Acórdão 4ª Turma AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab. Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira - GDICAF
Av. Presidente Antônio Carlos, 251- 11º andar - Gab.11
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
Tel: 23806430
PROCESSO: 0001259-76.2011.5.01.0071 – RO
Acórdão
4ª Turma
AVISO
PRÉVIO.
CONTRATO
DE
EXPERIÊNCIA. CLÁUSULA DE DIREITO
RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA.
NÃO APLICAÇÃO NA PRESENTE HIPÓTESE.
A referida cláusula do contrato de experiência
que consta na CTPS, a que se baseia o autor, é
extremamente mal redigida, porém, por outro
lado, não consta o que o autor entende existir
nela: exigência de aviso prévio. É uma cláusula
redundante já que afirma o direito de rescisão
antecipada, o que é previsto em lei (artigos. 479
e 480 da CLT), porém faz uma ressalva
totalmente desnecessária, de que não há
obrigatoriedade do aviso prévio. Ou seja, a
cláusula nada esclarece além do que já consta
na lei. O autor, por sua vez, fez uma leitura
gramatical equivocada. Entretanto, faço a
mesma leitura que o juízo a quo.
Visto, relatado e discutido o presente apelo de
RECURSO ORDINÁRIO, interposto da sentença, complementada
pela decisão de embargos de declaração, proferida pelo MM. Juízo
da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na pessoa da Juíza
Luciana Muniz Vanoni, em que figuram como partes: JOÃO
CARLOS DA SILVA, recorrente, e MIDAS DO BRASIL PINTURAS
LTDA e BROOKFIELD ENGENHARIA S/A, reclamadas.
Inconformado com a sentença de fls. 148/155,
complementada pela decisão de embargos de declaração de fl. 160,
que julgou improcedentes os pedidos em face da 2ª ré
(BROOKFIELD ENGENHARIA S/A) e procedentes em parte em face
da 1ª reclamada (MIDAS DO BRASIL PINTURAS LTDA), recorre o
reclamante, buscando a reforma do julgado.
A sentença de fls. 148/155 é líquida, tendo como valor
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da condenação R$ 205,13.
Em suas razões recursais de fls. 162/163, alega ser
devido o pagamento de aviso prévio vez que foi celebrado contrato
de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão.
As reclamadas não apresentaram contrarrazões,
embora tenham sido intimadas a fazê-lo à fl. 164.
Não houve remessa dos autos ao douto Ministério
Público do Trabalho, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses
previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. Nº 27/08-GAB, de
15.01.2008.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço o
recurso.
AVISO PRÉVIO EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA- CLÁUSULA
DE DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA
Requer o autor o pagamento do aviso prévio, ao
argumento de que foi celebrado entre as partes contrato de
experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de
rescisão, “na forma do não impugnado documento de fl. 10”.
O juízo de primeiro grau, na sentença de fls. 148/154,
julgou improcedentes os pedidos, mas nada mencionou acerca do
pagamento de aviso prévio. Instado a se manifestar nos embargos
de declaração interpostos pelo autor à fl. 159, o magistrado a quo
dispôs, `a fl. 160, in verbis:
“De fato, a sentença foi omissa sobre tal
ponto, omissão ora sanada nos seguintes
termos: ‘Incabível o pagamento do aviso prévio
no caso em exame pois a sentença reconheceu
o contrato a termo sem a fixação da cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão
contratual. Tanto é verdade que a sentença nem
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mesmo condenou o empregador ao pagamento
da multa fixada no art. 479 da CLT, tendo em
vista sua quitação, conforme documento de fls.
75/76. Assim, julgo improcedente o pedido de
pagamento do aviso prévio."
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor, na
inicial, alegou que foi admitido pela 1ª ré em 29.03.2011, na função
de pintor, para prestar serviços para a 2ª reclamada, sendo
imotivadamente dispensado em 08.04.2011. Afirmou que celebrou
contrato de experiência por 45 dias, podendo ser prorrogado por
mais 45 dias, sendo que a 1ª ré inseriu no contrato cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão, o que acarreta a
obrigação de pagamento de aviso prévio no caso de rescisão
antecipada. Requereu o pagamento de aviso prévio e sua integração
nas horas extras e repouso semanal remunerado.
A 1ª reclamada (MIDAS DO BRASIL PINTURAS LTDA)
apresentou defesa oral na ata de fl. 147, alegando que “o reclamante
recebeu todas as verbas resilitórias, conforme TRCT juntado; que o
reclamante não tinha que cumprir horário, fazendo seu próprio
horário”.
A 2ª reclamada (BROOKFILED ENGENHARIA S/A)
contestou o pedido, sustentando que não celebrou contrato de
prestação de serviços com a 1ª ré e que não pode ser
responsabilizada subsidiariamente.
Consultando-se a CTPS do autor, juntada à fl. 10,
constata-se que nela consta nas anotações gerais:
“Os 45 dias iniciais de vigência deste contrato o
empregado é considerado admitido a título
precário em caráter experimental podendo ser
prorrogado por mais 45 dias assegurando-se as
partes contratantes o direito recíproco de
rescindir o presente contrato antes de expirados
os prazos ajustados, sem a obrigatoriedade do
aviso prévio (grifo nosso)”.
A referida cláusula do contrato de experiência que
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consta na CTPS, a que se baseia o autor, é extremamente mal
redigida, porém, por outro lado, não consta o que o autor entende
existir nela: exigência de aviso prévio. É uma cláusula redundante já
que afirma o direito de rescisão antecipada, o que é previsto em lei
(artigos. 479 e 480 da CLT), porém faz uma ressalva totalmente
desnecessária, de que não há obrigatoriedade do aviso prévio. Ou
seja, a cláusula nada esclarece além do que já consta na lei. O
autor, por sua vez, fez uma leitura gramatical equivocada.
Entretanto, faço a mesma leitura que o juízo a quo.
Nego Provimento.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, CONHEÇO o apelo e NEGO-LHE
PROVIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, CONHECER o apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2013.
IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA
Desembargador Relator
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