Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art

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DRL – DEMONSTRATIVO DE RISCO DE LIQUIDEZ – MODELO II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO – BRASIL
Informações sobre exposição ao risco de liquidez - Resolução 4.090/12
ESTOQUE DE ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ
10
ESTOQUE DE ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ
O item 10 deve somar os valores dos seguintes itens:
10.1 – Dinheiro em espécie
10.2 – Reservas em bancos centrais
10.3 – Títulos soberanos e similares
10.4 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras
10.5 – Títulos privados emitidos por empresas financeiras
10.6 – Ações líquidas
10.7 – Operações de crédito passíveis de cessão ou securitização
10.1
DINHEIRO EM ESPÉCIE
1
2
Referem-se aos valores em espécie/numerário (todas moedas ), mantidos nas agências e caixas eletrônicos no Brasil.
1
Os valores devem ser informados por moeda.
2
Os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em reais (R$).
O numerário mantido no exterior deve ser considerado nesse item somente se tais valores estiverem em agências no exterior
que estejam ligadas à matriz no Brasil. Caso tais montantes sejam recursos de subsidiárias existentes no país considerado, os
valores devem ser lançados nos itens relativos a cada subsidiária.
Depósitos em outras instituições não devem ser informados neste campo, mas nos itens relacionados aos Depósitos da
Instituição (Entradas de Caixa): 30.3.1 ou 30.3.2, conforme sua vinculação a operações de comércio exterior.
10.2
RESERVAS LIVRES E A LIBERAR EM BANCOS CENTRAIS
No item devem ser informadas:
a) a parcela dos valores recolhidos no Banco Central do Brasil que será liberada nos próximos 30 dias. O item inclui o
excedente à exigibilidade relativa ao requerimento compulsório e os recursos recolhidos no Banco Central do Brasil por
não direcionamento de crédito a liberar; e
1
b) a parcela do montante recolhido como compulsório em bancos centrais no exterior que pode ser liberada conforme
regulamentação local.
1
Recursos mantidos em bancos centrais no exterior: somente deve ser informado se tais recursos estejam ligadas à matriz no
Brasil. Caso tais montantes sejam recursos de subsidiárias existentes no país considerado, os valores devem ser lançados nos
itens relativos a cada subsidiária.
RESERVAS COMPULSÓRIAS A LIBERAR NO BRASIL
Quando, na data-base de apuração do DRL, houver um período de cálculo já finalizado (direcionamento ou recolhimento
compulsório exigível), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30
dias, deve-se considerar o valor exigível futuro para cálculo do item.
2
3
4
O montante a ser informado no item 10.2 é dado pelo somatório das diferenças , na data base de apuração do DRL, entre:

o valor depositado no Banco Central do Brasil (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015

o valor que deve ser recolhido no Banco Central do Brasil (compulsório ou por não direcionamento de crédito).
2
Se o valor calculado for menor que zero, o montante deve ser lançado como Saída de Caixa no item 20.7.5 – Valor a
direcionar e ou a recolher em bancos centrais nos próximos 30 dias.
3
O cálculo considera de forma agregada os valores a liberar e a recolher referentes aos diversos direcionamentos e
compulsórios, mas tais valores devem ser apurados por modalidade de direcionamento (rural, imobiliário, microcrédito, etc.) e
ou de compulsório (sobre depósitos à vista, a prazo e encaixe de poupança, incluindo os recolhimentos adicionais).
4
Calculado por modalidade de direcionamento e ou compulsório a recolher.
O valor que deve ser recolhido no Banco Central do Brasil é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do DRL,
entre:
5
(i) o valor exigível de direcionamento ou compulsório; e
(ii) a soma de:
6
a. Carteira direcionada referente ao direcionamento, ou compulsório apurado, descontada dos empréstimos
integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
7
direcionado ;
b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento
do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento
do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do DRL; e
c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em
8
caixa ).
5
O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do DRL houver um período de cálculo já
finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha
iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias.
6
A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do
direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados,
mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na
data base do DRL.
7
Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
direcionado são considerados nesse item igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.
8
Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,
ou do direcionamento, e até o limite permitido.
OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente
do valor médio depositado.
RESERVAS COMPULSÓRIAS A LIBERAR NO EXTERIOR
Conforme regulamentação local.
Recursos mantidos em bancos centrais no exterior: somente deve ser informado se tais recursos estejam ligados à matriz no
Brasil. Caso tais montantes sejam recursos de subsidiárias existentes no país considerado, os valores devem ser lançados nos
itens relativos a cada subsidiária.
Exemplos de cálculo de reservas livres e a liberar nos próximos 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 1.
10.3
TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES
O item 10.3 deve somar os valores dos seguintes itens:
10.3.1 – Títulos Públicos Brasileiros: estoque em carteira própria e fundos exclusivos
10.3.2 – Títulos Públicos Brasileiros: excedente do montante depositado nas câmaras de liquidação
10.3.3 – Títulos emitidos ou garantidos por PSEs de países com classificação de risco AA- ou superior e de organismo
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
multilaterais e EMDs
10.3.4 – Títulos emitidos ou garantidos por governos e respectivos bancos centrais com classificação de risco A- ou superior
10.3.5 – Títulos emitidos ou garantidos por governos e respectivos bancos centrais com classificação de risco BBB- ou superior
10.3.1
TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES
Títulos Públicos Brasileiros: estoque em carteira própria e fundos exclusivos
O item deve informar:
(i) Títulos públicos federais brasileiros aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia;
(ii) Títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos no exterior; e
(iii) O estoque títulos públicos federais brasileiros em carteira de fundos em que a instituição seja cotista exclusiva.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica.
10.3.2
TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES
Títulos Públicos Brasileiros: excedente de garantias depositadas em câmaras de liquidação
O item deve informar o montante em títulos públicos depositados como garantias em câmaras de liquidação no Brasil, que
excedem o montante requerido pela câmara referente às posições próprias da instituição, entendendo-se por excedente o
valor total depositado, deduzido do total de garantias requeridas, quando positivo.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Ser aceitos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto intradia; e
(ii) Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica.
10.3.3
TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES
Títulos emitidos ou garantidos por EMDs, governos, bancos centrais e PSEs de países com classificação de
risco AA- ou superior
O item deve informar:
(i)
Títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros, respectivos bancos centrais e
entidades do setor público (Public Sector Entities – PSEs) que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou
classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e
(ii) Títulos líquidos emitidos ou garantidos por organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento
(EMDs), de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
Os títulos soberanos emitidos pelo Brasil devem ser informados nos itens "10.3.1 – Títulos Públicos Brasileiros: estoque em
carteira própria e fundos exclusivos " e "10.3.2 – Títulos Públicos Brasileiros: excedente do montante depositado nas câmaras de
liquidação".
10.3.4
TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES
Títulos emitidos ou garantidos por governo e bancos centrais de países com classificação de risco A- ou
superior
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
O item deve informar o montante em títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros e
respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a A-, ou classificação equivalente, conferida
por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica; e
(ii)
Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um período
de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.3.5
TÍTULOS SOBERANOS E SIMILARES
Títulos emitidos ou garantidos por governos e bancos centrais de países com classificação de risco BBB- ou
superior
O item deve informar o montante em títulos líquidos emitidos ou garantidos por governos centrais de países estrangeiros e
respectivos bancos centrais que tenham uma classificação de risco melhor ou igual a BBB-, ou classificação equivalente,
conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Apresentar baixa volatilidade de preços;
(ii)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;
(iii) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um
período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.4
TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS (CORPORATE BONDS)
O item 10.4 deve somar os valores dos seguintes itens:
10.4.1 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco AA- ou superior
10.4.2 – Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco entre A+ e BBB-
10.4.1
TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco AAou superior
O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes a
conglomerado prudencial da instituição.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Apresentar baixo risco;
(ii)
Ter baixa correlação com ativos de alto risco;
(iii)
Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras;
(iv)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;
(v)
Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um
período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título; e
(vi)
Ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por
agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de
risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação
1
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam
internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma
classificação de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente.
1
Classificação de risco em escala nacional ou internacional.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.4.2
TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
Títulos privados emitidos por empresas não financeiras (corporate bonds) com classificação de risco entre
A+ e BBB-
O item deve informar o montante em títulos privados emitidos por empresas não financeiras e não pertencentes ao
conglomerado prudencial da instituição.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Apresentar baixo risco;
(ii)
Ter baixa correlação com ativos de alto risco;
(iii)
Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras;
(iv)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;
(v)
Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um
período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;
(vi)
Ter uma classificação de risco de longo prazo entre A+ e BBB-, ou classificação equivalente, conferida por agência de
classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco de
longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação de risco
conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente
classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco
melhor ou igual a A+ e BBB-, ou classificação equivalente; e
1
1
Classificação de risco em escala nacional ou internacional.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.5
TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS FINANCEIRAS
O item 1.1.5 deve somar os valores dos seguintes itens:
10.5.1 – Covered bonds não emitidos pela própria instituição e com classificação de crédito AA- ou superior
10.5.2 – Títulos de securitização RMBS, não emitidos pela própria instituição, com classificação de crédito igual ou melhor a AA
10.5.1
TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS FINANCEIRAS
Covered bonds não emitidos pela própria instituição e com classificação de risco AA- ou superior
1
O item deve informar o montante em títulos garantidos por ativos da instituição emissora (covered bonds ), não emitidos pela
própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial.
1
O pool de ativos garantidores deve estar segregado dos ativos da instituição (e gerenciado/controlado por terceiros) e seu
fluxo de recebimento deve ser capaz de honrar o fluxo de pagamentos e resgates dos títulos emitidos com lastro nesses ativos
garantidores (covered bonds).
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Apresentar baixo risco;
(ii)
Ter baixa correlação com ativos de alto risco;
(iii)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;
(iv) Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 10% (dez por cento) em um
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;
1
(v)
1
Ter uma classificação de risco de longo prazo melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente, conferida por
agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de
risco de longo prazo, tenham uma classificação de risco de curto prazo equivalente; ou na ausência de uma classificação
de risco conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam
internamente classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação
de risco melhor ou igual a AA-, ou classificação equivalente; e
Classificação de risco em escala nacional ou internacional.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.5.2
TÍTULOS PRIVADOS EMITIDOS POR EMPRESAS FINANCEIRAS
Títulos de securitização RMBS, não emitidos pela própria instituição, com classificação de crédito igual ou
melhor a AA
O item deve informar o montante em títulos de securitização colateralizados por carteira de financiamento para aquisição de
imóvel residencial (RMBS).
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, os títulos relacionados acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Apresentar baixo risco;
(ii)
Ter baixa correlação com ativos de alto risco;
(iii)
Ser aqueles que, historicamente, são procurados em situações de crise sistêmica;
(iv)
Não ser emitidos pela própria instituição ou por instituição de seu conglomerado prudencial;
(v)
Não ter os créditos imobiliários originados na própria instituição ou em instituição de seu conglomerado prudencial;
(vi)
Ser caracterizados pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 20% (vinte por cento) em um
período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação do título;
(vii)
Ter uma classificação de risco melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente, conferida por agência de
classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM; ou, na ausência de uma classificação de risco
conferida por agência de classificação de risco registrada ou reconhecida no Brasil pela CVM sejam internamente
classificadas como tendo uma Probabilidade de Descumprimento (PD) correspondente a uma classificação de risco
melhor ou igual a AA, ou classificação equivalente;
(viii)
Não ter produtos estruturados como colaterais;
(ix)
Ter colaterais que sejam financiamentos nos quais a dívida não se extingue com a execução da garantia, caso
insuficiente;
(x)
Ter seus ativos subjacentes garantidos pelo imóvel financiado, em que o valor contratado seja de até 80% (oitenta por
cento) do valor de avaliação da garantia na concessão do crédito; e
(xi)
Corresponder a operações com retenção de risco pelo emissor.
1
1
Classificação de risco em escala nacional ou internacional.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.6
AÇÕES LÍQUIDAS DE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS
O item deve informar o montante em ações líquidas de empresas não financeiras e não pertencentes ao conglomerado
prudencial e a entidades por ele controladas.
Além dos requisitos relacionados nas “Orientações Gerais”, as ações relacionadas acima, para serem considerados no estoque
de Ativos de Alta Liquidez, devem:
(i)
Ter baixa correlação com ativos de emissão de instituições financeiras;
(ii)
Ser listadas em bolsas de valores;
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
(iii) Ser liquidadas em câmaras de compensação e liquidação;
(iv) Pertencer aos principais índices de ações domésticos ou do país onde o risco de liquidez é tomado;
(v)
1
Ser denominadas em moeda local ou na moeda onde o risco de liquidez é tomado ;
(vi) Ser caracterizadas pelo fato de que seu valor não ter sofrido uma queda maior que 40% (quarenta por cento) em um
período de trinta dias desde a sua emissão, limitado aos últimos cinco anos de negociação da ação; e
(vii) Terem sido negociadas no mercado secundário por meio de venda definitiva ou com compromisso de recompra, por, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos dias, nos últimos doze meses.
1
Jurisdições nas quais a instituição possua subsidiária.
Ações em carteiras de fundos de investimentos somente podem ser consideradas se a instituição for cotista única do fundo e
na proporção em que a carteira de ações do fundo atender aos requisitos relacionados acima.
Os títulos a serem informados neste item são aqueles que estão vinculados a matriz no Brasil.
10.7
CARTEIRA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CESSÃO OU SECURITIZAÇÃO
O item 10.7 deve somar os valores dos seguintes itens:
10.7.1 – Carteira de crédito elegível a cessão ou securitização por acordo comercial
10.7.2 – Carteira de crédito elegível a garantia ao FGC
10.7.1
CARTEIRA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CESSÃO OU SECURITIZAÇÃO
Carteira de crédito elegível a cessão ou securitização por acordo comercial
O item deve informar o saldo da parcela da carteira de crédito da instituição que atende aos requisitos de acordos comerciais
1
2
3
da instituição para cessão ou securitização nos quais a opção de venda é da instituição , limitado ao montante estipulado em
contrato para os próximos 30 dias.
1
Deve ser informada a parcela da carteira de crédito que atende aos requisitos dos acordos comerciais da instituição, mas que
não esteja alienada ou dada em garantia. Ou seja, trata-se do valor potencial a ser alienado, cedida ou entregue em garantia.
2
O valor informado deve ser o menor valor entre montante que a instituição possui em operações elegíveis à cessão ou o
montante que a instituição tem opção de venda.
3
Ou seja, quando a instituição é cedente e possui a opção de venda.
O valor informado deve ser o valor presente das operações de crédito consideradas considerando as taxas de juros e “haircuts”
4
consubstanciados nos acordos comerciais .
4
Ou seja, deve ser informado o valor pelo qual seria alienada a referida carteira considerando as cláusulas e os parâmetros
definidos nos acordos comerciais da instituição.
10.7.2
CARTEIRA DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CESSÃO OU SECURITIZAÇÃO
Carteira de crédito elegível a garantia ao FGC
1
O item deve informar o saldo da parcela da carteira de crédito da instituição, não considerada no item 10.7.1, que atende aos
2
requisitos do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para dação em garantia (alienada) ao Fundo para concessão de limite de
emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE).
1
Ou seja, se a instituição possuir créditos elegíveis a cessão ou securitização por acordo comercial e também elegíveis a
garantia perante ao FGC, tais créditos devem ser considerados no item 10.7.1.
2
Deve ser informada a parcela da carteira de crédito que atende aos requisitos do FGC, mas que não esteja alienada ao Fundo.
Ou seja, trata-se do valor potencial a ser alienado ou entregue em garantia.
3
O valor informado deve ser o valor presente das operações de crédito consideradas considerando taxas de juros e “haircuts”
estipulados pelo FGC.
3
Ou seja, deve ser informado o valor (limite) para essa carteira de crédito, atribuído pelo FGC, para emissão dos Depósitos a
Prazo com Garantia Especial.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
SAÍDAS DE CAIXA
20
SAÍDAS DE CAIXA
O item “20 – Saídas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.1 – Captações de varejo – Pessoa física
20.2 – Captações de varejo – Pessoa jurídica de pequeno porte
20.3– Captações de atacado não colateralizadas
20.4 – Obrigações por emissão de TVMs
20.5 – Captações colateralizadas e operações compromissadas (REPO)
20.6 – Captações em operações estruturadas
20.7 – Saídas de caixa contratuais
20.8 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos e chamadas de margem
20.9 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis
20.10 – Saídas de caixa contingentes
20.11 – Outras saídas de caixa
20.1
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física
O item “20.1 – Captações de Varejo - Pessoa Física” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão
20.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais iguais ou acima de R$ 1,5 milhão
20.1.1
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física
Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão
O item “20.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão” deve somar os
valores dos seguintes itens:
20.1.1.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão – Garantidas por seguro
depósito
20.1.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão – Saldo excedente ao
limite do seguro-depósito
20.1.1.3 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão – Cobertas por seguro
depósito
20.1.1.1
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física – Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão
Captações garantidas por seguro depósito
O item deve informar a parcela do saldo, que é coberta por seguro depósito, dos depósitos (a prazo ou não), operações
1
compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas que possuem depósitos totais na
2
instituição abaixo de R$ 1,5 milhão .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Classificação de pessoas físicas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações coberto pelo seguro depósito de cliente pessoa física com
depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 3.
20.1.1.2
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física – Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão
Saldo excedente ao limite do seguro-depósito
O item deve informar a parcela do saldo, não coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura, dos depósitos (a
1
prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas que possuem
2
depósitos totais na instituição abaixo de R$ 1,5 milhão .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Classificação de pessoas físicas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações excedente ao limite do seguro-depósito (cliente pessoa
física com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 4.
20.1.1.3
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física – Clientes com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
O item deve informar o saldo total dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e
demais captações que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito OU que não sejam denominados na moeda do país
1
2
(R$) de pessoas físicas que possuem depósitos totais na instituição abaixo de R$ 1,5 milhão .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Classificação de pessoas físicas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do total de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito (cliente pessoa física
com depósitos totais abaixo de R$ 1,5 milhão): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 5.
20.1.2
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física
Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão
O item “20.1.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão” deve
somar os valores dos seguintes itens:
20.1.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão – Garantidas por
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
seguro depósito
20.1.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão – Saldo
excedente ao limite do seguro-depósito
20.1.2.3 – Captações de Varejo de Pessoa Física: Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão – Captações não
elegíveis à cobertura de seguro depósito
20.1.2.1
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física – Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão
Captações garantidas por seguro depósito
O item deve informar a parcela, que é coberta por seguro depósito, do saldo dos depósitos (a prazo ou não), operações
1
compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas que possuem depósitos totais na
2
instituição igual ou acima de R$ 1,5 milhão .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Classificação de pessoas físicas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações coberto pelo seguro depósito de cliente pessoa física com
depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 6.
20.1.2.2
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física – Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão
Saldo excedente ao limite do seguro-depósito
O item deve informar a parcela do saldo, não coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura, dos depósitos (a
1
prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas físicas que possuem
2
depósitos totais na instituição igual ou acima de R$ 1,5 milhão .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Classificação de pessoas físicas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações excedente ao limite do seguro-depósito (cliente pessoa
física com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 7.
20.1.2.3
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa física – Clientes com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
O item deve informar o saldo total dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e
demais captações que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito OU que não sejam denominados na moeda do país
1
2
(R$) de pessoas físicas que possuem depósitos totais na instituição igual ou acima de R$ 1,5 milhão .
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Classificação de pessoas físicas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo total de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito (cliente pessoa
física com depósitos totais igual ou acima de R$ 1,5 milhão): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 8.
20.2
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte
O item “20.2 – Captações de Varejo - Pessoa Jurídica de Pequeno Porte” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.2.1 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Captações garantidas por seguro depósito
20.2.2 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Saldo excedente ao limite do seguro-depósito
20.2.3 – Captações de Varejo de Pessoa Jurídica – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
20.2.1
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte
Captações garantidas por seguro depósito
O item deve informar a parcela do saldo, que é coberta por seguro depósito, dos depósitos (a prazo ou não), operações
1
2
compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas jurídicas de pequeno porte .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
2
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações coberto pelo seguro depósito de cliente pessoa jurídica de
pequeno porte: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 3.
20.2.2
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte
Saldo excedente ao limite do seguro-depósito
O item deve informar a parcela do saldo, não coberta por seguro depósito por exceder o limite de cobertura, dos depósitos (a
1
prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e demais captações de pessoas jurídica de pequeno
2
porte .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
2
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações excedente ao limite do seguro-depósito (cliente pessoa
jurídica de pequeno porte): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 4.
20.2.3
CAPTAÇÕES DE VAREJO
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
O item deve informar o saldo total dos depósitos (a prazo ou não), operações compromissadas, instrumentos financeiros e
1
demais captações que não são elegíveis à cobertura do seguro depósito OU que não sejam denominados na moeda do país
2
(R$) de pessoas jurídicas de pequeno porte .
1
Captações de varejo  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
2
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo total de depósitos e captações não cobertos por seguro depósito (cliente pessoa
jurídica de pequeno porte): ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 5.
20.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
O item “20.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.3.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Depósitos e captações de Cooperativas Filiadas
20.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos
Multilaterais de Desenvolvimento e demais Entidades do Setor Público
20.3.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de Outras Pessoas Jurídicas
20.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de ligadas
20.3.5 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição
20.3.6 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes
20.3.7 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações via DPGE
20.3.1
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Depósitos e captações de cooperativas filiadas
1
O item deve informar o saldo dos depósitos, operações compromissadas e instrumentos financeiros (com vencimento ou
2
passível de resgate em 30 dias) cujos titulares sejam cooperativas filiadas .
1
Captações de cooperativa filiada  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Cooperativa filiada  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
20.3.2
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
demais Entidades do Setor Público
O item “20.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos
multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.3.2.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de
desenvolvimento e demais entidades do setor público – Captações com cobertura integral por seguro depósito
20.3.2.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de
desenvolvimento e demais entidades do setor público – Captações sem cobertura integral por seguro depósito
20.3.2.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de PJ não financeira, governos, BCs, bancos multilaterais de
desenvolvimento e demais entidades do setor público – Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
20.3.2.1
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e
demais Entidades do Setor Público
Captações com cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros cujos titulares sejam pessoas
3
jurídicas não financeira , governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público e
4
5
cujos respectivos depósitos totais estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de
classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
6
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
7
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
7
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
8
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
8
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.2.2
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e
demais Entidades do Setor Público
Captações sem cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros , elegíveis à cobertura do
3
seguro depósito, cujos titulares sejam pessoas jurídicas não financeira , governos, BCs, bancos multilaterais de
4
desenvolvimento e demais entidades do setor público e cujos respectivos depósitos totais não estejam integralmente
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
5
cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de
classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o
limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do
seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
6
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
7
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
7
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
8
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
8
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.2.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de Empresas não Financeiras, Governos, BCs, Bancos Multilaterais de Desenvolvimento e
demais Entidades do Setor Público
Captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do
3
seguro depósito OU não denominados na moeda do país (R$) e cujos titulares sejam pessoas jurídicas não financeira ,
governos, BCs, bancos multilaterais de desenvolvimento e demais entidades do setor público.
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de
classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
4
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
4
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
5
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
5
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
6
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes
de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.
20.3.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de outras pessoas jurídicas
O item “20.3.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas” deve somar os valores
dos seguintes itens:
20.3.3.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações com cobertura
integral por seguro depósito
20.3.3.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações sem cobertura
integral por seguro depósito
20.3.3.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações não elegíveis à
cobertura de seguro depósito
20.3.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de outras pessoas jurídicas – Captações por acordo
comercial
20.3.3.1
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de outras pessoas jurídicas
Captações com cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros cujos titulares não sejam
3
aqueles relacionados nos itens anteriores e cujos respectivos depósitos totais estejam integralmente cobertos pelo seguro
4
depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
4
O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
5
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
5
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
6
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
7
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
7
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.3.2
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de outras pessoas jurídicas
Captações sem cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros , elegíveis à cobertura do
3
seguro depósito, cujos titulares não sejam aqueles relacionados nos itens anteriores e cujos respectivos depósitos totais não
4
estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
4
O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o
limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do
seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
5
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
5
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
6
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
7
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.3.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de outras pessoas jurídicas
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do
seguro depósito e cujos titulares não sejam aqueles relacionados nos itens anteriores.
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
4
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
4
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
5
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes
de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11
20.3.3.4
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de outras pessoas jurídicas
Captações por acordo comercial
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros captados por acordo
comercial.
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Depósitos de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.4.1 a
20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
4
Depósitos de fundos geridos pela instituição não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
4
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
5
Depósitos de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos itens 20.3.6.1 a
20.3.6.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
20.3.4
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de pessoas ligadas
O item “20.3.4 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas” deve somar os valores dos
seguintes itens:
20.3.4.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas – Captações com cobertura integral por
seguro depósito
20.3.4.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas – Captações sem cobertura integral por
seguro depósito
20.3.4.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de pessoas ligadas – Captações não elegíveis à cobertura de
seguro depósito
20.3.4.1
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de pessoas ligadas
Captações com cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros cujos titulares sejam pessoas
3
4
5
ligadas e cujos respectivos depósitos totais estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
6
As captações e depósitos de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
6
Não residentes em relação ao Brasil.
7
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas nos itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3.
7
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.4.2
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de pessoas ligadas
Captações sem cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros , elegíveis à cobertura do
3
4
seguro depósito, cujos titulares sejam pessoas ligadas e cujos respectivos depósitos totais não estejam integralmente
5
cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o
limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do
seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
6
As captações e depósitos de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
6
Não residentes em relação ao Brasil.
7
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas nos itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3.
7
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.4.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de pessoas ligadas
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do
2
3
seguro depósito e cujos titulares sejam pessoas ligadas .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
4
As captações e depósitos de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
5
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas nos itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3.
5
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes
de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.
20.3.5
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de fundos geridos pela instituição
O item “20.3.5 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição” deve somar os
valores dos seguintes itens:
20.3.5.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição – Captações com
cobertura integral por seguro depósito
20.3.5.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição – Captações sem
cobertura integral por seguro depósito
20.3.5.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de fundos geridos pela instituição – Captações não elegíveis
à cobertura de seguro depósito
20.3.5.1
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de fundos geridos pela instituição
Captações com cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros cujos titulares sejam fundos
3
4
5
geridos pela instituição e cujos respectivos depósitos totais estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Recursos administrados Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
6
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas ” devem ser consideradas neste item.
6
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados neste item.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.5.2
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de fundos geridos pela instituição
Captações sem cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros , elegíveis à cobertura do
3
4
seguro depósito, cujos titulares sejam fundos geridos pela instituição e cujos respectivos depósitos totais não estejam
5
integralmente cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o
limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do
seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
6
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas ” devem ser consideradas neste item.
6
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados neste item.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.5.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de fundos geridos pela instituição
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do
3
seguro depósito e cujos titulares sejam fundos geridos pela instituição .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
4
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas ” devem ser consideradas neste item.
4
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados neste item.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes
de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.3.6
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de não residentes
O item “20.3.6 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes” deve somar os valores dos
seguintes itens:
20.3.6.1 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes – Captações com cobertura integral por
seguro depósito
20.3.6.2 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes – Captações sem cobertura integral por
seguro depósito
20.3.6.3 – Captações de Atacado não Colateralizadas – Captações de não residentes – Captações não elegíveis à cobertura de
seguro depósito
20.3.6.1
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de não residentes
Captações com cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros cujos titulares sejam não
3
4
5
residentes e cujos respectivos depósitos totais estejam integralmente cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Não residentes em relação ao Brasil.
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O somatório dos depósitos totais da contraparte não deve exceder o limite de cobertura do seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
6
7
Depósitos de pessoas ligadas não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.4.1 a 20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
7
Não residentes em relação ao Brasil.
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior não devem ser informados neste item. Tais depósitos
devem ser informados nos itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.6.2
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de não residentes
Captações sem cobertura integral por seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros , elegíveis à cobertura do
3
4
seguro depósito, cujos titulares sejam não residentes e cujos respectivos depósitos totais não estejam integralmente
5
cobertos pelo seguro depósito .
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
3
Não residentes em relação ao Brasil.
4
Incluem todas as captações independentemente de seus prazos de vencimento ou de suas condições de resgate, incluindo os
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
depósitos operacionais e as emissões próprias de instrumentos financeiros e as operações compromissadas lastreadas por
títulos emitidos por instituição do próprio conglomerado prudencial.
5
O item deve informar o somatório dos depósitos totais elegíveis à cobertura do seguro depósito caso tal somatório exceda o
limite de cobertura do seguro depósito (por contraparte) ou a contraparte possua depósitos não elegíveis à cobertura do
seguro depósito.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
6
7
Depósitos de pessoas ligadas não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.4.1 a 20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
6
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
7
Não residentes em relação ao Brasil.
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior não devem ser informados neste item. Tais depósitos
devem ser informados nos itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações de clientes de atacado com e sem cobertura integral do
seguro depósito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 10.
20.3.6.3
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações de não residentes
Captações não elegíveis à cobertura de seguro depósito
1
2
O item deve informar o saldo de depósitos (a prazo ou não) e demais instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do
seguro depósito e cujos titulares sejam não residentes.
1
Captações de atacado  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Com vencimento ou passíveis de resgate em 30 dias.
As captações e depósitos decorrentes de acordos comerciais não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser
informados no item 20.3.3.4.
3
Depósitos de pessoas ligadas não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados nos
itens 20.3.4.1 a 20.3.4.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
3
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
As captações e depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior não devem ser informados neste item. Tais depósitos
devem ser informados nos itens 20.3.5.1 a 20.3.5.3 conforme a cobertura do seguro depósito.
Exemplos de cálculo de apuração do saldo de depósitos e captações não elegíveis à cobertura do seguro depósito de clientes
de atacado: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 11.
20.3.7
CAPTAÇÕES DE ATACADO NÃO COLATERALIZADAS
Captações via DPGE
O item deve informar o saldo total dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) vincendo nos próximos 30 dias.
20.4
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs
O item “20.4 – Obrigações por emissão de TVMs” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.4.1 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos diretamente no mercado
20.4.2 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos via intervenientes
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.4.1
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs
Emitidos diretamente no mercado
O item “20.4.1 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos diretamente no mercado” deve somar os valores dos seguintes
itens:
20.4.1.1 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos diretamente no mercado – Elegíveis à cobertura do seguro depósito
20.4.1.2 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos diretamente no mercado – Não elegíveis à cobertura do seguro
depósito: colateralizados ou lastreados
20.4.1.3 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos diretamente no mercado – Não elegíveis à cobertura do seguro
depósito e não colateralizados ou lastreados
20.4.1.1
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVM
Emitidos diretamente no mercado
Elegíveis à cobertura de seguro depósito
1
O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros elegíveis à cobertura de seguro depósito e vincendos nos
próximos 30 dias e que tenham sido emitidos diretamente no mercado (sem intervenientes).
1
Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação com e sem lastro ou colateral.
Os instrumentos financeiros (captações, emissões, certificados, recebidos, etc.) que não são elegíveis à cobertura do seguro
depósito devem ser informados nos itens 20.4.1.2 ou 20.4.1.3 conforme a existência de lastro e ou colateral.
As emissões e captações no exterior, destinadas a financiar operações de comércio exterior, não devem ser informadas nesse
item. Tais obrigações devem ser informadas no item 20.7.1.3.2.
20.4.1.2
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVM
Emitidos diretamente no mercado
Não elegíveis à cobertura do seguro depósito: colateralizados ou lastreados
1
O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura de seguro depósito, porém
colateralizados ou lastreados, e vincendos nos próximos 30 dias e que tenham sido emitidos diretamente no mercado (sem
intervenientes).
1
Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.
As emissões e captações no exterior, destinadas a financiar operações de comércio exterior, não devem ser informadas nesse
item. Tais obrigações devem ser informadas no item 20.7.1.3.2.
20.4.1.3
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVM
Emitidos diretamente no mercado
Não elegíveis à cobertura do seguro depósito e não colateralizados ou lastreados
1
O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura de seguro depósito, vincendos nos
próximos 30 dias, que não sejam colateralizados ou lastreados e que tenham sido emitidos diretamente no mercado (sem
intervenientes).
1
Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.
20.4.2
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVMs
Emitidos via intervenientes
O item “20.4.2 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos via intervenientes” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.4.2.1 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos via intervenientes – Elegíveis à cobertura do seguro depósito
20.4.2.2 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos via intervenientes – Não elegíveis à cobertura do seguro depósito:
colateralizados ou lastreados
20.4.2.3 – Obrigações por emissão de TVMs – Emitidos via interveniente – Não elegíveis à cobertura do seguro depósito e não
colateralizados ou lastreados
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.4.2.1
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVM
Emitidos via intervenientes
Elegíveis à cobertura do seguro depósito
1
O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros elegíveis à cobertura de seguro depósito e vincendos nos
próximos 30 dias e que tenham sido emitidos no mercado via interveniente (corretoras, distribuidoras, etc.).
1
Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação com e sem lastro ou colateral.
Os instrumentos financeiros (captações, emissões, certificados, recebidos, etc.) que não são elegíveis à cobertura do seguro
depósito devem ser informados nos itens 20.4.2.2 ou 20.4.2.3 conforme a existência de lastro e ou colateral.
As emissões e captações no exterior, destinadas a financiar operações de comércio exterior, não devem ser informadas nesse
item. Tais obrigações devem ser informadas no item 20.7.1.3.2.
20.4.2.2
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVM
Emitidos via intervenientes
Não elegíveis à cobertura do seguro depósito: colateralizados ou lastreados
1
O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do seguro depósito, porém
colateralizados ou lastreados, e vincendos nos próximos 30 dias e que tenham sido emitidos no mercado via interveniente
(corretoras, distribuidoras, etc.).
1
Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.
As emissões e captações no exterior, destinadas a financiar operações de comércio exterior, não devem ser informadas nesse
item. Tais obrigações devem ser informadas no item 20.7.1.3.2.
20.4.2.3
OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE TVM
Emitidos via intervenientes
Não elegíveis à cobertura do seguro depósito e não colateralizados ou lastreados
1
O item deve informar o saldo total dos instrumentos financeiros não elegíveis à cobertura do seguro depósito, vincendos nos
próximos 30 dias, que não sejam colateralizados ou lastreados e que tenham sido emitidos no mercado via interveniente
(corretoras, distribuidoras, etc.).
1
Emissões, captações, certificados, recibos e demais instrumentos de captação.
20.5
CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujo colateral seja da IF ou de terceiros
obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias
O item “20.5 – Captações colateralizadas e operações compromissadas” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.5.1 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias
e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias –
Colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez
20.5.2 – Captações colateralizadas e Operações Compromissadas – Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias
e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros obtidos por operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias –
Demais colaterais
20.5.1
CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros
obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias
Colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez
O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das operações compromissadas (recompras a liquidar) colateralizadas
com Ativos de Alta Liquidez que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em operações
compromissadas com vencimento acima de 30 dias.
Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues são Ativos
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
de Alta Liquidez e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações colateralizadas onde a
instituição tenha realizado um empréstimo mediante o recebimento do colateral ou uma operação de compra com
compromisso de revenda com vencimento acima de 30 dias.
Captações colateralizadas cujos colaterais entregues sejam de terceiros e tenham sido obtidos em operações
compromissadas com vencimentos em até 30 dias não devem ser informadas.
Operações compromissadas e captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da
operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.
Operações compromissadas e captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.
20.5.2
CAPTAÇÕES COLATERALIZADAS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Captações colateralizadas com vencimento em até 30 dias e cujos colaterais sejam da IF ou de terceiros
obtidos em operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias
Demais colaterais
O item deve informar o saldo total, vincendo em 30 dias, das operações compromissadas (recompras a liquidar) colateralizadas
1
com ativos não considerados como de Alta Liquidez que sejam da carteira própria da instituição OU de terceiros obtidos em
operações compromissadas com vencimento acima de 30 dias.
Assim, trata-se do saldo das captações colateralizadas (vencimento nos próximos 30 dias) cujos colaterais entregues ativos não
1
considerados como de Alta Liquidez e que são da instituição (carteira própria) OU que foram obtidos por meio de operações
colateralizadas onde a instituição tenha realizado um empréstimo mediante o recebimento do colateral ou uma operação de
compra com compromisso de revenda com vencimento acima de 30 dias.
1
Incluem as captações colateralizadas por ativo de emissão própria ou de emissão de instituição pertencente ao conglomerado
prudencial da instituição.
Captações colateralizadas cujos colaterais entregues sejam de terceiros e tenham sido obtidos em operações
compromissadas com vencimentos em até 30 dias não devem ser informadas.
Operações compromissadas e captações colateralizadas cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da
operação ou haja cláusulas que permitam chamadas adicionais de margem: ver Orientações Gerais.
Operações compromissadas e captações colateralizadas por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.
20.6
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS E CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
O item “20.6 – Operações estruturadas e certificados de operações estruturadas (COEs)” deve somar os valores dos seguintes
itens:
20.6.1 – Operações estruturadas e COEs – Liquidação de operações estruturadas nos próximos 30 dias;
20.6.2 – Operações estruturadas e COEs – Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias
20.6.1
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS E CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
Liquidação de Operações estruturadas nos próximos 30 dias
O item deve informar o montante a desembolsar para liquidação de operações estruturadas nos próximos 30 dias em função
de vencimento de ativos e TVMs ou opcionalidades de liquidação antecipada.
Operações estruturadas são aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações que não se
enquadrem como Certificado de Operação Estruturada (COE).
20.6.2
OPERAÇÕES ESTRUTURADAS E CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
Certificados de operações estruturadas com vencimento em até 30 dias
Demais COEs
1
2
O item deve informar o saldo total dos Certificados de Operações Estruturadas (COEs) vincendos em 30 dias ou que
contenham opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
Emitidos no mercado OU diretamente para clientes.
2
Ou com vencimento acima de 30 (trinta) dias se, neste caso, haja opcionalidades que permitam a liquidação antecipada.
20.7
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
O item “20.7 – Saídas de caixa contratuais” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.7.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
20.7.2 – Obrigações por cessões de crédito
20.7.3 – Instrumentos pós-pagos: pagamentos aos lojistas
20.7.4 – Vinculação de ativos líquidos
20.7.5 – Valor a direcionar e ou a recolher no Banco Central do Brasil nos próximos 30 dias
20.7.6 – Pagamentos contratuais referentes a captações sem vencimento ou com vencimento acima de 30 dias
20.7.7 – Demais saídas de caixa contratuais
20.7.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
O item “20.7.1 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses” deve somar os valores
dos seguintes itens:
20.7.1.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Aplicações direcionadas: empréstimos e financiamento a
liberar
20.7.1.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Empréstimos e financiamentos a liberar
20.7.1.3 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior
20.7.1.4 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses
20.7.1.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Aplicações direcionadas: empréstimos e financiamentos a liberar
O item deve informar o montante total a liberar a clientes nos próximos 30 dias em função de empréstimos e financiamentos
direcionados já contratados e ainda não liberados.
Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados já contratados e não liberados, mas já considerados como
cumprimento de direcionamento de crédito na data base do DRL devem ser informados neste item.
Valores a serem liberados em função de empréstimos já contratados e não liberados, elegíveis para cumprimento de
direcionamento de crédito, mas não considerados como cumprimento de direcionamento de crédito na data base do DRL
devem ser informados neste item.
O item inclui os empréstimos e financiamentos que permitem dedução dos valores a recolher como compulsório no Banco
Central do Brasil.
Valores a serem liberados em função de operações de financiamento de comércio exterior, repasses e demais operações de
crédito não devem ser informados neste item.
20.7.1.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Empréstimos e financiamentos a liberar
O item deve informar o montante total a liberar a clientes nos próximos 30 dias em função de empréstimos e financiamentos já
contratados e ainda não liberados.
Valores a serem liberados em função de operações de financiamento de comércio exterior, repasses e operações de crédito
direcionado ou elegíveis para cumprimento de direcionamento de crédito e ou redução dos valores a recolher como
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
compulsório não devem ser informados neste item.
20.7.1.3
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Operações de comércio exterior
O item “20.7.1.3 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de
comércio exterior” deve somaros valores dos seguintes itens:
20.7.1.3.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance:
empréstimos e financiamentos a liberar a clientes
20.7.1.3.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Trade finance:
vencimento de emissões e linhas
20.7.1.3.3 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Operações de comércio exterior – Valores a liberar em
novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos correspondentes
20.7.1.3.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Operações de comércio exterior
Trade finance: empréstimos e financiamentos a liberar a clientes em operações lastreadas ou vinculadas
O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado nos próximos 30 dias em operações já contratadas
1
2
de empréstimos e financiamentos de comércio exterior (operações lastreadas ou vinculadas ).
1
Operações lastreadas ou não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a
diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).
2
Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica
de financiamento de comércio exterior.
Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de repasses e das demais operações de empréstimos
não devem ser informados neste item.
20.7.1.3.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Operações de comércio exterior
Trade finance: vencimento de emissões e linhas tomadas no exterior em operações lastreadas ou vinculadas
O item deve informar o montante total das emissões, captações e ou linhas de crédito, vincendas nos próximos 30 dias, e que
1
2
são funding de operações de financiamento de comércio exterior (vinculadas ou lastreadas ).
1
Operações lastreadas ou não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a
diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).
2
Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica
de financiamento de comércio exterior.
Valores a serem pagos a provedores de funding referentes a operações de repasses não devem ser informados neste item.
20.7.1.3.3
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Operações de comércio exterior
Valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em bancos
correspondentes
O item deve informar o montante total de recursos que a instituição deve liberar em novas operações de financiamento de
comércio exterior a serem contratadas (e ou depositar em bancos correspondentes) em função do lastro que a instituição
1
possui para suas emissões, captações e linhas de crédito que são fundings de operações de financiamento de comércio
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
exterior (trade finance) e possuem vencimentos acima de 30 dias.
1
De operações não vinculadas. Operações não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está
vinculada a diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).
Assim, o montante a ser informado no item 20.7.1.3.3 é dado pela diferença, se positiva, na data base de apuração do DRL,
entre:
(i) O montante total captado por meio de emissões, captações e linhas de crédito contratadas para financiamento de
1
comércio exterior (trade finance), com vencimentos acima de 30 dias, e cujos recursos já foram disponibilizados à
instituição; e
(ii) A soma de:
2
a) Carteira de crédito relativa a operações de comércio exterior descontada dos créditos vincendos nos próximos 30
dias relativos aos empréstimos integralmente adimplentes da respectiva carteira e que estão sendo informados no
3
item 30.2.6 ; e
b) valores dos empréstimos relativos a financiamentos de comércio exterior já contratados e ainda não liberados (a
liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para lastro das emissões, captações e linhas tomadas para financiamento de
4
comércio exterior (trade finance) e que estão sendo informados no item 20.7.1.3.1 .
1
Caso os recursos tenham sido disponibilizados à instituição em contas em bancos correspondentes, o valor total da linha
deve ser considerado no item ainda que tais recursos não tenham sido emprestados, isto é, estejam depositados e ou
aplicados nos respectivos bancos correspondentes (item 30.3.2).
2
Deve-se considerar toda a carteira de crédito da instituição que é lastro para suas captações, emissões e linhas tomadas para
financiamento de comércio exterior (trade finance), excluindo aquelas referentes a operações vinculadas (quando a emissão
ou captação no exterior está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).
3
Não se trata do valor total informado no item 30.2.6. Mas somente os montantes a receber referentes a financiamentos de
operações de comércio exterior que não sejam consideradas operações vinculadas (quando a emissão ou captação no exterior
está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).
4
Não se trata do valor total informado no item 20.7.1.3.1. Mas somente as parcelas a liberar referentes a financiamentos de
operações de comércio exterior que não sejam consideradas operações vinculadas (quando a emissão ou captação no exterior
está vinculada a uma operação específica de financiamento de comércio exterior).
Exemplos de cálculo dos valores a liberar em novas operações de financiamento de comércio exterior e ou a depositar em
bancos correspondentes: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 14.
20.7.1.4
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Repasses
O item “20.7.1.4 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses” deve
somar os valores dos seguintes itens:
20.7.1.4.1 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses – Repasses a liberar a clientes
20.7.1.4.2 – Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses – Repasses – Pagamentos ao provedor de funding
20.7.1.4.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Repasses
Repasses a liberar a clientes
O item deve informar o montante total de recursos que deve ser liberado em operações de repasse nos próximos 30 dias.
O item deve informar as operações já contratadas e ainda não liberadas e as operações que devem ser contratadas
considerando os recursos já recebidos pela instituição.
Valores a serem liberados em função de empréstimos direcionados, de financiamento de comércio exterior e das demais
operações de empréstimos não devem ser informados neste item.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.7.1.4.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por empréstimos, trade finance e repasses
Repasses
Pagamentos ao provedor de funding
O item deve informar o montante total de recursos a pagar relativo a funding de operações de repasse e cujo vencimento seja
nos próximos 30 dias.
20.7.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por cessões de crédito
O item “20.7.2 – Saídas de caixa contratuais – Obrigações por cessões de crédito” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.7.2.1 – Obrigações por cessões de crédito – Valores a serem repassados aos cessionários referentes a recebimentos de
clientes
20.7.2.2 – Obrigações por crédito – Valores a serem repassados a cedentes referentes a aquisições de carteiras de crédito
20.7.2.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por cessões de crédito
Valores a serem repassados a cessionários referentes a recebimentos de clientes
O item deve informar o montante total de recursos a repassar a cessionários nos próximos 30 dias referente a pagamentos de
clientes relativos a operações de crédito originadas na instituição e cedidas anteriormente mas cuja administração /
recebimento / cobrança permaneceu na instituição originadora.
20.7.2.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Obrigações por cessões de crédito
Valores a serem repassados a cedentes referentes a aquisições de carteiras de crédito
O item deve informar o montante total de recursos a pagar nos próximos 30 dias a instituições cedentes referente a liquidações
de compras de carteiras de crédito.
Acordos de alienação de carteiras de crédito, nos quais a instituição cessionária assuma contratualmente a compra de um
volume mensal mínimo, devem ser informados nesse item.
20.7.3
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Instrumentos pós-pagos: pagamentos aos lojistas
1
O item deve informar o montante total de recursos a repassar a lojistas ou a credenciadores nos próximos 30 dias referentes a
compras de clientes da instituição realizadas por meio de instrumento de pagamento pós-pagos (cartões de crédito) emitidos
pela instituição.
1
Exceto os valores a serem repassados a administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no
conglomerado prudencial (ver abaixo).
No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado
2
prudencial, as entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial devem
ser consideradas no cálculo do DRL (ver Orientações Gerais).
2
Nesse caso, os valores os valores a serem repassados pela instituição financeira à credenciadora / administradora, relativos a
gastos no cartão de crédito de clientes que foram processados pela administradora ou credenciadora que é consolidada no
conglomerado prudencial, não devem ser considerados no item.
3
Todavia, as obrigações de pagamento aos lojistas nos próximos 30 dias relativas a empresa administradora ou credenciadora
de cartão de crédito consolidada no conglomerado prudencial devem ser informadas neste item.
3
Pagamentos a lojistas referentes a gastos em cartões de crédito processados pela administradora ou credenciadora de cartão
de crédito, independentemente da instituição emissora.
20.7.4
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Vinculação de ativos de alta liquidez
1
O item deve informar o montante total de ativos que compõe o estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição e que será
2
3
vinculado a alguma obrigação nos próximos 30 dias.
1
Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser consideradas no estoque de Ativos
de Alta Liquidez da instituição.
2
A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação
compromissada).
3
Incluem:
(i)
Ativos vendidos e ainda não entregues ou transferidos às contrapartes caso as vendas já tenham sido liquidadas
financeiramente e os ativos estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição;
(ii) Ativos recebidos como garantias e que serão devolvidos nos próximos 30 dias caso estejam sendo considerados no
estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição; e
(iii) Vinculações relativas a:
 Aumento de capital;
 Cumprimento de direcionamento de crédito em função de liberações futuras de recursos em operações de crédito
direcionadas já contratadas;
 Redescontos, seguros depósitos e demais linhas de assistência a liquidez;
 Garantias e margens não relacionadas em outros itens;
 Demais vinculações em bancos centrais.
Também deve ser informado neste item o montante total de ativos da instituição (Ativos de Alta Liquidez) que serão entregues
nos próximos 30 dias decorrente de operações de swap de colateral e de aluguel de ativos já contratadas mas cujos ativos não
foram transferidos às contrapartes na data-base de apuração do DRL.
Não deve ser incluído neste item o montante em Ativos de Alta Liquidez que serão entregues (revendidos) devido a operações
de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).
20.7.5
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Valor a direcionar e ou a recolher em bancos centrais nos próximos 30 dias
O item deve informar o montante total de recursos que deve ser recolhido em bancos centrais (e ou liberado a clientes em
novas operações de crédito direcionado a serem contratadas nos próximos 30 dias) para cumprir recolhimentos compulsórios
1
e direcionamentos de crédito vigentes na data base de apuração do DRL.
1
Relativos a depósitos à vista, a prazo e de poupança.
A apuração deve ser por modalidade de recolhimento compulsório e de crédito direcionado.
Quando o cálculo do item 10.2 resultar em um valor negativo, o montante calculado representa uma saída de caixa e deve ser
informado neste item.
2
Assim, o cálculo do item 20.7.5 é o inverso do cálculo do item 10.2. Ou seja, o montante a ser informado no item 20.7.5 é
3
4
dado pela somatório das diferenças , na data base de apuração do DRL, entre:

o valor que deve ser recolhido no Banco Central (compulsório ou por não direcionamento de crédito); e

o valor depositado no Banco Central (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito).
2
Se o valor calculado for menor que zero, o montante deve ser lançado como Ativo de Alta Liquidez no item 10.2 – Reservas
livres ou a liberar em bancos centrais. Neste caso, o valor a ser informado no item 20.7.5 será igual a 0 (zero).
3
O cálculo pode considerar de forma agregada os valores a liberar e a recolher referentes aos diversos direcionamentos e
compulsórios, mas tais valores devem ser apurados por modalidade de direcionamento (rural, imobiliário, microcrédito, etc.) e
ou de compulsório (sobre depósitos à vista, a prazo e encaixe de poupança, incluindo os recolhimentos adicionais).
4
Calculado por modalidade de direcionamento e ou compulsório a recolher.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
O valor que deve ser recolhido no Banco Central é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do DRL, entre:
5
(i) o valor exigível de direcionamento ou compulsório; e
(ii) a soma de:
6
a. Carteira direcionada referente ao direcionamento, ou compulsório apurado, descontada dos empréstimos
integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
7
direcionado ;
b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento
do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento
do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do DRL; e
c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em
8
caixa ).
5
O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do DRL houver um período de cálculo já
finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha
iniciado e se iniciará nos próximos 30 dias.
6
A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do
direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados
mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na
data base do DRL.
7
Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
direcionado são considerados nesse item igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.
8
Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,
ou do direcionamento, e até o limite permitido.
OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente
do valor médio depositado.
Exemplos de cálculo do valor a direcionar e ou a recolher no Banco Central nos próximos 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 15.
20.7.6
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Pagamentos contratuais nos próximos 30 dias referentes a captações sem vencimento ou com vencimento
acima de 30 dias
O item deve informar o montante total de pagamentos nos próximos 30 dias referentes a juros, cupons e demais encargos
contratuais relativos a captações e emissões financeiras sem vencimentos (bônus perpétuos) ou com vencimento acima de 30
dias.
2.1.7.7
SAÍDAS DE CAIXA CONTRATUAIS
Demais saídas de caixa contratuais
O item deve informar:
(i)
Os valores a pagar nos próximos 30 dias relativos a liquidações de compras já efetivadas e ou contratadas e ainda não
liquidadas financeiramente:
a) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários não considerados como de Alta Liquidez, recebidos ou a receber
nos próximos 30 dias;
b) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários (Ativos de Alta Liquidez) já recebidos e que estão sendo
considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição;
c) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a ativos de Alta Liquidez e ainda não recebidos (a receber
nos próximos 30 dias) caso a instituição não possa legalmente, ou operacionalmente, vender em definitivo ou
reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o ativo de Alta Liquidez for recebido;
d) de ativos, títulos e demais e valores mobiliários, elegíveis a ativos de Alta Liquidez e ainda não recebidos e que
serão recebidos em prazo acima de 30 dias.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
(ii) O montante total das demais obrigações contratuais nos próximos 30 dias e não relacionadas nos itens 20.7.1 a 20.7.6.
Exemplos:
(i) Valores a repassar ou a pagar a fundos e demais instituições garantidoras de crédito;
(ii) Margens operacionais não relacionadas em outros itens a serem depositadas em câmaras de compensação e
liquidação tais como CIP/SITRAF, CIP/SILOC, COMPE, CETIP, SELIC, BM&F BOVESPA.
20.8
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
O item “20.8 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos”
deve somar os valores dos seguintes itens:
20.8.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos
20.8.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Exigências adicionais de colaterais
20.8.1
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Obrigações por operações com derivativos
O item “20.8.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos - Obrigações por operações com derivativos” deve
somar os valores dos seguintes itens:
20.8.1.1 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos
com pagamento de ajustes diários
20.8.1.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Obrigações por operações com derivativos – Liquidação
de derivativos sem pagamento de ajustes diárias
20.8.1.1
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Obrigações por operações com derivativos
Derivativos com pagamento de ajustes diários
O item “20.8.1.1 – Obrigações por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários” deve somar os
valores dos seguintes itens:
20.8.1.1.1 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a pagar
20.8.1.1.2 – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Valor a pagar em ajustes nos próximos 30 dias
20.8.1.1.1
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Obrigações por operações com derivativos
Derivativos com pagamento de ajustes diários
Ajustes a pagar em operações passíveis de liquidação em 30 dias
1
2
O item deve informar o montante total a pagar relativo a derivativos com ajuste diário que são passíveis de liquidação em 30
dias.
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
2
Negociados em câmaras atuando como contraparte central ou negociados diretamente com as contrapartes (incluindo as
operações de balcão).
O valor a ser informado no item 20.8.1.1.1 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do DRL deduzido o montante de
3
Ativos de Alta Liquidez dados em garantia que serão devolvidos e adicionado o total de Ativos de Alta Liquidez recebidos em
4
garantia que serão devolvidos caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez .
3
O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos
do valor a pagar se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operaçõe s
de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
4
Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos.
Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos com pagamento de ajustes diários passíveis de liquidação em 30
dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 16.
20.8.1.1.2
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Obrigações por operações com derivativos
Derivativos com pagamento de ajustes diários
Ajustes a pagar em operações com vencimento acima de 30 dias
1
O item deve informar o montante total estimado a pagar em ajustes nos próximos 30 dias relativo a derivativos com ajuste
2
diário e que não são passíveis de serem liquidados em 30 dias.
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
2
Negociados em câmaras atuando como contraparte central ou negociados diretamente com as contrapartes (incluindo as
operações de balcão).
O valor a ser informado no item 20.8.1.1.2 é o valor de “ajuste a pagar” na data de apuração do DRL.
20.8.1.2
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Obrigações por operações com derivativos
Liquidação de derivativos sem pagamento de ajustes diários
1
2
O item deve informar o montante total a pagar relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em 30
3
dias .
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
2
Negociados em câmaras atuando como contraparte central ou negociados diretamente com as contrapartes (incluindo as
operações de balcão).
3
Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão
exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos
derivativos.
O valor a ser informado no item 20.8.1.2 é o valor a ser pago caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do DRL
4
deduzido o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão devolvidos e adicionado o total de Ativos de
Alta Liquidez recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no
5
estoque de Ativos de Alta Liquidez) .
4
O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser deduzidos
do valor a pagar se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações
de captação de recursos quando o Ativos de Alta Liquidez for recebido.
5
Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou
adicionado ao valor a pagar deve ser de 100% do valor de tais depósitos.
Exemplos de cálculo do valor a liquidar relativo a derivativos sem pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30
dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 17.
20.8.2
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Exigências adicionais de colaterais
O item “20.8.2 – Saídas de caixa decorrentes de operações com derivativos – Exigências adicionais de colaterais” deve somar
os valores dos seguintes itens:
20.8.2.1 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de cláusula de gatilho (rebaixamento da classificação de crédito da
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
instituição)
20.8.2.2 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de ativos não considerados de Alta Liquidez depositados em
garantia
20.8.2.3 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição
20.8.2.4 – Exigências adicionais de colaterais – Chamada de margem ainda não depositada
20.8.2.5 – Exigências adicionais de colaterais – Decorrentes de possibilidade de substituição de colaterais considerados Ativos
de Alta Liquidez depositados na IF por ativos não considerados de Alta Liquidez
20.8.2.1
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Exigências adicionais de colaterais
Decorrente de cláusula de gatilho (rebaixamento da classificação de crédito da instituição)
O item deve informar o montante de garantias (margem) adicionais a serem depositadas em contrapartes devido a cláusulas de
gatilho (rebaixamento da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição) existentes em contratos derivativos e
1
demais operações financeiras .
1
Incluindo operações compromissadas e demais captações colateralizadas.
O valor a ser informado no item 20.8.2.1 deve considerar o somatório dos montantes adicionais de colaterais a serem
2
depositados , conforme estipulado em cláusulas contratuais, em função de um rebaixamento de 3 (três) níveis na classificação
da crédito de longo prazo da instituição.
2
Desde que o “gatilho” (“trigger”) não tenha sido acionado, ou ainda, que a contraparte não tenha chamado margem
adicional.
Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados, os respectivos valores a serem depositados devem ser considerados
no item 20.8.2.4 (“Chamada de margem ainda não depositada”). Adicionalmente, caso tais contratos prevejam possibilidade de
novas chamadas de margens devido a novos rebaixamentos da classificação de risco de crédito de longo prazo da instituição, os
respectivos montantes adicionais de colaterais a serem depositados, conforme estipulado em cláusulas contratuais
(rebaixamento de até mais três níveis) devem ser considerados nesse item.
Captações não colateralizadas que prevejam chamada de margem em decorrência de rebaixamento da classificação de
crédito da instituição e que também estejam sendo consideradas como passíveis de serem liquidadas em 30 (trinta) dias na
data base de apuração do DRL, não devem considerar os valores das chamadas de margem contratuais.
No caso de captações colateralizadas que prevejam chamada adicional de margem em decorrência de rebaixamento da
classificação de crédito da instituição:
(i)
Se a operação tiver vencimento em 30 dias*:
 A captação colateralizada deve ser considerada no campo 20.5*; e
 Valores adicionais de chamada de margem em função de rebaixamento da classificação de risco de crédito da
instituição não devem ser considerados.
(ii) Se a operação for passível de liquidação em 30 dias* (opção do credor ou qualquer outro “gatilho”):
 A captação colateralizada deve ser considerada no campo 20.5*; e
 Deve-se considerar nesse item (20.8.2.1) o montante passível de saída de caixa em função do rebaixamento da
classificação de risco de crédito da instituição** (três níveis).
(iii) Se a operação tiver vencimento acima de 30 dias
 A captação colateralizada não deve ser considerada no campo 20.5; e
 Deve-se considerar nesse item (20.8.2.1) o montante passível de saída de caixa em função do rebaixamento da
classificação de risco de crédito da instituição** (três níveis).
* Tais operações devem estar sendo consideradas como passíveis de serem liquidadas em 30 (trinta) dias (campo 20.5) na
data base de apuração do DRL.
** Os valores que devem ser considerados neste item se referem a saídas de caixa potenciais, ou seja, caso o rebaixamento
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
não tenha ocorrido. Se o rebaixamento já ocorreu, o valor que deve ser depositado (margem adicional) deve compor o
montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante depositado deve ser incluída no item
20.8.2.4.
As chamadas de margem adicionais devem ser informadas por moeda.
Exemplos de cálculo do montante adicional de margem decorrente de rebaixamento da classificação de crédito: ver Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 18.
20.8.2.2
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Exigências adicionais de colaterais
Decorrente de ativos não considerados de Alta Liquidez depositados em garantia
1
2
2
O item deve informar o montante de ativos não considerados de Alta Liquidez depositados como garantia pela instituição .
1
Exceto depósitos (DI, a prazo, etc.) feitos na contraparte.
2
Deve-se considerar os ativos depositados em todas as contrapartes.
As garantias depositadas devem ser informadas por moeda.
Os montantes em colaterais não considerados Ativos de Alta Liquidez entregues em operações compromissadas e demais
captações colateralizadas cujos vencimentos são acima de 30 dias devem ser informados nesse item.
Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrentes de ativos não considerados de Alta Liquidez
depositados em garantia: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 19.
20.8.2.3
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Exigências adicionais de colaterais
Decorrente de excesso de garantias depositadas na instituição
1
2
O item deve informar o total de garantias que estão depositadas em excesso na instituição que podem ser sacadas pelas
3
4
contrapartes a qualquer momento .
1
Ativos considerados de Alta Liquidez e que compõem o estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição e depósitos feitos na
instituição.
2
Montante acima da garantia requerida contratualmente.
4
Deve-se considerar todas as contrapartes.
5
O excesso de garantia deve ser apurado por contraparte.
Os excessos de garantia devem ser informados por moeda.
Assim:
Excesso de garantias depositadas (item 20.8.2.3) = Total de Ativos de Alta Liquidez depositados – total de Ativos de Alta
Liquidez requerido  se positivo
Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrentes de excesso de garantias depositadas na instituição: ver
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 20.
20.8.2.4
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Exigências adicionais de colaterais
Chamada de margem ainda não depositada
1
2
O item deve informar o total de garantias requeridas e ainda não depositadas, independentemente da contraparte .
1
Todas garantias depositadas: ativos considerados de Alta Liquidez, ativos não considerados de Alta Liquidez, depósitos, etc.
2
Deve-se considerar todas as contrapartes.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
A chamada de margem ainda não depositada deve ser informada por moeda.
Assim:
3
Chamada de margem ainda não depositada (item 20.8.2.4) = Total de margem requerida – total de margem depositada
3
3
A margem ainda não depositada deve ser apurada por contraparte.
Operações nas quais “gatilhos” tenham sido acionados, ou ainda, contrapartes tenham exigido depósitos adicionais de
4
margem, os respectivos valores devem ser considerados neste item se ainda não depositados .
4
Adicionalmente, caso tais contratos ainda prevejam possibilidade de chamadas de margens adicionais em função de
rebaixamento de crédito da instituição, os respectivos montantes de possíveis chamadas de margem adicionais devem ser
considerados no item 20.8.2.1.
No caso de captações colateralizadas cujos gatilhos tenham sido acionados, ou que as contrapartes tenham exigido depósitos
adicionais de margem, deve-se considerar:
 com vencimento em 30 dias ou passíveis de liquidação em 30 dias: o montante que deve ser depositado (margem
adicional) deve compor o montante mínimo exigido na captação colateralizada e cuja diferença para o montante
depositado deve ser incluído neste item.
 com vencimento acima de 30 dias: o valor que deve ser depositado (margem adicional) deve ser incluído neste item.
Cálculo de chamada de margem adicional e recomposição de colateral em operações compromissadas: ver Orientações
Gerais: 12 a 14.
20.8.2.5
SAÍDAS DE CAIXA DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS E CHAMADAS DE MARGEM
Exigências adicionais de colaterais
Decorrentes de possibilidade de substituição de colaterais considerados Ativos de Alta Liquidez depositados
na IF por ativos não considerados de Alta Liquidez
1
O item deve informar o montante total de ativos que compõe o estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição e que
tenham sido recebidos como garantias e que possam ser substituídos pelas contrapartes por ativos não considerados como de
Alta Liquidez.
1
Garantias recebidas relativas a operações passíveis de liquidação em 30 dias não devem ser considerados no estoque de Ativos
de Alta Liquidez da instituição.
As garantias recebidas devem ser informadas por moeda.
Exemplos de cálculo das exigências adicionais de colaterais decorrente da possibilidade de substituição de Ativos de Alta
Liquidez dados em garantia por ativos não considerados como de Alta Liquidez: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 21.
20.9
LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS
O item “20.9 – Saídas de caixa contratuais nos próximos 30 dias – Linhas de crédito e liquidez irrevogáveis” deve somar os
valores dos seguintes itens:
20.9.1 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Clientes de varejo
20.9.2 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Clientes: empresas não financeiras de atacado, governos, bancos
centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e demais entidades do setor público
20.9.3 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Clientes: instituições financeiras, seguradoras, resseguradoras,
administradora de consórcio, fundos, câmaras de compensação e liquidação, instituições fiduciárias e outras entidades de
investimento coletivo
20.9.4 – Linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis – Demais contrapartes
20.9.1
LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE
Clientes de varejo
1
O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e ou
revogáveis condicionalmente concedidas a clientes de varejo.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
Linhas de crédito e linhas de liquidez  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
No caso de cartões de crédito:
 Não se deve ser considerado o limite de compra
 Deve-se considerar o limite de saque
Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativos de Alta Liquidez que
garantam tais linhas, desde que:
1)
O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;
2)
Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;
3)
A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de
recursos uma vez realizado o saque na linha; e
4)
Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.
2
São considerados clientes de varejo as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de pequeno porte .
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
2
Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo
22.
20.9.2
LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE
Clientes: empresas não financeiras, governos centrais, bancos centrais, organismos multilaterais e demais
entidades do setor público
1
O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e ou
2
revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: empresas não financeiras ; governos centrais; bancos centrais;
3
organismos multilaterais, EMDs e demais entidades do setor público.
1
Linhas de crédito e linhas de liquidez  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
2
Empresas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte (pessoa jurídica de pequeno porte e exemplos de
classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 – Exemplo de cálculo 9).
3
Art. 19, inc. V da Circular 3.644, de 2013.
No caso de cartões de crédito:
 Não se deve ser considerado o limite de compra
 Deve-se considerar o limite de saque
Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que
garantam tais linhas, desde que:
1)
O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;
2)
Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;
3)
A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de
recursos uma vez realizado o saque na linha; e
4)
Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.
Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo
22.
20.9.3
LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE
Clientes: instituição financeira, CTVM, DTVM, seguradora, resseguradora, administradora de consórcio,
câmara de compensação e liquidação, entidade fiduciária e entidade beneficiária
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e ou
revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: instituição financeira; sociedades corretora de títulos e valores
mobiliários; sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; administradora de consórcio; sociedade seguradora e
2
resseguradora, câmara de compensação e liquidação que atuam como contraparte central; entidades fiduciárias e
3
entidades beneficiárias .
1
Linhas de crédito e de liquidez ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Entidades fiduciárias  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Entidades beneficiárias  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
No caso de cartões de crédito:
 Não se deve ser considerado o limite de compra
 Deve-se considerar o limite de saque
Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que
garantam tais linhas, desde que:
1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;
2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;
3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de
recursos uma vez realizado o saque na linha; e
4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.
Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo
22.
20.9.4
LINHAS DE CRÉDITO E DE LIQUIDEZ IRREVOGÁVEIS UNILATERALMENTE
Demais contrapartes
1
O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e de liquidez irrevogáveis incondicionalmente e ou
revogáveis condicionalmente concedidas a clientes: demais pessoas jurídicas não relacionadas nos itens 20.9.1, 20.9.2 e
20.9.3.
1
Linhas de crédito e de liquidez  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
No caso de cartões de crédito:
 Não se deve ser considerado o limite de compra
 Deve-se considerar o limite de saque
Pode-se descontar do valor das linhas de crédito concedidas o montante dos colaterais elegíveis a Ativo de Alta Liquidez que
garantam tais linhas, desde que:
1) O colateral já tenha sido depositado e não esteja sendo considerado no estoque de Ativos Líquidos de Alta Liquidez;
2) Se colateral não tiver sido depositado, que seja obrigatório o seu depósito pela contraparte quando do saque da linha;
3) A instituição possa legalmente e seja operacionalmente capaz de utilizar o colateral em operações de captação de
recursos uma vez realizado o saque na linha; e
4) Não haja correlação entre a probabilidade de saque nas linhas de crédito e o valor de mercado do colateral.
Exemplos de cálculo do montante não utilizado em linhas de crédito e liquidez concedidas: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo
22.
20.10
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
O item “20.10 – Saídas de caixa contingentes” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.10.1 – Saídas de caixa contingentes - Ativos recebidos como colaterais, em aluguel ou em operações de swap de colateral:
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
posição vendida
20.10.2 – Saídas de caixa contingentes – Linhas de crédito e liquidez revogáveis
20.10.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais
20.10.4 – Saídas de caixa contingentes – Operações de formador de mercado
20.10.5 – Saídas de caixa contingentes – Demais saídas de caixa contingentes
20.10.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Ativos recebidos como colaterais, em aluguel ou em operações de swap de colateral: posição vendida
1
O item deve informar o montante total de ativos recebidos como colaterais, em operações de aluguel ou em operações de
swap de colaterais e que tenham sido vendidos em definitivo ou dados como garantia em operações com vencimento acima
2
de 30 dias se os titulares tem direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias sem necessidade de consentimento prévio da
instituição de ativos.
1
Ativos de Alta Liquidez ou não.
2
Incluindo os vencimentos das operações pelas quais a instituição recebeu os referidos ativos.
Neste item não devem ser informados os ativos recebidos em operações de compra de títulos com compromisso de revenda
com vencimento nos próximos 30 (trinta) dias e cujos títulos tenham sido vendidos em definitivos ou vendidos com
compromisso de recompra em operações (carteira financiada de terceiros) com vencimento acima de 30 (trinta) dias.
Exemplos de cálculo do montante em ativos recebidos como colaterais ou em operações de swap de colaterais e vendidos em
definitivo: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 23.
20.10.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Linhas de crédito e liquidez revogáveis
O item deve informar o montante total não sacado em linhas de crédito e liquidez revogáveis incondicionalmente.
No caso de cartões de crédito:
 Não se deve ser considerado o limite de compra;
 O limite de saque deve ser considerado linha de crédito irrevogável incondicionalmente.
20.10.3
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Fianças e avais
O item “20.10.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.10.3.1 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Maior garantia prestada
20.10.3.2 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Maior garantia judicial prestada
20.10.3.3 – Saídas de caixa contingentes – Fianças e avais – Saldo total de fianças e avais prestados
20.10.3.1
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Fianças e avais
Maior garantia prestada
1
2
3
4
Informar o valor da maior garantia prestada e que seja passível de desembolso nos próximos 30 (trinta) dias .
1
Por moeda.
2
Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de
inadimplência de seu cliente.
3
Independentemente da natureza da operação na qual instituição presta fiança, aval ou garantia.
4
A apuração deve ser por cliente/contraparte. Assim, se a instituição prestar garantias em duas operações distintas para a
mesma contraparte, deve considerar o somatório dessas fianças/avais/garantias.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Deve-se informar a maior garantia prestada por moeda.
As garantias judiciais prestadas não devem ser consideradas neste item (garantias judiciais devem ser informadas no item
20.10.3.2).
Exemplos de cálculo da maior garantia prestada: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 24.
20.10.3.2
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Fianças e avais
Maior garantia judicial prestada
1
2
Informar o valor da maior garantia judicial prestada.
1
Por moeda.
2
Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de
inadimplência de seu cliente.
Deve-se informar a maior garantia prestada por moeda.
Exemplos de cálculo da maior garantia judicial prestada: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 25.
20.10.3.3
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Fianças e avais
Saldo total de fianças e avais prestados
1
2
3
Informar o montante total concedido em fianças, avais e demais instrumentos relacionados a garantias prestadas a clientes,
4
incluindo as garantias judiciais .
1
Por moeda.
2
Fiança, aval ou qualquer outro instrumento que represente a obrigação de desembolso por parte da instituição em caso de
inadimplência de seu cliente.
3
Independentemente da natureza da operação na qual instituição presta fiança, aval ou garantia.
4
Excetuando aquelas garantias já informadas nos itens 20.10.3.1 e 20.10.3.2.
5
O valor a ser informado é aquele passível de ser desembolsado nos próximos 30 (trinta) dias .
5
No caso de garantias judiciais prestadas deve ser considerado o saldo total. A condição de ser “passível de desembolso nos
próximos 30 dias” somente se aplica às garantias não judiciais.
Deve-se considerar as garantias prestadas pela jurisdição e em todas as moedas.
Exemplos de cálculo do montante concedido em garantias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 26.
20.10.4
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Operações de formador de mercado (market maker)
No item deve-se informar o maior valor entre:
1
(i) O montante total de ativos recebidos de clientes com o objetivo de realizar operações de formador de mercado (market
marker); e
(ii) O maior desembolso observado em um período de 30 (trinta) dias, nos últimos 5 (cinco) anos, em operações que a
instituição atuou como formador de mercado.
1
Deve-se informar o valor de mercado do total de TVMs recebidos de clientes e não o montante total em carteira na data de
apuração do DRL.
Exemplos de cálculo do montante de ativos recebidos para a realização de operações de formador de mercado: ver Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 27.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.10.5
SAÍDAS DE CAIXA CONTINGENTES
Demais saídas de caixa contingentes
1
O item deve informar o montante total das demais obrigações não contratuais que são passíveis de serem liquidadas nos
2
próximos 30 (trinta) dias e não relacionadas nos itens anteriores .
1
Obrigações contratuais não previstas em itens específicos devem ser informadas no item “20.7.7 – Demais saídas de caixa
contratuais”.
2
Tratam-se das obrigações que, embora contratualmente não haja vencimento ou obrigação legal de liquidação nos próximos
30 (trinta) dias, a instituição tenha a expectativa/previsão de liquidação, quitação e ou resgate nos próximos 30 (trinta) dias.
Exemplo: expectativa ou intenção de recompra antecipada nos próximos 30 (trinta) dias de TVMs emitidos, caso não haja a
obrigação legal e ou contratual de efetuar tal recompra.
Não devem ser informados como saídas de caixa:
(i)
Resgate de depósitos judiciais;
(ii) Custos e despesas operacionais; e
(iii) Operações passivas vinculadas definidas na Resolução 2.921, de 17 de janeiro de 2.002.
20.11
OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA
O item “20.11 – Outras saídas de caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:
20.11.1 – Outras saídas de caixa – Ordens de pagamento e transferências recebidas
20.11.2 – Outras saídas de caixa – Repasse de boletos bancários e cartões de débito e pré-pagos
20.11.3 – Outras saídas de caixa – Despesas operacionais
20.11.1
OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA
Ordens de pagamento e transferências recebidas
1
O item deve informar o saldo , na data de apuração do DRL, referente a ordens de pagamento e transferências internacionais
ainda não sacadas.
1
Os saldos devem ser informados por moeda.
2
Os valores a serem informados se referem a todas as ordens emitidas ainda que não estejam a disponíveis para saque para
os beneficiários.
2
Caso as ordens emitidas não fiquem imediatamente disponíveis para saque (exemplo: o saque somente está disponível 2 dias
úteis após a emissão).
20.11.2
OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA
Repasse de boletos bancários e cartões de débito e pré-pagos
O item deve informar o montante a ser repassado a terceiros, nos próximos 30 dias, referentes a:
(i)
Boletos bancários (cobrança bancária) recebidos;
(ii) Valores a repassar a lojistas e ou credenciadoras relativos a compras e débitos já realizados com cartões de débito
(emitidos pela instituição); e
(iii) Valores a repassar a lojistas e ou credenciadoras relativos a compras e débitos já realizados com cartões pré-pagos
1
(emitidos pela instituição) se os valores carregados no cartão não estejam segregados dos demais ativos da instituição
2
em conta específica .
1
Caso os valores carregados em cartões pré-pagos estejam segregados dos demais ativos da instituição, eles não podem ser
considerados no estoque de ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Saldos existentes ainda não utilizados em cartões pré-pagos são considerados depósitos (à vista ou a prazo) do cliente, da
bandeira e ou da credenciadora conforme acordos comerciais entre a instituição, credenciadora e bandeira do cartão.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
20.11.3
OUTRAS SAÍDAS DE CAIXA
Despesas operacionais
1
O item deve informar o montante que deve ser desembolsado nos próximos 30 dias referente a despesas e custos
2
operacionais .
1
Incluem (i) despesas já faturadas e com data certa de liquidação e (ii) estimativas de despesas operacionais vincendas nos
próximos 30 dias que não estejam faturadas na data de apuração do DRL.
2
Incluem custos fixos (aluguéis, luz), variáveis (salários, taxas de uso de sistemas), despesas pessoais e de investimento
(sistemas, manutenção predial, etc.).
ENTRADAS DE CAIXA
30
ENTRADAS DE CAIXA
O item “30 – Entradas de Caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas
30.2 – Empréstimos e financiamentos a receber
30.3 – Depósitos da instituição
30.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários
30.5 – Recebimentos por operações com derivativos
30.6 – Outras entradas de caixa
30.1
EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo
O item “30.1 – Entradas de Caixa – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral
não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.1.1 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em
operações compromissadas ou vendido em definitivo – Colateralizados por Ativos De Alta Liquidez
30.1.2 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em
operações compromissadas ou vendido em definitivo – Colateralizados por Ativos De Alta Liquidez não considerados no
estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição
20.1.3 – Empréstimos colateralizados e operações compromissadas – Operações em que o colateral não é reutilizado em
operações compromissadas ou vendido em definitivo – Colateralizados por ativos não considerados de Alta Liquidez
30.1.1
EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo
Colateralizadas por Ativos de Alta Liquidez
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos, colateralizados por Ativos de Alta Liquidez, vincendos nos próximos
30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em operações de venda com compromisso de
recompra (operação compromissada financiada) e estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da
instituição.
1
Incluindo operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).
O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos Ativos de Alta Liquidez recebidos pela instituição estejam
sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição. Caso o colateral recebido não esteja sendo
informado no estoque de Ativos de Alta Liquidez, a operação deve ser informada no item 30.1.2.
Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas não devem ser
informadas.
Operações compromissadas e empréstimos colateralizados cujos colaterais entregues excedem ou não atingem o valor da
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
operação: ver Orientações Gerais.
Operações compromissadas e empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.
30.1.2
EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo
Colateralizadas por Ativos de Alta Liquidez não considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da
instituição
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos, colateralizados por Ativos de Alta Liquidez, vincendos nos próximos
30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em operações de venda com compromisso de
recompra (operação compromissada financiada) e não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da
instituição.
1
Incluindo operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).
O item deve considerar somente as operações colateralizadas cujos Ativos de Alta Liquidez recebidos pela instituição não
estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição. Caso o colateral recebido esteja sendo
informado no estoque de Ativos de Alta Liquidez, a operação deve ser informada no item 30.1.1.
Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas não devem ser
informadas.
30.1.3
EMPRÉSTIMOS COLATERALIZADOS E OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
Operações em que o colateral não é reutilizado em operações compromissadas ou vendido em definitivo
Colateralizadas por ativos não considerados como de Alta Liquidez
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos, colateralizados por ativos não considerados como de Alta Liquidez,
vincendos nos próximos 30 dias e cujos colaterais não foram vendidos em definitivo ou reutilizados em operações de venda
com compromisso de recompra (operação compromissada financiada).
1
Incluindo operações de compra com compromisso de revenda (operações compromissadas).
Operações cujo colateral foi vendido em definitivo ou reutilizado em operações compromissadas financiadas não devem ser
informadas.
Operações compromissadas e empréstimos colateralizados por “pool” de ativos: ver Orientações Gerais.
30.2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
O item “30.2 – Empréstimos e financiamentos a receber” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.2.1 – Empréstimos e financiamentos a receber – Empréstimos concedidos a clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas
jurídicas de pequeno porte
30.2.2 – Empréstimos e financiamentos a receber – Empréstimos concedidos a clientes de atacado: pessoas jurídicas não
financeiras
30.2.3 – Empréstimos e financiamentos a receber – Empréstimos concedidos a clientes de atacado: instituições financeiras e
bancos centrais
30.2.4 – Empréstimos e financiamentos a receber – Referentes a operações de repasse
30.2.5 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos
30.2.6 – Empréstimos e financiamentos a receber – Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio
exterior
30.2.7 – Empréstimos e financiamentos a receber – Parcelas não colateralizadas de operações compromissadas (tratamento
simplificado)
30.2.9 – Empréstimos e financiamentos a receber – Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas: operações que não
necessitam ser redirecionadas nos próximos 30 dias
30.2.1
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Empréstimos concedidos a clientes de varejo: pessoas físicas e pessoas jurídicas de pequeno porte
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e cujas
2
contrapartes sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte .
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
2
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
dias, devem ser informados neste item caso as contrapartes sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de pequeno porte.
O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado;
(iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição
cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são
mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de
crédito.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias.
30.2.2
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Empréstimos concedidos a clientes de atacado: pessoas jurídicas não financeiras
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e cujas
2
3
contrapartes sejam pessoas jurídicas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte .
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
2
Incluem governos centrais, organismos multilaterais, PSEs e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular 3.6.44/14.
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
dias, devem ser informados neste item caso as contrapartes sejam pessoas jurídicas não financeiras e não classificadas como
de pequeno porte.
O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado;
(iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição
cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são
mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de
crédito.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias.
30.2.3
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Empréstimos concedidos a clientes de atacado: instituições financeiras e BCs
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e cujas
contrapartes sejam instituições financeiras ou bancos centrais.
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
dias, devem ser informados neste item caso as contrapartes sejam instituições financeiras ou bancos centrais.
O item não incluem empréstimos relacionados a: (i) financiamento de comércio exterior; (ii) repasses; (iii) crédito direcionado;
(iv) valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos cujos recebimentos/cobranças são mantidos na instituição
cedente; (v) valores a receber de outras instituições referentes a créditos adquiridos e cujos recebimentos/cobranças são
mantidos na instituição cedente; e (vi) valores a receber de instituições cessionárias referentes a vendas de carteiras de
crédito.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias.
30.2.4
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Referentes a operações de repasse
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que
são referentes a operações de repasses, onde a instituição é intermediária e retém o risco de crédito das operações.
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
dias, e que sejam relativos a operações de repasse, onde a instituição é intermediária e retém o risco de crédito das operações,
devem ser informados neste item.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias e sejam referentes a operações de repasse.
30.2.5
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Valores a receber de clientes referentes a créditos cedidos
1
O item deve informar o montante total a receber de clientes referentes a empréstimos integralmente adimplentes , vincendos
2
nos próximos 30 dias, e que foram cedidos pela instituição .
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
2
dias, e que sejam relativos a operações que foram cedidas pela instituição devem ser informados neste item.
2
Tratam-se de créditos que, embora cedidos, permanecem sendo administrados pela instituição cedente que realiza a
cobrança/recebimento e posteriormente repassa os recursos para os cessionários.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.
30.2.6
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Valores a receber referentes a operações de financiamento de comércio exterior
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que
2
3
são referentes a operações de financiamento a comércio exterior (incluem operações vinculadas e lastreadas ).
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
2
Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica
de financiamento de comércio exterior.
2
Operações lastreadas (ou não vinculadas) são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a
diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
dias, e que sejam relativos a operações de financiamento a comércio exterior.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias e sejam referentes a operações de financiamento de comércio exterior.
30.2.7
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Parcelas não colateralizadas de operações compromissadas (tratamento simplificado)
O item deve informar a parcela não colateralizada de operações compromissadas quando os colaterais recebidos totalizam
menos que 100% do somatório dos valores das respectivas operações e quando as contrapartes não são classificadas ou
identificadas*.
* A contraparte não é classificada ou identificada quando os saldos respectivos são apurados segundo o tratamento
simplificado definido na Orientação 17 (Orientações Gerais).
Exemplos de cálculo da parcela não colateralizada de operações compromissadas (tratamento simplificado): ver Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 29.
30.2.8
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas: operações que devem ser redirecionadas nos
próximos 30 dias
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que
são referentes a operações de crédito direcionado se a instituição, ao receber tais recursos, necessita gerar novas operações
de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos
compulsórios.
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
dias, e que sejam relativos a operações de crédito direcionado que a instituição, ao receber tais recursos, necessita gerar novas
operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos
compulsórios, devem ser informados neste item.
Quando, na data-base de apuração do DRL, houver um período de cálculo já finalizado (direcionamento ou recolhimento
compulsório exigível), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30
dias, deve-se considerar o valor exigível futuro para cálculo do item.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não podem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias e desde que sejam referentes a operações de crédito direcionado e que devem ser redirecionadas para a
instituição cumprir o direcionamento de crédito e ou recolhimentos compulsórios.
CÁLCULO DO ITEM 30.2.8
No cálculo dos itens 10.2 (Ativos de Alta Liquidez – reservas livres ou a liberar) e 20.7.5 (Saídas de caixa – Valor a direcionar e
ou a recolher nos próximos 30 dias) se assume que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias será inteiramente
renovada, o que leva a maior liberação de reservas ou a menor saída de caixa.
Todavia, há situações em que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser inteiramente renovada
para permitir a maior liberação de reservas possível (todo o valor depositado no Banco Central no Brasil) ou a menor saída de
caixa (zero).
Assim, há necessidade de se calcular o valor da carteira direcionada vincenda em 30 dias que deve ser redirecionada para
atender a premissa assumida nos itens 10.2 e 20.7.5 (e consequentemente calcular a parcela da mesma carteira que não
necessita ser redirecionada).
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
O valor a ser informado no item 30.2.8 é dado pelo somatório dos parcelas das carteiras direcionadas vincendas nos
próximos 30 dias que devem ser redirecionadas.
1
Apuradas por modalidade de direcionamento (rural, imobiliário, microcrédito, etc.) e ou de compulsório (sobre depósitos à
vista, a prazo e encaixe de poupança, incluindo os recolhimentos adicionais).
O valor da carteira vincenda nos próximos 30 dias que deve ser redirecionada é dado por:
𝑪𝑽𝒓 = 𝑽𝑬 − 𝑽𝑫𝒑 − 𝑪𝑫 + 𝑪𝑽 − 𝑪𝑳 − 𝑫𝑫 + ∆𝑽 , se positivo
2
2
Se o valor calculado for negativo, toda a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser redirecionada
e deve ser informada no item 30.2.9.
Onde:
𝑪𝑽𝒓 = Carteira vincenda que deve ser redirecionada
𝑽𝑬 = Valor exigível de recolhimento compulsório ou direcionamento de crédito
3
𝑽𝑫𝒑 = Valor depositado no Banco Central do Brasil relativo a recolhimento compulsório ou por não direcionamento de crédito
𝑪𝑫 = Carteira direcionada
4
𝑪𝑽 = Carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias
5
6
𝑪𝑳 = Carteira direcionada a liberar
𝑫𝑫 = Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em
7
caixa )
8
∆𝑽 = Reserva a liberar em 30 dias (se positivo) ou a recolher (se negativo), conforme cálculo do item 10.2.
3
O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do DRL houver um período de cálculo já
finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado
e se iniciará nos próximos 30 dias.
4
A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do
direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados
mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na
data base do DRL.
5
A carteira vincenda em 30 dias inclui o pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem
vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias.
6
Empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento
(ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento
(ou recolhimento compulsório) na data base do DRL.
7
Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,
ou do direcionamento, e até o limite permitido.
8
Se o valor calculado no item 10.2 for negativo, o montante corresponde ao valor a direcionar ou recolher nos próximos 30 dias
(item 20.7.5).
Cálculo do ∆𝐕 conforme item 10.2
A reserva a liberar (se positivo) ou o valor a direcionar e ou recolher no Banco Central do Brasil é dado pela diferença, na data
base de apuração do DRL, entre:

o valor depositado no Banco Central do Brasil (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e

o valor que deve ser recolhido no Banco Central do Brasil (compulsório ou por não direcionamento de crédito).
O valor que deve ser recolhido no Banco Central do Brasil é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do DRL,
entre:
9
(i) o valor exigível de direcionamento ou compulsório; e
(ii) a soma de:
a. Carteira direcionada
10
referente ao direcionamento ou compulsório apurado descontada dos empréstimos
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
11
direcionado ;
b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento
do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento
do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do DRL; e
c.
Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em
12
caixa ).
9
O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do DRL houver um período de cálculo já
finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado
e se iniciará nos próximos 30 dias.
10
A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do
direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados,
mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na
data base do DRL.
11
Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
direcionado são considerados igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.
12
Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,
ou do direcionamento, e até o limite permitido.
OBS.: Quando a exigibilidade é definida como uma média do período deve-se considerar o valor exigível independentemente
do valor médio depositado.
Exemplos de cálculo da parcela da carteira de crédito direcionado vincenda que deve ser redirecionada: ver Anexo 2 – Exemplo
de Cálculo 30.
30.2.9
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A RECEBER
Crédito direcionado e outras aplicações direcionadas: operações que não necessitam ser redirecionadas
nos próximos 30 dias
1
O item deve informar o montante total dos empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que
são referentes a operações de crédito direcionado se a instituição, ao receber tais recursos, não necessita gerar novas
operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou recolhimentos
compulsórios.
1
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
O pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem vencimento, ou com vencimento acima de 30
dias, e que sejam relativos a operações de crédito direcionado que a instituição, ao receber tais recursos, não necessita gerar
novas operações de crédito direcionado nos próximos 30 (trinta) dias para cumprir direcionamentos de crédito e ou
recolhimentos compulsórios, devem ser informados neste item.
Quando, na data-base de apuração do DRL, houver um período de cálculo já finalizado (direcionamento ou recolhimento
compulsório exigível), mas cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado e se iniciará nos próximos 30
dias, deve-se considerar o valor exigível futuro para cálculo do item.
Fluxos de caixa contingentes e expectativas de pré-pagamento não devem ser considerados.
Empréstimos colateralizados por ativos de emissão do tomador de recursos ou de instituição de seu conglomerado prudencial
são considerados empréstimos não colateralizados e, portanto, devem ser considerados nesse item caso vincendos em 30
(trinta) dias e desde que sejam referentes a operações de crédito direcionado e que não necessitam ser redirecionadas para a
instituição cumprir o direcionamento de crédito e ou recolhimentos compulsórios.
CÁLCULO DO ITEM 30.2.9
No cálculo dos itens 10.2 (Ativos de Alta liquidez – reservas a liberar) e 20.7.5 (Saídas de caixa – Valor a direcionar e ou a
recolher nos próximos 30 dias) se assume que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias será inteiramente
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
renovada, o que leva a maior liberação de reservas ou a menor saída de caixa.
Todavia, há situações em que a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser inteiramente renovada
para permitir a maior liberação de reservas possível (todo o valor depositado no Banco Central no Brasil) ou a menor saída de
caixa (zero).
Assim, há necessidade de se calcular o valor da carteira direcionada vincenda em 30 dias que deve ser redirecionada para
atender a premissa assumida nos itens 10.2 e 20.7.5 (e consequentemente calcular a parcela da mesma carteira que não
necessita ser redirecionada).
1
O valor a ser informado no item 30.2.9 é dado pelo somatório das parcelas das carteiras direcionadas vincendas nos
próximos 30 dias que não necessitam ser redirecionadas.
1
Apuradas por modalidade de direcionamento (rural, imobiliário, microcrédito, etc.) e ou de compulsório (sobre depósitos à
vista, a prazo e encaixe de poupança, incluindo os recolhimentos adicionais).
O valor da carteira vincenda nos próximos 30 dias que não necessita ser redirecionada é dado por:
𝑪𝑽𝒏 = 𝑪𝑽 − 𝑪𝑽𝒓
Onde:
𝑪𝑽𝒏 = Carteira vincenda que não necessita ser redirecionada
𝑪𝑽 = Carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias
𝑪𝑽𝒓 = Carteira vincenda que deve ser redirecionada
O valor da carteira vincenda nos próximos 30 dias que deve ser redirecionada (𝐂𝐕𝐫 ) é dado por:
𝑪𝑽𝒓 = 𝑽𝑬 − 𝑽𝑫𝒑 − 𝑪𝑫 + 𝑪𝑽 − 𝑪𝑳 − 𝑫𝑫 + ∆𝑽 , se positivo
2
2
Se o valor calculado for negativo, toda a carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias não necessita ser redirecionada
e deve ser informada no item 30.2.9.
Onde:
𝑪𝑽𝒓 = Carteira vincenda que deve ser redirecionada
𝑽𝑬 = Valor exigível de recolhimento compulsório ou direcionamento de crédito
3
𝑽𝑫𝒑 = Valor depositado no Banco Central do Brasil relativo a recolhimento compulsório ou por não direcionamento de crédito
𝑪𝑫 = Carteira direcionada
4
𝑪𝑽 = Carteira direcionada vincenda nos próximos 30 dias
5
6
𝑪𝑳 = Carteira direcionada a liberar
𝑫𝑫 = Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em
7
caixa )
8
∆𝑽 = Reserva a liberar em 30 dias (se positivo) ou a recolher (se negativo), conforme cálculo do item 10.2.
3
O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do DRL houver um período de cálculo já
finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado
e se iniciará nos próximos 30 dias.
4
A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do
direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados
mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na
data base do DRL.
5
A carteira vincenda em 30 dias inclui o pagamento de juros e demais recebimentos contratuais de empréstimos sem
vencimento, ou com vencimento acima de 30 dias.
6
Empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento do direcionamento
(ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento do referido direcionamento
(ou recolhimento compulsório) na data base do DRL.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
7
Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,
ou do direcionamento, e até o limite permitido.
8
Se o valor calculado no item 10.2 for negativo, o montante corresponde ao valor a direcionar ou recolher nos próximos 30 dias
(item 20.7.5).
Cálculo do ∆𝐕 conforme item 10.2
A reserva a liberar (se positivo) ou o valor a direcionar e ou recolher no Banco Central do Brasil é dado pela diferença, na data
base de apuração do DRL, entre:

o valor depositado no Banco Central do Brasil (compulsório ou recursos recolhidos por não direcionamento de crédito); e

o valor que deve ser recolhido no Banco Central do Brasil (compulsório ou por não direcionamento de crédito).
O valor que deve ser recolhido no Banco Central do Brasil é dado pela diferença, se positiva, na data de apuração do DRL,
entre:
9
(i) o valor exigível de direcionamento ou compulsório; e
(ii) a soma de:
10
a. Carteira direcionada referente ao direcionamento ou compulsório apurado descontada dos empréstimos
integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
11
direcionado ;
b. valores de empréstimos já contratados, não liberados (a liberar nos próximos 30 dias), elegíveis para o cumprimento
do direcionamento (ou recolhimento compulsório) que está sendo apurado e não considerados como cumprimento
do referido direcionamento (ou recolhimento compulsório) na data base do DRL; e
c. Outros itens considerados no cumprimento do respectivo direcionamento ou compulsório apurado (ex.: valores em
12
caixa ).
9
O valor exigível vigente, ou o valor exigível futuro se na data-base de apuração do DRL houver um período de cálculo já
finalizado (direcionamento ou recolhimento compulsório) e cujo respectivo período de movimentação ainda não tenha iniciado
e se iniciará nos próximos 30 dias.
10
A carteira direcionada inclui a carteira ativa (créditos e demais instrumentos financeiros) considerada no cumprimento do
direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) e os empréstimos já contratados e não liberados
mas já considerados no cumprimento do direcionamento (ou na redução do valor exigível de recolhimento compulsório) na
data base do DRL.
11
Os empréstimos integralmente adimplentes vincendos nos próximos 30 dias e que são referentes a operações de crédito
direcionado são considerados igual a 0 (zero), pois assume-se que serão redirecionados.
12
Quando a modalidade de direcionamento ou compulsório considerar os valores em caixa como cumprimento do compulsório,
ou do direcionamento, e até o limite permitido.
Exemplos de cálculo da parcela da carteira de crédito direcionado vincenda que não necessita ser redirecionada: ver Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 31.
30.3
DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO
O item “30.3 – Depósitos da instituição” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.3.1 – Depósitos da instituição – Depósitos não relacionados a trade finance
30.3.2 – Depósitos da instituição – Depósitos relacionados a trade finance
30.3.1
DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO
Depósitos não relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance)
O item deve informar o total de depósitos da instituição em outras instituições financeiras ou bancos centrais com
possibilidade de resgate nos próximos 30 (trinta) dias.
Recursos (depósitos) em bancos correspondentes captados para financiamento de comércio exterior (trade finance) não
devem ser informados neste item.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Neste item também não devem ser considerados:
(i)
Os depósitos realizados pela instituição em contrapartes como garantias de operações com derivativos;
(ii)
Valores recolhidos em bancos centrais por não direcionamento de crédito e ou como reservas compulsórias;
(iii) Depósitos em outras instituições em função de direcionamento de crédito ou qualquer outra obrigação legal ou
contratual (DI direcionado, por exemplo);
(iv) Reservas já consideradas como Ativo de Alta Liquidez (item 10.2 – Reservas livres ou a liberar em 30 dias).
30.3.2
DEPÓSITOS DA INSTITUIÇÃO
Depósitos relacionados a linhas de financiamento de comércio exterior (trade finance)
O item deve informar o total de depósitos da instituição em bancos correspondentes que tenham sido captados para financiar
1
2
operações de comércio exterior (vinculadas ou lastreadas ).
1
Operações lastreadas ou não vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a
diversas operações de financiamento de comércio exterior (lastros).
2
Operações vinculadas são aquelas que a emissão ou captação no exterior (funding) está vinculada a uma operação específica
de financiamento de comércio exterior.
30.4
RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs)
O item “30.4 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs)” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.4.1 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados e resgastes
e proventos referentes a cotas não subordinadas de fundos de investimento
30.4.2 – Resgates de Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) – Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados e resgastes e
proventos referentes a cotas subordinadas de fundos de investimento
30.4.1
RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs)
Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas não
subordinadas de fundos de investimento
O item deve informar o montante em Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) não subordinados, vincendos nos próximos 30
(trinta) dias e que não estão sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
Ativos elegíveis a Ativo de Alta Liquidez e que não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da
instituição podem ser informados neste item se vincendos em 30 (trinta) dias e forem não subordinados.
Também deve ser informado no item o montante a receber nos próximos 30 (trinta) dias em proventos, amortizações e
1
resgates referentes a cotas de fundos de investimento não subordinadas.
1
Incluem os pagamentos relativos a:
(i)
Dividendos, juros, rendimentos e demais proventos contratuais;
(ii) Amortização de cotas; e
(iii) Resgate das cotas se previsto pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor:
 Fundos abertos: com resgate permitido pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor caso a liquidação (pagamento)
seja em até 30 dias.
 Fundos fechados: resgate definido no regulamento do fundo ou definido pelo seu gestor e com liquidação em até 30
dias.
Recebimentos, amortizações e resgates relativos a outros títulos e valores mobiliários subordinados não devem ser
2
informados neste item .
2
Os recebimentos relativos a outros títulos e valores mobiliários subordinados devem ser informados no item “30.4.2 –
Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Títulos e Valores Mobiliários subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas
subordinadas de fundos de investimento” caso não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da
instituição e estejam vencendo nos próximos 30 (trinta) dias.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
30.4.2
RESGATES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (TVMs)
Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados e resgastes e proventos referentes a cotas
subordinadas de fundos de investimento
O item deve informar o montante em Títulos e Valores Mobiliários (TVMs) subordinados, vincendos nos próximos 30 (trinta)
dias e que não estão sendo informados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
Ativos elegíveis a Ativo de Alta Liquidez e que não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da
instituição podem ser informados neste item se vincendos em 30 (trinta) dias e forem não subordinados.
Também deve ser informado no item o montante a receber nos próximos 30 (trinta) dias em proventos, amortizações e
1
resgates referentes a cotas de fundos de investimento subordinadas.
1
Incluem os pagamentos relativos a:
(i)
Dividendos, juros, rendimentos e demais proventos contratuais;
(ii) Amortização de cotas; e
(iii) Resgate das cotas se previsto pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor:
 Fundos abertos: com resgate permitido pelo regulamento do fundo ou pelo seu gestor caso a liquidação (pagamento)
seja em até 30 dias.
 Fundos fechados: resgate definido no regulamento do fundo ou definido pelo seu gestor e com liquidação em até 30
dias.
Recebimentos, amortizações e resgates relativos a outros títulos e valores mobiliários não subordinados não devem ser
2
informados neste item .
2
Os recebimentos relativos a outros títulos e valores mobiliários não subordinados devem ser informados no item “30.4.1 –
Resgates de Títulos e Valores Mobiliários: Títulos e Valores Mobiliários não subordinados e resgastes e proventos referentes a
cotas não subordinadas de fundos de investimento” caso não estejam sendo considerados no estoque de Ativos de Alta
Liquidez da instituição e estejam vencendo nos próximos 30 (trinta) dias.
30.5
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
O item “30.5 – Recebimentos por operações com derivativos” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.5.1 – Recebimentos por operações com derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários
30.5.2 – Recebimentos por operações com derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários
30.5.1
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Derivativos com pagamento de ajustes diários
O item “30.5.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários” deve somar
os valores dos seguintes itens:
30.5.1.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a receber
(derivativos negociados em câmaras como contraparte central)
30.5.1.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos com pagamento de ajustes diários – Ajustes a receber
(demais derivativos)
30.5.1.1
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Derivativos com pagamento de ajustes diários
Ajustes a receber (derivativos negociados em câmaras como contraparte central)
1
2
O item deve informar o montante total a receber relativo a derivativos com ajuste diário que são negociados em câmaras
atuando como contraparte central.
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
2
Com vencimento ou passível de liquidação em 30 dias e com vencimento acima de 30 dias. Ou seja, deve-se considerar todos
os derivativos com ajuste diário independente do prazo de vencimento.
O valor a ser informado no item 30.5.1.1 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do DRL adicionado o montante
3
de Ativos Líquidos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão devolvidos e deduzido o total de Ativos de Alta Liquidez
recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos
4
de Alta Liquidez) .
3
O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados
ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações
de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
4
Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou
adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.
Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos com pagamentos de ajustes diários: ver Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 32.
30.5.1.2
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Derivativos com pagamento de ajustes diários
Ajustes a receber (demais derivativos)
1
2
O item deve informar o montante total a receber relativo a derivativos com ajuste diário que são negociados diretamente
3
com as contrapartes .
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
2
Com vencimento ou passível de liquidação em 30 dias e com vencimento acima de 30 dias. Ou seja, deve-se considerar todos
os derivativos com ajuste diário independente do prazo de vencimento.
3
Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.
O valor a ser informado no item 30.5.1.2 é o valor de “ajuste a receber” na data de apuração do DRL adicionado o montante
4
de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão devolvidos e subtraído o total de Ativos de Alta Liquidez recebidos
em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no estoque de Ativos de Alta
5
Liquidez) .
4
O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados
ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações
de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
5
Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou
adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.
Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos com pagamentos de ajustes diários: ver Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 32.
30.5.2
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Derivativos sem pagamento de ajustes diários
O item “30.5.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários” deve somar os
valores dos seguintes itens:
30.5.2.1 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de
derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de liquidação em 30 dias)
30.5.2.2 – Recebimentos por operações com Derivativos – Derivativos sem pagamento de ajustes diários – Liquidação de
demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)
30.5.2.1
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Derivativos sem pagamento de ajustes diários
Liquidação de derivativos negociados em câmaras como contraparte central (operações passíveis de
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
liquidação em 30 dias)
1
O item deve informar o montante total a receber relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em
2
30 dias e negociados em câmaras atuando como contraparte central.
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
2
Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão
exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos
derivativos.
O valor a ser informado no item 30.5.2.1 é o valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do DRL
3
adicionado o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão devolvidos e deduzido o total de Ativos de
Alta Liquidez recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no
4
estoque de Ativos de Alta Liquidez) .
3
O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados
ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações
de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
4
Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou
adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.
Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados em câmaras como contraparte central sem
pagamento de ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 33.
30.5.2.2
RECEBIMENTOS POR OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS
Derivativos sem pagamento de ajustes diários
Liquidação de demais derivativos (operações passíveis de liquidação em 30 dias)
1
O item deve informar o montante total a receber relativo a derivativos sem ajuste diário e passíveis de serem liquidados em
2
3
30 dias e negociados diretamente com as contrapartes .
1
Os pagamentos devem ser apurados por contraparte e admite-se o valor líquido por contraparte decorrente de acordo de
compensação e liquidação de obrigação. Caso não haja acordo de compensação, os contratos com a mesma contraparte
(CNPJ) devem ser considerados individualmente e seus valores de liquidação devem ser lançados pelo valor bruto.
2
Contratos vincendos em 30 dias e os passíveis de serem liquidados em 30 dias considerando que os contratos derivativos serão
exercidos sempre que o resultado seja favorável ao detentor do direito de exercício considerando as opcionalidades dos
derivativos.
3
Exceto câmaras de compensação e liquidação que atuam como contraparte central.
O valor a ser informado no item 30.5.2.2 é o valor a receber caso os contratos fossem liquidados na data de apuração do DRL
4
adicionado o montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão devolvidos e deduzido o total de Ativos de
Alta Liquidez recebidos em garantia e que serão devolvidos (caso tais colaterais recebidos estejam sendo informados no
5
estoque de Ativos de Alta Liquidez) .
4
O montante de Ativos de Alta Liquidez dados em garantia e que serão retornados a instituição somente podem ser adicionados
ao valor a receber se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de reutilizar o colateral em novas operações
de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
5
Se as garantias dadas e ou recebidas forem depósitos à vista ou a prazo na contraparte, o montante a ser deduzido ou
adicionado ao valor a receber deve ser de 100% do valor de tais depósitos.
Exemplos de cálculo do valor a receber relativo a derivativos negociados diretamente com as contrapartes sem pagamento de
ajustes diários e passíveis de liquidação em 30 dias: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 33.
30.6
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
O item “30.6 – Outras entradas de caixa” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.6.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
30.6.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos vinculados
30.6.5 – Outras entradas de caixa – Cartão de crédito: valores a receber
30.6.6 – Outras entradas de caixa – Receitas de serviços e tarifas
30.6.1
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Decorrentes de operações de cessão de crédito
O item “30.6.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito” deve somar os valores dos
seguintes itens:
30.6.1.1 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito – Valores a receber relativos a vendas de
carteiras de crédito
30.6.1.2 – Outras entradas de caixa – Decorrentes de operações de cessão de crédito - Valores a receber de instituições
cedentes relativos a créditos adquiridos pela instituição e administrados pelos cedentes
30.6.1.1
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Decorrentes de operações de cessão de crédito
Valores a receber relativos a vendas de carteiras de crédito
O item deve informar o montante total a receber de instituições cessionárias referente a carteiras de crédito cedidas e cujas
liquidações ocorrerão nos próximos 30 dias.
30.6.1.2
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Decorrentes de operações de cessão de crédito
Valores a receber de instituições cedentes relativos a créditos adquiridos pela instituição e administrados
pelos cedentes
O item deve informar o montante total a receber nos próximos 30 (trinta) dias de instituições cedentes referente aos
repasses dos pagamentos relativos a carteira de crédito adquirida e cuja cobrança/administração tenha permanecido com a
1
instituição cedente .
1
Tratam-se de créditos que, embora cedidos, permanecem sendo administrados pela instituição cedente que realiza a
cobrança/recebimento e posteriormente repassa os recursos para os cessionários.
O valor a ser informado pode considerar 100% da expectativa de recebimento quando a instituição cedente retém risco de
crédito (cessão com coobrigação).
Quando a cessão for sem coobrigação, deve-se considerar somente os créditos relativos a empréstimos integralmente
2
adimplentes .
2
Empréstimos integralmente adimplentes  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
30.6.2
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Liberação de ativos líquidos
O item “30.6.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos” deve somar os valores dos seguintes itens:
30.6.2.1 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Ativos de alta liquidez a receber: operações já contratadas
e cujos ativos não foram transferidos (swap de colaterais e aluguel de ativos)
30.6.2.2 – Outras entradas de caixa – Liberação de ativos líquidos – Demais ativos de alta liquidez a serem liberados
30.6.2.1
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Liberação de ativos líquidos
Ativos de alta liquidez a receber: operações já contratadas e cujos ativos não foram transferidos (swap de
colaterais e aluguel de ativos)
1
O item deve informar o montante total de ativos de alta liquidez que serão recebidos nos próximos 30 (trinta) dias em função
de operações já contratadas de swap de colaterais e de aluguel de ativos e cujos ativos não foram transferidos à instituição
na data base de apuração do DRL.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
Ativos elegíveis à composição do estoque de Ativos de Alta Liquidez (itens: 10.3; 10.4; 10.5 e 10.6).
Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender
em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
30.6.2.2
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Liberação de ativos líquidos
Demais ativos de alta liquidez a serem liberados
1
O item deve informar o montante total de ativos de alta liquidez que serão liberados nos próximos 30 (trinta).
1
Ativos elegíveis à composição do estoque de Ativos de Alta Liquidez (itens: 10.3; 10.4; 10.5 e 10.6).
Devem ser informados neste item:
(i)
Ativos de Alta Liquidez adquiridos e ainda não recebidos caso tais compras já tenham sido liquidadas financeiramente;
2
(ii) O montante total de Ativos de Alta Liquidez que serão devolvidos à instituição nos próximos 30 dias decorrente do
encerramento de operações de swap de colaterais e de aluguel de ativos;
(iii) Ativos de Alta Liquidez dados a contrapartes como garantias de operações cujos contratos serão encerrados nos próximos
30 (trinta) dias ou que a instituição tenha direito de saque nos próximos 30 (trinta) dias e que não estão sendo
considerados em outros itens; e
3
(iv) Liberações de Ativos de Alta Liquidez anteriormente vinculados em função de:
 Aumento de capital;
 Cumprimento de direcionamento de crédito no caso de operações de crédito direcionadas contratadas
anteriormente, mas cujas liberações de recursos, ainda que parciais, não se deram no momento da contratação;
 Garantias para operações de redesconto e demais linhas de assistência a liquidez;
 Garantias e margens não relacionadas em outros itens;
 Demais vinculações em bancos centrais;
 Demais vinculações contratuais.
2
Ativos da instituição entregues anteriormente a contrapartes em função de operações de swap de colaterais e aluguel de
ativos.
3
A vinculação torna o ativo indisponível para venda definitiva ou venda com compromisso de recompra (operação
compromissada).
Os ativos somente podem ser incluídos neste item se a instituição puder legalmente, e for operacionalmente capaz, de vender
em definitivo ou reutilizar o ativo em novas operações de captação de recursos quando o Ativo de Alta Liquidez for recebido.
Não deve ser incluído neste item o montante em Ativos de Alta Liquidez que serão recebidos (recomprados) devido a
operações de venda com compromisso de recompra (operações compromissadas).
Os ativos informados neste item não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
Não devem ser informados neste item os seguintes Ativos de Alta Liquidez que serão liberados nos próximos 30 dias:
(i)
dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados no cálculo da saída
de caixa decorrente de operações com derivativos;
(ii) dados como garantias a contrapartes em operações com derivativos e que estão sendo considerados nos recebimentos
por operações com derivativos (entrada de caixa); e
(iii) entregues como colaterais em operações de captações colateralizadas e em operações de venda com compromisso de
recompra (operações compromissadas)*.
* Exceção: Ativos de Alta Liquidez entregues como colaterais acima dos valores das operações e ou dos montantes mínimos
exigidos e que serão liberados nos próximos 30 dias, conforme Orientações Gerais 12 e 13.
30.6.3
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Recebimento de cartão de crédito
Fatura total a receber
O item deve informar o somatório dos valores totais das faturas de instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito),
emitidos para clientes da instituição, e que estão vincendas nos próximos 30 (trinta) dias.
Os saldos considerados das faturas emitidas podem incluir valores a receber relativos a:
 compras à vista;
 compras parceladas;
 saques efetivados;
 empréstimos concedidos
 crédito rotativo;
 pagamentos de contas realizados por meio do instrumento de pagamento; e
 tarifas associadas ao instrumento de pagamento pós pago (cartão de crédito).
No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado
prudencial, as entradas e saídas de caixa da empresa ligada cujas contrapartes não sejam do conglomerado prudencial devem
ser consideradas no cálculo do DRL (ver Orientações Gerais).
1
Assim, o valor a receber de outras Instituições Financeiras relativo a pagamento a empresa administradora ou credenciadora
de cartão de crédito consolidada no conglomerado prudencial deve ser informado neste item.
1
Os valores a receber da própria instituição financeira, relativos a gastos no cartão de crédito de clientes que foram
processados pela administradora ou credenciadora que é consolidada no conglomerado prudencial, não devem ser
considerados no item.
30.6.4
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Recebimento de cartão de crédito
Pagamento esperado (%)
O item deve informar o menor valor mensal, em percentagem (%), recebido como pagamento de faturas emitidas nos últimos
12 (doze) meses referentes a instrumentos de pagamento pós pago (cartão de crédito).
No caso de empresas administradoras ou credenciadoras de cartão de crédito que são consolidadas no conglomerado
prudencial, a entrada relativa a pagamento de cartão de crédito cujas contrapartes sejam instituições financeiras não
pertencentes ao conglomerado prudencial deverá considerar recebimento igual a 100% (cem por cento).
Exemplos de cálculo do pagamento esperado (%) de cartão de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 34.
30.6.5
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Recebimento de cartão de crédito
Valores a receber
O item deve informar o montante a receber relativo ao pagamento das faturas dos instrumentos de pagamento pós pago
(cartão de crédito), emitidos para clientes da instituição, nos próximos 30 (trinta) dias.
Considera-se como montante a receber o saldo total das faturas emitidas que estão vincendas nos próximos 30 (trinta) dias
(item 30.6.3) multiplicado pelo menor valor percentual (%) recebido nos últimos 12 (doze) meses dos saldos totais das faturas
emitidas nesse período (item 30.6.4).
Assim, o item 30.6.5 é dado por  “Item 30.6.3” multiplicado por “Item 30.6.4”
Exemplos de cálculo dos valores a receber relativos a cartão de crédito: ver Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 35.
30.6.6
OUTRAS ENTRADAS DE CAIXA
Receitas de serviços e tarifas
No item deve ser informada a previsão de receitas de tarifas e serviços nos próximos 30 dias, incluindo:
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
 Serviços já faturados; e
 Estimativa de entradas referentes a tarifas recorrentes.
OUTRAS INFORMAÇÕES
40.1
COLCHÃO DE LIQUIDEZ
O bloco de informações 40.1 deve ser completado com informações relativas ao colchão de liquidez calculado pela própria
instituição para seu gerenciamento de liquidez.
40.1.1
COLCHÃO MÍNIMO DE LIQUIDEZ CALCULADO PELA INSTITUIÇÃO
1
2
No item deve ser informado o colchão mínimo de liquidez para o conglomerado prudencial no Brasil
3
estabelecido pela administração da instituição.
definido ou
1
Deve ser informado por moeda caso a instituição adote colchões mínimos de liquidez em moedas estrangeiras referentes a
operações no exterior, inclusive relativas a agências e escritórios de representação no exterior caso sejam consolidadas na
instituição no Brasil.
2
Os colchões mínimos de liquidez relativos às subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a cada subsidiária
(Item 41.1.1).
3
O colchão mínimo de liquidez pode ser um valor fixo ou calculado diariamente.
40.1.2
COLCHÃO DE LIQUIDEZ NA DATA BASE DO DRL
1
2
No item deve ser informado o colchão de liquidez do conglomerado prudencial no Brasil existente na data base de cálculo do
DRL apurado segundo a metodologia utilizada pela instituição para gerenciar sua liquidez.
1
Deve ser informado por moeda caso a instituição possua colchões de liquidez em moedas estrangeiras referentes a operações
no exterior, inclusive relativas a agências e escritórios de representação no exterior caso sejam consolidadas na instituição no
Brasil.
2
Os colchões de liquidez relativos às subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a cada subsidiária (Item
41.1.2).
40.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
O bloco de informações 40.2 deve ser completado com informações relativas a captações no Brasil e denominadas em Real
(R$).
Caso haja captações em moedas estrangeiras, tanto no Brasil quanto no exterior (no caso de agências e escritórios de
1
representação no exterior que são consolidados na instituição no Brasil), as respectivas informações deverão ser informadas
no bloco 40.3.
1
Informações relativas à concentração da captação das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a cada
subsidiária (bloco 41.2).
40.2.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
O sub-bloco 40.2.1 se refere a informações relativas aos depósitos à vista (em R$).
40.2.1.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Pessoas físicas
1
2
O item 40.2.1.1 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas físicas e o respectivo número
3
total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos à vista de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item 40.2.1.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 –
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos à vista de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.1.8.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.1.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Pessoas jurídicas de pequeno porte
1
2
3
O item 40.2.1.2 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas jurídicas de pequeno porte e o
4
respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos à vista de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser considerados no item 40.2.1.6 (Pessoas ligadas
 Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos à vista de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.1.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36..
40.2.1.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Pessoas jurídicas não financeiras
1
2
O item 40.2.1.3 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas jurídicas não financeiras e não
3
4
classificadas como de pequeno porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para
instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
Os depósitos à vista de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 40.2.1.6 (Pessoas ligadas 
Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
2
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos à vista de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.1.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.1.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
1
O item 40.2.1.4 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de governos, bancos centrais, bancos de
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
2
desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de
3
valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
Os depósitos à vista pessoas ligadas devem ser considerados no item 40.2.1.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário:
Conceitos e definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos à vista de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.1.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.1.5
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
1
2
O item 40.2.1.5 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de instituições financeiras, fundos ,
3
4
seguradoras, investidores insititucionais e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para
instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos à vista de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do conglomerado
prudencial, devem ser considerados no item 40.2.1.7.
3
Os depósitos à vista de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo seguradoras, investidores institucionais e
assemelhados) devem ser considerados no item 40.2.1.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos à vista de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.1.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.1.6
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Pessoas ligadas
1
2
O item 40.2.1.6 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas ligadas e o respectivo número
3
total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos à vista de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
5
Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 40.2.1.7.
5
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.1.7
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Recursos administrados
1
O item 40.2.1.7 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista cujos titulares sejam fundos de investimento
2
geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e o respectivo número total de
3
clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados neste item.
4
Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.1.8
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos à vista
Não residentes
1
2
O item 40.2.1.8 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista cujos titulares sejam não residentes e o
3
respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Não residentes em relação ao Brasil.
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos à vista de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
4.1.2.1.6.
4
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados no item 40.2.1.7.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 36.
40.2.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
O sub-bloco 40.2.2 se refere a informações relativas aos depósitos de poupança (em R$).
40.2.2.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Pessoas físicas
1
2
O item 40.2.2.1 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas físicas e o respectivo
3
número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos de poupança de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item 40.2.2.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 –
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos de poupança de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no
item 40.2.2.8.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.2.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Pessoas jurídicas de pequeno porte
1
2
O item 40.2.2.2 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas jurídicas de pequeno
3
4
porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser considerados no item 40.2.2.6 (Pessoas
ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos de poupança de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no
item 40.2.2.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.2.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Pessoas jurídicas não financeiras
1
2
O item 40.2.2.3 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas jurídicas não financeiras
3
4
e não classificadas como de pequeno porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida
para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 40.2.2.6 (Pessoas
ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos de poupança de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no
item 40.2.2.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.2.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
1
O item 40.2.2.4 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de governos, bancos centrais, bancos
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
2
de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de
3
valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 40.2.2.6 (Pessoas
ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos de poupança de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no
item 40.2.2.8.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.2.5
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
1
2
O item 40.2.2.5 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de instituições financeiras, fundos ,
3
4
seguradoras, investidores insititucionais e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para
instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Os depósitos de poupança de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do
conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.2.2.7.
3
Os depósitos de poupança de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo seguradoras, investidores institucionais e
assemelhados) devem ser considerados no item 40.2.2.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos de poupança de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no
item 40.2.2.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.2.6
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Pessoas ligadas
1
2
O item 40.2.2.6 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas ligadas e o respectivo
3
número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos de poupança de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
5
Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 40.2.2.7.
5
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
40.2.2.7
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Recursos administrados
1
O item 40.2.2.7 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de fundos de investimento geridos
2
pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e o respectivo número total de clientes em
3
cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados neste item.
Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.
4
4
(ou instituição do
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.2.8
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos de poupança
Não residentes
1
2
O item 40.2.2.8 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança cujos titulares sejam não residentes e
3
o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Não residentes em relação ao Brasil.
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos de poupança de pessoas ligadas não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no
item 40.2.2.6.
4
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados no item 40.2.2.7.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 37.
40.2.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
O sub-bloco 40.2.3 se refere a informações relativas às captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (em
R$).
40.2.3.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Pessoas físicas
O item 40.2.3.1 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
3
financeiros) de pessoas físicas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para
instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
40.2.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos a prazo de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.3.8.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Pessoas jurídicas de pequeno porte
O item 40.2.3.2 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
3
4
financeiros) de pessoas jurídicas de pequeno porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$)
definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser
considerados no item 40.2.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos a prazo de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.3.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Pessoas jurídicas não financeiras
O item 40.2.3.3 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
3
financeiros) de pessoas jurídicas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte e o respectivo número total de
4
clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser
considerados no item 40.2.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos a prazo de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.3.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
40.2.3.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
O item 40.2.3.4 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
financeiros) de governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o
3
respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas ligadas devem ser considerados no item 40.2.3.6
(Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos a prazo de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.3.8.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.5
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
O item 40.2.3.5 deve informar o somatório dos saldos totais e captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
3
financeiros) de instituições financeiras, fundos , seguradoras, investidores insititucionais e o respectivo número total de
4
clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição
financeira, ou instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.2.3.7.
3
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo
seguradoras, investidores institucionais e assemelhados) devem ser considerados no item 40.2.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1
– Glossário: Conceitos e definições).
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
Depósitos a prazo de não residentes não devem ser informados neste item. Tais depósitos devem ser informados no item
40.2.3.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.6
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Pessoas ligadas
O item 40.2.3.6 deve informar o somatório dos saldos totais captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros)
2
3
de pessoas ligadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
1
Denominados em Real (R$).
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
4
Depósitos a prazo de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
4
Não residentes em relação ao Brasil.
5
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 40.2.3.7.
5
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.7
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Recursos administrados
O item 40.2.3.7 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
financeiros) de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
3
prudencial) e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Recursos administrados  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados neste item.
4
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.8
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Não residentes
O item 40.2.1.8 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
3
financeiros) cujos titulares sejam não residentes e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (R$)
definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Não residentes em relação ao Brasil.
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de pessoas ligadas não devem ser informados neste item.
Tais depósitos devem ser informados no item 40.2.3.6.
4
Pessoas ligadas Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido constituídos no exterior devem ser informados no item 40.2.3.7.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.2.3.9
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Corretoras, distribuidoras e demais intermediários
O item 40.2.3.9 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
financeiros) realizadas por meio de corretoras, distribuidoras e demais intermediários , e o respectivo número total de
3
4
clientes em cada faixa de valores (R$) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em Real (R$).
2
Captações nas quais a instituição não tem acesso aos dados do detentor do instrumento financeiro.
3
Caso a instituição não possua dados sobre a quantidade de detentores de seus instrumentos financeiros, deve-se considerar a
quantidade de intermediários.
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
OBS.: o item não se trata de captações cujos titulares sejam corretoras, distribuidoras ou demais intermediários . O item se
refere a captações realizadas por meio de tais entidades.
5
Captações cujos titulares sejam corretoras, distribuidoras e demais intermediários devem ser consideradas no item 40.2.3.5.
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais intermediários devem ser
considerados no item 40.2.3.7.
6
Depósitos a prazo de “pessoas ligadas ” que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais
intermediários devem ser considerados no item 40.2.3.6.
6
Residentes ou não residentes em relação ao Brasil.
7
Depósitos a prazo de “não residentes ” que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais
intermediários devem ser considerados no item 40.2.3.8.
7
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo da concentração de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos financeiros) de clientes no Brasil:
Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 38.
40.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
O bloco de informações 40.3 deve ser completado com informações relativas a captações da instituição no Brasil e
denominadas em moeda estrangeira (ME), inclusive aqueles operacionalizadas por meio de agências e escritórios de
1
representação no exterior que são consolidados na instituição no Brasil.
1
Informações relativas à concentração da captação das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a cada
subsidiária (bloco 41.2).
As concentrações da captação devem ser informadas por moeda.
40.3.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
O sub-bloco 40.3.1 se refere a informações relativas aos depósitos à vista da instituição no Brasil e denominadas em moeda
estrangeira (ME).
Deve ser informada a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.
40.3.1.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Pessoas físicas
1
2
O item 40.3.1.1 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas físicas e o respectivo número
3
total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Os depósitos à vista (ME) de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item 40.3.1.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 –
Glossário: Conceitos e definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.1.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Pessoas jurídicas de pequeno porte
1
2
3
O item 40.3.1.2 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas jurídicas de pequeno porte e o
4
respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das
instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Os depósitos à vista (ME) de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser considerados no item 40.3.1.6 (Pessoas
ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.1.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Pessoas jurídicas não financeiras
1
2
O item 40.3.1.3 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas jurídicas não financeiras e não
3
4
classificadas como de pequeno porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as
captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Os depósitos à vista (ME) de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 40.3.1.6 (Pessoas
ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.1.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
1
O item 40.3.1.4 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de governos, bancos centrais, bancos de
2
desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de
3
valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Os depósitos à vista (ME) de pessoas ligadas devem ser considerados no item 40.3.1.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário:
Conceitos e definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.1.5
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
1
2
O item 40.3.1.5 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de instituições financeiras, fundos ,
3
4
seguradoras, investidores insititucionais e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para
as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Os depósitos à vista (ME) de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do
conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.3.1.7.
3
Os depósitos à vista (ME) de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo seguradoras, investidores institucionais e
assemelhados) devem ser considerados no item 40.3.1.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.1.6
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Pessoas ligadas
1
2
O item 40.3.1.6 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de pessoas ligadas e o respectivo número
3
total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
definições). Os depósitos à vista (ME) de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do
conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.3.1.7.
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 40.3.1.7.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.1.7
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos à vista
Recursos administrados
1
O item 40.3.1.7 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos à vista de fundos de investimento cuja gestora é
própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e o respectivo número total de clientes em cada
2
faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos à vista de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos à vista em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 39.
40.3.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
O sub-bloco 40.3.2 se refere a informações relativas aos depósitos de poupança da instituição no Brasil e denominadas em
moeda estrangeira (ME).
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Deve ser informada a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.
40.3.2.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Pessoas físicas
1
2
O item 40.3.2.1 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas físicas e o respectivo
3
número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no
Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Os depósitos de poupança (ME) de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item 40.3.2.6 (Pessoas ligadas  Anexo
1 – Glossário: Conceitos e definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.2.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Pessoas jurídicas de pequeno porte
1
2
O item 40.3.2.2 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas jurídicas de pequeno
3
4
porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda
estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Os depósitos de poupança (ME) de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser considerados no item 40.3.2.6
(Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.2.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Pessoas jurídicas não financeiras
1
2
O item 40.3.2.3 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas jurídicas não financeiras e
3
4
não classificadas como de pequeno porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para
as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Os depósitos de poupança (ME) de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser considerados no item 40.3.2.6 (Pessoas
ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.2.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
1
O item 40.3.2.4 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de governos, bancos centrais, bancos
2
de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
3
valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Os depósitos de poupança (ME) de pessoas ligadas devem ser considerados no item 40.3.2.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 –
Glossário: Conceitos e definições).
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.2.5
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
1
2
O item 40.3.2.5 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de instituições financeiras, fundos ,
3
4
seguradoras, investidores insititucionais e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para
as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Os depósitos de poupança (ME) de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou instituição do
conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.3.2.7.
3
Os depósitos de poupança (ME) de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo seguradoras, investidores institucionais e
assemelhados) devem ser considerados no item 40.3.2.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.2.6
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Pessoas ligadas
1
2
O item 40.3.2.6 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de pessoas ligadas e o respectivo
3
número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no
Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
definições). Os depósitos de poupança (ME) de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição financeira, ou
instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.3.2.7.
2
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 40.3.2.7.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.2.7
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Depósitos de poupança
Recursos administrados
1
O item 40.3.2.7 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de poupança de fundos de investimento cuja
gestora é própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e o respectivo número total de clientes
2
em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Depósitos de poupança de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira
conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.
3
3
(ou instituição do
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos de poupança em ME: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 40.
40.3.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
O sub-bloco 40.3.3 se refere a informações relativas às captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros da
instituição no Brasil e denominadas em moeda estrangeira (ME).
Deve ser informada a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.
40.3.3.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Pessoas físicas
O item 4.1.3.2.1 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo, depósitos e demais instrumentos
1
2
3
financeiros de pessoas físicas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as
captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no
item 40.3.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Pessoas jurídicas de pequeno porte
O item 40.3.3.2 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo, depósitos e demais instrumentos
1
2
3
4
financeiros de pessoas jurídicas de pequeno porte e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME)
definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem
ser considerados no item 40.3.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.3
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Pessoas jurídicas não financeiras
O item 40.3.3.3 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de captações a prazo, depósitos e demais
1
2
3
instrumentos financeiros de pessoas jurídicas não financeiras e não classificadas como de pequeno porte e o respectivo
4
número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no
Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
2
As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser
considerados no item 40.3.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
O item 40.3.3.4 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de captações a prazo, depósitos e demais
1
instrumentos financeiros de governos, bancos centrais, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e
2
3
assemelhadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda
estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de pessoas ligadas devem ser considerados no item
40.3.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.5
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
O item 40.3.3.5 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de captações a prazo, depósitos e demais
1
2
3
instrumentos financeiros de instituições financeiras, fundos , seguradoras, investidores insititucionais e o respectivo número
4
total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de fundo de investimento cuja gestora é própria
instituição financeira, ou instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.3.3.7.
3
As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo
seguradoras, investidores institucionais e assemelhados) devem ser considerados no item 40.3.3.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1
– Glossário: Conceitos e definições).
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.6
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Pessoas ligadas
O item 40.3.3.6 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de captações a prazo, depósitos e demais
1
2
3
instrumentos financeiros de pessoas ligadas e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida
para as captações em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
definições). As captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros (ME) de fundo de investimento cuja gestora é
própria instituição financeira, ou instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.3.3.7.
2
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
4
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item 40.3.3.7.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.7
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Recursos administrados
O item 40.3.3.7 deve informar o somatório dos saldos totais de depósitos de captações a prazo, depósitos e demais
1
instrumentos financeiros de fundos de investimento cuja gestora é própria instituição financeira (ou instituição do
2
conglomerado prudencial) e o respectivo número total de clientes em cada faixa de valores (ME) definida para as captações
em moeda estrangeira das instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
2
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
3
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste item.
3
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
40.3.3.8
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO ME
Captações a prazo: depósitos e demais instrumentos financeiros elegíveis
Corretoras, distribuidoras e demais intermediários
O item 40.3.3.8 deve informar o somatório dos saldos totais de captações a prazo (depósitos e demais instrumentos
1
2
financeiros) realizadas por meio de corretoras, distribuidoras e demais intermediários , e o respectivo número total de
3
4
clientes em cada faixa de valores (ME) definida para instituições no Brasil.
1
Denominados em moeda estrangeira (ME).
3
Captações nas quais a instituição não tem acesso aos dados do detentor do instrumento financeiro.
3
Caso a instituição não possua dados sobre a quantidade de detentores de seus instrumentos financeiros, deve-se informar a
quantidade de intermediários.
4
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
5
OBS.: o item não se trata de captações cujos titulares sejam corretoras, distribuidoras ou demais intermediários . O item se
refere a captações realizadas por meio de tais entidades.
5
Captações cujos titulares sejam corretoras, distribuidoras e demais intermediários devem ser consideradas no item 40.3.3.5.
Depósitos a prazo de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado
prudencial) e que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais intermediários devem ser
considerados no item 40.3.3.7.
Depósitos a prazo de “pessoas ligadas” que tenham sido realizados por meio de corretoras, distribuidoras e demais
intermediários devem ser considerados no item 40.3.3.6.
Exemplos de cálculo da concentração das captações a prazo, depósitos e demais instrumentos financeiros em ME: Anexo 2 –
Exemplo de Cálculo 41.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
40.4
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos judiciais no Brasil
O bloco 40.4 se refere a informações relativas aos depósitos judiciais no Brasil (em R$).
40.4.1
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos judiciais
Contrapartes privadas
1
O item 40.4.1 deve informar: (i) o somatório dos saldos totais de depósitos judiciais cujos processos judiciais originadores dos
depósitos somente envolvam entes privados e (ii) o respectivo saldo dos referidos depósitos que estão mantidos na instituição
no Brasil como funding da IF.
1
Denominados em Real (R$).
(i) O valor depositado é o valor atualizado considerando os encargos do depósito em referência, ou seja, trata-se do montante
equivalente ao direito de saque em caso de decisão judicial se essa ocorresse na data de apuração do DRL.
(ii) O valor mantido na IF é o valor atualizado, considerando os encargos do depósito em referência, do saldo remanescente na
instituição financeira caso tenha ocorrido algum saque que não por decisão judicial e ou trânsito em julgado ou extinção do
processo que originou o depósito, bem como no caso que o saque tenha sido realizado por terceiros ao processo judicial
originador do depósito.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos judiciais de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 42.
40.4.2
CONCENTRAÇÃO DA CAPTAÇÃO
Depósitos judiciais
Contrapartes públicas e privadas
1
O item 40.4.2 deve informar: (i) o somatório dos saldos totais de depósitos judiciais cujos processos judiciais originadores dos
depósitos envolvam ao menos um ente público e (ii) o respectivo saldo dos referidos depósitos que estão mantidos na
instituição no Brasil como funding da IF.
1
Denominados em Real (R$).
(i) O valor depositado é o valor atualizado considerando os encargos do depósito em referência, ou seja, trata-se do montante
equivalente ao direito de saque em caso de decisão judicial se essa ocorresse na data de apuração do DRL.
(ii) O valor mantido na IF é o valor atualizado, considerando os encargos do depósito em referência, do saldo remanescente na
instituição financeira caso tenha ocorrido algum saque que não por decisão judicial e ou trânsito em julgado ou extinção do
processo que originou o depósito, bem como no caso que o saque tenha sido realizado por terceiros ao processo judicial
originador do depósito.
Exemplos de cálculo da concentração de depósitos judiciais de clientes no Brasil: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 42.
40.5
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
1
2
O bloco 40.5 se refere a informações relativas às parcelas dos depósitos da instituição no Brasil , e dependências no exterior
que são consolidadas no Brasil, e que estão efetivamente cobertas por seguro depósito.
1
Incluem captações em moedas estrangeiras seguradas por seguro depósito, tanto no Brasil quanto no exterior (no caso de
agências e escritórios de representação no exterior que são consolidados na instituição no Brasil).
2
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
Deve ser informada a moeda na qual a captação está denominada e o valor do seguro depósito.
40.5.1
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Pessoas físicas
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
1
2
O item 40.5.1 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de cada cliente pessoa física que são cobertas por
3
4
seguro depósito da instituição no Brasil e dependências no exterior que são consolidadas no Brasil.
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas físicas ligadas devem ser considerados no item
40.5.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
O valor do seguro depósito deve ser informado.
4
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
5
Depósitos de não residentes devem ser considerados no item 40.5.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.2
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Pessoas jurídicas de pequeno porte
1
2
O item 40.5.2 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de cada cliente pessoa jurídica de pequeno porte
4
5
que são cobertas por seguro depósito da instituição no Brasil e dependências no exterior que são consolidadas no Brasil.
1
3
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
2
3
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas de pequeno porte ligadas devem ser
considerados no item 40.5.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
4
O valor do seguro depósito deve ser informado.
5
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
6
Depósitos de não residentes devem ser considerados no item 40.5.8.
6
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.3
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Pessoas jurídicas não financeiras
1
2
O item 40.5.3 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de cada cliente pessoa jurídica não financeira , e
3
4
5
não classificada como de pequeno porte , que são cobertas por seguro depósito da instituição no Brasil e dependências no
exterior que são consolidadas no Brasil.
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser
considerados no item 40.5.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
Pessoa Jurídica de Pequeno Porte e exemplos de classificação  ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições e Anexo 2 –
Exemplo de cálculo 9.
3
4
O valor do seguro depósito deve ser informado.
5
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
6
Depósitos de não residentes devem ser considerados no item 40.5.8.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
6
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.4
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Governos, BCs, bancos de desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas
1
O item 40.5.4 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de governos, bancos centrais, bancos de
2
3
4
desenvolvimento, entidades do setor público e assemelhadas que são cobertas por seguro depósito da instituição no Brasil e
dependências no exterior que são consolidadas no Brasil.
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas não financeiras ligadas devem ser
considerados no item 40.5.6 (Pessoas ligadas  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
3
O valor do seguro depósito deve ser informado.
4
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
5
Depósitos de não residentes devem ser considerados no item 40.5.8.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.5
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Instituições financeiras, fundos, seguradoras, investidores institucionais e assemelhados
1
2
O item 40.5.5 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de instituições financeiras, fundos , seguradoras,
3
4
5
investidores institucionais e assemelhados que são cobertas por seguro depósito da instituição no Brasil e dependências no
exterior que são consolidadas no Brasil.
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de fundo de investimento cuja gestora é própria instituição
financeira, ou instituição do conglomerado prudencial, devem ser considerados no item 40.5.7.
4
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas jurídicas financeiras ligadas (incluindo
seguradoras, fundos, investidores institucionais e assemelhados) devem ser considerados no item 40.5.6 (Pessoas ligadas 
Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições).
4
O valor do seguro depósito deve ser informado.
5
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
6
Depósitos de não residentes devem ser considerados no item 40.5.8.
6
Não residentes em relação ao Brasil.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.6
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Pessoas ligadas
1
2
O item 40.5.6 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de cada pessoa ligada que são cobertas por
3
4
seguro depósito da instituição no Brasil e dependências no exterior que são consolidadas no Brasil.
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
Pessoas físicas, jurídicas de pequeno porte e jurídicas financeiras ou não (Pessoa ligada  Anexo 1 – Glossário: Conceitos e
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
definições).
3
O valor do seguro depósito deve ser informado.
4
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
5
Depósitos de pessoas ligadas não residentes devem ser informados neste item.
5
Não residentes em relação ao Brasil.
6
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de fundos de investimento geridos pela própria instituição
financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas no item
40.5.7.
6
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.7
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Recursos administrados
1
O item 40.5.7 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de fundos de investimento cuja gestora é própria
2
instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) que são cobertas por seguro depósito da instituição no
3
Brasil e dependências no exterior que são consolidadas no Brasil.
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
O valor do seguro depósito deve ser informado.
3
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
Depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e
que tenham sido constituídos no exterior devem ser considerados neste item.
4
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de fundos de investimento geridos pela própria instituição
financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e que também são “pessoas ligadas” devem ser consideradas neste
item.
4
Constituídos no Brasil ou no exterior.
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.5.8
CAPTAÇÃO ASSEGURADA POR SEGURO DEPÓSITO
Não residentes
1
2
O item 40.5.8 deve informar o somatório das parcelas das captações totais de não residentes que são cobertas por seguro
3
4
depósito da instituição no Brasil e dependências no exterior que são consolidadas no Brasil .
1
As captações asseguradas devem ser informadas por moeda.
2
Não residentes em relação à jurisdição considerada.
3
O valor do seguro depósito deve ser informado.
4
Informações relativas às parcelas seguradas das captações das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a
cada subsidiária (bloco 41.3).
As parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito de pessoas ligadas devem ser consideradas no item 40.5.6.
Depósitos de fundos de investimento geridos pela própria instituição financeira (ou instituição do conglomerado prudencial) e
que tenham sido constituídos no exterior devem ser considerados no item 40.5.7.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
Exemplos de cálculo do somatório das parcelas das captações que são cobertas por seguro depósito: Anexo 2 – Exemplo de
Cálculo 43.
40.6
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
1
O bloco 40.6 se refere a informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas pela instituição no Brasil .
1
Informações relativas às linhas de crédito e liquidez das subsidiárias devem ser informados nos itens correspondentes a cada
subsidiária (bloco 41.4).
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
40.6.1
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No país
O sub-bloco 40.6.1 se refere a informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas no Brasil pela instituição no
1
Brasil .
1
Informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas pelas subsidiárias em suas jurisdições devem ser informados
nos itens correspondentes a cada subsidiária (sub-bloco 41.4.1).
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
40.6.1.1
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No país
Junto a controladores
1
O item 40.6.1.1 deve informar o montante total em linhas de crédito e liquidez asseguradas por controladores no Brasil e as
2
respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento .
1
As linhas de crédito e liquidez que instituições no Brasil dispõem a suas subsidiárias no exterior não devem ser informadas.
2
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.
40.6.1.2
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No país
Demais não vinculadas
1
2
O item 40.6.1.2 deve informar o montante total nas demais linhas de crédito e liquidez não vinculadas contratadas no Brasil e
3
as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento .
1
Linhas de crédito e liquidez cujos recursos são livres para a instituição, ou seja, não estão vinculados contratualmente a uma
destinação específica.
2
Pela instituição no Brasil. Informações relativas às demais linhas de crédito e liquidez contratadas pelas subsidiárias em suas
jurisdições devem ser informados no item correspondente a cada subsidiária (41.4.1.3).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.
40.6.2
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No exterior
O sub-bloco 40.6.2 se refere a informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas no exterior pela instituição no
1
Brasil .
1
Informações relativas às linhas de crédito e liquidez contratadas pelas subsidiárias em jurisdições distintas de onde estão
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
localizadas devem ser informados nos itens correspondentes a cada subsidiária (sub-bloco 41.4.2).
2
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas .
2
As linhas de crédito e liquidez devem ser informadas por moeda.
40.6.2.1
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No exterior
Junto a controladores
1
O item 40.6.2.1 deve informar o montante total em linhas de crédito e liquidez asseguradas por controladores no exterior e as
2
respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento .
1
As linhas de crédito e liquidez que instituições no Brasil dispõem a suas subsidiárias no exterior não devem ser informadas.
2
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.
40.6.2.2
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No exterior
Junto a Banco Central
1
O item 40.6.2.2 deve informar o montante total em linhas de crédito e liquidez asseguradas por bancos centrais no exterior e
2
as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento .
1
Pela instituição no Brasil no caso de consolidação de operações no exterior (escritórios de representação e agências, por
exemplo). Informações relativas às linhas de crédito e liquidez asseguradas por bancos centrais para subsidiárias no exterior
devem ser informadas nos itens correspondentes a cada subsidiária (41.4.1.1 e 41.4.2.1).
2
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.
40.6.2.3
LINHAS DE CRÉDITO E LIQUIDEZ
No exterior
Demais não vinculadas
1
O item 40.6.1.3 deve informar o montante total nas demais linhas de crédito e liquidez não vinculadas e contratadas no
2
3
exterior e as respectivas parcelas utilizadas em cada faixa de vencimento .
1
Linhas de crédito e liquidez cujos recursos são livres para a instituição, ou seja, não estão vinculados contratualmente a uma
destinação específica.
2
Pela instituição no Brasil. Informações relativas às demais linhas de crédito e liquidez contratadas pelas subsidiárias em
jurisdições distintas de onde estão localizadas devem ser informados no item correspondente a cada subsidiária (41.4.1.2).
3
Ver Anexo 1 – Glossário: Conceitos e definições.
Deve ser informada a moeda na qual as linhas de crédito e liquidez estão denominadas.
Exemplos de cálculo dos valores de linhas de crédito e liquidez contratadas e utilizadas: Anexo 2 – Exemplo de Cálculo 44.
40.7
ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ VINCULADOS
1
O bloco 40.7 se refere a informações relativas aos Ativos de Alta Liquidez que estão vinculados em operações pela instituição
2
no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
2
Informações relativas a vinculações de Ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (41.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.7.1
ATIVOS DE ALTA LIQUIDEZ VINCULADOS NO BRASIL SOB CUSTÓDIA DA PRÓPRIA IF
1
O item 40.7.1 se refere a informações relativas aos ativos elegíveis a Ativos de Alta Liquidez no Brasil que estão vinculados em
operações da instituição no Brasil, porém continuam sob custódia própria instituição.
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
40.7.2
HQLA VINCULADOS
No exterior
1
O sub-bloco 4.1.7.2 se refere a informações relativas aos ativos de Alta Liquidez que estão vinculados em operações no
2
exterior pela instituição no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Informações relativas a vinculações de ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (41.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.7.2.1
HQLA VINCULADOS
Ativos de Alta Liquidez
Garantia de linhas de assistência à liquidez de bancos centrais
1
O item 40.7.2.1 deve informar o total de Ativos de Alta Liquidez que estão vinculados como garantia de linhas de assistência à
2
liquidez em bancos centrais no exterior pela instituição no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Informações relativas a vinculações de Ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (41.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.7.2.2
HQLA VINCULADOS
Ativos de Alta Liquidez
Demais vinculações em bancos centrais
1
2
O item 40.7.4.2 deve informar o total de Ativos de Alta Liquidez que estão vinculados em bancos centrais no exterior pela
3
instituição no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Excetuando aqueles vinculados como garantia de linhas de assistência à liquidez (informados no item anterior).
3
Informações relativas a vinculações de Ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (41.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.7.2.3
HQLA VINCULADOS
Ativos de Alta Liquidez
Demais garantias de linhas de crédito e liquidez
1
O item 40.7.2.3 deve informar o total de Ativos de Alta Liquidez que estão vinculados como garantia de linhas de crédito e
2
3
liquidez no exterior pela instituição no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Excetuando aqueles vinculados como garantia de linhas de assistência à liquidez em bancos centrais (informados no item
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
40.7.2.1).
3
Informações relativas a vinculações de Ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (41.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.7.2.4
HQLA VINCULADOS
Ativos de Alta Liquidez
Garantias de operações com derivativos
1
O item 40.7.4.4 deve informar o total de Ativos de Alta Liquidez que estão vinculados como garantia de operações com
2
3
derivativos no exterior pela instituição no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Excetuando aqueles já informados no DRL como Ativos de Alta Liquidez a serem desvinculados nos próximos 30 dias.
3
Informações relativas a vinculações de Ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (41.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.7.2.5
HQLA VINCULADOS
Ativos de Alta Liquidez
Demais garantias
1
2
3
O item 40.7.2.5 deve informar o total de Ativos de Alta Liquidez que estão vinculados como garantia de operações no
4
exterior pela instituição no Brasil .
1
Os ativos não devem estar sendo considerados no estoque de Ativos de Alta Liquidez da instituição.
2
Demais garantias não consideradas nos itens anterior.
3
Excetuando aqueles já informados no DRL como Ativos de Alta Liquidez a serem desvinculados nos próximos 30 dias.
4
Informações relativas a vinculações de Ativos de Alta Liquidez de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco
correspondente a cada subsidiária (40.5).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominados os ativos vinculados.
40.8
RESERVAS COMPULSÓRIAS EM BANCOS CENTRAIS
1
2
O bloco 40.8 deve informar o total de reservas compulsórias em bancos centrais no exterior da instituição no Brasil .
1
Excluindo as reservas livres e a liberar já informados no DRL.
2
No caso de consolidação de operações no exterior (escritórios de representação e agências, por exemplo). Informações
relativas a reservas compulsórias de subsidiárias no exterior devem ser informadas no bloco correspondente a cada subsidiária
(41.6).
Deve ser informada a moeda na qual estão denominadas as reservas compulsórias.
Aplicável às instituições que NÃO se enquadram no disposto no art. 3º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015
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