exmo. sr. dr. juiz de direito da vara da fazen pública da comarca de

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZEN
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
n
-o
o
o
1-•
Obs.: Prioridade - Artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso
Objeto: Extensão do Prêmio de Incentivo aos servidores inativos vinculados a
Secretaria Estadual da Saúde
1)-OSCAR GARCIA CRUZES, Brasileira, Casado, Aposentado, data de
nascimento 2/9/1947, portador(a) da cédula de RG: 4731914, do CPF:
604.545.128-72, residente e domiciliado(a) à Avenida Brígido Rodrigues , 130 Jardim Ipê - CEP: 16.300-000 - Penápolis - SP
2) \ALDIVINO MARTINS DA CONCEICAO, Brasileiro, Viúvo, Trabalhador
Braçal, data de nascimento 9/7/1938, portador(a) da cédula de RG: 6181466,
do CPF: 095.862.378-34, residente e domiciliado(a) à Rua José Santiago, 10-20
- Vila São João do 'piranga - CEP: 17.056-120 - Bauru - SP
;NNES I A PEREIRA DE AGUIAR, Brasileira, Casada, Oficial de Mautenção,
data de nascimento 6/3/1943, portador(a) da cédula de RG: 51238718, do CPF:
698.848.898-72, residente e domiciliado(a) à Rua Praia dos Estaleiros, 277 Jaraguá - CEP: 05.180-000 - São Paulo - SP
>),,AURORA DOBRITZ DOMINGUES, Brasileira, Viúva, Aposentada, data de
nascimento 10/2/1930, portador(a) da cédula de RG: 35652226, do CPF:
371.714.818-40, residente e domiciliado(a) à Rua Maestro José Vitório, 50 Centro - CEP: 13.300-570 - Itü - SP
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\5) BALBINA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, Brasileira, Casada,
Atendente, data de nascimento 9/9/1942, portador(a) da cédula de RG:
5672715, do CPF: 266.709.598-77, residente e domiciliado(a) à Rua Delfino
Silva de Medeiros, 39 - 18.800-000 - Pirajú - SP
BERNADETE OLIVEIRA GONCALVES, Brasileira, casada, aposentada,
data de nascimento 22/7/1947, portador(a) da cédula de RG: 4902707, do CPF:
796.068.738-20, residente e domiciliado(a) à Rua Lucimara Godoi Zambonieri,
201 - Jardim Gonçalves - CEP: 18.016-590 - sorocaba - SP
n
-u
o
o
NJ
CICERO PEREIRA, Brasileira, Casado, Aposentado, data de nascimento
15/1936, portador(a) da cédula de RG: 25099747, do CPF: 273.014.788-87,
residente e domiciliado(a) à Rua Celso Augusto Nunes, 98 - Jardim São Jorge
do Guapituba - CEP: 09.361-358 - Mauá - SP
DAMIAO LUIZ DE BRITO, Brasileira, Desquitada, vigia, data de nascimento
5/2/1936, portador(a) da cédula de RG: 7665540, do CPF: 987.418.378-00,
residente e domiciliado(a) à R.Antonio de Freitas Taledo, 205 - Jardim Belém CEP: 03.809-060 - São Paulo - SP
9 DIVA NICE PEREIRA DOS SANTOS, Brasileira, Casada, Aposentada, data
de nascimento 1/6/1947, portador(a) da cédula de RG: 5194999, do CPF:
511.802.788-87, residente e domiciliado(a) à Rua Julio Mesquita, 429 - 19.570000 - Regente Feijó - SP
KM) EULINA PIRES DE SOUSA, Brasileira, Solteira, Enfermeira, data de
nascimento 15/4/1936, portador(a) da cédula de RG: 74075056, do CPF:
202.963.477-87, residente e domiciliado(a) à R. Avanhandava, 260 - Bela Vista
- CEP: 01.306-000 - São Paulo - SP
\1) IZABEL SANCHES MORENO E ROCCHI, Brasileira, Casada, Assistente
Social, data de nascimento 14/2/1947, portador(a) da cédula de RG: 97182746,
do CPF: 611.796.048-49, residente e domiciliado(a) à Rua Rangel Pestana, 58 Vila Haro - CEP: 18.015-300 - Sorocaba - SP
\12) JOVELINA ROSA BATISTA BENTO, Brasileira, Viúva, Aposentada, data
de nascimento 18/5/1947, portador(a) da cédula de RG: 8144146, do CPF:
054.774.868-05, residente e domiciliado(a) à Rua Júlio Durscki, 250 - Jardim
das Magnólias - CEP: 18.044-400 - Sorocaba - SP
\\ 1/43) LEA FELDMAN, Brasileira, Solteira, Aposentada, data de nascimento
11/4/1953, portador(a) da cédula de RG: 3791995, do CPF: 906.506.978-04,
residente e domiciliado(a) à Rua Baronesa de Itu, 544 - apto 41 - Santa Cecilia CEP: 01.231-000 - São Paulo - SP
N
IA) LEIA ROLIM TAVARES DA ROCHA, Brasileira, Casada, Aposentada, data
de nascimento 24/5/1947, portador(a) da cédula de RG: 93405662, do CPF:
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15>\MARIA APARECIDA LOPES GIMENES, Brasileira, Casada, Agente
Administrativa, data de nascimento 30/6/1949, portador(a) da cédula de RG:
5139441, do CPF: 038.421.688-96, residente e domiciliado(a) à Rua panama,
n
4068 - Vila América - CEP: 15.502-100 - Votuporanga - SP
-u
16) MARIA ASSI DA FONSECA AMARAL, Brasileira, Viúva, Aposentada, data
o
de nascimento 22/5/1937, portador(a) da cédula de RG: 77894595, do CPF: o
812.876.238-91, residente e domiciliado(a) à Rua Cunha Porto, 222 - Jardim
Modelo - CEP: 02.238-170 - São Paulo — SP
17) MARIA BELLISSIMO, Brasileira, Solteira, Oficial Administrativo, data de
nascimento 19/4/1940, portador(a) da cédula de RG: 52736155, do CPF:
184.911.038-72, residente e domiciliado(a) à Rua Tala Miguel, 53 - Vila Adélia CEP: 18.080-150 - Sorocaba - SP
\\
\ 18) MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA BARROSO, Brasileira, Casada,
\kuxiliar de Enfermagem, data de nascimento 1/11/1950, portador(a) da cédula
de RG: 80689097, do CPF: 891.189.878-34, residente e domiciliado(a) à Rua
Carmen Veiga Lopes, 134 - Centro - CEP: 18.110-160 - Votorantim - SP
\9) MARIA DE LOURDES FERREIRA SALES, Brasileira, Casada, Auxiliar de
Serviços, data de nascimento 8/8/1932, portador(a) da cédula de RG:
73005101, do CPF: 955.963.218-34, residente e domiciliado(a) à Rua Costa
Nova do Prado, 461 - Jardim Comecial - CEP: 05.885-190 - São Paulo - SP
2.10) MARIA EMILIA VIEIRA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de
ascimento 4/11/1945, portador(a) da cédula de RG: 3240461, do CPF:
002.856.598-39, residente e domiciliado(a) à Rua Raimundo Ribeiro dos Santos
Filho, 320 - Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho - CEP: 18.053-190 Sorocaba - SP
através de seus advogados, que recebem intimações no endereço constante no
timbre abaixo, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a
presente
AÇÃO DECLARATÓRIA c.c.CONDENATÓRIA
Em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada
na pessoa do Sr. Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na
Rua Pamplona, n° 227, Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos
seguintes fundamentos táticos e jurídicos:
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I — Dos Fatos
Os autores são servidores públicos estaduais
aposentados vinculados administrativamente à Secretaria de Estado da Saúde
e • - • .; em atividade, recebiam o "PREMIO DE INCENTIVO" que foi criado
pela Lei Estadual número 8.975, em 25.11.1994 e alterado pelas legislações n
-o
que se seguiram.
o
Referido prêmio é pago em separado todo dia 25 de o
cada mês exclusivamente aos servidores vinculados à Secretaria de
Estado da Saúde.
Este "prêmio" tem seu valor fixado anualmente
corresponde a uma parcela fixa de 50% do valor e outra variável vinculada à
avaliação do servidor.
Tal benefício foi criado inicialmente para vigorar pelo
prazo determinado de 12 (doze) meses mas permanece sendo pago até hoje
e já se tornou um complemento salarial indispensável, integrando-se ao
patrimônio jurídico dos servidores.
Ocorre que ao se aposentarem os representados
sofreram a redução salarial brusca com a retirada do referido Prêmio de
Incentivo, que embora possua a previsão legal para que vede o pagamento na
inatividade, se demonstra um premio de caráter geral, ao menos no que tange a
parcela de 50% fixa que independe de avaliação individual e institucional, ou
seja, é evidente o disfarce de aumento salarial.
Como já é de conhecimento geral, a Administração
Pública vem utilizando o disfarce do aumento salarial em acrescendo
gratificações e prêmios recebidos em caráter geral, vedando assim em
legislação especifica que o servidor receba na inatividade os referidos valores.
A Ré ao retirar as gratificações e prêmios que
pagam a toda categoria em exercício, infringe sobretudo a Constituição Federal,
pois viola o inciso XV art.37 e §8° do artigo 40 da Carta Magna.
II. - Preliminarmente
II. a) Prioridade na Tramitação - Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do Idoso
A Lei n° 10.741 de 1° de outubro de 2003, conhecida
como Estatuto do Idoso, confere aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade
direitos e garantias bem como os meios necessários à proteção aos direitos e
garantias dos idosos.
Dentre eles, é assegurado ao idoso a prioridade na
tramitação dos processos e execuções judiciais, em quaisquer instâncias,
conforme o que dispõe o artigo 71 e parágrafos da referida Lei n° 10741/2003:
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"Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância "(g.n.);
n
Tendo em vista que a co-autora no presente feito, -u
ELZITA BERTOLI, nascida aos 5/07/1930, possui atualmente, 78 anos de
idade, necessária se faz a concessão de prioridade na tramitação do o
o
in
presente feito.
Assim requer preliminarmente seja observado o
disposto no artigo 71 e seguintes acima transcritos do Estatuto do Idoso,
concedendo a prioridade no processamento, tramitação e julgamento da
presente demanda.
!Lb) Da Necessidade de Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do
Artigo 4° e Parágrafo Único da Lei n° 8.975/94 — Da Mora do Estado
Antes de decidir o mérito da questão, necessário se
faz que este MM juízo declare incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo
4° e de seu parágrafo único na Lei n. 8975/94, bem como da mora do Estado:
"Artigo 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre
ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem
como os descontos previdenciários e de assistência
médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não
será computado no cálculo do décimo terceiro salário a
que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989. "(g.n.);
A declaração de mora do Estado pode ser deduzida
de duas formas: quanto à inconstitucionalidade do dispositivo legal,
propriamente dita e quanto as suas conseqüências.
A inconstitucionalidade formal e material de lei
federal, de Medida Provisória ou outros atos legais, emanados do Chefe do
Poder Executivo podem ser declarados em ADINs impetradas no Pretório
Excelso ou incidentalmente.
Para tanto, no caso presente nos valemos do
disposto nos artigos 5° e 325 do CPC, os quais estabelecem que:
"Art. 5° - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes
poderá requerer que o juiz a declare por sentença."
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"Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui
fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo
de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente, se da declaração da existência ou da
inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o
julgamento da lide (art. 5°)".
n
-o
E anida, o artigo 480 do mesmo Diploma Legal prevê:
"Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério
Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que
tocar o conhecimento do processo."
Logo, esta ação deve ter também o efeito de ter
declarado a inconstitucionalidade formal do artigo 4° e seu § único da Lei
8.975/94, por desrespeito a Constituição Federal, declarando também em mora
o Estado, impondo-lhe a pena pecuniária da obrigação de dar.
E isso é plenamente possível, conforme demonstrado
pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES
DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO
PODER PÚBLICO".
O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante
ação estatal quanto mediante inércia govemamentaL
situação de inconstitucionalidade pode derivar de um
comportamento ativo do Poder Público, que age ou
edita normas em desacordo com o que dispõe a
Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os
princípios que nela se acham consignados.
Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação
positiva), gera a inconstitucionalidade por ação.
Se o Estado deixa de adotar as medidas necessárias à
realização concreta dos preceitos da Constituição, em
ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis,
abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de
prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em
violação negativa do texto constitucional.
Desse non facere ou non pra estare, resultará a
inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total,
quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial,
quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder
Público. (4.1
É possível assim, consoante o disposto na
Constituição Federal de 1988, dois tipos de controle de constitucionalidade: o
concentrado e o difuso.
Sede.
1
STF - ADI 1.458-7- DF - Rel. Min. Celso de Mello - wkgpogg1996
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o
o
rn
O controle concentrado se concretiza através da
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista expressamente no
parágrafo 2° do artigo 103 do texto constitucional, in verbis:
"Art. 103. (...)".
Parágrafo 2°. Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta
dias."
n
-u
o
o
E o controle difuso, por sua vez, pode ser realizado
tanto nas ações judiciais em geral que sejam utilizáveis na espécie, quando o
reconhecimento da inconstitucionalidade acontece incidentalmente, com vistas
à solução da demanda concreta, como através do mandado de injunção,
previsto no inciso LXXI do artigo 5° do mesmo diploma:
"Art. 5°. (...)".
LXII — conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;"
Já do ponto de vista da legislação civil, tal omissão,
por se constituir em ato praticado em desrespeito a texto legal expresso, e em
prejuízo de terceiros (os servidores públicos que deixaram de receber uma
parte do 13° salário a que tinham direito e na inatividade tiveram reduzidos os
seus proventos), deve ser considerada inexecução de obrigação decorrente de
lei, equiparável, quanto aos seus efeitos, ao ato ilícito.
Tal conduta, assim sendo, regula-se pelo disposto no
artigo 186 do Código Civil. A partir da data da caracterização de tal ato
omissivo, ou seja, quando entrou em vigor a lei 8.975/94 ficou o Estado, ora
reclamado constituído em mora.
O fato da Ré responder pelo ato omissivo aqui
inquinado de inconstitucional decorre do disposto no artigo 37, parágrafo 6° da
Constituição Federal que diz:
"Art. 37. (...)
Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa."(g.n.);
Como visto assim, o que se pretende com esta ação
é obter uma declaração da mora do Estado, ante a omissão do legislador,
motivada pela iniciativa do chefe do Executivo que lhes enviou um projeto de lei
já nascido inconstitucional.
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Assim, a categoria dos servidores e funcionários
públicos aposentados da Secretaria Estadual da Saúde, devem ter incorporado
aos vencimentos o prêmio de incentivo, inclusive com incidência sobre o
décimo terceiro salário e sobre as férias.
n
Até mesmo porque, referido prêmio quando recebido -u
pelos servidores, sofre o desconto previdenciário.
o
o
III — Do Direito
III. a) — Das Normas Constitucionais e Infraconstitucionais Violadas pela
Ré
A lei Estadual 8.975/1994 que criou o citado "prêmio"
traz em sua redação que:
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incenti o aos servidores em exercício
na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação
dos seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada,
II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
- universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde SUS/SP.."(g.n.)
r
"Decreto Regulamentador n° 41.794/97
Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago
trimestralmente e terá como composição percentual
máxima o que segue:
I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação
do disposto no ,$ 1.0 , do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de
25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei
n° 9.468, de 19 de dezembro de 1996;
l I - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação
individual a ser efetuada pela Chefia imediata do
servidor'
III - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da
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avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a
que se refere o artigo 9.° deste decreto.
Parágrafo único - A atribuição dos percentuais
previstos nos incisos II e III variará de O (zero) a 25
(vinte e cinco), de acordo com os critérios gue
venham a ser fixados nos termos do artigo 7.° deste
decreto."
n
o
Todavia, em razão do caráter geral e habitualidade
deste premio de incentivo que foi pago enquanto os servidores se mantinham o
o
em exercício, no mínimo de 50% ao mês, o artigo 4° e o § único da Lei 8975/94 Lo
c.c. inciso I do art.3° do Decreto Regulamentador n° 41.794/97, acima grifados
violam o direito constitucional a irredutibilidade de salários e a segurança de
manter o valor real dos proventos, por tratar-se de um evidente aumento
disfarçado.
-
Vejamos porque:
No tocante a irredutibilidade assim estabelece a
Constituição Federal:
"Art. 37 (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1;"
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de
1998)(g.n.)
E o legislador para preservar o poder aquisitivo na
inatividade dispões no §8° do art .40 sua intenção, que assim disciplina:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em ler."(g.n.)
Logo, o legislador estadual não poderia deixar de
observar os dispositivos supra citados, o que nos permite sustentar a sua
inconstitucionalidade.
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IV — Do Conceito de Vencimentos e Remuneração
IV. a) Do Reconhecimento Administrativo do "Aumento Disfarçado"
Recentemente, a Procuradoria Geral do Estado
baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005),
publicada no DOE de 01/08/2006, pág.39, onde autoriza aos procuradores do )°:
Estado a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial,
contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos
aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não
incorporavam, como a GASS — gratificação de assistência e suporte à saúde, a
GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras.
9,
A referida Instrução tem a seguinte redação:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e
a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc.
Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005),
que contou com a aprovação do Senhor Procurador Geral
do Estado na Área do Contencioso autorizados a não
interpor recurso de apelação, recurso especial e
recurso extraordinário contra decisões judiciais que
reconheçam em favor dos servidores públicos
aposentados e seus pensionistas, o direito ao
recebimento das gratificações instituídas pelas Leis
Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de
Assistência e Suporte à Saúde — GASS), 872/2000
(Gratificação de Suporte às Atividades Escolares —
GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial —
GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional —
GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte
Administrativo — GASA) e 899/2001 (Gratificação por
Suporte à Atividade penitenciária — GSAP). Esta
autorização não abrange questões subsidiárias, tais como
prescrição, as quais quando discutidas na mesma ação,
deverão ser objeto de análise individualizada das
Chefias. "(g.n.);
Conforme se verifica, o Procurador Geral do Estado
autoriza aos procuradores do Estado a não mais recorrerem das decisões que
reconhecem o direito dos servidores aposentados ao recebimento das parcelas
remuneratórias só recebidas pelos servidores da ativa.
Significa dizer que a referida Instrução reconhece o
direito dos servidores aposentados ao recebimento das gratificações que
deixaram de receber quando passaram para a inatividade.
Pode-se afirmar que as gratificações não
incorporadas passaram a ter caráter definitivo, ao compor, a partir de agora, os
proventos dos servidores aposentados, de acordo com a previsão da referida
instrução normativa.
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Desse modo, resta inequívoco que a composição dos
vencimentos dos servidores é verdadeiro "aumento disfarçado".
IV.b)- Da Composição "Multi-Parcelar" dos Vencimentos dos Servidores-
n
Como já salientado, a composição dos vencimentos -u
dos servidores é a somatória do salário base, mais uma série de parcelas
o
remuneratórias.
Algumas dessas parcelas, são de caráter fixo, que se
incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcelas são aquelas que
os servidores recebem mesmo quando por ocasião da aposentadoria, dado o
caráter fixo e incorporável da gratificação. São chamadas parcelas
incorporadas.
De outra parte, compõem os vencimentos dos
servidores as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas
recebidas, de acordo com a ocorrência da previsão legal, gerando assim o
direito ao recebimento da referida gratificação ou vantagem, mas que, de certa
forma, por um longo período, se incorpora, faz parte e compõe os vencimentos
dos servidores. O servidor somente deixa de receber tal gratificação ou
vantagem quando cessada a situação que deu causa ao seu recebimento.
Para exemplificar as vantagens não incorporadas,
pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação
a essa última, pode-se dizer que é incorporável, uma vez que, se o servidor a
recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria, passa a ter
caráter fixo, incorporando-se ao vencimento do servidor.
Verifica-se que, enquanto permanecer a situação que
deu origem ao recebimento da gratificação, ela faz parte e compõe os
vencimentos dos servidores.
E ainda, se a situação que deu origem ao
recebimento da referida gratificação, perdurar por muito tempo, algumas dessas
parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporadas pelo tempo, como é o
caso do adicional de insalubridade.
Pode-se dizer, desse modo, que a composição
"multi-parcelar" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade de
verdadeiro aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de
uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos
servidores, a fim de compensar a deficiência do salário base, que há muito
tempo, não tem nenhum reajuste.
A idéia do Legislador ao determinar que deve ser
preservado o valor real dos proventos em caráter permanente se dá
principalmente, pela necessidade de se manter o padrão de vida que o servidor
tinha antes de se aposentar, sem que haja a redução dos seus vencimentos ou
ainda a falta de reajuste necessário para manter este valor real.
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A utilização da expressão "vencimentos", no plural,
deve ser entendida como a "retribuição salarial total do funcionário".
Nesse sentido, transcreve-se a lição de Diógenes
Gasparini:
"Vencimentos tem sentido lato e corresponde
retribuição pecuniária a que tem direito o servidor
pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas
vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que
lhe são incidentes. Compreende o padrão e as
vantagens do cargo ou as pessoais." 2(g.n.);
n
O
-u
o
1-•
NJ
No mesmo sentido, o magistério do ilustre José
Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos
constitucionais. Vejamos a lição:
"vencimentos, no plural, consiste no vencimento
(retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível
padrão fixado em lei acrescido de vantagens
pecuniárias fixas" 3 (g.n.).
Como adverte CELSO RIBEIRO BASTOS:
"embora o texto constitucional não ofereça uma definição
da expressão 'remuneração integral; a margem para o
legislador ordinário estabelecer a composição desse valor
básico essa 'discricionariedade' é muito restrita, porque a
expressão remuneração densa quase que dispensa uma
atividade legislativa no sentido de sua maior precisão"
(Comentários à Constituição do Brasil, vol 2°, pág. 436). 4
E complementa:
"Por conseguinte a expressão 'remuneração integral'
representa o total das parcelas pagas em caráter
permanente e habitual, impedindo a exclusão de
qualquer uma". (g.n)
Igualmente quanto ao conceito de remuneração e
vencimento, o entendimento da doutrina inspirada na sempre dominante lição
do mestre HELY LOPES MEIRELLES, pauta-se pelo seguinte:
"VENCIMENTO, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do
cargo, correspondente ao padrão fixado em lei;
VENCIMENTO em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de
adicional e gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão do servidor emprega o vocábulo no singularvencimento; quando quer abranger também as
vantagens conferidas ao servidor usa o termo no
plural- vencimentos. (g.n)
2
3
4
Th•ogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed., 1993, p. 133.
José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 17° ed, Malheiros, p. 664.
Comentários à Constituição do Brasil, vol 2°, pág. 436.
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Essa técnica administrativa é encontradiça nos
estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas
várias disposições em que o constituinte aludiu
genericamente à retribuição dos agentes
públicos." 5(grifei)
Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a
questão, que não ao retirar o valor do premio de incentivo do calculo dos
proventos a Ré contraria o dispositivo constitucional que garante a manutenção
do valor real dos vencimentos recebidos pelos servidores.
n
-u
o
1-•
Outro aspecto destacável é que o legislador
constituinte quando utiliza o termo vencimentos, considera a integralidade
recebida pelo servidor.
Por exemplo, no artigo 37, inciso XII determinou que
"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se
a totalidade da remuneração, pois não se considera apenas o vencimentopadrão.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos
servidores públicos são irredutíveis. Isso significa que o montante global da
remuneração e não apenas que o salário-padrão, é que não podem ser
reduzidos.
O valor real dos proventos tem proteção
constitucional, o que não permite que a Ré retire qualquer gratificação ou
premiação paga em caráter geral do calculo dos proventos dos servidores,
acarretando grave prejuízo financeiro, ferindo os princípios da legalidade e
moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in verbis:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte(...): "(g.n.);
Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:
"Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público. "(g.n.);
Inequívoco que a Ré, ao não realizar incorporar o
prêmio de incentivo aos proventos dos autores, está a violar diversos
Direita Administrativo Brasileiro, 20 Ed. 1995, pág. 399
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TOW
dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e
moralidade.
Tem-se por certo, todavia, que somente as parcelas
de caráter eventual, como horas extras, diárias, auxílio transporte, auxílio
alimentação, e as que tais, não serão computadas no cálculo final dos
proventos.
n
-u
Ora, se a intenção do legislador ao criar as o
gratificações e os demais acréscimos pecuniários dos servidores, é de
justamente suprir a deficiência do salário-base recebido pelos servidores, que
não possui reajuste anualmente, não restam dúvidas que referidos valores
devem ser incorporados aos proventos, sob pena de ofensa ao previsto no § 8°
do artigo 40 da Constituição Federal, bem como o enriquecimento ilícito da ré.
V — Da Jurisprudência Específica Aplicável ao Caso
Além do que consta na legislação constitucional
acima citado, a Jurisprudência já firmou seu entendimento quanto a
gratificações e premiações de caráter geral a uma determinada categoria,
vejamos alguns exemplos:
"ORDINÁRIA — Servidores Públicos inativos - Secretaria
de Saúde - Percepção, em valor mínimo, do Prêmio de
Incentivo à Qualidade criado pela Lei Estadual n°
8.975/94, prorrogada por prazo determinado pela Lei
Estadual n° 9.185/95 e novamente prorrogada por tempo
indeterminado pela Lei Estadual n° 9.463/96,
devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n°
41.794/97 -Procedência da ação decretada em primeiro
grau - Vantagem pecuniária de caráter geral pelo fato de
conceder a todos os senadores em exercício.
Recebimento superior ao mínimo, de acordo com a
classificação por nivel de complexidade de atividade da
categoria funcional - Referida vantagem, no valor mínimo,
indica generalidade - Desvinculação a qualquer tarefa ou
condição de trabalho específico - Aumento disfarçado de
remuneração - Decisão mantida - Recurso improvido.
(...)
Na Lei Estadual n° 8 975/94, prorrogada por prazo
determinado pela Lei Estadual n° 9 185/95 e novamente
prorrogada por tempo indeterminado pela Lei Estadual n°
9 463/96, observa-se que as vantagens pecuniárias de
valor mínimo da gratificação são de caráter geral, pois o
requisito para recebimento do mínimo é apenas estar na
ativa. Nesse compasso, referida gratificação em seu valor
mínimo e percentual fixo indica generalidade, e por esse
motivo assume natureza de aumento vestido de
remuneração Em relação aos incentivos para os
servidores da ativa que podem ser submetidos à
avaliação, a lei em tela permite o aumento gradativo da
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gratificação em relação ao mínimo Em outras palavras,
há valor mínimo que todos recebem e vai aumentando de
acordo com a referida avaliação Por fim, o artigo 40 da
Constituição Federal estabeleceu paridade na
remuneração dos servidores ativos e inativos, pois as
revisões devem ser na mesma proporção Amparou
n
também para que não haja a prática de, a pretexto de u
reclassificação ou transformação de cargos e funções,
conceder aumentos salariais aos ativos em detrimento o
aos inativos Pelo exposto, nega-se provimento ao
recurso voluntário da ré."6(g.n.);
"Servidor Público - Quadro da Secretaria de Estado da
Fazenda - Prêmio de Incentivo à Qualidade - Natureza
jurídica do benefício - Perda de seu caráter transitório —
Incorporação nos vencimentos - Extensão aos
inativos — Procedência do pedido — Recurso
provido.
Ao relatório da r sentença, aqui adotado, acrescento ter
sido julgada improcedente ação em que os autores,
servidores aposentados da Secretaria de Estado da
Fazenda, cobram percepção de Prêmio de Incentivo à
Qualidade, concedido aos servidores da ativa, pois
em verdade se trata de aumento salarial posto em
beneficio de caráter geral e não especifico, dai ser
caso de lhes ser concedido na forma da Lei
Complementar 804/95, por força do disposto no art 40,
8o, da Constituição Federal inconformados, apelam por
não ser possível entender cuidar-se de beneficio devido
apenas a quem esteja na ativa -e eles são aposentados-,
pois é beneficio de caráter gerai, não teve nem tem
caráter de beneficio provisório, mas resultou em aumento
salarial Caso mantida a r sentença, deverá ser alterado o
critério para sucumbência, posto em percentual muito
elevado e que vem com verdadeiro cunho punitivo para
os autores, que são pobres. Recurso bem processado,
respondido a fls 236/247 . È Relatório. Nada obstante o
entendimento do D Magistrado, acredito estejamos mais
uma vez perante daquelas situações em se resolve pelo
revelho brocardo verba non mutant substantia rei, pois
ao se denominai cedo valor a ser pago em dinheiro como
prêmio de incentivo à qualidade, é possível perder-se em
que haveria essa vantagem apenas e tão só a quem
estivesse em exercício, durante o penodo de atividade,
para incremento da produtividade e aprimoramento da
qualidade dos serviços No entanto
a própria
Administração fez por descaracterizar essa natureza
jurídica ao considerá-la a quem estivesse em
exercício, fixado valor mínimo a ser concedido
indistintamente Por primeiro, deu-se prorrogação da
6
TJ/SP Apelação cível n° 705 813 5/9-00, Acórdão 01468155, voto 524 do Relator Desembargador Dr.
Rebouças de Carvalho, 31.102007.
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gratificação, a descaracterizar o aparente caráter de
transitoriedade quando instituída Depois, mesmo
porque não poderia deixar de ser assim, admitiu,
expressamente, recaísse sua base de cálculo também
sobre o 13° salário, sobre que devem recair as
vantagens remuneratórias, consideradas na n
expressão 'remuneração integra do texto
-u
constitucional de 1988 e na própria lei que o
implantou O PIQ, então, passou a integrar os o
vencimentos de todo o pessoal da ativa o que não
justificava ficasse excluído também do cálculo do 13°
salário, como é imperativo do art 7o, VIII, da Constituição
Federal, e art 1°, §1°, da Lei Complementar 644/89 Por
isso, há de ser afastado o argumento de transitoriedade
do beneficio, pois ele passou a ser perene mercê da
edição de diversas leis complementares que o
prorrogaram Sem chiste, a transitoriedade é enquanto
"dure" ceda lei, que a prorroga pelo advento de outra
/ei"7(g.n.);
Conforme as disposições jurisprudenciais do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteram, os 50% do Premio de
Incentivo pago de maneira fixa ao servidor está caracterizado como aumento
concedido de forma disfarçada.
Desse modo, os servidores aposentados fazem jus
ao recebimento do referido prêmio, sob pena de ofensa a previsão do §8° do
artigo 40 da Constituição Federal, bem como aos demais dispositivos legais e
entendimentos jurisprudenciais acima delineados.
Por estas razões, a presente ação merece ser
julgada totalmente procedente.
VI — Da Responsabilidade Civil e do Enriquecimento Ilícito da Ré
O prêmio de incentivo deve ser incorporado, sob
pena de ofensa a todos os dispositivos constitucionais acima transcritos, sob
pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os
prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer a
paridade no reajuste dos proventos dos aposentados, ora substituídos,
causando-lhes grave prejuízo, mês a mês.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 37
parágrafo 6° já citado acima, a responsabilidade civil objetiva das pessoas de
direito púbico, quando de suas atividades, causar prejuízo a terceiros.
,
T7/SP Recurso de Apelação n°567.705.5/1-01. Acórdão n°01184175 Relator Desembargador Dr. Borelli
Thomaz, 06.12.2006.
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Como se infere do dispositivo constitucional
mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário
averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o atual Código Civil, no artigo 186 preceitua, in
n
verbis:
-o
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a o
1-•
J
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato '■
ilícito."
Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:
"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários."
"Art.927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem."
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da
atividade estatal resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja
o comportamento do Estado lícito ou não.
Assim, a análise dos dispositivos legais e
constitucionais específicos aplicáveis ao caso, demonstram de maneira
insofismável que os servidores substituídos têm direito a perceber as parcelas
vencidas e vincendas das diferenças da vantagem em lide, sob pena de
perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
Por mais esse viés é que a presente ação merece
ser julgada totalmente procedente.
VII - Dos Pedidos Finais
Diante de todo o exposto, os autores requerem a
citação da ré, para contestar esta ação, sob as penas da revelia, e ainda:
a)
que seja declarada incidentalmente a
inconstitucionalidade formal do artigo 4° e parágrafo único da LC 8.975/94, por
ofensa ao inciso VIII do artigo 7° das CF/88;
b)
que seja condenada a Ré a declarar o direito
dos autores aposentados ao beneficio do Prêmio de Incentivo, através do
apostilamento;
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c)
que seja condenada a ré a efetuar o
pagamento dos valores retroativos do prêmio de incentivo desde a
aposentação, por todo o período imprescrito, com a devida aplicação dos juros
nos termos do artigo 406 do Código Civil e correção monetária, nos termos do
artigo 116 da Constituição Estadual;
d)
que seja condenada a ré apagar referidos
valores retroativos, com incidência no 13° salário, com a devida aplicação de
juros e correção monetária, nos termos do dispositivos legais acima requeridos;
n
-o
o
co
e)
que seja condenada a ré no pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação,
nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil;
f) que seja concedida a prioridade na tramitação
do presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 — Estatuto do
Idoso;
g) requer-se a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para os autores, consoante preconiza a Lei n°
1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual,
declarando que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Além disso, destaca-se que para deferimento da assistência judiciária gratuita é
suficiente a declaração do advogado.
Protesta provar o alegado por todos os meios de
provas em Direito admitidas;
Dá-se o valor à causa de R$ 24.900,00 (vinte e
quatro mil e novecentos reais) para efeitos de alçada.
Nestes termos,
pede deferimento.
São
au o, 06 de
APARA
y
ubro de 2008.
DO INÁCIO
SP 97.365
Requer-se que todas as publicações e intimações devem ser efetuadas
exclusivamente em nome dos advogados Aparecido Inácio OAB - SP 97.365
e Moacir Aparecido Matheus Pereira OAB — SP 116.800
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y
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
-o
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.616656-8 - Declaratória (em Geral)
Oscar Garcia Cruzes e outros
Fazenda Publica do Estado de São Paulo
o
ço
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jayme Martins de Oliveira Neto
Vistos.
OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS (todos
elencados na inicial), movem a presente demanda em face da FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE SÃO PAULO, visando a condenação da ré para que incorpore/ integre o
Prêmio de Incentivo ao salário e incidindo a ré no pagamento do 13° salário referente ao
Prêmio Incentivo a partir de 1994, acrescidos de juros e correção monetária, apostilandose, bem como a condenação da ré no pagamento dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade processual e a prioridade na
tramitação do feito
A ré, citada, apresentou contestação alegando
preliminarmente prescrição do findo de direito. No mento ser indevido o pedido de
pagamento do prêmio de incentivo aos autores, na forma pleiteada, por ser o beneficio em
questão vinculado ao cumprimento de metas e que é proibida a acumulação de vantagem
sobre vantagem, seja a que titulo for.
Houve réplica.
É o relatório.
Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos processuais.
No mérito, a razão está com os autores.
Com efeito, a Administração Pública, de modo
geral, não consegue implementar uma política salarial adequada e séria para o serviço
público em geral e muito especialmente para os professores e profissionais da área da
saúde. Via de regra o administrador procura resolver o seu problema e não o problema do
053.08.616656-8 - lauda 1
Incetvók1§
1hS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
serviço público, de maneira a não apresentar soluções, mas paliativos. Daí a sistemática
o
-
política de instituição de gratificações, prêmios, bonificações etc, atendendo-se em geral
uma pressão específica ou buscando um agrado determinado.
o
o
NJ
Esse desvirtuar de categorias jurídicas só tem a
consequência de gerar um volume assombroso de demandas judiciais, porque normalmente
as gratificações, prêmios, bonificações etc têm caráter de aumento disfarçado e isso é
sistematicamente reconhecido pelo Poder Judiciário.
Não é diferente a hipótese dos autos, já que o
prêmio de incentivo também se caracteriza por um aumento disfarçado, de modo a atender
as dificuldades maiores dos servidores, sem contudo, admitir a incorporação ou a
incidência de vantagens, e, no caso, sem possibilidade de integrar o décimo terceiro salário.
O prêmio instituído pela Lei 8.975/94 foi
prorrogado pelas leis n. 9.185/95 e 9.463/96, a revelar a natureza de retribuição de caráter
geral.
Ademais, o art. 7°, VII, da Constituição Federal
prevê décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria, o que foi repetido pela Lei Complementar n. 644/89, que dispõe sobre o
décimo terceiro salário dos servidores públicos do Estado. Aliás, referida lei é clara ao
afirmar que remuneração integral é a percebida pelo servidor em caráter permanente (art.
1°, §1°), exatamente como ocorre com a gratificação em comento.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo na Apelação Cível n. 718.508-5/7, rel. Des. LAERTE SAMPAIO, cuja ementa é
a seguinte:
"Administrativo. Servidor Público. Décimo Terceiro Salário. Base de
Cálculo. Prêmio de Valorização.
1. O décimo terceiro salário, nos termos da CF (art. 7°, VIII), deve
corresponder à remuneração integral.
2. Por remuneração integral deve ser considerada todas as vantagem
pagas a título de gratificação, de qualquer espécie, ou adicionais desde que
com habitualidade imposta em lei.
3. Devem somente ser excluídas aquelas que, por sua manifesta
provisoriedade, são somente pagas em um único mês, ainda que seja o de
dezembro.
Recurso improvido."
053.08.616656-8 - lauda 2
■
1111111C erÁns
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1V VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
-u
Nesse sentido os seguintes julgados: Apelação 836.720.5/500, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j 10.01.09; Apelação Cível n. 437.854.5/7-00, Rel.
Des. Xavier de Aquino, j. 19.10.06 e Apelação Cível n. 209.291.5/9-00, Rel. Des. José
Raul Gavião de Almeida, j. 26.7.02.
Por fim, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a
prescrição é qüinqüenal e não de fundo de direito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda
para condenar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em obrigação de fazer
consistente a apostilar os títulos para assegurar aos autores o direito à percepção do Prêmio
de Incentivo, a partir de 26 de novembro de 1994, respeitada a prescrição quinquenal, com
o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde a instituição do beneficio, incidindo
sobre as prestações vencidas correção monetária (TJSP) a partir do vencimento e juros de
mora legais de meio por cento ao mês (art. 1°-E da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela
Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação.
Em face da sucumbência, arcará a ré com custas e despesas
processuais, bem como honorários advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito vencido ao tempo da liquidação.
Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos
de natureza alimentar.
Ao reexame necessário..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 12 de maio de 2009.
053.08.616656-8 - lauda 3
oN
1—•
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N
ACÓRDÃO
111111111111191 1 j11j 111 )11111111 111 111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
n
o
-
o
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 951.729-5/5-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo
apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado OSCAR
GARCIA CRUZES E OUTROS:
ACORDAM,
em Décima Terceira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial aos
recursos. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores BORELLI THOMAZ e IVAN SARTORI.
São Paulo, 16 de dezembro de 2009.
PEIRETTI DE GODOY
Presidente e Relator
246
dos
NJ
NJ
2(1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
n
APELAÇÃO CÍVEL N° 951.729.5/5
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APELADO: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS.
RECORRENTE : JUIZO EX OFFICIO
VOTO N° 12.030
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
Prêmio de Incentivo instituído pela LC n°
8.975/94. Pleito de extensão do beneficio
aos aposentados; bem como inclusão no
cálculo do décimo terceiro salário,__
Admissibilidadertinito ao beneficio
corresportdeTité- à nislatig_dos_reemrsos_
destinados ao seu pagamento, que tem
natureza geral. Parágrafo primeiro do
art.2°, da Lei Estadual 9.463/96 c/c inciso
1, do art.3°, do Decreto n°41.794/97. Verba
de caráter geral e permanente que integra
a remuneração devendo incidir no cálculo
do décimo terceiro salário. Observância
ao disposto no and° e §1° da Lei
Complementar Estadual n°644/89 e art.7°,
incisos VIII e XVII, c.c art.39, §3° da
Constituição Federal. Parcial procedência
da ação que se decreta - Recursos
parcialmente providos.
-
-
Trata-se de ação proposta por servidores públicos
estaduais aposentados da Secretaria da Saúde, objetivando o
reconhecimento do direito de receberem o Prêmio de Incentivo,
instituído pela LC 8.975/94, incorporando aos seus proventos, bem
como os valores retroativos, com incidência no 13° salário, com a
devida aplicação de juros e correção monetária.)
Al
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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A r. sentença de fls. 212/214 julgou a ação procedente.
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Consignado o reexame necessário.
Apela a Fazenda Estadual postulando pela reforma do
julgado (fls. 220/225).
Contra-razões às fls. 229/239.
É o relatório.
Os autores, servidores públicos aposentados, pleiteiam o
reconhecimento do direito de receber o Prêmio de Incentivo,
instituído pela LC. n° 8.975/94, a partir da data de suas
aposentadorias, incorporando aos seus proventos, bem como os
valores retroativos com incidência no 13° salário.
O Prêmio de Incentivo pleiteado nestes autos foi criado
pela Lei Complementar n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, que
em seu art. 1° estabelece a finalidade e as condições para a
concessão do beneficio, de seguinte teor: "objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos
seguintes fatores:
I - integralidade da assistência ministrada;
II - grau de resolutividade da assistência ministrada;
III - universidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV - racionalidade dos recursos para manutenção e
funcionamento dos serviços;
co
Apelação Cível n° 951 729.5/5
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÁ() PAULO
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n
o,
-o
V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde -
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01
SUS/SP."
No entanto, com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a
redação da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n° 41.794/97,
que regulamentou a concessão do Prêmio Incentivo, o beneficio ora
pleiteado, foi estendido a todos os servidores da saúde,
independentemente de avaliação do servidor, limitado ao percentual
de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio,
vez que tal montante não tem caráter propter laborem. (art. 2°, §1°
da Lei 9.463/96 c/c o art. 3°, I, do Decreto 41.794/97)
Assim, a vantagem outorgada aos servidores em atividade
tem caráter geral, constituindo na realidade em aumento disfarçado
de vencimentos de ordem geral, estendendo-se aos inativos, sem
necessidade de lei específica, em face do disposto no §8° do artigo
40 da Constituição Federal.
Não se olvide que o art. 3° da Emenda Constitucional
n°47, de julho de 2005, garante a extensão na inatividade, dos
beneficios e vantagens de ordem geral, a todos os servidores que
ingressaram no serviço público até 15 de dezembro de 1998.
A extensão é constitucional e legal, porquanto a
concessão da referida gratificação é apenas uma elevação indireta
de vencimentos para os servidores em atividade, devendo ser
atribuída também aos servidores aposentados.
Apelação Chie] 951.729.5/5
ag,
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-u
E, em observância ao disposto no art.1°, §1° da Lei
Complementar n°644/89 e no texto constitucional (art.?' incisos
VIII e XVII c.c art.39, §3°), impõe-se a inclusão do prêmio de
incentivo para fins de cálculo do décimo terceiro salário.
No mesmo sentido já manifestou esta C.Câmara.
"Administrativo — Embargos infringentes - Servidores da
Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo criado pela Lei 8.975/94
- Cômputo dessa verba no 13° salário e no 1/3 de férias - Pretensão
lídima —Alteração introduzida pela Lei 9.463/96, a estender a
vantagem, no percentual mínimo de 50%, a todos os servidores em
exercício, sem vinculação a qualquer tarefa ou condição de
trabalho especifico - Caráter de vencimento que resta patente Procedência singular que se mantém — Honorária majorada Embargos acolhidos." (Embargos infringentes n° 732.546-5/4-01,
Relator Des. Ivan Sartori, j.24.06.2009)
Por oportuno, transcreve-se trecho do v.acórdão
mencionado: "Verifica-se, nesse contexto, que, a partir da
alteração legislativa última, parte do Prêmio de Incentivo passou a
ser paga a todos os servidores da saúde, dispensada qualquer
avaliação, exigência de contraprestação ou regime especial de
trabalho, concluindo-se que o beneficio, em seu percentual mínimo,
tem mesmo a natureza de aumento geral a incorporar a
remuneração e, portanto, caráter perene."
Apelação aval n°951 729.5/5
o
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o"
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
n
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Por tais razões, modifica-se o resultado da r. sentença,
para julgar parcialmente procedente a ação, compelindo a requerida
a pagar aos autores o Prêmio Incentivo, limitado ao percentual de
50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados ao beneficio,
bem como ao pagamento das diferenças em atraso, observada a
prescrição quinquenal, a correção monetária será de acordo com a
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios devem
incidir, no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação,
nos termos da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela MP n° 2.18035, de 24 de agosto de 2001.
Não aplica-se, in casu, a Lei n° 11.960, de 29 de junho de
2009, haja vista que sua incidência será apenas nas ações propostas
a partir da sua vigência.
Ante a sucumbência mínima dos autores, arcará a
Fazenda Estadual com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para efeito de eventual prequestionamento, importa
registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no
presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei
infraconstitucional.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos recursos
voluntário e oficial da Fazenda.
PEIRETTI DE GODOY
Relator
Apelação Cível n° 951 729.5/5
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NJ
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J
2. S T J
Publicação: terça-feira, 7 de fevereiro de 2012.
Arquivo: 30 Publicação: 18
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma
(2292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 108.972 - SP (2011/0254702-1)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI AGRAVANTE : ESTADO
DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANDRÉ RODRIGUES JUNQUEIRA E
http://intimacoes2.aasp.org.br/historico/historico.aspx
07/02/2012
n
o
-
CASOS ANÁLOGOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em demanda na qual se pretende o recebimento de verbas
remuneratórias devidas a servidores públicos inativos, decidiu, no que
importa à incidência de juros de mora e correção monetária, não ser cabível
a aplicação das disposições do art. 5° da Lei 11.960/09, que deu nova
redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, às causas iniciadas antes da sua
vigência. Daí o recurso especial, no qual se pretende a aplicação imediata
do mencionado dispositivo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o REsp 1.205.946/SP, Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 20/10/2011, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento segundo o qual as disposições do art. 5° da Lei 11.960/09,
sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio
tempus regit actum, a significar que: (a) são aplicáveis para cálculo de juros
e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de
sua vigência, inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao
período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as normas
então vigentes. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado
(CPC, art. 543, § 7°), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos
casos análogos. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu de modo
diverso a esse entendimento, razão pela qual merece ser reformado. 3.
Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao
recurso especial, nos termos da fundamentação, a fim de determinar a
imediata aplicação do art. 5° da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem
efeitos retroativos. Intime-se. Brasília (DF), 1° de fevereiro de 2012.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator
o
Ni
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5. TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012.
Arquivo: 2026
Publicação: 68
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 13a Vara da Fazenda Pública
Processo 0616656-43.2008.8.26.0053 (053.08.616656-8) - Procedimento Sumário
- Oscar Garcia Cruzes e outros - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Nos
termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias,
previsto no art. 604, g1:1, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão
do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos
elementos necessários ao cumprimento do julgado. Int. - ADV: MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), STELA CRISTINA FURTADO
(OAB 139166/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
n
o
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NJ
LO
31
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172 — I° andar
Telefone 3291-7111
PJ no 942/2009
Interessados: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS
Processo judicial no 0616656-43.2008.8.26.0053 - 13a VFP
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o
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BANCA 11-H
onde
se
dásá-Secretaria/Órgão/Entidade
cumprimento: SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
o
Ref.: CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS
Ilmo. Senhor Procurador Chefe da P3-1:
A Fazenda do Estado foi condenada em obrigação de fazer
consistente em apostilar os títulos para assegurar aos autores o direito à percepção
do Premio de Incentivo, limitado ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos
recursos destinados ao benefício, a partir de 26 de novembro de 1994, respeitada a
prescrição qüinqüenal, com o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde
a instituição do benefício, incidindo sobre as prestações vencidas correção monetária
a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei
11960/09.
A decisão condenatória transitou em julgado.
O MM. Juiz determinou o cumprimento da obrigação de fazer
no prazo de 30 dias, apresentando-se as apostilas e as planilhas de
cálculos, em razão da condenacão imposta nesses autos.
Diante do exposto, proponho:
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 172 — 1° andar
Telefone 3291-7111
a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias
n
da petição inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação
-o
da FESP (cópias anexas).
o
b) Após, seja o presente expediente encaminhado à
SECRETARIA DA SAÚDE para elaboração da fórmula de cálculo e informação da
secretaria responsável pelo apostilamento.
À consideração superior.
São Paulo 11 de dezembro de 012.
CRISTINA FURTA O
Procuradora do Estado
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Ase
04
12
LUIZ E UARDO P. D'ANTINO
Procurador do Estado
Chefe da
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
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PROCESSO N°.(9
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TERMO DE APENSAMENTO
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NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
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DATA
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS 34
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N° DO PROCESSO 001/0941/002.148/2012
DATA DE ENTRADA: 07/01/2013
DISTRIBUIDO AO DR(a) NUHAD
EM 07/01/2013
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/002.148/2012 (Apenso 001/0001/004.842/2012).
Interessado: OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS.
n
-o
o
[Ação Ordinária n° 0616656.43.2008.8.26.0053 da 13a Vara da Fazenda
Pública/SP- Banca: 11-H — PJ n° 0942/2009.
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 08 de janeiro de 2013.
NUHAD SAID OLIVER
Procuradora do Es ado Chefe da
Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Fls. 36
PROCESSO N°. 001/0941/002.148/2012
(AP N°. 001/0001/004.842/2012)
n
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INTERESSADO:
OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0616656-43.2008.8.26.0053
(13a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F d. 2148/2012, PJ/V no. 0942/2009 e AP no.
001/0001/004.842/2012, em nome de OSCAR GARCIA CRUZES E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível com Revisão n°. 951.729-5/5-00,
que os interessados (contra capa) fazem jus ao "reconhecimento do direito à incorporação aos
proventos do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei Estadual n°. 8.975/94 e alterações posteriores, a partir da data em que o
pagamento deveria ter sido feito, apostilando-se, respeitada a prescrição quinquenal
(ajuizamento da ação ocorreu em 11/12/2008)".
CLP, em 22 de janeiro de 2013.
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- PE IRA D IL A
DIRETOR TÉCNICO II
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