PORTARIA 344 98

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Barra do Garças (MT), 24 de junho de 2010
PORTARIA SVS/MS Nº 344, de 12 de
maio de 1998
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial.
Barra do Garças (MT), 24 de junho de 2010
BASE LEGAL – SINAVISA
Lei 9.782/99: Compete à União no âmbito do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária normatizar,
controlar e fiscalizar produtos, substâncias e
serviços de interesse para a saúde. (artigo 2º, inciso
III).

Lei 9.782/99: Compete à agência proceder à
implementação e à execução do disposto nos
incisos II e IV do art. 2º desta lei (art. 7º, caput).

Lei 9.782/99: A Agência poderá assessorar,
complementar ou suplementar as ações estaduais,
municipais e do Distrito Federal para o exercício do
controle sanitário (artigo 7º, § 2º).

BASE LEGAL – SINAVISA
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Definição segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
“...atividade da Administração Pública, expressa em atos
normativos ou concretos, de condicionar, com
fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a
liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação
ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva,
impondo coercitivamente aos particulares um dever de
abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os
comportamentos aos interesses sociais consagrados no
sistema normativo.”
BASE LEGAL – SINAVISA
ANVISA edita RDC alterando, ampliando
ou reduzindo a relação das substâncias
descritas no Anexo I das Listas da Portaria
SVS/MS nº 344/98.
BASE LEGAL – TRÁFICO DE DROGAS
As anteriores leis sobre drogas visavam prevenir o tráfico e o uso indevido
de substâncias que fossem entorpecentes ou causassem dependência
física ou psíquica. A Lei n. 11.343/2006, por sua vez, expressamente se
refere a tráfico de drogas, denominação preferida pela Organização Mundial
de Saúde. Essa lei, em seu art. 1º, parágrafo único, define droga como
substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificados
em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União. Dessarte, drogas compreendem substâncias
entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial da
Port. n. 344/1998 da SVS/MS. Assim, vê-se que o art. 66 da Lei n.
11.343/2006 ampliou o rol de substâncias englobadas na criminalidade de
tóxicos, incluindo aquelas sob controle especial.
BASE LEGAL – LEI Nº 11.343, DE 23 DE
AGOSTO DE 2006.
Art. 66.
Para fins do disposto no parágrafo único do
art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia
da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas
substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras
e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no
344, de 12 de maio de 1998.
BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade
competente
para
produzir,
extrair,
fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito,
importar, exportar, reexportar, remeter, transportar,
expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou
adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima
destinada à sua preparação, observadas as demais
exigências legais.
BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim
de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento
de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
BASE LEGAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas,
sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao
Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente.
Consumo de medicamento para emagrecer causa
morte.
A morte de uma mulher por uso de associações
medicamentosas para emagrecer e o desenvolvimento de
transtornos
psiquiátricos
severos
em
outra
paciente
originaram um procedimento investigatório na Promotoria
de Justiça da Saúde Pública e do Trabalhador de Maringá
ASEGI/ANVISA
Operações ASEGI/ANVISA
ASEGI/ANVISA
Operações Conjuntas
203
OPERAÇÕES
PRISÕES
59
23
63
10
10
2007
20
2008
04
2009
2010
ASEGI/ANVISA
Operação Fênix
São Paulo
ASEGI/ANVISA
Operação Tolerância Zero
Campinas/SP
ASEGI/ANVISA
BASE LEGAL
Lei nº 5.991/1973 dispõe sobre o comércio farmacêutico no Brasil
Portaria SVS/ MS 344/98 que dispõe sobre as normas para a prescrição e venda de
psicofármacos.
RDC 58/2007/ ANVISA, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e
fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e outras providências.
RDC 67/2007/ ANVISA, que regulamenta sobre Boas Práticas de Manipulação de
Preparações Magistrais e Oficinais para uso Humano em Farmácias.
RDC 27/2007/ ANVISA que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Produtos controlados – SNGPC.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.477/97 – Veda a prescrição simultânea de Anorexígenos
RDC 135/2003/ANVISA condições para prescrição e dispensação de Medicamentos
Genéricos
Lei dos Genéricos nº 9.787/1999 – Prescrições no SUS pela DCB
Atualização da P 344/98 - RDC n° 13/2010 ANVISA Sibutramina na Lista B2
Lei nº 5.991/73
CAPÍTULOS VI
Do receituário
Art. 35 – Somente será aviada a receita:
que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível,
observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
que contiver o nome e o endereço residencial do paciente, expressamente, o
modo de usar a medicação; que contiver a data e a assinatura do
profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição
no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único: O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes
equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua
classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
Art. 40 – A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição,
Somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.
Art. 41 – Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites
farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades o responsável técnico
pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a
prescreveu.
Portaria SVS/MS nº 344/98
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a
dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2“ (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3"
(imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações.
§ 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em
Algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
§ 4º A farmácia ou drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e
da Respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
§ 6º A Notificação de Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos
hospitalares, Médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a dispensação se fará mediante
receita ou outro documento equivalente (prescrição diária de medicamento), subscrita em papel
privativo do estabelecimento.
§ 7º A Notificação de Receita é personalizada e intransferível, devendo conter somente uma
substância das Listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" , "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2"
(retinóides de uso sistêmico) e "C3“ (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, ou um medicamento que as contenham.
Portaria SVS/MS nº 344/98
Art. 36 - A Notificação de Receita [...] deverá conter os itens referentes as alíneas a, b e c
devidamente impressos e apresentando as seguintes características:
a) sigla da Unidade da Federação;
b) identificação numérica:
c) identificação do emitente:
nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade
da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone;
d) identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário,
nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
e) nome do medicamento ou da substância: prescritos sob a forma de Denominação Comum
Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos
arábicos e por extenso) e posologia;
g) data da emissão;
Portaria SVS/MS nº 344/98
h) assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no
campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional
pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com
carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível;
identificação do comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço
completo e telefone;
j) identificação do fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável pela dispensação
e data do atendimento;
l) identificação da gráfica: nome, endereço e C.N.P.J./ C.G.C. impressos no rodapé de cada folha
do talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional ou
instituição e o número da Autorização para confecção de talonários emitida pela Vigilância
Sanitária local;
m) identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de
formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.
RDC nº 58/2007 ANVISA/MS
Art. 2° Cada Notificação de Receita “B2” deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a trinta
dias.
Parágrafo único. Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou
fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas com
finalidade exclusiva de tratamento da obesidade acima das Doses Diárias Recomendadas
(DDR),conforme a seguir especificado:
I - Femproporex: 50,0 mg/dia;
II - Fentermina: 60,0 mg/ dia;
III - Anfepramona: 120,0 mg/dia;
IV - Mazindol: 3,00 mg/dia;
V – Sibutramina: 15 mg/dia. (RDC 25/10 – 60 dias de tratamento)
Art. 3° Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais
medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade
exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas
associadas entre si ou com as seguintes substâncias:
I -ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;
II - simpatolíticas ou parassimpatolíticas.
Art. 4º Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão
fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional da jurisdição competente, sem prejuízo das
demais cominações penais e administrativas.
Art. 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária,
Nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
Administrativa e penal cabíveis.
Resolução do CFM n° 1.477/1997
CONSIDERANDO [...]
RESOLVE:
1 - VEDAR aos médicos a prescrição simultânea de drogas tipo
anfetaminas,
com
um
ou
mais
dos
seguintes
fármacos:
benzodiazepínicos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais
e laxantes, com finalidade de tratamento da obesidade ou
emagrecimento.
2 - RECOMENDAR aos médicos que no tratamento da obesidade ou
emagrecimento restrinjam o uso de substâncias tipo anfetaminas,
como
monodrogas,
aos
casos
absolutamente
seguindo rígidos critérios técnico-científicos.
indicados,
LEI n° 9.787/1999 – LEI DOS GENÉRICOS
Art. 3o As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra,
e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do
Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação
Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI).
§ 1o
§ 2o Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o
medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em
condições de igualdade de preço.
RDC n° 135/2003 ANVISA
VI - CRITÉRIOS PARA PRESCRIÇÃO DE GENÉRICOS
1. Prescrição
1.1. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo
profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação
Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI).
1.2. Nos serviços privados de saúde, a prescrição ficará a critério do
profissional responsável, podendo ser realizada sob nome genérico ou
comercial;
1.3. No caso de o profissional prescritor decidir pela não-intercambialidade
de sua prescrição, a manifestação deverá ser efetuada por item prescrito, de
forma clara, legível e inequívoca, devendo ser feita de próprio punho, não
sendo permitidas outras formas de impressão.
CRITÉRIOS PARA DISPENSAÇÃO DE GENÉRICOS
2. Dispensação
2.1. Será permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento
prescrito pelo medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas
pelo profissional prescritor.
2.2. Nesses casos, o profissional farmacêutico deverá indicar a substituição
realizada na prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição do
Conselho Regional de Farmácia, datar e assinar.
2.3. Nos casos de prescrição com nome genérico, somente será permitida a
dispensação do medicamento de referência ou de genérico correspondentes.
2.4. É dever do profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação
realizada ao paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária
ao consumo racional do medicamento genérico.
2.5. A substituição do genérico deverá pautar-se na relação de medicamentos
genéricos registrados pela ANVISA.
2.6. A relação de medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela ANVISA por
intermédio dos meios de comunicação.
Presença do Farmacêutico nos Hospitais
em Mato Grosso
SENTENÇA IMPETRADA PELO
DO CRF/MT.
SINDESSMAT
CONTRA ATOS
DESOBRIGAÇÃO DE REGISTRO DOS HOSPITAIS FILIADOS
SINDESSMAT NO CRF/MT – ATIVIDADE BÁSICA – HOSPITALAR
Lei n° 6.839/80
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão
obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da
atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Murilo Macêdo
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
TRANSPORTE (ENTREGAS) FARMÁCIAS E DROGARIAS
Considerando que a Portaria SVS/MS nº 344/98 em seu artigo 2º, dispõe:
“Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar,
transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico
(ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização
Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”.
Considerando que a Autorização Especial somente é concedida aos estabelecimentos elencados de acordo com o § 6º e 7º
do mesmo artigo;
“§ 6º As atividades realizadas pelo comércio atacadista, como armazenar, distribuir, transportar, bem como, a de
manipulação por farmácias magistrais das substâncias e medicamentos de que trata o caput deste artigo, ficam
sujeitas a Autorização Especial do Ministério da Saúde e a Licença de Funcionamento concedida pela Autoridade
Sanitária local”.
“§ 7º A Autorização Especial deve ser solicitada para cada estabelecimento que exerça qualquer uma das atividades
previstas no caput deste artigo”.
Considerando que os estabelecimentos de dispensação como: Farmácias, Drogarias e Unidades de Saúde que somente
dispensem medicamentos em suas embalagens originais, adquiridos no mercado nacional, que contenham as substâncias
sujeitas ao regime especial de controle, ficam isentos de Autorização Especial, de acordo com o artigo 8º da Portaria
SVS/MS nº 344/98.
E ainda, considerando o que dispõe no artigo 34 do mesmo Regulamento Técnico:
É vedada a dispensação, o comércio e a importação de substâncias constantes das listas deste Regulamento
Técnico e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistema de reembolso postal e
aéreo, e por oferta através de outros meios de comunicação, mesmo com a receita médica.
Portaria SVS/MS nº 344/98
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A”
Portaria SVS/MS nº 344/98
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B1”
Portaria SVS/MS nº 344/98
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B2”
Portaria SVS/MS nº 344/98
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B1” – USO VETERINÁRIO
Portaria SVS/MS nº 344/98
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “RETINÓIDES” – USO SISTÊMICO
Portaria SVS/MS nº 344/98
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL (DUAS VIAS)
Projeto de Lei Estadual
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
ESTABELECIMENTO
LICENÇA/ALVARÁ
SANITÁRIO ANUAL
VISA ESTADUAL/MUNICIPAL
AUTORIZAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO
DE EMPRESA – AFE
ANVISA/MS
AUTORIZAÇÃO
DE FUNC.
ESPECIAL – AE
ANVISA/MS
DROGARIA
SIM
SIM
NÃO
DISTRIBUIDORA
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
FARMÁCIA COM
MANIPULAÇÃO
INDÚSTRIA
FARMÁCIA
HOSPITALAR
TRANSPORTADORA
LISTAS
CLASSE DE
SUBSTÂNCIAS
A1
ENTORPECENTES
A2
ENTORPECENTES
CONC. ESPECIAIS
A3
PSICOTRÓPICOS
B1
PSICOTRÓPICOS
B2
PSICOTRÓPICOS ANOREXÍGENOS
SNGPC
PERIODO
ARQUIVO
SNGPC
LIVRO Nº 01
02 ANOS
SNGPC
02 ANOS
LIVRO Nº 02
C1
OUTRAS SUB. SUJEITAS
CONTROLE
C2
RETINÓIDES DE USO SISTÊMICO
C4
ANTIRETROVIRAIS
C5
ANABOLIZANTES
SNGPC
LIVRO Nº 03
02 ANOS
LISTAS
CLASSE DE
SUBSTÂNCIAS
LIVRO
REGISTRO
ESPECÍFICO
PERIODO
ARQUIVO
C3
IMUNOSSUPRESSORES
(TALIDOMIDA)
LIVRO Nº 04
05 e 10
ANOS
D1
PRECURSORES DE
ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICOS
SUJEITA À RECEITA SEM
RETENÇÃO
D2
LISTA DE INSUMOS QUÍMICOS
UTILIZADOS
PARA FABRICAÇÃO E SÍNTESE
DE ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICOS
SUJEITOS AO CONTROLE
DO MIN. DA JUSTIÇA
E
PLANTAS QUE PODEM
ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E/OU
PSICOTRÓPICAS
Cannabis sativa L..
Erythroxylum coca Lam.
F1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
DE USO PROSCRITO NO
BRASIL
COCAÍNA
ENTORPECENTES
F2
PSICOTRÓPICOS
MESCALINA
LISTAS
CLASSE DE
SUBSTÂNCIAS
F3
F4
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS
DE USO PROSCRITO NO
BRASIL
SUBSTÂNCIAS
PRECURSORAS
(FENILPROPANOLAMINA)
OUTRAS SUBSTÂNCIAS
(ESTRICNINA, LINDANO)
ESCRITURAÇÃO
A escrituração de todas as operações relacionadas com
substâncias e os medicamentos que as contenham,
relacionam-se ao SNGPC, ou devem ser realizadas
semanalmente.
ESCRITURAÇÃO
 HOSPITAIS: ESCRITURAÇÃO POR DOSE EM UNIDADE
POSOLÓGICA (comp/ampola/cápsula) *ANESTÉSICOS
 DROGARIAS/FARMÁCIAS: POR APRESENTAÇÃO COMERCIAL
 DISTRIBUIDORAS: POR APRESENTAÇÃO COMERCIAL
 INDÚSTRIAS e FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
POR UNIDADE DE MEDIDA Kg – (três casas após a vírgula)
GUARDA
Deverão
ser
obrigatoriamente
guardados sob chave ou
outro dispositivo que
ofereça segurança, em
local exclusivo para este
fim,
sob
a
responsabilidade
do
farmacêutico ou químico
responsável, quando se
tratar
de
indústria
farmoquímica. (art. 67
Port. 344/98)
LISTAS
CLASSE
TIPO
ACEITA
QUANT.
MÁXIMA
VALIDADE
A1 e A2
ENTORPECENT
E
NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA
AMARELA
TODO PAÍS
(VISTO DA
VISA 72 h)
05 AMPOLAS
TRATAMENTO
30 DIAS
30 DIAS
CONTADOS
DA EMISSÃO
A3
PSICOTRÓPICO
NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA
AMARELA
TODO PAÍS
(VISTO DA
VISA 72 h)
05 AMPOLAS
TRATAMENTO
30 DIAS
30 DIAS
CONTADOS
DA EMISSÃO
B1 e B2
PSICOTRÓPICO
NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA
AZUL
SOMENTE
NO
ESTADO
EMISSOR
05 AMPOLAS
TRATAMENTO
60 DIAS
B2 30 DIAS
30 DIAS
CONTADOS
DA EMISSÃO
RETINÓIDES
NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA
ESPECIAL
BRANCA
SOMENTE
NO
ESTADO
EMISSOR
05 AMPOLAS
TRATAMENTO
30 DIAS
30 DIAS
CONTADOS
DA EMISSÃO
VETERINÁRIO
C2
USO
SISTÊMICO
PRESCRITOR
MÉDICO,
MÉDICO
VETERINÁRIO E
DENTISTA
MÉDICO
C3
IMUNOSSUPR.
(TALIDOMIDA)
NOTIFICAÇÃO
DE RECEITA
ESPECIAL
BRANCA
SOMENTE
NO
ESTADO
EMISSOR
TRATAMENTO
30 DIAS
15 DIAS
CONTADOS
DA EMISSÃO
MÉDICO DO SUS
C1, C2, C4 e
C5
OUTRAS
SUBSTÂNCIAS
SUJEITAS
CONTROLE
RECEITAS DE
CONTROLE
ESPECIAL
02 VIAS
TODO PAÍS
(VISTO DA
VISA 72 h)
03 MEDIC C1
05 MEDIC.C4
05 AMPOLAS
60 DIAS
30 DIAS
CONTADOS
DA EMISSÃO
C4 MÉDICO,
MÉDICO
VETERINÁRIO E
DENTISTA
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
CADASTRO DE PRESCRITORES,
SAÚDE E GRÁFICAS
INSTITUIÇÕES
DE

MÉDICOS, ODONTÓLOGOS E MÉDICOS-VETERINÁRIOS
PREENCHER E ASSINAR FICHA CADASTRAL E JUNTAR: CÓPIA
DIPLOMA, CÓPIA DA CARTEIRA DO CONSELHO REGIONAL,
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (CONTA ÁGUA, LUZ, TEL)

INSTITUIÇÕES DE SAÚDE (HOSPITAIS, CENTROS DE SAÚDE,
POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS)
CADASTRO NA VISA – DOCUMENTOS PARA LICENÇA SANITÁRIA

GRÁFICAS
CADASTRO NA VISA - CNPJ, CONTRATO SOCIAL, FICHA CADASTRAL
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
EMISSÃO DE FORMULÁRIOS NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
E/OU NUMERAÇÃO PARA CONFECÇÃO EM GRÁFICAS
 FORNECIDO PELA SES/MT
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” – AMARELA
Prescritor deve trazer no ato do recebimento carimbo (6cm/2cm): nome, nº
do CRM, CRO ou CRMV – endereço completo – telefone (hospital/clínica
nº CNPJ) aposto no campo do emitente

NUMERAÇÃO P/ CONFECÇÃO EM GRÁFICAS
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” – “B2” E “B” USO VETERINÁRIO –
AZUL
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL (RETINÓIDES/TALIDOMIDA)

SEM O CONTROLE DA VISA – RECEITA DE CONTROLE
ESPECIAL 02 VIAS
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
DISPENSAÇÃO
O Farmacêutico deve avaliar a prescrição antes da dispensação:
 Formulário é oficial, se está dentro da validade e a procedência (UF)
 Notificação de Receita está acompanhada da Receita
 Tipo da prescrição é adequada para a classe terapêutica indicada
 Limite máximo por prescrição e se a posologia está de acordo
 Identificação e assinatura do prescritor (CRM, CRO e CRMV)
 A receita de Controle Especial ou Notificação de Receita sem rasuras
 Somente poderá aviar ou dispensar a Receita/Notificação da Receita,
quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos.

Nos Hospitais, Clínicas Médicas e Clínicas Veterinárias (no que
couber), oficiais ou particulares, os medicamentos (A1, A2, A3, B1, B2,
C2 e C3) poderão ser dispensados/aviados a pacientes internados ou
em regime de semi-internato, mediante receita privativa do
estabelecimento, subscrita pelo profissional em exercício no mesmo.
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
PRESCRIÇÃO USO VETERINÁRIO
Notificação de Receita B de uso veterinário
Art. 38 As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só
poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Receita de Controle Especial em Duas Vias
Art. 54 - A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista "C4"), só
poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do Sistema Único
de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programa de DST/AIDS, onde a receita
ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um receituário médico com informações
sobre seu tratamento. No caso do medicamento adquirido em farmácias ou drogarias será
considerado o previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias
constantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações,
por médico veterinário ou cirurgiões dentistas.
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DISPENSAÇÃO
No ato da dispensação, quando a quantidade a ser
entregue ao usuário for menor que a da prescrição, o
farmacêutico deverá apor no verso da Receita ou
Notificação de Receita um carimbo contendo:
Nome e DCB do produto, apresentação e concentração,
quantidade aviada, data e assinatura com nome e nº CRF.
O usuário deverá ser informado antes do aviamento que
não terá direito a retirar futuramente o restante do produto
Da Intercambialidade do Medicamento de REFERÊNCIA
pelo GENÉRICO correspondente, ou o contrário, deverá
ser aposto o mesmo carimbo e neste se incluirá além da
DCB, nº de LOTE e os demais itens, o nome do
Laboratório produtor.
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IMPEDIMENTOS NO AVIAMENTO
RDC 58/07 - Proibição da prescrição e o aviamento de fórmulas contendo
associação medicamentosa ou acima da D.D.R.
Femproporex 120 mg/dia;
Fentermina 60 mg/dia;
Anfepramona 50 mg/dia;
Mazindol 3 mg/dia
 Das substâncias anorexígenas, quando associadas entre si ou com
ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes.
Ex: Anfepramona, Femproporex, Mazindol + Bromazepan + Furosemida +
Cáscara Sagrada
 De substâncias ansiolíticas, associadas a substâncias simpatolíticas ou
parassimpatolíticas.
Ex: Diazepan + Propanolol ou Atropina
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Proibido o comércio em Drogarias/Farmácias –
medicamentos à base de Misoprostol (Cytotec®)
Misoprostol só hospitais Autorizados/VISA - D.O.E.
a) petição em forma de ofício, subscrita pelo responsável
técnico;
b) documento de identidade do farmacêutico ou diretor
clínico do estabelecimento;
c) cópia da licença de funcionamento ou equivalente,
quando trata-se de órgãos públicos;
d) cópia do C.N.P.J;
e) relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a
justificativa de uso.
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ISOTRETINOÍNA
Aquisição e dispensação pela Farmácia/Drogaria,
obrigatoriedade de AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA,
publicada no D.O.E.
a) Petição em forma de ofício, subscrita pelo responsável técnico
contendo: relação dos medicamentos, quantidades estimadas e a
justificativa de uso.;
b) Documento de identidade do Farmacêutico Diretor Técnico do
estabelecimento e Certidão de Regularidade Técnica do CRF;
c) Cópia do Alvará Sanitário atualizado;
d) Cópia do C.N.P.J;
e) Preenchimento de cadastro modelo VISA/SMS/Cuiabá.
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BALANÇOS
ESTABELECIMENTO
MAPAS
BALANÇO
ENTREGA
TRIMESTRAL
INDÚSTRIA /
LABORATÓRIO
FARMACÊUTICO
BSPO
(03) VIAS
ATÉ 15º ÚTIL
ABR-JUL-OUT-JAN
FARMÁCIA COM
MANIPULAÇÃO
BSPO
(02) VIAS
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS
RMV
(02) VIAS
DROGARIA/FARMÁCIA
ENTREGA
ANUAL
ATÉ 31
JANEIRO
RMV
(02) VIAS
BMPO (02) VIAS
15º ÚTIL
MÊS SEG.
ATÉ 15º ÚTIL
ABR-JUL-OUT-JAN
ATÉ 31
JANEIRO
15º ÚTIL
MÊS SEG.
ATÉ 15º ÚTIL
ABR-JUL-OUT-JAN
RMNRA
RMNRB2
ENTREGA
MENSAL
ATÉ 31
JANEIRO
15º ÚTIL
MÊS SEG.
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BALANÇOS
ESTABELECIMENTO
INSTITUIÇÕES DE
SAÚDE PÚBLICA
MAPAS
BALANÇO
ENTREGA
TRIMESTRAL
MCPM
TALIDOMIDA
ATÉ 15º ÚTIL
ABR-JUL-OUT-JAN
ENTREGA
ANUAL
ENTREGA
MENSAL
(03) VIAS
BSPO
A1, A2, A3, B1, B2, C1, C2, C3, C4, C5 e D1
BMPO
A1, A2, A3, B2 e C4
RMV
TODAS AS LISTAS (- D1)
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ANEXOS:
ANEXO IX – MODELO DE CARIMBO;
ANEXO XX – BSPO;
ANEXO XXI – BMPO;
ANEXO XXIII – RMV;
ANEXO XXIV – RMNRA (RMNR B2);
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” – AMARELA
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” – AZUL (B2)
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” – AZUL VETERINÁRIO
NOTIFICAÇÃO DE RECEITA RETINÓIDES USO SISTÊMICO
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL (DUAS VIAS)
 NOTIFICAÇÃO DE RECEITA IMUNOSSUPRESSORES (TALIDOMIDA)
TERMO DE CONHEC. DE RISCO FEMININO MENOR 55 ANOS
TERMO DE CONHEC. DE RISCO MASCULINO MAIOR 55 ANOS
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NOTIFICAÇÕES DE RECEITA INCOMPLETAS
SEM POSSIBILIDADE DE AVIAMENTO
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NOTIFICAÇÕES DE RECEITA
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
NOTIFICAÇÕES DE RECEITA
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL 02 VIAS
PORTARIA SVS/MS Nº 344/98
NOTIFICAÇÕES DE RECEITA
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NOTIFICAÇÕES DE RECEITA
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NOTIFICAÇÕES DE RECEITA
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NOTIFICAÇÕES DE RECEITA
Wagner Martins Coelho
Vice-Presidente do CRF/MT
8403-9132
[email protected]
[email protected]
[email protected]
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