A RELAÇÃO SEMÂNTICA ENTRE O DIREITO

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A RELAÇÃO SEMÂNTICA ENTRE O DIREITO BRASILEIRO E A
SOCIEDADE CIVIL 
LA RELAZIONE SEMANTICA TRA IL DIRITTO BRASILIANO E LA
SOCIETÁ CIVILE
Luciana Cristina de Souza
RESUMO
A democracia contemporânea tem sido melhor vivenciada no Brasil a partir da
Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, agora vintenária. Após um
sofrido processo de redemocratização ainda presente na memória coletiva nacional, o
Direito brasileiro avançou significativamente para a formação do Estado Democrático,
conquanto ainda sejamos todos aprendizes desse novo modo de vida social mais
participativo e, ainda que não perfeitamente, mais igualitário. A releitura do cenário
jurídico atual é uma reflexão necessária neste momento histórico. A Sociedade civil
anterior ao período de ditadura militar, bem como aquela engajada nas lutas pródemocracia formaram a base de articulação popular hoje existente, mas seu discurso já
não é mais o mesmo. A relação entre o Direito e a Sociedade se transformou por
completo com o advento da Carta Constitucional ora vigente, garantista e inclusiva,
cujos preceitos fundamentais continuam a demandar instrumentos idôneos e hábeis para
alcançarem sua eficácia social plena. Isto exige do jurista dos nossos dias uma
perspicácia ainda maior para a aplicação da lei e uma sensibilidade apurada diante dos
graves problemas estruturais que se interpõem à concretização do texto constitucional.
Considerando esses fenômenos, o presente artigo se dispõe a analisar o
desenvolvimento da democracia brasileira recente, nas relações entre o ordenamento
jurídico e a realidade social, tendo por escopo a ressemantização do próprio termo
democracia para os brasileiros. São teorias norteadoras dessa análise a exposição
seminal de Lívia Barbosa e Roberto DaMatta sobre o modo de navegação social comum
entre os indivíduos no Brasil, o jeitinho, servindo de mecanismo extra-oficial para
assegurar o acesso aos bens sociais e de critério de legitimação dos sistemas normativos
plurais, como será aprofundado a partir da concepção dos juristas Ana Lúcia Sabadell e
José Geraldo de Souza Jr.; bem como as proposições de Pierre Bourdieu sobre a préenunciação do discurso pelos órgãos políticos, dificultando a participação efetiva da
Sociedade civil nas questões sociais relevantes, momento em que se faz uma pequena
incursão pela Semiologia Jurídica pelo recurso às ponderações de Luiz Alberto Warat e
Lênio Luiz Streck sobre o tema, considerando-se quanto a este último suas análises
sobre as obras de Saussure, Pierce e Oppenheimer. Por fim, analisa-se as obras “Flicts”,

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.

Trabalho indicado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais (PUC-Minas)
2130
do escritor brasileiro Ziraldo, e “O senhor de Mompenedo”, do português Alberto
Oliveira Pinto.
PALAVRAS-CHAVES:
DIREITO;
DEMOCRACIA; SOCIEDADE CIVIL
LITERATURA;
SEMIOLOGIA;
RIASSUNTO
La democrazia contemporanea è stata migliore vissuta in Brasile da Costituzione della
Repubblica, di ottobre 05, 1988, ora venténnia. Dopo un lungo processo di
ristrutturazione ancora presenti nella memoria collettiva nazionale, la legislazione
brasiliana ha progredito in maniera significativa alla formazione di democrazia, anche
se siamo tutti d'apprendimento di questo nuovo modo di vivere più partecipativo,
sebbene non in modo perfecto, ma più egualitario. La rilettura della situazione giuridica
attuale è necessaria come riflessione in questo momento storico. La società civile prima
che il periodo di dittatura militare, e che impegnati in pro-democrazia lotte costituito la
base esistente di articolazione popolare oggi, ma il suo discorso non è più lo stesso. Il
rapporto tra il Diritto e la Società è diventato completamente con l'avvento della Carta
Costituzionale attualmente in vigore, garantista e inclusiva, i cui precetti fondamentali
continuano a citare gli strumenti idonei e in grado di raggiungere la loro piena efficacia
sociale. Ciò richiede l'avvocato di oggi ancor più una visione per l'applicazione della
legge e una sensibilità trovato di fronte alla gravi problemi strutturali che stanno per
realizzare il testo costituzionale. Tenuto conto di tali fenomeni, questo articolo è
disponibile a esaminare il recente sviluppo della democrazia brasiliana, le relazioni tra il
ordinamento guiridico e la realtà sociale, messa a fuoco la ressemantisazione dello
proprio vocábolo democrazia per i brasiliani. Queste analisi sono guidate per le
seminale esposizione di Lívia Barbosa e Roberto DaMatta sulle modalità di navigazione
sociale comune tra gli individui in Brasile, il jeitinho, che serve come un non-ufficiale
meccanismo per garantire l'accesso ai beni sociali e come criterio di legittimità dei
sistemi normativi plurale, il modo in cui sarà approfondito dalla progettazione degli
avvocati Ana Lucia Sabadell e Jose Geraldo de Souza Jr.; per le proposte di Pierre
Bourdieu sulla pre-enunciazione del discorso da organi politici, che ostacolano
l'effettiva partecipazione della società civile nella rilevanza sociale, in cui il tempo è una
piccola incursione mediante l'uso di semiologia giuridica attraverso delle ponderazioni
di Luiz Alberto Warat e Lênio Luiz Streck sulla questione, ritenendo quest’ultimo la sua
analisi sulle opere di Saussure, Pierce e Oppenheimer. Infine, si procederà ad una
revisione delle opere "Flicts", dello scrittore brasiliano Ziraldo, e "Il Signore del
Mompenedo", del portoghese Alberto Oliveira Pinto.
PAROLE CHIAVE: DIRITTO; LETTERATURA; SEMIOLOGIA; DEMOCRAZIA;
SOCIETÁ CIVILE
INTRODUÇÃO
2131
Sob as luzes do séc. XIX, o direito adquiriu sua forma atual fundada em categorias
imprescindíveis às sociedades modernas como cidadania, igualdade, liberdade e
democracia. Estas passaram a integrar o conjunto de valores defendidos pela
racionalidade oitocentista, contribuindo para a formação daquilo que se convencionou
chamar de ordem jurídica, visto que o modelo hodiernamente utilizado herdou
consideráveis institutos do direito liberal. Para que se compreenda a profundidade do
que esse saber teórico incorporou à Ciência Jurídica é mister refletir acerca do
significado dessas categorias à época e nos dias de hoje; seu processo histórico de
mutação; e, ainda, como cada novo contexto lhes atribuiu características que alteraram
as relações entre o Estado e a Sociedade civil. As contribuições norte-americana e
francesa à formulação do conceito de cidadania na Modernidade propiciaram o resgate
dos valores gregos, mais corretamente, atenienses quanto à vida político-social. Nos
Estados Unidos, sua origem como colônia da Inglaterra, notadamente para aquelas mais
ao norte, não possuía a natureza exploratória que em outros lugares se verificou, como
nas Antilhas, no Brasil e na Ásia. Devido ao controle menos rígido exercido por sua
metrópole durante longos anos, mesmo quanto ao comércio e às incipientes indústrias
locais, erigiram uma estrutura social propícia à ascensão das idéias liberais, sobretudo a
tríade propriedade privada, liberdade e igualdade. A Declaração de Direitos de 1776
asseverava esses valores e constituiu a base da democracia representativa norteamericana, cujo paradigma, nas palavras de Tocqueville, deveria ser seguido por todo o
resto do mundo:
É, portanto, principalmente nos tempos democráticos em que nos encontramos, que os
verdadeiros amigos da liberdade e da grandeza humana devem, sem cessar, manter-se
de pé e prontos para impedir que o poder social sacrifique levianamente os direitos
privados de alguns indivíduos à execução geral de seus desígnios.
(TOCQUEVILLE, 1979. p. 314)
Já a França setecentista era terreno de grande eclosão social. O poder econômico estava
inegavelmente nas mãos da burguesia, contrastando com as formas de acesso ao
comando político que ainda ofereciam obstáculos a este estamento no tocante à sua
participação mais direta em questões de Estado e à ocupação de postos importantes no
governo. A plebe empobrecida e faminta consistia exatamente aquilo que Robert
Michels denomina de massa desorganizada, portanto, sujeita facilmente a
manipulações, in casu, existentes e perpetradas por uma elite ilustrada liberal, devido à
dificuldade de articulação e reflexão das propostas em grandes grupos (1988, p. 17).
Neste cenário, a cidadania ressurgiu como corolário da liberdade individual burguesa,
tanto que os primeiros direitos assegurados visavam proteger essa situação social
juridicamente.
Ser cidadão significava naquele momento ser um indivíduo e ter asseguradas as
prerrogativas mínimas necessárias para proteger a sua esfera privada das possíveis
intervenções do poder público, o Estado. Para obter essa proteção, todavia, cumpria
pagar os impostos e, em várias sociedades ocidentais, exercer o sufrágio universal com
o intuito de democraticamente, eleger um representante de seus interesses. Esta,
2132
segundo Robert Dahl , é uma das graves falhas desse sistema. Consoante sua crítica à
democracia moderna, a representatividade instaurada não oferecia, e ainda não oferece
no caso brasileiro convém afirmar, efetivas oportunidades de participação política
(DAHL, 2005. p. 25). Nem todos possuem voz ou poder para influenciar a tomada de
decisões políticas. Há aqueles excluídos pelas redes invisíveis e objetivas de
desqualificação dos indivíduos existentes na estrutura social, cuja existência permanece
à margem da cidadania normativa, tornando-se o que Jessé de Souza denomina de
subcidadãos (2003, p. 177). A respeito disso há de se recordar o caráter excludente da
dimensão eleitoral, considerando-se as normas que foram vigentes em muitos Estados
durante longos anos: ausência de participação feminina, escravidão, voto censitário,
voto qualificado, entre outros. Embora pareça absurdo sob a perspectiva de agora,
democracias tradicionais demoraram a distribuir alguns direitos políticos. Na Suíça,
v.g., a mulher não votava até o ano de 1971 e no Canadá, os indígenas participaram do
pleito eleitoral pela primeira vez em 1960, sendo que os demais cidadãos canadenses
votavam desde 1921. Por outro lado, na Nova Zelândia o sufrágio universal data de
1893.
A igualdade, fundamento do sistema liberal político e econômico, refletia o
distanciamento entre o direito e a realidade social. Em um ordenamento jurídico sem
contemplação de políticas públicas para os menos favorecidos, tal princípio restringia-se
ao texto da lei e aos limites positivistas contidos nos códigos, essencialmente aqueles
elaborados para a proteção da vida privada, como os estatutos jurídicos civil e
comercial. O Estado, nesse período, assumiu um papel legiferante e burocrático, sendo
que a imposição de sanções foi adotada como instrumento disciplinar para assegurar o
cumprimento dessa lei única, estatal e que, em tese, garantiria a igualdade. O
positivismo oitocentista que se estendeu até o início do séc. XX – como leciona
Hobsbawn (1995) – subsumiu todas as questões sociais, na maioria das vezes as
criminalizando, como as lutas dos operários e a atuação de movimentos sociais.
Uniformizou também a atuação do Estado na condução da vida social tanto por meios
burocráticos incorporados pela administração pública, quanto pela monopolização dos
instrumentos de coerção. E, ainda, aqueles desprovidos de boa renda permaneciam à
margem por força da lei, uma vez que qualquer interferência pública, ainda que de
natureza social, seria tomada como ofensa à autonomia privada. Portanto, os pobres
eram socorridos por entidades pias e religiosas como asilos, hospitais, orfanatos e outras
instituições caritativas.
A POLIFONIA DE DISCURSOS
A ressignificação do conceito de igualdade ocorreu durante o último século com o
desenvolvimento de teorias críticas ao capitalismo, a exemplo da Escola de Frankfurt,
formada por autores como Adorno, Marcuse, Horkheimer e Habermas, que dedicaram
esforços para “sustentar o momento díspar do pensamento dialético, o caráter negativo
da reflexão, de modo a manter acesa a chama da crítica social, mesmo que sob
condições históricas extremamente adversas” (DOMINGUES, 2001. p. 80). Foram
igualmente significativos: a organização mais complexa dos movimentos populares que
demandavam por direitos sociais conseguindo, por esta forma, manifestar politicamente
2133
sua vontade perante a elite no poder (SOUZA JR., 2002. p. 256; MICHELS, 1988. p.
15); e, no Brasil especificamente, o reconhecimento do que Lívia Barbosa alcunha como
a polissemia ou polifonia de discursos, fruto da heterogeneidade das personagens que
compõem a sociedade nacional e interagem dentro de um processo cotidiano de
negociação de sua sobrevivência social (2000, p. 49-50). É a partir deste ponto que se
pretende discorrer sobre a construção da democracia no contexto jurídico brasileiro
recente.
Barbosa observou que a passagem da sociedade brasileira pela modernidade ocorreu em
moldes distintos do padrão europeu. Humanamente, não houve atraso evolutivo ou
falta de civilização, mas tão somente foi erigido um outro contexto de valores, no qual
as relações interpessoais tiveram um peso significativo nas tomadas de decisões, aqui
menos técnicas e rígidas do que na Inglaterra ou na Alemanha, por exemplo. No Brasil
teria havido a ressemantização do fenômeno da Modernidade, ainda que tardia, apesar
das similitudes com a Europa e os Estados Unidos quanto ao individualismo, à
urbanização decorrente da industrialização e à racionalidade científica (GOMES, 2000.
p. 47-48). O brasileiro aprendeu a estabelecer seus laços sociais por meio de
conhecimento pessoal em primeiro lugar, muitas vezes por meio de mecanismos
informais, como outrora já haviam mencionado Sérgio Buarque de Hollanda e Roberto
DaMatta em seus estudos sobre a formação da identidade brasileira. O grupo ganha
força à medida que seus integrantes se reconhecem mutuamente e atribuem poder às
suas ações coletivas, legitimando-as internamente. O indivíduo, nesse contexto, depende
diretamente da sua capacidade de articulação social. E, como quanto menor a sua rede
de contatos, menores as suas possibilidades de intervenção no meio em que vive, cria-se
uma sociedade em que uns acabam sendo mais iguais do que outros, já que muitos
favores são prestados conforme o grau de proximidade entre os sujeitos envolvidos, e
não em conseqüência do caráter meritório, por exemplo, o que aponta para um dos
desafios da construção ética do Brasil, menos nepotista e mais equânime na distribuição
dos benefícios sociais e na ampliação dos espaços de participação política.
Tal proposta contrariaria todo o paradigma racional liberal de impessoalidade e
objetividade. Deve-se recordar que antes da fase pós-moderna em que esta análise sobre
democracia está inserida, o padrão moderno europeu e norte-americano, por sua
natureza extremamente científica e burocrática, não admitiria um sistema de relações
sociais informais organizado dessa maneira. Esse é um fenômeno atualmente
característico da sociedade tecnológica e globalizada em que se vive, na qual seu
networking – campo de contatos com outros indivíduos – é fundamental para o
exercício de qualquer poder, na vida pública ou privada. Por isso Barbosa menciona ser
uma diferença por contraste, por processos históricos de formação, e não por
inferioridade/superioridade. No Brasil, esse modo de navegação fulcrado nas relações
interpessoais remonta ao período colonial. Em razão disso, não ofende ao padrão
cultural brasileiro a coexistência de outros sistemas normativos – outros direitos – Já
nessa época se elaboravam normas para resolver os problemas locais bem distintas
daquelas impostas pela metrópole portuguesa em diversas situações.
A realidade nacional não tem sido de inclusão de todos as classes de nossa estratificação
social. Ser brasileiro, em razão disso, é saber se virar, dar um jeitinho. Esta tem sido a
resposta brasileira ao dilema de Kafka sobre o que fazer ante as portas da justiça,
jurisdicional, e também social diga-se, que se fecham para os cidadãos. No caso
específico do Brasil, há muitas sociedades dentro de uma só, formadas pela pluralidade
2134
de grupos sociais que se articulam para sobreviver e conquistar direitos, sendo que cada
uma delas interage com o espaço formal representado pelo Estado e pelo ordenamento
jurídico conforme suas próprias forças e estratégias na luta pelas garantias humanas
fundamentais. Segundo Damatta (1983), é o modo personalizado e individual de se
contornar os problemas. No entanto, o esperado a partir da promulgação da nova ordem
constitucional em 1988 era que cada brasileiro se visse inserido no texto magno e, por
este reconhecimento, se sentisse movido a cumpri-lo cotidianamente, legitimando dessa
maneira o ordenamento jurídico democrático ali instaurado. Mas pode-se asseverar que
o direito nacional constituído a partir do cenário composto pela luta democrática, cujo
resultado foi a Constituição de 1988, se ampliou o nível de democracia até então
conhecido pelo brasileiro em sua vivência prática, por outro lado distancia-se ainda dos
resultados efetivamente desejados para a plena inclusão social. Parafraseando
Guimarães Rosa, cidadãos ou cidadães é que questão de opiniões. Perseveram os
nepotismos, as dificuldades de acesso à proteção jurisdicional, os empecilhos tecnoburocráticos à participação da população nos debates políticos, o sabe com quem está
falando. No caso do Direito, tais deficiências também são acarretadas pela utilização de
um jargão inacessível à compreensão popular, um discurso intelectual cuja semântica é
pouco coincidente com aquela que permeia o discurso da Sociedade civil, mormente dos
mais simples. Seja por falta de compreensão, seja pela ausência de identidade entre tais
falas sociais, posto que as normas jurídicas são sempre expressas em uma linguagem e
limitam-se pelas regras desta na sua expressividade, fato é que a construção dialética da
democracia brasileira perpassa pela consonância destes dois discursos.
Segundo Pierre Bourdieu, citando como exemplo de estudo de caso as pesquisas de
opinião pública no campo político, existe um condicionamento no modo de produzir os
enunciados que serão utilizados no processo de comunicação social e que afetam a
relação entre Estado – e o direito positivo é estatal – e a sociedade. O discurso do
primeiro, enquanto emissor, já traria um enunciado pronto, definido pelo ethos que
representa e, dessa forma, invalidando o processo de enunciação interativo. Assim, há
um pensamento dominante que exerce praticamente sem inter-relação o trabalho de
enunciação e, portanto, efetuando uma tentativa clara de garantir a prevalência da
significação que o enunciador propõe, mesmo não sendo explícito esse processo. O
ouvinte – a sociedade – apreenderia esse sentido por familiarização e de modo préreflexivo, à medida que adquirisse os habitus sociais e os reproduzisse, formando um
universo simbólico a partir desses elementos. Para Bourdieu, o controle dos meios de
produção do discurso atribui poder àquele que os detém e pode, conseqüentemente,
impor seu logocentrismo. Com o fito de consolidar esse poder, mantém-se a vigilância
contínua, cujo papel é o de evitar todos os temas quentes e sustentar um consenso
provisório, sempre fixado nos lugares-comuns (BOURDIEU, 1985. p. 161). O discurso
é um símbolo do poder.
Considerando a inegável existência da polifonia é que Bourdieu leciona sobre a
ineficácia da pretendida universalidade científica de um discurso oficial, nem sempre
contendo o conhecimento efetivo da realidade. Não se pode uniformizar em totalidades
a vida social nem reduzir todas as dinâmicas nela presentes a um objeto comum.
Embora ele tenha falecido antes do boom de tantas inovações tecnológicas hoje
utilizáveis, sua tese se aplica para explicar o quanto a multiplicidade de contextos que
hoje formam as sociedades urbanas, mormente após o fenômeno da globalização, irá
exigir uma abertura constante no modo de analisar o comportamento social e,
relacionado diretamente a ele, a relação jurídica que envolve os sujeitos políticos de
2135
uma democracia, Estado e Sociedade civil. Exemplo disso é a rede cívica Iperbole, em
Bolonha, na Itália. Por meio de tecnologia da informação são ofertadas informações
abundantes e bem organizadas aos cidadãos, como também estes podem interagir com a
administração da municipalidade, inclusive no processo de tomada de decisões. Essa
democracia eletrônica possibilitou aos munícipes participarem da atividades políticoadministrativas através do sistema de assinaturas digitais e mecanismos de
acessibilidade ao meio digital criados para propiciar a integração dos cidadãos com esta
cidade virtual (EISENBERG, 2002. p. 170-171).
Outra novel ciência que tem sido útil à percepção da multiplicidade da vida social
hodierna é a Semiologia Jurídica, cujo objeto de análise consiste em compreender-se “as
condições de apreensão e da produção do sentido, quaisquer que sejam os lugares e as
formas de sua manifestação... tanto nos discursos como em nossas práticas”, como
aqueles relativos ao direito por nós construído (LANDOWSKI, 1992. p. 58). A
significação do Direito dentro de uma sociedade, conquanto seja evidente a necessidade
de um padrão unificador, como na aplicação das penas por exemplo, não pode
entretanto servir à massificação das relações sócio-normativas, com o risco de se
diminuir os caminhos para o diálogo democrático. Tal postura restritiva desconsideraria
os componentes extralingüísticos do discurso que afetam o ramo jurídico, inclusive,
consoante ensina Luiz Alberto Warat (1995, p.83). Segundo este doutrinador, seria
concedida uma situação privilegiada ao sujeito da fala, em detrimento do contexto
social em que este discurso se insere, exatamente nos moldes do que anteriormente
havia sido dito por Bourdieu quanto à pré-enunciação. Warat ressalta, ainda, que o
discurso jurídico da norma serve ao enunciador, extraindo do Direito sua autenticidade,
que é advinda da prática social e não de uma metalinguagem, cuja origem científica tem
sido ao longo dos últimos séculos o critério de validação da norma e do discurso
jurídicos (WARAT, 1995. p. 39-45).
É impossível, portanto, tentar-se suprimir os produtos simbólicos construídos por meio
das diferentes formas de interação social, as quais não se restringem ao direito positivo
e, tendo-se em vista as dificuldades concretas da instauração da democracia no Brasil
mesmo após a Carta Constitucional de 1988, nem sempre harmonizam-se com ele. Não
obstante a questão da segurança jurídica, necessária à paz social, e a força do princípio
da legalidade, ao qual se submete o discurso normativo, se não de modo fixo, ao menos
mais rigidamente, o desafio que se vislumbra é, então, como implementar uma
comunicação eficaz entre o discurso do Direito e os diferentes discursos socialmente
produzidos para os dias de hoje. Como assevera Streck (2007, p. 184), se consideramos
as análises que há tempos já vinham sendo realizados nesse campo por Saussure, Pierce
e Oppenheim, podemos concluir que a Semiologia Jurídica é: “Um ciência empírica do
direito, que vai estudar as relações entre os enunciados jurídicos e os seres humanos que
os criam, interpretam-nos e os aplicam”. Assim, cabe a ela contribuir para que esta
relação semântica entre o Direito e a Sociedade civil contribua efetivamente para a
existência de um diálogo democrático, hábil a perpetuar o modelo de cidadania
verdadeiramente buscado pelos indivíduos que se sujeitam ao ordenamento jurídico
brasileiro.
O CONFLITO ENTRE O “ESTATAL” E O “SOCIAL”
2136
O caminho apontado por Bourdieu muito nos auxilia no direito, em especial por meio da
Semiologia Jurídica, na qual se tem eficaz instrumento para promover a análise crítica
da linguagem utilizada nos enunciados das normas. O direito positivo, v.g., reflete esses
interesses públicos e privados manifestados no discurso dominante, notadamente do
Estado, no qual não raro está presente o problema da manipulação do sentido com o
intuito de se conduzir a Sociedade civil a um rumo pré-definido. A cidadania, nesse
contexto, perde sua característica emancipatória do indivíduo ficando condicionada aos
vícios da retórica política. Nesse sentido outrora fora desenvolvida profunda reflexão
por Rousseau e por Nietzsche. Para ambos o discurso técnico moderno havia
corrompido a linguagem em razão das pretensões políticas dos governantes. O uso de
uma retórica do convencimento teria tomado o lugar das formas de oratória utilizadas
pelos antigos gregos e provocando a decadência das virtudes na sociedade. Rousseau
atribui tal ocorrência às astúcias da linguagem, ao uso que dela fazem os governos para
fundamentar as decisões políticas. Em Nietzsche, representa uma metáfora das coisas,
segundo uma convenção estabelecida e que se deseja manter para submeter o rebanho
(FONSECA, 1995. p. 98).
A linguagem escrita, então, bem como a retórica clássica do helenismo perderam sua
grandeza artística e sua verdade de conteúdo no momento em que a força política do
Estado exerceu seu domínio mais solidamente, em especial, após firmada a crença no
contrato social. A consolidação dos governos alterou o caráter figurativo da linguagem a
partir do monopólio da violência pelo Estado (DE MAN, 1996. p. 172). Segundo Paolo
Grossi (2006, p. 4), mesmo o Estado Democrático de Direito teria sucumbido a isto,
sendo hoje necessário uma alteração na maneira como este se relaciona com a
sociedade, mormente por meio do Direito, para que distinga-se das organizações
autoritárias. A participação dos indivíduos nas decisões políticas, caráter eminentemente
democrático e cidadão, depende da inibição de todo recurso que sirva de aparato aos
que governam com o intuito de manter distante de poder o homem comum. Recorda-nos
Grossi que esta é uma das misérias do direito positivo: ser um instrumento elaborado
pelo Estado e subjugador do verdadeiro direito (GROSSI, 2006. p. 76). Em consonância
com essa perspectiva, podemos brevemente recordar a análise do cientista político
inglês Roland Bleiker: “Language is one of the most fundamental aspects of human life.
It is omnipresent... we cannot think without language... But languages are never neutral”
(2000, p. 215) [1].
Assim, quando se perquire sobre a participação da Sociedade civil junto ao Estado e por
meio do Direito temos que reconhecer a existência de um discurso a alicerçar as
relações de poder, cujo conteúdo é condicionado a uma retórica dominante e cujos
enunciados, infelizmente, nem sempre possuem a mesma significação para estes dois
sujeitos políticos. Historicamente, há o predomínio de uma linguagem oficial, não
obstante se tenha buscado nos últimos anos ampliar o aspecto democrático do sistema
político. Como assevera Bourdieu, o indivíduo aprende a viver em sociedade,
inicialmente, reproduzindo habitus pré-fixados, "um discurso em forma, quer dizer,
defensivo e fechado em si mesmo” (1989, p. 17). A possibilidade de uma interação
social mais paritária depende, em suma, da proteção dos direitos fundamentais, que
impõem limites ao Estado frente às prerrogativas dos seus cidadãos. Mas para tal
resultado, cidadania e democracia, v.g, precisam representar um conjunto de
significados partilhados entre o Direito e a Sociedade civil. Sem esta correspondência
2137
muito pouco há de esperar quanto à sua efetividade. Há uma linguagem considerada
válida; há um discurso convencionado como autorizado; e disto depende o direito
positivo para que seus próprios enunciados possam ser expressos enquanto normas e
serem identificados pelos seus destinatários. Contudo, de acordo com Anthony Giddens:
Os códigos formais de conduta, como, por exemplo, os encerrados em lei (nas
sociedades contemporâneas, pelo menos), exprimem usualmente alguma espécie de
simetria alegadas entre direitos e obrigações, sendo uns a justificação de outras. Mas tal
simetria não existe necessariamente na prática... (GIDDENS, 1989. p. 20; 24)
Bourdieu conclui sua análise afirmando que as classes populares teriam, em suma, um
discurso emprestado. Sem dúvida, tal afirmação contrasta com a proposta brasileira de
Estado Democrático, conceitualmente acessível a todos, participativo e
substancialmente igualitário. J.S. Martins, sociólogo e professor da USP, também
questiona a autonomia, em tese existente, que esses grupos possuiriam para articularem
políticas públicas conjuntas. Segundo este professor, a “história do Brasil independente
tem sido uma história de tutela do Estado sobre a sociedade” e não de autonomia
concreta desta, mesmo após a redemocratização (MARTINS, 2000. p. 268). E o
aparente ganho de espaço social da Sociedade civil nestes últimos anos – pode-se dizer
após a Carta Constitucional brasileira de 1988 – ocorre, na verdade, em razão do
surgimento de áreas de desregulamentação que surgiram com a substituição da atuação
estatal em diversas áreas, efeito do neoliberalismo no mundo e também sobre o Brasil.
Não foi fruto de uma coalizão entre o discurso democrático jurídico e o discurso social
dos cidadãos. como dito, pela agência dos cidadãos. A descentralização de atividades do
poder público, que foram transferidas à Sociedade civil em maior ou menor parte
conforme o segmento, trouxeram como conseqüência imediata, então, a
desregulamentação da vida social e política naqueles espaços desocupados pelo Estado,
aumentando a distância semântica entre o Direito – oficial, positivo, estatal – e os
indivíduos.
Outro ponto relevante abordado por Martins é a distância semiótica entre o vocabulário
da vida e o vocabulário de quem dirige a luta social. O discurso de que se servem os
líderes de muitos movimentos sociais recentes é permeado de um jargão típico da classe
média urbana e de seus valores. Não se percebe a correspondência entre o que esta fala
prega e a vida cotidiana das pessoas efetivamente imersas nas situações sociais. A esse
descolamento entre tais vocabulários, que acirra a distância relacional entre liderados e
líderes, Martins denomina como processo de anomia dos movimentos sociais brasileiros
da atualidade, e ele contribui para que o Direito continue a servir como instrumento de
pré-enunciação, de fala pronta. (MARTINS, 2000. p. 270). Há, consoante este autor,
uma inversão da dinâmica social dos movimentos populares, visto que o discurso
apregoado não é sempre ascendente, mas inúmeras vezes ensinado de cima para baixo.
Nas palavras de Norbert Elias: “Toda a maneira como o indivíduo se vê e se conduz em
suas relações com os outros depende da estrutura da associação ou associações a
respeito das quais ele aprende a dizer 'nós'.” (ELIAS, 1994. p. 39). Assim se constrói
democracia. Este é o caminho para a cidadania emancipada e exercida por meio da
harmonização semântica entre a lei, lato sensu, e a prática social. Sem esse patamar
2138
mínimo de igualdade não há diálogo. No campo jurídico-político, as deficiências de
comunicação entre o estatal e o social restringem as possibilidades de exercício pleno da
cidadania e, em decorrência, da prática da democracia.
FLICTS
Essa necessidade de evitar-se a exclusão – função primordial do direito atual, de cunho
democrático – pode ser simbolicamente exemplificada pela estória de Flicts, escrita por
Ziraldo. Considerada uma cor que diferia da ordem natural das coisas – discurso préenunciado –, ela era discriminada pois “não tinha a força do vermelho, não tinha a
imensa luz do amarelo, não tinha a paz do azul” [2]. Se lembrarmos de Humberto Eco
em seu livro O signo de três, perceberemos melhor na estória de Flicts quais os valores
que são negados ou afirmados para justificar a rejeição ao elemento estranho ao sistema
de cores padrão pela repetição da fala das personagens. A força dessas idéias é expressa
pela sua triplicação, no texto: “Não existe no mundo nada que seja Flicts (...) Não. Não
existe no mundo nada que seja Flicts. Nada que seja Flicts. (...) Nada no mundo é Flicts
ou pelo menos quer ser”; “Não há vagas: falou o azul... Não há vagas: sussurrou o
branco... Não há vagas: berrou o vermelho”; e também por três vezes: “Flicts era frágil,
feio e aflito”.
De um dos trechos do livro, no qual as cores brincam de roda fechando-se em um
círculo que exclui Flicts, extraem-se duas idéias básicas. A primeira é a respeito do
círculo fechado formado pelas outras cores, cercando-se de seus próprios costumes,
valores e regras, das quais Flicts não fazia parte, pois poderia romper-se a unidade
fundamental. O sistema social das cores se estabelece de acordo com o que Warat, como
citado acima, denominou de metalinguagem. A segunda, mais grave talvez, é a cegueira
da roda, girando sobre si mesma e, assim, negando a existência de algo além de seu
parâmetro de referência, as referências extralingüísticas. Ziraldo encerra sua narrativa
figurada com uma ironia fina e sagaz sobre a sociedade das cores ao dizer que, na
verdade, somente os astronautas sabem que de perto a lua é Flicts. O uso da linguagem
simbólica dessa fábula, sempre atual, serve para despertar a atenção sobre diversos
tópicos imprescindíveis para a construção da democracia brasileira: a multidão de
excluídos vivendo como população de rua, em contraste com os cidadãos; a
marginalidade de inúmeros movimentos sociais, como os sindicatos de profissionais do
sexo, em relação às quais o direito positivo do Brasil é dúbio, pois não regulamente a
profissão e tampouco a criminalizou; a pouca voz que tantas associações de moradores
conseguem exprimir no meio urbano nacional, uma vez que as políticas públicas tendem
a ser verticalizadas, ainda que considerados os esforços de iniciativas como o orçamento
participativo; ou os moradores da terra de ninguém, ruas esquecidas por se localizarem
nas zonas fronteiriças entre dois ou mais municípios das regiões metropolitanas
brasileiras, não sendo cuidadas por nenhuma das Prefeituras vizinhas e em relação às
quais ocorre, muitas vezes, em um verdadeiro jogo de empurra, não obstante cheguem a
receber guias de impostos e cobranças de mais de uma delas.
Há inúmeras pessoas postas à margem na sociedade, para as quais não raro se prefere
“fechar a roda”. Trabalhadores nordestinos ainda em um processo de migração para o
2139
sul do país, desempregados que se tornam camelôs ou toureiros, menores à semelhança
dos Capitães de Areia descritos por Jorge Amado, etc. E todos construindo uma história
particular a cada dia, trazendo consigo memórias e conceitos. E nessa cultura da rua
eles elaboram a sua linguagem, o seu discurso e, porque não reconhecer, o seu direito.
Organizam-se, estabelecem regras, hierarquia e formas de convivência entre uns e
outros. Os menores de rua definem a alocação do espaço territorial local. Os moradores
de favelas e vilas desassistidas criam estatutos específicos de convivência social, com
direitos e deveres mutuamente reconhecidos. Outros grupos também se estruturam,
dividem tarefas, estabelecem a liderança e o seu direito que aqui poderia ser designado
de extra-estatal. A coletividade, o grupo, consiste em fator primordial de sobrevivência
para aqueles que foram marginalizados. E neste outro mundo reescrevem seus valores,
seu lugar como cidadãos enquanto esperam sua inclusão junto ao Direito que o Estado
Democrático compromete-se a fazer cumprir. Fatos tais explicam porque as
organizações não governamentais e o associativismo civil tem crescido tanto nos
últimos vinte anos, em especial depois da gama de direitos fundamentais assegurados
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Este fenômeno é comum
também a outros países, como os Estados Unidos:
The “civil society movement,” having gained new prominence in the 1990s, has been
embraced by scholars and activists from all sides of the political spectrum. In turn, the
role of public interest lawyering is to support the flourishing of this third sphere of life,
imagined “outside the market and the state.” When contemporary extralegal advocates
reject legal strategies as transformative paths for social change and suggest activism in
the realm of civil society as an alternative path, they are echoing this purist conception
of separate spheres of life. [3]
(LOBEL, p. 963)
Sem dúvida, o caminho extralegal tem sido a opção de diversos grupos para
tentar obter o suprimento de suas demandas no cenário neoliberal e, no Brasil, esse
associativismo extralegal – organização social desvinculada da tutela estatal e regida
por regras próprias, distintas do direito positivo – desenvolveu-se nesse mesmo período
histórico por meio do incremento dos modos de articulação da Sociedade civil para
empreender mudanças sociais no contexto vigente. Sob essa perspectiva, há duas
Sociedades civis semanticamente: uma formulada dentro da configuração sócio-legal do
Estado, que está inserida e adaptada ao discurso pré-enunciado pelos órgãos políticos.
Esta é formal e goza da cidadania constitucional quase plenamente. A outra, informal,
desregulamentada, com um que lhe é peculiar e não raro distante das formas normativas
enunciadas pelas leis estatais. Sob o primeiro enfoque, a Sociedade civil não é um ser
próprio, mas uma definição legal. Sob o segundo, é uma configuração social e real, nem
sempre em comunicação com o direito e o Estado. Para muitos dessa segunda
modalidade, a cidadania é flicts. Estão alijados do processo democrático proposto pela
Constituição da República brasileira 1988. Nela atuam diversos movimentos sociais não
amparados pelo paradigma estatal de legalidade, não obstante sejam considerados
legítimos por seus pares.
2140
Dessa forma particular e extra-estatal de organização de normas de conduta advém o
que hodiernamente se conhece como pluralismo normativo, que segundo estudos feitos
por Boaventura de Sousa Santos (1977), caracteriza a sociedade urbana brasileira
nitidamente. Esse fenômeno consiste na coexistência de dois ou mais sistemas sociais
produtores de normas de conduta expressas por um discurso específico ao grupo e cuja
legitimidade é concedida pelos indivíduos que os integram. Por vezes, pode o Estado se
aproximar de tais grupos e reconhecê-los por meio do Direito oficial. Na narrativa de
Ziraldo, tem-se o caso extremo, na sociologia denominado de anomia: Flicts parte para
a lua, rompendo definitivamente com a sociedade das cores e seus sistema de normas.
O SENHOR DE MOMPENEDO
Já na saga de Mompenedo, contam-se as lutas dos animais por uma vida melhor, mas
onde tais desejos não se realizam devido às tiranias que vez ou outra se erguem por
meio da política, o que compromete a igualdade, os valores e o direito que rege a todos
na sociedade. Neste livro específico, Pinto narra sobre a democracia e sua construção
ilusória com o intuito de assegurar o poder desses senhores. Utilizando o realismo
fantástico, o autor retrata um modelo totalitarista que, em vias de ruir, opta por realizar
eleições e, assim, confundir o povo. Recorde-se que os estudos de Bourdieu que
analisaram a pré-enunciação se basearam em pesquisas de opinião pública em processo
eleitoral. Mompenedo reúne as terras de Sintra, Safanha, o litoral e Colares, onde as
eleições se realizarão. Esta é também a terra de Augusto da Pontinha, personagem
central que, após ajudar o atual senhor do lugar, o Macaco Tiquim, a restaurar o
equilíbrio político rompido na região é traído e preso no calabouço do palácio. Pinto
também faz da narrativa um julgamento de nossa própria postura diante dos
acontecimentos políticos e da perda de direitos. A grande batalha final pela democracia
mompenediana é televisionada por um grupo de babuínos. Os fatos da vida desses
animais se misturam às notícias do jornal dos humanos e aos comerciais. Em toda obra
nada é verdadeiramente; como na televisão, a aparência convence mais do que a
realidade e as pessoas (e os animais) se deixam conduzir pelos que manipulam esse
roteiro que seguimos muitas vezes sem o notar. Pinto segue o caminho já antes trilhado
por outros escritores que, por meio da literatura, contam como o direito e a sociedade
em que vivem podem ser corrompidos.
Shakespeare era ator, Kafka era jurista, Schiller foi médico e depois professor de
história, Musil era engenheiro e Kleist, oficial de carreira. No passaporte de Goethe para
sua viagem à Itália constava como profissão, “comerciante”... É possível, portanto, para
toda a história da literatura, e não apenas para a alemã, traçar uma sociologia dos
literatos segundo a categoria de suas profissões, e ao fazermos isso computamos que os
juristas são preponderantes... a literatura, por mais estranho que isso possa parecer, tem
a ver com a justiça. (...) O mundo real está incrustrado de comércio, sangue, guerra...
Provavelmente, a justiça não é de modo algum uma instituição do mundo real, ao que
parece é uma utopia. Chegamos assim à literatura. (...) O escritor que cria um mundo
aparente inevitavelmente ordena esse mundo, mesmo que seja apenas a ordem da
2141
cronologia. A ordem, porém, pressupõe a lei. O escritor, portanto, sempre é um
legislador dos mundos que surgem de sua pena. (...) O jurista deve... atentar para a
palavra, pois, no sentido kantiano, a palavra é a representação do direito... De qualquer
modo, porém, o relacionamento com a língua e sua reflexão sutil une o jurista ao
escritor... (ROSENDORFER, 2001. p. 335-338)
Seguindo o exemplo de tais escritores, Antônio Oliveira Pinto também imerge no
mundo literário para descrever a realidade vivida pelo povo na difícil aprendizagem
sobre a vida regida por um Estado de Direito, supostamente democrático. Como
advogado e escritor, utiliza desta parábola acerca dos direitos perdidos pelo povo de
Mompenedo para apresentar ao leitor, ainda ingênuo nas questões políticas que cercam,
as duras lições aprendidas na observação das ações que os senhores da história real
praticam no transcurso de seu tempo no exercício do poder. Por meio de jogos,
ameaças, e falcatruas arquitetam planos de conservação do status de senhor, sempre
escondendo suas verdadeiras intenções por trás de discursos inflamados e da suposta
justiça de suas leis. Muitos líderes políticos poderiam ter sua estratégia de manutenção
no poder analisada sob a perspectiva dessa narrativa. E podemos afirmar que Pinto
aparece em seus contos para ser ele mesmo quem nos despertará para tais infâmias.
Nesta obra aqui analisada, seu alter-ego é a personagem Augusto da Pontinha – o Gugu
–, o melro negro, cantor e representante das artes, que faz descobrir ao povo as
manipulações e malícias dos governantes através das letras de suas músicas sendo,
portanto, considerado um subversivo. Roland Bleiker (2000, p. 244-245), professor do
Programa de Estudos sobre Paz e Conflitos da Universidade de Cambridge na
Inglaterra, acima citado, comenta sobre esse caráter benéfico do emprego da linguagem
poética para refletirmos a respeito dos fatos sociais que nos cercam, notadamente os de
cunho político, considerando-a um recurso inestimável. Em um dos capítulos de seu
livro infracitado analisa a queda do Muro de Berlim sob esta perspectiva interativa com
a literatura.
Para falarmos sobre as terras de Mompenedo, que abrangem Colares, Safanha, Sintra e
o litoral, bem como para compreendermos a alma dessas personagens e o que cada uma
significa, é necessária o recurso à linguagem poética, como afirma Bleiker, a qual, com
suas transgressões – no sentido grego, desmedidas – permite-nos ver a teia política
enredando o direito e a vida dos animais da estória. Enquanto O Macaco Tiquim,
segundo ele próprio o legítimo Senhor de Mompenedo, recorre a aparência de
legalidade e de autoridade do seu domínio, as canções de Gugu seguem o caminho
inverso, revelando a todos a realidade através das metáforas contidas em suas letras. É a
verdade que se oculta e a mentira que se apresenta em seu lugar; todavia, se pela
linguagem formal o que é verdadeiro não consegue mostrar-se, na transgressão da
poesia a mentira é derrotada e exibida em toda sua crueza. Gugu é a voz do poeta
engajado, como diria Bleiker, que vê o mundo com olhos mais argutos do que o leitor
comum e, por isso, é o cicerone da estória, embora também sempre oculto, preso no
calabouço, já que a verdade não deve aparecer ao povo nem a linguagem ser usada para
formá-lo. Bleiker cita, a esse respeito, um comentário do poeta dissidente Stefan Dörig:
“People are formed by language – if one has devoured the language, then one has eaten
the order as well.” (2000, p. 250).
2142
Enquanto Gugu é a presença do autor nos bastidores da estória, o cisne branco –
personagem que por toda a narrativa não será tratado por nome algum – é o anônimo
leitor que observa a realidade de Mompenedo e, a todo tempo, pergunta às demais
personagens sobre a estória. Mas o faz como um descobridor, alguém que junta as peças
de um quebra-cabeça cujas partes advêm do passado de cada um dos protagonistas,
distantes ao longo da narrativa e reunidos todos ao final para que a saga se complete. As
estórias dentro da estória estão sempre entrelaçadas. Por meio dos olhos e dos ouvidos
do cisne branco – tanto o leitor como também representante da figura do povo ingênuo
politicamente – conhecemos a trajetória dos animais de Mompenedo. Desse modo,
Pinto inclui o leitor na narrativa, torna-o cúmplice dos animais de Sintra, Safanha e
Colares. Não se contenta com a mera oitiva do seu leitor. O quer parte da estória.
Antônio Oliveira Pinto é Gugu e é na pele dessa personagem que lê para nós a saga.
Inclui, porém, uma outra voz que complete a sua e a qual, vinda de um “estrangeiro”
em todas aquelas terras, poderá talvez revelar a verdade. A mensagem central da obra é
a assunção da liberdade por cada um de nós, sem corrompermos nossas vozes. Segundo
Manguel, “em cada caso é o leitor que lê o sentido; é o leitor que confere a um objeto,
lugar ou acontecimento uma certa legibilidade possível” (1997, p. 19).
Assim, lentamente, sem uma cronologia clara, o cisne conhece cada um dos envolvidos
até vê-los a disputar o poder no que virá a ser a grande batalha final da narrativa. Antes
que esta ocorra, no entanto, a ele são revelados fatos mais corriqueiros que, advindos do
passado, moldaram um futuro em que as pequenas e despreocupadas decisões de outrora
adquirem relevância. Exemplo disso é o caso da elefanta Djalma, que privada de seu
pequeno punhal recebido em herança vai a Mompenedo em busca da macaca Kali Djali
que o furtara. Lá, sem nada saber do que se passa a seu redor, vem a ser a personagem
decisiva para que o Macaco Tiquim obtenha a vitória no derradeiro instante e se
perpetue no poder. Após recuperar o que fora roubado, retorna ao Zoológico de Lisboa e
esquece Mompenedo e suas mazelas. Toda sua força animal é usada exclusivamente
para atingir seu objetivo pessoal. Este fato é umas das brincadeiras do autor com a
relação entre política e memória. A elefante não se esquece do punhal, que na verdade
não possui nenhum valor real, mas nem se dá conta dos fatos concretos que assolam a
terra que visita e em cuja estória vem a interferir.
Esta obra constrói-se, assim, sobre três pilares. A memória, continuamente resgatada
através das estórias paralelas ouvidas pelo cisne e contadas pelos outros animais e que
nunca está presente nas leis do Macaco Tiquim, que faz questão, assim que assume o
trono, de apagar toda lembrança e refazer as estruturas deixadas pelos senhores do
passado. Novo soberano, nova lei conforme seus interesses. O segundo pilar, o
entrelaçamento das diferentes narrativas que conduzem, ao final, a uma só estória de
Mompenedo. Por exemplo, na trupe que tenta salvar Gugu, à exceção sempre do cisne
branco, de um modo ou outro estão todos ligados à Mompenedo: a espeleóloga que se
perde na caverna que Tiquim havia transformado no seu palácio e ajuda parte dos seus
prisioneiros a fugirem, quando criança havia sido dona, portanto carcereira, deste
macaquinho trazido por seu pai de uma viagem, curiosamente, ao Brasil.
O terceiro pilar é a ilusão da verdade. Ao longo da trajetória do cisne-leitor, os fatos
aparentam ser verdadeiros. Contudo, assim como ele outrora aparentava ser pato e se
revelou cisne, nada vida é o que parecer ser. Às vezes a mentira se mostra como verdade
e, em especial no caso do Macaco Tiquim, tal fantasia tem as características de um
sistema legal que transvestem o senhor daquelas terras de autoridade sobre os seus
2143
súditos. Sela esta aparência de verdade através dos acordos que faz com seus aliados
uma vez que nada parece ser o que é – o punhal com que a macaca Kali Djali presenteia
o Macaco Tiquim para tornar-se soberana de Mompenedo não é realmente de pedras
preciosas nem mesmo perigoso e o anel com que Simão-o-pêga compra sua liberdade
deste mesmo soberano também é uma jóia falsa. Os títulos honoríficos, as posições
socialmente conquistadas, . Os bens que compõem o palácio do Macaco Tiquim, em
especial, são resultado dos furtos de seus vassalos às casas da cidade e são feitos de
material inferior àquele anunciado com toda pompa. Não há o verdadeiro na narrativa.
Há imagens construídas sobre o que cada qual desejaria ser. Não apenas Tiquim mente
sobre seu senhorio legítimo, mas o gato que ajuda o cisne a encontrar Gugu também
encobre a verdade sobre si, alcunhando-se de Visconde de Moserrate e Marques de
Carabás. O cão que os auxilia é um arremedo de Rintintim; tanto que, chamado Patatrás,
em tempos idos havia sido astro de TV participando exatamente de um seriado de
comédia sobre um atrapalhado cão salvador. É a imagem que aparenta os desejos dos
protagonistas e mesmo os mocinhos, nem sempre o são de verdade.
— Mas há de vir o dia em que o vencedor será o meu irmão mais novo, Bartolomeu. E
até que este dia chegue, ele será oposição. Em democracia a oposição também conta.(...)
— Não te iludas, melro negro. É em nome de nossa velha amizade que te vou contar: o
teu irmão Bartolomeu da Pontinha está comprado pelo Senhor de Mompenedo.
Lembras-te do meu anel de solitário?... Não tens idéia do que tem sido o teu irmão nos
últimos tempos a ostentar o cachucho nas patas, enfatuado e vaidoso de ser o líder da
oposição reconhecido pelo Senhor de Mompenedo.
(PINTO, 1992. Cap. 35 – A liberdade, p. 179)
O direito serve, então, a esse modelo tirânico, não cumprindo o seu papel como norma
jurídica que preserve a igualdade entre todos, mas no sentido metalingüístico discernido
por Warat e pré-enunciado, consoante Bourdieu. Existe, sim, enquanto ilusão a ser
apresentada aos súditos para sustentar a sua crença no poder do soberano, como as
eleições em que participaram da disputa os dois irmãos de Gugu, sendo ambos, por
meios diversos, também corrompidos por Tiquim. A lealdade dos aliados de Tiquim é
sempre comprada ou trocada por favores, como a aliança com a matilha dos cães do
líder Sómazelas, que fazem os serviços sujos para o seu senhor. As regras de conduta e
as punições são modificadas conforme a necessidade estratégica de continuidade
política. Após ser condenado à morte, Gugu é poupado para que sirva de “moeda de
troca” na barganha entre Tiquim e Aguinaldo da Pontinha, tão somente para acalmar o
povo em vias de revolução. As falsas eleições servem também para esse fim.
A narrativa revela nesse momento novos fatos que mostram a dureza da realidade.
Primeiramente, a traição do irmão de Gugu por interesses políticos, personagem que
representa o povo a trair a si mesmo na luta por democracia, não conseguindo manter-se
uma coalizão da Sociedade civil que resista às tentações oferecidas pelos governantes
para obtenção de benefícios próprios. Simão-o-pêga é outro exemplo dessa barganha
comum nas terras de Mompenedo. No final da estória, o autor deixa-nos vislumbrar que
2144
este mesmo será o preço de outro dos acordos de Tiquim feito com um dos asseclas de
Simão. Em segundo lugar, Tiquim preocupa-se em racionalizar a gestão do poder para
assegurar a maior eficácia de suas decisões e permitir a expansão de seus domínios,
inclusive tecnologicamente. Por meio de furtos, adquire aviões de aeromodelismo,
espadas e armamentos para Mompenedo, inclusive bombas. Reestrutura as funções
executadas por seus servidores de modo a ter serviçais mais ágeis em caso de combate e
promove-lhes o treinamento. Todavia, este não poderia ser considerado um exemplo
adequado do que Max Weber denominaria de dominação legítima, pois Tiquim
corrompe e manipula os que estão ao seu redor para chegar a esses fins (BOBBIO,
2000. p. 137-138). Ele faz a sua lei. Moral da estória: que a lição de Mompenedo nos
sirva como exemplo de que a democracia pode ser uma ilusão que esconde a falta da
liberdade e que os acordos realizados entre os que detém o poder ainda não permitem,
nem mesmo ao direito, estabelecer a igualdade entre todos.
Pinto/Gugu guarda consigo, no entanto, um derradeiro alento de esperança (p.
180), muito embora, como nas narrativas kafkianas, escreva sobre um mundo em que o
direito pareça ter alcançado o seu fim (OST, 2005), derrotado pelos jogos do Macaco
Tiquim para sustentar-se no poder em Mompenedo.
—
Então fujamos — disse arrebatadamente o cisne.
—
Foge tu, cisne branco. Parte enquanto é tempo.
—
Mas... E vocês?
—
Nós vamos ficar. Não é verdade, Valderios?
O sapo assentiu com a cabeçorra.
—
Não podemos voar até muito longe. Tu sim, a ti as gaivotas não alcançarão.
Além disso, estamos na nossa terra e é aqui que vamos lutar pela liberdade. Mas não
percas tempo. Parte. (...) O lago que tu procuras há tanto tempo é tu próprio que o vais
encontrar. (...) E se não o encontrares — acrescentou ainda o melro —, não desesperes.
Nunca desesperes. O mais importante é a liberdade.
(PINTO, 1992. Cap. 35 – A liberdade, p. 176-177)
Aqui, o leitor-cisne se despede com a missão de buscar a liberdade na narrativa de sua
vida e estar mais atento ao que fazem tais senhores para manterem seu poder. Deixa à
terra de Sintra aqueles que lutarão por ela, como Gugu, e segue à procura do lago em
que ele próprio irá ser um protagonista. Considerando o contexto social brasileiro pós1988, muitos cisnes voam ao longe aguardando também para si um espaço na prometida
cidadania do Estado Democrático de Direito, cansados de um discurso jurídico-político
formalizador das mesmas categorias de poder de outrora. A cidadania esperada há de ser
vivenciada em um patamar de integração dessas falas das personagens sociais: Estado,
juristas, legisladores, políticos, povo. Sobretudo com a inclusão da semântica própria do
2145
discurso do povo, entendido este como a Sociedade civil. Os problemas acarretados
pelo distanciamento entre teoria discursiva jurídica e a prática social, ainda que nunca
sejam completamente superados no âmbito da dialética social, prejudicam a aplicação
do Direito por demonstrarem claramente a inexatidão da norma em tese diante do fato
concreto, por si só insuficiente para gerar democracia, tampouco para assegurar a
cidadania. A primeira se faz no cotidiano, pela participação livre e igualitária de
indivíduos não manipulados; a segunda se faz vivendo, usufruindo.
Los derechos orientados a la libertad, es decir, a la voluntad, son una exigencia
permanente, porque permanente es la voluntad que están llamados a proteger. La idea
de los derechos continuamente en acción está estrechamente ligada a la del progresso
individual y social, una idea que encierra en sí la ausencia de una conclusión, de un
final... El tiempo de estos derechos no tiene fin.
(ZAGREBELSKY, 2005. p. 86 – grifo nosso)
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ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: Ley, derechos, justicia. Trad. Marina
Gascón. 6ed. Madrid: Trotta, 2005.
ZIRALDO. Flicts. 46ªed. São Paulo: Melhoramentos, 2003.
[1] “A linguagem é um dos aspectos mais fundamentais da vida humana. Ela é
onipresente... nós não conseguimos pensar sem linguagem... Mas linguagens nunca são
neutras.” (tradução nossa)
[2] As páginas desse livro não são numeradas, por isso aqui não se encontra essa
referência.
[3] “O movimento da Sociedade civil, tendo ganho proeminência na década de 1990,
tem sido abraçado por acadêmicos e ativistas de todas os lados do espectro político. Por
outro lado, o papel de advogar pelo interesse público é o suporte do florescimento do
terceiro setor da vida, visualizado fora do mercado e do estado. Quando defensores
contemporâneos da extralegalidade rejeitam estratégias legais como caminhos de
transformação para mudanças sociais e sugerem o ativismo no setor da Sociedade civil
como um caminho alternativo, eles estão repetindo a concepção purista de separação
das esferas da vida.” (tradução nossa)
2151
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