EMENTA: TUBERCULOSE. DOENÇA

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o CFM 1 CREMA
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROCESSO — CONSULTA CREMAM 06/2015 PARECER N. 15/2015
INTERESSADO: O.A.O. LTDA
ASSUNTO: Solicita parecer técnico sobre a possibilidade contágio por tuberculose
após 15 dias de tratamento.
CONS. PARECERISTA: Consa. Rossilene Conceição da Silva Cruz
EMENTA: TUBERCULOSE. DOENÇA
I N FECTOCONTAGIOSA.
A tuberculose,
por si só, não significa a existência de
•
incapacidade laborativa, devendo verificar
a repercussão geral no indivíduo e a sua
capacidade de desempenho das atividades
a que se destina.
CONSULTA
A O.A.O. LTDA, representada pelo seu advogado, solicita
esclarecimento quanto ao risco de contágio por tuberculose após 15 dias de
tratamento.
•
FUNDAMENTAÇÃO
A Tuberculose é uma doença infectocontagiosa causada por uma
bactéria (Mycobacterium tuberculosis ou bacilo de Koch) que afeta principalmente os
pulmões, mas também pode ocorrer em outros órgãos do corpo, como ossos, rins e
meninges (membranas que envolvem o cérebro).
A transmissão é direta, de pessoa a pessoa. O doente expele, ao falar,
espirrar ou tossir, pequenas gotas de saliva que contêm o agente infeccioso e podem
ser aspiradas por outro indivíduo contaminando-o. Somente 5% a 10% dos
infectados pelo bacilo de Koch adquirem a doença. Pessoas vivendo com
HIV/AIDS, diabetes, insuficiência renal crônica, desnutridas, idosos doentes, usuários
de álcool e outras drogas e tabagistas são mais propensos a contrair a tuberculose.
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PR°Q
CFM CRE
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
O tratamento deve ser feito por um período mínimo de seis meses, sem
interrupção, diariamente. Todos os pacientes que seguem o tratamento corretamente
são curados. Passando a responder os questionamentos:
a.
Após 15 dias de tratamento a Empregada está apta ao retorno
das atividades laborais? Sim. A presença da doença, por si só, não significa a
existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua repercussão geral no
indivíduo e na sua capacidade de desempenho das atividades a que se destina.
b. O médico está obrigado a apresentar um laudo ou qualquer
outro documento que comprove a aptidão da Empregada ao retorno das
atividades laborais? Não, ao emitir o atestado de afastamento ele já estabelece o
111tempo e caso fosse necessário à manutenção do afastamento seria emitido um novo
atestado.
c.
Os demais empregados da Empresa correm risco de contrair
tuberculose caso a Empregada retorne para suas atividades laborais sem que
haja uma certeza de sua recuperação? Não, a partir do momento que foi instituído o
tratamento esse risco desaparece.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, opina esta Parecerista que a tuberculose, por si
só, não significa a existência de incapacidade laborativa, o que importa é a sua
repercussão geral no indivíduo e na sua capacidade de desempenho das atividades a
•
que se destina.
Este é parecer. S.M.J.
Manaus, 13 de outubro de 2015.
Dra. R SSILENE CONCEIÇÃO DA SILVA CR Z
Conselheira Parecerista
Aprovro em Plenária em
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cuspais2,-xis.•
Assinaturcl
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