PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab. Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira - GDICAF Av. Presidente Antônio Carlos, 251- 11º andar - Gab.11 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 23806430 PROCESSO: 0001259-76.2011.5.01.0071 – RO Acórdão 4ª Turma AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA. NÃO APLICAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE. A referida cláusula do contrato de experiência que consta na CTPS, a que se baseia o autor, é extremamente mal redigida, porém, por outro lado, não consta o que o autor entende existir nela: exigência de aviso prévio. É uma cláusula redundante já que afirma o direito de rescisão antecipada, o que é previsto em lei (artigos. 479 e 480 da CLT), porém faz uma ressalva totalmente desnecessária, de que não há obrigatoriedade do aviso prévio. Ou seja, a cláusula nada esclarece além do que já consta na lei. O autor, por sua vez, fez uma leitura gramatical equivocada. Entretanto, faço a mesma leitura que o juízo a quo. Visto, relatado e discutido o presente apelo de RECURSO ORDINÁRIO, interposto da sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na pessoa da Juíza Luciana Muniz Vanoni, em que figuram como partes: JOÃO CARLOS DA SILVA, recorrente, e MIDAS DO BRASIL PINTURAS LTDA e BROOKFIELD ENGENHARIA S/A, reclamadas. Inconformado com a sentença de fls. 148/155, complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 160, que julgou improcedentes os pedidos em face da 2ª ré (BROOKFIELD ENGENHARIA S/A) e procedentes em parte em face da 1ª reclamada (MIDAS DO BRASIL PINTURAS LTDA), recorre o reclamante, buscando a reforma do julgado. A sentença de fls. 148/155 é líquida, tendo como valor 20418 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab. Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira - GDICAF Av. Presidente Antônio Carlos, 251- 11º andar - Gab.11 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 23806430 PROCESSO: 0001259-76.2011.5.01.0071 – RO da condenação R$ 205,13. Em suas razões recursais de fls. 162/163, alega ser devido o pagamento de aviso prévio vez que foi celebrado contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. As reclamadas não apresentaram contrarrazões, embora tenham sido intimadas a fazê-lo à fl. 164. Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. Nº 27/08-GAB, de 15.01.2008. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso. AVISO PRÉVIO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA- CLÁUSULA DE DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA Requer o autor o pagamento do aviso prévio, ao argumento de que foi celebrado entre as partes contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, “na forma do não impugnado documento de fl. 10”. O juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 148/154, julgou improcedentes os pedidos, mas nada mencionou acerca do pagamento de aviso prévio. Instado a se manifestar nos embargos de declaração interpostos pelo autor à fl. 159, o magistrado a quo dispôs, `a fl. 160, in verbis: “De fato, a sentença foi omissa sobre tal ponto, omissão ora sanada nos seguintes termos: ‘Incabível o pagamento do aviso prévio no caso em exame pois a sentença reconheceu o contrato a termo sem a fixação da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão contratual. Tanto é verdade que a sentença nem 20418 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab. Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira - GDICAF Av. Presidente Antônio Carlos, 251- 11º andar - Gab.11 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 23806430 PROCESSO: 0001259-76.2011.5.01.0071 – RO mesmo condenou o empregador ao pagamento da multa fixada no art. 479 da CLT, tendo em vista sua quitação, conforme documento de fls. 75/76. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio." Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, na inicial, alegou que foi admitido pela 1ª ré em 29.03.2011, na função de pintor, para prestar serviços para a 2ª reclamada, sendo imotivadamente dispensado em 08.04.2011. Afirmou que celebrou contrato de experiência por 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias, sendo que a 1ª ré inseriu no contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o que acarreta a obrigação de pagamento de aviso prévio no caso de rescisão antecipada. Requereu o pagamento de aviso prévio e sua integração nas horas extras e repouso semanal remunerado. A 1ª reclamada (MIDAS DO BRASIL PINTURAS LTDA) apresentou defesa oral na ata de fl. 147, alegando que “o reclamante recebeu todas as verbas resilitórias, conforme TRCT juntado; que o reclamante não tinha que cumprir horário, fazendo seu próprio horário”. A 2ª reclamada (BROOKFILED ENGENHARIA S/A) contestou o pedido, sustentando que não celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré e que não pode ser responsabilizada subsidiariamente. Consultando-se a CTPS do autor, juntada à fl. 10, constata-se que nela consta nas anotações gerais: “Os 45 dias iniciais de vigência deste contrato o empregado é considerado admitido a título precário em caráter experimental podendo ser prorrogado por mais 45 dias assegurando-se as partes contratantes o direito recíproco de rescindir o presente contrato antes de expirados os prazos ajustados, sem a obrigatoriedade do aviso prévio (grifo nosso)”. A referida cláusula do contrato de experiência que 20418 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab. Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira - GDICAF Av. Presidente Antônio Carlos, 251- 11º andar - Gab.11 Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ Tel: 23806430 PROCESSO: 0001259-76.2011.5.01.0071 – RO consta na CTPS, a que se baseia o autor, é extremamente mal redigida, porém, por outro lado, não consta o que o autor entende existir nela: exigência de aviso prévio. É uma cláusula redundante já que afirma o direito de rescisão antecipada, o que é previsto em lei (artigos. 479 e 480 da CLT), porém faz uma ressalva totalmente desnecessária, de que não há obrigatoriedade do aviso prévio. Ou seja, a cláusula nada esclarece além do que já consta na lei. O autor, por sua vez, fez uma leitura gramatical equivocada. Entretanto, faço a mesma leitura que o juízo a quo. Nego Provimento. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO o apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER o apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013. IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA Desembargador Relator 20418 4