IUS RESUMOS Introdução ao Direito Civil Organizado por: Samille Lima Alves IUS RESUMOS SUMÁRIO I. NOÇÕES CONCEITUAIS DE DIREITO ............................................................................................. 3 1. Conceito de direito ............................................................................................................................. 3 1.1 Direito objetivo e direito subjetivo ........................................................................................ 4 1.2 Direito positivo e direito natural ............................................................................................. 6 1.3 Direito público e direito privado............................................................................................. 7 1.4 Direito positivo, direito consuetudinário e os sistemas jurídicos da civil law e common law. ......................................................................................................................................... 8 1.5 Direito potestativo..................................................................................................................... 10 1.6 Direito, religião, moral e poder ............................................................................................ 10 2. Normas jurídicas ............................................................................................................................... 11 2.1 Conceito e caracterização da norma jurídica .................................................................. 11 2.2 Classificação das normas jurídicas ...................................................................................... 13 3. Referências .......................................................................................................................................... 15 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL Antes de iniciarmos o estudo do direito civil em si, é importante destacar alguns conceitos, noções básicas e elementares sobre o direito, imprescindíveis para a compreensão de toda a matéria. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 3-4) explicam que a conceituação do direito é necessária para que o civilista “possa compreender o pressuposto elementar da própria existência do Direito Civil”. Por sua vez, Gustav Radbruch (1965, p. 33) afirma que o conhecimento jurídico não pode dispensar conceitos como direito objetivo e subjetivo, norma jurídica, fatos e consequências jurídicas, fontes do direito, conceito de dever, de relação jurídica, objeto de direito, entre outros. Dessa forma, estudaremos adiante alguns desses institutos nesse primeiro Ius Resumo de Direito Civil. Espero que sua leitura seja proveitosa. Samille Lima Alves Equipe Ius Resumos --- ♠ --I. NOÇÕES CONCEITUAIS DE DIREITO 1. Conceito de direito Para Maria Helena Diniz (2012, p. 18-19) não há entre os autores um consenso sobre o conceito de direito, isso porque “o termo “direito” não é unívoco1, e nem tampouco equívoco2, mas análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si”. Considera ainda que não é possível dar ao direito uma única definição, visto que exige “tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere”. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 3-4), o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e tem de espelhar as necessidades dessa sociedade, que se adapta aos avanços sociais, não sendo um conceito imutável. Seguem abaixo alguns conceitos: [3] IUS RESUMOS Maria Helena Diniz: Gustav Radbruch: O direito é uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores Direito é o conjunto de regras gerais e positivas da vida social Carlos Roberto Gonçalves: Os fenômenos da natureza, sujeitos às leis físicas, são imutáveis, enquanto o mundo jurídico, o do “dever ser”, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do “dever ser” Limongi França: É o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: É a ciência do dever ser, traçando regras mínimas para a convivência em sociedade, mantendo condições de equilíbrio” que “forma-se a partir da influência sociocultural das civilizações, com os reflexos de cada momento histórico Quanto à origem do termo: Origem O termo direito vem do latim directum, originado do verbo dirigere (di e regere - reger, governar), dando ideia daquilo que é reto, que está de acordo com a lei, sendo que, na antiga Roma, utilizava-se o termo jus-juris. Algumas distinções se mostraram, e ainda se mostram, importantes para o estudo do direito, seja por motivos didáticos ou pelos longos debates que acarretaram, e por isso serão tratadas adiante. 1.1 Direito objetivo e direito subjetivo O direito objetivo e o direito subjetivo3 assim caracterizam-se: Direito Objetivo Conjunto de normas impostas ao comportamento humano jus est norma agendi autorizando-o a fazer ou a não fazer algo. Conjunto das regras normativas, impostas pelo Estado, de caráter geral, que disciplinam determinado ordenamento. O descumprimento ocasiona a aplicação de sanção institucionalizada. Ex: Direito das sucessões, direito do consumidor. INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL Direito Subjetivo Faculdade inerente à pessoa, que pode exercitá-la a qualquer tempo, a depender de sua vontade. É o poder de direito. A autorização para exigir, pelas instâncias do poder institucionalizado, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Possibilidade ou faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo - jus est facultas agendi. Ex: Direito de suceder; direito do consumidor lesado de buscar reparação pelo dano causado pelo fornecedor. Destacamos ainda algumas características, classificações e espécies de direito subjetivo: Direito Subjetivo Características Classificações Pretensão do titular e um dever jurídico imposto a outrem Pode ser violado por terceiro Quanto à oponibilidade Quanto ao conteúdo Absoluto Patrimonial Quando oponível à generalidades das pessoas - erga omnes O titular pode coagir o terceiro a cumprir seu dever O exercício do direito depende da vontade do titular Relativo Quando o dever jurídico é imposto a pessoa determinada ou determinável Elemento econômico faz parte da estrutura do direito Ex: Direito de propriedade Extrapatrimonial Não há elemento econômico na estrutura do direito Ex: Direitos da personalidade Espécies Defesa de direitos Assegura ao titular todos os meios de proteção e reparação pelos danos que vier a sofrer em seus direitos Comum da existência A permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo A noção de direito subjetivo não se confunde com simples faculdade e o poder jurídico4, visto que: [5] IUS RESUMOS Direito Subjetivo O direito subjetivo contém a faculdade e quando exercitado, temse um poder de exigir de outrem determinado comportamento Faculdade Poder Jurídico Na faculdade jurídica há poder de exercer um determinado direito subjetivo No poder jurídico há um direito exercido no interesse do sujeito passivo e do grupo social, enquanto no direito subjetivo o beneficiário é o próprio titular As faculdades humanas são qualidades próprias do ser humano e independem de norma jurídica para existirem Sobre as teorias do direito subjetivo, vejamos o que se segue: Teorias do direito subjetivo Teorias negativas Teorias positivas Sabia? Refutam a existência do direito subjetivo Enquadram-se as teorias de Duguit e de Kelsen Buscam conceitos a partir da vontade, do interesse e da junção desses elementos Teoria da vontade Teoria do interesse Teoria mista Savigny e Windscheid Ihering Jellinek, Saleilles e Michoud Para Kelsen, o direito subjetivo não é senão o direito objetivo 1.2 Direito positivo e direito natural Historicamente, o direito positivo e o direito natural foram tratados como antagônicos. Contudo, atualmente, não são considerados contrários. Como bem explica Gonçalves (2013, p. 19), “o direito natural, assim como as normas morais, tende a converter-se em direito positivo, ou a modificar o direito preexistente”. Direito positivo e direito natural diferenciam-se da seguinte forma5: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL Direito Positivo É o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época - jus in civitate positum Direito Natural O positivismo teve como expoentes: Augusto Comte, Emile Lettré; a filosofia de Kant, Montesquieu e Hegel criticavam o direito natural É a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema Foi defendido por Aristóteles, Tomás de Aquino, Hugo Grócio, John Locke, e outros Gustav Radbruch (1965, p. 64) considera que o direito natural foi imprescindível na luta pela prática de um direito voltado para a cultura humana e não para a norma jurídica formal O sistema de direito positivo passou por diversas transformações ao longo do séc. XX, sendo influenciado pelo movimento dos direitos sociais e das constituições como centro de todo o ordenamento, Assim, há doutrinadores que afirmam que vivenciamos o pós-positivismo. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 11): Para reflexão! “Sem embargo de reconhecer a necessidade de um mínimo de segurança propiciada pelo positivismo, assume-se uma visão crítica e de preocupação social no campo jurídico. Busca-se o Direito como agente de transformação e de participação na sociedade, abandonando a neutralidade e indiferença. É o que se vem denominando de pós-positivismo. Uma necessidade de compreensão crítica e participativa socialmente do Direito impondo um sistema aberto e poroso” 1.3 Direito público e direito privado A dicotomia entre direito público e direito privado perdeu importância a alguns anos, tendo em vista que alguns ramos do direito misturam regras dessas duas espécies de direito, formando o que a doutrina chama de direito misto. Todavia, em razão da relevância e da didática dessa divisão, trataremos a seguir desses conceitos e características6. [7] IUS RESUMOS Direito Público Regula as relações em que o Estado é parte Cuida dos interesses diretos ou indiretos do Poder Público, incluindo o Estado-Administração, o Estado-Juiz e o Estado-Legislador As normas são cogentes Normas de aplicação obrigatória que se impõem de modo absoluto, não sendo possível a sua derrogação pela vontade das partes Ramos Direito constitucional, internacional, administrativo, tributário, financeiro, penal, processual, previdenciário, ambiental Direito Privado Disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada Cuida das relações jurídicas entre os particulares entre si ou entre os particulares e o Poder Público, fora do exercício de suas funções de Poder Estatal As normas não são cogentes As normas vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo, pois, caráter supletivo Ramos Direito civil, empresarial, trabalho, consumidor, agrário, marítimo, aeronáutico, internacional privado Os dois ramos devem obediência aos princípios fundamentais da Constituição 1.4 Direito positivo, direito consuetudinário e os sistemas jurídicos da civil law e common law. Os sistemas jurídicos da civil law e da common law são os mais conhecidos e estão pautados na divisão básica de direito positivo e direito consuetudinário7. Direito Positivo e o sistema jurídico do civil law O direito positivo refere-se à norma escrita, positivada Tem a constituição como norma fundamental de análise, seguindo-se as normas infraconstitucionais INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL A atuação do operador do direito deve ser eminentemente técnica, conhecendo as normas do sistema e a doutrina que as interpreta, sem deixar de conhecer também a jurisprudência Países que adotam O juiz julga segundo a lei e sua consciência, não se vinculando os tribunais inferiores às decisões dos superiores, dos demais juízes da mesma hierarquia e às suas próprias decisões, podendo mudar de orientação mesmo diante de casos semelhantes Brasil, Alemanha, Argentina, França, Chile, Itália, entre outros Direito Consuetudinário e o sistema jurídico do common law O direito que resulta dos usos e costumes Há preponderância das decisões judiciais, dirimindo casos concretos. Cabe ao juiz, em cada caso, decidir de acordo com os costumes jurídicos enraizados em cada comunidade O jurista deve conhecer as decisões de juízes e tribunais e da doutrina que os interpreta, além das normas editadas pelos parlamentos e outros órgãos dotados de competência normativa As leis são escassas e o texto da Constituição geralmente é apenas a expressão de princípios. O direito é produzido na medida em que os conflitos são apreciados pelos tribunais, e ficam sujeitos às circunstâncias políticas de cada momento histórico Países que adotam As decisões possuem efeito vinculativo: os tribunais inferiores devem acolher os entendimentos das cortes superiores, as quais também se obrigam por suas próprias decisões Inglaterra, EUA, Austrália, África do Sul, entre outros As construções jurisprudenciais ganharam bastante relevância no sistema jurídico brasileiro nos últimos anos em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 trouxe inovação ao ordenamento jurídico brasileiro ao acrescentar à CF/1988 o art. 103-A que disciplina a competência do Supremo Tribunal Federal de editar as chamadas “Súmulas Vinculantes”, cujo teor vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Até o momento, o STF editou 53 súmulas dessa natureza. [9] IUS RESUMOS 1.5 Direito potestativo Entende-se por direito potestativo8: Direito Potestativo Poder jurídico conferido ao titular que o possibilita a produzir efeitos jurídicos em determinadas situações mediante declaração unilateral de vontade, que pode sujeitar terceiros interessados, sem poder de se oporem É o direito que não pode sofrer lesão Exemplos: direito de revogação a qualquer tempo do mandato concedido pelo mandante; a prerrogativa do sócio em retirar-se da sociedade, entre outros O exercício de direito potestativo dispensa qualquer comportamento do sujeito passivo. O titular o exerce sozinho ou, se necessário, através da intervenção do Poder Judiciário para integrar a vontade do titular O direito potestativo decairá apenas se previsto prazo em lei. Caso contrário, poderá ser exercido em qualquer tempo 1.6 Direito, religião, moral e poder Direito, religião, moral e poder9 diferenciam-se e relacionam-se da seguinte forma: Direito e Religião Enquanto a religião trata do mundo espiritual, buscando integrar o homem à divindade, o direito trata das relações humanas, cuidando da pacificação da sociedade Direito e Moral A moral traça normas de convivência social ao homem no âmbito interior, atinge o foro íntimo, enquanto o direito trata das condutas exteriorizadas pelo homem, aplicando as sanções devidas. Todavia, a influência da moral sobre o direito é incontestável Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2014): Direito e Poder “O direito (positivo) é um produto da interação em sociedade, cuja existência depende ontologicamente do ser humano, uma vez que objetiva a solução dos eventuais conflitos de convivência social. Assim, a impositividade é uma característica vital do direito, mas que está relacionada, em verdade, com o poder político da qual emana” INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL 2. Normas jurídicas 2.1 Conceito e caracterização da norma jurídica Maria Helena Diniz (2012, p. 38-50) promove uma discussão e uma construção acerca do confuso conceito de norma jurídica e de qual ou quais seriam os elementos essenciais para caracterização da referida norma. Imperatividade Autorizamento Atributividade Sanção Qual é o elemento essencial da norma jurídica? Coatividade Coação Coerção Cada um desses elementos foi conceituado e analisado pela referida doutrinadora, nesses termos10: Imperatividade Sanção A norma jurídica é norma de conduta, que regula o agir humano, orientandoo para suas finalidades, impondo, para tanto, um dever A infração de normas jurídicas geram determinadas consequências É característica essencial e importante da norma jurídica, contudo, não a difere de outras espécies de normas, também imperativas, como as normas morais A sanção só é aplicada se houver violação da norma, logo não pode definir a norma jurídica, visto que a norma pode nunca ser descumprida, além de ser elemento de outras espécies de normas [11] IUS RESUMOS Coação Coerção A coação é a aplicação ou realização efetiva da sanção contida na norma jurídica É o exercício contínuo de coação sobre todos, em razão do temor gerado pelas consequências advindas da violação da norma jurídica A norma jurídica não pode coagir o indivíduo a fazer ou deixar de fazer algo. Apenas prescreve conduta daquele que pode exercer a coação, que foi a pessoa lesada. A norma jurídica precede a coação, e não o contrário Apesar da eficácia preventiva, a coerção não é elemento essencial da norma jurídica, pois é remédio utilizado apenas em caso de violação. A regra é que a eficácia pacífica da norma, sendo desnecessária a intimidação para seu cumprimento Coatividade Atributividade Característica da norma jurídica que possibilita o exercício da coerção A norma jurídica atribui ao lesado a faculdade de exigir do violador, pelo poder competente, o cumprimento ou a reparação dos danos Não pode ser considerado como elemento essencial, pois é precedido pela norma jurídica e a coação é exercida por ente determinado, e não pela norma A norma jurídica não pode atribuir faculdade especial a quem quer que seja, pois a faculdade é inerente do ser humano e independe de norma jurídica Autorizamento Compete a norma jurídica autorizar ou não o uso da faculdade de reação do lesado, que poderá exigir o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado O autorizamento é da sociedade, mas é a norma jurídica que prescreve as condutas exigidas e proibidas pela sociedade, que legitima e autoriza o uso da coação, característica não existente em outras normas Assim, os elementos essenciais da norma jurídica são 11: Imperatividade Autorizamento A imperatividade inclui a norma jurídica no “grupo das normas éticas que regem a conduta humana, diferenciando-a das leis físico-naturais” O autorizamento diferencia a norma jurídica de todas as outras espécies de normas, pois “só a jurídica é autorizante” INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL 2.2 Classificação das normas jurídicas As normas jurídicas classificam-se conforme os critérios da imperatividade, da hierarquia e do autorizamento, e cada um subdivide-se em outras categorias, que estão dispostas abaixo12: Quanto a imperatividade Impositivas Quanto ao autorizamento Dispositivas Afirmativas Permissivas Negativas Supletivas Quanto a sua hierarquia Mais que perfeitas Normas constitucionais Perfeitas Leis complementares Leis ordinárias Leis delegadas Medidas provisórias Decretos legislativos Resoluções Menos que perfeitas Imperfeitas Decretos regulamentares Normas internas Normas individuais Quanto a imperatividade, as normas classificam-se em impositivas e dispositivas, que se caracterizam por: Quanto a imperatividade 1 Impositivas, de imperatividade absoluta ou absolutamente cogentes Ordenam ou proíbem alguma coisa - fazer ou não fazer - de modo absoluto Classificam-se em Tutelam interesses fundamentais, diretamente ligados ao bem comum - são normas de ordem pública Afirmativas Permite ou regula a prática de uma conduta Negativas Proíbe uma conduta Ex: arts. 3º, 426, 1245 e 1526 do CC/2002 Dispositivas ou de imperatividade relativa 2 Uma norma dispositiva pode tornar-se impositiva, em virtude da doutrina e da jurisprudência Ex: art. 924, CC/1916 e art. 413, CC/2002 Permissivas Permitem a conduta de ação ou abstenção Supletivas Suprem a declaração de vontade não existente Ex: arts. 1639, caput; 327, I; 628, 1640, CC/ 2002 Não ordenam ou proíbem de modo absoluto Classificam-se em Ao destinatário só cabe um esquema de conduta [13] IUS RESUMOS Quanto ao autorizamento, as normas classificam-se em mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas, e consistem em: Quanto ao autorizamento 1 Mais que perfeitas Perfeitas 2 Aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimento da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador Declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra sua disposição e não a aplicação de pena ao violador Ex: arts. 1521, VI; 1548, II, CC/2002 Ex: arts. 1647, I; 1730, CC/2002 3 Menos que perfeitas Imperfeitas 4 Aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade ou anulação do ato que as violou Normas sui generis, autorizantes, que não são propriamente normas jurídicas e cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica Ex: art. 1523, CC/2002 Ex: obrigações decorrentes de dividas de jogo, dívidas prescritas, etc Quanto à hierarquia, tem-se: Quanto a hierarquia Normas constitucionais Leis complementares Relativas aos textos da Constituição Federal, de modo que as demais normas deverão ser conformes a elas Leis inferiores às normas constitucionais que tratam sobre determinadas matéria e deve ser aprovada por quorum específico Leis ordinárias Leis delegadas Normas de competência do Poder Legislativo, que versam sobre matérias não tratadas por lei complementar Elaboradas pelo Presidente da República, sob regime de delegação pelo Congresso Nacional Medidas provisórias Decretos legislativos Normas sem natureza de lei, editadas pelo Poder Executivo, no exercício de sua função normativa, nos casos previstos na Constituição Normas aprovadas pelo Congresso, sobre matéria de sua exclusiva competência e que não carecem de sanção presidencial, como o julgamento das contas do Presidente da Republica INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL Resoluções Decretos regulamentares Decisões do Poder Legislativo sobre assuntos do seu peculiar interesse, como concessão de licença ou perda de cargo por deputado ou senador Normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para promover a execução de uma lei Normas internas Normas individuais Referem-se a normas de organização ou de funcionamento de determinado órgão ou Poder, como despachos, estatutos, regimentos Normas específicas, que alcançam pessoas determinadas e, eventualmente, terceiros, como contratos, sentenças judiciais, testamentos --- ♠ --3. Referências DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 29. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. FARIAS, Cristiano chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 13. ed. rev. ampl e atual. vol. 1. São Paulo: Atlas S.A, 2015. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 16ª ed. vol. 1.São Paulo: Saraiva, 2014. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 11. ed. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2013. RADBRUCH, Gustav. Introdução à Filosofia do Direito. Trad. Jacy de Souza Mendonça. [1965]. NOTAS: Unívoco: que só tem um significado, uma interpretação; não ambíguo. Equívoco: que pode ter mais de um sentido, de uma interpretação; ambíguo. 3 Diniz (2012, p. 24, 27), Farias e Rosenvald (2015, p. 5-6), Gonçalves (2013, p. 20), Goffredo Telles Jr (DINIZ, 2012. p. 24, 27), Galiano e Pamplona Filho (2014). 4 Farias e Rosenvald (2015, p. 7), Diniz (2012, p. 25). 5 Gonçalves (2013), Farias e Rosenvald (2015). 6 Diniz (2012, p. 31-32), Farias e Rosenvald (2015, p. 13-15), Gonçalves (2013, p. 21-23). 7 Farias e Rosenvald (2015, p. 11), Gagliano e Pamplona Filho (2014). 8 Farias e Rosenvald (2015, p. 8). 9 Farias e Rosenvald (2015, p. 13), Gagliano e Pamplona Filho (2014). 10 Diniz (2012, p. 40-48). 11 Diniz (2012, p. 49). 12 Diniz (2012, p. 50-55). 1 2 [15]