I - APRESENTAO

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Perspectiva Sociológica ................................................................................ ISSN 1983-0076
JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO – JIC
NO DIREITO DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO
Miriam Ferreira •
Resumo
No âmbito do Direito de Família, o presente artigo busca desvendar os impactos dos Juizados Informais
de Conciliação sobre a vida forense do município de São Gonçalo, mormente no que tange a presteza da intervenção jurisdicional nos conflitos sociais.
Palavras-Chaves
Direito de Família; Juizados Especiais; São Gonçalo
1 - Apresentação
As rápidas e intensas transformações que se operaram no mundo sócio-político e jurídico, principalmente ao longo dos anos 90, colocaram as Ciências Jurídicas sob um grande
dilema: desdogmatizar suas práticas, reformulando o conjunto de seus parâmetros de interpretação social; ou encastelar-se sob a segurança dos grandes sistemas legislativos. O primeiro
plano clama pela construção de novas normas legais que sejam aptas para bem intervir no
novo mundo que se descortina cotidianamente ante cada um de nós. O segundo, apóia-se na
força da tradição e no conservadorismo das mentes e instituições humanas.
A opção não é simples. Os frutos colhidos pela aplicação teórico-prática da ordem legal brasileira durante o século XX, que concorreram para a transformação radical de nossa
sociedade1, atraem pela segurança de sua legitimidade e pelo reconhecimento de seus resultados, corroborados ao longo de várias décadas. Contrariamente, nosso presente só nos municia
de uma certeza: a de que não podemos reduzir temas como a aplicação de penas alternativas,
os direitos do consumidor, a ampliação do conceito de direitos humanos fundamentais e as
novas relações familiares ao interior de sistemas construídos sob outras realidades.
Este texto reflete esta preocupação. Transitando sobre a esfera do Direito de Família
em face da instituição dos Juizados Informais de Conciliação - JICs, busca desvendar os im•
Advogada. Sócia do Ferreira & Ferreira – Advogados. Vice-Presidente do MORAR – Movimento de Resistência em Cidadania, Urbanismo, Educação e Arte.
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pactos deste instituto na vida forense do município de São Gonçalo na segunda metade dos
anos 90, mormente no que tange a presteza da intervenção jurisdicional nos conflitos sociais.
2 – Introdução
As conquistas do movimento feminista acarretaram, dentre outros aspectos, a inserção
da mulher no mercado de trabalho, tirando-a do clássico papel de mãe e doméstica. A equiparação da mulher ao homem, como também da filiação ilegítima à legitima, e o direito a assistência mútua entre pais e filhos, dados pela Constituição Federal de 19882, modificou, no Brasil a postura familiar, onde o homem era o único chefe, aludindo novas prerrogativas e obrigações para ambos os cônjuges e abrindo o Direito para uma nova realidade.
Entretanto, em que pesem as grandes transformações, ligadas não só à família, mas a
todos os campos da Ciência Jurídica, a prática forense revela um sistema processual arcaico e
limitado, voltado para uma realidade hoje inexistente. Esta conjuntura processual afasta o
cidadão da justiça, na medida em que seus conflitos somente têm desfechos jurídicos quando
os fatos que os originaram ou desapareceram, ou entraram no esquecimento.
O presente trabalho, calcado no Juizado Informal de Conciliação no Direito de Família, busca refletir sobre as novas realidades sócio-jurídicas. Seus fundamentos são a conciliação, hoje freqüente no ordenamento legislativo, e a homologação de acordos que tragam às
partes litigantes maior presteza na satisfação de suas expectativas, evitando, sobretudo, a costumeira morosidade da Justiça. Assim, a simplificação do rito processual e a democratização
do controle da justiça são os enfoques prioritários deste artigo.
A orientação deste estudo estará voltada para a celeridade trazida pelo Ato Executivo
Conjunto n. 07/96-RJ, que instituiu o Juizado Informal de Conciliação nos Juízos Cíveis e de
Família, face ao entendimento de que a extremada ritualização do processo e a morosidade da
prestação jurisdicional fazem com que os conflitos percam sua essencialidade, desacreditam
o Judiciário e contribuem para a injustiça social. Neste sentido, a resolução de conflitos no
menor tempo possível, facultando a apreciação de fatos que ainda estão ocorrendo, bem com a
própria democratização da tutela judiciária, são metas inadiáveis.
No plano árido das hipóteses e dos objetivos deste artigo, é mister ressaltar que a instituição do Juizado Informal de Conciliação no Direito de Família trouxe ao instituto da conci1
Para maiores informações, vide CARTRO JR., Oswaldo Agripino de. Algumas reflexões sobre o impacto o
sistema judicial no desenvolvimento brasileiro.
2
Respectivamente em seus arts. 226, § 5º; 227, § 6 e 229.
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liação a uniformidade desejada, posto que, anteriormente, a Constituição Federal de 1988, o
Código de Processo Civil - CPC e a Lei 9.099/95 já primavam pela auto-composição dos litígios como modo de finalizar os atos processuais e dar solução aos conflitos.
De fato, seu surgimento proporcionou, como veremos adiante, uma efetiva aceleração
dos processos nas Varas de Família, tendo em vista as ratificações de separações, divórcios,
os acordos de alimentos, entre outros, realizados por juizes leigos ou conciliadores, e homologados, posteriormente, por Juizes Togados. Esta percepção enuncia a própria hipótese deste
trabalho, qual seja, se o Juizado Informal de Conciliação vem contribuindo, de forma efetiva
para a celeridade da prestação jurisdicional nas Varas de Família da Comarca de São Gonçalo.
No mérito, busca-se trazer para os dias de hoje a modificação que atenderá às novas
necessidades sociais, velando pela conciliação como forma de fornecer às partes a possibilidade de findar seus litígios. Há que se ressaltar, também, que o fato do Juizado Informal de
Conciliação não ser regulamentado por lei, mas sim por Ato Executivo Conjunto, um fato que
abre lacuna para cada juízo discorrer sobre suas próprias normas. Finalmente, ressalta-se, que
resumir em acordo as questões jurídicas, não é necessariamente fazer justiça, mas com certeza, a autocomposição, ensejando o fim do litígio, concorre para a satisfação das partes. Portanto, os objetivos que conduziram à execução deste artigo foram, respectivamente, comprovar se a prestação jurisdicional nas Varas de Família tornou-se mais célere, após a implantação do Juizado Informal de Conciliação; e analisar as alterações processuais trazidas pelo Ato
Normativo; e ainda agrupar os procedimentos seguidos por cada juízo.
No plano metodológico, este artigo teve como circunscrição geofísica o município de
São Gonçalo, onde atua profissionalmente sua autora. Sua delimitação temporal foi de julho
de 1997 a julho de 1999, quando se deu a implantação do Juizado Informal de Conciliação
implantado nas varas de família de São Gonçalo. No que tange às fontes de pesquisa, foram
contemplados textos legais referentes à matéria e a literatura especializada. Neste sentido, em
nível primário, destacam-se o Ato Executivo Conjunto, o Código Civil e a própria Constituição Federal. E em nível secundário, foi enfocada a escassa doutrina existente.
Em nível informativo vale destacar que, no campo operacional, este artigo iniciou-se
com o levantamento e a revisão da literatura especializada. Em seguida, enquanto atividade de
campo, foi feito o agrupamento dos processos distribuídos nas Varas de Família desta Comarca no período de julho de 1997 até julho de 1999. A pesquisa encerrou ainda a análise das
normas e procedimentos utilizados pelos diversos juízos que lidam com o instituto da conciliação e um bloco de entrevistas com magistrados e conciliadores, ou seja, os agentes destes
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juízos. Para obedecer a uma padronização técnico-metodológica, foram contempladas as três
Varas de Família existentes em São Gonçalo, permitindo uma amostra de cem por cento
(100%) do universo jurídico ali existente.
3 – Direito de Família: classificação e desenvolvimento
Enquanto ramificação do Direito Civil, o Direito de Família encontra, em caráter preliminar, um problema semântico: o que é família? No plano raso do senso comum, família diz
respeito, em sentido amplo, à ancestralidade e às relações de sangue. Em sentido estrito, alude
à família nuclear, ou seja, pai, mãe e filhos, mormente quando residem sob o mesmo teto.
A noção de família, tal como descrita acima, se complexificada quando se reporta ao
plano do conhecimento científico. Para alguns ramos das ciências naturais ou exatas, tal como
a genética, a família se refere a um conjunto de gêneros afins. Já no campo das ciências humanas, outras assertivas, de caráter complementar, são elencadas.
Sob o ponto de vista meramente gramatical, família é um conjunto de idêntica raiz, ou
seja, designação de tipos que apresentam as mesmas características básicas. Em outros termos, família era um grupo de indivíduos que eram ou se consideraram consangüíneos e/ou
descendentes de um mesmo ramo ou espécie, tal como ocorre com a família totêmica. Tal
como consignado pelo teórico da história natural, verbi gratia, família é uma unidade sistemática ou categoria taxionômica, classificatória, constituída pela reunião de gêneros afins. Para a
construção deste artigo, entretanto, será adotada a clássica definição sociológica, para a qual
família é uma unidade simbólica constituída por gerações que acreditam descender de um
tronco comum.
Esta classificação, destarte as considerações e reparos que lhe possam ser feitos, encerram a qualidade de contemplar as diversas modalidades de família passíveis de serem encontradas ao longo da história, bem como, e principalmente, as alterações nas relações familiares
que são típicas de nossa contemporaneidade. Com base nesta definição, arrisca-se um passo
posterior, qual seja, uma classificação ou definição sobre o que é o Direito de Família.
Tal como é passível perceber, através da práxis jurídica e dos estudos científicos, conclui-se que, para melhor situar o Direito de Família em suas origens e desenvolvimento, vale
notar que ele é parte integrante e constitutiva do Direito Privado3, estando diretamente inseri-
3
Entende-se que, devido ao tipo de relações jurídicas que visa disciplinar, o caráter de Direito Privado deve ser
mantido a despeito da publicização que caracteriza o Direito de Família.
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do no Direito Civil. Ainda que em caráter preliminar, pode-se afirmar que, o Direito de Família é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações familiares. Conforme consignado pelo mestre Caio Mário da Silva Pereira, o Direito de Família “é o conjunto de regras
destinadas a regular as relações entre pessoas integradas no agrupamento familiar [...] formando os institutos do casamento, da filiação, do pátrio poder, da tutela, da curatela e da ausência.” (Instituições de Direito Civil, 1996) Da mesma forma que o conceito de família supramencionado, esta definição tem o mérito de adequar-se às diversas etapas históricas, e em
especial aos câmbios que hoje marcam as relações entre as famílias. Sobre os pilares fundados
acima, melhor será a construção a seguir.
Face ao seu conteúdo e finalidade imediata, deve-se destacar que o Direito de Família
possui normas que regulam as relações pessoais entre os cônjuges, as interações entre ascendentes e descendentes, as pendências e direitos patrimoniais e os direitos e deveres de assistência recíproca entre os membros da família, tal como conceituado acima. Por isso, diz-se
que as normas do Direito de Família possuem caráter tripartite. São, ao mesmo tempo, destinadas a regulamentar relações inter-pessoais, patrimoniais e assistências.
A regulamentação das normas do Direito de Família, a partir deste caráter tripartite, se
expressa a partir de instituições bem conhecidas do público em geral. Tal como consignado no
Código Civil, são elas o casamento, a filiação, o pátrio poder, a tutela, a curatela, os alimentos
e a ausência.
Casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de sexos diferentes, capazes e devidamente habilitadas, se unem sob a chancela civil e/ou religiosa. Como desdobramento do
casamento, conforme enunciado acima, há o casamento nuncupativo, celebrado oralmente,
sem maiores formalidades que a presença de seis testemunhas (por haver motivo que justifique a imediata realização do ato), e o casamento putativo, de caráter nulo ou anulável (embora
contraído de boa-fé pelos cônjuges ou por apenas um deles).
Filiação, ato de perfilhar, é um vínculo intergeracional que reúne pais e filhos. Desta
forma, caracteriza-se por uma relação de parentesco entre genitores e gerados, referida à figura destes últimos. Vale destacar que a filiação pura e simples não se confunde com a chamada
filiação trintenária. Esta nada mais é do que o conjunto de documentos oficiais que comprovam o encadeamento de todas as transmissões do domínio de um imóvel no decurso dos últimos trinta anos. É, pois, mera relação patrimonial, sequer obrigatoriamente relacionada ao
Direito de Família.
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Pátrio poder, tutela e curatela são institutos geminados, conquanto independentes. O
primeiro é o poder-dever de criação e educação dos pais sobre os filhos. Historicamente, adstrito à figura paterna, foi, com a evolução moderna do Direito, estendido não apenas aos pais
(figura masculina e figura feminina), mas também àqueles que, de alguma forma, são responsáveis pelo menor. A tutela, por sua vez, é a sujeição dos menores àqueles que não são seus
pais, sejam naturais ou adotivos. Já a curatela, geral e equivocadamente relacionada ao instituto da filiação, encontra guarida segura no Direito de Família pela semelhança ou analogia com
o sistema assistencial dos menores, mormente os psicopatas. Visa atribuir à pessoa idoneidade, via incumbência legal ou judicial, zelar pelos bens e pelo patrimônio daqueles que, menores ou maiores, não podem fazê-lo por si só.
Finalmente, o Direito de Família também acolhe os alimentos e a ausência como institutos. O primeiro diz respeito tanto à relação pais e filhos - abarcando, inclusive, os enlaces
decorrentes da normatização jurídica, tais como a adoção, a tutela e a curatela – quanto às
relações atinentes aos cônjuges e aos parentes, na linha reta ou colateral, na forma da lei. Já o
segundo é modalidade particular de assistência aos interesses daqueles que, por motivo desconhecido ou fútil, abandonam o próprio lar sem deixar que se lhes conheça o paradeiro não
deixando qualquer representante.
4 - Juizado Informal de Conciliação - JIC: surgimento, princípios e aplicação
4.1 – Surgimento
A jurisdição surge com a função de substituir os titulares do direito, outorgando a um
terceiro, supostamente imparcial, a responsabilidade de pacificar os conflitos que envolvem os
indivíduos. Objetivando assegurar a imparcialidade da decisão e seu efetivo cumprimento, a
solução foi a intervenção do Estado, que decide sobre as pretensões apresentadas e impõe suas
decisões através de seu poder coercitivo. Vale notar que o caráter pacificador e substitutivo
exercido pelo Estado nem sempre satisfaz as partes em litígio. Isto ocorre, pois, através de
uma sentença de mérito, julga-se o pedido procedente ou improcedente, no todo ou em parte,
trazendo os malefícios que a imposição da solução pela superposição do poder traz.
Para representar o Estado é inserida a figura do juiz, que desempenha sua função através do processo. A jurisdição é, portanto, poder, função e atividade. É poder porque legitima a
ação coercitiva do Estado na aplicação do direito. É função porque tem a obrigação de fomenAno 2, nº 3, mai.-out./2009
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tar a pacificação dos embates interindividuais. É atividade face ao complexo de praticas que
os juizes desempenham, exercendo desta forma os dois itens supra citados: poder e força.
A posição assumida pelo Estado face aos conflitos oriundos da vida social é bem retratada em Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Tal como apresentado por Norberto Bobbio, para responder à questão “qual é o fim último do direito?”, o criticista alemão
postula que:
1) a justiça é ordem. Esta teoria surge do fato de considerar como fim último do direito a paz social. Ela sustenta que a exigência fundamental segundo a qual os homens criaram o ordenamento jurídico é de sair do estado de anarquia e de guerra, no
qual viveram no estado de natureza. O direito é o remédio primeiro e fundamental
contra os males que derivam do bellum ommium contra omnes. E esse realizou seu
fim quando, por meio de um poder central capaz de emanar normas coercitivas para
todos os associados, é estabelecida uma ordem social, qualquer que seja essa. O direito natural fundamental que esta teoria deseja salvaguardar é o direito à vida. O direito como ordem é o meio que os homens, no decorrer da civilização, encontraram
para garantir a segurança da vida. Um exemplo característico desta concepção da
justiça encontra-se na filosofia política de Hobbes.
2) a justiça é igualdade. Segundo esta concepção, que é a mais antiga e tradicional
(deriva de Aristóteles na formulação mais clara) o fim do direito, ou seja, das regras
coercitivas que disciplinam a conduta dos homens na sociedade, é de garantir a igualdade, seja nas relações entre os indivíduos (o que geralmente é chamado de justiça comutativa) seja nas relações entre o Estado e os indivíduos (o que é chamado
tradicionalmente justiça distributiva). O direito é aqui o remédio primeiro e fundamental para as disparidades entre os homens, que podem derivar, seja das desigualdades naturais, seja das desigualdades sociais. Um ordenamento jurídico não pode
ser considerado justo se não protege os fracos dos fortes, os pobres dos ricos, se não
estabelece com as próprias regras uma medida, ou uma série de medidas, com as
quais seja impedida a prevaricação, e todos os membros de uma sociedade recebem
igual tratamento com base em certos critérios fundamentais (que podem ser, ora o
trabalho, ora o mérito, ora a necessidade, etc.). Segundo esta teoria, não é suficiente
que o direito imponha uma ordem qualquer: é preciso que a ordem seja justa e por
“justa” entende-se de fato fundada no respeito à igualdade. Se imaginamos a justiça
tendo a espada e a balança, a teoria do direito como ordem visa ressaltar a espada; a
do direito com igualdade, a balança. O direito natural fundamental que está na base
desta concepção é o direito à igualdade.
3) A justiça é liberdade. Com base nesta concepção, o fim último do direito é a liberdade (e entenda-se a liberdade externa). A razão última pela qual os homens se
reuniram em sociedade e constituíram o Estado, é a de garantir a expressão máxima
da própria personalidade, que não seria possível se um conjunto de normas coercitivas não garantisse para cada um uma esfera de liberdade, impedindo a violação por
parte dos outros. O ordenamento justo é somente aquele que consegue fazer com que
todos os consorciados possam usufruir de uma esfera de liberdade tal que lhes seja
consentido desenvolver a própria personalidade segundo o talento peculiar de cada
um. Aqui o direito é conhecido como um conjunto de limites às liberdades individuais, de maneira que cada um tenha a segurança de não ser lesado na própria esfera de
liceidade até o momento em que também não lese a esfera de liceidade dos outros.
Portanto, não é suficiente, segundo o ideal do direito como liberdade, que o ordenamento jurídico estabeleça a ordem, nem é suficiente que esta ordem seja fundada na
igualdade (também uma sociedade na qual todos sejam escravos é uma sociedade de
iguais, ainda que iguais na escravidão). É necessário, para que brilhe a justiça com
toda a sua luz, que os membros da associação usufruam da mais ampla liberdade
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compatível com a existência da própria associação. Motivo pelo qual seria justo somente aquele ordenamento em que fosse estabelecida uma ordem na liberdade. O direito natural fundamental pelo qual esta concepção é reforçada é o direito à liberdade. 4 (BOBBIO, 1992).
Em sendo destinado à resolução de conflitos interindividuais, devem os juizes aplicar
a lei a casos concretos, cuidando da certeza jurídica e de que suas decisões não produzam efeitos inesperados, mormente se consideradas em termos de comportamento individuais agregados e de longo prazo. Posto que não devem basear-se pura e simplesmente na aplicação do
direito positivo, mas na sua acepção axiológica perante a sociedade, mais uma vez nos socorremos do pensamento kantiano, extraído da obra de Bobbio:
“[O jurisconsulto] pode, certamente, conhecer e declarar o que venha a ser o direito
(quid sit iuris), ou seja, o que as leis, num certo lugar e numa certa época, prescrevem ou prescreveram; mas se é justo o que estas leis prescrevem e o critério universal por meio do qual é possível reconhecer em geral o que é justo o injusto (iustum et
iniustum), permanece-lhe completamente obscuro, se não abandonar por um certo
tempo aqueles princípios empíricos, e se (ainda que possa servir-se daquelas leis
como excelentes fios condutores), não buscar as origens daqueles juízos na razão pura como único fundamento de qualquer legislação positiva possível”.5 (BOBBIO,
1992)
As transformações não pararam ai. O crescimento da sociedade e as grandes concentrações demográficas, que vêm tornando o convívio entre os indivíduos mais frio e agressivo,
produziram dois efeitos diretos sobre o Judiciário. Por um lado, as facilidades proporcionadas
pelo avanço tecnológico tornaram a Justiça mais próxima da população menos privilegiada.
Por outro, entretanto, agravou o abarrotamento do judiciário e diminui a qualidade do serviço
prestado. Este movimento, dialético por excelência, evidencia a crise do sistema judiciário, de
resto diagnosticada, diariamente, por juizes, advogados, promotores, defensores, serventuários, entre outros.
É normal e desejável, portanto, que surjam propostas que ampliem a seguridade dessas
garantias; propiciem a todos a contraprestação oferecida pelo Estado; adotem um modelo de
formação e atuação que tornem os juizes mais abertos aos valores sociais e preparem a Justiça
para os desafios de nossa realidade. Produto deste contexto, a reforma do judiciário vem testando novos modelos para que, finalmente, os benefícios da universalidade e da celeridade
sejam alcançados. Neste sentido, o rito sumaríssimo, hoje conhecido meramente como rito
sumário, modificou inclusive o trâmite processual em causas que atendessem aos requisitos de
4
5
BOBBIO, Norbeto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. págs. 72 e 73.
Ibidem, pág. 67.
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valor e matéria. Com o mesmo intuito, vislumbrou-se a possibilidade de um conhecimento
preliminar nos pedidos, com o deferimento de medidas liminares para que o titular do direito
tivesse meios de garantir suas prerrogativas, bem como remédios jurídicos importantes como
o mandado de segurança e o processo cautelar, para que sejam amenizados os prejuízos causados pela morosidade processual do rito ordinário.
Elementos importantes para a consecução dos objetivos supramencionados, tais medidas não produziram todos os efeitos positivos visados. Desta forma, é mister reconhecer que
os entraves processuais e extraprocessuais continuaram, ratificando o caráter pernóstico da
ritualística do processo legal e o engessamento do judiciário, que faz com que um volumoso
número de causas se arrastem durante anos, sem alcançar seus desfechos. Como citam Joel
Dias Figueira Júnior e Maurício Antonio Ribeiro Lopes, em Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais:
“Há muito se houve falar nos inúmeros conclaves de processualistas, em voz praticamente uníssona, que o processo está em crise, e que existe um verdadeiro descompasso entre o instrumento e a rápida, segura e cabal prestação da tutela por parte do
Estado-juiz.”6 (FIGUEIRA JR. e LOPES, 1997)
Buscando alternativas, notou-se que o art. 98, inciso I da Constituição de 1988 privilegia a conciliação; e que o art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil, prevê o acordo entre as partes. Na busca por uma solução diferenciada para os conflitos de menor potencial
ofensivo, para que estes não enveredassem pelos caminhos da morosidade e dos altos custos
da prestação jurisdicional, alguns passos foram dados. A criação do Juizado de Pequenas Causas – Lei 7.244/84; o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90; e a Lei 9.099/95, que
criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, são alguns dos mais importantes. Eles permitem que aqueles que não dispõem de meios econômicos para arcarem com pleitos demorados
na justiça possam demandar seus litígios em juízo e propiciam uma satisfação mais rápida
para as questões jurídico/sociais que se avolumam devido ao crescimento demográfico e tecnológico da sociedade.
Seguindo está linha de desenvolvimento, o Desembargador José Lisboa da Gama Malcher, então presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador
Ellis Hermydio Figueira, então corregedor geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, insti-
6
FIGUEIRA JR., JOEL DIAS e LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais
cíveis e criminais. pág. 31.
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tuem o Juizado Informal de Conciliação nos Juízos Cíveis e de Família nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro, visando a conciliação nos litígios relativos a direitos disponíveis.
4.2 – Princípios:
A criação do Juizado Informal de Conciliação é assunto pouco discutido por nossos juristas, sendo até mesmo, desconhecido por muitos administradores do direito. Sua implantação se deu na tentativa de proporcionar aos litigantes uma prestação jurisdicional mais rápida,
diminuindo o volumoso número de processos que cresce dia após dia no judiciário. Portanto,
faz-se necessário o estudo dos princípios que norteiam o Juizado Informal de Conciliação, vez
que são eles o pilar de sua constituição.
a)
b)
c)
Princípio da economia processual: Sendo o processo o instrumento pelo
qual se resolvem conflitos de interesses, não pode o mesmo dispor de gastos que excedam a questão em controvérsia. Mesmo que as questões em litígio não sejam relacionadas a bens materiais, há que se analisar sempre o
equilíbrio para que a demanda da processualística não se desdobrem em anos sem fim. Logo deve estar voltado para o máximo de resultados com o
mínimo de atividades processuais.
Princípios da disponibilidade: São direitos individuais que facultam ao seu
titular a possibilidade de exercê-los ou não em juízo, dispondo deles da melhor forma que lhe aprouver. Desta forma, pode o titular do direito renunciar
a eles ou fazer uma composição através de cessões e concessões mútuas.
Princípio do impulso oficial: Cabe ao juiz, quando da instauração da relação
processual, mover fase a fase os procedimentos processuais. Em particular
no Juizado Informal de Conciliação, fica estritamente adstrito ao juiz decidir
qual processo será encaminhado ao Juizado.
4.3 – Aplicação
Por afetar todo o meio institucional, a crise no judiciário é assunto que preocupa a todos no meio jurídico, estando sempre em debate e levando o legislador a tentar meios alternativos para minorizá-la. Como exemplo, citamos a recente Lei n. 9.957, de 12/01/00, que criou
o rito sumário na justiça do trabalho, na tentativa de trazer agilidade e desafogar a mesma.
Façamos ênfase, ainda, a manchete trazida na Tribuna do Advogado n. 369, de março/2000:
“TJ: Morosidade é principal crítica dos advogados”. Foi com o intuito de atenuar os prejuízos
trazidos pela longa demora das questões judiciais nas Varas de Família e Cível que se instituiu, conforme prefalado, o Juizado Informal de Conciliação, através do Ato Executivo ConjunAno 2, nº 3, mai.-out./2009
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to n. 07/96, com a competência para realizar as conciliações nos litígios relativos a direitos
disponíveis, estejam estes ajuizados ou não.
Toda e qualquer causa relativa a direitos disponíveis, independente do seu valor econômico e da fase processual em que se encontra, pode ser incluída na pauta de conciliação,
afim de que se promova a autocomposição do litígio. O art. 3º deste Ato abre, ainda, a possibilidade de recorrer-se ao JIC antes da propositura da ação, para que o acordo ali obtido possa, posteriormente, ser colocado a termo e homologado pelo juiz competente. Cabe ressaltar
que os casos que envolvem menores são necessária e obrigatoriamente apreciados pelo Ministério Público afim de que se possa averiguar qualquer tipo de lesão que estes possam vir a
sofrer. Nestes casos, em caráter excepcional, a homologação do acordo depende não só das
partes, mas do parecer favorável do MP. Como exemplo citamos o processo de Acorde de
Alimentos, entre outros, onde simples a vontade das partes é insuficiente para que suas pretensões sejam homologadas em juízo.
A competência nos JIC se dá em razão da matéria cível ou de família, seguindo os
mesmos procedimentos no que tange ao protocolo da ação. No art. 5º, são elencados os agentes que, preferencialmente, devem atuar como conciliadores junto ao Juizado Informal de
Conciliação. São eles: magistrados aposentados, alunos da EMERJ, estudantes que já tenham
concluído 3/5 partes do currículo do curso de Bacharelado em Direito nas faculdades do Rio
de Janeiro, e advogados inscritos na OAB-RJ. Na comarca de São Gonçalo, em caráter específico, as Varas de Família não possuem estudantes como conciliadores, restringindo o quadro
aos magistrados aposentados e aos advogados.
Em nível operacional, posto que se aguarda a realização do concurso previsto no art.
12 da Lei 2.556, de 21/05/96, os conciliadores são indicados pelo juizes de direito, sendo sua
nomeação publicada em Diário Oficial. Toda audiência de conciliação é realizada no mesmo
espaço físico destinado as audiências, escolhendo o juiz qual dos serventuários que trabalham
consigo irá assessorar o conciliador no que tange ao cuidado com as assentadas e à realização
do pregão. Relativamente ao seu funcionamento, estabeleceu-se que este se dará ao longo de
todos os dias úteis, no período compreendido entre as 10:00h. e as 12:00h. Em caráter diligencial final, vale notar que este conjunto de normas deixa lacunas que possibilitam aos juízos
atuarem como melhor lhes aprouver.
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5 – A Conciliação nas Varas de Família de São Gonçalo: implantação e procedimentos
internos
5.1 – Implantação
A conciliação, como forma de solução de litígios, já vinha sendo empregada pelo direito processual, ganhando sua personificação com a instituição dos Juizados. Contudo, apesar
do Ato Executivo Conjunto prever uma série de regulamentações para seu funcionamento,
estas normas, conforme mencionado acima, são bastante flexíveis. A fim de evidenciar esta
flexibilidade e expressar a realidade vivida nesta Comarca, passaremos a esmiuçar a organização que cada Vara deu a seu Juizado Informal de Conciliação.
5.1.1. 1ª Vara de Família
Segundo entrevistas realizada com Exmo. Sr. Dr. Juiz Wagner Cinelli de Paula Freitas,
a implantação do Juizado Informal de Conciliação na 1ª Vara de Família se deu em setembro
de 1997, tendo utilizado na fase inicial 4 conciliadores. Hoje, este número chega a 7, sendo
esperado para breve a nomeação de mais 5 conciliadores para perfazerem o total de 12 agentes, ou seja, o máximo permitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A intenção do
juízo é tentar agilizar cada vez mais os processos que ali tramitam.
Atualmente, quase todos os processos são encaminhados para conciliação: Alimentos,
oferta de alimentos, regulamentação de visitas, separação consensual e divórcio consensual.
Não sendo destinados as Investigações de Paternidade, Medidas Cautelares e as ações de
Guarda. Nesta Vara, o Juizado Informal de Conciliação funciona as segundas, quartas e sextas-feiras, nos horários de 10:00 às 12:00. O Exmo. Sr. Dr. Juiz Wagner Cinelli de Paula Freitas, esclarece ainda que existe um projeto de funcionamento dos Juizados de segunda à sextafeira, dependendo tão somente da nomeação dos últimos 5 conciliadores.
Segundo apurado, não existe um critério exato de seleção de conciliadores, alguns são
por indicação da OAB, outros são advogados conhecidos ou juizes aposentados. Há nomeação é válida por dois anos, para que ocorra um rodízio, podendo também haver a renomeação
dos já existentes.
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5.1.2. 2º Vara de Família
Segundo entrevista realizada a Exma. Sr. Dra. Juíza Maria Cristina Dias Aleluia, a implantação do Juizado Informal de Conciliação deu-se em agosto de 1997, por determinação do
Tribunal de Justiça. Reserva-se esta 2ª Vara de Família o direito de encaminhar apenas alguns
processos ao Juizado Informal de Conciliação, sendo eles a Separação Consensual, Separação
Judicial Litigiosa, audiências prévia de conciliação e Oferta de Alimentos. Não sendo colocados na pauta a Investigação de Paternidade, as ações de Guarda, os Alimentos e os Divórcios.
Quanto aos Alimentos, em caráter específico, entende a Exma. Dra. Juíza Maria Cristina que se trata de ação de rito especial e, portanto, se houver audiência prévia de conciliação
o rito passa a ser ordinário, descaracterizando-o face a Lei 5.478 de 25/07/68. Já quanto ao
Divórcio explica que para que seja decretado é imprescindível o depoimento de duas testemunhas, que comprovem o lapso temporal, determinando a Lei no depoimento a identidade física
do juiz. Nos casos de Divórcio Consensual a fase de ratificação é conjunta com os depoimentos. As audiências são realizadas somente as sextas-feiras, dentro de 9:00 e 11:00 horas da
manhã. Participam do quadro de conciliadores seis advogados. A seleção de conciliadores se
dá através dos critérios da urbanidade, da militância na Comarca e do saber jurídico.
5.1.3. 3º Vara de Família
Tal como consignado na entrevista realizada com a Exma. Sra. Dra. Juíza Hele Maria
Loukides, a nomeação dos conciliadores ocorreu em fevereiro de 1997. Porém, os trabalhos
só foram iniciados efetivamente em julho de 1997, devido ao treinamento dos conciliadores
ocorrido entre fevereiro e julho, e devido ao fato de que, depois de marcadas as primeiras audiências, há de se ter um prazo mínimo para que sejam as partes intimadas.
A implantação decorreu da determinação do provimento publicada no Diário Oficial, e
como a Vara estava sobrecarregada, a Conciliação foi logo adotada neste juízo. Os trabalhos
começaram com quatro conciliadores, sendo o número atual de 5 agentes. Porém pretende-se
nomear mais 7 alcançando o total de 12 permitido pelo Tribunal. Por hora os trabalhos são
realizados segundas, quartas, e sextas-feiras, isto porque ainda não foram nomeados os outros
conciliadores, que permitirão que o Juizado Informal de Conciliação funcione todos os dias da
semana, tal como anotado pelo Ato Executivo que lhe deu origem.
Nesta 3ª Vara de Família, são encaminhados para conciliação alimentos e separação.
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No caso de divórcio já está sendo informado aos advogados e a defensória que se estiverem
com declaração com firma reconhecida será encaminhado para o conciliador ratificar. Como
critério para a escolha dos conciliadores, exige-se que sejam bacharéis em direito, estagiário
no penúltimo ano, defensor aposentado, promotor aposentado, juiz aposentado ou advogado
que atue na Comarca de São Gonçalo e que goze da confiança profissional da Dra. Hele.
5.2 – A conciliação e seus aspectos positivos:
A conciliação que se firma no mundo jurídico do município de São Gonçalo desdobrase nas peculiaridades próprias de cada juízo que a exerce, procurando amoldar-se a necessidades que surgem em cada Vara de Família. Buscando, sempre, pelo fim do litígio e satisfação
das partes, evitando a imposição do Estado-juiz.
Embora seja possível a conciliação prevista nos art. 277, 447 a 449 todos do CPC, e a
Lei n. 5.478, de 25/07/68, art. 9º (conciliação nas ações de Alimentos). O Ato Executivo Conjunto trouxe a conciliação das Varas Cíveis e de Família uma nova forma, permitindo que esta
fosse realizada por conciliadores, o que vem desafogando os juizes, e permitindo que os tramites processuais sejam mais rápidos. As partes não precisam estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores, pois não se irá discutir o mérito da questão, mas tão somente uma
tentativa de conciliação. Não sendo obtida a conciliação, é marcada uma audiência de Instrução e Julgamento.
Em entrevista realizada com os Juizes das Varas de Família da Comarca de São Gonçalo temos os seguintes depoimentos quanto à eficácia da conciliação naqueles juízos:
a)
b)
c)
Dr. Wagner, juiz da 1º Vara de Família: “ Uma ação de Divórcio Consensual que antes entrava na pauta do juízo levava de cinco a seis meses, e hoje
entra na pauta do conciliador que é uma pauta mais branda, levando de dois
a três meses. Isto vem diminuindo a distância da minha pauta de audiências
para quatro meses. Já reduziu um pouquinho e vai reduzir ainda mais, porque eu estou mandando mais coisas para o conciliador. Não estou enchendo
a pauta deles, mais aumentando o número de conciliadores e consequentemente de sessões.”
Dra. Maria Cristina, juíza da 2º Vara de Família de São Gonçalo: “A instituição do Juizado Informal reduziu substancialmente o número de audiências
da Vara.”
Dra. Hele Maria, juíza da 3º Vara de Família: “ Excelente, porque São Gonçalo , depois da Capital, é a maior Comarca do Estado do Rio de Janeiro e
só tem três Varas de Família. Volta Redonda tem três Varas de Família, Nova Iguaçu tem quatro Varas de Família. A terceira Vara de São Gonçalo foi
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criada há dez anos, e de lá para cá não se criou mas Varas de Família. A população duplicou, tinha que ter pelo menos mais uma Vara. Então agente
fica sobrecarregado, tem que ter alguma ajuda.”
Em entrevista à A Voz da OAB-Niterói, n. 33, de novembro de 1999, o Dr. Peterson,
juiz da 3º Vara de Família de Niterói, declarou: “(...) a iniciativa, inédita nas varas de família
e em funcionamento também na 1º Vara, vem obtendo um aproveitamento muito bom, de
quase 50%.” Poderia se pensar no porque de oferecer a conciliação quando as partes já batem a porta da justiça clamando por providências do Estado-juiz. Por outro lado há que se
refletir que os gastos e a demora da demanda tornam as pessoas mais flexíveis e propensas a
findar suas controvérsias.
Apesar de intimadas pelo juiz, o comparecimento das partes para a tentativa de conciliação, é facultativo, não possuindo nenhuma sanção sua falta, apenas deixando clara a recusa pelo acordo. Porém existem casos em que há desinformação, a não intimação dos particulares, são responsáveis por sua falta. Nossa pesquisa de campo mostrou que muitas vezes as
partes são impedidas de entrarem no fórum, sendo informadas que o expediente somente está
aberto a partir das 11:00 h., não lhe é perguntado, sequer, se tem ou não audiência naquele
horário. Outras vezes a intimação não chaga a tempo. Isto pode ser observado nas assentadas
do Juizado Informal de Conciliação, pois percebemos que nas audiências onde ambas as partes compareciam, normalmente ocorria o acordo, restando um bom número de assentadas onde nenhuma das partes compareceu. Sendo alguns destes fatos relatados pela Dra. Janine Amaral de Assunção Uberlaini, conciliadora da 1º Vara de Família, no qual transcrevemos:
“ (...) não se consegue obter a conciliação por causa do meio social que as pessoas
vivem, ou seja, por falta de esclarecimentos, por não estar acompanhadas da defensória pública, acham que estão desprotegidas. (...) as partes às vezes não vêm porque
não são intimadas, por falta de informações corretas, (...) às vezes não voltam à defensória para saber do dia da sua audiência.”
A conciliação traz a pacificação social, vez que não carrega os malefícios que a imposição da solução traria ao particular que não vê seu pedido atendido ou é obrigado a cumprir o
que não deseja. Nesta linha podemos citar Alexandre Mário Pessoa Vaz em Poderes e Deferes
do Juiz na Conciliação Judicial:
Assim e em boa verdade, se a transação e a conciliação (e figuras contíguas) constituem fundamentalmente meros expedientes técnicos postos pela ordem jurídica à
disposição dos particulares para estes se poderem subtrair aos incômodos, demoras e
despesas dos pleitos judiciais, aos possíveis erros e desmandos dos julgadores, à chi-
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cana e avidez dos profissionais do foro, aos ódios e desordens gerados pelos processos contenciosos, como inevitáveis seqüelas da luta judiciária (e porventura até às
apontadas contingências e riscos decorrentes da própria obscuridade, incerteza ou iniqüidade do direito objetivo) – base ou fatores em que fundamentalmente assenta,
como já salientamos, a tese negativista ou da desconfiança na função jurisdicional
do Estado acima esboçada – seria inteiramente lógico e razoável concluir, por múltiplos e óbvios motivos, que aos Tribunais não pode, em princípio, ser consentida outra intervenção que se não traduza, pelo que concerne à transação, no aludido controle formal, e pelo que toca à conciliação, no mero elogio abstrato (que alguns por
esse motivo tributam de meramente platônico), das vantagens da solução pacifica
dos litígios, do alto ideal da paz e da concórdia inconvenientes e prejuízos de toda
ordem inerentes à persecução do debate judicial.7
5.3 - A celeridade trazida pelo Ato Executivo Conjunto 07/96:
Abordaremos, agora, os resultados da pesquisa, mostrando num primeiro momento a
relação dos processos enviados para as Varas de Família e o percentual de acordos firmados.
Num segundo momento demonstraremos o quanto de aproveitamento houve nos acordos celebrados pelos conciliadores, nos ano de 1997/1998/1999.
Entre julho/1997 e junho/1998 a 1ª Vara de Família enviou para o Juizado Informal
de Conciliação cerca de 16% dos processos ali ajuizados, obtendo uma resposta de acordos
em 6,03%. De julho/1998 à junho/1999 temos 30% destinados ao Juizado, sendo um aproveitamento de 9% em acordos. Já a 2º Vara de Família teve em julho/1997 à junho/1998 cerca de
6% (nos meses de julho/agosto/setembro não tiveram processos encaminhados a conciliação,
em novembro foram 5, e em dezembro apenas 1) destinados a conciliação, obtendo um resultado de 4% de acordo. De julho/1998 à junho/1999, 10% dos processos ajuizados na Vara
foram destinados a conciliação, tendo um resultado de 6% em acordos. Com relação a 3º Vara
de Família temos julho/1997 à junho/1998 a 3º Vara de Família do total de processos ajuizados 24% foram introduzidos na pauta de conciliação. De julho/1998 a julho/1999 tivemos o
mesmo percentual, ou seja, 24% destinados ao conciliador. Os resultados dos acordos homologados giram em torno de 11%.
Percebemos que as conciliações nas Varas de Família são realizadas com um resultado
entre 30 e 65% de acordos, isto trabalhando com os processos encaminhados a conciliação.
Em se tratando do total das Varas, temos entre 4 e 11% de acordos. O fato é que são menos
processos no qual o juiz proferiria uma sentença.
Parece que num primeiro contexto o resultado não é muito evidente, já que a amostra
acima nos dá um percentual ínfimo. Porém cabe-nos esclarecer que os anos de 1997, 1998 e
7
VAZ, Alexandre Mário. Poderes e deveres do juiz na conciliação judicial. págs. 47, 48 e 49.
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1999 na verdade são as primeiras experiências dos juízos, que a princípio reservaram-se em
enviar apenas alguns tipos de ações. Sendo compostos um quadro de conciliadores e de sessões reduzido, isto por ser uma fase de testes. O resultado observado nas entrevistas mostra o
êxito da norma, pois relatam a necessidade da criação de uma nova forma de ajuda, e afirma
que esta veio através do Juizado Informal. Para melhor contextualização mostraremos os textos da entrevista referente ao ponto acima abordado.
a)
b)
Dr. Wagner Cinelli de Paula Freitas, juiz da 1º Vara de Família: “É uma população de 1,5 milhões de habitantes, somente três Varas, é muita gente!
Agente tem numa base de quinze audiências por dia, isto de segunda a
quinta-feira. Sendo que até janeiro, fizemos de segunda a sexta-feira direto,
mas fica ruim Ter audiências todo dia, porque tem muita coisa que sobe para eu despachar, o que provoca um atraso nos processos, e consequentemente o acumulo, por isto é bom deixar a sexta-feira vaga.”
Dr. Hele Maria, juíza da 3º Vara de Família: “Antes a petição passa pela
minha mão, meu crivo. Vejo se esta tudo de acordo com a lei, prazo da separação a documentação, envio ao Ministério Público para que verifique se
há alguma irregularidade, e a partir de então marco a audiência com o conciliador. E o que o conciliador faz? Na separação e no divórcio consensual:
lê o acordo para as partes, tudo certo, ratificaram o acordo. Mando, agora,
para o MP pela homologação do acordo. Eu já tenho a sentença pronta no
meu computador, e homologo o acordo. Tá me tirando um trabalho. E, não
tem necessidade deles falarem isso na minha frente, podem falar na frente
do conciliador.”
Ora, com as audiências de conciliação aumentando, ficam as Varas mais desafogadas.
Isto vira, um ciclo vicioso, no momento que ocorre as conciliações estarão os juizes proferindo outras sentenças e despachando outros processos, permitindo que o trabalho seja agilizado.
Agora, passada a fase da experiência, os juizes da 1º e 3º declararam que não só estão aumentando seu número de conciliadores, aumentando o número de sessões, como também enviando outros tipos de ações à conciliação, isto significa que o número de acordos aumentará e as
Varas de Família de São Gonçalo terão uma prestação jurisdicional mais célere.
6 – Considerações Finais
Este trabalho procurou abordar a celeridade trazida pelo Juizado Informal de Conciliação, através de uma pesquisa de campo realizada na Comarca de São Gonçalo, respectivamente nas Varas de Família deste município, que propiciou o exame minucioso do quanto de pro-
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cessos foram substancialmente reduzidos. Dentre o problema da morosidade judiciária, englobando todo o campo do direito, não há como separar o judiciário, e apontar este ou aquele
setor como responsável. Chegamos a um estágio que todo o conjunto da prestação jurisdicional se tornou precário, e até, algumas vezes, ineficiente. A mudança tem que ocorrer em todo
o ordenamento do judiciário.
Cabe destacar que apesar da oscilação de acordos variarem entre 30 e 64%, isto relativo aos processos encaminhados a conciliação, existem pontos que não podem deixar de ser
abordados, pois esclarecem o porque de não termos um percentual maior de acordos. O primeiro relaciona-se à citação, que não chega a tempo hábil. Em segundo lugar temos a falta de
informação pela parte, que apesar de comparecer ao fórum, é informada que o mesmo somente abrirá as 11:00 horas, sendo, portanto, impedida de entrar. Estes fatores somam-se e contribuem para que as conciliação não ocorram com mais sucesso, haja visto, que não estando presente uma das partes litigantes não poderá existir possibilidade de acordo.
Há, ainda, uma última observação a ser feita, esta voltada para os tipos de ações encaminhas à conciliação e ao número de conciliadores e de seções realizadas. Não podemos
esquecer que o Juizado Informal de Conciliação é um instituto novo, e por isto sujeito a testes
preliminares por cada juízo. Por isto vem a 1ª e a 3ª Vara de Família de São Gonçalo aumentando o número de seções de conciliação, de conciliadores, e os tipos de ações que são encaminhadas à conciliação. Doravante, se fizermos uma pesquisa à posteriori e perceberemos
uma mudança positiva, obtendo-se uma elevação no percentual de acordos, pois ao serem
diversas as ações que encaminhadas à conciliação, certamente que será maior o número de
acordos realizados, o que contribui essencialmente para celeridade do judiciário.
O enfoque dessa pesquisa mostra que o acordo pode não só agilizar os tramites processuais, como também, trazes um espírito apaziguador, vez que não impõe a decisão coercitiva
do Estado. Não estamos querendo que a jurisdição do Estado seja exercida sempre por meio
da conciliação, muito pelo contrário, a possibilidade vislumbrada não põe o Estado como homologador de acordos, mas traz celeridade, tornando satisfatório o serviço prestado ao cidadão. É um avanço para o judiciário, vez que o tempo no qual o juiz leva presidindo uma audiência de conciliação, que agora passa a ser realizada pelo conciliador, poderá dispor para resolver questões não suscetíveis a autocomposição, evitando o desgaste da imposição de uma
sentença.
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7 – Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do. 16º edição, São Paulo: Saraiva, 1997.
BATISTA, Weber Martins e FUX, Luiz. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão
condicional do processo penal: a lei 9.099/95 e sua doutrina mais recente. Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
BOBBIO, Norbeto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. Editora Brasília
ONB, 1992.
CALDAS, Gilberto. A técnica de propor ações cíveis. 9º edição, São Paulo: Brasiliense Coleções, 1985.
CARTRO JR., Oswaldo Agripino de. Algumas reflexões sobre o impacto o sistema judicial
no desenvolvimento brasileiro. Arquivos de Direito, Universidade Iguaçu, no. 2, v. 1, abr./out. 1999.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria geral do processo. 14º edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros,
1998.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel D. e LOPES, Maurício Antonio R. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 2º edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
LEVENHAGEN, Antônio José de Sousa. Código civil: direito de família: comentários didáticos. 1º edição, São Paulo: Atlas, 1981.
OLIVEIRA, Juarez de. Código civil. 48º edição, São Paulo: Saraiva, 1997.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 11º edição, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1996.
RIO DE JANEIRO. Ato Executivo Conjunto n. 07/96-RJ, que instituiu o Juizado Informal
de Conciliação nos Juízos Cíveis e de Família.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 4º edição, Rio de Janeiro: Forense, 1995.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 4º edição, Rio de Janeiro: Forense, 1998.
TOSTES, Natacha Nascimento Gomes e CARVALHO, Márcia Cunha Silva Araújo de. Juizado especial cível: estudo doutrinário e interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
VAZ, Alexandre Mário Pessoa. Poderes e deveres do juiz na conciliação judicial. Volume
I, Tomo I, Coimbra: 1976.
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