CÂMARA DE VEREADORES CONSELHEIRO PENA - MG Poder Legislativo GABINETE DO VEREADOR AVENIDA GETULIO VARGAS, ANEXO LOJA, Nº 1842, CENTRO CONSELHEIRO PENA, MG CEP: 35.240.000 Email:[email protected] Tel:Claro 033-9127.0044, Tel: Tim 033-9155.7933, Tel: Vivo 033-9947.1516 PROJETO DE LEI Nº 006/2015 Dispõe sobre o primeiro acolhimento, e estabelece prazo para investigação de diagnóstico a paciente com suspeita de neoplasias e demais doenças consideradas graves, pelas principais Leis Brasileiras e pelo Conselho Nacional de Medicina. O Povo do Município de Conselheiro pena, por seus representantes na Câmara, aprova, e eu prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- A rede pública municipal de saúde, UBS, PSF e outros pontos de atendimentos composta pela rede, através do serviço de triagem, encaminhará gratuitamente os pacientes com suspeita de neoplasias ou qualquer outro tipo de doença considerada grave, imediatamente ao clinico médico do dia ou a um especialista conforme o caso. § 1.º- Não sendo possível o atendimento imediato, a consulta com médico clinico geral da rede pública municipal de saúde, deverá ser obrigatoriamente agendada e realizada no prazo máximo de 2 dias. § 2.º- O paciente, encaminhado a um médico especialista da rede publica municipal de saúde conforme art. 1º desta Lei, terá o agendamento bem como a realização da consulta que deverá proceder no prazo máximo de 10 dias uteis. Art. 2º- O médico clinico ou especialista da rede pública de saúde, que solicitar exames, biopsia não rotineira e ou encaminhar o paciente a outro especialista, particular ou conveniado, com objetivo de investigar o diagnóstico de doenças graves, obrigatoriamente devera constar, em sua solicitação o grau de prioridade no atendimento. Art. 3º- O paciente que for submetido a investigação, conforme o Art. 2º desta Lei, receberá, gratuitamente, no prazo não superior a 45 dias, todo atendimento necessários para alcançar seu diagnostico. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei, considerar-se-á efetivamente, o dia em que for firmado o diagnostico em laudo patológico, sendo este analisado pelo profissional solicitante, bem como encaminhamento para inicio do tratamento caso necessário. __________________________________________________________________________________________________________ Praça João Luiz da Silva, 156 - 2º Piso - Centro - CEP: 35240-000 - Conselheiro Pena - MG - Fone: (33) 3261-2510/2511 Visite: www.cmcpena.mg.gov.br - E-mail: [email protected] CÂMARA DE VEREADORES CONSELHEIRO PENA - MG Poder Legislativo GABINETE DO VEREADOR AVENIDA GETULIO VARGAS, ANEXO LOJA, Nº 1842, CENTRO CONSELHEIRO PENA, MG CEP: 35.240.000 Email:[email protected] Tel:Claro 033-9127.0044, Tel: Tim 033-9155.7933, Tel: Vivo 033-9947.1516 Art. 4º- Para cumprimento desta Lei, fica estabelecido que todo usuário com diagnóstico confirmado, será encaminhado para agendamento imediato conforme cada especialidade. Art. 5º- Considerando o dever do Estado de salvaguardar a saúde da população disposto no art. 196 da Constituição Federal, fica determinado que o descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas. Art. 6º- O Conselho Municipal de Saúde deverá receber as reclamações dos pacientes que não conseguirem ser atendidos no prazo legal. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta ) dias de sua publicação. José Laviola Matos Câmara de Vereadores de Conselheiro Pena (MG), Em 04 de março de 2015 Autoria : SINVAL RODRIGUES DA SILVA Vereador Cabo Sinval (PPMG) __________________________________________________________________________________________________________ Praça João Luiz da Silva, 156 - 2º Piso - Centro - CEP: 35240-000 - Conselheiro Pena - MG - Fone: (33) 3261-2510/2511 Visite: www.cmcpena.mg.gov.br - E-mail: [email protected]