Questões de DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PRF – 2013 – Cespe/UnB. Por: Dr. Jair Teixeira dos Reis. Autor do Curso de Direitos Humanos, Rio de Janeiro: Editora Ferreira, 2012. Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, relativos aos direitos humanos. 101 A possibilidade de extensão aos estrangeiros que estejam no Brasil, mas que não residam no país, dos direitos individuais previstos na CF deve-se ao principio da primazia dos direitos humanos nas relações internacionais do Brasil. 102 Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. No que se refere à fundamentação dos direitos humanos e a sua afirmação histórica, julgue os itens subsecutivos. 103 A expressão direitos humanos de primeira geração refere-se aos direitos sociais, culturais e econômicos. 104 Conforme a teoria positivista, os direitos humanos fundamentam-se em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável. Julgue os próximos itens, relativos aos direitos humanos, a responsabilidade do Estado e a Política Nacional de Direitos Humanos. 105 A aplicação das normas de direito internacional humanitário e de direito internacional dos refugiados impossibilita a aplicação das normas básicas do direito internacional dos direitos humanos. 106 A Política Nacional de Direitos Humanos contempla medidas voltadas a proteção dos direitos civis, tais como os projetos que tratam da parceria entre pessoas do mesmo sexo e da obrigatoriedade de atendimento do aborto legal pela rede pública de saúde. 107 Caso o Poder Judiciário, ao fundamentar decisão em lei ou norma constitucional interna, descumpra normas internacionais de direitos humanos, o Estado não poderá ser responsabilizado no plano internacional por essa decisão. 108 O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado pela Carta Internacional dos Direitos Humanos. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 Respostas comentadas: 101 – Item Correto A Carta Política de 1988 em seu artigo 5º, caput, garantiu aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sem distinção de qualquer natureza. Todavia, o STF, interpretando esse dispositivo, estendeu esses direitos também aos estrangeiros não residentes, ou seja, que se encontrem na condição de turistas, por exemplo. É o que se verifica no Informativo 502 do STF: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008). 102 – Item Errado. A Emenda Constitucional 45 inseriu mais dois parágrafos ao art. 5º da Constituição da república para prever, no § 3º, que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”, e no §4º, que o “o Brasil se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Assim, o constituinte reformador (derivado), no §3º do art. 5º da Carta da República, confere status de Emenda Constitucional a tratados, desde que, aprovados pelo mesmo procedimento legislativo exigido para a validação das Emendas, qual seja, três quintos dos votos, em dois turnos de votação em cada uma das Casas do Congresso Nacional (pág. 115, do Curso de Direitos Humanos). 103 – Item Errado. Conforme previsto na pág. 89 do Curso de Direitos Humanos, os direitos sociais, culturais e econômicos representam os direitos humanos de segunda dimensão ou geração. a) Primeira Dimensão (civis e políticos) – Direitos Civis – Direitos políticos – Direitos da Liberdade – Propriedade – Direitos de Votar (homens) – Direitos Individuais b) Segunda Dimensão (Direitos Sociais, Econômicos e Culturais) – Direitos sociais – Direitos culturais – Direitos econômicos – Direitos coletivos – Direitos da igualdade – Direitos trabalhistas – Direitos à saúde – Direitos à educação. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 104 – Item Errado. O enunciado pertence à teoria jusnaturalista. Vejamos: Diversas teorias procuram justificar e delimitar o fundamento dos direitos humanos, merecendo análise a jusnaturalista, a positivista e a moralista. Insta dizer que a teoria jusnaturalista inscreve os direitos humanos em uma ordem suprema, universal, imutável, não se tratando, todavia, de criação da natureza humana. A teoria jusnaturalista afirma que os direitos humanos fundamentais não são criação dos operadores do direito, mas, de uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável, e assim, não seriam passíveis de desaparecer da consciência humana. Já a teoria positivista leciona que os direitos humanos são criação normativa, na medida em que são legítimas manifestações da soberania do povo. Só seriam direitos humanos aqueles prescritos ou reconhecidos pela legislação positiva, ou seja, apenas aqueles previstos expressamente no ordenamento jurídico. Noutra linha, a teoria moralista ou de Perelman, acredita que o fundamento dos direitos humanos acha-se na consciência moral do povo, configurando o denominado espíritu razonable (pág. 59-60 do Curso de Direitos Humanos). 105 – Item Errado. O Direito Internacional Humanitário é, na verdade, o terceiro sistema de proteção dos direitos da pessoa humana na esfera internacional (Carlos Alberto Marchi de Queiroz, 2004). Pois, conforme destacado anteriormente, a internacionalização e a universalização dos direitos humanos tiveram como marcos precursores do processo de institucionalização o Direito Humanitário, a Liga das Nações e, também, a Organização Internacional do Trabalho – OIT. É este o objetivo do Direito Internacional Humanitário. Em nome dos princípios de humanidade e de dignidade da pessoa humana reconhecida por todas as formas de civilização, esta é a causa deste existir do Direito: proteger o ser humano que se encontra numa situação perigosa devido à violência causada pela guerra. Enfim, o Direito Internacional Humanitário objetiva a plena eficácia dos direitos humanos, dentre eles, o direito à vida, à segurança, à liberdade, à moral e à dignidade. (págs. 31-32 do Curso de Direitos Humanos de nossa autoria) 106 – Item Correto. A Política Nacional de Direitos Humanos busca a proteção do direito a tratamento igualitário perante a lei. Dentre as políticas - Propor legislação proibindo todo tipo de discriminação, com base em origem, raça, etnia, sexo, idade, credo religioso, convicção política ou orientação sexual, e revogando normas discriminatórias na legislação infra-constitucional, de forma a reforçar e consolidar a proibição de práticas discriminatórias existente na legislação constitucional. - Reformular as normas de combate à violência e discriminação contra as mulheres, em particular, apoio ao projeto do Governo que trata o estupro como crime contra a pessoa e não mais como crime contra os costumes. O atendimento do aborto legal foi trazido, PNDH-3 (Decreto nº 7.037/2009) pelo Eixo IV (Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência), na Diretriz 17, Objetivo estratégico II, Ação programática g, que estabelece: - Implementar mecanismos de monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado, garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 107 – Item Errado. O Estado brasileiro poderá ser responsabilizado por violação de direitos humanos cometidas por qualquer dos Poderes constituídos em todas as esferas governamentais (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) (art. 5º. § 2º da CF). 108 – Item Correto. Conforme nota de rodapé 116, (pág. 218, do nosso Curso de Direitos Humanos) para QUEIROZ (2004), a partir de 1948, a comunidade internacional passou a desempenhar importante papel na proteção universal dos direitos humanos, respeitada, logicamente, a competência internacional subsidiária. Nesse sentido, três são os sistemas de proteção dos direitos da pessoa humana na esfera internacional: O primeiro deles, denomina-se sistema global, com pretensões universais, tem como fundamento jurídico a Carta da ONU de 1945, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, as diversas convenções de conteúdo jurídico mais específico elaboradas na esfera da Organização das Nações Unidas, e ratificadas, a posteriori, pelos Estadospartes; O segundo sistema, conhecido como sistema regional, surgiu, também, após o final da Segunda Guerra Mundial, nas Américas, Europa e África, objetivando garantir um controle mais efetivo dos Direitos Humanos nos continentes americano, europeu e africano; O terceiro sistema, intitulado Direito Internacional Humanitário, embasado nas Convenções de Genebra, destina-se a proteger pessoas em situações de conflitos armados. Também, podemos verificar na página 225 do Curso de Direitos Humanos o seguinte postulado: O Sistema Internacional de Proteção dos direitos humanos é formado pelo sistema normativo global (composto de instrumentos de alcance geral e especial) e pelo Sistema Regional, este último integrado pelos sistemas americano (no qual o Brasil está inserido), europeu e africano. Os organismos que integram o sistema ONU – Organizações das Nações Unidas, são responsáveis pelo monitoramento global dos direitos humanos. O Sistema Global de Proteção foi inaugurado pela Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), integrada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, pelo Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Civis e Políticos, e pelo Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966. Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202