Introdução ao Direito Civil

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IUS RESUMOS
Introdução ao Direito Civil
Organizado por: Samille Lima Alves
IUS RESUMOS
SUMÁRIO
I. NOÇÕES CONCEITUAIS DE DIREITO ............................................................................................. 3
1. Conceito de direito ............................................................................................................................. 3
1.1 Direito objetivo e direito subjetivo ........................................................................................ 4
1.2 Direito positivo e direito natural ............................................................................................. 6
1.3 Direito público e direito privado............................................................................................. 7
1.4 Direito positivo, direito consuetudinário e os sistemas jurídicos da civil law e
common law. ......................................................................................................................................... 8
1.5 Direito potestativo..................................................................................................................... 10
1.6 Direito, religião, moral e poder ............................................................................................ 10
2. Normas jurídicas ............................................................................................................................... 11
2.1 Conceito e caracterização da norma jurídica .................................................................. 11
2.2 Classificação das normas jurídicas ...................................................................................... 13
3. Referências .......................................................................................................................................... 15
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Antes de iniciarmos o estudo do direito civil em si, é importante destacar
alguns conceitos, noções básicas e elementares sobre o direito, imprescindíveis para
a compreensão de toda a matéria.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 3-4) explicam que a
conceituação do direito é necessária para que o civilista “possa compreender o
pressuposto elementar da própria existência do Direito Civil”.
Por sua vez, Gustav Radbruch (1965, p. 33) afirma que o conhecimento
jurídico não pode dispensar conceitos como direito objetivo e subjetivo, norma
jurídica, fatos e consequências jurídicas, fontes do direito, conceito de dever, de
relação jurídica, objeto de direito, entre outros.
Dessa forma, estudaremos adiante alguns desses institutos nesse primeiro Ius
Resumo de Direito Civil.
Espero que sua leitura seja proveitosa.
Samille Lima Alves
Equipe Ius Resumos
--- ♠ --I. NOÇÕES CONCEITUAIS DE DIREITO
1. Conceito de direito
Para Maria Helena Diniz (2012, p. 18-19) não há entre os autores um
consenso sobre o conceito de direito, isso porque “o termo “direito” não é unívoco1,
e nem tampouco equívoco2, mas análogo, pois designa realidades conexas ou
relacionadas entre si”. Considera ainda que não é possível dar ao direito uma única
definição, visto que exige “tantos conceitos quantas forem as realidades a que se
refere”.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 3-4), o direito existe para
pacificar e disciplinar a vida em sociedade e tem de espelhar as necessidades dessa
sociedade, que se adapta aos avanços sociais, não sendo um conceito imutável.
Seguem abaixo alguns conceitos:
[3]
IUS RESUMOS
Maria Helena Diniz:
Gustav Radbruch:
O direito é uma ordenação heterônoma das
relações sociais, baseada numa integração
normativa de fatos e valores
Direito é o conjunto de regras
gerais e positivas da vida social
Carlos Roberto Gonçalves:
Os fenômenos da natureza, sujeitos às
leis físicas, são imutáveis, enquanto o
mundo jurídico, o do “dever ser”,
caracteriza-se pela liberdade na escolha
da conduta. Direito, portanto, é a ciência
do “dever ser”
Limongi França:
É o conjunto das regras sociais que
disciplinam as obrigações e poderes
referentes à questão do meu e do seu,
sancionadas pela força do Estado e
dos grupos intermediários
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
É a ciência do dever ser, traçando regras mínimas para a convivência em sociedade,
mantendo condições de equilíbrio” que “forma-se a partir da influência
sociocultural das civilizações, com os reflexos de cada momento histórico
Quanto à origem do termo:
Origem
O termo direito vem do latim directum, originado do verbo dirigere
(di e regere - reger, governar), dando ideia daquilo que é reto, que
está de acordo com a lei, sendo que, na antiga Roma, utilizava-se o
termo jus-juris.
Algumas distinções se mostraram, e ainda se mostram, importantes para o
estudo do direito, seja por motivos didáticos ou pelos longos debates que
acarretaram, e por isso serão tratadas adiante.
1.1 Direito objetivo e direito subjetivo
O direito objetivo e o direito subjetivo3 assim caracterizam-se:
Direito Objetivo
Conjunto de normas
impostas ao
comportamento humano jus est norma agendi autorizando-o a fazer ou a
não fazer algo.
Conjunto das regras
normativas, impostas
pelo Estado, de caráter
geral, que disciplinam
determinado
ordenamento.
O descumprimento
ocasiona a aplicação de
sanção institucionalizada.
Ex: Direito das sucessões,
direito do consumidor.
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Direito Subjetivo
Faculdade inerente à pessoa, que
pode exercitá-la a qualquer tempo, a
depender de sua vontade. É o poder
de direito.
A autorização para exigir, pelas instâncias
do poder institucionalizado, o
cumprimento da norma infringida ou a
reparação do mal sofrido.
Possibilidade ou faculdade individual
de agir de acordo com o direito
objetivo - jus est facultas agendi.
Ex: Direito de suceder; direito do
consumidor lesado de buscar reparação
pelo dano causado pelo fornecedor.
Destacamos ainda algumas características, classificações e espécies de
direito subjetivo:
Direito Subjetivo
Características
Classificações
Pretensão do titular
e um dever jurídico
imposto a outrem
Pode ser violado
por terceiro
Quanto à
oponibilidade
Quanto ao conteúdo
Absoluto
Patrimonial
Quando oponível à
generalidades das
pessoas - erga
omnes
O titular pode
coagir o terceiro a
cumprir seu dever
O exercício do
direito depende da
vontade do titular
Relativo
Quando o dever
jurídico é imposto a
pessoa determinada
ou determinável
Elemento econômico
faz parte da
estrutura do direito
Ex: Direito de
propriedade
Extrapatrimonial
Não há elemento
econômico na
estrutura do direito
Ex: Direitos da
personalidade
Espécies
Defesa de direitos
Assegura ao titular
todos os meios de
proteção e reparação
pelos danos que vier
a sofrer em seus
direitos
Comum da existência
A permissão de fazer
ou não fazer, de ter
ou não ter alguma
coisa, sem violação
de preceito
normativo
A noção de direito subjetivo não se confunde com simples faculdade e o
poder jurídico4, visto que:
[5]
IUS RESUMOS
Direito Subjetivo
O direito subjetivo
contém a faculdade e
quando exercitado, temse um poder de exigir de
outrem determinado
comportamento
Faculdade
Poder Jurídico
Na faculdade jurídica há poder
de exercer um determinado
direito subjetivo
No poder jurídico há um
direito exercido no
interesse do sujeito passivo
e do grupo social,
enquanto no direito
subjetivo o beneficiário é o
próprio titular
As faculdades humanas são
qualidades próprias do ser
humano e independem de
norma jurídica para existirem
Sobre as teorias do direito subjetivo, vejamos o que se segue:
Teorias do direito subjetivo
Teorias
negativas
Teorias
positivas
Sabia?
Refutam a existência
do direito subjetivo
Enquadram-se as teorias de Duguit e
de Kelsen
Buscam conceitos a partir da vontade, do interesse e da junção
desses elementos
Teoria da vontade
Teoria do interesse
Teoria mista
Savigny e Windscheid
Ihering
Jellinek, Saleilles e
Michoud
Para Kelsen, o direito subjetivo não é senão o direito objetivo
1.2 Direito positivo e direito natural
Historicamente, o direito positivo e o direito natural foram tratados como
antagônicos. Contudo, atualmente, não são considerados contrários.
Como bem explica Gonçalves (2013, p. 19), “o direito natural, assim como as
normas morais, tende a converter-se em direito positivo, ou a modificar o direito
preexistente”. Direito positivo e direito natural diferenciam-se da seguinte forma5:
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Direito
Positivo
É o ordenamento jurídico
em vigor num
determinado país e numa
determinada época - jus
in civitate positum
Direito
Natural
O positivismo teve como
expoentes: Augusto Comte,
Emile Lettré; a filosofia de Kant,
Montesquieu e Hegel criticavam
o direito natural
É a ideia abstrata do direito, o
ordenamento ideal,
correspondente a uma justiça
superior e suprema
Foi defendido por
Aristóteles, Tomás de
Aquino, Hugo Grócio,
John Locke, e outros
Gustav Radbruch (1965, p. 64) considera que o direito natural
foi imprescindível na luta pela prática de um direito voltado
para a cultura humana e não para a norma jurídica formal
O sistema de direito positivo passou por diversas transformações ao longo
do séc. XX, sendo influenciado pelo movimento dos direitos sociais e das
constituições como centro de todo o ordenamento, Assim, há doutrinadores que
afirmam que vivenciamos o pós-positivismo.
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 11):
Para
reflexão!
“Sem embargo de reconhecer a necessidade de um mínimo de
segurança propiciada pelo positivismo, assume-se uma visão
crítica e de preocupação social no campo jurídico. Busca-se o
Direito como agente de transformação e de participação na
sociedade, abandonando a neutralidade e indiferença. É o que
se vem denominando de pós-positivismo. Uma necessidade
de compreensão crítica e participativa socialmente do Direito
impondo um sistema aberto e poroso”
1.3 Direito público e direito privado
A dicotomia entre direito público e direito privado perdeu importância a
alguns anos, tendo em vista que alguns ramos do direito misturam regras dessas
duas espécies de direito, formando o que a doutrina chama de direito misto. Todavia,
em razão da relevância e da didática dessa divisão, trataremos a seguir desses
conceitos e características6.
[7]
IUS RESUMOS
Direito Público
Regula as relações em que o
Estado é parte
Cuida dos interesses diretos ou indiretos do Poder
Público, incluindo o Estado-Administração, o
Estado-Juiz e o Estado-Legislador
As normas são
cogentes
Normas de aplicação obrigatória que se impõem de modo
absoluto, não sendo possível a sua derrogação pela vontade
das partes
Ramos
Direito constitucional, internacional, administrativo, tributário,
financeiro, penal, processual, previdenciário, ambiental
Direito Privado
Disciplina as relações entre
particulares, nas quais
predomina, de modo imediato,
o interesse de ordem privada
Cuida das relações jurídicas entre os particulares
entre si ou entre os particulares e o Poder
Público, fora do exercício de suas funções de
Poder Estatal
As normas não
são cogentes
As normas vigoram enquanto a vontade dos interessados não
convencionar de forma diversa, tendo, pois, caráter supletivo
Ramos
Direito civil, empresarial, trabalho, consumidor, agrário,
marítimo, aeronáutico, internacional privado
Os dois ramos devem obediência aos princípios fundamentais da Constituição
1.4 Direito positivo, direito consuetudinário e os sistemas jurídicos da civil
law e common law.
Os sistemas jurídicos da civil law e da common law são os mais conhecidos e
estão pautados na divisão básica de direito positivo e direito consuetudinário7.
Direito Positivo e o sistema jurídico do civil law
O direito positivo refere-se
à norma escrita, positivada
Tem a constituição como norma fundamental de
análise, seguindo-se as normas infraconstitucionais
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
A atuação do operador do direito
deve ser eminentemente técnica,
conhecendo as normas do sistema
e a doutrina que as interpreta, sem
deixar de conhecer também a
jurisprudência
Países que adotam
O juiz julga segundo a lei e sua consciência,
não se vinculando os tribunais inferiores às
decisões dos superiores, dos demais juízes
da mesma hierarquia e às suas próprias
decisões, podendo mudar de orientação
mesmo diante de casos semelhantes
Brasil, Alemanha, Argentina, França, Chile, Itália, entre outros
Direito Consuetudinário e o sistema jurídico do common law
O direito que resulta
dos usos e costumes
Há preponderância das decisões judiciais, dirimindo casos
concretos. Cabe ao juiz, em cada caso, decidir de acordo
com os costumes jurídicos enraizados em cada comunidade
O jurista deve conhecer as decisões de juízes e tribunais e da doutrina que os
interpreta, além das normas editadas pelos parlamentos e outros órgãos dotados
de competência normativa
As leis são escassas e o texto da Constituição
geralmente é apenas a expressão de
princípios. O direito é produzido na medida
em que os conflitos são apreciados pelos
tribunais, e ficam sujeitos às circunstâncias
políticas de cada momento histórico
Países que
adotam
As decisões possuem efeito
vinculativo: os tribunais inferiores
devem acolher os entendimentos
das cortes superiores, as quais
também se obrigam por suas
próprias decisões
Inglaterra, EUA, Austrália, África do Sul, entre outros
As construções jurisprudenciais ganharam bastante relevância no sistema
jurídico brasileiro nos últimos anos em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 trouxe inovação ao ordenamento jurídico
brasileiro ao acrescentar à CF/1988 o art. 103-A que disciplina a competência do
Supremo Tribunal Federal de editar as chamadas “Súmulas Vinculantes”, cujo teor
vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Até o momento, o STF editou 53 súmulas dessa natureza.
[9]
IUS RESUMOS
1.5 Direito potestativo
Entende-se por direito potestativo8:
Direito Potestativo
Poder jurídico conferido ao titular que o
possibilita a produzir efeitos jurídicos em
determinadas situações mediante declaração
unilateral de vontade, que pode sujeitar
terceiros interessados, sem poder de se
oporem
É o direito que não pode sofrer lesão
Exemplos: direito de revogação a qualquer
tempo do mandato concedido pelo
mandante; a prerrogativa do sócio em
retirar-se da sociedade, entre outros
O exercício de direito potestativo
dispensa qualquer comportamento
do sujeito passivo. O titular o
exerce sozinho ou, se necessário,
através da intervenção do Poder
Judiciário para integrar a vontade
do titular
O direito potestativo decairá
apenas se previsto prazo em lei.
Caso contrário, poderá ser exercido
em qualquer tempo
1.6 Direito, religião, moral e poder
Direito, religião, moral e poder9 diferenciam-se e relacionam-se da
seguinte forma:
Direito e
Religião
Enquanto a religião trata do mundo espiritual, buscando integrar
o homem à divindade, o direito trata das relações humanas,
cuidando da pacificação da sociedade
Direito e
Moral
A moral traça normas de convivência social ao homem no âmbito
interior, atinge o foro íntimo, enquanto o direito trata das
condutas exteriorizadas pelo homem, aplicando as sanções
devidas. Todavia, a influência da moral sobre o direito é
incontestável
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014):
Direito e
Poder
“O direito (positivo) é um produto da interação em sociedade,
cuja existência depende ontologicamente do ser humano, uma
vez que objetiva a solução dos eventuais conflitos de convivência
social. Assim, a impositividade é uma característica vital do
direito, mas que está relacionada, em verdade, com o poder
político da qual emana”
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
2. Normas jurídicas
2.1 Conceito e caracterização da norma jurídica
Maria Helena Diniz (2012, p. 38-50) promove uma discussão e uma
construção acerca do confuso conceito de norma jurídica e de qual ou quais seriam
os elementos essenciais para caracterização da referida norma.
Imperatividade
Autorizamento
Atributividade
Sanção
Qual é o
elemento
essencial da
norma jurídica?
Coatividade
Coação
Coerção
Cada um desses elementos foi conceituado e analisado pela referida
doutrinadora, nesses termos10:
Imperatividade
Sanção
A norma jurídica é norma de conduta,
que regula o agir humano, orientandoo para suas finalidades, impondo, para
tanto, um dever
A infração de normas jurídicas geram
determinadas consequências
É característica essencial e importante
da norma jurídica, contudo, não a
difere de outras espécies de normas,
também imperativas, como as normas
morais
A sanção só é aplicada se houver
violação da norma, logo não pode
definir a norma jurídica, visto que a
norma pode nunca ser descumprida,
além de ser elemento de outras
espécies de normas
[11]
IUS RESUMOS
Coação
Coerção
A coação é a aplicação ou realização
efetiva da sanção contida na norma
jurídica
É o exercício contínuo de coação sobre
todos, em razão do temor gerado pelas
consequências advindas da violação da
norma jurídica
A norma jurídica não pode coagir o
indivíduo a fazer ou deixar de fazer
algo. Apenas prescreve conduta
daquele que pode exercer a coação,
que foi a pessoa lesada. A norma
jurídica precede a coação, e não o
contrário
Apesar da eficácia preventiva, a coerção
não é elemento essencial da norma
jurídica, pois é remédio utilizado
apenas em caso de violação. A regra é
que a eficácia pacífica da norma, sendo
desnecessária a intimidação para seu
cumprimento
Coatividade
Atributividade
Característica da norma jurídica que
possibilita o exercício da coerção
A norma jurídica atribui ao lesado a
faculdade de exigir do violador, pelo
poder competente, o cumprimento ou
a reparação dos danos
Não pode ser considerado como
elemento essencial, pois é precedido
pela norma jurídica e a coação é
exercida por ente determinado, e não
pela norma
A norma jurídica não pode atribuir
faculdade especial a quem quer que
seja, pois a faculdade é inerente do ser
humano e independe de norma jurídica
Autorizamento
Compete a norma jurídica autorizar ou não o uso da faculdade de reação do
lesado, que poderá exigir o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado
O autorizamento é da sociedade, mas é a norma jurídica que prescreve as condutas
exigidas e proibidas pela sociedade, que legitima e autoriza o uso da coação,
característica não existente em outras normas
Assim, os elementos essenciais da norma jurídica são 11:
Imperatividade
Autorizamento
A imperatividade inclui a norma
jurídica no “grupo das normas éticas
que regem a conduta humana,
diferenciando-a das leis físico-naturais”
O autorizamento diferencia a norma
jurídica de todas as outras espécies de
normas, pois “só a jurídica é
autorizante”
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
2.2 Classificação das normas jurídicas
As normas jurídicas classificam-se conforme os critérios da imperatividade,
da hierarquia e do autorizamento, e cada um subdivide-se em outras categorias, que
estão dispostas abaixo12:
Quanto a
imperatividade
Impositivas
Quanto ao
autorizamento
Dispositivas
Afirmativas
Permissivas
Negativas
Supletivas
Quanto a sua
hierarquia
Mais que perfeitas
Normas constitucionais
Perfeitas
Leis complementares
Leis ordinárias
Leis delegadas
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Resoluções
Menos que perfeitas
Imperfeitas
Decretos
regulamentares
Normas
internas
Normas
individuais
Quanto a imperatividade, as normas classificam-se em impositivas e
dispositivas, que se caracterizam por:
Quanto a imperatividade
1
Impositivas, de imperatividade absoluta ou absolutamente cogentes
Ordenam ou proíbem
alguma coisa - fazer ou
não fazer - de modo
absoluto
Classificam-se
em
Tutelam interesses fundamentais,
diretamente ligados ao bem
comum - são normas de ordem
pública
Afirmativas
Permite ou regula a prática de
uma conduta
Negativas
Proíbe uma conduta
Ex: arts. 3º, 426,
1245 e 1526 do
CC/2002
Dispositivas ou de imperatividade relativa
2
Uma norma dispositiva pode tornar-se
impositiva, em virtude da doutrina e da
jurisprudência
Ex: art. 924,
CC/1916 e art.
413, CC/2002
Permissivas
Permitem a conduta de ação ou
abstenção
Supletivas
Suprem a declaração de vontade
não existente
Ex: arts. 1639,
caput; 327, I;
628, 1640, CC/
2002
Não ordenam ou
proíbem de modo
absoluto
Classificam-se
em
Ao destinatário só
cabe um esquema
de conduta
[13]
IUS RESUMOS
Quanto ao autorizamento, as normas classificam-se em mais que perfeitas,
perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas, e consistem em:
Quanto ao autorizamento
1
Mais que perfeitas
Perfeitas
2
Aplicação de duas sanções: a nulidade
do ato praticado ou o restabelecimento
da situação anterior e ainda a aplicação
de uma pena ao violador
Declaração da nulidade do ato ou a
possibilidade de anulação do ato
praticado contra sua disposição e não a
aplicação de pena ao violador
Ex: arts. 1521, VI; 1548, II, CC/2002
Ex: arts. 1647, I; 1730, CC/2002
3
Menos que perfeitas
Imperfeitas
4
Aplicação de pena ao violador, mas não
a nulidade ou anulação do ato que as
violou
Normas sui generis, autorizantes, que
não são propriamente normas jurídicas
e cuja violação não acarreta qualquer
consequência jurídica
Ex: art. 1523, CC/2002
Ex: obrigações decorrentes de dividas
de jogo, dívidas prescritas, etc
Quanto à hierarquia, tem-se:
Quanto a hierarquia
Normas constitucionais
Leis complementares
Relativas aos textos da Constituição
Federal, de modo que as demais
normas deverão ser conformes a elas
Leis inferiores às normas constitucionais
que tratam sobre determinadas matéria
e deve ser aprovada por quorum
específico
Leis ordinárias
Leis delegadas
Normas de competência do Poder
Legislativo, que versam sobre matérias
não tratadas por lei complementar
Elaboradas pelo Presidente da
República, sob regime de delegação
pelo Congresso Nacional
Medidas provisórias
Decretos legislativos
Normas sem natureza de lei, editadas
pelo Poder Executivo, no exercício de
sua função normativa, nos casos
previstos na Constituição
Normas aprovadas pelo Congresso,
sobre matéria de sua exclusiva
competência e que não carecem de
sanção presidencial, como o julgamento
das contas do Presidente da Republica
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL
Resoluções
Decretos regulamentares
Decisões do Poder Legislativo sobre
assuntos do seu peculiar interesse,
como concessão de licença ou perda de
cargo por deputado ou senador
Normas jurídicas gerais, abstratas e
impessoais, estabelecidas pelo Poder
Executivo, para promover a execução de
uma lei
Normas internas
Normas individuais
Referem-se a normas de organização ou
de funcionamento de determinado
órgão ou Poder, como despachos,
estatutos, regimentos
Normas específicas, que alcançam
pessoas determinadas e, eventualmente,
terceiros, como contratos, sentenças
judiciais, testamentos
--- ♠ --3. Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito
civil. 29. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
FARIAS, Cristiano chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil:
parte geral e LINDB. 13. ed. rev. ampl e atual. vol. 1. São Paulo: Atlas S.A, 2015.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de
direito civil: parte geral. 16ª ed. vol. 1.São Paulo: Saraiva, 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. ed. vol.
1. São Paulo: Saraiva, 2013.
RADBRUCH, Gustav. Introdução à Filosofia do Direito. Trad. Jacy de Souza
Mendonça. [1965].
NOTAS:
Unívoco: que só tem um significado, uma interpretação; não ambíguo.
Equívoco: que pode ter mais de um sentido, de uma interpretação; ambíguo.
3 Diniz (2012, p. 24, 27), Farias e Rosenvald (2015, p. 5-6), Gonçalves (2013, p. 20), Goffredo Telles Jr
(DINIZ, 2012. p. 24, 27), Galiano e Pamplona Filho (2014).
4 Farias e Rosenvald (2015, p. 7), Diniz (2012, p. 25).
5 Gonçalves (2013), Farias e Rosenvald (2015).
6 Diniz (2012, p. 31-32), Farias e Rosenvald (2015, p. 13-15), Gonçalves (2013, p. 21-23).
7 Farias e Rosenvald (2015, p. 11), Gagliano e Pamplona Filho (2014).
8 Farias e Rosenvald (2015, p. 8).
9 Farias e Rosenvald (2015, p. 13), Gagliano e Pamplona Filho (2014).
10 Diniz (2012, p. 40-48).
11 Diniz (2012, p. 49).
12 Diniz (2012, p. 50-55).
1
2
[15]
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