PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV MANDADO DE SEGURANÇA Nº 330509-29.2011.8.09.0000 (201193305098) COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITPAS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público em substituição processual a PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA e RAFAEL LISBÔA MALHEIROS MENDES, impetra este mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Goiás (Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS), sendo litisconsorte passivo, o Estado de Goiás. Em princípio, o impetrante discorre sobre sua legitimidade para interpor o presente mandamus, bem como sobre a competência das câmaras cíveis para apreciá-lo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV Sustenta que os pacientes foram acometidos de doença séria e de repercussão por tempo indeterminado, o 1º é portador de linfoma não Hodgkin (CID- C83) e o 2º é portador de hipopituitarismo (CID- E 23.0), pelo que para sua proteção e recuperação se faz mister o tratamento prescrito no Laudo Médico em anexo, receitado pelo(a) médico(a) Dr.(a) Gabriel Felipe Santiago (CRM12468) e Drª Hercília D. Cruvinel (CRM-GO 13065), respectivamente. Com fulcro nos artigos 196 e 198 caput e inciso I da Constituição Federal e 153 da Constituição do Estado de Goiás, fundamenta que o Estado de Goiás (SUS - Secretaria de Saúde do Estado de Goiás) tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa, custeando o tratamento necessário por meio de terapêutica eficiente em todas as modalidades. Desta forma, assegura que é iminente a necessidade de aquisição da terapia medicamentosa, quais sejam: Filgrastima 300 mg (1 vez ao dia por 5 dias a cada mês / período mínimo 3 meses) em relação ao paciente PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA e, ao paciente RAFAEL LISBÔA MALHEIROS MENDES, Somatropina 4 UI (15 frascos/mês), com a urgência que o caso requer, antes que se agrave o quadro clínico dos mesmos. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV Que tendo procurado auxílio médico, foram os substituídos diagnosticados como - o 1º é portador de linfoma não Hodgkin (CID- C83) e o 2º é portador de hipopituitarismo (CID- E 23.0), necessitando de tratamento clínico adequado; que buscou solução para aquisição destes medicamentos, porém não atendido até a presente data, não cumprindo assim a autoridade coatora seu desiderato, em total abuso por omissão. Narra quanto a possibilidade de bloqueio de valores das contas públicas municipais necessários ao cumprimento da medida liminar. Assim, pugna pela concessão da liminar a fim de que seja notificado a autoridade coatora para dispensar as terapias medicamentosas prescritas pelos médicos que acompanham os substituídos, incontinenti, no prazo de 48 horas, oportunidade em colaciona vários julgados a respeito da matéria ora em debate. Ressalta que o não cumprimento caracteriza a conduta prevista no art. 330 do CPB. Ao final, requer seja concedida em definitivo a segurança , determinando que a autoridade coatora promova e acompanhe o tratamento técnico adequado dos pacientes, 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV conforme prescrito pelos médicos que os assistem, dispensando, na periodicidade e da forma de que precisam, todos os medicamentos que se fazem necessários, principalmente, Filgrastima 300 mg (1 vez ao dia por 5 dias a cada mês / período mínimo 3 meses) em relação ao paciente PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA e, ao paciente RAFAEL LISBÔA MALHEIROS MENDES, Somatropina 4 UI (15 frascos/mês). Derradeiramente, levando-se em consideração a omissão da Autoridade coatora e antevendo a possibilidade desta deixar de cumprir a decisão judicial, requer que, subsidiariamente à espécie, seja imposta multa diária ao Estado de Goiás, em razão do descumprimento da decisão judicial. Que caso não haja atendimento da medida liminar, seja o Secretário de Saúde encaminhado à autoridade policial, para lavratura de auto prisão em flagrante pela prática de crime de desobediência e, ainda, o bloqueio do valor apurado junto à conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde, Agência 86-8, nº 58.041.4 de Goiânia. Instrui a exordial com os documentos de fls. 463/953. O pedido de liminar foi deferido às fls. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV 1221/1227, oportunidade em que restou também determinado o desentranhamento de peças não pertencentes aos pacientes e renumeração das páginas, cumprido certidão de f. 592. O Estado de Goiás apresenta contestação de fls. 551/572, esclarecendo que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação é do CACON's; que existe programa para fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento dos substituídos, que são de alçada do SUS. Agita as preliminares de ausência de ato coator, ilegitimidade passiva, incompetência financeira para a aquisição da medicação, ausência de interesse processual e de prova pré-constituída, carência de ação, necessidade de dilação probatória e inadequação da via eleita. No mérito, insiste na necessidade da dilação probatória, alegando ainda, ofensa ao princípio da igualdade. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito e, de outro modo, pelo chamamento da União e do Município de Goiânia ao processo e, se superada esta, a denegação da segurança. Pela certidão de fl. 573, devidamente notificada a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV para apresentar informações. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer às fls. 575/589, da lavra do Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, opina pela concessão definitiva da segurança pleiteada. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Trata-se de ação de mandado de segurança em que foi concedida a medida pleiteada, para determinar à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás que forneça a terapia medicamentosa, quais sejam: Filgrastima 300 mg (1 vez ao dia por 5 dias a cada mês / período mínimo 3 meses) em relação ao paciente PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA e, ao paciente RAFAEL LISBÔA MALHEIROS MENDES, Somatropina 4 UI (15 frascos/mês). Pois bem. Antes de adentrar o mérito, porém, cumpre-me o exame das questões preliminares agitadas pelo Estado de Goiás. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV Não prosperam entretanto. Em relação a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e da autoridade nomeada coatora, consabido que as medidas que visem resguardar a saúde do cidadão é obrigação solidária entre os entes federados, não podendo assim, se furtar de cumprir sua missão. Assim, o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e, dada a responsabilidade solidária dos entes federativos, qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar acesso a medicação, não havendo assim que se falar em chamamento da União aos autos e consequente remessa do feito à Justiça Federal, visto que, repito, a responsabilidade é conjunta e solidária. Nem mesmo a alegação do Estado quanto a competência financeira para fornecimento do medicamento encontra suporte legal. Consoante precedentes desta Corte, prevalece o entendimento de que a Constituição da República consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), de forma que qualquer iniciativa que contrarie tais formulações há de ser 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV repelida com veemência, até porque fere um direito fundamental da pessoa humana (líquido e certo), de aplicação imediata, passível de ser amparado pelo remédio constitucional em estudo. Quanto a alegação de carência de ação, igualmente não procede, até porque o interesse de agir restou devidamente demonstrado, tendo em vista que os pacientes buscaram o fornecimento dos medicamentos perante a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás, mas não obtiveram êxito. Assim, a negativa ao medicamento fez nascer o mencionado interesse processual, o interesse de agir e legitima o autor à propositura da ação, logo, a violência ao direito dos substituídos há de ser reparada pela ação mandamental. Em relação a dilação probatória, também não merece maiores delongas, mesmo porque, a documentação de fls. 39/529, não refutada ou contraditada pelo contestante, são suficientes ao deslinde da questão, ressaindo cristalinamente o direito líquido e certo dos substituídos à concessão da segurança ante a negativa de fornecimento dos medicamentos receitados pelos médicos especialistas que acompanham os impetrantes. Igualmente sem cabimento a alegação de inadequação da via eleita, porquanto, o mandamus é assegurado e 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV tem cabimento no presente caso por força de regra constitucional, art. 5º, LXIX. Afasto pois, todas as preliminares. No mérito, denota-se que a responsabilidade de propiciar a todos os cidadãos o direito à saúde é conjunta entre a União, Estado, Municípios e Distrito Federal, nos termos dos art. 196 da Constituição: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros universal agravos e e igualitário ao às acesso ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. De acordo com a Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde (SUS), o fornecimento de medicação está garantido a todos que necessitem. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV O Sistema Único de Saúde funciona solidariamente e é um sistema indivisível, solidário e único, podendo a paciente acionar a União, o Estado ou os Municípios para adquirir a medicação. Dispõe o art. 198, inciso I, da Constituição Federal: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada sistema único, e constituem organizado de um acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo”; Nesse contexto, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 5. O Sistema Único de SaúdeSUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de comprovado o indivíduo modo que, restando acometimento ou de um do grupo de determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelála, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 6. Configurada a necessidade atendida a do recorrido sua de pretensão, ver posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez direito à assegurado saúde e, em o última instância, à vida, sendo certo que a saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. ..... Precedentes: REsp 878080/SC; Relatora Ministra TURMA; ELIANA DJ 772264/RJ; CALMON; 20.11.2006 Relator P. SEGUNDA 296; Ministro Resp JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; SEGUNDA TURMA; DJ 09.05.2006 p. 207; Resp 656979/RS, 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV Relator Ministro 07.03.2005. que se 8. nega CASTRO Agravo MEIRA, DJ Regimental provimento” a (PRIMEIRA TURMA , AgRg no Ag 842866/MT, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ de 03/09/2007)”. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “1 - A SAÚDE SE CONSTITUI EM DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADA A TODOS OS CIDADÃOS, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO A VIDA, CABENDO GARANTIR PODER PROVIDÊNCIA EFETIVÁ-LO, ARTIGOS AO SOB 6. PENA PÚBLICO, NO SENTIDO DE OFENSA DE AOS E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 153 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 8080/90. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTITUCIONAL DE MEDICAÇÃO TRATAMENTO NECESSÁRIA DE TEM 2 - A O ÔNUS FORNECER A PARA O ENFERMIDADES. A NÃO 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV INCLUSÃO DE DETERMINADOS MEDICAMENTOS NA RELAÇÃO NACIONAL ESSENCIAIS - DE RENAME PODER PÚBLICO DE DEVER ESTATUÍDO MEDICAMENTOS - NÃO ADIMPLIR NO ARTIGO EXIME COM 196 O SEU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3 - SENDO O SUS COMPOSTO PELA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS, FUNÇÃO E DE DA LEGITIMIDADE RECONHECER-SE, SOLIDARIEDADE, PASSIVA DE EM A QUAISQUER DELES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4 NÃO CARACTERIZADOS INTRANSPONÍVEIS RESERVA DO AUTORIDADE DECORRENTES POSSÍVEL, PÚBLICA A TRATAMENTO, MEDICAÇÃO PRESCRITA PACIENTE, OMISSÃO DE FORNECER DE ÓBICES DA SAÚDE EM CIRURGIA OU PARA CONSTITUI DA TRATAMENTO VIOLAÇÃO AO DIREITO LIQUIDO E CERTO DO CIDADÃO A SAÚDE. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.(1ª CÂMARA CÍVEL, DGJ Nº 18858-0/195, DE APARECIDA DE GOIÂNIA, RELATOR DR. SIVAL GUERRA PIRES, IN DJE DE 02/06/2009)”. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV “1- Pelo disposto no art. 196, da Constituição Federal e no art. 153, da Constituição do Estado de Goiás, é legítima a Ministério pretensão do órgão Público de que a receba da impetrante substituída Secretaria Estadual gratuitamente, sem de do Saúde, interrupção, a medicação de que necessita, enquanto durar o tratamento moléstia grave resultando isso especializado da do qual seu da padece, direito à saúde, que se traduz como líquido e certo e amparável por meio de mandado de segurança. (2ª Câmara Cível, MS nº 456204, de Goiânia, Relatora Drª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, in DJE de 27/08/2010)”. “I - A SAÚDE E DIREITO DE TODOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADO, CUJA ASSISTÊNCIA DEVE SER GARANTIDA MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV REDUÇÃO OUTRAS DO RISCO DE CONSEQÜÊNCIAS, DOENÇA NOS E DE TERMOS DO ART. 196 DA CF. II - AO MUNICÍPIO, NO CUMPRIMENTO DE SUA CONCORRENTE, VIA SAÚDE COMPETE (SUS), OBRIGAÇÃO SISTEMA O ÚNICO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, EXAMES E/OU CIRURGIAS PARA O ADEQUADO TRATAMENTO QUE NECESSITAREM, DAQUELES INDEPENDENTEMENTE DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL, SENDO ILEGAL O ATO DO AGENTE PUBLICO QUE SE NEGA A FORNECE-LOS. III DOCUMENTALMENTE - RESTANDO DEMONSTRADAS A EXISTÊNCIA DA DOENÇA E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM ATENDER AS NECESSIDADES DO IMPETRANTE, MOSTRA-SE PATENTE A PRESENÇA CONSTITUÍDA CERTO DO É DO PACIENTE DA DIREITO A PROVA PRÉ- LIQUIDO REALIZAÇÃO E DA CIRURGIA PRESCRITA PELO PROFISSIONAL MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. (3ª Câmara Cível, DGJ nº 17379-6/195, de Goiânia, Relator Des. Felipe Batista Cordeiro, in DJE de 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV 05/11/2008)”. “I - EVIDENCIADO NOS AUTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, A NECESSIDADE DA PACIENTE EM RECEBER MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA SUA DEVE MESMO SER SOBREVIVÊNCIA, O FORNECIDO IMEDIATAMENTE, POR SE TRATAR A SAÚDE DE ASSEGURADO DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONALMENTE A TODOS OS CIDADÃOS. II - O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO UNIÃO FEDERAL COMPARTILHAR DISTRITO FEDERAL COM E PERMITE OS À ESTADOS, MUNICÍPIOS A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA SAÚDE PÚBLICA, JÁ QUE NÃO ESPECIFICAM QUAL ENTE PÚBLICO FORNECÊ-LA, TEM A TRATANDO OBRIGAÇÃO A SAÚDE DE COMO TEMA DE COMPETÊNCIA COMUM, VISANDO O EQUILÍBRIO BEM DO ESTAR ESSENCIAL CONCEDIDA. DESENVOLVIMENTO EM À (5ª ÂMBITO VIDA. Câmara E DO NACIONAL SEGURANÇA Cível, MS nº 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV 358028-47, de Goiânia, Relator Des. Hélio Maurício de Amorim, in DJE de 27/07/2010)”. Conclui-se, portanto, que é dever do Estado fornecer aos substituídos/impetrantes a medicação necessária para tratamento de sua saúde, sob pena de descumprimento de preceito fundamental estabelecido pelo legislador constituinte,não havendo pois que se falar em chamamento da União ou do Município aos autos e, muito menos, em remessa dos autos à Justiça Federal, haja vista que in casu a responsabilidade ao fornecimento da medicação é solidária e conjunta, conforme acima mencionado. No tocante aos pedidos de bloqueio de verba à conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde e de imposição de multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial, vejo-os como medidas extremas capaz de causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, posto que importaria obrigar o ente público a entregar dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela devida aplicação, possibilitando a ocorrência de desvios por parte de pessoas inescrupulosas. 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade coatora o fornecimento aos Substituídos do medicamento pleiteado na inicial. É o voto. Goiânia, 22 de novembro de 2011. Desembargador WALTER CARLOS LEMES Relator dmp/DJ 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV MANDADO DE SEGURANÇA Nº 330509-29.2011.8.09.0000 (201193305098) COMARCA : GOIÂNIA IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS LITPAS : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES EMENTA: Mandado de Segurança. Assistência à saúde. Fornecimento de medicação. Boqueio de Conta Pública. Inviabilidade. fornecimento de medicamentos aos 1. O pacientes, nos termos da lei - art. 196, CF c/c as disposições da Lei 8.080/90 - e demais normas pertinentes à matéria é dever do Estado, daí a obrigação de primar pela vida e saúde integral do indivíduo, efetivamente, como determinam as regras estabelecidas. 2- Não merece acolhimento o pedido de bloqueio de verba à conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde e multa diária pelo descumprimento de decisão, 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV posto que, traduzem-se como medidas extremas capaz de causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, impondo ao ente público a obrigação de entregar dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela devida aplicação, riscos de desvios por parte de com pessoas inescrupulosas. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos Mandado de relatados Segurança e nº discutidos estes autos 330509-29.2011.8.09.0000 (201193305098) da Comarca de Goiânia sendo Impetrante, Ministério Público e como Impetrado, Secretário da Saúde do Estado de Goiás - Litpas, Estado de Goiás. O Tribunal de Justiça, por sua Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, concedeu a segurança, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei. 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV Votaram com o Relator: Des. Stenka I. Neto e Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Des. Floriano Gomes. Presidiu a sessão o Desembargador Stenka I. Neto. Presente a ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, Dra. Eliana Ferreira Fávaro. Goiânia, 22 de novembro de 2011. Desembargador WALTER CARLOS LEMES Relator dmp/DJ 21