Barra do Garças (MT), 24 de junho de 2010 PORTARIA SVS/MS Nº 344, de 12 de maio de 1998 Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Barra do Garças (MT), 24 de junho de 2010 BASE LEGAL – SINAVISA Lei 9.782/99: Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. (artigo 2º, inciso III). Lei 9.782/99: Compete à agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II e IV do art. 2º desta lei (art. 7º, caput). Lei 9.782/99: A Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário (artigo 7º, § 2º). BASE LEGAL – SINAVISA PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA Definição segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: “...atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.” BASE LEGAL – SINAVISA ANVISA edita RDC alterando, ampliando ou reduzindo a relação das substâncias descritas no Anexo I das Listas da Portaria SVS/MS nº 344/98. BASE LEGAL – TRÁFICO DE DROGAS As anteriores leis sobre drogas visavam prevenir o tráfico e o uso indevido de substâncias que fossem entorpecentes ou causassem dependência física ou psíquica. A Lei n. 11.343/2006, por sua vez, expressamente se refere a tráfico de drogas, denominação preferida pela Organização Mundial de Saúde. Essa lei, em seu art. 1º, parágrafo único, define droga como substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Dessarte, drogas compreendem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da Port. n. 344/1998 da SVS/MS. Assim, vê-se que o art. 66 da Lei n. 11.343/2006 ampliou o rol de substâncias englobadas na criminalidade de tóxicos, incluindo aquelas sob controle especial. BASE LEGAL – LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006. Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998. BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais. BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente. Consumo de medicamento para emagrecer causa morte. A morte de uma mulher por uso de associações medicamentosas para emagrecer e o desenvolvimento de transtornos psiquiátricos severos em outra paciente originaram um procedimento investigatório na Promotoria de Justiça da Saúde Pública e do Trabalhador de Maringá ASEGI/ANVISA Operações ASEGI/ANVISA ASEGI/ANVISA Operações Conjuntas 203 OPERAÇÕES PRISÕES 59 23 63 10 10 2007 20 2008 04 2009 2010 ASEGI/ANVISA Operação Fênix São Paulo ASEGI/ANVISA Operação Tolerância Zero Campinas/SP ASEGI/ANVISA BASE LEGAL Lei nº 5.991/1973 dispõe sobre o comércio farmacêutico no Brasil Portaria SVS/ MS 344/98 que dispõe sobre as normas para a prescrição e venda de psicofármacos. RDC 58/2007/ ANVISA, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e outras providências. RDC 67/2007/ ANVISA, que regulamenta sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para uso Humano em Farmácias. RDC 27/2007/ ANVISA que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos controlados – SNGPC. RESOLUÇÃO CFM nº 1.477/97 – Veda a prescrição simultânea de Anorexígenos RDC 135/2003/ANVISA condições para prescrição e dispensação de Medicamentos Genéricos Lei dos Genéricos nº 9.787/1999 – Prescrições no SUS pela DCB Atualização da P 344/98 - RDC n° 13/2010 ANVISA Sibutramina na Lista B2 Lei nº 5.991/73 CAPÍTULOS VI Do receituário Art. 35 – Somente será aviada a receita: que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; que contiver o nome e o endereço residencial do paciente, expressamente, o modo de usar a medicação; que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Parágrafo único: O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica. Art. 40 – A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, Somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar. Art. 41 – Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu. Portaria SVS/MS nº 344/98 CAPÍTULO V DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2“ (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. § 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em Algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura. § 4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e da Respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos. § 6º A Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos hospitalares, Médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento. § 7º A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter somente uma substância das Listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" , "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóides de uso sistêmico) e "C3“ (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou um medicamento que as contenham. Portaria SVS/MS nº 344/98 Art. 36 - A Notificação de Receita [...] deverá conter os itens referentes as alíneas a, b e c devidamente impressos e apresentando as seguintes características: a) sigla da Unidade da Federação; b) identificação numérica: c) identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone; d) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal; e) nome do medicamento ou da substância: prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia; g) data da emissão; Portaria SVS/MS nº 344/98 h) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível; identificação do comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone; j) identificação do fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento; l) identificação da gráfica: nome, endereço e C.N.P.J./ C.G.C. impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional ou instituição e o número da Autorização para confecção de talonários emitida pela Vigilância Sanitária local; m) identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário. RDC nº 58/2007 ANVISA/MS Art. 2° Cada Notificação de Receita “B2” deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta dias. Parágrafo único. Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR),conforme a seguir especificado: I - Femproporex: 50,0 mg/dia; II - Fentermina: 60,0 mg/ dia; III - Anfepramona: 120,0 mg/dia; IV - Mazindol: 3,00 mg/dia; V – Sibutramina: 15 mg/dia. (RDC 25/10 – 60 dias de tratamento) Art. 3° Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias: I -ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes; II - simpatolíticas ou parassimpatolíticas. Art. 4º Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional da jurisdição competente, sem prejuízo das demais cominações penais e administrativas. Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, Nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, Administrativa e penal cabíveis. Resolução do CFM n° 1.477/1997 CONSIDERANDO [...] RESOLVE: 1 - VEDAR aos médicos a prescrição simultânea de drogas tipo anfetaminas, com um ou mais dos seguintes fármacos: benzodiazepínicos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, com finalidade de tratamento da obesidade ou emagrecimento. 2 - RECOMENDAR aos médicos que no tratamento da obesidade ou emagrecimento restrinjam o uso de substâncias tipo anfetaminas, como monodrogas, aos casos absolutamente seguindo rígidos critérios técnico-científicos. indicados, LEI n° 9.787/1999 – LEI DOS GENÉRICOS Art. 3o As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). § 1o § 2o Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço. RDC n° 135/2003 ANVISA VI - CRITÉRIOS PARA PRESCRIÇÃO DE GENÉRICOS 1. Prescrição 1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). 1.2. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou comercial; 1.3. No caso de o profissional prescritor decidir pela não-intercambialidade de sua prescrição, a manifestação deverá ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e inequívoca, devendo ser feita de próprio punho, não sendo permitidas outras formas de impressão. CRITÉRIOS PARA DISPENSAÇÃO DE GENÉRICOS 2. Dispensação 2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo profissional prescritor. 2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar. 2.3. Nos casos de prescrição com nome genérico, somente será permitida a dispensação do medicamento de referência ou de genérico correspondentes. 2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo racional do medicamento genérico. 2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação de medicamentos genéricos registrados pela ANVISA. 2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela ANVISA por intermédio dos meios de comunicação. Presença do Farmacêutico nos Hospitais em Mato Grosso SENTENÇA IMPETRADA PELO DO CRF/MT. SINDESSMAT CONTRA ATOS DESOBRIGAÇÃO DE REGISTRO DOS HOSPITAIS FILIADOS SINDESSMAT NO CRF/MT – ATIVIDADE BÁSICA – HOSPITALAR Lei n° 6.839/80 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 30 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo Murilo Macêdo PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 TRANSPORTE (ENTREGAS) FARMÁCIAS E DROGARIAS Considerando que a Portaria SVS/MS nº 344/98 em seu artigo 2º, dispõe: “Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”. Considerando que a Autorização Especial somente é concedida aos estabelecimentos elencados de acordo com o § 6º e 7º do mesmo artigo; “§ 6º As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar, distribuir, transportar, bem como, a de manipulação por farmácias magistrais das substâncias e medicamentos de que trata o caput deste artigo, ficam sujeitas a Autorização Especial do Ministério da Saúde e a Licença de Funcionamento concedida pela Autoridade Sanitária local”. “§ 7º A Autorização Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento que exerça qualquer uma das atividades previstas no caput deste artigo”. Considerando que os estabelecimentos de dispensação como: Farmácias, Drogarias e Unidades de Saúde que somente dispensem medicamentos em suas embalagens originais, adquiridos no mercado nacional, que contenham as substâncias sujeitas ao regime especial de controle, ficam isentos de Autorização Especial, de acordo com o artigo 8º da Portaria SVS/MS nº 344/98. E ainda, considerando o que dispõe no artigo 34 do mesmo Regulamento Técnico: É vedada a dispensação, o comércio e a importação de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistema de reembolso postal e aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica. Portaria SVS/MS nº 344/98 NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” Portaria SVS/MS nº 344/98 NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B1” Portaria SVS/MS nº 344/98 NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B2” Portaria SVS/MS nº 344/98 NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B1” – USO VETERINÁRIO Portaria SVS/MS nº 344/98 NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “RETINÓIDES” – USO SISTÊMICO Portaria SVS/MS nº 344/98 RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL (DUAS VIAS) Projeto de Lei Estadual PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 ESTABELECIMENTO LICENÇA/ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL VISA ESTADUAL/MUNICIPAL AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA – AFE ANVISA/MS AUTORIZAÇÃO DE FUNC. ESPECIAL – AE ANVISA/MS DROGARIA SIM SIM NÃO DISTRIBUIDORA SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO INDÚSTRIA FARMÁCIA HOSPITALAR TRANSPORTADORA LISTAS CLASSE DE SUBSTÂNCIAS A1 ENTORPECENTES A2 ENTORPECENTES CONC. ESPECIAIS A3 PSICOTRÓPICOS B1 PSICOTRÓPICOS B2 PSICOTRÓPICOS ANOREXÍGENOS SNGPC PERIODO ARQUIVO SNGPC LIVRO Nº 01 02 ANOS SNGPC 02 ANOS LIVRO Nº 02 C1 OUTRAS SUB. SUJEITAS CONTROLE C2 RETINÓIDES DE USO SISTÊMICO C4 ANTIRETROVIRAIS C5 ANABOLIZANTES SNGPC LIVRO Nº 03 02 ANOS LISTAS CLASSE DE SUBSTÂNCIAS LIVRO REGISTRO ESPECÍFICO PERIODO ARQUIVO C3 IMUNOSSUPRESSORES (TALIDOMIDA) LIVRO Nº 04 05 e 10 ANOS D1 PRECURSORES DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS SUJEITA À RECEITA SEM RETENÇÃO D2 LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS SUJEITOS AO CONTROLE DO MIN. DA JUSTIÇA E PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS Cannabis sativa L.. Erythroxylum coca Lam. F1 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL COCAÍNA ENTORPECENTES F2 PSICOTRÓPICOS MESCALINA LISTAS CLASSE DE SUBSTÂNCIAS F3 F4 LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS (FENILPROPANOLAMINA) OUTRAS SUBSTÂNCIAS (ESTRICNINA, LINDANO) ESCRITURAÇÃO A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias e os medicamentos que as contenham, relacionam-se ao SNGPC, ou devem ser realizadas semanalmente. ESCRITURAÇÃO HOSPITAIS: ESCRITURAÇÃO POR DOSE EM UNIDADE POSOLÓGICA (comp/ampola/cápsula) *ANESTÉSICOS DROGARIAS/FARMÁCIAS: POR APRESENTAÇÃO COMERCIAL DISTRIBUIDORAS: POR APRESENTAÇÃO COMERCIAL INDÚSTRIAS e FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA Kg – (três casas após a vírgula) GUARDA Deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável, quando se tratar de indústria farmoquímica. (art. 67 Port. 344/98) LISTAS CLASSE TIPO ACEITA QUANT. MÁXIMA VALIDADE A1 e A2 ENTORPECENT E NOTIFICAÇÃO DE RECEITA AMARELA TODO PAÍS (VISTO DA VISA 72 h) 05 AMPOLAS TRATAMENTO 30 DIAS 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO A3 PSICOTRÓPICO NOTIFICAÇÃO DE RECEITA AMARELA TODO PAÍS (VISTO DA VISA 72 h) 05 AMPOLAS TRATAMENTO 30 DIAS 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO B1 e B2 PSICOTRÓPICO NOTIFICAÇÃO DE RECEITA AZUL SOMENTE NO ESTADO EMISSOR 05 AMPOLAS TRATAMENTO 60 DIAS B2 30 DIAS 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO RETINÓIDES NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL BRANCA SOMENTE NO ESTADO EMISSOR 05 AMPOLAS TRATAMENTO 30 DIAS 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO VETERINÁRIO C2 USO SISTÊMICO PRESCRITOR MÉDICO, MÉDICO VETERINÁRIO E DENTISTA MÉDICO C3 IMUNOSSUPR. (TALIDOMIDA) NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL BRANCA SOMENTE NO ESTADO EMISSOR TRATAMENTO 30 DIAS 15 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO MÉDICO DO SUS C1, C2, C4 e C5 OUTRAS SUBSTÂNCIAS SUJEITAS CONTROLE RECEITAS DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS TODO PAÍS (VISTO DA VISA 72 h) 03 MEDIC C1 05 MEDIC.C4 05 AMPOLAS 60 DIAS 30 DIAS CONTADOS DA EMISSÃO C4 MÉDICO, MÉDICO VETERINÁRIO E DENTISTA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 CADASTRO DE PRESCRITORES, SAÚDE E GRÁFICAS INSTITUIÇÕES DE MÉDICOS, ODONTÓLOGOS E MÉDICOS-VETERINÁRIOS PREENCHER E ASSINAR FICHA CADASTRAL E JUNTAR: CÓPIA DIPLOMA, CÓPIA DA CARTEIRA DO CONSELHO REGIONAL, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA ÁGUA, LUZ, TEL) INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (HOSPITAIS, CENTROS DE SAÚDE, POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS) CADASTRO NA VISA – DOCUMENTOS PARA LICENÇA SANITÁRIA GRÁFICAS CADASTRO NA VISA - CNPJ, CONTRATO SOCIAL, FICHA CADASTRAL PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 EMISSÃO DE FORMULÁRIOS NOTIFICAÇÃO DE RECEITA E/OU NUMERAÇÃO PARA CONFECÇÃO EM GRÁFICAS FORNECIDO PELA SES/MT NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” – AMARELA Prescritor deve trazer no ato do recebimento carimbo (6cm/2cm): nome, nº do CRM, CRO ou CRMV – endereço completo – telefone (hospital/clínica nº CNPJ) aposto no campo do emitente NUMERAÇÃO P/ CONFECÇÃO EM GRÁFICAS NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” – “B2” E “B” USO VETERINÁRIO – AZUL NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL (RETINÓIDES/TALIDOMIDA) SEM O CONTROLE DA VISA – RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 DISPENSAÇÃO O Farmacêutico deve avaliar a prescrição antes da dispensação: Formulário é oficial, se está dentro da validade e a procedência (UF) Notificação de Receita está acompanhada da Receita Tipo da prescrição é adequada para a classe terapêutica indicada Limite máximo por prescrição e se a posologia está de acordo Identificação e assinatura do prescritor (CRM, CRO e CRMV) A receita de Controle Especial ou Notificação de Receita sem rasuras Somente poderá aviar ou dispensar a Receita/Notificação da Receita, quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos. Nos Hospitais, Clínicas Médicas e Clínicas Veterinárias (no que couber), oficiais ou particulares, os medicamentos (A1, A2, A3, B1, B2, C2 e C3) poderão ser dispensados/aviados a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento, subscrita pelo profissional em exercício no mesmo. PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 PRESCRIÇÃO USO VETERINÁRIO Notificação de Receita B de uso veterinário Art. 38 As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. Receita de Controle Especial em Duas Vias Art. 54 - A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista "C4"), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo anterior. Parágrafo único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por médico veterinário ou cirurgiões dentistas. PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 DISPENSAÇÃO No ato da dispensação, quando a quantidade a ser entregue ao usuário for menor que a da prescrição, o farmacêutico deverá apor no verso da Receita ou Notificação de Receita um carimbo contendo: Nome e DCB do produto, apresentação e concentração, quantidade aviada, data e assinatura com nome e nº CRF. O usuário deverá ser informado antes do aviamento que não terá direito a retirar futuramente o restante do produto Da Intercambialidade do Medicamento de REFERÊNCIA pelo GENÉRICO correspondente, ou o contrário, deverá ser aposto o mesmo carimbo e neste se incluirá além da DCB, nº de LOTE e os demais itens, o nome do Laboratório produtor. PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 IMPEDIMENTOS NO AVIAMENTO RDC 58/07 - Proibição da prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa ou acima da D.D.R. Femproporex 120 mg/dia; Fentermina 60 mg/dia; Anfepramona 50 mg/dia; Mazindol 3 mg/dia Das substâncias anorexígenas, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes. Ex: Anfepramona, Femproporex, Mazindol + Bromazepan + Furosemida + Cáscara Sagrada De substâncias ansiolíticas, associadas a substâncias simpatolíticas ou parassimpatolíticas. Ex: Diazepan + Propanolol ou Atropina PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 Proibido o comércio em Drogarias/Farmácias – medicamentos à base de Misoprostol (Cytotec®) Misoprostol só hospitais Autorizados/VISA - D.O.E. a) petição em forma de ofício, subscrita pelo responsável técnico; b) documento de identidade do farmacêutico ou diretor clínico do estabelecimento; c) cópia da licença de funcionamento ou equivalente, quando trata-se de órgãos públicos; d) cópia do C.N.P.J; e) relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a justificativa de uso. PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 ISOTRETINOÍNA Aquisição e dispensação pela Farmácia/Drogaria, obrigatoriedade de AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, publicada no D.O.E. a) Petição em forma de ofício, subscrita pelo responsável técnico contendo: relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a justificativa de uso.; b) Documento de identidade do Farmacêutico Diretor Técnico do estabelecimento e Certidão de Regularidade Técnica do CRF; c) Cópia do Alvará Sanitário atualizado; d) Cópia do C.N.P.J; e) Preenchimento de cadastro modelo VISA/SMS/Cuiabá. PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 BALANÇOS ESTABELECIMENTO MAPAS BALANÇO ENTREGA TRIMESTRAL INDÚSTRIA / LABORATÓRIO FARMACÊUTICO BSPO (03) VIAS ATÉ 15º ÚTIL ABR-JUL-OUT-JAN FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO BSPO (02) VIAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS RMV (02) VIAS DROGARIA/FARMÁCIA ENTREGA ANUAL ATÉ 31 JANEIRO RMV (02) VIAS BMPO (02) VIAS 15º ÚTIL MÊS SEG. ATÉ 15º ÚTIL ABR-JUL-OUT-JAN ATÉ 31 JANEIRO 15º ÚTIL MÊS SEG. ATÉ 15º ÚTIL ABR-JUL-OUT-JAN RMNRA RMNRB2 ENTREGA MENSAL ATÉ 31 JANEIRO 15º ÚTIL MÊS SEG. PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 BALANÇOS ESTABELECIMENTO INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA MAPAS BALANÇO ENTREGA TRIMESTRAL MCPM TALIDOMIDA ATÉ 15º ÚTIL ABR-JUL-OUT-JAN ENTREGA ANUAL ENTREGA MENSAL (03) VIAS BSPO A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2, C3, C4, C5 e D1 BMPO A1, A2, A3, B2 e C4 RMV TODAS AS LISTAS (- D1) PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 ANEXOS: ANEXO IX – MODELO DE CARIMBO; ANEXO XX – BSPO; ANEXO XXI – BMPO; ANEXO XXIII – RMV; ANEXO XXIV – RMNRA (RMNR B2); NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” – AMARELA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” – AZUL (B2) NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” – AZUL VETERINÁRIO NOTIFICAÇÃO DE RECEITA RETINÓIDES USO SISTÊMICO RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL (DUAS VIAS) NOTIFICAÇÃO DE RECEITA IMUNOSSUPRESSORES (TALIDOMIDA) TERMO DE CONHEC. DE RISCO FEMININO MENOR 55 ANOS TERMO DE CONHEC. DE RISCO MASCULINO MAIOR 55 ANOS PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA INCOMPLETAS SEM POSSIBILIDADE DE AVIAMENTO PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA PORTARIA SVS/MS Nº 344/98 NOTIFICAÇÕES DE RECEITA Wagner Martins Coelho Vice-Presidente do CRF/MT 8403-9132 [email protected] [email protected] [email protected]