w ES fDO DO RIO GR ‘DE DO S 1. PROCFRADOR1A.GERAL DO ES FADO PARECER N 2 J5 Y 113 CORAG, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE EMPREGOS E SALÁRIOS. EMPRESA ESTATAL QUE DESENVOLVE ATIVIDADE ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE LEI. CONTROLES DO ACIONISTA MAJORITÁRIO. REVISÃO PARCIAL DE ORIENTAÇÃO DESTA PGE. PARECERES N 2 12.243, N 2 12.283, N 2 12.362, 2 12. 379, N N 9 14218, E N 9 14219 ENTRE OUTROS. Chega a esta Equipe de Consultoria, a mim distribuído, o EA 8152488/12-5. no qual consta questionamento acerca do trâmite a ser adotad o pela Companhia Riograndense de Artes Gráficas CORAG para promo ver a criação de um novo Plano de Empregos e Vencimentos para o órgão. sugerindo seja adotado o definido na Ordem de Serviço n 2 009/11, apenas para a criação dos empregos em comissão, e, quanto ao resto, seja apenas analisado e aprova do ntemamente na Companhia. por tratar-se de sociedade de economia mista Foi juntada proposta de regulamentação no novo Plano, bem corno cópia dos Estatutos da CORAG ç ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Chegando nesta Casa, foi o processado despachado para esta Equipe, por determinação da Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta para Assun tos Administrativos, para que se responda à questão específica, posta pela entidade, como definido no encaminhamento aposto pelo Sr, Coordenador da Procuradoria de Pessoal da PGE fI. 82. — Éo Relatório. A análise do expediente circunscreve-se ao conteúdo da demanda apresentada, descabendo, portanto, a verificação do mérito da proposta de estruturação do Plano de Empregos e Vencimentos apresentado em cópia. Assim, há que se definir a tramitação da pretensão de regulamentação, tomando-se como referência a vinculação da consulente à nomea da “administração indireta” do Estado, adotando a forma de sociedade anônim a de economia mista, como definido pelo art. l dos Estatutos Sociais. Ora, o problema posto pela entidade traz à tona, mais uma vez, o desenho institucional e organizacional do Estado e seus limites impostos pela Carta Constitucional de 1988, seja no âmbito da “administração direta”, seja naquela nomeada “indireta”, na qual se insere a CORAG, como sociedade de economia mista, na opção feita quando de sua criação. No que respeita à primeira — a administração direta , dúvida não há relativamente à submissão da sua estruturação organizacionai e funcional a procedimento legislativo ordinário com obediência às pautas constituciona is referentes ao serviço e ao servidor público. 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURÁDORIAGERAL DO ESTADO Quanto às últimas, particularmente aquelas que adotam perfil de direito privado, seguidamente controverte-se acerca dos limites de sua atuação e de sua vinculação às diretrizes impostas genericamente ao ente público, assim como à sua liberdade de conformação, sobretudo, para o que aqui interessa, a estruturação interna de seu quadro funcional. Na especificidade da matéria Empregos e Vencimentos — — estabelecimento de um novo Plano de a controvérsia vem instalada, sobretudo, no que diz respeito à forma e à competência para a sua criação, em especial no que diz com os procedimentos que devem ser observados e suas formalidades. Se até bem pouco o entendimento estava voltado para uma submissão genérica destas entidades ao pressuposto de legalidade que veicula o gestor público, de um tempo para cá caminha-se para o entendimento de que, como no caso particular das sociedades de economia mista, há que se atentar para o caráter mesmo destas entidades e sua inserção no âmbito da atividade econômica do Estado, inclusive em razão das mudanças estruturais que afetam a forma estatal, quando este assume feição interventiva no contexto do Estado Social, responsável pela persecução de sua função social, bem como quando, atualmente, em razão dos diversos projetos de reforma a que tem sido submetido. afigura-se como Estado Garantidor, Regulador ou Gerente, corno bem ilustram J. J. Gornes Canotilho (O Estado Garantidor, Claros-Escuros de um conceito, ln: AVELÃS NUNES, Antonio José e COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda (Orgs.). O Direito e o Futuro. O futuro do direito. Coimbra: Almedina. 2008, p. 571-576) e Jacques Chevallier (O Estado Pós-Moderno. Belo Horizonte: Forum. 2009). 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO De início, merece atenção a distinção promovida por Eros Roberto Grau relativamente às entidades que desenvolvem atividade econômica e aquelas que desenvolvem serviço público, vinculando as primeiras ao disposto no art. 173, § 1 da Constituição da República de 1988. Para Eros Grau, o art. 173, em seu § 1, da Carta Política, expressa a possibilidade de atuação exploratória direta da atividade econômica por parte do Estado, como agente econômico, em área da titularidade do setor privado (p. 251), caracterizando, assim, tal atuação como atividade econômica em sentido estrito, diferenciando-a daquela parcela da atMdade econômica do Estado como serviço público. Assim, a atuação do Estado, no campo econômico, pode ser dMdida em atividade econômica como serviço público (privativo ou não-privativo) e atividade econômica em sentido estrito, cómo aquelas que não podem ser serviço público, como já elucidou Celso Antonio Bandeira de Meio, em seu Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta Ora, tal diferenciação tem Implicações não só no campo de atuação do ente público como também nas formalidades incidentes no que respeita ao seu desenho institucional e limitações formais e materiais quanto à sua implementação e atuação, considerando-se, inclusive e por oportuno, como salientado por Eros Grau, a sua vínculação ao interesse social, como indispensável à coesão social, ou ao interesse coletivo, como expresso no texto constitucional (art. 173), promovendo a diferenciação da categoria geral de interesse público. Porém, como o mesmo autor chama à atenção, não há uma (pré)deflnlção dos conteúdos que componham cada um destes âmbitos de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO atuação estatal. em especial aqueles que possam ou devam compor o servIço público. Tal perspectiva apenas pode ser inferida a partir da compreensão do caráter atribuído ao Estado brasileiro desde o seu desenho constitucional. em particular considerando-se que à República Federativa do Brasil incumbe a responsabilidade pela provisão, à sociedade, como serviço público, de todas as parcelas da atividade econômica em sentIdo amplo que sejam tidas como indispensáveis à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social. (Constituição e Serviço Público, In: GUERRA FILHO, Willis Santiago e GRAU, Eros Roberto. Direito Constitucional. Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 259). Assim, para este autor, apenas o interesse social exige a prestação de serviço público, enquanto o relevante interesse coletivo, assim como o imperativo da segurança nacional, prescrevem a atividade econômica em sentido estrito pelo Estado (Op. cit, p. 263) Com tal delimitação, pode-se perceber que aquelas atividades que não digam respeito à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social não veiculam serviço público, mas atividade econômica estatal em sentido estrito, submetendo-se, assim, aos padrões peculiares à iniciativa privada, sem que, com isso, se esteja desvinculando, par completo, de liames com pressupostos que limitam a Administração Pública, Como também refere Celso Antonio Bandeira de Meilo (ln: Elementos de Direito Administrativo. 2 ed. 2 tiragem São Paulo: Malheiros. 1991, p. 95): (,.)entidades constituídas à sombra do Estado (como auxiliares suas na produção de utilidade coletiva) e que manejam recursos captados total ou a a a ces ab’caa êa qe as a ssta a asa;ões 6 ESTADo DO RIO GRANDE DO SUE. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO cautelares, defensivas tanto da lísura e propriedade no dispêndio destes recursos, quanto dos direitos dos administrados a uma atuação impessoal e isonômíca, quando das relações que com elas entretenham. Isto só é possível quando existam mecanismos de controle internos e externos, suscitados quer pelos órgãos públicos, quer pelos próprios particulares. na defesa de interesses individuais ou da Sociedade. E esta postura repercutiu na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se lê: “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (..)As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas. nos termos do disposto no § 1 do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1 do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.’ (AD! 1.642, Rei. Mm. Eros Grau. julgamento em 3-4-2008. Plenário, DJE de 19-9-2008,) Nesta mesma linha de raciocínio se manifesta o árgão do Ministério Público mineiro junto ao Tribunal de Contas daquele estado, como segue: (...) Seguindo esse padrão, também as matérias relacionadas à administração pubiica. inclusive à criação de cargos, empregos e funções publicas, devem ser tratadas em regra. por lei em sentido formal-material Todavia ha diversas exceçoes a exemplo das normas que autorizam o Podei Legis ativo a dispor sobre sua própria organização, sobre a cria cão e extinção de cargos funções e empregos vinculados aos seus serviços etc, e das que imputam ao Executivo expressa ou implicitamente, a ondção da adm nistracão pr bilca onfe indo he o poder de dispor sobre e s mater a, om ou se n a participaçao do Legislativo, privativa ou exclusivamente. Nesse sentido. a configuração da estrutura adrninistratva e a escolha da via mais apropriada à consecução das atividades a cargo do Estado, sem dúvida. são atividades privativas do condutor máximo da administração publica embora essa decisão deva passar em regra pelo crivo do Leqislatao En “jt”a aP ’as ãc ‘a ‘fi gê 1 tx aba / a te do Poder Executivo a opção pela via que he parecer mais adequada a conetiza’ suas a*ribJiçõe através, “or “emp’o da re ‘êrc’ do e. 7 ESTADO DO RIO GRANDE Do SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO institutos da desconcentração ou da descentralização, conferindo maior ou menor flexibilidade à entidade escolhida em face da própria prestação a ser realizada. A questão repousa mais precisamente. portanto. na aferição dos limites de atuação do Legislativo, após a escolha da configuração da entidade estatal que irá executar a parcela especializada da atividade administrativa que tenha sido destacada para uma execução indireta mais flexível. Conquanto dada tipologia de entidade estatal possa, em linha de princípio, ser mais adequada à execução da finalidade pública destacada. dependendo da maior ou menor flexibilidade exigida pela atividade a ser desempenhada (prestação de serviço público, intervenção na economia. exercício do poder de policia etc.) ou da conveniência ou não da participação de recursos privados no empreendimento (sociedade de economia mista ou empresa pública), o fato é que não tem havido muita rigidez na instituição das pessoas jurídicas que compõem a administração ïndireta. Nesse contexto, há tanto autarquias desenvolvendo atividade econômica em sentido estrito como há empresas públicas ou sociedades de economia mista prestando serviços públicos exclusivos do Estado, embora o regime jurídico aplicável a cada uma dessas atividades imponha, ao menos no plano lógicojurídico, a escolha inversa. O relevante, portanto. não é a forma adotada para a consecução da atividade. mas sua essência, ou seja, sua natureza jurídica. Assim, as empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito, ou até mesmo as que prestam serviços públicos que não sejam próprios da entidade política à qual estejam vinculadas, devem ter maior flexibilidade administrativa do que as que têm em essência natureza jurídica de autarquia, tal como ocorre com as fundações ou com as empresas estatais dependentes, sejam ou não prestadoras de serviço público. A propósito, cumpre enfatizar que há diversas normas constitucionais, inclusive as que estruturam o subsistema orçamentário, a exemplo do disposto nos arts. 165, § 50, inciso 1 e li, e 169, § 10, que sustentam essa linha de raciocínio: a flexibilidade deve estar associada não somente à atividade desenvolvida pela entidade, mas também a sua ïndependência econômico-financeira. Fato. aliás, que foi positivado pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao criar o conceito legal de empresa estatal dependente (art. 2°, inciso 1W). Nesse sentido, não nos parece razoável, num exercício de intelecção a contrário senso, que o constituinte originário tenha pretendido conferir ao Legislativo a iniciativa de lei para criação dos empregos públicos vinculados a todas as entidades da administração indireta, salvo as autarquias, cuja iniciativa privativa seria do Executivo (art. 48, X, dc art. 61, § 1°, II, alínea a da CF). Nessa ordem de raciocínio, podemos chegar à seguinte conclusão parcial: em linha de princípio, os empregos públicos vinculados à administração direta e autárquica entendendose como de natureza autárquica as fundações e as empresas estatais dependentes são de iniciativa privativa do Executivo e somente podem ser instítuídos por lei em •sentido formalmaterial. Todavia, a instituição do quadro de empregos das empresas estatais não dependentes ficaria submetida à decisão do , 8 ESTADO 1)0 RIO GRANDE DO SIL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO próprio Poder Executivo ou daquele que, por delegação específica de competência, detiver essa atribuição. Parece mesmo um contrassenso pretender que o estabelecimento de parte do regime funcional interno das empresas estatais independentes fique sob responsabilidade do Poder Legislativo, especialmente nas sociedades de economia mista em que já há atuação do Poder Executivo em posição privilegiada à dos demais acionistas, especialmente quando essa empresa atua concorrendo com empresas privadas, ainda que, como no caso das ora recorrentes, para prestar serviço público municipal. («.) Entretanto, o que se verifica de fato é que o constituinte decorrente. conquanto pareça restringir o disposto no art. 48, X. da Constituição Federal. na verdade ampliou os limites originariamente dispostos no seu art. 61 § 1 li, cujo preceito imputa a mesma atribuição ao presidente da República, porém a restringe ao âmbito da administração direta e autárquica: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados. do Senado Federal ou do Congresso Naciona ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federa4 aos tribunais superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constítuição. § 1 São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: II— disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (grifo nosso) Portanto, a interpretação do modelo federal nos levará à compreensão de que o constituinte originário optou por dar ao Executivo a primazia na instituição do quadro de empregos das empresas estatais, independentemente de lei formal-material, em virtude da necessária flexibilidade inerente ao regime dessas entidades. Ressaltese que, prevalecendo a contrárío senso o outro paradigma, o Executivo não teria sequer iniciativa privativa da lei que viesse promover a instituição desse quadro, o que se nos afigura verdadeiro contrassenso. E bem verdade que o Supremo Tribunal Federal STF vem decidindo, há muito, que as empresas estatais prestadoras de serviço público — embora formalmente criadas sob a roupagem de empresa pública ou de sociedade de economia mista — têm em regra natureza jurídica de autamuia e, por isso. sofrem maior incidência do regime jurídico administrativo, submetendose mais sensiveimente à influência dos princípios e regras de direito público. a exemplo da afetação especial de seus bens, da submissão a regime especial de execução dos bens afetados, da obrigação de manter serviço adequado, da política tarifária etc. Também é verdade, conforme doutrina do Ministro Eros Grau, que tanto as empresas prestadoras de serviço público como as que intervêm na atividade econômica em sentido estrito submetemse mais rigidamente a regras e princípios próprios do regime jurídico administrativo, no que tange ao regime estrutural e funcional interno. Ou seja. apenas quanto ao regime funcional externo da emoresa estatal exploradora de atividade econômica estrito senso r era nrao e o oaoe ,âra s a raras s” race ra cce’ca necessária de outros princípios constitucionais, entre eles o da livre — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO concorrência que se impõe à atividade privada, como aliás determina o § 1 do art. 173 da CF. Dessas duas considerações, consolidadas no precedente firmado pelo STF no julgamento da ADIn 1.642-3, podemos afirmar então que cabe ao Executivo deflagrar, através da iniciativa privativa de lei, o processo que irá se consubstanciar no regime jurídico estrutural das sociedades de economia mista. ou seja, naquilo que tange à delimitação de seu formato institucional. seja prestadora de serviço público, ou não. e ainda atuante em posição de supremacia sobre os demais acionistas no âmbito do regime jurídico funcional interno dessas empresas, pois tais matérias situam-se no espaço restrito de sua prerrogativa constitucional. Ademais: sem embargo de as recorrentes serem empresas prestadoras de serviços públicos (art. 175, CF) e não empresas exploradoras de atividade econômica em sentido estrito (art. 173, § 1°, CF), quadra salientar mais uma vez que os serviços a serem por elas prestados não são de competência exclusiva da entidade política que as instituiu: uma vez que tais serviços são de competência municipal e não de competência estadual. Não se trata, portanto, de opção política do Estado de Minas Gerais pela prestação direta ou indireta de um serviço público de sua competência. mas de uma opção político-administrativa desse Estado por concorrer com a iniciativa privada na obtenção de concessão para prestação de serviço público municipal. Por tal razão, embora prestem serviços públicos, entendemos estarem presentes dois elementos fundamentais à submissão dessas empresas a um regime jurídico mais flexível: a não dependência econômicofinanceira da entidade política a qual se vincula e o fato de que elas precisam concorrer com empresas privadas para a obtenção da concessão pública a ser conferida pelos Municípios. Assim, a instituição do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado, por lei ordinária, deve-se restringir aos casos em que essas entidades forem dependentes do Estado, pouco importando, portanto, que sejam prestadoras de serviço público ou que intervenham na atividade econômica em sentido estrito, porque nesse caso estaremos diante de verdadeiras entidades autárquicas, refletindo simetricamente o modelo federal instituído para essas entidades. E o parecer. Belo Horizonte, 17 de junho de 2009. Cláudio Couto Terrão Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas REVlSTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS julho 1 agosto setembro 2009 v. 72 n. 3—ano XXVII — E tal postura está corroborada em urna tendência jurisprudencial que se consolida, como se lê: 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL DO ESTADO Processo: RO 956200800910000 DE 00956-2008-009-10-00-0 Relator(a): Juiz Paulo Henrique Blair Julgamento: 13/04/2009 Orgão Julgador: 3 Turma Publicação: 12/06/2009 Parte(s): Recorrente: Ministério Público do Trabalho Recorrido: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Caesb Ementa SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. EMPREGO EM COMISSÃO. CRIAÇÃO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. O art. 37. Xix. da Con sNução Federal prevê a necessidade de lei específica para a criação de Autarquias, mas o mesmo requisito não é exigido para a criação das Sociedades de Economia Mista. Portanto, se as Sociedades de Economia Mista não precisam ser criadas por lei específica, não é lógico que, para a criação de seus quadros de empregos, seja necessário tal requisito. No caso em tela, demonstrado nos autos que a criação dos referidos empregos em comissão observou os requisitos exigidos, ou seja, foram estabelecidos no Plano de Carreira Cargos e Salários da CEB, autorizados pelo Conselho de Política de Recursos Humanos CPRH, da Secretaria de Gestão Administrativa do GDF. e homologados pelo Governador do Distrito Federal. após aprovação da Diretoria Colegiada e referendum do Conselho de Administração, não há falar em nulidade de contratação.” (TRT 10 Região; RO-00128-2008-008-10-00-5; Ac. 3 Turma; Relator Desembargador Braz Henriques do Oliveira; in DJ 03.10.2008) - - Processo: AC 85988 SC 2009.008598-8 Relator(a): Newton Janke Julgamento: 18/08/2010 Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Parte(s): Apelantes: Antônio Gomes de Farias Neto e outros Apelado: Antonio Carlos Vieira Apelado: Estado de Santa Catarina Interessado: Banco do Brasil 5/A Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL. INEXIGIBILIDADE DE LEI AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE. As sociedades de economia que explorem atividade econômica típica sujeitamse ao regime jurídico próprio das empresas privadas, podendo, na forma dos seus estatutos e sem o concurso de lei, criar funções de confiança reputadas como convenientes ou necessárias à consecução de suas tarefas. () De fato. diversamente do que sucede com as autarquias e fundações co soceaoes de eco’ca rn e e e ao o’a ao ;o ao explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas. nos termos do §i do art. 173 da Constituição Federal, ao regime jurídico próprio das 1; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTA DO empresas privadas. Seria, aliás, impensável que estes entes, que atuam em feroz regime de concorrência com empresas privadas, devessem recorrer ao Legislativo para criar e demonstrar a necessidade de funções singulares ao seu ramo de atividades. Trata-se, pois, de matéria interna corporis destes entes. Ora, se o Conselho de Administração do banco e a União, como controladora do estabelecimento. autorizaram a criação, nenhuma censura pode ser feita ao Presidente do estabelecimento por essa iniciativa. descabendo ao Judiciário sindicar a conveniência, a oportunidade e a real necessidade das funções. E, se se tratavam de funções de confiança. é natural que o Presidente do banco tivesse absoluta discricionaríedade para fazer as escolhas, ainda que recaíssem, como sói acontecer, em simpatizantes político-partidários. E, esta Casa, no EA 249-1471/08-O, também já caminhou nesta mesma direção, adotando tal orientação, quando assim assentou: As sociedades de economia mista foram idealizadas para dar ao poder público instrumento adequado para o desempenho de atividades de natureza comercial e industrial, possuem, assim, personalidade jurídica de direito privado e, portanto, podem objetivar o lucro e atuar em áreas que não seriam propriamente típicas de atuação do setor público. Neste ponto, importante salientar que a Constituição Federal, no seu artigo 173, §1’, li, determina que as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, como é o caso do Banrisul, ficam submetidas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. O objetivo da norma, evidentemente, é impedir a concorrência desleal, afastando eventual privilégio que poderiam usufruir as sociedades de economia mista. (“,) A realidade é que a Constituição Federal não possui regra expressa relativamente à necessidade de previsão legal para a criação de empregos permanentes em sociedade de economia mista que não se enquadre como empresa estatal dependente do Poder Público central. A jurisprudência e a doutrina não debatem intensamente a questão, ao contrário do que ocorreu para a regra da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, objeto de profunda indagação no Supremo Tribunal Federal. E isto se dá por que, ao que se observa nos demais estados e na esfera federal, o entendimento é escorreito no sentido da desnecessidade de lei para criação de empregos permanentes em sociedade de economia mista financeiramente independente do ente público controlador. Aliás, no âmbito federal é tão evidente tal 1 ESTADo DO RiO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO entendimento que são diversas as Portarias da Secretaria Executiva do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais autorizando o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Estadual, dentre outras empresas estatais. a gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, aumentando, sem previsão legal prévia, o limite global de empregados das sociedades de economia mista. E compreensível, pois, a necessidade que uma empresa. com notória personalidade de direito privado e submetida ao disposto no artigo 173 da Constituição Federal, possua o gerenciamento do pessoal permanente. Se, de um lado, uma sociedade de economia mista não pode abusar do poder econômico do Estado ou usufruir de privilégios, com objetivo de concorrer em igualdade de condições com seus pares privados, não integrantes de administração pública, não pode também sofrer punição por esta condição. Assim, embora submetida à regra do concurso público. necessita de um mínimo de agilidade no desenho de seu quadro de funcionários, para atender às necessidades de um mercado tão agressivo quanto é o financeiro. Este entendimento encontra guarida na doutrina: O servidor governamental, por via de regra, ocupa. nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas, emprego. (...) Os empregos, as classes e as carreiras são criadas e reguladas mediante atos da diretoria da entidade governamental. Não há, assim, necessidade de lei para essas finalidades.” (Diogenes Gasparini. Direito Administrativo. 9. Ed.. p. 162-3). (Grifei). Assim, a criação de empregos públicos em sociedades de economia mista que desenvolve atividades econômicas e é independente financeiramente do ente controlador não necessita ser realizada por intermédio de lei. O regime jurídico das pessoas estatais que desenvolvem tais atividades é o privado, no qual v’gora a livre criação de empregos. derrogado apenas excepcionalmente pela Constituição Federal. Ou seja, não haveria ilegalidade na criação de cargos permanentes no âmbito do Banrisul, em razão de suas características próprias, posto que este está afeto ao regime jurídico privado (artigo 173, §1. inciso LI. da Constituição Federal) e precisa de mobilidade e agilidade para atuar no mercado financeiro. Quanto ao tema, é interessante ressaltar ainda que o Tribunal. de Contas da União decidiu em decisões colacionadas pela lustre Professora Dra. Odete Medauar, pelo seu plenário (DC-015806/02-P, AC 0263-08/05-P e AC 1557-39/O5P) que é desnecessárïo que empregos efetivos sejam criados por lei. E.sclarece a Corte de Contas Federal que as empresas estatais que desempenham atividades econôm.cas sujertam-se. nos termos do § 1 do art. 173 da Conshtuição. ao regme jurídico 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO próprio das empresas privadas. Por isso, apenas excepcionalmente e nos casos previstos pela Constituição, elas se submetem às mesmas regras da administração direta e autárquica. () Esta postura dialoga com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante às sociedades de economia mista, sua posição e seu perfil perante a ordem constitucional pós-88, como antes referido, devendo-se, aqui, reconhecer a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição Federal da Carta estadual, em razão do disposto no art, 52, como se lê abaixo, diante dos termos e do entendimento expresso em face do disposto no art. 173 da CRB/88: Art. 52 Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 53, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: - (.-) VIII criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; - Ora, a CORAG, tem por objeto, como disposto no art. 3 do seu Estatuto Social, a edição, a publicação, a impressão e a distribuição do Díá rio Oficial do Estado do Rio Grande do Sul e de outros Diários e veículos oficiais de divulgação, no âmbito das esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios; a execução de produtos e serviços gráficos em geral; a operacionalização de outros meios e veiculos de comunicação, de acordo com as possibilidades tecnológicas contemporâneas, inclusive sistemas de digitalização e gerenciamento eletrônico de documentos, bem como a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado, de modo a supri-lo adequadamente nesse campo de especia!izacão. isto evidencia o seu caráter de empresa estatai que desenvolve atividade econômica em sentido estrito, não sendo prestadora de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORL-GERAL DO ESTADO serviço público e, assim, fica submetida ao art, 173, § 1 da CRFBI88, tendo, por consequência. para o que aqui interessa, a dispensa de lei em sentido formal e material para a alteração do seu quadro de empregos. promovendo-o em conformidade com as disposições estatutárias. A partir do entendimento antes expresso e do desenho institucional da CORAG, inclusive considerando-se o objeto a que se destina, é de se reconhecer que a constituição de um Plano de Empregos, Funções e Vencimentos para a mesma dispensa a edição de lei em sentido estrito, conformando-se à obediência aos procedimentos definidos pelo Estatuto Social e pelas regras societárias aplicáveis à espécie. Por outro lado, mesmo considerando-se estas novas circunstâncias que envolvem a instituição estatal contemporaneamente, e na esteira da orientação aqui preconizada, não há como afastar-se neste processo a incidência de controles administrativos e hierárquicos próprios à Administração Pública e que dialogam adequadamente com a posição de supremacia da posição do ente público como acionista majoritário em tais entidades, impondo-se que, previamente, a pretensão da entidade seja analisada pelo Chefe do Poder Executivo à que se submete, nos termos da OS Ç 009/2011, a qual, afeta, em seus próprios termos, toda a administração indireta do ente federado, estabelecendo um iter que deve ser observado, como mecanismo de gestão adequado aos entes públicos, submetidos que estão a padrões de conformação que os diferem daqueles peculiares à iniciativa privada em seus limites, Há, assim, que se considerar, que a pauta posta pela referida OS n 009/2011 está em consonância com o necessário controle que deve ser ESTADo DO RIO GRANDE DO SUl. PROCURAI)ORIA-GERAI. DO ESTADO promovido pelo ente público sobre as suas empresas, inclusive aquelas sob a forma de sociedades de economia mista. Diz a Ordem de Serviço: ORDEM DE SERVIÇO N 009/2011 (publicada no DOE n 2 201, de 19 de outubro de 2011) Dispõe sobre os procedimentos para os pedidos relativos à pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul. e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de recursos humanos na estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul: considerando a diversidade de cargos, funções e empregos existentes na Administração Pública Estadual Direta e Indireta e a consequente necessidade de otimização de recursos e uniformização de procedimentos relativos à contratação de servidores e de empregados públicos, considerando a necessidade de dar tratamento uniforme à questão de aumento de pessoal, e dos custos decorrentes, DETERMINA: Art, 1° Os pedidos relativos à pessoal no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e 1 ndireta do Estado serão dirigidos ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de solicitação formal do Secretário de Estado a que estiver vinculado o Orgão ou entidade solicitante, e devem atender ao disposto nesta Ordem de Serviço. Parágrafo Unico. Entende-se por pedidos relativos à pessoal, os seguintes: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal, ressalvada a revisão geral de que trata o inciso X do art 37 da Constituição Federal; II criação de cargo, emprego, função ou quadro de pessoal; III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV a nomeação de empregados no quadro permanente ou de servidor em cargo público de provimento efetivo, em razão de concurso público: V autorização para contratação temporária, nos termos do art, 19. inciso IV. da Constituição Estadual, bem como sua prorrogação: VI autorização para realização de concurso público ou de processo seletivo: VIl instituição ou alteração de planos de cargos ou de empregos, de vencimentos, salários ou qualquer parcela remuneratória; e VII regulamento e promoções de servidores. Ad. 2 O pedido deve ser encaminhado por meio de expediente administrativo autuado na Secretaria de origem e nstruído. no mínimo, com os seguintes anexos: iustificativa, com a fundamentação- do pedido, breve histórico, levantamento quantitativo e qualitativo da alteração de pessoal que se — - ESTADO DO RIO GRANDE 1)0 SUE PROCURADORIA..GERAL DO ESTADO pretende realizar e uma projeção funcional do Órgão requisitante em relação às atribuições e atividades fins desempenhadas; II demonstração sumária do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício vigente e nos dois subsequentes; III indicação da origem dos recursos para o custeio das despesas criadas ou m ajoradas; IV minuta de ato normativo necessário, acompanhado de meio digital. Art. 32 O expediente será verificado pela Coordenação de Assessoramento Superior do Governador para validação da conformidade do procedimento e de seus anexos. Parágrafo Unico. Se o pedido não estiver completo. será restituído à origem para complementação. Art. 42 Estando completo o procedimento, será encaminhado à Casa Civil, - — que remeterá, por cópia, à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e para a Secretaria da Fazenda, para análise e manifestação no âmbito de suas respectivas competências. Parágrafo Unico, As manifestações por escrito das Secretarias devem ser remetidas à Casa Civil no prazo de até quinze dias, a contar de seu recebimento. Art, 52 O expediente administrativo com as manifestações dos Orgãos referidos no artigo anterior, será encaminhado à Chefia de Gabinete do Governador para conhecimento das informações e remetido ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal — GAE, de que trata o Decreto n 9 45.123, de 3 de julho de 2007. Art. 6 Os pedidos encaminhados na forma desta Ordem de Serviço terão prioridade na apreciação do Plenário do GAE. que deliberará sobre as solicitações de que trata o art. 12, em até quinze dias, a contar do recebimento, encaminhando sua decisão por resolução para decisão do Governador do Estado. Art. 72 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. E tal legislação é clara acerca do processo para atingir o objetivo aqui expresso. Assim, cabe ao árgão interessado proceder em conformidade com a referida Ordem de Serviço, por meio de solicitação formal do Sr, Secretário de Estado a cuja Secretaria a Companhia está vinculada, dirigida ao Exmo. Sr. Governador do Estado, acompanhada com a documentação exigida pelo art. 2 . Após isso, seguirá o seguinte trâmite, observando: 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORiA-GERAL DO ESTADO 1. Validação pela Coordenação de Assessoramento Superior do Governador; 2, Encaminhamento à Casa Civil; 3. Cópia para a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, e para a Secretaria da Fazenda para análise e manifestação; 4. Encaminhamento à Chefia de Gabinete do Governador para conhecimento das informações; 5. Remessa para o Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal GAE que deliberará acerca do pedido, por Resolução e, — 6. Decisão do Governador do Estado. Este é o trâmite imposto pela OS n 009/11, o qual se aplica à Administração Direta, assim como à Indireta, nesta onde se inclui a CORAG, como sociedade de economia mista, no que respeita à pretensão de reformulação de seu quadro funcional, como aqui definido. Assinale-se que esta posição não exime a entidade de realização de concurso público para o acesso aos seus empregos, bem como da observância dos princípios próprios à Administração Pública expressos no texto constitucional, como se lê: Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos operase mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, em presas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munïcípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173. § 1. (MS 21.322, Fel, Mm. Paulo Brossard, julgamento em 3121992, Plenário, DJ de 2341993.) No mesmo sentido: RE 558.833AgR, ReI. Mm. ElIen Gracie, ulgamento em 89-2OO9, Segunda Turma, DJE de 2592OO9. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIAGERAL 1)0 ESTADO Em conclusão, a criação de empregos permanentes ou de confiança no âmbito das sociedades de economia mista, desde que revestidas das características antes expressas desenvolverem atividade econômica em — sentido estrito e não dependerem financeiramente do ente público não exige a edição de lei em sentido formal e material, mas a observância do itinerário posto -, na OS n 2 009/11 para, após, acompanhar o procedimento interno às normas estatutárias, merecendo, por isso, parcialmente revisão a posição em sentido contrário até então expressa por esta Casa em sua jurisprudência Administrativa, nos Pareceres N 12243, N 12.283, N 12.362, N 12. 379, N 14218, E N 1421914, assim como o contido na manifestação antes reproduzida relativa ao EA 249-1471/08-0, no que respeita à exigência de lei para a criação de empregos de confiança. Éo Parecer. Porto Alegre, 17 de sêtembro de 2012. / \ JOSE LÏilb BOLZAN DE tORAlS PRtCUR4DOR DO EStADO EA 152188/125 Referencia’, hld%pnsdenCiais compartilhadas do Pedido de Dispensa de Recurso Ordinario apresentado no Imbue ck Agraso & In’trumento a? 50011011820124040000. e detendo no âmbito do Gabinete da Pmcuradonia-Geral do Fstado do Rio Grande do Sul 4 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo n° 0815-24.88/12-5 da Acolho as conclusões do PARECER n°5 91J / 3 Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado na sessão realizada no dia 27 de dezembro de 2012. , Em ij c 3 dv C( Bruno de Castro Winkler, Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos. De acordo. Restitua-se o Expediente à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Administrativos. Em C’ Ck cri’ d<. Carlos Henrique Kaipper, ProcuradorGeral do Estado. 2sDjj 2( e 9/A // 7 A ./ RockenbaCh / Roselafne Proçr(radoraGeral Adjunta pØ Assuntos Administrativos /1 //