EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZEN PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP. n -o o o 1-• Obs.: Prioridade - Artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso Objeto: Extensão do Prêmio de Incentivo aos servidores inativos vinculados a Secretaria Estadual da Saúde 1)-OSCAR GARCIA CRUZES, Brasileira, Casado, Aposentado, data de nascimento 2/9/1947, portador(a) da cédula de RG: 4731914, do CPF: 604.545.128-72, residente e domiciliado(a) à Avenida Brígido Rodrigues , 130 Jardim Ipê - CEP: 16.300-000 - Penápolis - SP 2) \ALDIVINO MARTINS DA CONCEICAO, Brasileiro, Viúvo, Trabalhador Braçal, data de nascimento 9/7/1938, portador(a) da cédula de RG: 6181466, do CPF: 095.862.378-34, residente e domiciliado(a) à Rua José Santiago, 10-20 - Vila São João do 'piranga - CEP: 17.056-120 - Bauru - SP ;NNES I A PEREIRA DE AGUIAR, Brasileira, Casada, Oficial de Mautenção, data de nascimento 6/3/1943, portador(a) da cédula de RG: 51238718, do CPF: 698.848.898-72, residente e domiciliado(a) à Rua Praia dos Estaleiros, 277 Jaraguá - CEP: 05.180-000 - São Paulo - SP >),,AURORA DOBRITZ DOMINGUES, Brasileira, Viúva, Aposentada, data de nascimento 10/2/1930, portador(a) da cédula de RG: 35652226, do CPF: 371.714.818-40, residente e domiciliado(a) à Rua Maestro José Vitório, 50 Centro - CEP: 13.300-570 - Itü - SP \ Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] warwinacoepereiracom.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO \5) BALBINA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, Brasileira, Casada, Atendente, data de nascimento 9/9/1942, portador(a) da cédula de RG: 5672715, do CPF: 266.709.598-77, residente e domiciliado(a) à Rua Delfino Silva de Medeiros, 39 - 18.800-000 - Pirajú - SP BERNADETE OLIVEIRA GONCALVES, Brasileira, casada, aposentada, data de nascimento 22/7/1947, portador(a) da cédula de RG: 4902707, do CPF: 796.068.738-20, residente e domiciliado(a) à Rua Lucimara Godoi Zambonieri, 201 - Jardim Gonçalves - CEP: 18.016-590 - sorocaba - SP n -u o o NJ CICERO PEREIRA, Brasileira, Casado, Aposentado, data de nascimento 15/1936, portador(a) da cédula de RG: 25099747, do CPF: 273.014.788-87, residente e domiciliado(a) à Rua Celso Augusto Nunes, 98 - Jardim São Jorge do Guapituba - CEP: 09.361-358 - Mauá - SP DAMIAO LUIZ DE BRITO, Brasileira, Desquitada, vigia, data de nascimento 5/2/1936, portador(a) da cédula de RG: 7665540, do CPF: 987.418.378-00, residente e domiciliado(a) à R.Antonio de Freitas Taledo, 205 - Jardim Belém CEP: 03.809-060 - São Paulo - SP 9 DIVA NICE PEREIRA DOS SANTOS, Brasileira, Casada, Aposentada, data de nascimento 1/6/1947, portador(a) da cédula de RG: 5194999, do CPF: 511.802.788-87, residente e domiciliado(a) à Rua Julio Mesquita, 429 - 19.570000 - Regente Feijó - SP KM) EULINA PIRES DE SOUSA, Brasileira, Solteira, Enfermeira, data de nascimento 15/4/1936, portador(a) da cédula de RG: 74075056, do CPF: 202.963.477-87, residente e domiciliado(a) à R. Avanhandava, 260 - Bela Vista - CEP: 01.306-000 - São Paulo - SP \1) IZABEL SANCHES MORENO E ROCCHI, Brasileira, Casada, Assistente Social, data de nascimento 14/2/1947, portador(a) da cédula de RG: 97182746, do CPF: 611.796.048-49, residente e domiciliado(a) à Rua Rangel Pestana, 58 Vila Haro - CEP: 18.015-300 - Sorocaba - SP \12) JOVELINA ROSA BATISTA BENTO, Brasileira, Viúva, Aposentada, data de nascimento 18/5/1947, portador(a) da cédula de RG: 8144146, do CPF: 054.774.868-05, residente e domiciliado(a) à Rua Júlio Durscki, 250 - Jardim das Magnólias - CEP: 18.044-400 - Sorocaba - SP \\ 1/43) LEA FELDMAN, Brasileira, Solteira, Aposentada, data de nascimento 11/4/1953, portador(a) da cédula de RG: 3791995, do CPF: 906.506.978-04, residente e domiciliado(a) à Rua Baronesa de Itu, 544 - apto 41 - Santa Cecilia CEP: 01.231-000 - São Paulo - SP N IA) LEIA ROLIM TAVARES DA ROCHA, Brasileira, Casada, Aposentada, data de nascimento 24/5/1947, portador(a) da cédula de RG: 93405662, do CPF: 835.287.178-15, residente e domiciliado(a) à Rua 21 de Abril, 1219 - 18.730000 - Itai - SP Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS [email protected] Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO nevw.inacioepereira.com.br João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC 15>\MARIA APARECIDA LOPES GIMENES, Brasileira, Casada, Agente Administrativa, data de nascimento 30/6/1949, portador(a) da cédula de RG: 5139441, do CPF: 038.421.688-96, residente e domiciliado(a) à Rua panama, n 4068 - Vila América - CEP: 15.502-100 - Votuporanga - SP -u 16) MARIA ASSI DA FONSECA AMARAL, Brasileira, Viúva, Aposentada, data o de nascimento 22/5/1937, portador(a) da cédula de RG: 77894595, do CPF: o 812.876.238-91, residente e domiciliado(a) à Rua Cunha Porto, 222 - Jardim Modelo - CEP: 02.238-170 - São Paulo — SP 17) MARIA BELLISSIMO, Brasileira, Solteira, Oficial Administrativo, data de nascimento 19/4/1940, portador(a) da cédula de RG: 52736155, do CPF: 184.911.038-72, residente e domiciliado(a) à Rua Tala Miguel, 53 - Vila Adélia CEP: 18.080-150 - Sorocaba - SP \\ \ 18) MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA BARROSO, Brasileira, Casada, \kuxiliar de Enfermagem, data de nascimento 1/11/1950, portador(a) da cédula de RG: 80689097, do CPF: 891.189.878-34, residente e domiciliado(a) à Rua Carmen Veiga Lopes, 134 - Centro - CEP: 18.110-160 - Votorantim - SP \9) MARIA DE LOURDES FERREIRA SALES, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 8/8/1932, portador(a) da cédula de RG: 73005101, do CPF: 955.963.218-34, residente e domiciliado(a) à Rua Costa Nova do Prado, 461 - Jardim Comecial - CEP: 05.885-190 - São Paulo - SP 2.10) MARIA EMILIA VIEIRA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de ascimento 4/11/1945, portador(a) da cédula de RG: 3240461, do CPF: 002.856.598-39, residente e domiciliado(a) à Rua Raimundo Ribeiro dos Santos Filho, 320 - Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho - CEP: 18.053-190 Sorocaba - SP através de seus advogados, que recebem intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c.c.CONDENATÓRIA Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Sr. Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos táticos e jurídicos: Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 inacioepereira©inacioepereira,com.br www.inacioepereira.com.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO I — Dos Fatos Os autores são servidores públicos estaduais aposentados vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde e • - • .; em atividade, recebiam o "PREMIO DE INCENTIVO" que foi criado pela Lei Estadual número 8.975, em 25.11.1994 e alterado pelas legislações n -o que se seguiram. o Referido prêmio é pago em separado todo dia 25 de o cada mês exclusivamente aos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde. Este "prêmio" tem seu valor fixado anualmente corresponde a uma parcela fixa de 50% do valor e outra variável vinculada à avaliação do servidor. Tal benefício foi criado inicialmente para vigorar pelo prazo determinado de 12 (doze) meses mas permanece sendo pago até hoje e já se tornou um complemento salarial indispensável, integrando-se ao patrimônio jurídico dos servidores. Ocorre que ao se aposentarem os representados sofreram a redução salarial brusca com a retirada do referido Prêmio de Incentivo, que embora possua a previsão legal para que vede o pagamento na inatividade, se demonstra um premio de caráter geral, ao menos no que tange a parcela de 50% fixa que independe de avaliação individual e institucional, ou seja, é evidente o disfarce de aumento salarial. Como já é de conhecimento geral, a Administração Pública vem utilizando o disfarce do aumento salarial em acrescendo gratificações e prêmios recebidos em caráter geral, vedando assim em legislação especifica que o servidor receba na inatividade os referidos valores. A Ré ao retirar as gratificações e prêmios que pagam a toda categoria em exercício, infringe sobretudo a Constituição Federal, pois viola o inciso XV art.37 e §8° do artigo 40 da Carta Magna. II. - Preliminarmente II. a) Prioridade na Tramitação - Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso A Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso, confere aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade direitos e garantias bem como os meios necessários à proteção aos direitos e garantias dos idosos. Dentre eles, é assegurado ao idoso a prioridade na tramitação dos processos e execuções judiciais, em quaisquer instâncias, conforme o que dispõe o artigo 71 e parágrafos da referida Lei n° 10741/2003: Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 Escritórios: Brasitia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS [email protected] João Pessoa/PB Belém/PA Vitoria/ES Florianépoils/SC www.inacioepereira.com.br Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO "Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância "(g.n.); n Tendo em vista que a co-autora no presente feito, -u ELZITA BERTOLI, nascida aos 5/07/1930, possui atualmente, 78 anos de idade, necessária se faz a concessão de prioridade na tramitação do o o in presente feito. Assim requer preliminarmente seja observado o disposto no artigo 71 e seguintes acima transcritos do Estatuto do Idoso, concedendo a prioridade no processamento, tramitação e julgamento da presente demanda. !Lb) Da Necessidade de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do Artigo 4° e Parágrafo Único da Lei n° 8.975/94 — Da Mora do Estado Antes de decidir o mérito da questão, necessário se faz que este MM juízo declare incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 4° e de seu parágrafo único na Lei n. 8975/94, bem como da mora do Estado: "Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. "(g.n.); A declaração de mora do Estado pode ser deduzida de duas formas: quanto à inconstitucionalidade do dispositivo legal, propriamente dita e quanto as suas conseqüências. A inconstitucionalidade formal e material de lei federal, de Medida Provisória ou outros atos legais, emanados do Chefe do Poder Executivo podem ser declarados em ADINs impetradas no Pretório Excelso ou incidentalmente. Para tanto, no caso presente nos valemos do disposto nos artigos 5° e 325 do CPC, os quais estabelecem que: "Art. 5° - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença." Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] wninacioepereiracom.br Escritórios: Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO "Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5°)". n -o E anida, o artigo 480 do mesmo Diploma Legal prevê: "Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo." Logo, esta ação deve ter também o efeito de ter declarado a inconstitucionalidade formal do artigo 4° e seu § único da Lei 8.975/94, por desrespeito a Constituição Federal, declarando também em mora o Estado, impondo-lhe a pena pecuniária da obrigação de dar. E isso é plenamente possível, conforme demonstrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO". O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia govemamentaL situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixa de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non pra estare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (4.1 É possível assim, consoante o disposto na Constituição Federal de 1988, dois tipos de controle de constitucionalidade: o concentrado e o difuso. Sede. 1 STF - ADI 1.458-7- DF - Rel. Min. Celso de Mello - wkgpogg1996 Rua Marfins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] unminacioepereiracom.br Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitoria/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO o o rn O controle concentrado se concretiza através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista expressamente no parágrafo 2° do artigo 103 do texto constitucional, in verbis: "Art. 103. (...)". Parágrafo 2°. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias." n -u o o E o controle difuso, por sua vez, pode ser realizado tanto nas ações judiciais em geral que sejam utilizáveis na espécie, quando o reconhecimento da inconstitucionalidade acontece incidentalmente, com vistas à solução da demanda concreta, como através do mandado de injunção, previsto no inciso LXXI do artigo 5° do mesmo diploma: "Art. 5°. (...)". LXII — conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;" Já do ponto de vista da legislação civil, tal omissão, por se constituir em ato praticado em desrespeito a texto legal expresso, e em prejuízo de terceiros (os servidores públicos que deixaram de receber uma parte do 13° salário a que tinham direito e na inatividade tiveram reduzidos os seus proventos), deve ser considerada inexecução de obrigação decorrente de lei, equiparável, quanto aos seus efeitos, ao ato ilícito. Tal conduta, assim sendo, regula-se pelo disposto no artigo 186 do Código Civil. A partir da data da caracterização de tal ato omissivo, ou seja, quando entrou em vigor a lei 8.975/94 ficou o Estado, ora reclamado constituído em mora. O fato da Ré responder pelo ato omissivo aqui inquinado de inconstitucional decorre do disposto no artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal que diz: "Art. 37. (...) Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."(g.n.); Como visto assim, o que se pretende com esta ação é obter uma declaração da mora do Estado, ante a omissão do legislador, motivada pela iniciativa do chefe do Executivo que lhes enviou um projeto de lei já nascido inconstitucional. Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo /SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereira.com.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Mana/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO Assim, a categoria dos servidores e funcionários públicos aposentados da Secretaria Estadual da Saúde, devem ter incorporado aos vencimentos o prêmio de incentivo, inclusive com incidência sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias. n Até mesmo porque, referido prêmio quando recebido -u pelos servidores, sofre o desconto previdenciário. o o III — Do Direito III. a) — Das Normas Constitucionais e Infraconstitucionais Violadas pela Ré A lei Estadual 8.975/1994 que criou o citado "prêmio" traz em sua redação que: "O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incenti o aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada, II - grau de resolutividade da assistência ministrada; - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde SUS/SP.."(g.n.) r "Decreto Regulamentador n° 41.794/97 Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no ,$ 1.0 , do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 9.468, de 19 de dezembro de 1996; l I - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor' III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereira.com.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitoria/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de O (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios gue venham a ser fixados nos termos do artigo 7.° deste decreto." n o Todavia, em razão do caráter geral e habitualidade deste premio de incentivo que foi pago enquanto os servidores se mantinham o o em exercício, no mínimo de 50% ao mês, o artigo 4° e o § único da Lei 8975/94 Lo c.c. inciso I do art.3° do Decreto Regulamentador n° 41.794/97, acima grifados violam o direito constitucional a irredutibilidade de salários e a segurança de manter o valor real dos proventos, por tratar-se de um evidente aumento disfarçado. - Vejamos porque: No tocante a irredutibilidade assim estabelece a Constituição Federal: "Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1;" (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)(g.n.) E o legislador para preservar o poder aquisitivo na inatividade dispões no §8° do art .40 sua intenção, que assim disciplina: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em ler."(g.n.) Logo, o legislador estadual não poderia deixar de observar os dispositivos supra citados, o que nos permite sustentar a sua inconstitucionalidade. Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereiracom.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Mada/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO IV — Do Conceito de Vencimentos e Remuneração IV. a) Do Reconhecimento Administrativo do "Aumento Disfarçado" Recentemente, a Procuradoria Geral do Estado baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág.39, onde autoriza aos procuradores do )°: Estado a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam, como a GASS — gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras. 9, A referida Instrução tem a seguinte redação: "Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares — GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial — GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional — GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA) e 899/2001 (Gratificação por Suporte à Atividade penitenciária — GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das Chefias. "(g.n.); Conforme se verifica, o Procurador Geral do Estado autoriza aos procuradores do Estado a não mais recorrerem das decisões que reconhecem o direito dos servidores aposentados ao recebimento das parcelas remuneratórias só recebidas pelos servidores da ativa. Significa dizer que a referida Instrução reconhece o direito dos servidores aposentados ao recebimento das gratificações que deixaram de receber quando passaram para a inatividade. Pode-se afirmar que as gratificações não incorporadas passaram a ter caráter definitivo, ao compor, a partir de agora, os proventos dos servidores aposentados, de acordo com a previsão da referida instrução normativa. Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereira.corn.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO Desse modo, resta inequívoco que a composição dos vencimentos dos servidores é verdadeiro "aumento disfarçado". IV.b)- Da Composição "Multi-Parcelar" dos Vencimentos dos Servidores- n Como já salientado, a composição dos vencimentos -u dos servidores é a somatória do salário base, mais uma série de parcelas o remuneratórias. Algumas dessas parcelas, são de caráter fixo, que se incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcelas são aquelas que os servidores recebem mesmo quando por ocasião da aposentadoria, dado o caráter fixo e incorporável da gratificação. São chamadas parcelas incorporadas. De outra parte, compõem os vencimentos dos servidores as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas recebidas, de acordo com a ocorrência da previsão legal, gerando assim o direito ao recebimento da referida gratificação ou vantagem, mas que, de certa forma, por um longo período, se incorpora, faz parte e compõe os vencimentos dos servidores. O servidor somente deixa de receber tal gratificação ou vantagem quando cessada a situação que deu causa ao seu recebimento. Para exemplificar as vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação a essa última, pode-se dizer que é incorporável, uma vez que, se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria, passa a ter caráter fixo, incorporando-se ao vencimento do servidor. Verifica-se que, enquanto permanecer a situação que deu origem ao recebimento da gratificação, ela faz parte e compõe os vencimentos dos servidores. E ainda, se a situação que deu origem ao recebimento da referida gratificação, perdurar por muito tempo, algumas dessas parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporadas pelo tempo, como é o caso do adicional de insalubridade. Pode-se dizer, desse modo, que a composição "multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade de verdadeiro aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário base, que há muito tempo, não tem nenhum reajuste. A idéia do Legislador ao determinar que deve ser preservado o valor real dos proventos em caráter permanente se dá principalmente, pela necessidade de se manter o padrão de vida que o servidor tinha antes de se aposentar, sem que haja a redução dos seus vencimentos ou ainda a falta de reajuste necessário para manter este valor real. e,197 01050,906 -standar Cjs 83/84 Sede: Foanuti0esisp G RauantrM0artsi.r;s0 p 41 4 Telefax:: 11 3256-1159 / 32526 inacioepere,ecombr inacicepereira© ira.cornbr wwwinacieepere Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianopolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO A utilização da expressão "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a "retribuição salarial total do funcionário". Nesse sentido, transcreve-se a lição de Diógenes Gasparini: "Vencimentos tem sentido lato e corresponde retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais." 2(g.n.); n O -u o 1-• NJ No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição: "vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3 (g.n.). Como adverte CELSO RIBEIRO BASTOS: "embora o texto constitucional não ofereça uma definição da expressão 'remuneração integral; a margem para o legislador ordinário estabelecer a composição desse valor básico essa 'discricionariedade' é muito restrita, porque a expressão remuneração densa quase que dispensa uma atividade legislativa no sentido de sua maior precisão" (Comentários à Constituição do Brasil, vol 2°, pág. 436). 4 E complementa: "Por conseguinte a expressão 'remuneração integral' representa o total das parcelas pagas em caráter permanente e habitual, impedindo a exclusão de qualquer uma". (g.n) Igualmente quanto ao conceito de remuneração e vencimento, o entendimento da doutrina inspirada na sempre dominante lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES, pauta-se pelo seguinte: "VENCIMENTO, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; VENCIMENTO em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional e gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singularvencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural- vencimentos. (g.n) 2 3 4 Th•ogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed., 1993, p. 133. José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 17° ed, Malheiros, p. 664. Comentários à Constituição do Brasil, vol 2°, pág. 436. Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo /SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereira.cornbr Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitoria/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos." 5(grifei) Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que não ao retirar o valor do premio de incentivo do calculo dos proventos a Ré contraria o dispositivo constitucional que garante a manutenção do valor real dos vencimentos recebidos pelos servidores. n -u o 1-• Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo vencimentos, considera a integralidade recebida pelo servidor. Por exemplo, no artigo 37, inciso XII determinou que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a totalidade da remuneração, pois não se considera apenas o vencimentopadrão. Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa que o montante global da remuneração e não apenas que o salário-padrão, é que não podem ser reduzidos. O valor real dos proventos tem proteção constitucional, o que não permite que a Ré retire qualquer gratificação ou premiação paga em caráter geral do calculo dos proventos dos servidores, acarretando grave prejuízo financeiro, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in verbis: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte(...): "(g.n.); Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111: "Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público. "(g.n.); Inequívoco que a Ré, ao não realizar incorporar o prêmio de incentivo aos proventos dos autores, está a violar diversos Direita Administrativo Brasileiro, 20 Ed. 1995, pág. 399 Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inadoepereira.com.br Escritórios: Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO TOW dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade. Tem-se por certo, todavia, que somente as parcelas de caráter eventual, como horas extras, diárias, auxílio transporte, auxílio alimentação, e as que tais, não serão computadas no cálculo final dos proventos. n -u Ora, se a intenção do legislador ao criar as o gratificações e os demais acréscimos pecuniários dos servidores, é de justamente suprir a deficiência do salário-base recebido pelos servidores, que não possui reajuste anualmente, não restam dúvidas que referidos valores devem ser incorporados aos proventos, sob pena de ofensa ao previsto no § 8° do artigo 40 da Constituição Federal, bem como o enriquecimento ilícito da ré. V — Da Jurisprudência Específica Aplicável ao Caso Além do que consta na legislação constitucional acima citado, a Jurisprudência já firmou seu entendimento quanto a gratificações e premiações de caráter geral a uma determinada categoria, vejamos alguns exemplos: "ORDINÁRIA — Servidores Públicos inativos - Secretaria de Saúde - Percepção, em valor mínimo, do Prêmio de Incentivo à Qualidade criado pela Lei Estadual n° 8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96, devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n° 41.794/97 -Procedência da ação decretada em primeiro grau - Vantagem pecuniária de caráter geral pelo fato de conceder a todos os senadores em exercício. Recebimento superior ao mínimo, de acordo com a classificação por nivel de complexidade de atividade da categoria funcional - Referida vantagem, no valor mínimo, indica generalidade - Desvinculação a qualquer tarefa ou condição de trabalho específico - Aumento disfarçado de remuneração - Decisão mantida - Recurso improvido. (...) Na Lei Estadual n° 8 975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei Estadual n° 9 185/95 e novamente prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n° 9 463/96, observa-se que as vantagens pecuniárias de valor mínimo da gratificação são de caráter geral, pois o requisito para recebimento do mínimo é apenas estar na ativa. Nesse compasso, referida gratificação em seu valor mínimo e percentual fixo indica generalidade, e por esse motivo assume natureza de aumento vestido de remuneração Em relação aos incentivos para os servidores da ativa que podem ser submetidos à avaliação, a lei em tela permite o aumento gradativo da Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar eis 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inaciaepereira.com.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiãnia/GO gratificação em relação ao mínimo Em outras palavras, há valor mínimo que todos recebem e vai aumentando de acordo com a referida avaliação Por fim, o artigo 40 da Constituição Federal estabeleceu paridade na remuneração dos servidores ativos e inativos, pois as revisões devem ser na mesma proporção Amparou n também para que não haja a prática de, a pretexto de u reclassificação ou transformação de cargos e funções, conceder aumentos salariais aos ativos em detrimento o aos inativos Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário da ré."6(g.n.); "Servidor Público - Quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - Prêmio de Incentivo à Qualidade - Natureza jurídica do benefício - Perda de seu caráter transitório — Incorporação nos vencimentos - Extensão aos inativos — Procedência do pedido — Recurso provido. Ao relatório da r sentença, aqui adotado, acrescento ter sido julgada improcedente ação em que os autores, servidores aposentados da Secretaria de Estado da Fazenda, cobram percepção de Prêmio de Incentivo à Qualidade, concedido aos servidores da ativa, pois em verdade se trata de aumento salarial posto em beneficio de caráter geral e não especifico, dai ser caso de lhes ser concedido na forma da Lei Complementar 804/95, por força do disposto no art 40, 8o, da Constituição Federal inconformados, apelam por não ser possível entender cuidar-se de beneficio devido apenas a quem esteja na ativa -e eles são aposentados-, pois é beneficio de caráter gerai, não teve nem tem caráter de beneficio provisório, mas resultou em aumento salarial Caso mantida a r sentença, deverá ser alterado o critério para sucumbência, posto em percentual muito elevado e que vem com verdadeiro cunho punitivo para os autores, que são pobres. Recurso bem processado, respondido a fls 236/247 . È Relatório. Nada obstante o entendimento do D Magistrado, acredito estejamos mais uma vez perante daquelas situações em se resolve pelo revelho brocardo verba non mutant substantia rei, pois ao se denominai cedo valor a ser pago em dinheiro como prêmio de incentivo à qualidade, é possível perder-se em que haveria essa vantagem apenas e tão só a quem estivesse em exercício, durante o penodo de atividade, para incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade dos serviços No entanto a própria Administração fez por descaracterizar essa natureza jurídica ao considerá-la a quem estivesse em exercício, fixado valor mínimo a ser concedido indistintamente Por primeiro, deu-se prorrogação da 6 TJ/SP Apelação cível n° 705 813 5/9-00, Acórdão 01468155, voto 524 do Relator Desembargador Dr. Rebouças de Carvalho, 31.102007. Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo /SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereira.com.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO gratificação, a descaracterizar o aparente caráter de transitoriedade quando instituída Depois, mesmo porque não poderia deixar de ser assim, admitiu, expressamente, recaísse sua base de cálculo também sobre o 13° salário, sobre que devem recair as vantagens remuneratórias, consideradas na n expressão 'remuneração integra do texto -u constitucional de 1988 e na própria lei que o implantou O PIQ, então, passou a integrar os o vencimentos de todo o pessoal da ativa o que não justificava ficasse excluído também do cálculo do 13° salário, como é imperativo do art 7o, VIII, da Constituição Federal, e art 1°, §1°, da Lei Complementar 644/89 Por isso, há de ser afastado o argumento de transitoriedade do beneficio, pois ele passou a ser perene mercê da edição de diversas leis complementares que o prorrogaram Sem chiste, a transitoriedade é enquanto "dure" ceda lei, que a prorroga pelo advento de outra /ei"7(g.n.); Conforme as disposições jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteram, os 50% do Premio de Incentivo pago de maneira fixa ao servidor está caracterizado como aumento concedido de forma disfarçada. Desse modo, os servidores aposentados fazem jus ao recebimento do referido prêmio, sob pena de ofensa a previsão do §8° do artigo 40 da Constituição Federal, bem como aos demais dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais acima delineados. Por estas razões, a presente ação merece ser julgada totalmente procedente. VI — Da Responsabilidade Civil e do Enriquecimento Ilícito da Ré O prêmio de incentivo deve ser incorporado, sob pena de ofensa a todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados. No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer a paridade no reajuste dos proventos dos aposentados, ora substituídos, causando-lhes grave prejuízo, mês a mês. A Constituição Federal preconiza em seu art. 37 parágrafo 6° já citado acima, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de direito púbico, quando de suas atividades, causar prejuízo a terceiros. , T7/SP Recurso de Apelação n°567.705.5/1-01. Acórdão n°01184175 Relator Desembargador Dr. Borelli Thomaz, 06.12.2006. Escritórios: Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] www.inacioepereira.com.br Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo. Já o atual Código Civil, no artigo 186 preceitua, in n verbis: -o "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a o 1-• J outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato '■ ilícito." Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil: "Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." "Art.927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não. Assim, a análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos aplicáveis ao caso, demonstram de maneira insofismável que os servidores substituídos têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas das diferenças da vantagem em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública. Por mais esse viés é que a presente ação merece ser julgada totalmente procedente. VII - Dos Pedidos Finais Diante de todo o exposto, os autores requerem a citação da ré, para contestar esta ação, sob as penas da revelia, e ainda: a) que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade formal do artigo 4° e parágrafo único da LC 8.975/94, por ofensa ao inciso VIII do artigo 7° das CF/88; b) que seja condenada a Ré a declarar o direito dos autores aposentados ao beneficio do Prêmio de Incentivo, através do apostilamento; Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo / SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3256-1159 / 3257-5414 [email protected] vvwwinacloopereira.com.br Escritórios: Brasilia/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS Porto Alegre/RS João Pessoa/PB Belém/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabâ/MT Goiânia/GO c) que seja condenada a ré a efetuar o pagamento dos valores retroativos do prêmio de incentivo desde a aposentação, por todo o período imprescrito, com a devida aplicação dos juros nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária, nos termos do artigo 116 da Constituição Estadual; d) que seja condenada a ré apagar referidos valores retroativos, com incidência no 13° salário, com a devida aplicação de juros e correção monetária, nos termos do dispositivos legais acima requeridos; n -o o co e) que seja condenada a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil; f) que seja concedida a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso; g) requer-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para os autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, destaca-se que para deferimento da assistência judiciária gratuita é suficiente a declaração do advogado. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas; Dá-se o valor à causa de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) para efeitos de alçada. Nestes termos, pede deferimento. São au o, 06 de APARA y ubro de 2008. DO INÁCIO SP 97.365 Requer-se que todas as publicações e intimações devem ser efetuadas exclusivamente em nome dos advogados Aparecido Inácio OAB - SP 97.365 e Moacir Aparecido Matheus Pereira OAB — SP 116.800 Sede: Rua Martins Fontes, 197 8° andar Cjs 83/84 Centro São Paulo /SP Cep 01050-906 Telefax:: 11 3258-1159 / 3257-5414 [email protected] wwwinacioepereiracom.br Escritórios: Brasília/DF Rio de Janeiro/RJ Belo Horizonte/MG Curitiba/PR Santa Maria/RS Pelotas/RS PortoAlegre/RS João Pessoa/PB Belem/PA Vitória/ES Florianópolis/SC Macapá/AP Cuiabá/MT Goiânia/GO y TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 SENTENÇA -o Processo n°: Requerente: Requerido: 053.08.616656-8 - Declaratória (em Geral) Oscar Garcia Cruzes e outros Fazenda Publica do Estado de São Paulo o ço Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jayme Martins de Oliveira Neto Vistos. OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS (todos elencados na inicial), movem a presente demanda em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE SÃO PAULO, visando a condenação da ré para que incorpore/ integre o Prêmio de Incentivo ao salário e incidindo a ré no pagamento do 13° salário referente ao Prêmio Incentivo a partir de 1994, acrescidos de juros e correção monetária, apostilandose, bem como a condenação da ré no pagamento dos honorários advocatícios. Deferida a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito A ré, citada, apresentou contestação alegando preliminarmente prescrição do findo de direito. No mento ser indevido o pedido de pagamento do prêmio de incentivo aos autores, na forma pleiteada, por ser o beneficio em questão vinculado ao cumprimento de metas e que é proibida a acumulação de vantagem sobre vantagem, seja a que titulo for. Houve réplica. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, a razão está com os autores. Com efeito, a Administração Pública, de modo geral, não consegue implementar uma política salarial adequada e séria para o serviço público em geral e muito especialmente para os professores e profissionais da área da saúde. Via de regra o administrador procura resolver o seu problema e não o problema do 053.08.616656-8 - lauda 1 Incetvók1§ 1hS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 serviço público, de maneira a não apresentar soluções, mas paliativos. Daí a sistemática o - política de instituição de gratificações, prêmios, bonificações etc, atendendo-se em geral uma pressão específica ou buscando um agrado determinado. o o NJ Esse desvirtuar de categorias jurídicas só tem a consequência de gerar um volume assombroso de demandas judiciais, porque normalmente as gratificações, prêmios, bonificações etc têm caráter de aumento disfarçado e isso é sistematicamente reconhecido pelo Poder Judiciário. Não é diferente a hipótese dos autos, já que o prêmio de incentivo também se caracteriza por um aumento disfarçado, de modo a atender as dificuldades maiores dos servidores, sem contudo, admitir a incorporação ou a incidência de vantagens, e, no caso, sem possibilidade de integrar o décimo terceiro salário. O prêmio instituído pela Lei 8.975/94 foi prorrogado pelas leis n. 9.185/95 e 9.463/96, a revelar a natureza de retribuição de caráter geral. Ademais, o art. 7°, VII, da Constituição Federal prevê décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, o que foi repetido pela Lei Complementar n. 644/89, que dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos do Estado. Aliás, referida lei é clara ao afirmar que remuneração integral é a percebida pelo servidor em caráter permanente (art. 1°, §1°), exatamente como ocorre com a gratificação em comento. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 718.508-5/7, rel. Des. LAERTE SAMPAIO, cuja ementa é a seguinte: "Administrativo. Servidor Público. Décimo Terceiro Salário. Base de Cálculo. Prêmio de Valorização. 1. O décimo terceiro salário, nos termos da CF (art. 7°, VIII), deve corresponder à remuneração integral. 2. Por remuneração integral deve ser considerada todas as vantagem pagas a título de gratificação, de qualquer espécie, ou adicionais desde que com habitualidade imposta em lei. 3. Devem somente ser excluídas aquelas que, por sua manifesta provisoriedade, são somente pagas em um único mês, ainda que seja o de dezembro. Recurso improvido." 053.08.616656-8 - lauda 2 ■ 1111111C erÁns 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1V VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 -u Nesse sentido os seguintes julgados: Apelação 836.720.5/500, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j 10.01.09; Apelação Cível n. 437.854.5/7-00, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 19.10.06 e Apelação Cível n. 209.291.5/9-00, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, j. 26.7.02. Por fim, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição é qüinqüenal e não de fundo de direito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer consistente a apostilar os títulos para assegurar aos autores o direito à percepção do Prêmio de Incentivo, a partir de 26 de novembro de 1994, respeitada a prescrição quinquenal, com o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde a instituição do beneficio, incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária (TJSP) a partir do vencimento e juros de mora legais de meio por cento ao mês (art. 1°-E da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação. Em face da sucumbência, arcará a ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido ao tempo da liquidação. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2009. 053.08.616656-8 - lauda 3 oN 1—• o& PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N ACÓRDÃO 111111111111191 1 j11j 111 )11111111 111 111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n o - o APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 951.729-5/5-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS: ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial aos recursos. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores BORELLI THOMAZ e IVAN SARTORI. São Paulo, 16 de dezembro de 2009. PEIRETTI DE GODOY Presidente e Relator 246 dos NJ NJ 2(1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO n APELAÇÃO CÍVEL N° 951.729.5/5 APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELADO: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS. RECORRENTE : JUIZO EX OFFICIO VOTO N° 12.030 SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. Prêmio de Incentivo instituído pela LC n° 8.975/94. Pleito de extensão do beneficio aos aposentados; bem como inclusão no cálculo do décimo terceiro salário,__ Admissibilidadertinito ao beneficio corresportdeTité- à nislatig_dos_reemrsos_ destinados ao seu pagamento, que tem natureza geral. Parágrafo primeiro do art.2°, da Lei Estadual 9.463/96 c/c inciso 1, do art.3°, do Decreto n°41.794/97. Verba de caráter geral e permanente que integra a remuneração devendo incidir no cálculo do décimo terceiro salário. Observância ao disposto no and° e §1° da Lei Complementar Estadual n°644/89 e art.7°, incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3° da Constituição Federal. Parcial procedência da ação que se decreta - Recursos parcialmente providos. - - Trata-se de ação proposta por servidores públicos estaduais aposentados da Secretaria da Saúde, objetivando o reconhecimento do direito de receberem o Prêmio de Incentivo, instituído pela LC 8.975/94, incorporando aos seus proventos, bem como os valores retroativos, com incidência no 13° salário, com a devida aplicação de juros e correção monetária.) Al o NJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 A r. sentença de fls. 212/214 julgou a ação procedente. -o o NJ Consignado o reexame necessário. Apela a Fazenda Estadual postulando pela reforma do julgado (fls. 220/225). Contra-razões às fls. 229/239. É o relatório. Os autores, servidores públicos aposentados, pleiteiam o reconhecimento do direito de receber o Prêmio de Incentivo, instituído pela LC. n° 8.975/94, a partir da data de suas aposentadorias, incorporando aos seus proventos, bem como os valores retroativos com incidência no 13° salário. O Prêmio de Incentivo pleiteado nestes autos foi criado pela Lei Complementar n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que em seu art. 1° estabelece a finalidade e as condições para a concessão do beneficio, de seguinte teor: "objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; co Apelação Cível n° 951 729.5/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÁ() PAULO 3 n o, -o V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - o NJ 01 SUS/SP." No entanto, com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a redação da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n° 41.794/97, que regulamentou a concessão do Prêmio Incentivo, o beneficio ora pleiteado, foi estendido a todos os servidores da saúde, independentemente de avaliação do servidor, limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio, vez que tal montante não tem caráter propter laborem. (art. 2°, §1° da Lei 9.463/96 c/c o art. 3°, I, do Decreto 41.794/97) Assim, a vantagem outorgada aos servidores em atividade tem caráter geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado de vencimentos de ordem geral, estendendo-se aos inativos, sem necessidade de lei específica, em face do disposto no §8° do artigo 40 da Constituição Federal. Não se olvide que o art. 3° da Emenda Constitucional n°47, de julho de 2005, garante a extensão na inatividade, dos beneficios e vantagens de ordem geral, a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998. A extensão é constitucional e legal, porquanto a concessão da referida gratificação é apenas uma elevação indireta de vencimentos para os servidores em atividade, devendo ser atribuída também aos servidores aposentados. Apelação Chie] 951.729.5/5 ag, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 -u E, em observância ao disposto no art.1°, §1° da Lei Complementar n°644/89 e no texto constitucional (art.?' incisos VIII e XVII c.c art.39, §3°), impõe-se a inclusão do prêmio de incentivo para fins de cálculo do décimo terceiro salário. No mesmo sentido já manifestou esta C.Câmara. "Administrativo — Embargos infringentes - Servidores da Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo criado pela Lei 8.975/94 - Cômputo dessa verba no 13° salário e no 1/3 de férias - Pretensão lídima —Alteração introduzida pela Lei 9.463/96, a estender a vantagem, no percentual mínimo de 50%, a todos os servidores em exercício, sem vinculação a qualquer tarefa ou condição de trabalho especifico - Caráter de vencimento que resta patente Procedência singular que se mantém — Honorária majorada Embargos acolhidos." (Embargos infringentes n° 732.546-5/4-01, Relator Des. Ivan Sartori, j.24.06.2009) Por oportuno, transcreve-se trecho do v.acórdão mencionado: "Verifica-se, nesse contexto, que, a partir da alteração legislativa última, parte do Prêmio de Incentivo passou a ser paga a todos os servidores da saúde, dispensada qualquer avaliação, exigência de contraprestação ou regime especial de trabalho, concluindo-se que o beneficio, em seu percentual mínimo, tem mesmo a natureza de aumento geral a incorporar a remuneração e, portanto, caráter perene." Apelação aval n°951 729.5/5 o NJ o" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 n -u Por tais razões, modifica-se o resultado da r. sentença, para julgar parcialmente procedente a ação, compelindo a requerida a pagar aos autores o Prêmio Incentivo, limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio, bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, a correção monetária será de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios devem incidir, no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela MP n° 2.18035, de 24 de agosto de 2001. Não aplica-se, in casu, a Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, haja vista que sua incidência será apenas nas ações propostas a partir da sua vigência. Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a Fazenda Estadual com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos voluntário e oficial da Fazenda. PEIRETTI DE GODOY Relator Apelação Cível n° 951 729.5/5 o NJ '■ J 2. S T J Publicação: terça-feira, 7 de fevereiro de 2012. Arquivo: 30 Publicação: 18 Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma (2292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 108.972 - SP (2011/0254702-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANDRÉ RODRIGUES JUNQUEIRA E http://intimacoes2.aasp.org.br/historico/historico.aspx 07/02/2012 n o - CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda na qual se pretende o recebimento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos inativos, decidiu, no que importa à incidência de juros de mora e correção monetária, não ser cabível a aplicação das disposições do art. 5° da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, às causas iniciadas antes da sua vigência. Daí o recurso especial, no qual se pretende a aplicação imediata do mencionado dispositivo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/10/2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5° da Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas então vigentes. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543, § 7°), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo diverso a esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado. 3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, a fim de determinar a imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Intime-se. Brasília (DF), 1° de fevereiro de 2012. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator o Ni CO -14 )(U 5. TJ-SP Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012. Arquivo: 2026 Publicação: 68 Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 13a Vara da Fazenda Pública Processo 0616656-43.2008.8.26.0053 (053.08.616656-8) - Procedimento Sumário - Oscar Garcia Cruzes e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, g1:1, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) n o - o NJ LO 31 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 172 — I° andar Telefone 3291-7111 PJ no 942/2009 Interessados: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS Processo judicial no 0616656-43.2008.8.26.0053 - 13a VFP n o, -u o o BANCA 11-H onde se dásá-Secretaria/Órgão/Entidade cumprimento: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE o Ref.: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS Ilmo. Senhor Procurador Chefe da P3-1: A Fazenda do Estado foi condenada em obrigação de fazer consistente em apostilar os títulos para assegurar aos autores o direito à percepção do Premio de Incentivo, limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao benefício, a partir de 26 de novembro de 1994, respeitada a prescrição qüinqüenal, com o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde a instituição do benefício, incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei 11960/09. A decisão condenatória transitou em julgado. O MM. Juiz determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias, apresentando-se as apostilas e as planilhas de cálculos, em razão da condenacão imposta nesses autos. Diante do exposto, proponho: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 172 — 1° andar Telefone 3291-7111 a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias n da petição inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação -o da FESP (cópias anexas). o b) Após, seja o presente expediente encaminhado à SECRETARIA DA SAÚDE para elaboração da fórmula de cálculo e informação da secretaria responsável pelo apostilamento. À consideração superior. São Paulo 11 de dezembro de 012. CRISTINA FURTA O Procuradora do Estado “tivk — Ase 04 12 LUIZ E UARDO P. D'ANTINO Procurador do Estado Chefe da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO n o NJ PROCESSO N°.(9 nye 9 lu o o 91 2tRip (o) TERMO DE APENSAMENTO o!2 NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. : ira DATA lzilcirnha M. de Ete ttoni A RTI : RG.: 14:81.507 Diretor 1 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS 34 n -o o N° DO PROCESSO 001/0941/002.148/2012 DATA DE ENTRADA: 07/01/2013 DISTRIBUIDO AO DR(a) NUHAD EM 07/01/2013 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/002.148/2012 (Apenso 001/0001/004.842/2012). Interessado: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS. n -o o [Ação Ordinária n° 0616656.43.2008.8.26.0053 da 13a Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 11-H — PJ n° 0942/2009. À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 08 de janeiro de 2013. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Es ado Chefe da Consultoria Jurídica SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Fls. 36 PROCESSO N°. 001/0941/002.148/2012 (AP N°. 001/0001/004.842/2012) n -u INTERESSADO: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0616656-43.2008.8.26.0053 (13a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F d. 2148/2012, PJ/V no. 0942/2009 e AP no. 001/0001/004.842/2012, em nome de OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível com Revisão n°. 951.729-5/5-00, que os interessados (contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do direito à incorporação aos proventos do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual n°. 8.975/94 e alterações posteriores, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido feito, apostilando-se, respeitada a prescrição quinquenal (ajuizamento da ação ocorreu em 11/12/2008)". CLP, em 22 de janeiro de 2013. AND.'"‘"/‘ - PE IRA D IL A DIRETOR TÉCNICO II MC/. o