o assistente social e o atendimento à mulher em situação

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O ASSISTENTE SOCIAL E O ATENDIMENTO À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL - UMA REFLEXÃO SOBRE AS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES NUM CONTRABALANÇO AO
RECONHECIMENTO PROFISSIONAL
Mailiz Garibotti Lusa*
1. Apresentando o cenário da caminhada
Abordar o tema da „violência contra a mulher‟ é tarefa árdua, mesmo em
tempos em que esta já foi assumida como uma das expressões da Questão Social.
Pesquisar, analisar e discutir as políticas de enfrentamento a este tipo de violência não é
diferente. Reconhecendo estes desafios, assumiu-se a tarefa de trazer a baila dos debates
do Serviço Social esta questão, com o objetivo central de perceber a inserção deste
profissional nas equipes multidisciplinares, suas funções, competências e atribuições.
O contexto de partida remete ao cenário capitalista, cuja hegemonia é do
capital financeiro internacional, apesar da crise e ameaça de colapso enquanto modo de
intensificar a acumulação de capital. Cenário este onde crescem as desigualdades
sociais, aumentam os índices de pobreza e miserabilidade, juntamente com os diversos
tipos de violências, dentre as quais está aquela institucional, cometida pelo próprio
Estado e também a protagonizada pelos grupos do crime organizado. Aumenta o
número de assassinatos e outros crimes de violência explícita contra os cidadãos.
Aumenta, porém, numa proporção ainda mais assustadora o número de desempregados,
diminuem o número de postos de trabalho, sejam formais ou informais, cresce o
número daqueles que tentam se inserir no circuito do trabalho e que sobrevivem com
suas famílias de trabalhos precários e inseguros, bem como aqueles que foram excluídos
até mesmo deste último grupo e ora estão excluídos do „circuito da cidadania regulada‟.
Todos formam a massa de mulheres e homens; crianças, adultos e idosos; negros,
pardos, brancos e amarelos; indivíduos rurais e urbanos, sujeitos de um Estado
submisso a ordem mundial neo-liberal, que se desresponsabiliza pela efetivação dos
*
Assistente Social, mestranda em Serviço Social pelo Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço
Social - PUC-SP; (11)7017-4918; [email protected].
1
direitos.
É neste contexto que se coloca a discussão. São nestes tempos, em que apesar
do contexto de retirada do Estado e regressão dos direitos, coloca-se em cena o debate
sobre a violência contra a mulher. Neles, apesar de tudo, há a convocação expressa do
Estado - mas também da sociedade civil - para atuar no enfrentamento e combate a esta
violência, tornando-se explícita a mesma convocatória também para o Serviço Social .
Diante do quadro, propôs-se a pesquisa sobre a atual política de enfrentamento
à violência contra a mulher, partindo dos marcos legais que criminalizam esta violência
e da Política Nacional de Assistência Social. A partir disto fica a questão para o Serviço
Social: qual seu papel frente a esta demanda? Como é percebido pelas equipes
multiprofissionais? Como se coloca neste espaço de atuação?
2. Sobre o caminho percorrido: da metodologia à própria investigação
Neste trabalho apresenta-se a pesquisa desenvolvida no âmbito do
enfrentamento da violência contra a mulher, entre os meses de outubro de 2008 a maio
de 2009, que teve como objeto a atuação do Serviço Social neste contexto, no que tange
a sua visualização pela equipe multiprofissional e ao seu posicionamento frente as
demandas da instituição e das usuárias. Visou-se compreender o reconhecimento
profissional, bem como as possibilidades de atuação. A investigação efetivou-se através
de estudo exploratório, com abordagem qualitativa, fundamentado em levantamento
bibliográfico e documental.
Numa perspectiva crítica dialética,
procurou-se
fundamentar a investigação nas seguintes categorias analíticas: relações de Gênero;
patriarcado; violência contra a mulher; direitos sociais e atuação profissional.
Assim, partindo dos marcos teóricos buscou-se através da observação da
atuação profissional junto a um serviço público municipal que presta tal atendimento na
Zona Norte de São Paulo, refletir sobre quem é e o que faz o Assistente Social no
atendimento às demandas surgidas da violência doméstica e sexual contra a mulher.
3. Os passos da caminhada - das bases teóricas e legais às novas indagações
Apresenta-se brevemente neste item as principais discussões que permearam a
2
investigação, emprestando-lhes as bases teóricas e legais para desvendar o Serviço
Social numa perspectiva crítica frente às suas possibilidades de atuação profissional.
Nele aborda-se seqüencialmente: a violência de gênero e a violência doméstica e sexual
contra a mulher; a Lei Maria da Penha, o Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência
contra a Mulher; a Política Nacional de Assistência Social - nela o atendimento à
mulher em situação de violência - e a atuação do Serviço Social frente a esta demanda.
3.1 A violência de gênero na entrada do novo milênio
A Violência contra a mulher não é recente e nem mesmo se contextualiza como
exclusividade desta ou daquela sociedade. Há tempo se observam registros de violência
contra a mulher na história da humanidade. Preconceitos, discriminações, explorações
de trabalho, atribuições de valores pessoais desiguais em relação ao homem e outras
tantas expressões que chegam inclusive a violência física, psicológica, moral, sexual e
patrimonial praticadas como forma de dominação masculina contra a mulher.
Na sociedade capitalista esta manifestação é tomada como algo intrínseco às
relações sociais, ou seja, naturalizada. A mulher ocupa lugar de subordinação
decorrente do modelo patriarcal de desenvolvimento. Portanto, este tipo de violência
tem caráter histórico, sendo reconhecida atualmente como „violência de gênero‟.
O conceito de gênero refere-se ao fato que papéis impostos às mulheres e
homens, consolidados ao longo da história pela cultura patriarcal, determinam os
lugares sociais de homens e mulheres e induzem relações violentas entre os sexos.
Trata-se de um processo de socialização decorrente de falas, simbolismos, ações e
idéias padronizadas nos contextos de cada sociedade. Já o conceito de violência de
gênero deve ser entendido como uma relação de poder e dominação do homem em
relação a submissão da mulher1. É concebida, ainda, como resultado das motivações que
levam sujeitos a interagirem em contextos marcados pela violência, a qual acontece em
todas as idades, classes sociais, etnias, religiões e orientações sexuais. Pode ocorrer em
diversos âmbitos e espaços, como por exemplo, no trabalho (desigualdade salarial,
assédio sexual); na família (agressão física, ameaça, calúnia, estupro); na sociedade em
1
Cabe ressaltar que apesar desta ser preponderante nas relações de gênero, a dominação/submissão pode
ocorrer no sentido contrário, ou seja, da mulher para com o homem. Também neste caso a relação de
dominação configura-se como violência de gênero.
3
geral (a exploração do corpo pela mídia), entre outros. De forma geral, quando se fala
em violência de gênero também pode-se referir à violência sofrida pelos homens, a qual
ocorre com índices de incidência bem menores, os quais geralmente se referem à
violência cometida contra crianças e adolescentes, ou contra homossexuais masculinos.
Já a violência contra a mulher é toda aquela praticada contra pessoa do sexo
feminino, apenas e simplesmente pela sua condição de ser mulher. Essa expressão
significa a intimidação da mulher pelo homem, que desempenha o papel de seu
agressor, seu dominador e disciplinador. Já a violência doméstica é a que ocorre dentro
de casa, nas relações entre as pessoas da família, entre homens e mulheres, pais/mães e
filhos, entre jovens e pessoas idosas. Apesar da generalização do conceito, nota-se que
independente da faixa etária, as mulheres constituem o principal alvo das mesmas.
Destarte, desconstruindo as várias justificativas culturais baseadas nos códigos
morais patriarcais, pode-se afirmar que todo tipo de violência contra a mulher não tem
origem genética, não é fruto de doença do agressor, não é devida ao álcool e às drogas,
nem ao estresse, à raiva descontrolada e, muito menos, pode ser considerada como
conseqüência do comportamento da vítima. Logo, não se configura como problema
individual, mas como questão social que deixa marcas negativas para a socialização da
mulher e do homem, cujas auto-estima, autonomia e emancipação são prejudicadas.
No
decurso histórico as relações entre homem e mulher sempre foram
reconhecidas como relações de caráter privado. Nos últimos séculos, porém, a garra,
força, coragem e ousadia das mulheres começa a se manifestar e a denunciar não
somente as violências sofridas, mas inclusive o modelo patriarcal de dominação
política, econômica, social e cultural herdada de geração em geração. Com isto, lenta,
mas significativamente o debate vai adentrando no cenário público, colocando-se na
arena de discussões do Estado e da Sociedade Civil. Assim, eis que ainda no século XIX
surgem os movimentos feministas, que tomaram consistência no século XX, ampliandose em termos de quantidade, visibilidade pública e conquistas, chegando ao século XXI
com um significativo elenco de avanços inclusive nos marcos legais.
3.2 Os marcos legais para o atendimento a mulher vítima de violência
3.2.1 Os Ordenamentos Constitucionais e a Lei Maria da Penha
4
Na Constituição Federal de 1988 está explícito o direito à não-violência e à
igualdade de gênero, definindo-se a responsabilidade estatal no combate a esta prática.
A mobilização dos movimentos feministas e de gênero no Brasil conquistou além desta
anuência na Carta Magna, a criação, ainda em 2004, da Lei nº 10.886/04, que
acrescentou dois parágrafos ao Art. 129 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/40),
criando o tipo especial de crime, denominado “Violência Doméstica”.
Na continuidade deste reconhecimento, em agosto de 2006, o Governo Federal
sanciona a Lei 11.340/06, também denominada de Lei Maria da Penha, representando
um avanço significativo no combate à impunidade da violência contra a mulher. Sua
denominação provêm da homenagem a cearense com este mesmo nome, que foi vítima
de violência doméstica e familiar e lutou anos para que seu agressor fosse punido
legalmente (SÃO PAULO, Coordenadoria da Mulher, 2008).
Segundo a Lei Maria da Penha, em seu Art. 2º
Toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas às oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar a sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Portanto, na forma da Lei, o não cumprimento dos direitos humanos das
mulheres no que tange a uma vida sem violência, passa a ser considerado como um
crime, em que pode incorrer tanto o agressor - independente do seu sexo -, como o
Estado, no que tange a omissão ou a negligência de atendimento. A mesma Lei prevê
em seu Art. 3º, Inciso 1º, que “o poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e
familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”. O que é complementado pelo Art. 9º que
determina
A assistência á mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no
Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas
de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Ora, nestes Artigos fica expressa a responsabilidade do Estado em relação ao
5
atendimento a este tipo de violência, devendo-se prever espaços competentes para este
atendimento, tanto na prevenção, quanto no atendimento emergencial e processual da
vítima e do agressor. Neste sentido, a Lei Maria da Penha preconiza no Art. 35º
A União, o Distrito federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
I - Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II Casa-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação
de violência doméstica e familiar; III - Delegacias, núcleos de defensoria
pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados
no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - Centros de educação e de reabilitação para agressores.
Portanto, torna-se explícita a responsabilidade estatal em relação à provisão de
políticas, serviços, programas e campanhas que dêem efetividade ao atendimento e
combate a violência contra a mulher. Reconhecendo esta responsabilidade, em 2007 o
Governo Federal através da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres (SPM) cria o
Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, onde prevê um
conjunto de ações a serem desenvolvidas entre os anos de 2008 a 2011, pelas diversas
instâncias de governo através de iniciativas públicas. Prevê-se que
O Pacto Nacional desenvolverá políticas públicas amplas e articuladas,
direcionadas, prioritariamente, às mulheres rurais, negras e indígenas em
situação de violência, em função da dupla ou tripla discriminação a que estão
submetidas e em virtude de sua maior vulnerabilidade social. Serão
implementadas ações nas diferentes esferas da vida social, por exemplo, na
educação, no mundo do trabalho, saúde, segurança pública, assistência social,
entre outras (BRASIL, Secretaria de Políticas para Mulheres, 2007, p.07).
Nota-se assim a proposta de pactuação entre os entes federativos, para
implementação de ações estruturantes que possam dar efetividade às previsões da Lei
11.340/06, no que se refere ao direito das mulheres a uma vida sem violências. O
conjunto destas se volta para o atendimento em quatro áreas estruturantes, sendo elas: a
consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres,
incluindo a implementação da Lei Maria da Penha; o combate à exploração sexual e ao
tráfico de mulheres; a promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de
prisão; a promoção dos direitos sexuais e reprodutivos e enfrentamento à feminização
da AIDS (BRASIL, SPM, 2007). Todas as ações têm caráter governamental e destinam-
6
se a oferecer condições para que as instâncias de governo dêem efetividade às ações
destinadas a garantia dos direitos já previstos no ordenamento legal do Brasil.
Dentro da previsão de pactuação previu-se alguns estados da federação que
deveriam ser atendidos durante o primeiro ano tendo em vista as estatísticas deste tipo
de violência. Neste grupo encontrava-se o estado de São Paulo, cujo governo assinou a
pactuação somente em meados de maio de 2009, praticamente um ano após a previsão
inicial, impossibilitando que os municípios paulistas subscrevessem o pacto antes disto.
Embora tenha ocorrido a pactuação no estado de São Paulo, seu caráter recente
impossibilitou maiores análises sobre sua implementação durante esta investigação.
Entretanto, permitiu perceber que para além dos objetivos de atendimento das demandas
de violência contra a mulher, estão em questão as disputas de poder no cenário político.
Assim, no jogo permanente da concorrência e competitividade „eleitoral‟, dissolvem-se
os direitos das cidadãs e cidadãos em detrimento dos interesses políticos, perpetuandose as desigualdades sociais, dentre as quais as desigualdades de gênero. Mesmo diante
do fato, espera-se que as ações públicas de enfrentamento da violência contra a mulher
sejam reforçadas, possibilitando trabalhar para seu decréscimo até sua eliminação.
3.2.2 A Política Nacional de Assistência Social e a inserção do serviço de
atendimento às mulheres no Sistema Único de Assistência Social2
A Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 é o instrumento legal
que orienta sobre os princípios, diretrizes, objetivos, usuários e os tipos de proteção
assegurados no campo da Assistência Social, a qual se configura como um dos três
pilares do Sistema de Proteção Social Brasileiro no âmbito da Seguridade Social.
Seu marco legal encontra-se na Constituição Federal de 1988, no Título sobre a
“Ordem Social”, obedecendo aos Capítulos I e II, Artigos 193, 194 e 195, que versam
sobre “as disposições gerais” desta ordem e da Seguridade Social, respectivamente. É
delineada em seu marco jurídico na Seção IV – Da Assistência Social, através dos
Artigos 203 e 204. Sua regulamentação deu-se através da Lei Orgânica da Assistência
Social – LOAS, de dezembro de 1993 que a situa como política social pública articulada
2
Para desenvolvimento deste subitem, foram utilizados trechos „na íntegra‟ da Política Nacional da
Assistência Social - PNAS/2004 e da Norma Operacional Básica que regulamente o Sistema Único de
Assistência Social - NOB/SUAS (2005), os quais encontram-se destacados sob „aspas duplas‟.
7
à saúde e previdência social e inaugura seu trânsito no campo dos direitos, da
universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Já o SUAS é o „Sistema Único de Assistência Social„ que, segundo a Norma
Operacional Básica - NOB/SUAS, tem “caráter público, não-contributivo,
descentralizado e participativo”, orientando a gestão da Assistência Social.
Fundamenta-se nos compromissos da PNAS/2004 e “regula em todo território nacional
a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades do sistema de serviços, benefícios,
programas, projetos e ações de Assistência Social, de caráter permanente e
eventual, sob critério universal e lógica de ação em rede”.
Dentro do SUAS, salientou-se - para a intenção desta investigação - a previsão
de „Serviços‟ de atendimento à mulheres vítimas de violência, doméstica e sexual. De
acordo com a LOAS/93 e a PNAS/2004, „serviços‟ são atividades continuadas que
visam a melhoria da vida da população, cujas ações voltem-se para o atendimento das
necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei e o seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção
social: básica e especial, sendo a última subdividida em média e alta complexidade .
Assim, o campo de atuação do Serviço Social - em questão na pesquisa, situase como um „serviço de proteção especial de média complexidade, configurado na
NOB/SUAS (2005) como um dos “serviços que oferecem atendimento às famílias e
indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não
foram rompidos”. Prevê-se na mesma Norma, atendimentos que “requerem atenção
especializada e individualizada e/ou com acompanhamento sistemático e monitorado”,
que devem ser prestados de forma direta: nos Centros de Referência Especializados de
Assistência Social – CREAS e em outras unidades públicas especiais de assistência
social e de forma indireta: nas entidades e organizações de assistência social da área de
abrangência dos CREAS, especializadas neste atendimento. É neste último espaço que
se encontra o Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher, onde procedeu-se a
observação da atuação do Serviço Social, previsto como uma das etapas de
investigação.
8
3.3 O Núcleo de Defesa e Convivência da Mulher e o Serviço Social
Este item tem por finalidade fornecer as informações sobre o Serviço de
Assistência Social, onde se configura o campo de atuação do Serviço Social, objeto
principal deste estudo. Para garantir a imparcialidade das informações, as mesmas
foram buscadas no próprio projeto elaborado pela entidade propositora do Serviço,
aprovado pelo órgão da Prefeitura Municipal de São Paulo responsável pelo
atendimento, quando do firmamento do convenio para prestação do serviço público3.
Na identificação do „serviço‟ nota-se que sua vinculação é direta com a
Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social (SMADS). Presta atendimento segundo a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS/2005, caracterizando-se como um „serviço‟ em nível de
„proteção social especial de média complexidade‟. Tem como “estratégia de
atendimento” a organização em seis espaços interdisciplinares, sendo “acolhimento,
serviço social, serviço psicológico, serviço jurídico, grupos socioeducativos e oficinas
de artesanato” (ASSOCIAÇÃO FALA MULHER, 2008, p.03 e 04).
Para possibilitar a análise proposta, elenca-se as atividades previstas nas duas
áreas específicas onde atuaria o Assistente Social, sejam „o acolhimento‟ e o próprio
setor de „Serviço Social‟. Em relação ao primeiro, prevê-se que
Pode ser feito por qualquer uma das técnicas e até mesmo pela Coordenadora
do Serviço, sendo traduzido pelo momento em que a usuária chega ao
Núcleo. É feita uma escuta cuidadosa inicial do caso, com vistas a oferecer a
mulher um ambiente reservado e tranqüilo onde se senta segura para contar
de si, suas experiências, angústias e afetos. É através desta escuta que poderá
ser avaliado o grau de risco em que está submetida, quais as primeiras
providências a serem tomadas e encaminhamentos a serem efetuados
(ASSOCIAÇÃO FALA MULHER, 2008, p.04. Sem grifos no original).
Já para o segundo, delimita-se que
A (o) assistente social será responsável por estabelecer contato com serviços
disponíveis na rede, identificados como necessários a partir da avaliação do
perfil socioeconômico da usuária. Serão verificadas as condições de
documentação da mulher, a necessidade de realizar Boletim de Ocorrência e
exame de corpo-delito, contato com a rede familiar (quando houver) e, caso
seja necessário, encaminhamento para abrigamento, sigiloso ou não, na rede
3
Fundamentação documental encontrada no projeto de autoria da Associação Fala Mulher, 2008. Ver referência
completa no final do estudo.
9
de Serviços conveniados com a SMADS. Outros encaminhamentos internos
ao Núcleo podem também ser realizados: apoio psicológico, atendimento
jurídico, orientações do âmbito social realizadas individualmente ou em
grupo, grupos sócio-educativos e oficinas de artesanato. A (o) Assistente
Social será responsável também pela construção do Banco de Dados das
usuárias, o qual será organizado em prontuários individuais [...] com
documentos como Boletim de Ocorrência e ofícios referentes a
encaminhamentos externos realizados. Vale ressaltar a importância de que a
(o) Assistente Social esteja em contato com a rede de Serviços (conveniados
ou não com a SMADS) e que mantenha cadastro completo e atualizado de
todos os recursos sócio-assistenciais da rede, a fim de que possa levar ao
alcance da usuária o conhecimento e o acesso a todos os Serviços de que
venha a precisar, garantindo-lhe o direito de informação e formação para o
exercício de sua cidadania (ASSOCIAÇÃO FALA MULHER, 2008, p.05).
Ainda são previstas ações como fortalecimento da rede de atendimento, visita
domiciliar, estudo dos casos e encaminhamentos para rede de políticas, serviços e
programas sociais, atendimentos individual e de grupo voltados para a possível quebra
do ciclo de violência, cursos e oficinas de qualificação de técnicos e funcionários do
Serviço, fortalecimento da rede interna de atendimento, avaliação e planejamento das
atividades com as usuárias, entre outras (ASSOCIAÇÃO FALA MULHER, 2008).
A partir disto iniciou-se a discussão das competências e atribuições, segundo as
habilidades ético-políticas, técnico-operativas e a formação teórico-metodológica.
3.4 O trabalho do Assistente Social frente à violência contra a mulher4
Desde os anos 1980, vem-se afirmando que o Serviço Social é uma
especialização do trabalho, uma profissão particular inscrita na divisão social
e técnica do trabalho coletivo da sociedade5. [Perspectiva esta que] supõe
apreender a chamada “prática profissional” profundamente condicionada
pelas relações entre o Estado e a Sociedade Civil. [...] O Assistente Social
dispõe de um Código de Ética profissional e embora seja regulamentado
como profissão liberal, não tem essa tradição na sociedade brasileira. É um
trabalhador especializado, que vende a sua capacidade de trabalho para
algumas entidades empregadoras, predominantemente de caráter patronal,
empresarial, ou estatal [...]. Em síntese, [...] é considerado como uma
especialização do trabalho e sua atuação uma manifestação disto, inscrito no
âmbito da produção e reprodução da vida social ( IAMAMOTO, 2007, p. 22-27).
Percebe-se nesta definição, desenvolvida no período em que o caldo de debates
4
Antes de iniciar, é importante salientar que o principal instrumento que fundamentará a reflexão, será a
própria base legal que orienta o exercício profissional do Serviço Social no Brasil, a Lei 8.662/93, que
„Regulamenta a Profissão de Assistente Social‟. Assim, para principiar a discussão, procurar-se-á
apresentar a junção das reflexões de Iamamoto sobre a identificação do Serviço Social, desenvolvidas em
seu livro O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional #, a fim de subsidiar
a discussão, a partir da perspectiva adotada por grande parte dos profissionais, pesquisadores e estudantes.
5
Reportando-se à IAMAMOTO, M. V. e CARVALHO, R. Relações sociais e Serviço Social no Brasil.
10
acerca da profissão engrossava-se através da perspectiva crítica desenvolvida a partir da
década de 80‟, que o Serviço Social como profissão social é contextualizado num
terreno de contradições. Apesar de sua autonomia como profissão liberal, conforma-se
num campo delimitado pelas relações institucionais e pelas lutas societárias da
sociedade capitalista. Destarte, é um profissional inscrito num campo de tensões entre
as demandas institucionais, o controle e as determinações de seu empregador e as
demandas e necessidades dos sujeitos de seu atendimento, as quais são condicionadas
pela conjuntura política, econômica, social e cultural micro e macro-societária.
Para gerenciar esta tensão, o profissional dispõe de um arcabouço teóricometodológico, técnico-operativo e ético-político construído pela própria categoria ao
longo do seu desenvolvimento e apropriado através da formação universitária. Destacase a Lei que regulamenta a profissão, determinando suas competências e atribuições e o
disciplinamento de seu exercício ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais.
Durante a investigação conferiu-se destaque para alguns itens dos Artigos que
tratam das competências e atribuições do Assistente Social, os quais observou-se nexo
direto com as funções previstas para este profissional no projeto da instituição de
atendimento a mulher. No entanto, dado a brevidade deste artigo e sua destinação - para
o conjunto da categoria profissional -, os mesmos não serão aqui elencados.
Outrossim, partir-se-á para o contrabalanço entre as informações do documento
institucional e aquelas dos marcos legais da profissão. Primeiro, nota-se que existe uma
evidente confusão por parte dos formuladores do projeto institucional em relação às
atividades que constituem funções de competência, daquelas que se configuram como
atribuições exclusivas, inerentes apenas a atuação profissional do Assistente Social.
Observa-se que no âmbito das „atribuições‟ descritas no projeto, encontram-se
atividades como „recepção das usuárias, realização de grupos de reflexão, de
encaminhamentos à rede social, de visita domiciliar e do próprio acompanhamento da
trajetória das usuárias„, entre outras, que se configuram como competências não
somente do profissional do Serviço Social, como também de outros profissionais. É
notória a importância e imprescindibilidade do Assistente Social, porém quer-se
demonstrar que, por um lado, não há no texto do documento o reconhecimento de que o
atendimento especificado remete ao campo e matéria do Serviço Social, requerendo
São Paulo, Cortez/Celats, 1982.
11
habilidades profissionais exclusivas. Por outro lado, entende-se que ao generalizar as
funções - tais como a própria „recepção das usuárias‟, aqui compreendida como „o
acolhimento‟ - destinam-se para o Assistente Social aquelas que, a grosso modo, não
requerem uma formação profissional reconhecida social e cientificamente e que,
portanto, poderiam ser desempenhadas por qualquer pessoa, independente de sua
formação. Dito isto, é imprescindível registrar que se compreende a acolhida como um
momento onde acontece a primeira „escuta social qualificada‟ a cerca do contexto e da
trajetória da vida da usuária, momento importante - porém não único - para
compreender a situação de violência que envolve a mulher e seus familiares. Daí
decorre a necessidade que haja qualificação técnica para seu desenvolvimento.
Outra polêmica diz respeito à vinculação do Assistente Social como
profissional da burocracia. Veja-se que a tarefa de „criar o banco de dados das usuárias‟,
bem como de mantê-lo atualizado é destinada especificamente a ele, não constando na
descrição das funções dos demais profissionais da equipe. Sim, novamente se reconhece
que há duas possibilidades para este desvendamento. Uma delas não oferece uma
imagem social satisfatória da profissão, já que relaciona o Assistente Social - como já
dito - com o profissional da burocracia estatal e institucional, logo com „a vagareza e
com os vícios institucionais‟ remetidos ao senso comum. Sobre isto, Iamamoto diz que
Esse ethos da burocracia impregna também a atuação dos profissionais de
Serviço Social. A reiteração de procedimentos profissionais rotineiros e
burocráticos na relação com os sujeitos pode resultar na invasão de um
estranho no seu ambiente privado, muitas vezes aliada a uma atitude de
tolerância com a violência que tem lugar nos aparatos burocráticos do Estado
(2008, p.426. Grifos do autor).
A outra possibilidade deste desvendamento é valorosa profissionalmente, pois
indica o reconhecimento da seriedade no atendimento profissional, retratado no fato de
que o mesmo mantêm os registros dos usuários, com a mesma consideração e respeito
com os quais se registra a própria história da sociedade. Assim, pode-se supor que, a
partir de sua competência as histórias e trajetórias de vida do usuário e da instituição
seriam asseguradas, objetivando, de certa forma, o protagonismo esperado para ambos.
Enfim, encerrando esta discussão que ainda guarda elementos para futuros
debates, é importante destacar o fato de que se faz várias vezes menção a uma das
habilidades desenvolvidas pela profissão que a identifica e diferencia atualmente dos
12
demais técnicos da área social: sua competência em transmitir aos sujeitos a informação
sobre os direitos, na perspectiva da efetivação da cidadania e dos direitos sociais.
Esta característica não lhe foi intrínseca a ontologia profissional, mas sim, foi
desenvolvida efetivamente a partir da ruptura com a perspectiva conservadora que
orientava a profissão até meados da década de 1970 e 1980. Para isto foi fundamental o
reconhecimento da necessidade de trabalhar com os sujeitos atendidos na perspectiva da
informação como caminho para o exercício da cidadania. Em verdade construiu-se uma
parceria na socialização de informações que possibilitem ao sujeito compreender seus
direitos, a disposição dos recursos e serviços e, assim, participar da rede de
atendimento, pressionando o próprio Estado em suas responsabilidades. Reconhece-se
nesta forma de atuação, os indicativos do trabalho profissional a partir da ótica do
direito social, em cuja efetividade se dá, inclusive, através da articulação das redes
sociais no que tange o atendimento e o controle social do Estado. Nas palavras de
Iamamoto,
Por meio da socialização de informações procura-se tornar transparente, ao
sujeito dos serviços, as reais implicações de suas demandas - , para além das
aparências e dos dados imediatos - , assim como os meios e condições de ter
acesso aos direitos. Neste sentido, essa atividade extrapola uma abordagem
com um foco exclusivamente individual à medida que considera a realidade
dos sujeitos como parte da coletividade. Impulsiona também a integração de
recursos sociais, fornecendo retaguarda aos encaminhamentos sociais e a
articulação com as forças organizadas da sociedade civil [...] (2008, p.427).
Portanto, nota-se que ainda é incipiente o debate sobre a identidade profissional
do Assistente Social junto às instituições e demais profissões do campo social. Imaginase que a provocação deste debate, assim como seu enfrentamento, possibilitaria tanto a
melhoria da efetividade de suas ações junto às instituições - sejam elas estatais,
empresariais ou de organização civil - quanto o seu reconhecimento inter-profissional.
4. Apontando avanços e limites da atuação do Serviço Social no campo da violência
doméstica e sexual contra a mulher - Um panorama final deste caminho
A tarefa proposta neste item de conclusão tem por um lado certa facilidade e
por outro uma difícil exigência ética-política. A primeira refere-se aos avanços relativos
ao reconhecimento da „violência contra a mulher‟ como expressão histórica da Questão
Social que precisa ser enfrentada e eliminada pelo Estado e sociedade. Neste sentido, é
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necessário admitir que um dos limites para a efetividade do combate é o
reconhecimento de que ela carrega em si as marcas da dominação masculina,
perpetuada pela cultura capitalista patriarcal, que configura as relações de gênero.
Enfrentar o cenário ainda patriarcal da sociedade contemporânea é tarefa de todos:
Estado, governos e governantes; instituições, partidos políticos e entidades de classe;
enfim, cidadãos homens e mulheres, na sua qualidade de sujeitos particulares ou de
profissionais.
Em segundo, mesmo reconhecendo os avanços que propiciaram inclusive a
criação de serviços e aparatos sociais, educacionais e de segurança para tal
enfrentamento, também é necessário denunciar a incipiência dos mesmos, no que tange
a proporção entre demanda e oferta de serviços, bem como em relação à irrisória
disponibilidade de recursos profissionais e financeiros dentro da rede de atendimento.
Deve-se reconhecer e valorizar também a importância da atuação do Serviço
Social nestes espaços e junto a esta demanda. Isto somente está acontecendo a partir da
qualidade dos profissionais que trabalham na área, os quais demonstram no cotidiano
profissional a imprescindibilidade de seu saber e fazer profissional. Também, enquanto
profissão, é necessário reconhecer que ainda há necessidade de avanços em relação à
qualificação profissional para trabalhar no enfrentamento da violência de gênero. Até o
momento a acumulação teórica da profissão tem acontecido de forma tímida junto ás
Escolas e Núcleos de Estudos e Pesquisas do Serviço Social e a abordagem do tema nos
currículos dos cursos também segue a mesma tendência6. Portanto, é urgente aflorar
este debate internamente à profissão, para que seja possível melhorar ainda mais o
reconhecimento social e científico da profissão frente a este tipo de atendimento.
Em relação à apreensão das competências e atribuições profissionais dos
Assistentes Sociais pelas instituições empregadoras e por outros técnicos da área social,
indica-se que ainda há muitos desafios, os quais constituem tarefa inclusive da categoria
profissional, que precisa incitar o debate público sobre a profissão, afirmando-se em
seus espaços de atuação cotidiana enquanto uma profissão que dispõe de uma
autonomia advinda de um saber construído coletivamente e de uma responsabilidade
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Este debate já foi tratado pela presente pesquisadora em trabalhos anteriores. Pode-se encontrar esta
discussão em: LUSA, Mailiz Garibotti. GÊNERO E SEXUALIDADE: quando a ausência destas
abordagens na formação profissional compromete a práxis do Serviço Social In: Anais do I Certame de
Pesquisa e Incentivo à Escrita do Departamento de Serviço Social da UFSC - Coordenação de Pesquisa,
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ética garantida em seu projeto ético-político e no estatuto profissional.
Salienta-se também a necessidade de que esta empreitada seja assumida no
campo das disputas políticas institucionais, a fim de que se conquistem as condições
sociais necessárias para a realização do trabalho. Destarte destaca-se que
Para além dos acordos previstos no contrato de trabalho, [...] o que determina
o cotidiano das ações profissionais são as condições e relações sociais que
circunscrevem esse trabalho. Elas interferem no seu direcionamento, nas
atribuições delegadas, nos recursos autorizados, entre outras dimensões, cuja
força decorre das relações de poder econômico e político que repercutem no
próprio conteúdo e a qualidade do trabalho (IAMAMOTO, 2008, p.424).
Ora, para além do que já se discutiu, é necessário considerar neste debate o
próprio capitalismo e a política neoliberal, ditada aos Estados-Nacionais pelas Agências
Internacionais, segundo o comando do capital. Portanto,é imprescindível admitir que o
reconhecimento, a afirmação e a valorização da atuação profissional, seja no campo da
violência contra a mulher ou nos demais campos, ocorrerá neste mesmo contexto de
mundialização das finanças, de apropriação privada e desigual das riquezas produzidas
e de socialização dos seus custos.
É deste nível mais amplo de organização da
sociedade que decorrem as condições que incidirão, inclusive, nas ações e relações
sociais cuja profissão está envolta. Elas devem ser consideradas pelo Serviço Social
como constituintes do contexto em que se deseja realizar o profícuo debate sobre a
profissão.
5. Referências
ASSOCIAÇÃO FALA MULHER. Projeto Núcleo de Defesa e Convivência da
Mulher - Centro de Integração Social da Mulher. São Paulo, 2008.
BRASIL. Conselho Federal de Serviço Social - CFESS . Código de ética profissional do
assistente social. Resolução 273/93. In: CRESS. 11ª Região. Coletânea de legislações:
Direitos de Cidadania. Curitiba: CRESS/PR, 2003.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional
de Assistência Social – PNAS/2004 e Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/SUAS. Brasília: MDS, nov/2005.
BRASIL. Presidência da República. Lei que Regulamenta a Profissão de Assistente
2008, Florianópolis (SC).
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Social. Lei 8.662/93. In: CRESS. 11ª Região. Coletânea de legislações: Direitos de
Cidadania. Curitiba: CRESS/PR, 2003.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres.
Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher. Brasília: SPM,
2007. Disponível em: http://www.ess.ufrj.br/prevencaoviolenciasexual/download/026pacto.pdf
Acesso em: 30/05/2009.
IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e
formação profissional. 13.ed. São Paulo: Cortez, 2007.
_______________. Serviço Social em tempo de capital fetiche: capital financeiro,
trabalho e questão social. 2.ed. São Paulo: Cortez, 2008.
SÃO PAULO, Coordenadoria da Mulher. Manual Lei Maria da Penha. [Lei
11.340/2006]. São Paulo: Prefeitura Municipal / Coordenadoria da Mulher, 2008.
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