modelo 2

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Walter Carlos Lemes
MS 330509-29.2011.8.09.0000 RV
MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
330509-29.2011.8.09.0000
(201193305098)
COMARCA
: GOIÂNIA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE
GOIÁS
LITPAS
: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: Desembargador WALTER CARLOS LEMES
RELATÓRIO E VOTO
O
Ministério
Público
em
substituição
processual a PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA e RAFAEL
LISBÔA MALHEIROS MENDES, impetra este mandado de
segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde de Goiás
(Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS), sendo litisconsorte
passivo, o Estado de Goiás.
Em princípio, o impetrante discorre sobre sua
legitimidade para interpor o presente mandamus, bem como sobre
a competência das câmaras cíveis para apreciá-lo.
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Sustenta que os pacientes foram acometidos
de doença séria e de repercussão por tempo indeterminado, o 1º é
portador de
linfoma não Hodgkin (CID- C83) e o 2º é portador de
hipopituitarismo (CID- E 23.0), pelo que para sua proteção e
recuperação se faz mister o tratamento prescrito no Laudo Médico
em anexo, receitado pelo(a) médico(a) Dr.(a) Gabriel Felipe
Santiago (CRM12468) e Drª Hercília D. Cruvinel (CRM-GO 13065),
respectivamente.
Com fulcro nos artigos 196 e 198 caput e
inciso I da Constituição Federal e 153 da Constituição do Estado de
Goiás, fundamenta que o Estado de Goiás (SUS - Secretaria de
Saúde do Estado de Goiás) tem o dever de promover, proteger e
recuperar a saúde da pessoa, custeando o tratamento necessário
por meio de terapêutica eficiente em todas as modalidades.
Desta forma, assegura que é iminente a
necessidade de aquisição da terapia medicamentosa, quais sejam:
Filgrastima 300 mg (1 vez ao dia por 5 dias a cada mês /
período mínimo 3 meses) em relação ao paciente PAULO
VICTOR TELES DE OLIVEIRA e, ao paciente RAFAEL LISBÔA
MALHEIROS MENDES, Somatropina 4 UI (15 frascos/mês), com
a urgência que o caso requer, antes que se agrave o quadro clínico
dos mesmos.
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Que tendo procurado auxílio médico, foram os
substituídos diagnosticados como - o 1º é portador de linfoma não
Hodgkin (CID- C83) e o 2º é portador de hipopituitarismo (CID- E
23.0), necessitando de tratamento clínico adequado; que buscou
solução para aquisição destes medicamentos, porém não atendido
até a presente data, não cumprindo assim a autoridade coatora seu
desiderato, em total abuso por omissão.
Narra quanto a possibilidade de bloqueio de
valores das contas públicas municipais necessários ao cumprimento
da medida liminar.
Assim, pugna pela concessão da liminar a fim
de que seja notificado a autoridade coatora para dispensar as
terapias
medicamentosas
prescritas
pelos
médicos
que
acompanham os substituídos, incontinenti, no prazo de 48 horas,
oportunidade em colaciona vários julgados a respeito da matéria ora
em debate.
Ressalta que o não cumprimento caracteriza a
conduta prevista no art. 330 do CPB.
Ao final, requer seja concedida em definitivo a
segurança , determinando que a autoridade coatora promova e
acompanhe
o
tratamento
técnico
adequado
dos
pacientes,
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conforme prescrito pelos médicos que os assistem, dispensando,
na periodicidade e da forma de que precisam, todos os
medicamentos
que
se
fazem
necessários,
principalmente,
Filgrastima 300 mg (1 vez ao dia por 5 dias a cada mês /
período mínimo 3 meses) em relação ao paciente PAULO
VICTOR TELES DE OLIVEIRA e, ao paciente RAFAEL LISBÔA
MALHEIROS MENDES, Somatropina 4 UI (15 frascos/mês).
Derradeiramente,
levando-se
em
consideração a omissão da Autoridade coatora e antevendo a
possibilidade desta deixar de cumprir a decisão judicial, requer que,
subsidiariamente à espécie, seja imposta multa diária ao Estado de
Goiás, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Que caso não haja atendimento da medida
liminar, seja o Secretário de Saúde encaminhado à autoridade
policial, para lavratura de auto prisão em flagrante pela prática de
crime de desobediência e, ainda, o bloqueio do valor apurado junto
à conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde,
Agência 86-8, nº 58.041.4 de Goiânia.
Instrui a exordial com os documentos de fls.
463/953.
O pedido de liminar foi deferido às fls.
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1221/1227, oportunidade em que restou também determinado o
desentranhamento de peças não pertencentes aos pacientes e
renumeração das páginas, cumprido certidão de f. 592.
O Estado de Goiás apresenta contestação de
fls.
551/572,
esclarecendo
que
a
responsabilidade
pelo
fornecimento da medicação é do CACON's; que existe programa
para fornecimento de medicamentos destinados ao tratamento dos
substituídos, que são de alçada do SUS.
Agita as preliminares de ausência de ato
coator, ilegitimidade passiva, incompetência financeira para a
aquisição da medicação, ausência de interesse processual e de
prova pré-constituída, carência de ação, necessidade de dilação
probatória e inadequação da via eleita.
No mérito, insiste na necessidade da dilação
probatória,
alegando ainda, ofensa ao princípio da igualdade.
Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito e, de outro
modo, pelo chamamento da União e do Município de Goiânia ao
processo e, se superada esta, a denegação da segurança.
Pela
certidão
de
fl.
573,
devidamente
notificada a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo
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para apresentar informações.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral
de Justiça, em parecer às fls. 575/589, da lavra do Dr. Luiz
Gonzaga Pereira da Cunha, opina pela concessão definitiva da
segurança pleiteada.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Trata-se de ação de mandado de segurança em
que foi concedida a medida pleiteada, para determinar à Secretaria
de Estado da Saúde do Estado de Goiás que forneça a terapia
medicamentosa, quais sejam: Filgrastima 300 mg (1 vez ao dia
por 5 dias a cada mês / período mínimo 3 meses) em relação ao
paciente PAULO VICTOR TELES DE OLIVEIRA e, ao paciente
RAFAEL LISBÔA MALHEIROS MENDES, Somatropina 4 UI (15
frascos/mês).
Pois bem.
Antes de adentrar o mérito, porém, cumpre-me o
exame das questões preliminares agitadas pelo Estado de Goiás.
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Não prosperam entretanto.
Em relação a ilegitimidade passiva do Estado de
Goiás e da autoridade nomeada coatora,
consabido que as
medidas que visem resguardar a saúde do cidadão é obrigação
solidária entre os entes federados, não podendo assim, se furtar de
cumprir sua missão.
Assim, o Sistema Único de Saúde é composto
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e, dada
a responsabilidade solidária dos entes federativos, qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que
objetivam assegurar acesso a medicação, não havendo assim que
se falar em chamamento da União aos autos e consequente
remessa
do feito
à Justiça
Federal,
visto que,
repito,
a
responsabilidade é conjunta e solidária.
Nem mesmo a alegação do Estado quanto a
competência
financeira
para
fornecimento
do
medicamento
encontra suporte legal.
Consoante precedentes desta Corte, prevalece o
entendimento de que a Constituição da República consagra a saúde
como direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), de forma
que qualquer iniciativa que contrarie tais formulações há de ser
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repelida com veemência, até porque fere um direito fundamental da
pessoa humana (líquido e certo), de aplicação imediata, passível de
ser amparado pelo remédio constitucional em estudo.
Quanto
a
alegação
de
carência
de
ação,
igualmente não procede, até porque o interesse de agir restou
devidamente demonstrado, tendo em vista que os pacientes
buscaram o fornecimento dos medicamentos perante a Secretaria
da Saúde do Estado de Goiás, mas não obtiveram êxito.
Assim, a negativa ao medicamento fez nascer o
mencionado interesse processual, o interesse de agir e legitima o
autor à propositura da ação, logo, a violência ao direito dos
substituídos há de ser reparada pela ação mandamental.
Em relação a dilação probatória, também não
merece maiores delongas, mesmo porque, a documentação de fls.
39/529, não refutada ou contraditada pelo contestante, são
suficientes ao deslinde da questão, ressaindo cristalinamente o
direito líquido e certo dos substituídos à concessão da segurança
ante a negativa de fornecimento dos medicamentos receitados
pelos médicos especialistas que acompanham os impetrantes.
Igualmente
sem
cabimento
a
alegação
de
inadequação da via eleita, porquanto, o mandamus é assegurado e
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tem cabimento no presente caso por força de regra constitucional,
art. 5º, LXIX.
Afasto pois, todas as preliminares.
No mérito, denota-se que a responsabilidade de
propiciar a todos os cidadãos o direito à saúde é conjunta entre a
União, Estado, Municípios e Distrito Federal, nos termos dos art.
196 da Constituição:
“Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante
políticas
sociais
e
econômicas
que
visem a redução do risco de doença e
de
outros
universal
agravos
e
e
igualitário
ao
às
acesso
ações
e
serviços para sua promoção, proteção
e recuperação”.
De acordo com a Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da
Saúde (SUS), o fornecimento de medicação está garantido a todos
que necessitem.
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O
Sistema
Único
de
Saúde
funciona
solidariamente e é um sistema indivisível, solidário e único,
podendo a paciente acionar a União, o Estado ou os Municípios
para adquirir a medicação.
Dispõe o art. 198, inciso I, da Constituição Federal:
“As
ações
e
serviços
públicos
de
saúde integram uma rede regionalizada
e
hierarquizada
sistema
único,
e
constituem
organizado
de
um
acordo
com as seguintes diretrizes:
I
-
descentralização,
com
direção
única em cada esfera de governo”;
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior do
Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...) 5. O Sistema Único de SaúdeSUS
visa
a
integralidade
da
assistência à saúde, seja individual
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ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem em qualquer grau de
complexidade,
de
comprovado
o
indivíduo
modo
que,
restando
acometimento
ou
de
um
do
grupo
de
determinada moléstia, necessitando de
determinado medicamento para debelála, este deve ser fornecido, de modo
a atender ao princípio maior, que é a
garantia à vida digna. 6. Configurada
a
necessidade
atendida
a
do
recorrido
sua
de
pretensão,
ver
posto
legítima
e
constitucionalmente
garantida,
uma
vez
direito
à
assegurado
saúde
e,
em
o
última
instância, à vida, sendo certo que a
saúde, como de sabença, é direito de
todos
e
dever
do
Estado.
.....
Precedentes: REsp 878080/SC; Relatora
Ministra
TURMA;
ELIANA
DJ
772264/RJ;
CALMON;
20.11.2006
Relator
P.
SEGUNDA
296;
Ministro
Resp
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA; SEGUNDA TURMA; DJ
09.05.2006
p.
207;
Resp
656979/RS,
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Relator
Ministro
07.03.2005.
que
se
8.
nega
CASTRO
Agravo
MEIRA,
DJ
Regimental
provimento”
a
(PRIMEIRA
TURMA , AgRg no Ag 842866/MT, Relator
Ministro
Luiz
Fux,
in
DJ
de
03/09/2007)”.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal
de Justiça:
“1 - A SAÚDE SE CONSTITUI EM DIREITO
FUNDAMENTAL
ASSEGURADA
A
TODOS
OS
CIDADÃOS, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO A
VIDA,
CABENDO
GARANTIR
PODER
PROVIDÊNCIA
EFETIVÁ-LO,
ARTIGOS
AO
SOB
6.
PENA
PÚBLICO,
NO
SENTIDO
DE
OFENSA
DE
AOS
E
196
DA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
ART.
153
DA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
E
LEI
8080/90.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
CONSTITUCIONAL
DE
MEDICAÇÃO
TRATAMENTO
NECESSÁRIA
DE
TEM
2
-
A
O
ÔNUS
FORNECER
A
PARA
O
ENFERMIDADES.
A
NÃO
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INCLUSÃO DE DETERMINADOS MEDICAMENTOS
NA
RELAÇÃO
NACIONAL
ESSENCIAIS
-
DE
RENAME
PODER
PÚBLICO
DE
DEVER
ESTATUÍDO
MEDICAMENTOS
-
NÃO
ADIMPLIR
NO
ARTIGO
EXIME
COM
196
O
SEU
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3 - SENDO O SUS
COMPOSTO PELA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E
MUNICÍPIOS,
FUNÇÃO
E
DE
DA
LEGITIMIDADE
RECONHECER-SE,
SOLIDARIEDADE,
PASSIVA
DE
EM
A
QUAISQUER
DELES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 4 NÃO
CARACTERIZADOS
INTRANSPONÍVEIS
RESERVA
DO
AUTORIDADE
DECORRENTES
POSSÍVEL,
PÚBLICA
A
TRATAMENTO,
MEDICAÇÃO
PRESCRITA
PACIENTE,
OMISSÃO
DE
FORNECER
DE
ÓBICES
DA
SAÚDE
EM
CIRURGIA
OU
PARA
CONSTITUI
DA
TRATAMENTO
VIOLAÇÃO
AO
DIREITO LIQUIDO E CERTO DO CIDADÃO A
SAÚDE. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS
E IMPROVIDAS.(1ª CÂMARA CÍVEL, DGJ Nº
18858-0/195, DE APARECIDA DE GOIÂNIA,
RELATOR
DR. SIVAL GUERRA PIRES, IN
DJE DE 02/06/2009)”.
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“1-
Pelo
disposto
no
art.
196,
da
Constituição Federal e no art. 153,
da Constituição do Estado de Goiás, é
legítima
a
Ministério
pretensão
do
órgão
Público
de
que
a
receba
da
impetrante
substituída
Secretaria
Estadual
gratuitamente,
sem
de
do
Saúde,
interrupção,
a
medicação de que necessita, enquanto
durar
o
tratamento
moléstia
grave
resultando
isso
especializado
da
do
qual
seu
da
padece,
direito
à
saúde, que se traduz como líquido e
certo e amparável por meio de mandado
de segurança. (2ª Câmara Cível, MS nº
456204,
de
Goiânia,
Relatora
Drª
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
in DJE de 27/08/2010)”.
“I - A SAÚDE E DIREITO DE TODOS E
OBRIGAÇÃO DO ESTADO, CUJA ASSISTÊNCIA
DEVE SER GARANTIDA MEDIANTE POLÍTICAS
SOCIAIS
E
ECONÔMICAS
QUE
VISEM
A
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REDUÇÃO
OUTRAS
DO
RISCO
DE
CONSEQÜÊNCIAS,
DOENÇA
NOS
E
DE
TERMOS
DO
ART. 196 DA CF. II - AO MUNICÍPIO, NO
CUMPRIMENTO
DE
SUA
CONCORRENTE,
VIA
SAÚDE
COMPETE
(SUS),
OBRIGAÇÃO
SISTEMA
O
ÚNICO
DE
FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS, EXAMES E/OU CIRURGIAS
PARA
O
ADEQUADO
TRATAMENTO
QUE
NECESSITAREM,
DAQUELES
INDEPENDENTEMENTE
DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL, SENDO ILEGAL
O ATO DO AGENTE PUBLICO QUE SE NEGA A
FORNECE-LOS.
III
DOCUMENTALMENTE
-
RESTANDO
DEMONSTRADAS
A
EXISTÊNCIA DA DOENÇA E A OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM ATENDER AS
NECESSIDADES DO IMPETRANTE, MOSTRA-SE
PATENTE
A
PRESENÇA
CONSTITUÍDA
CERTO
DO
É
DO
PACIENTE
DA
DIREITO
A
PROVA
PRÉ-
LIQUIDO
REALIZAÇÃO
E
DA
CIRURGIA PRESCRITA PELO PROFISSIONAL
MÉDICO.
SENTENÇA
MANTIDA.
REMESSA
IMPROVIDA. (3ª Câmara Cível, DGJ nº
17379-6/195, de Goiânia, Relator Des.
Felipe
Batista
Cordeiro,
in
DJE
de
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05/11/2008)”.
“I - EVIDENCIADO NOS AUTOS, DIANTE DA
EXISTÊNCIA
DE
PRESCRIÇÃO
MÉDICA,
A
NECESSIDADE DA PACIENTE EM RECEBER
MEDICAMENTO
ESSENCIAL
PARA
SUA
DEVE
MESMO
SER
SOBREVIVÊNCIA,
O
FORNECIDO IMEDIATAMENTE, POR SE TRATAR
A
SAÚDE
DE
ASSEGURADO
DIREITO
FUNDAMENTAL
CONSTITUCIONALMENTE
A
TODOS OS CIDADÃOS. II - O ARTIGO 23
DA
CONSTITUIÇÃO
UNIÃO
FEDERAL
COMPARTILHAR
DISTRITO
FEDERAL
COM
E
PERMITE
OS
À
ESTADOS,
MUNICÍPIOS
A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA SAÚDE
PÚBLICA, JÁ QUE NÃO ESPECIFICAM QUAL
ENTE
PÚBLICO
FORNECÊ-LA,
TEM
A
TRATANDO
OBRIGAÇÃO
A
SAÚDE
DE
COMO
TEMA DE COMPETÊNCIA COMUM, VISANDO O
EQUILÍBRIO
BEM
DO
ESTAR
ESSENCIAL
CONCEDIDA.
DESENVOLVIMENTO
EM
À
(5ª
ÂMBITO
VIDA.
Câmara
E
DO
NACIONAL
SEGURANÇA
Cível,
MS
nº
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358028-47,
de
Goiânia,
Relator
Des.
Hélio Maurício de Amorim, in DJE de
27/07/2010)”.
Conclui-se, portanto, que é dever do Estado
fornecer aos substituídos/impetrantes a medicação necessária para
tratamento de sua saúde, sob pena de descumprimento de preceito
fundamental estabelecido pelo legislador constituinte,não havendo
pois que se falar em chamamento da União ou do Município aos
autos e, muito menos, em remessa dos autos à Justiça Federal,
haja vista que in casu a responsabilidade ao fornecimento da
medicação é solidária e conjunta, conforme acima mencionado.
No tocante aos pedidos de bloqueio de verba à
conta bancária de movimentação do Fundo Estadual de Saúde e de
imposição de multa diária em razão do descumprimento da decisão
judicial, vejo-os como medidas extremas capaz de causar
transtornos à Administração, ao tempo em que significa temerário
desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, posto que
importaria obrigar o ente público a entregar dinheiro para o
paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela devida
aplicação, possibilitando a ocorrência de desvios por parte de
pessoas inescrupulosas.
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Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, concedo a segurança pleiteada,
para o fim de determinar à autoridade coatora o fornecimento aos
Substituídos do medicamento pleiteado na inicial.
É o voto.
Goiânia, 22 de novembro de 2011.
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Relator
dmp/DJ
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MANDADO
DE
SEGURANÇA
Nº
330509-29.2011.8.09.0000
(201193305098)
COMARCA
: GOIÂNIA
IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE
GOIÁS
LITPAS
: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: Desembargador WALTER CARLOS LEMES
EMENTA: Mandado de Segurança. Assistência
à saúde. Fornecimento de medicação. Boqueio
de
Conta
Pública.
Inviabilidade.
fornecimento de medicamentos
aos
1.
O
pacientes,
nos termos da lei - art. 196, CF c/c as disposições
da Lei 8.080/90 - e demais normas pertinentes à
matéria é dever do Estado, daí a obrigação de
primar pela vida e saúde integral do indivíduo,
efetivamente,
como
determinam
as
regras
estabelecidas. 2- Não merece acolhimento
o
pedido de bloqueio de verba à conta bancária de
movimentação do Fundo Estadual de Saúde e
multa diária pelo descumprimento de decisão,
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posto que, traduzem-se como medidas extremas
capaz de causar transtornos à Administração, ao
tempo em que significa temerário desvirtuamento
da finalidade do mandado de segurança, impondo
ao ente público a obrigação de entregar dinheiro
para o paciente, sem que alguém assuma a
responsabilidade pela devida aplicação,
riscos
de
desvios
por
parte
de
com
pessoas
inescrupulosas. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos
Mandado
de
relatados
Segurança
e
nº
discutidos
estes
autos
330509-29.2011.8.09.0000
(201193305098) da Comarca de Goiânia sendo Impetrante,
Ministério Público e como Impetrado, Secretário da Saúde do
Estado de Goiás - Litpas, Estado de Goiás.
O Tribunal de Justiça, por
sua Turma Julgadora
da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, concedeu a
segurança, tudo nos termos do Voto do Relator. Custas de Lei.
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Votaram com o Relator: Des. Stenka I. Neto e Dr.
Wilson Safatle Faiad, substituto do Des. Floriano Gomes.
Presidiu a sessão o Desembargador
Stenka I.
Neto.
Presente a ilustre representante da Procuradoria
Geral de Justiça, Dra. Eliana Ferreira Fávaro.
Goiânia, 22 de novembro de 2011.
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Relator
dmp/DJ
21
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