CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES QUE ENTRE SI CELEBRAM CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA (DENOMINAÇÃO - CASEMBRAPA SOCIAL), NA E A FORMA A SEGUIR AJUSTADA. A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA - CASEMBRAPA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.097.092/0001-81, com sede no Parque Estação Biológica (PqEB), s nº W3 Norte (final), Asa Norte. Brasília, DF neste ato representada pela Presidente Sonisley Santos Machado, brasileira, divorciada, empregada pública, portadora da carteira de identidade nº 304338, Marinha-RJ e inscrita no CPF sob o nº 467.624.507-68, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a (DENOMINAÇÃO SOCIAL), pessoa jurídica de direito privado, (natureza jurídica), inscrita no CNPJ/MF sob o no. (informar), e registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, instituído pela Portaria MS/MAS 376, de 03.10.2000 e normatizada pela Portaria SAS 511/2000, sob o nº (informar), neste ato representada por seu (cargo), (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade RG (número) SSP/UF e inscrito(a) no CPF/MF sob o no. (informar) doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com base nas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 A CONTRATADA se compromete a prestar aos beneficiários da CONTRATANTE serviços de assistência médico-hospitalar compatíveis com as suas instalações, especialidades e disponibilidades técnico-profissionais, observando os padrões estabelecidos pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, nos termos do que rege a Lei 9656/98 e a regulamentação editada Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, na forma e nas condições estipuladas neste contrato, mais especificamente nos Anexos I, II, III ,IV,V e VI, que devidamente assinados e rubricados, fazem parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 Anexo I – Ficha resumo do contrato (serviços contratados e regime de atendimento). Anexo II – Critérios de remuneração (valores, forma e periodicidade de pagamento). Anexo III – Procedimentos e itens assistenciais que necessitam de autorização e/ou perícia prévia. Anexo IV – Critérios de solicitação de procedimentos, cobrança, faturamento, glosa e pagamento. Anexo V – Estrutura hospitalar credenciada. Anexo VI – Preços dos medicamentos e materiais. 1.2 Todos os anexos encontram-se devidamente rubricados e assinados pelas partes e integram o presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito. 1.3 A alteração, inclusão ou exclusão de condições contratuais constantes dos ANEXOS deste contrato, será formalizada por meio da emissão de novos ANEXOS, ou aditivos, que, devidamente datados, rubricados e assinados pelas partes substituirão os ANEXOS anteriores, a partir de sua data de vigência. 1.4 de Os serviços contratados serão descritos por procedimentos, de acordo com a Tabela Terminologia Unificada em Saúde Suplementar – TUSS, vigente à época dos atendimentos. 1.5 É vedada a exigência de prestação pecuniária por parte da CONTRATADA ou de seu corpo clínico aos beneficiários da CONTRATANTE, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, excetuado os casos previstos na regulamentação da saúde suplementar de mecanismos de regulação financeira (coparticipação e franquia). CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COBERTURAS ASSISTENCIAIS 2.1 Todos os atendimentos prestados em desacordo com o estabelecido neste instrumento não serão reconhecidos e pagos pela CONTRATANTE. 2.2 Fica vedado à CONTRATADA exigir do(a) beneficiário(a) da CONTRATANTE, em qualquer situação, caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anterior à prestação do serviço. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 2.3 A CONTRATADA deverá disponibilizar aos beneficiários da CONTRATANTE, cobertura assistencial de acordo com a segmentação assistencial de cada plano de saúde e padrão de acomodação individual ou coletivo, indicados nas respectivas carteiras de identificação. 2.4 A segmentação assistencial de cada plano de saúde obedece ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 2.5 Caso haja necessidade de internação de emergência, não havendo disponibilidade de vaga na acomodação a qual o(a) beneficiário(a) tem direito, fica a CONTRATADA obrigada a disponibilizar a acomodação adequada até que seja disponibilizada a referida vaga. 2.6 Inexistindo vaga na acomodação contratada , nos casos de internações eletivas, o ônus adicional da internação em acomodação superior será da CONTRATANTE. 2.7 Caberá à CONTRATADA comunicar imediatamente à CONTRATANTE a ocorrência do fato disposto no item 2.5. 2.8 Havendo disponibilidade de vaga na acomodação contratada pelo(a) beneficiário(a) em outro prestador de serviço, poderá a CONTRATANTE removê-lo arcando com o ônus da remoção, considerando as condições clínicas do paciente e autorização do médico assistente. 2.9 O(a) beneficiário(a) poderá, desde que manifeste seu desejo de forma expressa, optar por ser internado em acomodação inferior se inexistir no ato da internação eletiva acomodação em padrão superior, devendo ser transferido para a acomodação a que teria direito assim que a CONTRATADA dispuser de vaga. Neste caso específico, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor da acomodação inferior pelo período a que o(a) beneficiário(a) esteve internado. 2.10 Quando o plano coletivo de saúde ao qual se encontra vinculado o(a) beneficiário(a) da CONTRATANTE incluir internação hospitalar, será garantido a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: a) Menores de 18 (dezoito) anos; b) Idosos (a partir do 60 anos de idade); e c) Pessoas portadoras de deficiências. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 2.11 Quando o plano for da modalidade hospitalar com obstetrícia será garantido, além das coberturas de internação hospitalar, as despesas com paramentação, acomodação e alimentação relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante: a) Pré-parto; II) Parto, e; III) Pós-parto imediato por 48 horas, salvo contraindicação do médico assistente ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SERVIÇOS NÃO COBERTOS 3.1 A CONTRATANTE não terá a responsabilidade pela cobertura das seguintes despesas: I - Atendimentos em casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados por autoridade competente; II - Bateria de exames feitos pelo(a) beneficiário(a) , sem justificativa médica; III - Exames admissionais, periódicos e demissionais(exceto quando se tratar de exames de medicina do trabalho); moléstias profissionais e procedimentos relacionados com a saúde ocupacional, doenças ocupacionais e/ou decorrentes de acidentes de trabalho e suas consequências; IV - Despesas com doadores de órgãos, transporte e armazenamento de órgãos a serem transplantados, exceto para os casos de rins e córnea; V - Despesas com acompanhantes, exceto para pacientes menores de 18 extra-hospitalares (telefonemas, consumo de anos e frigobar, lavanderia, refeições, objetos destruídos ou danificados e outras despesas de caráter pessoal ou particular); VI - Enfermagem particular em residência ou hospital; VII - Fornecimento de remédios, salvo em regime de internação; VIII - Gesso sintético; IX - Interrupção provocada da gravidez e suas consequências imediatas e tardias e inseminação artificial; X - Internação em acomodação de nível superior àquela ajustada entre a CONTRATADA e seu beneficiário, e todas as despesas adicionais daí consequentes; XI - Limpeza de pele; XII - Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese com qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos, cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; XIV - Permanência hospitalar após alta médica; XV - Fornecimento de óculos e lentes de contato; XVI - Remoção de pacientes de fora ou para fora da área de geográfica de cobertura assistencial; XVII - Tratamento de doenças epidêmicas declaradas por órgão público ou que venham ultrapassar os índices divulgados pela Organização Mundial de Saúde – OMS; XVIII - Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados: medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; XIX - Tratamento em clínicas de emagrecimento (à exceção dos casos de obesidade mórbida), em clínicas de repouso, em estâncias hidrominerais; XX - Tratamento de senilidade, rejuvenescimento, convalescença e suas consequências; XXI - Tratamentos odontológicos; XXII - Tratamentos de disfunção erétil e de esterilidade; XXIII - Tratamentos de varizes; XXIV - Transplantes, com exceção de rim e córnea; XXV - Vacinas; XXVI - Aparelhos estéticos e tratamentos clínicos, cirúrgicos ou endocrinológicos, com a finalidade estética ou para alterações somáticas; XXVII - Sessão, entrevista, consulta, avaliação ou tratamento de terapia de grupo, teste psicotécnico ou psicológico, logopedia, ginástica, dança, massagem, ducha, ioga, natação e outros esportes; XXVIII - Verificação de lentes de óculos, bota ortopédica e resultado de exames, porquanto já estão contemplados no custo inicial do procedimento médico; XXIX - Cirurgia de mudança de sexo, impotência sexual, inseminação ou fecundação artificial, ginecomastia masculina e abortamento provocado e quaisquer outras internações hospitalares cuja finalidade não seja a de exclusiva recuperação e controle da saúde; XXX - Remoção de paciente por via marítima, aérea ou fluvial; XXXI - Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; XXXII - Serviços ou tratamentos em locais como: SPA, sanatórios, estação de águas (hidroterapia), casa de repouso ou asilo; XXXIII - Acidentes decorrentes de competições aéreas, náuticas ou terrestres, inclusive seus treinos preparatórios, e demonstrações de perícia de velocidade em veículos a motor, asa delta, ultraleve, alpinismo, pára-quedismo ou similares; Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 XXXIV - Consultas e exames que não se destinem ao tratamento de doenças, anomalias ou lesões, tais como: exame pré-nupcial, exame destinado à prova de paternidade e ou exame para instruir processo judicial de qualquer natureza; XXXV - Atos decorrentes de ilícitos penais; XXXVI - Aparelhos ortopédicos e para a surdez; XXXVII - Aluguel de equipamentos e aparelhos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar; XXXVIII - Assistência domiciliar, sem a devida justificativa médica; XXXIX - Fornecimento de remédios fora do período de internação hospitalar; XL - Atendimentos referentes a atos proibidos pelo Código de Ética Médica; LI - Especialidades não reconhecidas pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. LII - A realização de procedimentos não cobertos pelo plano; LIII - Os atendimentos porventura realizados a beneficiários portadores de carteira de identificação vencida; LIV - Procedimentos médico-hospitalares para os quais o(a) beneficiário(a) ainda esteja cumprindo período de carência, ressalvados os casos de urgência e emergência; LV - Os atendimentos realizados sem a apresentação da carteira de identificação, mesmo com autorização de procedimentos válida; LVI - Os atendimentos realizados sem a apresentação da autorização de procedimentos, nos casos em que o procedimento a ser realizado necessite de prévia autorização; e LVII - Serviços prestados fora das especialidades credenciadas, constantes do Anexo I – Ficha Resumo do Contrato. 3.2 Os casos clínico-cirúrgicos não previstos no Regulamento de Benefícios aos quais se encontram vinculados os beneficiários ou aqueles não constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, serão analisados pela auditoria médica ou odontológica da CONTRATANTE. 3.3 Os serviços excluídos poderão, eventualmente, serem prestados pela CONTRATADA, mediante prévia e formal autorização da CONTRATANTE, sem caracterizar novação. 3.4 Fica acordado entre as partes a possibilidade de inclusão ou exclusão de procedimentos durante a vigência deste contrato, formalizada por meio de novo ANEXO II – CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO, ou aditivo. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 CLÁUSULA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS 4.1 A CONTRATADA atenderá aos beneficiários da CONTRATANTE por meio da apresentação de suas respectivas carteiras de identificação do plano de saúde, observando todas as informações ali constantes, que se referem à segmentação assistencial do plano, acomodação, em caso de cobertura para internações, validade da carteira e períodos de carência e de cobertura parcial temporária expedidas pela CONTRATANTE, acompanhadas das cédulas oficiais de identidade ou documento equivalente do(a) beneficiário(a) ou seu responsável e autorização de procedimentos conforme Anexo III – procedimentos passíveis de autorização/perícia prévia, dentro do prazo de validade, especificado na própria guia. 4.2 O atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE será realizado de acordo com as especialidades médicas contratadas, os regimes e situações de atendimentos descritos no Anexo I – Ficha Resumo do Contrato, obedecidos aos mecanismos de regulação (autorizações prévias e perícias médicas), a cobertura assistencial de cada plano coletivo de saúde, o tipo de acomodação e os prazos de carência e de cobertura parcial temporária, especificadas em suas carteiras de identificação e/ou em consultas de elegibilidade do beneficiário. 4.3 Serão assegurados aos beneficiários da CONTRATANTE padrão de conforto e de higiene idênticos àqueles dispensados aos demais pacientes da CONTRATADA (conveniados ou particulares), sem nenhum custo adicional. Sob nenhuma hipótese, o(a) beneficiário(a) da CONTRATANTE poderá ser discriminado(a) ou atendido(a) de forma distinta daquela dispensada aos demais pacientes. 4.4 O atendimento de beneficiário(a) suspenso(a) ou excluído(a) pela CONTRATANTE, mas que esteja de posse da carteira de identificação, dentro do período de validade, e cujo procedimento realizado não necessite submeter-se aos mecanismos de regulação definidos no Anexo III – procedimentos passíveis de autorização e perícia prévia, cujo fato não tenha sido formal e previamente comunicado à CONTRATADA, será considerado normal, não cabendo qualquer glosa. 4.5 Quando houver necessidade de prorrogação da internação, o pedido formulado pela CONTRATADA será analisado pela CONTRATANTE com base em justificativa apresentada pelo médico assistente, transmitida antes do vencimento do prazo, com a indicação do período provável (quantidade de dias) da prorrogação. A falta de solicitação ou a solicitação intempestiva, ou seja, após o encerramento dos dias já autorizados será entendida como alta hospitalar, isentando a CONTRATANTE do pagamento das diárias descobertas ou solicitadas em atraso, haja vista a descontinuidade dos trabalhos de auditoria médica. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 4.6 A CONTRATANTE não pagará diária de outra acomodação acumulada com a de UTI, CTI Unidade Coronariana ou UTI Neonatal. 4.7 A CONTRATADA dará prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, às gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos de idade. 4.8 Os beneficiários menores de 18 anos e maiores de 60 anos terão direito à acompanhante, sem custo adicional para a CONTRATANTE. 4.9 Nos casos de tratamentos seriados, a CONTRATADA se compromete a apresentar à CONTRATANTE relatório inicial do(a) beneficiário(a) para prévia avaliação da área de regulação e autorização de emissão das guias de atendimento, bem como relatório evolutivo a cada 6 (seis) meses, salvo se autorizados previamente pela CONTRATANTE. CLÁUSULA QUINTA – DAS CARÊNCIAS E DA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA Os beneficiários da CONTRATANTE poderão cumprir períodos de carência e de cobertura parcial temporária, de acordo com as especificações definidas na carteira de identificação. A realização de atendimentos a esses beneficiários sujeitará à CONTRATADA ao não recebimento pelos serviços prestados. CLÁUSULA SEXTA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO 6.1 Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação de planos privados de assistência a saúde. 6.2 A CONTRATANTE concederá autorizações prévias e realizará perícias em relação a determinados procedimentos médico-hospitalares, odontológicos e afins, mediante a expedição de autorização de procedimentos. 6.3 A CONTRATANTE poderá solicitar a presença do(a) beneficiário(a) para realização de perícia prévia, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização do procedimento e Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 o seu correto enquadramento, de acordo com as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde, expedindo a correspondente autorização de procedimentos. 6.4 O atendimento ao (a) beneficiário (a) sem a apresentação da respectiva autorização de procedimentos, quando for o caso, liberada previamente pela CONTRATANTE, será admitido em casos de urgência e emergência no horário noturno, feriados e fins de semana, desde que justificado mediante laudo elaborado pelo médico ou cirurgião dentista assistente, e apresentado no primeiro dia útil subsequente após a realização do atendimento. 6.5 O não cumprimento da regra estabelecida no item 6.4 desobrigará a CONTRATANTE pelo pagamento dos serviços prestados. 6.6 Os procedimentos e itens assistenciais que necessitam de prévia autorização, a rotina operacional para sua solicitação, a responsabilidade das partes nessa rotina e os prazos para concessão ou negação das solicitações estão dispostas no Anexo III – procedimentos e itens assistenciais que necessitam de autorização e/ou perícia prévia. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO 7.1 Os prontuários dos pacientes, bem como todas as anotações e peças que o compõem, tais como boletins de anestesias, resultados de exames, laudos, pareceres e relatórios de enfermagem possuem caráter sigiloso. Os auditores da CONTRATANTE poderão consultá-los nas dependências da CONTRATADA, a quem caberá disponibilizar estrutura capaz de oferecer suporte ao pleno desenvolvimento dos trabalhos de auditoria. 7.2 Fica assegurado à CONTRATANTE a adoção de alterações nas rotinas e critérios para avaliação de procedimentos que julgar necessários, visando ao correto acompanhamento, controle e avaliação dos processos de atendimentos feitos pela CONTRATADA. 7.3 Os auditores da CONTRATANTE não poderão, em nenhuma hipótese, serem impedidos de realizar seu trabalho de acompanhamento, controle e avaliação dos serviços prestados aos pacientes, sempre que sua situação clínica permitir. 7.4 Os auditores da CONTRATANTE poderão acessar todas as dependências da CONTRATADA, bem como manter contatos com os médicos assistentes e equipe de enfermagem, além de toda a documentação relativa aos pacientes como prontuários, Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 boletins de anestesia, relatórios médicos, laudos de exames e quaisquer outros documentos julgados necessários. 7.5 Fica a CONTRATANTE autorizada a proceder à auditoria prévia dos prontuários médicos de seus conveniados in loco, coletando ou solicitando informações e realizando suas anotações em formulários próprios da auditoria, sem anotação em prontuário do paciente, observando as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina em relação à análise dos documentos, sigilo médico e procedimentos adotados pelos seus auditores. 7.6 Em virtude de seu caráter sigiloso, os prontuários e demais documentos somente poderão ser retirados das dependências da CONTRATADA, nos casos admitidos pelo Código de Ética Médica, amparada por resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Medicina, ou por determinação judicial. 7.7 O exercício da atividade de auditoria encontra-se amparada pela Resolução no. 1.614/2001 editada pelo Conselho Federal de Medicina e Resolução no. 266/2001 editada pelo Conselho Federal de Enfermagem. CLÁUSULA OITAVA– DOS ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 8.1 Para os fins previstos nesta cláusula entender-se-á por emergência todos os eventos que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o(a) paciente, caracterizados por declaração do médico assistente; e por urgência, todos aqueles casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 8.2 Será assegurada cobertura para os atendimentos de urgência e emergência, que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta hospitalar. 8.3 Em casos de urgência ou emergência - exceto para acidentes pessoais - durante o cumprimento dos períodos de carência, o(a) beneficiário(a) terá assegurado a cobertura de até 12 horas de atendimento em ambulatório. Caso seja necessária, para a continuidade do atendimento de urgência ou emergência, a realização de procedimento fora do ambiente ambulatorial, ainda que nas dependências da CONTRATADA e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura assistencial oferecida pela CONTRATANTE cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da internação, passará a ser do(a) beneficiário(a) ou responsável, não cabendo nenhum ônus para a CONTRATANTE. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 8.4 A CONTRATANTE assumirá as despesas de remoção terrestre do(a) paciente para estabelecimento da rede SUS, após a realização do atendimento ambulatorial, classificada como de urgência ou emergência, exclusivamente quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos técnicos oferecidos pelo estabelecimento hospitalar para continuidade do tratamento, ou quando houver situação de cumprimento de períodos de carência. 8.5 Em casos de urgência e emergência, à noite, feriados ou em finais de semana que impliquem ou não em internação, a CONTRATADA atenderá o(a) beneficiário(a) da CONTRATANTE, mediante apresentação dos documentos de identificação previstos na cláusula quarta, tendo a CONTRATADA que solicitar autorização para realização do procedimento, no dia útil imediatamente posterior. 8.6 A CONTRATADA priorizará o atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como as pessoas com mais de 60 anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 anos de idade. CLÁUSULA NONA – DA APRESENTAÇÃO DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO 9.1 A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, as faturas referentes aos serviços prestados, de acordo com o padrão TISS, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados, códigos dos serviços de acordo com a codificação da tabela contratualmente ajustada, por meio dos formulários de cobrança da CONTRATANTE, devidamente preenchidos em todos os seus campos, de acordo com suas regras de utilização, descritas no Manual de Utilização. 9.2 Os valores dos serviços contratados serão expressos em moeda corrente nacional ou tabela de referência ajustada entre as partes. 9.3 O prazo de prescrição das guias de atendimento será de 90 dias após a data do atendimento ambulatorial ou da alta do(a) paciente, no caso de internação. As contas entregues fora do prazo aqui estipulado não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e de força maior, que justifiquem a entrega fora do prazo contratual. 9.4 A CONTRATADA se obriga a fornecer mensalmente nota fiscal relativa aos serviços pagos pela CONTRATANTE, estando acordado que a não apresentação da nota fiscal ocasionará a suspensão dos pagamentos até a regularização da pendência, quando os Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 pagamentos serão liberados, sem nenhuma atualização monetária, juros ou multas de qualquer natureza. 9.5 Fica estabelecido que as contas hospitalares que não apresentarem informações e documentos suficientes, para fins de conferência por parte da CONTRATANTE, e não tiverem os formulários devidamente preenchidos e assinados, serão devolvidos para providências complementares, recontando-se novo prazo de 30 dias, para fim de conferência e pagamento, a partir da nova entrega. 9.6 Nos casos de internações prolongadas, as contas individualizadas poderão ser encaminhadas à CONTRATANTE, mesmo que parcialmente, em período não inferior a 30 dias, salvo ao período final de permanência hospitalar. 9.7 Os períodos de entrega de contas, de apresentação das notas fiscais e as datas de pagamentos constam no "Calendário de Pagamentos", encaminhado anualmente para a CONTRATADA. 9.8 A CASEMBRAPA efetuará o pagamento das faturas por meio de depósito bancário eletrônico, cujos valores deduzidos as tarifas bancárias, serão lançados diretamente na agência bancária e conta corrente a ser formalmente indicada pela CONTRATADA. 9.9 A CONTRATANTE compromete-se a quitar somente as notas fiscais originais acompanhadas das respectivas faturas, das quais fornecerá comprovantes de crédito discriminando os valores brutos, os tributos retidos, eventuais glosas e os valores líquidos a serem creditados. Estes documentos servirão como recibos de pagamento. 9.10 A CONTRATANTE não aceitará cobrança por intermédio de instituição financeira. CLÁUSULA DÉCIMA – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS 10.1 A remuneração pelos serviços prestados será efetuada de acordo com o descrito no Anexo II – critérios de remuneração (valores, forma e periodicidade de pagamento) e atualizações posteriores. 10.2 A tabela de preços da CONTRATADA não poderá ser alterada, no todo ou em parte, em especial no que concerne a elevação dos valores nela inseridos, quer em decorrência de inclusão, exclusão ou modificação dos procedimentos ali referenciados. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 10.3 Os preços dos medicamentos serão aqueles definidos no Anexo IV e já contemplam a remuneração pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos, quando se tratar de medicamentos de uso restrito a clínicas e hospitais. 10.4 O retorno de consulta para a mesma especialidade médica será de 30 dias. No caso de atendimento em pronto socorro não há retorno de consulta. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS GLOSAS 11.1 A CONTRATANTE poderá realizar glosas nas faturas conferidas, indicando-as nos avisos de crédito a serem enviados à CONTRATADA, acompanhadas de seus respectivos motivos: a) Glosa administrativa: aplicada quando da evidência, pelo auditor, do não cumprimento de parâmetros administrativos estabelecidos para a cobrança de serviços, tais como: ausência de assinatura do beneficiário na guia; ausência de assinatura e carimbo do profissional que realizou o atendimento; rasuras; ausência de preenchimento de campos obrigatórios das guias etc; b) Glosa técnica: aplicada quando da ocorrência de cobranças indevidas dos itens que compõem as guias apresentadas. 11.2 As glosas poderão ser objeto de recurso por parte da CONTRATADA no prazo máximo de 90 dias após seu pagamento, por escrito, onde conste o número da correção informada no aviso de crédito, número da guia, valor recursado e as devidas justificativas, para análise pela auditoria médica da CONTRATANTE. Esgotado este prazo, as glosas serão consideradas definitivas. 11.3 Na hipótese de silêncio ou inércia da CONTRATADA quanto às divergências apontadas, decorrido o prazo citado no item anterior para interposição de recurso de glosa, dar-se-á rasa, total e plena quitação de toda e qualquer diferença. 11.4 O CONTRATANTE terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento formal do recurso, para apresentar à CONTRATADA, também por escrito, o resultado da análise realizada, providenciando os devidos acertos, se for o caso. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 11.5 A CONTRATANTE poderá, também no prazo de 30 (trinta) dias após os pagamentos, proceder a correções em virtude da identificação de questões não verificadas quando do processamento das faturas. 11.6 Fica acordado que os acertos a serem realizados acontecerão sempre de acordo com os calendários de pagamentos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO PADRÃO TISS 12.1 Todas as guias a serem utilizadas para os atendimentos, realização de procedimentos e faturamento deverão estar no Padrão TISS, conforme determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 12.2 As trocas de informações dos dados de atenção à saúde dos beneficiários da CONTRATANTE somente poderão ser feitas no padrão obrigatório para troca de informações na Saúde Suplementar – TISS versão vigente. 12.3 As guias deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas de modo correto em todos os itens, sem exceção, a fim de evitar futuras glosas, bem como sujeição de eventuais penalidades impostas pela ANS. 12.4 Fica acordado entre as partes a adoção das comunicações eletrônicas definidas pela ANS, descritas no ANEXO V – CRITÉRIOS DE SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS , COBRANÇA, FATURAMENTO, GLOSA E PAGAMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES DE PRODUÇÃO ASSISTENCIAL A CONTRATADA fornecerá, em conjunto com as faturas e notas fiscais de serviços, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários da CONTRATANTE, observadas as questões éticas e de sigilo profissional, quando requisitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou outro órgão competente que vier a substituí-la, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4o. da Lei no. 9.961, de 28.01.2000. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS 14.1 No caso de atraso no pagamento das notas fiscais de serviços/faturas, os valores serão acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados. 14.2 Nos termos do artigo 393, do Código Civil, nenhum encargo financeiro poderá ser exigido desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS ENCARGOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA 15.1 A CONTRATADA será responsável por todos os encargos de natureza tributária incidentes sobre os valores dos serviços prestados, permitido à CONTRATANTE efetuar as retenções e os recolhimentos previstos em lei. 15.2 Caso a CONTRATADA goze de imunidade ou de isenção tributária deverá comprovar, em tempo hábil, esta condição perante a CONTRATANTE, por intermédio da apresentação de declaração contendo firma reconhecida de seu representante legal na qual consubstancie, sob as penas da lei, a sua responsabilidade pela regularidade de sua situação fiscal. A entrega intempestiva obrigará a CONTRATANTE a efetuar a devida retenção e recolhimento dos encargos, devendo a CONTRATADA postular sua devolução junto ao órgão governamental pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE 16.1 Os valores ora pactuados serão reajustados anualmente, considerando 12 meses da data de aniversário do presente contrato. 16.2 O reajuste anual será livre sendo que o período de negociação será de 90 dias corridos, improrrogáveis, contados a partir de 1º de janeiro de cada ano. 16.3 Caso não haja acordo entre as partes será aplicado o índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, limitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 16.4 Ao índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito por meio de instrução normativa a ser editada pela autarquia. 16.5 Não será aplicado o índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para órteses, próteses, materiais e medicamentos, que sejam faturados separados dos serviços. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA Este contrato terá vigência por prazo indeterminado, com início a partir da data de sua assinatura, e substituirá todo e qualquer acordo (verbal ou escrito) anteriormente celebrado entre as partes para o mesmo objeto. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DENÚNCIA 18.1 Este contrato poderá ser denunciado (sem justo motivo), a qualquer tempo, mediante notificação expressa à outra parte com 90 (noventa) dias de antecedência, sem direito à indenização. 18.2 No caso de solicitação de rescisão por encerramento das atividades da CONTRATADA, esta se obriga a encaminhar um dos seguintes documentos, exigidos pela ANS: a) Declaração de gestor ou órgão público local competente; b) Declaração de responsável pela entidade hospitalar; ou c) Comprovante da situação cadastrado estabelecimento no CNES, exceto por motivo desativado “outros”. 18.3 No caso de solicitação de rescisão, por interesse exclusivo da CONTRATADA, esta se obriga a encaminhar à CONTRATANTE documento formalizando o pedido de rescisão contratual, devidamente identificado e assinado pelo representante da CONTRATADA com antecedência de 60 dias da data de rescisão. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO 19.1 Este contrato poderá ser rescindido (por justo motivo), mediante prévia e formal notificação à outa parte contrária, nos casos a seguir enumerados, sem prejuízo de outros previstos em lei ou no presente contrato: I. O não cumprimento das cláusulas contratuais; II. O cumprimento irregular das cláusulas contratuais; III. Atraso contumaz no pagamento das faturas pela CONTRATANTE, aqui entendido atraso continuado de pelo menos 03 meses; IV. Infração às normas sanitárias em vigor; V. Alteração dos atos constitutivos da CONTRATADA que prejudique a execução do objeto contratual; VI. Concordata ou decretação da falência da CONTRATADA; VII. Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado; VIII. Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de qualquer exame ou diligência necessária ao resguardo dos direitos das partes; IX. O número reduzido ou nenhum atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE pelo período de 12 meses; X. A paralisação temporária dos serviços sem prévia comunicação de 30 dias e anuência da CONTRATANTE; XI. O não cumprimento, por qualquer das partes, de cláusula ou condição estabelecida no presente contrato; XII. A transferência total ou parcial deste instrumento, a subcontratação do objeto contratual, a associação com outrem, a cisão, fusão ou incorporação que afete a boa execução deste contrato, sem prévia anuência da CONTRATANTE, e; XIII. O cometimento reiterado de faltas na execução deste contrato. 19.2 Na hipótese de rescisão haverá a aplicação de multa rescisória correspondente a 10% do valor médio dos 3 últimos pagamentos. 19.4 Na hipótese de rescisão ficará: I - A CONTRATADA obrigada a: a) Informar ao responsável técnico da CONTRATANTE, no prazo de 10 dias contados da data do recebimento da notificação, a relação dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitarem de atenção especial, acompanhados de laudos contendo as informações necessárias ao prosseguimento dos tratamentos em outros prestadores de serviços, respeitado o sigilo profissional; Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 b) Caso a rescisão ocorra durante período de internação, a CONTRATADA obrigar-seá a manter a internação do(a) beneficiário(a) paciente e a CONTRATANTE a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato, e ; c) Disponibilizar as informações necessárias à continuidade do tratamento com outro profissional de saúde, desde que requisitado pelo(a) beneficiário(a)paciente. II – A CONTRATANTE obrigada a: a) Efetuar os pagamentos até o término da prestação do serviço, na forma acordada neste instrumento, e; b) Comunicar aos beneficiários (pacientes) identificados pela CONTRATADA, na forma do item I, os recursos assistenciais disponíveis para a continuidade de seu tratamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES Pelo descumprimento de qualquer cláusula ou dispositivo deste contrato, a parte infratora pagará à outra parte multa equivalente a 10% do valor médio considerando os 3 (três) últimos faturamentos, excetuando-se os casos previstos na cláusula décima quarta, que já possuem penalidade própria. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA NOVAÇÃO Eventual tolerância de uma das partes em relação a qualquer infração ou inadimplência cometida pela outra parte, em relação a qualquer cláusula ou outra obrigação contemplada pelo presente contrato, será considerada como mera liberalidade e não constituirá perdão, renúncia, nem novação de quaisquer direitos ou obrigações, nem tampouco alteração tácita do presente instrumento, podendo a parte tolerante, a qualquer tempo, exigir da outra o fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas pela outra parte. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS 22.1 Será de inteira responsabilidade da CONTRATADA a atualização dos dados cadastrais junto à CONTRATANTE, principalmente as informações que possam dificultar ou impedir o acesso de seus beneficiários à cobertura assistencial. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 22.2 As informações constantes dos ANEXOS deverão estar totalmente atualizadas, uma vez que a ANS determina a sua disponibilização para os beneficiários de planos de saúde, notadamente as que se referem a: a) Endereços e telefones de contato; b) Especialidades credenciadas; c) Caráter de atendimento credenciado (eletivo, urgência e/ou emergência); d) Serviços credenciados; e e) Estruturas de atendimento constante do ANEXO V – ESTRUTURA HOSPITALAR CREDENCIADA 22.3 Fica desde já acordado que a CONTRATANTE utilizará o direito de regresso, caso venha a ser punida pela ANS, por disponibilização indevida de informações cadastrais da CONTRATADA a seus beneficiários. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 22.1 A CONTRATADA poderá manter relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas de saúde. 22.2 Fica expressamente vedado às partes, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. 22.3 As partes se comprometem, quando requisitadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a fornecer todas as informações solicitadas, sempre observando as questões éticas e de sigilo profissional. 22.4 A CONTRATANTE respeitará a autonomia técnica da CONTRATADA, podendo, contudo: a) Indicar auditor para constatação dos procedimentos a serem realizados; b) Fiscalizar suas instalações e equipamentos; c) Comprovar a realização dos serviços prestados, e; d) Examinar toda e qualquer documentação que possa servir como comprovação do exato cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas no presente contrato. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 22.5 Fica a CONTRATANTE autorizada a proceder à auditoria prévia dos prontuários médicos de seus conveniados “in loco” devendo, entretanto, observar as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina em relação à análise dos documentos, sigilo médico e procedimentos adotados pelos seus auditores. 22.6 A CONTRATANTE e seus beneficiários deverão respeitar e obedecer ao Regulamento Interno da CONTRATADA, bem como, as normas e rotinas que venham a ser editadas, desde que não conflitantes com os termos e condições do presente contrato. 22.7 A CONTRATADA autoriza a inclusão de sua denominação social, nome fantasia, endereço completo com CEP e telefones, bem como dos médicos integrantes de seu corpo clínico e respectivas áreas de especialização, dias e horários de atendimento em manual a ser divulgado junto aos beneficiários da CONTRATANTE. 22.8 Qualquer alteração das cláusulas estipuladas neste contrato somente poderá ser efetivada mediante Aditivo Contratual, sendo que sua validade dependerá da anuência expressa de ambas as partes, exceção feita aos ANEXOS. 22.9 Fica expressamente vedado às partes transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações deste contrato. 22.10 Toda a responsabilidade civil e criminal decorrente dos atendimentos prestados aos beneficiários da CONTRATANTE caberá exclusivamente à CONTRATADA e aos seus profissionais que atuarem nesses atendimentos, desde que comprovada sua culpa. 22.11 Caso a CONTRATANTE venha a ser acionada judicialmente em decorrência de qualquer desses atendimentos, fica-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos da lei, em face da CONTRATADA, por quaisquer indenizações ou pagamentos que lhe venham a ser impostos, inclusive por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de a CONTRATANTE requerer indenização pelos danos causados ao seu nome e a sua imagem. 22.12 Será também de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos os encargos tributários decorrentes dos serviços ora contratados, bem como pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e quaisquer outras existentes ou que venham a ser criadas, relativamente a seus empregados e sua organização. 22.13 Para o cumprimento do ora avençado, a CONTRATADA se obriga a utilizar pessoal legalmente habilitado, com título de especialização na área de sua respectiva atuação e Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 compatível com as normas éticas emanadas pelos órgãos competentes, vedada a utilização de mão-de-obra infantil. 22.14 A CONTRATADA compromete-se a manter sua situação fiscal regular perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, durante o período de vigência deste contrato. 22.15 A CONTRATADA se obriga a informar à CONTRATANTE sobre quaisquer alterações ocorridas em seu corpo clínico, bem como na sua diretoria clínica. 22.16 A CONTRATADA aceitará que médicos não pertencentes ao seu corpo clínico possam atender aos beneficiários da CONTRATANTE, com direito a usufruir plenamente das instalações e serviços. 22.17 A CONTRATADA compromete-se a manter, durante toda a vigência deste contrato, todas as condições que a habilitaram para o credenciamento ou referenciamento. 22.18 As instalações deverão ser mantidas em perfeitas condições de funcionamento e prestar os serviços com qualidade, diligência e respeito, pelo que assume toda responsabilidade técnica e civil. 22.19 A CONTRATADA poderá solicitar a extensão do credenciamento para outros serviços, cujo acolhimento ficará condicionado às necessidades e conveniências da CONTRATANTE. 22.20 A CONTRATADA se compromete a orientar os médicos obstetras a utilizar o partograma fornecido pela CONTRATANTE (documento gráfico para registros do desenvolvimento do trabalho de parto, das condições maternas e fetais contendo as informações indicadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS) conforme dispõe a Resolução Normativa – RN 368/2015 e suas atualizações. 22.21 Nos casos em que houver justificativa clínica para a não utilização do partograma deverá ser apresentado à CONTRATANTE relatório médico detalhado, sendo considerado parte integrante do processo para pagamento do procedimento parto. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, entre as partes. Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO DE ELEIÇÃO As partes elegem o foro da cidade da sede da CONTRATADA a fim de dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, inclusive Anexos, na presença das testemunhas qualificadas. Local e data CONTRATANTE CONTRATADA TESTEMUNHAS: _____________________________________ Nome: CPF: _____________________________________ Nome: CPF: Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 ANEXO I Ficha resumo do contrato (serviços contratados e regime de atendimento) CONTRATADA: Diretor ou responsável técnico com registro no conselho profissional: OBJETO CONTRATUAL: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços ambulatoriais e/ou de apoio diagnóstico e terapêutico, pelo CONTRATO em prol dos associados da CONTRATANTE e respectivos dependentes, na qualidade de beneficiários de seus planos de saúde. Especialidades: (caso o atendimento não seja total para as especialidades listadas, deverá constar rol de todos os procedimentos oferecidos pela CONTRATADA). SERVIÇOS DE APOIO E DE DIAGNOSE: SERVIÇOS AMBULATORIAIS: Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091 ANEXO II Valores e Critérios de Remuneração ANEXO III Será anexo em separado do instrumento contratual. ANEXO IV Critérios de solicitação de procedimentos, cobrança, faturamento, glosa e pagamento Estabelecidos no Manual do Credenciado e cláusulas do contrato ANEXO V Estrutura hospitalar credenciada. ANEXO VI Preços dos medicamentos e materiais Casembrapa - Caixa de Assistência dos Empredados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Correspondência: Caixa Postal 10.811 Parque Estação Biológica - PqEB Av.W3 Norte (final) CEP: 70.770-901. Brasília-DF. Telefone/Fax: (61) 3448-4091