Sacramentais (92530)

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DIREITO CANÓNICO
Parte II
Os Outros Actos de Culto
Título I - Os Sacramentais
Fontes
cc. 1166-1172; 1144-1153; SC 60, 63, 79; LG 29; SDO 22; OEx 19; OICA 18, 48, 66, 102; CIV Resp. 13-11-1974; Ordo Consecrationis
virginum, 31-05-1970; Ordo benedicendi Oleum Catecomenorum et Infirmorum et conficendi Chrisma, 3-12-1970; Ordo benedictionis Abbatis,
9-11-1970, Prae 2
Conceito
Sinais sagrados com os quais, por meio de alguma imitação do sacramentos, são significados e obtidos por
impetração da Igreja, efeitos sobretudo espirituais (c. 1166)
Autoridade
Somente a Santa Sé pode constituir novos sacramentais ou interpretar os já acolhidos, abolir alguns ou
modificá-los
Observem-se acuradamente os ritos e as formas aprovadas pela Igreja (c. 1167)
Ministro
Em geral
clérigo munido do devido poder; segundo os livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar alguns
sacramentais podem ser administrados por leigos dotados das qualidades conveniente (c. 1168)
Consagração
As consagrações e dedicações podem ser realizadas validamente por aqueles que são revestidos do carácter
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episcopal, e por presbíteros aos quais é permitido pelo direito ou por legítima concessão (c. 1169)
Bênção
Podem ser concedidas por qualquer sacerdote, excepto as reservadas ao Bispo ou ao Romano Pontífice. Os
diáconos podem conceder somente aquelas que são permitidas pelo direito (c. 1169 §§ 2-3)
Pessoas
Aos católicos, catecúmenos e aos não católicos se não se opõe uma proibição da Igreja (c. 1170)
Coisas
As coisas sacras, destinadas ao culto divino com a bênção ou dedicação, sejam tratadas com reverência e
não sejam tratadas com uso profano ou impróprio, mesmo na posse de privados (c. 1171)
Exorcismos
Ninguém pode proferir os exorcismos sobre os possessos se não obteve do Ordinário do lugar peculiar e
expressa licença.
Só pode ser concedida a um sacerdote revestido de:




piedade
ciência
prudência
integridade de vida (c. 1172)
Título III - As Exéquias Eclesiásticas
Fontes
cc. 1176-1185; 1215-1245; SCCD Decr. Ritibus exsequiarum 15-08-1969; IGMR 335; OEx 1-3, 82; OIC 18; SC 32; SCDF Decr. Patres sacrae,
20-09-1973.
Direitos dos Fiéis
Aos fiéis devem-se dar as exéquias eclesiásticas segundo o direito (c. 1176 §1)
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Significado e fim
Com as exéquias eclesiásticas a Igreja entende:


socorrer espiritualmente as almas dos defuntos invocando sobre eles a misericórdia de Deus;
honrar os corpos, que em virtude do Baptismo, se tornaram templo vivo do Espírito Santo (c. 1176 §2)
O ritual das exéquias compreende três momentos: a) vigília de oração; b) transporte para a Igreja para a liturgia
eucarística; c) última encomendação e a procissão para o cemitério (ordo exsequiarum, n. 3,2).
Costume pio
A Igreja recomenda que se conserve piamente o pio costume de sepultar os corpos dos defuntos; todavia não proíbe
a cremação, a não ser que esta não seja escolhida por razões contrárias à doutrina cristã (c. 1176 §3)
Igreja funerante
As exéquias devem ser celebradas na própria Igreja Paroquial (c. 1177 §1)
Igreja electiva
É consentida a escolha de outra Igreja, com o consentimento do reitor desta Igreja, advertido o pároco próprio do
defunto (c. 1177 §2)
Igreja Ocasional
Se a morte acontecer fora da paróquia e não foi escolhida uma Igreja, as exéquias sejam realizadas na Igreja da
paróquia em que aconteceu a morte, salvo alguma decisão do direito particular (c. 1177 §3).
Exéquias do Bispo
Diocesano
As exéquias do Bispo Diocesano sejam celebradas na Igreja Catedral, excepto se ele tiver escolhido outra (c. 1178)
Membros de IVC e SVA
As exéquias dos membros dos IVC e SVA sejam celebradas na sua Igreja ou oratório do superior ou capelão (c.
1179)
Lugar, ofertas e registo



Se a paróquia tem um cemitério próprio, os fiéis sejam sepultados nesse, salva escolha diversa (c. 1180)
No que diz respeito às ofertas obervem-se as prescrições do c. 1264 (c. 1181)
Realize-se o registo segundo o direito particular (c. 1182)
Pessoas admitidas


Os catecúmenos incluem-se entre os fiéis (c. 1183 §1)
O Ordinário do Lugar pode admitir as exéquias de crianças que os pais pretendiam baptizar (c. 1183 §2)
3

O Ordinário do Lugar pode conceder as exéquias aos baptizados de um Igreja ou comunidade não católica,
desde que não conste vontade contrária e não exista um ministro próprio (c. 1183 §3)
Se antes não houver sinal de arrependimento, devem ser privados das exéquias eclesiásticas:
Pessoas excluídas
1. os notoriamente apóstatas, cismáticos ou heréticos:
2. os que escolherem a cremação por razões contrárias à fé cristã
3. outros pecadores manifestos, aos quais não é possível conceder as exéquias sem grave escândalo
A quem é excluído das exéquias deve ser negada a Missa exequial (c. 1185)
Consequência
Título IV - O Culto dos Santos das sagradas imagens e das relíquias
Fontes
cc. 1186-1190; 1255-1264; SC 103, 104, 111, 125, 126; LG 49-69; MD III; SRC Normae, 21-03-1969; Pio XII, Const. Ap. Magnificentissimus
Deus, 1-11-1950; Enc. Fulgens Corona, 8-09-1953; Enc. Ad caeli Reginam, 11-10-1954; Paulo VI, Adh. Ap. Marialis Cultus, 2-02-1974.
Culto
Imagens
Finalidade
Para favorecer a santificação do Povo de Deus, a Igreja confia à especial e filial veneração dos fiéis a
Bem aventurada Maria sempre Virgem, a Mãe de Deus, que Cristo constituiu mãe de todos os homens,
e promove o culto dos outros santos, para que os fiéis sejam edificados pelo seu exemplo e sustentados
pela sua intercessão (c. 1186)
Público
É lícito venerar com culto público só aqueles servos de Deus que pela autoridade da Igreja se inserem
no catálogo dos Santos e Beatos (c. 1187)
Exposição
Seja mantida a praxe de expor nas Igrejas as sagradas imagens para veneração dos fiéis; todavia sejam
expostas em número moderado e com conveniente ordem, para que não suscitem a admiração do povo
cristão e não dêem lugar a uma devoção menos recta (c. 1188)
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Relíquias
Restauro
As imagens preciosas, insignes por antiguidade, arte ou culto, quando necessitem de reparação, não
sejam restauradas sem autorização escrita do Ordinário que deve consultar os peritos antes de concedêla (c. 1189)
Venda
É absolutamente ilícito vender as sagradas relíquias (c. 1190 §1)
Insignes
As relíquias insignes ou aquelas ornadas de grande piedade não podem ser alienadas validamente, nem
transferidas em modo definitivo sem a licença da Sé Apostólica (c. 1190 §2)
São relíquias insignes dos santos e beatos o corpo, a cabeça, o braço, o antebraço, o coração, a língua, a
mão, o joelho ou aquela parte em que o mártir sofreu, desde que seja inteira e não pequena (c. 1281 §2
CIC/17).
Extensão
O disposto anteriormente vale também para as imagens ornadas de grande piedade popular.
Para a sua alienação ou transferência definitivas requer-se a licença da Sé Apostólica (c. 1190 §3)
Parte III
Os Lugares e Tempos Sagrados
Título I - Os Lugares Sagrados
Fontes
cc
1205-1213; 1154-1160; SC 124-128; SCCD Inst. Liturgicae instaurationes, 5-09-1970.
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São lugares sacros:
Conceito


destinados ao culto divino
sepultura dos fiéis
mediante a dedicação e bênção, segundo os livros litúrgicos (c. 1205)
Ministro
Prova
Consagração
A dedicação de um lugar diz respeito ao Bispo Diocesano e a quantos são equiparados pelo direito;
podem confiar a outro bispo ou em casos excepcionais a um presbítero, a tarefa de celebrar a
dedicação no seu território (c. 1206)
Bênção
Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; as Igrejas são sé benzidas pelo Bispo diocesano;
ambos podem delegar a outro sacerdote (c. 1207)
A dedicação ou bênção de uma Igreja ou cemitério devem ter um documento que se conserva uma
cópia na cúria diocesana e outra no arquivo da Igreja (c. 1208)
A dedicação ou bênção de um lugar é suficientemente provada mesmo por uma só testemunha acima
de qualquer suspeita desde que não cause dano a alguém (c. 1209)
Uso
No lugar sagrado seja consentido somente o que serve ao exercício e promoção do culto, da piedade
e religião e é proibido qualquer coisa alheia à santidade do lugar
O Ordinário pode permitir outro uso não contrário à santidade do lugar (c. 1210)
Violação
Os lugares sagrados são profanados se nesses se realizam com escândalo acções gravemente
injuriosas, que a juízo do Ordinário do Lugar, são tão graves e contrários à santidade do lugar de
modo que não é lícito exercitar nesses o culto até que a injúria não seja reparada com rito
penitencial, segundo os livros litúrgicos (c. 1211).
Perda
Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção:
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

Disposição
se são destruídos
destinados permanentemente a usos profanos com decreto do competente Ordinário ou de
facto (c. 1212)
Nos lugares sacros a autoridade eclesiástica exercita livremente os seus poderes e direitos (c. 1213)
Capítulo I, II e III
Conceito
Divisão
Requisitos
Exercício
e
Igrejas (1214-1222)
Oratórios (1223-1229)
Santuários (1230-1234)
A Igreja é um edifício sacro destinado ao
culto divino onde os fiéis têm o direito a
entrar para exercer sobretudo o culto público
( c. 1214).
É um lugar, sob licença do Ordinário
destinado ao culto divino de uma
comunidade ou de um grupo de fiéis
que aí se reúnem e ao qual podem
aceder também outros fiéis, com o
consenso do superior (c. 1223).
É a Igreja ou outro lugar sacro onde os
fiéis por um particular motivo de
piedade acorrem numerosos em
peregrinação, com aprovação do
Ordinário (c. 1230).





Catedrais
Paroquiais
Reitorais
abaciais
conventuais

Consenso do Ordinário, ouvido o
Conselho Presbiteral e o reitores das
Igreja vizinhas
Oratório




Capela privada em favor de
uma ou várias pessoas físicas
(c. 1226).
7

Internacionais, com aprovação
da Santa Sé
Nacionais, com aprovação da
Conferência Episcopal (c.
1231)
Diocesanos, com aprovação do
Bispo Diocesano (c. 1232).
Podem-se conceder alguns
privilégios para o bem dos
fiéis.




Meios necessários à construção e ao
culto divino.
Observância das normas litúrgicas na
construção e restauro (c. 1216)
Direito de realizar todos os actos de
culto ( c. 1219)
Ingresso livre e gratuito a todos




Capela privada do Bispo (c.
1227).
Para celebrar requer a licença
do Ordinário (c. 1228)
São permitidas todas as
celebrações,
excepto
as
proibidas pelo direito ou pelo
Ordinário
Ingresso com o consenso do
Superior
Redução ao Se não pode ser dedicada ao culto divino Não pode ser reduzida ao uso profano
nem é possível restaurá-la, o Bispo sem a autorização do Ordinário (c.
uso profano
diocesano pode reduzi-la ao uso profano (c. 1224 §2).
1222).
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

Ofereçam-se aos fiéis os meios
de salvação com maior
abundância (c. 1234 §1)
Os testemunhos votivos de arte
e piedade popular sejam
conservados em modo visível e
guardados com segurança (c.
1234 §2)
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