quarta região

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QUARTA REGIÃO
QUARTA REGIÃO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 1-459, 2004
Ficha Técnica
Direção:
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Assessoria:
Isabel Cristina Lima Selau
Chefia de Gabinete:
Adriana Ardenghy da Rosa
Coordenação:
Eliane Maria Salgado Assumpção
Análise e Indexação:
Eliana Raffaelli
Maria Lenice Pinheiro Bertoni
Marta Freitas Heemann
Revisão, Formatação e Layout:
Maria Aparecida C. de Barros Berthold
Maria de Fátima de Goes Lanziotti
Rodrigo Meine
Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. – Vol. 1, n. 1
(jan./mar. 1990). – Porto Alegre: O Tribunal, 1990 – v. – Trimestral.
ISSN 0103-6599
1. Direito – Periódicos. 2. Direito – Jurisprudência. 1. Brasil.
Tribunal Regional Federal 4ª Região.
CDU 34(051)
34(094.9)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
4ª Região
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300
CEP 90.010-395 - Porto Alegre - RS
PABX: 0 XX 51-3213-3000
e-mail: [email protected]
Tiragem: 750 exemplares
QUARTA REGIÃO
MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Desa. Federal Diretora da Escola da Magistratura
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
4ª Região
JURISDIÇÃO
Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná
COMPOSIÇÃO
Em março de 2004
PLENÁRIO
Des. Federal Vladimir Passos de Freitas - Presidente
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - Vice-Presidente
Des. Federal Vilson Darós - Corregedor-Geral
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria - Diretora da Escola da Magistratura
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Des. Federal José Luiz Borges Germano da Silva
Des. Federal João Surreaux Chagas - Vice-Corregedor-Geral
Des. Federal Amaury Chaves de Athayde
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère - Conselheira da Escola da
Magistratura
Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior
Des. Federal Valdemar Capeletti
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - Conselheiro da Escola da
Magistratura
Des. Federal Tadaaqui Hirose
Des. Federal Dirceu de Almeida Soares
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Des. Federal Néfi Cordeiro
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus
Des. Federal João Batista Pinto Silveira
Juiz Federal Celso Kipper (convocado)
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (convocado)
Juiz Federal Fernando Quadros da Silva (convocado)
PRIMEIRA SEÇÃO
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - Presidente
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Des. Federal João Surreaux Chagas
Des. Federal Dirceu de Almeida Soares
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (convocado)
SEGUNDA SEÇÃO
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - Presidente
Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Des. Federal Amaury Chaves de Athayde
Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior
Des. Federal Valdemar Capeletti
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
TERCEIRA SEÇÃO
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - Presidente
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Des. Federal Néfi Cordeiro
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus
Des. Federal João Batista Pinto Silveira
Juiz Federal Celso Kipper (convocado)
Juiz Federal Fernando Quadros da Silva (convocado)
QUARTA SEÇÃO
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler - Presidente
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Des. Federal José Luiz Borges Germano da Silva
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Federal Tadaaqui Hirose
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
PRIMEIRA TURMA
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria - Presidente
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (convocado)
SEGUNDA TURMA
Des. Federal João Surreaux Chagas - Presidente
Des. Federal Dirceu de Almeida Soares
Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
TERCEIRA TURMA
Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb - Presidente
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
QUARTA TURMA
Des. Federal Amaury Chaves de Athayde - Presidente
Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior
Des. Federal Valdemar Capeletti
QUINTA TURMA
Des. Federal Néfi Cordeiro - Presidente
Juiz Federal Celso Kipper (convocado)
Juiz Federal Fernando Quadros da Silva (convocado)
SEXTA TURMA
Des. Federal Nylson Paim de Abreu - Presidente
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus
Des. Federal João Batista Pinto Silveira
SÉTIMA TURMA
Des. Federal José Luiz Borges Germano da Silva - Presidente
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Des. Federal Tadaaqui Hirose
OITAVA TURMA
SUMÁRIO
DOUTRINA ........................................................................................13
O Caixa dois
Fábio Bittencourt da Rosa .......................................................15.
O juiz e a tutela jurisdicional sanitária
Marga Barth Tessler ................................................................25
O direito à vida (digna) frente às descobertas
da engenharia genética
Maria Lúcia Luz Leiria ...........................................................71
Os limites da coisa julgada na execução penal
Élcio Pinheiro de Castro .........................................................91
Tribunal de Contas
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz ..................................99
ACÓRDÃOS.....................................................................................101
Direito Administrativo e Direito Civil....................................103
Direito Penal e Direito Processual Penal................................225
Direito Previdenciário.............................................................299
Direito Processual Civil..........................................................313
Direito Tributário....................................................................347
ÍNDICE NUMÉRICO........................................................................429
ÍNDICE ANALÍTICO.......................................................................433
ÍNDICE LEGISLATIVO...................................................................453
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DOUTRINA
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O caixa dois
Fábio Bittencourt da Rosa*
I. Introdução
A conduta vulgarmente denominada caixa dois é representada ou pela
divulgação ou manutenção de um sistema paralelo de contabilidade, ou
pela movimentação de capitais sem registro na escrituração.
No Brasil, o comportamento está tipificado como crime em duas leis.
A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que disciplina os crimes
contra o sistema financeiro nacional, dispõe em seu artigo 11: manter
ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida
pela legislação.
A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que, entre outras coisas,
tipifica os crimes de sonegação fiscal, estabelece em seu artigo 2º, inciso
V: utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita
ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Trata-se de indagar, então, se a possível unidade do fato importa a
existência de um concurso formal de delitos, ou se incide um dos princípios que regula o conflito aparente de normas penais, aplicando-se
tão-somente uma das leis e, em caso positivo, qual delas.
Inicialmente, porém, é importante que se esclareça o dimensionamento
*Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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exato do elemento descritivo de cada um dos tipos antes transcritos, bem
como o objeto da tutela, ou seja, o bem de vida protegido no âmbito da
norma.
II. Análise dos crimes
A tipificação do caixa dois como crime de sonegação fiscal é constituída por dois núcleos no preceito: utilizar ou divulgar. Evidentemente, a
simples divulgação do programa já caracteriza o delito, mas não implica
movimentação de recursos, inexistindo lesão ao sistema financeiro.
Portanto, só interessa aqui examinar o núcleo utilizar constante no
inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/90.
A utilização de modalidade escritural, capaz de esconder a realidade da
movimentação de recursos de uma empresa, realidade essa que importa
a caracterização de fatos geradores de tributos, logicamente frustra o
controle formal da situação tributária, ensejando a garantia da redução
ou da supressão do pagamento da tributação. A fiscalização não tem
acesso aos dados reais, que revelariam os fatos imponíveis e, inexistindo
o lançamento, opera-se a decadência ou a prescrição, extinguindo-se o
crédito tributário. A tutela, pois, é da integridade do erário, indiretamente,
e diretamente do poder fiscalizatório regular da Fazenda Pública.
Vende-se o produto por determinado valor, contabilizando-se montante
menor e, paralelamente, controla-se a quantia que não é dada a conhecer
à fiscalização. O dinheiro fica guardado em cofres, normalmente trocado
por dólares, tendo em vista a fragilidade da moeda brasileira, com perda
imediata de valor, numa inflação que não é verdadeira apenas nos índices
manipulados do governo. O caixa dois da Lei 8.137/90, portanto, não é
caracterizado pela existência de um volume de dinheiro disponível, sem
declaração ao Fisco, mas pela manutenção de um sistema contábil que
viabiliza que isso ocorra.
Em conclusão, o crime de sonegação fiscal, que o caixa dois caracteriza, causa lesão ao controle fiscal e à integridade do erário, cooperando
para frustrar o pagamento dos tributos decorrente de outra conduta delituosa que opera a redução ou supressão de tributo.
No crime contra o sistema financeiro nacional, o objeto da imputação é
o fato de manter-se o dinheiro no cofre ou utilizá-lo como capital de giro.
Disso decorre que o universo financeiro do país reduz-se, diminuindo o
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acesso ao crédito, o que importa o decréscimo do desenvolvimento das
atividades industriais e comerciais, comprometendo o progresso do país.
A inteireza e o desenvolvimento normal das atividades financeiras mantêm um fluxo de riqueza, que pode ser manipulado por políticas estatais
no sentido do crescimento em todas as áreas objeto da administração. A
redução da disponibilidade no sistema financeiro, por tal modo, dificulta e
encarece o crédito e diminui o fluxo do desenvolvimento. Quanto menos
dinheiro estiver disponível, mais difícil é o acesso aos financiamentos
com juros baixos.
Em verdade, o caixa dois constitui também uma forma de concorrência desleal, porque é impossível competir com alguém que possui um
custo barateado pela sonegação fiscal, quando os juros bancários para
capital de giro estão em níveis insuportáveis. As perspectivas de sucesso
empresarial do sonegador, indubitavelmente, são maiores.
III. As variações na imputação
A questão ora em exame comporta várias digressões, conforme a
situação fática objeto da análise.
1ª) Pode ser praticada a fraude fiscal e obtido o lucro, que é mantido
sob sigilo, por exemplo, guardado num cofre. Não há aí o crime do
caixa dois como sonegação fiscal, porque não foi utilizado um sistema
para controle paralelo dos montantes sonegados. Mas a omissão na escrituração, com a evasão fiscal, já caracteriza o tipo do caixa dois da Lei
7.492/86, pois o agente mantém os valores sem constar da contabilidade.
Acaso o contribuinte altere uma fatura, sonegando o tributo, tipifica o art.
1º, inciso III, da Lei 8.137/90. O valor objeto da sonegação pode restar
guardado, sem registro em contabilidade paralela. Aí, estaremos diante de
dois crimes: sonegação fiscal e crime contra o sistema financeiro nacional
(caixa dois). O caixa dois como crime de sonegação fiscal pressupõe a
utilização de um sistema lateral de contabilidade, que garante o sigilo do
resultado do crime de sonegação fiscal praticado por alguma das condutas
previstas no art. 1º da Lei 8.137/90. Ocorre, porém, que tal sistema pode
inexistir, mantendo-se apenas escondido o dinheiro objeto da supressão
do tributo devido.
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2ª) Se há a fraude fiscal, por exemplo, inserindo-se elementos inexatos na contabilidade oficial da empresa, guardando-se os valores e, em
seguida, construindo-se uma contabilidade paralela, há concurso material
de crimes. O agente responde pelo fato de falsear os livros fiscais do
que resulta a supressão do tributo e, depois, pelo fato de materializar
dados contábeis sigilosos com o fim de administrar os valores sem que
se oportunize o conhecimento da autoridade fiscal. Na primeira situação,
suprime-se o tributo. Na segunda, evita-se que o fato seja passível de
fiscalização, encobre-se a ação delituosa anterior. São, portanto, duas
situações fáticas diversificadas no tempo, o que caracteriza o concurso
material de delitos.
Impossível cogitar-se, aqui, de aplicação do princípio da consunção,
que resolve o conflito aparente de leis penais, sob o argumento de que
restaria consumido o antecedente ou o conseqüente. Quer dizer, o caixa
dois somente teria o efeito de garantir a fraude fiscal e esta constituiria
crime meio, o que esbarraria no fato de o caixa dois ter pena menor, não
podendo consumir o crime maior. Mas, em tal hipótese, argumentar-se-ia que o caixa dois seria, então, mero exaurimento da fraude fiscal,
restando por esta consumido. A tese encontraria óbice numa questão
lógica. É que se o caixa dois constituísse simples exaurimento dos crimes de sonegação fiscal nunca poderia ser punido, quando o dinheiro
tivesse resultado de crime tributário, o que afronta o bom senso diante
da tipificação feita pela Lei 8.137/90. Somente tem cabimento manter
uma contabilidade paralela para esconder do Fisco as operações que
realizam fatos geradores de tributos e que são sonegadas com proveito
para o contribuinte. Sempre por trás do caixa dois da Lei 8.137/90 há
um crime de fraude fiscal.
3ª) Se a manutenção ou movimentação dos recursos, de maneira escondida, não caracteriza qualquer fato gerador de tributo, o crime único
será o caixa dois da Lei 7.492/86, porque não terá havido supressão ou
redução de tributo. O dinheiro simplesmente gira fora do sistema de
controle formal do Banco Central, com lesão à integridade do sistema
financeiro nacional. Essa constitui hipótese incomum, porque a regra é
a de que o caixa dois derive de sonegação fiscal.
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4ª) Pode acontecer que o indivíduo omita operação com conseqüente
supressão do tributo, o que tipifica o art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Depois, lance o resultado em contabilidade paralela, enganando a vigilância fiscal, configurando o delito do art. 2º, inciso V, da Lei 8.137/90.
Essa contabilidade paralela pressupõe a existência do fato de manter ou
movimentar os recursos que significam o proveito da sonegação, o que
tipificará o art. 11 da Lei 7.492/86. O caixa dois da sonegação e do crime
financeiro expressam-se por um fato só do que se conclui que se trata de
concurso formal. Todavia, a fraude fiscal materializa fato independente,
resultando o concurso material. Assim, na hipótese figurada, há concurso
material da sonegação fiscal com dois crimes de caixa dois que, por seu
lado, materializam um concurso formal. Pode até acontecer que o agente vise apenas a consumar o caixa dois da Lei 8.137/90, mas o fato de
manter ou movimentar os recursos sigilosamente já tipifica o caixa dois
da Lei 7.492/86. Se não há dolo direto quanto a este delito, pelo menos
haverá o dolo eventual. Isso, entretanto, é incomum, porque a regra é
a de que haja a fraude fiscal, com proveito econômico, mantendo-se a
contabilidade paralela e a movimentação dos recursos como capital de
giro ou investimentos. Ambos os crimes do caixa dois serão consumados
com dolo direto.
5ª) É impossível haver caixa dois da Lei 8.137/90, sob a forma do
núcleo utilizar, sem que exista a tipificação do delito de caixa dois previsto na Lei 7.492/86, já que utilizar registro contábil paralelo pressupõe
a posse ou a movimentação dos recursos que são objeto da escrita lateral.
Por outro lado, parece claro que o crime do caixa dois da Lei 8.137/90,
sob a forma utilizar, configura um crime habitual, ou seja, é necessário
que existam várias operações no sistema paralelo de contabilidade para
que se possa concluir pelo funcionamento de um sistema contábil ilícito.
6ª) Não existe concurso aparente de leis entre as duas espécies delituosas do caixa dois. Tratando-se de fato único há a tendência de confundir-se
a hipótese. Observe-se que no concurso formal de uma unidade fática
decorre mais de um resultado tipificado. A diferença com o chamado
concurso impróprio, que é o conflito aparente de normas penais, se dimensiona pela utilização de um princípio, por cuja aplicação restará a
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conseqüência de punir-se a conduta por um só dos crimes. Se o agente
rouba não é punível por furto e roubo, porque este é norma especial.
Acaso incida um dos princípios (subsidiariedade, especialidade ou
consunção) não será reconhecido o concurso formal.
Inicialmente, o caixa dois da Lei 7.492/86 pode existir sem que o
antecedente seja sonegação fiscal. Basta que o valor vindo às mãos do
detentor tenha sua existência sonegada ao Banco Central do Brasil.
O bem jurídico tutelado em tal delito é a integridade do sistema
financeiro nacional. Ao contrário, o caixa dois da Lei 8.137/90 lesa diretamente a vigilância fiscal e indiretamente o erário. Trata-se de bens
de vida diversos.
Logo, não havendo relação de subsidiariedade entre ambos os delitos, não sendo caso de norma especial ou de aplicação do princípio da
consunção, que pressupõe tutela direta ou indireta da mesma espécie
de bens, inexiste conflito aparente de leis. Resulta que haverá concurso
formal entre as duas espécies de caixa dois.
7ª) Outra questão interessante diz respeito à tipificação do caixa dois
previsto na Lei 8.137/90 no que se refere aos fatos geradores complexivos, isto é, aqueles que pressupõem uma extensão temporal para sua
formação. O exemplo é o imposto sobre a renda. A riqueza tributável é
demonstrada pelo conjunto de operações dentro de período determinado.
Os lucros e as perdas, dentro desse espaço de tempo, determinam um
cálculo do rendimento auferido.
Se, nos limites de início e fim de tal período, acontecem omissões
ou falsidades e utilização de contabilidade paralela para administrar o
proveito do crime fiscal, não poderá falar-se em concurso de crimes, nem
mesmo de crime continuado. É que a fraude fiscal somente acontecerá ao
final do tempo formado do fato gerador complexo, ou seja, declarada a
renda, de forma incorreta, frauda-se o Fisco e deixa-se de pagar o imposto
devido. Somente aí existe o crime de sonegação, cuja manutenção segue
facilitada pelo caixa dois. Então, em tal hipótese, o agente responderá pela
sonegação fiscal em concurso material com o caixa dois da Lei 8.137/90.
Durante o desenvolvimento do fato gerador complexivo todos os atos
fraudulentos caracterizarão mera fase preparatória do crime de sonegação.
Acaso, ao final do período, o empresário desista das sonegações objeto
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do ardil no desenvolvimento das atividades empresariais do período de
formação do fato imponível, e resolva declarar corretamente a renda,
nenhum crime terá praticado, porque o conatus remotus (preparação) não
é punível. Assim, se um fiscal depara com omissões escriturais dentro
do período do fato gerador do imposto de renda, bem como com lançamentos contábeis laterais, não poderá o agente ser acusado de crime de
sonegação do imposto de renda. Obviamente, se o fato puder implicar a
evasão de outros tributos, de crime consumado se tratará.
Assim, a sucessão de atos fraudulentos durante o período que integra
o fato gerador complexo, caracteriza fato único do crime de sonegação
fiscal, que se consuma no momento em que há a declaração do rendimento e a evasão tributária. Mas o caixa dois, sob o núcleo utilizar,
como já se disse, é um crime habitual, concretizando-se pelos sucessivos
lançamentos na contabilidade. Essa postura do agente realiza um fato
somente, que faz subsumir o tipo respectivo. Desse modo, se durante
três períodos de fatos geradores complexivos há omissões e falsidades
na escrituração com finalidade de suprimir o imposto de renda, teremos
em cada período um crime. Mas a sucessão no tempo, abrangendo três
fatos geradores, determinará o reconhecimento do crime continuado.
Entretanto, se a contabilidade paralela foi utilizada durante todos os períodos o crime de caixa dois é um só, concretizando-se a habitualidade
do procedimento. Haverá sonegação fiscal continuada (três vezes) em
concurso material com um delito de caixa dois, que na sucessão de atos
terá exaurido sua habitualidade.
8ª) Uma outra questão interessante diz respeito à carga de reprovação
da conduta delituosa.
O ilícito se expressa em dois momentos. No primeiro, pelo desvalor
da ação, em que são selecionados os comportamentos lesivos da harmonia no contexto social (matar, furtar, injuriar, etc). No segundo, pelo
desvalor do resultado, quando pela quebra efetiva de tal harmonia se
torna necessária a punição. A escolha pela conduta delituosa é objeto da
reprovação, que constitui o elemento normativo principal da culpabilidade, que é desvalor do ânimo.
Na vida em comunidade existe um conjunto de normas, que protegem
valores objeto da cultura em determinado momento histórico (sistema
neokantiano). Com seu caráter subsidiário, o Direito Penal tipifica certos
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fatos como tutela de bens de vida, porque não há outra forma de evitar tal
espécie de comportamento. Então, constitui dever do cidadão adequar-se
ao modo existencial decidido pelo povo. Conduzir-se de acordo com a
ordem jurídica satisfaz a expectativa do sistema. Do contrário, o sistema
reage aplicando a pena, conforme a seleção procedida pelo critério de
ilicitude. A culpa, portanto, consubstancia-se pela inadequação às regras
de comportamento. O vício da vontade está na inadaptação da escolha
do modo de vida do sujeito.
Ora, o nível de reação penal, com o dimensionamento da pena, faz-se,
num primeiro momento, que é o da cominação, com base no desvalor da
ação. Quem for capaz de matar terá uma pena de reclusão, que varia de
seis a vinte anos. É o mínimo e o máximo de censura. Num segundo momento, que é o da aplicação, examina-se o conteúdo do ânimo, concluindo-se sobre o quantum de exigência da conduta adequada ao Direito para
fixar-se a sanção, operando-se a individualização. Quanto mais exigível
um comportamento conforme a regra, maior será a gradação da pena.
Quantifica-se a sanção com critério que guarda proporcionalidade com
a reprovabilidade. A pena não pode ser maior nem deve ser menor do
que o justo para ter eficácia.
Quando se comina uma sanção, ou mesmo quando é ela aplicada,
portanto, forçoso é respeitar os critérios acima referidos, sob pena de
normatizar-se uma reprimenda injusta. Logo, seria inconcebível punir-se
com pena maior a lesão corporal do que o homicídio, que tutela bem de
maior valor. Da mesma forma, se as circunstâncias revelarem nível de
exigibilidade em determinado grau, o mesmo tem de ser respeitado na
aplicação da pena.
A matéria penal atinente à sonegação fiscal, em nosso país, diante das
considerações antes efetuadas, merece alguma reflexão.
Costuma-se dizer que o Brasil é um dos países em que a tributação
atinge um dos maiores níveis do mundo. Não porque o percentual, que
se aproxima de 37% da riqueza, seja significativo, mas em virtude de que
a inexistência de serviços públicos essenciais determina que não exista
retorno na exação paga. A educação pública é ineficaz, obrigando as
pessoas a colocar os filhos em escolas particulares. A segurança pública
arrefeceu, exigindo que os guardas particulares cuidem dos condomínios
e até mesmo das ruas de determinados bairros. Desse fato também decorre
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a necessidade de prevenção através de seguros de empresas, de vida, residências, automóveis, etc. A saúde pública atende muito mal, ante o que
as pessoas fazem planos de saúde com entidades privadas. A Previdência
Social resolve o problema de classes de baixíssima renda, devendo as
demais buscar prevenir o infortúnio por meio de entidades assistenciais
de iniciativa privada. O crédito público inexiste, submetendo-se os investidores na produção aos juros bancários extorsivos, gerando lucros
fantásticos aos banqueiros, quando o país passa por uma de suas piores
fases. O Poder Judiciário vê-se assoberbado de trabalho, não havendo
meios e pessoal habilitado e suficiente para dar conta da demanda,
ante uma crise econômica em que ninguém renuncia a qualquer valor
a que julga ter direito.
Pagar, então, para quê? Esse é o sentimento que motiva uma redução
significativa do desvalor da ação no crime tributário, calculando-se que
a evasão ande por volta de 50% dos fatos geradores. Há quem afirme
que sonegar caracteriza um ato de legítima defesa contra a voracidade
fiscal. Por outro lado, o empresário que cumpre a lei invariavelmente é
tragado pelo concorrente que sonega, mantendo um capital de giro barato.
Sua produção, muitas vezes, depende do acesso ao crédito bancário, com
juros elevadíssimos, que acabam por levar o empreendimento à bancarrota, porque é difícil produzir e lucrar o suficiente para manter os custos e
solver a dívida bancária. O estímulo cultural ao reconhecimento do valor
realizado pela norma do crime de sonegação fiscal cada vez diminui mais.
A conseqüência é que a carga exigível de adequação da conduta à regra
tem de restar diminuída.
Obviamente, isso não pode implicar a descriminalização do comportamento do fraudador. Entretanto, deve influenciar na análise da
culpabilidade a fim de verificar-se a existência de causa supralegal de
inexigibilidade de conduta, ou mesmo de consideração da situação na
circunstância judicial da culpabilidade na aplicação da pena (art. 59
do Código Penal) ou, por último, a viabilidade de o juiz reconhecer
circunstância genérica atenuante na forma do art. 66 do Código Penal.
É que existem os sonegadores ávidos do lucro e os que apelam para o
expediente na tentativa de manter a produção. Basta uma análise pericial
da situação do empreendimento para concluir-se por uma realidade ou
outra, certamente podendo outras provas revelar desvio de valores, etc.,
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O juiz e a tutela jurisdicional sanitária
Marga Barth Tessler*
“Mas é de todo imprescindível que os Juízes
se compenetrem de que interesses coletivos
são tão ou mais importantes
que os individuais”
Ministro Sydney Sanches1
Abstract. This paper has been written as a study of the jurisditional
sanitary tutorship analyzing the warranty of these rights by means
of the act of the magistrate. It begins focusing on relevant articles
int the Brazili 1988 Federal Constitution, considers the sanitary law
and the topic of the “relevant public services” concept. It proceeds
to analyze the jurisprudencial precedents and the perception of the
juridical principles of the sanitary issue.
Sumário. Introdução. 1 A tutela jurisdicional e o artigo 37 da
Constituição Federal de 1988. 2 A tutela jurisdicional sanitária: os
artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988. 3 Juiz e o direito à
saúde: a tutela promocional 4 O Juiz e a tutela jurisdicional no direito
sanitário. 5 A postura do Juiz na tutela sanitária: propiciar encontro
não adversarial das partes. 6 Os serviços de relevância pública. 7. A
tutela jurisdicional e o alcance da expressão “serviço de relevância
pública”. 8 O Juiz e a emoção. 9 Os princípios em matéria sanitária.
10 Princípios Específicos do Sistema SUS. 11 O Juiz e a compreensão
jurídica dos princípios em matéria sanitária. Conclusão. Bibliografia.
* Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1
SANCHES, Sydney. O Poder Judiciário e a Tutela do Meio Ambiente. Revista Forense. São Paulo, n.
338, p. 93 e sgs.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
25
Introdução
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 1962 que “a
saúde é direito de todos e dever do Estado”. Está, pois, o Estado “juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços de saúde visando a
construção de nova ordem social, cujos objetivos são o bem-estar e a
justiça social, pois a Constituição dirige impositivamente essas tarefas”.3
O apreço pela saúde reflete a valorização da vida externada pelo temor da
finitude. Por outro lado, os artigos 170 e 193 da Constituição Federal de
19884 estabelecem o bem-estar e a justiça social como objetivo da ordem
social e econômica, sendo que o bem-estar configura antes “imagem-horizonte” do que objetivo concreto e realizável.5 Trata-se de um direito
de segunda geração, observando-se a classificação de Bobbio, um direito
social conforme consta do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
O presente trabalho pretende contribuir para uma reflexão sobre a
atividade do Juiz na tutela do direito sanitário. Inicia por verificar o comportamento prefigurado pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988,
pois o Juiz exerce um dos poderes do Estado. Após examina o exigido do
Juiz ao prestar tutela jurisdicional na jurisdição cível em geral, investiga
sobre as qualidades e atitudes do magistrado para exercer a judicatura nas
demandas envolvendo questões sanitárias que são de relevância pública.
As demandas referentes ao direito à saúde têm sido freqüentes, tanto na
jurisdição federal quanto na jurisdição estadual. Têm gerado perplexidade
e dúvidas por parte dos magistrados e também entre aqueles obrigados
a cumprir as decisões judiciais ou de alguma forma afetados por elas.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3
TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente e o Direito Regulatório do Estado Social: O
Direito Sanitário. In: ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de Barros (orgs.). Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal.
Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola Nacional de Saúde Pública, 2002.
4
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
5
SCLIAR, Moacir. Do mágico ao social: a trajetória da saúde pública. Porto Alegre: L&PM, 1987. 111p.
6
ALVES SOBRINHO, Eduardo Jorge Martins. O SUS é do Brasil. Folha de São Paulo, São Paulo, 1º out.
2003. Médico sanitarista, coordenador da 12ª Conferência Nacional de Saúde.
2
26
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
Sem pretender esgotar a matéria, o trabalho aborda do ponto de vista
da tutela jurisdicional alguns aspectos do direito sanitário, matéria decisiva para a construção de uma sociedade democrática, digna e justa. Na
atualidade, não adianta repetir que o direito à saúde é um direito fundamental, pois o problema é concretizá-lo nos moldes em que estabelecido
na Carta Política.6 A magistratura também é coobrigada, um dos agentes
resolutivos dos problemas sanitários do direito à saúde, impondo-se, assim, um maior conhecimento da matéria. O presente estudo preocupa-se
com a necessidade de municiamento do magistrado de conhecimentos
setoriais para melhor partilhar a responsabilidade social da efetivação
do direito à saúde.
1 A tutela jurisdicional e o artigo 37 da Constituição Federal de 1988
Como manifestação de um dos poderes do Estado, a atividade jurisdicional não está livre de cumprir o disposto no artigo 37 da Constituição
Federal,7 pois a independência do Juiz e do Judiciário não quer dizer
independência da sociedade ou irresponsabilidade social.8 A tutela jurisdicional é um dos modos de participação do Judiciário para a plena
realização dos valores constitucionalmente consagrados.
O Juiz, na concepção tradicional que inspirou o Código de Processo
Civil, era imaginado como aplicador mecânico de leis preexistentes,
atuando de forma objetiva e neutra. Essa visão alterou-se bastante com
a superveniência da Constituição Federal de 1988 que levou o Brasil a
integrar as democracias constitucionais. A Constituição e os valores ali
consagrados vinculam o Juiz, transformando-o em garante e concretizador dos direitos individuais e coletivos. A nova organização do Poder,
com o pluralismo crescente, a crise do Poder Legislativo, com as leis cada
vez mais ambíguas, fruto de acordos setoriais, quando não surpreendido
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e a eficiência.
8
FACCHINI NETO, Eugênio. E o Juiz não é só de Direito. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio
Carlos Mathias. Aspectos Psicológicos da Prática Jurídica. São Paulo : Millennium. 2002. cap. 31.
9
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo,
Malheiros, 1997. 213 p.
10
DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In: ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de
Barros (orgs.). Direito Sanitário. Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para membros
7
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27
por medidas provisórias, acabam deixando para o Juiz a tarefa de identificar, sistematizar,9 reconstruir a lei, atribuindo, no caso particular, o
seu significado correto. O Juiz tem a Constituição Federal de 1988 como
norte e com a lei estabelece uma nova relação, sendo a sentença sempre
um construído. Acrescente-se, ainda, a constatação de que o Legislativo
dividiu amplo espaço com o poder regulatório10 exercido pelo Executivo,
de modo especial, nas questões sanitárias, onde os conceitos tradicionais
e clássicos do “poder de polícia” são insuficientes. O direito regulatório
inaugurou um novo paradigma, um novo marco a considerar, pois as
agências reguladoras,11 tomando os conceitos genéricos da lei, passam
a exercer exclusivamente a tarefa gerencial, fiscalizatória e regulatória.
Por outro lado, a atividade dos Juízes tem sido objeto de exame e
críticas pelos mais diversos ângulos. Destaco o exame feito por Armando
Castelar Pinheiro12 que recomenda, para verificar a qualidade do Judiciário, observar-se a agilidade, a previsibilidade, a imparcialidade e o
custo de acesso. Para o Banco Mundial, em relatório de 1997, os critérios
para avaliar um bom Judiciário seriam a independência, a força para
implementar suas decisões e a eficiência gerencial. Na área ambiental,13
em relação aos Tribunais Federais, “se manifesta a mesma tendência
de dar maior atenção aos interesses individuais básicos da população,
como condição de vida, moradia, saúde, do que de condições coletivas
de preservação de um ambiente para a vida digna e saudável”.
Freqüentemente, são criticadas as decisões judiciais que determinam
baixas hospitalares e preferências para cirurgias ou tratamentos sem
qualquer consideração com as prioridades médicas já eleitas e respeito
pelos outros pacientes, igualmente doentes e necessitados, que aguardam
do Ministério Público e da Magistratura Federal. Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola
Nacional de Saúde Pública, 2002.
DIAS, Hélio Pereira. Direito Sanitário. Disponível em: www.anvs.com.br. Acesso em: 19 ago. 2003.
Apresenta autos de infração sanitária de 1999/2003 e fundamentos sobre o poder regulatório das agências.
12
PINHEIRO, Armando Castelar. Economia e Justiça. Palestra na Febraban, jul. 2001.
13
CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer. Interpretação Judiciária da Norma Ambiental. Apresentado no
encontro de Direito Ambiental, em São Luís do Maranhão, 4 dez. 1997.
14
CAVALCANTI, José Andersen. As novas filas. Zero Hora, Porto Alegre, jul. 2003.
15
RABELLO, Ana. Acesso à Vida. Folha de São Paulo, São Paulo, 9 jan. 2003.
VORMITTAG, Flávio. Compromisso com a vida. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 dez. 2002. Opinião.
11
28
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uma oportunidade “em verdadeira escolha dramática”.14 Os profissionais médicos são lançados a um dilema: para acatar a ordem judicial
devem escolher o paciente que será preterido. Nesse quadro, o postulado
constitucional da eficiência impõe ao magistrado a busca de um maior
conhecimento15 sobre a matéria, caso contrário, no louvável propósito de
contribuir com uma solução, pode acabar por desorganizar a prestação
do serviço público de saúde.
2 A tutela jurisdicional sanitária: os artigos 196 e 19716 da
Constituição Federal de 1988
Ao escrever pioneiramente sobre o tema, Wagner Balera refere17 que
“do texto constitucional surgiu um direito subjetivo público que não
pode ser negado a nenhuma pessoa, sob pretexto algum”. A Constituição
Federal de 1988 foi a primeira carta política a reconhecer e assegurar o
direito à saúde na sua dupla dimensão, isto é, como direito fundamental
da pessoa humana18 e como direito social.19 A saúde é associada aos elementos vitais essenciais do indivíduo, de sua família e da sociedade.20 O
fenômeno da “medicalização da vida” torna a questão do direito à saúde
crucial na sociedade contemporânea.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em algumas oportunidades entendeu que são normas constitucionais de eficácia limitada,
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
17
BALERA, Wagner. O Direito Constitucional à Saúde. Revista de Previdência Social, n. 134, jan. 1992.
18
Art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.
19
Art. 6º da Constituição Federal de 1988.
20
TESSLER, Marga. O direito à saúde: a saúde como direito e como dever na Constituição Federal de 1988.
Porto Alegre, Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. n. 40, p. 80-81, 2001.
21
“- Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.149, de 07.05.92 (artigo 7º).
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de inconstitucionalidade nº 709, decidiu que a revogação do ato normativo
impugnado ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, mas anteriormente ao seu julgamento, a
torna prejudicada, independentemente da verificação dos efeitos concretos que o ato haja produzido, pois eles
têm relevância no plano das relações jurídicas individuais, não, porém, no do controle abstrato das normas.
Ação direta não conhecida, por estar prejudicadas pela perda de seu objeto”. (ADI nº 737-8/DF, STF, Pleno,
Rel. Min. Moreira Alves, julg. em 16.09.93, DJU de 22.10.93)
nefício do inciso V do art. 203 da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora
de
deficiência física e ao idoso. Esta Lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do Estado.
22
“Constitucional. Impugna dispositivo de Lei Federal que estabelece o critério para receber o be16
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não gerando possibilidade de direito subjetivo judicializável. No aludido
sentido, extraem-se considerações no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nos 737-8-DF21 e 1.232-DF.22 Há, contudo, decisões monocráticas que confirmam a dispensa de remédio ou tratamento
específico, em especial, aos pacientes com HIV/AIDS.23 24 Os referidos
precedentes, mesmo referindo-se à norma pragmática, entendem que
Ação julgada improcedente” (ADI nº 1.232-1-DF, STF, Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 27.08.98,
DJU de 01.06.2001).
23
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 27.1286/RS. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.11.2000:
“PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o
Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável
omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA
NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter
programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se
em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por
um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive
àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República
(arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à
vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de
sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.”
24
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 255.627/RS. Rel. Min. Nelson Jobim. DJU de
21.11.2000:
Saúde. Medicamentos. Fornecimento. Hipossuficiência do paciente. Obrigação do Estado. Regimental não
provido.
24a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.435-3/RJ, Rel. Minª Ellen Gracie Northfleet, Lei nº 3.542/2001RJ. Obriga farmácias a conceder desconto a idosos na compra de medicamentos. A Eminente Ministra
indeferiu a liminar, entendendo ausente o periculum in mora e relevante o disposto no artigo 230, caput, da
Constituição Federal de 1988.
25
Ação Civil Pública nº 2003.71.01.001434/RS, movida pelo Ministério Público Federal contra a Unimed,
cooperativa médica, para impedir que a referida entidade privada cumpra regra estatutária de fidelidade
30
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ela não pode se transformar em “promessa constitucional inconseqüente”. Acabam os precedentes a referir-se ao programa de distribuição de
medicamentos, entendendo que esses últimos deram efetividade aos
preceitos constitucionais.
Seja como for, o Juiz não pode ignorar o apreço constitucional pelo direito
à saúde. Não pode ignorar que o acesso aos serviços de saúde deve ser
universal e igualitário, tanto para promoção e proteção, quanto para a
recuperação ou cura de doenças. Há de considerar que deverão ser concebidas e implementadas políticas públicas sociais e econômicas para a
redução do risco de doenças, isto é, devem ser implementadas atividades
preventivas na questão sanitária.
Por outro lado, a simples leitura do artigo 197 da Constituição Federal
de 1988 dá a perceber a quebra do paradigma da rígida separação entre o
público e o privado. Especificamente, nas questões envolvendo a saúde, a
Constituição destacou a matéria por considerá-la de “relevância pública”.
Temos, então, que a previsão de serviços e ações de saúde mesmo sendo
prestadas por pessoa jurídica ou física de direito privado estão sujeitas à
regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, e cuidados
do Ministério Público.25
3 O Juiz e o direito à saúde: a tutela promocional
É da imposição ao Poder Público “dispor nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle”, pelo artigo 197 da Constituição
Federal de 198826 que se extrai o dever do Juiz de agir no referido âmbito, pois integra um dos poderes da República, o Poder Judiciário, como
estabelecido pelo artigo 2o da Constituição Federal de 1988.27
institucional, isto é, seus filiados não poderiam se vincular a outras entidades privadas prestadoras de
serviços médicos.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
27
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
28
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
26
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
31
O Juiz tem, pois, um dever próprio e qualificado de defender, garantir
e concretizar os valores e princípios consagrados pelos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988. O Judiciário é co-responsável
pela concretização dos valores constitucionais. Na ADIn nº 1.689/PE, o
Ministro Sydney Sanches ao referir-se ao artigo 22728 da Constituição
Federal de 1988 mencionou que “dever do Estado” deve ser entendido
no sentido amplo, abrangendo a União, os Estados e os Municípios. Diz
a Constituição Federal de 1988, no artigo 196, que é dever do Estado,
mediante políticas sociais e econômicas estabelecer atividades que reduzam o risco de doenças e outros agravos, e que as ações (artigo 198,
inc. III) tenham a participação da comunidade.29 Daí extrai-se, sem necessidade de esforço, que a promoção de educação sanitária em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para o cuidado, proteção,
preservação e construção do patrimônio social sanitário são tarefas de
todos e também da magistratura. Além de direito humano fundamental,
o direito30 à saúde é de ser garantido mediante políticas sociais e econômicas, estando o Estado juridicamente obrigado a exercer as atividades em prol da construção desta ordem sanitária, operacionalizando a
relevante missão. Saliente-se que a saúde, esse direito de todos e dever
do Estado, não tem só o aspecto individual, de alocação dos meios, não
tem só o caráter prestacional, mas tem um inegável caráter coletivo. O
direito sanitário como faz ver Sueli Gandolfi Dallari31 se interessa tanto pelo direito à saúde enquanto reivindicação de um direito humano,
quanto pela saúde pública, compreendendo atividades reguladas pelo
Processo nº 03.089032-2, 18ª Vara Cível, São Paulo, Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Coca-Cola Indústrias Ltda., pedindo restrições publicitárias, advertências sobre
abusividade. Ação julgada improcedente, em 1º grau, setembro de 2003, sob a ótica de que cabe à família
o cuidado dos adolescentes.
30
TESSLER, Marga. op. cit.
31
DALLARI, Sueli Gandolfi. Direito Sanitário. In: ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de
Barros (orgs.). Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para membros do Ministério
Público e da Magistratura Federal. Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola Nacional de
Saúde Pública, 2002.
32
Sobre o vasto campo do direito à saúde consultar Hélio Pereira Dias, Direito Sanitário, obra citada.
29
Sobre relações do direito sanitário com ramos do direito e ciências sociais, consultar Hélio Pereira Dias,
obra citada.
33
SOARES, Guido Fernando Silva. O Direito Internacional Sanitário e seus temas: Apresentação de sua
incômoda vizinhança. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, LTR, v. 1, n. 1, nov. 2000.
32
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direito público.32 Abarca, também, preocupação ética voltada para os
temas da saúde e também tem uma dimensão internacional, o direito
internacional sanitário.33 Assim como no direito ambiental, a questão
sanitária não conhece ou respeita fronteiras, pelo menos no aspecto epidemiológico. Finalmente, o direito sanitário estabeleceu uma mudança
de paradigmas no campo do direito. Para a sua definição, é necessária a
discussão filosófica, sociológica e histórica como é indispensável agregar conhecimentos técnicos que efetivem o direito à saúde, fazendo-o
sair da retórica e do papel. Os saberes e práticas da vigilância sanitária,
por exemplo, situam-se num campo de convergência de várias áreas do
conhecimento humano, tais como: a química, a farmacologia, a epediemiologia, a sociologia, a biossegurança, o planejamento e a engenharia,
de todas o direito sanitário se alimenta e beneficia.
Os juízes são, assim, partícipes ativos da tarefa de sensibilizar os estudiosos do direito para a temática do direito sanitário. O direito à saúde
e a melhoria das condições de disponibilização das ações e serviços só
se dará com o controle social e o esforço de todos.34 Freqüentemente,
na atuação jurisdicional, são enfrentadas questões que envolvem uma
dimensão relacionada ao direito à saúde. Nem sempre o viés sanitário é
percebido e considerado no momento da decisão. Cito, por exemplo, na
esfera tributária, quando o contribuinte hostiliza os tributos do elenco
do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, o pouco destaque dado
à relevância social dos recursos para a saúde. Os argumentos dos tributaristas são desenvolvidos com exuberância de citações doutrinárias, ao
passo que as advocacias públicas e fiscais não enfrentam a dimensão
sanitária, limitando-se a dizer da constitucionalidade e legalidade das
imposições. Gostaria de insistir nesse aspecto; a defesa fiscal, além da
questão tributária e das peculiaridades que cercam as argumentações em
torno da temática, deve assumir também a abordagem multidisciplinar da
Aos estudantes em geral e na atividade promocional, recomendo a leitura de alguns livros que de alguma
forma tocam a questão da saúde, são eles: “A Peste”, de Albert Camus; “Um Diário do Ano da Peste”, de
Daniel Defoe; “Gripe”, de Gina Kolata; “O Físico”, de Noah Gordon; “Do Mágico ao Social: a trajetória
da Saúde Pública”, de Moacir Scliar; “A Gripe Espanhola em São Paulo, 1918: Epidemia e Sociedade”, de
Cláudio Bertolli Filho; “A História e suas Epidemias”, de Stefan Cunha Ujvari. A “Montanha Mágica”, de
Thomas Mann (vejam que o Sanatório Berghof em Davos Platz, que nos 1900 abrigava doentes de tuberculose, hoje é hotel cinco estrelas e sedia a reunião do G7, capital internacional.
34
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
33
relevância pública da destinação dos recursos para a saúde, aprofundando
a abordagem sistêmica. A questão dos recursos para a saúde pública é
crucial, a defesa dos aludidos recursos e a sua correta e eficiente destinação são questões que não podem ficar estanques, isoladas, da defesa
fiscal. A defesa do aspecto financeiro não pode ser isolada, será mais
eficiente e convincente se for multidisciplinar e transversal, verificando
todos os interesses em jogo. Não é raro observar que as forças políticas
que mais reclamam da carga fiscal são também aquelas que exigem ações
sofisticadas na saúde, o que demanda por recursos crescentes. Ainda na
abordagem multidisciplinar, podemos lembrar que há questões ambientais que têm direto reflexo na saúde humana. A agricultura, em especial
o manuseio de agrotóxicos, tem conseqüências muito sérias em relação à
saúde. No meio ambiente do trabalho as questões sanitárias desempenham
um importante papel.
A defesa fiscal poderia ser mais incisiva na questão da destinação dos
recursos. Ainda, a propósito do cumprimento das obrigações tributárias,
tem sido relativamente fácil para o contribuinte omisso obter na via judicial a certidão negativa negada pela administração, alegando urgência
em participar de licitações. Penso que a questão deveria ser avaliada de
modo sistêmico, de molde a dar adequado cumprimento e prestígio ao
disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.35 Novos
tratamentos médicos e remédios, ditos revolucionários são constantemente lançados no mercado a preços elevadíssimos.36 Os pacientes mais
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
36
O exemplo que se pode lembrar é o do Interferon convencional ao custo de R$ 1.000,00 por mês, e o
Interferon Peguilado, R$ 4.000,00, - paciente/mês (americano ou suíço).
37
Art. 195. § 5º.
38
Pet. nº 1246-SC, STF, Relator Ministro Celso de Mello. Verificar ali que o Ministro frente ao dilema do
caso difícil, opta pelo respeito ao direito à vida, adjetivando o aspecto econômico de “interesse financeiro
e secundário do Estado”.
39
Na ADIn nº 1.802-3, Medida Liminar em relação à Lei nº 9.532/97, movida pela Confederação Nacional
de Saúde, Hospitais. O STF suspendeu diversos parágrafos dos arts. 12, 13 e 14, entendendo que a imunidade
também abrange as aplicações financeiras das entidades de assistência social.
40
BAIXA remuneração gera graves problemas na saúde. Boletim da Organização Mundial da Saúde. Folha
de São Paulo, São Paulo, 07 jul. 2002. Cotidiano.
35
34
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
bem-informados buscam as novidades junto aos serviços públicos. Na
ausência de medicamentos mais avançados, recorrem ao Judiciário. A
defesa do serviço público de saúde não costuma evidenciar preocupação
com as “fontes de custeio correspondente” expressamente exigida pelo §
5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.37 É bem verdade que
o aspecto econômico vem sendo desconsiderado pelo Judiciário.38 39 A
baixa remuneração do setor público aos funcionários da saúde, médicos,
atendentes e prestadores de serviços é outra questão que não pode ser
ignorada, é reconhecida inclusive em relatórios internacionais.40 É um
problema estrutural e o Poder Judiciário não é legislador positivo, não
lhe cabendo elevar salários ou preços de serviços, mas a questão deve
ser considerada.
É muito importante para as decisões no setor da saúde, uma ampla
consideração de todos os interesses do jogo. Eis alguns dos problemas
que levam a diferentes fórmulas para superá-los, muitas delas com
ingresso na esfera penal. A cobrança pelos serviços que deveriam ser
distribuídos gratuitamente,41 a oferta de serviços com cobrança “por
diferença de classe” nas acomodações hospitalares, a venda de “senhas”
O STJ no Conflito de Competência nº 31.367/RS entendeu que cabe à Justiça Estadual julgar delito de
concussão praticado por médico conveniado ao SUS, nesse sentido também os precedentes CC nº 29.659/
SP, HC nº 15.427/MG, CC nº 26.818/RS, CC nº 29.304/RS.
42
EIAC nº 97.04.03324-9, DJ de 16.11.2000. Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère,
TRF-4ª Região.
43
Agravo Interno nº 70005257829. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 11.06.2003. Aparelho
de surdez.
Agravo Interno nº 70006338776. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 11.06.2003. Gastroplastia.
Apelação Cível nº 70006456735. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 13.06.2003.
Remédios.
Apelação Cível nº 70006453302. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 13.06.2003.
Remédios.
Apelação Cível nº 70006415723. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 13.06.2003. Remédios.
Apelação Cível nº 70006145734. Relatora Desa. Rejane Dias de Castro Bins, julg. em 24.06.2003.
Agravo Interno de decisão monocrática nº 70006338743. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg.
em 18.06.2003.
Agravo Interno de decisão monocrática nº 70006465512. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg.
em 18.06.2003.
Agravo Interno nº 70006407704. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 11.06.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006477269. Relatora Desa. Matilde Chabar Maria, julg. 05.06.2003.
Agravo de Instrumento nº 70005483754. Relator Des. Irineu Mariani, julg. em 04.06.2003.
Agravo Interno nº 70006481931. Relator Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julg. em 03.06.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006223085. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 03.06.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006481501. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 03.06.2003.
41
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
35
para consultas pelo SUS são alguns dos atos que prejudicam a prestação
do serviço e merecem ser punidos na forma da lei. É equivocado dizer
que a pretensão de internamento hospitalar com diferença de classe42
não acarreta prejuízo ao sistema. Na questão do fornecimento de medicamentos, é de reconhecer que o exitoso programa brasileiro que atende
aos doentes de AIDS deve-se aos pedidos feitos ao Judiciário. O louvável propósito de dar efetividade ao “direito à saúde” há de pautar-se em
Infusão insulina.
Agravo de Instrumento nº 70006478606. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 03.06.2003.
Agravo de Instrumento nº 70005489448. Relator João Carlos B. Cardoso. 30.05.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006254213. Relator Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julg. em 29.05.2003.
Apelação Cível nº 70005938766. Relator Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julg. 28.05.2003. Internação
CTI. Rede particular.
Apelação Cível nº 70005564331. Relator Des. Carlos Roberto Lofego Canibal, julg. em 28.05.2003.
Apelação Cível nº 70005790597. Relator Des. Angelo Maraninchi Giannakos, julg. em 27.05.2003.
Agravo de Instrumento nº 70005790720. Relatora Desa. Angela Maria Silveira, julg. 22.05.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006406516. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 22.05.2003.
Impede estoque de medicamento.
Agravo de Instrumento nº 70006394910. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 21.05.2003.
Apelação Cível nº 70006291256. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 19.05.2003.
Reexame Necessário nº 70005554696. Relator Des. Roque Joaquim Volkweiss, julg. em 19.05.2003.
Apelação Cível nº 70005930300. Relator Luiz Ari Azambuja Ramos, julg. em 15.05.2003.
Apelação Cível nº 70005940069. Relator Carlos Roberto Lofego Canibal, julg. em 14.05.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006288617. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 05.05.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006278576. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 02.05.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006266746. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 30.04.2003. p/
depressão.
Apelação Cível nº 70004744330. Relator Eduardo Uhlein, julg. em 29.04.2003. Fraldas descartáveis.
Agravo de Instrumento nº 70006220966. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg. em 25.04.2003.
Agravo de Instrumento nº 70006210629. Ação Civil Pública. Relator Des. Wellington Pacheco Barros, julg.
em 24.04.2003.
Apelação Cível nº 70006073407. Relatora Desa. Matilde Chabar Maria, julg. 24.04.2003.
36
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
comandos jurisdicionais antecedidos por alguma reflexão sob pena de
insustentabilidade e desorganização do SUS. Dos trinta e sete precedentes envolvendo a matéria, originários do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul,43 observa-se a preocupação com o direito
constitucionalmente assegurado. Não há unanimidade quanto ao ente público que estaria obrigado à prestação, sendo que a maioria dos julgados
identificam o Estado, dispensando a presença do Município e da União.
Alguns julgados (Apelação e Reexame Necessário nº 70006145734 e
Agravo de Instrumento nº 70006477269) identificam solidariedade entre
o município e o Estado e externam preocupação por serem os beneficiários
pessoas que não podem pagar pelos medicamentos. A grande maioria dos
precedentes não faz referências às condições econômicas do beneficiário
e utiliza a denominação de marca do remédio, sem preocupação quanto
a sua inclusão no rol dos medicamentos aprovados e relacionados para
serem dispensados pelo sistema SUS. Um precedente – Apelação Cível
e Reexame Necessário nº 700064567354 – determina o fornecimento de
um quilo do medicamento excepcional a paciente terminal (TYR 1 MIX).
Outro determina que município interiorano realize cirurgia de redução
gástrica em paciente com obesidade mórbida, sendo esse procedimento
de alta complexidade – Agravo Interno nº 70006338776 – não pondera
sobre a capacidade técnica do hospital municipal para tal tipo de cirurgia.
Dois precedentes: Agravo de Instrumento nº 70006481501 e Agravo de
Instrumento nº 70006478606 chegam a especificar a marca comercial e
a forma de apresentação do medicamento. Um precedente que na ementa
não registra fundamentação esclarecedora – Apelação e Reexame Necessário nº 70005938766 – determina internação de um menor em CTI
neonatal da rede particular, dizendo que há responsabilidade concorrente
A liberalização, ou dispensa de requerimento ou pleito administrativo, especialmente em lista de espera
para transplantes é altamente prejudicial aos serviços do SUS.
45
É COMO cuidar dos dentes. Folha de São Paulo, São Paulo, 7 jul. 2002. Juventude e diabetes.
46
EIAC nº 97.04.03324-9. Segunda Seção. Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg.
11.10.2000.
AI nº 2001.04.01.065844-4/RS. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 31.10.2001.
AC nº 2000.71.02.004963-1/RS. Rel. Juíza Convocada Taís Schilling Ferraz, julg. em 30.04.2002.
AC nº 2001.04.01.017390-4/RS. Rel. Juiz Convocado Joel Ilan Paciornik, julg. em 27.06.2002.
AC nº 2002.04.01.030787-1/SC. Rel. p/acórdão Desa. Federal Marga Barth Tessler, julg. em 26.11.2002.
AI nº 2002.04.01.053975-7/SC. Rel. Des. Federal Edgard Lippmann, julg. em 12.03.2003.
AI nº 2002.04.01.051764-6/SC. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 01.04.2003.
44
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
37
do Estado. O precedente – Apelação Cível nº 7000594006944 – libera o
administrador da via administrativa sanitária, desde que haja urgência,
determinando a realização do exame “cariótipo de medula óssea”. O
precedente – Apelação e Reexame Necessário em Mandado de Segurança
nº 70004744330 – determina o fornecimento de fraldas descartáveis,
em mandado de segurança, considerando ilegal a atitude do gestor ao
negar o fornecimento periódico pretendido. O precedente – Agravo de
Instrumento nº 70006223085 – determina o fornecimento de bomba de
infusão de insulina de altíssimo custo, não justifica a não-utilização do
tratamento dispensado pelo SUS, que é de insulação manual e rotina de
cuidados e alimentação adequada.45 No âmbito do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, na busca de precedentes mais recentes foram localizados vinte e quatro precedentes46 dos quais se extrai que, de regra,
não é feita qualquer consideração com a manutenção e sustentabilidade
do Sistema SUS. Apenas em dois precedentes há preocupação com o
Sistema SUS: AMS nº 96.04.12870-1/RS e AMS nº 96.04.08470-4/
AI nº 2003.04.01.012715-0/SC. Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. 10.06.2003.
AI nº 97.04.57545-9/SC. Rel. Desa. Federal Silvia Goraieb, julg. em 09.12.97.
AC nº 98.04.01.049127-5/SC. Rel. Desa. Federal Marga Barth Tessler, julg. em 18.05.2000.
AC nº 96.04.44292-9/RS. Rel. Juíza Convocada Vivian Josete Pantaleão Caminha, julg. em 28.09.2000.
AC nº 97.04.30970-8/PR. Rel. Juiz Convocado Alcidez Vettorazi, julg. em 05.12.2000.
AI nº 2002.04.01.054432-7/SC. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 08.04.2003.
AI nº 2003.04.01.002488-9/SC. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 30.04.2003.
AI nº 2001.04.01.076578-9/RS. Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julg. em 10.06.2003.
AI nº 2003.04.01.008122-8/SC, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 25.06.2003.
AMS nº 95.04.55941-7/RS. Rel. Desa. Federal Marga Barth Tessler, julg. em 02.05.96.
AMS nº 96.04.08470-4/RS. Rel. Des. Federal Surreaux Chagas, julg. em 17.10.96.
AMS nº 96.04.12870-1/RS. Rel. Des. Federal José Germano da Silva, julg. em 25.08.98.
AC nº 97.04.70152-7/PR. Rel. Des. Federal Surreaux Chagas, julg. em 09.05.2000.
AGA nº 2003.04.01.019192-7/RS. Rel. Desa. Federal Marga Barth Tessler, julg. em 17.06.2003.
É triste a lembrança da questão da Talidomida e de seus efeitos. A ação que tramitou na 4ª Região resultou,
após longos anos, em acordo no qual a União, e não os laboratórios, assumiu o pensionamento das vítimas.
47
38
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
RS. O precedente julgado por maioria pela Segunda Seção – EIAC nº
97.04.03324-9/SC – considerou viável internação pelo SUS em quarto
individual com pagamento da diferença. É prestigiada a pretensão individual do segurado em detrimento do prestígio e unidade do sistema.
No precedente AI nº 2001.04.01.065844-4/RS, sob enfoque de que a
União ocupa lugar de liderança no SUS, o ente federal foi condenado a
comprar remédio experimental no exterior, houve a redução apenas de
multa por descumprimento. Não costuma haver considerações em torno
dos limites na dispensação de remédios, considerando-se impossível, ou
sequer considerando, a substituição de medicamentos ou dispensação de
medicamento genérico.
No precedente AC nº 2000.71.02.004963-1/RS, a União foi condenada
a fornecer Talidomida para tratar mieloma múltiplo, não havendo qualquer consideração com os motivos pelos quais o remédio não foi acolhido
para dispensação pelo SUS.47 No precedente AC nº 2001.04.01.0173904/RS, a União foi condenada a ressarcir tratamento emergencial em
hospital particular, na omissão do SUS. O segundo internamento não
foi ressarcido, pois não houve prova da omissão do serviço público. No
precedente AC nº 2002.04.01.030787-1/SC não é prestigiada pretensão
de medicamento para AIDS fora daqueles fornecidos pelo SUS, já no
AI nº 2002.04.01.051764-6/SC é prestigiado o pedido de remédio para
AIDS não previstos pelo programa brasileiro e não constantes da lista
oficial. Na generalidade dos casos, não há referência à Lei nº 9.313/96
que trata da distribuição gratuita de medicamentos. O que chama atenção
é o fato de que dos precedentes que buscam medicamentos, há grande
número originário do Estado de Santa Catarina, levando a pensar que a
dispensação de medicamentos pelo SUS deve lá apresentar dificuldades
maiores do que nos demais Estados que compõe a 4ª Região. Na AC nº
2002.04.01.000610-0/PR, a questão sanitária foi considerada para impor
obrigatoriedade de correta rotulagem de bebidas alcoólicas,48 com amparo
no Código do Consumidor, e na AC nº 2002.04.01.000611-1/PR foram a
União e a Associação dos fabricantes de alcoólicos condenadas a orientar
os consumidores sobre os malefícios do álcool. Fundamentou-se na lei
MOMBERGER, Noemi Friske. A publicidade dirigida às crianças e adolescentes. São Paulo: Memória
Jurídica, 2002.
48
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
39
e em políticas públicas. A comercialização de medicamentos foi objeto
de manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo
na SEL nº 2002.04.01.057409-5/RS, em que demandavam a Anvisa e
dois laboratórios em torno de fármaco similar registrado pela Anvisa em
alegado descumprimento da lei de regência – Lei nº 9.279/96 e Lei nº
9.787/99. Em primeiro grau de jurisdição, a questão foi exaustivamente
considerada e em exame do pedido de suspensão de liminar, a maioria do
Tribunal entendeu pela desnecessidade dos testes de eficácia e segurança
e considerou que não havia prova da produção de malefícios. A questão é
bastante interessante, pois envolve não só o interesse de dois laboratórios,
o interesse da Anvisa, mas o interesse difuso da coletividade que tem o
direito de esperar ser tratada com medicamentos seguros e eficazes. A
presença em licitação de medicamentos com deficiências no registro já
fora decidida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na
AMS nº 2001.71.02.000391-0/RS, em que se decidiu pela legalidade de
Hospital Público licitar genéricos, afastando os meros similares. Embora
não-freqüente, há dois precedentes: AC nº 2002.04.01.023372-3/RS e
AC nº 2000.04.01.069999-5/SC, envolvendo pretensão de Municípios,
no sentido do repasse direto da CPMF, sem a reunião dos recursos no
Fundo Nacional de Saúde. A pretensão foi desacolhida por desrespeitar
os princípios que sustentam o sistema. Em um precedente – Apelação
na Ação Civil Pública 2001.71.00.026279-9/RS49 – em que se pediu
o custeio pelo SUS de cirurgias de mudança de sexo, a liminar não foi
concedida, tendo o órgão ministerial desistido da ação. A fundamentação do acórdão, embora reconheça a difícil situação dos portadores de
identidade sexual em desacordo com as características físicas, considerou
que não havia urgência em incluir tais cirurgias experimentais, sob a
responsabilidade do SUS, mormente considerando que os recursos são
insuficientes e os enfermos graves em grande número.
Relatora Desa. Federal Luiza Dias Cassales. Relatora para o acórdão. Tanto o voto vencido – Desa.
Federal Maria de Fátima Labarrère – quanto o vencedor são excelentemente fundamentados em princípios
aplicáveis a matéria.
50
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco et al. O Direito Processual Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
51
Ação Civil Pública nº 2003.81.00.009206-7/CE, TRF-5ª Região. Objetiva a transferência de pacientes
necessitados de UTI para hospitais públicos ou particulares, conveniados ou não.
52
LIMA, George Marmelstein. Direto à saúde: garantia de sua efetividade pelo Poder Judiciário. Boletim
dos Procuradores da República, a. V, n. 59, mar. 2003.
49
40
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
4 O Juiz e a tutela jurisdicional no direito sanitário
A matéria sanitária trará certamente a segunda mudança de paradigmas
por parte da magistratura. A primeira mudança de paradigma deu-se com
o direito ambiental.50 A patrimonialidade e a identificação de interesses
pessoais deixam de ser critérios seguros para a solução das controvérsias. Além do direito público subjetivo à saúde, isto é, o acesso aos
serviços e ações relativas à saúde, há sempre uma dimensão coletiva
a considerar, isto é, os serviços e ações devem ser de acesso universal
e igualitário no que se refere aos serviços públicos (arts. 194 e 198 da
Constituição Federal de 1988). No que se refere aos serviços privados
(arts. 197 e 199, § 10, da Constituição Federal de 1988), que participam
de forma complementar do SUS, poderão ser chamados a cumprir a
função social51 (arts. 170 e 5º, incisos XXIV e XXV, da Constituição
Federal de 1988). Percebe-se nas questões sanitárias, em especial, quando
veiculadas por meio da Ação Civil Pública, a insuficiência do Código de
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. 3. ed. Madrid: Trotta, 1999. p. 13 e 16. Diz o professor
italiano:
“As sociedades pluralistas atuais – isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de
grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente
para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido
do passado – isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à
Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão
a de realizar as condições de possibilidade da mesma”.
“No tempo presente, parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente
desejável na prática: a não-prevalência de um só valor e de um só princípio, senão a salvaguarda de vários
simultaneamente. O imperativo teórico da não-contradição – válido para a scientia juris – não deveria
obstaculizar a atividade própria da juriprudentia de intentar realizar positivamente a ‘concordância prática’
das diversidades, e inclusive das contradições que, ainda que assim se apresentem na teoria, nem por isso
deixam de ser desejáveis na prática. ‘Positivamente’: não, portanto mediante a simples amputação de potencialidades constitucionais, que conduzam os princípios constitucionais a um desenvolvimento conjunto
e não a um declínio conjunto”.
54
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica.
Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001. 223 p.
55
DALLARI, Sueli Gandolfi. Organização jurídica da administração pública em saúde. In: ROZENFELD,
S. (Org.). Fundamentos da Vigilância Sanitária. Rio de Janeiro, Fiocruz.
56
AZEVEDO, André Gomma de. O Processo de Negociação: uma breve apresentação de inovações epistemiológicas em um meio autocompositivo. In: ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de Barros
(orgs.). Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público
e da Magistratura Federal. Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola Nacional de Saúde
Pública, 2002.
57
ALVIM, Arruda. Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, v. 2.
53
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
41
Processo Civil, sendo urgente a criação do Código de Processo Coletivo.
Ninguém mais do que o Juiz observa e fica perplexo com as questões que
a prática oferece. Sempre há a necessidade de articular a lei processual
com o Código do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, de molde a
oferecer uma solução razoável e prudente,52 pois é o Juiz quem concede
consistência e unidade coerente ao Direito. É no direito sanitário que há
crescente necessidade de observar a lição de Gustavo Zagrebelsky,53 no
sentido de que os juízes são os garantes da complexidade estrutural do
direito, garantes da necessária coexistência entre regulação, lei, direito
e justiça e de salvaguardar a todos simultaneamente. No Estado Constitucional, não há mais “senhores do direito”, o direito não é objeto de
propriedade de uns, mas deve ser objeto de cuidado de todos. Especialmente na saúde onde se trata de “competência comum, sendo tarefa de
todos os entes estatais”.54 55
5 A postura do Juiz na tutela sanitária: propiciar encontro não
adversarial das partes56
Nas ações civis públicas, em especial quando voltada à tutela sanitária,
o ideal é abandonar o excessivo formalismo,57 abrandando o princípio
dispositivo ou da inércia. Tratando-se de direitos difusos, a legitimidade
e o interesse frente a uma demanda ganham alargado enfoque. Em se
tratando de demanda individual, fornecimento de medicamento, baixa
hospitalar, preferência para cirurgias, sempre há um elemento difuso a
considerar, observando-se o acesso universal e igualitário. Sem deixar
de oferecer às partes litigantes o devido processo legal, quanto menos
“igual” for o posicionamento das partes no processo, mais acentuados
devem ser os poderes do Juiz. O Juiz não pode ser um “mero espectador”
do litígio, mas, na inércia das partes, determinar as provas necessárias
ao seu esclarecimento, fazendo com que todos os direitos, não só o
“ter”, mas também o “ser”, os direitos não-patrimoniais, em especial
os relativos à vida, à saúde, ao ambiente e ao consumo seguro tenham
uma tutela efetiva.
Nas demandas individuais, ações que, em futuro próximo, estarão
sendo decididas exclusivamente pelos Juizados, é de vital importância
considerar sobre a situação individual do postulante, no sentido de verificar o histórico médico do paciente, pedir o prontuário, tratar de saber se
é usuário do SUS ou segurado privado que demanda do SUS providência
42
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
especial que o plano de saúde privado não cobre. É fundamental também
verificar quais os medicamentos ou procedimentos são disponibilizados
pelo serviço público de saúde e verificar da real necessidade do pedido
feito. Não é possível desconhecer o trabalho de publicidade empreendido
pelos laboratórios e indústrias de fármacos junto à classe médica. São
oferecidos patrocínios e financiamento de pesquisas, o que pode levar os
profissionais a uma preferência por alguma marca de medicamento. Por
outro lado, há um novo aspecto a considerar, os laboratórios procuram
agora influenciar os próprios pacientes, financiando grupos de portadores
de doenças crônicas. Os conselhos de saúde também começam a ser alvo
de investidas publicitárias. Vemos, então, que não podemos desconhecer
as diversas forças que interagem no setor.
Por outro lado, para que a tutela sanitária seja efetiva, há de ser o
quanto possível célere. Evitar, assim, o discurso burocrático do “diga
diga” quando quem tem o dever de decidir é o Juiz. O Juiz para bem
decidir as questões sanitárias há de observar a idéia de que são de relevância pública as ações e serviços de saúde e de que a função social da
propriedade, no que se refere aos serviços privados, só é cumprida quando
atendida a perspectiva social. Tanto na jurisdição tradicional, quanto nos
juizados, e nesses especialmente, é fundamental uma tentativa de acordo.
Nos juizados de pequenas causas muitas questões podem ser resolvidas
com um acordo após o esclarecimento das partes. Cabe ao Juiz propiciar
essa possibilidade, interessando-se em concretizá-la. Diante das crises
Em relação às obrigações dos exercentes de cargos públicos, em especial, Prefeitos, descumprem o dever
referente à saúde pública com apenas a compra de uma ambulância ou a contratação de ônibus para levar os
doentes para a Capital ou município vizinho. Pelo menos uma “UMI” o município deve oferecer. Verificar
ainda denúncias sobre a “ambulancioterapia”, promovida por prefeituras feita pelo jornal Zero Hora, edições
de 16 e 17 de outubro de 2003.
59
O postulado da “Reserva do Possível” é originário do direito alemão, ver FGE n. 33, 9.333 e, resumidamente,
consiste em que o indivíduo só pode requerer do Estado prestação no limite do razoável.
60
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
61
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
62
GANDOLFI, Sueli Dallari. O conceito constitucional de Relevância Pública. Brasília, Direito à Saúde,
n. 1, Organização Panamericana da Saúde, 1994.
58
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43
na jurisdição, crises de incerteza e crises de descumprimento que podem
comprometer o prestígio da Justiça, o que fazer? Diante da primeira, a
palavra-chave é prevenir contra o risco, o princípio da precaução. Na crise
de descumprimento, impõe-se como cautela própria não ultrapassar as
possibilidades fáticas do obrigado. A determinação de um ato pressupõe
força suficiente para fazê-lo cumprir. A “reserva do possível” tem sido
o postulado usado com maior freqüência pelo obrigado para eximir-se
em relação a determinações judiciais.58 A defesa ou a negativa há de ser
examinada caso a caso, e no exame dos motivos, o juiz avaliará criticamente as alegações, que devem ser consistentes, contudo, a pretensão,
penso eu, deve estar de acordo com a nossa realidade social.59
6 Os serviços de relevância pública
O artigo 129, inc. II, da Constituição Federal de 198860 estabelece
que o Ministério Público deve zelar pelo efetivo respeito aos serviços
de relevância pública. Já o artigo 197 da Constituição Federal de 198861
identifica os serviços de saúde como serviços de relevância pública. O
que são, no que consiste, qual o conceito constitucional da expressão
“relevância pública”. Em torno do assunto, o Núcleo de Pesquisa de
Direito Sanitário da Universidade de São Paulo, sob a coordenação científica da Profa. Sueli Gandolfi Dallari62 ofereceu estudos sobre o tema
que não tinha tradição nos meios jurídicos brasileiros. O Professor Eros
Roberto Grau63 concluiu que não se superpõem os conceitos de serviço
público e de serviço de relevância pública. Serviço de relevância pública
é predicado axiológico (conceito) que abrange todos os serviços públicos,
todas as coisas, estados ou situações a que se aplica o conceito de serviço
público e alguns serviços do setor privado, atividade econômica. A definição constitucional dos serviços de saúde como serviços de relevância
pública tem o efeito de apenas os incluir sob os cuidados do Ministério
Público. Luis Alberto David Araújo, por ocasião dos estudos referidos,
abordou o conceito de relevância pública na Constituição Federal, a
GRAU, Eros Roberto. O conceito de Relevância Pública na Constituição Federal de 1988. Brasília, Direito
à Saúde, n. 1, Organização Panamericana da Saúde, 1994.
64
CAPPELLETTI, Mauro. Tutela dos interesses difusos. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. AJURIS, Revista
da Associação de Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 33, p. 169-182, mar. 1985.
63
44
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partir da identificação de vetores interpretativos. Diz ele que algo pode
ser relevante sem ser principiológico, mas, com certeza, tudo o que é
principiológico é relevante. Conclui que há necessidade de integração
do Ministério Público com às áreas técnicas ligadas à saúde pública.
Antônio Augusto Camargo Ferraz e Antônio Herman Benjamin analisam
o emprego do conceito de relevância pública e estabelecem o significado
semântico dos vocábulos relevância e público. Concluem que a rigor não
se justificaria a antinomia entre interesse do Estado e o interesse da comunidade. Realizam uma aproximação com a contraposição entre público
e social nos casos de desapropriação. A lembrança é pertinente, pois a
desapropriação por interesse público, isto é, os casos de utilidade pública
e necessidade pública foram fundidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, sob
a denominação de utilidade pública. Com a Constituição de 1946 é que
foi prevista a desapropriação por “interesse social”. A utilização do então
novo conceito de interesse social acabou se expandindo com o passar
do tempo, fundamentando novos casos de possibilidade expropriatória.
Salientam os autores por último citados a quebra da dicotomia entre o
público e o privado, e de que na sociedade contemporânea o brocardo
tertium non datur não mais reflete a realidade dos fatos. Com razão, o
conceito constitucional de “serviços de relevância pública” é um conceito
sobreposto, podendo abarcar tanto o público quanto o privado. Mauro
Cappelletti,64 ao lecionar sobre a tutela dos interesses difusos, refere que
entre o público e o privado surgiu um mundo preenchido pelos direitos
metaindividuais e é justamente essa idéia que se aproveita para dizer que
o conceito de “serviço de relevância pública” se sobrepõe ao conceito de
serviço público e pode avançar sobre os serviços privados, alçados com
esse matiz aos cuidados do Ministério Público. Não é um conceito ou
idéia acabada ou definitiva, mas um conceito em construção, segundo
alguns estudiosos, um “princípio garantia”.65
ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito à Saúde - Direito Sanitário na Perspectiva dos Interesses Difusos e
Coletivos. São Paulo: LTr, 1999.
66
GRINOVER, Ada Pellegrini. Ações coletivas ibero-americanas: novas questões sobre a legitimação da coisa
julgada. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 361. Doutrina.
67
Ação Civil Pública nº 2003.70.00.043380-1/PR. Ação na qual o Conselho Federal de Farmácia litiga
contra a Universidade Federal do Paraná, em face do Edital do concurso público para contratar “técnico de
farmácia” para atividades que seriam próprias do farmacêutico. Só aparentemente a questão não ultrapassa
as lindes corporativas. Há, na verdade, o serviço de saúde do Hospital Universitário que merece profissionais
com formação adequada.
65
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45
7 A tutela jurisdicional e o alcance da expressão “serviço de
relevância pública”
Prossigo na tentativa de agregar contribuição no sentido de extrair
mais algum significado particular da expressão “serviços de relevância
pública”, no que respeita à tutela jurisdicional. Os conceitos jurídicos
têm por finalidade ensejar a aplicação de normas jurídicas, não para definir essências, mas sim, para permitir e viabilizar a aplicação de normas
jurídicas. Se é assim, a Constituição, ao predicar como de relevância
pública os serviços de saúde, permitiria que o Juiz utilizasse o conceito
como “mecanismo de desencaixe” do feixe de relações de direito privado e do processualismo individualista do CPC. A “relevância pública”
do serviço permitiria superar a questão do “legítimo interesse” para
demandar em juízo. No ordenamento jurídico brasileiro, a legitimação
ativa nas ações coletivas é atribuída ope legis (artigo 82 do CDC). Nos
serviços de “relevância pública” ficaria o Juiz com a possibilidade de
considerar a questão da representatividade adequada. O ordenamento
jurídico brasileiro não contempla expressamente a exigência de verificação da representatividade adequada, mas a questão da “relevância
pública” de alguns serviços, no caso os da saúde, poderia funcionar como
permissivo para que o Juiz verificasse, caso a caso, com um campo de
visão maior, a questão do interesse para demandar. Nesse sentido, é
a lição da Professora Ada Pellegrini Grinover.66 Sendo os serviços de
saúde de relevância pública em qualquer demanda envolvendo referidos
serviços,67 fica o juiz autorizado a verificar da representatividade adequada, tanto ativa quanto passiva. A manifestação do órgão do Ministério
Público é de ser sempre oportunizada em tais demandas. Em questões
de serviços de saúde, mesmo em se tratando de direitos disponíveis, em
caso de direitos individuais homogêneos, é de ser verificada pelo Juiz
a legitimidade ativa do Ministério Público. É raro, mas pode acontecer
que algum membro do Ministério Público imbuído de excessivo zelo,
litigue em defesa de uma categoria cujos reais interesses possam não
coincidir com o pedido feito, nesses casos, o magistrado fica autorizado
ADIn. Nº 1.931-DF, Rel. Ministro Maurício Correa, deferida em parte a liminar, suspendendo o
artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por violação ao artigo 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal de 1988.
69
DAMÁSIO, Antônio. O erro de Descartes. São Paulo: Cia. das Letras, 1996.
68
46
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a verificar da representatividade adequada, cuidando para que todos os
interesses sejam representados.
No aspecto da atuação e poder regulamentar exercido pela vigilância
sanitária, que tem um espectro vastíssimo, a consideração de se tratar
de matéria de relevância pública, deve levar o intérprete a prestigiar a
autuação da Anvisa, conferindo ampla efetividade à Lei nº 9.782/99, em
especial, no que se refere ao controle sanitário de produtos e serviços
que envolvam risco à saúde pública, elencados no § 1º do artigo 8º da lei
em comento. Na atuação da regulação no setor da Saúde Suplementar, é
de máxima importância a atividade da Agência de Saúde Suplementar,
em um setor historicamente sem controle e são de extrema importância
para a coletividade os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, em especial, os de lavra dos Ministro Ruy Rosado e Ministra
Eliana Calmon. De grande repercussão no setor, a ADIn nº 1.931/DF,
Relator Ministro Maurício Correa, em ação movida pela Confederação
Nacional de Saúde.68
8 O Juiz e a emoção
Estudiosos da neurologia69 afirmam que o sentimento, a emoção são
essenciais para a mantença da racionalidade. Uma perda da capacidade
de emocionar-se acaba comprometendo a racionalidade. No direito à
saúde, o magistrado trata com a morte, a finitude da vida humana, sem
qualquer preparo para o tema. A formação jurídica tradicional não o
capacita para a tarefa. Existe no inconsciente coletivo uma expectativa
sempre frustrada em relação aos médicos. Há dificuldade de entender
e aceitar que é impossível ao médico vencer a morte, assegurar a cura
do doente. Circunstâncias pessoais podem muitas vezes ser decisivas,
embora todo o esforço dos profissionais e excelência dos serviços
médicos. O tradicional formalismo jurídico é, na maioria dos casos, a
solução para a angústia experimentada pela jurisdição. Há aqueles que
nos casos difíceis optam pela solução mágica do mero decisionismo, na
certeza de que a decisão judicial resolverá o problema individual sem
maiores indagações do que ocorre no aspecto do Sistema de Saúde, na
Verificar sobre o postulado da razoabilidade, a ADIn nº 855/PR, na questão da exigência de balanças para
a distribuição do gás, exigência legal afastada por não ser razoável.
71
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
70
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47
dimensão comunitária ou coletiva.
Para uma jurisdição de melhor qualidade, haveria de se favorecer uma
concepção tópica do raciocínio jurídico, afastando-se o excessivo formalismo, reconhecendo-se a eficácia de uma resolução sobre a sua validade.
É nessa seara que a atividade judicial há de ser realisticamente criadora.
É impossível aqui pretender a completa e perfeita solução para todos os
problemas. É necessário, contudo, prestigiar, na medida do possível, as
escolhas dos gestores públicos, dos integrantes dos Conselhos de Saúde,
afastando-se a solução, apenas se ela for absolutamente inadequada para
o caso proposto.
Por outro lado, a partir da Constituição, há a eleição de princípios
básicos em matéria sanitária que, juntamente com a razoabilidade,70
constituem elementos indispensáveis para uma segura orientação da
magistratura.
9 Os princípios em matéria sanitária
Os princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais
que constituem todas as estruturações posteriores. São as vigas mestras ou
os alicerces da ciência.71 Cretella Júnior, em lição clássica, os classifica
em princípios universais, plurivalentes, monovalentes e setoriais, conforme possam ser comuns a todos os ramos do saber, comuns a um grupo
de ciências, se referidos a um só campo de conhecimento e setoriais que
informam apenas setores em que se divide determinada ciência. A essa
lição se alinha Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao enumerar os princípios
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo,
Malheiros, 1997. 213 p.
73
ÁVILA, Humberto Bergmann. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever da proporcionalidade. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, n. 4, jul. 2001.
74
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
75
SCHOLLER, Heinrich. O princípio da proporcionalidade. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. Porto Alegre, a. 11, n. 38.
76
VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Saúde Pública e improbidade administrativa. In: ARANHA, Márcio
Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de Barros (orgs.). Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário
para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de
Brasília, Escola Nacional de Saúde Pública, 2002.
77
ROZENFELD, Suely (Org.). Fundamentos da Vigilância Sanitária. Rio de Janeiro, Fiocruz. Verificar: “SUS,
modelos assistenciais e Vigilância da Saúde”, de Carmem Teixeira, Jairnilson Paim, Ana Luiza Vilasbôas.
78
Resolução nº 33 do Conselho Nacional de Saúde e Lei nº 8.142/90 – Lei Orgânica da Saúde - LOS.
79
BALSEMÃO, Adalgeza. Competências e rotinas de funcionamento dos Conselhos de Saúde no SUS. In:
ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de Barros (orgs.). Curso de Especialização à distância
em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Brasília-DF: Fiocruz,
Universidade de Brasília, Escola Nacional de Saúde Pública, 2002.
72
48
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informadores do Direito Administrativo, fazendo ver da grande importância dos mesmos, pois permitiriam à Administração e ao Judiciário
estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e
as prerrogativas da Administração. Sem ingressar no importante debate
sobre os princípios jurídicos, mas acreditando na recomendação de que
devem ser levados a sério72 73 74 75 o presente trabalho preocupa-se com
o catálogo de princípios do direito sanitário, na medida em que podem
ser úteis e socorrer o Juiz na solução dos conflitos sanitários.
Os princípios informadores do Direito Público previstos no artigo
37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, publicidade e eficiência aplicam-se, são
informadores, de todo o direito sanitário e vinculantes para os seus
agentes encarregados de tais serviços e ações, a sua não-observância
pode caracterizar improbidade administrativa.76
Os atos das autoridades públicas sanitárias77 desfrutam dos mesmos
atributos dos atos administrativos em geral, quais sejam, a presunção de
veracidade no que respeita aos fatos, a imperatividade, isto é, se impõem
a terceiros independente da concordância e a auto-executoriedade, isto
é, podem ser executados pela própria administração quando se trata
de medida urgente e caso não adotada cause prejuízo ou risco maior,
sinalando-se que, de regra, a auto-executoriedade deve ter sido prevista
na lei. Na questão da presunção de veracidade e da imperatividade, é de
observar que há uma íntima correlação dos referidos princípios com o
princípio da participação social. O controle social do SUS se dá através
dos Conselhos de Saúde,78 que entre as suas atribuições, têm a de deliberar e fiscalizar a aplicação do Orçamento, Planos de Saúde, Plano de
Aplicação de Recursos, etc. Os Conselhos de Saúde, de regra, funcionam
Verificar na Ação Civil Pública nº 2000.70.10.000456-0, movida pelo Ministério Público Federal contra a
União, Estado do Paraná, Consórcio Intermunicipal de Saúde de Campo Mourão, por lesão ao patrimônio
público, verba dos SUS, fraude a tabelas de procedimentos SIA/SUS, cobrança a maior e cobrança por
procedimentos não realizados.
81
TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente e o Direito Regulatório do Estado Social: O Direito
Sanitário. In: ARANHA, Marcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de Barros (orgs.). Curso de Especialização à
distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Brasília-DF:
Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola Nacional de Saúde Pública, 2002.
80
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49
no âmbito federal, estadual e municipal, junto ao Ministério da Saúde e
Secretarias estaduais e municipais, podendo ser criados conselhos distritais ou outros. Os Conselhos de Saúde constituem assim a instância
de resistência democrática da garantia dos princípios constitucionais e
legais dos direitos do cidadão na saúde deve haver representantes usuários
do SUS nos Conselhos.79 Essa perspectiva não pode ser esquecida pelo
juiz que imbuído de louvável propósito, mas sem conhecimento, acaba
algumas vezes desconsiderando a participação social já existente no SUS
e a compreensão exata da amplitude da participação social.
No que respeita ao catálogo de princípios, são princípios informadores
comuns ao Direito Administrativo os seguintes:
a) O princípio da legalidade: no sentido de que a Administração só
pode fazer o que a lei permite.80 O princípio aplicável no âmbito do direito
privado é o da autonomia da vontade. Observe-se que a autonomia da
vontade não é absoluta. Face ao disposto no artigo 197 da Constituição
Federal de 1988 que considerou os serviços de saúde como sendo serviços
de relevância pública, podendo a iniciativa privada participar de forma
complementar do SUS, o farão segundo diretrizes e controle próprio do
sistema SUS, não lhes aproveitando o princípio da autonomia da vontade.
O princípio da reserva legal não poderá ser invocado pelos prestadores
de serviço de saúde, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas
condições estabelecidas pelo artigo 197 da Constituição Federal de 1988
e § 1º do artigo 199, pois no Direito Sanitário ganha destacado relevo o
aspecto regulatório, cujo fundamento último é a própria Constituição.81
Para o desempenho da função sanitária a Administração dispõe de poderes
e posição de supremacia em relação aos particulares. Na seara sanitária
também se verificam atos discricionários. A autoridade sanitária exerce
um poder vinculado quando a lei não lhe deixa opções. Diante de determinado fato deve agir de um modo prefigurado. A lei, contudo, não prevê
ROSENBERG, Felix J. Mecanismos Legais de Controle da Segurança do Medicamento. Revista de Direito
Sanitário, São Paulo, LTR, v. 2, n.º 1, p.102 , mar. 2001.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas
Labarrère.
Precedente Suspensão de Segurança.
83
A “reserva do possível” é o postulado, segundo o qual os gastos públicos ficam dependendo de existência
de recursos públicos.
82
50
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todas as possibilidades e deixa certa margem de liberdade ao gestor da
saúde pública. Nesse caso, então, entende-se que o ato é discricionário.
Diante do caso concreto, a Administração tem a possibilidade de examiná-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e tem liberdade de
optar por uma das soluções, todas legítimas, desde que afinadas com a
finalidade pública. A atividade administrativa sanitária expressa-se, quer
por meio de atos vinculados quer por meio de atos discricionários, sem
quebra do princípio da legalidade.
Vislumbro exemplo de ato discricionário, a atividade dos gestores
públicos no momento em que decidem que medicamentos, terapias, procedimentos serão autorizados e custeados pelo SUS para dispensação aos
enfermos. Nesta linha, não tem consistência se invocar o direito à saúde
para obter um medicamento ou tratamento diferente daquele aprovado
e disponibilizado pelo sistema. Evidentemente que os medicamentos
escolhidos pelos gestores do sistema devem ter a sua segurança e eficácia examinados sem possibilidade de ser relativizada a obrigatoriedade
quando a compra for para uso em programas de saúde pública por meio
de regulamento ou portaria.82 Devem os medicamentos cumprir o fim
para o qual se destinam.
b) princípio da supremacia do interesse público ou princípio da supremacia da finalidade pública. Este princípio tinha destacado prestígio
quando se mantinha a dicotomia entre o público e o privado, e objetivava
combater o individualismo. A preocupação com os interesses coletivos e
difusos, e em especial com a Constituição Federal de 1988, que identificou os serviços de saúde como serviço de relevância pública, percebe-se
mais um valor na disputa e pela supremacia sobre o interesse privado,
são as questões de relevância pública, e o conceito também se presta para
reforçar a supremacia dos interesses coletivos e difusos. Nessa vertente,
observa-se a invocação do postulado da “reserva do possível”83 que deve
ser enfrentado realisticamente pelo magistrado. É preciso fundamentação
circunstanciada, demonstração, é preciso abrir as contas públicas.
c) o princípio da impessoalidade. Este princípio de controvertida
conceituação pode ser entendido como relacionado com a finalidade
pública e não pessoal do agente. Deve nortear a atividade pública. Pode
ser visto como imposição de objetividade no atendimento do serviço
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público, vedando a promoção pessoal da autoridade.
Os artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/99 prevêem o impedimento e a
suspeição do agente público, facetas da impessoalidade e também da
moralidade. Na linha do princípio, o julgador deve abster-se de decidir
quando tocado por circunstâncias fáticas que comprometam a sua posição
de terceiro interessado na composição do litígio.
d) o princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade. Trata-se de uma presunção juris tantum, mas favorecedora das posições dos
gestores públicos na matéria sanitária.
e) o princípio da especialidade. Este princípio foi inicialmente referido às autarquias, mas pode sem dificuldade ser estendido às agências
reguladoras, e é a vinculação aos objetivos institucionais que submete
os exercentes dos cargos diretivos das autarquias ou agências públicas.
f) o princípio do controle ou tutela e autotutela. A administração direta fiscaliza as atividades dos entes descentralizados. Está expresso na
Constituição Federal de 1988, art. 199, § 1º e seguintes. A autotutela é
sintetizada pela Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; e a
Súmula nº 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”.
g) o princípio da hierarquia. Sinaliza a organização estrutural dos
órgãos públicos, decorrente dele estão os deveres de delegar e avocar
atribuições, punir, etc., está especialmente referido às atividades sanitáO episódio histórico da chamada “Revolta da Vacina” pode ser explicado pela ausência de divulgação
promocional.
85
Publicidade exitosa é a vacinação infantil “Zé Gotinha”. Publicidade polêmica é o uso de preservativos
para AIDS, campanha “Bráulio”.
86
A Lei nº 1.944/53 tornou obrigatória a iodação do sal de cozinha para controlar o bócio endêmico, foi a
iniciativa mais eficiente para controlar uma doença.
87
DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 399. “Por que a
eficiência”.
88
MAUÉS, Antônio G. Moreira. Direito Sanitário Constitucional. In: ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL,
Sebastião Botto de Barros (orgs.). Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para membros
do Ministério Público e da Magistratura Federal. Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola
Nacional de Saúde Pública, 2002.
89
JORGE, Eduardo. O SUS é do Brasil. Folha de São Paulo. 1º out. 2003.
84
52
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rias pelo artigo 198 da Constituição Federal de 1988, pois os serviços de
saúde integram uma rede regionalizada, hierarquizada e única.
h) o princípio da continuidade do serviço. O serviço público, especialmente o sanitário, não pode parar, é essencial e de relevância pública. A
iniciativa privada em razão da relevância pública dos serviços de saúde
(art. 199) pode ter a sua liberdade relativizada, pois se eventualmente
e injustificadamente reduzir ou sustar a prestação de serviços ocorrerá
demanda excessiva sobre os serviços públicos. O direito de greve em
tais serviços também é abrandado face à sua essencialidade.
i) o princípio da publicidade. Exige a ampla divulgação dos atos da
Administração, ressalvadas as hipóteses de sigilo. Ele amplia a possibilidade de controle popular da Administração Pública. O dever de
promoção do art. 196 da Constituição Federal de 1988 está afinado com
a publicidade.84 85
j) o princípio da moralidade administrativa. Trata-se de princípio autônomo. Não se identifica com a ilegalidade, e pode levar à configuração
de improbidade administrativa. É importante salientar que a moralidade
administrativa nos serviços de saúde impõe a seus agentes o trabalho
comprometido com resultados. Não tolera o servidor que não comparece,
o médico que não atende e implica a aceitação de que o sistema deve ser
cumprido fielmente em seu espírito.
k) o princípio da eficiência. A Emenda nº 19/98 explicitou a eficiência da prestação do serviço, o que nos serviços relacionados à saúde
é fundamental. Os serviços de saúde precisam operar eficientemente.86
Refere-se o modo de atuação do agente e também em relação ao modo
de organização, no sentido de obter o melhor resultado, considerando
a realidade brasileira e a carência de recursos a eficiência nos serviços
REZENDE, Conceição Aparecida Pereira. Manual de Atuação Jurídica em Saúde Pública. Brasília:
Programa de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social do SUS, 2002.
91
PONTES, Helenilson Cunha Pontes. O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo:
Dialética, 2000. p. 27.
92
GUASTINI, Riccardo. Dalle fonti alle norme. 2. ed. Torino: Giappichelli, 1993. p. 143.
93
A falta de atendimento básico de saúde em pequenos municípios traz conseqüências impensadas, como
vemos na Ação Civil Pública nº 2003.71.03.002009-2, caso das mães da Barra de Quaraí-RS, que por
falta de uma UMI vão ter os filhos em Bella Union, Uruguai, ao retorno não conseguem receber o salário-maternidade do INSS. Há dificuldade para matrícula em colégio público, e são crianças apátridas até os 18
anos. Ação movida pelo Ministério Público Federal contra a União, INSS e Prefeitura de Barra do Quaraí.
94
Art. 2º e § 1º da Lei nº 8.080/90.
95
ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 121. “Um meio é adequado quando promove minimamente o fim”.
90
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53
públicos de saúde é fundamental87 para concretização da Constituição
Federal de 1988 e de toda a Seção II da ordem social.
10 Princípios Específicos do Sistema SUS88 89
Além da Constituição Federal de 1988 que lançou os princípios aplicáveis às ações e serviços de saúde, a Lei Orgânica da Saúde – Lei nº
8.080/90, no artigo 7º – arquitetou e sistematizou os princípios do SUS.
Conforme lembra Conceição Aparecida Pereira Rezende,90 “para cada
situação-problema identificada, adotavam-se expressões que davam
sentido às principais idéias-força unificadoras dos ideais que fizeram
acontecer, em 1986 e 8ª Conferência Nacional de Saúde e estas sínteses
chamaram-se princípios. São o ponto de partida e base da referência
para o controle social do SUS”, eis assim a origem desses princípios
especiais em matéria sanitária.
A afirmação da citada professora, que ativamente participou dos
trabalhos que deram origem ao corpo de leis regedoras da matéria, é
muito importante, pois nos permitem uma compreensão do que realmente significam os princípios específicos do SUS. Segundo lição de
Helenilson Cunha Pontes,91 ao se referir ao direito tributário, alude a
alguns princípios que não são apenas “princípios normas tradicionais,
mas normas princípio indirizzo”, dizendo que estes últimos têm o objetivo de alterar a realidade social, ao contrário dos primeiros que servem
à conservação e preservação. Helenilson Cunha Pontes remete à lição
de Guastini,92 e a referência fática feita pela referida professora permite
extrair essa conclusão, os princípios específicos do SUS, são “normas
principio indirizzo”, com força transformadora e unificadora.
SCHWARTZ, Germano André Doederlein. Direito à saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica.
Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001. 223 p.
97
ELIAS, Paulo Eduardo. Políticas de Saúde. Reforma ou contra-reforma: algumas reflexões sobre as políticas de saúde no Brasil. In: ARANHA, Márcio Iorio; TOJAL, Sebastião Botto de Barros (orgs.). Curso de
Especialização à distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura
Federal. Brasília-DF: Fiocruz, Universidade de Brasília, Escola Nacional de Saúde Pública, 2002.
98
ÁVILA, Humberto Bergmann. op. cit., p. 121. “O controle da adequação (dos meios) deve limitar-se, em
razão do princípio da separação dos poderes à anulação dos meios manifestamente inadequados”.
96
54
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São princípios da atenção à saúde no SUS.
1) A saúde como direito93
Trata-se de um direito fundamental do ser humano.94 Trata-se de
direito incluído entre os direitos sociais e significa para o Poder Público
a responsabilidade de elaborar programas operacionais para garantia da
saúde da população. Para a população, o direito reconhecido confere
direito subjetivo de exigir a prestação de serviços de saúde pelo Estado,
individual ou coletivamente. Para o Poder Judiciário, como um dos
Poderes do Estado, a responsabilidade de fazer implementar as ações e
serviços95 no sentido de promover e proteger a saúde da coletividade.
Note-se que a Constituição Federal de 1988 reconheceu um direito ao
acesso aos benefícios, não se trata de benefício contraprestacional e nem
de caridade assistencial. O Poder Judiciário tornou-se elemento decisivo na
efetivação e implementação do direito à saúde.96
2) O princípio da unicidade do sistema SUS. Princípio expresso no
artigo 199 da Constituição Federal de 1988 e art. 7º, inc. XIII, da Lei
nº 8.080/90
Esse princípio inaugura um sistema diferente do vigente até 1988, pois
antes as ações e serviços eram operados por uma grande quantidade de
órgãos. O artigo 198 da Constituição Federal de 1988 ao se referir a um
“sistema único” implantou, pois a unicidade como princípio.
A unicidade como princípio organizador e estrutural do SUS97 leva à
conseqüência de que todos os três entes da federação são responsáveis
pelo funcionamento do sistema único. O ideário que inspirou a reforma
sanitária, consistia na criação de um sistema único fundamentalmente
estatal.
3) O princípio da universalidade
Extrai-se o princípio do artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e
o artigo 7º da Lei nº 8.080/90 e a sua conseqüência é a concretização da
possibilidade de que todos tenham acesso aos serviços.98 Para cumprir o
princípio, há necessidade do planejamento de ações realizando-se antes
SCHWARTZ, Germano. op. cit., p. 108.
CENEVIVA, Walter. Mais tempo de vida não basta ao idoso. Folha de São Paulo, São Paulo, 30 junho 2003.
101
PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Sílvia. Aborto, Estado de Direito e Religião. Folha de São Paulo, São
Paulo, 6 jun. 2003.
99
100
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55
um diagnóstico da situação sanitária da comunidade. Os três primeiros
princípios, em seu conjunto, formam um núcleo de “idéias força unificadoras e transformadoras”, fundamentais no sentido da construção do
SUS como patrimônio social.
4) O princípio da integralidade do atendimento
Está expresso no artigo 198, inc. II, da Constituição Federal de 1988 e
art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.080/90. A pessoa tem direito de ser atendida e
assistida sempre que necessitar, utilizando ou não insumos. O que define
o atendimento deve ser a necessidade da pessoa. Germano Schwartz,99 ao
se referir à integralidade, diz que significa que todas as ações e serviços
de saúde (promoção, proteção ou recuperação) são uma realidade una
e inseparável. Não basta pelo princípio a compra de uma ambulância
pela Prefeitura, é necessário, no mínimo oferecer serviço de urgência e
materno-infantil. No princípio da integralidade do atendimento, há algumas questões intensamente debatidas, como o aborto e o direito da mulher
em optar por fazê-lo,100 há a questão dos idosos101 e a dos portadores de
doenças raras, o do atendimento especial aos menores.
5) O princípio da preservação da autonomia das pessoas – art. 7º,
inc. III, da Lei nº 8.080/90
É princípio ético e integra a trindade da Bioética junto com a Justiça
e a Beneficência. O tratamento da saúde e a defesa da integridade física
e moral não podem ser impostos, pelo contrário, as pessoas precisam ser
conscientizadas e orientadas, está no art. 7º, inc. III, da Lei nº 8.080/90.
A autorização judicial para a realização de transfusão de sangue recusado por motivos religiosos procura flexibilizar o aludido princípio. O
episódio da Revolta da Vacina (1904) constitui exemplo histórico. Em
31.10.1904, o Congresso aprovou lei que tornou obrigatória a vacinação
contra a varíola, houve revolta no Rio de Janeiro. Não se teve na época
a consciência do fato de que as pessoas precisam ser esclarecidas.
6) O princípio do direito à informação às pessoas assistidas – art. 7º, inc. V
É o direito de informação sobre o diagnóstico, tratamento e progCUNHA, Luiz Cláudio Flores da. In: FREITAS, Vladimir Passos de (org.) et alii. Direito Previdenciário,
aspectos materiais, processuais e penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. p. 37-38.
103
CARVALHO, Gilson. O Financiamento Público da Saúde no Bloco da Constitucionalidade. Manuais
SUS Financiamento. “Ação na saúde é cara e a mensuração extremamente complexa.”
102
56
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nóstico. Devem ser esclarecidos sobre benefícios e riscos de todos os
procedimentos. A manutenção e guarda de tais registros, com o consentimento informado do paciente, podem ser fundamentais para a defesa
do prestador do serviço em juízo e também para o próprio paciente. O
prontuário há de ser, com as cautelas devidas, exibido em juízo, no caso
de controvérsia sobre tratamentos.
7) O princípio da igualdade
Os serviços de saúde devem ser prestados de maneira uniforme e indiferenciada a todos sem privilégios ou preconceitos. O princípio foi estabelecido para sepultar a política de favores, ou a cultura do favor, ou a idéia
de quem não podia pagar seria tratado como indigente. Por outro lado,
o princípio da igualdade não tolera distinção entre usuários pagantes e
não-pagantes. É a chamada “diferença de classe”, isto é, a separação de
ambientes, o oferecimento de melhores acomodações e refeições. Tudo
isso desprestigia o princípio da igualdade e não contribui para a prestação
de um serviço digno e eficiente para todos.
8) O princípio da participação da comunidade
Esse princípio extrai-se do artigo 198, inc. III, da Constituição Federal
de 1988 e artigo 7º, inc. VIII, da Lei nº 8.080/90.
O direito sanitário é um direito solidário e democrático, e a comunidade
participa, deve participar, para que realmente se possa chegar ao serviço
que a Constituição moldou nos dispositivos que comentamos e também
segundo o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 que estabelece
que a República brasileira tem como fundamento a dignidade da pessoa
humana e objetiva promover o bem de todos. A saúde é um bem social e
há a exigência ética, política e também econômica da disponibilidade dos
serviços de saúde para todos de forma eficiente e padronizada. O Estado
tem o poder-dever de intervir para assegurar a fruição do bem social no
interesse de todos. É urgente a sensibilização dos detentores do Poder
Político. O Poder Judiciário tem na jurisdição o seu modo qualificado
de participar para concretizar a vontade da Constituição.
9) Princípio da solidariedade no financiamento, ou da diversidade
LAZZARI, João Batista. As fontes de financiamento do Sistema Único de Saúde. São Paulo: LTr, 2003.
Análise sobre o custeio do SUS.
104
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57
da base de financiamento102 103
Diz o artigo 195 da Constituição Federal de 1988 que a seguridade
social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta e em
seguida a Constituição passa a elencar como se dará o financiamento, com
recursos orçamentários da União, Estado e Municípios e contribuições
sociais que especifica e ainda arrematando o Capítulo II do Título VIII,
há ampla possibilidade de instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 194, parágrafo
único, inc. VI, da Constituição Federal de 1988). Essa vinculação e as
possibilidades aqui abertas não podem ser esquecidas no momento de
decidir causas tributárias e penais sempre defendidas por profissionais
extremamente bem preparados.
10) Princípio da vinculação de recursos orçamentários
Princípio de alta importância que não há de ser diminuído ou esquecido. A autoridade que na sua administração o descumprir sujeita-se à
responsabilidade fiscal (artigos 198, § 2º; 35, inc. III; e 198, § 1º, da
Constituição Federal de 1988) e Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar nº 101/2000. Aliado à vinculação, há o postulado da “reserva do possível”, o que se pode razoavelmente esperar da sociedade
vista realisticamente. Não é horizonte ideal, mas contato com o real. A
Emenda nº 29/2000 estabeleceu no artigo 198 da Constituição Federal de
1988 parâmetros concretos e objetivos em dois novos parágrafos, a propósito de destinação dos recursos do SUS.104 Ao ADCT foi acrescentado
o artigo 77, com regras de transição para os exercícios de 2004 e 2005.
A Emenda nº 29/2000 é auto-aplicável, mas deixou espaços abertos
que oferecem necessidade de conceitos operacionais, tendo sido editada
a Resolução nº 316/2000 com parâmetros consensuais para a aplicação da
Emenda nº 29, e o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.047/2002,
estabelecendo diretrizes operacionais. O Sistema SIOPS, criado pela
Portaria Interministerial nº 1.163/2000, é o parâmetro para fiscalização,
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região existem demandas girando em torno da obrigação
de prestar informações à agência reguladora.
106
SUNSTEIN, Cass R. The Arithmetic of Arsenic. In: ______. Risk and Reason. Safety, Law, and the
Environment. New York: Cambridge University Press, 2002. Cap. 7, p. 153-190.
107
O episódio conhecido como “Carne de Chernobyl”, decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
levou em conta o princípio da precaução. Há demandas envolvendo determinação de destruição, queima, de
cultivares por presença do “cancro europeu”, abate de suínos e bovinos.
105
58
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sendo que o descumprimento pelos antes obrigados na aplicação dos
recursos pode e deve ser comunicado ao Denasus – Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
11) O princípio da ressarcibilidade ao SUS
É princípio que se impõem como dever aos administradores da
ANS e se extrai do artigo 198, § 1º: “além de outras fontes”, e do
artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Consiste na obrigação das operadoras
privadas de planos de saúde ressarcir o SUS em caso de o sistema
único prestar o atendimento ao segurado ou beneficiários da operadora privada. Decorrente do princípio há o dever das operadoras de
prestar informações à ANS.105
12) O princípio da prevenção e da precaução
Está estabelecido no artigo 196 e em todos os atos da vigilância sanitária e epidemiológica. Todo o artigo 200 está repleto de diretivas e
princípios de prevenção e precaução que são de fundamental importância.
O postulado da razoabilidade tem aqui grande possibilidade de auxiliar
no exame do caso concreto,106 demandando uma relação congruente
entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir, ou verificação
de equivalência entre direitos e sacrifícios exigidos.
O princípio da prevenção está diretamente ligado à antecipada previsão de acontecimentos negativos ou incerteza sobre conseqüências e
acontecimentos. Já o princípio de precaução significa que se há de agir
antecipadamente frente a uma dupla fonte, a incerteza que é a ausência de conhecimento científico e o próprio perigo conhecido. Não é só
exortação à tomada de cautela, mas significa a necessidade de prática
de ações, como por exemplo, pesquisas ou até medidas extremas como
barreiras alfandegárias ou a destruição de produtos diante de ameaça de
danos sérios e irreversíveis.107 A prevenção está genericamente no art. 2º
da Lei nº 6.939/81, não é estática, atualiza-se constantemente.
13) Princípios gerais
O artigo 200 da Constituição Federal de 1988 elenca extenso rol de
A tarefa de fiscalizar os planos privados é de grande relevância social.
FABRIZ, Daury Cesar. Bioética e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.
110
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1998.
108
109
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59
competências atribuídas ao SUS. De simples leitura, extrai-se a importância, complexidade e diversidade das tarefas.
No que respeita ao primeiro item, o de controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, há grande número de deveres a serem exercidos
e saliente-se que (art. 2º da Lei nº 8.080/90, § 2º) o dever do Estado
não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. No
artigo 6º da Lei nº 8.080/90, está de forma mais detalhada o elenco de
atribuições do SUS. Na questão principiológica, poderão ser extraídos
princípios referentes aos serviços de saúde suplementar, campo de atuação
da Agência ANS,108 artigo 24 da Lei nº 8.080/90 e princípios referentes
à vigilância sanitária, campo de atuação da Anvisa.
14) O princípio da beneficência
O princípio da beneficência, o bonum facere, fundamenta-se na regra da confiança,109 segurança e eficácia e está inscrito no artigo 1º da
Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República, no item IV: “promover o bem de todos ...” sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Também no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, ao assegurar
o “bem-estar” abriga essa “meta horizonte”. Esse princípio põe temperamentos em todas as atividades relacionadas ao direito sanitário e é por
isso de extrema importância, é outra “meta horizonte”. Difícil extrair o
seu sentido, o sentido do que seria bom individual e coletivamente, mas
pelo menos com certeza o princípio sugere a não maleficência, o primum
non nocere. Integra o princípio a trindade bioética, juntamente com a
Autonomia e a Justiça.
15) O princípio do não-retrocesso
O direito à saúde é um “direito fundamental explícito”, segundo
Sarlet.110 Não efetivado na medida em que garantido na Carta Política,
isso não quer dizer que possa ser diminuído, diante do princípio do
BENETI, Sidnei Agostinho. Da Conduta do Juiz. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 200.
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os princípios fundamentais. 2. ed. São Paulo,
Malheiros, 1997. 213 p.
111
112
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios - da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:
Malheiros, 2003.
113
60
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não-retrocesso. O aludido princípio se relaciona com a idéia de desenvolvimento sustentável, expressamente contemplado no preâmbulo e
no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, onde consta dos objetivos
fundamentais da República, bem como pelo artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 – o princípio da dignidade humana. O sistema
como estabelecido dirige-se a prestigiar o não-retrocesso em matéria
sanitária. Não podemos ser levados a patamares inferiores ou piores
aos ora existentes. Nessa linha, poder-se-ia dizer que não poderiam ser
reduzidos os recursos destinados à saúde, nem alterada a vinculação
constitucional introduzida pela Emenda nº 29 que vinculou recursos para
o custeio dos serviços de saúde.
16) O princípio da Justiça
O princípio da Justiça no direito sanitário transcende a mera igualdade
e indica o dever de garantir uma distribuição justa, eqüitativa e universal
dos serviços de saúde, em especial, dos gerenciados pelo SUS. O sentimento de Justiça é fundante nas sociedades humanas. Há várias teorias
da Justiça e a enumeração delas ultrapassa a dimensão desse trabalho.
Como tentamos abordar a questão da tutela jurisdicional sanitária, devemos considerar que uma interpretação equivocada pode levar a grandes
injustiças. A pretexto de assegurar um direito, não se pode perder de vista
a dimensão social e a sustentabilidade do sistema SUS. O sentimento
de Justiça também se estabelece em relação à comunidade e é fator de
integração social. A distribuição de serviços e riqueza em uma sociedade é grande fator de conflito e a tutela jurisdicional para cumprir os
objetivos constitucionalmente fixados, tanto no plano social quanto no
plano econômico, tem a obrigação de funcionar como fator de integração
social. “É preciso caminhar no sentido da maior participação do Poder
Judiciário naquilo que o Poder Judiciário tem a oferecer à sociedade,
restabelecendo direitos e criando vetores para o encaminhamento mais
justo das relações sociais regradas pela lei.111
Sobre classificações dominantes da razoabilidade ver “A compreensão jurídica do dever da razoabilidade” de Cássio Machado Cavalli, inédito, mestrado PUCRS. 1) entende-se razoabilidade identificada com a
igualdade; 2) conformidade em relação à estrutura do real; 3) lógica do ordenamento; 4) correspondência
com expectativas de justiça; 5) proporcionalidade, adequação dos meios aos fins.
115
BARROSO, Luís Roberto. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito constitucional.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998. Cadernos de Direito Constitucional.
114
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61
11 O Juiz e a compreensão jurídica dos princípios
em matéria sanitária
Juarez Freitas,112 ao lecionar sobre os princípios fundamentais do Direito Administrativo, adverte que uma consciente interpretação administrativa jamais poderá ser isolada ou destituída de vocação teleológica para
a abertura e para a unidade. A tarefa fundamental e primeira consistiria
em “bem hierarquizar, no plano empírico, os princípios, as normas e os
valores, nunca esquecendo serem os princípios os responsáveis tanto pela
abertura como pela capacidade de ordenação, sem os quais o sistema não
existiria democrático e livre”. Humberto Ávila,113 na Teoria dos Princípios, refere que os princípios são normas imediatamente finalísticas,
primeiramente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de
parcialidade, para cuja aplicação demandam uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da
conduta havida como necessária à sua promoção. Já as regras são normas
imediatamente descritivas e podem ser dissociadas dos princípios quanto
ao modo como prescrevem o comportamento. Os princípios consistem
em normas primariamente complementares e preliminarmente parciais,
na medida em que abrangem apenas parte dos aspectos relevantes para a
tomada da decisão, não têm a pretensão de gerar uma solução específica,
mas de contribuir, ao lado de outras razões, para a tomada de decisão. Já
as regras consistem em normas decisivas e abarcantes que têm a aspiração
a gerar uma solução específica para o conflito entre razões. Os postulados
normativos (dimensão metódica) estruturam a interpretação e aplicação
de princípios e regras. Alguns postulados, como o da “ponderação de
bens”, o da “concordância prática” e o da “proibição de excesso”, aplicam-se sem pressupor a existência de elementos ou critérios específicos.
O dever de razoabilidade,114 fácil de sentir, mas difícil de conceituar, é
de ser observado sempre. Para Luís Roberto Barroso115 a razoabilidade,
conquanto não se confunda com a isonomia, guarda com esta íntima
conexão, sendo um princípio de interpretação da teoria geral do direito.
Resumindo, as regras privilegiam a idéia de objetividade e certeza do
direito e convidam o intérprete ao simples silogismo. Já os princípios são
os fenômenos jurídicos que marcam a quebra do sistema positivista e racionalista. O princípio requer do aplicador mais do que subsunção, mais
62
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do que mera decisão.
Breve análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Elencados os princípios, passo a examinar a atuação do Poder Judiciário na matéria sanitária, especificamente, no que se refere à aplicação dos
princípios, verificando como foram considerados por alguns precedentes
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que enfrentaram a matéria:
1) No REsp nº 450700, DJ de 07.04.2003, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
a tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos
fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Tratava-se
da questão envolvendo o reembolso dos Hospitais por ocasião da conversão monetária para o Real. O pagamento a menor abala a capacidade
de os hospitais implementarem as atividades necessárias à efetivação do
direito constitucional à saúde. No precedente, resumidamente expondo,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça prestigiou o princípio da saúde
como direito, que de forma reflexa, foi atingido pelo repasse a menor
feito aos conveniados, bem como o princípio da continuidade dos serviços hospitalares complementares do artigo 199, § 1º, da Constituição
Federal de 1988.
2) REsp nº 430526, DJ de 28.10.2002, Rel. Min. Vicente Leal, 1ª
Turma. Neste precedente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao Ministério Público Federal o munus de defensor da saúde
pública, determinando a reintegração de agentes sanitários responsáveis
pelas campanhas de prevenção e combate a epidemias, cuja demissão
generalizada poderia causar danos à coletividade. Prestigiados o princípio
da continuidade do serviço e da eficiência e o princípio da prevenção.
Sem referir, mas implicitamente, foi considerada a relevância da questão
sanitária.
3) REsp nº 3369, DJ de 10.09.90, Rel. Min. Vicente Leal, 3ª Turma.
Em mandado de segurança o segurado do SUS, com doença cardíaca
pretendeu “livre tratamento hospitalar”. O pedido foi negado com base
nos princípios da universalidade e unidade e seletividade do SUS. Prevalece aqui a visão social do direito à saúde.
4) REsp nº 249026, DJ de 26.06.2000, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma. No precedente, após seguido por outros, o Egrégio Superior Tribunal
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63
de Justiça prestigiou o caráter social do FGTS e o princípio da dignidade
humana para permitir o levantamento do fundo por portador acometido
do vírus HIV.
5) ROMS nº 11183, DJ de 04.09.2003, Rel. Min. José Delgado, 1ª
Turma. O acórdão prestigiou o princípio da saúde como direito, determinando o fornecimento de medicamentos que não especifica. Refere
que nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se aos princípios de
que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O precedente diz que
são irrelevantes as questões burocráticas que o beneficiário inatendeu.
Prevalece aqui o princípio da saúde como direito.
6) REsp nº 27039, DJ de 07.02.94, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma.
A Turma não conheceu do Recurso Especial, prestigiando entendimento
no sentido de que o médico pode baixar paciente seu em hospital privado,
ainda que não faça parte do corpo clínico. Prestigiaram-se o Código de
Ética Médica e a liberdade do exercício profissional, contra o invocado
direito de propriedade do estabelecimento particular. A questão envolve
particulares em matéria de relevância pública.
7) RMS 6564, DJ de 17.06.96, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª
Turma. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não viu a presença
de direito líquido e certo a prestações referentes à saúde, pois os artigos
195, 196, 204 e 227 da Constituição Federal de 1988 não teriam eficácia
plena. Faltaria ao cidadão o direito subjetivo público. Trata-se de entendimento mais distante no tempo. Houve posterior alteração.
8) REsp nº 89612, DJ de 10.11.97, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, 1ª
Turma, e REsp nº 128909, DJ de 28.05.2001, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,
1ª Turma. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu, prestigiando
o aspecto econômico, de não haver prejuízo financeiro, a possibilidade
de o SUS prestar atendimento por ou com “diferença de classe”, houve
voto vencido.
9) REsp nº 212346, DJU de 04.02.2002, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª
Turma. O Superior Tribunal de Justiça prestigiou a orientação de que é
do Município o dever de fornecer o medicamento necessário, desde que
“comprovada a necessidade”. Prestigiou-se o princípio da integralidade
da assistência à luz da Lei nº 8.080/90, mas condicionada à necessidade
116
DWORKIN, Ronald. Los Derechos en serio. Barcelona: Ariel, 1997. p. 37.
64
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comprovada.
10) RMS nº 11129, DJU de 18.02.2002, Rel. Min. Francisco Peçanha,
2ª Turma. Prestigiou-se o princípio da saúde como dever do Estado,
mesmo sem o cumprimento de formalidade burocrática. Salientou que o
beneficiário comprovou não ter meios ao custeio do tratamento. Acrescentou que é irrelevante ser incurável a doença.
11) REsp nº 235381, DJU de 24.06.2002, Rel. Min. Franciulli Netto,
2ª Turma. Refere-se a caso originário do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul e salienta que em nenhum momento se cuidou na
origem de interpretar os dispositivos tidos por violados e que o Egrégio
Tribunal de Justiça “se limitou a retificar de forma genérica e en passant” a decisão antecipatória do MM. Juiz. Com fulcro no precedente
REsp nº 325337, DJ de 03.09.2001, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma,
prestigiou-se a orientação de ver facilitado o acesso à Justiça.
Fazendo uma avaliação dos precedentes examinados, com ressalva do
RMS nº 6564, MS nº 3369, REsp nº 430526, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça parece se alinhar no sentido de reconhecer o direito à saúde
como um direito subjetivo, sem limites, na linha liberal sustentada por
Dworkin116 de que: “los derechos individuales son triunfos politicos em
manos de los individuos”. Os indivíduos teriam direitos mesmo além de
uma meta política que não seria justificação suficiente para negar-lhes o
que desejam ter ou fazer. Resta a questão de saber se a concepção está
afinada com o nítido caráter social da Carta de 1988, que tem na socialidade e na dimensão do coletivo um de seus pontos cardeais. Fazendo
uma reflexão sobre as fundamentações, ou ausência delas, justamente
reclamada no REsp nº 235381, pelo Rel. Min. Franciulli Netto, seria desejável que os magistrados na origem, ao apreciar os pedidos, passassem
a fundamentar as decisões em matéria sanitária de forma menos genérica
para possibilitar realmente seu exame pelos Tribunais Superiores.
A compreensão jurídica dos princípios em matéria sanitária, concluindo esse exame que não é exaustivo, mas apenas pretende agitar a questão,
não pode dispensar a lição de Häberle, Die Verfassung des Pluralismus,
citado pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI (EI) nº 1289/DF, informativo nº 304, no sentido de que a Constituição reclama o “pensamento do
possível, o pensamento do possível é o pensamento com alternativas.
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Deve estar aberto para terceiras e quartas possibilidades assim como
para compromissos”. E o compromisso não prescinde do aspecto social.
Conclusão
1) A tutela jurisdicional sanitária é um dos meios de participação do
Poder Judiciário na concretização do direito à saúde, nos moldes em que
estabelecido na Constituição Federal de 1988.
2) O direito à saúde é um direito subjetivo público, direito metaindividual de cunho social e econômico no qual a questão principiológica e
sistemática há de merecer elevado prestígio.
3) O conjunto de ações e serviços constitui patrimônio sanitário nacional e é serviço de relevância pública.
4) A tutela jurisdicional sanitária se efetiva por meio de atividades
educativas e de tutela jurisdicional propriamente dita.
5) No exercício da tutela jurisdicional sanitária, além de concretizar o
direito assegurado no seu aspecto resolutivo, o Juiz não pode desconsiderar a dimensão metaindividual, pois há um sistema SUS de relevância
pública a ser sustentado no presente e para o futuro.
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O direito à vida (digna) frente às descobertas
da engenharia genética
Maria Lúcia Luz Leiria*
“Nada é eterno, exceto a mudança”, Heráclito, 500 A.C.
“O amor faz perdurar a imagem ou a figura de quem cerrou
para sempre os olhos”, Miguel Reale.
Artigo 1º da Declaração da UNESCO:
“O GENOMA HUMANO compreende a unidade fundamental de todos os
membros da família humana, bem como o reconhecimento
de sua dignidade intrínseca e de sua diversidade. EM UM SENTIDO SIMBÓLICO, É
O PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE.”
Sumário: 1 – Resumo. 2 – Introdução. 3 – Breve histórico dos
enfrentamentos das questões da denominada Bioética. 4 – O Projeto
Genoma Humano: 4.1 – seus benefícios, 4.2 – problemas éticos,
sociais e jurídicos. 5 – O direito à vida (digna) versus a liberdade
de pesquisa de genes: 5.1 – O binômio Projeto Genoma Humano
e o direito à dignidade, à intimidade e à vida. 6 – Necessidade ou
desnecessidade de princípios gerais e globais para reger a matéria
versus impossibilidade de enclausuramento em normas jurídicas
rígidas e nacionais sobre os avanços das ciências médica e biológica.
7 – Considerações finais. 8 – Referências bibliográficas.
* Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Doutoranda em Direito na Universidade
Federal do Vale do Rio dos Sinos. Trabalho apresentado, como seminário, na disciplina A Dimensão Jurídica
da Bioética, Tema Genoma Humano, Profa. Dra. Maria Cláudia Crespo Brauner.
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1 – Resumo
Em face dos avanços do Programa Genoma Humano, surgem novos
enfrentamentos entre os valores da sociedade organizada e as novas
“descobertas” tecnológicas. Conforme a postura ou a posição ideológica de determinado meio cultural, as soluções apresentadas diferem na
forma e no modo de aplicação destes avanços. Apenas com a conciliação
de princípios maiores, regedores de condutas no plano universal, será
possível o estabelecimento de limites e parâmetros para o uso destas
descobertas sem que se macule ou derrube o princípio da dignidade da
pessoa humana.
2 – Introdução
Debruçado cada vez mais o homem na sociedade atual sobre pesquisas, descobertas, inventos, aliados à interdisciplinariedade do conhecimento, ao pluralismo político e social, à crescente demanda pela
efetivação dos direitos fundamentais, quer de 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª dimensão,
surge no panorama científico um espaço de discussão, diálogo, questões,
perguntas com e sem resposta, desafios crescentes e busca incessante
pela tão almejada igualdade dos seres humanos, no que diz com suas
mais primárias necessidades, até o acesso das mais elevadas conquistas
da tecnologia, o que se convencionou chamar “bioética”.
Como tudo o que é novo, tudo o que é desconhecido e se vem desvelando, há num primeiro momento radicalismo de todos os envolvidos,
cientistas da saúde, cientistas das chamadas ciências humanas, pesquisadores autônomos, ideologias, religiões, crenças, governos, mercado
econômico. Daí a grande perplexidade em certos temas como o que agora
se enfrenta: o acesso às descobertas do genoma humano e o uso destas
“descobertas” ou “invenções” por todos e para todos.
3 – Breve histórico dos enfrentamentos das questões
da denominada Bioética
Cunhado pela primeira vez o termo bioética pelo oncologista Van
Rensseler Potter, ao publicar seu livro Bioethic: bridge to the future, em
1971, o termo “bioética” incorporou-se ao vocabulário dos profissionais
das áreas científicas, principalmente nas instituições de ensino e institutos
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de pesquisas médicas.
Alçada à disciplina, a bioética representa o estudo de todos os aspectos éticos das práticas médicas e biológicas, buscando avaliar suas
implicações nas relações em sociedade.
Há de ser anotado que discussões persistem sobre o próprio termo,
fazendo-se diferença entre a bioética e o biodireito, porque o termo
“biodireito” traria para a ciência jurídica um possível aprisionamento
de todos os valores que são discutidos na bioética, podendo representar
apenas as questões que foram enfrentadas pelos textos legais.
Não se vê, no entanto, tamanha dificuldade, desde que, em atual e boa
interpretação, entenda-se direito, no termo biodireito, não como direito
positivado em textos legais, mas, sim, direito como objeto da ciência
jurídica, portanto capaz de albergar todos os enfrentamentos da bioética.
A preocupação ética com as práticas da medicina remonta à Grécia
Antiga – basta que se atente para o juramento de Hipócrates. Foi, no
entanto, no século XX que a invenção do aparelho para hemodiálise
passou a determinar uma maior reflexão nas decisões sobre o seu uso.
É o que se vê nas considerações de Bruno Torquato de Oliveira Naves:
“No século XX, várias são as situações que exigiram avaliações da ética ante a experimentos e tratamentos médicos. Baseado em Fernando Lolas, podemos citar quatro
importantes casos que impulsionaram a Bioética.
1) Por volta de 1961, o médico Scribner inventou um aparelho capaz de realizar a função do rim, depurando artificialmente o sangue de substâncias residuais
- a hemodiálise. Diante do sucesso do tratamento, a demanda logo superava as
possibilidades de atendimento. Era necessário, então, decidir quem receberia
tratamento e quem morreria. Formou-se um comitê de pessoas leigas, em 1962,
em Seattle, para realizar essa decisão. Este comitê criou um procedimento para
tomada de decisões.
2) Em 1966, Henry Beecher, professor de anestesia de Harvard, publicou um
artigo demonstrando estatisticamente que 12% dos artigos médicos publicados em
uma importante revista científica aplicava métodos contrários à ética. Fortaleceu-se, assim, a necessidade de criação de mecanismos de controle em pesquisas e
tratamentos.
3) O terceiro caso ganhou grande notoriedade e refere-se ao primeiro transplante de
coração, realizado por Christian Barnard. Para proceder-se ao transplante era necessário
remover o coração ainda em funcionamento, isto é, de um indivíduo com morte cerebral.
Deparamos, assim, com questões como: quando alguém pode ser considerado morto?
Quem determina esse momento, a ciência ou a lei? A vida consciente é a única forma
de vida? Morto o cérebro, morre também a pessoa?
4) Por fim, o caso de Tuskegee, revelado em 1972. Tuskegee é uma cidade do
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Alabama, Estados Unidos, onde, em 1932, iniciou-se uma pesquisa sobre a evolução natural da sífilis, sem qualquer tratamento. Os ‘voluntários’, todos negros,
acreditavam estar recebendo tratamento, mas não era o que ocorria.”1
Vê-se, pois, que as questões ligadas à bioética estão em pleno curso de debates. É, pois, o momento apropriado para que os operadores
do direito tomem posições consentâneas com a atualidade, de forma a
permitir, mediante uma interpretação fincada na realidade social e nos
avanços tecnológicos, a possibilidade de se equacionar as relações que se
forem realizando, por meio de “normas jurídicas” entendidas como quer
Bonavides –, “normas” que enfeixam princípios com carga normativa.
Como diz Maria Claudia Crespo Brauner:2
“Todas essas novas técnicas que recorrem à manipulação genética e intervenção
direta nos processo vitais, envolvem, certamente, uma grande complexidade e este
fato exige a atenção não apenas da comunidade científica, mas da sociedade como um
todo, haja vista que as descobertas científicas e a sua utilização na medicina, através
das terapias genéticas, da reprodução artificial, dos transplantes e doações de órgãos
atuam diretamente sobre a vida e o destino de toda humanidade.
Neste contexto de complexidades entre a utilização dos recursos científicos e a necessidade de reconciliação com os princípios éticos, frutos da construção do saber humanista,
surge um movimento de reação objetivando construir premissas para fundamentar as
escolhas no âmbito da biomedicina, a partir de uma reflexão pluralista e dialogal.”
As questões enfrentadas passaram em um primeiro momento a ser
vistas, estudadas e analisadas por meio de uma visão teológica, após
filosófica, tudo na procura de solução de regras que enfeixassem e não
maculassem valores e bens universalmente reconhecidos.
Daí, surgem grandes disputas: de um lado pelos pesquisadores das
ciências biológicas na busca de uma eticidade própria dos enfrentamentos
surgidos com as novas descobertas; de outro, os operadores das humanidades, buscando valores próprios e supremos, muitas vezes parciais
e locais.
É o que se vê, por exemplo, no caso de novos medicamentos que
surgem em função das descobertas biológicas e do acesso a todos os
cidadãos em face das leis patentárias, onde se constata, ocasionalmente,
NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Introdução ao biodireito: da zetética à dogmática. In: FREIRE DE
SÁ, Maria de Fátima. Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 130-131.
2
BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana; conquistas médicas e o
debate bioético. Rio de Janeiro-São Paulo: Renovar, 2003, p. 150-151.
1
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a necessidade de intervenção do poder constituído, como foi o caso
recente dos medicamentos “genéricos”.
A limitação do uso das descobertas ou “invenções” da tecnologia
científica é alvo de regulação por leis patentárias, que buscam, de um
lado, estimular o mercado econômico, permitindo-lhe que, durante certo
tempo e em determinadas condições, apenas aquele que registrou o produto possa comercializá-lo. Caso importante ocorreu não somente com
os medicamentos contra a AIDS, mas também com a lei reguladora dos
medicamentos genéricos e similares.
As descobertas tecnológicas específicas do Programa Genoma Humano, iniciado formalmente nos EUA em 1990, visando ao mapeamento do
gene humano e ao seqüenciamento do nosso genoma, vêm, com todo o
progresso da técnica científica, avançando de forma ininterrupta e rápida.
Dado isto, sabido que os limites impostos aos pesquisadores e aos homens
da ciência só podem tornar-se efetivos se qualquer normativo trouxer
consigo a capacidade de coerção, mesmo quando o poder econômico e
os interesses de grupos forem proeminentes em dada sociedade.
4 – O Projeto Genoma Humano:
4.1 – seus benefícios
4.2 – problemas éticos, sociais e jurídicos
O denominado Programa Genoma Humano é desafio de cientistas de
vários países do mundo que acreditam seja possível decifrar completamente todas as informações contidas no genoma humano. Genoma é o
termo utilizado para designar um complemento total de genes em uma
célula, em indivíduos ou em uma espécie:3
“Genoma é o termo usado para designar um complemento total de genes em uma
célula, um indivíduo ou uma espécie. Assim, os gametas (células haplóides) possuem
uma cópia do genoma, enquanto as células somáticas (diplóides) apresentam duas
cópias.
A informação genética nas células humanas está organizada em dois tipos de genoma: o genoma nuclear e o genoma mitocondrial.”
Entre 2% e 3% do genoma humano é composto de DNA codificador
responsável pela informação genética para a síntese de polipeptídeos
3
FARAH, Solange Bento. DNA. Segredos & mistérios. São Paulo: Sarvier, 2000. p. 75.
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ou RNA.
Mapear um gene é definir sua posição (locus) no genoma. Existem
basicamente dois tipos de mapa: o genético, que refere à posição de um
gene em relação a outro gene ou a um marcador conhecido, e o mapa
físico, que dá a posição de um gene em unidades de distância, por exemplo, pares de bases.4
Mapas genéticos ou físicos podem ser construídos em diferentes
níveis de resolução, sendo que a localização de um gene pode variar de
um cromossomo ou região cromossômica a uma definição precisa dentro
de poucas kilobases, permitindo seu isolamento e sua clonagem.
Genes isolados podem ser seqüenciados, ou seja, pode-se determinar
completamente a seqüência de bases ao longo do seu comprimento.
O Projeto Genoma é uma arrojada iniciativa dos países desenvolvidos
que pretendem mapear os 100.000 genes e seqüenciar os 3 bilhões de
pares de bases do DNA humano.
Existe uma variação entre o DNA de diferentes indivíduos, e a grande maioria é insignificante do ponto de vista médico, pois ocorrente
dentro do DNA não-codificador ou resulta em proteínas idênticas. Estas
variações genéticas, sem conseqüências na proteína, precisam ser distinguidas daquelas que causam o aparecimento de doenças genéticas, pois
afetam regiões importantes de genes fundamentais para o indivíduo. “Na
verdade, o que será obtido é um mapa que representa a síntese de cromossomos ou partes de cromossomos de muitos indivíduos diferentes,”5
sendo certo que “a obtenção da seqüência completa do genoma humano
terá implicações profundas na medicina, na genética básica e aplicada, e
ajudará a esclarecer a história evolutiva da nossa espécie”.6 Para facilitar
a interpretação da informação genética, é importante mapear e seqüenciar o genoma de outras espécies mais simples, de forma a distinguir
as seqüências de DNA que realmente carregam genes e compreender a
função de cada gene. Para isto, tem-se utilizado nos estudos a bactéria E.
coli, o neomatódeo Caenorhabditis elegans, a levedura Saccharomyces
FARAH, op. cit., p. 101-102.
Idem, p. 96
6
Idem, p. 97.
7
Idem, p. 99.
4
5
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cerevisiae, a mosca do vinagre Drosophila e o camundongo (este, contudo, tem genoma tão complicado quanto o humano, mas têm grandes
semelhanças bioquímicas).7
Isto, em realidade, levanta diversas questões: Quem terá direito a
utilizar a informação acumulada? O perfil genético, determinado em
um indivíduo, será confidencial, ou outros poderão ter acesso a esses
dados, sem necessidade de prévia autorização ou permissão? Como
evitar que o diagnóstico de doença incurável sirva para discriminação
ou estigmatização de um indivíduo? Que tipos de descobertas podem e
devem ser patenteadas?
Tem-se argumentado, por outro lado, que o acesso à informação científica gerada pelo desenvolvimento do Projeto Genoma Humano deveria
ser garantido a todos, porque, como o genoma representa a essência
mais íntima do ser humano, ninguém poderia ter o direito de apossar-se
de seqüências de DNA que compõem um patrimônio da humanidade.
Solange Farah, contudo, destaca que a questão não é simples
como parece à primeira vista:8
“As leis de patentes estipulam o direito de uma pessoa de, por um tempo limitado,
explorar os frutos de sua atividade intelectual ou criativa. Esse direito tem sido reconhecido universalmente e apresenta, para a sociedade, o benefício de encorajar indivíduos
ou companhias a investirem tempo, dinheiro e esforço intelectual para criarem alguma
coisa de valor para eles próprios e para os outros. Quantas companhias farmacêuticas
investiriam 100 milhões de dólares necessários para desenvolver uma nova droga se,
posteriormente, o medicamento pudesse ser copiado por outros e vendido por um
preço mais baixo, que não incluísse os custos de pesquisa? Além disso, negando-se
aos cientistas o acesso às leis de propriedade intelectual, provavelmente haveria uma
tendência a não se divulgar de imediato os resultados das pesquisas, reduzindo a disseminação do conhecimento.
Parece claro que seqüências de DNA não poderiam ser requisitadas como propriedade
de alguém. Por outro lado, não deveria haver qualquer dúvida quanto ao direito de se
patentear métodos que se destinassem a isolar, analisar ou expressar uma seqüência de
DNA específica. Dessa forma, companhias ou indivíduos teriam o direito de patentear,
por exemplo, métodos para a produção de proteínas humanas, pela técnica do DNA
recombinante, ou plantas e animais transgênicos. Entretanto, o que dizer das seqüências
de DNA utilizadas para fins práticos como, por exemplo, diagnóstico? A linha divisória
que separa ‘invenção’ de ‘descobrimento’ é muito tênue nesse caso.”
8
Idem, p. 248.
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Inobstante os diversos problemas éticos decorrentes da nova metodologia serem sérios, isto não pode servir como desculpa para “se
estancar a evolução do conhecimento científico, que representa uma
parcela do desenvolvimento da humanidade, de tal forma que a maioria dos problemas éticos poderia ser resumida na seguinte assertiva:
a tecnologia do DNA recombinante tem sido, até o momento, muito
mais eficiente em predizer riscos do que em oferecer intervenções para
solucionar esses riscos”. 9
Em realidade, a terapia gênica de células somáticas não apresenta
“maiores problemas éticos do que os transplantes de órgãos; entretanto,
a terapia gênica que envolve a linhagem germinativa provavelmente não
será aceitável por um longo período, pois altera o patrimônio genético
das gerações futuras e da espécie humana. De qualquer forma, a melhor
forma de se garantir que a tecnologia do DNA recombinante seja utilizada
somente em benefício da humanidade é por meio da divulgação correta
da informação científica, permitindo que toda a sociedade participe na
decisão sobre os rumos que serão dados à engenharia genética”.10
O uso da decodificação dos genes, com o avanço da técnica, gera,
por óbvio, vários enfrentamentos no campo da ética e da sociedade,
necessitando ser limitado e regulado pelo locus privilegiado que é o
campo da ciência jurídica.
5 – O direito à vida (digna) versus a liberdade
de pesquisa de genes:
5.1 – O binômio – Projeto Genoma Humano e o direito
à dignidade, à intimidade e à vida
Sem sombra de dúvida, os profissionais da saúde, os bioeticistas, os
filósofos e teólogos podem apresentar posições, conceitos e soluções.
Mas somente com o Direito é possível a alteração da realidade, com o
enfrentamento pacífico das questões surgidas com as novas e constantes
descobertas. Neste tempo, tem-se que o direito à vida e à dignidade da
pessoa humana, elevados a princípio constitucional, necessitam, primeiIdem, p. 251.
Idem, p. 253.
11
SARLET, Ingo. Algumas notas em torno da relação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e
os direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira. In: BALDI, César Augusto, org. Os direitos
humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 (no prelo).
9
10
78
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ro, um aprofundamento no conceito de dignidade. Há uma releitura do
pensamento kantiano vigorante nestes tempos, pela qual a dignidade é
qualidade intrínseca da pessoa humana, não se a pode dar, não se pode
a ela acrescer, porque é valor.
Nas palavras de Ingo Sarlet:11
“A íntima e indissociável vinculação entre a dignidade da pessoa humana e
os direitos fundamentais, constitui, atualmente, um dos postulados nos quais se
assenta o direito constitucional, o que vale inclusive nas ordens constitucionais onde
a dignidade ainda não foi expressamente reconhecida no âmbito do direito positivo.
Todavia, mesmo que virtualmente incontroverso o liame entre a dignidade da pessoa e
os direitos fundamentais, o consenso, por sua vez - como logo teremos oportunidade de
demonstrar -, praticamente se limita ao reconhecimento da existência e da importância
desta vinculação. Quanto ao mais - inclusive no que diz com a própria compreensão
do conteúdo e significado da dignidade da pessoa humana na (e para a) ordem jurídica
– registra-se farta discussão em nível doutrinário e até mesmo jurisprudencial. Assim,
definindo o objeto do presente ensaio, é precisamente sobre as relações entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, que pretendemos tecer algumas
considerações, destacando pelo menos parte dos inúmeros aspectos que poderiam ser
colacionados a respeito do tema, com o objetivo de explorar, mesmo que sumariamente, algumas possíveis aplicações concretas da dignidade da pessoa no âmbito da sua
conexão com os direitos fundamentais.”
Verifica-se pois que, somente caso a caso, isto é, de uma interpretação debaixo para cima, é possível construir-se um consenso que se quer
universal, capaz de administrar os resultados dessas novas técnicas.
6 – Necessidade ou desnecessidade de princípios gerais e globais
para reger a matéria versus impossibilidade de enclausuramento
em normas jurídicas rígidas e nacionais sobre os avanços
das ciências médica e biológica.
No entanto, para o presente trabalho e procurando pensar a partir de
uma postura e de uma dimensão jurídica, constata-se que o grande impasse, a grande questão a ser enfrentada, é, sim, entre o direito fundamental
à vida, encartado em várias constituições nacionais, elevado a direito
universalmente reconhecido, e a liberdade de pesquisa dos genes, que
gera um primeiro problema: o uso do “material humano”, e ao depois a
possibilidade de exploração destas “descobertas” e destas “invenções”.
A visão atual do constitucionalismo moderno matiza todo o direito
privado, ou seja, as codificações civis devem ser lidas com as cores dos
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direitos ali consagrados.
Daí que o impasse está justamente no que seja “vida” e, ao depois, o
que podemos dispor sobre o nosso corpo - como, quando e porquê. Por
isso, na atualidade, busca-se um consenso universal capaz de permitir
a manutenção dos direitos mais elementares do ser humano, sem que
se freie o uso de tais “descobertas”.
Por isso, a formatação, em nível internacional, de princípios regradores
de tais intervenções biomédicas, biocientíficas, basicamente consistentes
nos seguintes:12
a) beneficência, que implica fazer o bem ao paciente, e que é considerado o critério mais antigo da ética médica, enunciado no princípio
hipocrático da medicina, onde o compromisso do médico é fazer o bem
ao paciente, restabelecendo sua saúde;
b) autonomia: o paciente e o médico devem compartilhar as decisões, o que corresponde a dizer que, no gozo pleno de seus direitos, o
paciente deve decidir o que é melhor para si, buscando a concordância
de seu médico;
c) justiça: garantia a todos de uma distribuição justa, eqüitativa e
universal dos benefícios da ciência, oferecida amplamente pelos serviços
de saúde;
d) alteridade: considera a pessoa como fundamento de toda reflexão
da bioética;
e) sacralidade da vida humana: atribuindo valor e respeito à vida.
Surge, então, no panorama das relações internacionais, a declaração
universal sobre o genoma humano e os direitos do homem, que pretende,
por meio de adoção de princípios, normatizar os efeitos do avanço tecnológico, reconhecendo que as pesquisas sobre o genoma humano e a sua
aplicação abrem imensas perspectivas de melhoramento da saúde dos
indivíduos e humanidade, sempre tendo em vista o respeito à dignidade,
à liberdade e à proibição de qualquer forma de discriminação fundada
em características genéticas.
Partindo da reflexão sobre esta realidade, cunharam-se os artigos da
Declaração dos quais pinçam-se os arts. 1º e 10:
BRAUNER, Maria Claudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana; conquistas médicas e o
debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 159.
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“Artigo 1º - O genoma humano compreende a unidade fundamental de todos os
membros da família humana, bem como o reconhecimento de sua dignidade intrínseca
e de sua diversidade, em um sentido simbólico é o patrimônio da humanidade”.
“Artigo 10 - Qualquer pesquisa sobre o genoma humano e qualquer de suas aplicações, em particular no domínio da biologia, da genética e da medicina, não deverão
prevalecer sobre o respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e da
dignidade humana dos indivíduos, ou, se for o caso, de grupos de indivíduos”.
Estes artigos identificam a preocupação de que sejam estabelecidos
limites por todos os países. Limites esses que são identificados, em última
análise, pelo princípio fundamental já acolhido por muitas Constituições
e constante da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que é o
princípio da vida com dignidade, cujo conteúdo é plasmado pelas necessidades básicas do homem como indivíduo e do homem como sociedade.
Para Ingo Sarlet:
“A despeito das inúmeras tentativas de conceituação da dignidade da pessoa formuladas ao longo dos tempos, notadamente (mas não exclusivamente) no âmbito da
fecunda tradição filosófica ocidental, que aqui não temos condições de rastrear nem
reproduzir, verifica-se que uma conceituação clara do que efetivamente seja esta
dignidade, inclusive para efeitos de definição do seu âmbito de proteção como norma jurídica fundamental, se revela no mínimo difícil de ser obtida, isto sem falar na
questionável (e questionada) viabilidade de se alcançar algum conceito satisfatório do
que, afinal de contas, é e significa a dignidade da pessoa humana hoje. Tal dificuldade,
consoante exaustiva e corretamente destacado na doutrina, decorre certamente (ao
menos também) da circunstância de que se cuida de conceito de contornos vagos e
imprecisos, caracterizado por sua “ambigüidade e porosidade”, assim como por sua
natureza necessariamente polissêmica, muito embora tais atributos não possam ser
exclusivamente atribuídos à dignidade da pessoa. Uma das principais dificuldades,
todavia – e aqui recolhemos a lição de Michael Sachs – reside no fato de que no caso
da dignidade da pessoa, diversamente do que ocorre com as demais normas jusfundamentais, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da existência humana
(integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas, sim, de uma qualidade
tida como inerente a todo e qualquer ser humano, de tal sorte que a dignidade – como
já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor
próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por
não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito
de proteção da dignidade, na sua condição jurídico-normativa.
Além disso, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência – notadamente no que diz
com a construção de uma noção jurídica de dignidade – cuidaram, ao longo do tempo,
de estabelecer alguns contornos basilares do conceito, concretizando minimamente o
seu conteúdo, ainda que não se possa falar, também aqui, de uma definição genérica e
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abstrata consensualmente aceita, isto sem falar no ceticismo manifesto de alguns no que
diz com a própria possibilidade de uma concepção jurídica da dignidade. Neste contexto,
costuma apontar-se corretamente para a circunstância de que a dignidade da pessoa
humana (por tratar-se, à evidência – e nisto não diverge de outros valores e princípios
“Neste contexto, cumpre destacar que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado,
de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que
lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, como expressão da própria condição humana, pode (e deve)
ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser
criada, concedida ou retirada, já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta
linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa ‘o valor absoluto de
cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível’, o que, como se verá mais adiante, não
afasta a possibilidade de uma abordagem de cunho crítico e não inviabiliza, ao menos não por si só, eventual
relativização de algumas dimensões da dignidade, notadamente na sua condição jurídico-normativa, tópico
que aqui não temos condições de desenvolver.
Assim, vale lembrar que a dignidade evidentemente não existe apenas onde é reconhecida pelo Direito e na
medida que este a reconhece, já que constitui dado prévio, não esquecendo, todavia, que o Direito poderá
exercer (e tem exercido) papel crucial na sua proteção e promoção, de tal sorte que, especialmente quando
se cuida de aferir a existência de ofensas à dignidade, não há como prescindir – na esteira do que leciona
González Pérez – de uma clarificação quanto ao que se entende por dignidade da pessoa, justamente para
que se possa constatar e, o que é mais importante, coibir eventuais violações da dignidade.”
“Tal concepção encontra-se, de resto – e reconhecidamente – embasada na doutrina de Dworkin, que, demonstrando a dificuldade de se explicar um direito a tratamento com dignidade daqueles que já não logram
sequer reconhecer insultos a sua auto-estima, ou mesmo daquelas pessoas que já perderam completamente sua
capacidade de autodeterminação, e que ainda assim devem receber um tratamento digno. Dworkin, portanto,
parte do pressuposto de que a dignidade possui ‘tanto uma voz ativa quanto uma voz passiva e que ambas
encontram-se conectadas’, de tal sorte que é no valor intrínseco (na ‘santidade e inviolabilidade’) da vida
humana, de todo e qualquer ser humano, que encontramos a explicação para o fato de que mesmo aquele
que já perdeu a consciência da própria dignidade merece tê-la (sua dignidade) considerada e respeitada.
Assim, seguindo uma tendência que parece estar conduzindo a uma releitura e recontextualização da doutrina de Kant (ao menos naquilo em que aparentemente se encontra centrada exclusivamente na noção de
autonomia da vontade e racionalidade da pessoa humana), vale reproduzir a lição de Dieter Grimm, eminente
publicista e Magistrado germânico, ao sustentar que a dignidade, na condição de valor intrínseco do ser
humano, gera para o indivíduo o direito de decidir de forma autônoma sobre seus projetos existenciais e
felicidade e, mesmo onde esta autonomia lhe faltar ou não puder ser atualizada, ainda assim ser considerado
e respeitado pela sua condição humana.
Por outro lado, pelo fato de a dignidade da pessoa encontrar-se ligada à condição humana de cada indivíduo, não há como descartar uma necessária dimensão comunitária (ou social) desta mesma dignidade de
cada pessoa e de todas as pessoas, justamente por serem todos iguais em dignidade e direitos (na iluminada
fórmula da Declaração Universal de 1948) e pela circunstância de nesta condição conviverem em determinada comunidade ou grupo, destacando-se, portanto, o caráter intersubjetivo e relacional da dignidade da
pessoa humana, que já havia sido referido pelo próprio Kant, sugerindo inclusive a existência de um dever
de respeito recíproco no âmbito da comunidade dos seres humanos.”
“É justamente para efeitos da indispensável hierarquização que se faz presente no processo hermenêutico,
que a dignidade da pessoa humana (ombreando em importância talvez apenas com a vida – e mesmo esta
há de ser vivida com dignidade) tem sido reiteradamente considerada como o princípio (e valor) de maior
hierarquia da nossa e de todas as ordens jurídicas que a reconheceram, aspecto que nos remete ao problema
de uma eventual relativização da dignidade e da necessidade de uma ponderação (e, por conseguinte, também
de uma hierarquização) de bens, que aqui vai apenas referido e que mereceu uma abordagem específica
em outra ocasião. Assim, precisamente no âmbito desta função hermenêutica do princípio da dignidade
da pessoa humana, poder-se-á afirmar a existência não apenas de um dever de interpretação conforme a
Constituição e dos Direitos Fundamentais, mas acima de tudo – aqui também afinados com o pensamento
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jurídicos – de categoria axiológica aberta) não poderá ser conceituada de maneira fixista,
ainda mais quando se verifica que uma definição desta natureza não harmoniza com o
pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam nas sociedades democráticas
contemporâneas, razão pela qual correto afirmar-se que (também aqui) nos deparamos
com um conceito em permanente processo de construção e desenvolvimento. Assim,
há que reconhecer que também o conteúdo da noção de dignidade da pessoa humana,
na sua condição de conceito jurídico-normativo, a exemplo de tantos outros conceitos
de contornos vagos e abertos, reclama uma constante concretização e delimitação pela
práxis constitucional, tarefa cometida a todos os órgãos estatais.”13
de Juarez Freitas – de uma hermenêutica que, para além do conhecido postulado do in dubio pro libertate,
tenha sempre presente ‘o imperativo segundo o qual em favor da dignidade não deve haver dúvida.’ Igualmente nesta linha argumentativa, encontramos, além dos exemplos já citados, expressiva jurisprudência
pátria. Destacamos aqui, no âmbito dos Tribunais Superiores, o Acórdão proferido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que teve como Relator o ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que, em seu
magistral voto, além de destacar a necessária eficácia do princípio da dignidade da pessoa nas relações entre particulares, sustentou a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário na hipótese de contrato de
alienação fiduciária em garantia, justamente com base numa exegese afinada com as exigências da dignidade
da pessoa, entendimento que (no concernente à primazia da dignidade no âmbito de uma hierarquização de
valores) radica também na base das decisões que têm considerado inconstitucional o dispositivo legislativo
que permite a penhora do imóvel do fiador, quando o mesmo lhe serve de moradia, entre outras tantas que
aqui poderiam ser colacionadas.”
“Assim, para além da compreensão de que também na sua perspectiva jurídico-normativa (que não exclui
uma dimensão normativa de cunho moral) a dignidade da pessoa reclama uma aproximação conceitual
(possível e necessária), verificamos que a construção de uma concepção jurídica da dignidade não dispensa
uma contextualização histórico-cultural e da atuação concretizadora dos órgãos estatais, notadamente
(mas não exclusivamente) do legislador e dos órgãos judiciários. Também importa destacar que na ordem
constitucional brasileira a dignidade da pessoa assumiu (em que pese as possíveis controvérsias a respeito)
a condição privilegiada de princípio e valor fundamental, que, por outro lado, não exclui uma dimensão
subjetiva, no sentido de que a dignidade da pessoa pressupõe e exige um complexo de direitos e deveres
fundamentais da pessoa.
Situando-nos já na seara das vinculações entre a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais, destacamos
aqui o princípio da necessária interpretação conforme a dignidade, que incide mesmo no âmbito da solução
de conflitos entre direitos fundamentais, por ocasião da indispensável hierarquização levada a efeito nestas
circunstâncias, aspecto que já vem sendo considerado também pela jurisprudência pátria. Para além disso,
tivemos oportunidade de demonstrar que a dignidade da pessoa opera como referencial para a construção
de um conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, seja para a segura identificação de direitos
fundamentais dispersos pelo texto constitucional, seja para o efeito de viabilizar, com fundamento direto
no princípio da dignidade da pessoa, o reconhecimento de posições jurídico-fundamentais (na condição de
direitos subjetivos) autônomas ou pelo menos não expressamente reconhecidas pelo Constituinte.”
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Todos os operadores de direito, convergem na contemporaneidade sobre a necessidade de que só com uma interpretação fundada na realidade
histórica, com vistas a uma compreensão de que somos seres situados,
que somos um com os outros, que estamos na busca de métodos – que
na realidade nada mais são que ferramentas capazes de dar sentido aos
textos e aos fatos – de que só com a concretização da efetiva dignidade
da pessoa humana, qualidade ou elemento que a faz humana, será a
sociedade universal capaz de coibir ou de enfrentar as questões que
envolvem a bioética. Ou seja, somente com a ciência e a consciência de
que somos seres no mundo e de que somos capazes de nos autodeterminarmos, sem prejuízos ou pré-juízos sobre os outros.
Não se pode, também, olvidar que, à guisa de atendimento ao princípio
da dignidade humana, abre-se um leque de pareceres, doutrinas e decisões
que, à míngua de qualquer liame com a essência da dignidade, utilizam-na para dar um “ fundamento” àqueles textos. Não é este o sentido que
se deve ter do que seja dignidade. Dignidade é sinônimo de ser humano,
porque enfeixa o conjunto de necessidades fundamentais para que assim
se o reconheça.
Por tudo isso, mister que os avanços da biotecnologia sequer
arranhem essa qualidade porque aí o próprio objetivo e fim útil
e último de tais pesquisas tornar-se-iam irremediáveis paradoxos.
Busca-se a cura, busca-se o progresso e termina-se com a condição
humana. Acaba-se com a “humanidade”, que é a qualidade primeira
e fundamental da pessoa humana. Portanto, humanidade e dignidade
estão umbilicalmente ungidas a um só elemento.
7 – Considerações finais
Constatada a efetiva necessidade de se plasmarem princípios universais com carga de normatividade capazes de ingressarem nos sistemas
jurídicos nacionais, de forma a permitir, por meio de uma fiscalização
efetiva, uma coerção ou sanção para sua obediência, com objetivo de
preservar a dignidade, a liberdade e a vida de qualquer ser humano,
conclui-se, em um primeiro momento, que esse campo novo da bioética
é pleno de questões em constantes mutações, de forma que somente o
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ECO, Umberto. Cinco escritos morais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. P.
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reconhecimento de princípios norteadores desta atividade será capaz de
frear o abuso possível de ocorrer na busca de controles sobre as descobertas e intervenção nos genes.
Constatado, também, que os princípios fundamentais, aqueles inscritos ou imanentes nas constituições dos Estados soberanos, só podem ser
obtidos a partir de um consenso universal do que seja “tolerável”. Daí a
importância do pensamento de Umberto Eco :14
“Houve formas de tolerância não-racistas como a perseguição aos hereges ou a
intolerância das ditaduras contra seus opositores. A intolerância é algo mais bem profundo, que está na raiz de todos os fenômenos que considerei até aqui.
Fundamentalismo, integrismo, racismo pseudo-científico são posições que pressupõem uma doutrina. A intolerância coloca-se antes de qualquer doutrina. (...) A
intolerância em relação ao diferente ou ao desconhecido é natural na criança, tanto
quanto o instinto de se apossar de tudo quanto deseja. (...) a tolerância permanece um
problema de educação permanente dos adultos, pois na vida cotidiana estamos sempre
expostos ao trauma da diferença. (...)
A intolerância mais perigosa é exatamente aquela que surge na ausência de qualquer
doutrina, acionada por pulsões elementares. (...) A intolerância selvagem baseia-se
em um curto-circuito categorial que pode, depois, ser emprestada a qualquer doutrina
racista: se alguns entre os albaneses que entraram na Itália no ano passado tornaram-se ladrões ou prostitutas (e é verdade), todos os albaneses são, portanto, ladrões e
prostitutas. É um curto-circuito terrível porque constitui uma tentação constante para
cada um de nós: basta que nos roubem a mala no aeroporto de um país qualquer para
que voltemos para casa dizendo que é bom desconfiar da gente de tal país.
Os intelectuais não podem lutar contra a intolerância selvagem, porque diante da
animalidade pura, sem pensamento, o pensamento fica desarmado. E é sempre tarde
demais quando decidem bater-se contra a intolerância doutrinária, pois quando a intolerância faz-se doutrina é muito tarde para vencê-la, e aqueles que deveriam fazê-lo
tornam-se suas primeiras vítimas.
Mas aí está o desafio. Educar para a tolerância adultos que atiram uns nos outros por
motivos étnicos e religiosos é tempo perdido. Tarde demais. A intolerância selvagem
deve ser, portanto, combatida em suas raízes, através de uma educação constante que
tenha início na mais tenra infância, antes que possa ser escrita em um livro, e antes
que se torne uma casca comportamental espessa e dura demais.
(...) Aceitar o intolerável coloca em questão nossa própria atividade. É preciso assumir a responsabilidade de decidir o que é intolerável e agir depois, prontos a pagar
o preço do erro. (...)
Mas reconhecer o intolerável quer dizer que em Nuremberg todos deveriam ser
condenados à forca, mesmo que o morto fosse apenas um, e por simples omissão de
socorro. O novo intolerável não é só o genocídio, mas sua teorização. E esta envolve e
responsabiliza também os peões dos massacres. Diante do intolerável caem as distinções
de intenções, boa-fé, erro: há somente a responsabilidade objetiva. (...)
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Para assumir esta regra de conduta ( que vale também para o intolerável futuro, que
nos obriga a decidir dia a dia onde está o intolerável) uma sociedade deve estar pronta
para muitas decisões, algumas duras, e deve agir solidariamente ao assumir qualquer
responsabilidade.”
Há, pois, que se eleger o que é intolerável e conscientemente pautarem-se os regramentos por este limite.
Tem-se que, em termos de missão jurídica da bioética, no campo do
direito à vida digna versus progresso do acesso e uso das descobertas
do programa genoma humano, há um princípio maior que talvez possa
adequar-se à questão primeira sobre os limites da biotecnologia, que é a
eleição do “intolerável”, ou seja, dentro da consciência de que a diferença, a alteridade, é uma realidade universal, somente com o consenso de
todos que estão no planeta Terra por meio do entendimento do que seja
tolerância é que se permitirá o progresso da ciência sem o engessamento
das culturas locais, sem a liberalidade do poder econômico divorciado
do social.
A tão requerida solução para as questões éticas que surgem no embate da tecnologia avançada do Projeto Genoma Humano; as infinitas
variedades de pesquisas que culminaram com o reconhecimento e a
comprovação das causas de determinadas doenças, surgindo daí a prevenção por meio de vacinas ou de alterações genéticas manipuladas,
devem, tenho certeza, passar pelo regramento das normas jurídicas,
porque só tais enunciados são capazes de executoriedade e eficácia,
são capazes de igualar ricos e pobres, são capazes de conter tudo aquilo
que vai contra os direitos universalmente reconhecidos.
No entanto, seria ingênuo considerar tal dimensão dentro da legislação
positiva hermética, incapaz de abrir ao seu aplicador as portas de uma
interpretação consentânea com os principais progressos da biotecnologia.
Por tudo isso, entende-se que, em face das diferenças e da incapacidade
de ver o outro do seu próprio prisma, sempre conhecemos, aprendemos, a
partir de nosso próprio viver e, aí, a grande dificuldade de se estabelecer
parâmetros isonômicos para todas as culturas, para todas as sociedades
deste planeta. Este é, sem dúvida, o grande desafio da Bioética.
Por isso, só o estabelecimento de princípios gerais é capaz de traçar
fundamentos, exigir reparações, prover as insuficiências, atingir, enfim,
a justiça social, que, em uma de suas faces, é a justiça de cada um dos
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seres humanos vivos em suas diferenças, em suas sociedades distintas,
com um mínimo capaz de admiti-los como incluídos no planeta Terra,
de forma a se desenvolverem e serem capazes de gerir suas existências.
Este o ideal de uma bioética principiológica e, por isso, a importância cada vez mais candente de aproximação dos estudiosos de todos os
campos do conhecimento humano, na busca de um denominador comum
capaz de estabelecer os parâmetros de atuação dos profissionais das ciências da saúde, mormente quando se trata de uso de material humano
para pesquisas do Projeto Genoma Humano.
A visão de soberania das constituições nacionais deve ceder ante a
visão da soberania de acordos, tratados internacionais que permitam o
gerenciamento e a fiscalização dos programas no plano nacional.
Por derradeiro, o direito à vida e à liberdade, do ponto de vista
jurídico, não são direitos absolutos, foram elevados a status de direitos fundamentais, como se vê da Declaração Universal dos Direitos
do Homem, bem como do caput do artigo 5 º da Constituição Federal
Brasileira, ao lado de outros tantos. No entanto, não são absolutos, estão
limitados, porque o conteúdo mesmo de sua inviolabilidade é determinado a partir de todo um processo dinâmico de disputa entre os demais
direitos fundamentais consagrados.
É o caso típico do problema do aborto, onde o direito à vida do feto
e o direito de liberdade da mãe entram em conflito, necessitando-se, à
luz do direito positivo, mas, com fincas em uma interdisciplinariedade,
decidir-se qual o de mais valia, qual o de maior importância, naquele
caso e naquele momento histórico.
Por isso, há efetiva necessidade de uma principiologia universal
capaz de dar concretude àqueles direitos que toda e qualquer sociedade
organizada tenha eleito como fundamentais e necessários à sobrevivência digna e livre do ser humano.
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
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Os limites da coisa julgada na execução penal
Élcio Pinheiro de Castro*
Embora tenha vindo ao mundo jurídico em 1984, vale dizer, há quase 20 anos, a Lei de Execuções Penais continua oferecendo algumas
curiosidades aos operadores do Direito, principalmente no que pertine
aos limites da coisa julgada.
A questão que se pretende analisar reúne mais de uma condenação,
em especial quando substituídas as carcerárias por restritivas de direitos,
nos termos do art. 44 do Estatuto Repressivo.
Com efeito, a pergunta que se faz é a seguinte: até que ponto pode
o Juízo das Execuções alterar decisão de primeiro grau ou Acórdão do
Tribunal concedendo a discutida benesse?
Objetivando materializar algumas reflexões, suponhamos que determinado cidadão tenha praticado crime de peculato. Regularmente
instruído o processo, sobreveio sentença concluindo pela procedência
da pretensão punitiva do Estado. O réu foi condenado a três anos de
reclusão, em regime aberto. Preenchidos os requisitos legais, a privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos
pelo tempo da condenação.
Na hipótese cogitada, é evidente que, se as obrigações não forem realizadas, cabe ao Juízo das Execuções promover a respectiva conversão
com apoio no § 4º do art. 44 do CP, verbis:
*Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
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“A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer
o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de
liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,
respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.
Avançando um pouco mais para exemplificar melhor, vamos imaginar
que esse mesmo cidadão, ainda desempenhando pena alternativa, seja
condenado por outro crime, em um segundo processo, a dois anos de
reclusão, não aplicada a substituição tendo em conta, por exemplo, a
reincidência.
Até aqui, também não há nenhuma novidade, pois dispõe o § 5º do
referido art. 44 do CP que “sobrevindo condenação a pena privativa de
liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a
conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado
cumprir a pena substitutiva anterior”. Vale dizer, em caso de posterior
condenação, a conversão ou não das restritivas de direitos em privativa de
liberdade vai depender do regime inicial fixado na nova condenação. Se
fechado ou semi-aberto, certamente não haverá espaço para o favor legal.
Todavia, outra será a solução cuidando-se de regime exclusivamente
aberto pelo fato de a Lei Penal (§ 1º do art. 36) autorizar o reeducando a
trabalhar ou freqüentar curso, fora do estabelecimento prisional, durante
o dia, permanecendo recolhido no período noturno e dias de folga. Ora,
se pode trabalhar e estudar, sem dúvida poderá continuar cumprindo
pena substitutiva precedente.
Logo, se na segunda condenação for fixado regime aberto, a substituição da privativa de liberdade outorgada na condenação anterior pode
ser mantida por compatível com a reprimenda posterior. Isso não acontecendo, deve ser convertida em carcerária.
Contudo, tornando a questão um pouco mais complexa, vamos estabelecer que a segunda condenação, por qualquer motivo (certo ou errado)
também tenha sido substituída por prestação de serviços à comunidade e
pecuniária.
Em síntese, temos agora duas condenações, apoiadas em dois processos distintos, pela prática de dois crimes, ambas substituídas por
restritivas de direitos com trânsito em julgado.
Estando o acusado a cumprir pena alternativa pertinente ao primeiro
processo, pergunta-se: como deverá proceder o juiz da execução ao
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receber os autos da segunda condenação?
Consoante determinada corrente jurisprudencial, cabe ao julgador a)
revogar a substituição das penas com apoio nos arts. 66, III, a, e 111 da
Lei 7210/84; b) promover a soma das privativas de liberdade pela regra
do concurso material (art. 69 do CP); c) aplicar a detração pelo tempo
já cumprido; d) fixar o regime inicial semi-aberto em razão da pena ser
superior a quatro anos (ou fechado se acima de oito, dependendo do número de condenações substituídas) bem como expedir mandado de prisão.
Em que pese a douta orientação (por ainda não convencido) venho
sustentando o entendimento de que:
“condenado o paciente em feitos diversos – havendo ocorrido em todos eles, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – urge somar as
sanções alternativas impostas por igual período, afastando-se assim decisum impondo
o cumprimento em regime semi-aberto, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (HC nº
2002.04.01.048145-7/SC, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, unânime, julg. em 10.02.2003,
publicado no DJU em 19.02.2003)
Tal inteligência também foi adotada em outro precedente do mesmo
Colegiado, enfrentando situação idêntica, cujo Acórdão restou ementado
nas seguintes letras:
“HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 7.210/84. AGRAVO.
EFEITO SUSPENSIVO. CRIMES AUTÔNOMOS. SOMATÓRIO DAS PENAS.
SANÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. COISA JULGADA. 1. A inexistência de efeito suspensivo ao agravo
cabível contra as decisões proferidas pelo juízo da execução, conforme previsto no art.
197 da Lei nº 7.210/84, não afasta a possibilidade de uso do habeas corpus visando
coibir constrangimento ilegal, desde que tal ocorrência esteja comprovada de plano.
2. Cuidando-se de delitos autônomos, pelos quais o réu foi processado no âmbito de
ações penais diversas, cumpre proceder ao somatório das penas, quando da respectiva
execução, tal como ocorreria caso os crimes tivessem sido objeto de uma só demanda,
aplicando-se, na prática, as regras do concurso material. 3. Em respeito à coisa julgada,
resta inviável, em sede executória, reverter a substituição das reprimendas por restritivas de direitos determinada em cada processo autônomo, na fase de cognição, sob o
fundamento de haver o respectivo somatório ultrapassado o quantum de 04 (quatro)
anos.” (HC nº 2002.04.01.047779-0/SC, Relator Des. Luiz Fernando Wowk Penteado,
julg. em 16.12.2002, publ. no DJU de 15.01.2003)
Na mesma linha, vale registrar julgamento unânime no HC nº
2003.04.01.002560-2/RS, Relator Des. Volkmer de Castilho, apreciado
em 10.03.2003 (DJU de 26.03.2003, p. 807) e mais recentemente, no
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 13-100, 2004
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Agravo em Execução Penal nº 2002.72.00.012178-5/SC, provido por
maioria na Sessão de 11.06.2003, Relator Des. Luiz Fernando Wowk
Penteado. Nas duas oportunidades, decidiu-se afastar a conversão das
penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, revogando-se as
ordens de prisão expedidas.
Com efeito, no ponto, penso que ao Juízo da Execução Penal cabe
respeitar não só o princípio da legalidade, mas sobretudo os ditames da
sentença condenatória transitada em julgado. A imutabilidade da res judicata impede seja a situação do réu modificada para pior, mostrando-se
incabível alterar o status libertatis do indivíduo sem expressa autorização
legal.
De início, cumpre ressaltar que, na questão ora levantada, não há se
cogitar de aplicação dos critérios pertinentes ao concurso formal ou crime
continuado, porquanto os delitos foram praticados mediante duas ações,
em circunstâncias distintas. Assim, a rigor, mostra-se correta a soma das
penas pela regra do concurso material.
Não obstante, esse somatório há de levar em conta os parâmetros
ditados em cada decisão de primeiro grau ou nos Acórdãos proferidos – onde, de forma expressa, restou fixada ou mantida a substituição
das reprimendas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ao
entendimento (implícito ou não) de serem estas suficientes na espécie,
adequando-se portanto ao grau de reprovabilidade da conduta, bem como
às condições pessoais do sentenciado. (art. 44 do Estatuto Repressivo)
Logo, com a devida vênia, tenho que ao Magistrado responsável pelo
processo de execução penal não é conferido poder para deliberar de forma
diversa, sob pena de afrontar os limites da coisa julgada, eis que o direito
à substituição das penas carcerárias por sanções restritivas já restou consolidado e integrado no patrimônio jurídico do réu, por decisão judicial
definitiva.
Além disso, como salientado, a conversão das penas alternativas em
carcerária pelo Juízo das Execuções encontra-se adstrita ao eventual descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas (artigo
44, § 4o, do CP c/c art. 181 da LEP) ou quando incompatível com nova
condenação a pena privativa de liberdade por outro crime (art. 44, § 5º,
do mesmo Diploma). Ausente qualquer desses parâmetros, impõe-se a
observância do ato judicial transitado em julgado, nos seus exatos termos.
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O comando inscrito no art. 111 da LEP, invocado pelos defensores da
aplicação do concurso material levando em conta as penas privativas,
não confere amparo legal à supressão das restritivas de direitos fixadas.
Veja-se o teor do apontado dispositivo:
“Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em
processos distintos, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita pelo
resultado da soma ou unificação das penas, observadas, quando for o caso, a detração
ou a remição”.
Importa notar que essa regra se encontra no Capítulo I da Lei de
Execução Penal, vale dizer, trata especificamente “das penas privativas
de liberdade”, bem como incluído na Seção II, “dos regimes”. O artigo
precedente (art. 110) dispõe que “o Juiz, na sentença, estabelecerá o
regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa
de liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal”.
Portanto, a hipótese prevista no aludido comando legal diz respeito
unicamente à regressão do regime prisional fixado para outro mais
severo decorrente da soma das penas privativas de liberdade. Toda a
jurisprudência encontrada a respeito do tema situa-se nesse sentido, ou
seja, debate-se a transposição do regime aberto para o semi-aberto ou
deste para o fechado.
Assim, é de se concluir, no mínimo, que a interpretação extensiva
que se pretende conferir ao referido artigo 111 da Lei de Execuções para
contemplar situações nele não previstas configura analogia in malam
partem, incabível em nosso ordenamento jurídico-penal, não podendo,
portanto, ser empregada em desfavor do réu. (nesse sentido, v. a lição
de Assis Toledo, em sua obra Princípios Básicos de Direito Penal, p. 27)
Afora isso, tal dispositivo não trata das penas restritivas de direitos,
as quais são abordadas no Capítulo II da Lei 7.210/84, sendo que as
possibilidades de sua conversão restam enumeradas taxativamente no
art. 181 do mesmo Diploma Legal, verbis:
“Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em pena privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal (em sua antiga
redação). § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o
condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender
a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa
em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que
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lhe foi imposto; d) praticar falta grave; e) sofrer condenação por outro crime à pena
privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.”
Ao contrário do que se sustenta, a alínea e, acima referida, não autoriza
a conversão na hipótese de condenação superveniente também substituída por penas restritivas, porquanto essa previsão legal se destina tão-só
aos casos em que a nova sentença impôs exclusiva sanção carcerária,
vale dizer, se por qualquer motivo a privativa de liberdade encontra-se
suspensa, não há se cogitar de conversão.
Comentando esse regramento, leciona Mirabete que:
“também ocorrerá a conversão quando o agente sofrer condenação por outro crime à
pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa (letra e). É uma
conseqüência lógica do sistema, já que, sofrendo nova condenação, agora à pena
privativa de liberdade, devendo cumpri-la por não ter sido concedido o sursis, fica o
condenado impedido de prestar serviços à comunidade. Esta sanção, portanto, deve
ser convertida em privativa de liberdade, cumprindo-a o condenado cumulativamente
com a nova sanção imposta. Havendo, porém, possibilidade de cumprimento da pena
substitutiva anterior, é facultado ao juiz deixar de promover a conversão (art. 44, § 5º,
com a nova redação). Assim, se houver nova condenação à pena de multa ou restritiva
de direitos, ou mesmo à pena privativa de liberdade com concessão do sursis, não
haverá conversão”. (Execução penal, Ed. Atlas, 10ª edição, p. 716)
É inafastável que a substituição da reprimenda por sanções restritivas
precede à hipótese de sursis, mostrando-se mais favorável ao acusado
- pois a suspensão condicional só será concedida “desde que não seja
indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44” (art. 77, III, do
CP). Forçoso, pois, reconhecer que a melhor interpretação da alínea e
do art. 181 da LEP é no sentido de que a prestação de serviços à comunidade deva necessariamente ser convertida em privativa de liberdade
apenas quando ocorrer nova condenação à pena de prisão sem qualquer
substituição ou suspensão.
Por outro lado, sobre o tema, vale observar que o art. 45 do CP, em
sua antiga redação, dizia o seguinte:
“A restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da
pena aplicada, quando: I – sobrevier condenação, por outro crime, à pena privativa
de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa; II – ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta”.
Como se vê, não obstante de forma tímida, o antigo dispositivo
também só assegurava a conversão nos casos em que “a execução
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não tenha sido suspensa” por qualquer motivo ou tenha o condenado
descumprido a obrigação.
Entretanto, com a edição da Lei nº 9.714/98, tais disposições se alargaram nos termos do art. 44, §§ 4º e 5º, do Estatuto Repressivo.
Segundo Celso Delmanto,
“quanto à alínea e do art. 181 da LEP, que previa a conversão da pena restritiva
de direitos na hipótese do sentenciado sofrer nova condenação à pena privativa de
liberdade sem sursis, foi ela tacitamente revogada pelo art. 44, § 5º, do CP (...) Caso
sobrevenha condenação à pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir
a pena substitutiva anterior. Ao contrário do que ocorre com o sursis, no qual havendo
condenação posterior por crime doloso durante o período de prova a sua revogação é
obrigatória (art. 81, I) tratando-se de pena substitutiva prevista no art. 43 e seguintes a
sua conversão em privativa de liberdade, na mesma hipótese, só terá incidência como
extrema ratio, conforme expressa disposição do final deste § 5º...” (CP Comentado,
5ª edição, Ed. Renovar, p. 84)
Aliás, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já analisou a aplicabilidade do parágrafo 5º do art. 44 do CP, em situação análoga, nos termos
do Acórdão assim ementado:
“HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONCURSO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Correto o reconhecimento do concurso material quando da unificação das
penas, mesmo se o réu é condenado em processos distintos, com penas distintas e
substituídas por penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença. A soma delas
não leva necessariamente à pena corporal quando exceda o total o limite de quatro
anos. Interpretação do art. 44, § 5º, CP. Ordem parcialmente concedida.” (HC nº
2002.04.01.057106-9/RS, unânime, Rel. Des. Volkmer de Castilho, julg. em 10.03.2003)
Do voto proferido pelo eminente Relator, permito-me transcrever o
seguinte trecho:
“O Juiz considerou corretamente haver concurso material, porque as condutas
delituosas foram perpetradas mediante ações e resultados distintos, mas equivocou-se
ao entender pela não substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Estas,
as penas restritivas de direitos, ao contrário, devem ser somadas, porque já foram
individualmente substituídas, respeitando, assim, as decisões proferidas. É que, além
disso, o parágrafo 5º do art. 44 do CP prevê a possibilidade da manutenção da pena
restritiva de direitos mesmo sobrevindo nova condenação com pena privativa de liberdade, quando for possível ao condenado o cumprimento das penas restritivas impostas.
Conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado: ‘Dispõe a nova
Lei de Execução Penal que as penas restritivas de direitos serão convertidas em pena
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privativa de liberdade quando o executado sofrer nova condenação por outro crime à
pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa (art. 181, § 1º, e).
A regra, entretanto sofreu atenuação, pois se permite que, no caso de superveniência
de nova condenação, o juiz pode deixar de aplicar a conversão se, não obstante a nova
condenação, além da hipótese de suspensão condicional, for possível ao condenado
cumprir a pena restritiva de direitos anterior, por inexistir incompatibilidade com a
execução da nova reprimenda imposta. Não se trata mais, portanto, de conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer nova
condenação’ (...) Ora, se a lei prevê expressamente que mesmo sobrevindo condenação
com pena corporal, pode ser mantida a pena restritiva já imposta, não vejo razão para
não manter duas penas restritivas de direitos quando o Juiz da condenação considerou-as mais adequadas. É esse o parecer do MPF (fls. 270/2) com fundamento na melhor
interpretação do art. 44, § 5º, do CP, que adoto...”
De todo modo, por qualquer ângulo que se observe, tal inteligência
não se modifica. Independentemente da ordem das condenações (alternativa/privativa ou privativa/alternativa), em determinadas oportunidades as alternativas devem ser mantidas, em outras não. A propósito,
veja-se interessante Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que bem dimensiona a questão:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DE RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA
DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DO ART. 44, § 5º, DO CP. Estando o Agravante
cumprindo pena privativa de liberdade (regime fechado) resta impossibilitada a prestação de serviços à comunidade, porquanto incompatível o cumprimento simultâneo
das sanções. À unanimidade, deram provimento ao agravo ministerial para converter
a pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade.”
(Agravo de Execução nº 70003761350, Câmara Especial Criminal do TJRS, Relator
Des. Reinaldo José Rammé, julg. em 19.03.2002)
Repetindo: caso a anterior condenação seja compatível com a nova
(ou vice-versa) – vale dizer, mostrando-se possível o cumprimento
simultâneo das penas restritivas de direitos com a privativa de liberdade – não há lugar para a conversão e menos ainda quando as duas
privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos
com trânsito em julgado para a acusação.
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Tribunal de Contas
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz *
A idéia da criação de um Tribunal de Contas surgiu no Império,
sendo, porém, apenas concretizada na República, graças à iniciativa de
Rui Barbosa, com a finalidade de fiscalizar as contas públicas da União.
O Tribunal de Contas é um tribunal administrativo, dotado de ampla
independência e autonomia, mas que não integra o Poder Judiciário,
sendo órgão auxiliar do Legislativo, exercendo, portanto, uma jurisdição
administrativa.
As atribuições do Tribunal de Contas estão enumeradas no art. 71 da
Constituição Federal, merecendo especial destaque aquela prevista no
inciso I do aludido dispositivo constitucional, ou seja, a apreciação das
contas do presidente da República.
No exercício dessa competência atribuída ao Tribunal de Contas da
União, onde é examinado se na execução do orçamento o Executivo agiu
de acordo com as autorizações legislativas e as regras de contabilidade
pública, funcionando como controlador da legalidade de tais atos, sem
emitir juízo político das despesas e receitas públicas, que incumbe exclusivamente ao Congresso Nacional, reside, talvez, a mais delicada e
importante das atribuições conferidas pela Constituição àquele Tribunal.
Ficou célebre no Brasil, como escreveu Aliomar Baleeiro, em trabalho
publicado na Revista de Direito Público, nº 11, a decisão proferida pelo
*Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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ministro Francisco Thompson Flores, na qualidade de relator das contas
do presidente Getúlio Vargas, pouco antes do advento do Estado Novo,
oportunidade em que o Tribunal de Contas da União rejeitou as contas
do então presidente da República, em decisão até hoje sem precedentes
na história da Corte de Contas.
Tão importante foi esse julgamento, até pelo seu caráter inédito, criando um embaraçoso tormento ao presidente Vargas, a ponto de expô-lo a
um processo de impeachment, que Baleeiro o considera como uma das
causas do golpe de novembro de 1937.
Realmente, basta referir que o ministro Francisco Thompson Flores, logo após a implantação do Estado Novo, em represália à decisão
tomada pelo Tribunal de Contas, da qual foi relator, foi aposentado
compulsoriamente pelo Ditador, que se valeu dos poderes excepcionais
que lhe conferia a Carta de 1937.
A jurisprudência do STF, reafirmada recentemente pelo TRF da 4ª
Região, em acórdão de que fui relator, orienta-se no sentido de que o
julgamento proferido pelos Tribunais de Contas, ao apreciar as contas
do Chefe do Poder Executivo, configura tal competência uma jurisdição
especial, na expressão do saudoso jurista Ruy Cirne Lima, insuscetível
de revisão pelo Poder Judiciário, no que diz com o seu merecimento, o
que revela a importância que a Constituição conferiu às Cortes de Contas,
cuja conseqüência imediata é afastar da vida pública aquelas autoridades
que não observaram, no desempenho de suas atribuições, as regras do
direito administrativo e de contabilidade pública.
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ACÓRDÃOS
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DIREITO ADMINISTRATIVO
E DIREITO CIVIL
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.138330-6/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
Rel. p/Acórdão: A Exma. Sra. Desa. Federal Marga Barth Tessler
Apelante: Ministério Público
Advogado: Dr. Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle
Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama
Advogados: Drs. Marlene Dias Carvalho e outro
Apelado: Consórcio Satis
Advogados: Drs. Romeu Felipe Bacellar Filho e outro
EMENTA
Direito Administrativo e Ambiental. Licitação. Lei nº 8.666/93. Parque
Nacional do Iguaçu. Desacordo do Programa Parque Iguaçu com as
diretrizes dos parques nacionais. Inocorrência. Código florestal. Decreto
nº 84.017/79. Ausência de projeto básico. Programa de revitalização
do parque.
1. É equivocada a ótica desta ação civil pública, pois a geração de
recursos, empregos, aumento de arrecadação, redução de gastos é compatível, e diria até necessária, para a preservação do Parque Nacional
do Iguaçu.
2. Quando a doutrina examina o Código Florestal e o Decreto nº
84.017/79 e afirma que é absolutamente vedada a exploração econômica
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dos recursos naturais está a se referir à exploração econômica no sentido
de esgotamento, destruição, alteração. Não há vedação para a sua utilização para fins educacionais, recreativos e científicos, finalidade esta,
aliás, expressa no artigo 5º do Código Florestal que diz que o objetivo
dos parques é resguardar atributos excepcionais da natureza conciliando
a proteção integral com a utilização sustentável.
3. No caso dos autos, a revitalização é condição necessária e urgente,
premente até diante da realidade de que parte da população não tolera a
sua presença e passou a agredi-lo na sua integridade. Seria caso até de
dispensa de licitação diante do perigo da pressão antrópica e dos movimentos agressivos que são veiculados até pela imprensa de forma aberta.
4. Não se discute que para licitações e concessões em geral há
necessidade do projeto básico, contudo o caso destes autos tem a peculiaridade de ter o projeto básico com o nome de Programa de Revitalização do Parque Nacional do Iguaçu, ao que consta do ano de 1981,
subdivididos em dois subprogramas: o do Manejo do Meio Ambiente
e o de Revitalização de Visitação.
5. Destes dois programas foram retirados elementos para compor os
editais vergastados e, como se pode perceber pelo manuseio dos autos, o
projeto básico (art. 7º, § 2º) existe, é básico, como quer a lei. No Programa
de Revitalização há os fundamentos mínimos do que a administração
pretendia com a licitação.
6. O Edital, ao não especificar em alguns aspectos, em especial os
materiais a serem utilizados, se ateve às recomendações dos técnicos,
que poderiam ou não, note-se, ser aceitas pela autoridade responsável
pelo Edital. Mesmo que não-aceitas, não transformam em ilegal o procedimento.
7. A licitação foi desfechada com suficiente projeto básico e, no caso
concreto, para a maioria dos serviços – por já estarem sendo prestados – e
para a grande parte dos demais aspectos, reuniu o conjunto de elementos
necessários para a caracterização da obra, atividade ou serviço.
8. Os custos foram projetados com base em levantamento sobre a
freqüência ao Parque e, assim, foram atendidas as exigências da Lei nº
8.666/93. A lei não impõe o projeto executivo como condição para a licitação. É verdade que não há definição detalhada, o que faz aumentar em
muito a responsabilidade das autoridades administrativas na atividade de
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controle e cobrança, e o contrato dá ao IBAMA o poder para fiscalizar
a sua execução.
9. A presente Ação Civil Pública, mesmo improcedente, terá servido
para alertar ao empreendedor-concessionário da magnitude de sua responsabilidade, bem como para reforçar nos agentes públicos, especialmente
do IBAMA, a certeza de suas grandes responsabilidades e da necessidade
do pleno exercício do poder-dever de bem e fielmente cumprirem com
o dever de fiscalizar a execução do contrato.
10. Improvido o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria,
vencido o Desembargador-Relator Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 3 de dezembro de 2002.
Desa. Federal Marga Barth Tessler, Relatora p/Acórdão.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: O
parecer do MPF, a fls. 693/5, expõe com precisão a controvérsia, verbis:
“1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal contra
decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 7ª Vara de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná,
proferida nos autos da Ação Civil Pública que promoveu contra o IBAMA - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Consórcio Satis,
objetivando a declaração de nulidade de editais de licitação relacionados à concessão de
uso e exploração do Parque Nacional do Iguaçu, onde se concluiu pela improcedência da ação.
Como se percebe dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio da PR/
PR, considerando a existência de ilegalidades no Edital de Licitação destinado à cessão
de exploração do Parque Nacional do Iguaçu, promoveu Ação Civil Pública contra
os réus anteriormente nominados, com o objetivo de obter a declaração de nulidade
dos contratos derivados do noticiado certame, imputando-lhe os seguintes defeitos:
- conflito entre os objetivos declarados no Edital e aqueles estabelecidos legalmente
para um Parque Nacional;
- ausência de um projeto básico e de um projeto executivo, indevidamente delegados
pelo Poder Público ao licitante vencedor;
- ausência de conclusão do Plano de Manejo em elaboração, absolutamente necessário para a realização de visitação sem riscos para os objetivos estabelecidos por Lei
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para o Parque Nacional.
Liminar concedida pela inferior instância, posteriormente cassada por esse TRF
da 4ª Região.
Citados os réus ofereceram suas respectivas contestações, onde, em síntese, argumentaram o seguinte:
- inadequação da via processual eleita, vez que a ACP, prevista em numerus clausus,
não se presta à defesa de interesses individuais;
- a ‘conservação e aproveitamento do potencial de visitação e a retomada da educação e pesquisa ambiental’ são mecanismos ótimos para a preservação dos ecossistemas
naturais, de modo que no caso concreto a conduta do IBAMA não está contrariando o
objetivo legal estabelecido para os Parques Nacionais;
- a exigência de projeto básico restringe-se às licitações para ‘obras e serviços a
serem remunerados pelo Poder Público’, isso sem contar que os ‘termos de referência’
suprem os itens legais que compõem a citada exigência;
- ‘as intervenções a serem procedidas no mesmo, já encontram-se com instalações
em funcionamento, apenas em estado precário e insuficiente para a prestação adequada
dos serviços, no atendimento aos visitantes’.
Sentença de fls. concluiu no seguinte sentido: a) preliminarmente: - afastou
a alegação de descabimento da ação, sob o fundamento da possibilidade de utilização da tutela preventiva em termos de meio ambiente; b) no mérito, julgou o
pedido improcedente pelos seguintes fundamentos: - os fatos recolhidos de todo
processo licitatório deixam certo que os objetivos do IBAMA são bem mais amplos
que os indicados na inicial, além de compatíveis com a proteção do ecossistema
do Parque Nacional do Iguaçu; - a exigência legal, na fase editalícia, é apenas a
de realização do ‘projeto básico’, que, no caso concreto, não pode ser aplicado
porque as obras não serão custeadas pelo Poder Público e têm pequena proporção
em relação ao projeto como um todo, isso sem contar que a inicial não apresentou
qualquer ‘prejuízo concreto, sensível, real e palpável’; ademais, tal exigência foi
suprida pelo ‘Programa de Revitalização’; - o Plano de Manejo não era impeditivo
da realização do certame, principalmente porque o Edital ‘subordinou a concessão
ao pleno atendimento do Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu, o que,
em outras palavras, significa dizer que as obras pretendidas pelas licitações só
poderiam ser realizadas em conformidade com o Plano de Manejo vigente quando
da execução das obras...’
O cerne da questão, pois, ao lado de matéria processual, consiste em apurar se
os objetivos da licitação estão em contradição com aqueles traçados por lei para
os Parques Nacionais, se o projeto básico era dispensável e/ou foi suprido pelos
termos de referência, bem como a legalidade de se adequar as obras ao Plano de
Manejo futuro.”
É o relatório.
VOTO
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O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:
Preliminarmente, impõe-se esclarecer que a exceção de impedimento
oposta restou rejeitada, por unanimidade, pela Egrégia 2ª Seção desta
Corte.
A decisão foi publicada no D.J.U., II, de 09.10.2002, com a seguinte
ementa, verbis:
“ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO Nº 2002.04.01.021669-5/RS
RELATOR: DES. FEDERAL EDGARD A LIPPMANN JUNIOR
EXCIPIENTE: CONSÓRCIO SATIS
ADVOGADO: Romeu Felipe Bacellar Filho e outro
EXCEPTO: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADVOGADO: Marlene Dias Carvalho e outro
EMENTA
ARGÜIÇÃO DE IMPEDIMENTO. QUINTO CONSTITUCIONAL E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA DO MPF, JUNTO AO TRIBUNAL. AUTUAÇÃO
DOS FEITOS, PARA FINS ADMINISTRATIVOS, EM NOME DO PROCURADOR-CHEFE. EXERCÍCIO DA INDEPENDÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
IMPARCIALIDADE, DEVER DO MAGISTRADO E DO AGENTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. NEUTRALIDADE, CONDIÇÃO UTÓPICA.
A garantia constitucional da participação de membros egressos da OAB e do MP
na composição dos Tribunais não pode excluir da apreciação dos referidos Juízes,
respectivamente, feito semelhante a algum em que tenha atuado como advogado ou no
qual constou da autuação - em decorrência de função exercida -, quando nas carreiras
de origem. A independência do Poder Judiciário é uma das garantias constitucionais
dada ao Magistrado em prol dos jurisdicionados, não podendo ser confundida com a
neutralidade, condição utópica atribuída ao ser humano.
A organização administrativa do Tribunal não pode ferir os princípios legais que
regem a distribuição das ações, tampouco levar à presunção de quebra da independência
jurisdicional do julgador.
Afastada a argüição de impedimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Segunda
Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar o impedimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2002.”
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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Dispõe o art. 306 do CPC, verbis: “Art. 306. Recebida a exceção,
o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.”
Ao interpretar o mencionado dispositivo legal, leciona Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros
Editores, 2001, v. 3, p. 481, verbis:
“Ao dizer que a suspensão permanece até que a exceção seja definitivamente julgada,
o art. 306 do Código de Processo Civil dá a entender que esse estado perduraria até
quando, percorridas todas as instâncias, já não coubesse recurso algum contra o último
julgamento proferido no incidente. Mas a jurisprudência é muito forte, posto que não
é pacífica, na tese de que cessa a suspensão determinada naquele dispositivo quando a
exceção vier a ser julgada pelo órgão competente, a saber: a) pelo juiz da causa, a de
incompetência relativa ou b) pelo tribunal, as de suspeição ou impedimento do juiz.
Essa linha tem em seu favor não só a circunstância de que os recursos cabíveis contra
tais julgamentos carecem de efeito suspensivo, o que significa que o decidido é apto a
produzir seus efeitos de imediato; como ainda a razoabilidade da retomada do curso do
procedimento sem as longas esperas pelo julgamento dos recursos. Julgada a exceção
de incompetência pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, o processo voltará a fluir,
no mesmo foro onde vinha fluindo ou perante aquele dado por competente, ao qual os
autos serão imediatamente remetidos; julgada a de suspeição ou impedimento, também
recomeçam as atividades inerentes ao procedimento principal, sob o comando do próprio juiz exceto ou daquele que o substitua, conforme a exceção haja sido rejeitada ou
acolhida. Em qualquer hipótese, a efetiva cessação do estado suspensivo ocorre quando
os advogados são intimados da decisão e não do momento em que ela é proferida.”
Nesse sentido, o magistério de Calmon de Passos, in Comentários
ao CPC, 8ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, v. 3, p. 295, verbis:
“Recebida a exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, o processo
ficará suspenso, suspensão que se estende do recebimento até o julgamento definitivo
da exceção. Esse termo, julgamento definitivo, reclama esclarecimento. Entende-se
como tal o julgamento oferecido pelo juiz, na exceção de incompetência, porquanto o
recurso interponível não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.
E nos casos de suspeição e impedimento, a partir da decisão oferecida pelo tribunal,
na hipótese de recusa do juiz, ou a partir da aceitação, por ele, da exceção, o processo
retoma o seu curso.”
Dessa forma, com a publicação da decisão proferida pela 2ª Seção,
cessou a suspensão do processo, motivo pelo qual trago o feito para
o seu julgamento.
Nesse sentido, deliberou esta Turma quando do julgamento do AI nº
2000.04.01.092190-4/PR, julgado em 17.09.2002, em que fui Relator,
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verbis:
“PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA.
ART. 273, §§ 1º E 2º, DO CPC. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 306 DO
CPC. EFEITOS.
1. Ao dizer que a suspensão permanece até que a exceção seja definitivamente julgada, o art. 306 do Código de Processo Civil dá a entender que esse estado perduraria até
quando, percorridas todas as instâncias, já não coubesse recurso algum contra o último
julgamento proferido no incidente. Mas a jurisprudência é muito forte, posto que não
é pacífica, na tese de que cessa a suspensão determinada naquele dispositivo quando a
exceção vier a ser julgada pelo órgão competente, a saber: a) pelo juiz da causa, a de
incompetência relativa ou b) pelo tribunal, as de suspeição ou impedimento do juiz.
Essa linha tem em seu favor não só a circunstância de que os recursos cabíveis contra
tais julgamentos carecem de efeito suspensivo, o que significa que o decidido é apto a
produzir seus efeitos de imediato; como ainda a razoabilidade da retomada do curso do
procedimento sem as longas esperas pelo julgamento dos recursos. Julgada a exceção
de incompetência pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, o processo voltará a fluir,
no mesmo foro onde vinha fluindo ou perante aquele dado por competente, ao qual os
autos serão imediatamente remetidos; julgada a de suspeição ou impedimento, também
recomeçam as atividades inerentes ao procedimento principal, sob o comando do próprio juiz exceto ou daquele que o substitua, conforme a exceção haja sido rejeitada ou
acolhida. Em qualquer hipótese, a efetiva cessação do estado suspensivo ocorre quando
os advogados são intimados da decisão e não do momento em que ela é proferida.
2. A antecipação de tutela apresenta pressupostos próprios e conseqüências processuais, da mesma forma, específicas, notadamente quando envolve as pessoas jurídicas
de direito público, cuja execução obedece rito especial, nos termos dos artigos 730 do
CPC e 100 da CF/88.
3. Trata-se, portanto, de medida de excepcional deferimento e, mesmo assim,
quando preenchidos os pressupostos do art. 273 do CPC, observada a limitação do
§2º, cuja legitimidade é reconhecida pela melhor doutrina (Teori Albino Zavascki, in
Antecipação de Tutela, Saraiva, 1997, p.172).
4. No caso dos autos, os requisitos para sua concessão não se encontram presentes,
pois a antecipação de tutela não constitui favor a ser concedido a todo vencedor da
ação, nem a todo autor, em qualquer situação, mas apenas àqueles que preenchem
os pressupostos insculpidos no artigo 273, caput, incisos I e II, do CPC.
5. Precedentes do STJ: REsp nº 131.853-SC, rel. Min. Menezes Direito, in DJU
de 08.02.99, p.276, REsp nº 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, in DJU de 19.05.97,
p.20.593.
6. Improvimento do agravo de instrumento.”
Em seu erudito parecer, a fls. 695/707, anotou o douto MPF, verbis:
“- Quanto à preliminar de descabimento da ação.
A tese da contestação trazida pelo IBAMA é de que a Ação Civil Pública está prevista em numerus clausus, além de não se prestar, como estaria acontecendo no caso
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concreto, para a satisfação de interesses individuais.
Evidente que a primeira assertiva é absolutamente improcedente, porque a Constituição Federal, modificando a previsão então existente na Lei nº 7.347/85, estabeleceu
para o Ministério Público a atribuição genérica de promover a ação civil pública também para a proteção ‘de outros interesses difusos e coletivos’ (CF, art. 129-III, in fine).
No caso concreto, a petição inicial indica o objetivo de proteção de dois interesses de
natureza difusa, a saber: - meio ambiente (incompatibilidade do certame aos objetivos
legais traçados para os Parques Nacionais e realização da licitação antes do Plano de
Manejo) e patrimônio público (realização do certame sem ‘projeto básico’, o que retira a
objetividade para apuração do custo das obras e deixa para o licitante, de forma puramente
potestativa, a decisão de construir o que quiser, com a qualidade que desejar).
Ora, o equilíbrio do meio ambiente, como se sabe, não é patrimônio individual de
‘A’, de ‘B’ ou de ‘C’, mas interesse que cerca a sociedade como um todo, desde que
imprescindível para o primeiro de todos os direitos: a vida.
Daí, ações que versam sobre o meio ambiente não permitem, por hipótese alguma,
que o interesse que se quer seja certificado como direito se localize em alguém em
particular, formando uma ‘relação-base’. Evidente que a ofensa ao meio ambiente pode
trazer danos patrimoniais a alguém (derrubada de árvores em determinada propriedade
particular), interesse que não se confunde com a higidez ambiental.
O patrimônio público, por outro lado, ainda que tenha uma pessoa jurídica instituída
para sua Administração (externa apenas um ‘interesse secundário’), não é propriedade
dessa pessoa jurídica, mas de todos os cidadãos que integram o Estado enquanto instituição destinada à satisfação do bem geral (interesse primário).
Impossível, do mesmo modo, a instituição da denominada ‘relação-base’ no caso
do patrimônio público, principalmente porque, em termos absolutos, é impossível
determinar todos aqueles que coletivamente seriam os titulares do interesse (hipótese
em que haveria ‘interesse coletivo’), na medida em que a cada minuto, talvez a cada
fração de segundo, morre e nasce alguém no nosso País.
Assim, não há o menor cabimento de se estar a defender direito de natureza individual.
2.2 - No mérito.
Os aspectos que se relacionam com a discussão sobre o mérito, para melhor compreensão, merecem uma análise particularizada de acordo com o interesse protegido.
É o que se passa a proceder.
2.2.1 - Quanto à lesão ao meio ambiente.
A inicial, secundada pela apelação, sustenta inicialmente a incompatibilidade do
objetivo declarado no Edital (não pelo autor, como afirmou a sentença) com aquele
estabelecido legalmente para os Parques Nacionais.
É certo que o Edital realmente traçou como objetivos da licitação a ‘geração de
emprego, redução dos gastos públicos, aumento de arrecadação do Governo e criação
de condições para a retomada da educação e pesquisa ambiental’.
Enquanto isso, o Decreto nº 84.017/79 estabelece que ‘o objetivo principal dos
Parques Nacionais reside na preservação dos ecossistemas naturais englobados contra
quaisquer alterações que os desvirtuem’.
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É claro que a desnudada priorização da finalidade de satisfação de interesses econômicos, mesmo através da exploração de recursos do meio ambiente, não poderia
inviabilizar o processo licitatório para revitalização do Parque Nacional do Iguaçu, salvo
demonstrando-se concretamente a possibilidade de invalidação que isso causará aos
objetivos legais traçados para esses locais. É que teoricamente esses objetivos podem
ser compatibilizados de tal forma a que a equipe econômica do Governo fique satisfeita
com proveito material buscado, ainda que eleito por ela como prioridade, desde que
isso não seja motivo de ofensa ao patrimônio ambiental. Consulte-se:
‘MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.
LgBR DEC 1282 de 19.10.94, art. 1º, § 2º.
...
Administração da floresta para obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo’ (Dicionário
de Direito Ambiental, Maria da Graça Krieger e Outros, p. 222, Porto Alegre, Editora da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul/Procuradoria-Geral da República, 1998).
Como no caso concreto a alegação veio de uma forma meramente teórica, ou seja,
sem demonstração prática e concreta de ofensa naturalmente decorrente do empreendimento, não é possível inviabilizá-lo pelo indicado motivo.
O mesmo pode ser afirmado pela ausência de um novo ‘Plano de Manejo’ para o
Parque Nacional do Iguaçu, pois, como bem sustentou a sentença para afastar o defeito
apontado, a execução do plano de revitalização deverá obedecer a esse planejamento
de administração.
Então, sendo possível, como de fato é, compatibilizar o interesse econômico com
a preservação do meio ambiente, não se pode, pelo menos por força de argumentação
exclusivamente teórica, enxergar vício no processo licitatório objeto da ação.
2.2.2 - Quanto à perigosidade de dano ao patrimônio público.
Neste ponto, com pedido de todas as vênias, está escancarado que a sentença traduz-se
como um julgamento infantil, inocente mesmo, na medida em que trata das obrigações a
cargo do licitante vencedor como se representassem um mero favor para o Poder Público.
Inicialmente, é de se ver, dentro da teoria das nulidades no Direito Público externada
pela doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que a ausência de ‘projeto básico’ é uma das hipóteses de ‘nulidade’ (= nulidade absoluta) do ato administrativo,
conquanto sua repetição, da maneira como feita, ensejaria nova nulidade. Consulte-se:
‘Seguindo, neste lanço, ao menos em parte, o magistério de Antônio Carlos Cintra
do Amaral, aderindo à sua tese de que é critério importantíssimo (para o autor tal critério é simplesmente decisivo) para distinguir os tipos de invalidade a possibilidade ou
impossibilidade de convalidar-se o vício do ato. Por isso o autor citado prefere rejeitar
a terminologia nulos e anuláveis, cifrando-se às expressões atos convalidáveis e atos
não-convalidáveis.
...
163. São nulos:
a) os atos que a lei assim os declare;
b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo
R. Trib. Reg.(é
Fed.dizer,
4ª Reg.oPorto
Alegre, ato)
a. 15, fosse
n. 51, p. novamente
101-428, 2004 produzido, seria reproduzida a113
conteúdo
mesmo
in-
validade anterior.
Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio
de poder; os praticados com falta de motivo vinculado (salvo superveniência dele); os
praticados com falta de causa.
164. São anuláveis:
a) os que a lei assim os declare;
b) os que podem ser repraticados sem vício.
Sirvam de exemplo: os atos expedidos por sujeito incompetente; os editados com
vício de vontade; os proferidos com defeito de formalidade’ (Curso de Direito Administrativo, pp. 276 e 281, São Paulo, Malheiros Editores, 1995).
No caso, como a repetição de eventual procedimento licitatório, sem projeto básico,
repetiria também a ofensa à legislação ordinária e à Constituição Federal, - que inadmitem a realização de um certame licitatório sem a definição precisa do seu objeto, com
individualização transferida para o momento da execução do contrato (no caso concreto
ainda dependente da concretização do ‘Plano de Manejo’ a que terá que observar) - é
claro que o ato é absolutamente nulo.
No que toca aos motivos da invalidação por ofensa ao patrimônio público, o posicionamento adotado por essa Procuradoria Regional da República sobre a matéria não
é novidade, desde que já foi objeto de discussão em Agravo de Instrumento, atualmente
em grau recursal, infelizmente provido por essa Egrégia Turma.
Argumenta a inicial, com inafastável razão, data venia, a ausência de um projeto
básico necessário para esclarecer aos concorrentes sobre as obras contraprestacionais
que deveriam ser realizadas como infra-estrutura do Parque Nacional do Iguaçu, devidamente individualizadas, permitindo aos licitantes o cálculo dos seus custos.
A sentença, todavia, rechaçou a argumentação com motivação variada. Procede-se
à análise de cada ponto.
2.2.2.1 - Ausência da demonstração de prejuízos concretos.
A tutela jurisdicional, como se sabe, pode ser buscada de forma ‘preventiva’
(ameaça de lesão a interesse) ou ‘repressiva’ (lesão a interesse já consolidada).
No caso, diferentemente do que argumentou a sentença, não há necessidade de o
Ministério Público Federal, em sede de busca de uma ‘tutela preventiva’ (ver JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOREIRA, Temas de Direito Processual, Segunda Série, pág.
25, Ed. Saraiva/1988), estabelecer concretamente os danos sofridos pelo patrimônio
público em razão licitação, bastando que demonstre a possibilidade dessa ocorrência,
o que, no caso, já deriva de presunção legal jure et de jure, porque a exigência da Lei
de Licitações objetiva exatamente evitar previsões genéricas quanto ao objeto licitado,
fato que somente serve para deixar o vencedor da licitação livre para realizar as obras
ou serviços mais baratos e de menor qualidade, com prejuízos para o patrimônio geral. Além disso a imprecisão do objeto, inviabilizando seu custo, certamente afastou
concorrentes, o que já deixa certo o prejuízo público.
Então, a ausência de demonstração do dano concreto não inviabiliza a nulidade
do procedimento administrativo pela ausência do ‘projeto básico’, pelo motivo
simples de que no âmbito da tutela preventiva busca-se exatamente evitar a ocor-
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rência desses danos.
Teoricamente possível, e isso ocorrerá adiante, será a demonstração da ocorrência
desses danos pela quebra do equilíbrio contraprestacional do contrato administrativo,
desde que se permitiu a uma das partes realizar obras de forma puramente potestativa,
além de afastar concorrentes.
A citada justificativa, data venia, não encontra o menor respaldo no nosso sistema
jurídico.
Falso, pois, o primeiro argumento apresentado.
2.2.2.2 - Pequena proporção das obras em relação ao projeto como um todo.
A leitura do Edital vai facilmente demonstrar que a licitação é um apelo à contratação
com o Poder Público, de forma sinalagmática, onde o este cede o uso e exploração do
Parque Nacional do Iguaçu e o licitante vencedor recebe a incumbência, como obrigação contraprestacional, de realizar obras e instalar equipamentos de infra-estrutura
para tornar cômoda e possível a visitação ao referido local protegido, além de repassar-lhe parte do faturamento. Consulte-se, a propósito, a previsão editalícia que define
a obrigação a cargo do licitante vencedor de implantar a infra-estrutura necessária à
visitação, in verbis:
‘1.1. Constitui objeto desta licitação a concessão de uso, mediante contrato administrativo, de área contígua ao Parque Nacional do Iguaçu, de propriedade do IBAMA,
no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, sob a condição de implantação,
operação, administração, manutenção, conservação, modernização e exploração econômica da área concedida, em nome da concedente, por conta e risco da concessionária,
com todos os encargos decorrentes, de centro de visitantes, terminal de passageiros,
transporte horizontal de visitantes e estacionamento de veículos...’ (Edital de Concorrência nº 01/98, fl. 22). (Sem destaques no original)
Pergunta-se: que obras serão essas que o vencedor da licitação ficou com a obrigação
de implantar? A resposta encontra-se nos ‘termos de referência plantas croquis’ (fl. 97),
que também descrevem, de forma genérica, as obras a serem implantadas, a saber:
‘ÁREA 11. ESPAÇO CENTRO DE VISITANTES
Área externa ao Parque, com 107.636,69 m2 destinada a edificação de CENTRO
DE VISITANTES do Parque, para recepção, informação e educação a visitantes,
serviços, administração, auditórios, exposições, estacionamento integrado, terminal
de passageiros, sistema de transporte de passageiros, venda de produtos turísticos e
alimentação.’ (Fl. 115).
Todas essas obras de infra-estrutura estão também caracterizadas, de forma genérica,
às fls. 99/100, ratificando-se a transferência daquilo que deveria ser objeto do ‘projeto
básico’ para as propostas técnicas dos licitantes (ver item Os Projetos, fl. 120).
Para se ter uma idéia da grandiosidade das obras, note-se que o documento denominado ‘Termo de referência/Centro de Visitantes’ já delineia, de forma genérica, volta-se
a frisar, o que será esta obra, a saber:
‘O centro de visitante corresponderá a uma construção com, no máximo, 3.000m2,
altura máxima de 8,00 m, com taxa de ocupação do terreno máxima de 3%...’ (Fl. 99)
(Sem destaques no original).
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‘O estacionamento deverá possuir capacidade para abrigar a demanda projetada de
veículos de passeio e transporte coletivo com, no mínimo, 850 vagas...’ (fl. 101) (Sem
destaques no original).
‘As duas estações principais, Centro de Visitantes e Porto Canoas, terão área interna
de espera de no mínimo 300,00 m2 e 120,00 m2 respectivamente.
Estas terão sistema de ar condicionado para manter a temperatura constante de
22 graus C.
As estações secundárias terão área de espera coberta e proteção em vidro contra
chuva e vento. Os materiais usados serão iguais às estações principais.
O desenho final das Estações deverá ser aprovado pelo IBAMA.’ fls. 103/104) (Sem
destaques no original).
Não se sabe de onde o magistrado tirou a idéia de que estas obras são de pequena
proporção em relação ao Plano de Revitalização como um todo, desde que, ao lado
do pagamento do percentual do faturamento, consiste na contraprestação principal a
cargo do licitante vencedor.
Essas obras são o objeto principal do Plano de Revitalização, pois representarão
a infra-estrutura necessária à exploração da visitação ao Parque Nacional do Iguaçu.
Possuem, sem margem para qualquer dúvida, função principal para o funcionamento
do sistema de visitação ao local, de modo que de inafastável importância no processo.
Falso o segundo argumento apresentado.
2.2.2.3 - Inexigibilidade de ‘projeto básico’ quando o custo das obras ficarão a
cargo de um particular.
Esse argumento também consta do Acórdão que julgou a matéria a nível de Agravo de Instrumento (Proc. Nº 1999.04.01.013390-9), onde essa Relatoria salientou o
seguinte:
‘ ... verifica-se que todas as construções a serem executadas pelo CONCESSIONÁRIO,
as suas custas, foram minuciosamente detalhadas, nos seus mínimos detalhes. Certo que
não há ORÇAMENTO DETALHADO DAS OBRAS, em meu entender dispensável,
tendo em vista que serão custeadas pelo concessionário. Também não foi apresentada
a discriminação dos materiais utilizados e o custo global das obras pela mesma razão.
Projeto arquitetônico e cálculo estrutural, indispensáveis na construção de obras, são,
no caso, dispensáveis, porque se trata de concessão de uso de um parque, cujas construções serão, prevalentemente, constituídas de vias de acesso, espaços- estacionamento
e estações de recebimento do público.’ (Sem destaques no original).
Em síntese, apesar de reconhecer a obrigação de realização de obras pelo concessionário, o Acórdão, tal qual a sentença apelada, dispensou o ‘orçamento detalhado’, a
discriminação dos materiais a serem utilizados, o custo global, o projeto arquitetônico
e o cálculo estrutural, entendendo-as como um mero favor do licitante vencedor.
Esse raciocínio, data venia, significa que o Poder Público e a sociedade deverão se
conformar inclusive com o risco de as obras desabarem sobre a cabeça dos usuários, tal
qual o edifício construído pelo Sr. Sérgio Naya no Rio de Janeiro, vez que o filantrópico
concessionário está dispensado de seguir o cálculo estrutural e do mesmo modo pode
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utilizar qualquer material de construção.
Essa interpretação da legislação, data venia, é de causar admiração, pois que dispensa-se do contratante com o Poder Público aquilo que não ocorre quando o contrato
é celebrado entre particulares. Demonstra- se:
Em primeiro lugar, é óbvio que, ao edificar as obras previstas no contrato, o concessionário não está realizando qualquer ato de filantropia, mas simplesmente concretizando algo necessário ao equilíbrio do referido pacto. Em outras palavras, enquanto o
Poder Público cede um espaço que vai proporcionar ao concessionário ganhos superiores
a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) no período do contrato, ele se obriga a
construir a infra-estrutura prevista no edital e a pagar a remuneração mensal prevista.
Imagine-se, agora, o particular (proprietário de um terreno) realizando com outro
particular (o construtor) um contrato onde o primeiro cede sua área de terras em troca
de duas unidades autônomas do edifício a ser construído. Será que ele vai deixar a
cargo do construtor o projeto arquitetônico, de tal modo a somente conhecê-lo na fase
de execução da construção? Será que ele vai deixar que a metragem dos apartamentos
fiquem a cargo do construtor? Será que ele vai deixar que o construtor defina unilateralmente os materiais que serão utilizados? A resposta óbvia é NÃO. Com certeza ele
vai querer a individualização completa do edifício, a metragem dos apartamentos, o
material que será utilizado e tudo mais que defina a qualidade do empreendimento da
maneira mais objetiva possível. E o motivo é muito simples: as unidades autônomas
que serão recebidas não se constituirão em favor do construtor, mas a moeda de troca
pela cessão do terreno.
Isso não vale para o Poder Público? Nesse caso ele doa a área e tudo que o particular beneficiado fizer será um grande favor? É evidente que não. Trata-se de um
contrato bilateral na sua formação e nos seus efeitos, de modo que tudo aquilo que a
lei estabelece como defesa do patrimônio público deve ser observado, como garantia
dos interesses da sociedade.
Falso, do mesmo modo, o terceiro argumento.
2.2.2.4 - Suprimento dos requisitos do projeto básico pelos anexos ao Edital.
Esse argumento da sentença também integrou a motivação da decisão proferida
no Agravo de Instrumento já noticiado, onde essa Relatoria deixou certo o seguinte:
‘... verifica-se que todas as construções a serem executadas pelo CONCESSIONÁRIO,
as suas custas, foram minuciosamente detalhadas, nos mínimos detalhes...’
Os ‘mínimos detalhes’ antevistos pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento
e ratificados pela sentença, data venia, não são, de forma absoluta, aqueles que traduzem os componentes do denominado ‘projeto básico’. Observe-se, por exemplo, o que
afirmou o próprio Acórdão noticiado:
‘... verifica-se que todas as construções a serem executadas pelo CONCESSIONÁRIO,
as suas custas, foram minuciosamente detalhadas, nos seus mínimos detalhes. Certo que
não há ORÇAMENTO DETALHADO DAS OBRAS, em meu entender dispensável,
tendo em vista que serão custeadas pelo concessionário. Também não foi apresentada
a discriminação dos materiais utilizados e o custo global das obras pela mesma razão.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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Projeto arquitetônico e cálculo estrutural, indispensáveis na construção de obras, são,
no caso, dispensáveis, porque se trata de concessão de uso de um parque, cujas construções serão, prevalentemente, constituídas de vias de acesso, espaços-estacionamento
e estações de recebimento do público.’ (Acórdão, fl. 601).
Percebe-se, então, que apesar de reconhecer a existência da descrição da obra
nos mínimos detalhes, o próprio Acórdão confessou a inexistência dos seguintes
componentes:
- inexistência de orçamento detalhado das obras;
- ausência de descrição do material que será utilizado nas obras;
- ausência de indicação do custo global;
- ausência de projeto arquitetônico;
- ausência de cálculo estrutural.
Os requisitos indicados, como é fácil perceber, dão ao licitante uma idéia da obra
que vai construir (no caso como contraprestação à exploração do espaço público concedido), seus componentes, quantidade e qualidade do material, permitindo-lhe formular
uma proposta dentro dos custos avaliados.
Ora, como licitar algo que não se tem a menor idéia do custo avaliado pelo Poder
Público? Como a sociedade poderá fazer o controle, pela Ação Popular ou Ação Civil
Pública, no caso de superfaturamento se o Edital não estabelece o custo aproximado?
Como calcular esses custos se não é apresentado o tipo de material que deverá ser
utilizado? Como calcular esses custos (repita-se: contraprestação pelo recebimento de
espaço público para exploração) se não se sabe o local exato da construção e seu projeto
arquitetônico? Como realizar uma obra sem cálculo estrutural, mutável dependendo
do terreno onde será erguida a construção, especialmente considerando-se o solo, a
declividade, o tipo de construção, etc? O Edital , data venia, tornou absolutamente
impossível calcular os custos das obras, que, repita-se mais uma vez, caracterizam-se
como contraprestação pela concessão para exploração do espaço público, nunca mero
favor do particular.
Em sendo assim, impede o oferecimento de uma proposta séria e deixa o Poder
Público sem qualquer garantia do equilíbrio contratual, pois as obras passarão a ser
feitas pelo concessionário da forma que entender melhor.
A impossibilidade de suprimento das exigências legais que se relacionam ao ‘Projeto básico’ pode ser extraída da mera leitura das próprias cláusulas editalícias, onde
se transfere para o vencedor a submissão à prévia aprovação do IBAMA dos materiais
que serão utilizados nas obras. Consulte- se:
‘1.2.6. a submissão ao IBAMA/PR, para prévia aprovação, antes do início da
execução do contrato e a qualquer tempo, dos catálogos, desenhos, diagramas, nomes
dos fabricantes e fornecedores, resultados de testes, ensaios, amostras e demais dados
informativos sobre os materiais, equipamentos e instalações empregados na execução
do contrato, de modo que haja perfeita identificação quanto à qualidade e procedência.’
(fl. 23) (Sem destaques no original).
Como se percebe, aquilo que deveria ser objeto do projeto básico, caracterizado
da forma mais clara que fosse possível, foi transferido pelo Edital para a fase de
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execução do contrato, certamente por acordo entre a fiscalização do IBAMA e o
concessionário, situação em que o interesse da sociedade, como é fácil de saber, fica
totalmente desprotegido.
A necessidade de ‘projeto arquitetônico’, por outro lado, é exigência legal que o
Edital, da mesma forma, diante da ausência do ‘projeto básico’, transferiu para o licitante, conforme se infere da cláusula quinta, cujo subitem transcreve-se:
‘5.4 - ANTEPROJETO DE ARQUITETURA - englobando todos os elementos
arquitetônicos do empreendimento, de acordo com o especificado no Termo de Referência (ANEXO IIl deste Edital), explicitando a compatibilidade destes com a natureza
e destinação das áreas objeto da concessão de uso, a ser apresentado como segue:
...’ (f. 37).
Quais os elementos especificados para o projeto arquitetônico pelos termos de
referência? Esses elementos estão contidos nas fls. 99/102, onde se percebe a descrição
das seguintes generalidades:
a) previsão de que a obra deverá ter área construída máxima de 3.000,00 m2, com
8,00 m de altura máxima, de modo que fica ao particular o direito de reduzir esses
componentes ao seu bel-prazer;
b) deve estar harmonizada com as finalidades do Parque, o que também é medida
genérica e geradora de discussões quanto ao atendimento;
c) deverá conter área de recepção e informação, bilheterias, banco, casa de câmbio,
correios, posto policial, ambulatório, auditório, etc., ou seja, aquilo que é imprescindível
a todo e qualquer parque;
d) salas para lanchonetes, agências de turismo, etc., que poderão ser exploradas
por terceiros, o que somente facilita a satisfação dos interesses do licitante vencedor.
Enfim, existem previsões genéricas que não garantem objetivamente, pelo menos
de forma antecipada, a qualidade, inclusive sob o ponto de vista arquitetônico e de
segurança, daquilo que vai ser construído.
Pior que tudo isso é que toda essa infra-estrutura ainda vai depender do novo ‘Plano
de Manejo’, o que demonstra a realização de um certame apressado, sem o planejamento
devido, além de impeditivo de uma proposta séria e amparada em estudos científicos,
desde que tal fato inviabilizou, no momento da apresentação das propostas, até mesmo
o local escolhido para cada uma das edificações necessárias. Ora, é impossível calcular
o custo de obras sem conhecer o terreno onde será edificada, especialmente sua declividade, solo, tipo de construção, etc.
Em termos sérios, pois, a subjetividade do objeto licitado impedia, como deve
ter impedido, a formulação de várias propostas sérias, de tal modo que é possível
suspeitar pelo dirigismo do procedimento administrativo em prol da contratação do
consórcio vencedor.
Vencida a licitação, o Edital e o contrato deixam o IBAMA e o Consórcio Satis
livres para definir o que e como será construído. Vale, aqui, lembrar o ensinamento de
RONALDO CUNHA CAMPOS, in verbis:
‘TRUBEK mostra que no choque entre consumidores operários e grandes empresas
o Estado é chamado a intervir no sentido de, vindo em auxílio dos mais fracos (operários
e consumidores), controlar a grande empresa e equilibrar o jogo de forças.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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O Estado se prestaria a exercer esta função em virtude do poder de voto das massas
(trabalhadores e usuários) e assim criaria os organismos para controlar as empresas.
Todavia, tais órgãos, segundo noticia TRUBEK, são ‘capturados’, ou seja, passam
a ser controlados pelas próprias empresas que deveriam controlar.
Tal ocorre, porquanto, ao ver do publicista, as decisões de tais organismos (integrantes da Administração) não se tomam com a necessária publicidade. Na ausência de
publicidade passa a inexistir o poder da maioria e sua força de negociação baseada no
voto. Desconhecidas, as decisões não influenciam as eleições. De outra face, nomeados
e não eletivos, os funcionários destes órgãos são pouco sensíveis às pressões populares,
e se aliam com facilidade aos empresários.
Trata-se de problema que encontra suas raízes nos níveis de decisões. Enquanto
um congressista se vê sempre sob a vigilância dos eleitores e da imprensa, e são públicas suas decisões e atitudes, tal não ocorre com o funcionário dirigente de um órgão
controlador da indústria.
...
Acrescenta ainda o analista que a este nível a maioria não organizada é superada
pela minoria organizada e assim repete a conhecida proposição de LASSALE. Esta
proposição de LASSALE procura destacar aqueles fatores que se diriam reais e efetivos
(forças ativas e organizadas), fatores estes que, como acentua o PROF. JOSÉ ALFREDO
BARACHO, dariam, na doutrina de LASSALE, a estrutura da constituição real e efetiva.
Dessarte necessário obter a presença do povo neste nível (ou ‘arena’) e afastar os
inconvenientes da escassa publicidade, ou nas palavras do publicista norte-americano,
as desvantagens da ‘baixa visibilidade’ . (Ação Civil Pública, pp. 21, 22 e 23, Rio de
Janeiro, Aide, 1995)
Em outras palavras, a transferência da definição da real obrigação contraprestacional a cargo do licitante vencedor para o momento da execução do contrato, de forma
pouco visível, é incompatível com os objetivos traçados pela Lei nº 8.666/93 e pela
Constituição Federal para a licitação.
Impossível, pois, a garantia de melhor contratação para o Poder Público quando
não se deixa definido o objeto do certame, com todos os seus contornos, especialmente
aqueles que dizem respeito ao custo, no Edital de Licitação.
3 - Pelo exposto, opina esta Procuradoria Regional da República, como exigência
comezinha dos interesses da sociedade em relação ao patrimônio público, seja o recurso conhecido e provido, para o fim de ser a ação julgada procedente, declarando-se a
nulidade do procedimento administrativo e posterior contrato dele derivado.”
Correto o parecer.
Com efeito, a Lei de Licitações, no intuito de promover o julgamento
objetivo das propostas, impôs o requisito da apreciação de um projeto
básico que possibilite à Administração Pública um padrão para a avaliação
dos projetos, cominando pena de nulidade em caso de não atendimento
ao mencionado texto legal. (art. 7º, § 2º, I, e § 6º, da Lei nº 8.666/93)
Nesse sentido, a lição da doutrina (Jessé Torres Pereira Jr., in Comen120
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tários à Lei das Licitações, 5ª edição, Renovar, 2002, pp. 118/9; Marçal
Justen Fº, in Comentários à Lei de Licitações, 8ª edição, São Paulo,
2001, pp. 109/110).
Assim, a existência do projeto básico é indispensável, servindo de
diretriz para a elaboração das propostas, visando a eliminar o julgamento
baseado em critérios eminentemente subjetivos.
A respeito, leciona Jessé Torres Pereira Jr., em sua citada obra, p. 104,
verbis:
“A Lei nº 8.666/93 dedica especial atenção ao projeto básico, necessário para caracterizar o objeto da licitação que se referir a obra ou serviço. Com razão, porque, em
seu art. 7º, § 2º, I, condiciona a deflagração da licitação à existência de ‘projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em
participar do processo licitatório’. Ou seja, sem projeto básico não se inicia o processo
de licitação referente a obra ou serviço.
O revogado Dec.-lei nº 2.300/86 encaminhava a definição de projeto básico a dois
propósitos: caracterizar a obra ou o serviço; estimar seus custos e prazos de execução.
A nova lei acresce-lhes a demonstração de viabilidade técnica e de preservação do
meio ambiente, e a especificação dos métodos de execução. No que tomou caminho
afinado com o disposto no art. 225, § 1º, incisos IV e V, da Constituição Federal, a
ensejar o controle exercitável pelo Ministério Público nos termos do art. 129, III, do
Texto Fundamental.”
Trata-se, portanto, de condição para abertura do certame, ou seja,
requisito de sua validade.
Em suas razões de apelação, a fls. 680/3, assinalou, com inteiro acerto,
o Parquet, verbis:
“Evidencia-se, assim, que o projeto básico consiste em condição para a abertura da
licitação de obra ou serviço, vale dizer, requisito de validade. Note-se, neste aspecto,
que os documentos denominados ‘termos de referência’, anexados ao edital, não têm
o condão de substituir o projeto básico, vez que, além de não definir com consistência
as atividades a serem realizadas, bem como as condições de funcionamento das concessões que se pretende implantar, não contemplam os requisitos estabelecidos no art.
12 da Lei nº 8.666/93, que definem o projeto básico, quais sejam:
‘Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços, serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionabilidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
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V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.’
Os referidos ‘termos de referência’ não dispõem acerca das questões elencadas no
artigo supratranscrito, se limitando, tão-somente, a emitir conceitos, orientações e recomendações de forma ampla e subjetiva, estabelecendo, na realidade, apenas diretrizes
gerais, em nada se equiparando a um projeto básico, que oferece critérios objetivos para
avaliação das propostas apresentadas pelos licitantes, de modo a assegurar os meios de
fiscalização e de cobrança efetiva, quando da execução da obra; e, se a lei não prevê a
possibilidade de dispensa do projeto básico, não há como admitir-se que o administrador,
a seu bel-prazer, assim determine. O próprio princípio da legalidade limita a liberdade
deste, na medida em que a faculdade de escolha da autoridade administrativa ao editar
o ato convocatório está vinculada ao atendimento dos comandos legais, bem como dos
princípios inerentes ao sistema. Ou seja, incorreto é o entendimento de que a discricionariedade concedida ao administrador permite a este atuar de tal forma.
Salientou-se, ainda, que foi delegada pelo IBAMA, de forma absolutamente ilegal,
ao consórcio vencedor, a elaboração do projeto básico, incorrendo a autarquia nas
proibições constante no art. 9º da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, dispõe referido diploma legal:
‘Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
...
§ 2º. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou
serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo preço previamente fixado pela Administração.’
Diante disso, constata-se que foi delegada pelo IBAMA, de forma absolutamente ilegal, ao consórcio vencedor, a elaboração do projeto básico. Cabe atentar que os editais da
licitação em tela se referem a ‘anteprojeto arquitetônico’, que nada tem a ver com o projeto
executivo, muito menos, com o projeto básico. Logo, incorreu a autarquia nas proibições
estipuladas pelas normas supratranscritas. E, ainda que tal anteprojeto tratasse do projeto
executivo (§ 2º, art. 9º), é de se questionar qual o seu valor estimado, já que os editais indigitados nada falam a respeito? O que dizer de tais ‘termos de referência’, elaborados pelo
próprio IBAMA, que pretendeu fazê-los passar por projetos básicos?
Por outro lado, não se aguardou, também, a conclusão do Plano de Manejo, que
está sendo elaborado pelo IBAMA, para que fossem abertos os procedimentos licitatórios, eis que é de fundamental importância para a elaboração das diretrizes do Parque
Nacional do Iguaçu. Atente-se que os próprios editais dispõem que o plano de manejo
é de observância obrigatória pela vencedora do certame, impondo-se reconhecer que,
somente após sua conclusão é que se deveria ter dado início às licitações.
Oportuno, neste ponto, transcrever parte dos Pareceres Técnicos, elaborados por
técnicos do IBAMA, onde os mesmos expõem acerca da necessidade de conclusão do
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plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu:
‘Vale frisar que, para que o Sistema de Visitação do Parque seja mais adequado,
necessitamos desenvolver uma análise da área a ser visitada enfocando sua suscetibilidade à visitação, qualidade do ambiente a ser visitado, informações e experiências
a serem oferecidas, etc. Esta análise é realizada normalmente quando da elaboração
do plano de manejo e reavaliada no momento da revisão deste planejamento. Como
acreditamos que o plano de manejo do parque esteja ultrapassado, necessitamos refazer estas análises para reavaliarmos a visitação. Nesta análise será feito o estudo
das áreas hoje abertas à visitação, sua fragilidade, sua ‘capacidade de carga’, etc.,
tentando com isso disciplinar a visitação no Parque, propor novos atrativos, novos
equipamentos, etc. Como o referido plano de manejo está em pleno processo de revisão,
com prazo previsto para conclusão dos levantamentos em dezembro, julgamos que a
presente licitação é inoportuna, neste momento (fl. 354).’
‘Acreditamos que o plano de manejo, que está em fase de elaboração, em muito
contribuirá para um estudo mais integrado da visitação no Parque Nacional do Iguaçu
(fl. 376).’
Forçoso reconhecer que somente após a conclusão do plano de manejo que poderia
ser aberto o procedimento licitatório.
Assim, constata-se que se encontram eivados de vício insanável de nulidade os
processos licitatórios referentes aos Editais nos 01/98 e 02/98, bem como os contratos
deles decorrentes, celebrados entre o IBAMA e o Consórcio Satis, visto não terem
preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 8.666/93, especialmente no
que toca ao disposto no art. 40, § 2º, I, que determina a exigência de projeto básico,
como anexo integrante do edital, assim como por não haver sido aguardada a conclusão
do plano de manejo, acarretando, com isso, sua inadequação às diretrizes do Parque
Nacional do Iguaçu.”
Dessa forma, o procedimento licitatório, com a devida vênia, importou violação aos arts. 7º, I, § 2º, I, § 6º; 9º, I, 12 e 40, § 2º, I, da Lei nº
8.666/93, contrariando a letra e o espírito dos mencionados dispositivos
do Estatuto das Licitações, em verdadeira fraude à lei, na acepção da
melhor doutrina, aplicável ao direito público.
A respeito, leciona E. H. Perreau, em estudo intitulado “Des Atténuations par Actes Juridiques aux Lois Impératives ou Prohibitives”,
publicado na Revue Trimestrielle de Droit Civil, ano de 1923, Libr.
Recueil Sirey, 1923, Paris, t. 22, p. 291, verbis: “Les dispositions des
lois impératives ou prohibitives ne comportent pas dérogation par actes
juridiques. Il n’est même pas loisible de faire indirectement ce qu’elles
empêchent de faire directement”.
No mesmo sentido, o ensinamento de Giovanni Rotondi, in Dizionario
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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Pratico del Diritto Privato, organizado por Vittorio Scialoja, Francesco
Vallardi, Milano, v. III, p. II - Ip-L, p. 200, verbis: “La frode alla legge,
non secondo la lettera ma secondo lo spirito: ossia, mentre apparentemente si rispetta il testo della legge, si va contro a quello che è il suo vero
significato”. Nessa linha, ainda, Luigi Carraro, in Il Negozio in Frode
alla Legge, Cedam, Padova, 1943, pp. 20 e seguintes.
Ea, quae contra leges fiunt, pro infectis habenda sunt.
Ora, o que o Judiciário afere e decide é a conformidade do procedimento administrativo da licitação com as normas legais e especiais que
a regem, consubstanciadas na lei, no regulamento e no edital.
Deparando ilegalidade por infringência frontal às normas legais ou ao
edital, cabe à Justiça anular o procedimento ou o ato ilegítimo, para que
a Administração Pública o refaça em termos regulares, restabelecendo
o direito lesado pela ilegalidade.
Outro não é o pensamento da doutrina, consoante refere Maurice Hauriou, em sua consagrada obra Notes D’Arrèts sur Décisions du Conseil
D’État et du Tribuna1 des Conflits publiées au Recueil Sirey de 1892 à
1928, Libr. Recueil Sirey, Paris, 1929, t. 2, p. 336, verbis:
“A l’exception des actes de gouvernement, il n’est point d’acte de Puissance publique
qui ne soit susceptible d’annulation pour détournement de pouvoir, parce qu’on n’en
conçoit point qui puisse être soustrait à l’empire des buts administratifs”.
Nesse rumo, ainda, Jean-Marie Auby et Roland Drago, in Traité de
Contentieux Administratif, 3ª ed., L. G. D. J., Paris, 1984, t. 1º, p. 15.
É exatamente o caso dos autos.
Com efeito, tendo sido o ato administrativo praticado contra o texto
da lei, encontra-se o mesmo eivado de nulidade, não gerando direito.
Nesse sentido, clássica a lição do saudoso jurista Seabra Fagundes,
verbis:
“O ato administrativo praticado contra os textos legislativos é nulo, e o que é nulo
não gera direito. Se desde a origem o procedimento da Administração careceu de validez, não se poderia ter tornado fonte de direitos para ninguém (Zanobini, Corso di
Diritto Amministrativo, 1939, vol. I, p. 358; Arnaldo de Valles, La Validitá degli Atti
Amministrativi, 1917, pp. 448-451)”. (In Pareceres do Consultor Geral da República
- Fevereiro a Setembro de 1946, A. Coelho Branco Fº, Rio de Janeiro, 1947, p. 125)
Por esses motivos, conheço da apelação e dou-lhe provimento, julgando procedente a ação civil pública, nos termos propostos na inicial,
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reconhecendo a ilegalidade dos atos administrativos impugnados e
condenando os apelados no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
na quantia de R$ 1.000,00.
É o meu voto.
VOTO-VISTA
A Exma. Sra. Desa. Federal Marga Barth Tessler: Vou pedir a máxima
vênia para divergir do brilhante voto.
Para encaminhar as conclusões, recapitulo as questões principais que
estão em jogo e tentarei resumir os antecedentes que envolvem todo o
Parque Nacional do Iguaçu.
1 – Esta Ação Civil Pública foi ajuizada sob a alegação de violação
ao artigo 7º, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 84.017/79, no que se refere aos
objetivos dos Parques Nacionais, que deveria ser a preservação dos
ecossistemas e não a geração de renda. Esta foi a ótica principal e foi,
na leitura que faço da inicial, o motivo, a causa determinante do ajuizamento da Ação Civil Pública. Não foi realizado, pelo menos não consta
dos autos, o inquérito civil público que antecedeu ou deveria idealmente
anteceder o ajuizamento da ação, de molde a verificar se houve efetivamente a ponderação e a oitiva dos envolvidos sobre a difícil situação
vivida pelo Parque no passado recente.
2 – Alega-se, ainda, que os Editais nos 1/98 e 2/98 abrigariam violação
aos princípios básicos das licitações públicas, por ausência de projeto
básico e de projeto executivo, § 2º e § 6º do artigo 7o da Lei nº 8.666/93.
3 – Teria pecado o Edital por ausência de critérios objetivos para
balizar os julgamentos.
4 – Teria, também, ocorrido violação ao artigo 7º da Lei nº 8.666/93,
pois incluiu-se indevidamente a tarefa da realização de projeto básico
e executivo.
5 – Vislumbra negligência da autoridade por não ter aguardado a
conclusão do Programa de Manejo do Parque.
6 – Verifica ocorrência de afronta ao artigo 37 da Constituição Federal
de 1988 por entrega de toda a gestão do Parque ao particular.
As partes convidadas se manifestaram dizendo que não tinham mais
provas a produzir e o magistrado, convencido que a questão era de direito
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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julgou “improcedente a ação civil pública, cassando a liminar concedida ao início. Sem honorária, conforme STJ, 1ª T., REsp nº 28.715-0/SP,
rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 19.09.94, p. 24652; RT 714/122
e inúmeros outros precedentes, mesmo porque não vislumbro má-fé na
propositura da ação. Sem custas ex lege, ante a qualidade do autor,
consoante art. 4º, III e IV, da Lei nº 9.289/96”.
O douto voto, fundado no substancioso parecer ministerial (fls. 693 e
segs.), acolheu a alegação de que a licitação é nula por ausência “de um
projeto básico que possibilite à Administração Pública um padrão para
a avaliação dos projetos, cominando pena de nulidade em caso de não
atendimento ao mencionado texto legal”. Tratar-se-ia de condição para
a abertura do processo licitatório “requisito de sua validade”. Entendeu
violado o art. 7º, § 2º, I, e § 6º, da Lei nº 8.666/93, acolhendo a tese (fl.
707) de que “a transferência da real obrigação contraprestacional a
cargo do licitante vencedor para o momento da execução do contrato,
de forma pouco visível, é incompatível com os objetivos traçados pela
Lei nº 8.666/93”.
Antes de enfrentar as questões, anoto que, após a intimação do IBAMA para os fins do art. 2º da Lei 8.437/92, foi o processo suspenso, “em
razão da extinção das Superintendências Estaduais” (fls. 379/385),
Decreto nº 2.823/98 (fl. 380). Retomado o curso normal foi efetivada a
mencionada intimação, protocolando o IBAMA a manifestação juntada
às fls. 391/493 dos autos. A citação inicial foi realizada em 15.03.99 (fl.
483), em Curitiba-PR, vindo aos autos a contestação das fls. 569/581. O
IBAMA foi intimado da sentença por precatória (fls. 687 e segts.). Sem
contra-razões, subiram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
08.09.2000. O Consórcio Satis, embora intimado, deixou de fazê-lo e
o INCRA, pelo que os autos demonstram, não foi intimado para tanto
(vide certidão da fl. 691, verso).
Por ocasião do pedido de cassação de liminar ao início concedida, o IBAMA juntou aos autos cópia do Agravo de Instrumento nº
1999.04.01.017916-8/PR, cópia do fax recebido do então Administrador
do Parque, Sr. Júlio Gonchorosky (fl. 582), que informa às autoridades e
para efeito de subsidiar a atuação do órgão em juízo que o Programa de
Revitalização do Parque Iguaçu se divide em duas partes: 1ª) Estratégia
de integração do entorno com abertura de cinco postos de informações
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
em Céu Azul, Santa Tereza do Oeste, Cascavel, Capitão Leônidas e
Capanema. Instalação de “trilhas interpretativas ao longo dos Rios
Gonçalves Dias e Iguaçu”, passeios de barco e rafting nos rios Iguaçu
e Castro Alves. 2ª) Possibilidade de maior número de pontos e áreas
de controle e contato com a população e desenvolvimento econômico
com o turismo regional. “Todos estão previstos na revisão do Plano de
Manejo que se encontra em fase de conclusão pela DIRFC”, “tendo
como objetivo principal a manutenção da integridade da Unidade e
do ecossistema”. Diz, ainda, o Sr. Administrador: “a segunda parte do
Programa se refere à região das Cataratas que recebe mais de 800.000
visitantes/ano, de maneira desordenada, desenfreada e com péssimos
serviços de atendimento (lanchonetes, banheiros, elevador)”.
Prossegue (fl. 582):
Os conceitos básicos do Plano:
Centro de Visitantes: local de informação, sensibilização e conscientização dos visitantes a ser erguido em terreno de 11 ha. já desapropriado
pelo IBAMA, ao lado do portão de entrada, com estacionamento com
vagas para 580 veículos; 3.000 m2 de área para o Centro de Visitantes,
administração, lojas, bilheterias, sanitários, centro de interpretação, com
2 áreas de exposição e 2 auditórios para projeção de filmes educativos.
(ver fls. 300 e 254)
Sistema Único de Transporte: a ser desenvolvido ao longo da BR 469
e área de servidão sem nenhum impacto ambiental, conforme detalha à
fl. 583. Há projeto de revitalização das trilhas com visitação autoguiada e
guiada, sete trilhas já abertas e uma em uso (Trilha do Poço Preto, Trilha
da Represa, Trilha Barreiro, Trilha Escadaria, Trilha Usina, Trilha Cataratas, Trilha Macuco) (fls. 246 e segs.) e mapas (fls. 226, 259, 262/268).
Espaço trilha da represa (fl. 583) com 1.000 m, ligando a primeira
represa à Casa de Hóspedes – trilha suspensa 20 m do chão sobre as copas das árvores (ver desenho fls. 301 e 528). Esta trilha não existe, teria
que ser construída pela concessionária na modalidade e forma descrita
pelos técnicos do IBAMA.
Espaço Tarobá: já existente, mas com necessidade de revitalização, e
construção de mirante, onde na ocasião havia um telhado. (fls. 583 e 584)
Espaço Naipi: onde existe o elevador panorâmico (desativado, obsoleto, com problemas estruturais) erguer um novo meio de elevação nos
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moldes do existente, mas sem impacto ambiental.
Espaço Santos Dumont: projeta o técnico a retirada da permissão
do pouso de helicóptero na área interna do parque e no local erguer
uma Sky Tower na faixa de servidão da rede elétrica. Visualização do
conjunto por helicóptero só a partir de 80 metros de altura (ver área 4,
fls. 269 e 437), (ver mapa da fl. 271), altura até 100 metros em área de
7.961,73 m2 (campo de futebol/pouso de helicóptero). Este equipamento
dependeria de parâmetros das autoridades aeronáuticas, legislação em
vigor, considerando também o lado da Argentina e a concessionária teria
que apresentar “projeto integrado à paisagem de impacto visual”. Este
equipamento inexistente que teria, pelo que se entende, como parâmetro
as torres de servidão de passagem da rede elétrica é o que menos está
detalhado (mas é compreensível, pois depende de variáveis e condições).
Esclarece o Sr. Administrador que toda as intervenções do plano de
revitalização estão no Plano de Manejo de 81 (não veio aos autos).
Diz ainda o Sr. Administrador (fl. 584): “a opção para não elaborar um
projeto final (digo transcendendo o básico) para os licitantes são com o
objetivo de dar maior liberdade na pesquisa e busca de soluções tecnológicas e arquitetônicas para diferentes equipamentos e edificações dentro
do conceito de uso adequado e próprio de Parques Nacionais no Brasil e
no Exterior”. Ao final (fl. 582), “Se as alternativas que foram estudadas
e aprovadas não forem implementadas, não vislumbramos instrumentos
próprios ao serviço público para garantir, nos moldes e níveis atuais, o
patrimônio ambiental que o Parque Nacional do Iguaçu deteria”.
Prossigo:
Ainda, antes de adentrar nas questões de mérito, lembro que existem
diversas demandas envolvendo o Parque Nacional do Iguaçu. A mais
antiga é a Ação Civil Pública nº 00.0086736-5, conhecida como “questão
da Estrada do Colono”, a primeira Ação Civil Pública, ajuizada e ainda
sem solução, consistente no definitivo fechamento de estrada que divide
o Parque Iguaçu. A liminar foi concedida pelo hoje Ministro Milton Pereira, prestes a se aposentar no Superior Tribunal de Justiça, quando era
Juiz Federal. As coletividades, algumas do entorno, inconformadas com
a existência do Parque e as limitações ao tráfego de veículos e o trajeto
rodoviário maior que precisam vencer, tentam reabrir a Estrada ameaçando gravemente a integridade do Parque e até a sua sobrevivência. Se
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dois municípios podem abrir via de comunicação liminar, todos podem.
Pois bem, o último acontecimento, lamentável, deu-se em junho/julho
de 2002, ocasião em que pessoas não identificadas em veículo locado à
municipalidade de uma das localidades agrediram os servidores do IBAMA, jogando explosivos na área. Há ameaças veiculadas pela associação
AIPOPEC de “tocar fogo” para solucionar a questão. A estrada irregular
– Estrada do Colono – cobrava “pedágio” particular, cujos valores não
têm destinação transparente nem controle. A estrada, segundo notícias
jornalísticas, servia ainda de escoadouro de mercado- rias de origem
ilícita e de rota discreta para o tráfico de drogas. Relembro que, em junho
de 2001, foi necessária operação firme e colaboração até do Exército Nacional e da Polícia Federal para fechar a estrada. Graças à competência
e destreza dos envolvidos na operação conseguiram restaurar a normalidade na área. Há pendências com ações de “desapropriação indireta”
dos alegadamente prejudicados com o Parque. Consta, por informação
colhida em site oficial e relatórios do IBAMA, que seria o Parque mais
rentável dentre todos os parques nacionais. É facilmente constatável o
poder de atração do parque sobre turistas estrangeiros diante das rotas
aviatórias que se prolongam de Frankfurt e Roma até Foz do Iguaçu.
Situado na tríplice fronteira (Brasil, Argentina e Paraguai) está atualmente a sofrer com notícias sobre alarmantes atividades criminais
internacionais. Comparado com alguns parques estrangeiros Yosemite
(Estados Unidos), Xcaret (México) e Toulun (México), tem potencial
de belezas naturais muito maior e é incomparavelmente mais barato o
ingresso. Veja-se que economias capitalistas nem tão avançadas cuidam
e cobram valores extraordinários para visitação.1
Assim, diante de todas estas ponderações, passo a examinar a
questão de fundo:
Primeiro argumento: desacordo do Programa Parque Iguaçu com as
diretrizes dos Parques Nacionais.
Totalmente equivocada a ótica que manifestou esta ação. A geração
de recursos, empregos, aumento de arrecadação, redução de gastos é
compatível e diria que é necessária até para a preservação dos Parques.
1
Krakauer Jon. Ar Rarefeito. São Paulo : Cia das Letras. Preço por pessoa para subida ao Everest/Nepal.
2
FREITAS, Vladimir Passos de Freitas. A Constituição e a efetividade das normas ambientais. RT, 2000/144.
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Constato que quando a doutrina examina o artigo 5º do Código Florestal
e o Decreto nº 84.017/79 e diz que “neles é absolutamente vedada a exploração econômica dos recursos naturais”2 está a se referir à exploração
econômica com sentido de “esgotamento, destruição, alteração”, isto
é, abater a vegetação, matar, aprisionar os animais, retirar espécimes,
flores, frutos, não sendo vedada a sua utilização para fins educacionais,
recreativos e científicos, aliás finalidade expressa no artigo 5º do Código
Florestal que diz que o objetivo dos Parques é “resguardar atributos
excepcionais da natureza conciliando a proteção integral com a utilização sustentável”.
No caso dos autos, a revitalização é condição necessária e urgente,
premente até diante da realidade de que parte da população não tolera
a sua presença e passou a agredi-lo na sua integridade. Seria caso de
dispensa de licitação diante do perigo da pressão antrópica e dos movimentos agressivos que são veiculados até pela imprensa de forma aberta.
São necessárias as providências de revitalização e conscientização,
educação e abertura de alguma possibilidade de inclusão da população
mais carente, por meio de possibilidades de emprego. É o conceito de
“sustentabilidade ambiental” no caso sustentabilidade é política do Parque na atual dimensão territorial. Remeto aos fundamentos no trabalho
“Rio + 10, Desenvolvimento Sustentável” (Revista do TRF nº 45). Concluo por verificar que a cláusula 3ª do contrato – Edital nº 1/98 – atende
excelentemente ao princípio da economicidade, pois do preço inicial de
R$ 6,00 (seis reais) por visitante, R$ 5,00 (cinco reais) tocam ao IBAMA
e R$ 1,00 (um real) para a contratada.
O segundo aspecto que foi acolhido pelo Eminente Relator, qual seja:
“ausência de projeto básico, ausência de projeto executivo que venham
dar parâmetros exatos aos proponentes”.
Com a máxima vênia, repito, a inicial e o digno voto acolheram
proposição que, diante da complexidade e urgência do caso concreto, é
excessivamente nominalista.
Não se discute que, para licitações e concessões em geral, há necessidade do “projeto básico”, contudo o caso dos autos tem a peculiaridade
de ter o projeto básico com o nome de Programa de Revitalização do
Parque Nacional do Iguaçu (fls. 93 e segs.). Este plano partiu do Plano
de Uso Público do Parque, ao que consta do ano de 1981. Este progra130
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ma, plano ou projeto, como se o queira denominar, é dividido em dois
subprogramas: o de Manejo do Meio Ambiente – MMA e o subprograma de Revitalização de Visitação. Dos dois programas foram retirados
elementos para compor os editais vergastados. Como anotado antes e se
pode perceber pelo manuseio dos autos, o projeto básico (art. 7º, § 2º)
existe, “é básico”, como quer a lei. Nele, no Programa de Revitalização,
há os elementos básicos, fundamentos mínimos do que a administração
pretendia com a licitação.
Quanto à estimativa de custos, não acolho como tese a de que não é
necessária por se tratar de custos da concessionária, já que alegadamente
a administração não irá desembolsar nada.
A administração não desembolsa, não paga, mas propicia a possibilidade de exploração pelo particular de um valioso paraíso natural, o
Parque Iguaçu, é o patrimônio nacional que está em jogo então, não se
pode dizer que o projeto básico não seria necessário pelo simples fato
das obras estarem sendo custeadas pela empresa vencedora do certame.
Trata-se, por outro lado, de uma licitação complexa, mescla de prestação de serviços de construção e recuperação, com adaptação das construções existentes, recuperando-as e restaurando-as, tudo sempre integrado
à natureza e tal peculiaridade, como justificada pelo Administrador do
Parque na ocasião dos fatos (fls. 582/95), encontra plena correspondência
e adequação ao caso concreto. Não se trata de edificações monumentais
e o próprio parecer técnico DEUC, de 18.08.98, que o douto Ministério
Público usa como arrimo para dizer que não há projeto-base, recomenda
(fl. 360), no que se refere às Estações (7), que sejam edificadas mais
simples, sem ar-condicionado, sem vedação com vidros especiais, sem
bebedouros e sem sincronismo com a porta de transporte. Sugere-se,
ainda, que “não sejam indicados os tipos de materiais ou então que
sejam sugeridos para todas as edificações”. (nº 16, 360)
Ora, vê-se que o Edital, ao não especificar em alguns aspectos, em especial, os materiais, se ateve às recomendações dos técnicos. Note-se que
são recomendações que poderiam ou não ser aceitas pela autoridade responsável pelo Edital. Mesmo que não-aceitas, não transformam em ilegal
o procedimento.
Resumindo, projeto básico havia, consta dos autos sob a denominação
de Programa de Revitalização. Ele é básico, bastante básico, mas diante
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das circunstâncias concretas não vislumbro ilegalidade.
Há outra particularidade, as obras, quaisquer obras, dependem da
elaboração do projeto de execução, que poderia ser licitado como foi.
Cada obra deverá ter pouco impacto e obedecer ao Plano de Manejo.
Então, pelas circunstâncias concretas, especialmente para a revitalização, as edificações já eram as existentes e as melhorias ou acréscimos
deveriam necessariamente integrar o conjunto, verifica-se que o Plano de
Revitalização e seus anexos (Temas de Referências e desenhos indicativos) reúnem os requisitos do projeto básico. No que se refere ao projeto
executivo, não é item obrigatório pela Lei nº 8.666/93.
O argumento desenvolvido com a maestria de sempre pelo douto
Procurador da República, transcrito no voto (fl. 12):
“Imagine-se agora o particular realizando com outro particular (o construtor) em
contrato onde o primeiro cede sua área de terras em troca de duas unidades autônomas
do edifício a ser construído. Será que ele vai deixar a cargo do construtor o projeto
arquitetônico, de tal modo a somente conhecê-lo na fase de execução da construção?”.
Respondo que normalmente não! No caso de que se trata, todavia,
onde já há construções, o Hotel das Cataratas é da década de 50, no estilo
colonial, há construções de menor envergadura, mas sempre adaptadas
ao ambiente de forma a integrá-lo, resta claro que o concessionário não
poderá fugir do estilo já existente, utilizando-se dos materiais locais,
e mais próximos do natural, afinal, é um parque rústico ecológico. A
qualidade do empreendimento e o estilo já estão dados, definidos pela
própria existência de construções cinqüentenárias no local. As inovações estão basicamente sugeridas, como se vê nos croquis e desenhos
(fls. 630 e segs.), com especial ênfase na da fl. 636, área que inexiste.
As demais trilhas são existentes.
Na visão de quem é leigo em matéria de construções, o item com
menos referências e mais pobremente descrito no Plano é o Espaço
Santos Dumont, onde seria construído a Sky Tower com acesso por
faixa de servidão de rede elétrica e com a proibição de pousos na área.
Não há qualquer desenho, “croqui” nos autos, de molde que aqui seria
caso de complementação de elementos. “O espaço Naipi”, onde está o
elevador panorâmico, desativado, entende-se que a concessionária deverá
desmanchá-lo, sem impactos, e providenciar um novo meio de elevação
com dois elevadores panorâmicos. Não há referências sobre a marca do
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desativado, sendo que o que se pode interpretar por “revitalização” seria
a colocação de equipamentos mais modernos e no mínimo de marca e
qualidade equivalentes ao desativado, tudo de forma compatível com o
Plano de Manejo e sem impacto ambiental. Este elevador acabou por ser
impossibilitado por decisão do IBAMA.
No Parecer Técnico nº 14/98, de 30 de junho de 1998 (fl. 376), que
serviu de arrimo para esta ação, o parecerista sugere que o termo “construção” no que reporta ao Espaço Santos Dumont seja alterado para
“equipamento”, pois acredita-se que a atividade possa ser realizada
mediante algum equipamento, prescindindo de construção.
Concluindo, pelas razões elencadas, o caso dos autos é peculiar.
A licitação para alguns objetivos poderia até ter sido dispensada,
face à urgência na defesa da integridade do Parque. A licitação foi
desfechada com suficiente projeto básico e, no caso concreto, para a
maioria dos serviços (por já estarem sendo prestados) e para a grande
parte dos demais aspectos, reuniu o conjunto de elementos necessários
para a caracterização da obra, atividade ou serviço. Os custos foram
projetados com base em levantamentos sobre a freqüência ao Parque,
então, atendidas as exigências da Lei nº 8.666/93. A lei não impõe o
projeto executivo como condição para a licitação. É verdade que não há
definição detalhada, o que faz aumentar em muito a responsabilidade
das autoridades administrativas na atividade de controle e cobrança. O
contrato dá ao IBAMA poder para fiscalizar a sua execução e se não
estiver cumprido o seu poder-dever é questão que não está aqui em
discussão. Se acaso não-implementados os melhoramentos e as obras,
o IBAMA poderá levantar as garantias do item 8.2 (fl. 82). A concessionária deverá manter registros contábeis e financeiros que poderão
ser examinados.
Não há alegação específica de “lesão ao meio ambiente ou lesão ao
erário”, a não ser o genérico (fl. 14 da inicial), “violação aos princípios
da legalidade e eficiência”. Não vejo como, sob este ângulo, anular a
licitação. Por outro lado, o princípio do dever de convalidação do artigo
55 da Lei nº 9.784/99, Processo Administrativo, impõe o dever de convalidar quando não houver prejuízo para a Administração.
Esclareço que nem tudo está perfeitamente claro nos autos e percebo que os Editais objetos desta Ação Civil Pública tiveram escassa
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publicidade, se verdadeiro for o que está aparente nos autos. Houve
apenas um Edital no Jornal Estado do Paraná (fl. 617) para uma licitação de um empreendimento em um parque nacional, parque federal
importantíssimo, o que não parece ser adequado.
Finalmente, a presente Ação Civil Pública, se eventualmente improcedente, terá servido para alertar ao empreendedor-concessionário da
magnitude de sua responsabilidade, bem como para reforçar nos agentes
públicos, especialmente do IBAMA, a certeza de suas grandes responsabilidades e da necessidade do pleno exercício do poder-dever de bem
e fielmente cumprirem com o dever de fiscalizar a execução do contrato.
Isso posto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.10.002580-1/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Apelante: Sandra Lucy Boesche
Advogados: Drs. Adilson Machado e outros
Apelante: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogados: Drs. Bruno Budde e outros
Apelados: (os mesmos)
EMENTA
Administrativo. Sistema Financeiro de Habitação. Código de Defesa
do Consumidor. Coeficiente de equiparação salarial. Não-incidência.
Reajuste do saldo devedor. Taxa referencial. Inaplicabilidade. INPC.
IPC. BTNF. Março/90. Sistema de cálculo da evolução do saldo devedor - prévio reajuste e posterior amortização. Tabela price. Anatocismo.
Vedação legal. Teoria da imprevisão. Seguro habitacional. Valor. Taxa
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de juros. Art. 6º, e, da Lei 4.380/64. Limitação. Inclusão em cadastros
restritivos ao crédito. PES. Reajuste das prestações. Plano de equivalência salarial. Salário mínimo. Súmula nº 39/TRF4. Repetição do indébito.
Art. 23 da Lei 8.004/90. Dobro legal. Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inaplicabilidade.
1. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro
do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
2. Ao se desincumbir da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar
as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem
pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua ação
ex officio, declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções
ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada
ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
3. Tendo sido o contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei
8.692/93 e não havendo no mesmo inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no cálculo do encargo inicial, torna-se injustificável
sua cobrança.
4. A inaplicabilidade da variação da Taxa Referencial, fator financeiro,
atrelado unicamente a injunções do mercado, para o reajuste dos contratos
firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação exsurge não da
manifestação do Pretório Excelso, cuja operatividade ficou restrita aos
ajustes negociais válidos entre as partes e em vigor, mas pelo fato do
índice, em face da sua composição, não atender às exigências das especiais regras do Sistema Financeiro da Habitação acerca dos critérios de
correção do contrato de mútuo habitacional.
5. Excluída a Taxa Referencial - TR como índice indexador da pactuação, no fito de emprestar operatividade à cláusula de escala móvel, em
substituição deve-se adotar o INPC, que, além de ser índice vocacionado
legalmente a aferir as variações no poder aquisitivo do padrão monetário
nacional (art. 7º e seus parágrafos, da Lei nº 4.357/64), adequado, pois,
aos reclamos da legislação disciplinadora do sistema.
6. Uma vez estabelecido o BTNF como critério de reajustamento da
poupança em abril de 1990, cujos recursos existentes até a data da Medida
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Provisória nº 168, de 16 de março de 1990, que se converteu na Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990 (Plano Collor), serviram como fonte dos
contratos de financiamento até então celebrados, o mesmo índice deve
servir para a atualização do saldo financiado dos contratos de mútuo
celebrados no âmbito do SFH.
7. A incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor
precede a amortização decorrente do pagamento da prestação mensal.
8. A organização do fluxo de pagamento constante, nos moldes do
Sistema Francês de Amortização, concebe a cotação de juros compostos,
o que é vedado legalmente, merecendo ser reprimida, ainda que expressamente avençado, uma vez que constitui convenção abusiva.
9. Tolerável, contudo, a capitalização anual dos juros, a teor do art. 4º
do Decreto 22.626/33 (É proibido contar juros dos juros: esta proibição
não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em
conta-corrente de ano a ano).
10. Aplicável à espécie a teoria da imprevisão, no sentido de ser
possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta sunt servanda
para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do contrato no
atingimento de suas finalidades.
11. O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no
contrato, de acordo com as normas editadas pela Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, mas limitados à variação salarial do mutuário,
não se encontrando atrelados aos valores de mercado.
12. O limite da taxa efetiva de juros para os contratos do SFH firmados
na vigência da Lei 4.380/64 é de 10% ao ano (art. 6º, e, da Lei 4.380/64);
a Lei 8.692/93, em seu art. 25, elevou o limite máximo da taxa efetiva
de juros anual para 12% (doze por cento).
13. Descabe a inclusão do nome do mutuário em cadastros de devedores na pendência de ação revisional do contrato de mútuo hipotecário.
14. O reajuste dos encargos mensais de contrato de mútuo com cláusula
PES vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação deve ficar limitado
aos índices de aumento dos salários da categoria profissional do mutuário,
se empregado, e à variação do salário mínimo, se profissional liberal,
autônomo ou assemelhado.
15. Cabível a restituição dos valores eventualmente pagos a maior
pelo mutuário, com fulcro no art. 23 da Lei 8.004/90.
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16. Entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista
no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão-somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, nos contratos
firmados no âmbito do SFH.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF e ao
apelo da autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2003.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon: Trata-se
de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente ação de
revisão de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH para determinar: a) que a Caixa Econômica Federal
retire eventuais registros e abstenha-se de incluir o nome da autora em
cadastros restritivos ao crédito, tais como SERASA e SPC, bem como
de executar extrajudicialmente a autora pelos créditos decorrentes do
contrato sub judice, até que haja decisão final transitada em julgado;
b) a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se a adequação de todas as prestações, vencidas e vincendas, às variações do
salário mínimo, bem como a exclusão da capitalização mensal de juros
e da tabela price; c) a devolução em dobro dos valores eventualmente
pagos a mais pela autora, incidente à espécie o parágrafo único do art.
42 da Lei 8.078/90. Ante a sucumbência recíproca, as partes não foram
condenadas em honorários advocatícios, já considerada a compensação
prevista no art. 21 do CPC. As partes foram condenadas a pagar honorários periciais de R$ 800,00, ficando R$ 400,00 a cargo da autora e R$
400,00 a cargo da ré. Os demandantes foram condenados ao pagamento
das custas processuais, ficando cada qual responsável pelo pagamento
da metade do valor total.
A autora irresigna-se contra a cobrança do Coeficiente de Equiparação
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Salarial - CES, uma vez que, à época da assinatura do contrato, não tinha
amparo legal. Sustenta a ilegalidade da atualização do saldo devedor com
base na TR, postulando sua substituição pelo INPC, por refletir a variação
da correção monetária. Postula o expurgo do índice de 84,32% do IPC de
março de 1990, aplicando-se o índice de 41,28% do BTNF no referido
mês e ano. Insurge-se contra a forma de amortização da dívida, alegando
que, nos termos do que dispõe a Lei 4.380/64, em seu art. 6º, alínea c, a
amortização das prestações deve ser feita antes da atualização monetária
do saldo devedor. Afirma que a aplicação da Tabela Price gera amortizações negativas e que é plenamente aplicável aos contratos de mútuo
habitacional a teoria da imprevisão, a fim de restabelecer o equilíbrio
rompido por circunstâncias externas e imprevisíveis ao tempo da contratação. Alega que a taxa de seguro deve ser reajustada em conformidade
com o índice utilizado para a correção da prestação, de forma a manter
a proporcionalidade existente quando da contratação, e que os agentes
financeiros não podem adotar índices superiores aos estabelecidos pela
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Por fim, reputa inválida
a disposição contratual que estabelece juros efetivos de 11,02% ao ano,
porquanto o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 limita a remuneração por mútuos
dessa espécie à taxa máxima de 10% ao ano.
A CEF sustenta que a simples existência de discussão judicial sobre
a obrigação não implica causa para a exclusão do SPC, a qual só se dará
por regularização ou decisão judicial definitiva acerca do débito. Quanto
ao cumprimento da cláusula PES/CP, afirma que a Constituição Federal
e a Lei 7789/89 vedaram a utilização do salário mínimo como indexador
dos contratos, sendo que, no caso dos trabalhadores autônomos, são estabelecidos índices de reajuste gerais pelos órgãos competentes, no caso,
os reajustes concedidos por meio das leis salariais para a data-base março.
Alega que a Tabela Price não produz juros capitalizados, à exceção de
ocorrência de amortização negativa, o que não é o caso dos autos. Por
fim, afirma que não se aplicam ao contrato de financiamento quaisquer
das regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo fundamento
para a pretensão de repetição do indébito.
Contra-arrazoado o recurso da CEF, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon: O MM. Juiz
prolator da sentença condenou a CEF: a) a retirar eventuais registros e
abster-se de incluir o nome da autora em cadastros restritivos ao crédito,
tais como SERASA e SPC, bem como de executar extrajudicialmente
a autora pelos créditos decorrentes do contrato sub judice, até que haja
decisão final transitada em julgado; b) a revisar o contrato firmado entre
as partes, observando-se a adequação de todas as prestações, vencidas
e vincendas, às variações do salário mínimo, bem como a excluir a capitalização mensal de juros e a tabela price; c) a devolver em dobro os
valores eventualmente pagos a mais pela autora, incidente à espécie o
parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90.
Do contrato
O contrato de mútuo habitacional (fls. 100/105) foi firmado em janeiro de 1990, prevendo um prazo para amortização de 240 meses, uma
taxa nominal anual de juros de 10,50% e efetiva de 11,02%, sistema de
amortização pela Tabela Price, reajuste das parcelas mensais pelo Plano
de Equivalência Salarial - Categoria Profissional e do saldo devedor pelos
índices de atualização dos depósitos de poupança.
Da aplicabilidade do CDC
A Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, na definição do
universo dos sujeitos merecedores de sua defesa e proteção, conceituou
como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza
produto ou serviço como destinatário final (art. 2º). Já como fornecedor,
e habitante do outro pólo da relação consumerista, inclui, além da pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que
desempenhe atividades relacionadas com a cadeia do produto, aquela
que preste serviço (art. 3º, caput), assim entendido qualquer atividade
fornecida ao mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive
as de natureza bancária, financeira de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Se o mutuário é destinatário final do crédito fornecido, porquanto presumivelmente utiliza-o no suprimento de suas necessidades, v.g., adquirir
bens de maior valor ou gozar de segurança, conforto e comodidade, e a
instituição bancária ou financeira entrega o dinheiro mediante paga de
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juros, caracterizando-se o mútuo feneratício ou de fins econômicos, há
a conformação da relação de consumo, e, por conseguinte, existência de
substrato fático para incidência, na sua plenitude, do Estatuto Protetivo
Consumerista.
Neste esquema enquadra-se com justeza o mútuo habitacional, espécie
de avença feneratícia.
Cláudia Lima Marques, a respeito, registra:
“Muitas preocupações têm surgido no Brasil quanto ao contrato de financiamento,
com garantia hipotecária, e os contratos de mútuo para a obtenção de unidades de
planos habitacionais. Nestes casos o financiador, o órgão estatal ou o banco responsável,
caracteriza-se como fornecedor. As pessoas físicas, as pessoas jurídicas, sem fim de
lucro, enfim todos aqueles que contratem para benefício próprio, privado ou de seu
grupo social, são consumidores. Os contratos firmados regem-se, então, pelo novo
regime imposto aos contratos de consumo, presente no CDC. Estes contratos típicos
de adesão, mas se fechados entre profissionais (para construção de fábricas, shopping
center) estarão em princípio excluídos do campo da aplicação do CDC. Somente
examinando caso a caso eventual vulnerabilidade do co-contratante é que o Judiciário
Brasileiro poderá expandir a tutela concedida, em princípio, só ao consumidor nãoprofissional, usando como exemplo a norma permissiva do art. 29 do CDC.” (in
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3.ed. rev. - São Paulo : Editora Revista
dos Tribunais, 1998, p. 203)
A jurisprudência do Egrégio STJ, no mesmo sentido, anota:
“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART.
3º, §2º, DA LEI 8.078/90 - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA CONSIDERADA
ABUSIVA - FORO COMPETENTE ONDE CELEBRADA A OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES.
I - Os bancos ou instituições financeiras, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
II - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se
‘abusiva’, o que se verifica quando constatado que da prevalência de tal estipulação
resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. Precedentes da
Segunda Seção.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Três Corações/MG, o suscitado.” (CC 29088/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, DJU 13.11.2000, p. 130)
“AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO - APLICABILIDADE DO CDC - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
140
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
INACUMULABILIDADE COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL
- SÚMULA 83 DESTA CORTE.
I - Pela interpretação do art. 3º, §2º, do CDC, é de se deduzir que as instituições
bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas como fornecedoras,
para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os
consumidores, no caso, correntistas.
II - Tratando-se de contrato firmado entre a instituição financeira e pessoa física,
é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade
própria, isto é, atuou como destinatário final. Aplicável, pois, o CDC.
III - (...)”. (AGA 296516/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 05.02.2001,
p. 110)
Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do
SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e
o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas, além dos princípios
gerais, a princípios específicos que sublimem a finalidade social, dentre
eles o “de que a vulnerabilidade do mutuário na transação imobiliária,
não decorrente da sua fragilidade financeira, mas, também, pela ânsia
e necessidade de adquirir a casa própria, há de ser considerada na
execução da Política Habitacional, não só pelo legislador a elaborar a
norma, mas, também, pelo Executivo ao regulamentá-la e fiscalizar o
seu cumprimento e o Judiciário quando for chamado a aplicá-la” (grifo
nosso), e aquele que determina “que a proteção efetiva do mutuário,
como parte economicamente mais fraca, se constitui em uma obrigação
do Estado, inserindo-se nesta função a atuação do Poder Judiciário”.
(REsp nº 101.061/PB, Rel. Min. José Delgado - DJU 29.10.96)
Ao se desincumbir da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas
no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e
de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua ação ex officio,
declarando-se, v.g., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e
que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor,
forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC, porque abusivas e atentatórias à boa-fé, restabelecendo-se o equilíbrio do contrato, relativizado que está o
pacta sunt servanda em homenagem à igualdade material entre as partes.
A indigitada doutrinadora, destaca:
“Note-se que, concluído o contrato entre o fornecedor e o consumidor, quando o
pacto deve surtir seus efeitos, deve ser executado pelas partes, impõe a nova Lei o
respeito a um novo princípio norteador da ação das partes, é o Princípio da Eqüidade
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
141
Contratual, do equilíbrio de direitos e deveres no contrato, para alcançar a justiça
contratual. Assim, institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização
de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais
ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que sejam incompatíveis
com a boa-fé e a eqüidade (veja o art. 51, IV, do CDC). O Poder Judiciário declarará
a nulidade absoluta destas cláusulas, a pedido do consumidor, de suas entidades de
proteção, do Ministério Público e mesmo, incidentalmente, ex officio. A vontade das
partes manifestada livremente no contrato não é mais o fator decisivo do Direito,
pois as normas do Código instituem novos valores superiores como o equilíbrio e a
boa-fé nas relações de consumo. Formado o vínculo contratual de consumo, o novo
direito dos contratos opta por proteger não só a vontade das partes, mas também
os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. O princípio da eqüidade,
do equilíbrio contratual é cogente; a lei brasileira, como veremos, não exige que a
cláusula abusiva tenha sido incluída no contrato ‘por abuso do poderio econômico’ do
fornecedor, como exige a lei francesa, ao contrário, o CDC sanciona e afasta apenas
o resultado, o desequilíbrio, não exige um ato reprovável do fornecedor; a cláusula
pode ter sido aceita conscientemente pelo consumidor, se traz vantagem excessiva
para o fornecedor, se é abusiva, o resultado é contrário à ordem pública, contrária às
novas normas de ordem pública de proteção do CDC e a autonomia de vontade não
prevalecerá.” (op. cit. p. 390/391)
Mesmo que as relações mantidas com instituições bancárias ou financeiras estivessem imunes às regras do direito consumerista, o rompimento
da comutatividade contratual, com o enriquecimento injustificado de uma
das partes, sempre foi causa de revisão da avença, quiçá de sua resolução,
na hipótese de gravosidade tal que comprometesse a economia do contrato, quebrando o equilíbrio do pacto e impedindo sua justa sobrevivência.
Portanto, registra a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, Rejane Maria Dias de Castro Bins,
“não basta invocar o pacta sunt servanda, quando se põem em desequilíbrio as posições
das partes num negócio, com benefício acentuado de uma em detrimento de outra. Esta
a perspectiva da qual se devem analisar as relações entre as partes, não se tratando, de
conseguinte, de verificar abusividade em razão da parte que litiga, mas das cláusulas
contratuais retratadas nos instrumentos firmados, que eventualmente poderão infringir
regras do direito objetivo. E, em o fazendo, a invalidade há de ser decretada, ficando
afastada a representação do contrato como ato jurídico perfeito (arts. 5º, inc. XXXVI,
Constituição Federal e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, além do art. 82
do Código Civil). O pacto é cumprido no que válido e regular.” (AC nº 70004638987,
julgamento em 18.12.2002)
É de relevo, todavia, que a atividade controladora do Judiciário deve
procurar preservar a pactuação, restringindo-se à poda das sobras. Mister
142
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
que o juiz se empenhe em ajustar o conteúdo do contrato de consumo
(art. 51, § 2º, do CDC), fazendo a exegese mais favorável ao consumidor
(art. 47 do CDC), o qual, no caso concreto, ostenta idêntico benefício
à luz da lei civil (art. 423), porquanto é aderente ao contrato de mútuo
habitacional, típico de negócio jurídico no qual a participação de um
dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas
formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte,
para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações
concretas. (ORLANDO GOMES, in Contrato de Adesão, São Paulo :
Editora Revista dos Tribunais, 1972, p. 03)
Do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES
Razão assiste à autora quanto à não-incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES.
O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído inicialmente por meio da Resolução nº 36/69 do Conselho de Administração do
BNH com a finalidade de aumentar o poder de amortização dos encargos
mensais, em contrapartida à adoção de diferentes critérios para correção
das prestações e do saldo devedor.
Somente com a edição da Lei 8.692, em 28.07.93, no entanto, passou tal coeficiente a integrar a legislação de regência do SFH, prevendo
aquele diploma legal, em seu art. 8º, a incidência do CES nos contratos
regidos com a cláusula PES.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado anteriormente à vigência da
Lei 8.692/93 (08.01.90), não havendo no mesmo inclusão do coeficiente
no cálculo do encargo inicial (item 5 do Quadro Resumo do contrato, fl.
105), sendo injustificável, portanto, sua cobrança.
A propósito da vedação à cobrança do CES quando inexistente cláusula contratual que justifique sua incidência, colaciono jurisprudência
desta Corte:
“ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
REVISÃO. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. FALTA DE PROVA
PERICIAL. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. INCIDÊNCIA DO CES.
ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITE LEGAL. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
Não é ultra petita a sentença que resolve a lide nos limites do pleiteado. Havendo
nos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do Juízo
acerca do contrato em discussão, é dispensável a dilação probatória, não sendo caso
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
143
de nulidade. É de ser excluída a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial
nos contratos em que não há previsão expressa que justifique sua aplicabilidade, ou
naqueles em que há cobertura do FCVS, de acordo com o contrato examinado. A taxa
de juros aplicável é aquela fixada na contratação, porquanto não-ultrapassado o limite
legal referido na Lei nº 4.380/64, art. 6º, vedada a capitalização, nos moldes da Súmula
nº 121 do STF. As alegações relativas à oneração excessiva dos contratos vinculados ao
SFH desprovidas de comprovação são insuficientes para ensejar a nulidade das cláusulas
com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo imprescindível a
demonstração da conduta abusiva do agente financeiro, bem como da verossimilhança
das alegações. Precedentes desta Corte. Fixada a sucumbência recíproca das partes,
nos termos do art. 21, caput, do CPC.” (AC 2000.04.01.092680-0/SC, 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Edgard Lippmann, DJU 18.10.2000, p. 242)
“ADMINISTRATIVO. SFH. CÁLCULO DO PRIMEIRO ENCARGO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CES. APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTA OS
ARGUMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS. LIMITE
LEGAL OBEDECIDO.
1. Se a sentença extinguiu parcialmente o processo sem exame de mérito, não se
conhece da apelação que, descuidando deste detalhe, debruça-se exclusivamente sobre
o mérito da questão.
2. É legítima a adoção dos critérios da tabela price para o cálculo da primeira
prestação.
3. Antes do advento da Lei nº 8.692, de 1993, não havia base legal para a cobrança
do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, violando o princípio da legalidade os
atos normativos de categoria inferior que instituíram o referido acréscimo.
4. Sobre os juros, consta dos autos que a CEF cobra juros nominais de 8,3% ao ano
e juros efetivos de 8,623% ao ano. Portanto, estando a taxa efetiva abaixo do limite de
10%, nos termos do art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, nenhum interesse reside em
tal pedido.” (AC 1999.70.00.033597-4/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso
Brum Vaz, DJU 05.09.2001, p. 903)
Da inaplicabilidade da taxa referencial na atualização do saldo devedor
Ancorando mais um dos planos de estabilização econômica, a Lei nº
8.177/91, sucessora da Medida Provisória nº 291, de 01 de fevereiro de
1991, extinguiu o BTN e, simultaneamente, criou a Taxa Referencial, que
exprimia o custo do dinheiro no mercado financeiro, sendo calculada a
partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos
a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas
econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais,
de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário
Nacional. (art. 1º da Lei nº 8.177/91)
144
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Esta confessada origem usurária determinou fosse reconhecida a
inadequação da Taxa Referencial como critério de correção monetária,
consoante evidenciado pelo Pretório Excelso à ocasião da apreciação
da ADIn nº 493-0, na qual foi suspensa a vigência de inúmeros dispositivos confinados na Lei nº 8.177/91, o que veio a ocorrer, também, nas
ADIns nos 959 e 768. Estava, assim, no âmbito jurisdicional, identificada a natureza de taxa de juros da TR. Sei, contudo, que, relativamente
às relações contratuais travadas no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, o Pretório Excelso restringiu-se, nas várias oportunidades
em que se debruçou sobre o tema, a interditar a violação ao ato jurídico
perfeito, que vinha consignada no bojo do texto objeto do juízo abstrato
de compatibilidade constitucional, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR
COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator
o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial,
TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice
de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR
não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição
violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
C.F., art. 5., XXXVI.
II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não
há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III. - R.E. não conhecido.” (RE 175678/MG - Relator Min. Carlos Velloso, DJ de
04.08.95)
A convicção pela inaplicabilidade da variação da Taxa Referencial
em casos que tais exsurge não da manifestação do Pretório Excelso, cuja
operatividade ficou restrita aos ajustes negociais válidos entre as partes
e em vigor, mas pelo fato de o índice, em face da sua composição, não
atender às exigências das especiais regras do Sistema Financeiro da Habitação acerca dos critérios de correção do contrato de mútuo habitacional.
Data da edição da Lei nº 4.380, de 21.08.64, a previsão de reajustamento
contratual baseado na variação de índice geral de preços (art. 5º, caput );
idêntica vinculação foi anotada na Lei nº 4.864/65 (art. 1º, III). Após, o
DL 19/66 também registrou, porém de modo obrigatório, o lançamento
145
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
de cláusula de escala móvel nos contratos de mútuo habitacional. A
este propósito não serve um índice que está submetido a influências do
mercado financeiro na fixação do custo do dinheiro a ser captado pelas
instituições financeiras, não refletindo com isenção necessária o número-índice que traduz, o mais aproximadamente possível, a perda do valor de
troca, mediante comparação, entre os extremos de determinado período,
da variação do preço de certos bens (mercadorias, serviços, salários,
etc.), para a revisão do pagamento das obrigações que deverá ser feita
na medida desta variação. (Min. Moreira Alves, ADIn 493-0)
Se a legislação de regência e instituidora do Sistema elegeu como
indexador índice de preços, contraria a essência da regra pretender e
permitir o uso de fator financeiro, atrelado unicamente a injunções do
mercado, como falso índice de correção monetária.
Traçando idêntico raciocínio, arremata o Juiz Federal Julier Sebastião da Silva:
“Nesse roteiro, verifica-se que a cláusula de correção monetária dos contratos
habitacionais foi albergada com o seu conceito legal estritamente delineado, qual seja,
de variação do poder aquisitivo da moeda em face da espiral inflacionária, não estando
nele compreendido qualquer outro fator financeiro estranho à sua natureza jurídica.
A Lei nº 8.177/91, ao instituir a denominada Taxa Referencial - TR e determinar,
por via do artigo 18, declarado inconstitucional pelo STF, que tal indicador fosse
utilizado na correção dos saldos devedores dos contratos imobiliários, violou
flagrantemente aos princípios inspiradores do Sistema Financeiro da Habitação,
os quais não admitem a presença de qualquer outro índice, que não seja àquele
pertinente à variação da inflação, como fator de reajustamento dos valores referentes
ao empréstimo concedido pela instituição financeira.” (TRF 1ª Região - AC nº
1997.01.00.31652-0/BA - DJ em 15.04.2002)
Forçoso reconhecer, ainda, que a manutenção da Taxa Referencial
nas avenças habitacionais conspira contra a execução do contrato, ou,
quando menos, prolonga-a sobremaneira, porquanto sendo a premissa
básica do Sistema a equivalência salarial, e, sabendo-se que o salário
não é reajustado com base na variação da TR, quando muito pelos
índices que apanham a flutuação dos preços no período, ter-se-á descompasso entre os elementos do contrato, inchando, pela aplicação da
barreira da equivalência salarial nas prestações, o saldo devedor por
conta dos valores não atendidos pelo encargo mensal.
Outro argumento de relevância é que, sendo a Taxa Referencial
um fator financeiro apurado a partir da remuneração mensal média
146
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas instituições financeiras, é nula a possibilidade de, em tempos de estabilização
econômica, seu valor ser zero ou até mesmo refletir uma situação de
deflação de preços, como verificado em alguns índices, porquanto
sempre deverá ela apresentar, ainda que mínimo, um índice positivo,
na medida que se trata de taxa de captação de recursos do setor privado, os quais, é da sua essência, devem ser remunerados.
Refiro, ainda, que a circunstância da contratação eventualmente
ostentar cláusula de escala móvel vinculada aos índices de correção
monetária dos depósitos da caderneta de poupança, atualmente atrelados à variação da TR, não infirma em nada as razões que aduzi. Mesmo
que assim travestida, a TR continua sendo índice impróprio para pautar
as avenças habitacionais; deponho a forma em homenagem à essência.
A propósito da não-utilização da TR como índice de correção monetária colaciono jurisprudência deste Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. SFH. TR. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO.
INPC. SUCUMBÊNCIA. NÃO DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. CES. APLICÁVEL. CONTRATO DE SEGURO. LÍCITA CLÁUSULA
PROCURATÓRIA. ABUSIVIDADE. PROVA. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES.
VARIAÇÃO DA URV. PES/CP. INAPLICÁVEL À CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR..
1. Nos contratos firmados anteriormente à publicação da Lei nº 8.177/91, no período em que a poupança ficou atrelada à TR, esta deverá ser substituída pelo INPC, por
melhor refletir as variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
2. Citado o litisconsorte passivo, responde o autor pelos honorários advocatícios
em face do indevido chamamento para integrar a lide, mesmo quando a inclusão no
pólo passivo decorreu de determinação judicial irrecorrida. 3. Conforme reiteradas
decisões do Superior Tribunal de Justiça, a União não possui legitimidade passiva para
integrar as ações em que se discute a aplicação das cláusulas contratuais dos contratos
de mútuo financeiro regido pelo SFH.
4. Em contratos anteriores à Lei nº 8.962, de 28.07.93, é imprescindível a existência
de cláusula contratual que justifique a cobrança do CES, oferecendo às partes os elementos necessários para delimitar seus direitos e obrigações. 5. Não há irregularidade
na metodologia utilizada para a contratação de companhia de seguro, sendo lícita a
cláusula procuratória inserta no contrato de mútuo que responsabiliza o agente financeiro
pela contratação do seguro. Eventual excesso de mandato na contratação do seguro,
depende de prova, que não foi produzida.
6. Considerando a introdução da URV como unidade monetária, bem como tendo
em vista que a variação do salário mínimo relativa ao período imediatamente anterior
a julho de 1994 deve ser repassada ao contrato, correto o reajuste das prestações
efetuado pela CEF neste período.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
147
7. Não há nenhuma nulidade ou ilegalidade na cláusula do contrato de mútuo que
estabeleceu que o saldo devedor seria corrigido segundo os índices de remuneração
dos depósitos de poupança ou contas vinculadas do FGTS, mantendo o equilíbrio do
sistema, vez que não existe legislação que vede sua utilização ou mesmo interpretação dúbia. Ao revés, o que ali está pactuado resulta de expressa disposição legal, com
redação clara e condizente com todo o Sistema Financeiro da Habitação.
8. Apelo da CEF improvido. Apelo da SASSE provido. Apelo dos autores parcialmente provido.” (AC 2001.04.01.058035-2/SC, 4ª Turma, Rel. Juiz João Pedro Gebran
Neto, DJU 16.10.2002, p. 744)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO
CES. FALTA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA
TR . IMPROVIMENTO.
1. Pretensão fundada em questão de direito, devidamente impugnada pela Parte
Requerida, tornando incontroversa a sua existência, dispensa a dilação probatória,
não podendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito sob o fundamento
da falta de interesse de agir, em face da ausência de prova do fato constitutivo do
direito perseguido.
2. A Taxa de Remuneração Básica aplicável aos depósitos de poupança não constitui
índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda, tendo sido declarada
inconstitucional sua aplicação para estes fins, consoante decisão do Supremo Tribunal
Federal, na ADIn nº 493-DF.” (EIAC 95.04.63274-2/PR, 2ª Seção, Rel. Des. Federal
Edgard Lippmann, DJU 16.08.2001, p. 71)
Da mesma forma, então, que inaplicável a Taxa Referencial para
correção dos contratos vigentes à época da sua criação - Lei nº 8.177/91,
forte na diretriz de resguardo do ato jurídico perfeito consagrada na
ADIn nº 493-0/DF, os contratos firmados a posteriori, no âmbito do
SFH, não podem sofrer sua incidência porque constitui idéia contrária
às regras especiais do sistema e da sua tradicional vinculação à variação
de índices de preços.
Do uso do INPC
Excluída a Taxa Referencial - TR como índice indexador da pactuação, no fito de emprestar operatividade à cláusula de escala móvel, em substituição deve-se adotar o INPC, que, além de ser índice
vocacionado legalmente a aferir as variações no poder aquisitivo
do padrão monetário nacional (art. 7º e seus parágrafos, da Lei nº
4.357/64), adequado, pois aos reclamos da legislação disciplinadora
do sistema, já foi utilizado em outros períodos para este fim.
148
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Da inaplicabilidade do IPC de março/90 - Plano Collor
A meu sentir, descabida a incidência, sobre o contrato de mútuo, do
IPC de março de 1990 (Plano Collor), no percentual de 84,32%.
Editado o Plano Collor, houve alteração do índice de remuneração da
poupança, utilizando-se novo indexador, o BTNF. A Medida Provisória
nº 168, de 16 de março de 1990, que se converteu na Lei nº 8.024, de
12 de abril de 1990, dispôs no art. 6º, § 2º, que as quantias depositadas
em caderneta de poupança, no que excedessem de NCz$ 50.000,00
(cinqüenta mil cruzados novos), seriam atualizadas monetariamente
pela variação do BTN Fiscal. Entretanto, a CEF empregou, na atualização do saldo devedor e das prestações mensais do financiamento no
mês de abril/90, o IPC no percentual de 84,32%.
Uma vez estabelecido o critério de reajustamento da poupança,
cujos recursos existentes até a data da nova lei serviram como fonte dos
contratos de financiamento até então celebrados, o mesmo índice deve
servir para a atualização do saldo financiado. Neste sentido, merece ser
transcrito excerto do voto expendido pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar
no REsp nº 236.228/SP (DJU 26.06.2000):
“Se considerarmos a remuneração dos novos contratos de poupança a fim de examinar a possibilidade de vinculá-los ao reajuste do financiamento concedido à autora,
há de se concluir, como já o foi na eg. Primeira Seção e ficou bem exposto no voto do
em. Min. Ari Pargendler, que esses novos contratos, efetuados entre os dias 19 a 28
de março, com primeiro aniversário entre 19 e 28 de abril, foram remunerados pelo
BTNF, na forma da Circular nº 1.606/90, acima citada.
Se se quiser dizer que a vinculação deve ser feita com os recursos utilizados pelos
bancos comerciais, provenientes dos ativos financeiros transferidos ao Banco Central,
ainda aí veremos que o índice usado como parâmetro é o BTNF, e não o IPC, como
constou da Circular nº 1.633, de 11.04.90, do Bacen:
(...)
Bem se vê que a atualização pelo IPC das prestações dos contratos imobiliários
vinculados à poupança, na segunda quinzena de abril de 1990, contrariou a lei e as
disposições expedidas pela autoridade financeira, causando grande prejuízo a todos os
mutuários que se encontram em situação semelhante à dos autos.
Diz-se que decisão nesse sentido causará prejuízo ao sistema financeiro, mas a mim
me parece que aconteceu exatamente o contrário: a economia popular, os mutuários,
os devedores do sistema habitacional é que sofreram grave dano com o método usado
para a correção do saldo das prestações e do saldo devedor.
Afirma-se também que isso seria insuportável ao sistema, mas não é o que se pode
recolher do comportamento da Caixa Econômica Federal, principal entidade que atua
no setor, a qual propôs aos mutuários a renegociação das dívidas, oferecendo desconR. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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tos de 50% ou mais, conforme constou do Informe Azul nº 6: ‘O Presidente da CEF
reafirmou, em 29.04.97, que ‘são muitas as vantagens oferecidas aos mutuários para
a renegociação de seus contratos, incluindo a liquidação antecipada, a regularização
dos contratos de gaveta, a colocação em dia das prestações atrasadas e a transferência
do Sistema Hipotecário para o SFH’. (...)
Insiste-se na tese de que a vinculação era com a poupança livre, e que os saldos
bloqueados não são poupança livre. Na verdade, quando constou dos contratos celebrados em 1989, muito antes do Plano Collor, a expressão poupança livre não estava
em oposição à poupança bloqueada. Esses recursos da poupança livre é que serviram
para a vinculação ao reajuste do contrato imobiliário, e esses mesmos recursos é que,
depois de transferidos ao Bacen, foram corrigidos na segunda quinzena de abril pelo
BTNF. De qualquer forma, se quisermos nos ater somente às novas contas de poupança, abertas de 19 a 28 de março, cujos saldos ficaram liberados, isto é, se quisermos
definir apenas estas como ‘poupança livre’, também estas tiveram o saldo corrigido
pelo BTNF (Circular nº 1606/90).
A alegação de que a Lei 8.024/90 não reproduziu dispositivo existente na medida
provisória sobre o índice a ser utilizado para a correção dos depósitos de poupança
realizados na segunda quinzena de março/90, não tinha nenhuma pertinência com o
caso que se tratava: a Lei 8.024/90 foi editada em 12 de abril de 1990, sabendo-se que a
norma aplicável ao contrato de depósito é aquela existente ao tempo da sua celebração,
conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ; ademais, os recursos da poupança
que serviram ao financiamento concedido aos recorrentes estavam bloqueados no Banco
Central e foram remunerados pelo BTNF.”
Sendo assim, o índice aplicável para o reajuste do saldo devedor do
mútuo hipotecário, nos termos da Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, é o
BTNF (41,28%).
Do sistema de cálculo da evolução do saldo devedor - prévio reajuste
e posterior amortização
O sistema de amortização adotado pela Caixa Econômica Federal é
aquele segundo o qual a incidência dos juros e da correção monetária
sobre o saldo devedor precede a amortização decorrente do pagamento
da prestação mensal. Pretende a parte autora, com base no disposto na
alínea c do art. 6º da Lei 4.380/64, que seja invertido tal procedimento,
de forma que, primeiramente, se diminua do saldo devedor o valor da
prestação paga, e, posteriormente, proceda-se à atualização.
Sem razão o recorrente. Eis o teor do dispositivo legal que ampara a
tese no sentido de que seja a atualização do saldo devedor precedida do
abatimento do montante pago a título de prestação:
150
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
“Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às
seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja
simultaneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua
paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva
ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país;
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em
prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam
amortizações e juros. (grifo nosso)
(...)”
A melhor exegese do citado artigo é no sentido de que a expressão
“antes do reajustamento” refere-se à “de igual valor”, e não ao momento
da amortização, como quer fazer crer o recorrente. A intenção do legislador foi determinar que “as prestações mensais, sucessivas, e de igual
valor, antes do reajustamento, compreendam amortização e juros”.
Ademais, a correção monetária não é um plus, e sim um minus que
se evita. Se o agente financeiro abatesse do saldo devedor o montante
oferecido a título de encargo mensal antes de reajustá-lo, como pretende
a parte autora, estaria desconsiderando a correção monetária de trinta
dias, o que, em um ambiente inflacionário como o nosso, é inadmissível.
Absolutamente pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que o saldo devedor deve ser atualizado
antes da dedução do valor da prestação. Vejamos:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB
O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR
AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. TAXA REFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
- O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere
a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que, de um lado, deve
o capital emprestado ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do
mutuário, e, de outro, restou convencionado no contrato que a primeira parcela será
paga apenas no mês seguinte ao do empréstimo do capital. (grifo nosso)
- Estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano os juros remuneratórios pactuados
em contrato de financiamento imobiliário vinculados ao SFH e ao Plano de Equivalência
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
151
Salarial instituído pela Lei nº 8.692/93.
- Afasta-se a admissibilidade do recurso especial na parte em que o recorrente formula impugnação genérica, não adstrita ao fundamento utilizado pelo acórdão recorrido,
bem como se os arestos confrontados possuem base fática distinta.
- Recurso especial a que não se conhece.” (REsp 427329 / SC; Recurso Especial
2002/0043183-8, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09.06.2003, p. 00266)
“CIVIL. SFH. PCR. REDUÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO. SALDO DEVEDOR.
TR. AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO.
1. No caso de redução da renda, não é assegurado o direito à revisão, de forma
a preservar o comprometimento de renda de 30% pactuado, mas apenas o direito de
renegociar as condições de amortização, mediante a dilatação do prazo de liquidação
do financiamento.
2. O saldo devedor pode ser atualizado pela TR, enquanto índice aplicável aos
depósitos de cadernetas de poupança.
3. Deve ser procedida a atualização do saldo devedor antes de sua amortização.
(grifo nosso)
4. Inexiste interesse dos autores relativamente à declaração de proibição de anatocismo, já garantida pela sentença recorrida.
5. Apelo improvido.” (AC nº 2001.71.08.001666-0/RS, TRF4, Terceira Turma, Rel.
Desa. Federal Marga Barth Tessler, DJU 18.06.2003, p. 591)
Estando a sentença combatida em sintonia com tal diretriz jurisprudencial, afasto o pedido da autora de reforma no que tange ao momento da
amortização.
Da Tabela Price
Medra acirrado debate, inclusive nos meios científicos ligados à matemática financeira, sobre a repercussão da aplicação do Sistema Price de
Amortização, também chamado de Sistema Francês de Amortização. O
dissídio cifra-se na configuração ou não da cotação sobreposta de juros
- anatocismo, o que seria vedado no nosso sistema jurídico.
Mesmo diante da cizânia científica instalada, não é dado ao magistrado furtar-se de decidir, até porque se a função jurisdicional devesse
considerar apenas a faceta técnica alheia à seara jurídica, melhor seria
declinar da competência para a academia, a qual, em concílio técnico,
resolveria, com maior autoridade, a quaestio. O jus dicere desborda da
exclusiva apreciação de dados técnicos, os quais, embora devam transitar
no raciocínio do julgador, compõem apenas uma das suas nuanças; eles
devem ser conjugados com os demais valores que estruturam social e
juridicamente a comunidade atendida, tudo envolto pela salutar razoa152
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
bilidade. Foi o que fez o erudito Desembargador Adão Sérgio Cassiano
do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
que, em caso similiar, apreciou o tema de modo profundo, enfatizando
as várias facetas da questão até concluir que o Sistema Francês de Amortização, no modo que concebido por Richard Price, contempla cotação
de juros sobre juros, contrastando, assim, com o expresso veto legal a
tal prática. (art. 4º do Decreto nº 22.626/33)
Destaco, do alentado voto do Desembargador gaúcho, excertos que
bem justificam o posicionamento que ora avalizo, poupando a transcrição
das enfadonhas expressões matemáticas e cálculos aplicáveis ao caso
concreto que se apreciava, in verbis:
“Na temática da Tabela Price seguir-se-á, ao longo da fundamentação deste voto, a
linha do estudo feito pelo eminente autor JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA, no
seu livro Tabela Price - Da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo,
Ed. Servanda, Campinas, 2002. E assim se o faz porque o estudo empreendido pelo
referido autor partiu da consulta aos originais do livro de Richard Price sob o título
Observations on Reversionary Payments, edições de 1783 e 1803, onde o religioso
inglês desenvolveu as suas geniais Tabelas de Juro Composto.
Na verdade, o trabalho do inglês Richard Price, ministro presbiteriano, foi desenvolvido tendo em vista um sistema de pagamento para seguro de vida e aposentadorias, elaborado a pedido de sociedade seguradora, tendo Price construído tabelas que
denominou de Tables of Compound Interest (Tabelas de Juro Composto). Sobre essa
perspectiva histórica, da origem ou motivação do trabalho de Price, assim escreveu o
autor citado (Mesquiatti Nogueira, José Jorge. Op. cit. pp. 37/38):
‘O livro Observations on Reversionary Payments, de autoria do Dr. Richard
Price, demonstra, com as devidas explicações do próprio autor, a relação dos quatro Teoremas ali propostos, com a aplicação do juro composto (juro capitalizado,
juro sobre juro ou ainda anatocismo) em seu sistema de pagamentos reversíveis
e parcelados. É importante destacar que Price elaborou as suas tabelas de juro
composto a pedido da Society for Equitable Assurance on Live (p. 174, vol. I, ed.
1803), com a finalidade de estabelecer um método de pagamento para seguro de
vida e aposentadorias que acabou sendo usado por seguradoras do mundo todo
até hoje. No caso do Brasil, sua maior utilização dá-se, até agora, na área de
financiamentos de bens de consumo e do Sistema Financeiro da Habitação.
O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais
como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro composto. Destaco
que somente no Brasil essas tabelas são conhecidas como Tabela Price, referenciando
seu autor porque, se fossem conhecidas como o próprio autor as denominou, invariavelmente isso implicaria a informação de que são balizadas na capitalização de juro
...’. (Os destaques são do original).
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
153
(...)
Por meio das fórmulas matemáticas acima explicitadas, percebe-se a estratosférica
diferença entre os cálculos e a oneração respectiva deles decorrente: adotando-se a
fórmula dos juros simples o crescimento é apenas aritmético e, adotando-se a fórmula
da Tabela Price, o crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados
ou compostos, inerentes à fórmula da Tabela Price).
Essa realidade é comprovada pela própria palavra do Reverendo Richard Price,
retirada de sua obra original, demonstrando a existência congênita de capitalização
ou juros compostos no Sistema Price. O eminente autor antes referido, JOSÉ JORGE
MESCHIATTI NOGUEIRA (op. cit. p. 57), para comprovar essa indiscutível realidade,
vale-se da palavra do religioso inglês, transcrevendo verbum ad verbum, a seguinte
passagem do original da obra de Price, apresentando, a seguir, a respectiva tradução
para o português:
‘One penny put out at our Saviour´s birth to five per cent. compound interest, would,
inde present year 1781, have increased to a greater sum than would be contained in
TWO HUNDRED MILLIONS of earths, al folid gold. But, if put out to simple interest,
it would, inde fame time have amounted to more than SEVEN SHILLINGS AND SIX-PENCE.’
‘Um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um
juro composto de cinco por cento teria, no presente ano de 1781, resultado em um
montante maior do que o contido em DUZENTOS MILHÕES de Terras, todas de ouro
maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juros simples ele teria, no mesmo
período, totalizado não mais do que SETE XELINS E SEIS CENTAVOS.’ (Os destaques
são do original).
A passagem, a despeito do exagero do Reverendo Price, dá a exata idéia da magnitude da diferença de se computar juros simples e juros capitalizados ou compostos,
e demonstra, de forma definitiva, que ditas Tabelas são constituídas à base de juros
capitalizados.
Então, a primeira ilegalidade contida no cálculo pela Tabela Price é a do
crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou capitalização, que é
legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da
vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
(...)
Verifica-se que, se os juros forem simples, a amortização mensal da dívida é maior
desde a primeira prestação - tanto que ao final, no demonstrativo acima, o saldo é
positivo (credor, e não devedor) -, com o que se verifica que a Tabela Price importa
cobrança de juros maiores, pois, do contrário a amortização da dívida seria maior, ou
no mínimo idêntica à dos juros simples, e o abatimento (amortização) do saldo devedor
em cada parcela seria maior e, em conseqüência, os juros da parcela seguinte seriam
calculados sobre saldo menor e, por conseguinte, os juros seriam menores. Mas, na
Tabela Price acontece o contrário.
Então, como antes referido, na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é
que se deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre
saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que
configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples
e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão
geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior
será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera conta de diferença (e esse é, digamos assim,
mais um dos ‘truques’ da Tabela) - é maior do que na incidência de juros simples, de
modo que as sucessivas incidências de juros ocorrem sempre sobre um valor ou uma
base maior do que no cálculo dos juros simples. E isso ocorre porque se trata de taxa
sobre taxa, juros sobre juros, função exponencial, progressão geométrica, ou como se
queira chamar: anatocismo, capitalização ou contagem de juros de juros.
Observa-se, claramente, que é na prestação da Price que estão embutidos ou, melhor
dizendo, disfarçados, os juros compostos e onde exatamente se visualiza o anatocismo
ou incidência de juros sobre juros ou taxa sobre taxa ou progressão geométrica. E isso
porque, repita-se, o saldo devedor, no sistema da Price, não é propriamente o saldo
devedor real, mas uma simples conta de diferença.
No segundo exemplo acima (Situação ‘D’), conclui-se que, no cálculo com juros
simples, sem a capitalização provocada pela função exponencial da Price, o saldo é
credor, em face de uma amortização maior, já que os dados da dívida pactuada são
exatamente os mesmos.
(...)
Em linguagem mais simples e numa síntese conclusiva incidental, poder-se-ia dizer que
a Tabela Price não dá qualquer importância ao saldo devedor (já que o considera apenas
como conta de diferença), pois, v. g., numa prestação de R$ 1.000,00, não importa se
os juros são de R$ 500,00 e a amortização da dívida de R$ 500,00; ou se os juros são
de R$ 700,00 e a amortização de R$ 300,00; ou o inverso, se os juros são de R$ 300,00
e a amortização de R$ 700,00, pois não importa o saldo devedor, maior ou menor, pois
é sempre conta de diferença. Mas, em tais circunstâncias, o que ocorre é que os juros
são muito superiores aos simples ou lineares; os juros pagos em cada prestação sempre
são superiores porque incidem sobre um saldo devedor maior já que a amortização foi
menor em benefício dos juros; se o saldo devedor não fosse mera conta de diferença,
se os juros na Price não fossem capitalizados e se a amortização fosse a real, o saldo a
cada parcela seria menor e os juros - que seriam calculados em cada parcela sobre saldo
menor - por simples lógica matemática, também seriam menores. Entretanto, como já
referido anteriormente, na Price os juros são capitalizados porque são calculados taxa
sobre taxa em razão da função exponencial já aludida, contida na fórmula.
( ...)
É que, como dito, é próprio da Tabela Price que, na fórmula de cálculo, não se
adicione juros ao saldo devedor porque o mutuário já paga mais juros em cada prestação em prejuízo da amortização, que é menor exatamente porque os juros cobrados
são maiores, superiores aos contratados, daí o ‘truque’ de o saldo devedor funcionar
como conta de diferença que ‘encobre’ a cobrança abusiva por taxas superiores às
contratadas e com anatocismo.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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E não se adicionam os juros ao saldo devedor exatamente porque a taxa já é capitalizada, isto é, taxa sobre taxa, progressão geométrica ou juros compostos, capitalização
ou anatocismo - como se queira apelidar, pois tudo é uma única e mesma realidade - por
isso que permite a cobrança de juros muito superiores às taxas que são ajustadas entre
as partes e postas nos contratos.
Na verdade quando se afirma que a Tabela Price não adiciona juros ao saldo não
se está dizendo nenhuma novidade. Todavia, isso não é o mesmo que dizer que não
há cobrança de juros capitalizados ou compostos. É mais do que evidente que, se o
mutuário já paga mais em função dos juros compostos embutidos nas parcelas mensais,
resulta óbvio que não pode haver o que adicionar ao saldo devedor porque o mutuário
já pagou juros maiores, de modo que seria duplo abuso ou duplo anatocismo se o mutuário, além de já pagar juros sobre juros embutidos nas parcelas, tivesse ainda que ver
adicionados juros ao saldo devedor, sobre o qual seria calculada a nova parcela mensal
com juros calculados também sobre aqueles outros juros que teriam sido assim, antes,
adicionados ao saldo devedor. Seria, portanto, o supra-sumo do abuso ou do anatocismo.
Então, quando se afirma que a Tabela Price não adiciona juros ao saldo, na verdade está se dizendo, de forma não expressa, mas implícita, que o saldo devedor será
mera conta de diferença, porque serão cobrados juros maiores, por taxa superior à
contratada como antes demonstrado, em prejuízo da amortização do saldo devedor
que, de outra forma, seria muito menor. Ora, cobrar juros maiores na prestação, em
prejuízo da amortização do saldo devedor, o qual poderia ser menor se a amortização
fosse maior, tem o mesmo resultado do ponto de vista da abusividade, que incluir no
saldo devedor juros não cobrados na parcela, formando um novo saldo sobre o qual
incidem novos juros. A conclusão é intuitiva: não capitaliza os juros no saldo devedor
porque capitaliza na prestação, em função do cálculo de taxa sobre taxa, juros sobre
juros, ou simplesmente, de maneira mais técnico-matemática: em virtude da função
exponencial, que gera uma progressão geométrica, contida na fórmula da Tabela Price.
(...)
Para se demonstrar esta realidade e se chegar ao cálculo da prestação mensal com
juros de capitalização anual - o que atende parcialmente ao pedido dos autores - impõe-se também a exposição passo a passo do raciocínio matemático, com comparação das
situações, demonstrando-se o custo total do financiamento para o mutuário ao final
do contrato - que representa o valor que o credor efetivamente vai receber - tendo em
conta os pagamentos das parcelas ao longo do prazo.
É que, quando se analisa o custo efetivo de um financiamento, na maioria das vezes,
até mesmo os especialistas negligenciam na questão do tempo - que é fator fundamental - e na mobilidade do capital no tempo, quando aquele é devolvido em parcelas ao
mutuante, em longo prazo, circunstância que também diminui o risco do credor, sendo
que, em tais circunstâncias, a soma das parcelas de devolução ou a multiplicação do valor
de cada uma delas pelo número de parcelas, não representa o custo do financiamento,
isto é, o valor total que o credor irá receber até o final do prazo do contrato, constituído
de restituição do capital (amortização) e de juros embutidos em cada uma das parcelas.
Comentando o tema, o autor já referido, JOSÉ JORGE MESCHIATTI NOGUEIRA
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
(op. cit. pp. 185/188), em suas análises da Tabela Price, após afirmar que se deve evitar
que os menos avisados possam ter o impulso catastrófico de pensar que a soma das
parcelas ou a multiplicação do seu valor pelo prazo pode ser a expressão representativa
do efetivo custo do financiamento, assim se expressa, verbis:
‘De início, até por economia de tempo, podemos afirmar que esta hipótese não
passa de uma falácia indutiva, ou de uma falsa lógica, que pode ser comparada a uma
miragem no deserto, sendo até normal para aqueles que possuem o perfil de analista
condicionado aos botões da calculadora financeira e que, logicamente, desconhecem
os segredos da função exponencial, utilizarem-se desta prática incorreta, o que, aliás,
sequer a máquina, quando operada corretamente, produz o resultado desastrado desta
expressão.
Inicialmente, devemos ter em mente que o princípio do juro e da sua quantidade,
recebida ou paga, é uma função do tempo, e, até aqui, sem segredos. Assim devemos
buscar compreender que, dentro da relação temporal, o dinheiro assume o mesmo mecanismo da reprodução crescente da progressão geométrica, semelhante ao mecanismo
do crescimento da população tão cansativamente estudado em Malthus, o qual, aliás,
foi fortemente criticado por Aristóteles, e, séculos depois, exposto brilhantemente por
Marx em sua obra O Capital.
A explicação dada, de que no tempo o dinheiro a juro tem o mesmo mecanismo
do crescimento populacional, é esclarecida pela possibilidade de que o detentor do
‘capital-dinheiro’ possa produzir seu ganho por várias reaplicações do mesmo capital,
acrescentado de juro acumulado, principalmente quando retornado em parcelas com o
juro já embutido nelas, como é o caso da Tabela Price.
No caso em questão, não podemos dizer que a elaboração de um cálculo adequado,
que culmine com a obtenção do resultado real do custo da operação, possa resumir-se
a uma conta tão simplista de adição e multiplicação.
Logicamente, a premissa simplista cede lugar para uma complexidade matemática
mais ampla, quando o dinheiro é olhado com os ‘olhos de águia’ das finanças. Percebe-se nesta ótica o quanto é obrigatória a consciência de que a mobilidade, gerada pelo
reembolso do pagamento parcelado, promove o retorno parcial do valor do capital
investido, o qual, por conseguinte, é antecipado a cada período, em relação ao seu
vencimento final, possibilitando assim o efeito de novos ganhos, ao longo do tempo
em que durar o contrato, resultante desta permissibilidade natural de reaplicação.
Como já chamamos a atenção no parágrafo anterior, a reaplicação de cada parcela
recebida pelo credor lhe proporciona a percepção de novo juro. Quanto mais reaplicar
os valores recebidos em parcelas, mais ganho ele vai ter. Quando analisamos do ponto
de vista do devedor, que, por realizar o pagamento da dívida em forma de parcelas, ou
seja, antecipadamente, a cada pagamento realizado antes da expiração do prazo final do
contrato, seguramente sofre uma diminuição efetiva do seu poder de compra, facilmente
detectada pela comparação dos resultados obtidos com uma operação realizada pelo
sistema de pagamento do principal mais juro, unicamente no final do contrato. A este
princípio denominamos de liquidez. Assim, analisando do ângulo da Teoria Econômica,
quanto mais liquidez, menor a taxa: o devedor leva desvantagem, pois não existe um
mecanismo compensatório deste efeito para ele, a não ser a alternativa de acreditar
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que o credor está cobrando uma taxa menor pelo retorno mais rápido do seu capital.
Além da questão da liquidez, o Sistema Price propicia, ainda, uma diminuição do
risco para o credor que também nunca é compensada para o devedor, pois a partir do
momento em que ele começa a pagar sua dívida, ela diminui, diminuindo, também, o
risco de insolubilidade do pagamento.
Assim, é de suma importância destacar que o custo do dinheiro no tempo, no caso
do Sistema Price, representa exatamente uma operação financeira com retorno a juro
composto, e que a conseqüência mais marcante de sua característica está exatamente
na decorrência da metodologia de seu cálculo que, invariavelmente, implica o ‘efeito’
de produzir o ganho da reaplicação como se o próprio tomador fosse o reaplicado.
Podemos constatar esse efeito quando apuramos a incidência do juro, retornado
de maneira inversamente proporcional ao prazo transcorrido, sobre cada parcela de
amortização que representa a fração de devolução do capital emprestado.’ (Os destaques são do autor; os grifos foram acrescentados).
A Tabela Price representa para o credor, como anteriormente já referido, sucessivas
reaplicações, que ocorrem sempre após o pagamento de cada parcela mensal com juros
embutidos - lembre-se que cada parcela compõe-se de uma parte de amortização (devolução do capital) e de outra parte de juros - e sempre com cálculo de novos juros sobre o
saldo devedor, o qual se constitui apenas em mera conta de diferença. Essas relevantes
circunstâncias, além de diferenciar o Sistema Price daquele outro, de pagamento do
capital mais juros compostos de uma única vez e somente no final do prazo, faz com
que, quanto mais longo for o prazo do contrato com pagamento parcelado, maior será
o ganho de juros que terá o credor, pois maior será o número de reaplicações que irá
fazer ao longo do prazo, já que o saldo da dívida não importa, porque, como dito, é
apenas conta de diferença.
(...)
Observa-se, portanto, que, definitivamente, a simples soma das prestações, ou o valor
da prestação simplesmente multiplicado pelo número de parcelas, jamais representará o
custo total do financiamento, isto é, jamais representará o valor que o credor irá receber
ao final do contrato, de forma parcelada ao longo do prazo do pacto.
Pelas mesmas razões é que a operação inversa, isto é, a simples dedução do valor
de cada prestação do saldo da dívida (custo total do financiamento) não pode jamais
chegar em zero, já que cada parcela, como já referido, é composta de parte de amortização (restituição do capital) e parte de juros incidentes sobre o saldo devedor, o qual,
como anteriormente referido, após o pagamento de cada parcela, representa ou é como
se constituísse nova aplicação ou reaplicação de um novo capital, sendo ainda esse
saldo mera conta de diferença.
Esse efeito matemático só pode ser percebido - como antes visto, na citação transcrita, de José Jorge Meschiatti Nogueira, op. cit., p. 188 - quando apurada a incidência do
juro retornado de maneira inversamente proporcional ao prazo transcorrido, sobre cada
parcela que representa a fração de devolução do capital emprestado, como demonstra
a tabela exposta no item c.2.2, acima.
A citada tabela (item c.2.2) explicita o efeito de retorno dos juros. Sobre esse efeito,
158
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
assim se pronunciou o autor acima citado (op. cit. p. 189) em sua análise da obra de
Price: ‘Foi esse efeito de retorno que Richard Price considerou ao elaborar suas tabelas, e, tanto o é, que ele denominou seu trabalho de observações sobre pagamentos
reversíveis.’ (O destaque é do original).
O mesmo autor referido (op. cit. pp. 189/190), a partir de tabelas que construiu em
sua obra, esclarece que: ‘Existe, ainda, uma outra forma de visualizarmos esta relação
tempo/custo de uma maneira um pouco menos complexa: construindo um quadro de
participação percentual das parcelas em relação à dívida, podemos constatar que as
parcelas nunca diminuem, mesmo havendo o decréscimo do saldo devedor. Pelo simples
fato de existir a constância das parcelas e a diminuição da dívida a cada pagamento, nesse sistema, a relação parcela versus saldo devedor se torna crescente a cada
período, o que significa que a parcela, na verdade, aumenta de forma dissimulada,
a cada período.’ E conclui o escritor (p. 223): ‘... da primeira parcela cobrada até a
última, a prestação permanece inalterada e o saldo devedor nunca deduz o juro que foi
pago, assim sendo não precisaríamos ir mais longe na conclusão do anatocismo, uma
vez que, para cada parcela paga, para apurarmos o saldo devedor, deve-se deduzir
do total pago somente uma parte que é a amortização, por isso é que dizemos que
as parcelas rendem em juro de juro visto que estas nunca decrescem, mesmo o saldo
devedor estando menor a cada período, cuja demonstração já vimos anteriormente.’
Não se pode ainda esquecer, como acentua o ilustre autor aqui tantas vezes citado
(op. cit., p. 221), e como já anteriormente referido, que ‘... a idéia de Price era demonstrar seu sistema de forma a provar que as suas parcelas surtem o mesmo efeito
de um capital com juro agregado que rende novo juro, ou seja, juro de juro, também
denominado de anatocismo, porém que fosse pago em frações e ainda destinado como
finalidade de seguro de vida.’
Portanto, não há dúvida de que o Sistema Price foi construído para possibilitar
que o detentor do capital recebesse parceladamente, ao longo de determinado prazo,
o mesmo valor, com juros capitalizados, que receberia de uma única vez no final do
prazo. Meschiatti Nogueira, em seu minucioso estudo sobre a obra original de Price, por
este mesmo denominada de Observations on Reversionary Payments, definitivamente
não deixa dúvida sobre essa questão da equivalência entre o credor receber o capital
e juros capitalizados em parcelas ao longo do prazo e receber o mesmo valor de uma
única vez no final do prazo (op. cit. p. 29):
‘É nessa obra que Price expõe seu conceito e método, utilizado no sistema de
pagamentos periódicos com direito à remuneração em benefícios, ou seja, para se
calcular o valor de uma série uniforme de pagamentos consecutivos e durante um certo
tempo, para se receber uma remuneração futura pelo pagamento de rendas certas, em
aposentadorias e seguros. Confecciona também a fórmula que produz a recuperação do
capital, a ‘juro composto’, que é a mesma coisa que ‘juro sobre juro’ pelo sistema de
pagamentos parcelados, pela qual se pode comparar e notar que o prestamista detentor
do capital terá recebido no final, pelo sistema de pagamento parcelado, o mesmo valor
que seria capitalizado, na aplicação de um capital do mesmo valor, a ‘juro composto’
(juro sobre juro), que neste caso e ao final produzirá os mesmos efeitos, com os mesmos
resultados.’ (Os destaques são do original; os grifos foram acrescentados).
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(...)
Assim, têm razão, pois, os autores de verem calculadas as prestações de seu débito
sem a aplicação da Tabela Price e pelo método de cálculo dos juros simples.” (AC nº
70002065662, julgamento em 23.10.2002)
A organização do fluxo de pagamento constante, nos moldes do Sistema Francês de Amortização, então, concebe a cotação de juros compostos, o que é vedado legalmente, merecendo ser reprimida, ainda que
expressamente avençado, uma vez que constituiu convenção abusiva.
Destaque-se, contudo, tolerável a capitalização anual dos juros, a teor
do art. 4º do Decreto 22.626/33 (É proibido contar juros dos juros: esta
proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos
líquidos em conta corrente de ano a ano).
Em arremate, abalizadas opiniões têm, de modo cauteloso, vetado,
em casos que tais, a aplicação do método de cálculo dos juros simples,
porquanto desfiguraria o sistema de amortização pela fórmula Price,
expressamente eleito no contrato, embora as compreenda, ajuízo que não
se pode emprestar validade a cláusulas contratuais injurídicas, havendo, neste caso, justa reserva ao pacta sunt servanda. Por outro lado, se
problemas técnico-operacionais existem na adoção dos critérios legais,
não me parece que o Direito deva se submeter às regras da matemática
financeira, parcela da ciência elaborada pelo homem, que deve auxiliar
a realização da justiça, não impedi-la.
Da teoria da imprevisão
A chamada teoria da imprevisão pede uma leitura, a meu sentir, diversa daquela constante em diversos arestos, em interpretação que ora
se fortalece a ponto de institucionalizar-se com o advento do Novo Código Civil. Celso Marini (Novo Código Civil - Algumas Considerações
Importantes sobre Contratos - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP
nº 643 -www.irib.org.br/opiniao/boletimel643c.asp) preleciona, verbis:
“A função social do contrato no novo Código Civil é socializante.
O artigo 421 expressa claramente essa idéia. O contrato tem função social. A função
social do contrato, prevista no artigo em referência, constitui cláusula geral, a impor
a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros,
implicando a tutela externa do crédito. Constitui cláusula geral, que reforça o princípio
da conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. E não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando
presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da
160
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pessoa humana.
...
Outra previsão importante do novo Código Civil é a tendente à relativização do
princípio pacta sunt servanda (locução latina que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais), uma vez que através dos artigos 478 e ss., esse
princípio não é mais absoluto, podendo ser o contrato revisado em busca do equilíbrio
contratual entre as partes (teoria da imprevisão).
É importante anotar ainda que o contrato com o vício de lesão, não sendo revisado
é passível de ser anulado.
Por vício de lesão entendemos, objetivamente o desequilíbrio contratual resultante
de situações sócio-econômicas imprevisíveis no momento da celebração do contrato
e subjetivamente o dolo de aproveitamento que se constitui em manifesta vantagem
excessiva de uma das partes em relação à outra.”
Quero deixar aqui bem claro que não pretendo aplicável o Novo
Código Civil a fatos anteriores à sua vigência. A citação acima guarda
como escopo demonstrar uma tendência na evolução do Direito Civil,
que consiste em temperar o pacta sunt servanda, impedindo que o contrato se torne fonte de pesadelo para o contratante que se haja surpreendido
com um novo estado de coisas.
Asseverar-se ausência de um fato novo que se possa erigir em álea
imprevista parece-me, permissa venia, simplista. É claro que o retorno da
inflação é um fato previsível. O fato absolutamente alheio ao comando do
contratante não dotado de poderes divinatórios é que o retorno da hidra
ocorra sem o correspondente reajuste salarial. A boa-fé do contratante
albergou a idéia de que, advinda a inflação, os ganhos seriam compensados proporcionalmente. Seria excesso de otimismo? Ou seria exacerbado
pessimismo imaginar que o valor da prestação não conseguisse abater
absolutamente nada no saldo devedor, a ponto de perenizar-se o contrato
de um tal modo que, com o passar do tempo, ficasse o infeliz adquirente
do imóvel devendo vinte vezes mais do que o imóvel que pretendeu estar
comprando?
Evidentemente, o contrato sub examine está em crise. Isto é o que
importa para a teoria da imprevisão. Perguntar-se-á, aqui: se o mutuário
pudesse prever que a inflação superasse a tal ponto os reajustes salariais,
teria feito o negócio? É possível em direito manter uma equação contratual distorcida a ponto de que uma das partes não apenas confisque
o imóvel adquirido, mas até mesmo extrapole o valor deste, a ponto de
perder o bem e ainda ficar devendo.
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Dir-se-á, em contrapartida, que um contrato traz em si mesmo risco
de lucro ou de prejuízo. É certo. Mas, a partir de um momento em que
a patologia atinge a avença em tão elevado grau, passa a existir o dolo
do aproveitamento. Terá a parte beneficiada direito de reduzir a outra à
extrema miséria brandindo o instrumento do contrato?
Ora, ninguém pode interpretar contrato do Sistema Financeiro de Habitação sem tomar em conta sua natureza marcadamente social. Tratássemos
de um empréstimo comum e não haveria necessidade de intervenção
estatal no sentido de criar um plano cujo confessado escopo é permitir
aos menos favorecidos a aquisição da casa própria. Lê-se aqui, mesmo,
a aquisição da casa própria; não, a eternização de verdadeiros alugueres que, mesmo adimplidos religiosamente, mascaram uma dívida que
gradativamente mina o contrato, fazendo com que quem cumpriu todas
as prestações ainda deva muito mais do que o valor do bem adquirido.
Na gênese da relação contratual, o mutuário comprometeu determinado percentual de sua renda. Com tal parcela empenhada,
pretendeu que pagaria a prestação da casa. Foi-lhe garantido que a
prestação não subiria mais do que seu salário. Ora, evidentemente,
a manutenção dessa proporcionalidade até o fim da avença quitaria
o imóvel. Ou tudo não passaria de uma armadilha, previsível desde
então a absoluta impossibilidade da quitação. Se não ocorreu álea
alguma inviabilizando o contrato, se tudo ocorreu dentro de absoluta
previsibilidade, é de dessumir que a modalidade de avença era verdadeira armadilha, maquiavelicamente imaginada com o intuito de
ser simulacro de venda com posterior retomada em leilão judicial?
Parece-me que a solução está, sim, na cláusula rebus sic stantibus que
sempre entendi ínsita a qualquer contrato; e não vejo razão qualquer para
excluir o mútuo quando irrecusavelmente vinculado à compra e venda,
como é o caso do Sistema Financeiro de Habitação.
Anísio José de Oliveira (A Teoria da Imprevisão nos Contratos, Leud,
2ª Edição, p. 139) registra em seu magistério:
“O que informa a existência do contrato e sua execução é, sem dúvida, uma utilidade
comum. Ele será útil a ambas as partes.
O aparecimento de um estado de fato, imprevisto e inerente do tempo, influenciando
sobre o vínculo contratual diretamente, causará inexoravelmente o desequilíbrio das
prestações, fazendo a de um deles mais onerosa e desigual perante a outra.
Desde que haja o desequilíbrio das prestações pode haver a resolução do contrato e a
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liberação do devedor. Para julgamento da desproporção das prestações seria necessária
uma medida oficial do seu valor.
Com estes dois autores tem início a descrição pormenorizada das teorias com base
na prestação, isto é, explica-se a cláusula rebus pela equipolência das prestações. Deve-se notar que esta idéia tem por base a figura do notável filósofo cristão Santo Tomás
de Aquino, que defendia, entre outras coisas, a reciprocidade de igualdade dentro da
sua tese sobejamente conhecida ‘Justiça Comutativa’.
Justificava Giorgi que quando houver certo desequilíbrio na execução do contrato,
se poderia alegar a cláusula rebus sic stantibus.
Nos ajustes, continua ele, há e deve haver um determinado equilíbrio das prestações;
deve existir uma justa proporção entre as partes.
Logo, o desaparecimento dessa situação, o rompimento da igualdade natural, e
pré-ordenada dos contratantes irá exigir da eqüidade e da justiça a sua intervenção, a
fim de restabelecer a situação anterior, para fazer cessar a desigualdade ou a desproporcionalidade.
Acentua enfaticamente Giorgi, in verbis:
‘Razões de eqüidade e justiça distributiva exigem que a lei obrigue o magistrado a
restabelecer o equilíbrio legal, cortando todas as desigualdades entre as partes e estabeleça
aquela utilidade comum que deu origem à celebração e execução do contrato’.”
Concluindo, entendo aplicável à espécie a teoria da imprevisão, no
sentido de ser possível a intervenção no contrato, afastando-se o pacta
sunt servanda para manter o equilíbrio inicial e a própria viabilidade do
contrato no atingimento de suas finalidades.
Do seguro habitacional
A imposição da contratação de seguro nos contratos habitacionais
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi instituída
pela Lei 4.380/64 (art. 14), constando, ainda, no art. 2º da Lei 8.692/93.
O valor e as condições do seguro habitacional são previstos no contrato,
de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, órgão responsável pela fixação das condições gerais
e limites das taxas de seguro após a extinção do BNH e a delegação de
tal incumbência pelo Conselho Monetário Nacional.
Assim, o valor do seguro não se encontra atrelado ao valor de mercado,
decorrendo os reajustes do prêmio das instruções e circulares expedidas
pela SUSEP. Neste sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN, DA UNIÃO FEDERAL, E DA SASSE CIA
DE SEGUROS. PES/CP. CES. URV. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. LIMITE DOS JUROS. TR. TAXA DE SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
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163
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. Em sendo o fundamento jurídico do pedido relacionado ao seguro, o excesso de
poder praticado pela CEF ao contratar determinada seguradora, como mandatária do
mutuário, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da SASSE.
7. (...)
8. (...)
9. (...)
10. (...)
11. (...)
12. (...)
13. (...)
14. A taxa de seguro nos contratos do SFH sempre teve fonte legal expressa, independente dos valores de mercado. A revisão dos valores cobrados a este título depende
de prova minuciosa do excesso com base estrita nos dispositivos regulamentares.
(grifo nosso)
15. (...)
16. Apelo provido, para afastar a ilegitimidade passiva. No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido.” (AC 200104010706529/PR, Quarta Turma, Relator(a)
Juiz João Pedro Gebran Neto, DJU data: 23.10.2002, página: 731)
No entanto, estando a taxa do seguro abrangida no encargo mensal e tendo ficado expressamente acordado no contrato sua regência
segundo o Plano de Equivalência Salarial, devem ser respeitadas as
determinações da SUSEP no reajuste do referido prêmio, mas limitadas à variação do salário do mutuário.
Da limitação da taxa de juros
A taxa de juros efetiva aplicada pelo agente financeiro - 11,02% - está
realmente acima do limite legal imposto pela lei que regia o Sistema
Financeiro de Habitação em janeiro de 1990, época em que foi firmado
o contrato de mútuo habitacional em debate.
Até a publicação da Lei 8.692/93, que, em seu art. 25, elevou o limite
máximo da taxa efetiva de juros anual para 12% (doze por cento), vigorou
a disposição do art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/64, a qual determinava que
a taxa efetiva de juros convencionada deveria ficar limitada à razão de
10% (dez por cento) ao ano.
Outrossim, não procede o argumento no sentido de que, tendo o De164
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creto-Lei nº 19/66 revogado o art. 5º da Lei 4.380/64, sem efeito ficou o
art. 6º, e, do mesmo texto legal. Transcrevo, por pertinente, as referidas
normas legais:
“Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção
de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção
de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização
e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o
salário mínimo legal for alterado.
§ 1° O reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado
ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações
no poder aquisitivo da moeda nacional.
(...)
Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda,
promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às
seguintes condições:
a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja
simultaneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua
paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva
ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;
b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo
vigente no país;
c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em
prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam
amortizações e juros;
d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas
prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor
a elas correspondente;
e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;
f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatoriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo
devedor, de acordo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior.
(...)”
Como se pode ver, ao mencionar o art. 5º no caput do art. 6º da Lei
nº 4.380/64, o legislador quis apenas esclarecer que tipo de contrato
poderia ser considerado como vinculado ao SFH. A posterior mudança
nas regras de atualização monetária provocada pelo Decreto-Lei nº 19/66
não revogou a disposição relativa aos juros, não só por inexistir qualquer
correlação entre as normas efetivamente revogadas e aquela do art. 6º,
mas, também, por não ter sobrevindo, até a edição da Lei 8.692/93,
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qualquer outra normatização acerca da limitação da taxa de juros.
Assinale-se, ao final, que, embora a taxa de juros efetiva anual referida
no contrato tenha sido inferior ao limite constitucionalmente previsto, ainda
assim mostra-se ilegal sua imposição, pois extrapolou o teto de 10% (dez
por cento) ao ano previsto na Lei 4.380/64, diploma especial aplicável no
caso concreto.
A propósito da limitação da taxa de juros a 10% (dez por cento) nos
contratos firmados sob a égide da Lei 4.380/64, colaciono jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO. JUROS. COBRANÇA ACIMA
DO TETO LEGAL (ART. 6º, E, DA LEI 4.380/64). REDUÇÃO. CABIMENTO.
Se o contrato de compra e venda do imóvel financiado pelo SFH foi assinado sob
a vigência da Lei 4.380/64, segundo a qual os juros convencionais para empréstimos
na aquisição de habitação não poderia exceder de 10% (dez por cento) ao ano (art. 6º,
letra e), hão de ser reduzidas as taxas de juros cobradas acima deste teto (10%).
Recurso improvido.” (REsp 410197/SC; Recurso Especial 2002/0014780-0 Fonte
DJ data:18.11.2002 p:00162 Relator Min. Garcia Vieira)
Tenho eu, pois, que a taxa de juros efetiva do presente contrato, assinado sob a vigência da Lei nº 4.380/64, deve ficar limitada à razão de
10% (dez por cento).
Da inclusão em cadastros restritivos ao crédito
Tenho eu por descabida a inclusão do nome do mutuário em cadastros
de devedores enquanto o contrato está sendo discutido judicialmente. Tal
medida objetiva resguardar o mutuário dos nefastos efeitos da inclusão,
que se traduzem notadamente no abalo da imagem e do crédito, haja
vista que são eles fonte de consulta de instituições financeiras, bancárias e comerciais. O risco de prejuízo é de tal monta que, per si, já seria
suficiente para evitar a inclusão em banco de dados de inadimplentes.
Afastar, pois, a negativação na espécie constitui providência indispensável ao exercício pleno do direito de o mutuário discutir judicialmente
o contrato de mútuo habitacional.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. REQUISITOS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO (SERASA) . MÚTUO HIPOTECÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
PES / CP-40.
1. Pendendo de julgamento ação revisional do contrato de mútuo hipotecário,
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que pode diminuir ou quitar a dívida, impõe-se a concessão da tutela cautelar, para
que reste inibido o protesto e a inclusão do nome do contratante no cadastro de maus
pagadores (SERASA).
2. Caracterizados o perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito.
Aquele, face ao iminente abalo de crédito; esta, à luz dos precedentes do STJ que
reconhecem a aplicabilidade do PES/CP e da SÚM-39 desta Corte. 3. Restrição de
crédito que se evita enquanto pende discussão judicial acerca do quantum debeatur.”.
(MC 97.04.53884-7/RS, Quarta Turma, Relator Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJ
DATA:29.07.98, página: 487)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (SL Nº 70/66). INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS
DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO OU ÓBICE À INSTAURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TR - INAPLICABILIDADE COMO ÍNDICE ANTERIOR À LEI
Nº 8.177/91.
1. Na pendência de ação judicial questionando o quantum debeatur derivado de
contrato de mútuo financeiro para aquisição de casa própria (SFH), relação obrigacional
informada em direito de caráter social, não cabe a inscrição do nome do mutuário no
cadastro de inadimplentes.
2. Suspende-se cautelarmente a execução extrajudicial embasada no Decreto-Lei
nº 70/66, ou obsta-se a sua instauração, conquanto não se lhe negue a constitucionalidade, quando o mutuário do SFH promove medida judicial ao propósito da revisão
dos reajustes contratuais de valores, para o atendimento eficaz a garantia fundamental
(CF, art. 5º, XXXV), eis que naquele procedimento não é dado ao devedor promover
a defesa de direito que entender sustentar, senão, apenas, proceder à purgação da mora
ou quitar o débito pelos valores reclamados. Vencido o Relator.
3. A incidência da taxa referencial sobre os contratos de mútuo habitacional celebrados antes da publicação da Lei nº 8.177/91 é inviável, haja vista que a mesma não
constitui índice de correção monetária, mas sim de remuneração de capital, portanto,
indiferente às variantes do custo de vida.” (AG 2001.04.01.067018-3/RS, Quarta Turma,
Relator p/Acórdão Juiz Amaury Chaves de Athayde, Relator Juiz Valdemar Capeletti,
DJU Data:26.06.2002 página: 614)
Do reajuste do encargo mensal - PES/CP - autônomos e assemelhados
O contrato firmado entre as partes, e classificado como de adesão,
deixou insofismavelmente expressa sua regência segundo o Plano de
Equivalência Salarial.
Tendo sido avençado no contrato expressamente o Plano de Equivalência Salarial - Categoria Profissional (PES-CP), o reajuste dos encargos
mensais de contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de
Habitação deve ficar limitado aos índices de aumento dos salários da
categoria profissional do mutuário. Tal entendimento vem corroborado
pelo enunciado da Súmula nº 39 deste Regional, verbis: “Aplica-se o
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índice da variação do salário da categoria profissional do mutuário para
o cálculo do reajuste dos contratos de mútuo habitacional com a cláusula
PES, vinculados ao SFH.”
No presente caso, a autora está vinculada à categoria “Trabalhador sem
Vínculo Empregatício” (fl. 105). Às categorias que não são assalariadas,
restou pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que deve
prevalecer a variação do salário mínimo para o reajuste dos encargos
mensais do empréstimo. Vejamos:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA PES. REAJUSTE DE PRESTAÇÕES.
Exsurge a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois integra a lide na
condição de sucessora do BNH. Os autores, como notório, tiveram que comprovar renda
bastante para assumir os encargos do empréstimo imobiliário que pleitearam, mas de
maneira a não comprometer também o orçamento familiar. Neste ponto é que reside
a vinculação dos reajustes com os de seus salários, respeitadas as demais cláusulas
contratuais. Em havendo opção pela cláusula PES, os reajustes das prestações do
financiamento habitacional devem se dar pelas UPCs, limitados, porém, aos índices dos
aumentos salariais concedidos aos autores. Como não pertencem a categoria profissional
específica, deve ser tomado como parâmetro para o reajuste das prestações do mútuo
habitacional os fatores de aumento do salário mínimo, por esse o entendimento da
Corte, em respeito ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Apelos improvidos. Sentença
mantida.” (AC nº 94.04.44076-0/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Dirceu de
Almeida Soares, DJU 17.03.99, p. 667)
“ADMINISTRATIVO. SFH. PRINCIPAL: CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES POR FALTA DE PROVAS. CAUTELAR:
ADAPTAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA FINS DE
PURGAÇÃO DA MORA. Tratando-se de mutuário autônomo, é cediça a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de admitir a variação do salário mínimo
como limite máximo para reajuste das prestações. Os autores não comprovaram
as demais lesões de direito alegadas. Na lide cautelar, há que se adaptar o valor da
execução extrajudicial, oportunizando-se aos mutuários purgarem a mora.” (AC nº
2000.04.01.091757-3/RS, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz,
DJU 27.06.2001)
Assinalo que tal entendimento está em consonância com o art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo
para qualquer fim, uma vez que o mesmo é aplicado como limitador para
o reajuste contratualmente previsto, de modo a garantir a manutenção
do comprometimento de renda inicialmente pactuado.
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Da repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)
O art. 23 da Lei 8.004/90 prevê expressamente a possibilidade de
restituição dos valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário,
nos seguintes termos:
“Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão
ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de
poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente
subseqüentes.”
A r. sentença entendeu aplicável à espécie a disposição do art. 42,
parágrafo único, do CDC, que estabelece, verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Merece reforma o decisum, no ponto. Entende-se aplicável a repetição em dobro tão-somente naquelas hipóteses em que há prova de que o
credor agiu com má-fé. Não havendo comprovação do comportamento
malicioso do credor, no sentido de ter agido de forma consciente, ou
seja, sabendo que não tem o direito pretendido, não há como se exigir a
repetição em dobro. Embora a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC,
seja diversa daquela do art. 1.531 do antigo Código Civil, entende-se que
o requisito da má-fé está igualmente presente no dispositivo do Estatuto
Consumerista.
A propósito colaciono jurisprudência desta Corte:
“SFH. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. SEGURO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI Nº 10.150/00. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CDC. CES. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. TAXA DE MANUTENÇÃO DE
CRÉDITO.
- Rejeita-se a preliminar de coisa julgada ante a falta de identidade de pedidos.
- Inexiste interesse de agir contra parte da sentença que acolheu pretensão versada
no apelo. Recurso não conhecido em relação às taxas de seguro. - A declaração de
quitação antecipada da dívida, mediante a concessão de descontos previstos pela Lei
nº 10.150/00, imprescinde de comprovação do preenchimento dos requisitos legais
pertinentes, razão pela qual improcede o respectivo pedido.
- Conquanto se admita a incidência do CDC a contratos do SFH, indemonstrada
a má-fé do agente financeiro, não há falar em restituição em dobro do indébito. (grifo
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
169
nosso)
- É legal a cobrança do coeficiente de equiparação salarial - CES no cálculo do
encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93. - Na ausência de previsão contratual expressa, o reajustamento do saldo devedor deve pautar-se pelo critério
estabelecido na legislação do SFH vigente à data da contratação, não se destinando a
esta finalidade o PES.
- O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente,
capitalização de juros. Entretanto, verificada esta prática nos meses em que houve
amortização negativa, impõe-se a revisão do contrato de modo a afastá-la. - É devida
a cobrança da taxa de manutenção de crédito e administração legal e contratualmente
estipulada.” (AC 2001.71.00.011425-7/RS, Quarta Turma, Relator p/Acórdão Juiz
Valdemar Capeletti, Relator Juiz Edgard Lippmann, DJU data:18.12.2002, página: 887)
Não podendo ser identificados, no caso presente, a má-fé ou o dolo,
ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastado o direito à
repetição em dobro.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo
da CEF para afastar a repetição do indébito em dobro, permanecendo
o direito à repetição, e dar parcial provimento ao apelo da autora para
determinar a revisão do contrato com: a) a exclusão do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES; b) o afastamento da TR como índice de
atualização do saldo devedor, substituindo-a pelo INPC; c) o afastamento do IPC como índice de correção referente ao mês de março/90,
substituindo-o pelo BTNF; d) o reajuste da taxa de seguro com base nas
determinações da SUSEP, limitado à variação salarial da autora (salário
mínimo); e) a limitação da taxa de juros a 10% ao ano. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e das custas
processuais.
É o voto.
170
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.029955-5/RS
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
Relator p/Acórdão: O Exmo. Sr. Juiz Federal José Paulo Baltazar
Junior
Apelante: Roberto Zanette
Advogados: Drs. Cesar Pereira Lima Lopes e outro
Apelada: União Federal
Advogado: Dr. Luís Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
Administrativo. Servidor público federal. Exoneração. Art. 54 da Lei
nº 9.784/99. Decadência.
Transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão
que não reconheceu o direito do servidor de ser investido no cargo de
Contador Classe A, referência NS5, TRT 4ª Região, a administração
decai do direito de proceder à exoneração.
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 não faz distinção entre atos nulos e anuláveis, a não ser no caso de má-fé, sendo que ambas as hipóteses admitem
convalidação pelo decurso do tempo.
Inaplicável, quanto aos juros moratórios, o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
incluído pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, segundo jurisprudência pacífica do E. STJ, em relação a ações em curso quando de
sua edição, pelo fato desta norma possuir natureza material, com reflexos
na esfera jurídica das partes.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação, vencido o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2003.
Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, Relator p/Acórdão.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: A
r. sentença recorrida, a fls. 340/1, bem esclarece a controvérsia, verbis:
“Roberto Zanette ajuíza a presente ação contra a União, objetivando o reconhecimento do direito de permanecer no cargo no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região em vista da decadência do direito da União de demiti-lo e, em antecipação de
tutela, seja determinada a suspensão dos efeitos do ato de exoneração.
Narra que em 1983 ajuizou medida cautelar contra a União, requerendo o reconhecimento do direito de ser investido no cargo de Contador Classe ‘A’, referência
NS5, Código TRT 4ª Região. A medida liminar foi deferida e o autor empossado
no cargo. A sentença julgou improcedente a ação e cassou a liminar concedida. A
apelação foi improvida, sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 15.06.94. A
sucumbência foi executada pela União e os autos foram baixados em 05.03.95. Em
12.06.01, a União requereu o desarquivamento do feito para análise, de modo que
foi expedida a Portaria nº 2.333, de 06 de julho de 2001, declarando a vacância do
cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Contabilidade,
Classe ‘C’, Padrão 35, ocupado por Roberto Zanette. Na oportunidade, o autor
encontrava-se em Licença Saúde desde setembro de 1999. Entende que houve a
ocorrência de prescrição, vez que a União deixou de aplicar no lapso de tempo
adequado a demissão do autor. Alega que o prazo de prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de modo que constitui em regra
em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e estatais. Cita a
Súmula 150 do STF. Sustenta que a União perdeu o direito de executar a decisão
do processo, em vista da prescrição do prazo para a execução.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, assim como o pedido de vista ao
Ministério Público.
A parte autora interpôs agravo de instrumento da decisão.
Citada, a União contestou. Aduz, em preliminar, que os documentos juntados
não se prestam a provar os fatos por não estarem autenticados, bem como propugna
a perda de objeto. No mérito, alega que o requerente pretende instituir nova modalidade de provimento em cargo público, incompatível com os princípios da legalidade,
da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Assevera que desde o advento da
Constituição Federal de 1988 não existe outra modalidade de provimento em cargo
público que não seja pela aprovação em concurso público, salvo cargos em comissão.
De outro lado, sustenta que não se trata de executar a sentença transitada em julgado,
mas retornar à situação anterior à sua propositura, vez que foi revogada a liminar
com a improcedência. Assinala que o autor tinha conhecimento do fato de que estava
durante todo o período prestando serviço ilegalmente, e por permanecer no cargo de
má-fé, não pode se beneficiar. Ainda, alega que a doença do requerente não pode servir
de fundamento para a suspensão do ato, vez que se refere ao cargo e não à pessoa do
requerente. Entende que o prazo prescricional é de vinte anos, pois não se aplica ao
caso o Dec. Nº 20.910/32. Assinala que o art. 7º da Lei nº 6.035/74 não se aplica ao
172
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
caso do requerente. Requer a improcedência da ação.
A União foi intimada para cumprir com urgência a determinação de reintegração
do autor, face ao feito suspensivo concedido no despacho do agravo de instrumento.
O agravo foi improvido.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas sobre provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos
para sentença.”
Interposta a apelação, postula o recorrente a reforma do julgado.
O MPF manifestou-se pela não-intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:
Para rejeitar o pedido, a fls. 342/3, anotou, com inteiro acerto, a ilustre
Juíza Federal, verbis:
“O autor requer a declaração do direito de permanecer investido no cargo de Contador do TRT/4ª Região face à convalidação que entende ocorrida em vista da decadência
do direito da União de demiti-lo.
Da situação descrita pelas partes nos autos, vislumbra-se que, efetivamente, o autor em nenhum momento teve o direito à ocupação tranqüila e definitiva do cargo em
questão. De outro modo, é possível dizer que não houve, por parte da Administração, o
reconhecimento ao requerente da prerrogativa de ocupar o cargo, e que a sua ocupação
era estritamente provisória, em situação conferida pelo Poder Judiciário, até a análise
mais pormenorizada do caso em sentença. Assim, deve-se atentar para o fato de que
não foi a Administração, e sim o Poder Judiciário, que autorizou a posse no cargo em
caráter precário.
Com o proferimento da sentença de improcedência do pleito, a medida liminar foi
cassada. A partir deste momento, o ato que determinou a posse do requerente em caráter
provisório foi desconstituído pelo mesmo Poder que a constituiu.
Ademais, não pode ser admitido o argumento da parte autora no sentido de que não
foi realizada a execução da sentença em tempo hábil, o que teria acarretado a prescrição do direito de executar a decisão do processo para a União. Primeiramente, não há
propriamente uma execução a ser promovida no caso em tela. Tendo sido proferida
uma sentença declaratória negativa da existência de um direito, há que simplesmente
ser determinada a desconstituição da situação deferida precariamente em antecipação
de tutela, ato cuja realização caberia de ofício ao Juízo, já que por este foi autorizada.
Portanto, a execução é incabível, pois, além da condenação da sucumbência, não há
o que ser executado.
De outro lado, é errôneo o entendimento do requerente quanto à prescrição do direito da União de promovê-la. O Decreto nº 20.910/32, que o requerente utiliza como
fundamento para definir o prazo prescricional da ação, somente se aplica às ações
promovidas a favor ou contra a Fazenda Pública, o que não é o caso. Destarte, deve
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ser aplicada à hipótese a regra geral da legislação civil para a fixação do prazo prescricional. Não havendo previsão legal definindo o prazo para declaração de vacância
do cargo, deve ser aplicada, por meio da analogia, a regra geral para as ações pessoais
do Código Civil vigente à época, que é de 20 anos.
Observe-se que a Lei nº 9.784/99 fixou novos prazos para a União anular seus atos
administrativos. Eis o que prescreve o art. 54 da citada lei:
‘Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.’
Apesar de estabelecer o prazo de cinco anos para prescrição do direito da União,
como preconiza o autor, esta nova norma possui vigência somente a partir de sua publicação, de modo que não é aplicável ao caso em tela.
Uma questão a ser considerada ainda é a permanência do autor no cargo mesmo
após a ciência do trânsito em julgado da sentença. O autor tinha conhecimento da
irregularidade de sua situação, e ainda assim continuou ocupando o cargo e exercendo
as atividades como se nada tivesse acontecido.
Pode-se considerar que o autor agiu de má-fé ao permanecer no cargo, de modo
que não pode se beneficiar de uma situação cujo objeto do direito lhe foi negado, pela
inércia da Administração em decretar a vacância. O autor assumiu o risco de permanecer em situação irregular e ser destituído do cargo a qualquer momento, e não seria
admissível conferir-lhe a vantagem do cargo por sua atitude reprovável.
Desse modo, resta concluir que a Portaria nº 2.333/01, que decretou a vacância
do cargo do autor, não pode ser encarada como a execução do julgado. Trata-se
meramente de ato que visou a efetivar a determinação judicial relativa à cassação
da liminar, já que, tendo sido desconstituído o vínculo jurídico em sentença, o que
restava ao autor era mera situação de fato na ocupação do cargo, do qual não decorre
qualquer efeito jurídico.
Quanto à questão relativa à prescrição, sendo a hipótese abrigada pela regra geral
do Código Civil de vinte anos para as ações pessoais, incabível a aplicação de seus
efeitos no presente caso, pois não houve o transcurso do referido prazo desde o trânsito
em julgado da ação.
Diante disso, deve a ação ser julgada improcedente.”
Correto o decisum.
Quando do julgamento do agravo de instrumento, a fls. 321/3, anotei
em meu voto, verbis:
“Em seu parecer, a fls. 255/6, anotou o douto MPF, verbis:
‘Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juiz
monocrático, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em
ação interposta pelo agravante pleiteando sua permanência no cargo que exercia por
força do decurso do tempo. Alega ter tomado posse do cargo de contador do TRT por
força de medida liminar em 1983. Contudo, apesar desta ter sido posteriormente julgada
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
improcedente e transitado em julgado 15.06.94, não executou a União a sentença.
A decisão agravada baseia-se na ausência de verossimilhança, sendo o silêncio
administrativo mero fato e, portanto, impossível de convalidação.
Primeiramente, cumpre salientarmos que falta a fumaça de bom direito ao pleito
do agravante, sendo o silêncio administrativo mero fato e, portanto, impossível de
convalidar-se.
Na realidade, não é o silêncio um ato jurídico, e tampouco, um ato administrativo,
mas sim uma declaração jurídica. Aquele que nada declara não pratica ato administrativo algum.
Além disso, verifica-se que não houve omissão apenas da Administração, mas também
do agravante que, mesmo tendo ciência da sentença equívoca permaneceu no cargo.
De igual forma, não pode a doença do agravante servir de fundamento para a suspensão do ato administrativo que declarou vago o cargo que o mesmo ocupava.
Por outro lado, não pode o agravante ser mantido em um cargo que, naquela
época, exigia a formação em Ciências Contábeis sendo o mesmo apenas Técnico
em Contabilidade.
Por fim, salienta-se ser o ato administrativo nulo em sua origem, na medida em
que, obteve o autor o cargo tão-somente em sede de liminar concedida pelo juízo a
quo, tendo a mesma sido posteriormente revogada.
Isto significa que o autor não é portador legítimo do direito pretendido e, portanto,
não deve obter, agora, aposentadoria por regime jurídico único, sob pena de violação
ao Princípio Administrativo do Interesse Público.
Em conclusão, qualquer que seja a ótica pela qual se examina a antecipação de
tutela em casos como este, não há como pretendê-la jurídica, justa ou possível dentro
de nosso sistema jurídico.
Isto posto, opina o Parquet pelo improvimento do presente agravo e conseqüente
manutenção da decisão interlocutória proferida.’
Ao indeferir a antecipação de tutela, à fl. 236, assinalou o ilustre Juiz Federal, verbis:
‘Colhe-se da inicial que o Autor tomou posse no cargo de contador do TRT da 4ª
Região, em 21.11.83, por força de liminar concedida em ação cautelar. Essa liminar foi
cassada, tendo sido julgada improcedente a pretensão do Autor vertida em ação principal.
Essa decisão de improcedência, por seu turno, teria transitado em julgado em 15.06.94.
E, apesar disso, o cargo do Autor somente foi declarado vago em julho deste ano.
Em essência, entende o Autor que teria sido efetivado no cargo público em comento
pelo transcurso do tempo. E, sendo assim, requer medida antecipatória que o mantenha
no referido cargo público.
Neste momento delibatório e de cognição sumária, tenho que o pedido provisório
do Autor não pode ser acolhido, por falta de verossimilhança.
Desde o trânsito em julgado da decisão da ação principal, a Administração manteve-se silente, porquanto não deu vazão ao seu poder-dever de afastar de um cargo público
uma pessoa que não era servidor público.
O silêncio, no Direito Administrativo, não constitui um ato, mas, sim, um fato. Nesse
sentido, doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo,
Malheiros,
2000, p. 355.
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Logo, tenho que não se pode considerar que o silêncio da Administração tenha
funcionado como um ato administrativo de provimento do cargo público em comento.
Como tal silêncio não era um ato, não há falar em convalidação de fato jurídico-administrativo. E, sendo assim, não há cogitar de transcurso de prazo decadencial para
que a Administração o invalidasse.
Diante disso, entendo que não se deve suspender os efeitos do ato administrativo
que declarou vago o cargo que vinha sendo ocupado pelo Autor.’
Dessa forma, nos termos dos pronunciamentos antes transcritos, cujos fundamentos
adoto, não se encontram presentes, no caso, os pressupostos do art. 273 do CPC.
Por esses motivos, conheço do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.
É o meu voto.”
Ademais, a Lei nº 9.784/99 não se aplica ao caso dos autos, pois ela
só tem vigência a partir de sua publicação, que é posterior.
Por outro lado, mesmo assim, o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99
não se aplica ao ato nulo.
Nesse sentido, precedente da Corte de que fui relator, verbis:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.71.00.001459-7/RS
RELATOR: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO: Patricia Helena Bonzanini
APELADO: ROBERTO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: Aloisio Jorge Holzmeier e outros
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE/RS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. SÚMULA 473
DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. EFEITOS.
1. O disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica ao ato nulo, pois é pacífico o entendimento do STF de que não há falar-se em direito subjetivo à manutenção
dos efeitos de ato administrativo, se praticado em desconformidade com a lei (in RTJ
143/251; 146/658).
No mesmo sentido, a lição da doutrina: Miguel Reale, in Revogação e Anulamento
do Ato Administrativo, 2ª edição, Forense, 1980, pp. 65 e seguintes; Themístocles B.
Cavalcanti, in Teoria dos Atos Administrativos, RT, 1973, p.185; Ruy Cirne Lima, in
Princípios de Direito Administrativo, 6ª edição, RT, 1987, p.93; Pontes de Miranda,
in Tratado de Direito Privado, 4ª edição, RT, 1983, t. IV, pp.20/1.
Pertinente, a respeito, o magistério de Paul Roubier, verbis:
‘La non-observation des conditions de validité posées par la loi à la confection de
cet acte aura pour sanction une action de nullité ou en rescision, c’est à-dire une action
qui n’entrait aucunement dans les vues de l’auter (ou des auteurs) de l’acte juridique.
Ici encore cette action n’est pas fondée sur la violation d’un droit antérieur, elle
176
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
est fondée sur une infraction à un devoir, le devoir d’observer les conditions légales
de validité de l’acte posées par la loi.’ (In Droits Subjectifs et Situations Juridiques,
Dalloz , Paris, 1963, pp. 74/75).
É o princípio insculpido na Súmula 473 do STF.
2. Provimento da apelação e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, dar provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2002.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Relator”.
Por esses motivos, conheço da apelação, negando-lhe provimento.
É o meu voto.
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior: Tenho que
merece provimento a apelação, por aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99,
do seguinte teor:
“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
No caso dos autos, mesmo desconsiderando o período em que o apelante exerceu o cargo por determinação judicial, de 1983 a 1994, desde
então até 2001 o autor permaneceu no cargo por inércia da administração
em dar cumprimento à decisão judicial desfavorável que transitara em
julgado.
Sobre a possibilidade de retroação do referido art. 54, há precedentes
do STJ e deste Tribunal, como segue:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM
PARCELAS DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADAS POR FORÇA DA PORTARIA
474/87 - MEC. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. (...) III - A Administração
Pública tem o prazo de cinco anos para anular ato administrativo gerador de efeitos
favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé (art. 54 da Lei nº 9.784/99).
IV - In casu, o parecer nº 203 da Advocacia Geral da União, que considerou ilegal a
forma de remuneração das funções gratificadas nos termos da Portaria 474/87, somenR. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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te foi editado em 1999, quando escoado, há muito, o lustro decadencial. Precedente.
Recurso parcialmente conhecido e nessa parte desprovido.” (STJ, REsp nº 444126/PR,
Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., un., DJ 10.03.2003, p. 294)
“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE
- PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela,
que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades.
Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na
esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei nº 9.784/99, o prazo
decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção
do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS nos 7.455/
DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p/acórdão
Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000). 2 - No caso sub judice, tendo
sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria nº 237, de 21.12.94, publicada em 23.12.94, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data
da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em
razão da prescritibilidade dos atos administrativos. 3 - Segurança concedida para afastar
eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando
suas manutenções no serviço público federal. Custas ex lege. Honorários advocatícios
incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.” (STJ, MS nº 7436/DF, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, 3ª S., un., DJ 17.02.2003, p. 218)
“ADMINISTRATIVO. PORTARIA 474/87 DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
PARECER AGU 203/99. LEI Nº 9.784/99, ART. 54. DECADÊNCIA DO DIREITO
DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS
CALCULADOS COM BASE NO VEÍCULO INQUINADO DE ILEGAL. 1. A Portaria
474/87, em que pese padecer de vício de origem, por ter regulado matéria submetida
à reserva legal, foi revogada pela Lei 8.168/91 e teve seus efeitos anteriores validados
pela Lei 8.911/94, que assegurou a manutenção dos quintos incorporados até então. É
cabível a convalidação, por lei, do vício original, pois a ordem constitucional não veda
a retroatividade legal, salvo quando importar em prejuízo ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, sendo que os autos tratam de hipótese contrária. 2.
A Administração, através do Parecer 203/99, da AGU, reduziu os vencimentos e os
proventos dos que incorporaram quintos ou décimos calculados segundo os critérios da
mencionada Portaria, em flagrante ofensa ao disposto no art. 54 e § 1º, da Lei 9.784/99,
que estabeleceu prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos
havidos como ilegais, de que tenham decorrido efeitos favoráveis aos destinatários,
e que determinou que o prazo seja contado a partir do primeiro pagamento, quando
se tratar de efeitos patrimoniais contínuos. 3. Hipótese em que o prazo se consumou,
devendo-se tomar como dies a quo o da incorporação dos quintos ou décimos e não o
da concessão da pensão, que já foi calculada computando-se as parcelas incorporadas
a este título, as quais vinham sendo recebidas há mais de cinco anos pelo instituidor
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
da pensão. 4. A lei não faz distinção entre as hipóteses de nulidade e anulabilidade, ao
tratar da invalidação dos atos administrativos e dos seus limites temporais. 5. Apelação
e remessa oficial desprovidas.” (TRF 4ª R., AMS nº 71185/PR, Rel. Juíza Tais Schilling
Ferraz (convocada), 3ª T., m., DJU 20.02.2002, p. 1100)
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES
REJEITADAS. QUINTOS INCORPORADOS. LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA
QÜINQÜENAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Preliminares argüidas rejeitadas. 2. Não
obstante haja a fixação, por intermédio da Portaria nº 474/87, de valores remuneratórios
das Funções Comissionadas (FC) e das Funções Gratificadas (FG) e, posteriormente,
com o advento da Lei nº 8.168/91, haja a determinação da transformação das funções
de confiança em cargos de direção - CDs e em funções gratificadas - FGs, provocando redução nas respectivas remunerações, é incabível que a Administração Pública
proceda à anulação dos atos administrativos atinentes à incorporação dos quintos
nas remunerações ou nos proventos, durante a vigência da Lei nº 7.596/87, uma vez
que se operou a decadência pelo transcurso do prazo de cinco anos, previsto no art.
54 da Lei nº 9.784/99, norma consistente na limitação ao poder de autotutela. 3. O
art. 54 da Lei nº 9.784/99 traduz-se em regra assecuratória do princípio da segurança
jurídica, consistente no sentido de impedir que a Administração Pública, a qualquer
tempo, proceda à anulação, sem maiores óbices, de atos com aparência de ilegalidade
concernente a direitos dos administrados. 4. Somente os servidores que incorporaram
em seus vencimentos ou proventos os valores da Função Comissionada (FC) antes do
advento da Lei nº 8.168/91, estarão assegurados de sofrer qualquer redução, em razão
de estarem sob o pálio do princípio constitucional do direito adquirido.” (TRF 4ª R.,
AMS nº 69954/RS, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, 4ª T., un., DJU 30.05.2001, p.
440 DJU 30.05.2001)
Não vejo, tampouco, impossibilidade de aplicação do dispositivo por
se tratar de ato nulo. Em primeiro, lugar, por não haver consenso sobre a
classificação dos atos administrativos, entre nulos e anuláveis, sendo que,
mesmo admitida a diferença, também aqueles admitem convalidação,
como expõe Régis Fernandes de Oliveira (Ato Administrativo. 3a. ed., São
Paulo : RT, 1992, pp. 133 e ss.). Em segundo lugar, o dispositivo legal
antes referido não faz tal distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
Nesse ponto, destaco que o apelante, conquanto não contasse com
o diploma de nível superior de contador, possuindo apenas o diploma
de técnico em contabilidade (fl. 23), possui graduação superior em economia (fl. 24), de modo que o ato questionado mais se aproximaria da
anulabilidade.
Além disso, o sentido dos institutos da decadência e da prescrição é
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justamente de pacificar as relações controvertidas pelo decurso do tempo.
Se a lei, no caso presente, não fez distinção entre atos nulos e anuláveis,
sem ressalvas, a não ser no caso de má-fé, tem-se que em ambas as hipóteses se admite a convalidação pelo decurso do tempo.
Levo em conta, ainda, a aplicação do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37), no particular aspecto da boa-fé, de resto expressamente consagrado no inciso IV do parágrafo único do art. 2º da já
citada Lei nº 9.784/99. Segundo Egon Bockmann Moreira (Processo
Administrativo. Princípios Constitucionais e a Lei 9.784/99. São Paulo
: Malheiros, 2000, p. 91):
“Do princípio da boa-fé deriva, pelo menos, o seguinte:
(...)
c) proibição à inação inexplicável e desarrazoada, vinculada a exercício de direito,
que gera legítima confiança da outra parte envolvida;
(...)
g) impossibilidade do inciviliter agere (condutas egocêntricas, brutais e cegas aos
direitos de terceiros, violadoras da dignidade humana);
h) dever do favor acti (dever de conservação dos atos administrativos, explorando-se ao máximo a convalidação;
i) lealdade no fator tempo (proibição ao exercício prematuro de direito ou dever,
ao retardamento desleal do ato e à fixação de prazos inadequados); (...)”
Na mesma linha a construção alemã do princípio da proteção à confiança, a que se refere Hartmut Maurer, nos seguintes termos, especificamente no que diz com a retratação de atos administrativos:
“Ponto de partida foi o entendimento que a questão sobre a retratabilidade de atos
administrativos beneficentes antijurídicos é dominada por dois princípios, ou seja, por
um lado, pelo princípio da legalidade da administração, que exige a eliminação de
atos administrativos antijurídicos e, por outro, pelo princípio de proteção à confiança,
que pede manutenção do ato administrativo beneficente. Como ambos os princípios
requerem validez, mas também estão em conflito um com o outro, deve, segundo
a opinião do Tribunal Administrativo Federal, ser ponderado e examinado, no caso
particular, a qual interesse - ao interesse público na retratação ou ao interesse individual
na existência do ato administrativo - é devido a primazia.” (MAURER, Hartmut.
Elementos de Direito Administrativo Alemão. Trad. Luís Afonso Heck., Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, pp. 70-1)
No caso presente, a ponderação acima referida deve levar em conta
os aspectos abaixo analisados.
Embora vencedora na ação originária, a administração, por mais de
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cinco anos, silenciou, deixando de dar execução à sentença com trânsito
em julgado. Não se pode ignorar, tampouco, o período de tramitação da
ação originária, tudo a fazer com que o apelante tenha permanecido no
exercício do cargo por quase vinte anos, por demora da justiça e inércia
da administração.
Não se pode ignorar, tampouco, a circunstância de estar o apelante,
no momento do afastamento do cargo, incapacitado para o exercício
de atividade laborativa, como atesta o documento da fl. 13 e comprova
a certidão das fls. 271-2.
Afastar o autor vai, também, de encontro ao direito fundamental social à previdência social (CF, arts. 6º e 7º, XXIV), bem como quanto ao
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que informa
a seguridade social (CF, art. 194, I). Com efeito, tendo trabalhado por
quase vinte anos no serviço público, deixou o apelante de se vincular ao
regime geral de previdência social. Se excluído do serviço público, agora
que sofre de enfermidade, restará sem cobertura no regime previdenciário dos servidores e também no regime geral, em situação que também
contraria o princípio da moralidade administrativa, como acima referido.
Registro que não se poderia exigir do apelante que tomasse a iniciativa
de invocar o julgamento desfavorável perante a administração, provocando a saída do cargo, pois tal providência cabia ao órgão.
Nesse quadro, merece provimento a apelação.
Juros
Sempre foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o percentual cabível a título de juros moratórios em débitos relativos
aos vencimentos de servidores públicos é de 1% ao mês nos termos do
art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/67, visto que tais prestações têm caráter
eminentemente alimentar:
“PROCESSO CIVIL. JUROS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E DE PROVENTOS. 28,86%.
No cálculo das diferenças de remuneração e de proventos devidos a servidores
públicos devem incidir juros moratórios na taxa de 1,0% ao mês, em face da natureza
alimentar da dívida. Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido.” ( STJ, 5ª Turma, REsp 195964/SC, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ de 15.03.99, p. 283)
“PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. DEL 75/66. DEL 2.322/87.
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1. Sobre as diferenças resultantes do pagamento de reajuste nos vencimentos de
servidores federais devem incidir juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês,
em face da natureza alimentar da dívida.
2. Recurso conhecido e provido.” (STJ, 6ª Turma, REsp 175827/SC, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 07.12.98, p. 116)
Através da 3ª Seção, o entendimento restou pacificado naquela Corte,
no julgamento dos Embargos de Divergência 58.337/SP, cujo acórdão
foi ementado pelo Eminente Ministro Fernando Gonçalves nos seguintes
termos:
“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA.
1. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante
de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza salarial. Não tem relevância eventual distinção entre débito de índole estatutária ou trabalhista, pois ambas
são de cunho eminentemente alimentar, sendo que quanto a esta última a taxa de 1%
(um por cento) é fixada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de
1967. Solução igual para situações idênticas.
2. Precedentes do STJ - REsp nº 5.657/SP- interpretação magnânima.
3. Embargos rejeitados.” (EREsp 58.337/SP, Rel. p/ac. Min. Fernando Gonçalves,
DJ de 22.09.97. RSTJ 104:375-386)
A possibilidade de aplicação das disposições do Decreto-Lei nº
2.322/87, que regula os débitos de origem trabalhista deve-se ao fato
de que as dívidas de salários, pensões, proventos de aposentadoria e
benefícios previdenciários são típicas dívidas de valor em razão de sua
natureza alimentar. Assim, com amparo no art. 5º da Lei de Introdução
ao Código Civil, impõe-se a adoção dos juros de mora de 1% ao mês,
observando-se que também quanto à correção monetária das dívidas de
valor, em razão da sua relevância e finalidade, firmou-se a construção
jurisprudencial - hoje amplamente aceita nos Tribunais do País - que
determina sua incidência a partir do momento em que deveria ter sido
efetuado o pagamento.
Assim, deve ser mantida a interpretação analógica acima, para aplicar
o índice de 1% ao mês, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87
e § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91.
A edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
182
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que incluiu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, em nada altera esta situação. O
entendimento já se encontra consolidado no STJ em relação a ações em
curso quando da edição da referida MP. O fato desta norma ter natureza
material, com reflexos na esfera jurídica das partes, não permite sua
aplicação em processos em andamento. (EDREsp 437817/MG, Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJ de 19.11.2002; REsp 495702/RS, Rel. Min.
Félix Fischer, DJ de 02.06.2003, p. 347)
Pelas razões acima expostas, dou provimento à apelação, para: a)
declarar a decadência do direito da União de declarar a vacância do
cargo ocupado por Roberto Zanette; b) condenar a União a: b.1) praticar
os atos administrativos necessários a tanto; b.1) pagar os vencimentos
desde a data do indevido afastamento, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (CPC, art.
219), conforme fundamentação acima; b.2) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal
a final apurado.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.039975-3/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde
Agravante: Ministério Público
Advogado: Dr. Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle
Agravada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS
Advogados: Drs. Armando Eduardo Pitrez e outro
EMENTA
Administrativo e Processual Civil. Ensino superior. Exame vestibular.
Prova de língua estrangeira. Tutela antecipada.
Conjugados os legais pressupostos, cabe o deferimento de tutela
antecipada para, em concurso vestibular para acesso a curso de ensino
superior, afastar a exigência da prova de inglês como língua estrangeira
única, na medida em que sua implantação esteja a consubstanciar inovação na proximidade da realização dos exames.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por una183
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
nimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 7 de maio de 2003.
Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde: Trata-se de
agravo de instrumento tempestivo, interposto de r. decisão (fls. 382 a 388)
exarada em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal
em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, perante
o MM. Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. A insurgência é
oposta contra o indeferimento de antecipação de tutela, consistente em
proibição à demandada/recorrida da exigência de prestação de prova de
língua estrangeira moderna única (inglês) no concurso vestibular de 2003,
em relação aos cursos que indica (Ciências da Computação, Engenharia de Computação, Bacharelado em Estatística, Engenharia Química,
Engenharia de Minas, Medicina da UFRGS e Medicina da FFFCMPA).
Em exame preambular (fls. 392 a 395), deferi parcialmente o requestado
efeito suspensivo ao recurso, marcando o prazo de 5 (cinco) dias para as
gestões à reabertura de prazo para que os candidatos ao exame vestibular manifestem opção. Fi-lo exceto no tocante ao curso de Ciências da
Computação, a cujo ingresso a objurgada exigência registra-se ocorrente
já há 8 (oito) anos.
O correspondente agravo regimental resultou provido, à unanimidade, em parte (fl. 474), reduzindo a aplicação da decisão deste Relator
tão-somente aos cursos de medicina da UFRGS e da FFFCMPA, com
modificação de prazo.
O MM. Juízo a quo prestou informações. (fls. 398 a 400)
A parte agravada, instada, apresentou a sua resposta. (fls. 430 a 457)
É o relatório. Sem revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde: Merece parcial
acolhida a pretensão recursal. Confiro.
Já por ocasião do julgamento do agravo regimental nesta douta Turma,
considerara:
184
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“A decisão recorrida registra:
...
Prima facie, tenho presente que, a princípio, contra o Poder Público não é cabível
trato preambular sem sua prévia audiência ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto
da ação, cuja solução definitiva, ademais, só produzirá depois de confirmada em segundo
grau de jurisdição. Não por isso, no entanto, há de se prestigiar empeço imediato ao
desiderato acautelatório in casu.
O óbice legal impende ser bem interpretado, tanto quanto o alcance do colimado
trato em momento preambular. De aí, é forte a conclusão no sentido de que a tutela final
pode ser antecipada, sim, sob conformação eminente de instrumentalidade, enquanto
não atuar de maneira exauriente, irreversível, mas para acautelar a preservação de sua
própria efetividade, dizendo com a utilidade mesma da ação e do processo, se in fine
vier a ser definitivamente concedida. Assim o é em face do prestígio a valores jurídicos
impostergáveis e dada a equação fática delineada na relação de origem — como se verá
adiante —, sempre tendo em mira a limitação cognitiva desta sede.
Assim fixado, prossigo.
Desde logo fixo que a controvérsia não reside na possibilidade de a Administração,
na generalidade, alterar os requisitos necessários ao ingresso em seu quadro discente,
ou que a Instituição demandada, ao fazê-lo, esteja a exercer competência própria.
Controverte-se, isto sim, em torno da possibilidade de a modificação ser aplicada imediatamente ou mesmo em período insuficiente aos fins. E aí, em juízo próprio a esta
sede, firmo-me pela negativa, com o temperamento que adiante explicito.
Para exame nesta quadra preambular, ao trato perseguido pelo recorrente, abstraindo consideração exaustiva de todos os seus argumentos (e bem assim de toda a
fundamentação de suporte à r. decisão recorrida), é forte concluir que o mesmo está a
merecer agasalho em parte.
Isso porque o regramento administrativo objurgado inovou nas exigências em meio
a período normal, padronizado e mínimo de preparação (apontado pelo autor/recorrente
como iniciado a partir da quinta série de ensino fundamental e que se poderia reduzir,
na melhor das hipóteses, ao tempo de ensino médio – três anos). Importante ressaltar,
nesse passo, o argumento segundo o qual a obrigatoriedade, instituída pela Lei de Diretrizes e Bases do Ensino (Lei nº 9.394/96, art. 26, § 5º), de ensino de língua estrangeira
a partir da quinta série de ensino fundamental não está restrita ao inglês, garantida, ao
revés, à comunidade escolar a opção. O pré-requisito fundamental para ingresso na
universidade é a conclusão da formação regular e, nessa, o estudo da língua inglesa
não é obrigatório. A deliberação acerca do novo critério de seleção não levou em conta
os efeitos desse critério sobre a orientação do ensino médio (como se impunha, a teor
do artigo 51 da Lei citada).
Ao assim agir, a autarquia/administração inequivocamente provocou restrição de
acesso e discriminação entre os interessados pois, inequivocamente, não competirão em
igualdade de condições aqueles que, ao início do mencionado período de preparação,
detinham a justa e assentada expectativa de aproveitar o conhecimento já haurido, ou
em formação, de outro idioma estrangeiro, diverso da língua inglesa.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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Dispor em contrário implicará admitir surpresa aos administrados cuja formação
se deu sob condições há muito em vigor, o que também estabelece empeço à assertiva fundamental da Instituição, no sentido de que almeja a qualificação dos futuros
profissionais. Sabe-se, a formação se dará durante o curso e não está necessariamente
jungida ao conhecimento prévio de idioma dominante na literatura especializada. Aos
fins, há as consagradas cadeiras de idioma estrangeiro técnico, ofertadas indistintamente
pelas universidades.
Na seqüência, impende notar que nesta época (setembro) os alunos estão por
encerrar o derradeiro período letivo e detêm a justa expectativa de seguir os rumos
traçados anteriormente.
Como disse antes, não se discute a possibilidade ou a necessidade de instituir
novos requisitos, mas, sim, a forma como se os implementa, revelando-se, por isso,
insuficiente aludir in genere à necessidade de estabelecer novo parâmetro de seleção.
Eis a essência do thema decidendum. No mínimo, é caso de se aplicar, em favor do
administrado, os princípios da razoabilidade e da estabilidade das relações, bem assim
o direito à não-surpresa.
De outra parte, a perspectiva de prejuízo grave, quiçá irreparável, tenho-na por
presente e preponderante sobre aquela que possa, se existente de fato, acometer a
recorrida. Isso porque a negativa da antecipação atuará de modo a interromper (ou, no
mínimo, adiar) o ingresso de milhares de estudantes em curso superior.
É digna de acolhida, pois, prima facie, incluso sob caráter instrumental, a satisfação
do trato initio litis no processo de origem, sob pena de não mais se fazer necessária
ao cabo do integral processamento da ação, e aí já transcorrido o prazo mínimo de
preparação antes aludido.
Se assim é na generalidade, o mesmo não ocorre especificamente com o curso
de Ciências da Computação, em relação ao qual não se conjugam, como seria de
rigor, os legais requisitos. Resulta ausente o fundado receio de dano ao se constatar
que a exigência sob comento vem sendo feita há oito anos, desde a implantação do
referido curso.
ANTE O EXPOSTO
Defiro em parte a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, projetando parcial deferimento de tutela antecipada na ação de origem. Faço-o para afastar
a objurgada exigência sustentada pela demandada/recorrida no sentido de submeter
os candidatos no concurso vestibular de 2003 à prova de língua estrangeira moderna
única (inglês), isso em relação aos cursos de Engenharia de Computação, Bacharelado
em Estatística, Engenharia Química, Engenharia de Minas, Medicina da UFRGS e
Medicina da FFFCMPA.
Ainda, para dar efetividade ao presente decisum, determino à UNIVERSIDADE
proceder à abertura de prazo adicional aos fins de oportunizar, aos candidatos inscritos, sem ônus a esses, a opção por língua estrangeira diversa – elencando aquelas que
foram dadas à opção no igual concurso do ano fluente –, prazo esse que fixo em vinte
e oito dias e meio (idêntica extensão qual à que foi aberta às inscrições no próprio
concurso vestibular de 2003), sendo o que a UNIVERSIDADE deve cumprir no prazo
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máximo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, ensejando a manifestação dos
interessados pelos iguais meios propiciados à inscrição no certame, como os especifica
o correspectivo Edital de Abertura.
Gizo, outrossim, que a divulgação da abertura do prazo adicional acima referido,
à conta da agravada, haverá de ser feita pelos mesmos veículos de comunicação utilizados para abertura do próprio concurso vestibular, bem como em idêntico número
de inserções.
...
É oportuno lembrar que nesta quadra, porque de todo inapropriada, não se está a
julgar a ação de origem. O juízo definitivo fá-lo-á por primeiro o MM. Juízo a quo,
resguardada a sua Instância. Aqui se cuida, apenas, do trato initio litis que se projeta
àquela ação, com embasamento em consabidos requisitos legais próprios que, rigorosamente, não obrigam nem esgotam o julgamento final.
Animo-me, portanto, a ratificar os fundamentos de que me servi na prolação da
decisão agravada. In genere, para repercutir a concessão da tutela antecipada, como
entendi adotar, a verossimilhança do direito invocado pelo recorrente MINISTÉRIO
PÚBLICO, autor da ação de origem, eu a reconheço nos termos mesmos expostos no
decisum que subscrevi. A meu sentir, a orientação trilhada não arrosta, em absoluto, o
disposto no artigo 93, inciso IX, do Estatuto Político Nacional, nela própria estando
ínsita a sua justificação, conquanto dela possa discordar a UNIVERSIDADE.
Vale gizar, compreendo não estar em liça, neste momento, qualquer juízo de valor
sobre o mérito administrativo da atuação da autarquia, dizendo com a eleição do idioma
inglês como área obrigatória – a implemento da diversificação de língua estrangeira
–, para formar no quadro de áreas de conhecimento investigadas em exame vestibular.
Logo, não interferem as conveniências ou os elevados propósitos da Instituição, tanto
como as qualificadas indicações que a mesma invoca a seu respaldo, de igual forma
como não interferem os estudos internos, previamente realizados para a introdução da
novel exigência, ainda que dados a público ou a segmentos representativos da área da
educação.
Pelas mesmas razões, penso não haver óbice legal à atuação do Estado-Juiz in casu,
essa a qual, rigorosamente, se limita ao exame da legalidade extrínseca do momento
em que se quer fazer produzir a exigência vergastada. E nesse mister, reafirmo, o fator
temporal milita em desfavor da UNIVERSIDADE.
Justamente, aliás, em razão do igual fator temporal é que se conforma o requisito
da urgência para o trato antecipatório na ação. Isso porque, da ausência do trato antecipatório, consoante consignei, advém perspectiva de prejuízo grave, quiçá irreparável, atuando a modo de interromper (ou, no mínimo, adiar) o ingresso de milhares
de estudantes em curso superior. Assim, efetivamente, coexistem os pressupostos necessários à sustentação do provimento antecipatório hostilizado, sendo certo, de resto,
que a argumentação de fundo econômico que se lhe queira opor, não tem o condão
de debilitá-lo. Não se duvida da existência de elevados custos pelos quais responde a
Administração na realização da seleção de novos acadêmicos ao ensino superior que
ministra. Presentes, porém, os princípios fundamentais a que ela se submete (C.F., art.
37), os correspectivos ônus lhe correspondem mesmo, como elemento de meio, para
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a consecução da sua finalidade, que é preponderante, de aí que a garantia de acesso
igualitário aos bancos acadêmicos de terceiro grau aporta valor maior a resguardar.
Seguindo, em face da alegação de que o decisum agravado é contraditório – eis
que refere à necessidade de um prazo mínimo de três anos para a implantação da
modificação questionada, mas afeta-a em relação a vários cursos, quando a mesma
modificação somente é nova para os cursos de medicina –, antes, devo afirmar que a
alusão ao prazo não está feita a modo de fixá-lo peremptório senão meramente a efeito
comparativo. De qualquer modo, ainda que não o seja sob o caráter de contradição,
porquanto a referência importante não está feita no teor da r. decisão de 1º Grau, alerta-me a mesma alegação para, em melhor exame, admitir que a decisão de minha lavra
não deve permanecer com a extensão que lhe foi dada.
Sucede que se aos cursos de Engenharia de Computação, Bacharelado em Estatística, Engenharia Química e Engenharia de Minas a exigência combatida na ação de
origem já vem sendo feita há mais tempo – respectivamente, há quatro e há sete anos
nos dois primeiros, e há três anos nos outros dois –, registra-o o MM. Juízo a quo em
suas informações (fls. 399/400), em relação a eles, pelo igual fato, o argumento da
urgência não cabe ser acolhido. Penso estar bem claro na decisão ora sub examen, a
sua orientação basilar é no sentido de estabelecer empeço à implantação de exigência
nova (a prova de inglês como língua estrangeira única) ao próximo exame vestibular
do ano de 2003; o que se obsta é a investida contra o princípio da não-surpresa, da
segurança. Na medida, pois, em que tal exigência não se faça nova para ingresso em
algum curso – como já ressalvado no tocante ao curso de Ciências da Computação,
em relação a esse, naturalmente, não há inovação a obliterar. Em linha de coerência, é
o mesmo dizer que na circunstância pontual se faz ausente o requisito do periculum in
mora, o que é o bastante para vedar a tutela antecipada no quanto concernente.
Destarte, é forte excluir da produção do decisum preambular do presente agravo de
instrumento aqueles referidos cursos, não sendo demais repetir a sua indicação: Engenharia de Computação, Bacharelado em Estatística, Engenharia Química e Engenharia
de Minas. A mesma decisão se mantém apenas no que refere aos cursos de medicina
da UFRGS e da FFFCMPA.
No que diz com a alegação de impossibilidade de atendimento da ordem no prazo
assinado, na verdade, a mesma resulta prejudicada. É o que se dá porquanto, como já
mencionado no relatório, em função de pedido apartado, deferi a dilatação do mesmo
prazo, a modo de factibilizar o cumprimento da decisão dentro das balizas nela indicadas.
Por último, tendo em conta as considerações aduzidas no referido petitório em
separado (fls. 459 a 461), tenho por acolhê-las ao propósito de reduzir o prazo de reabertura de oportunidade para os candidatos ao concurso vestibular manifestarem sua
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opção para prova de língua estrangeira. Visto que o decisum faço-o por afetar apenas
os cursos de medicina da UFRGS e da FFFCMPA, o que importa incluso na diminuição de destinatários, e também porque se acena com a possibilidade de manutenção
do cronograma para a realização das provas, tomo por razoável, na consonância do
pedido, fixar o aludido prazo em 18 (dezoito) dias.
...”
É como reafirmo agora em definitivo, certo que as razões do MM.
Juízo a quo e tampouco os fundamentos do recurso (de resto amplamente
cotejados pela douta Turma) não operam em sentido contrário.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso. Faço-o projetando
parcial deferimento de tutela antecipada na ação de origem e assim afastar
a objurgada exigência sustentada pela demandada/recorrida no sentido
de submeter os candidatos no concurso vestibular de 2003 à prova de
língua estrangeira moderna única (inglês), isso em relação aos cursos
de Medicina da UFRGS e Medicina da FFFCMPA, com a modificação
de prazo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2002.70.00.061453-0/PR
Relator: O Exmo. Sr. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior
Apelante: Milton Alves Cardoso Junior
Advogado: Dr. Bernardo Rucker
Apelada: Universidade Federal do Paraná
Advogado: Dr. Luís Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
Administrativo. Ensino superior. Jubilamento.
O administrado tem o direito de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo
órgão competente (Lei nº 9.784/99, art. 3º, III), de modo que o ato de
jubilamento deve ser precedido de prévia manifestação do aluno.
Fere o princípio da proporcionalidade, por inadequação, já que não
atinge os fins da norma, o jubilamento de acadêmico para o qual remanescem apenas quatro disciplinas para a conclusão do curso, e apresenta
motivação razoável para a perda do prazo de conclusão.
Apelação provida.
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189
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2003.
Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior: Trata-se de
apelação de sentença que denegou a segurança pleiteada por Milton Alves Cardoso Junior, impetrada contra o ato de jubilamento do Presidente
do Conselho de Ensino e Pesquisa da Universidade Federal do Paraná.
Sustenta o apelante a nulidade do referido ato por não ter sido antecedido do devido procedimento administrativo que lhe fosse assegurada a
ampla defesa. Além disso, aduz a violação do princípio constitucional da
isonomia, haja vista a prorrogação do curso deferida para outros alunos
que se encontravam em situação semelhante a do recorrente.
Com as contra-razões, subiram os autos a esta Corte para a devida
apreciação.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior: A Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, como disposto textualmente em seu art. 1º:
“...estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.”
No caso presente, o atendimento a ambos os objetivos visados pela
lei autorizam a reforma da sentença, como passo a analisar.
A nova lei, em seu art. 2º, na esteira da garantia constitucional (CF,
art. 5º, LV), assegura o contraditório e a ampla defesa. Explicitando tais
mandamentos, o art. 3º, ao tratar dos direitos do administrado, vem assim
redigido, no que interessa aqui:
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
“Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;”
No caso presente, tal disposição legal não foi respeitada, uma vez
que o impetrante não foi ouvido antes da decisão tomada no sentido do
jubilamento, objeto da comunicação da fl. 33.
Isso, apenas, seria fundamento suficiente para a anulação do procedimento administrativo.
Mas não é só, uma vez que também a aplicação do princípio da proporcionalidade conduz à reforma da decisão atacada.
O termo proporcionalidade origina-se da tradução do alemão Verhältnismässigkeit. Na Alemanha é utilizado, também, o termo Übermassverbot, ou proibição de excesso, com o mesmo significado. Com efeito,
o que é excessivo não pode ser proporcional. Há, então, um avanço em
relação ao princípio da reserva legal, passando-se para o princípio da
reserva legal proporcional. (MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos
Individuais e suas limitações: Breves Reflexões. In: MENDES, Gilmar
Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília
: Brasília Jurídica, 2000, p. 24)
Na jurisprudência do STF é corrente, também, a expressão razoabilidade, decorrência da construção norte-americana da reasonableness,
outra vertente da proporcionalidade. (DORIA, Antônio Roberto Sampaio.
Direito Constitucional Tributário e Due Process of Law. Rio de Janeiro
: Forense, 1986)
São três os subprincípios que integram o princípio da proporcionalidade, a saber: necessidade (Notwendigkeit), adequação (Geeignetheit) e
proporcionalidade em sentido estrito, também chamada de justa medida,
no sentido de adaptação ao caso concreto (Angemessenheit). (HESSE,
Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da
Alemanha, p. 255-256, os marginais 317-319)
Para que se atenda ao subprincípio da necessidade, em existindo várias
medidas possíveis para alcançar a finalidade pretendida, deve ser eleita
aquela menos nociva aos interesses do cidadão. Em outras palavras, deve
ser escolhido, sempre que possível o meio mais suave ou menos gravoso.
191
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Quer dizer, a violação da vida privada não pode ser simplesmente um
meio para obviar a dificuldade da administração de chegar a uma determinada informação, como, por exemplo, na sistemática violação do sigilo
financeiro para possibilitar penhora em ação de execução fiscal, sem que
o exeqüente verifique a existência de outros bens penhoráveis. Segundo
Hesse, a limitação não é necessária quando um meio mais ameno seria
suficiente para atingir idêntica finalidade. (HESSE, Konrad. Elementos
de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. p. 256,
nº marginal 318)
Quer dizer, a restrição deve ser a menor possível, através do meio
menos gravoso.
O subprincípio da adequação (Geeignetheit) deve ser entendido como
exigência de que a restrição deve ser apta a produzir o fim colimado,
pois, do contrário, há de ser considerada inconstitucional. Tal verificação somente pode ser levada a cabo diante de uma situação concreta. É
possível transpor isso perfeitamente para a situação de um juiz colocado
diante de um pedido de autorização para que se forneçam documentos
ou informações protegidas por sigilo financeiro, o que somente será
adequado se os dados pretendidos são contemporâneos ao fato que se
pretende investigar.
Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito,
serve para indicar, entre as possibilidades jurídicas, se o meio utilizado encontra-se em proporção com o fim perseguido, da relação entre
meios e fim (Zweck-Mittel). É o momento da ponderação dos bens em
jogo. De acordo com Barros:
“A diferença básica entre o princípio da necessidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito está, portanto, no fato de que o primeiro cuida de uma
otimização com relação a possibilidades fáticas, enquanto este envolve apenas a otimização de possibilidades jurídicas.” (BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da
Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos
Fundamentais. Brasília : Brasília Jurídica, 2000, p. 84.)
Acrescentamos que, além da necessidade, também a adequação é
verificada concretamente.
Essa construção guarda estrita relação com a dimensão dos direitos
fundamentais como princípios, ou seja, como “...normas que ordenam que
algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades
192
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
jurídicas e fáticas existentes”, como mandados de otimização (ALEXY,
Robert. Teoria de Los Derechos Fundamentales. p. 86). Ora, vistos os
direitos fundamentais como princípios e, portanto, normas passíveis de
colisão, é que é possível falar em ponderação com base na proporcionalidade, o que não seria possível em se tratando de regras. Pretende-se,
então, conferir a máxima eficácia aos direitos fundamentais, atendido o
princípio da concordância prática. (HESSE, Konrad. Elementos de Direito
Constitucional da República Federal da Alemanha. p. 66, nº marginal 72)
Ao contrário de outros ordenamentos constitucionais, como o de
Portugal, a CRFB de 1988 não consagra, expressamente, o princípio
da proporcionalidade. Nos termos do item 2 do art. 18 da Constituição Portuguesa:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Apesar disso, ainda ao tempo da CRFB de 1967, Celso Antônio
Bandeira de Mello, examinando a questão da igualdade, já destacava a
supremacia da Constituição na eleição dos fatores de discriminação, ao
afirmar que:
“ ...não basta a exigência de pressupostos fáticos diversos para que a lei distinga situações sem ofensa à isonomia. Também não é suficiente o poder-se argüir fundamento
racional, pois não é qualquer fundamento lógico que autoriza desequiparar, mas tão-só aquele que se orienta na linha de interesses prestigiados na ordenação jurídica
máxima.” (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 2ª ed., São Paulo : RT,
1984, p. 56, com destaque por nossa conta.)
Se assim era ao tempo da CRFB anterior, o que parece correto, com
maior razão se dá à luz do texto atual, cujo § 2º do art. 5º prevê que: “Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Aliás, também a Lei Fundamental da Alemanha, berço do princípio da
proporcionalidade, não o consagra no texto de forma expressa.
Lembre-se que o art. 1º da CRFB estabelece que a República Federativa
do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, para, no inciso
III, consagrar a dignidade da pessoa humana como seu fundamento. Mais
além, reconhece o direito à igualdade (CRFB, art. 5º, caput). No plano das
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193
relações internacionais, o Brasil rege-se pela “prevalência dos direitos
humanos” (CRFB, art. 4º, II). Estão consagrados no texto, também, o
princípio da legalidade (CRFB, art. 5º, II) e a garantia do devido processo
legal (CRFB, art. 5º, LIV), interpretado não só em seu aspecto formal,
mas também substantivo, tal como construído na jurisprudência norte-americana. (CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O Devido Processo
Legal e a Razoabilidade das Leis na nova Constituição do Brasil, Rio
de Janeiro: Forense, 1989, p. 7-33.)
A garantia do devido processo (CRFB, art. 5º, LIV), em sua vertente
substantiva, pode ser vista como fundamento para a aplicação do princípio da proporcionalidade ao direito nacional, sendo essa posição, aliás,
apontada como majoritária na doutrina. (BUECHELE, Paulo Armínio
Tavares. O Princípio da Proporcionalidade e a Interpretação da Constituição. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, p. 146.)
Isso já foi, aliás, afirmado pelo Min. Moreira Alves, nos seguintes
termos:
“A Constituição, em seu art. 5º, inciso LIV - e aqui trata-se de direitos não apenas
individuais, mas também coletivos e aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas - estabelece que: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Processo legal, aqui, evidentemente, não é o processo da lei, senão a Constituição não
precisaria dizer aquilo que é óbvio, tendo em vista, inclusive o inciso II do art. 5º que
diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei. Este princípio constitucional que tem a sua origem histórica nos Estados Unidos, lá
é interpretado no sentido de abarcar os casos em que há falta de razoabilidade de uma
norma. Por isso mesmo já houve quem dissesse que é um modo de a Suprema Corte
americana ter a possibilidade de certa largueza de medidas para declarar a inconstitucionalidade de leis que atentem contra a razoabilidade.” (STF, ADIs nos 966-4 e 958-3,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.05.94, p. 26.021. No mesmo sentido: ADIMC -1407/
DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pl., DJ 24.11.00, p. 86)
Nesse ponto, vale citar Bonavides, o qual, após enumerar vários dispositivos constitucionais que tratam da proporcionalidade em campos
específicos do ordenamento constitucional, afirma:
“Poder-se-á enfim dizer, a esta altura, que o princípio da proporcionalidade é hoje
axioma do Direito Constitucional, corolário da constitucionalidade e cânone do Estado
de direito, bem como regra que tolhe a ação ilimitada do poder do Estado no quadro
de juridicidade de cada sistema legítimo de autoridade. A ele não poderia ficar estranho, pois, o Direito Constitucional brasileiro. Sendo, como é, princípio que embarga
o alargamento dos limites do Estado ao legislar sobre matéria que abrange direta ou
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
indiretamente o exercício da liberdade e dos direitos fundamentais, mister se faz proclamar a força cogente de sua normatividade.” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 10ª ed., Malheiros, São Paulo, 2000, p. 397)
Em conclusão, embora não figure explicitamente na CRFB, é possível afirmar ser o princípio da proporcionalidade derivado do texto
constitucional, com fundamento no princípio do estado de direito,
do devido processo substantivo, da dignidade da pessoa humana, ou
mesmo da igualdade material.
No plano infraconstitucional, a já citada Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, representa justamente a consagração normativa do princípio da
proporcionalidade, fazendo expressa menção, em seu art. 2º, à razoabilidade e à proporcionalidade, para, a seguir, no inciso IV do parágrafo
único, estabelecer que:
“(...) Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;”
No caso em exame, tenho que o jubilamento se revela medida desproporcionada, por inadequação, já que a restrição não atende ao fim colimado pela norma. Ora, as regras que estabelecem limites para conclusão
do curso nas instituições públicas de ensino superior têm por finalidade
evitar a permanência do aluno por tempo excessivo no curso, impedindo
o acesso de outros estudantes.
No caso concreto, porém, verifica-se que faltam ao impetrante apenas
cinco disciplinas (fl. 27) para a conclusão do curso, o que não pode ser
tido como fator impediente ao acesso de outros interessados no curso.
De outro lado, não vejo como o jubilamento atenda ao interesse público, na medida em que todo o tempo dispendido para cursar as demais
disciplinas terá sido perdido.
Ao final, até por razões de eqüidade, não podem ser desconsideradas
as circunstâncias pessoais que cercam o caso concreto. O impetrante,
ao longo do ano de 2000, esteve no exterior (fl. 26) estudando a língua
inglesa, tendo lá trabalhado (fl. 28). Sobreveio a gravidez de sua parceira
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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(fl. 30) e o nascimento de sua filha. (fl. 207)
Assim, embora o impetrante não tenha sido exatamente um acadêmico
exemplar, não vejo como razoável coartar a possibilidade de rápida conclusão do curso para um jovem pai de criança de tenra idade, obrigando
o impetrante a submeter-se a novo vestibular para ingresso no curso
da UFPR, com as dificuldades inerentes a quem há tempo se encontra
afastado dos bancos escolares do ensino médio, ou a concluir o curso
em uma instituição privada, de ingresso mais facilitado, mas com os
custos daí decorrentes e as complicações de adaptação curricular. Além
disso, se o impetrante, ao tempo do início da faculdade, teve uma vida
acadêmica atribulada, é certo que agora vem se empenhando em retornar
para encaminhar à conclusão.
Prequestionamento:
O prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido
pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que
deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação para assegurar
ao impetrante a reabertura de matrícula para cumprir as disciplinas
faltantes para conclusão do curso.
É como voto.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Nº 2002.72.02.000898-6/SC
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Apelante: Ministério Público Federal
Apelado: Amarildo Sperandio de Bairro
Advogada: Dra. Janice de Bairros
Apelados: Soc. Jornalística Diário do Iguaçu Ltda./ME e outro
Advogados: Drs. José Correia de Amorim e outro
EMENTA
Administrativo. Ação civil. Pública. Interesses difusos. Ofensa moral.
Comunidade indígena. Inviolabilidade parlamentar.
1. No caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de manifestações de
cunho discriminatório, que, por via de conseqüência, ofendem a honra e
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
dignidade da Comunidade Indígena Toldo Chinbangue. Destarte, assiste
razão o pleito de indenização por danos morais.
2. No tocante à vereança, a imunidade material está adstrita ao exercício do mandato parlamentar.
3. No que concerne à legitimidade da Sociedade Jornalística, bem
andou o ilustre Magistrado em reconhecê-la, à luz do disposto no art.
49, § 2º, da Lei nº 5.250/67 e na Súmula 221 do Eg. STJ.
É de ser rejeitada, também, a alegada imunidade do apelado Amarildo,
em razão de sua condição de Vereador.
Ora, os fatos perpetrados pelo apelado não guardam relação de causalidade com o exercício da função parlamentar, não podendo, portanto,
servir de pretexto à incidência do disposto no art. 29, VIII, da CF/88.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Eg. STJ, verbis:
“RHC. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMUNIDADE. VEREADOR.
Os vereadores, à semelhança dos deputados e senadores, no exercício
da respectiva atividade, gozam de imunidade a fim de ser desenvolvido,
sem peias, o mandato. Cumpre desenvolvê-la na Câmara Municipal.
Inadequado, em princípio, valer-se da imprensa, notadamente quando a
referência desairosa a terceiros.” (RHC 7910, Processo nº 1998.00.667989, rel. Luiz Vicente Cernichiaro, STJ, 6ª Turma, decisão 25.11.98)
Ora, é inegável que, no contexto descrito na r. sentença, a fls. 164/5,
a declaração do Vereador, bem como a charge publicada no Jornal
Diário do Iguaçu, apresentaram caráter ofensivo à população indígena
local, impondo-se a reparação pelo dano moral, sendo digno de louvor
a atuação vigilante do Parquet.
A respeito, deliberou o Eg. STJ, verbis:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. ASSERTIVA
CONSTANTE DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME NESTA INSTÂNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE TARIFADA. DOLO DO JORNAL. INAPLICABILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
1. Tendo constado do aresto que o jornal que publicou a matéria
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197
ofensiva à honra da vítima abusou do direito de narrar os fatos, não há
como reexaminar a hipótese nesta instância por envolver análise das
provas, vedada nos termos do enunciado nº 07 da Súmula/STJ.
2. Dispensa-se prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao
âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista
os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - seu interior. De
qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízos,
mas também pela violação de um direito.
3. Agindo o jornal internacionalmente, com o objetivo de deturpar a
notícia, não há que se cogitar, pelo próprio sistema da Lei de Imprensa,
de responsabilidade tarifada.
4. A responsabilidade tarifada da lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, não se podendo admitir, no tema, a
interpretação da lei conforme a Constituição.” (REsp nº 85019, Processo
nº 1996.00.00726-8, STJ, 4ª Turma, Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 18.12.98, p. 291)
Ademais, in casu, não há sequer violação à liberdade de imprensa,
garantida pelos arts. 5º, IX, e 220, caput, e § 1º, todos da CF/88, pois
tais garantias constitucionais encontram limites na própria Lei Maior
quando cometidos abusos, como no caso em apreço.
Nesse sentido, é bastante a leitura dos depoimentos de fls. 116/121,
para a constatação do dano ocasionado à comunidade indígena local.
Ao proferir o seu voto na Suprema Corte dos Estados Unidos, no
julgamento Chambers v. Florida, 309 U.S. 227, em 1940, assinalou o
Justice Hugo Black, verbis:
“Under our constitutional system, courts stand against any winds that
blow as havens of refuge for those who might otherwise suffer because
they are helpless, weak, outnumbered, or because they are nonconforming victims of prejudice and public excitement. Due process of law,
preserved for all by our Constitution, commands that no such practice
as that disclosed by this record shall send any accused to his death. No
higher duty, no more solemn responsibility, rests upon this Court, than
that of translating into living law and maintaining this constitutional
shield deliberately planned and inscribed for the benefit of every human
being subject to our Constitution - of whatever race, creed, or persu198
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
asion.” (In Mr. Justice Black and the Bill of Rights, by Irving Dilliard,
New York, 1963, p. 69)
Em outra obra, o mesmo Justice Hugo Black acrescentou, verbis:
“Creio ter deixado clara a minha convicção de que a Constituição
garante absoluta liberdade de palavra, e não hesitei em aplicar a Primeira Emenda para proteger idéias que detesto. Tenho também votado,
constantemente, na Corte para anular, por inconstitucionais, todas as
leis contra a obscenidade e a difamação. Ao assegurar absoluta proteção
à liberdade de palavra, entretanto, tive sempre o cuidado de estabelecer
diferença entre palavra e conduta. Assim, logo no princípio do meu voto
vencido, no caso Beauharnais versus Illinois, 343 U.S. 250, julgado em
1952, assinalei que ‘a condenação assenta no conteúdo do panfleto, e
não na época, no modo ou no lugar da sua distribuição’. Tal distinção, a
que desejo devotar o restante deste capítulo, foi muito bem descrita pelo
Juiz Douglas, no seu voto vencido, no caso Roth versus United States,
354 U.S. 476 (1957), no qual declarou: ‘A liberdade de expressão pode
ser suprimida, se e na medida em que estiver tão intimamente unida à
ação ilegal, seja parte inseparável dela’.” (In A Constitutional Faith,
Alfred A. Knopf, New York, 1968, p. 53)
Dessa forma, sendo incontroversos os fatos alegados na inicial, impõe-se
o provimento do apelo, condenando os apelados no pagamento da quantia de R$ 100.000,00 como reparação por danos morais à comunidade
indígena, atualizados monetariamente desde a citação, juros de mora, a
partir da citação, na forma postulada à fl. 16, a e b, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação.
4. Provimento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 9 de dezembro de 2003.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
199
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz: É
este o teor da r. sentença recorrida, a fls. 162/172, verbis:
“O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Amarildo Sperandio
de Bairros, Alex Carlos Tiburski dos Santos e Sociedade Jornalística Diário do Iguaçu
alegando que em 31.01.01 veiculou-se no jornal de circulação regional O Diário do
Iguaçu matéria em que o vereador Amarildo de Barros praticou e induziu discriminação
e preconceito em relação à raça indígena, mediante expressões e palavras injuriosas. No
mesmo dia, circulou no referido jornal uma charge do réu Alex dos Santos, praticando
e induzindo à discriminação e ao preconceito aos indígenas, bem como incitando a
prática de homicídio contra os índios da Comunidade Indígena Toldo Chimbangue.
O membro do parquet ainda elencou fundamentos jurídicos sobre o dano moral,
sua quantificação para o caso em tela, requerendo, ao final, a condenação solidária dos
demandados para pagarem à Comunidade Toldo Chimbangue, a título de reparação por
danos morais, a quantia de R$ 100.000,00, com os acréscimos legais.
Contestando, a Sociedade Jornalística Diário do Iguaçu Ltda. alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mais, asseverou que não houve ofensa
moral, pois o jornal limitou-se a apenas publicar as falas de um vereador e a charge de
um artista, exercendo o direito de crítica, sem ultrapassar as normas do bom jornalismo.
A divulgação da entrevista e da charge estão assegurados pela direito à livre expressão
do pensamento (inciso IV do art. 5º da CF) e direito à crítica artística (art. 5º, IX, CF).
Invocou o direito à liberdade de imprensa.
Aduziu não haver dano moral aos índios, e que nenhuma gravosidade a seus valores
ou sua vida decorreu da veiculação das notícias/charge, não havendo o que indenizar,
e até pelo contrário, a visibilidade da matéria nos jornais possibilita a resolução dos
problemas existentes.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar, ou depois, pela rejeição do pedido. Amarildo
Sperandio de Bairros, por sua vez, alegou inexistir discriminação contra os índios, pois
vereador que é, representa os eleitores e deve demonstrar suas opiniões, tendo-o feito
contrariamente ao pleito indígena pelo acréscimo da área das terras indígenas, sem
qualquer discriminação, ainda mais que como edil foi eleito para defender os direitos
fundamentais e promover a justiça social. Acrescentou que está sob o pálio da inviolabilidade parlamentar ao exercer o seu direito de opinião como vereador, no exercício
do cargo, não se podendo responsabilizá-lo civilmente a título de dano moral. Pleiteou
a rejeição da pretensão apresentada em juízo.
Por fim, o réu Alex Carlos Tiburski dos Santos também afirmou inexistir qualquer
ofensa moral aos silvícolas pela publicação da charge, ainda mais porque os conflitos
entre os índios e os colonos da localidade Sede Trentin são notórios, e a exposição de
charge, ainda que satírica, burlesca, deformada, está escudada no direito constitucional
à liberdade de pensamento e manifestação artística. Que não há prova de dano moral
para a comunidade indígena, devendo-se afastar as alegações do MPF.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre as contestações, refutando as
200
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
preliminares aventadas, e no mérito, contestou a inocorrência de dano moral, buscou afastar a imunidade parlamentar, e repisando os argumentos iniciais, reavivou o
pedido exordial.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, colhendo-se prova oral (fls.
112/124), sendo ainda trazidos aos autos depoimentos colhidos em processo criminal
tramitado perante a segunda vara desta circunscrição judiciária.
As partes apresentaram memoriais, analisando o direito agora também à luz da
prova oral colhida em juízo.
Relatados. Decido.
1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela
sociedade jornalística ré. É que o art. 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67, dispõe que ‘e a
violação de direito ou prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal,
periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação
do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação’.
Assim, responde solidariamente com o emitente da opinião ou autor do escrito (ou
mesmo charge) a sociedade jornalística, entendimento, aliás, já consagrado na Súmula
221 do Superior Tribunal de Justiça, ao prever que ‘são civilmente responsáveis pelo
ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito
quanto o proprietário do veículo de divulgação’.
2. Quanto à charge publicada pelo Jornal Diário do Iguaçu, de autoria de Alex
Carlos Tiburski dos Santos.
Charge é, segundo o dicionário Aurélio, uma ‘representação pictórica, de caráter
burlesco e caricatural, em que se satiriza um fato específico, em geral de caráter político
e que é do conhecimento público’.
Não vislumbro em relação ao desenho qualquer ofensividade à honra ou dignidade
dos silvícolas, não incorrendo o agente em discriminação ou incitação à discriminação
racial contra aqueles.
Ao lado da possível e inteligente interpretação da charge feita pelo Ministério
Público Federal, de que o desenho lá exposto visa ridicularizar o índio, até com um
telefone celular [o que a meu ver não é descrédito algum, antes implica em reconhecer
a inteligência dos índios, que à margem da educação formal do branco, aprendem a
lidar com as tecnologias inventadas por estes e estranhas à cultura indígena], em pânico
e em fuga, acossado pelo agricultor e ameaçado de ir ‘sete palmos abaixo da terra’,
ainda instigando-se a prática de homicídio contra o silvícola, há uma outra interpretação
possível, se não tão inteligente, tão plausível quanto a acima discorrida.
Parece-me absolutamente possível que o chargista tenha querido representar em
seu trabalho pictórico a sua indignação quanto à conduta intimidadora dos agricultores.
A charge, ainda que simples e com poucas palavras, dá ensejo à interpretação deduzida
pelo Ministério Público Federal, assim como torna possível esta idéia agora por mim imaginada, de que há abuso dos agricultores, desproporção entre o pleito dos indígenas e a força
usada para rechaçá-lo. Assim, cabe também ao leitor, de acordo com o discernimento que
tenha ao ler o jornal, fazer também a sua interpretação do que lá está estampado.
Não posso, aprioristicamente, querer imaginar o juízo feito pelo leitor e censurá-lo,
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querendo que somente uma faceta do conflito possa ser desvendada, e a outra deva ser
negada. Há aqui o conflito entre a visão de interesses de uma maioria (proprietários de
terra) e de uma minoria (no conceito de Canotilho adiante citado), e dependendo do
lado ao qual o leitor mais se afeiçoe ou se identifique, diferentemente poderá interpretar
o trabalho do réu Alex Carlos Tiburski dos Santos. Não há ofensa, não há dano, não
há dever de indenizar decorrente da publicação da charge, nem para o seu autor nem
para o veículo de comunicação que a trouxe estampada.
2.1. Apenas para não deixar de consignar, conquanto a própria lógica do raciocínio
acima já bastasse para afastar a alegação de incitação à prática de homicídio (dada a
viabilidade mesmo de ser a manifestação do chargista crítica à postura dos agricultores),
vê-se que não ocorreu tal prática delituosa decorrente da publicação da charge, porque
não há prova escorreita do dolo, da vontade de instigar, induzir ou estimular a prática
do crime de homicídio, quando é, no mínimo, dupla a possibilidade de interpretação
do material publicado.
3. Sobre a inviolabilidade material dos parlamentares:
Parece-me existir o nexo de implicação recíproca entre as palavras proferidas por
AMARILDO SPERANDIO DE BARROS, por meio da imprensa escrita, e sua condição
de vereador, pois se cuida de fato notório o conflito estabelecido no Município entre
os índios e os agricultores na localidade Sede Trentin.
O parlamentar municipal exerce, além dos clássicos papéis de legislador e fiscalizador da administração pública, simetricamente ao desempenhado pelos parlamentares em nível estadual e federal, o papel de ser a voz política de seus representados,
podendo exarar opiniões que não correspondam à vontade geral, mas que expressem,
sem sombra de dúvida, o entendimento de uma parcela da população, e tal direito de
expressão política deve ser respeitada e resguardada. Pode-se não concordar com a
opinião do vereador - e isto configura o constitucional direito de opinião em contrário
a uma outra já formulada.
O Supremo Tribunal Federal julgou que ‘para o Tribunal, a inviolabilidade alcança
toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação
recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a
qualidade de mandatário político do agente’ (RE 2107917 / RJ, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 18.06.01, p. 12, j. em 12.08.98). Esta implicação entre
o ato publicado no jornal e a qualidade de mandatário político do réu Amarildo está
presente no caso em exame.
Concluo, assim, que as manifestações do vereador estão compreendidas na esfera
de proteção da imunidade parlamentar material concedida aos edis, nos limites previstos na Constituição Federal - por suas palavras e votos no exercício do mandato, no
município e nos limites dos interesses municipais e à pertinência para com o mandato
(art. 29, VIII).
Tal ilação se reforça ainda mais pelo caráter político que a própria reportagem
assumiu, quando publicada no jornal Diário Iguaçu. Eis o título: ‘Vereadores opinam
sobre conflito em Sede Trentin’. Não resta dúvida de que a opinião do réu foi expedida
exatamente em razão do cargo que ocupava.
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Ademais, ao lado da opinião deste vereador do PFL, na mesma reportagem, foi dada
voz a vereadores do PT e do PPS, que com mais suavidade, é certo, também opinaram
que, no mínimo, se os agricultores perdessem área para a reserva indígena deveriam ser
indenizados. Umas mais amenas, outras mais agressivas, foram dadas opiniões lícitas
por três vereadores, - e dadas no exercício do mandato, até pelo caráter político que a
própria reportagem consignou.
Assim, mesmo que a manifestação do réu Amarildo fosse causadora do dever de
indenizar (e não foi, a meu sentir, como abaixo explico, traçando breves linhas sobre
o direito de opinião), estaria o vereador eximido desta responsabilização pela inviolabilidade parlamentar.
Isto porque a inviolabilidade do parlamentar é geral e não específica para o juízo
criminal e o seu significado é o de que ele é insusceptível de punição por delito comum
ou de opinião no exercício do mandado. Ora, se o vereador, em tais condições, não
exerce o crime de injúria, ou difamação, como pode cometer ato punível a título de
dano moral. Se o delito não se pune, como punir a sanção civil?
Neste sentido, consagrou o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL: C.F.,
art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. - Imunidade material dos vereadores
por suas palavras e votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos
interesses municipais e à pertinência para com o mandato. II. - Precedentes do S.T.F.:
RE 140.867-MS; HC 75.621-PR, Moreira Alves, ‘DJ’ de 27.03.98; RHC 78.026-ES,
O. Gallotti, 1ª T., 03.11.98. III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o
campo da responsabilidade civil. (Precedente do S.T.F.: RE 210.917- RJ, S. Pertence,
Plenário, 12.8.98. IV. - R.E. conhecido e provido. RE 220687 / MG Relator(a)- Min.
CARLOS VELLOSO, DJU 28.05.99, j. em 13.04.99).
Da mesma forma, agora com a possibilidade de se alegar imunidade judiciária (art.
142 do CP), pode o Ministério Público Federal, por exemplo, sempre alegar que age
corretamente, mesmo quando qualifica a manifestação de um dos réus de infantilóide,
irresponsável, leviana, ou outros adjetivos não abonadores que pretenda usar (fl. 98),
e que certamente não contribuem para o bom andamento dos trabalhos judiciários e
efetiva busca da justiça.
3.1. Em decorrência da imunidade parlamente, exime-se também o veículo jornalístico da responsabilização civil, pois ao transcrever opinião do vereador o fez publicando
a opinião como fato, e não como juízo.
4. Não fosse pela imunidade, ainda assim, tanto o réu Amarildo quanto a empresa
jornalística não praticaram atos ilícitos (discriminação e incitação à discriminação),
tendo apenas, respectivamente, manifestado e veiculado opiniões lícitas, ainda que
contrárias, aos direitos dos indígenas.
Reforço ponto que já ataquei em parágrafo anterior: as manifestações do vereador
Amarildo foram colocadas dentro de um quadro do jornal em que foram chamados a opinar três vereadores de diferentes partidos políticos, foram consignadas todas as opiniões.
Parece-me claro que o jornal quis dar enfoque institucional (opinião parlamentar) à matéria.
Ademais, todos os entrevistados disseram, quando menos, que os agricultores deveriam ser
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indenizados se a área contenciosa fosse incorporada ao território indígena.
Também acho importante renovar a observação de que era notório (e não suposto
como mencionado pela PGR às fls. 08) o conflito entre índios e agricultores na localidade
Sede Trentin, como se infere do próprio site do Ministério Público Federal (www.prsc.
mpf.gov.br), que reproduz notícia veiculada no jornal Diário Catarinense. Tal conflito,
com certeza, acirra os ânimos entre os litigantes, e faz nascer, naturalmente, no ser
humano, a disposição a se colocar de um ou de outro lado do conflito, de acordo com
os seus valores e até mesmo expressar opiniões sobre a contenda. Transcrevo excerto
da nota comprobatória do já antigo conflito:
‘TENSÃO EM ÁREA CONTESTADA (Publicado no Jornal Diário Catarinense
de 30.06.02)
‘Dois incêndios ocorridos em menos de duas horas, há quatro dias, em uma casa e
em um depósito da comunidade de Sede Trentin, em Chapecó, aumentaram a tensão
na área reivindicada por índios Kaingang. (...)’
Assim, havendo o inequívoco conflito, a imprensa buscou o posicionamento dos
líderes da comunidade. A crítica do réu à comunidade indígena foi, sem sombra de
dúvida, incisiva, mas contida dentro de limites razoáveis do direito à livre opinião.
Transcrevo as palavras do vereador:
‘O conflito em Sede Trentin vem preocupando lideranças dos mais diversos setores
de Chapecó. Enquanto os indígenas Kaingang exigem mais 912 hectares de terra, os
proprietários da área exigem indenização total e não só das benfeitorias, como prevê
a Constituição.
‘Para o vereador Amarildo de Bairros (PFL) um absurdo os índios quererem ainda
mais terra, se não produzem. Lembra o vereador que ‘muitos que estão hoje na reserva
de Toldo Chimbangue não são indígenas autênticos. Todos nós sabemos disso, quando
vemos índios louros, olhos claros’ lamenta.
‘Amarildo vai mais além, quando questiona o fato de os indígenas de Sede Trentin exigirem somente os direitos, ‘recusando os deveres que lhes caberiam também’.
Destaca ainda o vereador pefelista que ‘esses indígenas vivem em outra cultura. Eles já
conseguiram muita terra, e agora ainda querem tomar de quem produz, defende Bairros,
para quem a área de 900 hectares ‘já está bom demais, porque nada produz’ (fl. 24).
A manifestação pode denotar desconhecimento da realidade indígena, pois produzir
(em escala industrial) sabidamente não é comportamento da etnia indígena. Aprende-se em qualquer livro escolar que os índios são coletores e praticam agricultura de
subsistência, e este é um traço cultural que impende seja preservado e garantido, e até
por isto demandam que a área de suas reservas seja de dimensões razoáveis.
No mais, a conclusão de que os índios querem os seus direitos, eximindo-se dos
deveres em contrapartida, é fala de senso comum, e, embora descabida, não denota
discriminação.
Os índios até outro dia eram incapazes, no antigo Código Civil (art. 6, III), e
tornavam-se capazes à medida que se iam aculturando, digo, ‘se adaptando à civilização do País’. Ora, o próprio Código Civil difundia a idéia da incapacidade do índio, e
que este se tornava responsável à medida em que aderia aos ‘iluminados’ costumes da
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civilização. A própria lei a meu ver, discriminava o índio, que só passava a ser sujeito
de direito e obrigações se quisesse viver como o ‘branco civilizado’. Assim, os silvícolas, incapazes que eram ex lege, efetivamente não possuíam obrigações enquanto não
cumprissem a condição prevista no par. único do art. 6º do antigo CC.
Para constar, menciono que o novo diploma civilista relega à legislação especial
a definição sobre a capacidade do índio (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 10.406/02).
Quanto à assertiva de que há muitos brancos morando dentro da aldeia, pode-se ser
uma generalização, uma hipérbole, mas o fato é que na prova oral colheu-se que pelo
menos uma pessoa ‘branca’ passou a morar com os índios, adaptando-se a sua cultura,
e outros são casados com brancos (fl. 121). Assim, todavia admita o exagero, tal fato
não é absoluta mentira.
Assim, analisadas minudentemente, as palavras do vereador, críticas às pretensões
indígenas, estas não denegriram os índios. Concluo que as palavras de Amarildo,
ainda que desconsiderada a imunidade material, constituem típica manifestação lícita
de opinião.
5. Os índios são uma minoria étnica. CANOTILHO conceitua, ‘Minoria será,
fundamentalmente, um grupo de cidadãos de um Estado, em minoria numérica ou em
posição não dominante nesse Estado, dotado de características étnicas, religiosas ou
lingüísticas que diferem das da maioria da população, solidários uns com os outros
e animados de uma vontade de sobrevivência e de afirmação da igualdade de facto e
de direitos com a maioria’ (Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Lisboa:
Almedina, 5ª ed., p. 385)
Tais minorias, certamente devem ter seu direito de sobrevivência e afirmação garantido. Isto não lhes torna imunes às críticas. Tais minorias têm que conviver com opiniões
favoráveis e contrárias às suas pretensões, com opiniões reacionárias, conservadoras,
progressistas, e admiti-las, garantindo-se o direito individual à opinião.
Dou dois exemplos:
É direito pensar e expressar a opinião de que um latifundiário que tenha 900 hectares
de terra, ainda que improdutivos, possa conservar a área, dado o seu direito de propriedade (pensar de acordo com os interesses da maioria); é também lícito expressar a
opinião pela imoralidade da manutenção daquela imensa área do latifundiário, devendo
ser desapropriada para dá-la ao Movimento Sem Terra (defesa dos interesses de uma
minoria, segundo o conceito de minoria nos dado por Canotilho). Nenhuma dessas
idéias é, a meu ver discriminadora, embora axiologicamente diversas. Manifestá-las é
direito de opinião a se resguardar. É claro que o caso não refere a minorias etnológicas.
Da mesma forma, os judeus, uma minoria, injustamente perseguida e dizimada no
século passado, na Segunda Guerra Mundial, exatamente por serem uma minoria no
mundo acham-se no direito de perseguir os palestinos, uma minoria dentro do Estado
de Israel (onde os judeus são a maioria). Pode-se criticar os judeus por sua postura
frente aos palestinos? Pode-se criticar os palestinos? Em um ou outro momento, de
um ou outro prisma, tais civilizações e etnias são minorias e podem, sim, ser criticadas
sem que isto implique discriminação. Defender a causa semita ou palestina e criticar
a parte contrária é direito que deve ser assegurado.
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Acho importante esta idéia para que não se cristalize o senso comum de que as
minorias são intangíveis e pairam acima do bem e do mal, brilhantemente resumido
por Luís Nassif: ‘A luta das minorias por seus direitos, que é fundamental, passou a
se sobrepor às análises individuais’ (‘O Terrorismo e a Mídia’, in Revista CEJ nº 18,
set. 2002, p. 54-62). A meu ver, a expressão individual no caso em concreto deve ser
resguardada e não deve gerar indenização quando se adscreve ao território da crítica
não discriminatória, ainda que contrária aos índios.
Concluindo, no plano constitucional deve-se decidir sobre o balanceamento entre o
direito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada, e à liberdade de informação,
com a interpretação dos artigos 5º, X, e 220 da Constituição Federal. Neste processo
entendo que se deve dar prevalência ao direito de livre opinião e liberdade de informação, uma vez que foram exercidos dentro de limites razoáveis, não malferindo
objetivamente a honra e a dignidade da Comunidade Toldo Chimbangue, embora os
índios tenham se manifestado contrariamente em audiência (fl. 116).
Não posso deixar de observar que o cacique da reserva indígena, mencionou, nesta
mesma audiência, que ‘especificamente com relação a essa reportagem não recorda
de nenhum fato envolvendo membros da sociedade contra a população indígena’ (fls.
116). Às fls. 120 o cacique da comunidade Toldo Chimbangue reafirma a inexistência
efetiva de discriminação ou violência em decorrência destas reportagens. Embora os
índios tenham se sentido subjetivamente prejudicados, o fato é que, objetivamente, não
se verificou discriminação racial decorrente dos fatos.
Assim, conquanto os comentários possam não ser os mais abonadores possíveis
em relação aos índios, e à charge, dentre outras, também possa ser dada interpretação
infensa aos indígenas, pelas razões acima expostas tenho que não houve conduta punível
e não há dano que mereça ser reparado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, rejeito o pedido.
Isento o autor de custas e honorários advocatícios, ex lege (art. 18 da Lei nº 7.347/85).”
Interposta a apelação, postula o Parquet a reforma do julgado, alegando, em síntese, a fls. 184/191, verbis:
“Ninguém olvida da capacidade persuasiva dos meios de comunicação social - e
no caso, os jornais impressos - na formação da opinião pública, ante a sua penetração
na sociedade, mormente em face de sua grande circulação pela Região Oeste de Santa
Catarina. Em face disso, cabe aos operadores dos veículos de comunicação de massa
velar pela garantia dos direitos constitucionais.
O direito de expressão caminha lado a lado do direito da inviolabilidade, da honra e
imagem das pessoas, e aquele não é absoluto, tendo por limite a observância dos direitos
fundamentais insculpidos na Carta Magna. Dessa forma, o direito do indivíduo de dizer
o que pensa, não o exime de ser responsabilizado pelas ofensas irrogadas a outrem de
forma desarrazoada. O regime democrático garante o direito à liberdade de expressão. Tal
prerrogativa, contudo, não se traduz no propósito de assegurar a impunidade da imprensa.
A condenação por dano moral urge até mesmo para coibir o abuso crescente que
se
vislumbra
na publicação de matérias com o fito de incrementar a venda de seus
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exemplares.
Outro aspecto que merece melhor análise por essa Egrégia Corte de justiça diz respeito a abrangência do jornal no qual foi publicada as matérias com conotação racista
e incitação à prática de crime contra a comunidade indígena Kaingang, ocupante da
Reserva denominada Toldo Chimbangue. As matérias jornalísticas que deram azo à
propositura da presente demanda foram publicadas em jornal de grande circulação no
Oeste de Santa Catarina, propalando as matérias tendenciosas à um grande número de
leitores, fomentando o repúdio às comunidades indígenas.
2.3 DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A indenização decorrente do dano moral está assegurada pelos incisos V e X do art.
5º da Constituição Federal, constando entre os direitos e garantias fundamentais. Ante
a comprovação do dano moral sofrido pela comunidade indígena em apreço, surge o
dever de indenizar.
Os índios da referida etnia tiveram sua integridade moral extremamente afetada
pela publicação das matérias jornalísticas que deram azo à propositura da presente demanda. Houve a violação de direito subjetivo do grupo étnico; de direitos fundamentais
expressos na Constituição:
‘art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;’ (grifos nossos)
‘art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.’
É cediço que o dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano econômico. Pode ter havido única e exclusivamente um dano moral.
‘Um ato lesivo ao patrimônio moral de outrem às vezes acarreta conseqüências econômicas detrimentosas para o agravado, ao passo que outras vezes não terá este efeito.
Em uma e outra hipóteses, entretanto, é cabível a responsabilização por dano moral. A
Constituição de 1988 expressamente prevê (no art. 5º, X) indenização por dano material
ou moral, decorrente de violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem
das pessoas, sem distinguir se o agravo provém de pessoa de direito público ou de direito
privado.’ (BANDEIRA DE MELLO. Op. Cit., p. 594) (grifo nosso)
No presente caso houve um dano moral. O substrato social ali existente sofreu
prejuízo de ordem extrapatrimonial e patrimonial, ou seja, houve um dano coletivo, o
qual da mesma forma, é passível de indenização. A questão da coletivização dos direitos
fundamentais encontra base doutrinária em CANOTILHO, que afirma:
‘O processo de fundamentalização, constitucionalização e positivação dos direitos
fundamentais colocou o indivíduo, a pessoa, o homem, como ponto central da titularidade de direitos. Todavia, existe sempre um problema de delimitação do âmbito dessa
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titularidade. (1) - todos os indivíduos têm os direitos reconhecidos pelas normas de
direitos fundamentais, ou serão apenas os cidadãos portugueses os únicos dotados de
‘subjetividade jurídica’ para lhes ser atribuída a titularidade de direitos fundamentais?;
(2) - só as ‘pessoas naturais’ têm direitos ou a titularidade estende-se também a ‘substratos sociais’ (organizações, associações, pessoas coletivas)?; (3) - quando começa e
acaba a titularidade de direitos fundamentais?’ (Op. cit., pp. 566/567)
Mais adiante, então, ele esclarece, ao analisar o artigo 12º/2 (‘as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas ao deveres compatíveis com a sua natureza’,
conforme CANOTILHO, op. cit., p. 570) da Constituição da República Portuguesa:
‘Ao reconhecer-se ‘às pessoas colectivas direitos compatíveis com a sua natureza’
pretende-se não apenas que se tenha em conta a ‘essência’ do direito Fundamental
concreto, mas também a ‘essência’ da pessoa colectiva em causa (pessoa colectiva
dotada de personalidade jurídica, pessoa colectiva sem personalidade jurídica, pessoa
colectiva de substrato pessoal, como as associações, ou de substrato patrimonial,
como as fundações, pessoa colectiva de direito público ou pessoa colectiva de direito
privado)
Por pessoas colectivas entendem-se aqui diferentes ‘unidades organizatórias’:
pessoas colectivas nacionais e estrangeiras, e pessoas colectivas de direito público
(associações, fundações). A extensão dos direitos e deveres fundamentais às pessoas
colectivas (pessoas jurídicas) significa que alguns direitos não são ‘direitos do homem’
puros, podendo haver titularidade de direitos fundamentais e capacidade de exercício
por parte de pessoas não identificadas como cidadãos de ‘carne e osso.’ (Op. cit., pp.
570/571) (grifo nosso)
Assim, pode-se ver que os direitos fundamentais não são hermeticamente ligados
a um indivíduo; não há uma exclusividade na proteção. Tais direitos podem também
ser coletivizados pela reunião de direitos individuais ou por sua unicidade dentre a
coletividade.
A charge publicada no jornal Diário do Iguaçu, no dia 31 de janeiro de 2001, não
enseja, de forma alguma, outra interpretação distinta como preconiza o douto Magistrado
em seu decisum monocrático na fl. 165. A charge em testilha dá azo tão-somente a uma
única interpretação: incitação à prática de homicídio e discriminação racial contra a
comunidade indígena Kaingang, ocupantes da reserva denominada Toldo Chimbangue,
sita na localidade de Sede Trentin, no interior de Chapecó/SC, ocasionando grave dano
à comunidade indígena, razão pela qual deverá ser indenizada.
O juízo a quo, ao prolatar o seu decisum, rejeitou o pedido. Entre os argumentos
do magistrado ressai a assertiva de que não houve qualquer ofensividade à honra ou
dignidade dos silvícolas, mormente em relação à charge veiculada no jornal. Analisando
a matéria jornalística constante na fl. 25, resta cristalino a ofensa à dignidade da etnia
indígena em comento, tanto que os pais de crianças indígenas temeram pela integridade
física de seus filhos matriculados em escolas fora da reserva. Houve sim e de forma
veemente incitação à discriminação social contra a comunidade indígena Kaingang.
2.4 DA IMUNIDADE MATERIAL DO VEREADOR.
A Constituição da República, em relação à imunidade material dos vereadores,
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estabeleceu no artigo 29, VIII, in verbis:
Art. 29.
...
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e circunscrição do Município;
Conforme se depreende do texto constitucional, a imunidade material garantida ao
edil, no exercício da vereança, não é absoluta, restringindo-se unicamente às opiniões,
palavras e votos proferidos no exclusivo exercício do mandato eletivo. Dessa forma,
não fica vedado ao exercente de cargo eletivo expressar opiniões pessoais, mesmo que
desabonadoras e ofensivas, desde que haja um laço de implicação recíproca entre o ato
praticado e a qualidade de mandatário político.
No presente caso, a imunidade material reconhecida pelo eminente julgador acerca
da ofensa irrogada pelo requerido Amarildo de Bairros em face do exercício da função
de vereança merece ser rechaçada, uma vez que há uma total desvinculação da opinião,
desabonadora e ofensiva exarada, a qual se reveste de caráter estritamente pessoal, e
o exercício do cargo político.
Ademais, é cediço que o campo da responsabilidade criminal e civil são distintos.
Isso em face da característica de fragmentariedade do direito penal, o qual tem caráter
subsidiário, devendo atuar quando os demais campos do direito não sejam capazes de
exercer a tutela ao bem jurídico predispostos por outros ramos do direito. Disso se infere
que, embora possa ter o edil imunidade material acerca de possível atuação criminal, tal
situação não o exime de responder por danos morais quando praticar conduta delituosa,
não abarcada pela esfera penal.
Não se olvida que os tribunais pátrios têm estendido aos vereadores a inviolabilidade parlamentar pela prática de atos de natureza civil. No entanto, conforme ressalto
de forma reiterada, tal instituto engloba, tão-somente, os atos praticados no exercício
do mandato, o que não é o caso do presente feito. A opinião exarada no jornal Diário
do Iguaçu, gize-se, exprimiu opinião pessoal, destituída do caráter político aventado
pelo juízo a quo.
2.5 DA FRAGILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA ETNIA INDÍGENA.
No atual contexto social, a alegação de que se deve defender a não cristalização
do senso comum que as minorias são intangíveis e pairam acima do bem e do mal
soa jocosa, porquanto desconsidera a real situação de abandono e descaso em que se
encontram essas minorias étnicas.
Para aferir a veracidade de tal fato basta uma rápida visita a uma reserva indígena
de qualquer região para constar essa realidade. A situação de miserabilidade que se
encontram essas minorias, somada aos preconceitos sociais ainda prevalentes em certas
camadas da nossa sociedade, afasta, e muito, essas classes de seres humanos da proteção
do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
A prevalecer tal entendimento, como o constante na sentença de que ‘No mais, a
conclusão de que os índios querem os seus direitos, eximindo-se dos seus deveres em
contrapartida, é fala de senso comum, e, embora descabida, não denota discriminação’, chegaremos ao absurdo de vermos a inércia dos poderes constituídos aliados ao
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209
preconceito enraizados na sociedade, colaborar de forma decisiva para a dizimação
das comunidades indígenas ainda remanescentes, a pretexto de tornar prevalentes os
‘iluminados costumes da civilização contemporânea’.
Os indígenas brasileiros possuem um capítulo particular e um reconhecimento específico às suas tradições, crenças e costumes, sendo detentores do direito fundamental à
dignidade. Tal direito atribuído aos indígenas goza do mesmo regime constitucional que
instrumentaliza os demais direitos e garantias individuais da Constituição. A importância
do indivíduo, não se restringindo a questão indígena, ter seus traços distintivos culturais
respeitados pelo Poder Público e pela sociedade não implica discussão. Mas quando se
trata das etnias indígenas, que possuem costumes e tradições completamente diferentes
da sociedade ocidental, o reconhecimento desta diferença, em nível constitucional,
assume uma relevância extraordinária.
O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que não possui somente
uma dimensão ética mas possui eficácia, é um valor que direciona a conclusão acima
exposta. (‘O que se pretende com os argumentos ora esgrimidos é demonstrar que o
princípio da dignidade da pessoa humana pode, com efeito, ser tido como critério
basilar - mas não exclusivo - para a construção de um conceito material de direitos
fundamentais. Além disso, abstraindo-se, por ora, os demais referenciais a serem
analisados, é preciso ter sempre em mente que determinada posição jurídica fora do
catálogo, para que efetivamente possa ser considerada equivalente, por seu conteúdo
e importância, aos direitos fundamentais do catálogo, deve, necessariamente, ser
reconduzível de forma direta e corresponder ao valor maior da dignidade da pessoa
humana.’ (SARLET, Ingo. op. cit., p. 115) Tal eficácia esta disposta entre os diversos
direitos que compõe o rol das garantias fundamentais estabelecidas na nossa Constituição. É um princípio que nutre de valor tais direitos e direciona uma interpretação que
deve ser sempre cotejada com a dignidade da pessoa humana. Em outras palavras: não
basta ter vida, é necessário que esta vida seja uma vida digna. Os princípios dispostos
na Carta Constitucional revelam valores maiores que se estabelecem de forma fundante
e essencial nas normas fundamentais, no Estado e nas relações deste com a sociedade.
Afirma Rogério Gesta Leal que:
‘Em outras palavras, significa dizer que os princípios constitucionais, por sua própria
essência, evidenciam mais do que comandos generalíssimos estampados em normas, em
normas da Constituição. Expressam opções políticas fundamentais, configuram eleição de
valores éticos e sociais como fundantes de uma idéia de Estado e de Sociedade. Os princípios não expressam somente uma natureza jurídica, mas também política, ideológica e
social, como, de resto, o Direito e as demais normas de qualquer sistema jurídico. Contudo,
expressam uma natureza política, ideológica e social, normativamente predominante, cuja
eficácia no plano da práxis jurídica deve se impor de forma altaneira e efetiva.’ (LEAL,
Rogério Gesta. Perspectivas hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no
Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 168)
De todo o exposto, evidencia-se que sentença prolatada pelo juízo a quo merece
ser reformada em sua integralidade, porquanto a mesma deu prevalência, de forma
absoluta, à liberdade de imprensa, sob o argumento de que a mesma foi exercida den-
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tro dos limites razoáveis do direito à informação. Tal decisão fere, sobremaneira, os
direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente o direito à honra, à dignidade,
à intimidade e à vida privada.”
Os apelados apresentaram contra-razões.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:
Conheço da apelação e dou-lhe provimento.
Em seu parecer, a fls. 207/221, anotou a culta Procuradora Regional
da República, Dra. Ieda Hoppe Lamaison, verbis:
“I - Breve síntese da lide
Trata-se de apelação interposta em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal objetivando a condenação dos Demandados, Amarildo Sperandio de
Bairros, Alex Carlos Tiburski dos Santos e Sociedade Jornalística Diário do Iguaçu, a
reparação por danos morais à Comunidade Indígena Kaigang do Toldo Chinbangue,
tendo em vista a configuração de ato discriminatório, bem como a incitação de prática
criminosa contra os índios daquela comunidade.
Na sentença a quo (fls. 162/172) o magistrado singular houve por bem julgar
improcedente o pedido inicial, haja vista, no seu entender, não serem os comentários
formulados ‘os maios desabonadores possíveis em relação aos índios, e que da charge
não se pode inferir interpretação ofensiva aos indígenas’.
Irresignado, o parquet federal interpôs recurso de apelação (fls. 174/191) reiterando
os argumentos que fomentaram ajuizamento da presente ação.
Com contra-razões do demandado Amarildo (fls. 193/200) sobrevieram os autos
para parecer.
É o breve relato.
Efetivamente, o núcleo da discussão reside em definir se a charge e a declaração
produzidas ofenderam a honra ou dignidade dos índios da Comunidade Indígena Toldo
Chinbangue.
Nesse tocante, pede-se vênia para divergir da interpretação proferida pelo douto magistrado em primeira instância, seguindo as razões, ordenadamente, articuladas abaixo.
II - A dizimação da cultura indígena no Brasil
Antes de adentrar o mérito da demanda, se faz necessária análise preliminar de
questões históricas relativas à cultura indígena no Brasil.
A dizimação da cultura indígena, sem sombra de dúvida, é a grande e irremediável
seqüela do processo de ‘colonização’ no país. De fato, o modelo de dominação européia,
além de produzir inúmeros estragos, deturpou a imagem do índio ao decorrer dos tempos.
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O eurocentrismo dos exploradores que aqui apartaram propagou, sem respeitar
inúmeras diferenças culturais existentes, a imagem corrompida de que os índios seriam
preguiçosos e pouco afeitos ao trabalho. Na verdade, essa idéia teve por objetivo omitir
o desinteresse econômico do europeu em relação ao índio (Segundo relatos históricos,
índios foram preteridos por negros, haja vista a adaptação desses últimos ao trabalho no
campo, sua maior expectativa de vida e o seu excelente valor de mercado) e também
olvidar a resistência desenvolvida por essas populações à invasão ocorrida no Brasil
e no restante da América Latina.
Dessa construção histórica decorrem o preconceito e o desprezo que perseguem os
índios até os dias de hoje.
A grande realidade é que os índios foram e continuam sendo excluídos, em virtude
de não terem uma cultura vinculada ao consumismo mantenedor da sociedade capitalista. Sob esses aspectos, o professor da PUC/SP, Marcos Ribeiro Ferreira (Dois ou
três motivos para eleger a temática indígena para estudo - Marcos Ribeiro Ferreira.
Mural de debates da APROPUC SP) enfatiza:
‘De aspectos como estes, tem resultado o estabelecimento de uma confusão entre
a condição de indígena e aquela reconhecida como sendo a dos pobres na sociedade
capitalista. O que poderia ser considerado diferença cultural é tratado como incapacidade da população indígena. Nesse caso, é apontado um tipo de incapacidade para o
consumo, já que essas populações se mantêm há séculos em contato com a população
branca mas mantém um padrão de consumo reduzido (a frugalidade simplesmente é
incompreensível para a perspectiva consumista).
Por outro lado, a incapacidade do Estado em atender às necessidades da população
é tratada no plano das diferenças culturais. Neste caso, todo tipo de manipulação ocorre
sob o argumento de preservação dos interesses indígenas. Um exemplo candente na
comunidade que é acompanhada por nosso grupo de estudos: como o gasoduto que vem
da Bolívia tinha sido traçado pelo meio de uma reserva indígena de Guaranis Mbia,
próxima à cidade de Florianópolis, toda a aldeia teve que ser transferida. Na argumentação estava o interesse de oferecer terras para agricultura e não a pouca disposição de
fazer desviar o traçado para não perturbar a vida daquela população.’
Como o exposto acima, os pressupostos para indesejável discriminação sofrida
pelos índios são encontrados na própria história de formação do território brasileiro.
Infelizmente, os herdeiros do legado indígena ainda sofrem os reflexos do odioso
processo de destruição cultural ocorrido no Brasil.
III - A Discriminação Racial no Brasil
Com efeito, a discriminação destinada aos indígenas é o principal reflexo do processo
de dizimação cultural por eles sofrida. Todavia, quiçá motivada pela grande diversidade
étnica existente, a discriminação racial é geralmente omitida no Brasil.
Historicamente, autoridades e, em muitas vezes, a própria população ignoram a
influência negativa do racismo. Subsidiados na cultura que ainda impregna a sociedade
brasileira, meios de comunicação, entes públicos e até mesmo o judiciário demonstram
certa ‘tolerância’ ao definir ou coibir atitudes notoriamente discriminatórias.
Na verdade, existem aqui formas sutis de racismo e de intolerância que, há mais
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de um século após a abolição da escravidão, continuam a produzir efeitos insidiosos
contra a inserção sócio-econômica de índios e afro-descendentes - algo realmente
antagônico ante a estrutura social brasileira. Certamente a obscuridade do problema
da discriminação é o principal entrave à evolução da discussão. Nessa linha segue o
entendimento de Alexandre Vidal Porto (Artigo: Racismo brasileiro, sim. Alexandre
Vidal Porto, assessor da Secretaria dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça):
‘... existe um racismo brasileiro, não o da segregação legal nas escolas ou em transportes públicos como no apartheid sul-africano, ou que tampouco provoca distúrbios nas
ruas do Rio Janeiro, como já provocou em Los Angeles. Mas um tipo de racismo e de
intolerância próprios, que causam miséria e exclusão e com que parte considerável da
população brasileira é forçada a conviver’.
Essas manifestações veladas de discriminação, característica peculiar da sociedade
brasileira, também são percebidas no âmbito dos meios de comunicação.
É notória a influência da mídia na relação entre as pessoas. Hoje, os meios de comunicação são, de fato, grandes formadores de opinião dentro do mundo globalizado.
Nesse sentido, devem, ou pelo menos deveriam, estarem atentos às evoluções e aos
problemas inerentes à sociedade que abrangem, atuando, por assim dizer, como auxiliares do Estado na resolução de conflitos de comportamento. Corrobora tal pensamento,
a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Maria Menezes de Farias (Trecho de
palestra ministrada no Seminário: Direito à diferença e seu tratamento pela mídia Organizado pela Associação Comercial e Industrial de Uberaba)
‘Hoje, existe no país uma divergência cultural que pode auxiliar na formação do
preconceito das pessoas. A mídia é uma grande formadora de opiniões e precisa estar
atenta para estas questões que podem mudar o comportamento da sociedade’.
Contudo, ao contrário do que deveria ser feito, as empresas de comunicação ocultam
o problema da discriminação, deixando de incluir pessoas de outras raças - principalmente
negros e índios - em seus veículos de exploração. Não bastasse isso, quando são apresentados,
em regra, têm suas imagens apresentadas de forma negativa e pejorativa. Tal realidade
dificulta a formação de uma cultura menos preconceituosa dentro da sociedade.
Frente o contexto acima exposto, será fundamentado o presente parecer.
III - Da ocorrência de dano moral na charge e nas declarações publicadas
Compulsando os autos, vislumbra-se a ocorrência de ofensa a moral e dignidade
da Comunidade indígena da localidade de Sede Trentin. Nesse tocante, reportando a
função social dos meios de comunicação supramencionada, não há quaisquer dúvidas
sobre a necessidade de indenização por danos morais daquela comunidade indígena.
Ora, beira a irresponsabilidade o desenho e os dizeres publicados, haja vista, principalmente, o clima de conflito que pairava sobre aquela região.
No que tange à charge, denota-se um caráter notoriamente tendencioso e consubstanciado aos interesses dos agricultores daquele município. Diferentemente do que
sustentou o Juiz singular, não existe possibilidade de dupla interpretação da intenção
do chargista. O elemento emblemático para tal conclusão encontra-se no próprio desenho. Senão vejamos.
O conflito de interesses que originou a presente demanda residia na disputa entre
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índios e agricultores da cidade de Chapecó. Os primeiros exigiam mais 912 hectares de
uma área de terra de propriedade dos segundos, que, em contrapartida, além de indenização pelas benfeitorias realizadas, como previsto na Constituição Federal, pleiteavam
o ressarcimento total dos prejuízos decorrentes da desapropriação.
Conforme inclusive relatou o Demandado Amarildo, a irresignação dos proprietários
de terra tinha como objeto a alegação de ilegitimidade de alguns índios para o pleito
da terra, eis que, segundo sustentavam, esses estariam vivendo numa cultura distinta
de sua original ou não eram indígenas autênticos.
Nessa linha, com base no posicionamento defendido pelos colonos daquela região,
foi formulada a charge. A inclusão de um índio munido com um aparelho de telefone
celular no desenho corrobora o entendimento acima exposto. Do contrário, questiona-se: Qual seria a necessidade de incluir no desenho um índio com um aparelho de
telefone celular?
De fato, o chargista demonstra que aquele índio estava sendo acossado, não por
estar pleiteando a terra que lhe é de direito, mas sim por tirar proveito da condição
prevista constitucionalmente. Ao que transparece, seguindo a linha de raciocínio do
chargista, o simples fato de o índio estar atento às inovações tecnológicas ocorridas na
sociedade (e o telefone celular talvez configure o maior exemplo disso) o desvincularia
de sua identidade cultural, comprometendo, por conseguinte, a obtenção dos direitos
assegurados pela Constituição Federal.
Nesse sentido, francamente, é um absurdo sugerir que o acesso dos silvícolas aos referidos avanços tecnológicos abalaria sua identidade e legitimidade para o pleito da terra.
Assim, inobstante o respeito ao Juiz singular, não merece prosperar a interpretação
de que o desenho objetivava tão-somente reconhecer a inteligência dos silvícolas. Concessa venia tal conclusão tange a inocência e, a contrario sensu, traz embutida a idéia
de que os índios não são inteligentes. Não há dúvida, a intenção dos demandados foi,
além de ironizar, ridiculizar a imagem dos índios da Comunidade Toldo Chinbangue,
bem como ratificar o preconceito à cultura indígena.
Outro ponto fundamental não enfrentado pela sentença a quo, refere-se às conseqüências da publicação rechaçada. Como demonstrado nos autos, a divulgação da
charge gerou clima de intranqüilidade entre os índios da região, principalmente aqueles
cujos filhos estavam matriculados em escolas fora da reserva.
De registrar ainda que, em virtude do indiscutível conflito existente, qualquer
manifestação maliciosa poderia acirrar os ânimos entre as partes, possibilitando um
desfecho indesejado para discussão.
Sob esse ponto, utiliza-se o próprio exemplo apresentado pelo Juiz a quo: O conflito
de interesses entre latifundiários e o Movimento Sem Terra.
É preciso recordar, no episódio entre ruralista e os colonos do Movimento Sem Terra
em São Gabriel no Rio Grande do Sul, declarações e incitações ofensivas veiculadas
em Rádios e folhetins da cidade por pouco não geraram um conflito civil, face o notório
clima de animosidade preexistente. Não fosse a intervenção do aparelho estatal, bem
como o clamor nacional por manifestações pacíficas, as conseqüências poderiam ter
sido as piores.
Por esses motivos, reitera-se a grande responsabilidade dos meios de comunicação
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ao veicular esse tipo de informação, haja vista a forte influência que exercem no âmbito
social. Em situações como acima, infelizmente, denota-se que o interesse das empresas
de mídia está restrito unicamente à vantagem econômica proporcionada pela matéria
jornalística, representada de forma efetiva na incrementação da venda de seus exemplares.
No que concerne principalmente às minorias historicamente excluídas, deve-se iniciar um processo de revigoração da imagem pejorativa e negativa culturalmente criada
pelas empresas de telecomunicações. Para tanto, é fundamental que os mecanismos
de informação jornalística retomem a sua função de auxiliares do Estado na formação
democrática da opinião pública, vinculando-se exclusivamente a critérios que garantam
a imparcialidade e idoneidade da informação prestada. Tal objetivo será alcançado
apenas a partir da inibição de práticas, respeitados os limites da censura e do direito
à liberdade de expressão consagrado na Carta Magna, como a reportada nos autos.
Ademais, é preciso atentar, a incitação à prática criminosa (Homicídio, artigo 121
do Código Penal) patenteada na charge ora repelida. Tal conclusão, resta inclusive
confirmada, na indicação constante nos autos (fl. 187) de que os pais de crianças indígenas, após a publicação ‘jornalística’, temeram pela integridade física de seus filhos
matriculados em escolas fora da reserva.
Ora, essa constatação reforça a necessidade de condenação dos demandados, ainda
mais frente a campanha nacional pelo desarmamento da população defendida pelas
instituições do Estado, a iniciativa privada e própria mídia.
O clamor pelo desarmamento da população tem como pano de fundo coibir a
atividade criminosa no país, atingindo um dos pontos mais importante dessa cadeia:
o tráfico de armas. Cadeia, pois, de fato, o que mantém o crime organizado e, em
decorrência, fomenta a violência no Brasil, é o entrelaçamento existente entre os seus
ramos de atuação (tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, lavagem de dinheiro, etc.).
Em síntese, a intenção política de tal campanha é viabilizar a diminuição das taxas
de violência no Brasil. Frente a essa constatação, é realmente lamentável que um jornal
- que, teoricamente, deveria estar imbuído na campanha contra a violência, assumindo,
assim, a condição social a ele atribuída - faça incitação a prática criminosa como a
representada na charge em comento. Em assim sendo, a condenação dos demandados
se impõe nesse caso.
Relativamente ao Vereador Amarildo Sperandio de Bairros, é preciso consubstanciar
além dos argumentos acima, o fato de não estar protegido pela benesse da imunidade
parlamentar.
O inciso VIII, do artigo 29, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
‘Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e circunscrição do Município;’
Como exaustivamente demonstrado pelo Recorrente, a incidência da inviolabilidade
parlamentar tem como requisito o nexo de causalidade entre manifestação de vontade
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e o exercício do mandato do demandado.
Destarte, ante o caráter pessoal e ofensivo das declarações proferidas pelo referido
Vereador consubstanciado na ausência de respaldo parlamentar - já que as declarações
foram proferidas fora do âmbito da Câmara Municipal e desvinculadas as funções
políticas - a condenação pelos danos causados é medida que se impõe no caso em tela.
IV - Quanto ao Direito de Indenização
As tradições, a cultura e o conhecimento indígena integram o patrimônio cultural
brasileiro, vez que se referem à identidade, à ação e à memória de um dos grupos
formadores da sociedade, cabendo ao Estado a proteção desse patrimônio cultural,
punindo-se e evitando-se, na forma da lei, quaisquer danos e ameaças a eles relativos.
Como demonstrado, as declarações e charge acima ofenderam a honra e dignidade
dos índios daquela comunidade ora representada. Conforme expõe Osmar Veronese
(Subscritor de ação indenizatória de danos morais em Santo Ângelo - RS promovida
contra Rádio Cruz Alta e Ruberval Alves Schutz em out/2002):
‘...a imprensa é essencial num Estado Democrático de Direito, há ela de balizar sua
atividade no estrito parâmetro legal, arcando com as sanções previstas sempre que
invadir a esfera da pessoa.’
Logo ‘o direito de expressão caminha lado a lado do direito da inviolabilidade da
honra e imagem das pessoas, e aquele não é absoluto tendo por limite a observância
dos direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna. Dessa forma, o direito do indivíduo de dizer o que pensa, não exime de ser responsabilizado pelas ofensas irrogadas
a outrem, de forma desarrazoada. O regime democrático garante o direito à liberdade
de expressão. Ta1 prerrogativa, contudo, não se traduz no propósito de assegurar a
impunidade da imprensa.’(Fls. 184 dos autos originais)
A honra e dignidade, alguns dos maiores bens que um indivíduo pode possuir, estão
protegidos pela Constituição Federal, sendo a última inclusive um dos fundamentos
elencados no artigo 1º da Lei Fundamental, consoante se infere o dispositivo a seguir
transcrito:
‘Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.’
No tocante à dignidade da pessoa humana, Ingo Wolfgang Sarlet (SARLET, Ingo
Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª Edição. Editora Livraria do Advogado 392p) define:
‘Inicialmente, cumpre salientar que a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa
humana, é algo que simplesmente existe, sendo irrenunciável e inalienável, na medida
em que constitui elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser
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destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa
ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade’.
Consubstanciada nesse princípio, a honra também é protegida pela Carta Magna,
segundo artigo 5º, inciso X, in verbis:
‘Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(omissis)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;’
Nessa esteira, ‘a honra constitui um bem jurídico de enorme relevância e, como tal,
encontra-se ínsita na própria idéia de dignidade do próximo, conceito nuclear do Estado
Democrático de Direito. A honra não é, portanto, outra coisa que o conjunto daquelas
qualidades que se atribuem à pessoa, seja ela física ou jurídica, e que são necessárias
para o cumprimento dos papéis específicos de que estão incumbidas’. (Subscritor de
ação indenizatória de danos morais em Santo Ângelo - RS promovida contra Rádio
Cruz Alta e Ruberval Alves Schutz em out/2002)
Ora, conforme o exaustivamente demonstrado, houve flagrante ofensa a honra e
dignidade dos silvícolas daquela região Catarinense, reportada na charge pejorativa,
que inclusive incita a prática de crime contra índios, bem como nas declarações discriminatórias formulados pelo Vereador demandado. Em assim sendo, subsidiada nas
razões supra, bem como no princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal,
a Comunidade indígena Toldo Chinbangue merece receber indenização pelas ofensas
morais formuladas pelos demandados.
Por fim, pergunta este agente: Será que a decisão teria sido a mesma se no lugar
do indígena, na charge, estivesse um judeu?
Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso,
determinando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos
morais requerido em primeira instância.”
Com efeito, o parecer antes transcrito, cujos fundamentos adoto, demonstrou a configuração dos pressupostos que autorizam a procedência
da ação.
No que concerne à legitimidade da Sociedade Jornalística, bem andou
o ilustre Magistrado em reconhecê-la, à luz do disposto no art. 49, § 2º,
da Lei nº 5.250/67 e na Súmula 221 do Eg. STJ.
É de ser rejeitada, também, a alegada imunidade do apelado Amarildo,
em razão de sua condição de Vereador.
Ora, os fatos perpetrados pelo apelado não guardam relação de causalidade com o exercício da função parlamentar, não podendo, portanto,
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servir de pretexto à incidência do disposto no art. 29, VIII, da CF/88.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Eg. STJ, verbis:
“RHC. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMUNIDADE. VEREADOR.
Os vereadores, à semelhança dos deputados e senadores, no exercício da respectiva atividade, gozam de imunidade a fim de ser desenvolvido, sem peias, o mandato.
Cumpre desenvolvê-la na Câmara Municipal. Inadequado, em princípio, valer-se da
imprensa, notadamente quando a referência desairosa a terceiros.” (RHC 7910, Processo
nº 1998.00.66798-9, rel. Luiz Vicente Cernichiaro, STJ, 6ª Turma, decisão 25.11.98)
Ora, é inegável que, no contexto descrito na r. sentença, a fls. 164/5,
a declaração do Vereador, bem como a charge publicada no Jornal
Diário do Iguaçu, apresentaram caráter ofensivo à população indígena
local, impondo-se a reparação pelo dano moral, sendo digno de louvor
a atuação vigilante do Parquet.
A respeito, deliberou o Eg. STJ, verbis:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE IMPRENSA. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE NARRAR. ASSERTIVA CONSTANTE DO
ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA.
MATÉRIA PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE
DIREITO. RESPONSABILIDADE TARIFADA. DOLO DO JORNAL. INAPLICABILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRECEDENTES.
RECURSO DESACOLHIDO.
1. Tendo constado do aresto que o jornal que publicou a matéria ofensiva à honra
da vítima abusou do direito de narrar os fatos, não há como reexaminar a hipótese
nesta instância por envolver análise das provas, vedada nos termos do enunciado nº
07 da Súmula/STJ.
2. Dispensa-se prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já
que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa,
por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria
do indivíduo - seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos
casos de prejuízos, mas também pela violação de um direito.
3. Agindo o jornal internacionalmente, com o objetivo de deturpar a notícia, não há
que se cogitar, pelo próprio sistema da Lei de Imprensa, de responsabilidade tarifada.
4. A responsabilidade tarifada da lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, não se podendo admitir, no tema, a interpretação da lei conforme a
Constituição.” (REsp nº 85019, Processo nº 1996.00.00726-8, STJ, 4ª Turma, Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.12.98, p. 291)
Ademais, in casu, não há sequer violação à liberdade de imprensa,
garantida pelos arts. 5º, IX, e 220, caput, e § 1º, todos da CF/88, pois
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tais garantias constitucionais encontram limites na própria Lei Maior
quando cometidos abusos, como no caso em apreço.
Nesse sentido, é bastante a leitura dos depoimentos de fls. 116/121,
para a constatação do dano ocasionado à comunidade indígena local.
Ao proferir o seu voto na Suprema Corte dos Estados Unidos, no
julgamento Chambers v. Florida, 309 U.S. 227, em 1940, assinalou o
Justice Hugo Black, verbis:
“Under our constitutional system, courts stand against any winds that blow as
havens of refuge for those who might otherwise suffer because they are helpless, weak,
outnumbered, or because they are nonconforming victims of prejudice and public
excitement. Due process of law, preserved for all by our Constitution, commands
that no such practice as that disclosed by this record shall send any accused to his
death. No higher duty, no more solemn responsibility, rests upon this Court, than that
of translating into living law and maintaining this constitutional shield deliberately
planned and inscribed for the benefit of every human being subject to our Constitution
- of whatever race, creed, or persuasion.” (In Mr. Justice Black and the Bill of Rights,
by Irving Dilliard, New York, 1963, p. 69)
Em outra obra, o mesmo Justice Hugo Black acrescentou, verbis:
“Creio ter deixado clara a minha convicção de que a Constituição garante absoluta
liberdade de palavra, e não hesitei em aplicar a Primeira Emenda para proteger
idéias que detesto. Tenho também votado, constantemente, na Corte para anular, por
inconstitucionais, todas as leis contra a obscenidade e a difamação. Ao assegurar
absoluta proteção à liberdade de palavra, entretanto, tive sempre o cuidado de estabelecer
diferença entre palavra e conduta. Assim, logo no princípio do meu voto vencido, no
caso Beauharnais versus Illinois, 343 U.S. 250, julgado em 1952, assinalei que ‘a
condenação assenta no conteúdo do panfleto, e não na época, no modo ou no lugar da
sua distribuição’. Tal distinção, a que desejo devotar o restante deste capítulo, foi muito
bem descrita pelo Juiz Douglas, no seu voto vencido, no caso Roth versus United States,
354 U.S. 476 (1957), no qual declarou: ‘A liberdade de expressão pode ser suprimida, se
e na medida em que estiver tão intimamente unida à ação ilegal, seja parte inseparável
dela’.” (In A Constitutional Faith, Alfred A. Knopf, New York, 1968, p. 53)
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Dessa forma, sendo incontroversos os fatos alegados na inicial,
impõe-se o provimento do apelo, condenando os apelados no pagamento da quantia de R$ 100.000,00 como reparação por danos morais
à comunidade indígena, atualizados monetariamente desde a citação,
juros de mora, a partir da citação, na forma postulada à fl. 16, a e b,
acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação.
Por esses motivos, conheço da apelação, e dou-lhe provimento.
É o meu voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.038645-3/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Agravante: Mario Ferreira Leite
Advogado: Dr. Luís Henrique Martins dos Anjos
Agravado: Nilson Souza
Advogado: Dr. Walter Barbosa Bittar
Interessada: União Federal
Advogado: Dr. Luís Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
Agravo de instrumento. Administrativo. Atos lesivos praticados por
agentes do Estado no exercício da função. Ônus do Estado. Ressarcimento posterior.
1. Conquanto também os membros do Ministério Público possam ser
responsabilizados pessoalmente por atos que pratiquem no exercício de
seu munus ou nas funções típicas, quando procedam com dolo ou fraude
220
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
(CPC, art. 85), a ação judicial, diante do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, deverá ser dirigida contra a Fazenda Pública, dada a condição
de agentes públicos que aqueles envergam.
2. O ônus de indenizar recai sobre o Estado; a ação regressiva somente
é possível se identificado o dolo ou a fraude na autuação do representante
do parquet.
Assim, o ônus recai sobre o Estado, num primeiro momento. O dano
causado pelo agente público deverá ser ressarcido pela pessoa jurídica
de direito público com o posterior regresso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 2 de dezembro de 2003.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon: Trata-se
de agravo de instrumento no qual o agravante pede a suspensão de decisão que determinou a sua citação em ação indenizatória em face de
instauração de inquérito civil público para apuração de suposta prática
de improbidade administrativa pelo agravado. Sustenta que somente a
União deve responder diretamente por eventuais danos morais, podendo,
se for o caso, mover ação regressiva para ressarcir-se.
Deferido o efeito suspensivo postulado.
Sem contra-razões, retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon: Conquanto
também os membros do Ministério Público possam ser responsabilizados
pessoalmente por atos que pratiquem no exercício de seu munus ou nas
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221
funções típicas, quando procedam com dolo ou fraude (CPC, art. 85), a
ação judicial, diante do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, deverá ser
dirigida contra a Fazenda Pública, dada a condição de agentes públicos
que aqueles envergam.
Sobre o tema leciona Bandeira de Mello, citado por Yussef Cahali:
“A atividade funcional do estado, como ser abstrato, realidade acidental, formada de
relações de seres substanciais, os seres humanos, se efetiva mediante a ação destes, pessoas
físicas, seus agentes, mas no seu nome e por sua conta, como centro de atribuições, para ser
objeto do exercício de poderes e cumprimento de deveres, que exteriorizam a personalidade
do Estado, como ser capaz de direitos e obrigações... A manifestação da vontade de ditos
agentes, segundo as respectivas atribuições, forma a vontade unitária da pessoa jurídica,
Estado-sociedade, pois são a eles imputadas como sua vontade”. (in: Responsabilidade
Civil do Estado, 2ª ed. S. Paulo:Malheiros, 1995. p.11)
Na visão de Yussef Said Cahali:
“No contexto da atividade não-jurisdicional dos órgãos vinculados ao Poder
Judiciário insere-se a atividade do Ministério Público, cujos membros, no desempenho
dos misteres que lhes são cometidos, podem, no exercício da função, provocar
danos a terceiros, determinantes de responsabilidade indenizatória do Estado”. (in:
Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed. S. Paulo:Malheiros, 1995. p.645)
Com efeito, a culpa é eivada de subjetivismo na sua aferição dando
azo a interpretações as mais variadas o que leva ao natural acanhamento da atuação do membro do Ministério Público. Ao que tudo indica a
sociedade não espera um Ministério Público retraído e receoso, sendo
certo que ele é o único agente público que realmente é livre para agir,
na acepção da palavra, em prol da coletividade, sem qualquer ingerência
externa - só está adstrito à sua consciência e à lei.
A regra norteadora da responsabilidade civil estatal tem sede no § 6°
do art. 37 da Constituição da República:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.”.
Assim, o ônus recai ao Estado e ao agente, sendo que o dano causado
pelo agente público deverá ser ressarcido pela pessoa jurídica de direito
público com o posterior regresso.
Hely Lopes Meirelles assevera que: “Todavia, o dispositivo constitucional veda a transferência dessa responsabilidade ao servidor imputável,
222
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
impondo seu chamamento a juízo não pelo lesado, mas pela entidade
interessada em ressarcir-se, a qual, para tanto, deverá demonstrar a culpa
do referido servidor, em ação autônoma”, concluindo que: “O legislador constituinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza a
vítima; o agente indeniza o Estado, regressivamente”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., pág. 370)
De forma incisiva obtempera José Afonso da Silva: “A obrigação de
indenizar é da pessoa jurídica a que pertencer o agente. O prejudicado
há que mover a ação de indenização contra a Fazenda Pública respectiva
ou contra a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, não
contra o agente causador do dano. O princípio da impessoalidade vale
aqui também”. Após referir que o terceiro prejudicado não tem ônus
de provar culpa ou dolo do agente, menciona que qualquer dos dois “é
problema das relações funcionais que escapa à indagação do prejudicado.
Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa
ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no
dispositivo constitucional, visando a cobrar as importâncias despendidas
com o pagamento da indenização. Se o agente não se houve com culpa
ou dolo, não comportará ação regressiva contra ele, pois nada tem de
pagar”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., São Paulo,
Malheiros,1998)
Como visto, o posicionamento doutrinário é no sentido da responsabilização do Estado e posterior do membro do Ministério Público, à
guisa de regresso.
De sua parte, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE
nº 228.977-2 (rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12.04.2002), parece ter
chancelado o posicionamento de que os agentes políticos responderão
apenas regressivamente, em função da carga representativa da sua atuação, embora o recurso extremo tratasse de atuação de magistrado, cujo
tratamento é análogo ao membro do Ministério Público.
Do voto condutor, retira-se o seguinte excerto, citando o saudoso Hely
Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., pág. 72):
“Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo
e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades
públicas supremas do governo e da Administração na área de sua atuação, pois não
estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais
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223
de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos e, para tanto, ficam a salvo da
responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido
com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
‘Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República,
Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado
e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do
Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores
Públicos)....’
‘2.1. Tais agentes, portanto, não agem em nome próprio, mas em nome do Estado,
exercendo função eminentemente pública, de modo que não há como lhes atribuir
responsabilidade direta por eventuais danos causados a terceiros no desempenho de
suas funções. ...
2.2. Ora, o § 6º do art. 37 é expresso ao estabelecer que as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O texto constitucional não restringiu
a responsabilidade do Estado aos atos praticados pelos funcionários públicos como na
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.04.01.027904-0/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal José Germano da Silva
Impetrantes: Edson Junji Torihara e outro
Advogados: Drs. Alberto Zacharias Toron e outros
Impetrado: Juízo Substituto da 1ª Vara Federal Criminal
de Foz do Iguaçu/PR
Interessado: Ministério Público
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMENTA
Mandado de segurança. Inquérito policial. Advogado. Acesso. Necessidade de sigilo. Justificativa. Ordem denegada.
1. O direito do advogado a ter acesso a inquérito policial não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação,
examinada no caso concreto.
2. Tratando-se de exceção à regra geral, a autoridade policial deverá
apresentar as razões da necessidade do sigilo.
3. Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, denegar a ordem, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
227
Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2001.
Des. Federal José Germano da Silva, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal José Germano da Silva: Trata-se de mandado
de segurança impetrado por Edson Junji Torihara e outro contra ato do
MM. Juiz Federal da 1ª Vara Criminal Federal de Foz do Iguaçu/PR, que
indeferiu pedido de vista e extração de cópias, em cartório, dos autos
do inquérito policial nº 98.101.1108-8 (IPL/PF nº 199/98). Sustentam
os impetrantes, em síntese, que a decisão atingiu o “direito líquido e
certo previsto no artigo 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94, que garante
ao advogado constituído o direito de examinar e extrair cópias dos autos
de inquérito policial, ainda que esteja sob sigilo”. (fl. 03)
A liminar foi indeferida à fl. 38, por não ter sido verificada, pelo menos
em nível de cognição sumária, relevância na fundamentação.
Inconformados, os impetrantes interpuseram agravo regimental, no
qual, sustentam, em síntese, que é evidente a “patente violação a direito
líquido e certo dos agravantes, uma vez que fere frontalmente a garantia
constitucional do livre exercício profissional, além de violar expresso texto
inserto em Lei Federal especial (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal e artigo 7º, incisos I, XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94)”. (fl. 47)
O Regimental foi improvido. (fls. 55-59)
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 62-67), opinando
pela denegação da ordem.
À fl. 69 dos autos, a Ordem dos Advogados do Brasil peticionou
requerendo sua admissão como assistente no processo, forte no art. 49
e parágrafo da Lei nº 8.906/94.
Intimados para falar sobre o pedido de assistência, os impetrantes se
manifestaram favoráveis ao ingresso da Ordem no feito e o Ministério
Público Federal pelo indeferimento do pedido de assistência.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal José Germano da Silva: Preliminarmente,
indefiro o pedido de assistência formulado pela Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul (OAB-RS), porquanto o ins228
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
tituto da assistência não se amolda aos limitados contornos do mandado
de segurança, porque vai de encontro à própria natureza de seu procedimento, que visa à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
(Precedentes: - STJ, MS 5602, processo 1998.00.02216-3/DF, Primeira
Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 26.10.98, p. 04; - TRF-4ª Região,
AI nº 94.04.17575-7/PR, Rel. Juíza Marga Barth Tessler, Rel. p/Acórdão
Juiz Amir José Finocchiaro Sarti, Quinta Turma, DJ 22.05.96, p. 33505)
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal, o legislador de
1973 afastou o instituto da intervenção de terceiros, especialmente a
assistência, do rito do writ of mandamus. Explicita a douta Procuradora
Regional – Dra. Irene Coifman Branchtein:
“Tanto que, através da Lei 6.071/74, cuidou de alterar a antiga redação do art. 19
da Lei 1.533/51, que passou a dispor que ‘aplicam-se ao processo do mandado de
segurança os artigos do CPC que regulam o litisconsórcio’.”
E conclui o raciocínio:
“Ora, se o legislador quisesse manter a possibilidade da assistência no mandado de
segurança, como antes expressamente admitia a Lei, certamente teria consignado tal
entendimento na alteração feita, o que, como se vê, não ocorreu”. (fl. 74)
Por outro lado, a Lei nº 8.906/94 (art. 49) não pode sobrepor-se à lei
processual aplicável à espécie, que regula o rito do mandado de segurança
e não acolhe a assistência.
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre os impetrantes.
Inicialmente, deve-se ressaltar que há uma antinomia aparente de
princípios (conflito entre a garantia constitucional do livre exercício profissional, art. 5º, XIII, com o inciso XXXIII, in fine, do mesmo artigo, que
trata do direito à informação, ressalvados os casos em que o sigilo seja
imprescindível). Em tais casos, o intérprete e aplicador do direito deve
eleger qual o interesse preponderante para o caso específico e aplicá-lo,
sem que, com isso, esteja descuidando dos demais princípios norteadores da matéria. Cabe ao aplicador do direito, em casos que tais, valer-se
do princípio da proporcionalidade mencionado pelo Magistrado a quo,
útil instrumento para a solução de conflitos, de tensão entre princípios.
Na lição do Mestre Paulo Armínio Tavares Buechele, in O princípio
da Proporcionalidade e a Interpretação da Constituição, Ed. Renovar,
1999, 194 p.:
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
229
“... Portanto, é no conflito de direitos, concretamente revelado e sem que se possam
hierarquizá-los, que o Princípio da Proporcionalidade se mostrará de extrema praticidade, permitindo ao intérprete (juiz, advogado, promotor ou, mesmo, ao simples
cidadão) definir qual dos interesses contrapostos deverá preponderar naquela situação
específica, na medida em que melhor atenda aos requisitos da adequação, necessidade
e proporcionalidade em sentido estrito.”. (p. 169)
O inquérito policial é procedimento administrativo anterior ao processo.
Situa-se em fase pré-processual e serve de instrumento de levantamento de
elementos que apontem a ocorrência de um delito, a materialidade e sua
autoria.
Assim, não se lhe aplicam os princípios processuais constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
O i. Prof. Tourinho Filho assim discorre sobre o tema (in Processo
Penal, Vol. 1, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998, 20ª ed.):
“Com o sigilo haverá restrição à defesa? Evidentemente, não. Se no inquérito não
há acusação, claro que não pode haver defesa. E, se não pode haver defesa, não há
cogitar-se de restrição de uma coisa que não existe. Por isso mesmo os Advogados
dos indiciados, quando se fizer necessário o sigilo, não podem acompanhar os atos
do inquérito policial. Este é mera colheita de provas, mero procedimento informativo
sobre o fato infringente da norma e sua autoria. O jus accusationis não se exerce nessa
fase. A acusação inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa. Proposta a ação,
sim, é que deve haver o regular contraditório, erigido, aliás, entre nós, à categoria de
dogma constitucional, como se infere do inc. LV do art. 5º da CF (a propósito, RT,
522/396, e DJU, 16.09.77, p. 628).
Argumenta-se, com base nesse dispositivo constitucional, que, mesmo na fase do
inquérito, a defesa deverá ser plena. Há, entretanto, manifesto equívoco. O texto constitucional fala em ‘acusados’, e no inquérito policial não há ‘acusados’, e sim ‘indiciados’.
O que o legislador quis dizer e o que realmente diz o texto legal é que em juízo, isto é,
iniciada a acusação, Defesa e Acusação devem situar-se no mesmo plano, com os mesmos
direitos, embora colocados em pólos opostos, e, então, a defesa será ampla, ‘com todos os
recursos essenciais a ela ...’. E em que consistirá essa ampla defesa? Responde o saudoso
Frederico Marques: em resguardar os ‘direitos fundamentais’ do indiciado, como é, por
exemplo, o direito à liberdade, pois a Polícia não pode, sem autorização judicial, prender
quem quer que seja a não ser em flagrante delito”. (pp. 210-211)
Embora o ilustre jurista mais adiante afirme que “Como o Estatuto da
Advocacia” – referindo-se à Lei nº 8.906/94 – “é lei federal, e posterior
ao CPP, logo, o sigilo dos inquéritos praticamente desapareceu”. Não,
todavia, quando houver evidente necessidade de se o manter, o que é
também, como visto acima, dispositivo constitucional, e que se resolve
230
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
por meio do princípio da proporcionalidade já explicitado.
Veja-se, pois, que o sigilo é da natureza do inquérito policial, quando
o Juiz e o Ministério Público entenderem que o acesso aos autos configurará em um desserviço à apuração dos fatos ou prejudicar o interesse
da sociedade.
Como bem salientou a douta Procuradora Regional da República –
Dra. Heloísa Pêgas Morganti – em seu parecer (fls. 62-67),
“... Tal medida não afronta o direito do advogado em ter vista e cópia do procedimento investigatório, com base no artigo 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/94,
como diz a impetração, visto estar adequado aos preceitos constitucionais do art. 5º,
inciso XXXIII e LX, ...”.
Tal fato evidencia-se pela simples leitura dos dispositivos citados:
“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado”.
“LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Assim o entendimento dos comentaristas da Lei nº 8.906/94, que
passo a transcrever:
“Direito a exame de processos e documentos
Os incisos XIII a XVI, do artigo 7º, minudenciam as hipóteses mais comuns do
direito de acesso e exame de inquéritos e processos judiciais ou administrativos findos
ou em andamento e documentos, com ou sem procuração, nos órgãos públicos ou
judiciários. A única restrição é quando estejam em regime de sigilo, previsto em lei.
É a lei que estabelece, caso a caso, o regime de sigilo, para prevenir dano irreparável
aos direitos, à imagem, à reputação, à intimidade das pessoas, como ocorre com os
conflitos do status familiar.
A possibilidade do exame, sem procuração específica, justifica-se. O advogado pode
estar ante situação de urgência ou necessita de exame prévio, para decidir se aceita ou
não o patrocínio da causa.
O direito de ter vista dos processos é mais abrangente do que o de simples exame.
Pressupõe o patrocínio da causa e é imprescindível para o seu desempenho. Em nenhuma hipótese pode ser obstado, nem mesmo quando em regime de sigilo. O direito
de vistas associa-se ao de retirar os processos do cartório ou da repartição competente,
para poder manifestar-se nos prazos legais. A obstrução é crime, inclusive por abuso
de autoridade, além da responsabilidade civil do infrator desse preceito legal.” (in CoR. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
231
mentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB, Paulo Luiz Neto Lôbo, co-edição
Conselho Federal da OAB e Brasília Jurídica, Brasília-DF, 1994, pp. 55-56) – (grifei)
Vê-se, pois, que o nobre Conselheiro da OAB faz a distinção, afirmando que o direito de ter vista é mais abrangente que o de simples exame.
Neste sim, caso presente, o regime de sigilo é previsto em lei e se mantém.
Ainda da doutrina é oportuno destacar:
“47. Exame dos autos
Os direitos inscritos no inciso XII do art. 7º já existiam no inciso XIV do anterior
Estatuto, havendo sido acrescido, neste atual, o direito de exame dos autos aos órgãos
do Executivo e do Legislativo, ampliando os poderes do advogado, que poderá, assim,
examinar também autos de processos administrativos (em sentido amplo), já que o
direito se estende, também, a processos que corram perante a administração e perante
as casas do Legislativo.
Quando o dispositivo fala em órgãos do Poder Judiciário, da administração pública
e do Legislativo, refere-se, é lógico, a órgãos destes poderes de qualquer hierarquia, e
em qualquer esfera, municipal, estadual ou federal.
Há ainda duas observações a fazer: o advogado tem este direito, mesmo sem ter
procuração da parte interessada, mas, por outro lado só poderá, nestas condições, ter
acesso a processos que não estejam sujeitos a sigilo ou, conforme o caso, correndo
em segredo de justiça.
É claro, porém, que tendo procuração poderá manusear qualquer processo, pois
tem legitimidade para tal, oriunda do mandato.
Agora, a vista não poderá ser negada nem mesmo sob a alegação de que os autos
‘estão conclusos’ ao magistrado.” (in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Orlando de Assis Corrêa (Organizador), AIDE
Editora, pp. 53-54)
Como visto, este comentarista também destaca a situação em que há
necessidade de sigilo.
Logo, o direito do advogado de ter acesso aos autos do inquérito
policial não é absoluto como querem fazer crer os impetrantes. Deve se
submeter ao interesse maior, qual seja o sucesso na apuração de delitos
que devem ser reprochados e punidos.
O direito do advogado de ter acesso a inquérito policial, repito, não é
absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação,
examinada no caso concreto. Tratando-se de exceção à regra geral, a
autoridade policial deverá apresentar as razões da necessidade do sigilo.
Tal situação se afigura no presente caso, uma vez que tanto a autoridade
policial quanto a apontada autoridade coatora justificaram a necessidade
232
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
de se manter o sigilo dos inquéritos.
Conforme se colhe das informações da autoridade apontada coatora,
segundo o Magistrado, a manutenção do sigilo se apresenta indispensável
tanto para resguardar as informações como também para a proteção de
todos os envolvidos. Destacou, ainda, que a gravidade dos fatos investigados, o número de inquéritos policiais que apuram o cometimento
de crimes de evasão de divisa/sonegação fiscal (212 inquéritos), que
obrigaram a autoridade policial a seguir uma linha de investigação padrão, o montante envolvido na ordem de 10 bilhões de reais, através da
fronteira de Foz do Iguaçu/PR, o risco à integridade física de todos que
atuam nas investigações (Policiais, AFRFs, Procuradores da República e
Magistrados – o automóvel de um dos Procuradores foi baleado e foram-lhe enviadas duas cartas com suspeita de conterem explosivos, mais as
ameaças feitas a outro), tudo isso demonstra à saciedade a necessidade
de se manter o sigilo dos atos investigatórios.
Caso contrário, correr-se-á o risco de, no mínimo, ver-se prejudicado
todo o trabalho desenvolvido por vários órgãos públicos, o prejuízo de
todo o esforço desenvolvido em prol da coletividade, da sociedade.
Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em processos análogos e trago a seguinte ementa, ilustrativa no conteúdo, da e. 2ª Turma:
“MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE
JUSTIÇA. VISTA DOS AUTOS. ART. 20 DO CPP. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. ART. 7º, INCISO XIV, DA LEI 8.906/94, ART. 5º,
INCISO XXXIII, DA CF/88.
Em que pese no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB estar previsto o direito
do advogado de acesso aos autos de inquérito policial, bem como o de copiar peças e
tomar apontamentos do mesmo, a questão em debate comporta solução singela, porquanto a Constituição Federal, ao mesmo tempo que consagra a inviolabilidade dos
atos dos advogados no exercício da profissão, dispõe em seu art. 5º, inciso XXXIII,
que será garantido o sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O fato das investigações correrem em segredo de justiça não macula o princípio
constitucional da ampla defesa, haja vista que na fase inquisitorial não se cogita da
incidência deste princípio, tampouco o do contraditório e o do devido processo legal,
não vigendo o in dubio pro reo, até porque não há acusação formalizada, inexistindo,
portanto, relação processual que reclame a observância aos já referidos princípios. Corrobora este entendimento a própria natureza inquisitiva e sigilosa do inquérito, que se
caracterizou por ser um procedimento informativo sobre o fato e sua provável autoria,
consubstanciando-se numa mera proposta de trabalho, direcionada ao dominus litis.
Conforme a lição de Mirabete, o inquérito policial ‘...constitui-se em um dos poucos
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233
poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com
caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento
administrativo, salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades do
auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, etc.).’. O sigilo do inquérito
policial necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade e, no
caso presente, pelo que ressalta dos autos, por ambos os motivos, ‘tem ação profilática
e preventiva, tudo em benefício do Estado e do cidadão’ (José Carlos de Lucca, RT
699/429-30). Saliente-se, ainda, que havendo disposições constitucionais conflitantes,
sendo possível a eleição de qualquer delas ao deslinde da questão debatida, cabe aferir
qual terá maior relevância, à luz do contexto fático, - do qual se depreende quais são
os interesses preponderantes -, a justificar o sacrifício de outra, com menor relevância.
Entendo que, in casu, considerando que no inquérito policial prepondera o segredo
e o sigilo dos elos, e que nessa fase, vige o in dubio pro societate, tenho por eleger a
inquisitorialidade do inquérito, revestida do necessário sigilo, como preponderante.
Segurança denegada.” (MS nº 2000.04.01.004653-7/PR, Rel. Juiz Marcelo De Nardi,
2ª Turma, unânime, DJ 23.08.2000, p. 159)
Assim, inexistente ilegalidade ou abuso de poder, porquanto ausente
o direito líquido e certo dos impetrantes.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de denegar a ordem.
234
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM ACR
Nº 2000.04.01.076601-7/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal José Germano da Silva
Embargante: S. V. O. F. B.
Advogados: Dr. João de Oliveira Franco Junior
Dr. Valdemar Bernardo Jorge
Dr. Rodrigo Sanchez Rios
Embargado: Ministério Público
Advogado: Dr. Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle
Interessado: J. O. F. N.
Advogados: Dr. João de Oliveira Franco Junior
Dr. Valdemar Bernardo Jorge
Dr. Rodrigo Sanchez Rios
EMENTA
Penal. Embargos infringentes em apelação criminal. Crime societário.
Omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias. Art. 95, d,
Lei 8.212/91. Autoria. Responsabilidade do sócio-cotista. Teoria do
domínio do fato. Contrato social. Gestão efetiva. Prova. Ônus. Prova
trazida pela defesa incapaz de afastar a imputação do delito. Condenação mantida.
1. Em se tratando de crimes societários, a responsabilidade pela prática
do ilícito deve recair sobre todos os diretores da empresa, tanto os que
participaram ativamente da prática delituosa, quanto os que se omitiram,
não agindo para evitar que o delito fosse perpetrado, devendo-se entender
por “diretor” aquele sócio com efetiva participação na administração
da empresa, e não aquele que apenas formalmente consta no contrato
social como tal, sem real ingerência na empresa. Aplicação da teoria do
domínio do fato.
2. Para concluir por um decreto condenatório, deve o magistrado
analisar a prova com cautela, perquirindo quem realmente dirigia a empresa e tinha a disponibilidade dos recursos, sob pena de aplicar-se, na
esfera criminal, a responsabilidade objetiva derivada do contrato social.
3. A mera retirada de pró-labores, bem como o fato de figurar o sócio
como diretor no quadro social da empresa, por si só, não configuram
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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gestão.
4. Hipótese em que foi feita a prova, pela acusação, de que, durante
o período da dívida, a embargante fazia parte da gerência da empresa,
atuando como diretora superintendente, com efetivo poder de gestão.
5. Não há falar em inversão do ônus da prova, já que a prova foi feita
pela acusação, que, no caso, logrou demonstrar que a administração da
empresa era realizada também pela co-ré, situação jurídica não combatida
pela frágil prova trazida pela defesa.
6. Mantida a condenação pelo delito de omissão no recolhimento das
contribuições previdenciárias – art. 95, d, da Lei nº 8.212/91. Embargos
infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria,
vencido o Desembargador Federal Volkmer de Castilho, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2003.
Des. Federal José Germano da Silva, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal José Germano da Silva: Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal, o qual, por maioria, deu parcial provimento
ao apelo dos réus/apelantes apenas para o fim de reduzir a pena aplicada
e modificar a espécie da pena restritiva de direitos, mantendo, contudo,
a condenação decorrente das sanções do art. 95, d, da Lei nº 8.212/91.
Constou na ementa do acórdão embargado:
“(...)
A responsabilidade penal é sempre subjetiva. Os crimes praticados na pessoa jurídica
ou por meio dessa somente podem ser punidos através de apuração da responsabilidade
individual dos seus mandatários, desde que comprovada a sua efetiva participação nos
fatos. A responsabilidade penal dos administradores pode resultar tanto de haverem
praticado o fato delituoso quanto de haverem permitido que ele ocorresse, se tinham
a obrigação e a possibilidade concreta de evitá-lo – é dizer, se tinham o domínio do
fato, como acontece, de regra, nas empresas familiares em que todos os sócios detêm
236
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
amplos poderes de administração.
(...)” (fl. 267)
A embargante visa, com a interposição do presente recurso, a fazer
vingar a tese exarada no voto vencido, da lavra do eminente Desembargador Volkmer de Castilho, que, com base no art. 386, IV, do CPP, a
absolveu, por entender não estar provada sua participação no delito. Para
tanto, alega: a) não poder a embargante figurar como partícipe ou co-autora do delito em questão, carecendo de supedâneo fático e jurídico a
tese do voto do relator que referiu estar-se diante de um simples caso de
co-autoria; b) “dever haver uma valoração distinta entre a tipicidade
aparente enquanto condição da ação e o juízo necessário sobre a tipicidade concreta para a imputação penal em sentença condenatória” (fl.
282), não podendo, nos crimes societários, os mesmos critérios adotados
para a formulação da denúncia ser adotados também para a imputação
em sentença condenatória; c) não possuir a situação típica por si só o
condão de acarretar a imputação criminal, pois, sendo o delito omissivo
puro, possui certos elementos configuradores – no caso, o § 3º do art. 95
imputa a responsabilidade aos administradores que tenham participado
da gestão da empresa, não satisfazendo a embargante tal requisito; d)
que a mera retirada de pró-labores, bem como o fato de constar o nome
da embargante no quadro social da empresa não configuram gestão; e)
não ter o Ministério Público produzido prova da efetiva participação
da embargante na administração da empresa Jofran Veículos LTDA.,
ônus seu; f) ter o voto do relator invertido o ônus da prova, na medida
em que afirma não ter a prova testemunhal consistência para afastar a
presunção constante no tipo penal; g) que sua condenação se fundamentou apenas no inquérito policial, o qual possui caráter inquisitivo, não
sendo submetido ao contraditório, não podendo, portanto, ser mantida;
h) que, por não possuir a gestão da empresa, a embargante não possuía
a capacidade concreta de ação, tampouco conhecimento da situação
típica, nem a possibilidade física real de realizar a ação ordenada; i)
que, apesar de ocupar o quadro societário da empresa, isto não se dava
no mundo fático, sendo todas as decisões tomadas pelo co-denunciado;
j) não poder a pena passar da pessoa do condenado, sendo aplicável ao
caso o princípio constitucional da pessoalidade da pena, constante no
artigo 5º, XLV, da CF. Requer a sua absolvição.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
237
Às fls. 293-299, o Ministério Público Federal apresenta impugnação
aos embargos infringentes, propugnando pela manutenção do acórdão
recorrido.
É o relatório.
À douta revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal José Germano da Silva: O caso, ora em
julgamento, resume-se à seguinte questão: a delimitação da responsabilidade dos sócios pelo delito de omissão no recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Sustenta a embargante que o simples fato de constar no quadro societário da empresa não autoriza a imputação da reprimenda penal a ela, que,
tendo sido mera sócia-cotista, não exerceu atos de gestão ou administração
na empresa.
Fundamentou o relator do acórdão atacado, em síntese, que os crimes
societários podem ser frutos da ação de alguns e da omissão de outros,
razão pela qual, segundo entende, “o delito deve ser imputado não apenas ao diretor que participou ativamente da prática, como ainda àquele
diretor que não agiu para evitar que o delito fosse perpetrado”. (fl. 261)
Estou de acordo com a tese defendida pelo culto Desembargador
Amir José Finocchiaro Sarti no acórdão ora impugnado. Contudo, e
apesar de seu percuciente voto, permito-me tecer algumas considerações acerca desta questão.
Entendo que, em se tratando de crimes societários, categoria na qual
não raro se enquadra o delito de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias – art. 95, d, da Lei nº 8.212/91 –, a responsabilidade
pela prática do ilícito deve recair sobre o diretor com poderes de gestão,
com poderes de administração da sociedade, não bastando para comprovar tal gerência o mero fato de constar o nome do sócio no contrato social.
Com efeito, a lei prescreve que a autoria do delito é atribuída ao administrador que tenha participado da gestão da empresa, nos termos do
parágrafo 3º do mesmo art. 95 acima referido:
“§ 3º. Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados
o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores
que participem ou tenham participado da gestão da empresa beneficiada, assim como
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
o segurado que tenha obtido vantagens.” (Grifei.)
Da interpretação deste dispositivo legal, entendo, como alegado pela
embargante, que, para fins de imputar-se a prática do delito ao sócio,
não basta apenas ele figurar no contrato social como administrador ou
diretor. Deve haver a comprovação de que realmente ele participava da
gestão da empresa, com efetivo poder de decisão.
Neste sentido, é a jurisprudência majoritária desta Corte:
“PENAL. APROPRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A responsabilidade penal do sócio gerente precisa ser demonstrada material e
subjetivamente, não bastando a presunção da autoria pela gerência. Absolvição confirmada.” (TRF 4ª Região; Apelação Criminal nº 92.04.22006-6/RS; 3ª Turma; Relator
Juiz Volkmer de Castilho; julgado em 10.12.92; in DJ de 03.03.93, p.6175)
Entretanto, comungo do entendimento exposto no decisum recorrido
quando ele argumenta que o delito deve ser imputado a todos os diretores
da empresa, tanto os que participaram ativamente da prática delituosa,
quanto os que se omitiram, não agindo para evitar que o delito fosse
perpetrado. Todavia, acrescento que, por “diretor”, deve-se entender como
sendo aquele sócio com efetiva participação na administração da empresa,
e não aquele que simplesmente aparece no contrato social como tal.
Nesta linha de pensamento, a meu ver, somente pode ser responsabilizado
pelo crime aquele sócio que efetivamente participava da gerência da empresa,
tomando as decisões relativas a ela, e não o sócio que meramente constava no
contrato social, porém sem a participação na gerência da empresa.
Isto porque uma condenação criminal, com todas as conseqüências
que dela derivam, tanto no plano pessoal, quanto no plano social, é
por demais gravosa para atingir quem não teve real envolvimento
com a prática delituosa.
Inúmeros são os casos de empresas familiares, algumas formadas por
cônjuges, onde a esposa consta no contrato social com função meramente
formal; outras compostas por irmãos, parentes, onde todos figuram no
contrato social, muitas vezes até como diretores, retirando inclusive pro
labore, porém sem a real ingerência no dia-a-dia da firma. Não é rara
também a sociedade na qual um dos diretores cuida apenas da parte técnica da empresa, vale dizer, da atividade-fim, enquanto outro ocupa-se
da parte financeira, da administração dos recursos econômicos, agindo
com total poder e com a confiança daquele.
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Por isso, tenho que, para concluir por um decreto condenatório, deve
o magistrado analisar a prova com cautela, perquirindo quem realmente
dirigia a empresa e tinha a disponibilidade dos recursos, sob pena de
aplicar-se, na esfera criminal, a responsabilidade objetiva derivada do
contrato social.
Assim, passa o foco da questão para a instrução, voltada para a autoria
do delito.
No caso ora em julgamento, examinei detidamente a prova acostada nos
autos.
Desta minuciosa análise, pude concluir, conforme também constatado
pelo Desembargador Amir José Finocchiaro Sarti, que a embargante – S.
V. O. F. B. – de fato, tinha participação ativa na empresa Jofran Veículos
Ltda.
Senão vejamos.
Em seu interrogatório judicial, a ora embargante diz ter participado
do contrato social da empresa durante certo tempo “porque herdou tal
participação com a morte de sua mãe por volta de 1990”. (fl. 53)
Não é o que ressai dos autos. Consoante o atestado de óbito acostado
à fl. 290 do inquérito policial em anexo, vê-se que a mãe da recorrente,
Dora Vidal de Oliveira Franco, também sócia na firma, faleceu em 1º
de novembro de 1989. Ora, a recorrente ingressara na sociedade muito
antes. De acordo com a Quarta Alteração do Contrato Social da empresa
(fls. 42-47 dos autos apensos), verifica-se a entrada da embargante na
sociedade em 28 de fevereiro de 1986, ou seja, mais de três anos antes
do falecimento de sua mãe, caindo por terra, portanto, tal alegação.
Ainda em seu interrogatório, a embargante refere expressamente que
nunca retirou pro labore nem recebia lucros. Mais uma vez, a prova
contraria frontalmente as declarações da embargante. Nas cópias das
declarações de imposto de renda dos anos correspondentes ao delito
(1995 e 1996), nas quais, diga-se ainda, a própria embargante se declara
“diretora de empresas”, está claramente demonstrado que a embargante
recebeu pro labore, tendo como fonte pagadora a Jofran Veículos LTDA.
(fls. 122-128). Na declaração do imposto de renda de 1996, referente ao
ano-calendário de 1995, período em que se deu a maior parte do não-recolhimento, nota-se que a embargante declarou, a título de rendimentos
tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, a quantia de R$6.063,00, pagos
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pela Jofran Veículos.(fl. 127)
A prova demonstra ainda que a empresa passou por várias alterações
contratuais, sendo que a embargante chegou inclusive a exercer a função
de “diretora-presidente” (Oitava Alteração Contratual – fls. 60-66 do
inquérito), durante um ano, não se podendo crer que nunca tivesse tido
influência nas decisões da empresa.
Importante salientar, neste tópico, que, na época da infração em tela,
a embargante estava investida na função de “diretora superintendente”,
cargo que ocupou de 1989 até 1996. (Nona Alteração Contratual, Cláusula 9ª - fls. 67-72 do IP)
Neste ponto, aliás, chama atenção ainda o fato de que, tão logo a empresa foi autuada pelo INSS pelo não-recolhimento das contribuições, a
embargante retirou-se da sociedade. Explica-se. A Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito que originou a presente ação penal foi lavrada em
29 de março de 1996, data também em que foi concluído, pela autarquia
previdenciária, o Relatório Fiscal em que se constatou que a empresa
descontou contribuições dos salários dos empregados e não as repassou
ao INSS.
Em 10 de junho de 1996, foi feita a Décima Alteração Contratual
(fls. 299-302 do IP), tão-somente para o fim de afastar a embargante da
administração da firma, nos seguintes termos:
“(...) a partir do presente instrumento de alteração contratual, a sócia S. V. O. F. B.
deixa de fazer parte da gerência da sociedade passando a condição de simples quotista
(...)”. (fl. 299)
Em 04 de julho de 1996, celebrou-se a Décima Primeira Alteração
Contratual (fls. 282-286 dos autos anexos), exclusivamente para o efeito de efetuar-se a retirada da embargante da sociedade, com a cessão e
transferência da totalidade de sua participação.
É curioso o fato de que a embargante exercia o cargo de diretora superintendente desde 1989, e, assim que constatada pelo INSS a infração,
alterou o contrato social para afastar-se da gerência da sociedade, para,
logo em seguida, promover nova alteração, desta vez desligando-se
totalmente da empresa. Evidente que tal situação não configura prova
concreta da tentativa da embargante de burlar a lei penal, porém, em
conjunto com as demais provas, diga-se de passagem, contundentes, é
mais um elemento de convencimento para o juízo condenatório.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
241
O exame da prova demonstra ainda que, desde o ingresso da embargante na sociedade, ela sempre deteve uma participação no capital
social equivalente ao dobro dos demais sócios (pessoa física), somente
perdendo para uma pessoa jurídica que fazia parte da sociedade. Assim,
fica difícil crer que não tivesse ingerência na sociedade, possuindo sempre
quota muito maior do que a dos outros sócios, inclusive do que a de seu
irmão, J. O. F. N., co-réu nesta ação, a quem se quer atribuir a gestão de
empresa e a conseqüente responsabilidade pelo delito.
Cumpre destacar que a prova trazida pela embargante para comprovar
sua alegada inocência é insuficiente para tanto.
O que se vê nos autos são apenas as declarações do co-réu J. O. F.
N., vale lembrar, irmão da embargante, no sentido de que somente a ele
cabia administrar financeiramente o empreendimento, já que a co-ré S.
V. O. F. B., sua irmã, não detinha poderes de gerência; bem como as
declarações de duas testemunhas trazidas pela defesa, mencionando que
a ré não tinha poder de gestão da empresa.
No tocante a estes depoimentos, convém observar, de sua leitura, que
as testemunhas, duas ex-funcionárias das empresas dos denunciados à
época dos fatos, mencionaram que a embargante não tinha a gestão da empresa, sendo sócia-cotista. Porém, isto foi dito como resposta à pergunta
dirigida pela defesa, de quem, aliás, não se poderia esperar outra coisa.
Deve ser levado em conta o fato de que tal afirmação, além de ser
extremamente genérica, não esclarecendo, com a exatidão necessária
à elucidação dos fatos, quais atividades encaixam-se no conceito das
depoentes de “administração”, aparece nos autos de forma isolada, sem
mais elementos que a comprovem, e contrariando toda a documentação
juntada pela acusação.
Registro ainda que concordo com a alegação da embargante, bem
como da fundamentação do voto divergente, no sentido de que a mera
retirada de pró-labores, bem como o fato de figurar o nome do sócio no
quadro social da empresa, por si só, não configuram gestão. Contudo,
in casu, entendo ter sido feita a prova, pela acusação, de que, durante o
período da dívida, a embargante fazia parte da gestão da empresa, atuando
como diretora superintendente.
Por fim, esclareço que estou de acordo com o posicionamento adotado
pelo acórdão embargado, o qual aplicou a teoria do domínio do fato, equipa242
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
rando os diretores que realmente agiram com aqueles que, podendo impedir
a execução do ilícito, isto é, detendo o domínio do fato, omitiram-se.
Apenas acrescento que, nestes casos, deve ser feita a distinção entre
duas situações jurídicas diversas: a do sócio que apenas consta formalmente no contrato social, sem efetiva ingerência na empresa, e a do diretor
que possui poderes de gestão. Este último responde, sim, pelas infrações
praticadas pela sociedade, mesmo que não tenha participado ativamente
daquela decisão, pois, tendo poder de administração da empresa, nada
fez para impedir a perpetração do delito.
Deve ser ressaltado, porém, que, nos crimes societários, a efetiva gestão
da empresa deve ser comprovada pela acusação, aplicando-se, no caso
do delito de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias,
o que dispõe o mencionado parágrafo 3º do art. 95 da Lei nº 8.212/91.
No caso, o Ministério Público logrou demonstrar que a administração
da empresa era realizada também pela co-ré S. V. O. F. B., situação jurídica que não foi combatida pela defesa, que trouxe prova extremamente
frágil para afastar as conclusões a que se chega a partir da farta documentação acostada pelo MP. Vale dizer, a defesa não fez a contraprova
capaz de demonstrar o que alegava, não se podendo acolher sua alegação
de inversão do ônus da prova, já que a prova foi feita pela acusação.
Friso, finalmente, que a condenação da embargante não teve base
apenas no inquérito policial, como ela alega, mas em ampla prova documental, bem como em seu interrogatório judicial e outros elementos,
sendo-lhe dadas todas as oportunidades para que exercesse sua defesa,
não se podendo falar, como pretende, na ausência do contraditório.
Perde relevo também a tese da embargante de infringência ao princípio
constitucional da pessoalidade da pena, constante no artigo 5º, XLV, da
CF/88, pois, conforme fundamentado, restou clara a responsabilidade
pessoal da embargante pelo delito pelo qual foi condenada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a condenação da ré, ora embargante, S. V. O. F. B., pela prática do crime previsto
no art. 95, d, da Lei 8.212/91, conforme descrito na denúncia.
É o voto.
VOTO DIVERGENTE
O Exmo. Sr. Des. Federal Volkmer de Castilho: Vou pedir licença ao
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243
e. Relator e aos que o acompanham para perseverar no entendimento
que havia desenvolvido no voto vencido, na Turma.
Não vou insistir, embora os termos do voto estejam nos autos, mas
quero fazer apenas alguns reparos, porque me parece que a leitura que
faz o e. Relator, dos documentos que há nos autos, pode também suportar
uma leitura diversa.
S. Exa. fez referência, em vários momentos, à condição da embargante
de filha, de herdeira ou de ser detentora de capital que fosse decorrente
de relações de família. Isso é verdade. É verdade também, como diz o
e. Relator, que são várias e sucessivas as alterações do contrato social
em que ela passava de Presidente para Superintendente, para simples
cotista, para sócio-gerente, enfim, a demonstrar tudo, e a explicação era
porque ela tinha a maioria do capital, que ela tinha de constar dentro do
contrato social pela condição de capitalista maior, mas isso mostra que
quem gerenciava a empresa era, realmente, o irmão, que foi também
denunciado e, ele, condenado, e aqui não é o embargante, porque, na
Turma, foi unânime a condenação do J. O. F. N.
A minha dúvida, a minha divergência com a maioria, é esta: a prova
que se tem nos autos não mostra, pelo menos no meu sentir, com evidência, que a Sra. S. V. O. F. B. fosse, realmente, a administradora ou a
gerente do empreendimento.
Na dúvida, por isso, votei pela absolvição, e penso que esses
argumentos, a despeito do bem-alinhavado voto do e. Relator, não
suportam a condenação.
Estou dando provimento ao recurso para fazer prevalecer o voto
vencido, com a vênia da maioria.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.04.01.034339-5/PR
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Apelantes: W. N.
A. K. N.
Advogados: Drs. João Pinto Ribeiro Neto e outros
Apelado: Ministério Público Federal
EMENTA
Processo penal. Interrogatório. Ausência justificada dos réus. Revelia
decretada. Nulidade do processo. Prescrição. Proibição de reformatio
in pejus indireta.
O interrogatório constitui, além de meio de prova, um meio de defesa
do acusado. Não se decreta a revelia de réu que, embora não compareça
à audiência na data designada pelo juiz para o interrogatório, peticiona imediatamente justificando a ausência e requer a designação de nova data para
ser ouvido.
Em recurso exclusivo do réu, a eventual anulação da sentença condenatória não permite, no momento de novo decreto porventura também
condenatório, a aplicação de pena superior àquela fixada na sentença
anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. Sendo possível, por
ocasião do julgamento do recurso de apelação, verificar, pelo montante
da pena aplicada, a ocorrência da prescrição, deve o colegiado decretar,
de pronto, a extinção da punibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para acolher a preliminar suscitada,
declarando a nulidade do processo a partir da decretação de revelia,
bem como declarar extinta a punibilidade dos réus, ante a ocorrência
da prescrição, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2003.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz: O Ministério
245
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Público Federal ofereceu denúncia contra W. N. e A. K. N., dando-os
como incursos nas sanções do art. 95, d, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 5º
da Lei nº 7.492/86 e art. 71 do Código Penal, em continuidade delitiva,
porquanto os denunciados, na qualidade de responsáveis pela administração da empresa W. N. e Cia. Ltda., deixaram de recolher aos cofres do
INSS, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos
salários de seus funcionários, relativas a períodos compreendidos entre
12/92 a 03/97. As NFLDs nos 32.565.386-0, 32.565.372-0, 32.565.3852, 32.565.388-7, 32.565.381-0 (constantes, respectivamente, às fls. 03,
112, 278, 305 e 397 do processo administrativo em apenso) informam
que o montante do débito consolidado, em 01.04.97, é de R$ 147.724,13.
A denúncia foi recebida em 29.10.98. (fl. 48)
Os réus, embora regularmente citados (fls. 57/58), deixaram de comparecer à audiência de interrogatório (fl. 62), juntando posteriormente
justificativas consideradas ilegítimas pelo MM. Julgador, que decretou
a revelia dos acusados (fl. 79). O defensor constituído, devidamente
intimado, não apresentou defesa prévia ou arrolou testemunhas. (fl. 112)
Sentenciando, em 26.03.2002 (fls. 284/302), a magistrada de primeiro
grau julgou procedente a ação penal, condenando os acusados nas sanções
do art. 168, A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, a 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no
valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo. As penas corporais
foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária de 10 (dez) salários mínimos para cada um dos réus.
Inconformada, apela a defesa, alegando preliminares de a) nulidade
do feito a partir da decretação da revelia, vez que o não-comparecimento
dos acusados à audiência de interrogatório foi devidamente justificado;
b) nulidade do feito por cerceamento de defesa, em face da inexistência
de intimação da data da audiência da oitiva das testemunhas de acusação,
realizada no juízo deprecado; c) tumulto processual, ante a concessão
de oportunidade para a defesa prévia após a inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação; d) ofensa ao princípio do devido processo
legal, devido à inobservância de formalidade essencial à validade da
denúncia, qual seja, in casu, a realização de prova pericial. No mérito,
pugnam os acusados pelo reconhecimento do estado de necessidade a
albergar a conduta delitiva, sustentando a caracterização da excludente
246
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa
por dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 589/602), sobem os autos a esta Corte.
Nesta instância, o parecer exarado pelo Ministério Público Federal
(fls. 609/612) é pelo improvimento do recurso, devendo ser reconhecida
a extinção parcial da punibilidade, em relação aos fatos ocorridos anteriormente a 29.10.94.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz: Sustentam os
réus a nulidade do feito a partir da decretação da revelia, uma vez que
seu não-comparecimento à audiência de interrogatório foi devidamente
justificada.
Consoante se depreende do mandado de citação e intimação (fl.57), o
qual foi devidamente cumprido, o interrogatório foi designado para 17
de dezembro de 1998, às 14h. Na mesma data, certificou-se (fl. 62) que a
audiência não havia sido realizada, tendo em vista o não-comparecimento
dos réus. Estes, no dia seguinte (18.12.98), protocolizaram petição requerendo fosse designada nova data para interrogatório, uma vez que
não haviam podido comparecer em juízo na data anteriormente aprazada,
por motivo que entendiam ser justificado. A ré A. K. N. afirmava estar
cumprindo pena em regime domiciliar; o réu W. E. N. alegou motivo de
saúde, juntando atestado médico.
O magistrado, entendendo ilegítimas as justificativas apresentadas,
decretou a revelia dos acusados, uma vez que (fl.79) o réu W. E. N. junta
atestado médico sem constar o número do CID e com data ilegível. A ré
A. K. N. alega o cumprimento de prisão domiciliar, juntando, no entanto, cópia da sentença prolatada em embargos de execução em trâmite
perante a 1a Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR.
De fato, a ré A. K. N. não juntou documento comprovando o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar. No entanto, quando
peticionou requerendo nova data para interrogatório, requereu fosse comunicado com antecedência ao Juiz da Vara Cível de Guarapuava, para que
este a autorizasse a ausentar-se de seu domicílio no horário da audiência
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(fl.63). Desta forma, não é crível que a requeresse tal providência se esta
não fosse realmente necessária. Quanto ao réu W. E. N., a data do atestado, ao contrário do afirmado, é perfeitamente legível: 17.12.98. E, ainda
que referido documento não seja muito específico, não mencionando qual
o problema de saúde do réu, há que se ressaltar que o mesmo possui fé
pública. Não tendo sido produzida qualquer prova contrária, impõe-se a
consideração de sua legitimidade.
Ademais, merece registro que os réus, um dia após a data marcada para
serem interrogados, peticionaram nos autos requerendo fosse designada
outra data. Desta forma, demonstraram cabalmente o desejo de exercerem
seu direito de defesa. Diferentemente é o caso daquele réu que, intimado
por diversas vezes, não comparece em juízo ardilosamente e, quando
condenado, defende o cerceamento de sua defesa por ausência de interrogatório. Não é esta a situação configurada nos presentes autos, em que
os réus manifestaram expressamente a vontade de serem interrogados.
Ressalto, por oportuno, que a doutrina vem entendendo que, mesmo
após a prolação da sentença, é possível o interrogatório do réu, uma vez que
este ato constitui, além de meio de prova, um meio de defesa do acusado.
Esta é a lição de Fernando Capez (In: Curso de Processo Penal, 9.
ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 282/283):
“Sendo manifestação de autodefesa do acusado e, como consignado, só podendo ser
por ele renunciado, o interrogatório é ato fundamental no desenvolvimento da relação
jurídica processual, embora não seja indispensável, fator que fica, entretanto, a critério
do titular do direito, que é o réu.
Daí asseverar o Código de Processo Penal, imperativamente, no art. 185, que ‘o
acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação,
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.’ Da mesma forma, no art. 564, III, e, há nulidade insanável em caso de ausência
de interrogatório de réu presente.
Portanto, perfeitamente recepcionados pela nova ordem constitucional os dispositivos mencionados.”
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte:
“PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
(...)
39. O interrogatório, como se sabe, caracteriza-se como um ato de prova e de
defesa. Revela o fato e todos os componentes a serem analisados no que se refere
à imputação criminal. Uma prova acusatória sem uma confissão exige muito maior
carga de convencimento do que outra que corrobora uma confissão. Essa é uma
248
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
evidência de que o interrogatório constitui prova. Por certo que não tem eficácia
exclusiva, podendo até mesmo caracterizar o crime de auto-acusação falsa descrito
no art. 341 do Código Penal. Também contém eficácia de defesa o interrogatório,
sendo esta a precípua função dele, por isso ficando obrigado o juízo a ouvir o
interrogando em qualquer fase do processo, sob pena de lesão ao princípio da
ampla defesa. O réu, ao falar em juízo, tem a oportunidade de esclarecer a situação fática, explicar os motivos de sua ação, revelar fatos desconhecidos em seu
proveito, dar sua interpretação referentemente a provas já colhidas, etc (...)”. (MS
200204010138430/PR, TRF da 4a Região, Sétima Turma, 26.02.2003, Relator Des.
Federal Fábio Bittencourt da Rosa)
E, considerando que o art. 564, III, e, preceitua que há nulidade insanável em caso de ausência de interrogatório de réu presente, impõe-se a
declaração de nulidade do presente feito a partir da decretação de revelia
dos réus. Neste sentido, o seguinte precedente:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. MEIO DE PROVA E MEIO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU. INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. DEFESA TÉCNICA. ANUÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.
ORDEM DENEGADA.
1. O interrogatório do réu constitui, além de um meio de prova, o momento processual oportuno para que o acusado forneça a sua versão sobre os fatos criminosos
que lhe são imputados.
2. ‘O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de
intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado
e interrogado.’ (artigo 185 do Código de Processo Penal).
3. O interrogatório deve ser realizado, sempre que possível, até o trânsito em julgado,
sob pena de, em estando presente o réu, declarar-se a nulidade do processo.
4. Regularmente intimados da sentença condenatória o réu e seu defensor, não há
falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório na hipótese de o acusado
expressamente consignar seu desejo de não apelar e a defesa técnica que o representa
não demonstrar inconformismo com a edição do decreto condenatório, requerendo,
tão-somente, a concessão dos benefícios da suspensão condicional da pena, o que
restou, na espécie, deferido.
5. Ordem denegada”. (HC 200001097555/SP, STJ, Sexta Turma, 24.09.2001, relator
Ministro Hamilton Carvalhido)
Como, não obstante a declaração de nulidade do feito, a pena fixada
na decisão anulada não poderia ser majorada em outra sentença condenatória que viesse a ser proferida, sob pena de incorrer-se em reformatio
in pejus indireta, impõe-se, desde logo, o reconhecimento da prescrição
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da pretensão punitiva, aplicada que foi, para ambos os réus, descontado o
acréscimo da continuidade delitiva, a pena de 2 anos de reclusão. Tendo
a denúncia sido recebida em 29.10.98 e o presente recurso de apelação
julgado em 22.10.03, já se pode ver que o direito de punir estaria, no
momento de prolação de decreto porventura condenatório, irremediavelmente extinto.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo para acolher
a preliminar suscitada, declarando a nulidade do processo a partir da
decretação de revelia, reconhecendo, entretanto, a extinção da punibilidade dos réus, ante a ocorrência da prescrição.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO
Nº 2002.70.02.005725-7/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Recorrente: Ministério Público
Advogado: Dr. Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle
Recorrido: A. R. C.
Advogado: Dr. Renato Martins Lopes
EMENTA
Processual Penal. Penal. Recurso em sentido estrito. Apresentação
intempestiva das razões recursais. Tráfico internacional de entorpecentes. Art. 12, caput, c/c art. 18, I, da Lei nº 6.368/76. Recebimento da
denúncia. Valoração jurídica pelo juiz. Competência. Art. 109, V, CF.
Perpetuatio jurisdiciones.
1. O oferecimento intempestivo das razões recursais não impede o
conhecimento do recurso em sentido estrito, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
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2. No momento do recebimento da denúncia, não cabe ao magistrado,
em regra, alterar a valoração jurídica do fato delituoso efetivada pelo
órgão acusador. No caso do crime de tráfico internacional de entorpecentes, cuja tipicidade resta demonstrada pela análise conjunta dos arts. 12,
caput, e 18, I, da Lei nº 6.368/76, desconsiderar a majorante, no juízo
de prelibação, significa o mesmo que operar verdadeira desclassificação
do tipo penal, anteriormente à dilação probatória.
3. Demonstrada por indícios de prova a internacionalidade do
delito, a competência para o processamento e julgamento do feito
é da Justiça Federal, nos termos do inc. V do art. 109 da CF, ainda
que haja posterior desclassificação para o tráfico interno de drogas,
em razão da aplicação do princípio da perpetuatio jurisdiciones. Precedentes deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2003.
Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado: O Ministério
Público Federal, com base no Inquérito Policial nº 510/02, oriundo da
Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu/PR, ofereceu denúncia
contra A. R. C., como incurso nas sanções dos arts. 12, caput, e 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76, c/c a Lei nº 10.409/2002 (Antitóxicos),
pela prática do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (fls.
28/29):
“No dia 06.08.2002, por volta das 6:00 horas, no Posto de Pedágio localizado na
BR 277, no Município de Santa Terezinha de Itaipu (PR), sentido Foz-Cascavel, o
denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo e transportava em 6 (seis)
pneus do caminhão que conduzia (FORD/CARGO 1418, ano 1990, cor branca, placas
MBQ – 6730, de Joinville/SC, chassi 9BFXXXLP8LDB17276), 178 tabletes prensados
de ‘maconha’, envoltos em fita adesiva de cor bege e transparente, totalizando 179.035
(cento e setenta e nove mil e trinta e cinco) gramas, conforme auto de apreensão e laudo
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de constatação provisória de fls. 5 e 8, respectivamente.
A droga foi acondicionada e escondida nos pneus do caminhão em território paraguaio, sendo que o denunciado ganhou R$ 500,00 (quinhentos reais) para promover
tal ingresso no Brasil.
O denunciado foi preso em flagrante pelos policiais federais Mário Roberto Esteves
de Lima Ribeiro e Rafael Lopes Nunes, e ulteriormente encaminhado à DPF/FOZ”.
Ao receber a denúncia, o juiz singular declarou-se incompetente
para apreciar o feito, declinando para a Justiça Estadual de Foz do
Iguaçu/PR o seu julgamento, sob a alegação de inexistir prova da internacionalidade do tráfico, não incidindo, in casu, o inc. V do art. 109
da Constituição Federal. (fls. 8/11)
O MPF interpôs recurso em sentido estrito da decisão, com fundamento no art. 581, II, do CPP, sustentando basicamente que (fls. 16/27):
não cabe, em juízo de prelibação, a apreciação e o julgamento antecipado
quanto à majorante ou causa de aumento de pena descrita na peça inicial, no caso, a causa de aumento do inc. I do art. 18 da Lei nº 6.368/76,
o que, na prática, equivale à verdadeira desclassificação do delito no
momento do recebimento da denúncia, somente sendo possível nova
tipificação após a instrução probatória; que os fatos descritos na exordial
acusatória tipificaram o delito de tráfico internacional de entorpecentes
com base em indícios constantes nos autos de inquérito policial, os quais
deveriam ser cotejados no decorrer da instrução processual; e que, ainda
que não comprovada a internacionalidade descrita na denúncia e o fato
fosse desclassificado para o crime de tráfico interno de entorpecentes, a
competência continuaria sendo da Justiça Federal, em razão do princípio
da perpetuatio jurisdiciones.
O recorrido apresentou contra-razões (fls.39/46), apontando, primeiramente, a intempestividade das razões de recurso. Quanto ao mérito,
defendeu a decisão recorrida em virtude de não caracterizada a situação
prevista no inciso V do artigo 109 da CF, aduzindo que, efetivamente,
não há prova da internacionalidade do fato, sendo que o único elemento
juntado foi a cópia do Auto de Prisão em Flagrante, no qual não consta
a confissão do indiciado de que a droga teria vindo do exterior.
O representante do Ministério Público Federal junto a este Tribunal,
enquanto custos legis, ofereceu parecer (fls. 52/56), opinando pelo provimento do recurso.
252
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado: Primeiramente, entendo que não merece acolhida a argüição de negativa de
seguimento ao recurso criminal, levantada pelo recorrido, pois, inobstante
a dicção do art. 588 do CPP, deve ser adotada a posição do representante
do Ministério Público Federal junto a esta Corte, Procurador Regional
da República José Ricardo Lira Soares que, no parecer das fls. 52/56,
defendeu entendimento, baseado em jurisprudência do STJ, de que “a
intempestividade das razões do recurso estrito não impede o seu conhecimento”. Também nessa linha, os seguintes julgados deste TRF:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE. QUEBRA DE
FIANÇA. PRISÃO.
A apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o
conhecimento do recurso - Precedente do STJ.
Omissis.” (RSE nº 2000.70.02.002703-7/PR, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Amir José
Finocchiaro Sarti, julg. 02.08.2001, in DJU 05.09.2001 p. 1073)
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES RECURSAIS. CONTRABANDO/DESCAMINHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. OMISSIS.
1. A apresentação intempestiva das razões recursais, ou até mesmo sua não-apresentação, não configura óbice ao conhecimento do recurso em sentido estrito.
Entendimento jurisprudencial.
2 a 4. omissis.”(RSE nº 2001.70.02.001717-6/PR, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. José
Germano da Silva, julg. 16.10.2001, in DJU 31.10.2001, p. 1336)
Quanto ao mérito, nas razões do recurso (fls. 16/27), o parquet sustenta
que o juiz, quando do recebimento da denúncia e após análise das provas
coligidas no inquérito policial, declinou da competência desta Justiça
Federal, em razão de não ter vislumbrado prova da internacionalidade do
delito, contrariando a doutrina e jurisprudência majoritárias, no sentido
de que a opinio delicti cabe ao MPF e não ao julgador.
Argumenta o Ministério Público Federal que:
“(...) os fatos descritos na denúncia narraram e tipificaram o delito de tráfico internacional de entorpecentes com base nas evidências e indícios existentes nos autos do
Inquérito Policial, os quais seriam submetidos ao devido cotejo probatório no decorrer
da instrução processual”.
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Mais adiante, aduz o órgão acusador que:
“(...) a delimitação dos fatos delituosos será feita pelo Ministério Público Federal,
ou seja, cabe ao órgão acusador propor a ação penal quanto às condutas que entende
penalmente relevantes, devendo narrar todas as circunstâncias do crime; assim, não
cabe ao juiz proceder a desclassificação do delito no momento do recebimento da
denúncia, somente podendo aplicar nova tipificação após a instrução probatória.”
(fls.17/18).
Com lastro no contexto relatado, alega o recorrente, ainda, que o argumento utilizado pelo juiz a quo de que o errôneo processamento perante a
Justiça Federal geraria nulidades absolutas insanáveis não pode prosperar,
uma vez assente na jurisprudência que, se após a regular instrução probatória perante o juízo federal, não ficar comprovada a internacionalidade
da conduta narrada na inicial e o fato tiver de ser desclassificado, por
exemplo, para tráfico interno de entorpecentes, a competência continua
sendo desta Justiça, devido ao princípio da perpetuatio jurisdiciones.
Conforme se depreende, a discussão primordial a ser enfrentada no
presente recurso, identifica-se com a possibilidade, ou não, de o julgador,
no momento do recebimento da denúncia, concluir pela incompetência
do Juízo quando entender ausente, na exordial acusatória, prova da existência de elemento ou circunstância objetiva que demonstre ser o crime
próprio de julgamento na esfera federal, ou, por exclusão, na estadual.
Segundo assevera o MPF, tal possibilidade equivaleria a poder dar ao
fato delituoso, já na fase da denúncia, definição jurídica diversa da
atribuída pelo parquet, operando verdadeira desclassificação do tipo
penal, antes mesmo da instrução processual, o que seria vedado ao Juiz,
segundo a legislação vigente e a jurisprudência dominante.
Contudo, antes de adentrar-se no ponto central da controvérsia, vejamos a questão da competência criminal da Justiça Federal. Na lição
do processualista Victor Eduardo Rios Gonçalves, promotor de justiça
e professor em São Paulo:
“Nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, são julgados pela Justiça Federal
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução
no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
Assim, por ser objeto de tratado internacional, o dispositivo abrange os crimes de tráfico,
de forma que se pode concluir que o tráfico internacional de entorpecentes é de competência da Justiça Federal, enquanto o tráfico doméstico é apurado na esfera estadual”.
(in Crimes Hediondos, Tóxicos, Terrorismo, Tortura, 2ª edição, ed. Saraiva, pág. 73)
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Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 522 do Supremo Tribunal
Federal, in verbis:
“Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando então a competência será da
Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes
relativos a entorpecentes”.
No caso em tela, o juiz monocrático entendeu não contido na denúncia,
embasada em inquérito policial, qualquer elemento que pudesse comprovar a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, circunstância a
qual, configurada na majorante do artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76,
desloca a competência para o exame do feito para a Justiça Federal, forte
no referido inciso V do artigo 109 da Carta Magna.
Registre-se que o dispositivo contido no art. 18, I, da precitada Lei
Antitóxicos, atua como uma norma de extensão a definir a tipicidade do
tráfico internacional de entorpecentes, razão pela qual esse delito só pode
ser avaliado com a leitura conjunta, in casu, dos arts. 12 e 18, inc. I, a
qual, necessariamente, desloca a competência para esta Justiça Federal
para processar e julgar o feito. Isso porque o precitado aumento só se
aplica aos crimes de tráfico com o exterior.
Também assim leciona Vicente Greco Filho, na obra intitulada Tóxicos: Prevenção – Repressão (5ª edição, ed. Saraiva, págs. 124/125):
“O termo tráfico limita a aplicação da causa de aumento de pena às hipóteses dos
arts. 12 e 13 da lei, quando estiver presente o comércio, excluindo-se os casos de fornecimento gratuito, ministração sem fim de lucro, etc.;(...) sabemos que qualquer delito
de tráfico de entorpecente o Brasil já se obrigou a reprimir, através da ratificação de
convenções internacionais; seria absurdo concluir-se, então, que haveria o aumento de
pena toda vez que alguém fosse acusado dos crimes do art. 12 ou 13; devemos entender,
então, que somente incide o aumento de pena do inciso I do artigo comentado quando
há tráfico com o exterior (...)”.
Todavia, ao examinar-se a denúncia, juntada às fls. 28/29 dos autos,
constata-se que a mesma preencheu os requisitos do art. 41 do CPP,
descrevendo corretamente o fato delituoso, bem como fazendo constar
a qualificação do acusado e a classificação do crime, indicando o tipo
penal em que o fato concreto se subsume.
E, ao desconsiderar, ainda na fase de instauração do processo, qualquer elemento caracterizador da internacionalidade do delito em tese
perpetrado, fazendo um juízo prévio das provas coligidas no inquérito
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policial, e, em conseqüência disso, declinando da competência para a
Justiça Estadual, entendo que, efetivamente, o juiz singular incorreu,
de certa forma, em uma desclassificação do delito, no caso, de tráfico
internacional para tráfico interno, com reflexos no curso do processo, em
evidente prejulgamento do feito, à margem do contraditório.
Em razão de a tipificação contida na denúncia ser provisória, posto
que sujeita à alteração no curso do processo por aditamento do MP (art.
569, CPP), ou por emenda ou pela mutação (arts. 383 e 384, CPP), tenho
que o juiz, mesmo diante de eventual incorreção da capitulação na inicial
acusatória, só deve determinar o encaminhamento dos autos para outro
juízo supostamente competente para a análise da causa, quando se sentir
totalmente convencido, após a avaliação do conjunto fáctico-probatório
trazido ao seu exame, com a devida observância do contraditório. Só então, após a dilação probatória, poderá dar ao fato a definitiva qualificação
jurídica e, se for o caso, declarar-se incompetente para o processamento
e julgamento do feito.
Essa é a lição, acerca da classificação do crime, de Julio Fabbrini Mirabete (in Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, ed. Atlas,
pág. 197):
“(...)A eventual alternatividade da classificação jurídica ou o equívoco quanto ao tipo
penal não torna, porém a denúncia inepta. Mesmo que o juiz esteja impedido de alterar
a classificação do crime por ocasião do recebimento da denúncia, não é ela definitiva,
podendo ser alterada no decorrer do processo, quer em aditamento do Ministério Público (art. 569), quer pelo próprio magistrado (arts. 383 e 384). Isto porque o acusado
se defende da imputação contida no fato descrito na denúncia e não da classificação
que lhe deu o requerente.”
Ou seja, se é dada ao juiz a prerrogativa de não ficar adstrito à capitulação
feita pelo MP, em razão da máxima narra mihi factum, dabo tibi jus, já
que o réu se defende do fato que se lhe imputa, e não da classificação do
tipo penal feita pelo órgão acusador, com muito mais razão não pode o
magistrado desconsiderar circunstância elementar, ou, no caso, a causa
de aumento consubstanciada no inciso I do art. 18 da prefalada Lei Antitóxicos, desde que perfeitamente descrita na denúncia, e, ao seu arbítrio,
dar ao fato qualificação jurídica diversa, com implicações a fixação da
competência para o exame da causa.
Como já dito, no caso concreto, o fato pelo qual o réu estaria sendo
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
processado está perfeitamente descrito na peça acusatória e a apreciação
do mesmo pelo juiz deve ser feita pelo seu conteúdo, no decorrer da
instrução. Tampouco houve mudança dos fatos narrados na denúncia.
Caso contrário, em assim procedendo, estará incorrendo em evidente
prejulgamento do feito, à margem do contraditório, investindo-se no
papel simultâneo de acusador e julgador.
Em suma, a eventual capitulação errônea, feita pelo órgão acusador,
tem momento certo para o respectivo acertamento, não cabendo ao magistrado antecipar-se às hipóteses elencadas na lei de regência. (arts.
383, 384, 410 e 569, do CPP)
Nessa esteira, os precedentes do e. STJ, no seguinte teor:
“DENÚNCIA. RECEBIMENTO. CAPITULAÇÃO PELO JUIZ DO FATO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe ao Juiz, ao receber a denúncia, classificar o crime nela descrito. A definição jurídica dos fatos supostamente delituosos cabe ao Ministério Público como
titular que é da ação penal (art. 41 do CPP).” (RHC nº 4881/RJ, Rel. Min. Anselmo
Santiago, julg. 24.10.95)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO
(DL 201/67). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA E
IMPUTATIO FACTI.
No ato do recebimento da denúncia, em regra, é incabível alterar a valoração jurídica
efetivada pelo Parquet. O acusado se defende da imputatio facti. A imputatio iuris, em
princípio, só pode ser alterada nas hipóteses estabelecidas em lei (arts. 410, 569, 383
e 384 do CPP). Recurso provido.” (REsp nº 250976/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ
14.08.00, pág. 194)
Por outro lado, a argumentação defendida pelo juiz a quo de que o
indevido processamento perante a Justiça Federal geraria nulidades absolutas insanáveis não encontra guarida na jurisprudência dominante, que
tem decidido a questão à luz do princípio da perpetuatio jurisdiciones.
Este TRF tem mantido a competência da Justiça Federal no caso de
haver a desclassificação do crime de tráfico internacional para o delito
de tráfico interno de entorpecentes, por aplicação analógica do art. 81
do CPP. Isso porque esse dispositivo é expresso no sentido de que a
competência permanece mesmo diante da desclassificação do delito para
outro que não se inclua na competência da respectiva Justiça, ainda que
tal norma diga com a hipótese de reunião de processos por conexão e
continência.
257
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
À propósito, confiram-se os seguintes acórdãos:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. MATERIALIDADE AUTORIA. PENA.
AGRAVANTE. ART. 62, I, DO CP. MAJORANTE. ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76.
CONDENAÇÃO. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A competência se fixa no momento do recebimento da denúncia. Ainda que haja
posterior desclassificação, no caso de tráfico internacional para tráfico interno, deve ser
preservada a competência da Justiça Federal, princípio da perpetuatio jurisdictiones,
pela aplicação analógica do art. 81, caput, do CPP.
2. Comprovadas a materialidade e autoria pelo delito de tráfico de entorpecentes,
devem os réus responder com as sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/7 6.
3.a 7. omissis.” (ACR Nº 2001.71.04.0040223-6/RS, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. José
Germano da Silva, julg. 12.03.2002, in DJU 24.04.2002 p. 1160 )
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO TOXICO-LÓGICO. NULIDADES. PENA. SUBSTITUIÇÃO.
1. A competência da Justiça Federal para julgar crime de tráfico internacional de
entorpecentes é fixada no momento do oferecimento da denúncia e por aplicação
analógica do art. 81 do CPP, sendo prorrogada ainda que na decisão final haja desclassificação para tráfico interno.
2. Para a caracterização do tráfico internacional basta a circunstância objetiva de
que o entorpecente tenha sido introduzido em território nacional para fins de comércio,
não se exigindo, para sua caracterização, uma complexa cooperação entre agentes de
territórios nacionais diversos.
3. A materialidade e a autoria restaram plenamente demonstradas nos autos, onde
ficou comprovada que a droga - maconha e cocaína - era proveniente do Uruguai e o
réu a comercializava no território nacional.
4.a 8. omissis.” (ACR Nº 1998.04.01.060702-2/RS, 2ª Turma, Rel. Juiz Jardim de
Camargo, julg. 06.05.99, in DJU 21.07.99 p. 200)
Dessa forma, demonstrada a internacionalidade do tráfico, firma-se
a competência da Justiça Federal, sendo que, caso contrário, será ela da
Justiça Estadual - hipótese de tráfico interno, salvo em se tratando de
caso de delegação da competência, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 109 da
CF, bem como no art. 27 da Lei Antitóxicos e também na Súmula nº 54
do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O parecer do representante do Ministério Público Federal junto a esta
Corte, Procurador Regional da República José Ricardo Lira Soares, à fl.
55, cuja síntese é aqui transcrita, corrobora a tese esposada:
“Cumpre frisar que o inquérito policial, peça informativa em que se baseou a
denúncia no presente caso, buscou colher o máximo de elementos probatórios possí-
258
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
veis (art. 6º, III, do Código de Processo Penal – CPP), mas tais provas resignam-se a
formar a opinio delicti do órgão ministerial, e geralmente têm de ser confirmadas durante
a instrução criminal, que concede maiores elementos tendentes a formar a convicção
do magistrado atuante no processo. Enfim, não se pode exigir que no oferecimento da
denúncia já estejam sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito,
bem como a necessidade de incidência da causa de aumento da pena. Assim, tendo
em vista os fatos narrados na denúncia, no sentido da internacionalidade do delito, a
competência deve prosseguir na Justiça Federal, o que não impede que, posteriormente,
diante das provas formadas, seja dada nova qualificação jurídica à conduta perpetrada”.
Por fim, cumpre ressaltar que o Auto de Prisão em Flagrante do
réu A. R. C., constante do Inquérito Policial nº 510/02, que embasou a
denúncia, e juntado às fls. 4/6 do presente recurso, constitui forte indício
da materialidade do crime imputado ao acusado, sendo suficiente para que
a denúncia não seja rejeitada, nos termos do inc. I do art. 43 do CPP, bem
como para fixar a competência desta Justiça Federal. Contrariamente à
tese defendida pelo juiz a quo, de inexistência de provas (no caso em tela,
ausência de comprovação da internacionalidade do delito) uma vez que
os “dados teriam sido obtidos, unicamente, por via de entrevista informal
do indiciado, que teria sido levada a efeito pelos policiais (...)” (fl. 9),
adoto a posição defendida nas razões recursais, pelo agente ministerial,
no sentido de que “considerando que o ordenamento jurídico admite o
depoimento dos policiais como prova, inclusive para a aplicação de
decreto condenatório, nada mais lógico que o mesmo depoimento
também possa embasar a classificação do crime no oferecimento
da denúncia”. (fl. 24)
Isso posto, conhecendo do recurso, voto no sentido de dar-lhe provimento, para fixar a competência desta Justiça Federal para o processamento
e julgamento do feito, determinando, in continenti, a remessa dos autos
ao Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
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259
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.13.001501-6/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Apelante: Ministério Público Federal
Apelado: J. B. G.
Advogado: Defensoria Pública da União – Dr. Fabricio Von Mengden
Campezatto
Apelado: N. R.
Advogado: Dr. Inácio Capelari
EMENTA
Penal. Estelionato. Tipicidade. Parcelas do seguro-desemprego. Crime
eventualmente permanente de ação continuada. Princípio da insignificância. Exame particularizado do caso. Condenação. Cálculo da pena.
1. A fraude cometida contra o Programa de Seguro-Desemprego, a
exemplo do que ocorre com os estelionatos contra a previdência social,
caracteriza-se por ser um crime eventualmente permanente de ação
continuada, cuja consumação se prolonga no tempo, constituindo um
crime único, para o qual se impõe o cômputo do dano total oriundo da
permanência do agente na situação de ilicitude ao invés do valor individualizado de cada parcela.
2. Para fins de aplicação do princípio da insignificância ao delito de
estelionato contra o seguro-desemprego, necessária a análise particularizada de cada caso, buscando-se evitar o reconhecimento do crime de
bagatela a hipóteses nas quais, apesar de haver um ínfimo prejuízo, se
detecta o envolvimento de organizações criminosas direcionadas a lesar
o patrimônio público.
3. Partindo dos critérios usualmente utilizados na fixação do conceito
de “pequeno valor do prejuízo”, previsto na tipificação legal do artigo
171, § 1º, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte tem entendido
razoável a adoção do montante aproximado de 02 (dois) salários mínimos
para determinar o grau de lesividade considerado significante.
4. Comprovada a rescisão fictícia de contrato de trabalho para fins de
recebimento de parcelas do seguro-desemprego, encontram-se preenchidas a materialidade e autoria previstas na figura típica do estelionato.
5. Em face do sistema trifásico, ausentes circunstâncias judiciais
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desfavoráveis aos denunciados e incidindo a causa de aumento prevista
no § 3º do artigo 171, as sanções definitivas aplicadas aos réus devem
ser de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
6. Presentes os pressupostos do artigo 44 do Codex Criminal, os
acusados fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, consistentes na de realização de serviços à
comunidade ou a entidades públicas e na de prestação pecuniária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2003.
Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. B. G. e N. R., dando-os
como incursos na sanção prevista no artigo 171, caput, combinado com
o parágrafo 3º do Código Penal, por conta da imputação dos seguintes
fatos, in verbis (fls. 03/06):
“(...) Ocorre que, no período (13.06.2000 a 02.01.2001) em que laborou sem a devida
anotação na CTPS, o denunciado J. B. G., com o concurso do denunciado N. R., ao
efetuarem a simulação da referida rescisão, na condição de administrador da empresa
empregadora, percebeu indevidamente o benefício de seguro-desemprego, no total de
5 parcelas, no período de 11.09.2000 a 20.11.2000, sendo o valor de R$ 282,52, cada,
causando prejuízo à União no montante de R$ 1.412,60 (um mil, quatrocentos e doze
reais e sessenta centavos), conforme se depreende do extrato constante na fl. 21, encaminhado pela Caixa Econômica Federal, agência de Bento Gonçalves/RS, e da cópia
dos comprovantes do efetivo pagamento do benefício nas fls.22/23.(...)”
A exordial foi recebida em 25.06.2002 (fl. 02).
Sentenciando às fls. 106/112, o magistrado de 1º Grau julgou improcedente a pretensão punitiva para, com fundamento no artigo 386, inciso
III, do Código de Processo Penal, absolver os réus das acusações.
A sentença foi publicada em cartório em 07.04.2003. (fl. 113)
Inconformado, o órgão ministerial, sob o argumento de que o princípio
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da insignificância não teria aplicação no caso em tela, interpôs apelação
objetivando a reforma da sentença absolutória. (fls. 114/118)
Com contra-razões (fls. 121/125 e 127/130), subiram os autos a esta Corte.
O parecer da Procuradoria Regional da República foi no sentido de
dar provimento ao recurso. (fls. 136/141)
É o relatório. À revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado: Conforme
se depreende dos autos, o magistrado a quo entendeu adequada a aplicação do princípio da insignificância ao delito de estelionato contra o
Fundo de Auxílio ao Trabalhador (FAT), consistente na retirada fraudulenta do seguro-desemprego. Sustentou, em resumo, que o ganho obtido
a partir de cada uma das parcelas do referido benefício teria atingido,
individualizadamente, valores próximos ao do salário mínimo vigente,
resultando um prejuízo insignificante ao patrimônio público.
Trago à baila trecho da decisão ora recorrida que sintetiza a fundamentação da sentença de 1º Grau (fl. 110):
“(...) Ora, o prejuízo ocasionado foi de R$ 1.412,60, segundo a denúncia. Cada
parcela recebida indevidamente pelo acusado tinha o valor de R$ 282,52, pouco mais de
um salário mínimo mensal. Neste sentido, cada ato praticado, se tomado isoladamente,
resultou em prejuízo insignificante, de pouco mais que um salário mínimo mensal.
É sabido que a jurisprudência considera o prejuízo de um salário mínimo como
algo insignificante, insuscetível de ensejar a sanção criminal. No caso concreto, mais
motivos existem para justificar a absolvição, já que se verificou em audiência o baixo
grau de instrução do acusado, o que lhe impossibilitaria arquitetar uma verdadeira
‘fraude’ contra o ente público.
Por conseguinte, não estão presentes nos autos elementos que levem à conclusão
de que se está diante de fato típico. Deve-se ter atenção aos detalhes do caso concreto
para não levar a sanção criminal a fatos de pouca reprovabilidade. (...)”
Inicialmente, há de se apontar o equívoco empregado pelo juiz monocrático ao considerar, para fins de aferição do montante do prejuízo
patrimonial causado, o valor individualizado de cada parcela atinente
ao seguro-desemprego. Na hipótese, a exemplo do que ocorre com os
estelionatos contra a previdência social, se está diante de um crime eventualmente permanente de ação continuada, cuja consumação se prolonga
no tempo, constituindo um crime único. Dada essa natureza, impõe-se
262
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
que seja computado o dano total oriundo da permanência dos acusados
na situação de ilicitude, ou seja, R$ 1.412,60 (hum mil, quatrocentos
e doze reais e sessenta centavos).
Sabido que, recentemente, a legislação criminal passou a sofrer uma
efetiva influência do caráter fragmentário imposto pelo Estado Social e
Democrático de Direito, fazendo com que o Direito Penal não se concentre sobre todos os fatos de uma determinada realidade, mas apenas sobre
aqueles mais relevantes, assim entendidos os acontecimentos que afetam
os bens mais fundamentais à vida em coletividade e provoquem considerável abalo social.
Decorrência dessa nova orientação de política criminal, surgiu, por
obra do penalista alemão Claus Roxin, o chamado princípio da insignificância. Dissertando a respeito, Fernando Capez tece os seguintes
comentários:
“(...) Segundo tal princípio, o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas,
do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam
condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois
é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas
totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido.
Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for
insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá
adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o
bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devam ser considerados
fatos atípicos.(...)” (Curso de Direito Penal, Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva.
5ª Edição, fls. 13/14)
Considerando que o bem jurídico tutelado pela norma insculpida no
artigo 171 do Código Criminal é o patrimônio, o exame da insignificância
termina por reportar ao montante econômico do dano causado, tendo
como ponto de partida a noção de “pequeno valor do prejuízo” prevista
para a figura típica do estelionato privilegiado. (§1º)
Dentro dessa diretriz, e consciente da necessidade de a questão ser
analisada de forma particularizada, caso a caso, buscando-se evitar o
reconhecimento do crime de bagatela nas hipóteses em que, apesar de
haver valor ínfimo de prejuízo, se detecta o envolvimento de organização criminosa direcionada a lesar o Programa do Seguro-Desemprego, a
jurisprudência desta Corte tem adotado como critério indicador da não263
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
-lesividade nesta espécie de estelionato o valor de, aproximadamente, 02
(dois) salários mínimos.
Na hipótese sub judice, haja vista o acusado J. B. G. ter se locupletado
ilicitamente de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, totalizando
a soma de R$ 1.412,60 (hum mil, quatrocentos e doze reais e sessenta
centavos), impossibilitada está a tese da atipicidade da conduta por insignificância do resultado.
Ademais, importa destacar que antecede à análise do princípio da
insignificância aquela relativa à natureza do bem jurídico afetado pela
prática do crime. No caso em tela, o estelionato teve por objeto a obtenção fraudulenta de benefício de caráter eminentemente social, o qual, por
se sobrepor aos interesses individuais dos réus, impede a consideração,
tão-somente, do valor nominal da vantagem indevida. Nessa linha, vem
se manifestando esta Corte, conforme os acórdãos a seguir transcritos:
“PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE AO SEGURO-DESEMPREGO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CP, ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, § 1º.
1. Configura o crime de estelionato o recebimento indevido de parcelas do seguro-desemprego, pela utilização fraudulenta de duas Carteiras de Trabalho, sendo inaplicável em tais casos, o princípio da insignificância, porque o prejuízo não se resume às
verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é
um patrimônio abstrato dos trabalhadores. (...)” (TRF4R, ACR nº 2002.04.01.003986-4/
PR, 7ª Turma, Relator: Des. Vladimir Freitas, j. 06.08.2002);
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO. FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Configura o delito de estelionato a percepção de seguro-desemprego ao tempo
em que o agente exercia atividade remunerada.
2. O tipo penal previsto no art. 171 do Código Penal procura tutelar tanto o interesse social da confiança mútua nos relacionamentos patrimoniais individuais, quanto
o interesse público em impedir o emprego do engano para induzir quem quer que seja
a prestações indevidas, com prejuízo alheio.
3. Nesta espécie delitiva (art. 171, CP), a lesão ao bem jurídico protegido pela
norma penal não pode ser mensurada, pois aqui o bem tutelado não é a integridade
do erário, como nos crimes fiscais. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.(...)”
(TRF4R, RSE nº 2001.70.01.002276-0/PR, 7ª Turma, Relator: Des. Fábio Bittencourt
da Rosa, j. 23.04.2002);
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“ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CP. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO. USO DE DUAS CTPS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO.
(...)
2. Princípio da insignificância afastado, em razão do nítido emprego de fraude (uso
de duas carteiras de trabalho) a evidenciar conduta dolosa do acusado, considerando, ainda, a destinação social dos valores recebidos indevidamente.(...)”. (TRF4ªR,
ACR nº 2002.04.01.002967-6/PR, 8ª Turma, Relator: Des. Federal Élcio Pinheiro
de Castro, j. 18.03.2002)
Assim, afastada a incidência do conceito de crime de bagatela, passe-se ao exame da materialidade e autoria.
A consecução de vantagem ilícita por J. B. G., em detrimento do Fundo
de Amparo ao Trabalhador, mediante participação de N. R., na qualidade
de empregador, restou plenamente verificada no processo.
Inicialmente, a Justiça do Trabalho declarou a continuidade do vínculo
empregatício de J. B. G. com a empresa CONSTRUMAC Materiais de
Construção Ltda., no período de 02.06.97 a 13.07.2001, bem como a
anulação da rescisão contratual ocorrida em 13.06.2000 (fl. 13). Ademais,
é de se referir que o magistrado trabalhista fundamentou sua decisão
no reconhecimento judicial da própria reclamada quanto à prestação de
serviço por J. B. G., sem o devido registro na CTPS, no interregno entre
os dois contratos firmados - 14.06.2000 a 31.12.2000- (fls. 13/14). Nessa
seara, trago trechos do presente julgado, in verbis:
“(...) Afirma o demandante na inicial ter laborado para a empresa, sem solução de
continuidade, no período de 02.06.97 a 13.07.2001. Pretende seja declarada nula a rescisão contratual ocorrida em 13.06.2000, e, declarada a unidade contratual no período
retrocitado. A reclamada reconhece a existência de labor sem o registro em CTPS no
período de 14.06.2000 a 31.12.2000, argumentando que a CTPS do autor não foi anotada
no período porque ele se negou a entregá-la para a devida assinatura, usando desculpas
evasivas, uma vez que encontrava-se em gozo do seguro-desemprego.(...)”. (fl. 13)
Consta nos autos, também, o extrato de consulta da CEF, confirmando
o pagamento das 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego ao réu J. B.
G., atinentes ao intervalo de 13.06.2000 a 09.11.2000 (fl. 27).
De outra banda, a prova judicial revelou divergências entre as versões
apresentadas pelos dois apelados quanto ao cargo ocupado por J. B. G. no
seu retorno à empresa CONSTRUMAC Materiais de Construção Ltda.,
após o período no qual trabalhou sem a devida assinatura na CTPS. Para
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tal verificação, importante reproduzir na íntegra os depoimentos prestados
por ambos os envolvidos:
“(...) O réu ainda é proprietário desta empresa. O réu J. B. G. trabalhou na empresa
do interrogando por 2 ou 3 anos, no período de 1997 a 2000. Em razão das dificuldades que estava passando teve vários pedidos de falência. J. B. G. exercia a função
de motorista, com o veículo da empresa caminhão Mercedes ano 1969, sendo que
colocou este caminhão à venda e demitiu o denunciado J. B. G.. Como não vendeu o
caminhão logo, J. B. G. pediu para ficar de motorista mais alguns meses até vender
o caminhão. (...) Quando vendeu o caminhão no início de novembro, não havia mais
função para o réu J. B. G., pois não havia mais caminhão para dirigir. J. B. G. pediu
para ficar mais um tempo, mas aí na condição de serviços gerais, e não de motorista.
Então o interrogando readmitiu J. B. G., com outra função e outro salário. Enquanto o
caminhão ficou na empresa, J. B. G. trabalhou como caminhoneiro, entre 3 a 5 meses,
sendo eu recebia salário, e pagava recibos. Sabia que J. B. G. poderia pedir seguro-desemprego, mas não sabia se ele havia pedido. (...) Não se lembra de J. B. G. ter
falado em pedir o seguro-desemprego, mas afirma que ele tinha direito, pois tinha as
guias na mão. (...)” (fl. 59 - N. R.);
“(...) O réu afirma que foi despedido, porém não se recorda a data em que isso ocorreu. Disse que ficou afastado de 15 a 30 dias, e depois retornou para a empresa, porque
precisava trabalhar. Conversou com o patrão, Sr. N. R., para continuar trabalhando,
sendo que ele aceitou, porque acha que ele precisava do interrogando, e o interrogando
precisava do trabalho. Continuou trabalhando com um outro caminhão caçamba, de
marca Chevrolet. Até que o interrogando saiu de lá, o caminhão não tinha sido vendido.
Não sabe se depois ele foi vendido. Disse que o réu N. R. queria vender um caminhão
Mercedes - 1113. Que era o que o réu estava trabalhando antes do retorno ao trabalho.
O interrogando retornou ao emprego, mas passou a trabalhar com caminhão diferente,
e esse caminhão da GM não era para ser vendido. (...) Disse que foi demitido de verdade, não havendo simulação. Voltou para a empresa porque estava difícil de conseguir
emprego, sendo que até foi baixado o salário para que pudesse voltar. A empresa do Sr.
N. R. estava em dificuldades. N. R. não falou sobre os motivos da demissão. (...) Passou
a trabalhar normalmente neste período, como trabalhava anteriormente, só que com o
salário menor e sem carteira assinada. Era igualmente subordinado ao Sr. N. R. Prestava
serviços apenas para a empresa Construmac. Estava sempre à disposição do Sr. N. R. Na
prática, a relação de trabalho não se modificou, continuando como empregado da empresa
Construmac. (...) Na época, achava que o seguro-desemprego era uma ajuda. Ele solicitou
tal ajuda porque não sabia se iria conseguir emprego ou não, pois no momento em que
solicitou o benefício, não estava trabalhando na Construmac. Quando voltou para esta
empresa, continuou recebendo, e não sabia que tinha que informar que havia retornado
para o trabalho.(...)”. (fl. 60 e verso - J. B. G.)
Conforme se denota, N. R. afirmou que J. B. G., mesmo após sua demissão, em 12.06.2001, exerceu a função de motorista de um caminhão
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Mercedes que estava destinado à alienação, mantendo-se nesta condição
até início de novembro, quando, negociado o veículo, teria sido legalmente recontratado para o cargo de serviços gerais.
Entretanto, diverso foi o discurso de J. B. G., ao sustentar que após
a nova contratação firmada com a pessoa jurídica CONSTRUMAC,
continuou na atividade de motorista, agora de um caminhão GM, não
tendo passado para o posto de serviços gerais.
De igual forma, não se revela crível que a empresa empregadora,
envolta em graves dificuldades financeiras, capazes de justificarem o
desfazimento de patrimônio e empregado, tenha alterado, abruptamente,
sua política administrativa, readmitindo o mesmo funcionário, poucos
dias após sua demissão, demonstrando um incoerente interesse e condição de mantê-lo, ainda que por salário inferior, apesar de não existir
nos autos nenhuma prova a esse respeito. Seria muito mais plausível, em
tal situação, uma simples renegociação de valores, sem que houvesse a
necessidade da dispensa.
Outrossim, depreendeu-se dos depoimentos apresentados pelos réus,
um modus operandi que a prática forense revelou ser comum à espécie
de estelionato objeto da presente ação. Ou seja, empregador e empregado
que, em comum acordo, resolvem assinar a resolução fícta do contrato
de trabalho objetivando, normalmente, a retirada de valores atinentes ao
seguro-desemprego e ao FGTS, em favor do trabalhador, e, em contrapartida, a diminuição dos gastos salariais para o patrão durante o período
no qual houve a prestação irregular do serviço.
Surpreendente, também, a coincidência existente entre os intervalos
nos quais o réu J. B. G. esteve indevidamente empregado e recebendo
os valores públicos do seguro-desemprego, aproximadamente 05 (cinco)
meses, voltando, logo após o esgotamento das parcelas a que faria jus,
a ter a sua situação trabalhista regularizada.
Além disso, advoga contra J. B. G. o fato de constar nos autos recibos
comprovando os depósitos das parcelas do benefício social pleiteado
junto à CEF, os quais indicam ter ocorrido o efetivo recebimento a
contar de setembro/2001 (fl. 28), informação esta que vai de encontro
ao depoimento prestado por este denunciado em juízo, no sentido de
ter requerido o seguro-social no exíguo prazo em que esteve realmente
desocupado – “15 a 30 dias”.
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Ademais, consta na ação trabalhista que a CTPS de J. B. G. não teria
sido assinada pela CONSTRUMAC Materiais de Construção Ltda. em
virtude de o empregado ter se negado “a entregá-la para a devida assinatura, usando desculpas evasivas, uma vez que encontrava-se em gozo
do seguro-desemprego” (fl. 13), corroborando a prova do dolo na sua
conduta ilícita. De igual forma, face à ciência da justificativa dada pelo
funcionário para deixar de regularizar sua situação na empresa, o co-réu
N. R. fica impedido de argüir a ausência de conhecimento do delito que
se perpetuaria com a manutenção de J. B. G. em seu empreendimento.
Desta feita, entendo presentes elementos suficientes quanto à materialidade e à autoria, inafastável um juízo condenatório de ambos os
acusados.
Relativamente à dosimetria da pena, em obediência ao sistema trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Sancionador, temos, a título
do exame das circunstâncias judiciais do artigo 59, que a culpabilidade
dos réus foi normal para a espécie delitiva em questão. Não há notícias
de antecedentes criminais. Quanto à conduta social e à personalidade
dos acusados não foram encontrados dados suficientes nos autos, razão
pela qual as considero neutras. Os motivos foram próprios do crime de
estelionato (obtenção de vantagem) e as suas circunstâncias regulares ao
tipo. Por fim, as conseqüências da infração foram reduzidas não havendo,
também, que se cogitar de comportamento da vítima.
Posta essa análise, importa fixar a pena-base no mínimo legal (1 ano).
Na segunda fase da aplicação da pena, consideram-se as circunstâncias
agravantes e atenuantes, as quais inexistiram no caso em tela.
Por fim, há que se contabilizar as causas de aumento e diminuição
previstas para a figura típica. Na hipótese em tela, tendo os réus praticado
estelionato em detrimento de entidade de direito público (FAT), aplicável
a majoração de 1/3 prevista no § 3º do artigo 171 da Carta Penal, ficando
a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses.
268
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Considerando a regra firmada no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do
Código Penal e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo
59, determino como regime inicial de cumprimento da pena o aberto.
Em virtude de estarem presentes os pressupostos do artigo 44 do Codex
Criminal, os denunciados fazem jus à substituição da pena privativa de
liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, uma de
realização de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo
período das reprimendas substituídas; e outra de prestação pecuniária de
01 (um) salário mínimo para entidade pública ou com destinação social,
a ser determinada pelo juízo da execução.
No que pertine à multa, sob a égide do sistema bifásico contemplado
no artigo 49 do Caderno Penal - circunstâncias judiciais e situação econômica do réu - e atentos à necessária proporcionalidade que a sanção
pecuniária deve guardar com a pena privativa de liberdade, fixo em 39
dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
ao tempo do fato.
Com o trânsito em julgado para as partes:
a) cumpram-se as disposições do artigo 809, § 3º, do Código de
Processo Penal;
b) expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins
do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
c) lance-se o nome dos réus no rol de culpados;
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do
Ministério Público, de modo a condenar os réus à pena privativa de
liberdade, de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
aberto, a ser substituída por duas restritivas de direitos, e multa, no total de 39 (trinta e nove) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
269
HABEAS CORPUS Nº 2003.04.01.030678-0/RS
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas
Labarrère
Impetrantes: Enio Duarte Fernandez Junior e outro
Impetrado: Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS
Paciente: F. Q. R.
EMENTA
Habeas corpus. Falso testemunho. Retratação do agente. Comunicabilidade aos partícipes. Extinção da punibilidade. Trancamento da
ação penal.
Extinta a punibilidade no crime de falso testemunho por força da retratação realizada oportuno tempore, não subsiste a punibilidade em relação
aos demais agentes, já que restaurada a verdade sobre os fatos juridicamente relevantes.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2003.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora.
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère: Enio
Duarte Fernandez Junior e outro impetram o presente Habeas Corpus
para fins de trancamento da ação penal 2003.71.01.000328-3, em favor
de F. Q. R.
Nos dizeres da inicial, o paciente foi denunciado por suposta prática de
infração ao artigo 342, § 1º, do Código Penal por ter, segundo a denúncia,
concorrido a induzir o Sr. Avelino Terra – testemunha de acusação nos
autos da Ação Penal 2000.71.01.000050-5 – a prestar falso testemunho.
Referem os impetrantes que a testemunha foi presa em flagrante e, logo
270
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após, efetuou a retratação, tanto perante a autoridade policial quanto em
juízo, tendo sido declarada extinta a punibilidade, nos termos do artigo
107, inciso VI, do Código Penal.
Argumentam que não há justa causa para a ação penal, em vista da
extinção da punibilidade do agente, circunstância que se comunica aos
demais envolvidos no delito, de modo que, sob o aspecto processual, a
retratação válida no crime previsto no artigo 342, § 1º, do Código Penal
estende-se aos co-autores, tornando impunível o fato.
Requerem:
a) seja liminarmente concedida a ordem determinando o trancamento
da ação penal nº 2003.71.01.000328-3, em vista da manifesta ausência
de justa causa e da extinção da punibilidade;
b) notificação da autoridade coatora.
A medida liminar foi deferida, e as informações foram prestadas pela
autoridade dita coatora. (fls. 121/122)
O parecer do Ministério Público Federal é pela denegação da ordem
de Habeas Corpus, devendo a Ação Penal iniciada contra o paciente
merecer regular prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:
Como é cediço, o delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do
Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal.
No entanto, determinado segmento doutrinário entende que, se o
agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo, sobre
fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do Código Penal. Trata-se, pois, de
crime de mão-própria, como já referido, que admite a co-autoria ou
participação sob as formas de indução e auxílio.
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de
admitir a caracterização de co-autoria/participação no crime de falso
testemunho, quando a testemunha é induzida por outrem à prática do
falso, conforme se extrai dos seguintes julgados:
“EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP).
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271
Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade
lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da
sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria.
Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos
autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime,
fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.
Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça,
no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância
robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da
justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe
só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.” (RHC 81327
/ SP, Relator(a): Min. Ellen Gracie Northfleet, Publicação: DJ Data - 05.04.02)
“EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO
EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui
testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento
desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de
falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.” (HC 75037 / SP - São Paulo,
Relator(a): Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Maurício Corrêa, Publicação:
DJ DATA-20.04.01)
Superada tal questão, impõe-se a análise da questão relativa à comunicabilidade da retratação do agente.
Dispõe o parágrafo 2º do artigo 342 do Código Penal que “o fato
deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu
o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.
A questão da comunicabilidade da retratação não é pacífica. No entanto, é da interpretação literal da norma penal em referência que se extrai
a melhor solução à espécie.
Se o legislador disciplinou causa de extinção de punibilidade por razões de política criminal para fins de proteção dos interesses da justiça
– já que mais atende à justiça a descoberta da verdade do que a punição
do falso testemunho – prevendo que o “fato deixa de ser punível”, certo
é que tal condição aproveita aos co-autores do delito.
Desta forma, extinta a punibilidade no crime de falso testemunho por
força da retratação de um dos concorrentes realizada oportuno tempore,
não subsiste a punibilidade em relação aos demais agentes, já que restaurada a verdade sobre os fatos juridicamente relevantes.
Nestes termos, voto no sentido de conceder a ordem.
272
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
HABEAS CORPUS Nº 2003.04.01.041096-0/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Impetrantes: Antônio Acir Breda e outros
Impetrado: Juízo Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR
Paciente: R. C.
EMENTA
Habeas corpus. “Lavagem de dinheiro”. Remessa fraudulenta de
numerário ao exterior. Contas CC5. Dispensa de inquérito policial.
Litispendência parcialmente caracterizada. Princípio do juiz natural.
Poder geral em matéria de prova não acarretador de impedimento. Lei
nº 9.664/98. Resolução nº 314 do CJF e 20 do TRF 4ª Região. Legalidade
firmada pela Quarta Seção desta Corte. Quebra de sigilo telefônico. Prevenção. Ausência. Pressupostos da prisão preventiva. Fundamentação.
Art. 312 do CPP. Indícios de autoria. Ofensa à ordem pública. Liberdade
provisória. Concessão inviável. Artigos 7º da Lei nº 9.034/95, 30 da Lei
nº 7.492/86 e 3º da Lei nº 9.613/98. Ordem denegada.
1. In casu, o Paciente responde a duas demandas penais: uma ajuizada
perante a 1a Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR – investigando o
possível cometimento dos delitos inscritos nos artigos 16, 21 e 22 da Lei
nº 7.492/86 c/c art. 288 do CP em virtude da remessa de R$ 607.668,00
(seiscentos e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais) entre 07.04.97
e 26.06.97, ao Banco Integración, do Paraguai – e outra em trâmite na
2a Vara Federal Criminal de Curitiba, apurando a prática de idênticas
infrações, desta vez pelo provável envio de R$ 631.251.003,53 (seiscentos e trinta e um milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, três reais
e cinqüenta e três centavos) entre 1996 e 1998, ao mesmo destino. 2.
Ainda que ofertada a denúncia pelo Ministério Público sem o respectivo
inquérito policial, isso não macula a ação penal e o respectivo decreto
prisional, até porque a persecutio criminis in iudicio pode ser proposta
independentemente da existência do aludido apuratório. Ademais, caso
reconhecida, seria hipótese de nulidade relativa, havendo necessidade
de demonstração do efetivo prejuízo (art. 563/CPP) o que sequer foi
cogitado nos autos. 3. A circunstância de restar caracterizada parcial
litispendência (relativa ao envio de R$ 80.140,60 via CC-5) não elide,
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
273
por si só, a custódia preventiva imposta eis que prejudicada a persecução penal de parcela mínima dos fatos narrados na inicial. 4. O fato de
haver a autoridade impetrada inquirido outras testemunhas que não as
arroladas na peça acusatória de maneira alguma a torna impedida para
o julgamento do feito, porquanto os artigos 502, parágrafo único, e 156
do CPP facultam ao Magistrado o poder geral ex officio em matéria de
prova quando achar necessário. 5. A Lei nº 9.664/98 preceitua, em seu
art. 3o, que “caberá ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, mediante
ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua
sede de um município para o outro, de acordo com a conveniência do
Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional”. 6.
Tendo em conta esse diploma legal, bem como o disposto na Resolução
nº 314 do CJF, a Presidência desta Corte editou a Resolução nº 20/03
providenciando, entre outras medidas, a especialização de Varas Federais
Criminais para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Leis
nos 7.492/86 e 9.613/98). 7. Ao Poder Judiciário não é vedado decidir
sobre a especialização (e conseqüente modificação da competência)
de seus órgãos, porquanto tal prerrogativa é ínsita à garantia de auto-organização inscrita no artigo 99 da Magna Carta. 8. Descabe cogitar
de prevenção face a decisum quebrando o sigilo telefônico do agente,
na medida em que inexistem dois juízos igualmente competentes (art.
83, CPP), sendo-o, na espécie, tão-só o de Curitiba/PR. 9. As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa,
por si sós, não são suficientes para elidir o decreto prisional, se devidamente fundamentado nas hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP. 10.
A garantia da ordem pública consubstancia-se não somente em evitar
novos crimes. Leva em consideração, também, o grande impacto social
causado. Assim, a gravidade do ilícito cometido, a par de outros fatores,
é elemento hábil a fundamentar custódia ante tempus. 11. Nos termos
do artigo 312, in fine, da Lei Adjetiva Penal, basta a existência de um
mínimo de elementos indicativos do autor do delito, sendo desnecessária
a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório. 12. O
art. 30 da Lei nº 7.492/86, por sua vez, autoriza a decretação de prisão
preventiva face à magnitude da lesão causada ao Sistema Financeiro
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Nacional. 13. Relatando a exordial intensa e efetiva participação do
Paciente na quadrilha, incabível a concessão do benefício da liberdade
provisória (art. 7º da Lei nº 9.034/95). 14. A Lei nº 9.613/98 (que dispõe
sobre “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores) preceitua, em
seu artigo 3o, primeira parte, que “os crimes disciplinados nesta lei são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória”, de modo que havendo
sido o agente acusado da prática de tal espécie delituosa (art. 1o, incisos
VI e VII, c/c § 4o) resta justificada a prisão ante tempus. 15. Ademais,
impõe-se, na espécie, a manutenção do encarceramento provisório, eis
que o denunciado encontra-se foragido, havendo indicativos da existência
de significativo patrimônio no exterior. 16. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2003.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro: Cuida-se de habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Antônio Acir Breda
e outros, em favor de R. C., contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara Federal
Criminal de Curitiba impondo segregação preventiva nos autos da ação
penal número 2003.70.00.039532-0.
Segundo se infere do caderno processual, o Parquet ofereceu denúncia
(fls. 45/108) contra o agente face à suposta prática, em co-autoria, dos
delitos capitulados nos arts. 288 e 299 do Código Penal (CP), artigos 4o,
16 e 22 da Lei nº 7.492/86 e 1o, VI e VII, § 4o, da Lei nº 9.613/98. Nos
dizeres da exordial,
“durante as investigações da Polícia Federal, ficou claro que D. C. (vulgo ‘Pingo’) e R.
C., proprietários da empresa Sigla Câmbio e Turismo, sediada em Curitiba, são sócios
de fato da empresa Casa de Câmbios Imperial SRL. Os denunciados, com a sucursal
paraguaia, tinham o real escopo de facilitar a respectiva remessa ilegal de valores para
o Paraguai e outros países, através de conta CC5 (de não-residentes). Outrossim, além
de D. C. constar como sócio de direito da empresa Phoenix, continuou a gerir tal empresa
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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mesmo após 25.09.98, juntamente com seu irmão e denunciado R. C. (...)”. (fl. 63)
Recebida a inicial em 08.08.2003 (fls. 110/115), o MM. Juiz a quo, em
face do requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, decretou a prisão preventiva do Paciente e outros denunciados (fls. 117/122)
como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal.
Contra essa ordem de acontecimentos foi interposto o presente
mandamus. Nas razões (fls. 02/43), aduzem os Impetrantes, em suma,
que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de
locomoção, uma vez que a custódia cautelar foi ordenada por autoridade
incompetente. Nesse escopo, sustentam que as Resoluções nos 314 do
Conselho da Justiça Federal (CJF) e 20 desta Corte, ao criarem Varas
especializadas na apuração de delitos contra o Sistema Financeiro
Nacional e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores – no
caso a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba – afrontaram diretamente o
princípio do Juiz Natural, em razão da inexistência de lei autorizando tal
especificidade, porquanto as referidas resoluções são atos meramente administrativos. Além de aventarem que as referidas normas não poderiam
alcançar fatos anteriormente praticados, salientam que, antes de oferecida
a denúncia, o Juízo Federal de Foz do Iguaçu já havia proferido atos
decisórios na fase das investigações (quebra do sigilo telefônico) razão
por que sua competência estava firmada pela prevenção, nos termos do
artigo 83 do CPP.
De outro lado, asseveram estar caracterizada a litispendência entre
as ações penais nos 97.101.2388-2 e 2003.70.00.039532-0 (tramitando
perante a 1a Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR e 2a Vara Federal
Criminal de Curitiba, respectivamente) uma vez que, nas suas palavras,
“o delito é um só (promover evasão de divisas através das empresas Phoenix e Imperial), os réus são os mesmos (sócios de fato e de direito das referidas empresas) e as
operações são coincidentes, tanto que no presente feito há expressas referências aos
depósitos objeto da ação penal de Foz do Iguaçu/PR (...). Ademais, o período dos fatos
também é praticamente o mesmo (96/98) (...). Em razão disso, não há como deixar de
reconhecer a litispendência, eis que manifesta a reiteração da mesma denúncia – que
apenas incluiu novas operações”. (fls. 26/27)
De modo que, falecendo competência à autoridade coatora, resta nulo,
na sua ótica, o decreto prisional exarado contra o Paciente. Mencionam
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
violação ao artigo 12 do Diploma Processual, alegando que o inquérito
policial não acompanhou a denúncia ofertada pelo Parquet.
Aduzem, ainda, estar o Magistrado singular impedido (art. 252, II,
CPP) porquanto “após o cumprimento do mandado de prisão expedido
contra o irmão do paciente, D. C., determinou a separação do procedimento através do despacho de fls. 129/130. Nessa ocasião, a digna
autoridade jurisdicional criou um rol de testemunhas de acusação completamente desvinculado da denúncia do MPF, contrariando o princípio
elementar do processo penal no Estado de Direito democrático, que é
a imparcialidade”. (fl. 34)
Por fim, sustentam a desnecessidade da custódia cautelar (eis que
o réu é primário, detém ocupação lícita e residência fixa) destacando
que “a suposta ‘magnitude da lesão’, por si só, não justifica a prisão
preventiva, já que não há evidência alguma de que o Paciente pretenda
evadir-se do foro da causa”. (fl. 40)
Nesse contexto, requerem a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação pela Turma para que seja revogado o decreto prisional.
A tutela de urgência foi indeferida. (fls. 233/239)
A ínclita autoridade impetrada prestou informações (fls. 252/254)
em que pugnou pela legalidade do guerreado decisum, juntando, ainda,
documentos. (fls. 255/259)
Oficiando no feito (fls. 261/283), a douta Procuradoria Regional da
República opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro: O decisum que
indeferiu a pretensão liminar (fls. 233/239) praticamente esgotou o
exame da questão sub judice, razão pela qual, para evitar desnecessária
tautologia, tomo a liberdade de reproduzir parte de seu conteúdo:
“Em que pesem os doutos fundamentos constantes da exordial, não se verifica,
por ora, razões suficientes para o afastamento da r. decisão hostilizada. Com efeito,
não há falar em nulidade da medida constritiva face à suposta incompetência do Juízo
por violação ao princípio do Juiz Natural, eis que o magistrado a quo apenas deu
cumprimento à Resolução nº 20 desta Corte (que determinou a especialização da 2a
Vara Federal Criminal de Curitiba para processar e julgar os delitos previstos nas Leis
nos 7.492/86 e 9.613/98) cuja legalidade já foi, inclusive, firmada por esta Turma e
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
277
pela 4ª Seção deste Regional, como se verifica das ementas a seguir: ‘PENAL. PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
‘LAVAGEM’ DE DINHEIRO. RESOLUÇÃO Nº 314/CJF. RESOLUÇÃO Nº 20/TRF
4a REGIÃO. 1. Tratando-se de procedimento criminal, a competência é determinada
pela exegese das Resoluções nº 32 do Conselho da Justiça Federal e nº 20 desta Corte, com a especialização da 2a Vara Criminal de Curitiba/PR para processar crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional e de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos
e valores. 2. Negado provimento ao recurso em sentido estrito.’ (8ª Turma, RSE nº
2003.72.05.003328-8/SC, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em
27.08.2003); ‘PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA E DE FOZ DO IGUAÇU. CRIMES DE LAVAGEM
DE DINHEIRO, SONEGAÇÃO FISCAL E EVASÃO DE DIVISAS. CONTAS CC-5.
CONTAS DE DOMICILIADO NO EXTERIOR. VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO Nº 20/2003 DESTE TRF-4ª REGIÃO. Tratando-se de inquérito policial em que
se averigua a prática, em tese, de crime de lavagem de dinheiro, por meio de contas
CC-5, contas de domiciliados no exterior, em conexão com outros delitos, tais como
sonegação fiscal, evasão de divisas e formação de quadrilha, no Estado do Paraná, a
competência para processar e julgar o feito é da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba,
nos termos da alínea c do art. 1º c/c art. 6º da Resolução nº 20, de 26 de maio de 2003,
editada pela Presidência deste Regional.’ (4ª Seção, CC nº 2003.04.01.007588-5/PR,
Rel. Des. José Germano da Silva, DJU de 25.06.2003, p. 555/556). Quanto à alegação
de inexistência de lei autorizando a especialização das Varas Federais e sua competência
no tocante aos fatos anteriormente praticados, mister transcrever excerto do voto do
eminente Desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado referente ao primeiro julgado
retromencionado, que, mutatis mutandis, aplica-se in totum ao caso sub judice: ‘(...)
Assim, a rigor, em se tratando de ‘procedimento’ criminal e não de ação penal, deve
ser enviado ao Juízo competente definido na citada Resolução. Nesse sentido ressalto
que a Corte apenas traduz a indicação do Conselho da Justiça Federal, conforme a
Resolução nº 314. Giza a Lei nº 5.010/66: ‘Art. 12. Nas seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade
diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a
determinados Juízes.’ Consta na Lei nº 7.727/89: ‘Art. 11 (...) Parágrafo único. Até a
promulgação da lei a que se refere este artigo, aplicam-se à administração da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, no que couber, as disposições da Lei nº 5.010, de
30 de maio de 1996, respeitadas as normas constitucionais pertinentes.’ Dispõe a Lei
nº 9.664/98: ‘Art. 3º. Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato
próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização,
competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para outro,
de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação
jurisdicional.’ Logo, não há qualquer ilegalidade ou mesmo inconstitucionalidade. A
alegação de gravame ao disposto na Convenção Americana dos Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica) na criação de juízo posterior aos fatos serem julgados, junto com a afirmação de que a especialização constituirá juízo de exceção (art.
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5º, XXXVII, da CF) não merecem maiores digressões, porquanto a Vara Criminal de
Florianópolis/SC era preexistente aos supostos delitos e não foi especialmente criada
para tal apreciação.’ Efetivamente, não se cogita de ofensa ao aludido princípio,
inscrito nos incisos do art. 5o da CF/88 (‘XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente’). Isso porque, na lição de Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional,
Editora Atlas, SP, 9a edição, 2001, p. 103), ‘juiz natural é somente aquele integrado
no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na
Constituição Federal. Assim, somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais
previstos na CF/88 se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de
julgar também previsto em outros órgãos. O referido princípio deve ser interpretado
em sua plenitude, de forma a proibir-se não só a criação de tribunais ou juízos de
exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de
competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão
julgador.’ In casu, não foi criado nenhum juízo de exceção, pelo contrário, a ação
penal número 2003.70.00.039532-0 teve sua competência firmada em 08.08.2003,
posteriormente à edição das Resoluções nos 314/CJF (12.05.2003) e 20 deste Regional
(26.05.2003). (...) Por derradeiro, o fato de não ter o inquérito policial acompanhado
a denúncia ofertada pelo Ministério Público não implica macular a ação penal e o
respectivo decreto prisional, até mesmo porque, como é cediço, a persecutio criminis
in iudicio pode ser proposta independentemente da existência do aludido apuratório.
Afora isso, caso reconhecida, seria hipótese de nulidade relativa, havendo necessidade
de demonstração do efetivo prejuízo (art. 563/CPP) circunstância que sequer foi cogitada nos autos. Diante do exposto, não vislumbrando, por ora, flagrante ilegalidade
ao status libertatis do Paciente, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à digna
autoridade impetrada, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista
ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Publique-se.”
Complementando a fundamentação supra, cabe ratificar que ao contrário do que se alegou na exordial, não há falar em nulidade do decreto
constritivo por suposta incompetência do juízo. Por certo descabe aos
Tribunais a criação de novéis estruturas, tais como cartórios ou cargos.
Isso não acarreta, todavia, impedimento ao Judiciário para decidir acerca
da especialização material de Varas, porquanto tal prerrogativa é ínsita
ao poder de auto-organização inscrito no artigo 99 da CF/88.
Nesse sentido, resolveu o Conselho da Justiça Federal editar, em 12
de maio do corrente ano, a Resolução 314, dispondo que:
“os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, especializarão varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente, no prazo de sessenta dias,
para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores”. (publ. no DJU de 14.05.2003)
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
279
Por outro lado, a Lei nº 9.664, de 19.06.98, dispõe no seu art. 3o, verbis:
“Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4a Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e
jurisdição, bem como transferir sua sede de um município para outro, de acordo com
a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.”
Procurando regulamentar o diploma mencionado, a Presidência desta
Corte editou, no dia 20 de maio do corrente ano, a Resolução nº 20, a
qual preceitua, em resumo, o seguinte:
“O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO,
usando de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no PA nº
03.11.00025-8, pelo Conselho de Administração, em sessão realizada no dia 26 de
maio de 2003, e CONSIDERANDO a determinação contida na Resolução nº 314, de
12 de maio de 2003, do Conselho da Justiça Federal, que determina a especialização
de varas federais criminais para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; CONSIDERANDO
que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento
na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO as dificuldades de processamento dos delitos referidos, por conta da peculiaridade e complexidade da matéria envolvida; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais
possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos arts.
11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, resolve:
Art. 1º. Especializar as seguintes varas criminais para processar e julgar os crimes
contra o sistema financeiro nacional e de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e
valores: a) 1ª Vara Criminal de Porto Alegre, Rio Grande do Sul; b) Vara Criminal de
Florianópolis, Santa Catarina; c) 2ª Vara Criminal de Curitiba, Paraná. (...) § 3º. A 2ª
Vara Criminal de Curitiba, além da competência ora atribuída, manterá a competência
para os feitos do júri. Art. 2º. Serão processados perante vara criminal especializada
os crimes previstos no art. 1º , qualquer que seja o meio, modo ou local de execução.
§ 1º. As varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado
em razão da matéria e terão competência sobre toda a área territorial compreendida
em cada seção judiciária. § 2º. Serão processados e julgados perante as varas criminais
especializadas as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou
valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal
e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas
com a repressão penal de que trata o caput deste artigo, inclusive medidas cautelares
antecipatórias ou preparatórias. (...)”
Assim, o Magistrado a quo agiu em observância ao ato normativo
supracitado – cuja legalidade já foi, inclusive, firmada nesta Corte – não
havendo falar em suposta prevenção face ao decisum de fls. 127/129
(quebra de sigilo telefônico do Paciente) na medida em que inexistem
280
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
dois juízos igualmente competentes (artigo 83 do CPP) sendo-o tão-só
o de Curitiba/PR, conforme retromencionado.
Já as questões relativas à listispendência e ao impedimento do julgador monocrático foram examinadas por ocasião da análise dos habeas
corpus nos 2003.04.01.037278-8 e 2003.04.01.033707-7 – no que tange
ao acusado D. C., versando sobre os mesmos fatos e delitos ora em
debate – cujos fundamentos, não apoiados em caráter exclusivamente
pessoal, aplicam-se integralmente na hipótese dos autos, razão pela qual,
objetivando evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte das razões
ali expostas:
“No tocante à suposta litispendência entre os processos nos 7.101.2388-2 e
2003.70.00.039532-0, cabe aferir que analisando o caderno processual, verifica-se que
aquela demanda – ajuizada perante a 1a Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR –
investiga o possível cometimento dos delitos inscritos nos artigos 16, 21 e 22 da Lei
nº 7.492/86 c/c art. 288 do CP (fls. 278/279) em virtude da remessa de R$ 607.668,00
(seiscentos e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais) entre 07.04.97 e 26.06.97 (fl.
257), ao Banco Integración, do Paraguai. Por outro lado, o segundo processo-crime, em
trâmite na 2a Vara Federal Criminal de Curitiba, apura a prática de idênticas infrações,
só que desta vez pelo provável envio de R$ 631.251.003,53 (seiscentos e trinta e um
milhões, duzentos e cinqüenta e um mil, três reais e cinqüenta e três centavos), entre
1996 e 1998, ao mesmo destino (fl. 79). Logo, ao menos neste juízo perfunctório, é
possível afirmar que, se efetivamente há litispendência, a mesma não elide, por si só, a
custódia preventiva imposta neste último feito, como aliás bem elucidou o Juízo a quo
nas informações prestadas, verbis: ‘A defesa propôs, recentemente, exceção de litispendência, que ainda não chegou ao seu término, não tendo este juízo ainda uma avaliação
completa. De todo modo, cumpre adiantar que a ação penal em questão tem por objeto
remessas fraudulentas efetuadas a partir de dezenas de contas específicas abertas em
nome de ‘laranjas’, e cuja responsabilidade foi atribuída, entre outros, ao Paciente.
As contas em questão foram declinadas na inicial. O objetivo da força-tarefa do MPF
em Curitiba foi o de racionalizar a persecução penal através de uma visão global de
todo o esquema fraudulento. Até então, a persecução penal estava sendo pulverizada,
com a propositura de uma ação penal por ‘conta laranja’, o que evidentemente não
englobava todo o esquema criminoso. A ação penal ora proposta é, então, única. (...)
Quando muito, haverá litispendência parcial em relação a essas contas, devendo-se
excluir da ação penal ora combatida as remessas referentes àquelas contas. Portanto,
não está em tramitação nenhuma outra ação penal que tenha por objeto todas as contas
fraudulentas relacionadas na inicial, nem todas as remessas efetuadas a partir delas.’
Ademais, estando em curso exceção de litispendência e em face da complexidade da
matéria, não é razoável antecipar-se ao decisum a ser exarado pelo Juízo monocrático,
sob pena de indevida supressão de grau jurisdicional. Mais adequado, sim, aguardar o
trâmite do incidente previsto no art. 110 da Lei Adjetiva Penal. A par disso, o fato de
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haver a autoridade impetrada inquirido outras testemunhas que não as arroladas na peça
acusatória de maneira alguma a torna impedida para o julgamento do feito, porquanto
o art. 502, parágrafo único, do CPP faculta ao Magistrado o poder geral ex officio em
matéria de prova quando achar necessário, ao dispor que ‘o juiz poderá determinar que
se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do
ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.’ Também consta
do artigo 156 do mesmo diploma legal que o ‘o juiz poderá, no curso da instrução ou
antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida
sobre ponto relevante’.” (HC nº 2003.04.01.037278-8 – decisão liminar)
Nessa linha, cabe destacar que a ínclita autoridade coatora juntou
documentos evidenciando ter parcialmente acolhido a exceção de litispendência proposta na ação penal nº 2003.70.00.043123-3. Ressalvou,
todavia, “não se tratar da mesma ação, tendo ambas objetos bastante diferenciados, o que é ilustrado pela disparidade dos valores das remessas
em uma e outra. É o caso, porém, de reconhecer litispendência parcial,
excluindo-se do objeto da presente ação penal as remessas efetuadas a
partir da conta de Olmar Gavazzoni e através dos depósitos na conta
CC5 da Casa de Câmbio Imperial, que totalizaram R$ 80.140,60” (fl.
255). De modo que restando prejudicada a persecução penal no tocante
à parcela mínima dos fatos narrados na peça acusatória, não há perquirir
acerca de descabimento da segregação cautelar.
Por fim, insta gizar que, ao contrário do que se alegou na exordial, o
provimento ora em debate apontou pormenorizadamente a necessidade
da prisão ante tempus do acusado, expondo sua provável participação
na empreitada criminosa, sendo-lhe imputado, conforme cópia da peça
acusatória acostada aos autos pelo MM. Juiz a quo (fls. 45/108), os delitos
capitulados nos artigos 288 e 299 do CP; 4º, 16 e 22 da Lei nº 7.492/86
e 1º, VI e VII, c/c § 4º da Lei nº 9.613/98.
Os indícios de autoria restaram demonstrados na hipótese, principalmente a partir da transcrição, na denúncia, de vários testemunhos
prestados em sede inquisitorial e outros elementos indicando a aparente
ligação de R. C. com a cadeia delitiva, verbis:
“(...) Durante as investigações da Polícia Federal nos inquéritos acima referidos,
ficou claro que D. C. (vulgo ‘Pingo’) e R. C., proprietários da empresa Sigla Câmbio e
Turismo, sediada em Curitiba, são sócios de fato da empresa Casa de Câmbios Imperial
SRL. Tais denunciados, com a sucursal paraguaia, tinham o real escopo de facilitar a
respectiva remessa ilegal de valores para o Paraguai e outros países, através de CC5
(de não-residentes). Outrossim, além de D. C. constar como sócio de direito da empresa
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Phoenix, veja-se que continuou a gerir tal empresa mesmo após 25.09.98, juntamente
com seu irmão e denunciado R. C. Neste momento, trazemos à baila alguns depoimentos
e documentos importantes ao deslinde da quaestio: (...) José Aparecido Pinheiro da
Silva disse nos IPs nos 419/98 e 556/98 que ‘na realidade Guilhermo Spindula Vilanueva trata-se de um testa-de-ferro do Sr. R. C., pessoa de alto poder aquisitivo, com
empresas no Paraguai, em Curitiba e em Foz do Iguaçu, muito embora algumas não
sejam registradas em seu próprio nome; que o Sr. R. C., no Paraguai, além de possuir
a Casa de Câmbios Imperial, também é proprietário da Imperial Tabacos’. (...) Ailton
Bortolotti disse no IPL nº 256/98 que ‘conhece R. C. em razão deste ser proprietário da
Casa de Câmbios Imperial – PY, se recordando que este teve uma certa vez na agência
do Banco Del Paraná, quando ocorreu o problema com a Casa de Câmbios Imperial’.
(...) Aliás, importante salientar que foram apreendidas no apartamento do denunciado
R. C. 160 ações ordinárias da empresa Imperial Tabacos AS/Ciudad Del Este, séries I
a XVI, contendo cada série 10 títulos ao portador, no valor individual de dez milhões
em guaranis, o que importa em praticamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Impende ainda asseverar que R. C. assina como Presidente da Imperial Tabacos e Oscar
Antero Cardenas Morel (sócio de direito da Casa de Câmbios Imperial) assina em tais
ações como Diretor – o que comprova a ligação entre os dois e a propriedade de tal
empresa e da Casa de Câmbios Imperial.” (fls. 63/64, 66 e 69)
Esse suporte fático é o bastante para demonstrar “indício suficiente de
autoria” consoante exige o artigo 312, in fine, do CPP. Isso não implica
a comprovação da acusação formulada contra o Paciente, tampouco a
desconsideração definitiva das alegações vertidas na impetração.
Logo, as questões expostas na inicial deverão ser instruídas e devidamente avaliadas no curso da instrução da ação penal. Não há como se
estabelecer, prima facie, a procedência ou não das alegações da defesa
– especialmente no tocante à inocência do acusado – que devem ser sopesadas no regular exercício do contraditório, erigido, aliás, à categoria
de dogma constitucional. (art. 5º, LV, CF)
Repito: somente na instrução probatória, mediante a análise conjunta de todos os elementos de prova constantes do processo, poder-se-á
esclarecer melhor a conduta do Paciente no que pertine à aventada não-participação na empreitada criminosa.
Frente a esse quadro, e considerando os delitos imputados na exordial,
incide, na espécie, a regra do art. 7º da Lei nº 9.034/95 – que expressamente veda a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, “aos
agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização
criminosa” – como apropriadamente decidiu o E. Superior Tribunal de
Justiça em situação análoga, verbis:
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 7º DA LEI Nº
9.034/95. LIBERDADE PROVISÓRIA. INSUSCETIBILIDADE ÀQUELES QUE
TENHAM TIDO EFETIVA E INTENSA PARTICIPAÇÃO NAS CONDUTAS
DELITIVAS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE
REAL DE FUGA DO PACIENTE PARA O EXTERIOR. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. 1. A vedação à liberdade
provisória prevista no artigo 7º da Lei 9.034/95 constitui instrumental de que dispõe
o Estado para desarticular a organização criminosa. Trata-se, pois, de mecanismo
político-jurídico apto a combater a sofisticação e a ousadia do grupo, privando, ad
cautelam, a liberdade daqueles que nela tenham tido intensa e efetiva participação,
preservando, por conseguinte, a ordem pública. 2. Caracterizada a intensa e efetiva
participação dos agentes na organização criminosa - tendo-os como responsáveis pelo
transporte de mercadorias que ingressavam no território nacional sem a devida fiscalização da autoridade competente, valendo-se de informações privilegiadas e, em contraprestação, oferecendo vantagem indevida a agentes públicos - há de se preservá-los
sob custódia preventiva. 3. a 5. (omissis). 6. Eventuais condições pessoais favoráveis
ao réu, tais como primariedade e bons antecedentes, não lhe são garantidoras do direito
à revogação da prisão preventiva, se existem outras que, como reconhecidas na decisão
impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar. 7. Ordem denegada.” (HC nº 16116/
RS, 6a Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, decisão de 14.08.2001, publicada
no DJU de 18.02.2002, p. 504)
De outro lado, a jurisprudência pátria tem manifestado entendimento
de que a gravidade do delito aliada à magnitude da lesão – art. 30 da Lei
nº 7.492/86 – consubstanciam base suficiente para a prisão ante tempus,
como forma de garantir a ordem pública. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
“CRIMINAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – omissis. II – Não se vislumbra ilegalidade nas decisões que mantiveram as custódias cautelares dos pacientes, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo
aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade
do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da
ordem pública. Precedentes. III – Condições pessoais favoráveis dos pacientes - como
primariedade, residência no foro do delito e emprego certo, etc. – não são garantidoras
de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada
por outros elementos dos autos. IV – omissis.” (STJ, RHC nº 10138/DF, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, publ. no DJU de 22.08.2000)
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA. ABUSO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL DE DEFESA. I – É de ser mantido o decreto de prisão preventiva
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devidamente fundamentado, com indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. II – A custódia
é medida que se impõe porque a garantia da ordem pública visa não só prevenir que se
pratiquem novos delitos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade
da justiça ante a repercussão dos fatos. III – O artigo 30 da Lei nº 7.492/86 expressamente autoriza a decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão
causada. IV – omissis.” (TRF da 4ª Região, HC nº 1999.04.01.054887-3/PR, 1a Turma,
Rel. José Germano da Silva, publ. no DJU de 19.07.2000, p. 64)
Se isso não bastasse, a Lei nº 9.613/98 (que dispõe sobre “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores) preceitua, em seu artigo 3º,
primeira parte, que “os crimes disciplinados nesta lei são insuscetíveis
de fiança e liberdade provisória”, de modo que havendo sido o Paciente
acusado da prática de tal espécie delituosa (art. 1o, incisos VI e VII, c/c
§ 4o – fls. 103/105) resta justificada a prisão ante tempus.
Ademais, impõe-se, na espécie, a manutenção do encarceramento
provisório, eis que, conforme noticiou o ilustre julgador singular, “diferentemente de D. C., irmão do Paciente, R. C. encontra-se foragido
desde a decretação da sua prisão”. (fl. 252)
Em face do exposto, denego a ordem.
HABEAS CORPUS Nº 2003.04.01.042600-1/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Impetrantes: Arnaldo Malheiros Filho e outros
Impetrado: Juízo Subst. da 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/
PR
Pacientes: S. R. A.
R. M. J.
EMENTA
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional (artigos
4º e 22 da Lei 7.492/86). Quadrilha. Inaplicabilidade da resolução nº
20/2003 desta Corte. Atos de gestão praticados na filial sediada em Foz
do Iguaçu/PR. Competência desta circunscrição judiciária. Denúncia.
Delitos de autoria coletiva. Narração genérica. Inépcia descaracterizada.
1. Na hipótese dos autos, os Pacientes foram denunciados pela suposta
prática das infrações previstas nos artigos 4º e 22 da Lei nº 7.492/86 bem
como da estatuída no art. 288 do Código Penal. 2. Embora a peça acusatória verse sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, não é caso
de se aplicar a Resolução nº 20 desta Corte (especializando Varas Federais
para o julgamento desses delitos e os de “lavagem de dinheiro”) uma vez
que a ação penal foi proposta antes da edição da aludida norma – que se
deu em 26.05.2003 (publicada no DJU de 29.05.2003) – dispondo seu
art. 6º, § 2º, que “as ações penais não serão redistribuídas”. 3. Descabido cogitar-se, na espécie, de remessa do feito à Justiça Federal de São
Paulo (sede principal da empresa administrada pelos acusados) eis que
os atos de gestão fraudulenta (delito mais grave e, portanto, prevalente,
conforme o art. 78, II, a, do CPP) foram perpetrados, em tese, na filial
localizada em Foz do Iguaçu/PR, aí restando consumados. Cabível, na
espécie, a inteligência firmada pelo art. 70 da Lei Adjetiva Penal (“a
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar
a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o
último ato de execução”). 4. Tratando-se de crimes de autoria coletiva,
a jurisprudência deste Regional e dos Tribunais Superiores tem admitido sejam os fatos narrados sem a particularização da conduta de cada
agente – remetendo-se para a instrução do feito o devido esclarecimento
das respectivas ações criminosas – sem que isso configure inépcia da
exordial. 5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2003.
286
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro: Cuida-se de
habeas corpus, com pretensão liminar, impetrado por Arnaldo Malheiros
Filho, Ricardo Camargo Lima e Alexandre Sinigallia Camilo Pinto, em
favor de S. R. A. e R. M. J., objetivando o trancamento da ação penal
número 97.1013489-2, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal
de Foz do Iguaçu.
Segundo se infere do caderno processual, o Ministério Público, com
lastro no Inquérito Policial nº 527/97, ofereceu denúncia (fls. 85/112) –
protocolada em 22.04.2003 – contra os Pacientes pela suposta prática,
em co-autoria com outros agentes, dos delitos tipificados nos artigos 4º
e 22 da Lei nº 7.492/86, bem como o previsto no artigo 288 do Código
Penal, por terem participado, na condição de responsáveis pela empresa
INVESTSUL LTDA., de “trama delituosa, desenvolvida mediante organização criminosa, para a realização de inúmeros atos de gestão fraudulenta e remessa de recursos, de forma ilícita, para o exterior”. (fl. 88)
A peça acusatória foi recebida em 03.06.2003. (fls. 114/115)
Sustentam os Impetrantes, em suma, ser manifesta a incompetência
do juízo, apontado como coator, para processar e julgar os fatos narrados
na inicial, porquanto o próprio Ministério Público, em face de precedentes, já havia se manifestado pela remessa do inquérito – que embasou a
ação penal ora hostilizada – para a circunscrição judiciária de Curitiba/
PR. Relatam que a:
“D. autoridade coatora, no entanto, afirmou que já havia reconhecido sua incompetência em outros feitos semelhantes ao presente, mas optou por, naquele momento,
deixar de declinar dela em favor do Juízo de Curitiba, pois foram remetidos cerca de
dez inquéritos àquele juízo natural, sendo possível que fosse suscitado um eventual,
hipotético, futuro e incerto conflito negativo de competência e, portanto, prudente
aguardar-se manifestação futura desse E. Tribunal” (fl. 07).
Salientam ser incompreensível tal decisum pois, tendo admitido a incompetência em casos semelhantes, não poderia acolher a exordial, uma
vez que não possuía legitimidade para tanto. Asseveram, ainda, que, em
verdade, a competência é da Justiça Federal de São Paulo,
“isso porque a argumentação de que poderia haver gestão fraudulenta relacionada ao
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Banestado e sua diretoria (conferindo competência, portanto, a Curitiba, local de sua
sede e gestão) não se concretizou na denúncia. A inicial apontou a ocorrência de suposto crime de gestão fraudulenta praticado por outra instituição financeira: a empresa
InvestSul Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sendo o local de sua
gestão – de acordo com a própria denúncia – sua sede, localizada na Av. Ipiranga, 318,
bl. A, conj. 1002, São Paulo/SP. Note-se: a denúncia imputa aos Pacientes a prática de
gestão fraudulenta da InvestSul, que teria se dado em São Paulo, sede da instituição.
Logo, o Juízo competente será uma das Varas Criminais da Justiça de São Paulo, uma
vez que esse delito é mais severamente apenado do que os demais imputados na exordial.
Nesse caso, havendo conexão de causas, isto é, sendo impossível cindir o processo,
aplica-se a regra do art. 78, II, a, do CPP, que determina ser o foro prevalente aquele
no qual teria sido cometida a infração mais grave”. (fl. 09)
Alegam também inépcia da denúncia, aduzindo que na inicial “não
há fatos concretos e determinados, tão-somente ilações desprovidas
de qualquer validade jurídica” (fl. 16) e não ter sido individualizada a
conduta de cada um dos Pacientes.
Nesse contexto, requerem a concessão liminar da ordem “apenas para
suspender o andamento da Ação Penal nº 97.1013489-2, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR, para que nenhum
ato seja realizado naquele processo até o julgamento do presente habeas
corpus, especialmente o interrogatório já designado”. (fl. 39)
A tutela de urgência foi indeferida. (fls. 137/143)
A autoridade impetrada prestou informações (fl. 147/50) anexando,
na oportunidade, cópia de peças processuais (fls. 151-85). Oficiando no
feito (fls. 187/194), a douta Procuradoria Regional da República opinou
pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro: O decisum que
indeferiu a pretensão liminar (fls. 137/143) praticamente esgotou o
exame da questão sub judice, razão pela qual, para evitar desnecessária
tautologia, tomo a liberdade de reproduzir parte de seu conteúdo:
“Em que pesem os doutos fundamentos elencados na inicial, não se constata, por
ora, motivos suficientes para o deferimento da medida de urgência. No tocante à competência jurisdicional, mister referir inicialmente que, embora a denúncia verse também
sobre crime contra o Sistema Financeiro Nacional, não é caso de aplicação da Resolução nº 20 desta Corte (especializando Varas Federais para o julgamento desses delitos e os de ‘lavagem de dinheiro’) uma vez que a ação penal foi proposta em 22.04.2003,
antes, portanto, da edição da aludida norma, que se deu em 26.05.2003 (DJU de
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29.05.2003) dispondo o art. 6º, § 2º, que ‘as ações penais não serão redistribuídas’.
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o Ministério Público,
ainda na fase inquisitorial, manifestou-se pela remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/
PR, porquanto outros procedimentos semelhantes já haviam sido para lá encaminhados
ao fundamento de que o delito mais grave investigado – art. 4º da Lei nº 7.492/86 – se
deu nas sedes de instituições financeiras sediadas naquela capital, sendo caso de aplicação da regra estatuída no artigo 78, inc. II, a, do Diploma Processual. Observe-se o
seguinte excerto da promoção ministerial de fls. 45/80: ‘(...) Portanto, considerando
que está inegavelmente caracterizada a ocorrência do crime de gestão fraudulenta
tanto do BANESTADO quanto do Banco ARAUCÁRIA, delitos estes praticados na
capital do Estado do Paraná, onde estava inclusive a sede das referidas instituições,
sendo a este cominada pena máxima de 12 (doze) anos de reclusão, a competência
para o processo e julgamento da respectiva ação penal, a teor do que dispõe o art. 78,
II, a, do CPP, é da Justiça Federal em Curitiba/PR (...).’ Entretanto, o caso sub judice
não versa sobre atos irregulares praticados nos referidos bancos, uma vez que a denúncia relata expressamente que os acusados ‘geriram, de forma fraudulenta, consideradas
as devidas culpabilidades em função dos seus graus de atuação, a instituição financeira InvestSul Ltda.’ Em razão disso, os Impetrantes postulam a remessa dos autos à
Justiça Federal de São Paulo, sede da aludida empresa. Contudo, em exame perfunctório da exordial acusatória, verifica-se que os atos, em tese, irregulares foram perpetrados na filial localizada em Foz do Iguaçu. A propósito, veja-se o seguinte trecho da
denúncia: ‘(...) Na condição de verdadeiros responsáveis pela empresa InvestSul Ltda.,
S. R. A., R. M. J. e L. F. A., em co-autoria com o funcionário R. K., gerente do empreendimento em Foz do Iguaçu, geriram de forma fraudulenta o empreendimento, uma
vez que puseram no contrato social o nome de terceiras pessoas, como Patrícia Mastrandea Anspach Magri (esposa de R. M. J.) e Roberta Ribeiro de Moraes (esposa de
S. R. A.) a fim de se esquivarem de possível responsabilização e ocultarem suas participações na perpetração de graves ilícitos por meio da pessoa jurídica referida. No
desempenho efetivo da gestão do empreendimento InvestSul – Distribuidora de Títulos
e Valores Mobiliários Ltda., com sede em São Paulo e filial nesta cidade, os supranominados, com a participação de M. C., O. S. e em co-autoria com o contador E. J. S.,
em mais atos de gestão fraudulenta, constituíram as empresas laranjas, M. C. e Cia
Ltda. e O. A. S. e Cia. Ltda., abrindo contas bancárias para a movimentação de contas correntes em nome delas, além da abertura de conta corrente em nome da própria
pessoa física O. S. A irrealidade das empresas constituídas denota-se pelo fato de
ambos serem funcionários da Investsul, pela inúmera prova testemunhal produzida,
pelos módicos recursos encontrados em nome do cidadão de nome Osvaldo e pelos
dados periciais, além das demais provas, que demonstram a lógica do esquema criminoso desenvolvido. Ainda, em mais atos de gestão fraudulenta, foram constituídas
as empresas GBO Câmbio e Turismo Ltda. e Serjos Tour Ltda., pelos responsáveis da
Investsul, já arrolados, com a co-autoria de J. L., que figura como preposto dos estabelecimentos e é proprietário da Embremer e da SEATLE CÂMBIO E TURISMO,
empresas que realizaram transações com a INVESTSUL, como se constata dos documentos acostados ao feito (...). Sem prejuízo dos atos ilícitos acima considerados, cuja
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289
consumação foi plena, a demonstrar a prática continuada de atos de gestão fraudulenta pelos responsáveis pela empresa InvestSul, ora com co-autoria de outros agentes,
ora valendo-se de atos executivos materiais de participação de terceiros, passou-se a
perpetrar a remessa ilegal de recursos para o exterior, mediante coligação com bancos
internacionais, como o Integración, o IFE Banco Rural, Araucária, del Paraná, Câmbios Plata SRL, Casa de Câmbios Imperial SRL, Tupy Câmbio SRL, dentre outros,
investigados em diversos apuratórios que se encontram em tramitação. Ocorre que os
responsáveis pela empresa InvestSul, mediante o uso das empresas laranjas constituídas, propiciavam vultosas transferências internacionais cujos montantes serão abaixo especificados, de valores extremamente exorbitantes em atenção ao curto período
investigado. No Laudo 940/00 foi apurada a movimentação ocorrida na conta da
pessoa física O. A. S., entre agosto e novembro de 1997; na conta da empresa GBO
Câmbio e Turismo Ltda., no período de setembro a dezembro de 1997. Foram apreciadas no Laudo 1507/00 as transações ocorridas na conta da firma O. A. S., no período de abril a agosto de 1997. Para esta prática, houve novamente a autoria de S.
R. A., L. F. A., R. M. J. e R. K., na condição de gestores efetivos da casa de Câmbio
InvestSul, com a participação de M. C., O. A. S. (laranjas das firmas O. S. e M. C.) e
em co-autoria com J. L. (preposto das contas laranja GBO e Serjos), M. G. e É. C. G.,
os dois últimos responsáveis pela realização das transações junto ao Banco Integración, bem como pela abertura da conta corrente laranja em nome de Carla Minela
(esposa de É. C. G.) que realizou depósitos na conta laranja da empresa O. A. S., bem
como pelo recebimento de cheques levados pelo funcionário da InvestSul, O. A. S.,
referentes a diversas transações promovidas com a finalidade de obscurecer a verdadeira origem dos recursos, bem como seu verdadeiro destino, que será a remessa para
outros bancos internacionais, por meio do Banco Integración. Tal conduta de envio
vultoso de numerário ao exterior, por meio do acerto criminoso dos agentes referidos,
verifica-se facilmente pela prova testemunhal e documental já fartamente elencada e
considerada, bem como pelos dados dos laudos produzidos, que serão abaixo referidos.
(...) Ademais, além dos testemunhos de M. G. e de M. C., temos, quanto à autuação
conjunta entre tais denunciados e os responsáveis pela InvestSul, a análise do texto
produzido em computador apreendido na empresa referida, pelo Laudo 19333 (fl. 494)
constando mensagem que tem como subscritor o então diretor do Banco Integración,
É. G., além da lista de telefones referentes a muitos dos ora denunciados (...). Cabe
frisar, ainda, que em relação a tais contas, principalmente da GBO, eram feitas retiradas altíssimas em numerário para carregamento por empresa de transporte de valores, destinados à InvestSul, como relatado pelo funcionário da empresa PROSEGUR,
JOSÉ WAGNER ESPERANDIO, ouvido à fl. 1893, e pelo denunciado M. C. (...).’
Subsidiariamente, extrai-se da inicial outros fatos relacionados com a suposta gestão
fraudulenta da aludida empresa efetivados na filial de Foz do Iguaçu, razão por que, a
priori, firma-se a competência desse Juízo Federal. Nesse sentido, cito o seguinte
julgado: ‘PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86). I – O
delito previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/86 é de mera conduta, sendo pois prescindível qualquer resultado material para a sua consumação. II – O locus delicti, impróprio,
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ocorreu na agência filial aonde se deram as condutas imputadas. Conflito conhecido,
declarando-se competente o juiz suscitante.’ (STJ, 3ª Seção, CC nº 19796/SP, Rel. Min.
Félix Fischer, publ. no DJU de 29.06.98).”
Complementando essa ordem de idéias, cabe destacar que a ilustre
autoridade impetrada corroborou, em seus informes, a inteligência supra,
acrescentando, ainda, o que segue:
“(...) Não se sustenta a argumentação no sentido de que a competência seria do
Juízo Federal da Circunscrição Judiciária de São Paulo. Os atos de gestão fraudulenta
a que se refere a denúncia foram praticados no âmbito da filial da InvestSul de Foz
do Iguaçu/PR. Em tal espécie delituosa, a competência não há de ser fixada necessariamente pelo local da sede da empresa, pois os atos que a caracterizam podem ser
praticados em local diverso, como o foram no caso concreto. Com efeito, não haveria
sentido em processar a ação penal em local absolutamente desvinculado daquele onde
o fato ilícito foi perpetrado e gerou seus efeitos. Trata-se de mera aplicação da norma
inscrita no art. 70 do CPP, segundo a qual a competência jurisdicional é determinada,
no âmbito penal, como regra, pelo lugar da infração. Com efeito, a repercussão causada
pelo crime naquele meio social específico, assim como a maior facilidade na colheita
da prova, fazem com que o foro natural mais adequado para julgamento seja o do
local onde o crime foi praticado.”. (fls. 148/149)
A par disso, da leitura da peça acusatória (fls. 85/112) depreende-se
que a denúncia, embora extensa (em razão da própria complexidade
dos fatos e do número de pessoas), preenche os requisitos elencados no
artigo 41 do CPP, expondo os atos irregulares praticados – constituição
de empresas por intermédio de laranjas, remessa ilegal de numerário para
o exterior, etc. – e a suposta participação dos agentes envolvidos, além
de narrar práticas delitivas que, ao menos nessa via estreita do habeas
corpus, se enquadram nas hipóteses legais, sendo, portanto, em tese,
típicas, deixando consignada, ainda, a existência de provas testemunhal,
documental e pericial a justificar a pretensão punitiva.
Por fim, tratando-se de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência do
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Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido que na peça vestibular
sejam os fatos narrados sem a particularização da conduta de cada agente,
remetendo-se para a instrução do feito o devido esclarecimento das respectivas ações criminosas. Nesse sentido, os Acórdãos assim ementados:
“PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. CRIME SOCIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSA. 1. Se há extensa
e profunda descrição dos fatos delituosos, em conformidade com o art. 41 do CPP,
possibilitando aos Pacientes exercitar amplo direito de defesa, não há como acolher a
suscitada inépcia da denúncia, notadamente, versando a espécie sobre crime de autoria
coletiva (societário), onde a aferição e a delimitação da conduta pormenorizada de
cada co-réu deverão acontecer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e
dentro da amplitude probatória proporcionada pelo processo penal. 2. (omissis). 3.
Ordem denegada.” (HC nº 17.411/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, publicado
no DJU de 11.03.2002, p. 282)
“PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONEXÃO
INSTRUMENTAL. OCORRÊNCIA. NFLDs DIVERSAS. ART. 76, III, C/C ART. 82
DO CPP. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS EM CRIMES SOCIETÁRIOS.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO. 1. (omissis). 2. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa
e individualizada da conduta de cada acusado. Basta que a denúncia narre a prática
delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STJ e do
STF. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 243073/RJ, 5a Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, publ. no DJU de 30.06.003, p. 283)
Na mesma linha, a orientação do Supremo Tribunal Federal, v.g.:
“EMENTA: (1) Habeas Corpus. Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de
1990). Crime societário. (2) Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação
da conduta individualizada dos acusados. Impugnação ao despacho de recebimento,
por ausência de fundamentação. (3) Inexigibilidade de fundamentação do despacho
de recebimento da inicial. Precedentes (RHC 65.471, Rel. Min. Moreira Alves; HC
72.286, Rel. Min. Maurício Corrêa). (4). Tratando-se de crimes societários, não é inepta
a denúncia em razão da mera ausência de indicação individualizada da conduta de
cada indiciado. (5) Configura condição de admissibilidade da denúncia em crimes
societários a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela
condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos.
Precedentes (RHC 65.369, Rel. Min. Moreira Alves; HC 73.903, Rel. Min. Francisco
Rezek; HC nº 74.791, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 74.813, Min. Sydney Sanches; HC
nº 75.263, Rel. Min. Néri da Silveira). (6) Habeas corpus indeferido.” (HC nº 82242/
RS, 2a Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, publ. no DJU de 11.10.2002)
Em face do exposto, denego a ordem.
292
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HABEAS CORPUS Nº 2003.04.01.045047-7/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
Impetrantes: Francisco Carlos Miranda e outro
Impetrado: Juízo Substituto da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais
de Porto Alegre/RS
Paciente: G. L. H. Réu Preso
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Sibele Regina Luz Grecco
EMENTA
Processo penal. Habeas corpus. Depositário infiel. Promessa de pagamento imediato de mais da metade da dívida e do restante em sessenta
dias. Concessão da ordem.
Ao depositário infiel de bem oferecido à penhora é possível elidir a
prisão pela entrega da coisa ou pagamento do valor executado. Mostra-se razoável a concessão de habeas corpus em favor de executado que,
estando preso, promete, para se livrar da prisão, pagar imediatamente
mais da metade da dívida e o restante em 60 (sessenta) dias, ressalvado,
ao juiz de primeiro grau, o poder de expedir nova ordem caso a promessa
não seja cumprida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 5 de novembro de 2003.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz: Cuida-se de habeas corpus impetrado contra ato que determinou prisão de G. L. H.,
depositário infiel de bens penhorados em execução fiscal que tramita na
Vara especializada de Porto Alegre.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal opinou pela concessão da ordem.
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É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz: Por ocasião da
análise do pedido de liminar, assim me manifestei:
“No caso do depositário infiel, é sabido que a prisão pode ser elidida pela entrega
do bem ou pelo pagamento do valor respectivo. Os impetrantes deste habeas corpus,
em emenda à inicial, vêm informar que o paciente, para uma dívida aproximada de
R$ 5.390,00, se compromete a pagar R$ 3.000 imediatamente e o restante de forma
parcelada. A despeito de a proposta não compreender o montante integral da dívida,
considero-a perfeitamente razoável. Deve o paciente, desse modo, depositar, no juízo
de origem, em 48 horas, o valor de R$ 3.000,00, ficando o restante do débito para ser
saldado em 60 dias, a contar do depósito inicial. Descumprida a proposta, evidentemente
que estará o juiz de primeiro grau livre para decretar novamente a prisão.
Defiro a liminar.”
Não vejo motivo algum para alterar o entendimento que embasou a
concessão do pedido de liminar, cujos termos foram acolhidos inclusive
pelo órgão do Ministério Público Federal:
“... Na situação dos autos, não tendo os bens penhorados sido localizados para a
realização do leilão, nem o paciente encontrado nos endereços conhecidos nos autos,
foi ele citado por edital para apresentar os bens objeto de penhora ou o seu equivalente em dinheiro no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de prisão. Restando
silente, a medida coercitiva foi decretada e cumprida nos termos do mandado judicial.
Considerando, entretanto, que o ora paciente propôs a quitação imediata de mais de
50% (cinqüenta por cento) da dívida, e a do saldo em 60 (sessenta) dias, e que a prisão
não tem um objetivo em si mesmo, mas o de compelir ao cumprimento da obrigação,
afigura-se razoável possa a proposta em questão elidi-la no presente caso, desde que
tal depósito seja efetivamente feito nos termos sinalados, e sem prejuízo de que nova
ordem seja expedida em caso de descumprimento.
Destarte, cabível a concessão da ordem na situação dos autos, devendo, contudo,
antes do julgamento de mérito, ser confirmado o depósito efetivo do valor proposto
pelo paciente no aditamento à inicial. ...”.
Pretende o MPF, a título de precaução, seja confirmada a realização,
pelo paciente, do depósito. A providência, porém, mostra-se desnecessária, conferido que foi ao magistrado poder para expedir nova ordem
de prisão caso a obrigação assumida não venha a ser honrada.
Ante o exposto, concedo a ordem.
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RECURSO DE HABEAS CORPUS (EX OFFICIO)
Nº 2003.70.00.026114-5/PR
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Impetrante: A. M. M.
Advogada: Dra. Silvia Fernanda Batista da Silva
Impetrado: Comandante do Cindacta 2
Remetente: Juízo Substituto da 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR
Paciente: A. M. M.
EMENTA
Habeas corpus. Sanção disciplinar militar. Imposição de penalidade
sem observâncias aos princípios constitucionais do devido processo
legal com observância da ampla defesa e contraditório.
Compete à Justiça Federal apreciar Habeas Corpus contra sanção
imposta em procedimento administrativo militar – por não se tratar de
crime militar – mas de mera infração administrativa.
A inidoneidade do remédio constitucional do Habeas Corpus diz com
o debate do mérito da decisão, mas não com o exame do aspecto formal
e legalidade da pena imposta.
Hipótese em que a sanção administrativa foi aplicada em desobediência
às garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas de realização
prévia do devido processo legal com a observância do contraditório e da
ampla defesa.
Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 7 de outubro de 2003.
Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora.
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:
Sílvia Fernanda B. da Silva impetrou Habeas Corpus em favor de A.
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M. M., postulando a concessão de salvo-conduto, visando a afastar ato
supostamente ilegal praticado pelo Comandante do CINDACTA II,
consistente em imposição de sanção militar.
A teor da inicial, no dia 21.03.2003, o impetrante não obteve
êxito em terminar tarefa que lhe foi atribuída, vindo a concretizá-la
somente no primeiro dia útil subseqüente, motivo pelo qual lhe foi
imposta reprimenda de quatro dias de detenção. Inconformado, o
impetrante interpôs pedido de reconsideração, o qual só foi julgado
após o integral cumprimento da sanção.
Em 23 de maio de 2003, o impetrante foi notificado da aplicação de
nova sanção, consistente na detenção por mais 04 (quatro) dias, desta vez
em decorrência de não ter cientificado por escrito o seu Oficial Superior,
contra o qual iria apresentar representação.
Sustenta o impetrante que a pena é de todo indevida, seja porque não
praticou o ato de representação, seja porque não foi respeitado o artigo
34 do Decreto nº 76.322/75.
As informações foram prestadas pela autoridade dita coatora. (fls.21/25)
Foi deferida, em exame preliminar, a suspensão da sanção imposta,
com a expedição do mandado de salvo-conduto. (fls. 96/98)
Ouvido o Ministério Público Federal, sobreveio a sentença que julgou
o pedido procedente para, em definitivo, conceder a ordem de Habeas
Corpus liberatório, ressaltando que a decisão também servirá de salvo-conduto contra todo e qualquer constrangimento ilegal decorrente de
sanções disciplinares aplicadas sem observância da regra inserta no art.
34 do Decreto 76.322/75.
Vieram os autos a esta Corte por força da remessa ex officio prevista
no artigo 574, inciso I, do CPP. (fl.121)
O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença concessiva de Habeas Corpus.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:
Cuida-se de remessa oficial de sentença concessiva de Habeas Corpus,
conforme previsão do artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal,
a cujo teor “os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes
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casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I – da sentença
que conceder habeas corpus;”.
Da competência da Justiça Federal
Compete à Justiça Federal apreciar Habeas Corpus contra sanção
imposta em procedimento administrativo militar – por não se tratar de
crime militar – mas de mera infração administrativa.
Do cabimento de Habeas Corpus
Estatui o artigo 142, § 2º, da Constituição Federal: “Não caberá habeas
corpus em relação a punições disciplinares militares”.
O dispositivo legal em comento tem por fim resguardar o Poder
Disciplinar das Forças Armadas, uma vez que a hierarquia e disciplina
constituem-se em princípios basilares das corporações militares. No entanto, a limitação imposta pelo constituinte diz com a análise do mérito
da decisão administrativa disciplinar militar. Não abrange o exame de
sua legalidade, aí compreendido o atendimento ao princípio do devido
processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desta forma, a inidoneidade do remédio constitucional do Habeas
Corpus diz com o debate do mérito da decisão, mas não com o exame
do aspecto formal e legalidade da pena imposta.
A propósito da questão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que,
“ao mesmo tempo em que a Constituição Federal reza no seu art. 142, § 2º, que não
caberá Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares, dispõe ela em seu
artigo 5º, inciso XXXV, que a Lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito. Assim, como qualquer outro ato administrativo, o ato de punição
disciplinar não pode fugir ao controle jurisdicional no sentido de que seja aferida sua
legalidade pelo exame dos requisitos de que deve achar-se revestido”. (JSTJ 4/452)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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299
300
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2001.04.01.014778-4/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus
Embargante: Rita Dequi Ribeiro
Advogado: Dr. Everton Tapia de Oliveira
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Liane Francisca Huning Pazinato
EMENTA
Previdenciário. Embargos infringentes. Aposentadoria por idade
rural. Autotutela administrativa. Restabelecimento. Entrevista administrativa. Termo de homologação firmado pelo Ministério Público.
1. O art. 207 da CLPS não deve ser considerado recepcionado pela
CF/88, pois tendo essa última constitucionalizado a subsunção da Administração Pública ao dogma da legalidade (art. 37), não há que se falar
em decadência ou prescrição administrativa como óbices à aplicação da
Súmula 473 do STF.
2. Com efeito, segundo a inteligência que se extrai do referido enunciado, in casu, havendo dúvida razoável demonstrada pelos elementos
colhidos no procedimento de revisão encetado pela autarquia - e não
mero reexame de provas ou mudança superveniente de interpretação –
revela-se não só possível, mas devida, a suspensão ou o cancelamento
do benefício, ainda que transcorrido um lustro, sem que a isso possa-se
imputar malferimento à estabilidade das relações jurídicas.
3. A homologação da declaração de exercício de atividade rural pelo
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
301
Ministério Público, em período anterior à vigência da Lei 9.063/95, aliada
à eficácia relativa que deve ser emprestada à entrevista administrativa
em que o segurado comparece perante o Instituto, conforme precedentes
deste Colegiado, fazem prova plena do exercício do labor campesino
discutido nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar
provimento aos embargos infringentes, vencido o Desembargador Federal
Nylson Paim de Abreu, tendo manifestado ressalva o Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2003.
Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus: Cuida-se de
embargos infringentes opostos em 30.07.2001 contra acórdão da Colenda
Sexta Turma desta Corte que deu provimento à apelação interposta pelo
INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria rural por idade concedida à parte autora em
30.08.91 e cancelada aos 01.12.97 (fl. 90), após procedimento de revisão
ter apontado erro no deferimento daquele amparo.
Segundo a tese majoritária, o trabalho agrícola em regime de economia familiar, em que pese tenha sido demonstrado documentalmente,
inclusive com Termo de Homologação firmado por agente do Ministério
Público, restou descaracterizado ante as declarações prestadas pela parte autora em entrevista realizada perante o Instituto, oportunidade em
que informou seu afastamento da lida no curso da carência, bem assim
porque seu marido, em companhia de quem por algum tempo tratou da
lavoura, era aposentado pelo RGPS, o que à míngua de prova em contrário, indicava a não indispensabilidade dos rendimentos auferidos com
a agricultura para o sustento da família.
Busca a embargante a prevalência do voto vencido, de autoria do Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, cujo entendimento
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
foi o de que: (a) após um lustro, consuma-se a prescrição administrativa,
(b) o Termo de Homologação do Ministério Público era prova bastante
ao reconhecimento da atividade rural e (c) o voto condutor relevara a
circunstância de o marido da autora ter sido jubilado.
Admitido o recurso, fluiu in albis o prazo para resposta. (fl. 206)
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus: Antes de mais
nada, registro que, embora o dispositivo do voto minoritário tenha feito
alusão à negativa de provimento apenas da remessa oficial, é intuitivo da
sua leitura que também desacolheu a apelação do INSS, estando correta
a certidão de julgamento da fl. 185.
Na seqüência, cumpre-me o cotejo analítico dos votos dissonantes
na Turma, a bem de corretamente demarcar o efeito translativo destes
embargos. (art. 530 do CPC)
Principio pelo pronunciamento da lavra do Desembargador Federal
Luiz Carlos de Castro Lugon:
“Maxima venia concessa, ouso divergir do ilustre Relator quanto à solução emprestada à espécie em exame.
Inicialmente, cabe enfatizar um tópico que aconselha rejeitado o recurso: o transcurso de longos anos, além de um lustro, desde a concessão do benefício. Saliento que
o ilustre professor de direito, Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 19ª Edição, p. 189, embora admita que a Administração pode
rever seus próprios atos, faz registrar:
‘Finalmente, vejamos os efeitos da prescrição diante dos atos nulos. A nosso ver, a
prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação no âmbito da Administração
ou pelo Poder Judiciário. E justifica-se essa conduta porque o interesse na estabilidade
das relações jurídicas entre o administrado e a Administração ou entre esta e seus servidores é também de interesse público, tão relevante quando só [sic] demais. Diante disso,
impõe-se a estabilização dos atos que superem os prazos admitidos para sua impugnação,
qualquer que seja o vício que se lhes atribua. Quando se diz que os atos nulos podem
ser invalidados a qualquer tempo, pressupõe-se, obviamente, que tal anulação se opere
enquanto não prescritas as vias impugnativas internas e externas, pois, se os atos se
tornarem inatacáveis pela administração e pelo Judiciário, não há como pronunciar-se
sua nulidade. Embora a doutrina estrangeira negue essa evidência, os autores pátrios
mais atualizados com o Direito Público contemporâneo a reconhecem. Como entre nós
as ações pessoais contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e as reais em
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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vinte, nesses prazos é que podem ser invalidados os respectivos atos administrativos
por via judicial. Quanto à prescrição administrativa, dependerá de norma legal que a
institui em cada caso.’
(...)
A prescrição administrativa tem sido contemplada neste Tribunal, conforme mostram os julgados seguintes:
‘PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
1. Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer cabe à pessoa jurídica
de direito público e não à autoridade apontada como coatora.
2. A mudança de entendimento da administração ou o mero intento de regularizar
o processo administrativo não autorizam a revogação do ato concessivo do benefício,
devendo ser respeitada a prescrição administrativa.
3. Apelo não conhecido e remessa oficial improvida.’ (AMS 431775-2-RS, Rel.
Juíza Virgínia Scheibe, DJ 25.03.98, p. 491)
(...)
Além da documentação apresentada pela Autora, já analisada no voto-condutor,
que corroba o pedido inicial, existe, nos autos, termo de homologação do Ministério
Público (fl. 51), reconhecendo que a segurada exerceu atividade rural de 1985 a 1991.
A administração pode rever seus próprios atos; constitui arrogante temeridade,
contudo, desfazer ou olimpicamente desconhecer atos emanados do Ministério Público.
Não está o Parquet, evidentemente, subordinado ao INSS. (...)
Ressalte-se que o fato de o marido da Autora ser funcionário aposentado foi considerado irrelevante no voto-condutor.
(...)”
Transcrevo, agora, parte do voto vencedor subscrito pelo Relator,
Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu:
“(...)
A comprovação da atividade rural, ao tempo do requerimento (1991), poderia ser
feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época, assim elencadas:
(...)
Para atender àquela exigência legal, foram juntados aos autos, os seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1946, sem qualificação profissional (fl.49);
termo de homologação do Ministério Público, relativo a sua atividade rural de 1985 a
1991 (fl. 51); folha de informação rural (fl. 53); escritura pública de compra e venda
de imóvel rural (fl. 54); nota fiscal em nome do seu esposo, datada de 1976 (fl. 58);
e certificados de cadastro junto ao INCRA, em nome do esposo, referentes a imóvel
rural com 7,1 ha, relativos a 1986, 1988 a 1991 (fls. 59-61).
Não foi produzida prova testemunhal, já que a autora silenciou por ocasião do despacho da fl. 43, que determinou especificassem as partes as provas que pretendiam produzir.
304
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Por determinação do Juízo, foi tomado o depoimento pessoal da autora, nos seguintes termos:
‘Disse ser proprietária de área rural, junto com seu marido, de uma área aproximada de 7,5 hectares. Que mudou-se para a cidade há mais ou menos 03 anos, e mesmo
assim continua indo trabalhar em suas terras. Pelo que lembrar nunca comercializaram
a produção, pois era tão pouco o que se vendia, que não dá para ser considerado como
comercialização. Que plantavam milho, feijão, batata, mandioca, apenas para consumo.
Que a terra nunca esteve arrendada, mas em determinado período havia um morador,
com regime de parceria.’ (fl. 107)
Na via administrativa, a autora prestou as seguintes informações:
‘Que mora na cidade de Palmeiras há mais ou menos 42 anos e que desde mais ou
menos 1987 não trabalha mais por motivo de doença (coração).
Que ia para a lavoura, com o esposo, de vez em quando antes de 1988, porque ele
trabalhava na cidade, e as terras ficam mais ou menos 2km longe de sua casa. Quando
ia, isto antes de 1988, fazia alguns serviços de tirar leite, limpar plantas.’ (fl. 31)
Na entrevista, afirmou, ainda, que seu esposo recebe benefício de pensão urbana
(fl. 29).
Em se tratando de ação de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova
documental carreada nos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora,
faz-se mister a oitiva das partes e de testemunhas com o intuito de corroborar o início
de prova material produzido.
Assim, como a própria autora deixou de produzir a prova testemunhal que pudesse
corroborar o início de prova material indireta, ônus que lhe competia e do qual não se
desincumbiu, não há como acolher a pretensão.
Por oportuno, registre-se ainda, que, ouvida a autora na via administrativa, esta
informou que não trabalhava na agricultura desde 1988, o que se mostra crível em
virtude de sua avançada idade, eis que nascida em 18-6-23 (fl. 49).
Ademais, o fato do seu marido ter exercido atividade urbana em lapso temporal
que se encontra dentro do prazo carencial de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
não afastaria a sua condição de segurada especial, se restasse comprovado o efetivo
exercício da atividade rural e a indispensabilidade de tal atividade.
Entrementes, não foi produzida qualquer prova no sentido de que a atividade rural
fosse indispensável para a sua subsistência.
Assim sendo, diante da precariedade da prova documental, já que inexistem documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, aliás, a própria autora,
no depoimento prestado em juízo, invoca tal atividade basicamente para o consumo,
ausência de prova testemunhal e percepção de aposentadoria por outro regime pelo seu
esposo, é inviável o seu enquadramento como segurada especial.
(...)”
Da análise dos trechos antes reproduzidos, constata-se que malgrado
alguns aspectos relativos à prova coligida tenham sido valorizados pelo
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voto divergente, ao fim e ao cabo, o âmago da controvérsia residiu na
natureza do ato de cancelamento do benefício, tida por aquele como
revogação, já que a jubilação era anulável; logo, sujeita à prescrição
administrativa qüinqüenal, enquanto que para a maioria estava configurada hipótese de anulação, pelo que sendo a aposentação nula, a
ela não seria oponível referido fator impediente.
A prejudicial fora suscitada ainda na fase de recurso à JRPS, com
arrimo no art. 207 da CLPS (fl. 80) e depois na réplica, sendo atualizada
por ocasião das contra-razões, quando então lastreada no art. 54 da Lei
9.784/99.
Creio que se o noticiado afastamento da atividade agrícola no período de carência lançava dúvida sobre a qualidade de segurada especial
da parte autora, a autarquia estava obrigada a auditar a concessão do
benefício (art. 206 da CLPS), mesmo que o requerimento de inativação
estivesse formalmente instruído como se de trabalhadora rural se tratasse.
Neste sentido:
“Ato administrativo: erro de fato que redunda em vício de legalidade e autoriza
a anulação (Súmula 473): retificação de enquadramento de servidora beneficiada por
ascensão funcional, fundada em erro quanto a sua situação anterior: validade.
1. O poder de autotutela da administração autoriza a retificação do ato fundado
em erro de fato, que, cuidando-se de ato vinculado, redunda em vício de legalidade e,
portanto, não gera direito adquirido.
2. Tratando-se de ato derivado de erro quanto à existência dos seus pressupostos,
faz-se impertinente a invocação da tese da inadmissibilidade da anulação fundada em
mudança superveniente da interpretação da norma ou da orientação administrativa, que
pressupõe a identidade de situação de fato em torno do qual variam os critérios de decisão.” (STF, RMS 21.259-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 08.11.91,
apud STJ, RMS 9.286-RO, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 07.02.2000, grifei)
Desta forma, analiso os fundamentos da preliminar argüida.
A meu ver, com a devida vênia, diversa deve ser a compreensão jurídica
a ser emprestada ao dever-poder da Administração de anular os próprios
atos, quando eivados de nulidade, pois se é possível que em função da
mora da Fazenda, o resultado positivo da sua revisão depare-se com situações consolidadas temporalmente, não é menos legítimo obtemperar
que a hermenêutica principiológica e constitucional que justifica aquela
excepcional competência não comunga da tese de que a ilegalidade possa
ser purgada pelo tempo, pois é-lhe conatural a idéia da predominância
306
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
do interesse público.
A propósito:
“A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse
público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda
que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do
Poder Judiciário.
Como salientam García de Enterria e Tomás Fernández, a autotutela ‘é um privilégio
subjetivo da administração, que a utiliza quando for necessário, mas não necessariamente
em todos os seus atos jurídicos’.
Esse é o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em suas Súmulas 346 e 473:
Súmula 346: ‘A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos’.
Dessa forma, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ‘a Administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos’.
Súmula 473: ‘A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’” (MORAES, Alexandre. Direito
constitucional administrativo. São Paulo: ATLAS, 2002. p. 118-119)
Assim, tenho para mim que, in casu, o art. 207 da CLPS não deve
ser considerado recebido pela Lei Maior (art. 37, caput e § 5º), pois se
ela constitucionalizou a subsunção da Administração ao dogma da legalidade e estabeleceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento
decorrentes de condutas lesivas ao erário, cuja disciplina dada pela Lei
8.429/92 alcança também os beneficiários de concessões irregulares, é
porque optou o constituinte, em casos de maior gravidade, por não mais
admitir a decadência ou a chamada prescrição administrativa, de modo
a precatar a moralidade pública.
Por outro lado, creio ser plausível entender-se que apenas as condutas
eivadas de vícios de somenos importância, ou seja, incidentes sobre elementos secundários do ato são passíveis de convalidação, enquanto que
aquelas onde forem verificados defeitos relativos a aspectos essenciais
reclamam sua retirada do mundo jurídico.
A propósito:
“Seguindo neste lança, ao menos em parte, o magistério de Antônio Carlos Cintra
do Amaral aderindo à sua tese de que é critério importantíssimo (para o autor tal critéR. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
307
rio é simplesmente decisivo) para distinguir os tipos de invalidade a possibilidade ou
impossibilidade de convalidar-se o vício do ato. Por isso o autor citado prefere rejeitar
a terminologia nulos e anuláveis, cifrando-se às expressões atos convalidáveis e atos
não-convalidáveis.
(...)
163. São nulos:
a) os atos que a lei assim os declare;
b) os atos em que é racionalmente impossível a convalidação, pois se o mesmo
conteúdo (é dizer, o mesmo ato) fosse novamente produzido, seria reproduzido a invalidade anterior.
Sirvam de exemplo: os atos de conteúdo (objeto) ilícito; os praticados com desvio
de poder; os praticados com falta de motivo vinculado (salvo superveniência dele); os
praticados com falta de causa.
164. São anuláveis:
a) os que a lei assim os declare;
b) os que podem ser repraticados sem vício.
Sirvam de exemplo: os atos expedidos por sujeito incompetente; os editados com vício
de vontade; os proferidos com defeito de formalidade.” .(BANDEIRA DE MELLO, Celso
Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 276 e 281)
Ora, se o deferimento da aposentadoria derivou do exame de documentação formalmente perfeita, mas que omitia o aspecto detectado somente
na auditoria (fl. 52), em tese o servidor foi induzido em erro quanto à
subsunção do fato à norma, pelo que nenhuma a cogitação da “prescrição
administrativa” alvitrada, não podendo o ato ser aproveitado (mantido)
pela Administração ou reproduzido tal qual foi gerado (restabelecido)
pelo Judiciário, eis que haveria renovação de vício anterior, devendo ser
pronunciada, por ambos, sua invalidade.
Por tudo isso, entendo não haver impedimento a que o Instituto,
mediante o devido processo legal, possa revisar o ato mesmo após um
qüinqüênio da concessão, nas hipóteses em que da análise mais detida
sobre os elementos então apresentados ou da consideração de dados
omitidos naquele momento, fique demonstrado, em princípio, uma dúvida razoável acerca da justeza do benefício, isto é, do enquadramento
do interessado na condição de segurado especial.
Sim, porquanto em tais situações, mercê do princípio da legalidade, é
vedado ao administrador deixar de agir; porém – insisto – ao dizer isto não
estou a referendar o reexame injustificado das provas que deram suporte
ao ato deferitório, muito menos a olvidar a indispensável estabilidade
das relações jurídicas.
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Quanto ao art. 54 da Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.”), três objeções em escala crescente
de prejudicialidade devem ser levantadas à sua aplicação (i) o princípio
da especialidade, (ii) o direito intertemporal e (iii) a sua inconstitucionalidade.
No que tange à primeira, se o INSS desde 10.12.97 (Lei 9.528 – nova
redação ao art. 69 da Lei 8.212) deve, permanentemente, realizar um
programa de revisão (motivo não adotado especificamente neste voto
em razão de que tempus regit actum), o tratamento reservado aos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal
conflita com o regime próprio existente na matéria previdenciária, pelo
que sobre ela nega-se-lhe a regência.
Conquanto à segunda, Caio Mário da Silva Pereira, com o rigor de
costume, adverte:
“Quando uma lei atinge os efeitos dos atos jurídicos praticados ou as situações
constituídas, ou os direitos subjetivos adquiridos sob o império da lei caduca, diz-se
que é retroativa. Os princípios de direito intertemporal têm por escopo indagar em que
casos ocorre a retroatividade da lei, e formular as regras, segundo as quais o aplicador
se informa de quando o efeito imediato da lei não envolve uma atuação retrooperante.
Noutros termos, sob a rubrica direito intertemporal, a ciência jurídica formula os princípios que devem nortear o intérprete na conciliação daqueles dois cânones fundamentais
do ordenamento jurídico, que são a lei do progresso e o conceito da estabilidade das
relações humanas.
(...)
Toda a matéria, entretanto, de direito intertemporal, qualquer que seja a forma,
legislativa ou doutrinária, subjetiva ou objetiva, abstrata ou prática, por que se encare,
tem de partir de um conceito fundamentalmente estruturado na essência do próprio
ordenamento jurídico: o princípio da irretroatividade das leis. (...)”. (Instituições de
direito civil. 13ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 1992. p. 98-99)
Logo, presumo seja especioso dizer que se a eficácia normativa é, regra
geral, ex nunc, o efeito retroativo (o cancelamento deu-se em 01.12.97,
conforme o relatório) deve vir expressamente contemplado, uma vez ser
do senso comum e boa hermenêutica, que as leis excepcionais (instituidora da decadência, no caso) interpretam-se restritivamente.
Finalmente, no que tange à última, como afirmei alhures, penso que
o art. 54 da Lei 9.784/99 ao gizar sobre a manutenção de atos eivados
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de nulidade, certo que os anuláveis foram objeto do dispositivo seguinte
(“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”)
mostra-se na contramão do percurso escolhido por seu pressuposto de
validade (art. 37, caput e § 5º, da CF), na medida em que não se concebe
como possa a Administração negar o princípio da moralidade ao relevar
o desfazimento de atos ilegais pelo só passar de um lustro, se, ao revés,
deveria contribuir para o ressarcimento dos cofres públicos.
Portanto, entendendo o embargado que estava diante de hipótese de
anulação, à vista dos informes que chegaram ao seu conhecimento provindos da embargante, não havia que cogitar de prescrição administrativa
(art. 207 da CLPS). Rejeito a preliminar.
No entanto, como se tratava, já consignei, de uma dúvida razoável, disto
não decorre automaticamente o improvimento dos embargos. Passo à prova.
Disse a sentença, reformada pelo voto majoritário (fls. 124/125):
“(...)
No presente feito, a aposentadoria da autora foi cancelada sob o argumento de que
não comprovou atividade rural nos cinco anos anteriores à concessão.
No caso em tela, foi considerado pelo INSS, como período básico, de 1985 à 1991.
Este período é o constante do Termo de Homologação do Ministério Público de fls.
51, e também foi o afirmado pelo Sindicato na ‘Folha de Informação Rural’ de fls. 53.
Quando da entrevista feita com a autora no procedimento de revisão do benefício,
esta afirmou que deixou de trabalhar na lavoura em 1987, diante por motivo de doença
cardíaca, e que seu marido trabalhava na cidade (fls. 77). Em juízo, a autora afirmou
que sempre trabalhou na agricultura, e veio residir na cidade há aproximadamente três,
mas que permanece trabalhando na agricultura (fls. 107).
O INSS cancelou o benefício, aparentemente, com base apenas no depoimento da
autora, e não comprovou em juízo outros dados que podem ter sido colhidas unilateralmente no âmbito administrativo, pois sequer arrolou testemunhas ou comprovou a
alegada atividade urbana do cônjuge.
É sabido que o serviço agrícola exige grande esforço físico, e o fato da autora
reduzir suas atividades diante da idade e problemas de saúde, não retira seu direito à
aposentadoria, depois de exercer a atividade agrícola durante toda a sua vida.
(...)”
De minha parte, estimo adequada a citada avaliação do conjunto
probatório.
O dado relevante a desfazer a celeuma está em que as alusões à paralisação do trabalho rural pela autora e à percepção de aposentadoria
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por seu marido, em companhia de quem se dedicava ao amanho da terra,
apenas constaram de entrevista administrativa, ao passo que a qualidade
de segurado especial foi afirmada em Termo de Homologação firmado
pelo Ministério Público.
Em casos símeis, assim tem decidido esta Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA.
HOMOLOGAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A ‘entrevista’ realizada administrativamente pelo INSS não compromete, por si,
o conjunto probatório em sentido contrário trazido aos autos.
2. Tendo sido o termo de homologação do exercício de atividade rural pelo Ministério Público expedido antes do advento da Lei 9.063/95, que alterou o art. 106 da Lei
8.213/91, esse documento faz prova plena do exercício de atividade rural.
3. Embargos infringentes improvidos.” (EIAC 1998.04.01.069251-7, Rel. Des.
Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 30.10.2002)
Destarte, revelou-se correto o restabelecimento do benefício. (fl. 131)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AMS
Nº 1999.04.01.027933-3/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Cesar Campos de Azevedo
Embargado: Acórdão de fls.
Interessado: Luiz Felipe Lima Machado
Advogado: Dr. Volnei Carlos Bruch
EMENTA
Embargos de declaração – Mandado de segurança – Autoridade
federal – Juiz estadual – Incompetência – Omissão.
1 – A Constituição Federal delegou competência ao juiz estadual
para processar e julgar as causas em que for parte instituição de previdência social, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiário
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109,
§ 3º). Essa delegação de competência, entretanto, não alcança o mandado de segurança contra ato de autoridade federal, cujo julgamento cabe
exclusivamente aos juízes federais (art. 109, VIII), ainda que, conforme
numerosos precedentes, trate de matéria previdenciária. Trata-se de
competência absoluta, matéria de ordem pública, que deve ser apreciada
de ofício pelo Tribunal, pois diz respeito aos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
2 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2003.
Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira: O INSS
apresentou embargos de declaração contra acórdão desta Turma que, com
a relatoria do Desembargador Federal Valdemar Capeletti, confirmou a
sentença prolatada no mandado de segurança impetrado por Luiz Felipe
Lima Machado contra o Chefe do Posto de Benefícios do INSS de Venâncio Aires, determinando que este “aprecie as provas a ele submetidas
para comprovação de sua atividade rural em regime de economia familiar,
independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias”.
O embargante aduz que o Ministério Público Estadual ventilou preliminar de incompetência absoluta do Juiz de Direito que sentenciou no
feito, e o relator, em que pese ter feito menção dessa preliminar em seu
relatório, não examinou a questão em seu voto. Salientou que, a teor da
Súmula n° 216 do Tribunal Federal de Recursos, “compete à Justiça
Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra
ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do
interior”. Salientou, ainda, que, conforme o art. 109, VIII, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar os mandados
de segurança contra ato de autoridade federal, ainda que a matéria seja
previdenciária.
Sanada a omissão, requer seja declarada a nulidade do feito e a remessa
dos autos ao Juízo Federal competente.
É o relatório.
VOTO
316
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
O Exmo. Sr. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira: O acórdão efetivamente foi omisso quanto à questão da competência, pelo que,
suprida a omissão, passo ao seu exame. A Constituição Federal delegou
competência ao juiz estadual para processar e julgar as causas em que for
parte instituição de previdência social, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiário sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal (art. 109, § 3º). Essa delegação de competência, entretanto, não
alcança o mandado de segurança contra ato de autoridade federal, cujo
julgamento cabe exclusivamente aos juízes federais (art. 109, VIII), ainda
que, conforme numerosos precedentes, trate de matéria previdenciária.
Trata-se de competência absoluta, matéria de ordem pública, que deve
ser apreciada de ofício pelo Tribunal, pois diz respeito aos pressupostos
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Confiram-se os
julgados deste Tribunal:
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. É da competência do Juiz Federal o processamento e julgamento dos mandados
de segurança contra ato de autoridade federal, mesmo se tratando de autoridade vinculada a órgãos da Previdência Social (CF-88, ART-109, INC-7).
2. Processada e julgada ação mandamental por juiz estadual, compete ao TRF,
nestes casos, o conhecimento do recurso, por força do PAR-4 do ART-109 da CF-88.”
(AMS 95.04.19048-0/RS, 6ª Turma, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ de 17.09.97, p.
75277)
“COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART-109, INC-8, DA CF-88. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. SÚM-55/STJ.
1. Dispõe o INC-8 do ART-109 da CF-88 que aos juízes federais compete julgar ‘os
mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais’.
2. Na espécie, é manifesta a incompetência do juízo de 1º grau para o julgamento
da causa, por não se tratar de Juiz Estadual no exercício de competência delegada.
(...)”. (AMS 94.04.06355-0/RS, Turma de Férias, Rel. Juíza Maria de Fátima
Freitas Labarrère, DJ de 25.03.98, p. 493)
“PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART-109, INC-8, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade
federal é da competência exclusiva da Justiça Federal, consoante dispõe o art-109,
inc-8, da CF-88.
2. Hipótese que não se confunde com a competência delegada à Egrégia Justiça
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
317
Estadual para o julgamento de ação de natureza previdenciária.
3. (...)
4. (...)”. (AMS 94.04.50874-8/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJ
de 05.03.97, p. 12185)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA.
1. Consoante o disposto na SÚM-216 do extinto TFR, ‘Compete à Justiça Federal
processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior’.
2. Nulo é o feito processado na Justiça Estadual, devendo os autos serem remetidos
à Justiça Federal com jurisdição sobre o domicílio da Impetrante.” (REO 93.04.430160/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, DJ de 16.07.97, p. 54826)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ATO DE AUTORIDADE FEDERAL.
1. É incompetente a Justiça Estadual para julgar mandado de segurança contra ato
de autoridade federal, ainda que do órgão previdenciário. (CF-88, ART-109, INC-8)
2. É nula a sentença. Remessa dos autos ao Juízo Federal.” (AMS 94.04.44438-3/
SC, 5ª Turma, Rel. Juíza Maria Lúcia Leiria, DJ de 26.11.97, p. 102350)
“PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ DE DIREITO EM
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE
FEDERAL. SENTENÇA QUE SE ANULA.
1. A sentença prolatada por juiz de direito em mandado de segurança impetrado
contra ato de autoridade federal é nula já que o processo é da competência exclusiva
de juízes federais, a teor do art-109, INC-7, da CF-88.
2. A delegação contida no PAR-3 do art-109 da CF-88, estende-se apenas às ações
ordinárias e sumárias envolvendo instituição de previdência social e segurado.
3. Sentença que se anula por força do que restou decidido em Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com os atos decisórios.
4. Remessa oficial conhecida para anular a sentença e atos decisórios. Recurso
voluntário prejudicado.” (AMS 92.04.20868-6/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz Álvaro Eduardo
Junqueira, DJ de 05.08.98, p. 591)
Destaco, ainda, precedente do TRF da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA AUTORIDADE FEDERAL, POSTULANDO O RESTABELECIMENTO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O SEGURADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF/88 - APLICAÇÃO DO ART. 109, VIII, DA
CF/88 - SÚMULA Nº 216 DO TFR.
I - A competência para processar e julgar mandado de segurança fixa-se pela sede
da autoridade impetrada, e, em se tratando de writ ajuizado contra ato comissivo ou
omissivo de autoridade federal, a competência para processá-lo e julgá-lo é, tão-somente,
318
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
da Justiça Federal, a teor do art. 109, VIII, da CF/88.
II - Em matéria de mandado de segurança contra autoridade federal, nada remanesce,
à luz do art. 109, VIII, da CF/88, na competência da Justiça Estadual da Comarca em
que domiciliado o segurado, pela aplicação do art. 109, § 3º, da mesma Carta.
III – ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar Mandado de Segurança impetrado
contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.’
(Súmula nº 216 do TFR).
IV - Ajuizado mandado de segurança perante a Justiça Estadual da Comarca na qual
domiciliado o impetrante, contra ato de autoridade previdenciária federal, sediada na
capital do Estado, anulam-se os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos
à Justiça Federal com jurisdição sobre a autoridade impetrada, nos termos do art. 109,
VIII, da CF/88 e do art. 113, § 2º, do CPC.
V - Remessa oficial provida.
VI - Apelação prejudicada.” (AMS 1998. 01.00.029977-4/PI, 2ª Turma do TRF da
1ª Região, Rel. Juíza Assusete Magalhães, DJ de 14.06.99, p. 412)
Como o magistrado acreditava estar no exercício de jurisdição federal
delegada, aplicável o art. 108, II, da Constituição Federal, sendo esta
Turma competente para anular a sentença. Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPETRADA CONTRA ATO DE
AUTORIDADE PREVIDENCIÁRIA PERANTE JUÍZO ESTADUAL. ATOS DECISÓRIOS NULOS.
Em Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária,
processada e julgada por Juiz Estadual entendendo que se encontrava investido de jurisdição federal, o Tribunal Regional Federal é competente para reexaminar a sentença
proferida.” (AMS 1999.04.01.055012-0/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, rel.
p/acórdão Juiz Tadaaqui Hirose, DJ de 27.06.2001, p. 680)
Voto no sentido de acolher os embargos de declaração para, com
efeitos infringentes, anular a sentença e determinar a remessa dos autos
ao Juízo Federal competente, prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
É o voto.
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319
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.006098-1/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde
Agravante: CRT Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Ricardo Barbosa Alfonsin e outros
Agravado: Ministério Público
Advogado: Dr. Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle
Interessado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Advogada: Dra. Vera Lúcia da Silva Sapko
Interessada: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
Advogado: Dr. Arodi de Lima Gomes
EMENTA
Processual Civil. Competência. Ação civil pública. Local do dano.
É da Vara Federal com jurisdição sobre os municípios que interessam,
e não do juízo da Capital, a competência para conhecer e julgar ação civil
pública cujo objeto se limita a produzir efeitos locais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 7 de maio de 2003.
Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde: Trata-se de
agravo de instrumento tempestivo interposto de r. decisão (fls. 77/78),
exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS, julgando
improcedente exceção de incompetência incidente na ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal em face de CRT Brasil Telecom,
versando, em suma, sobre reabertura de lojas de atendimento ao público.
Sustenta a excipiente/agravante que deve ser modificada a r. decisão
objurgada pois, em síntese, a competência para o conhecimento e decisão
da ação não é determinada pela amplitude do pedido, e sim pela causa
petendi. Por isso, é de rigor fixar a competência no Juízo da Capital,
320
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
por prevenção, onde já está em andamento a ação civil pública de nº
2002.71.00.000264-2, perante a 10ª Vara Federal.
O recurso foi processado sem efeito suspensivo. (fl. 392)
A parte agravada apresentou resposta. (fls. 265 a 274 e 394)
É o relatório. Sem revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde: Não merece
acolhida a pretensão recursal.
Com efeito.
Sob um primeiro aspecto, porque é absolutamente inviável o reconhecimento de prevenção entre dois processos em relação aos quais o próprio
suscitante reconhece diversidade de objetos ou pedidos, aí refletindo, por
óbvio, a competência do juízo.
Na seqüência e consoante bem o explicita o MM. Juízo a quo, o
pedido na ação de origem está jungido à reabertura de lojas e pontos de
atendimento em municípios que integram a circunscrição de Santo Ângelo/RS, com fundamento em disposições do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90). De aí fixar-se a competência pelo local
do dano, na generalidade e com atenção aos termos do pedido.
Como já exposto, o pedido, na ação de origem, está restrito aos postos
de atendimento localizados nas cidades afetas à circunscrição indicada,
nada autorizando a alteração de competência, existindo, ao revés, previsão legal no sentido da r. decisão objurgada. (v. Lei nº 7.347/85, arts.
16 e 21; Lei nº 8.078/90, art. 93, I)
Ao final, mas não menos importante, há de se considerar que a pretensa
identidade de causa de pedir e a alegada possibilidade de multiplicação
de ações perante juízos distintos não implicam revogação do princípio
dispositivo, isto é, não determinam a compulsoriedade de propositura
de ação com pedido na amplitude dilargada e imaginada possível pelo
demandado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
321
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.019240-0/SC
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz
Agravante: Paulo Henrique Cardoso
Advogados: Drs. Flávio Luiz Yarshell e outros
Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci
Agravado: Ministério Público
Advogado: Dr. Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle
Interessados: Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Artplan-Prime Publicidade S/A
Advogado: Dr. Rodrigo de Carvalho
Interessados: Ricardo Dalcanale Bornhausen
Fernanda Maria Barreto Bornhausen Sá
Evidencia
Perich Prestação de Serviços e Com. de Imp. e Exp. Ltda.
BD Produções Artísticas e Culturais Ltda.
Beatriz Ferreira Lessa
Cesário Melantonio Netto
Fundação da Universidade Federal do Paraná para o
desenvolvimento da Ciência da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR
União Federal
Advogado: Dr. José Diogo Cyrillo da Silva
Interessados: Embratur Instituto Brasileiro de Turismo e outro
Advogado: Dr. Júlio Cesar Barbosa Melo
EMENTA
Administrativo e Processual Civil. Ação de improbidade administrativa. Petição inicial. Requisitos. Ilegitimidade passiva ad causam.
Decisão do Tribunal de Contas da União. Efeitos.
1. Ação de Improbidade Administrativa, de alto destaque na vida
democrática da Nação, notadamente para fiscalizar o agente público,
no pertinente ao patrimônio público que lhe está afeto, enseja, através
de meios prontos e eficazes, alcançar judicialmente a decretação de
invalidade dos atos lesivos ao erário, obrigando os responsáveis ao ressarcimento do dano causado.
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A demanda, contudo, deverá ser idônea para produzir os efeitos procurados, ou seja, uma decisão de mérito. Para isso há certas exigências,
de cunho processual, que precisam transparecer na petição inicial que
necessita estar apta ao estabelecimento da relação processual. Destarte,
a peça vestibular deve ser precisa quanto à indicação do fato e os fundamentos jurídicos do pedido; para a espécie, o ato cuja decretação de
invalidade postula, o vício que o contaminou e em que consistiu sua
lesividade ao patrimônio público da entidade indicada. Dessa forma, os
fatos, antes da citação, devem estar devidamente expostos, bem como
os fundamentos do pedido, para que os réus possam, com base neles,
oferecer a sua defesa.
No caso em exame, a inicial não apontou o ato ilícito atribuído ao
recorrente, a justificar a sua permanência na presente ação, na forma do
art. 282, III, do CPC.
Com efeito, é ônus do autor da ação de improbidade administrativa
apresentar na peça vestibular a indicação precisa do fato e dos fundamentos jurídicos da demanda, ou seja, o ato cuja decretação de invalidade
postula, o vício de ilegalidade e a sua lesividade ao patrimônio público.
No que concerne ao recorrente não se aponta, de forma concreta e
objetiva, como e em que condições teria praticado os atos de improbidade
que lhe são imputados, sobretudo considerando-se que o agravante não
exerce função pública.
Argumenta-se que, após a instrução, poderia o Parquet comprovar
ditos fatos.
In casu, a prova é exclusivamente documental e, no caso do agravante,
a inicial encontra-se instruída apenas em matéria de jornal, o que, com
a devida vênia, não justifica o ônus de figurar como réu em ação de
improbidade administrativa.
Pelo contrário, os documentos que constam do processo corroboram
a tese sustentada pela defesa.
A defesa do recorrente demonstra que a sua atuação nos fatos foi meramente consultiva, não tendo o condão de vincular a decisão do agente
público, por apresentar caráter opinativo. (FÁBIO MEDINA OSÓRIO,
in Improbidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo, p.113)
Por conseguinte, o recorrente é parte passiva ilegítima no feito, impondo-se a sua exclusão do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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323
2. Ademais, a Eg. Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do
Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte
dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu
reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna
de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame (RE
nº 55.821-PR, rel. Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº
8.970-SP, rel. Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente).
Em julgado publicado na RSTJ, volume 30, pp.395/7, assinalou o
eminente Ministro Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp
nº 8.970/SP, verbis:
“III - Sustentam os recorrentes ser impossível a reapreciação judicial
de atos administrativos, cuja regularidade foi atestada pelo Tribunal de
Contas.
Trazem, em socorro de sua tese, afirmação de que o Acórdão recorrido destoa da Jurisprudência tradicionalmente consagrada no Supremo
Tribunal Federal.
Como paradigma, citam o Acórdão relativo ao MS nº 7.280, do qual
relator o saudoso Min. Henrique D’Ávila, resumido nesta ementa:
“TRIBUNAL DE CONTAS - Apuração de alcance dos responsáveis
pelos dinheiros públicos - Ato insuscetível de revisão perante a Justiça
comum - Mandado de Segurança não conhecido.
- Ao apurar o alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o
Tribunal de Contas pratica ato insuscetível de revisão na via judicial a
não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de ilegalidade manifesta”.
(fl.3.881)
Em seu relatório, o saudoso Ministro transcreveu o Parecer do então
Procurador-Geral da República - o igualmente saudoso Ministro Carlos
Medeiros Silva, in verbis:
“Conforme decidiu o Pretório Excelso, no Mandado de Segurança nº
6.960 (sessão de 31 de julho de 1959, decisão unânime, relator o Sr. Ministro Ribeiro da Costa), não cabe mandado de segurança contra decisão
do Tribunal de Contas que julgou contas de responsáveis por dinheiros
públicos.
Disse, então, o Sr. Min. Ribeiro da Costa: “a decisão sobre a tomada
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de contas de gastos de dinheiros públicos, constituindo ato específico
do Tribunal de Contas da União ex vi do disposto no artigo nº 77, II, da
Constituição Federal, é insuscetível de impugnação pelo mandado de
segurança, no concernente ao próprio mérito do alcance apurado contra
o responsável, de vez que não cabe concluir de plano, sobre a ilegalidade
desse ato, salvo se formalmente eivado de nulidade substancial, o que,
na espécie, não é objeto de controvérsia”. (fl. 3.968)
No voto, com que conduziu o Tribunal Pleno, o Ministro Henrique
D’Ávila observou:
“Na realidade o Tribunal de Contas quando da tomada de contas dos
responsáveis por dinheiros públicos, pratica ato insuscetível de impugnação na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou ilegalidade
manifesta.
Na espécie o que o impetrante impugna é o mérito da ação do Tribunal
de Contas. Entende ele que não existia o apontado, ou seria menor do
que o apurado.
O assunto é evidente que não pode ser tratado através processo expedido do mandado de segurança. Só pelos meios mais regulares é que
poderá o impetrante demonstrar o contrário, ou invalidar a apuração feita
pelo Tribunal de Contas União.” (fls. 3.968/9)
Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal não reconhece na
decisão do Tribunal de Contas a força da coisa julgada material.
A Corte admite se reveja acórdão de Tribunal de Contas, “em seu
aspecto formal” ou em caso de “ilegalidade manifesta”.
Esta velha jurisprudência veio a ser confirmada em acórdão conduzido pelo saudoso Ministro Victor Nunes Leal, e reduzida a ementa nestes
termos:
“TRIBUNAL DE CONTAS. Julgamento das contas de responsáveis
por haveres públicos. Competência exclusiva, salvo nulidade por irregularidade formal grave (MS 6.960, 1959), ou manifesta ilegalidade
aparente (MS 7.280, 1960)”. (RTJ 43/151)
Merece destaque, neste aresto, a manifestação do saudoso Ministro
Barros Monteiro, nestas palavras:
“A segunda questão, de serem preclusivas e insuscetíveis de apreciação pelo Judiciário as decisões do Tribunal de Contas, eu acolho, com
reservas, diante do preceito do artigo 150, § 4º, da CF, que reproduziu o
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325
dispositivo da Constituição anterior, segundo o qual não se pode subtrair
da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão do direito individual.
Mas, feita essa ressalva, estou de pleno acordo em que não se pode chegar
a outra conclusão senão àquela do acórdão mencionado pelo eminente
Ministro Victor Nunes, do qual foi Relator o Ministro Henrique D’Ávila,
e que exprime o pensamento deste Tribunal. As decisões do Tribunal de
Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao
seu aspecto formal.”. (RTJ 43/157)
Destes pronunciamentos resta clara uma constatação: “é impossível
desconstituir o ato administrativo ungido pela aprovação do Tribunal
de Contas, sem rescindir a decisão deste colegiado. E para rescindi-la,
é necessário que nela se apontem irregularidades formais graves ou
ilegalidades manifestas.”
Nesse sentido, ainda, a lição do saudoso Prof. Ruy Cirne Lima, em sua
conceituada obra Pareceres (Direito Público), Livraria Sulina Editora,
1963, Porto Alegre, pp.246/7, verbis:
“Tem, portanto, entre nós, o Tribunal de Contas, jurisdictio; falta-lhe,
porém, competência para o judicium e, a fartiori, competência para dá-lo
e cometê-lo a outrem, porque, estranha à sua função, naquele ou neste
aspecto, a idéia de ação (em sentido material). Certo, são, as decisões
do Tribunal de Contas, terminativas, quando julga, ele, as contas dos
responsáveis por dinheiros ou bens públicos (Const. Fed. Art.77, II). Esse
julgamento compete-lhe, porém, em função do ato político (F. GIESE,
GRUND-GESETZ FÜR DIE BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND,
Frankfurt, a. M., 1955, p.190; F. GIESE, DIE VERFASSUNG DES
DEUTSCHEN REICHES, Berlin, 1931, p.211) do Congresso Nacional,
que julga as contas do Poder Executivo (Const. Fed. Art.66, VIII). E como
a competência do Tribunal de Contas, acerca do julgamento das contas dos
responsáveis por dinheiros ou bens públicos, somente lhe é atribuída em
função daquele ato político (RUY BARBOSA, Comentários, cit. T. VI,
p.451; RUBEN ROSA, Direito e Administração, Rio de Janeiro, 1940,
p.25 e 26), as decisões do Tribunal de Contas, nessa matéria, não poderiam, por isso mesmo, ficar sujeitas a reexame judiciário. O julgamento
político exclui o pronunciamento judicial ulterior, nos mesmos termos em
que o julgado criminal exclui a ação civil, “...não se poderá...questionar
mais sobre a existência do fato, ou quem seja o autor...” (art.1525, Cód.
326
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Civil). De outro lado, o julgamento político tem precedência necessária
sobre o pronunciamento judiciário (Cf. AURELIANO LEAL, Teoria e
prática da Constituição Federal brasileira, t. I, Rio de Janeiro, 1925,
p.493). Em conseqüência, nem antes nem depois das decisões do Tribunal de Contas, enquanto às contas dos responsáveis por dinheiros ou
bens públicos, toca, aos Juízes e Tribunais comuns, pronunciar-se
sobre o fato sujeito, ou quem lhe seja o autor. A eficácia exclusiva e
terminativa das decisões do Tribunal de Contas, nessa matéria, não é
mais, no entanto, do que uma aplicação do princípio de independência
e harmonia dos poderes políticos (Const. Fed., art.36).”
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 3 de dezembro de 2002.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:
Trata-se de agravo de instrumento onde o recorrente, a fls.03/16, alega,
verbis:
“1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Agravado, em face do Agravante
e outros, cujo fundamento é a suposta prática de atos de improbidade administrativa
que teriam sido praticados pelos demandados, ao ensejo da montagem do pavilhão
brasileiro na EXPO-2000, em Hannover, Alemanha.
2 . Entendendo ter sido incluído no pólo passivo dessa demanda sem que existisse
– ou sequer fosse indicado - qualquer elemento objetivo de sua efetiva participação
nos alegados atos de improbidade, e considerando os severos ônus e prejuízos decorrentes da litispendência, o ora Agravante ingressou espontaneamente nos autos
(em 05.10.00), mesmo antes de sua citação, e postulou sua pronta exclusão do feito,
juntando documentos.
3. Na seqüência, determinou-se a oitiva do Agravado, sobrevindo r. decisão que,
rejeitando as ponderações e fundamentos expostos pelo ali demandado, houve por bem
mantê-lo no pólo passivo da relação processual, quando menos até o oferecimento das
contestações e réplica pelo ali demandante.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO.
4. Postos sumariamente esses fatos, cumpre consignar, em caráter preliminar e
ainda que de forma breve, que a tempestividade do presente recurso está plenamente
assegurada e acima de qualquer dúvida
5. Com efeito, quer se considere a r. decisão que manteve o ora Agravante no processo, quer se considere, apenas ad argumentandum tantum, a primeira r. decisão pela
qual se ordenou a citação do Recorrente (e dos demais demandados), o recurso está
sendo interposto dentro do prazo legal.
6. Quanto à decisão que, rejeitando os argumentos apresentados pelo réu Agravante,
manteve-o no processo (data venia, decisão que verdadeiramente ensejou interesse
recursal), a mesma foi publicada no Diário Oficial de 20.10.00, oportunidade em que,
intimadas as partes presentes nos autos, começou a fluir o prazo para impugnação.
7. Quanto à outra decisão (a primeira), aqui considerada apenas a título de argumentação
(porque, a rigor, apenas se limitou a ordenar a citação), tendo-se em conta que o réu, ora
Agravante, ingressou espontaneamente nos autos em 05.10.00, mesmo em relação a dito
provimento este recurso está sendo apresentado dentro regra do art. 191 do CPC.
De qualquer forma, a matéria aqui ventilada - carência de ação por ilegitimidade
ad causam passiva - inscreve-se naquelas de ordem pública, sobre as quais não se
opera preclusão e que podem e devem ser conhecidas, inclusive de ofício, a qualquer
momento e em qualquer grau ordinário de jurisdição.
DO MÉRITO RECURSAL: DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
PASSIVA DO AGRAVANTE E DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO.
‘A litispendência é realmente um vínculo quase sempre indesejado e é por isso que
a lei impõe requisitos para a formação de processo viável (os pressupostos processuais), sem os quais ele não deveria ter sido formado e em razão de cuja falta há de
ser extinto. Não é sem razão que ao demandado se oferecem as exceções processuais,
constituindo para ele um bem a absolutio ab instantia, ou seja, a libertação (‘absolvição’) do pesado vínculo que o processo significa: a litigiosidade da coisa, ineficácia
das alienações, as repercussões sociais e econômicas do processo pendente (abalo ou
restrições ao crédito), constituem a tessitura desse incômodo que o processo representa’
(CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 399)
8. Como visto, o presente recurso volta-se contra r. decisão que, rejeitando fundamentos expostos para imediata exclusão do Agravante do pólo passivo da demanda que
lhe moveu (e a outros) o Agravado, manteve-o no feito, quando menos até que os réus
contestem o pedido e que o autor, aqui Agravado, oferte réplica. Contudo, e sempre
preservada a convicção da ilustre juíza oficiante, a exclusão se impõe porque o Recorrente é parte passiva manifestamente ilegítima, podendo e devendo essa impertinência
subjetiva ser reconhecida de plano.
9. Muito embora os argumentos já expendidos em primeiro grau não tenham sensibilizado a Digna Magistrada oficiante, é preciso reiterar que um simples exame dos
elementos coligidos aos autos (trazidos aqui em sua integralidade), revela que o Recorrido não participou, direta ou indiretamente, dos atos aqui inquinados de inválidos,
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não fazendo parte do grupo de pessoas ‘envolvidas no negócio jurídico administrativo
questionado’.
10. Com a máxima vênia, a inclusão do Agravante no rol dos demandados significa, para falar o menos, um lamentável equívoco. É que, mesmo se considerados os
próprios termos da inicial (portanto, sem necessidade de maiores ou mais profunda
indagações em fase probatória), vê-se que este Agravante sequer em tese poderia ter
concorrido para a prática de qualquer um dos fatos narrados na peça vestibular.
E que fique claro: o Agravante não nega, como adiante será visto, que tenha participado de pavilhão brasileiro em Hannover; isso é público, notório e, a rigor, motivo
de orgulho para o Recorrente. A questão relevante, contudo, é a de saber, EM FACE
DOS SUPOSTOS ATOS DE IMPROBIDADE TAIS QUAIS DESCRITOS NA INICIAL,
se essa reconhecida participação teve - ou se poderia ter - alguma interferência útil ou
relevante nos mencionados atos.
DA IMPOSSIBILIDADE, MESMO EM TESE, DE TER ESTE AGRAVANTE
PARTICIPADO DOS SUPOSTOS DE IMPROBIDADE ATOS ARROLADOS NA
INICIAL
11. Para que se constate esse clamoroso e lamentável equívoco, bastará - até mesmo
sem necessidade de ler a infindável e, data venia, pouco objetiva peça vestibular – que se
atenha à ‘recapitulação’ que está nas pp. 35 e ss. da inicial, de cuja leitura resultará que:
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por ‘dispensa de licitação’;
- o Recorrente não deu e nunca poderia ter dado ‘permissão ou ordem para despesas
não autorizadas’;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável pelo conteúdo do edital
de licitação;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por ‘estudos preliminares’
para a discutida concorrência;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por coletar ‘documentos
essenciais’ para a licitação;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por ‘subcontratação’
entre empresas;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por ‘dotação orçamentária’;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por ‘contratação de
parentes políticos’;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido parte em qualquer um dos atos e
contratos indicados na inicial;
- o Recorrente não foi e nunca poderia ter sido responsável por convênio celebrado
entre a Embratur e o Ministério dos Esportes e Turismo.
12. Doutos Julgadores: a única imputação particularizada de atos ao Agravante,
contida na inicial, é vaga e inconsistente e – considerados os pesados ônus que a litispendência representa – não justificaria sequer procedimento investigatório; muito
menos sua inclusão no pólo passivo. De fato, com relação ao Recorrente, a inicial
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FUNDA-SE EXCLUSIVAMENTE DE UMA (1) MATÉRIA JORNALÍSTICA que, ao
invés de comprovar o suposto envolvimento desse demandado, desmente-o. Veja-se o
trecho específico da inicial:
‘Examinando as atas do COMISSARIADO-GERAL de julho de 1999 em diante
fica evidente a participação do Sr. CESARIO MELANTÔNIO NETTO e também do
Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO.
O Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO é réu, por ter coonestado, também, com
as ilicitudes a construção de um PAVILHÃO de forma totalmente ilegal, tal como
co-responsável pela escolha da firma da Sra. BIA LESSA. Sobre este réu, vejamos
a transcrição de um trecho de uma reportagem da Revista Época, publicada em
27.03.2000, onde o mesmo admite a responsabilidade pessoal no Pavilhão da Feira:
‘A FEIRA DA DISCÓRDIA
Verba para evento comandado por filho de FH aguça a ciumeira dos organizadores
da comemoração (...)
Paulo Henrique Cardoso participou de pelo menos 20 reuniões com representantes
de ministérios para montar o projeto de Hannover. Vice-presidente do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável, o filho de Fernando Henrique
tenta manter-se alheio à polêmica. ‘Não entrei na parte de recursos, pois isso é muito
chato’, diz. ‘Minha participação está restrita ao que o pavilhão deve exibir’. O estande brasileiro elegeu como temas o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
A Embratur gastará R$ 6 milhões para erguer e administrar o pavilhão na Alemanha,
com área de 3.200 metros quadrados’ (grifos no original)
13. Ora, essa mesma matéria trazida como FUNDAMENTO ÚNICO DA INICIAL
(no que diz com este Demandado) permite que se constate - de forma isenta - qual a
participação do Recorrente nos fatos em questão, a saber:
- o Ministério das Relações Exteriores, em 19.02.00, através de sua Assessoria de
Relações Federativas, solicitou ao CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO - CEBDS, na pessoa seu Presidente, o Doutor
Felix de Bulhões, a indicação de ‘dois ou três membros’ daquela entidade privada, ‘para
integrarem na condição de Comissários, a Comissão Geral do Brasil para a Exposição
Universal do Ano 2.000’ (cf . incluso documento; grifamos);
- a solicitação assim feita pelo Ministério, conforme ali expressamente consignado,
teve ‘por objetivo estreitar a colaboração entre a Comissão Geral e o Conselho’, tudo
‘com vistas a assegurar ao Brasil o mais alto nível técnico de participação no evento’;
- esse mesmo CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL respondeu ao Ministério, indicando ‘dois membros
da direção do CBDES’: o ora Agravante e o senhor PAULO MANOEL PROTÁSIO
(cf. incluso documento);
- pela Portaria nº 3, de julho de 1.999, o mesmo Ministério das Relações Exteriores
constituiu o COMISSARIADO GERAL DO BRASIL PARA A EXPOSIÇÃO UNIVERSAL
DO ANO 2.000. Nesse mesmo ato, foi estabelecida a composição do Comissariado,
como um (a) ‘Comissário-Geral’ e cinco (5) ‘Comissários-Gerais Adjuntos’ – dentre
os quais, dois (2) membros do supracitado CEBDS (cf. incluso documento);
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- mediante Portaria subseqüente do mesmo Ministério, foram nomeados o Comissário-Geral – CESÁRIO MELANTONIO NETO – e os cinco (5) Comissários-Adjuntos;
dentre os quais o vice-presidente do CEBDS, que vem a ser o ora agravante.
14. Doutos Julgadores: o exame mais cuidadoso de como e porque o Recorrente
veio a participar das reuniões em que discutido o assunto ‘exposição de Hannover’ dá
a exata medida de qual o papel pelo mesmo ali desempenhado; frise-se, mais uma vez,
como um (dentre outros) dos representantes dos CEBDS.
15. E por que e para que o Ministério das Relações Exteriores solicitou a participação do CEBDS?
Simples, lógico e natural: o objeto daquela exposição internacional, para o pavilhão
do Brasil, girava em torno do tema HOMEM/NATUREZA/SUSTENTABILIDADE; tema
esse para o qual o mesmo citado CEBDS reunia - como de fato reúne - notória capacitação. Diante desse quadro, nobre Julgador, emerge claramente o papel desempenhado
por aquele CONSELHO, através de seus Comissários-Adjuntos nomeados: auxiliar
os órgãos governamentais responsáveis pelo processo, exclusivamente naquilo para o
que o CEBDES estava capacitado, sito é, para as discussões em torno dos conceitos e
temas referentes a desenvolvimento sustentado.
Vale lembrar que o CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CEBDS, conforme dá conta a inclusa documentação,
é entidade sem fins lucrativos, criada em 1.997, e que integra a rede de conselhos vinculada ao WORLD BUSINESS COUNCIL FOR SUSTAINABLE DEVELOPMENT.
Ele é constituído por importantes empresas da economia nacional e tem inegável representatividade junto à sociedade civil, credenciando-se para, em parceria com órgãos
governamentais, contribuir para a promoção do chamado desenvolvimento sustentável
(cf. inclusos documentos).
16. Mais ainda: diante desse quadro, que resulta da prova literal contida nos autos,
emerge a extensão das possibilidades e das funções a cargo dos representantes do
CEBDS (dentre os quais este Agravante): nenhum poder decisório, nenhum poder de
empenho ou comprometimento de verbas, nenhum poder para determinar cláusulas
ou condições contratuais, nenhuma ingerência sobre licitação (aliás, muito anterior ao
ingresso dos membros do CEBDS), nenhum poder de praticar ou sequer influenciar a
prática dos atos que a inicial acoima de ilegais; apenas atividade consultiva específica na
área de conhecimento e atuação do CEBDS. Vale dizer: IMPOSSIBILIDADE LÓGICA,
MESMO EM TESE, DE O AGRAVANTE PRATICAR OS ATOS DE IMPROBIDADE
TAIS QUAIS DESCRITOS NA INICIAL.
Nesse particular aspecto, convém dizer que a insistente assertiva do Agravado de
que o Agravante teria indicado a Ré Bia Lessa não pode ser aceita porque: a) não corresponde à realidade e é fruto da imaginação do Recorrido; b) a assertiva, por sobre ser
completamente inverídica, não encontra qualquer respaldo em elemento objetivo dos
autos; c) o fato foi negado pela própria Bia Lessa; d) os elementos nos autos indicam
que o Agravado fez - mas não se retratou - uma confusão (feita pela Imprensa, que se
retratou) entre Bia Lessa e Bia Aidar; e) ainda que o Agravante tivesse cogitado do
nome em questão (o que não ocorreu), não tinha poder decisório para determiná-lo – o
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que, por si só, evidencia o absurdo da alegação.
Isso tudo, aliás, e ao contrário do que entendeu sua Excelência, só é confirmado pelo
teor das atas de reunião do Comissariado, que o Agravado sequer se deu ao trabalho
de juntar, mas que o Recorrente trouxe aos autos, sem, contudo e com renovada vênia,
merecer a devida atenção pela DD. Magistrada oficiante. Dos aludidos documentos,
vê-se que a participação deste Demandado cingiu-se ao debate de idéias ACERCA
EXCLUSIVAMENTE DO TEMA DA EXPOSIÇÃO (desenvolvimento sustentado).
Nesse particular, o Ministério Público não foi capaz de indicar – porque, de fato, não
há – um ato, documento ou papel que tivesse sido subscrito pelo ora Agravante. Como,
então, admitir tão desarrazoada acusação??
E mais: toda essa atividade desempenhada pelo CEBDS, que teve no Agravante
apenas um representante, desenrolou-se de forma meritória, rigorosamente sem qualquer custo ou ônus para os cofres públicos; o que, aliás, não é negado pelo Agravado
em momento algum.
17. Ora, com o devido respeito, é muito fácil ao Recorrido vir na inicial, valendo-se de uma matéria jornalística cujo conteúdo cuidou de distorcer, e afirmar que este
Agravante teria ‘participado’ de todo o processo referente à EXPO 2000, sem, contudo,
agir com lealdade e dizer adequadamente qual foi essa participação. É muito fácil
para o Agravado - infelizmente com o beneplácito da r. decisão agravada - fazer alegações inconsistentes e incompletas para, no mínimo de forma equivocada (para não
dizer com má-fé), arrastar para o processo alguém que nenhuma participação efetiva
ou juridicamente relevante teve, repita-se, nos atos narrados na inicial (praticados com
improbidade).
DA IMPOSSIBILIDADE DE SE INCLUIR ALGUÉM NO PROCESSO COM
BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA E COM BASE EM FATOS QUE SEQUER
DIZEM RESPEITO AO OBJETO DO PROCESSO
18. Com todo o respeito que merece o Agravado, suas manifestações nos autos são,
para dizer o menos, inusitadas: ao invés de se fundar em fatos, funda-se em matérias
jornalísticas (que, supostamente e apenas a seus olhos, incriminariam o Agravante);
ao invés de invocar a lição da doutrina ou da jurisprudência, o Agravado cita ‘colunistas’. Ora, com todo o respeito, como se pode tolerar a inclusão de alguém no pólo
passivo de uma demanda, com todos os ônus que daí decorrem, com base em citações
de ‘colunistas’??
19. Isso tudo é tanto mais grave quando se constata que o próprio Ilustre subscritor
da inicial ufana-se ao falar da ‘simbiose’ entre o Ministério Público e a imprensa, NA
QUAL O PRIMEIRO ‘ALIMENTA’ A SEGUNDA, PARA DEPOIS DELA UTILIZAR-SE
PARA FUNDAMENTAR SUAS INCURSÕES EM JUÍZO:
‘A simbiose entre a imprensa e o MP é bastante salutar, principalmente considerando
o fluxo de informações. (...)
Ao anunciar a denúncia e pedido de cassação, de forma consciente, SABIA QUE
AMPLIARIA O MOVIMENTO DO ESTADO E DA OPINIÃO PÚBLICA IMPULSIONANDO O MOVIMENTO PELA CASSAÇÃO. SABIA QUE HAVERIA UMA
ONDA AVASSALADORA QUE ARRESTÁRIA INDECISOS, INCLUSIVE JUÍZES
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HESITANTFS.
(...)
Nós fazemos nossa parte e tentamos nos credenciar como guardiães da justiça e da
legalidade. O JUIZ QUE DECIDA, QUE ASSUMA O ÔNUS DA FORMA COMO FOI
COLOCADA. Se o juiz não decretar a prisão, ficará em palpos de aranha. (cf. Jornal
Folha de São Paulo, edição de 09.09.00, não desmentido em qualquer momento pelo
Ilustre Procurador; grifos e versais não constam no original).
20. Doutos Julgadores: é esse o caso dos autos. O Ministério Público parte de ‘notícias’ que ele próprio semeou e cria deliberadamente uma situação de desconforto
para quem vai julgar. Só assim, com a devida vênia, é que se pode entender a r. decisão
agravada que, colocada nos ‘palpos de aranha’, criados pelo próprio Agravado, lamentavelmente não teve suficiente independência para reconhecer que inexiste qualquer
elemento subjetivo ou razoável que justifique a presença do Agravante no feito.
21. Mas isso não é tudo: além de fundar sua demanda em uma única matéria jornalística (repita-se, completamente distorcida), o Agravado, agora em manifestação
sobre o pedido de exclusão imediata feito pelo Agravante, confirma que não há nada
de objetivo ou concreto contra o Recorrente ao perder-se em uma série de imputações
– muitas delas de caráter altamente infamante e que serão objeto de medidas adequadas, inclusive na seara penal – que NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM
O OBJETO DO LITÍGIO e que demonstram o descalabro e a completa sandice que é
a inclusão do Agravante no pólo dessa demanda. Veja-se:
‘Não foi o MPF quem introduziu o filho do Presidente no meio de tramas envolvendo
milhões e dispensas de licitações e sim o próprio Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO,
que passeia por diversos cargos na Administração Pública’ (cf . fls. 1.232) . Perguntase: quais seriam esses ‘cargos’?? A resposta é: o Agravado não os soube indicar pela
simples razão de que eles não existiram, tendo o Agravante se limitado a ocupar o
cargo de Diretor da Rádio do MEC, há mais de oito (8) anos passados, a convite do
então presidente da fundação Roquete Pinto, o Sr. Walter Clark.
Mas, para argumentar, ainda, que cargos tivessem sido ocupados: que relação desses
‘cargos’ haveria com os fatos descritos na inicial??
‘Não foi o MPF quem ‘colocou’ o Sr. PAULO HENRIQUE no meio dos atos administrativos apontados como ilícitos. E sim ele mesmo, que passeia pelos cargos da
Administração com imensa desenvoltura infringindo princípios basilares como o da
moralidade pública, etc.’ (cf. fls. 1.235). Novamente, não se soube indicar quais seriam
esses ‘cargos’, porque isso não encontra respaldo nos autos, nem na realidade das
coisas. E, de novo, é o caso de se indagar: quais os ‘cargos’ ocupados pelo Agravante
que guardariam mínima relação com o objeto da ação??
‘O Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO é apontado pela mídia como homem de
muitos talentos, mas que transita pela Administração Pública com enorme ligeireza,
(cf. fls.1.236). De novo, é preciso negar enfaticamente esse suposto ‘trânsito’, existente
apenas na fértil e nefasta imaginação do Agravado. E, ainda uma vez, é caso de se indagar: o que se quer dizer com ‘enorme ligeireza’?? Como se pode incluir alguém no
pólo passivo de uma demanda desta gravidade porque a ‘mídia’ disse isso ou aquilo??
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Enfim: qual a relação objetiva disso com os fatos narrados na inicial??
‘Ou seja, o Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO, além de ter tido como esposa
a filha do Banco Nacional, banco envolvido num dos maiores escândalos financeiros
dos últimos anos, com milhares de créditos fictícios criados para esconder a situação
de descalabro do Banco e ainda assim beneficiário de régios contratos de bilhões numa
das operações do PROER’ (cf. fl.1.239). Indaga-se:
O que o casamento do Agravante tem com os fatos narrados na inicial ?? O que
a questão envolvendo o Banco Nacional tem a ver com o Recorrente e, pior, com os
fatos objeto deste processo?? Como o Agravado ousa fazer tão leviana e disparatada
assertiva, sendo que o nome do Agravante jamais foi associado por quem quer que
fosse ao referido episódio!! Como pode se admitir que o Recorrido, sem noção da
importância do papel que desempenha em uma Democracia, pode fazer tais assertivas
a quem, sem embargo da filiação, sempre se pautou pela mais absoluta discrição??.. .
22 . Doutos Julgadores: não se pode tolerar que o exercício do direito de ação e,
em particular o da ação civil pública, que são garantias do Estado de Direito, sejam
de tal forma vilipendiados, prestando-se a tamanhos e tão graves desvios. O Agravado
nada tem de objetivo contra o Agravante, exceto um inexplicável e intolerável intuito
de persegui-lo através do processo. O que se pede é que o Poder Judiciário, com independência e sem receio dos ‘palpos de aranha’ ardilosamente criados pelo Agravado,
reconheça que, em um Estado de Direito, não se pode tolerar a pendência de um
processo desta gravidade sem justa causa.”
O Ministério Público Federal apresentou contra-razões.
O Parquet opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:
Conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento.
Com efeito, in casu, em nenhum momento da inicial, é apontada pelo
Parquet, de forma concreta, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio
público atribuído ao agravante.
Na inicial da ação cautelar preparatória da ação de improbidade administrativa, a fls.40/43, consta em relação ao agravante, verbis:
“Juridicamente, foi o ex-Ministro RAFAEL GRECA quem coordenou a participação do Brasil no evento, dado que presidiu o comitê da Expo Hannover 2000, que era
integrado pelo mesmo como Presidente e tinha o Ministro Cesário Melantonio como
Comissário Geral junto à organização do evento na Alemanha, auxiliado pelo Sr. PAULO
HENRIQUE CARDOSO. A responsabilidade do ex-Ministro RAFAEL GRECA é clara
tanto por presidir o Comitê quanto por ser então o Ministro que deveria ter fiscalizado
e exercido o controle finalístico sobre a autarquia, EMBRATUR.
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Examinando as atas do COMISSARIADO-GERAL de julho de 1999 em diante
fica evidente a participação do Sr. CESÁRIO MELANTONIO NETTO e também do
Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO.
O Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO é réu, por ter coonestado, também, com
as ilicitudes a construção de um PAVILHÃO de forma totalmente ilegal, tal como
co-responsável pela escolha da firma da Sra. BIA LESSA. Sobre este réu, vejamos
a transcrição de um trecho de uma reportagem da Revista Época, publicada em
27.03.2000, onde o mesmo admite a responsabilidade pessoal no Pavilhão da Feira:
‘A FEIRA DA DISCÓRDIA
Verba para evento comandado por filho de FH aguça a ciumeira dos organizadores
da comemoração (...)
Paulo Henrique Cardoso participou de pelo menos 20 reuniões com representantes
de ministérios para montar o projeto de Hannover. Vice-presidente do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável , o filho de Fernando Henrique
tenta manter-se alheio à polêmica. ‘Não entrei na parte de recursos, pois isso é muito
chato’, diz. ‘Minha participação está restrita ao que o pavilhão deve exibir’. O estande brasileiro elegeu como temas o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
A Embratur gastará R$ 6 milhões para erguer e administrar o pavilhão na Alemanha,
com área de 3.200 metros quadrados’. (DOC.04).
Para demonstrar, de forma irrefutável, a responsabilidade dos réus, basta a leitura
de um parecer jurídico da EMBRATUR, que segue transcrito abaixo. E a leitura das
causas de pedir descritas no corpo desta petição, que historia os fatos:
‘NOTA TÉCNICA Nº 177/2000
Para viabilizar a atuação da EMBRATUR no evento, foi celebrado o convênio nº
01/2000 em 18 de fevereiro do corrente ano (DOU de 21.02.2000), por solicitação
daquele Ministério, que possuía a previsão de crédito orçamentário no montante
de R$ 14.100.000,00 (catorze milhões e cem mil reais) na funcional programática
23.0695.0417.1592.0003, visando a realização da Exposição Universal do ano
2000 em Hannover.
Para coordenar a participação do Brasil no evento foi constituído um comitê da Expo
Hannover 2000, que era integrado pelo Ministro RAFAEL GRECA como Presidente
e o Ministro CESÁRIO MELANTÔNIO como Comissário Geral junto à organização
do evento na Alemanha.
O Itamaraty realizou o pagamento de dois milhões de marcos alemães pela área
onde teria de se construir o estande do país, restando portanto ao referido Comitê da
Expo 2000, procurar viabilizar a construção do mesmo, com área de 3.200m2.
Para realização do Projeto de concepção, criação, desenvolvimento, serviços e
direção geral e supervisão artísticas da montagem e desmontagem do Pavilhão do
Brasil, foi contratada a artista BIA LESSA por intermédio da FUNPAR, Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia
e da Cultura.
A FUNPAR, por seu turno, havia celebrado com o Ministério do Esporte e Turismo o convênio de cooperação Técnica Financeira nº 05/99, de 31 de agosto de 1999,
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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processo nº 58000.000352199-59, visando a realização do Expo2000.
Quando o convênio 1/2000 foi celebrado com a EMBRATUR em 18.02.2000 e
publicado no DOU de 21.02.2000, estávamos a apenas três meses do início do evento
que ocorrerá no dia 1º de junho, o que praticamente inviabilizou qualquer abertura
de licitação, como seria desejável à Administração. Isso porque, devido aos valores
envolvidos, a modalidade de licitação seria a concorrência de âmbito internacional
inclusive, tendo em vista o país onde se daria a execução dos serviços, a Alemanha.
(...)
Resta claro que, não tinha a EMBRATUR como deixar de lançar mão dos dois
únicos instrumentos que possui para viabilizar a participação do país na Expo 2000
em Hannover quais sejam: o convênio com a FENACTUR – Federação Nacional de
Turismo ou a utilização do contrato que possui com a empresa ARTPLAN PRIME,
decorrente da concorrência nº02/99.
A Primeira alternativa então, concretizou-se como sendo a realização de parceria
com a FENACTUR, o que resultou na formalização do 1º termo aditivo ao Convênio
nº 05/2000, tendo como objeto a administração da participação do Brasil na Expo 2000,
publicada no DOU de 23 de fevereiro. Referida escolha, teve como lastro o fato de que,
a Fenactur já administra em parceria há vários anos, a participação da EMBRATUR
nas feiras internacionais, além de não representar em custo adicional, como seria o
caso da agência de publicidade, que faz jus às comissões previstas no contrato pelos
serviços que presta.
Como sabido, a FENACTUR em 21 de março, um mês após a formalização da parceria, declinou de realizar a Expo 2000 em parceria com a EMBRATUR por problemas
de ordem operacional, o que implicou na rescisão do 1º termo aditivo em 22 de março,
restando como única alternativa a agência ARTPLAN PRIME.
(...)
À Presidência,
Brasília, 23 de maio de 2000. Júlio Cesar Barbosa Melo
Procurador Geral’. (DOC. N. 0 1)
Pela Nota Técnica acima, firmada pelo Procurador Geral da EMBRATUR, esta
autarquia celebrou o convênio nº 01/2000 em 18 de fevereiro do corrente ano (DOU de
21.02.2000), por solicitação do Ministério do Esporte e Turismo. Tudo foi coordenado
pelo Comitê da Expo Hannover 2000, que era integrado pelo MINISTRO RAFAEL
GRECA como Presidente e o MINISTRO CESÁRIO MELANTÔNIO como Comissário
Geral junto à organização do evento na Alemanha, tendo como Comissário-Geral
adjunto o Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO.
Sobre a responsabilidade dos membros do Comissariado e da firma da Sra. BIA
LESSA no acompanhamento de todo o projeto, na construção e nas compras para o
Pavilhão do Brasil na Feira de Hannover, vejamos o teor de um ofício que responder a
várias dúvidas do MPF, o OF. PRESI.CHGAB. nº 908/00, firmado pelo Dr. WALTER
BATISTA ALVARENGA, Assessor do Presidente da EMBRATUR, de 08.09.2000, ao
responderem a perguntas do MPF, confessou:
336
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
‘- Quanto ao 7º item do ofício MPF/PRDF/LF Nº 178:
Quando da desmontagem do estande, que ocorrerá a partir do dia 1º de novembro
próximo, será feito inventário de todo o material adquirido pelo Governo Brasileiro,
que será posteriormente anexado aos autos.
Até decisão sobre a destinação dos objetos comprados, a Embaixada do Brasil em
Berlim - Alemanha, deverá mantê-los sob sua guarda. Tal decisão deverá levar em conta
todas as circunstâncias que envolvem o caso e a relação custo/beneficio, respeitando-se
sempre a legislação vigente, tendo como escopo fundamental resguardar os interesses
do Poder Público.
Quanto aos procedimentos de compra, cumpre esclarecer que o Comissariado Geral do Brasil para a EXPO HANNOVER elegeu a produtora artística Sra. Bia Lessa,
para A COORDENAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS e para definir o que
comprar, de quem comprar e a quanto comprar, para que o projeto não viesse a sofrer
desfiguração.
Há que se ressaltar o acompanhamento permanente, pela Sra. Bia Lessa, e POR
MEMBROS DO COMISSARIADO EM HANNOVER, de TODOS os passos para
a viabilização do PROJETO, antes mesmo do início da montagem DO PAVILHÃO
PARA A EXPOSICÃO’.(DOC. 02)
Sendo o projeto da autoria da firma da Sra. BIA LESSA, BD Produções Artísticas
e Culturais Ltda., e sendo tudo acompanhado pelos membros do COMISSARIADO,
que coordenavam todos os trabalhos, fica mais que demonstrado a responsabilidade dos
mesmos. Inclusive pelo fato de que os membros do Comissariado foram os responsáveis
diretos pela escolha da firma da Sra. BIA LESSA e, de acordo com atas transcritas
no corpo desta petição, acompanharam e discutiram cada detalhe do projeto da construção do Pavilhão e das compras de materiais para o mesmo. Dentre os membros do
Comissariado que se destacaram, inclusive perante a mídia, nas deliberações referidas
estão o Comissariado Geral do Pavilhão, o Sr. CESÁRIO MELANTÔNIO NETTO e
o Comissariado Geral Adjunto, o Sr. PAULO HENRIQUE CARDOSO.
Quem escolheu a subcontratada PERICHI/EVIDÊNCIA, um consórcio de firmas,
foi o Comissariado Geral da EXPO-2000, conforme consta, por exemplo, no ofício do
Sr. ROSTON NASCIMENTO, Diretor de Marketing da EMBRATUR, a ARPLAN-PRIME, em 21.03.2000 e na resposta do Sr. RICARDO DALCANALE BORHAUSEN
ao Sr. ROSTON NASCIMENTO, em 22.03.2000. Este fato também consta da carta da
ARTPLAN PRIME S/A, firmada pelo Sr. RICARDO DALCANALE BORHAUSEN, à
PERICH/EVIDENCIA, de 22.03.2000, que segue anexa, onde está dito expressamente:
‘considerando que a Comissão Interministerial da EXPO 2000 e a FENACTUR
realizaram processo seletivo com tal destinação, onde a PERICH/EVIDENCIA foi
escolhida’. (DOC. 03)
Para realização do Projeto de concepção, criação, desenvolvimento, serviços e
direção geral e supervisão artísticas da montagem e desmontagem do Pavilhão do
Brasil, foi contratada a artista BIA LESSA por intermédio da FUNPAR, Fundação da
Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e
da Cultura, restando demonstrado que a escolha da empresa da Sra. BIA LESSA foi
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decisão do Comissariado Geral da EXPO 2000, presidido pelo Sr. CESÁRIO MELANTONIO e pelo Sr. PAULO RENRIQUE CARDOSO.”
Em alentado parecer, onde são analisados os pressupostos processuais
que autorizam o ajuizamento da ação popular, leciona o ilustre Ministro
Thompson Flores, ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, em magistério aplicável ao caso dos autos, verbis:
“(...)
5. A ação em comentário, erigida em garantia constitucional, de alto destaque na
vida democrática da Nação, atribui a ‘qualquer cidadão’ como parcela do Povo, de onde
provém todo o poder, como é expressa a própria Lei Maior (art.1º, § 1º), legitimidade
ativa para fiscalizar a Administração, no pertinente ao patrimônio público que lhe está
afeto, ensejando-lhe, através de meios prontos e eficazes, alcançar judicialmente, a
decretação e invalidade dos atos que sejam lesíveis ao Erário, obrigando os responsáveis
ao ressarcimento do mal causado.
Não poderia, como nem seria curial, que instaurasse ele a grave lide, sem que
‘aparelhado’ estivesse para ela.
6. Por isso, acentuou com propriedade José Afonso da Silva (ob. cit., p. 221, nº 189):
‘(...) A demanda, contudo, deverá ser idônea, para produzir os efeitos procurados, ou
seja, uma decisão de mérito. Para isso há certas exigências que precisam transparecer
na petição inicial que necessita ser apta ao estabelecimento da relação processual. (...)
A demanda popular propõe-se por petição na forma do art. 158 do CPC, com todos os
requisitos ali especificados e mais os que no caso concreto exigir.’
O socorro ao CPC citado deflui do disposto no art.22 da Lei 4.717/65; e o invocado
art. 158 corresponde ao art. 282 do CPC vigente.
7. Destarte, o libelo inicial deve ser preciso quanto à indicação do fato e os
fundamentos jurídicos do pedido; para a espécie, o ato cuja decretação de invalidade
postula, o vício que o contaminou e em que consistiu sua lesividade ao patrimônio
público da entidade indicada.
É possível que o autor, de início, não disponha de todos os elementos necessários,
porque não tenham sido fornecidos pelas entidades em questão. O remédio está,
claramente, assegurado no art. 7º, I, b, e § 2º, da Lei 4.717.
O certo, porém, é que os fatos, antes da citação devem estar devidamente expostos,
bem como os fundamentos do pedido, para que os réus possam, com base neles, oferecer
sua defesa. (In Revista de Processo, 61/221).”
No caso em exame, a inicial não apontou o ato ilícito atribuído ao
recorrente, a justificar a sua permanência na presente ação, na forma
do art. 282, III, do CPC.
Com efeito, é ônus do autor da ação de improbidade administrativa
apresentar na peça vestibular a indicação precisa do fato e dos fundamentos jurídicos da demanda, ou seja, o ato cuja decretação de invalidade
postula, o vício de ilegalidade e a sua lesividade ao patrimônio público.
338
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
No que concerne ao recorrente, não se aponta, de forma concreta e
objetiva, como e em que condições teria praticado os atos de improbidade
que lhe são imputados.
Argumenta-se que, após a instrução, poderia o Parquet comprovar
ditos fatos.
In casu, a prova é exclusivamente documental e, no caso do agravante,
a inicial encontra-se instruída apenas em matéria de jornal, o que, com
a devida vênia, não justifica o ônus de figurar como réu em ação de
improbidade administrativa.
Pelo contrário, os documentos que constam do processo corroboram
a tese sustentada pela defesa.
Em seu memorial, a fls. 1.359/1.361, anotou, com acerto, o procurador
do agravante, verbis:
“Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Agravado, em face do Agravante e
outros, cujo fundamento é a suposta prática de atos de improbidade administrativa que
teriam sido praticados pelos demandados, ao ensejo da montagem do pavilhão brasileiro
na EXPO-2000, em Hannover, Alemanha.
2. Ocorre, contudo, que o ora Agravante foi incluído no pólo passivo dessa demanda sem que existisse – ou sequer fosse indicado – qualquer elemento objetivo de sua
efetiva participação nos alegados atos de improbidade, razão pela qual postulou sua
pronta exclusão do feito, juntando documentos.
3. Indeferido tal requerimento, volta-se o presente agravo contra essa decisão, vez
que a exclusão se impõe porque o Recorrente é parte passiva manifestamente ilegítima,
podendo e devendo essa impertinência subjetiva ser reconhecida de plano.
4. E isso porque o Recorrente não participou, direta ou indiretamente, dos atos aqui
inquinados de inválidos, não fazendo parte do grupo de pessoas ‘envolvidas no negócio
jurídico administrativo questionado’. Mesmo se considerados os próprios termos da
inicial (portanto, sem necessidade de maiores ou mais profundas indagações em fase
probatória), vê-se que este Agravante sequer em tese poderia ter concorrido para a
prática de qualquer um dos fatos narrados na peça vestibular.
5. Com relação ao Recorrente, a inicial FUNDA-SE EXCLUSIVAMENTE DE UMA
(1) MATÉRIA JORNALÍSTICA que, ao invés de comprovar o suposto envolvimento
desse Demandado, desmente-o. E isso é tanto mais evidente porque lá se esclarece
inquestionavelmente a atuação do Recorrente: representante do CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO - CEBDS, órgão
instado pelo Ministério das Relações Exteriores a indicar alguns de seus membros ‘para
integrarem, na condição de Comissários, a Comissão Geral do Brasil para a Exposição Universal do Ano 2.000’, que girava em torno do tema HOMEM/NATUREZA/
SUSTENTABILIDADE.
6. Como órgão consultivo, o Agravante não foi e nunca poderia ter sido responsável
por ‘dispensa de licitação’; por ‘permissão ou ordem para despesas não autorizadas’;
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pelo conteúdo do edital de licitação; por ‘estudos preliminares’ para a discutida concorrência; por coletar ‘documentos essenciais’ para a licitação; por ‘subcontratação’
entre empresas; por ‘dotação orçamentária’; por ‘contratação de parentes políticos’;
pela celebração de contratos ou convênio entre a Embratur e o Ministério dos Esportes
e Turismo.
7. Doutos Julgadores: a única imputação contida na inicial, é vaga, inconsistente e
– considerados os pesados ônus que a litispendência representa - não justificaria sequer
procedimento investigatório; muito menos sua inclusão no pólo passivo. De fato, o
exame mais cuidadoso de como e porque o Recorrente veio a participar das reuniões
em que discutido o assunto ‘Exposição de Hannover’ dá a exata medida de qual papel
pelo mesmo ali desempenhado; frise-se, mais uma vez, como um (dentre outros) dos
representantes do CEBDS, instituição cujo papel, desempenhado através de seus
Comissários-Adjuntos nomeados era auxiliar os órgãos governamentais responsáveis
pelo processo, exclusivamente naquilo para o que o CEBDS estava capacitado, isto
é, para as discussões em torno dos conceitos e temas referentes a desenvolvimento
sustentado.
Vale lembrar que o CONSELHO EMPRESARIAL BRASILEIRO PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CEBDS, conforme dá conta a inclusa
documentação, é entidade sem fins lucrativos, criada em 1.997, e que integra a rede
de conselhos vinculada ao WORLD BUSINESS COUNCIL FOR SUSTAINABLE
DEVELOPMENT. Ele é constituído por importantes empresas da economia nacional
e tem inegável representatividade junto à sociedade civil, credenciando-se para, em
parceria com órgãos governamentais, contribuir para a promoção do chamado desenvolvimento sustentável.
8. Diante desse quadro, emerge a extensão das possibilidades e das funções a
cargo dos representantes do CEBDS (dentre os quais este Agravante): nenhum poder
decisório, nenhum poder de empenho ou comprometimento de verbas, nenhum poder
para determinar cláusulas ou condições contratuais, nenhuma ingerência sobre licitação
(aliás, muito anterior ao ingresso dos membros do CEBDS), nenhum poder de praticar
ou sequer influenciar a prática dos atos que a inicial acoima de ilegais; apenas atividade
consultiva específica na área de conhecimento e atuação do CEBDS. Vale dizer: IMPOSSIBILIDADE LÓGICA, MESMO EM TESE, DE O AGRAVANTE PRATICAR
OS ATOS DE IMPROBIDADE TAIS QUAIS DESCRITOS NA INICIAL.”
A defesa do recorrente demonstra que a sua atuação nos fatos foi
meramente consultiva, não tendo o condão de vincular a decisão do
agente público, por apresentar caráter opinativo. (Fábio Medina Osório,
in Improbidade Administrativa, 2ª edição, São Paulo, p.113)
Por conseguinte, o recorrente é parte passiva ilegítima no feito, impondo-se a sua exclusão do processo, nos termos do art.267, VI, do CPC.
Ademais, é oportuno registrar, quando do exame da questão pelo
TCU, o pronunciamento do ilustre representante do Parquet perante
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
aquela Corte, a fls.1.393/4, verbis:
“Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no Instituto Brasileiro de Turismo
- Embratur - e nos Ministérios das Relações Exteriores e do Esporte e Turismo com
o objetivo de verificar a regularidade dos gastos de recursos públicos na montagem
e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, Alemanha,
ocorrida no período de junho a outubro deste ano.
Dentre os aspectos analisados pela Unidade Técnica, pensamos que mereçam ainda
algumas considerações a contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais
Ltda. para desenvolvimento do projeto do pavilhão brasileiro.
A empresa BD Produções Artísticas e Culturais Ltda., representante exclusiva da
artista Bia Lessa, foi contratada por intermédio da Fundação Universidade do Paraná
para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - Funpar, que, havia
celebrado convênio com o Ministério do Esporte e Turismo - Convênio 05/99-MET
(vol. 1, fls. 15 a 23). Esse convênio foi objeto da Decisão nº 118/2000-TCU-Plenário
(Ata nº 8/2000), tendo-se firmado que a natureza do ajuste era contratual, caracterizada
pela prestação de serviços pela Funpar como contrapartida pelo pagamento efetuado
pelo Ministério. Ficou afastado, no entanto, qualquer indício de má-fé, restando
caracterizada a falta de estrutura do recém-criado Ministério para levar a cabo, com
pessoal próprio, suas atribuições à frente do Comitê Executivo das Comemorações do
V Centenário do Descobrimento do Brasil.
A contratação da BD Produções Artísticas e Culturais Ltda. deu-se por inexigibilidade de licitação fundada no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93 (contratação de
profissional de setor artístico, diretamente ou por intermédio de representante exclusivo). A Unidade Técnica, no entanto, entendeu que o contrato firmado com a Funpar
atribuiu à empresa responsabilidades superiores aos limites de qualificação artística
de sua representada, tendo sido necessária a subcontratação de técnicos em diversas
áreas específicas para detalhamento do projeto do pavilhão.
Sobre essa questão foi ouvida a Sra. Maria Teresa Bonnatto de Castro, ex-Secretária
Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, entendendo-se que ela teria permitido
ou tacitamente autorizado a Funpar a proceder a celebração do contrato com a BD
Produções Artísticas (fls. 65 e 74).
Das justificativas apresentadas pela ex-Secretária (fls. 129 a 134), destacamos os
seguintes trechos:
a) em outubro de 1999, o Comissariado Geral responsável pela participação brasileira na Exposição de Hannover solicitou à Sra. Beatriz Lessa um pré-projeto artístico
para o pavilhão brasileiro;
b) esse pré-projeto foi aprovado pelos integrantes do Comitê Executivo do V
Centenário do Descobrimento e pelo Comissariado-Geral de Hannover, em reuniões
realizadas nos dias 25 de novembro e 14 de dezembro de 1999;
c) as informações sobre as mencionadas decisões foram enviadas à conveniada
Funpar para que verificasse a possibilidade legal da contratação do projeto;
d) a Funpar contratou a BD produções para a execução de projetos de concepção,
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criação e serviços de direção geral e montagem construtiva e de instalação do Pavilhão
Brasil e para a padronização gráfica dos materiais a serem produzidos;
e) o projeto de concepção artística da exposição brasileira aprovado pelo Comitê
Executivo do V Centenário e pelo Comissariado Geral é uma instalação multimídia,
em que ‘o projeto arquitetônico e de engenharia são a própria concepção artística’ ou
‘a montagem construtiva’; ‘as paredes são os materiais nelas empregados, o som é o
equipamento utilizado, os computadores, as máquinas de cinema e vídeo, os painéis, as
obras de arte, a iluminação, formam um conjunto indivisível’; ‘a composição artística
do espaço é a própria arquitetura do projeto’;
f) ‘o Brasil instalou sua exposição dentro de um prédio construído pelo Expo 2000’;
‘o projeto aprovado pelo Comitê Executivo do V Centenário e pelo Comissário Geral
da Expo 2000 não previa a construção de um novo edifício, como foi o caso de vários
outros países, como o México, a Venezuela, o Japão, etc.., e sim a ocupação de parte
um prédio’; ‘as paredes e pisos desta instalação’, até onde acompanhei, seriam feitos
artesanalmente no Brasil - ressaltando as qualidades do País nessa área - e enviados a
Hannover para montagem;
g) ‘na verdade, estive como Secretária-Executiva do MET e do Comitê Executivo
do V Centenário por cerca de 45 dias após a reunião do dia 25 de novembro que definiu
o projeto apresentado pela BD Produções, não tendo acompanhado o desenvolvimento
depois disto’.
Parte das alegações apresentadas pela Sra. Maria Teresa Bonnatto de Castro estão
comprovadas pela ata da reunião do Comissariado Geral do Brasil para a Expo-2000,
realizada em 14.12.99. De acordo com aquele documento, fica claro que o projeto desenvolvido pela Sra. Bia Lessa foi bem recebido por todos os participantes da reunião,
que concordaram com a celebração do contrato entre a Funpar e a BD Produções.
Também está evidenciada que a definição dos aspectos técnicos relacionados ao
projeto que deveria ser apresentado pela BD Produções estava a cargo da Sra. lara
Dreger, arquiteta contratada pela própria Funpar, que exerceu as funções de Gerente
Executiva do Projeto Brasil para a Expo 2000 (vol. 3, fls. 63 a 92).
Assim, parece-nos claro que a ex-Secretária Executiva do Ministério do Esporte e
Turismo não teve participação decisiva na especificação precisa do objeto do contrato,
sendo injusto que se lhe impute a responsabilidade pela prática de um ato que, na verdade, recebeu a anuência de todos os membros do Comitê Executivo do V Centenário
e do Comissariado Geral.
Por outro lado, quanto ao mérito, vê-se que não é desarrazoado que o projeto de
divisão espacial dos diversos ambientes que compuseram o pavilhão brasileiro, o projeto de iluminação, e o projeto acústico estivessem sob a direta supervisão da artista
contratada. De se ver ainda que o objeto do contrato celebrado com a BD Produções
era predominantemente artístico, ainda que incluísse, além do projeto arquitetônico,
projetos complementares (hidráulico, elétrico e anti-incêndio), que, na verdade, tiveram
caráter acessório.
Relativamente aos pagamentos efetuados a fim de dar execução à montagem e divulgação do pavilhão do Brasil na Exposição Universal de Hannover, Alemanha, inclusive
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
os efetuados em favor da empresa Artplan, não há nos autos qualquer elemento que
comprove a existência de superfaturamento, conforme bem assevera a Unidade Técnica.
Por essas razões, considerando a inexistência de sobrepreço, fraude ou desvios,
e considerando serem de natureza formais as falhas imputadas a esta servidora, dissentimos da proposta de aplicação de multa à Sra. Maria Teresa Bonnatto de Castro
(incisos I e II do subitem 16.1, à fl. 182), anuindo às demais propostas oferecidas pela
Unidade Técnica (inciso III e alíneas do subitem 16.1, às fls. 182/183; e incisos I e II
e respectivas alíneas, à fl. 196).”
Em seu voto, anotou o ilustre Ministro do TCU, Humberto Guimarães
Souto, a fls.1.420/3, verbis:
“(...)
Antes porém de adentrar no exame de mérito do presente processo, cumpre ressaltar
que a importância da participação do Brasil na Exposição Universal de Hannover é um
fato incontestável. Para corroborar esta assertiva, basta que se atente para alguns dados
relativos ao fluxo turístico mundial hoje existente, os quais evidenciam o enorme potencial
que o mercado alemão representa. De acordo com dados remetidos pela EMBRATUR,
a despesa turística dos alemães no exterior é superada apenas pela dos americanos. Segundo a Organização Mundial de Turismo – OMT, em 1997, os americanos gastaram no
exterior US$ 51 bilhões e os alemães US$ 46,2 bilhões. O fluxo emissivo internacional
alemão engloba cerca de 80 milhões de turistas/ano. No plano nacional, cabe destacar
que a chegada de turistas alemães ao Brasil sofreu um incremento considerável na última
década. De um total de 62.311 turistas/ano, em 1990, passou-se a 282.846, em 1999.
Esses turistas geraram uma receita cambial estimada em US$ 355 milhões.
(...)
Registro, desde logo, que a análise técnica empreendida pela 6ª Secretaria de
Controle Externo, cujo inteiro teor incorporei ao Relatório que antecede este Voto,
abordou com propriedade a quase totalidade dos aspectos relevantes das decisões que
nortearam a participação do Brasil na EXPO 2000, sendo as suas proposições acolhidas
pelo Ministério Público junto a este Tribunal, havendo divergência apenas quanto ao
entendimento a respeito da contratação da empresa B.D. Produções Artísticas e Culturais
Ltda., assunto ao qual me reportarei mais adiante.
(...)
Ante a indiscutível impossibilidade material de se realizar o processo licitatório
previsto em lei, e considerando a grave ameaça de prejuízos, não só financeiros com
a perda dos valores já adiantados a título de aluguel da área, mas, principalmente, à
imagem do país, não tenho dúvida de que o aproveitamento de empresas já selecionadas em licitações anteriores e cujos contratos estavam em vigor foi uma medida que
veio a contribuir para a viabilização da participação nacional no evento, atendendo,
assim, ao interesse público.
(...)
Tendo em vista não terem sido realizadas licitações para adjudicação dos serviços
pertinentes ao evento e, também, considerando a magnitude dos recursos envolvidos,
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a principal preocupação desloca-se para a verificação da compatibilidade dos gastos
praticados. Quanto a essa questão, os documentos acostados aos autos não deixam
dúvidas de que o custo por metro quadrado pago pelo Brasil situou-se em patamar
bem inferior ao de outros países, conforme demonstrado no Relatório que antecede
esse Voto. Contudo, o mais importante no que se refere a esse ponto não é a simples
comparação internacional, que poderia por si só comportar outros questionamentos,
mas sim promover estudos comparativos que levem em conta outras participações
nacionais. Em informações complementares juntadas ao processo, a EMBRATUR
apresenta a relação existente entre os gastos efetuados na Expo de Lisboa em 1998 e os
de Hannover, cujos esclarecimentos transcrevemos a seguir, como forma de demonstrar
não terem sido desarrazoados os gastos ora em exame.
(...)
Conjugando as informações recém-prestadas com o fato de que a Artplan havia obtido um orçamento de outra empresa com preços superiores aos constantes da proposta
formulada pela Perich/Evidência, parece-me que se possa admitir os preços cobrados
para a realização dos serviços de montagem e desmontagem do pavilhão do Brasil em
Hannover como compatíveis com os serviços prestados por aquela empresa.”
Ou seja, em nenhum momento o agravante foi responsabilizado ou
sequer referida a sua participação nos fatos noticiados na inicial, o que
corrobora, mais uma vez, a tese sustentada pela defesa de não dispor o
recorrente de qualquer ingerência na prática de atos administrativos –
inclusive por não exercer função pública – cuja legalidade é questionada
na presente ação.
Ademais, a Eg. Corte de Contas, acolhendo o pronunciamento do
Parquet junto àquele Tribunal, afastou o caráter ilícito de grande parte
dos fatos noticiados na peça vestibular, o que, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu
reexame na via judicial, a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna
de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em exame. (RE
nº 55.821-PR, rel. Ministro Victor Nunes Leal, in RTJ 43/151; REsp nº
8.970-SP, rel. Ministro Gomes de Barros, in RJSTJ 30/378, respectivamente)
Em julgado publicado na RSTJ, volume 30, pp.395/7, assinalou o
eminente Ministro Gomes de Barros, quando do julgamento do REsp nº
8.970/SP, verbis:
“III - Sustentam os recorrentes ser impossível a reapreciação judicial de atos administrativos, cuja regularidade foi atestada pelo Tribunal de Contas.
Trazem, em socorro de sua tese, afirmação de que o Acórdão recorrido destoa da
Jurisprudência tradicionalmente consagrada no Supremo Tribunal Federal.
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Como paradigma, citam o Acórdão relativo ao MS nº 7.280, do qual relator o saudoso Min. Henrique D’Ávila, resumido nesta ementa:
‘TRIBUNAL DE CONTAS - Apuração de alcance dos responsáveis pelos dinheiros
públicos - Ato insuscetível de revisão perante a Justiça comum - Mandado de Segurança
não conhecido.
- Ao apurar o alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o Tribunal de
Contas pratica ato insuscetível de revisão na via judicial a não ser quanto ao seu aspecto
formal ou tisna de ilegalidade manifesta’ (fls.3.881).
Em seu relatório, o saudoso Ministro transcreveu o Parecer do então Procurador-Geral da República - o igualmente saudoso Ministro Carlos Medeiros Silva, in verbis:
‘Conforme decidiu o Pretório Excelso, no Mandado de Segurança nº 6.960 (sessão
de 31 de julho de 1959, decisão unânime, relator o Sr. Ministro Ribeiro da Costa), não
cabe mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas que julgou contas
de responsáveis por dinheiros públicos.
Disse, então, o Sr. Min. Ribeiro da Costa: ‘a decisão sobre a tomada de contas de
gastos de dinheiros públicos, constituindo ato específico do Tribunal de Contas da
União ex vi do disposto no artigo nº 77, II, da Constituição Federal, é insuscetível de
impugnação pelo mandado de segurança, no concernente ao próprio mérito do alcance
apurado contra o responsável, de vez que não cabe concluir de plano, sobre a ilegalidade
desse ato, salvo se formalmente eivado de nulidade substancial, o que, na espécie, não
é objeto de controvérsia’ (fl. 3.968).
No voto, com que conduziu o Tribunal Pleno, o Ministro Henrique D’Ávila observou:
‘Na realidade o Tribunal de Contas quando da tomada contas dos responsáveis por
dinheiros públicos, pratica ato insuscetível de impugnação na via judicial, a não ser
quanto ao seu aspecto formal ou ilegalidade manifesta.
Na espécie o que o impetrante impugna é o mérito da são do Tribunal de Contas.
Entende ele que não existia o apontado, ou seria menor do que o apurado.
O assunto, é evidente que não pode ser tratado através processo expedido do mandado de segurança. Só pelos meios mais regulares é que poderá o impetrante demonstrar
o contrário, ou invalidar a apuração feita pelo Tribunal de Contas União.’ (fls. 3.968/9).
Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal não reconhece na decisão do Tribunal
de Contas a força da coisa julgada material.
A Corte admite se reveja acórdão de Tribunal de Contas, ‘em seu aspecto formal’
ou em caso de ‘ilegalidade manifesta’.
Esta velha jurisprudência veio a ser confirmada em acórdão conduzido pelo saudoso
Ministro Victor Nunes Leal, e reduzida a ementa nestes termos:
‘TRIBUNAL DE CONTAS. Julgamento das contas de responsáveis por haveres
públicos. Competência exclusiva, salvo nulidade por irregularidade formal grave (MS
6.960, 1959), ou manifesta ilegalidade aparente (MS 7.280, 1960)’ (RTJ 43/151).
Merece destaque, neste aresto, a manifestação do saudoso Ministro Barros Monteiro,
nestas palavras:
‘A segunda questão, de serem preclusivas e insuscetíveis de apreciação pelo
Judiciário as decisões do Tribunal de Contas, eu acolho, com reservas, diante do
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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preceito do artigo 150, § 4º, da CF, que reproduziu o dispositivo da Constituição
anterior, segundo o qual não se pode subtrair da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão do direito individual. Mas, feita essa ressalva, estou de pleno acordo
em que não se pode chegar a outra conclusão senão àquela do acórdão mencionado
pelo eminente Ministro Victor Nunes, do qual foi Relator o Ministro Henrique
D’Ávila, e que, exprime o pensamento deste Tribunal. As decisões do Tribunal
de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu
aspecto formal.’ (RTJ 43/157).
Destes pronunciamentos resta clara uma constatação: é impossível desconstituir o
ato administrativo ungido pela aprovação do Tribunal de Contas, sem rescindir a decisão
deste colegiado. E para rescindi-la, é necessário que nela se apontem irregularidades
formais graves ou ilegalidades manifestas.”
Nesse sentido, ainda, a lição do saudoso Prof. Ruy Cirne Lima, em sua
conceituada obra Pareceres (Direito Público), Livraria Sulina Editora,
1963, Porto Alegre, pp.246/7, verbis:
“Tem, portanto, entre nós, o Tribunal de Contas, jurisdictio; falta-lhe, porém,
competência para o judicium e, a fartiori, competência para dá-lo e cometê-lo a outrem,
porque, estranha à sua função, naquele ou neste aspecto, a idéia de ação (em sentido
material). Certo, são, as decisões do Tribunal de Contas, terminativas, quando julga,
ele, as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos (Const. Fed. Art.77, II).
Esse julgamento compete-lhe, porém, em função do ato político (F. GIESE, GRUNDGESETZ FÜR DIE BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND, Frankfurt, a. M., 1955,
p.190; F. GIESE, DIE VERFASSUNG DES DEUTSCHEN REICHES, Berlin, 1931,
p.211) do Congresso Nacional, que julga as contas do Poder Executivo (Const. Fed.
Art.66, VIII). E como a competência do Tribunal de Contas, acerca do julgamento das
contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos, somente lhe é atribuída em
função daquele ato político (RUY BARBOSA, COMENTÁRIOS, cit. T. VI, p.451;
RUBEN ROSA, DIREITO E ADMINISTRAÇÃO, Rio de Janeiro, 1940, p.25 e 26),
as decisões do Tribunal de Contas, nessa matéria, não poderiam, por isso mesmo, ficar
sujeitas a reexame judiciário. O julgamento político exclui o pronunciamento judicial
ulterior, nos mesmos termos em que o julgado criminal exclui a ação civil, ‘...não se
poderá...questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o autor...’ (art.1525,
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DIREITO TRIBUTÁRIO
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 96.04.06136-4/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Surreaux Chagas
Recorrentes: Pedro Lair Kuhn e outros
Advogados: Drs. Milton José Munhoz Camargo e outros
Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados: Drs. Heloisa Sabedotti e outros
Recorridos: (os mesmos)
EMENTA
Reclamatória trabalhista. CEF. Correção de enquadramento inicial.
Prescrição. Ato único do empregador. Diferenças salariais por desvio de
função. Promoções. Correção monetária. Taxa referencial diária – TRD
e TR. Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93.
O enquadramento funcional é ato único do empregador. Transcorrido
o lapso bienal entre o ato de enquadramento funcional e o ajuizamento da
ação, prescrito está o pedido e não apenas as parcelas de trato sucessivo,
visto que se trata de prescrição do fundo de direito.
Assim, confirma-se a prescrição do fundo de direito em relação aos
reclamantes admitidos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação.
No caso de reclamantes admitidos antes do transcurso do biênio legal, se foram contratados como auxiliares de escritório, mas exerceram
as funções de escriturário, fazem jus à correção do seu enquadramento
inicial no cargo de Escriturário, desde a admissão.
A existência de quadro de carreira vincula o empregador. O quadro
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é apenas óbice para ação de equiparação salarial e não para a correção
de enquadramento, reenquadramento, reclassificação, promoção, etc.
Na jurisprudência, a matéria se pacificou através do Enunciado 127
do TST: “Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta
reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.”
Descabem as progressões funcionais se os reclamantes não trazem
para os autos as normas que regulam a movimentação dos empregados
no quadro de carreira, pois a falta de prova obsta o exame da pretensão.
Em relação aos reclamantes cujas pretensões à correção de enquadramento funcional foram consideradas prescritas, não impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais por desvio de função, na
forma da Súmula nº 223 do extinto TFR: “O empregado durante o desvio
funcional tem direito à diferença salarial ainda que o empregador possua
quadro de pessoal organizado em carreira.”
Não se confundem correção de enquadramento funcional e diferenças
salariais decorrentes de desvio de função. Essas figuras têm identidade
distinta e fundamentos próprios.
A correção de enquadramento se funda no parágrafo 2º do art. 461 da
CLT (os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento).
O desvio de função, no art. 460 da CLT (na falta de estipulação do
salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago
para serviço semelhante).
Entendo que o desvio de função implica – analogicamente – a falta
de estipulação do salário no tocante à função para a qual o empregado
foi desviado, sendo aplicável por analogia a citada regra.
É aplicável na correção monetária dos débitos trabalhistas a TRD
instituída no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e a TR, a partir da Lei
8.660/93, que extinguiu a TRD.
Recurso ordinário da CEF desprovido e recurso ordinário dos reclamantes provido em parte.
350
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica
Federal e dar provimento em parte ao recurso ordinário dos reclamantes,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2003.
Des. Federal Surreaux Chagas, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Surreaux Chagas: Pedro Lair Kuhn e outros
186 reclamantes propõem Reclamatória Trabalhista contra a Caixa Econômica Federal – CEF, postulando compelir o reclamado a reenquadrá-los
no cargo de Escriturário, a partir das respectivas admissões, e, a contar de
01.01.85, no cargo de Escriturário Nível “A” ou “B”, conforme o tempo
de serviço de cada um, observadas as normas de progressão funcional
vigentes na empresa; condenar a demandada ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes dos reenquadramentos ou de desvio de função, com
reflexos em todas as parcelas salariais; retificação na CTPS e registros
funcionais, juros legais e correção monetária.
Referem que foram admitidos na reclamada depois de se submeterem a
concurso público para o cargo de Auxiliar de Escritório, cujos resultados
foram homologados em 1981; que, na data da convocação ao concurso, o
cargo de Auxiliar de Escritório não estava inserido no quadro de carreira
da demandada, conforme comprova o Ofício DEPES nº 277/82; que a
realização de concurso público para o provimento do cargo de Auxiliar
de Escritório tinha por objetivo confessado a contenção de despesas, de
vez que os candidatos admitidos como auxiliares de escritório deveriam
exercer, desde o início, as atribuições de escriturário, mas ganhar menos;
que os demandantes, desde logo, passaram a exercer, em sua plenitude, a
totalidade das tarefas exercidas pelos titulares do cargo de Escriturário,
que era a classe inicial da carreira de Técnico Administrativo.
Mencionam que a Lei nº 7.211, de 16.07.84, que entrou em vigor em
01.01.85, transformou o quadro de carreira da demandada, de forma que
o cargo de Auxiliar de Escritório passou a integrá-lo sob a denominação de Escriturário Básico; que o antigo cargo de Escriturário passou a
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denominar-se de Escriturário Intermediário “A”; que o antigo cargo de
Auxiliar Administrativo, de Escriturário Intermediário “B”; e o antigo
cargo de Graduado, de Escriturário Superior.
Sustentam que, exercendo desde a admissão as atribuições do cargo
de Escriturário, fazem jus à correção do seu enquadramento inicial para
a função de Escriturário e, a contar de 01.01.85, a de Escriturário Intermediário “A” ou “B”, ou ao salário desses cargos por desvio de função.
É indeferida a inclusão no feito de novos reclamantes como litisconsortes ativos. (fl. 333)
À audiência, a reclamada contesta o feito, argüindo, em preliminar,
a prescrição do direito à ação, pois se passaram mais de dois anos entre
o ato de enquadramento e o ajuizamento da reclamatória. No mérito,
alega que o cargo de Auxiliar de Escritório foi criado pela Diretoria da
empresa, sendo devidamente homologado pelo Ministério da Fazenda;
que as atribuições do cargo não guardam identidade com o de Escriturário e foi concebido como inicial da carreira de Técnico Administrativo,
com igual possibilidade de seus integrantes concorrerem à promoção e
acesso previstos na regulamentação de pessoal; e que não houve desvio
de função.
Realiza-se perícia técnica (Laudos a fls. 1148/77 e 1216/7). Juntam-se
documentos, encerrando-se a instrução. Os litigantes, em razões finais,
se reportam à inicial e à defesa prévia. As propostas de conciliação são
recusadas.
O MM. Juízo, sentenciando, julga procedente em parte a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes as
diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Escritório e Escriturário
no período de setembro de 1984 até 1º de janeiro de 1985 e, a partir daí,
entre o cargo de Escriturário Básico e Escriturário Intermediário “A” no
primeiro nível e demais consectários legais. Os valores serão apurados
em liquidação de sentença, com correção monetária desde o vencimento, de acordo com a variação sucessiva da ORTN, OTN, BTN, INPC e
do IPC-r, com inclusão dos expurgos inflacionários de janeiro de 1989,
março, abril e maio de 1990 (IPC). Os juros serão contados na forma
prevista pela legislação trabalhista.
A CEF opõe embargos de declaração, que são providos para declarar
que a prescrição foi analisada em preliminar de mérito; que o pedido de
352
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enquadramento está prescrito para quase todos os litisconsortes, salvo
para Pedro Lair Kuhn, Gisele da Silva Hipólito, Madelone Metzdorf e
Patrícia Barros; que, para estes, o pedido de enquadramento foi julgado
improcedente; que, quanto ao segundo pedido – desvio de função – é
devido para todos os litisconsortes, obedecida a prescrição bienal (TRF,
Súmula nº 223); que os descontos previdenciários e fiscais, neste ato,
são deferidos.
Inconformados, os reclamantes e a reclamada interpõem recurso
ordinário.
Os reclamantes, nas razões de recurso, alegam que não se operou a
prescrição, pois a ação visando ao reenquadramento, pela natureza do
seu objeto, não prescreve nunca; que se trata de reconhecer ato nulo,
que não prescreve jamais, atingindo a prescrição apenas as prestações
mensais; mas mesmo que se entenda que o ato de enquadramento seja
ato único do empregador, ainda assim, a prescrição não seria total mas
parcial. Invocam jurisprudência e o Enunciado nº 294 do TST. Assim,
requerem que seja afastada a prescrição. Reiteram o pedido de enquadramento. Sustentam que o quadro de pessoal organizado em carreira
não é óbice ao deferimento da pretensão; ao contrário, é a existência
de quadro de pessoal que viabiliza a pretensão; que ficou demonstrado que os reclamantes exerciam, de fato, tarefas mais complexas e de
maior responsabilidade, que, no quadro de pessoal da demandada, eram
atribuídas ao cargo de Escriturário, até janeiro de 1985, e ao cargo de
Escriturário Intermediário “A”, a contar de tal data; que, assim sendo,
é imperioso o enquadramento dos reclamantes nos cargos exercidos,
observadas as promoções que fazem jus, ante o seu tempo de serviço e
as normas constantes do quadro de pessoal da reclamada. Com relação
às diferenças salariais deferidas em decorrência do desvio de função,
alegam que a sentença incorreu em equívoco quando determinou que,
para apuração, fosse considerado o primeiro nível salarial. Diz que essa
determinação vem criar nova injustiça, penalizando os reclamantes; que
o reconhecimento do direito às diferenças salariais não pode prejudicar
o direito dos reclamantes aos acréscimos de salários decorrentes de promoções por antigüidade, tanto quanto atendidos os interstícios fixados
no quadro de carreira da reclamada; assim, hão de ser reconhecidas aos
reclamantes as promoções que fazem jus. Apontam equívoco na fixação
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da correção monetária. Aduzem equivocada a determinação para que a
correção monetária das parcelas deferidas seja efetuada pelo IPC-r desde
a sua criação. Pedem que a atualização monetária das parcelas deferidas
seja efetuada até a data da satisfação do crédito e segundo a variação da
TRD, desde a publicação da Lei nº 8.177/91.
A CEF, no recurso, busca a sua absolvição, alegando que ficou comprovada a existência de quadro de carreira; que o cargo de auxiliar de
escritório se insere na carreira de técnico administrativo; que a proposta
de criação do cargo de Auxiliar de Escritório foi aprovada pelo Ministro
da Fazenda; que o posterior Plano de Cargos e Salários da CEF o mantém como cargo inicial da carreira de técnico administrativo, passando
a corresponder ao cargo de Escriturário Básico; que o enquadramento
se fez de forma automática e sem prejuízo aos empregados; que a alteração do quadro ocorreu a partir de 10.09.80, anteriormente ao início da
relação de trabalho; que os empregados, quando ingressaram na CEF,
aderiram ao quadro de carreira, ao qual estava integrado o cargo para o
qual prestaram concurso público e foram admitidos; que o laudo pericial não comprova que as atividades desempenhadas pelos reclamantes
fossem idênticas às atribuições do cargo de Escriturário; que não foram
descritas na inicial e no laudo pericial as atividades realizadas pelos
reclamantes; que é inverossímil generalizar as atribuições realizadas
por 157 reclamantes; que a decisão se respaldou em situação genérica.
Transcrevem jurisprudência e doutrina.
Contra-arrazoam os reclamantes, e sobem os autos.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento dos recursos
ordinários.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Surreaux Chagas:
Prescrição da ação de correção do enquadramento
Os reclamantes foram admitidos na CEF entre 1981 e 1984 para exercerem o cargo de Auxiliar de Escritório, depois de aprovados em concurso
público. Pleiteiam o reenquadramento no cargo de Escriturário Básico, a
partir das respectivas admissões, e, a contar de 01.01.85, no cargo de Es354
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criturário Intermediário Nível “A” ou “B”, conforme o tempo de serviço
de cada um, observadas as normas de progressão funcional vigentes na
empresa.
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 05 de setembro de 1986.
A sentença de 1º grau entende prescrita a pretensão de correção de enquadramento com os seguintes fundamentos, salvo quanto a quatro reclamantes:
“A reclamada entende que o pedido de enquadramento está prescrito, tendo
em vista que os litisconsortes foram admitidos entre 1981 e 1984 após seleção em
concurso público. Realmente, a pretensão de reenquadramento desde a admissão no
cargo de Escriturário está prescrita, tendo em vista que o enquadramento é ato único
do empregador, prescrevendo em dois anos a ação de revisão, salvo em relação aos
litisconsortes Pedro Lair Kuhn, Gisele da Silva Hipólito, Madelone Metzdorf e Patrícia
Edelurdes Bastos Barros que foram admitidas após 05 de setembro de 1984.” (fl. 1246)
Mantém-se a decisão, visto que é pacífico na jurisprudência que o enquadramento do empregado constitui ato único do empregador, prescrevendo
em dois anos a ação de revisão do ato, conforme as seguintes ementas:
“EMENTA
1. DIREITO DO TRABALHO.
2. Recurso Ordinário. Caixa Econômica Federal. Enquadramento. Existência de
cargos com as mesmas atribuições e remuneração diferenciada. Prescrição.
3. Sendo o enquadramento ato único do empregador, prescrita está a ação de reenquadramento após transcorrido o biênio do art. 11 da CLT.
... (omissis)”. (Relator Juiz Gilson Dipp, processo nº 95.04.36427-6/RS, DJ 08.05.96,
pág. 29322)
“EMENTA
TRABALHISTA. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
O enquadramento é ato único do empregador. Desta maneira, transcorrido o lapso
bienal entre o ato de enquadramento funcional e o ajuizamento da ação prescrito está
o pedido e não apenas as parcelas de trato sucessivo. Trata-se de prescrição do fundo
de direito.
... (omissis)”. (Relator Des. Federal Vilson Darós, RO 93.04.40133-0, DJ de
17.04.96, p. 25069)
“EMENTA
REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO. TRABALHISTA.
1. Enquadramento no quadro de carreira é ato único, correndo, na hipótese, a prescrição do fundo de direito.
... (omissis)”. (Relator Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, RO
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93.04.40745-1/RS, DJ 04.12.96, p. 93936)
Assim, mantém-se o reconhecimento da prescrição total.
Correção de enquadramento inicial
Examino o pedido em relação aos empregados admitidos após 05 de
setembro de 1984 (Pedro Lair Kuhn, Gisele da Silva Hipólito, Madelone Metzdorf e Patrícia Edelurdes Bastos Barros), cujas pretensões não
restaram prescritas.
A CEF alega que o cargo de Auxiliar de Escritório foi criado pela
Diretoria da empresa, sendo devidamente homologado pelo Ministério
da Fazenda; que as atribuições do cargo não guardam identidade com o
de Escriturário e foi concebido como inicial da carreira de Técnico Administrativo, com igual possibilidade de seus integrantes concorrerem
à promoção e ao acesso previstos na regulamentação de pessoal; e que
não houve desvio de função.
Data venia, a alegação da reclamada não merece prosperar. O cargo
de Auxiliar de Escritório não estava inserido no quadro de carreira da
demandada, conforme comprova o Ofício DEPES nº 277/82. A realização
de concurso público para o provimento do cargo de Auxiliar de Escritório
tinha por objetivo confessado a contenção de despesas.
Veja-se o que diz o referido ofício do Chefe de Departamento de
Pessoal da demandada ao gerente-geral da CEF/RS:
“Em 1980 a diretoria da CEF aprovou o cargo de auxiliar de escritório em
separado, em regime de urgência, devido às necessidades de pessoal provenientes
da grande expansão da CEF prevista para o biênio 81/82 e porque o plano de cargos
proposto encontrava-se, à época, em sua etapa final de elaboração, com perspectivas
de homologação imediata pelo Sr. Ministro da Fazenda.” (grifou-se) (fl. 03)
A contenção de despesas pela criação de cargo em separado resulta
evidenciado no ofício do Presidente da CEF ao Ministro da Fazenda,
transcrito no laudo pericial à fl. 1150, verbis:
“Pelo Plano de Cargos e Salários vigente, o ingresso se dá no cargo de Escriturário
Referência 35, correspondente ao inicial de carreira, que hoje apresenta remuneração
alta se comparada com a média observada no mercado de trabalho do país.
Para corrigir essa distorção e atender ao disposto no mencionado Decreto-lei nº
1.798, o novo PCS prevê a criação do cargo de Auxiliar de Escritório, cuja remuneração
mensal para o inicial da carreira será de Cr$ 10.574,00 (dez mil, quinhentos e setenta
e quatro cruzeiros), ou seja, 57,3% do valor da remuneração do atual cargo inicial.”
356
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O laudo pericial demonstra que as atribuições do cargo de Auxiliar
de Escritório e de Escriturário eram distintas nos manuais de especificação das funções, mas na prática não existia qualquer distinção entre
as atividades confiadas a um e a outro cargo, verbis:
“Como se constata pela Carta de fls. 62/80, a idéia original quando proposta a criação
do cargo de Auxiliar de Escritório era a de atribuir aos empregados neste classificados
tarefas (verbis) ‘caracterizadas por menor complexidade em relação às tarefas executadas
pelos concursados saídos do atual processo seletivo’. Nos manuais de especificação
dos cargos também se constata a previsão de atribuições e responsabilidades distintas.
Na prática, porém, constata-se que não existe qualquer distinção entre as atividades
confiadas a um e a outro cargo.
Pode-se afirmar com convicção de que, de fato, as atribuições dos Escriturários
Básicos (antigos Auxiliares de Escritório) são absolutamente idênticas às dos Escriturários.” (fl. 1109)
O conjunto da prova produzida nos autos evidencia que os reclamantes citados, desde a admissão, passaram a exercer, em sua plenitude, a
totalidade das tarefas exercidas pelos titulares do cargo de escriturário,
que era a classe inicial da carreira de técnico administrativo.
Nenhuma prova produzida pela reclamada infirma essa conclusão de
desvio de função.
Os auxiliares de escritório somente foram inseridos no quadro de
pessoal da reclamada – na carreira de Técnico Administrativo – com o
advento da Lei 7.211/84, com vigência a partir de 1°.01.85.
O cargo de Auxiliar de Escritório passou a integrar o quadro de
carreira sob a denominação de Escriturário Básico. O antigo cargo de
Escriturário passou a denominar-se de Escriturário Intermediário “A”;
o cargo de Auxiliar Administrativo passou a Escriturário Intermediário
“B”; e o antigo Graduado, a Escriturário Superior.
Ora, se os reclamantes foram admitidos como auxiliares de escritório,
mas exerceram as funções de escriturário, fazem jus à correção do seu
enquadramento inicial no cargo de Escriturário, desde a admissão.
A existência de quadro de carreira vincula o empregador. O quadro
é apenas óbice para ação de equiparação salarial e não para a correção
de enquadramento, reenquadramento, reclassificação, promoção, etc.
Sobre a matéria, bem diz Amauri Mascaro Nascimento:
“Havendo quadro de carreira não cabe a um empregado ingressar com ação de
equiparação salarial. Justifica-se essa restrição porque o quadro já constitui uma prévia
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equiparação das funções semelhantes em torno de salários aproximados.
Todavia, uma empresa pode não observar as normas que esta própria estabeleceu
no quadro, quer deixando de efetuar promoções nos termos que fixou em sua norma
interna regulamentar, quer classificando empregados incorretamente, com o que há a
necessidade de abrir a possibilidade de ações judiciais corretivas.
A ação com esse fim destina-se à reclassificação do empregado no quadro, caso
em que também receberá diferenças salariais, não a título de equiparação, mas de
reclassificação. Há ações judiciais destinadas a obter promoção por sentença. Quando
se trata de promoção por Antigüidade e desde que a empresa deixou de cumprir as
cláusulas regulamentares, a Justiça do Trabalho tem acolhido pretensões dessa natureza. Quando se trata de promoção por merecimento, o entendimento que prevalece
é o de que não pode o juiz interferir na esfera de determinação do empregador.” (in
Iniciação ao Direito do Trabalho, 18ª edição, 1992, LTR, pág. 332)
Na jurisprudência, a matéria se pacificou através do Enunciado 127 do
TST:
“Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição,
enquadramento ou reclassificação.”
A partir de 1º de janeiro de 1985, os citados reclamantes devem ser
reenquadrados no nível inicial do cargo de Escriturário Intermediário “A”.
Conforme já foi visto, com o advento da Lei 7.211/84, com vigência
a partir de 1°.01.85, o cargo de Auxiliar de Escritório passou a integrar
o quadro de carreira sob a denominação de Escriturário Básico. O antigo
cargo de Escriturário passou a Escriturário Intermediário “A”.
Não cabe o deferimento de promoção dos reclamantes em nível acima
do inicial ou no cargo de Escriturário Intermediário “B”, visto que os
reclamantes não produzem qualquer prova que ampare a pretensão. Os
postulantes não trazem para os autos as normas que regulam a movimentação dos empregados no quadro de carreira, o que obsta o exame
da pretensão.
Não cabe presumir-se que os reclamantes seriam promovidos. Outrossim, a questão não pode ser remetida para liquidação, visto que não há
certeza sobre o direito dos reclamantes, na falta de qualquer adminículo
de prova sobre os fatos constitutivos do direito.
Assim, defere-se aos reclamantes Pedro Lair Kuhn, Gisele da Silva
Hipólito, Madelone Metzdorf e Patrícia Edelurdes Bastos Barros a
correção do seu enquadramento inicial para o nível inicial do cargo de
Escriturário, desde a admissão, e, a partir de 1º.01.85, no nível inicial
358
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do cargo de Escriturário Intermediário “A”, com diferenças salariais
resultantes e reflexos postulados na inicial.
Diferenças salariais por desvio de função em favor dos reclamantes
remanescentes
A sentença de 1º grau defere a todos os reclamantes diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar de Escritório e Escriturário no período de
setembro de 1984 até 1º de janeiro de 1985 e, a partir daí, entre o cargo
de Escriturário Básico e Escriturário Intermediário “A” no primeiro nível.
O termo inicial foi fixado em setembro de 1984 porque anteriormente
incidiu a prescrição bienal. A reclamatória foi ajuizada em 05 de setembro
de 1986.
Com os seguintes fundamentos a sentença de 1º grau acolhe a pretensão:
“O desvio de função ocorre comumente quando o detentor de um cargo com menor
número de atribuições, exerce funções de um cargo com atribuições mais complexas. O
laudo pericial na fl. 1151, afirma que formalmente existem diferenças entre os extintos
cargos de Auxiliar de Escritório e Escriturário, porém na prática os ocupantes dos dois
cargos exerciam funções idênticas.
A reclamada não produziu qualquer prova que informe esta afirmação pericial.
O extinto, porém sempre Egrégio TFR editou a Súmula nº 223, vazada nestes termos:
‘O empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que
o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira’.
Assim, se por um lado está prescrita a ação de enquadramento para a maioria dos
litisconsortes e é improcedente para os remanescentes, no aspecto atinente ao desvio de
função, são devidas as diferenças salariais no período não atingido pela prescrição bienal.
Com o advento da Lei 7.211/84 os demandantes passaram a ocupar a partir de janeiro
de 1985 o cargo de Escriturário Básico e, conforme o laudo, continuaram exercendo
as funções, agora, de Escriturário Intermediário.” (fl. 1147)
Nenhum reparo merece a r. sentença de 1º grau.
As mesmas razões fáticas mencionadas no exame da pretensão de
correção de enquadramento se aplicam aos reclamantes remanescentes
no tocante ao desvio de função.
Explicitando melhor. Se os reclamantes foram admitidos como auxiliares de escritório, mas exerceram efetivamente funções de Escriturário
e de Escriturário Intermediário “A” a partir de 1º.01.85, fazem jus às
respectivas diferenças salariais por desvio de função, em conformidade
com a Súmula 223 do extinto TFR.
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Súmula nº 223 do extinto TFR:
“O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial, ainda
que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira.”
A jurisprudência do Colendo STJ e deste Regional em casos envolvendo a CEF é nesse sentido:
“EMENTA
TRABALHISTA – SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DESVIO FUNCIONAL – ENQUADRAMENTO – SÚMULA Nº 233/TFR – DIFERENÇA
SALARIAL – PRESCRIÇÃO.
I – Se a lesão aos direitos é de natureza permanente, renovando-se mensalmente,
a prescrição só alcança as diferenças salariais anteriores ao biênio que precedeu o
ajuizamento da ação.
II – Restando comprovada a identidade de atribuições exercidas pelos auxiliares de
escritório e pelos escriturários, tem aplicação ao caso a Súmula nº 233 do extinto TFR.
III – Se o empregador possui quadro de pessoal organizado em carreira, o desvio
funcional não confere direito a reenquadramento ou reclassificação, assegurando-se
tão-só a percepção de diferença.
IV – Recurso não conhecido.” (Relator: Exmo. Ministro Waldemar Zveiter, Recurso
Especial nº 128.995/Paraná. DJ de 30.03.98)
“EMENTA
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CEF. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O empregado em desvio de função tem o direito de receber a diferença salarial,
enquanto perdurar a situação, ainda que já prescrito eventual direito a reenquadramento
ou reclassificação, sendo inexigíveis apenas as parcelas vencidas há mais de dois anos.
Recurso não conhecido.” (Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, RE 131.532RS, DJ de 22.09.97)
“TRABALHISTA. CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO.
I – Incabível o reenquadramento dos auxiliares de escritório no cargo de escriturário
porquanto legalmente aprovado o cargo de auxiliar integrando o plano de carreira da
categoria.
II – Caracterizado o desvio funcional, o empregado tem direito à diferença salarial
enquanto durou a situação de desvio.
III – Somente estão prescritas as parcelas anteriores ao biênio que precedeu o
ajuizamento da reclamatória.” (Relator Des. Federal Jardim de Camargo. Relator p/o
acórdão: Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira (convocado), RO 95.04.28831-6/
RS, DJ de 11.06.97)
Outrossim, não cabe deferir-se aos reclamantes diferenças salariais
com as progressões funcionais. Não se confundem correção de enquadra360
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
mento funcional e diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
Essas figuras têm identidade distinta e fundamentos próprios. A correção de enquadramento se funda no parágrafo 2º do art. 461 da CLT (os
dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento). O desvio
de função, no art. 460 da CLT (na falta de estipulação do salário ou não
havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante).
Entendo que o desvio de função implica – analogicamente – a falta
de estipulação do salário no tocante à função para a qual o empregado
foi desviado, sendo aplicável por analogia a citada regra.
Pela mesma razão se mantém o deferimento de diferenças salariais
com base no nível inicial, visto que não cabe a aplicação de correção de
enquadramento no quadro de carreira por estar prescrita a ação, fazendo
jus os reclamantes às diferenças salariais por desvio de função e não
como direito fundado no quadro de carreira.
Outrossim, ressalte-se que o reconhecimento do direito de correção
de enquadramento funcional em favor dos reclamantes Pedro Lair Kuhn,
Gisele da Silva Hipólito, Madelone Metzdorf e Patrícia Edelurdes Bastos
Barros afasta o deferimento em relação a eles de diferenças salariais por
desvio de função.
Correção monetária
A sentença de 1º grau defere correção monetária com base na variação
da ORTN, OTN, BTN, INPC e do IPC-r, com inclusão dos expurgos
inflacionários de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 (IPC).
Os reclamantes alegam que não cabe limitar a atualização monetária a
julho de 1995; que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos desde o
vencimento até a data do efetivo pagamento; e que a correção monetária, a
partir da vigência da Lei nº 8.177/91, deve ser contada segundo a variação
da TRD.
A sentença foi prolatada em julho de 1995. É impossível exigir que
o Juiz explicite os índices de correção monetária até o cumprimento da
obrigação. Isso não significa que o juízo limitou o deferimento da corR. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
361
reção monetária até julho de 1995 ou a vigência de determinado índice.
Está implícito na sentença que os valores deverão ser corrigidos até a
data da satisfação do débito, de acordo com os sucessivos índices que
sejam aplicáveis.
Quanto à TRD, a matéria é regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91:
“Art. 39 – Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo
empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva,
sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu
efetivo pagamento.
§ 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou
decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas
condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos
juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença
ou no termo de conciliação.”
Valentin Carrion, na obra Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, comentando o art. 833 da CLT, observa:
“TRD, Taxa Referencial Diária, acumulada é uma correção monetária camuflada
(L.8.177/91, art. 39), apesar de ter sido denominada de juros de mora; sobre aquela
taxa ainda incidem juros de 1% ao mês (juros simples, e não mais compostos, como
anteriormente, aplicados de acordo com o número de dias transcorridos – pro rata
die). Com a extinção da TRD (L.8660/93, v. Índice da Legislação), a remuneração
da correção monetária passou a ser feita pela TR da data do vencimento da obrigação
(mantida pela URV). Os efeitos da lei não podem retroagir, nem tacitamente (§ 1º) nem
quando a lei expressamente se refere ao mês anterior à vigência. (§ 2º)”
A Subseção de Dissídios Individuais 1(SDI 1) do Tribunal Superior
do Trabalho confirma a adoção da Taxa Referencial (TR) na correção
monetária dos débitos trabalhistas. Apesar de ser denominada de “juros
de mora” pela lei, a TR Diária (TRD) constitui fator de correção monetária, afirma o Ministro Moura França. Segundo ele, não procede o
argumento de que a aplicação da Lei 8.177/91, que instituiu a TR, resulta
na incidência de juros sobre juros.
A questão foi examinada no julgamento de recurso (agravo regimental)
do Carrefour – Comércio e Indústria Ltda. contra decisão da 1ª Turma do
TST.
Assim já decidiu o TRT/7ª Região, Processo 4284/99, Juiz Victor
362
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
César da Frota Pinto, DO de 22.10.99:
“EMENTA
Lei 8.177/91. TAXA REFERENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. A taxa referencial (TR) prevista no artigo 39 da Lei 8.177/91 é o índice utilizado para corrigir
os débitos relativos a verbas trabalhistas oriundas de sentença condenatória na Justiça
do Trabalho, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, seja da referida Lei,
seja do índice nela previsto.”
Assim, a partir da vigência da Lei 8.177/91, defere-se correção monetária de acordo com a TRD e, a partir da Lei 8.660/93, que extinguiu
a TRD, correção monetária de acordo com a TR.
Mas se ressalta que o deferimento da TRD e TR a título de correção
monetária implica que os juros de mora incidentes nos créditos trabalhistas, a partir de 04.03.91, são calculados na base de 1% ao mês, de forma
simples, nos termos do art. 883 da CLT, e não conforme o disposto no §
1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da CEF e dou
provimento em parte ao recurso ordinário dos reclamantes para deferir
correção monetária de acordo com a TRD a partir da vigência da Lei
8.177/91 e a TR a partir da Lei 8.660/93, bem como deferir a Pedro Lair
Kuhn, Gisele da Silva Hipólito, Madelone Metzdorf e Patrícia Edelurdes
Bastos Barros a correção do seu enquadramento inicial para o nível inicial
do cargo de Escriturário, desde a admissão, e, a partir de 1º.01.85, no
nível inicial do cargo de Escriturário Intermediário “A”, com diferenças
salariais resultantes e reflexos postulados na inicial, ficando prejudicado
o deferimento a eles de diferenças salariais por desvio de função.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.047537-0/PR
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
363
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Dr. Gustavo da Silva Brasil
Apelada: Employer Organização de Recursos Humanos Ltda.
Advogada: Dra. Lucyanna Joppert Lima Lopes
EMENTA
Tributário. Anulatória. Lançamento único. Inclusão de parcelas indevidas. Artigo 148 do CTN.
Diante da inidoneidade da documentação fiscal apresentada pelo contribuinte, pode o Fisco proceder ao lançamento por aferição indireta sem,
contudo, utilizar-se dos mesmos documentos, de duvidosa regularidade,
para tal estimativa sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2003.
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida: Trata-se
de ação ordinária onde se busca o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal constante da NFLD nº 32.179.388-9, lavrada pelo INSS,
compreendendo o período de dez/90 a dez/93, referente à falta de contribuições previdenciárias de trabalhadores temporários contratados pela
autora e que prestavam serviços a empresas tomadoras.
Alega a autora que a fiscalização, ao calcular a contribuição previdenciária devida, não descontou os valores correspondentes ao
salário-família e aos adiantamentos salariais, além de ter se equivocado
no cálculo do salário-de-contribuição. Ressalta, ainda, que a falta de
identificação (nome, CGC) da empresa tomadora dos seus serviços em
algumas GRPS, bem como ausência de número, data e valor da fatura/
364
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
duplicata, jamais poderia ser motivo para, glosadas, serem utilizadas
como base imponível da lavratura de auto de infração. Ao fim, sustenta
ter ocorrido irregularidade na emissão do relatório fiscal de débito face
à ausência de dados individualizados de cada tomadora de serviço.
O magistrado a quo julgou procedente a demanda por entender incorreta a formalização da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito,
a qual não observou as exigências da Ordem de Serviço nº 87/93–INSS/
DAF. Considerou que a inclusão de parcelas indevidas no levantamento
de salários-de-contribuição, em várias faturas, torna ilíquido o crédito.
Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões, aduz o INSS, diante da inidoneidade da documentação apresentada pela autora ao Fisco, circunstância demonstrada pela
prova pericial, incide na espécie o artigo 148 do CTN, o qual possibilita
o arbitramento, pela autoridade coatora, do valor que servirá de base de
cálculo do tributo. Quanto à necessidade de individualização dos empregados da autora, assevera que as próprias faturas emitidas pela recorrida
(acompanhadas de uma relação com o nome dos empregados) serviram
de base para a aferição indireta do salário-de-contribuição. Requer o
restabelecimento do lançamento fiscal.
Contra-arrazoado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida: O art. 148
do CTN estabelece que, quando o cálculo do tributo tenha por base, ou
tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou
atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O arbitramento é facultado ao fisco na hipótese de haver possibilidade de apuração de base de cálculo real e não presumida, pois, sendo
ato administrativo vinculado, deve ser pautado pela busca da verdade
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
365
material. Nesse sentido, filio-me ao entendimento esposado por Roque
Carrazza, in verbis:
“A Constituição, ao disciplinar as competências tributárias, estabeleceu, ainda, que,
por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador
– a norma padrão de incidência (o arquétipo genérico, a regra-matriz) de cada exação.
Noutros termos, ela apontou a hipótese de incidência possível, o sujeito ativo possível,
o sujeito passivo possível, a base de cálculo possível e a alíquota possível, das várias
espécies e subespécies de tributos. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência
tributária, deverá ser fiel à norma-padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador (federal, estadual, municipal ou distrital), enquanto cria tributo,
não pode fugir deste arquétipo constitucional...” (In: Curso de Direito Constitucional
Tributário, 11ª edição, Malheiros, São Paulo, 1998).
No caso dos autos, o agente fiscal, em relatório de fls. 33-36, aduziu
que as folhas de pagamento, nos moldes utilizados pela autora, contrariam as normas e padrões administrativos estabelecidos. Ora, diante da
inidoneidade da documentação fiscal apresentada pela recorrida, não
poderia o Fisco proceder ao lançamento por aferição indireta sem, contudo, utilizar-se dos mesmos documentos irregulares para tal estimativa
sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
Válida a transcrição de excerto da sentença:
“(...) Houve lançamento único, decorrente de levantamento, no período, de várias
faturas, onde parcela delas indevidamente não considerou descontos de salário família
e verba de adiantamento salarial. Não é possível a direta exclusão das parcelas indevidas, já que se referem a faturas várias e indébitos diversos, sendo daí necessária a
completa revisão pelo INSS, ainda que então adotando os cálculos da perícia, com a
retificação de fl. 360.
Não se trata aqui de mera alteração de cálculo aritmético, que manteria a liquidez
do lançamento, mas da inclusão de várias parcelas indevidas durante longa parte do
período examinado, o que exige maior grau de exame, em revisão por processo administrativo contraditório, e não autoriza a direta fixação em Juízo do montante correto.
Assim, necessária é a anulação da NFLD questionada”. (fl. 364)
366
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O Laudo Pericial (fls. 315-322) aponta erro no lançamento fiscal,
uma vez que não foram compensados os valores referentes às verbas do
salário-família nem dos adiantamentos pagos aos empregados. Ademais,
atesta que as relações anexas às faturas não permitem a identificação do
salário-de-contribuição de cada empregado (base para aferir a contribuição do trabalhador), estando, portanto, prejudicada a análise do valor
sobre o qual incidiu o recolhimento.
Face à impossibilidade de retificação do lançamento, nego provimento
à apelação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.03.001737-9/SC
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares
Apelantes: Sul Portas Ind. de Portas Ltda. e outro
Advogados: Drs. Francisco Deradi e outros
Apelante: União Federal (Fazenda Nacional)
Advogada: Dra. Dolizete Fátima Michelin
Apelados: (os mesmos)
EMENTA
Tributário. Denúncia espontânea. Parcelamento. Juros moratórios.
Aplicação da taxa SELIC. Legalidade. Caução. Título da dívida pública.
Verba honorária.
1. A simples confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea capaz de ensejar o
afastamento da multa moratória, nos moldes preconizados pelo art. 138
do CTN. 2. A taxa SELIC possui base legal determinando sua incidência
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
367
no campo tributário, sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1º do art.
161 do CTN. O descumprimento da obrigação tributária impõe o dever
de o contribuinte inadimplente indenizar o Fisco pela impossibilidade
de contar com o valor devido. A aplicação da taxa SELIC mostra-se
apropriada a traduzir as repercussões econômicas no erário público
causadas pelo inadimplemento da obrigação tributária. 3. Não se admite
a utilização dos títulos de dívida pública como garantia de débitos para
com a União. 4. A fixação da verba honorária, quando calculada com
base no § 4º do art. 20 do CPC, não necessita enquadrar-se nos limites
percentuais do § 3º do referido artigo, mas atende os mesmos critérios
para apreciação, enumerados nas alíneas do § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao recurso
da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2003.
Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares: Trata-se de
ação ordinária objetivando o afastamento da taxa SELIC e da multa
moratória incidentes no parcelamento de débitos relativos à COFINS,
em vista da configuração da denúncia espontânea. Alegou, além disso,
a inconstitucionalidade da contribuição em exame, ao fundamento da
sua incidência sobre a mesma base de cálculo da contribuição ao PIS,
caracterizando hipótese de bis in idem. Requereu, em sede de antecipação
de tutela, a suspensão da exigibilidade do parcelamento, oferecendo em
caução do débito Título da Dívida Pública. Foi atribuído à causa o valor
de R$ 29.259,85 (vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e
oitenta e cinco centavos).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 67.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, declarando o direito da parte autora tão-somente
368
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
à exclusão da multa moratória no parcelamento, ao fundamento da configuração, no caso dos autos, da hipótese do art. 138 do CTN. Reconheceu,
entretanto, a exigibilidade da Taxa SELIC na atualização monetária do
parcelamento, bem como a impossibilidade da utilização de Apólices da
Dívida Pública para caucionamento de débitos tributários. Em face da
sucumbência mínima da União, condenou a parte autora ao pagamento
da verba honorária, a qual fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Apelou a parte autora, repisando os termos da exordial. Sustentou a
admissibilidade da caução mediante aproveitamento de Título da Dívida
Pública. Pleiteou o afastamento da Taxa SELIC, bem como a compensação dos valores pagos indevidamente no parcelamento com débitos da
COFINS. Requereu, por fim, a redução da verba honorária.
A União apelou, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade
jurídica do pedido, em virtude da superveniência da rescisão do referido
parcelamento. No mérito, alegou ser devida a multa moratória aplicada,
ao argumento de que o parcelamento não caracteriza o pagamento integral
do débito. Prequestionou, outrossim, os dispositivos legais pertinentes.
Presentes as contra-razões de ambas as partes, vieram os autos a este
Tribunal.
Sem reexame necessário em vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares:
I. Preliminar
Impossibilidade jurídica do pedido
Consoante expôs o MM. Juízo a quo, “a pretensão deduzida pela
autora na presente demanda não se restringe somente à suspensão do
parcelamento”.
Na verdade, versa a controvérsia acerca da inclusão da multa moratória no parcelamento efetivado pela demandante, bem como a utilização
da Taxa SELIC na atualização monetária do débito, sendo irrelevante o
fato de o acordo de parcelamento ter sido rescindido, pois as questões
em exame envolvem os valores já cobrados pela Fazenda, adimplidos
pela parte autora em momento anterior à rescisão do referido contrato.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
369
Assim, não merece prosperar a irresignação da União, no ponto.
II. Mérito
a) Denúncia Espontânea. Parcelamento.
Controverte-se sobre a incidência de multa moratória no parcelamento
fiscal em face do disposto no art. 138 do CTN, in verbis:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com
a infração.”
Como bem referido pelo eminente Desembargador Federal Surreaux
Chagas por ocasião do julgamento, unânime, pela 2ª Turma desta Corte,
da Apelação Cível nº 2001.70.00.033627-6, em 02.09.2003, a confissão
de dívida não se confunde com denúncia espontânea, posto que essa
pressupõe, além da inexistência de qualquer procedimento administrativo
ou ato fiscalizatório relacionado com a infração, o pagamento do tributo
devido e dos juros ou, quando o débito depender de apuração, do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa.
No caso, a parte autora alega ter confessado espontaneamente o seu
débito junto ao Fisco e obtido seu parcelamento. Todavia, a confissão
da dívida fiscal atrelada a acordo de parcelamento não configura denúncia espontânea capaz de ensejar o afastamento da multa moratória, nos
moldes preconizados pelo art. 138 do CTN.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 208 do extinto Tribunal
Federal de Recursos:
“A simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não
configura a denúncia espontânea.”
Por outro lado, o § 1º do art. 155-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar nº 104/2001, dispõe expressamente que é devida a incidência
da multa nos parcelamentos, verbis:
“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em
lei específica.
§ 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
370
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta Lei,
relativas à moratória.”
Ademais, está pacificado o entendimento no âmbito do STJ no sentido
de que o benefício da denúncia espontânea da infração, previsto no art.
138 do CTN, não é aplicável em caso de parcelamento do débito, desde o
julgamento do REsp 284.189/SP pela Primeira Seção daquela Corte, em
17.06.2002, relatado pelo Ministro Franciulli Netto. O acórdão foi assim
ementado:
“RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS A E C – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO
DE DÉBITO DE ICMS DECLARADO E NÃO PAGO – EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍNEA A - PRETENSA VIOLAÇÃO
AO ART. 138 DO CTN – INOCORRÊNCIA– SÚMULA 208 DO TFR – § 1º DO
ARTIGO 155-A DO CTN (ACRESCENTADO PELA LC 104/01) – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONHECIDA, PORÉM NÃO PROVIDO O RECURSO PELA
ALÍNEA C. O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor
legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante
o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. Nos casos em
que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia
espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e
só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não
é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas
algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do artigo 158, I,
do mencionado Codex. Esse parece o entendimento mais consentâneo com a sistemática do Código Tributário Nacional, que determina, para afastar a responsabilidade do
contribuinte, que haja o pagamento do devido, apto a reparar a delonga do contribuinte.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
‘a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’. A Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001,
que acresceu ao Código Tributário Nacional, dentre outras disposições, o artigo 155-A,
veio em reforço ao entendimento ora esposado, ao estabelecer, em seu § 1º, que ‘salvo
disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência
de juros e multas’. Recurso especial não conhecido pela alínea a e conhecido, mas não
provido pela alínea c”. (DJU de 26.05.2003)
No mesmo sentido, AI nº 2003.04.01.019014-5/PR, 2ª Turma, Rel.
Des. Federal Fábio Bittencourt da Rosa, julgado em 29.07.2003, ocasião
em que referiu os seguintes precedentes do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. EXCLUSÃO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
371
DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A egrégia Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘a simples confissão de
dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea’ (Súmula 208 – TRF). Cabível, portanto, a incidência de multa moratória sobre
o montante parcelado’ (REsp. nº 378.795/GO, Primeira Seção, julgado em 17 de junho
de 2002, relator o subscritor deste). Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AGRAGA 435660/SP, T2, STJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 23.06.2003, p. 320)
“TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PARCELAMENTO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ARTS. 138 E 155-A DO
CTN – EXIGIBILIDADE DA MULTA MORATÓRIA – POSIÇÃO REVISTA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, revendo a jurisprudência em torno
do parcelamento do débito, concluiu que este não equivale a pagamento e, portanto, não
se trata de denúncia espontânea, capaz de ensejar o afastamento da multa moratória. 2.
Agravo regimental improvido.” (AEDAG 452049/RS, STJ, S1, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJ 16.06.2003, p. 255)
“TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MULTA MORATÓRIA. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. 1.
O instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito,
isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo fisco nem se encontre registrada
nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. 2. A denúncia espontânea não foi
prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo
ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram
omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com
preço registrado aquém do real, etc. 3. Nos casos em que há parcelamento do débito
tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto
que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito
integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui,
mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente
serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do mencionado Codex (REsp 284.189/SP,
Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17.06.2002, 1ª Seção). 4. Recurso especial provido.”
(REsp 496996/PR, STJ, T1, Rel. Ministro José Delgado, DJ 09.06.2003, p. 191)
“TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFISSÃO DE DÍVIDA
ACOMPANHADA DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA.
ART. 138 DO CTN. INCABIMENTO. 1. Diante da jurisprudência atual da Corte Superior, o benefício da denúncia espontânea da infração, previsto no art. 138 do CTN,
não é aplicável em caso de parcelamento do débito. 2. Apelação improvida.” (AMS
2001.71.12.005119-6/RS, TRF-4, T1, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ
18.06.2003, p. 495)
Dessarte, cabível a incidência de multa moratória sobre o montante
parcelado, merecendo, pois, confirmação a sentença no tópico.
b) Legalidade da taxa SELIC
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Embora o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário
seja no sentido da legalidade, a questão da aplicação da taxa SELIC ao
campo tributário é controvertida, principalmente por envolver, além das
questões jurídicas, considerações de ordem econômica.
A aplicação da taxa SELIC ao campo tributário tem base legal, prevista nas Leis nos 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde
ao índice composto pela taxa de juros e pela variação inflacionária do
período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda
como os juros. Por isso afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. Nas palavras do eminente Des. Federal
Wellington Mendes de Almeida (EIAC nº 2000.04.01.106987-9/SC, 1ª
Seção, unânime, DJU de 19.09.2001),
“a taxa SELIC representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período mensurado,
remunerando o capital e, ao mesmo tempo, recuperando a desvalorização da moeda.
Face à sua natureza mista, não se pode aplicá-la cumulativamente com outros índices
de atualização ou taxa de juros.”
Cumpre explicitar, ainda, que o fato de lei ordinária haver determinado
a aplicação da SELIC não traz nenhum óbice de natureza constitucional,
porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar,
consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88.
Ademais, ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não
haveria afronta ao Código Tributário Nacional – reconhecidamente recepcionado como lei complementar – pois o § 1º do art. 161, ao prever os
juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento,
estipulou taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso. Abriu,
dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário tratar da matéria. Além
disso, não previu tal dispositivo que a taxa deveria ser fixa, nem impôs
qualquer outra condição. Assim, a aplicação dos juros de mora deve atender
ao disposto na lei que os pretenda regular. E assim o fizeram as Leis nos
9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, ao determinar a incidência da SELIC,
aplicando, ainda, critério isonômico, ao prever a aplicação da mesma taxa
tanto à atualização dos tributos recolhidos em atraso, quanto à repetição
de tributos pagos indevidamente.
Outra impugnação recorrente contra a SELIC é a natureza distinta
dos juros. Os remuneratórios resultam da utilização consentida de capital de terceiros, remunerando-o, enquanto os moratórios representam
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compensação por descumprimento de obrigação, tendo, portanto, caráter
indenizatório. O caráter indenizatório, muitas vezes, é tomado como pena
imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação. Esta
visão dos juros afeiçoa-se, particularmente, às obrigações resultantes
de mútuo, em que ambos (compensatórios e moratórios) podem estar
presentes.
Por outro lado, nas obrigações em que está ausente a incidência de
juros compensatórios, os moratórios têm acentuado seu conteúdo indenizatório. Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar dos juros, explica:
“O que caracteriza a distinção entre um e outro é que do juro compensatório é
afastada a idéia de culpa, o que não se dá com o moratório, que assenta no pressuposto
do retardamento do devedor no cumprimento da obrigação.” (Instituições de Direito
Civil, v. II, Ed. Forense, 6.ª ed., p. 111)
Mais adiante, ao analisar a mora, ensina o ilustre mestre civilista:
“Responde, na verdade, o devedor pelos prejuízos a que der causa o retardamento
da execução (Código Civil, art. 956; Anteprojeto de Código de Obrigações, art. 193);
obrigado fica a indenizar o credor pelo dano que o atraso lhe causar, seja mediante
o pagamento de juros moratórios legais ou convencionais, seja ressarcindo o que o
retardo tiver gerado.” (grifei) (Idem, p. 269)
A obrigação tributária é exemplo de obrigação em que está ausente
a aplicação de juros compensatórios, pois o que existe em favor do
Fisco é um direito de crédito, decorrente da referida obrigação, e não
propriedade sobre parte do patrimônio do contribuinte. Dessa forma, o
descumprimento da obrigação tributária impõe o dever de o contribuinte
inadimplente indenizar o Fisco pela impossibilidade de contar com o
valor devido. Assim, tomados os juros substantivamente, ou seja, sem a
adjetivação de moratórios ou compensatórios, são eles destinados a compensar a indisponibilidade de certa quantia, quer tenha a impossibilidade
do uso decorrido de ato voluntário, quer resulte da impontualidade. A
natureza distintiva tem origem na causa, não na finalidade da incidência
dos juros. Entretanto, a aplicação da SELIC, notoriamente de natureza
compensatória, não transforma os moratórios incidentes sobre o débito
tributário em compensatórios.
O Código Tributário Nacional, como outros diplomas legais que trataram os juros, estipulou-os em percentual fixo, em face, principalmente,
da dificuldade de ser avaliado o montante do prejuízo causado ao credor,
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em especial nas obrigações por quantia certa. Isto não obsta encontrar e
aplicar critério que aproxime a indenização do efetivo prejuízo do credor. Neste ponto, a aplicação da taxa SELIC mostra-se mais apropriada
a traduzir as reais repercussões econômicas no erário público, causadas
pelo inadimplemento da obrigação tributária. Isto porque os títulos da
dívida pública – emitidos para suprir o déficit financeiro – estão, em
grande parte, vinculados à referida taxa. O déficit é gerado, entre outros,
pela queda na arrecadação, em virtude do não pagamento de tributos, o
que obriga o governo a tomar empréstimos, incidindo sobre eles a taxa
debatida. Com a aplicação da SELIC ao campo tributário há uma tendência de equilibrarem-se os custos financeiros de captação pelo Tesouro
à receita de juros que este recebe pelo retardamento do contribuinte na
satisfação do débito tributário.
Nesse sentido, o entendimento de Sacha Calmon Navarro Coêlho, ao
comentar a natureza jurídica do juro moratório:
“O art. 161, depois de falar nos juros pela mora, refere-se às penalidades cabíveis,
distinguindo os institutos.
Está claro que a mora compensa o pagamento a destempo, e que a multa o pune.
Os juros de mora em Direito Tributário possuem natureza compensatória (se a Fazenda
tivesse o dinheiro em mãos já poderia tê-lo aplicado com ganho ou quitado seus débitos
em atraso, livrando-se, agora ela, da mora e de suas conseqüências). Por isso os juros
moratórios devem ser conformados ao mercado, compensando a indisponibilidade do
numerário. A multa, sim, tem caráter estritamente punitivo, e por isso é elevada em
todas as legislações fiscais, exatamente para coibir a inadimplência fiscal ou ao menos
para fazer o sujeito passivo sentir o peso do descumprimento da obrigação no seu termo.
Cumulação de penalidades? Os juros não possuem caráter punitivo, somente a multa.”
(grifei) (Curso de Direito Tributário, 6. ed., Ed. Forense, p. 696-97)
Embora empregue, o renomado autor, o termo compensatório para
qualificar os juros, a justificativa para a aplicação deles ao campo tributário expressa inegável conteúdo indenizatório, no sentido acima
apresentado.
Frise-se, por outro lado, que os juros moratórios não se confundem
com o crédito tributário, tampouco com a multa tributária. Aquele que
cumpre as obrigações tributárias no momento apropriado está infenso à
incidência deles sobre o quantum devido. Não há, dessa forma, aumento
de tributo sem lei autorizadora, inexistindo, assim, afronta ao princípio
da legalidade. Há, em verdade, indenização do credor pelo inadimpleR. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
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mento do devedor, apurada de forma a refletir com bastante fidelidade
os prejuízos. Ainda, não ofende a segurança jurídica a determinação da
taxa SELIC por órgão do Poder Executivo, no caso, o Comitê de Política Monetária (COPOM). A criação do Comitê buscou proporcionar
maior transparência e ritual adequado ao processo de estabelecimento
da política monetária e definição da taxa de juros. Além disso, a taxa é
fixada previamente, valendo para os trinta dias seguintes, o que possibilita ao contribuinte conhecer o montante da dívida. Apresenta, com tal
característica, mais segurança que a definição da correção monetária,
cujo valor, apurado também por entidade ligada ao Executivo (IBGE),
somente torna-se conhecido no final do período de apuração.
A limitação dos juros em 12% ao ano também não encontra amparo. O
STF, na ADIn nº 4/91, analisou a questão no âmbito constitucional, assim
decidindo:
“EMENTA: Ação direta de Inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por
cento ao ano (parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal).
[. . .]
6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro
Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com
observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se
admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de
juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento
global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância
de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a
incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma.”
Segundo o ensinamento de José Afonso da Silva, ao discorrer sobre
a eficácia da sentença proferida no processo da ação direta de inconstitucionalidade genérica:
“[. . .] Em suma, a sentença aí faz coisa julgada material, que vincula as autoridades aplicadoras da lei, que não poderão mais dar-lhe execução sob pena de arrostar
a eficácia da coisa julgada, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade em
tese visa precisamente atingir o efeito imediato de retirar a aplicabilidade da lei. Se
não fosse assim, seria praticamente inútil a previsão constitucional de ação direta de
inconstitucionalidade genérica.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20. ed.,
Malheiros Editores, p. 54/55)
Portanto, uma decisão em apelação cível não poderia contrastar outra
proferida em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade, sem ca376
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racterizar invasão de competência e afronta à coisa julgada. Entendendo
o STF pela eficácia contida da norma constitucional que dispõe sobre
juros e sua limitação, inaplicável tal dispositivo até que satisfeitas as
condições determinadas na decisão.
Por fim, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar legítima
a aplicação da SELIC no âmbito tributário, como se denota da seguinte
ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CDA. VALIDADE. SÚMULA Nº 07/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
[. . .]
III – Quanto à aplicação da taxa SELIC, a jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 1996, passou a ser legítima
sua aplicação no campo tributário, em face da determinação contida no parágrafo 4º
do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
[. . .]” (STJ, AgREsp. 438.757/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJU
02.12.2002)
c) Caução – Títulos da Dívida Pública
Entendo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, não há como
ser concedida antecipação da tutela assegurando a utilização dos títulos
de dívida pública como garantia de débitos para com a União, tendo
em vista a falta de liquidez desses títulos, os quais não têm cotação em
bolsa, sendo certo que a jurisprudência não tem admitido a realização
de penhora sobre Títulos da Dívida Pública, conforme se extrai dos
seguintes Acórdãos.
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR TÍTULO DA
DÍVIDA PÚBLICA. RECUSA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADEDE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
Não se pode olvidar que o objetivo primordial da penhora é a conversão do bem
em dinheiro, pela arrematação para que se satisfaça o crédito exeqüendo, daí por que
vir o dinheiro em primeiro lugar na ordem de nomeação de bens à penhora.
A substituição preconizada pelo artigo 15, I, da Lei nº 6.830/80, tem a propósito de
garantir à execução maior liqüidez, uma vez que o executado somente poderá substituir
o bem constrito judicialmente ‘por depósito em dinheiro ou fiança bancária’, dentre
os quais não se inclui o Titulo da Dívida Pública, isto porque o objetivo da execução
é obter igual resultado que se conseguiria com o cumprimento da prestação, qual seja,
receber em dinheiro.
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Embora se possa argumentar que os títulos públicos não necessitem de cotação em
Bolsa de Valores, porque presumível a solvabilidade do Poder Público, é assente na
jurisprudência desta egrégia Corte Superior que, embora corrigidos por índices que
mantenham, de forma nominal, seu valor real, esses títulos têm valor reduzido e são
de difícil resgate.
Se os Títulos da Dívida Pública não trazem ao credor a segurança de que deles
se extrairá o quantum necessário para realizar a execução, perfeitamente razoável a
recusa justificada da Fazenda exeqüente, exercendo seu direito à substituição dos bens
penhorados, preconizado pelo artigo 15 da Lei nº 6.830/80.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos de lei federal tidos por objurgados (Súmula nº 282
do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame
da questão pela decisão atacada.
Os artigos 620 e 656, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indicados no
recurso especial, tidos por violados, não foram enfrentados pelo v. acórdão guerreado.
Precedentes.
Recurso Especial não conhecido.
Decisão por unanimidade.” (STJ – Segunda Turma – REsp nº 259.942/MG –
Rel. Min. Franciulli Netto – Data do Julgamento: 12.06.2001 - Publicação no DJ de
11.09.2001)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ´TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA.
(omissis) Pacificou-se o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que é lícita a recusa da nomeação à penhora dos Títulos da Dívida Pública,
em virtude da ausência de liquidez e por não serem tais títulos resgatáveis em bolsa
de valores. Agravo improvido.” (AGA Nº 353517/RS, STJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Garcia Vieira, in DJ de 17.09.01, p. 126)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA FINS DE FAZER
SUBIR RECURSO ESPECIAL. PENHORA. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA.
ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI 6830/80. PRECEDENTES.
1. (omissis)
2. Acórdão a quo que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora
de Apólice da Dívida Pública.
3. Não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80,
visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os Títulos da Dívida Pública, é lícito
ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a
execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.
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4. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.” (AGA Nº 323180/SP, STJ, Primeira Turma,
Relator Ministro José Delgado, in DJ de 07.05.01, p. 133)
“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA.
As apólices da dívida pública não se prestam para garantia de débito fiscal, não só
por inexistir cotação em bolsa mas também por não se revestirem de liquidez e certeza.”
(AGVAG Nº 1999.04.01.108449-9, TRF-4R, Relator Juiz Élcio Pinheiro de Castro,
in DJ de 05.04.00, p. 293)
Além disso, consoante salientou a eminente Juíza Tania Escobar,
“se é certo que a execução se faz pelo modo menos gravoso para o devedor, também
é certo que não se faça de forma a inviabilizar o crédito do exeqüente”. (AG nº
97.04.17635-0/RS, publicado no DJU de 01.10.97, página 80696)
d) Honorários advocatícios
Considerando o § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas
alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, bem assim os precedentes desta
Turma e da 1ª Seção desta Corte (v.g., EIAC nº 2000.04.01.107276-3/PR,
Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, DJ de 10.10.2001),
majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
em vista da sucumbência integral da parte autora.
Em face do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e dou
provimento ao recurso da União para reconhecer cabível a incidência
de multa moratória sobre o montante parcelado, nos termos da fundamentação supra.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.08.003349-6/PR
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida
Apelante: Posto Atlântico D’ America Ltda.
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Advogado: Dr. Fábio Dutra
Apelada: União Federal (Fazenda Nacional)
Advogada: Dra. Dolizete Fátima Michelin
EMENTA
Tributário. PIS. COFINS. Operações envolvendo derivados de petróleo. Substituição tributária progressiva. Restituição preferencial e
imediata. Inteligência do art. 150, § 7º, da CF. Não-cumulatividade.
1. O PIS e a COFINS, na sistemática de substituição tributária,
admitem a restituição imediata, conforme o mecanismo de preços.
Entretanto, tal regime de recolhimento não implica transformá-los em
não-cumulativos.
2. Desimporta, no âmbito fiscal, que o preço de revenda seja inferior
ao do fato gerador presumido, eis que, realizado o fato imponível, surge
desde logo a obrigação tributária, sendo dever do substituto cumpri-la.
3. Apenas nos casos em que não ocorrido o fato gerador a Constituição
possibilita a restituição que, no caso de ser buscada pelo substituído,
interessado econômico, sê-lo-á na via judicial.
4. O e. STF já reconheceu que o fato gerador presumido é definitivo,
não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago
quando a base de cálculo efetiva configurar-se menor do que a eleita
pelo legislador.
5. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2003.
Des. Federal Wellington Mendes de Almeida, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida: Posto
Atlântico D´America Ltda. ajuizou ação ordinária visando à declaração
do direito de compensar os valores pagos em excesso a título de PIS e
COFINS em razão do regime de substituição tributária instituído pelo
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art. 4o da Lei 9.718/98, devidamente atualizados.
Aduz que o dispositivo obriga as refinarias ao recolhimento do PIS
e da COFINS devidos pelos distribuidores e comerciantes varejistas,
calculados sobre o preço de venda da refinaria multiplicado por quatro.
Afirma que a Medida Provisória 1.858-11/99 alterou a redação do artigo,
restringindo sua incidência às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel
e gás liqüefeito de petróleo. Destaca que a base de cálculo estimada é
superior à efetivamente praticada quando da revenda, donde o excesso
ser suscetível de restituição. Alega violação a inúmeros preceitos constitucionais, esgrimindo, ainda, a impossibilidade da imediata e preferencial
restituição, conforme esquadrinhado no art. 150, § 7o, da CF.
Após regular processamento, foi o feito sentenciado, tendo o juiz a
quo julgado improcedente o pedido e condenado o autor ao pagamento
de honorários calculados em 15% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora manejou apelação, reanimando o intento inaugural.
Com contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
É o que me cumpria relatar.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida: A questão
cinge-se ao reconhecimento da constitucionalidade do regime de substituição tributária instituído pelo art. 4o da Lei 9.718/98 em relação às
distribuidoras e aos comerciantes varejistas de derivados de petróleo.
Dois argumentos importam para o desfecho da controvérsia.
Primeiro, tenha-se que a substituição tributária, enquanto sistemática
de recolhimento, embora afeita aos tributos indiretos, não traz como
pressuposto a não-cumulatividade. É dizer, se instituída a substituição
tributária em relação a tributos não-cumulativos, mister que exista a
possibilidade de abatimento do montante recolhido na entrada com a
importância devida na saída, a não ser nas hipóteses em que a lei, isentando alguma das etapas, determinar a anulação do crédito. Não obstante,
quando regular a sistemática de recolhimento de tributos cumulativos, a
exegese a ser conferida ao art. 150, § 7o, da CF, que assegura a imediata
e preferencial restituição da quantia paga, implica reconhecer que é dirigida somente ao contribuinte de direito, ou seja, o substituto da relação
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jurídico-tributária, responsável pelo recolhimento. E isso porque ele paga
por obrigação que, em rigor, não é sua, pois é o substituído quem realiza o
fato gerador, no caso, presumido. Então, somente as refinarias de petróleo,
em hipóteses tais, teriam legitimidade para alegar a impossibilidade de
restituição. A elas é permitido o ressarcimento do valor pago a título de
tributos de terceiros através do mecanismo de preços. Todavia, a própria
Constituição garante a devolução dos valores pagos a maior, postulados
em juízo pelo substituto, como interessado econômico, porém apenas
quando não realizado o fato gerador.
A fim de preservar o princípio da isonomia, a lei fixa critério comum
a ser utilizado como base de cálculo, desimportando o fato de, nas transações com o consumidor final, os comerciantes varejistas não lograrem
revender o produto por preço superior ao da base imponível estimada.
Importa salientar que, consumado este, surge desde logo a obrigação
tributária, acarretando ao substituto tributário o dever de cumpri-la. Na
espécie, trata-se de tributos que não se sujeitam ao regime de abatimento
em etapas posteriores, constituindo a pretensão da autora em ver-se beneficiada da regra típica de impostos como o ICMS e o IPI, cuja característica
principal é a não-cumulatividade. O PIS e a COFINS servem a objetivos
outros que não meramente arrecadatórios, o que se extrai dos dizeres do
art. 195, caput, da CF, segundo o qual a seguridade social será financiada
por toda a sociedade, e por isso mesmo não há vedação a que incidam
em mais de um estágio da cadeia produtiva.
A segunda constatação a merecer destaque é a de que o e. STF já se
pronunciou acerca da impossibilidade de restituição do imposto recolhido
em excesso na sistemática de substituição tributária progressiva, quando
a base de cálculo real for menor do que a presumida.
“TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 13/97 E §§ 6º E 7º DO ART. 498 DO DEC. Nº 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1º DO DEC. Nº 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA
OFENSA AO § 7º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93) E AO DIREITO
DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Convênio que objetivou prevenir
guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela
restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do
fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados,
se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2º, INC. 2º). Impossibilidade
de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC nº 03/93, ao
382
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso
sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não
verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não
constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído
pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que,
para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o
mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal
do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do
contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no
futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador
da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão,
no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria
por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção,
como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões
mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade
às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte,
julgada improcedente.” (ADIn 1851/AL, Relator Min. Ilmar Galvão, julg. 08.05.2002,
Pleno, DJ 22.11.2002, pág. 55)
Também obedece a esse diapasão a seguinte manifestação oriunda
deste Sodalício:
“PIS. COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA A FRENTE’. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 4° DA LEI
9.718/98. ART. 150, PAR. 7°, DA CF/88. EC 3/93.
- Possuem legitimidade ativa para pleitear a restituição da COFINS e do PIS os
comerciantes varejistas de combustíveis, porquanto são eles que arcam com o ônus
econômico da tributação, embora o recolhimento se dê sob o regime de substituição
tributária ‘para a frente’.
- O Supremo Tribunal Federal, ao versar sobre a substituição tributária ‘para a frente’
na sistemática do ICMS, esclareceu que ‘a imediata e preferencial restituição’ do valor
do imposto pago (art. 150, par. 7°, da CF/88) cinge-se às hipóteses de não-ocorrência do
fato gerador presumido, não extensiva às situações em que este ocorre, mas a menor.”
(AC 200071080115760/RS, 2ª Turma, DJU 23.10.2002, pág. 581, Relator Juiz Vilson
Darós, decisão unânime)
Quanto aos honorários, merece trânsito a pretensão da apelante. Com
efeito, firmou-se nesta Turma orientação pela qual as verbas sucumbenciais destinadas aos patronos das partes devem ser fixadas à razão
de 10% sobre o valor da causa, que, no caso, foi estabelecido em R$
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
383
257.293,31 (duzentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e noventa e três
reais e trinta e um centavos). Malgrado o entendimento ordinário, na
hipótese, sopesando fatores como a complexidade da demanda, o labor
desenvolvido e o tempo despendido com a causa, arbitro os honorários
de advogado em 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor da causa.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários ao importe de 5% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2001.72.05.004902-0/SC
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Vilson Darós
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Mariana Gomes de Castilhos
Apelantes: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali e outro
Advogados: Drs. Sergio Roberto Back e outros
Apelados: (os mesmos)
Remetente: Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau/SC
EMENTA
Mandado de segurança. Lei em tese. Imunidade artigo 195, parágrafo
7º, da Carta Magna/88. Requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Leis
nos 9732/98 e 10.260/01.
Não há falar em ofensa à Súmula nº 266 do STF, que dispõe ser incabível a impetração do mandamus contra lei em tese, porquanto a Lei nº
10.260/2001 possui efeitos concretos à medida que determina obrigações
que atingem a impetrante “a partir do primeiro semestre de 2001”.
Embora o parágrafo 7º do artigo 195 da CF/88 mencione isenção, o Su384
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
premo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.028-5, de 14.07.99,
reconheceu como verdadeira “imunidade” o benefício ali previsto.
O comando previsto no parágrafo 7º do artigo 195 da CF/88 não
exige lei complementar, mas remete à lei ordinária o estabelecimento
das exigências legais para a concessão do benefício da imunidade. Precedentes do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2028-5 –
DF, datado de 11.11.99, referendou a concessão da medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do art. 1º, na
parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei nº 8.212, de
24.07.99, e acrescentou-lhe os §§ 3 º, 4 º e 5 º, bem como dos arts. 4º, 5
º e 7º da Lei nº 9732, de 11.12.98.
A mesma Corte, no julgamento da ADI nº 2545-7, em 01.02.2002,
por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para suspender, com
eficácia ex tunc, o inciso IV do artigo 12, e o artigo 19 e seus §§ 1 º, 2º,
3 º, 4 º e 5 º, ambos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, razão pela
qual resta afastada a aplicação deste diploma legal no caso em comento.
Com o julgamento da ADIn nº 2.028-5/DF e ADIn nº 2.545-7,
ainda que em liminar, restaram suspensas as alterações introduzidas
pelas Leis nº 9.732, de 1998, e nº 10.260, de 2001, ao artigo 55 da
Lei nº 8.212, de 1991, o qual, por conseqüência, permanece hígido
na sua redação original.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo das impetrantes e
negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2003.
Des. Federal Vilson Darós, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Vilson Darós: Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, em que as impetrantes, Fundação Universidade
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
385
do Vale do Itajaí – Univali e Associação Catarinense das Fundações
Educacionais – ACAFE, pretendem afastar a aplicação da Lei nº 10.260,
de 12 de julho de 2001, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade do referido diploma legal. Alegam, em síntese, que a lei em
questão é inconstitucional, porquanto somente lei complementar pode
regular as limitações constitucionais do poder de tributar, nos termos do
artigo 146, II, da Constituição Federal, sendo que a referida lei fere a
imunidade tributária de que trata o artigo 195, § 7º da Carta Magna de
1988. Sustentam que a Lei nº 10.260/2001, em sendo lei ordinária, não
poderia impor novos requisitos à imunidade da quota patronal pela qual
estão as impetrantes abarcadas, razão pela qual impetram o presente
mandamus.
Indeferida liminar (fl.401). Desta decisão, agravaram de instrumento
as impetrantes, tendo sido negado provimento ao recurso. (fl. 519)
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença, concedendo parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a inconstitucionalidade
apenas da expressão “a partir do primeiro semestre de 2001” contida no
art. 19, caput, da Lei 10.260, de 13.07.2001, por violação ao disposto no
art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, via de conseqüência, declarar
que a impetrante não está sujeita às obrigações contidas no artigo 19 da
referida lei, ressalvada nova alteração legislativa. Sem condenação em
honorários.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando: a) ilegitimidade passiva;
b) inexistência de direito líquido e certo, atacando-se lei em tese; c) as
entidades de educação não estão abrangidas pela imunidade de que trata
o art. 195, § 7º, da CF/88; d) validade da exação.
Apelaram as impetrantes, reiterando os argumentos expostos na
exordial no sentido da inaplicabilidade de todo o artigo 19 da Lei nº
10.260/2001.
Com as contra-razões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Vilson Darós:
Autoridade Coatora
Sustenta o INSS a carência de ação, porquanto houve errônea in386
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
dicação da autoridade coatora, devendo figurar como tal o Chefe do
Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva do INSS em Blumenau,
tendo em vista a nova estrutura interna do INSS. Todavia, tenho que,
apesar de constar na exordial como autoridade coatora o Gerente de
Arrecadação da Previdência Social, as informações foram prestadas
pela autoridade correta, a qual teve apenas mudança na denominação,
conforme salientado pelo magistrado singular à fl. 485.
Liquidez e certeza do direito – lei em tese
Alega o INSS, em sede de apelo, ofensa à Súmula nº 266 do STF,
que dispõe ser incabível a impetração do mandamus contra lei em tese.
Entretanto, tenho que a Lei nº 10.260/2001 possui efeitos concretos à
medida que determina obrigações que atingem a impetrante “a partir do
primeiro semestre de 2001”, razão pela qual é perfeitamente atacável
por esta via eleita.
Imunidade ou isenção - artigo 195, § 7º, CF - Lei nº 10.260/2001
A impetrante pretende afastar a aplicação da Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, sob o argumento de ilegalidade e de inconstitucionalidade do referido diploma legal. Alega, em síntese, que a lei em questão é
inconstitucional, porquanto somente lei complementar pode regular as
limitações constitucionais do poder de tributar, nos termos do artigo 146,
II, da Constituição Federal, sendo que a referida lei fere a imunidade
tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da Carta Magna de 1988, que
assim dispõe:
“Art. 195 – CF/88 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
(...)
§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”
Embora o parágrafo 7º do artigo 195 da CF/88 mencione isenção,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2.028-5, de
14.07.99, reconheceu como verdadeira “imunidade” o benefício previsto na Carta Constitucional. Para elucidar a questão, merece transcrição
parte do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento da
RMS 22.192-9/DF:
387
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
“A cláusula inscrita no art. 195, parágrafo 7º da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social – contemplou as
entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade
tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.
(...)
A análise inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição permite concluir que a garantia
constitucional da imunidade pertinente à contribuição para a seguridade social só pode
validamente sofrer limitações normativas, quando definidas estas em sede legal, como
requisitos necessários ao gozo da especial prerrogativa de caráter jurídico financeiro
em questão”.
Sempre entendi que o comando previsto no parágrafo 7º, artigo 195, da
CF/88 remete à lei complementar o estabelecimento das exigências legais
para a concessão do benefício da imunidade, pois compete à referida espécie legislativa regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
(CF, art. 146, II)
Entretanto, essa não é a posição do Supremo Tribunal Federal, que
reiteradamente tem manifestado orientação diversa.
Delimitação do conceito de assistência social de que trata o art. 195,
§ 7º, da CF/88
Inicialmente, cumpre analisar o conceito de assistência social previsto
no artigo 195,§ 7º, da Carta Magna de 1988, para, após, efetuar a análise
dos requisitos para a concessão da imunidade.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à abrangência
do conceito de assistência social de que trata o normativo constitucional (art. 195, § 7º), na ADIn nº 2028-5 – DF, quando do julgamento da
liminar, em 11.11. 99, Relator Ministro Moreira Alves:
“Do exame sistemático da Constituição, verifica-se que a Seção relativa à Assistência
Social não é exauriente do que se deva entender como Assistência Social, pois, além de
não se referir a carentes em geral, mas apenas à família, crianças, adolescentes, velhos e
portadores de deficiência sem sequer exigir de todos estes que sejam carentes, preceitua,
em seu artigo 203, que ela se fará independentemente de contribuição social, a indicar
que será gratuita, o que só se compatibilizará com o disposto no parágrafo único do
art. 149 – que permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam
contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas
de previdência e assistência social – se entender que, para a Constituição, o conceito
de assistência social é mais amplo não só do doutrinário, mas também do adotado
pelo art. 203 para a disciplina específica prevista nele e no dispositivo que lhe segue.
(...)
Esse conceito mais lato de assistência social – e que é admitido pela Constituição
388
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
– é o que parece deva ser adotado para a caracterização dessa assistência prestada
por entidades beneficentes, tendo em vista o cunho nitidamente social de nossa Constituição. Aliás, esta Corte tem entendido que a entidade beneficente de assistência
social, a que alude o § 7º do art. 195 da Constituição, abarca a entidade beneficente
de assistência educacional.” (assim no ROMS 22192, rel. Min. Celso de Mello, no
ROMS 22.360, rel. Min. Ilmar Galvão, e, anteriormente, no MI 232 de que fui relator,
os dois primeiros relativos à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia
que presta assistência educacional, e o último com referência ao Centro de Cultura
Professor Luiz Freire)
“Relativamente à questão de fundo, atente-se para o caráter linear e abrangente do
§ 7º do artigo 195 da Constituição Federal :
Art. 195 - § 7 º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (...)
No preceito, cuida-se de entidades beneficentes de assistência social, não estando
restrito, portanto, às instituições filantrópicas... Indispensável, é certo, que se tenha
o desenvolvimento da atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam dirigir-se aos particulares que
atuam no ramo buscando lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura,
a prestação do serviço pelo Estado. Ora, no caso, chegou-se à mitigação do preceito,
olvidando-se que nele não se contém a impossibilidade de reconhecimento do benefício
quando a prestadora de serviços atua de forma gratuita em relação aos necessitados,
procedendo à cobrança junto àqueles que possuam recursos suficientes. A cláusula
que remete à disciplina legal - e, aí, tem-se a conjugação com o disposto no inciso II
do artigo 146 da Carta da República, pouco importando que nela própria não se haja
consignado a especificidade do ato normativo - não é idônea a solapar o comando
constitucional, sob pena de caminhar-se no sentido de reconhecer a possibilidade de
o legislador comum vir a mitigá-lo, a temperá-lo. As exigências estabelecidas em lei
não podem implicar verdadeiro conflito com o sentido, revelado pelos costumes, da
expressão ‘entidades beneficentes de assistência social’. Em síntese, a circunstância de
a entidade, diante, até mesmo, do princípio isonômico, mesclar a prestação de serviços,
fazendo-o gratuitamente aos menos favorecidos e de forma onerosa aos afortunados
pela sorte, não a descaracteriza, não lhe retira a condição de beneficente. Antes, em
face à escassez de doações nos dias de hoje, viabiliza a continuidade dos serviços,
devendo ser levado em conta o somatório de despesas resultantes do funcionamento
e que é decorrência do caráter impiedoso da vida econômica. Portanto, também sob o
prisma do vício de fundo, tem-se a relevância do pedido inicial, notando-se, mesmo,
a preocupação do Excelentíssimo Ministro de Estado da Saúde com os ônus indiretos
advindos da normatividade da Lei nº 9732 /98, no que veio a restringir, sobremaneira, a
imunidade constitucional, praticamente inviabilizando - repita-se uma vez que não são
comuns, nos dias de hoje, as grandes doações, a filantropia pelos mais aquinhoados - a
assistência social, a par da precária prestada pelo Estado, que o § 7 º do artigo 195 da
Constituição Federal visa a estimular”.
Em verdade, a assistência social, segundo o artigo 203 da CF/88, tem
389
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
por objetivo, inclusive, “a promoção da integração ao mercado de trabalho” (inciso III), de modo que a prestação assistencial à educação visa
exatamente a atender tal finalidade, sendo englobada, assim, pelo conceito
de assistência social.
Nessa linha, encontra-se também a doutrina pátria:
“(...) As instituições de assistência social possuem amplitude maior, se comparadas
às instituições de educação. Sobre as instituições de assistência social, escreve José
Eduardo Soares de Melo:
‘Os serviços desenvolvidos pelas entidades beneficentes suplementam as atividades
essenciais do Estado no que concerne à educação, e assistência médica, hospitalar,
farmacêutica, dentária, por ser notória a insuficiência do Executivo nas prestações de
tais serviços. Tais atividades traduzem uma natural utilidade pública, razão pela qual
as manifestações formais, oficiais, unilaterais por parte do governo (federal, estadual e
municipal) representam simples atos declaratórios, sem qualquer natureza constitutiva.’”
(Imunidades Tributárias, Yoshiaki Ichihara, Editora Atlas, 2000, fl. 275)
“ (...) Por essa razão, as imunidades são quase sempre interpretadas extensivamente,
por força do art. 111 do Código Tributário Nacional, as isenções comportam uma interpretação o mais das vezes restritiva. Como se percebe, o constituinte utilizou-se mal do
vocábulo ‘isenção’, pois pretendeu, de rigor, outorgar uma autêntica imunidade. Essa
imunidade é extensiva às entidades beneficentes de assistência social, ainda aqui cabendo
a interpretação a que me referi, no sentido de ‘assistência social lato sensu’, aplicável às
limitações constitucionais ao poder de tributar.” (Comentários à Constituição do Brasil,
Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, 8º volume, 2ª edição, 2000, p. 114/115)
Claro está que a imunidade de que trata o parágrafo 7º do artigo 195
da Carta Política de 1988 abarca as entidades que prestam serviços a
pessoas carentes, de forma gratuita, relativos à assistência social em seu
sentido lato, qual seja, assistência à saúde e à educação. Ressalta-se que
a circunstância de a entidade mesclar a prestação de serviços, fazendo-o
gratuitamente aos menos favorecidos e de forma onerosa aos afortunados
pela sorte, não a descaracteriza, não lhe retira a condição de beneficente
segundo entendimento do Pretório Excelso.
Desta forma, não há óbice à concessão do benefício às entidades
sem fins lucrativos de caráter beneficente, assistencial e, também,
educacional, apesar do parágrafo 7º do art. 195 da Carta Magna/88
referir apenas “as entidades beneficentes de assistência social”, não
assistindo razão ao INSS sob este aspecto.
Requisitos para fruição da imunidade – art. 195, § 7º, da CF/88
390
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 429-432, 2004
O cerne do presente feito envolve a discussão a respeito dos requisitos a serem cumpridos para a fruição da imunidade de que trata
o artigo 195, § 7º da Carta Magna de 1988. Como afirmei alhures,
sempre me posicionei que tais requisitos, por se tratar de uma limitação ao poder de tributar, deviam ser buscados no Código Tributário
Nacional, por força do que dispõe o art. 146, inciso II, da Carta Política Brasileira. No entanto, a posição da mais alta Corte do País é
no sentido de que o parágrafo 7º do art. 195 reclama lei ordinária, e
não complementar, para estabelecer os requisitos a serem obedecidos
pelas entidades que buscam a imunidade prevista.
Veja-se, a respeito, o voto do eminente Ministro Moreira Alves,
no julgamento do Mandado do Injunção nº 232-1/RJ, verbis:
“(...) o parágrafo 7º do artigo 195 não concedeu direito de imunidade às entidades
beneficentes de assistência social, direito esse que apenas não pudesse ser exercido
por falta de regulamentação, mas somente lhes outorga a expectativa de, se vierem
a atender as exigências a ser estabelecidas em lei, verão nascer, para si, o direito em
causa. O que implica dizer que esse direito não nasce apenas do preenchimento da
hipótese de incidência contida na norma constitucional, mas, depende, ainda, das
exigências fixadas em lei ordinária, como resulta claramente do disposto no referida
parágrafo 7º. ...” (grifei)
Superada esta questão, é preciso verificar se há lei ordinária a estabelecer os requisitos de que trata o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição
Federal. Nessa linha, deparamo-nos com o artigo 55 da Lei nº 8.212, de
1991, que fixou tais parâmetros:
“Lei nº 8.212/91 - Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22
e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes
requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado
a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.08.01)
III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde,
a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes.
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do
INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 429-432, 2004
391
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.(...)”
Posteriormente, em 11 de dezembro de 1998, foi editada a Lei nº
9.732/98, regulamentada pelo Decreto nº 3039/99, modificando alguns
destes requisitos para a obtenção da imunidade, trazendo critérios mais
rígidos para a concessão do benefício. Vejamos:
“Art. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
(...)
‘Art.5 5. ...
...
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência;
...
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo,
a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema
Único de Saúde, nos termos do regulamento.” (NR)
Contudo, a inconstitucionalidade desta nova lei foi suscitada perante o Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 2028-5 – DF, tanto no
aspecto formal quanto no material. Quanto ao primeiro, foi questionada a regulamentação da limitação ao poder de tributar através de lei
ordinária, o que violaria o disposto no artigo 146, inciso II, da CF/88.
Quanto ao aspecto material, a lei ordinária em comento teria estabelecido diversas restrições ao gozo da imunidade que não estão previstas
no texto constitucional, limitando a extensão do benefício, como é o
caso da exigência de que as entidades assistenciais prestassem serviços
exclusivamente gratuitos para poderem usufruir da regra imunizante.
Em sede liminar de controle de constitucionalidade, o órgão Pleno do
Supremo Tribunal Federal entendeu que a tese de necessidade de lei complementar, com fundamento no artigo 146, inciso II, da Carta Magna de
392
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1988, não poderia ser acatada, porquanto, se acolhida, a suspensão da Lei
nº 9.732/98 implicaria a vigência da redação originária da Lei nº 8.212/91,
a qual, por ser lei ordinária, também não poderia regular a norma imunizante. Entretanto, em não sendo atacada subsidiariamente, naquela ADIn,
a Lei nº 8.212/91, não poderia ser acatada a tese de inconstitucionalidade
formal naquele feito.
Por outro lado, o Pretório Excelso acolheu a tese de inconstitucionalidade material, no sentido de que os dispositivos legais atacados
limitavam a extensão da imunidade, desvirtuando o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, como se extrai do
voto do Relator Ministro Moreira Alves:
“(...) As exigências estabelecidas em lei não podem implicar verdadeiro conflito
com o sentido, revelado pelos costumes, da expressão ‘entidades beneficentes de assistência social’. Em síntese, a circunstância de a entidade, diante, até mesmo, do princípio isonômico, mesclar a prestação de serviços, fazendo-o gratuitamente aos menos
favorecidos e de forma onerosa aos afortunados pela sorte, não a descaracteriza, não
lhe retira a condição de beneficente. Antes, em face à escassez de doações nos dias de
hoje, viabiliza a continuidade dos serviços, devendo ser levado em conta o somatório
de despesas resultantes do funcionamento e que é decorrência do caráter impiedoso da
vida econômica. Portanto, também sob o prisma do vício de fundo, tem-se a relevância
do pedido inicial, notando-se, mesmo, a preocupação do Excelentíssimo Ministro de
Estado da Saúde com os ônus indiretos advindos da normatividade da Lei nº 9732 /98,
no que veio a restringir, sobremaneira, a imunidade constitucional, praticamente inviabilizando - repita-se uma vez que não são comuns, nos dias de hoje, as grandes doações,
a filantropia pelos mais aquinhoados - a assistência social, a par da precária prestada
pelo Estado, que o § 7 º do artigo 195 da Constituição Federal visa a estimular. (...)”
No mesmo julgamento, porém, restou claro que, suspenso o art. 1º
da Lei nº 9.732, de 1998, no que alterou a redação do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, permaneceu válida e eficaz a redação original, como se
vê do voto do eminente Relator da ADIn já referida:
“(...) É evidente que tais entidades, por serem beneficentes, teriam de ser filantrópicas (por isso, o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8212/91, que continua em vigor,
exige que a entidade ‘seja portadora de certificado ou do registro de Entidade de Fins
Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada
três anos’). ...” (grifo nosso)
Nessa direção, aliás, há expressa disposição legal: “a concessão de
medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo
expressa manifestação em sentido contrário.” (Lei nº 9.868/99, art. 11)
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 429-432, 2004
393
Por fim, em 12 de julho de 2001, foi editada a Lei nº 10.260 que estabeleceu, paralelamente aos requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº
8.212, de 1991, obrigação especial às instituições de ensino.
Em verdade, os requisitos constantes no artigo 55 da Lei nº 8.212/91
devem ser analisados em consonância com o artigo 195, § 7º, da Carta
Magna de 1988, bem como com o conceito de assistência social delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, as entidades beneficentes de assistência social só farão jus à
concessão do benefício imunizante se estiverem enquadradas no conceito de assistência social delimitado pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como se preencherem os requisitos de que trata o artigo 55 da Lei
nº 8.212/91.
Essa é a atual orientação jurisprudencial pátria:
“ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE E
ISENÇÃO. EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE 1. Nos termos
do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição são ‘isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei’. 2. Não havendo, no texto constitucional, a expressa exigência de
lei complementar, é legítimo o estabelecimento das aludidas exigências mediante lei
ordinária, não se aplicando o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição, uma
vez que esta, no tocante às contribuições sociais, estabelece regime especial no que
concerne às limitações ao poder de tributar (Carta Magna, art. 195, §§ 6º e 7º), sendo,
portanto, constitucionais os requisitos previstos no artigo 55 da Lei 8.212/91. 3. A impetrante não atende ao requisito previsto no artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/91, pois
não é portadora do certificado ou do registro de entidade de fins filantrópicos, o que
impõe seja indeferida a segurança. 4. Apelação e remessa providas.” (Origem: TRF Primeira Região Classe: AMS - Apelação em mandado de segurança – 01000322351
- Processo: 199701000322351 UF: MG Órgão Julgador: Segunda Turma Suplementar
Data da decisão: 20.08.2002 Documento: TRF100135321 Fonte DJ Data: 05.09.2002
p. 108 Relator(a) Juiz Leão Aparecido Alves, conv.)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. ART.195, § 7º,
CF/88. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI
Nº 8.212/91. ILEGALIDADE DO ATO QUE CANCELOU ISENÇÃO EM FACE DE
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO INCISO IV DO
ART. 2º DO DECRETO 752/93. As entidades beneficentes, para que se beneficiem da
imunidade prevista no § 7º do art. 195, devem, além de qualificarem-se como entidade
beneficente de assistência social, atender às exigências estabelecidas em lei. Aplicam-se à contribuição da seguridade social, para efeito da imunidade prevista no artigo
394
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
195, § 7º, da CF/88, os requisitos estabelecidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91. Não
pode a autoridade administrativa cancelar isenção fiscal com fundamento em Decreto
que regulamentou de forma ilegal dispositivo constitucional reservado à disciplina da
Lei. O preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 55 da Lei 8.212/91 pela
autora dá-lhe o direito de permanecer usufruindo da isenção que foi cancelada. Apelo
da autora provido.” (Origem: TRF - Primeira Região Classe: AC - Apelação Cível –
01000640887 - Processo: 200001000640887 UF: MG Órgão Julgador: Quarta Turma
Data da decisão: 28.05.2002 Documento: TRF100132046 Fonte: DJ Data:25.06.2002
p.82 Relator(a) Desembargador Federal Hilton Queiroz)
Análise do caso concreto
Pretende a parte impetrante afastar a aplicação da Lei nº 10.260, de
12 de julho de 2001, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade do referido diploma legal. Alega, em síntese, que a lei em questão
é inconstitucional, porquanto somente lei complementar pode regular as
limitações constitucionais do poder de tributar, nos termos do artigo 146,
II, da Constituição Federal, sendo que a referida lei fere a imunidade
tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da Carta Magna de 1988.
A tese de que cabe somente à lei complementar estabelecer os requisitos para a fruição da imunidade restou rechaçada, como se viu alhures. É
certo, nos dizeres do Supremo Tribunal Federal, que o comando previsto
no art. 195, § 7º, da CF/88 remete à lei ordinária. Aqui, porém, a impetrante se insurge contra a exigência posta no art. 19 da Lei nº 10.260,
de 2001, que restringiu, em relação às instituições de ensino, como é o
caso da impetrante, a fruição do benefício constitucional.
O dispositivo legal assim está posto:
“Lei nº 10.260/2001 - Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo
do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas
a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei
na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos
educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes
e regularmente matriculados.
§ 1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada
em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes
da direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.
§ 2o Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos alunos
regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na comissão
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de
pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
395
na comissão de que trata o § 1o.
§ 4o Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados pessoais,
que receberam bolsas de estudo.
§ 5o As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não efetivarem
suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção dispostos
neste artigo.”
Tenho que assiste razão à instituição de ensino, ora impetrante, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2545-7,
em 01.02.2002, por unanimidade, deferiu a medida acauteladora para
suspender, com eficácia ex tunc, o inciso IV do artigo 12 e o artigo 19 e
seus §§ 1 º, 2º, 3 º, 4 º e 5 º, ambos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, razão pela qual resta afastada a aplicação deste diploma legal no
caso em comento. O acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 12, CAPUT,
INCISO IV, E 19, CAPUT, E PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º DA LEI Nº 10.260,
DE 13.07.2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA,
PELO ART. 19 DA MENCIONADA LEI, DE APLICAÇÃO DO EQUIVALENTE À
CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91 NA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 195, § 7º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE QUE SE ESTENDE ÀS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL NO CAMPO DA SAÚDE E DA
EDUCAÇÃO. ART. 12, CAPUT, DA REFERIDA LEI. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES
PARA RESGATE ANTECIPADO DE CERTIFICADOS JUNTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, INCISO
IV. RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO
COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS
OU CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. APARENTE
AFRONTA AO ART. 5º, XXXV.
1. O art. 19 da Lei nº 10.260/01, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada
finalidade, está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas
de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidades
beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas.
2. O art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certificados, teve como Objetivo excluir da possibilidade de acesso ao
crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que
apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto
constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que
devedores da previdência ganhem acesso antecipado a recursos do Tesouro Nacional.
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R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
3. O inciso IV do referido art. 12, quando condiciona o resgate antecipado a que
as instituições de ensino superior ‘não figurem como litigantes ou litisconsortes em
processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS
ou contribuições relativas ao salário-educação.’, aparentemente afronta a garantia
constitucional inserida no art. 5º, XXXV.
4. Medida cautelar deferida.”
Desta forma, tendo sido suspensa a eficácia do artigo 19 e seus parágrafos da Lei nº 10.260/2001, tenho que os requisitos a serem cumpridos
pela parte impetrante para fazer jus à imunidade são aqueles previstos
no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, os quais, como
nos dão conta os autos, estão satisfeitos. Nessas condições, reconhecida
a condição de entidade beneficente e, portanto, favorecida com a imunidade tributária de que trata o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição
Federal, é de se conceder a segurança pleiteada.
Dispositivo
Isso posto, dou provimento à apelação das impetrantes e nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.031415-2/RS
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Mariana Gomes de Castilhos
Apelada: Construtora Sebben Ltda.
Advogado: Dr. Hildo Wollmann
Remetente: Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais
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de Porto Alegre/RS
EMENTA
Responsabilidade do contratante e empreiteiro. Solidariedade. Aferição indireta. Liquidez e certeza do título.
1. Na vigência da Emenda Constitucional 8/77, as contribuições
previdenciárias não tinham reconhecida a natureza jurídica tributária,
sujeitando-se a prazo prescricional de 30 anos. Contudo, a partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passaram a ser
consideradas como tributos, observando o disposto no Código Tributário
Nacional para verificação de prescrição e decadência.
2. Existe, sim, responsabilidade solidária, sem benefício de ordem,
decorrente de lei, entre o contratante dos serviços e subempreiteiros no
que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. E tal
dispositivo objetiva coibir a sonegação fiscal, facilitando a fiscalização
das obras de construção civil pela autarquia.
3. A solidariedade sem benefício de ordem decorre da aplicabilidade
das normas do Código Tributário Nacional, em especial de seu artigo 124,
às contribuições previdenciárias, a partir da promulgação da Constituição
de 1988. Por outro lado, no que diz respeito às parcelas devidas anteriores à Constituição Federal, não subsiste tal regra, uma vez que a CLPS,
lei aplicável à época, não dispunha nesse sentido. Aliás, o entendimento
consubstanciado na Súmula 126 do extinto TFR era justamente de que
havia benefício de ordem entre o contratante dos serviços de mão-de-obra e o construtor.
4. Dessa forma, deve-se afastar, em relação às contribuições anteriores
à promulgação da Constituição Federal, a cobrança baseada na responsabilidade solidária entre contratante dos serviços e empreiteiros, sem
benefício de ordem, posto que não era essa a hipótese legal.
5. Todavia, quanto às contribuições posteriores à Constituição Federal
e não fulminadas pela decadência, em face da existência de responsabilidade solidária, era prescindível a verificação dos documentos dos
subempreiteiros pelo INSS, cuja conduta de fiscalizar diretamente a
construtora não configurou irregularidade. Era sim ônus da embargante
comprovar que o débito não mais existia, ou seja, era seu dever comprovar a realização dos pagamentos e o recolhimento das contribuições
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devidas, na forma da lei. Contudo, assim não procedeu.
6. Nos procedimentos fiscalizatórios, em regra, a fiscalização deve se
ater à escrita contábil e demais documentos apresentados pela empresa
fiscalizada. A exceção, todavia, dá-se quando há sonegação ou recusa de
apresentação da escrita contábil e/ou dos documentos pertinentes, bem
como quando houver desconsideração do material por irregularidade.
Nessa situação, pode o fisco proceder a uma aferição indireta, arbitrando
o valor devido.
7. Apurada a ausência de documentos necessários à fiscalização – in
casu, comprovantes do pagamento, não há que se falar em ilegalidade
no procedimento da autarquia que procedeu à aferição indireta, uma vez
que se trata de faculdade do INSS, prevista expressamente em lei e que
objetiva apurar os valores devidos, quando os documentos disponíveis
não se configuram confiáveis e suficientes.
8. A Certidão de Inscrição em Dívida Ativa tem presunção de liquidez
e certeza, em face da observância das prescrições legais, sendo exigível,
salvo apresentação de prova robusta e inequívoca. Não havendo aponte
de irregularidade ou erro específico no cálculo do montante devido, resta
incólume a presunção de exigibilidade do título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 3 de dezembro de 2003.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Relatora.
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria: Trata-se de
recurso de apelação e remessa oficial interpostos contra sentença (fls.
132-139) que julgou procedentes embargos à execução fiscal.
Em suas razões de apelo (fls. 142-153), sustentou o INSS basicamente
que: a) há responsabilidade solidária entre o contratante da mão-de-obra
e o empreiteiro; b) a responsabilidade solidária só pode ser ilidida pela
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comprovação do recolhimento prévio das contribuições, consoante disposição legal; c) não se deu a prescrição das contribuições devidas até
05.10.88, acolhida pelo Juízo de 1º Grau; d) não se deu a decadência
das contribuições devidas no período posterior à Constituição Federal
de 1988 até 31.12.89.
Com contra-razões às fls. 156-160, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria: Preliminarmente,
cumpre verificar se há ocorrência de prescrição ou decadência no caso
em tela.
O débito fiscal objeto da presente execução diz respeito ao pagamento
de contribuições previdenciárias, compreendendo parcelas devidas entre
janeiro de 1985 a março de 1991.
O apelante alega que as parcelas anteriores à Constituição Federal
de 1988 não estão prescritas porquanto o prazo para a cobrança desses
valores seria de trinta anos. Ainda, alega não ter se dado a decadência na
forma acolhida pelo MM. Juízo a quo, posto que a contagem do prazo
deveria se dar conforme interpretação conjunta dos artigos 173, I, e 150,
§ 4º, do Código Tributário Nacional.
No caso em tela, tenho que merece reforma a sentença prolatada pelo
MM. Juízo a quo.
Na vigência da Emenda Constitucional 8/77, as contribuições previdenciárias não tinham reconhecida a natureza jurídica tributária,
sujeitando-se a prazo prescricional de 30 anos. Contudo, a partir da
Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passaram a ser consideradas como tributos, observando o disposto no Código
Tributário Nacional para verificação de prescrição e decadência. É o que
se lê da ementa, que ora transcrevo, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO FGTS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO
DE TRINTA ANOS.
O FGTS e as contribuições previdenciárias só tiveram a natureza jurídica concebida
como tributária até o advento da emenda constitucional num. 8/77, quando perderam
essa característica e passaram a ser consideradas contribuições sociais, cujo prazo de
prescrição e decadência, não mais regulado pelo Código Tributário Nacional, ficou
400
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
estabelecido em trinta anos. Precedentes.
Recurso a que negou provimento. Decisão unânime.” (REsp 97926/SP, Fonte DJ de
11.11.96, p. 43674, Relator Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 10.10.96, 1ª Turma)
Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas devidas no período compreendido entre 01/85 e 05.10.88, posto que o prazo do INSS
para a cobrança do débito é de trinta anos.
Quanto às parcelas devidas após a Constituição Federal, as quais
seguem as regras do Código Tributário Nacional, tenho que acertada a
decisão do MM. Juízo de 1º Grau. Isso porque, da ocorrência do fato
gerador é que corre o prazo decadencial de cinco anos para a constituição
do crédito tributário, a qual se dá pelo lançamento, que o torna exigível.
Nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conta-se o
prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Assim, sendo o débito em questão relativo 11.88
a 03.91, operar-se-ia a decadência nos dias 1º.01.94, 1º.01.95, 1º.01.96
e 1º.01.97, respectivamente. Conforme se lê do documento das fls. 8 e
seguintes, a notificação fiscal de lançamento se deu em 30.05.95, fora,
portanto, do prazo legal, em relação aos débitos compreendidos entre
11.88 e 12.89.
Inscrito em dívida ativa o crédito fiscal, inicia-se o prazo prescricional
de que trata o artigo 174 do CTN, também de cinco anos, para a conseqüente execução fiscal, interrompendo-se o prazo pela citação pessoal
do devedor, nos termos do artigo 174 do CTN. Esse prazo teria seu fim
em 30.05.2000. Conforme o documento da fl. 02 dos autos em apenso,
a inicial da execução fiscal data de 13.11.96, dentro do prazo legal.
No mérito, impõe-se ressaltar que existe, sim, responsabilidade solidária, sem benefício de ordem, decorrente de lei, entre o contratante
dos serviços e subempreiteiros no que diz respeito ao recolhimento das
contribuições previdenciárias. E tal dispositivo objetiva coibir a sonegação fiscal, facilitando a fiscalização das obras de construção civil pela
autarquia. Isso porque, em casos como o em tela, em que existem dezenas
de subempreiteiras contratadas (fls. 103 e seguintes), seria ineficiente,
quase inviável, exigir que a fiscalização se dirigisse a cada uma delas,
quando o contratante do serviço de mão-de-obra tem o dever legal de
responder pelo pagamento. A centralização da fiscalização no contratante,
antes de contrariar a lei, atende a um mandamento legal, facilitando a
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
401
arrecadação e coibindo a sonegação em prejuízo dos segurados.
Não é outro o entendimento desta Corte, conforme se lê das ementas,
que ora transcrevo, in verbis:
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOLIDARIEDADE DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. ART. 31 DA
LEI 8.212/91. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
CONDOMÍNIO. AFERIÇÃO INDIRETA.
1. Cuidando-se de uma das condições da ação, isto é, legitimidade de parte, cabível
o conhecimento da alegação em qualquer grau de jurisdição.
2. A solidariedade pelo pagamento das contribuições previdenciárias prevista no
art. 31, caput, em sua redação original, não comporta benefício de ordem, consoante
dispõe o art. 124 do CTN.
3. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo,
não há falar em nulidade do título executivo.
4. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode ser elidida mediante
apresentação de provas inequívocas.
5. Nos termos do art.33, § 4º, da Lei 8.212/91, com relação à execução de obra de
construção civil, o condomínio deve apresentar prova regular e formalizada do montante
dos salários pagos. Caso contrário, este será apurado mediante cálculo da mão-de-obra
empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra.
6. No caso em tela, desde logo se conclui que a autoridade administrativa, ao efetuar o lançamento das exações que reputava devidas, decorrentes da diferença entre o
que o Embargante recolheu e o que deveria ter pago, fundamentou o procedimento de
forma adequada, tendo referido os vícios e deficiências da escrituração e que deram a
necessária legitimidade ao arbitramento efetuado.” (TRF – 4ª Região, Processo: AC
2002.04.01.028244-8 UF: SC, Segunda Turma, Data da Decisão: 17.09.2002, Fonte
DJU de 09.10.2002, p. 661, Relator Juiz Dirceu de Almeida Soares)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA
ENTRE CONTRATANTE E O EXECUTOR DOS SERVIÇOS. ARTS. 31 DA LEI
8.212/91 E 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DIREITO DE REGRESSO.
AFERIÇÃO INDIRETA.
1. A teor do que estabelece o parágrafo único do art. 124 do CTN, havendo solidariedade no débito, não há falar em benefício de ordem.
2. Ao contratante é assegurado o direito de regresso em relação ao executor dos
serviços, ressalvado inclusive o direito à retenção de importâncias para a garantia
do cumprimento da obrigação.
3. O INSS poderá proceder à aferição indireta do tributo nas hipóteses previstas no
art. 33, PAR-6º, da Lei 8.212/91.” (TRF – 4ª Região, Processo: AI 1999.04.01.0101623 UF: PR, Primeira Turma, Data da Decisão: 01.06.99, Fonte DJ de 04.08.99, p. 535,
Relator Juiz Vladimir Freitas)
Cumpre remarcar que a solidariedade sem benefício de ordem de402
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
corre da aplicabilidade das normas do Código Tributário Nacional, em
especial de seu artigo 124, às contribuições previdenciárias, a partir da
promulgação da Constituição de 1988. Por outro lado, contudo, assiste
razão à embargante no que diz respeito às parcelas devidas anteriores
à Constituição Federal, uma vez que a CLPS, lei aplicável à época,
não dispunha nesse sentido. Aliás, o entendimento consubstanciado na
Súmula 126 do extinto TFR era justamente de que havia benefício de
ordem entre o contratante dos serviços de mão-de-obra e o construtor.
Dessa forma, deve-se afastar, em relação às contribuições anteriores
à promulgação da Constituição Federal, a cobrança baseada na responsabilidade solidária entre contratante dos serviços e empreiteiros, sem
benefício de ordem, posto que não era essa a hipótese legal.
Todavia, quanto às contribuições posteriores à Constituição Federal e
não fulminadas pela decadência, em face da existência de responsabilidade solidária, tenho que era prescindível a verificação dos documentos
dos subempreiteiros pelo INSS, cuja conduta de fiscalizar diretamente a
construtora não configurou irregularidade. Era, sim, ônus da embargante
comprovar que o débito não mais existia, ou seja, era seu dever comprovar a realização dos pagamentos e o recolhimento das contribuições
devidas, na forma da lei. Contudo, assim não procedeu. Ainda, não
verifico ilegalidade no procedimento da autarquia em realizar aferição
indireta nessa situação.
Nos procedimentos fiscalizatórios, em regra, a fiscalização deve se
ater à escrita contábil e demais documentos apresentados pela empresa
fiscalizada. A exceção, todavia, dá-se quando há sonegação ou recusa
de apresentação da escrita contábil e/ou os documentos pertinentes, bem
como quando houver desconsideração do material por irregularidade.
Nessa situação, pode o fisco proceder a uma aferição indireta, arbitrando
o valor devido.
Ocorre que, no caso em tela, o INSS, ao realizar a fiscalização, não
obteve os documentos e comprovantes de recolhimento pertinentes, razão
pela qual passou ao arbitramento do valor devido.
O embargante se insurge contra a aferição, alegando que não poderia
ter sido realizada, uma vez que foi apresentada escrita contábil. Todavia,
tenho que não se verifica in casu atuação da autarquia em desconformidade com a lei. Isso porque a aferição indireta é cabível quando há
irregularidade da escrita fiscal, bem como quando estão ausentes docu403
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
mentos necessários à fiscalização.
Apurada a ausência de documentos necessários à fiscalização – in
casu, comprovantes do pagamento, não há que se falar em ilegalidade
no procedimento da autarquia que procedeu à aferição indireta, uma vez
que se trata de faculdade do INSS, prevista expressamente em lei e que
objetiva apurar os valores devidos, quando os documentos disponíveis
não se configuram confiáveis e suficientes.
A Certidão de Inscrição em Dívida Ativa tem presunção de liquidez
e certeza, em face da observância das prescrições legais, sendo exigível,
salvo apresentação de prova robusta e inequívoca. Não havendo aponte
de irregularidade ou erro específico no cálculo do montante devido, resta
incólume a presunção de exigibilidade do título.
Quanto à aferição do valor devido em percentual do valor das notas
fiscais, tenho que acertada, uma vez que os parâmetros para arbitramento
do valor das contribuições devidas são bastante amplos, daí por que é
razoável uma aferição indireta baseada em percentual dos valores consignados nas respectivas notas fiscais para pagamento da mão-de-obra,
entre outros elementos.
Tendo em vista o provimento parcial do apelo, configurando sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar com os honorários
de seu patrono, consoante dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil,
estipulados em 10% do valor dos embargos.
Tenho por prequestionados os artigos 124, 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional; art. 21 do Código de Processo Civil; 139, caput
e parágrafos, da CLPS; 30 da Lei nº 8.212/91; 144 da Lei nº 3.807/60.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para acolher a alegação de que não se deu
a prescrição das parcelas devidas anteriores à Constituição Federal
de 1988, em relação às quais deve-se observar o benefício de ordem;
bem como para julgar procedente a cobrança das parcelas posteriores
à Constituição Federal de 1988 não fulminadas pela decadência, reconhecendo, in casu, a configuração de responsabilidade solidária, sem
benefício de ordem, conforme fundamentação supra.
404
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.054086-3/SC
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Vilson Darós
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Mariana Gomes de Castilhos
Agravados: Reunidas S/A Transportes Coletivos e outros
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva e outros
EMENTA
Penhora e garantia do juízo. Admissibilidade dos embargos à execução.
O fato de a penhora realizada não atingir todo o débito exeqüendo,
sendo insuficiente para garantir a execução, é questão que não inibe o
recebimento dos embargos. A condição de admissibilidade dos embargos
à execução é encontrar-se seguro o juízo através de penhora, e não que o
valor do bem constritado ou a quantia penhorada sejam suficientes, nada
impedindo que o credor requeira oportunamente reforço de penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2003.
Des. Federal Vilson Darós, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Vilson Darós: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto da decisão do MM. Juízo a quo que recebeu os
embargos à execução opostos, suspendendo a execução fiscal.
Insurge-se o INSS contra tal decisão, asseverando, em apertada síntese, que, para oferecimento de embargos à execução, é imprescindível
que o juízo da execução fique seguro pela penhora devidamente eficaz.
Alega que a penhora não é suficiente, porque, além de ser inferior ao
valor do crédito exeqüendo, também garante outros créditos, que, somados, ultrapassam R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais). Anexa
avaliação oficial efetuada em 19 de novembro de 2002 – fls. 42-43 –,
405
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
dando conta de que o bem penhorado foi avaliado em R$ 1.311.536,70
(um milhão trezentos e onze mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta
centavos), preço, portanto, inferior ao débito da executada.
Pleiteou a concessão do efeito suspensivo ativo, que foi indeferido.
Dessa decisão, agravou regimentalmente o INSS.
Intimada, a parte agravada ofereceu resposta, retornando os autos
para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Vilson Darós: Tenho que a insurgência da
agravante não merece prosperar. Vejamos.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 16 da Lei das Execuções Fiscais que não
serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execução. A
penhora realizada garante o juízo e oportuniza a oposição de embargos.
Após sua realização, não cabe ao juiz indagar da sua adequação ou não, uma
vez já satisfeito o requisito de admissibilidade dos embargos, qual seja, a
existência de penhora.
Por outro lado, se o valor do bem penhorado for inferior ao débito,
cabe ao exeqüente requerer o reforço de penhora, mas isso não acarreta
a suspensão dos embargos.
Nesse sentido, são as decisões a seguir ementadas:
“EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E GARANTIA DO JUÍZO. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REFORÇO DE PENHORA.
O fato de a penhora realizada não atingir todo o débito a final cobrado, sendo
insuficiente para garantir a execução, é questão que não inibe o recebimento dos
embargos. A condição de admissibilidade dos embargos de devedor é encontrar-se
seguro o juízo através de penhora, e não que o valor do bem constritado ou a quantia
penhorada sejam suficientes.
A complementação da quantia ou reforço de penhora podem dar-se no curso dos
embargos ou após o seu julgamento (JTAERGS 178/106 ).” (Catálogo: unânime. TR4
- Relator: Juíza Tania Escobar - Acórdão - RIP: 04053949- Decisão: 23.05.96 - Proc:
AG - Num: 0405394-9 Ano: 96 UF: RS - Turma: 02 - Região: 04 - Agravo de Instrumento - DJ - Data: 05.06.96 - p. 038398)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. PRÉVIA AVALIAÇÃO.
1. O que a lei exige como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução
é a segurança do juízo com a penhora.
406
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
2. Se o valor do bem penhorado for inferior ao débito, cabe ao exeqüente requerer
o reforço de penhora, mas isso não acarreta a suspensão dos embargos.
3. Não há necessidade de laudo de avaliação feito por avaliador oficial se há certidão nos autos, que tem fé pública, e o valor da alíquota constante estava atualizado
na época da penhora.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (Catálogo: unânime. TR4 - Relator: Juiz Fábio Bittencourt da Rosa - Acórdão - RIP: 04488368 - Decisão: 05.08.97
- Proc: AG - Num: 0448836-8 - Ano: 96 UF: SC - Turma: 01 Região: 04 - Agravo
de Instrumento - DJ - Data: 03.09.97 - p. 070663)
No caso em comento, bens foram penhorados, garantindo, assim, ao
devedor a oposição de embargos. A necessidade de reforçar a penhora ou
até substituir bens já penhorados não reabre o prazo para os embargos,
não havendo, portanto, prejuízo algum à exeqüente, que poderá exercer
o preconizado no art. 15 da Lei de Execuções Fiscais.
Veja-se, acerca da matéria, a jurisprudência a seguir ementada:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA INSUFICIENTE. ART. 737 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. DISSÍDIO.
1. A insuficiência da penhora para garantir o Juízo não acarreta a suspensão dos
embargos, podendo, como no caso, ser determinado, apenas, o respectivo reforço.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça
Classe: REsp - Recurso Especial - 345827 Processo: 200101212817 UF: RS Órgão
Julgador: Terceira Turma - Data da decisão: 18.06.2002 Documento: STJ000446235
Fonte: DJ Data: 26.08.2002 - p.214, Relator(a) Carlos Alberto Menezes Direito)
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para interposição dos embargos à execução é uno, inadmitindo fracionamento.
2. Aceito o bem penhorado como suficiente para a garantia da instância, passa a
fluir o prazo para os embargos, e prossegue a execução.
3. Incabível a reabertura sistemática do prazo a cada nova penhora.
4. Apelação improvida.” (Catálogo: unânime. TR4 - Relator: Juiz Fábio Bittencourt
da Rosa - Acórdão - RIP: 04397944 - Decisão: 23.08.94 - Proc.: AC - Num: 0439794-4
Ano: 93 UF: SC - Turma: 03 - Região: 04 - Apelação Cível - DJ - Data: 21.09.94 p.
052837)
“EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - REFORÇO DE PENHORA – POSSIBILIDADE.
I - O artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que será deferido pelo Juiz à
Fazenda Pública o reforço da penhora insuficiente, que se apura pela avaliação ou pela
alienação judicial, em qualquer fase do processo, ou seja, mesmo quando em curso embargos do devedor, e da primeira penhora que passa a correr o prazo para a interposição
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
407
ou oferecimento de embargos. O reforço é um incidente da execução que será deferido
pelo Juiz a requerimento do credor e o devedor poderá oferecer recurso próprio.
Caso não concorde com tal reforço, ainda assim, o prazo para embargos não fica
renovado, vez que a execução é una e indivisível.
II - Recurso improvido, para manter a sentença.” (TR2 - Relator: Juiz Henry Barbosa - Acórdão - Decisão: 19.04.95 - Proc: AC - Num: 0220691-2 - Ano: 93 - UF: ES
Turma: 01 - Região: 02 - Apelação Cível - DJ Data: 27.06.95)”
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos da fundamentação.
É o voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2002.70.00.014508-6/PR
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
Apelante: Município de Curitiba
Advogados: Drs. Ronnie Kohler e outro
Apelado: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Paraná
Advogado: Dr. João Marcello Tramujas Bassaneze
Remetente: Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR
EMENTA
Tributário. ISS. Sociedades de advocacia.
1. Não há irregularidade na representação da OAB, uma vez que os
Conselhos Seccionais têm personalidade jurídica própria, com jurisdição
sobre os respectivos territórios, de acordo com o disposto nos artigos 45,
§2º, e 57 da Lei nº 8.906/94. Assim, prescindem de autorização individual
para a defesa da classe dos advogados (artigo 44, II, da Lei nº 8.906/94).
2. Não há in casu incompetência da Justiça Federal, tendo em vista
que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de
408
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
autarquia, revestida de caráter especial.
3. Existe prevenção contra o eventual ato de autoridade consubstanciado na autuação por falta de recolhimento de tributo (ISS), bem como
na não-admissão no regime fixo anual de tributação por meio de ISS de
sociedades de advocacia registradas no Município de Curitiba, independentemente do número de trabalhadores em relação ao número de sócios,
pelo que cabível a impetração de mandado de segurança.
4. A Lei Complementar municipal 40/01 inovou, ampliando a prescrição legal aplicável, formulando exigência que acaba por impor condições
diferentes às sociedades dedicadas às mesmas atividades, baseadas em
fator irrelevante para o desempenho dos serviços.
5. Ora, uma vez que o Decreto-Lei nº 406/68 foi recepcionado pela
nova ordem constitucional, a lei complementar municipal se apresenta
como instrumento inidôneo a alterar previsão de norma geral, tendo
excedido sua competência.
6. A imposição de condição – in casu possuir no máximo dois trabalhadores em relação a cada sócio – em nada modifica a condição do
serviço prestado pela sociedade de advocacia contribuinte de ISS, razão
pela qual excluir do regime fixo anual de tributação pelo ISS sob esse
fundamento ofende a isonomia e contraria a Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2003.
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Relatora.
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria: Trata-se de
recurso de apelação e remessa oficial, em Mandado de Segurança, com
pedido de provimento liminar, interpostos contra sentença (fls. 107121) que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada
que inclua no regime fixo anual de tributação por meio do ISS todas as
sociedades profissionais de advocacia registradas junto à impetrante no
409
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
Município de Curitiba, independentemente do número de trabalhadores
que possuam em relação a cada sócio.
O provimento liminar foi deferido às fls. 82-88.
Em suas razões de apelo (fls. 127-160), sustentou o Município de Curitiba, basicamente, que: a) há irregularidade na representação da OAB;
b) há incompetência da Justiça Federal no caso; c) indevida a utilização
de ação mandamental; d) o art. 10, V, da Lei Complementar Municipal
atende ao princípio da pessoalidade.
Com contra-razões às fls. 207-212, subiram os autos.
O Ministério Público Federal aviou parecer (fls. 218-221), opinando
pelo não-provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria: No caso em
tela, tenho que não merece reforma a sentença do MM. Juízo de 1º Grau.
Primeiramente, verifico que não há irregularidade na representação da
OAB. Isso porque os Conselhos Seccionais têm personalidade jurídica
própria, com jurisdição sobre os respectivos territórios, de acordo com o
disposto nos artigos 45, § 2º, e 57 da Lei nº 8.906/94. Assim, prescindem
de autorização individual para a defesa da classe dos advogados. (artigo
44, II, da Lei nº 8.906/94)
Também não há in casu incompetência da Justiça Federal, uma vez
que a Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, natureza jurídica de
autarquia, revestida de caráter especial.
Melhor sorte não merece a preliminar de inadequação da via eleita,
sendo cabível a ação mandamental, tendo em vista que existe prevenção
contra o eventual ato de autoridade consubstanciado na autuação por falta
de recolhimento de tributo (ISS), bem como na não-admissão no regime
fixo anual de tributação por meio de ISS de sociedades de advocacia
registradas no Município de Curitiba, independentemente do número de
trabalhadores em relação ao número de sócios.
Quanto ao mérito, noto que o impetrado funda seu procedimento
no artigo 10, V, da Lei Complementar Municipal de Curitiba nº 40/01,
que dispõe, in verbis:
“Art. 10. As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos itens 1, 4,
8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços do anexo I, que faz parte desta Lei,
410
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
ficarão sujeitas ao imposto na forma fixa, multiplicado pelo número de profissionais
habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
...
V – possua para auxílio de sua atividade, no máximo, dois trabalhadores com ou
sem vínculo empregatício, em relação a cada sócio;”
Por outro lado, quanto ao ISS dispõe o Decreto-Lei nº 406/68 – norma
geral de tributação:
“Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes
não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
...
§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e
92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na
forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.”
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção dos dispositivos
acima transcritos do referido decreto-lei, entendendo que não apenas não
contraria a Constituição Federal, como também seguem a regra do artigo
146, III, a, da Carta Magna. (Informativo 169 do STF: RE 236.604-PR.
Precedentes: RE220.323-MG, RE 200324-RJ)
Como se lê, a lei complementar municipal inovou, ampliando a
prescrição legal aplicável, formulando exigência que acaba por impor
condições diferentes às sociedades dedicadas às mesmas atividades,
baseadas em fator irrelevante para o desempenho dos serviços.
Ora, uma vez que o referido decreto-lei foi recepcionado pela nova
ordem constitucional, a lei complementar municipal se apresenta como
instrumento inidôneo a alterar previsão de norma geral, tendo excedido
sua competência.
Se o estabelecido no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 é
constitucional, forçoso concluir que a disposição da lei que o contraria
não o é.
A imposição de condição – in casu possuir no máximo dois trabalhadores em relação a cada sócio – em nada modifica a condição do serviço
prestado pela sociedade de advocacia contribuinte de ISS, razão pela qual
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
411
excluir do regime fixo anual de tributação pelo ISS sob esse fundamento
ofende a isonomia e contraria a Constituição Federal.
Aliás, não é outro o entendimento do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, tal como se lê da ementa, que ora transcrevo, in verbis:
“Tributário. ISS. Sociedade Uniprofissional de Prestação de Serviço. Advogado.
Decreto-Lei 406/68 (art. 9º, §§ 1º e 3º). Decreto-Lei 834/69. Lei Complementar nº
56/87. Leis Municipais/RJ 691/84 e 2080/93.
1. Sociedade profissional, sem caráter empresarial ou comercial, integrada por
advogados para a prestação de serviços especializados, com responsabilidade pessoal,
beneficia-se de tratamento fiscal diferenciado previsto em lei de específica regência
(Dec. Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º).
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso provido.” (REsp nº 199700224481 – RJ, 1ª Turma, Data da decisão:
31.08.99, Fonte DJ de 03.11.99, p.81 e RSTJ v. 129, p. 79, Relator Milton Luiz Pereira)
Tenho por prequestionados os artigos: 109, I, e 146, III, da Constituição Federal; 9º do Decreto-Lei 406/68; 45, § 2º, do Estatuto da OAB;
91 do CPC; 2-A da Lei nº 9.494/97.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 2002.71.05.000289-3/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Surreaux Chagas
Apelante: Remi Umberto Klockner
Advogados: Drs. Geraldo Diehl Xavier e outros
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Mariana Gomes de Castilhos
412
EMENTA
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
Tributário. Contribuição previdenciária incidente sobre a produção
agrícola. Funrural. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Empregador rural. Leis nos 8.212/91, 8.540/92 e 8.870/94.
No regime da Lei Complementar nº 11/71, a previdência dos trabalhadores rurais era custeada por duas modalidades de contribuição ao
FUNRURAL, quais sejam, a devida pelos produtores rurais, incidente
sobre o valor comercial dos produtos rurais (Lei Complementar 11/71,
art. 15, I, c/c Lei 6.195/74, art. 5º), e a devida pelas empresas vinculadas
à previdência social urbana, incidente sobre a folha de salários. (Lei
Complementar 11/71, art. 15, II)
A Lei nº 7.787/89 extinguiu a contribuição das empresas urbanas
sobre a folha de salários em favor da previdência rural, mas não a incidente sobre a comercialização de produtos rurais, que foi recepcionada
pela Constituição de 1988 e permaneceu exigível com advento da Lei
nº 8.212/91.
A nova lei apenas reduziu o campo de abrangência das contribuições
sobre o resultado da produção rural, limitando-a aos produtores que
desenvolviam a atividade sem empregados, denominados de segurados
especiais.
Com o advento das Leis 8.540/92 e 8.870/94, foi alargada a base de
incidência das contribuições sobre a produção rural, sendo extensível
aos produtores empregadores – pessoas físicas e jurídicas – que ficaram
desonerados da contribuição sobre a folha de salários de seus empregados.
A possibilidade de sucesso parcial na pretensão dependeria de ter havido indevido recolhimento de contribuições calculadas sobre a produção
no período em que a lei desobrigou o produtor rural desta espécie de contribuição, substituindo-a pela incidente sobre a folha de salários, período
esse que vai do início da vigência da Lei 8.212/91, em 05.12.91, até a
edição da Lei 8.542/92, o que ensejaria eventual direito à compensação.
Contudo, não há qualquer demonstração no caso de que tenha havido
retenção indevida de contribuições incidentes sobre a comercialização
da produção do autor ou, na qualidade de adquirente, sobre a produção
de produtores rurais empregadores no período em questão, o que afasta
a possibilidade de se acolher a pretensão sob esse fundamento.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
413
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2003.
Des. Federal Surreaux Chagas, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Surreaux Chagas: Remi Umberto Klockner
impetra Mandado de Segurança contra o Gerente Executivo do INSS em
Ijuí/RS, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição
incidente sobre a produção agrícola destinada ao FUNRURAL a partir
da edição da Lei 7.787/89, cumulada com pedido de compensação do
indébito.
Alega que a contribuição ao FUNRURAL, instituída pela Lei Complementar nº 11/71, não foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988; que esta Carta trouxe alterações substanciais no tocante ao sistema
de custeio dos benefícios da seguridade social, segundo regras expressas,
estabelecidas no art. 195, II, e § 8º; mas mesmo que se entenda que a
contribuição ao FUNRURAL, juntamente com outras exações, tenha
sido recepcionada pela CF/88, a contribuição restou definitivamente
extinta a partir da vigência da Lei nº 7.787/89, em 01.09.89, uma vez
que o respectivo percentual de 2,5% foi embutido na alíquota de 20% da
contribuição sobre a folha de salário, instituída pelo art. 195, I, da CF.
A autoridade coatora presta informações.
O MM. Juízo, sentenciando, denega a segurança.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso de apelação, repisando
os argumentos expendidos na inicial.
Regularmente processado o recurso, sobem os autos.
O Ministério Público opina pelo desprovimento do apelo da impetrante.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Surreaux Chagas: O impetrante, produtor
rural empregador pessoa física, postula a compensação das contribuições
414
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção
agrícola.
Alega que a contribuição ao FUNRURAL, instituída pela Lei Complementar nº 11/71, não foi recepcionada pela Constituição Federal de
1988; que esta Carta trouxe alterações substanciais no tocante ao sistema
de custeio dos benefícios da seguridade social, segundo regras expressas,
estabelecidas no art. 195, II, e § 8º; mas mesmo que se entenda que a
contribuição ao FUNRURAL, juntamente com outras exações, tenha
sido recepcionada pela CF/88, a contribuição restou definitivamente
extinta a partir da vigência da Lei nº 7.787/89, em 01.09.89, uma vez
que o respectivo percentual de 2,5% foi embutido na alíquota de 20% da
contribuição sobre a folha de salário, instituída pelo art. 195, I, da CF.
A apreciação da pretensão torna necessário o exame da evolução
histórica da legislação sobre as contribuições para o FUNRURAL.
As contribuições para o FUNRURAL no regime da Lei Complementar nº 11/71
Anteriormente à unificação dos regimes de previdência urbana e rural
levada a cabo pelas Leis 8.212 e 8.213/91 em atendimento ao preceito
contido no art. 194, II, da CF/88, a previdência do trabalhador rural consistia no Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRÓ-RURAL,
cuja execução competia ao FUNRURAL – Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural, entidade autárquica.
O custeio do PRÓ-RURAL derivava fundamentalmente de duas
contribuições: uma, devida pelos produtores rurais, consistente em 2,5%
sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida, em regra, pelo
adquirente, consignatário ou cooperativa, após abater a contribuição do
valor dos produtos (Lei Complementar 11/71, art. 15, I, c/c Lei 6.195/74,
art. 5º); outra, devida pelas empresas vinculadas à previdência social
urbana, incidente sobre a folha de salários, à alíquota de 2,4% (Lei Complementar 11/71, art. 15, II). Esta contribuição era recolhida juntamente
com a contribuição devida à previdência urbana.
As contribuições em tela foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento pacificado neste Tribunal. (AMS
95.04.14555-8, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, DJU de
23.12.98)
A Lei 7.787/89 e a extinção da contribuição ao FUNRURAL devida
415
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
pelas empresas urbanas
A contribuição devida para o FUNRURAL pelas empresas vinculadas à previdência urbana, incidente sobre a folha de salários, foi extinta
expressamente a partir de setembro/89 pela Lei 7.787/89 (art. 3º, § 1º),
quando a contribuição previdenciária das empresas rurais e urbanas foi
unificada, à alíquota de 20% sobre a folha de salários.
Contudo, a alteração produzida pela Lei 7.787/89 diz respeito apenas
à contribuição devida ao FUNRURAL pelas empresas urbanas, incidente
sobre a folha de salários.
De fato, a contribuição para o FUNRURAL devida pelos produtores
rurais, incidente sobre o resultado da comercialização, não foi atingida
pela Lei 7.787/89. O Regime de Previdência Rural instituído pela Lei
Complementar 11/71 persistiu até a regulamentação das Leis 8.212 e
8213/91, mantendo-se a contribuição referida destinada ao FUNRURAL.
A propósito, a jurisprudência do STJ e deste TRF tem entendido
que a contribuição social incidente sobre a produção agrícola não foi
extinta pela Lei 7.787/89, passando a integrar o novo Plano de Custeio
da previdência:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 7.787, DE 1989.
ART. 3. PAR. 1º. O art. 3, par. 1, da Lei 7.787, de 1989, suprimiu a contribuição sobre
a folha de salários, prevista no art. 15, II, da Lei Complementar nº 11, de 1971, e não a
contribuição incidente sobre o valor dos produtos rurais. Recurso conhecido e provido.”
(STJ, 2ª Turma, REsp 168.920, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 03.08.98)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. EXIGIBILIDADE. ABATE DE AVES PRÓPRIAS. CONTRATO
DE PARCERIA. FATO GERADOR.
1 A contribuição das empresas suprimida pela Lei nº 7.787/89 é aquela sobre a
folha de salários destinada ao FUNRURAL, não a incidente sobre a comercialização
de produtos rurais, no percentual de 2,5%, a qual permaneceu exigível mesmo após o
advento da Lei nº 8.212/91, quando sua alíquota restou majorada para três por cento.
(...)” (TRF4, 2ª Turma, AC 1999.04.01.094805-0/PR, Relator p/Acordão Des.
Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 09.05.2001)
O novo Plano de Custeio da Previdência - Lei 8.212/91
A instituição do novo Plano de Custeio da Previdência Social (Lei
8.212/91), com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural,
também não importou na extinção dessa forma de contribuição. Reduziu-se apenas o campo de sua abrangência, pois somente os produtores que
desenvolviam a atividade sem empregados continuaram a contribuir sobre
416
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
o resultado da produção. A Lei 8.212/91, em sua redação original (art. 25),
manteve a contribuição incidente sobre o resultado da comercialização,
imputada aos então denominados segurados especiais (produtor rural
individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime
de economia familiar), à alíquota de 3%. Esta forma de contribuição dos
segurados especiais permanece até hoje, em seus princípios fundamentais.
Outrossim, os demais produtores rurais empregadores, pessoas físicas
equiparadas a autônomos pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91,
art. 12, V, a), bem como pessoas jurídicas (empresas rurais), passaram
a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus empregados
(idem, art. 15, I e par. único, c/c art. 22), sistemática que se manteve até
a edição das Leis 8.540/92 e 8.870/94, respectivamente.
Portanto, ao ser instituído o novo Plano de Custeio da Previdência
com a edição da Lei 8.212/91, os produtores rurais contribuíam para
a Previdência ou sobre o resultado da comercialização – caso dos segurados especiais – ou sobre a folha de salários – caso dos produtores
empregadores, pessoas físicas ou jurídicas.
As Leis 8.540/92 e 8.870/94 e a extensão da contribuição incidente
sobre a produção aos produtores rurais empregadores - pessoas físicas
e pessoas jurídicas
Posteriormente, o legislador entendeu por alargar a base de incidência
das contribuições sobre a produção, em detrimento da incidente sobre
a folha de salários.
Inicialmente, os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher sobre o resultado das vendas a partir da Lei 8.540/92, que
deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91, atribuindo-lhes a obrigação
de contribuir da mesma forma que os segurados especiais e exonerando-os da contribuição sobre a folha de salários de seus empregados (§ 5º
do art. 22 da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 8.540/92).
Num segundo momento, os empregadores rurais pessoas jurídicas
também deixaram de recolher sobre a folha de salários e passaram a contribuir sobre a receita proveniente da comercialização de sua produção,
conforme previsto no art. 25 da Lei 8.870, de 15.04.94:
“Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,
devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção
rural, passa a ser a seguinte:
I – dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
417
produção;
II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do
trabalho.”
A forma de arrecadação é a mesma das contribuições do segurado
especial, ou seja, o recolhimento compete ao adquirente, consignatário
ou cooperativa.
Empresas agroindustriais – Lei 8.870/94, art. 25, § 2º
A Lei 8.870/94 ainda previu a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor comercial da produção no caso de empresas agroindustriais, promovendo a substituição da contribuição incidente sobre a
folha de salários de sua parte agrícola pela contribuição “a ser calculada
sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu
preço de mercado” (art. 25, § 2º). Assim, essas empresas agroindustriais
contribuiriam de forma mista, com base na folha de salários no relativo à
sua produção industrial e, no tocante à produção rural, com base no valor
estimado da produção primária.
Contudo, o STF declarou inconstitucional o § 2º do art. 25 daquela lei,
que institui a contribuição calculada sobre o valor estimado da produção
agrícola, sob o fundamento de que a contribuição incidente sobre esta base
de cálculo, que não está prevista no texto constitucional, somente poderia
ser instituída por lei complementar. O acórdão foi assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE
DEDICA À PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870,
DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO
POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 195, I E SEU § 4º). PRELIMINAR: PERTINÊNCIA
TEMÁTICA.
1. (...)
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social
dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta
forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor
estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele
inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na lei maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir
418
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outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei 8.870/94
serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94.” (ADIn 1103-1, Rel. p/acórdão Min. Maurício
Corrêa, DJU 25.04.97)
Portanto, no caso, a inconstitucionalidade se resume às contribuições
vertidas pelas empresas agroindustriais com base no valor estimativo da
produção rural.
Contudo, essa contribuição cuja inconstitucionalidade foi declarada
não guarda nenhuma relação com a questão discutida nos autos.
Com efeito, o impetrante, na condição de produtor rural, postula a
repetição de contribuições incidentes sobre a comercialização de sua
própria produção, não tendo retido nem recolhido contribuições devidas
por empresas agroindustriais.
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade não aproveita ao autor,
sendo impertinente a utilização da decisão do STF como argumento em
prol de sua tese.
A constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor
da produção agrícola
Uma vez mapeada a evolução legislativa relativa à contribuição social incidente sobre a produção agrícola, é necessário que se enfrentem
as alegações de incompatibilidade dessa contribuição com os preceitos
contidos na Constituição Federal de 1988.
A contribuição social incidente sobre o valor da produção não padece
de inconstitucionalidade por não estar prevista em lei complementar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que as contribuições para a Seguridade Social podem ser instituídas por lei ordinária
quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, da CF/88 (RREE
146.733 e 138.284). No caso em tela, a instituição de contribuição sobre
o valor da produção rural subsume-se na hipótese de contribuição sobre
a receita bruta ou faturamento (conceitos que se equivalem, segundo
entendimento do STF), prevista no inciso I do art. 195 da CF/88.
Ademais, como vimos, a contribuição sobre a produção agrícola
sempre teve amparo na lei, sem solução de continuidade, sendo incorreto afirmar-se que ela teria sido extinta com a edição da Lei 7.787/89 e
posteriormente reinstituída por ato administrativo.
419
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
Outrossim, o fato de o art. 195, § 8º, da CF/88 prever que os produtores rurais que exercem suas atividades em regime de economia
familiar devam contribuir à Seguridade Social sobre o resultado da
comercialização de produtos não exclui a possibilidade do legislador
de determinar que o empregador também contribua para a previdência
social em razão de seu faturamento. Esta base de cálculo está prevista
no texto constitucional e são diversos os contribuintes sujeitos à exação
nestes termos. Assim, pela redação da Carta Federal, a contribuição
dos segurados especiais à Previdência Social somente pode ser feita
daquela forma; contudo, isso não significa que outros não possam ser
compelidos a pagar a exação com base no resultado da comercialização.
Portanto, nos aspectos pertinentes ao caso dos autos, a contribuição
não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Conclusões e o caso em exame
Concluindo, a contribuição incidente sobre o resultado da comercialização da produção agrícola, instituída no regime previdenciário anterior,
foi adotada pelo novo regime previdenciário, sem solução de continuidade. Essa forma de contribuição não foi extinta pela Lei 7.787/89.
As modificações produzidas nessa contribuição restringiram-se às
alíquotas e, temporariamente, à sujeição passiva.
Os produtores individuais ou em regime de economia familiar, sem
empregados, sempre recolheram dessa forma e assim continuam contribuindo.
Os empregadores rurais também recolhem e recolheram contribuições
sobre a produção, com exceção do período que vai desde o início da
vigência da Lei 8.212/91, na sua redação original, até a vigência da Lei
8.542/92, no caso de empregadores pessoas físicas, ou da Lei 8.870/94,
no caso de empregadores pessoas jurídicas, períodos nos quais suas
contribuições incidiram sobre a folha de salários.
A única contribuição incidente sobre a produção agrícola cuja inconstitucionalidade foi reconhecida é a devida pelas empresas agroindustriais,
na forma da Lei 8.870/94, que é absolutamente impertinente no caso.
O autor, produtor rural empregador pessoa física, postula o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre a
sua produção rural, retidas pelo adquirente ou cooperativa quando
do pagamento da produção.
420
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
A única possibilidade de sucesso parcial na pretensão dependeria
de ter havido indevido recolhimento de contribuições calculadas sobre
a produção no período em que a lei desobrigou o produtor rural desta
espécie de contribuição, substituindo-a pela incidente sobre a folha
de salários, período esse que, como vimos, vai do início da vigência da
Lei 8.212/91, em 05.12.91, até a edição da Lei 8.542/92, o que ensejaria
eventual direito à compensação.
Contudo, no caso, não há qualquer demonstração de que tenha havido
retenção indevida de contribuições incidentes sobre a comercialização
da produção do autor ou, na qualidade de adquirente, sobre a produção
de produtores rurais empregadores no período em questão, o que afasta
a possibilidade de se acolher a pretensão sob este fundamento.
Portanto, não havendo qualquer inconstitucionalidade a macular a
contribuição em foco, e não havendo prova do efetivo recolhimento no
período em que ela era indevida, merece confirmação a sentença, que
denega a segurança.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.008672-3/RS
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares
Apelante: Rubifrut Com. de Frutas Ltda.
Advogados: Drs. Clóvis José Garbin e outro
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogada: Dra. Mariana Gomes de Castilhos
Apelados: (os mesmos)
EMENTA
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421
Tributário. Produtor rural. Atividade conexa. Lançamento fiscal.
Contribuição conforme a atividade preponderante. Antecipação da
tutela. Suspensão do crédito.
1. O processamento elementar – lavagem, seleção e embalagem – aplicado aos produtos agrícolas pelo produtor rural não configura, segundo o
art. 25 da Lei nº 8.212/91, atividade industrial. 2. Possuindo a atividade
principal – plantio e processamento elementar, a caracterizar a situação
de produtor rural – estreita relação com a atividade subsidiária – aquisição de produto rural e processamento elementar idêntico, denotando o
exercício do comércio – o critério mais razoável para determinar a forma
de contribuição será o da atividade preponderante, no caso, a atividade
de produtor rural. Assim, prevalece a contribuição incidente sobre receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos moldes
do art. 25 da Lei nº 8.870/94. Precedente da Turma. 3. A partir de 08 de
outubro de 2001, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.256/2001,
a contribuição sobre a remuneração dos segurados individuais que prestam serviço ao produtor rural passou a ser exigível, sendo estes apenas
os créditos subsistentes no lançamento fiscal impugnado. 4. Presentes
os pressupostos de concessão, antecipam-se os efeitos da tutela para
suspender o crédito tributário considerado indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido e ao apelo da autora,
prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2003.
Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Relator.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares: Trata-se de ação
ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando anular a
notificação fiscal nº 35.425.668-8/2001, referente ao período 01/99 a
11/2001, baseada em diferenças decorrentes de contribuição previdenciária apurada sobre a folha de salários, em lugar de sobre a comercia422
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lização da produção rural, recolhida pela demandante, inclusive sobre
as remunerações pagas a contribuintes individuais que lhe prestaram
serviço, no período de 05/2000 a 11/2001.
A liminar foi indeferida (fls. 273/276). O agravo de instrumento interposto foi convertido em agravo retido (fls. 326/327). Sentenciando, o
MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de
que, não se dedicando a autora, exclusivamente, à produção rural, sujeita-se à contribuição sobre a folha de salários. Condenou a demandante,
em conseqüência, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignada, apelou a autora, alegando incorreta a Orientação Normativa INSS/DAF/AFAR nº 3/97, ao concluir pela impossibilidade de
contribuição das empresas rurais sobre a produção rural. Sustentou que a
Lei nº 8.870/94 não distinguiu produtor rural pessoa jurídica que exerce
exclusivamente a atividade agrícola daquele que desempenha também
outra atividade, no caso, aquisição da produção de pequenos produtores
rurais. Aduziu que a Instrução Normativa INSS/DC nº 60/2001 confirmou
o entendimento da demandante de enquadrar-se como produtor rural.
Também alegou inaplicável o Decreto nº 4.032/2001, pois posterior aos
fatos, bem como por ter alterado a Lei nº 8.870/94, restringindo-a, situação inadmissível em nosso sistema legal. Requereu a antecipação de
tutela para fins de suspender a exigibilidade do crédito fiscal debatido,
até decisão final, pela análise do agravo retido.
O INSS, por seu turno, insurgiu-se contra o valor fixado para os honorários advocatícios, referindo serem insuficientes por representarem
menos de 1% do valor dado à causa. Requereu a majoração da verba
honorária para, no mínimo, 10% sobre o valor dado à causa.
Com contra-razões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares: Trata-se de
apelação contra sentença que manteve o lançamento fiscal impugnado,
o qual apurou diferenças decorrentes de contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de salários, em lugar de sobre a comercialização
da produção rural, recolhida pela demandante.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
423
Agravo retido
Tendo em vista que o agravo retido objetiva, em antecipação dos efeitos da tutela, suspender a exigibilidade do crédito tributário, confundindo-se, portanto, com o mérito do apelo, deixo de apreciá-lo em preliminar,
sendo mais oportuna a verificação dos pressupostos de concessão após
uma análise mais aprofundada do feito.
Produtor rural. Atividade agrícola (preponderante) conexa com atividade subsidiária (mercantil)
No mérito, verifica-se que a apelante é pessoa jurídica, cujos objetivos
sociais são (fls. 162/163): a) atividade agrícola em geral, especialmente
nos sub-ramos da fruticultura; b) indústria e comércio de frutas e produtos agrícolas em geral; c) importação e exportação de frutas. Em face
da produção de frutas, atividade preponderante, vinha contribuindo para
a Previdência Social sobre a comercialização da produção rural, nos
moldes do art. 25 da Lei 8.870/94. Além da produção própria, adquire,
processa e comercializa pequena quantidade de frutas produzidas por
outros produtores rurais. O processamento envolve lavagem, seleção e
embalagem das frutas.
Em dezembro de 2001, a demandante foi notificada do lançamento
fiscal referente a contribuições para a Seguridade Social e Terceiros. O
agente do INSS, tendo em vista o contido na Orientação Normativa INSS/
AFAR nº 3/97 e verificando que a empresa explorava, além da atividade
de produção rural, atividade reputada comercial, consistente na aquisição
de produção de terceiros, desenquadrou-a como produtor rural pessoa
jurídica e qualificou-a como empresa comum. Em conseqüência, apurou
diferenças de contribuição, pois, em função do desenquadramento, deveria contribuir sobre a folha de salários, e não sobre a comercialização
da produção rural, como vinha procedendo a apelante.
A apelante, por sua vez, insurge-se contra o lançamento efetuado,
alegando que a aquisição de pequena produção de frutas de outros
produtores rurais não desnatura sua condição de produtor rural pessoa
jurídica, assistindo-lhe o direito de permanecer, assim, contribuindo
sobre a produção rural.
A questão a ser dirimida, então, é se o produtor rural pessoa jurídica
que também comercializa pequena quantidade de produtos similares aos
que produz, adquiridos de terceiros, perde a qualidade de produtor rural.
424
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
De longa data vêm os produtores rurais contribuindo sobre a comercialização de sua produção rural. Com a CF/88, contudo, apenas o
produtor rural que exercesse suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, permaneceu contribuindo
para a previdência sobre a produção rural. No entanto, a nova ordem
constitucional equiparou os trabalhadores urbanos e rurais, ampliando,
com isso, os benefícios destes últimos, criando um desequilíbrio entre
a arrecadação no meio rural e o pagamento de benefícios aos rurícolas.
Buscando a eqüidade no custeio, prevista constitucionalmente, com o
advento da Lei nº 8.540/92, também o produtor rural pessoa física voltou ao antigo regime de contribuição. Por fim, com a Lei nº 8.870/94, o
produtor rural pessoa jurídica também passou a contribuir sobre a receita
bruta da produção rural.
Esta última lei estendeu às agroindústrias, quanto aos empregados
dedicados à produção agrícola, o mesmo regime contributivo do produtor rural. Contudo, elegeu como base de cálculo o “valor estimado da
produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado”. O STF,
julgando a ADIn 1.103/DF, declarou a inconstitucionalidade dessa base
de cálculo, por não prevista na Lei Maior.
Tal decisão, no entanto, não repercute no deslinde da questão dos
autos, pois a demandante, efetivamente, não exerce atividade industrial,
não sendo suficiente para assim caracterizar sua denominação social – “...
Comércio de Frutas Ltda.” – tampouco seu objetivo social, mais amplo,
que, além da produção rural, também a autoriza a exercer atividades
industriais. Tanto a LC 11/71, como a Lei nº 8.212/91, esta no art. 25,
entendem que integra a produção rural – e não atividade industrial propriamente dita – processos rudimentares de modificação dos produtos
rurais, tais como limpeza, descascamento, pasteurização, embalagem e
moagem, entre outros. Portanto, o processamento aplicado pela demandante aos produtos produzidos e adquiridos de terceiros, envolvendo
lavagem, seleção e embalagem, não configuram industrialização. Assim,
em princípio, a demandante caracteriza-se como produtor rural pessoa
jurídica.
Contudo, o Coordenador-Geral de Arrecadação do INSS, em função da
declaração de inconstitucionalidade acima referida, editou a Orientação
Normativa INSS/DAF/AFAR Nº 3/97, que, no item 5, letra d, dispôs:
“d)
a empresa que explora além da atividade de produção rural outra atividade, quer
425
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 101-428, 2004
seja comercial, industrial ou de serviços, independentemente de qual seja a atividade
preponderante, está sujeita à contribuição patronal incidente sobre a folha de salário
(art. 22 da Lei nº 8.212/91) e não da contribuição incidente sobre a produção rural;”
Assim, definiu o INSS que, em função da supra-referida decisão do
STF, o exercício misto de atividades agropecuárias e outras atividades,
independentemente de qual seja a preponderante, importaria na descaracterização da atividade de produtor rural, devendo haver contribuição
sobre a folha de salários.
Entendo que assim não seja.
Não há óbice a que, sendo as atividades autônomas, sobre a atividade
agrícola incida a contribuição sobre a receita bruta da comercialização
da produção rural, enquanto sobre a outra atividade, não-agrícola, a
incidência se dê sobre a folha de salários dos trabalhadores empregados
nesta atividade. Assim também o reconheceu o próprio INSS, ao editar
a Instrução Normativa nº 60/2001, cujo art. 6º, § 1º, apresenta a discriminação acima.
No caso dos autos, todavia, as atividades são conexas. Tanto a produção própria, quanto a adquirida, sofrem um processamento elementar,
não havendo, na prática, como separar a atividade dos trabalhadores
empregados nesta fase. Mesmo que houvesse tal separação, a contribuição patronal em relação a estes trabalhadores teria de recair sobre um
percentual da folha de salários deles, na proporção do processamento dos
produtos adquiridos, o que, além de não possuir fundamento legal – pois
seria necessário definir, por exemplo, se a proporção deveria levar em
conta o volume de produto processado ou o valor da produção –, seria
inviável de ser executado pelo contribuinte e fiscalizado pelo INSS. Também não se poderia fazer incidir a contribuição sobre a produção própria
em substituição à contribuição referente aos trabalhadores empregados
na área agrícola, e sobre a folha de salários para os trabalhadores que,
posteriormente, processam os produtos produzidos e adquiridos, pois,
primeiro, não haveria como determinar o valor da produção própria antes
do processamento; segundo, o processamento envolvido não caracteriza
industrialização, sendo considerado integrante das atividades de produção
agrícola, não podendo, portanto, ser tomado como atividade autônoma.
Assim, possuindo a atividade principal – plantio e processamento elementar, a caracterizar a situação de produtor rural – estreita relação com
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a atividade subsidiária – aquisição e processamento elementar idêntico,
denotando o exercício do comércio – o critério mais razoável para determinar a forma de contribuição será o da atividade preponderante, no caso,
a atividade de produtor rural.
Por outro lado, esse critério pode, ainda, evitar que a escolha da forma
de contribuição fique ao alvedrio do contribuinte. Ocorre que, nos casos
em que existe intensa mecanização da atividade agrícola, como no plantio
extensivo de grãos, com baixa absorção de mão-de-obra e grande volume comercializado, bastaria ao produtor desempenhar, conjuntamente,
qualquer outra atividade para desenquadrar-se e passar a contribuir sobre
a folha de salários, com evidente prejuízo para a arrecadação.
Assim sendo, incorreto o enquadramento aplicado pelo INSS no lançamento fiscal debatido, devendo permanecer a demandante a contribuir
como produtor rural sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, enquanto seja esta sua atividade preponderante. Nesse sentido, já se
pronunciou esta Turma, ao decidir matéria semelhante, em voto da lavra
do eminente Desembargador Federal Vilson Darós, do qual transcrevo
os seguintes excertos que o fundamentaram:
“É certo que as agroindústrias, a partir da inconstitucionalidade reconhecida pelo
STF do par. 2° do art. 25 da Lei n° 8.870/94, continuam a contribuir para a Seguridade
Social com base na folha de salários, todavia o lançamento (realizado a partir das notas
fiscais e da contabilidade da empresa) procedido pela autarquia previdenciária foi motivado no fato de a empresa-autora, além de dedicar-se à produção rural, comercializar
produtos de terceiros. Verifica-se, portanto, que não há elementos nos autos indicativos
de qualquer atividade industrial realizada pela parte autora ao menos no período objeto
da ação fiscal, sendo insuficiente sua denominação social para enquadrá-la em atividade
que efetivamente não exerceu, consoante reconheceu a própria autarquia no item 10
do Relatório da Notificação Fiscal. (fls. 49/52)
[. . .]
Portanto, incorreta a exigência consubstanciada na NFLD n° 32.584.545-0, que
impôs à autora o pagamento de contribuição previdenciária sobre a folha de salários,
nos moldes do art. 22 da Lei n° 8.212/91, porquanto ignorou por completo os contornos
fáticos que ensejam o enquadramento da empresa, no período objeto da ação fiscal,
como produtora rural.”(AC nº 1999.71.07.002056-5, Rel. Des. Fed. Vilson Darós,
unânime, DJU 17.04.2002)
Contribuição incidente sobre a remuneração paga a contribuintes
individuais
Resta analisar a contribuição incidente sobre a remuneração paga aos
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contribuintes individuais. Como visto, com a edição da Lei nº 8.870/94,
passou o produtor rural pessoa jurídica a contribuir para a previdência
social sobre a comercialização da produção rural, em substituição à
contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91. Desta forma, toda a
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos empregados permanentes e àqueles temporários ou que lhe prestassem serviço estaria
abrangida pela referida substituição de base de cálculo.
Todavia, a Lei nº 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do art.
25 da Lei nº 8.870/94, restringiu o alcance da substituição operada originariamente, especificando que a contribuição sobre a produção rural
passaria a substituir a contribuição dos incisos I (segurados empregados
e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços) e II (SAT) do art. 22 da
Lei nº 8.212/91. No que pertine ao debate dos autos, passou o produtor
rural a contribuir para a seguridade com vinte por cento sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços,
conforme redação do inciso III, incluído pela Lei nº 9.875/99.
Tratando-se de modificação de contribuição destinada à seguridade
social, aplica-se a anterioridade nonagesimal, determinada pelo § 6.º
do art. 195 da Constituição. Assim, publicada a Lei nº 10.256, em 10
de julho de 2001, a contribuição sobre a remuneração dos segurados
individuais que prestam serviço ao produtor rural passou a ser exigível
em 08 de outubro de 2001.
No caso dos autos, o autor teve lançados créditos tributários desta
natureza, relativos ao período de maio de 2000 a novembro de 2001.
Portanto, subsiste no lançamento fiscal apenas a contribuição sobre a
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ÍNDICE NUMÉRICO
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429
430
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL
2000.04.01.138330-6/PR (AC)
2000.71.10.002580-1/RS (AC)
2001.71.00.029955-5/RS (AC)
2002.04.01.039975-3/RS (AG)
2002.70.00.061453-0/PR (AMS)
2002.72.02.000898-6/SC (AC)
2003.04.01.038645-3/PR (AG)
Rel. Desa. Marga Barth Tessler...............................................105
Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon......................134
Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior...........................170
Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde.......................183
Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior...........................189
Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz........... 196
Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon......................220
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL
2000.04.01.027904-0/PR (MS)
2000.04.01.076601-7/PR (EINACR)
2002.04.01.034339-5/PR (ACR)
2002.70.02.005725-7/PR (RSE)
2002.71.13.001501-6/RS (ACR)
2003.04.01.030678-0/RS (HC)
2003.04.01.041096-0/PR (HC)
2003.04.01.042600-1/PR (HC)
2003.04.01.045047-7/RS (HC)
2003.70.00.026114-5/PR (REOHC)
Rel. Des. Federal José Germano da Silva...............................227
Rel. Des. Federal José Germano da Silva.................................235.
Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.............................244
Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado..................250
Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado..................259
Rel. Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère........................269
Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro.............................272
Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro.............................284
Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.............................292
Rel. Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère........................294
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
2001.04.01.014778-4/RS (EIAC)
Rel Des. Federal Victor dos Santos Laus................................301
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1999.04.01.027933-3/RS (EDAMS)
2002.04.01.006098-1/RS (AG)
2002.04.01.019240-0/SC (AG)
Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira............315
Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde.......................320
Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz........... 322
DIREITO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 429-432, 2004
431
96.04.06136-4 (RO)
2000.04.01.047537-0/PR (AC)
2000.72.03.001737-9/SC (AC)
2001.70.08.003349-6/PR. (AC)
2001.72.05.004902-0/SC. (AMS)
2002.04.01.031415-2/RS. (AC)
2002.04.01.054086-3/SC. (AG)
2002.70.00.014508-6/PR. (AC)
2002.71.05.000289-3/RS. (AMS)
2002.71.07.008672-3/RS. (AMS)
432
Rel. Des. Federal Surreaux Chagas.........................................349
Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida ..............363
Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares..........................367
Rel. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida..................379
Rel. Des. Federal Vilson Darós...............................................383
Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.............................396
Rel. Des. Vilson Darós............................................................403
Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria.............................407
Rel. Des. Federal Surreaux Chagas......................................... 411
Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares .........................420
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 429-432, 2004
ÍNDICE ANALÍTICO
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433
434
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Dano moral. Violação. Honra. Dignidade. Comunidade indígena. Indenização.
Inviolabilidade parlamentar. Inexistência.
Juros de mora. Honorários. Advogado......................................................................196
Vide COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Vide CONCESSÃO DE USO
AÇÃO REGRESSIVA
Ministério Público – Vide RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
AÇÃO REVISIONAL
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
ADVOGADO
Liberdade profissional – Vide INQUÉRITO POLICIAL
Sociedade – Vide ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA)
AMPLA DEFESA
Vide HABEAS CORPUS
ANULABILIDADE
Vide EXONERAÇÃO
APOSENTADORIA POR IDADE
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
435
ARBITRAMENTO
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Vide CONCESSÃO DE USO
ASSISTÊNCIA
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – Vide INQUÉRITO POLICIAL
ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Entidade beneficente – Vide IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ATIVIDADE AGRÍCOLA
Empresa rural – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ATIVIDADE COMERCIAL
Empresa rural – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ATO ADMINISTRATIVO
Vide EXONERAÇÃO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
B
BASE DE CÁLCULO
Arbitramento – Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prova documental. Atividade agrícola.
Declaração escrita. Homologação. Ministério Público.
Revisão de benefício. Posterioridade. Prazo legal. Concessão. Devido processo legal.
Prescrição. Via administrativa. Inocorrência.
Cancelamento de benefício. Natureza jurídica. Anulação. Erro de fato.
Princípio da legalidade. Princípio da moralidade. Restabelecimento de benefício.
Possibilidade.............................................................................................................301
436
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
C
CO-AUTOR
Falso testemunho – Vide HABEAS CORPUS
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Erro de fato – Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Reenquadramento – Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
CAUÇÃO
TDP (Título da Dívida Pública) – Vide MULTA MORATÓRIA
CEF (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
COFINS (CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL)
Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
COMERCIANTE
Derivado de petróleo – Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
COMÉRCIO
Produto agrícola – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
COMPENSAÇÃO
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
COMPETÊNCIA DELEGADA
Vide COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Ação civil pública. MPF (Ministério Público Federal). Companhia telefônica.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
437
Local. Dano. Prevenção. Inocorrência. Causa de pedir. Objeto. Diversidade..........320
Mandado de segurança. Ato de autoridade. União Federal. Chefe. Posto de benefícios.
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Sentença. Anulação.
Competência delegada. Justiça Estadual. Remessa dos autos.
Justiça Federal...........................................................................................................315
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Vide HABEAS CORPUS
Vide ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)
Vide TRÁFICO INTERNACIONAL
COMUNIDADE INDÍGENA
Dano moral – Vide AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONCESSÃO DE USO
Área de proteção ambiental. Projeto. Obra. Serviço. Licitação. Legalidade.
Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Responsabilidade. Fiscalização.
Ação civil pública. Improcedência...........................................................................105
CONFISSÃO DE DÍVIDA
Vide MULTA MORATÓRIA
CONTRADITÓRIO
Ampla defesa – Vide JUBILAÇÃO
Vide HABEAS CORPUS
CONTRATO DE TRABALHO
Rescisão – Vide ESTELIONATO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). Produtor rural. Empregador.
Pessoa física. Incidência. Comércio. Produto agrícola. Compensação.
Pagamento indevido. Descabimento.........................................................................411
Natureza jurídica. Posterioridade. Constituição Federal. Contagem de prazo.
Prescrição. Decadência.
Responsabilidade solidária. Recolhimento de tributo. Tomador de serviço. Empreiteiro.
438
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
Extinção. Benefício de ordem. Posterioridade. Constituição Federal.
Pagamento de tributo. Obrigação. Construtor. Prova documental. Inexistência.
Arbitramento. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
CDA (Certidão da Dívida Ativa). Presunção de liquidez e certeza......................... 396
Omissão – Vide INTERROGATÓRIO
Receita bruta. Empresa rural. Independência. Atividade comercial. Circunstância
preponderante. Atividade agrícola.
Contribuição previdenciária. Folha de salários. Inexigibilidade. Incidência.
Remuneração. Segurado. Prestação de serviço. Produtor rural.
Tutela antecipada. Suspensão do crédito tributário.
Honorários. Advogado. Custas................................................................................ 420
Vide CRIME SOCIETÁRIO
Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Entidade beneficente – Vide IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
CORREÇÃO MONETÁRIA
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Evasão de divisas. Formação de quadrilha. Prisão preventiva. Indício. Autoria
do crime. Garantia da ordem pública. Habeas corpus. Denegação.
Inquérito policial. Desnecessidade.
Competência jurisdicional. Princípio do juiz natural.
Prevenção. Inocorrência. Litispendência..................................................................272
Evasão de divisas. Gerência fraudulenta. Quadrilha. Habeas corpus. Denegação.
Competência jurisdicional. Resolução. Vara especializada. Tribunal Regional
Federal. Inaplicabilidade.
Inépcia. Denúncia. Crime societário. Inocorrência. Preenchimento de requisito.
Individualização da conduta. Desnecessidade..........................................................284
CRIME SOCIETÁRIO
Omissão. Recolhimento de tributo. Contribuição previdenciária. Contrato social.
Sócio. Responsabilidade. Ato ilícito. Acusação. Prova. Gestão. Empresa. Defesa.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
439
Insuficiência de provas. Condenação........................................................................235
D
DANO
Local – Vide COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
DANO MORAL
Comunidade indígena – Vide AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DÉBITO TRIBUTÁRIO
Confissão de dívida – Vide MULTA MORATÓRIA
DECADÊNCIA
Vide EXONERAÇÃO
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Vide MULTA MORATÓRIA
DEPOSITÁRIO INFIEL
Vide HABEAS CORPUS
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
Vide TRÁFICO INTERNACIONAL
DESVIO DE FUNÇÃO
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Vide HABEAS CORPUS
DIFERENÇA SALARIAL
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
DOSIMETRIA DA PENA
Vide ESTELIONATO
E
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Admissibilidade. Garantia. Execução. Penhora.
440
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
Bens. Valor inferior. Débito. Reforço de penhora.....................................................403
EMPREGADOR
Produtor rural – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EMPREITEIRO
Responsabilidade solidária – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Tomador de serviço – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
EMPRESA RURAL
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ENTIDADE BENEFICENTE
Assistência educacional – Vide IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
ENTORPECENTE
Vide TRÁFICO INTERNACIONAL
ERRO DE FATO
Cancelamento de benefício – Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ESTELIONATO
Seguro-desemprego. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Rescisão.
Contrato de trabalho. Simulação. Prova. Autoria. Materialidade.
Dosimetria da pena. Pena privativa de liberdade. Substituição da pena.
Pena restritiva de direitos. Pena de multa.................................................................259
EVASÃO DE DIVISAS
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Vide INQUÉRITO POLICIAL
EXONERAÇÃO
Servidor público federal. Decadência. Direito. União Federal. Investidura.
Cargo público. Decisão judicial.
Ato administrativo. Diferença. Nulidade. Anulabilidade. Irrelevância.
Decurso de prazo. Convalidação.
Pagamento. Vencimentos. Data. Afastamento do cargo. Juros de mora.
Termo inicial. Citação...............................................................................................170
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Falso testemunho – Vide HABEAS CORPUS
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
441
Vide INTERROGATÓRIO
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Vide IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
F
FALSO TESTEMUNHO
Retratação do agente – Vide HABEAS CORPUS
FOLHA DE SALÁRIOS
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FORMAÇÃO DE QUADRILHA
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
FUNRURAL (FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL)
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
G
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
GERÊNCIA FRAUDULENTA
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
GESTÃO
Empresa – Vide CRIME SOCIETÁRIO
H
HABEAS CORPUS
Concessão. Depositário infiel. Pagamento. Parcelamento de dívida........................292
Constrangimento ilegal. Imposição. Sanção. Infração administrativa. Militar.
Aeronáutica. Inocorrência. Crime militar. Violação. Garantia fundamental.
Devido processo legal. Ampla defesa. Contraditório.
Competência jurisdicional. Justiça Federal...............................................................294
Falso testemunho. Retratação do agente. Extinção da punibilidade. Extensão.
Co-autor. Trancamento da ação penal.......................................................................269
442
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
HONORÁRIOS
Advogado – Vide AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Advogado – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Advogado – Vide MULTA MORATÓRIA
Advogado – Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
I
IBAMA (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS)
Vide CONCESSÃO DE USO
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Vide IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Exercício de função. Função pública. Inocorrência. Ilegitimidade passiva.
Extinção do processo.
Petição inicial. Inexistência. Requisito. Fato. Fundamento jurídico. Réu.
Impossibilidade. Defesa............................................................................................322
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Contribuição social. Seguridade social. Entidade beneficente. Assistência educacional.
Lei ordinária. Cumprimento de requisito legal. Concessão.
Mandado de segurança. Lei em tese. Inocorrência...................................................383
INADIMPLENTE
Cadastro – Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
INDENIZAÇÃO
Comunidade indígena – Vide AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vide RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Vide HABEAS CORPUS
INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR)
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
443
INQUÉRITO POLICIAL
Advogado. Vista dos autos. Impossibilidade.
Quebra de sigilo. Necessidade. Fundamentação. Violação. Liberdade profissional.
Inocorrência.
Evasão de divisas.
Assistência. OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Mandado de segurança.
Descabimento............................................................................................................227
INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
Mandado de segurança – Vide COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Vide JUBILAÇÃO
INTERROGATÓRIO
Meio de prova. Simultaneidade. Defesa. Acusado. Justificação. Inexistência. Revelia.
Nulidade. Processo judicial. Omissão. Recolhimento. Contribuição previdenciária.
Prescrição. Extinção da punibilidade........................................................................244
INVESTIDURA
Servidor público federal - Vide EXONERAÇÃO
INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR
Vide AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)
Incidência. Critério. Sociedade. Advogado. Prestação de serviço. Lei municipal.
Inconstitucionalidade.
Representação. OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Possibilidade.
Competência jurisdicional. Justiça Federal...............................................................407
J
JUBILAÇÃO
Universidade. Violação. Contraditório. Ampla defesa. Proporcionalidade.
Interesse público. Inexistência. Aluno. Fase final. Curso superior...........................189
JUROS DE MORA
Vide EXONERAÇÃO
444
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
L
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Contribuição previdenciária. Trabalhador temporário. Inexistência. Compensação.
Salário-família. Antecipação pecuniária.
Arbitramento. Base de cálculo. Documento. Irregularidade. Violação. Princípio
da razoabilidade. Necessidade. Processo administrativo..........................................363
LIBERDADE PROFISSIONAL
Advogado – Vide INQUÉRITO POLICIAL
LICITAÇÃO
Vide CONCESSÃO DE USO
LITISPENDÊNCIA
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
M
MANDADO DE SEGURANÇA
Vide COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Vide INQUÉRITO POLICIAL
MILITAR
Vide HABEAS CORPUS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Exercício de função - Vide RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MULTA MORATÓRIA
Cabimento. Débito tributário. Confissão de dívida. Parcelamento. Denúncia espontânea.
Inocorrência.
Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). Aplicação.
Caução. TDP (Título da Dívida Pública). Impossibilidade. Liquidez. Inexistência.
Honorários. Advogado..............................................................................................367
MÚTUO
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
445
N
NATUREZA JURÍDICA
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
NULIDADE
Vide EXONERAÇÃO
O
OAB (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL)
Assistência – Vide INQUÉRITO POLICIAL
Representação – Vide ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA)
P
PENA DE MULTA
Vide ESTELIONATO
PENHORA
Vide EMBARGOS À EXECUÇÃO
PERPETUATIO JURISDICTIONIS
Vide TRÁFICO INTERNACIONAL
PETIÇÃO INICIAL
Requisito – Vide IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PIS (PLANO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL)
Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
PRESCRIÇÃO
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Vide INTERROGATÓRIO
PRESCRIÇÃO BIENAL
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
446
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Produtor rural – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PREVENÇÃO
Vide COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Vide ESTELIONATO
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Arbitramento – Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
PRISÃO PREVENTIVA
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
PRODUTO AGRÍCOLA
Comércio – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PRODUTOR RURAL
Empregador – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PROPORCIONALIDADE
Vide JUBILAÇÃO
PROVA
Vide CRIME SOCIETÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
447
Q
QUADRILHA
Vide CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
QUADRO DE CARREIRA
Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
QUEBRA DE SIGILO
Vide INQUÉRITO POLICIAL
R
REAJUSTE
Prestação mensal – Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Ação revisional. Reenquadramento. Categoria profissional. Desvio de função.
Diferença salarial. Quadro de carreira. Vinculação. Empregador. CEF (Caixa Econômica
Federal). Prescrição bienal. Fundo de direito.
Correção monetária. TRD (Taxa Referencial Diária). TR (Taxa Referencial).........349
RECOLHIMENTO DE TRIBUTO
Omissão – Vide CRIME SOCIETÁRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Vide TRÁFICO INTERNACIONAL
REENQUADRAMENTO
Categoria profissional – Vide RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
REFORÇO DE PENHORA
Vide EMBARGOS À EXECUÇÃO
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Indenização. Dano. Terceiro. Decorrência. Exercício de função. Ministério Público.
Prova. Dolo. Fraude. Ação regressiva.......................................................................220
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
448
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
Compensação. Pagamento a maior. PIS (Programa de Integração Social). Cofins
(Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Substituição tributária.
Comerciante. Derivado de petróleo. Princípio da não-cumulatividade. Inaplicabilidade.
Preço. Revenda. Combustível. Inferioridade. Fato gerador. Irrelevância.
Honorários. Advogado. Redução..............................................................................379
RETRATAÇÃO DO AGENTE
Falso testemunho – Vide HABEAS CORPUS
REVELIA
Vide INTERROGATÓRIO
REVISÃO
Contrato – Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
REVISÃO DE BENEFÍCIO
Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
S
SALÁRIO MÍNIMO
Reajuste – Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
SALÁRIO-FAMÍLIA
Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
SALDO DEVEDOR
Atualização monetária – Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
SEGURO
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
SEGURO-DESEMPREGO
Vide ESTELIONATO
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
Vide EXONERAÇÃO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
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SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
Revisão. Contrato. Mútuo. Incidência. CDC (Código de Defesa e Proteção
ao Consumidor). Atualização monetária. Saldo devedor. INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor).
Reajuste. Prestação mensal. Variação. Salário mínimo.
Teoria da imprevisão. Aplicabilidade.
Seguro. Taxa. Variação. Observância. Contrato.
Taxa de juros. Superioridade. Limite legal.
Repetição do indébito. Contagem em dobro. Inaplicabilidade.
Ação revisional. Inclusão. Nome. Mutuário. Cadastro. Inadimplente.
Descabimento............................................................................................................134
SIMULAÇÃO
Vide ESTELIONATO
SOCIEDADE
Advogado – Vide ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA)
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Vide ESTELIONATO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Vide RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
T
TAXA DE JUROS
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
TDP (TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA)
Caução – Vide MULTA MORATÓRIA
TEORIA DA IMPREVISÃO
Vide SFH (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO)
TOMADOR DE SERVIÇO
Empreiteiro – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Responsabilidade solidária – Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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TRABALHADOR RURAL
Aposentadoria por idade – Vide BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Contribuição previdenciária – Vide LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
TRÁFICO INTERNACIONAL
Entorpecente. Recebimento da denúncia. Juiz. Desclassificação do crime.
Anterioridade. Dilação probatória. Descabimento. Posterioridade.
Perpetuatio jurisdictionis.
Competência jurisdicional. Justiça Federal.
Recurso em sentido estrito. Razões. Intempestividade. Irrelevância........................250
TUTELA ANTECIPADA
Língua estrangeira – Vide VESTIBULAR
Vide CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
U
UNIVERSIDADE
Vide JUBILAÇÃO
V
VENCIMENTOS
Vide EXONERAÇÃO
VESTIBULAR
Curso de graduação. Medicina. Prova. Exclusividade. Língua estrangeira.
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 433-451, 2004
451
452
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
ÍNDICE LEGISLATIVO
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
453
454
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
Código de Processo Civil
Artigo 20...................................................................................................... 367
Artigo 85...................................................................................................... 220
Artigo 267.................................................................................................... 322
Artigo 282.................................................................................................... 322
Código de Processo Penal
Artigo 41...................................................................................................... 284
Artigo 70...................................................................................................... 284
Artigo 78...................................................................................................... 284
Artigo 81...................................................................................................... 250
Artigo 156.................................................................................................... 272
Artigo 312.................................................................................................... 272
Artigo 502.................................................................................................... 272
Artigo 564.................................................................................................... 244
Código Penal
Artigo 33...................................................................................................... 259
Artigo 44...................................................................................................... 259
Artigo 107.................................................................................................... 269
Artigo 171.................................................................................................... 259
Artigo 342.................................................................................................... 269
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
455
Código Tributário Nacional
Artigo 124.................................................................................................... 396
Artigo 148.................................................................................................... 363
Artigo 155-A................................................................................................ 367
Artigo 161.................................................................................................... 367
Artigo 173.................................................................................................... 396
Artigo 174.................................................................................................... 396
Consolidação das Leis da Previdência Social
Artigo 207.................................................................................................... 301
Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 460.................................................................................................... 349
Artigo 461.................................................................................................... 349
Constituição Federal/1988
Artigo 1º....................................................................................................... 196
Artigo 5º......................................................................................... 189/196/294
Artigo 29...................................................................................................... 196
Artigo 37............................................................................................... 220/301
Artigo 109............................................................................................. 250/315
Artigo 142.................................................................................................... 294
Artigo 150.................................................................................................... 379
Artigo 195............................................................................................. 383/411
Decreto nº 22.626/33
Artigo 4º....................................................................................................... 134
Decreto nº 76.322/75
Artigo 34...................................................................................................... 294
Decreto nº 84.017/79 .................................................................................. 105
Decreto-Lei nº 406/68
Artigo 9º....................................................................................................... 407
Decreto-Lei nº 2.322/87
Artigo 3º....................................................................................................... 170
456
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
Enunciado nº 127 do TST ......................................................................... 349
Lei nº 4.357/64
Artigo 7º....................................................................................................... 134
Lei nº 4.380/64
Artigo 6º....................................................................................................... 134
Lei nº 4.771/65 ........................................................................................... 105
Lei nº 5.250/67
Artigo 49...................................................................................................... 196
Lei nº 6.368/76
Artigo 12...................................................................................................... 250
Artigo 18...................................................................................................... 250
Lei nº 6.830/80
Artigo 15...................................................................................................... 403
Artigo 16...................................................................................................... 403
Lei nº 7.492/86
Artigo 4º....................................................................................................... 284
Artigo 5º....................................................................................................... 244
Artigo 22...................................................................................................... 284
Lei nº 7.787/89 ........................................................................................... 411
Lei nº 8.004/90
Artigo 23...................................................................................................... 134
Lei nº 8.078/90
Artigo 42...................................................................................................... 134
Artigo 51...................................................................................................... 134
Lei nº 8.177/91
Artigo 39............................................................................................... 170/349
Lei nº 8.212/91
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
457
Artigo 25............................................................................................... 411/420
Artigo 55...................................................................................................... 383
Artigo 95...................................................................................................... 235
Lei nº 8.213/91 ........................................................................................... 411
Lei nº 8.660/93 ........................................................................................... 349
Lei nº 8.666/93 ........................................................................................... 105
Lei nº 8.692/93
Artigo 25...................................................................................................... 134
Lei nº 8.870/94
Artigo 25...................................................................................................... 420
Lei nº 8.906/94 ........................................................................................... 227
Artigo 44 ..................................................................................................... 407
Artigo 45...................................................................................................... 407
Artigo 57...................................................................................................... 407
Lei nº 9.034/95
Artigo 7º....................................................................................................... 272
Lei nº 9.394/96
Artigo 26...................................................................................................... 183
Lei nº 9.613/98
Artigo 3º....................................................................................................... 272
Lei nº 9.718/98
Artigo 4º....................................................................................................... 379
Lei nº 9.784/99
Artigo 3º....................................................................................................... 189
Artigo 54............................................................................................... 170/301
Artigo 55...................................................................................................... 301
Lei nº 10.260/2001
458
R. Trib. Reg. Fed. 4ª Reg. Porto Alegre, a. 15, n. 51, p. 453-459, 2004
Artigo 19...................................................................................................... 383
Lei nº 10.256/2001 ..................................................................................... 420
Lei Complementar nº 11/71 ...................................................................... 411
Lei Complementar Municipal de Curitiba nº 40/2001
Artigo 10...................................................................................................... 407
Resolução nº 314 do CJF .......................................................................... 272
Resolução nº 20 do 
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