4 o CFM 1 CREMA CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS PROCESSO — CONSULTA CREMAM 06/2015 PARECER N. 15/2015 INTERESSADO: O.A.O. LTDA ASSUNTO: Solicita parecer técnico sobre a possibilidade contágio por tuberculose após 15 dias de tratamento. CONS. PARECERISTA: Consa. Rossilene Conceição da Silva Cruz EMENTA: TUBERCULOSE. DOENÇA I N FECTOCONTAGIOSA. A tuberculose, por si só, não significa a existência de • incapacidade laborativa, devendo verificar a repercussão geral no indivíduo e a sua capacidade de desempenho das atividades a que se destina. CONSULTA A O.A.O. LTDA, representada pelo seu advogado, solicita esclarecimento quanto ao risco de contágio por tuberculose após 15 dias de tratamento. • FUNDAMENTAÇÃO A Tuberculose é uma doença infectocontagiosa causada por uma bactéria (Mycobacterium tuberculosis ou bacilo de Koch) que afeta principalmente os pulmões, mas também pode ocorrer em outros órgãos do corpo, como ossos, rins e meninges (membranas que envolvem o cérebro). A transmissão é direta, de pessoa a pessoa. O doente expele, ao falar, espirrar ou tossir, pequenas gotas de saliva que contêm o agente infeccioso e podem ser aspiradas por outro indivíduo contaminando-o. Somente 5% a 10% dos infectados pelo bacilo de Koch adquirem a doença. Pessoas vivendo com HIV/AIDS, diabetes, insuficiência renal crônica, desnutridas, idosos doentes, usuários de álcool e outras drogas e tabagistas são mais propensos a contrair a tuberculose. 1 PR°Q CFM CRE 1 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS C) - Fls.: ,i ____ 0 z CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA O tratamento deve ser feito por um período mínimo de seis meses, sem interrupção, diariamente. Todos os pacientes que seguem o tratamento corretamente são curados. Passando a responder os questionamentos: a. Após 15 dias de tratamento a Empregada está apta ao retorno das atividades laborais? Sim. A presença da doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão geral no indivíduo e na sua capacidade de desempenho das atividades a que se destina. b. O médico está obrigado a apresentar um laudo ou qualquer outro documento que comprove a aptidão da Empregada ao retorno das atividades laborais? Não, ao emitir o atestado de afastamento ele já estabelece o 111tempo e caso fosse necessário à manutenção do afastamento seria emitido um novo atestado. c. Os demais empregados da Empresa correm risco de contrair tuberculose caso a Empregada retorne para suas atividades laborais sem que haja uma certeza de sua recuperação? Não, a partir do momento que foi instituído o tratamento esse risco desaparece. CONCLUSÃO Em razão do exposto, opina esta Parecerista que a tuberculose, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão geral no indivíduo e na sua capacidade de desempenho das atividades a • que se destina. Este é parecer. S.M.J. Manaus, 13 de outubro de 2015. Dra. R SSILENE CONCEIÇÃO DA SILVA CR Z Conselheira Parecerista Aprovro em Plenária em /• -XI, 5 cuspais2,-xis.• Assinaturcl 2