DIREITO CANÓNICO Parte II Os Outros Actos de Culto Título I - Os Sacramentais Fontes cc. 1166-1172; 1144-1153; SC 60, 63, 79; LG 29; SDO 22; OEx 19; OICA 18, 48, 66, 102; CIV Resp. 13-11-1974; Ordo Consecrationis virginum, 31-05-1970; Ordo benedicendi Oleum Catecomenorum et Infirmorum et conficendi Chrisma, 3-12-1970; Ordo benedictionis Abbatis, 9-11-1970, Prae 2 Conceito Sinais sagrados com os quais, por meio de alguma imitação do sacramentos, são significados e obtidos por impetração da Igreja, efeitos sobretudo espirituais (c. 1166) Autoridade Somente a Santa Sé pode constituir novos sacramentais ou interpretar os já acolhidos, abolir alguns ou modificá-los Observem-se acuradamente os ritos e as formas aprovadas pela Igreja (c. 1167) Ministro Em geral clérigo munido do devido poder; segundo os livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar alguns sacramentais podem ser administrados por leigos dotados das qualidades conveniente (c. 1168) Consagração As consagrações e dedicações podem ser realizadas validamente por aqueles que são revestidos do carácter 1 episcopal, e por presbíteros aos quais é permitido pelo direito ou por legítima concessão (c. 1169) Bênção Podem ser concedidas por qualquer sacerdote, excepto as reservadas ao Bispo ou ao Romano Pontífice. Os diáconos podem conceder somente aquelas que são permitidas pelo direito (c. 1169 §§ 2-3) Pessoas Aos católicos, catecúmenos e aos não católicos se não se opõe uma proibição da Igreja (c. 1170) Coisas As coisas sacras, destinadas ao culto divino com a bênção ou dedicação, sejam tratadas com reverência e não sejam tratadas com uso profano ou impróprio, mesmo na posse de privados (c. 1171) Exorcismos Ninguém pode proferir os exorcismos sobre os possessos se não obteve do Ordinário do lugar peculiar e expressa licença. Só pode ser concedida a um sacerdote revestido de: piedade ciência prudência integridade de vida (c. 1172) Título III - As Exéquias Eclesiásticas Fontes cc. 1176-1185; 1215-1245; SCCD Decr. Ritibus exsequiarum 15-08-1969; IGMR 335; OEx 1-3, 82; OIC 18; SC 32; SCDF Decr. Patres sacrae, 20-09-1973. Direitos dos Fiéis Aos fiéis devem-se dar as exéquias eclesiásticas segundo o direito (c. 1176 §1) 2 Significado e fim Com as exéquias eclesiásticas a Igreja entende: socorrer espiritualmente as almas dos defuntos invocando sobre eles a misericórdia de Deus; honrar os corpos, que em virtude do Baptismo, se tornaram templo vivo do Espírito Santo (c. 1176 §2) O ritual das exéquias compreende três momentos: a) vigília de oração; b) transporte para a Igreja para a liturgia eucarística; c) última encomendação e a procissão para o cemitério (ordo exsequiarum, n. 3,2). Costume pio A Igreja recomenda que se conserve piamente o pio costume de sepultar os corpos dos defuntos; todavia não proíbe a cremação, a não ser que esta não seja escolhida por razões contrárias à doutrina cristã (c. 1176 §3) Igreja funerante As exéquias devem ser celebradas na própria Igreja Paroquial (c. 1177 §1) Igreja electiva É consentida a escolha de outra Igreja, com o consentimento do reitor desta Igreja, advertido o pároco próprio do defunto (c. 1177 §2) Igreja Ocasional Se a morte acontecer fora da paróquia e não foi escolhida uma Igreja, as exéquias sejam realizadas na Igreja da paróquia em que aconteceu a morte, salvo alguma decisão do direito particular (c. 1177 §3). Exéquias do Bispo Diocesano As exéquias do Bispo Diocesano sejam celebradas na Igreja Catedral, excepto se ele tiver escolhido outra (c. 1178) Membros de IVC e SVA As exéquias dos membros dos IVC e SVA sejam celebradas na sua Igreja ou oratório do superior ou capelão (c. 1179) Lugar, ofertas e registo Se a paróquia tem um cemitério próprio, os fiéis sejam sepultados nesse, salva escolha diversa (c. 1180) No que diz respeito às ofertas obervem-se as prescrições do c. 1264 (c. 1181) Realize-se o registo segundo o direito particular (c. 1182) Pessoas admitidas Os catecúmenos incluem-se entre os fiéis (c. 1183 §1) O Ordinário do Lugar pode admitir as exéquias de crianças que os pais pretendiam baptizar (c. 1183 §2) 3 O Ordinário do Lugar pode conceder as exéquias aos baptizados de um Igreja ou comunidade não católica, desde que não conste vontade contrária e não exista um ministro próprio (c. 1183 §3) Se antes não houver sinal de arrependimento, devem ser privados das exéquias eclesiásticas: Pessoas excluídas 1. os notoriamente apóstatas, cismáticos ou heréticos: 2. os que escolherem a cremação por razões contrárias à fé cristã 3. outros pecadores manifestos, aos quais não é possível conceder as exéquias sem grave escândalo A quem é excluído das exéquias deve ser negada a Missa exequial (c. 1185) Consequência Título IV - O Culto dos Santos das sagradas imagens e das relíquias Fontes cc. 1186-1190; 1255-1264; SC 103, 104, 111, 125, 126; LG 49-69; MD III; SRC Normae, 21-03-1969; Pio XII, Const. Ap. Magnificentissimus Deus, 1-11-1950; Enc. Fulgens Corona, 8-09-1953; Enc. Ad caeli Reginam, 11-10-1954; Paulo VI, Adh. Ap. Marialis Cultus, 2-02-1974. Culto Imagens Finalidade Para favorecer a santificação do Povo de Deus, a Igreja confia à especial e filial veneração dos fiéis a Bem aventurada Maria sempre Virgem, a Mãe de Deus, que Cristo constituiu mãe de todos os homens, e promove o culto dos outros santos, para que os fiéis sejam edificados pelo seu exemplo e sustentados pela sua intercessão (c. 1186) Público É lícito venerar com culto público só aqueles servos de Deus que pela autoridade da Igreja se inserem no catálogo dos Santos e Beatos (c. 1187) Exposição Seja mantida a praxe de expor nas Igrejas as sagradas imagens para veneração dos fiéis; todavia sejam expostas em número moderado e com conveniente ordem, para que não suscitem a admiração do povo cristão e não dêem lugar a uma devoção menos recta (c. 1188) 4 Relíquias Restauro As imagens preciosas, insignes por antiguidade, arte ou culto, quando necessitem de reparação, não sejam restauradas sem autorização escrita do Ordinário que deve consultar os peritos antes de concedêla (c. 1189) Venda É absolutamente ilícito vender as sagradas relíquias (c. 1190 §1) Insignes As relíquias insignes ou aquelas ornadas de grande piedade não podem ser alienadas validamente, nem transferidas em modo definitivo sem a licença da Sé Apostólica (c. 1190 §2) São relíquias insignes dos santos e beatos o corpo, a cabeça, o braço, o antebraço, o coração, a língua, a mão, o joelho ou aquela parte em que o mártir sofreu, desde que seja inteira e não pequena (c. 1281 §2 CIC/17). Extensão O disposto anteriormente vale também para as imagens ornadas de grande piedade popular. Para a sua alienação ou transferência definitivas requer-se a licença da Sé Apostólica (c. 1190 §3) Parte III Os Lugares e Tempos Sagrados Título I - Os Lugares Sagrados Fontes cc 1205-1213; 1154-1160; SC 124-128; SCCD Inst. Liturgicae instaurationes, 5-09-1970. 5 São lugares sacros: Conceito destinados ao culto divino sepultura dos fiéis mediante a dedicação e bênção, segundo os livros litúrgicos (c. 1205) Ministro Prova Consagração A dedicação de um lugar diz respeito ao Bispo Diocesano e a quantos são equiparados pelo direito; podem confiar a outro bispo ou em casos excepcionais a um presbítero, a tarefa de celebrar a dedicação no seu território (c. 1206) Bênção Os lugares sagrados são benzidos pelo Ordinário; as Igrejas são sé benzidas pelo Bispo diocesano; ambos podem delegar a outro sacerdote (c. 1207) A dedicação ou bênção de uma Igreja ou cemitério devem ter um documento que se conserva uma cópia na cúria diocesana e outra no arquivo da Igreja (c. 1208) A dedicação ou bênção de um lugar é suficientemente provada mesmo por uma só testemunha acima de qualquer suspeita desde que não cause dano a alguém (c. 1209) Uso No lugar sagrado seja consentido somente o que serve ao exercício e promoção do culto, da piedade e religião e é proibido qualquer coisa alheia à santidade do lugar O Ordinário pode permitir outro uso não contrário à santidade do lugar (c. 1210) Violação Os lugares sagrados são profanados se nesses se realizam com escândalo acções gravemente injuriosas, que a juízo do Ordinário do Lugar, são tão graves e contrários à santidade do lugar de modo que não é lícito exercitar nesses o culto até que a injúria não seja reparada com rito penitencial, segundo os livros litúrgicos (c. 1211). Perda Os lugares sagrados perdem a dedicação ou a bênção: 6 Disposição se são destruídos destinados permanentemente a usos profanos com decreto do competente Ordinário ou de facto (c. 1212) Nos lugares sacros a autoridade eclesiástica exercita livremente os seus poderes e direitos (c. 1213) Capítulo I, II e III Conceito Divisão Requisitos Exercício e Igrejas (1214-1222) Oratórios (1223-1229) Santuários (1230-1234) A Igreja é um edifício sacro destinado ao culto divino onde os fiéis têm o direito a entrar para exercer sobretudo o culto público ( c. 1214). É um lugar, sob licença do Ordinário destinado ao culto divino de uma comunidade ou de um grupo de fiéis que aí se reúnem e ao qual podem aceder também outros fiéis, com o consenso do superior (c. 1223). É a Igreja ou outro lugar sacro onde os fiéis por um particular motivo de piedade acorrem numerosos em peregrinação, com aprovação do Ordinário (c. 1230). Catedrais Paroquiais Reitorais abaciais conventuais Consenso do Ordinário, ouvido o Conselho Presbiteral e o reitores das Igreja vizinhas Oratório Capela privada em favor de uma ou várias pessoas físicas (c. 1226). 7 Internacionais, com aprovação da Santa Sé Nacionais, com aprovação da Conferência Episcopal (c. 1231) Diocesanos, com aprovação do Bispo Diocesano (c. 1232). Podem-se conceder alguns privilégios para o bem dos fiéis. Meios necessários à construção e ao culto divino. Observância das normas litúrgicas na construção e restauro (c. 1216) Direito de realizar todos os actos de culto ( c. 1219) Ingresso livre e gratuito a todos Capela privada do Bispo (c. 1227). Para celebrar requer a licença do Ordinário (c. 1228) São permitidas todas as celebrações, excepto as proibidas pelo direito ou pelo Ordinário Ingresso com o consenso do Superior Redução ao Se não pode ser dedicada ao culto divino Não pode ser reduzida ao uso profano nem é possível restaurá-la, o Bispo sem a autorização do Ordinário (c. uso profano diocesano pode reduzi-la ao uso profano (c. 1224 §2). 1222). 8 Ofereçam-se aos fiéis os meios de salvação com maior abundância (c. 1234 §1) Os testemunhos votivos de arte e piedade popular sejam conservados em modo visível e guardados com segurança (c. 1234 §2)