v.28 - n.109 - Jan/Mar

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v.28 - n.109 - Jan/Mar - 2011
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
GESTÃO 2008/2013
DIRETORIA 1º/06/2010 a 31/01/2012
Presidente:
Vice-Presidente:
Secretário Geral:
1º. Secretário:
2º. Secretário:
1ª. Tesoureira:
2º. Tesoureiro:
Corregedor-Geral:
1ª. Corregedora:
2º. Corregedor:
Cons.
Cons.
Cons.
Cons.
Cons.
Consª.
Cons.
Cons.
Consª.
Cons.
Carlos Roberto Goytacaz Rocha
Alexandre Gustavo Bley
Hélcio Bertolozzi Soares
José Clemente Linhares
Marco Antonio do S. Marques Ribeiro Bessa
Roseni Teresinha Florencio
Sérgio Maciel Molteni
Alceu Fontana Pacheco Júnior
Marília Cristina Milano Campos
Roberto Issamu Yosida
CONSELHEIROS
Alceu Fontana Pacheco Júnior
Alexandre Gustavo Bley
Ana Maria Silveira Machado de Moraes (Maringá)
Arnaldo Lobo Miró
Carlos Puppi Busetti Mori (Cascavel)
Carlos Roberto Goytacaz Rocha
Clóvis Marcelo Corso
Darley Rugeri Wollmann Júnior
Donizetti Dimer Giamberardino Filho
Ehrenfried O. Wittig (indicado pela AMP)
Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke
Gerson Zafalon Martins
Gustavo Justo Schulz
Hélcio Bertolozzi Soares
Hélio Delle Donne Júnior (Guarapuava)
Joachim Graf
José Carlos Amador (Maringá)
José Clemente Linhares
Keti Stylianos Patsis
Lisete Rosa e Silva Benzoni (Londrina)
Luis Fernando Rodrigues (Londrina)
Luiz Antonio de Melo Costa (Umuarama)
Luiz Jacintho Siqueira (Ponta Grossa)
Luiz Sallim Emed
Lutero Marques de Oliveira
Marco Antonio do Socorro Marques Ribeiro Bessa
Marília Cristina Milano Campos
Mário Teruo Sato
Marta Vaz Dias de Souza Boger (Foz do Iguaçu)
Maurício Marcondes Ribas
Miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho
Monica De Biase Wright Kastrup
Paola Andrea Galbiatti Pedruzzi
Paulo Roberto Mussi (Pato Branco)
Raquele Rotta Burkiewicz (Falecida em 17/04/2010)
Roberto Issamu Yosida
Romeu Bertol
Roseni Teresinha Florencio
Sérgio Maciel Molteni
Vilson José Ferreira de Paula (indicado pela AMP)
Wilmar Mendonça Guimarães
Zacarias Alves de Souza Filho
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Duilton de Paola, Farid Sabbag, Luiz Carlos Sobania, Luiz Sallim Emed, Donizetti Dimer Giamberardino
Filho, Hélcio Bertolozzi Soares, Gerson Zafalon Martins e Miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho.
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Consultor Jurídico: Adv. Antonio Celso Cavalcanti Albuquerque
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SECRETARIA
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ISSN 0104 - 7620
ARQUIVOS
do Conselho Regional de Medicina
do Paraná
Arq Cons Region Med do PR
Curitiba
v. 28 n. 109
p. 001-056
Jan./Mar.
2011
EDITOR
Ehrenfried Othmar Wittig
CONSELHO EDITORIAL
Donizetti D. Giamberardino Filho
Ehrenfried O. Wittig
Gerson Z. Martins
Hélcio Bertolozzi Soares Hernani Vieira João M. C. Martins Luiz Sallim Emed
Miguel I.A. Hanna Sº.
Carlos Roberto G. Rocha
ARQUIVOS DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
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DIAGRAMAÇÃO
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Índice geral anual editado no mes de dezembro.Um único suplemento (I) foi editado em dezembro de 1997 e contém um índice remissívo por assuntos e autores de todos os 56 números
anteriores, e está disponível na Home-Page www.crmpr.org.br
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Ex.: Werneck LC, Di Mauro S.
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não publicado em periódico: publicação, cidade, publicadora, ano, página(s).
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e final citadas.
Exemplo: Werneck LC, Di Mauro S. Deficiência Muscular de Carnitina: relato de 8 casos em
estudo clínico, eletromiográfico, histoquímico e bioquímico muscular. Arq Neuropsiquiatr
1985; 43:281-295.
É de responsabilidade do(s) autor(es) a precisão das referências e citações dos textos.
ÍNDICE REMISSIVO
Consulte o índice remissivo por autores e assuntos dos primeiros 50 números, publicados no
Suplemento I dos "Arquivos", no mês de dezembro de 1997 e, após, no último número de cada
ano. Um índice completo está disponível na Home-Page www.crmpr.org.br Em caso de dúvida,
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ABREVIATURA
Arq Cons Region Med do PR
FICHA CATALOGRÁFICA
"Arquivos do Conselho Regional de Medicina do Paraná"
Conselho Regional de Medicina do Paraná
Curitiba, 2011;28(109):01-056
Trimestral
1. Ética 2. Bioética 3. Moral 4. Dever Médico 5. Direito Médico
I. Conselho Regional de Medicina do Paraná
Arq Cons Region Med do PR
ISSN 0104-7620 ABNT
ISSN 0104 - 7620
ARQUIVOS
do Conselho Regional
de Medicina do Paraná
Sumário
RESOLUÇÃO
Resolução nº 183/2011 - É Proibida a Vinculação ou Interação da Medicina com
Atividade Estética ou de Beleza
CRMPR............................................................................................................................................
PARECERES
Prescrição de Médico Auxiliar de Cirurgia por Telefone Para Paciente Internado
Clovis Marcelo Corso.......................................................................................................................
A Prescrição Fitoterápica é Ato Médico
Alceu Fontana Pacheco Junior.........................................................................................................
Divisão de Horário de Atendimento Semanal Ambulatorial Diferenciado Entre Pacientes de
Convênio (Ex. 2ª e 3ª Feira) e Particulares (4ª, 5ª e 6ª Feira) de Acordo com a Prescrição
em Contrato
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
Pode o Médico Disponibilizar uma Agenda na Internet e o Paciente Marcar sua Consulta?
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
Medicamento sem Registro na Anvisa
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
Médico Plantonista em Pronto Socorro Pode Receber Seus Honorários por Atendimento Individual?
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
Termografia - Validade Científica
Kety Stylianos Patsis.........................................................................................................................
Plantão de Emergência em Pediatria Deve ser Realizada por Pediatra
Mauricio Marcondes Ribas...............................................................................................................
O Atendimento de Criança e Adolescente Deve ser Realizado por Pediatra
Mauricio Marcondes Ribas...............................................................................................................
Acompanhante na Sala de Parto Pode Fotografar o Trabalho de Parto?
Roberto Issamu Yosida.....................................................................................................................
Exame Médico de Aptidão Física ou Mental Para Aquisição de Carteira de Habilitação
de Motorista é uma Perícia ou Consulta? Qual a Duração Desta Avaliação?
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
Pode uma Sociedade de Especialidade Impedir a Participação de não Associados
ao Congresso da Especialidade?
Joachim Graf...................................................................................................................................
Laudo Anatomopatológico Sobre Ceratoacantoma e a Colocação do CI 10
Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke...................................................................................................
Paciente Menor de Idade, em Consulta, Deve Estar Acompanhado Pelos Pais ou Responsáveis
Mauricio Marcondes Ribas...............................................................................................................
Cabe ao Médico Assistente ou Responsável Pelo Paciente em Estado Grave, Necessitando
UTI, Providenciar um Leito Junto ao Hospital ou com a Central Reguladora de Leito
Mauricio Marcondes Ribas...............................................................................................................
Qual o Número de Consultas Médicas por Jornada de Trabalho? Autonomia Médica
José Carlos Amador........................................................................................................................
Afastamento das Escalas de Plantão e Vinculação ao Corpo Clínico
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
Honorários Médicos
Alexandre Gustavo Bley...................................................................................................................
01
03
05
07
11
13
15
17
19
21
23
29
32
34
38
40
42
46
48
MUSEU DE HISTÓRIA DA MEDICINA
Doutorandos de 1940.........................................................................................................................
Ehrenfried Othmar Wittig.................................................................................................................
v.28 - n.109 - Jan/Mar - 2011
56
RESOLUÇÃO CRMPR
É PROIBIDA A VINCULAÇÃO OU INTERAÇÃO
DA MEDICINA COM ATIVIDADE
ESTÉTICA OU DE BELEZA
CRMPR*
Palavras-chave - exercício da medicina, interação, vinculação, estabelecimento
de estética, salões, instituto de beleza, errata da Res. 180/2010
RESOLUTION NUMBER 183/2011.
THE LINK OR INTERACTION MEDICINE WITH
ESTHETICS OR BEAUTY ACTIVITIES IS FORBIDDEN
Key-words - medical practise, interaction, association, esthetics establishment,
medicine, beauty salon, erratum of Res. 180/2010
O Conselho Regional de Medicina do Estado o Paraná, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, modificada
pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Nº
44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei Nº 3.268/57, referente à
missão precípua do CRMPR que consiste em zelar pela observância dos postulados
éticos no âmbito do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 15 da Lei Nº 3.268/57, que estabelece as competências institucionais do CRMPR;
CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina o órgão supervisor do exercício profissional da medicina no Estado do Paraná, devendo exercer
esse mister em prol da comunidade assistida;
CONSIDERANDO a necessidade de ser mantida a reputação da profissão
médica perante a sociedade, separando-a de práticas profissionais dissonantes
com o exercício legal da medicina;
CONSIDERANDO as disposições do Art. 68 do Código de Ética Médica;
* Conselho Regional de Medicina do Paraná.
Arq Cons Region Med do Pr
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1
CONSIDERANDO a Resolução CFM n.º 1886/2008, que dispões sobre
“As normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos
cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência”;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária do Corpo de Conselheiros do CRMPR, realizada em 28 de junho de 2010.
RESOLVE
Artigo 1º - É vedada a prática de atos médicos com vinculação e/ou
interação com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e
congêneres.
Parágrafo único - Entende-se por interação/vinculação, a existência de
consultório médico nos locais referidos no caput do artigo e/ou a troca de vantagens pecuniárias ou de qualquer outra espécie entre médico e estabelecimentos
de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 28 de junho de 2010.
Carlos Roberto Goytacaz Rocha
Cons. Presidente
Resolução CRMPR Nº. 183/2011
Resolução CRMPR Aprovada
Sessão Plenária nº 2531, de 28/06/2010
Publicado em D.O.U.
Errata. Esta resolução foi anteriormente publicada equivocadamente
com o nº 180/2010
2
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
PRESCRIÇÃO DE MÉDICO AUXILIAR DE CIRURGIA
POR TELEFONE PARA PACIENTE INTERNADO
Clovis Marcelo Corso*
Palavras-chave - cirurgião, responsabilidade, prescrição por telefone, enfermagem,
paciente internado, auxiliar de cirurgia
PRESCRIPTION FROM SURGERY ASSISTANT DOCTOR,
BY THE PHONE, TO HOSPITALIZED PATIENT
Key-words - surgeon, responsibility, prescription, nursing, hospitalized patient,
surgery assistant
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina
do Paraná, a Sr.ª MIMB. faz os seguintes questionamentos:
“Venho através desta, solicitar um parecer técnico deste Conselho sobre
algumas questões:
1- Enfermagem pode aplicar e realizar medicação por telefone quando o
paciente estiver internado e houver alguma intercorrência.
2- Aplicar medicamentos nos pacientes internados ou não no pronto socorro
sem avaliação do médico, plantonista ou a devida especialidade.
3- Realizar administração de medicamentos prescritos por médico auxiliar
de cirurgia.
4- Quem pode auxiliar cirurgia com o médico?
5 -Quem é o profissional que deve confeccionar tala gessada?“
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Em relação aos seus questionamentos temos a aduzir:
Pergunta 1 e 2
O Código de Ética Médica em seu artigo 37 veda ao médico:
Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de
realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
Pergunta 3
A legislação vigente no país determina que a prescrição de medicamentos para
consumo humano é restrita exclusivamente a médicos e dentistas. Caso o auxiliar
da cirurgia seja médico, conheça os benefícios e malefícios que os medicamentos
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
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3
por ele prescritos possam causar neste caso, e habitualmente tome parte da equipe
cirúrgica, não há impedimento para que sua prescrição não seja respeitada. O
mesmo é válido na cirurgia em que envolve a participação de um dentista. Caso
o auxiliar de cirurgia não seja médico ou dentista devidamente registrado em seu
conselho profissional, não há respaldo para o cumprimento da prescrição.
Pergunta 4
O Conselho Federal de Medicina emitiu a Resolução 1.490/1998 que expressa:
Art. 1º - A composição da equipe cirúrgica é da responsabilidade direta do cirurgião
titular e deve ser composta exclusivamente por profissionais de saúde devidamente
qualificados.
Art. 2º - É imprescindível que o cirurgião titular disponha de recursos humanos e
técnicos mínimos satisfatórios para a segurança e eficácia do ato.
Art. 3º - É lícito o concurso de acadêmico de medicina na qualidade de auxiliar e
de instrumentador cirúrgico em unidades devidamente credenciadas pelo seu aparelho formador e de profissional de enfermagem regularmente inscrito no Conselho
de origem, na condição de instrumentador, podendo esse concurso ser estendido
também aos estudantes de enfermagem.
Art. 4º - Deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião
titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico.
Art. 5º - O impedimento casual do titular não faz cessar sua responsabilidade pela
escolha da equipe cirúrgica.
Em 1999, este Conselho emitiu o Parecer de nº 1137, que expressa:
No ato cirúrgico, ao 1º auxiliar compete a eventual substituição do cirurgião;
será depois deste, o elemento mais capacitado e experiente da equipe. Deverá
exercer sua atividade em harmonia com o cirurgião e, conhecendo os detalhes da
técnica empregada nos procedimentos, realmente participar de forma competente
na operação executada.
Por estas razões, é eticamente indispensável que esta função seja cumprida
por profissional médico, pois somente este poderia exercê-la com a competência
necessária.
Pergunta 5
O Parecer CRM-PR de nº 939/1997 expressa:
A indicação da imobilização, seja do aparelho gessado ou da tala gessada, deve ser do médico, pois é tratamento (como aplicar medicação). A sua
confecção, em casos determinados, deve ser do médico, mas eventualmente
poderá ser aplicado por profissional não médico, desde que com conhecimento
e sob supervisão médica.
É o parecer.
Curitiba, 27 de dezembro de 2010.
Clovis Marcelo Corso
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 182/2010
Parecer CRMPR Nº 2296/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2664, de 25/01/2011- Câmara I
4
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
A PRESCRIÇÃO FITOTERÁPICA É ATO MÉDICO
Alceu Fontana Pacheco Junior*
Palavras-chave - fitoterapia, prescrição, ato médico, legalidade
HERBAL THERAPY PRESCRIPTION IS MEDICAL ACT
Key-words - herbal therapy, prescription, medical act, legality
CONSULTA
Em Ofício encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, pela Delegacia de Polícia de XXX, através do Delegado de Policia JTS, faz a seguinte consulta:
“Com o presente, solicito a Vossa Senhoria a gentileza de informar a
esta Del Pol, a respeito da legalidade ou ilegalidade de um terapeuta naturista
utilizar-se das técnicas mencionadas no termo de declarações(cópia anexa), e se o
uso de essências mencionadas por si só caracteriza o exercício ilegal de medicina,
bem como outras informações relacionadas que possam auxiliar na comprovação
ou não de que a investigada, a qual prestou tal declaração estaria exercendo
ilegalmente a profissão” .
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Parece a este Conselheiro que a Sra. MEDLT. em seu depoimento perante as autoridades policiais, admite praticar acupuntura, uma vez que relata
que as agulhas são de uso único, fitoterapia e prescrição de florais e outras
substâncias isentas de registro nos órgãos controladores de medicamentos. A
acupuntura, conforme Resoluções n.º 1634/2002 e n.º 1666/2003, ambas do
CFM, é considerada especialidade médica, que depende de anamnese, exame
clínico, elaboração de hipótese diagnóstica e prescrição terapêutica, que no caso,
se faz através da introdução de agulhas em locais pré-determinados do corpo.
Tal fato também é relatado no depoimento do Sr. ALS, Secretário Municipal de
Saúde de DS/PR; de tal forma, constitui-se ato médico, sendo, portanto, atividade
exclusiva dos habilitados em medicina e regularmente inscritos nos Conselhos de
Medicina. Da mesma maneira, tem-se a prescrição de algumas substâncias como
corretores distônicos e florais com a alegação de que não são medicamentos,
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
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Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
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5
mas alimentos para moléculas. Dentre estas substâncias prescritas, podemos
identificar Ginkgo biloba, elemento fitoterápico incorporado ao arsenal terapêutico como vasodilatador, portanto medicamento, o que configura, nestes casos,
prática ilegal da medicina.
É o parecer.
Curitiba, 31 de janeiro de 2011.
Alceu Fontana Pacheco Junior
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 045/2009
Parecer CRMPR Nº 2297/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2668, de 1º/02/2011- Câmara II
6
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
DIVISÃO DE HORÁRIO DE ATENDIMENTO SEMANAL
AMBULATORIAL, DIFERENCIADO ENTRE PACIENTES DE
CONVÊNIO (EX. 2ª E 3ª FEIRA) E PARTICULARES (4ª, 5ª
E 6ª FEIRA) DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO EM CONTRATO
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - horário, divisão, consultório, atendimento, convênio, particular,
contrato, serviço, especialidade, área de atuação
SPLITING OUTPATIENT WEEKLY MEDICAL APPOINTMENT
DIFFERENTIATING FROM HEALTH INSURANCED PATIENTS
(EG.: MONDAY AND TUESDAY) TO PRIVATE PATIENTS
(WEDNESDAY, THURSDAY AND FRIDAY)
ACCORDING TO THE PRESCRIPTION IN CONTRACT
Key-words - appointment, spliting, surgery, medical care, health insurance, private,
contract, service, specialty, working field
CONSULTA
Em e-mail, encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a Dr.ª
ADZB, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: Parecer quanto ao atendimento no mesmo consultório Particular, de Consultas Particulares e de Planos de Saúde.
1- Posso atender Segunda/Quarta/Sexta no horário da manha somente
consultas particulares?
2- Nos dias- terça/quinta - somente a planos de saúde?
3- Existe alguma resolução ou parecer sobre este procedimento?
4- Há alguma restrição jurídica ou ética?
Justificativa: Consulta em virtude dos valores aviltantes pagos por alguns
planos de saúde.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Este tema se reveste de suma importância, pois as queixas são cada vez
mais frequentes, tanto por parte de médicos, quanto de pacientes. Trata-se de uma
questão de garantia dos direitos de cada paciente e de cada médico, dentro do
que chamamos relação médico-paciente.
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
ArqCons
ConsRegion
RegionMed
Meddo
doPrPr
2011;28(109):07-10
2011;28(109)
7
O Novo Código de Ética Médica (CEM) expressa, nos Princípios Fundamentais de nossa profissão, que :
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos
e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado
a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não
deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência
ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
Dentro deste contexto cabe uma reflexão sobre um dos pilares que regem
nossa profissão, a autonomia do médico. Este é o cerne da questão, como exercer a
autonomia, a liberdade profissional, garantindo uma melhora na relação com seus
pacientes e estabelecer como prioridade o bem estar deles. A Medicina, profissão
milenar ímpar, trata exatamente do bem maior que as pessoas possuem, a saúde.
Ela exige tempo, dedicação, comprometimento social, atualização científica, entre
outros ingredientes necessários para que a profissão seja exercida com honra e este
bem maior alcançado. A autonomia do médico passa exatamente pelo conhecimento
de si, de suas potencialidades e limites. Cada profissional deve ditar o seu ritmo de
trabalho, de estudo, de lazer, pois tudo isto interfere na qualidade do atendimento
a ser prestado. A defesa destes conceitos, acima de tudo, é no sentido de garantir
uma melhor atenção à sociedade. Cercear ao médico o seu direito a autonomia, é
cercear que seus pacientes possam usufruir de toda capacidade de um profissional.
Atualmente, vivemos uma pletora nos consultórios médicos, não por falta
destes, mas sim por um sistema estabelecido que impõe amarras e compromete
a liberdade profissional. Muitos médicos estão fechando seus consultórios particulares, pois não conseguem mantê-los devido aos honorários aviltantes pagos
pelos planos de saúde, bem como pelos custos elevados para manutenção do
seu mister. Aumentou a proliferação de clínicas multidisciplinares e ambulatórios
de hospitais, ambientes em que muitas vezes o médico não se sente a vontade,
com pouca autonomia e horário de atendimento reduzido, fatores que geram um
maior estresse. Neste panorama, cabe salientar que caso o médico não concorde
com seus honorários, deve tentar uma negociação e se demonstrar infrutífera, o
descredenciamento é o único caminho.
Devemos entender que independente da fonte pagadora de nosso trabalho, quem nos procura é um ser humano que necessita de nossos cuidados, a
quem devemos utilizar de toda nossa capacidade profissional para se não curar,
pelo menos aliviar e confortar no seu problema.
8
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
Atualmente, as Operadoras de Saúde mantém contratos com sua rede
credenciada, ou através de Estatuto com seus cooperados, não especificando
horários de atendimento, como se cada médico fosse obrigado a prestar serviços
24 horas por dia, 365 dias no ano, algo insano sob qualquer prisma trabalhista,
ainda que como ditos “profissionais liberais”, somos regidos pelo Código Civil
e não pela CLT. Como o volume de pessoas que mantém um plano de saúde é
grande em nosso meio, o alto movimento dos consultórios é um fato, sendo o item
consulta, um dos maiores responsáveis pela sinistralidade nos planos de saúde.
Outra situação que colabora para esta lógica, vem através da criação da Agência
Nacional de Saúde (ANS), que com Lei 9656/1998, garante no artigo 12, inciso
I, letra a, a cobertura de consultas médicas em número ilimitado. Infelizmente este
caráter ilimitado, que inicialmente serviria como uma garantia ao usuário, hoje a
nosso ver, pelo mau uso, faz com que o sistema beire o colapso.
Já de algum tempo vivemos esta relação tríplice dentro da Medicina,
com o advento dos Planos de Saúde. O que era antes uma relação estreita entre
o médico e o paciente, tornou-se distanciada pela presença de uma Operadora
de Planos de Saúde e uma nova legislação, bem no meio. Trata-se da figura do
intermediário, com a lógica de uma relação de consumo. Esta é a grande diferença
da relação direta médico-paciente que à luz da ética médica, não se configura
como de consumo, mas sim de natureza pessoal, como bem explicita o inciso XX
dos Princípios Fundamentais do CEM. A relação do usuário do plano de saúde com
a Operadora é baseada na Lei do Consumidor e esta expressa que:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios: (grifo nosso)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos
seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos
e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, no humilde entender deste parecerista, a Operadora de Saúde
é responsável pela divulgação adequada dos serviços a serem efetuados pelos seus
credenciados ou cooperados. Nesta toada a ANS, em sua Resolução Normativa
nº 71 estabelece que:
Art. 2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa
devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das
partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos, no que couber.
Inciso II – objeto e natureza do ajuste com a descrição de todos os serviços
contratados, contendo:
a) definição detalhada do objeto; (grifo nosso)
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
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b) especialidade(s) e/ou serviço(s) contratado(s); (grifo nosso)
c) procedimento para o qual o profissional de saúde ou pessoa
jurídica são indicados, quando a prestação do serviço não for integral;
e, (grifo nosso)
d) regime de atendimento oferecido pelo profissional de saúde
ou pessoa jurídica - hospitalar, ambulatorial e urgência; (grifo nosso)
Sob este ângulo, urge uma maior transparência de informações das
Operadoras de Saúde a seus usuários, assim como modificação do modelo atual,
com regras claras nos contratos e acordos firmados com os médicos.
CONCLUSÃO
Após esta análise ético-legal, respondo diretamente que:
1) Não existe óbice em um profissional médico estabelecer horários
para o atendimento de pacientes particulares e de planos de saúde, de forma
que possa exercer sua autonomia e garantir uma melhor atenção à saúde de seus
pacientes. O simples estabelecimento destes horários não compromete a liberdade
profissional, pois o médico continua tendo o seu direito assegurado para férias,
estudos e outras atividades. Da mesma forma, não pode ser considerada como
ato discriminatório, pois as regras publicadas demonstram previamente a disponibilidade do profissional.
2) Caso o profissional opte por estabelecer estes horários, deve refazer o
seu contrato, ou um aditamento, com a previsão do seu regime de trabalho, bem
como os tipos de procedimentos que efetuará. Estabelecer cláusula contratual onde
a Operadora se responsabiliza pela divulgação dos horários de atendimento aos
seus usuários, com a finalidade de se evitar transtornos. Na ocorrência de recusa
por parte da Operadora, um comunicado deve ser feito a esta casa, bem como à
ANS, para as devidas providências.
3) Ressaltamos que a ANS veda as Operadoras de Saúde negarem
exames ou procedimentos pelo simples fato do profissional não pertencer a sua
rede própria (assalariado ou cooperado) ou credenciada e referenciada, como já
amplamente divulgado por este Conselho.
É o parecer.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2011.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 008/2011
Parecer CRMPR Nº 2298/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2669, de 07/02/2011
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Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
PODE O MÉDICO DISPONIBILIZAR UMA AGENDA NA
INTERNET E O PACIENTE MARCAR SUA CONSULTA?
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - agenda, internet, consulta, paciente marcar horário, sigilo, segurança
MAY THE DOCTOR PLACE AN APPOINTMENT DIARY IN THE
INTERNET HAVING THE PATIENT ALREADY MADE HIS/HER
APPOINTMENT?
Key-words - appointment diary, internet, appoitment, patient make appointment,
confidentiality, security
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina,
o Dr. TS, faz consulta com o seguinte teor:
“O mundo passa por uma série de mudanças a qual passamos a enfrentar,
embora não saibamos exatamente se a nossa resposta é a correta. Por isso venho
mui respeitosamente me dirigir a esse Egrégio Conselho, no sentido de obter algumas
respostas, as quais passo a enumerá-Ias:
1- Pode o médico ter uma agenda na internet e os pacientes terem acesso
a essa agenda após obter uma senha e marcarem suas consultas?
2- As consultas agendadas poderiam ser cobradas através do cartão de
crédito?
3- As consultas marcadas e não realizadas devido ao não comparecimento do paciente, sem que o mesmo desmarcasse com um tempo hábil poderia
ser cobrada? Temos tido vários problemas referente a esse questionamento, pois os
pacientes marcam horário, somos obrigados muitas vezes a fazer encaixe, pagamos
hora extra a funcionários, deixamos de atender outros paciente, isso tudo gerando
evidente prejuízo.
4- Com referência ao item anterior há alguma infração ética em cobrar
do convênio consulta agendada e não realizada pela falta do paciente?“
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Dentro do que se pergunta, temos alguns conceitos que devem ser explicitados. A relação médico paciente tem pilares que a sustenta, como o sigilo
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
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ConsRegion
RegionMed
Meddo
doPrPr
2011;28(109):11-12
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profissional. Este permeia os conceitos e privacidade e confidencialidade. A privacidade refere-se à intimidade do indivíduo, a autonomia de ter o controle de sua
exposição. A confidencialidade é a garantia do resguardo das informações dadas
pessoalmente em confiança e proteção contra a sua revelação não autorizada.
A determinação dos parâmetros de marcação de consulta médica é objeto da
autonomia do profissional e deve respeitar estes conceitos já expostos.
O CRM-PR emitiu o Parecer n.º 2235/2010, onde consta que: O Art. 59
do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), refere ser vedado ao
médico “Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado
ou recebido, bem como por atendimentos não prestados”. A cobrança antecipada
de consulta à paciente que não compareça a consulta configura infração ao CEM.
Em não havendo argumentação ética para a cobrança antecipada, uma vez que
o Código de Ética Médica proíbe tal atitude, não há de se falar em possibilidade
jurídica. Por outro lado o médico enfrenta os problemas decorrentes de prejuízos
causados por consultas agendadas e não efetuadas, conforme bem citado pelo
consulente. Cabe ao consulente e demais médicos, gestão junto às operadoras de
saúde, viabilizar uma forma de ressarcimento neste tipo de situação, como exemplo
o pagamento de taxa de agendamento de consulta, ou similares, na tentativa de
minimizar o problema.
CONCLUSÃO
Pelo exposto respondo objetivamente os quesitos individualmente.
1)Não existe óbice em se manter uma agenda na internet para marcação
de consultas, desde que a questão do sigilo seja resguardada. O paciente que
venha a marcar sua consulta, não pode ter acesso aos nomes dos outros pacientes
eventualmente marcados.
2)Não existe impeditivo ético na cobrança de consulta por cartões de
crédito.
3)Não existe possibilidade de cobrança por ato médico não praticado.
4)Caso ocorra acordo administrativo com a Operadora, no sentido de
se estabelecer remuneração específica, não como consulta, mas como exemplo
taxa de agendamento, não existe barreira ética que fale contrário.
É o parecer.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2011.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 011/2011
Parecer CRMPR Nº 2302/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2683, de 1º/03/2011- Câmara III
12
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - lenalidomida, medicamento, registro, ANVISA, obrigação, protocolo
MEDICATION WITHOUT ANVISA REGISTRATION
Key-words - lenalidomide, medication, registration, ANVISA, duty, protocol
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina,
a U. do Estado do Paraná, através do Diretor Presidente Dr. OBMP, faz consulta
com o seguinte teor, referente ao medicamento denominado REVLIMID (LENALIDOMIDA), o qual não possui registro na Anvisa:
“1. Sem o cumprimento dos respectivos protocolos, a indicação de medicamento importado não nacionalizado constitui infração ética no código vigente
na data do fato?
2. Esta infração persiste no Código de Ética Médica vigente?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O medicamento Lenalidomida, é um análogo estrutural de talidomida
com atividade biológica semelhante, porém mais potente, sendo uma das suas
indicações o tratamento dos casos de mieloma múltiplo refratário. Verificamos que
o mesmo se encontra aprovado tanto na EMEA (Agência Européia de Medicamento),
quanto no FDA (Food and Drug Administration), estando em análise sua aprovação
na ANVISA. O medicamento é comercializado com o nome de Revlimid® e já foi
aprovado em 55 países.
Em atenção especificamente ao seu questionamento, informamos que
em relação ao assunto em tela, ocorreu pouca modificação no Código de Ética
Médica, como podemos verificar abaixo.
O Código de Ética Médica 1988, vedava ao médico:
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica, ainda não
liberada para uso no País, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem
consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados
da situação e das possíveis conseqüências.
O Código de Ética Médica atual, de 2010, veda ao médico:
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver
liberado no País.
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
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ConsRegion
RegionMed
Meddo
doPrPr
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2011;28(109)
13
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida
quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis
conseqüências.
Da mesma forma é vedado ao médico:
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de
pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o
termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo
seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências
da pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além
do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e
esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e
esclarecê-la sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em
relação a financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou
obtendo vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente dependentes ou subordinados ao pesquisador.
O Código de Ética Médica apresenta ainda em seu Capitulo II, referente
aos Direitos dos Médicos:
É direito do médico:
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendo que existe amparo científico para a utilização
da Lenalidomida, tornando-se uma prescrição ética, porém sem registro oficial em
nosso país. Nada impede de que seja feito um protocolo de pesquisa, desde que
os postulados éticos referidos sejam observados. O médico, dentro deste protocolo
tem sua autonomia garantida, visando o bem estar do seu paciente, que está acima
de qualquer impeditivo burocrático.
É o parecer.
Curitiba, 17 de fevereiro de 2011.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 006/2011
Parecer CRMPR Nº 2303/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2683, de 1º/03/2011- Câmara III
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Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
MEDICO PLANTONISTA EM PRONTO SOCORRO
PODE RECEBER SEUS HONORÁRIOS POR ATENDIMENTO
(CONSULTA) INDIVIDUAL?
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - plantão, pronto socorro, honorários, direitos, sobreaviso, presencial,
atendimento individual
O ON DUTY DOCTOR IN THE EMERGENCY ROOM
CAN RECEIVE HIS/HER MEDICAL FEES FOR INDIVIDUAL
MEDICAL CARE/APPOINTMENT
Key-words - on duty, ER, medical fees, rights, on call, presential, private care
CONSULTA
Em e-mail, encaminhado a este Conselho Regional de Medicina a Sr.ª
XXX, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: Gostaria de saber se existe alguma notificação de que o
médico quando plantonista de um PS tem o direito de ser pago pelas consultas e
pelos procedimentos separadamente?Justificativa: Sou secretária de um médico e o
mesmo me solicitou essa informação, pois faz plantões em PS e recebe por atendimento e não o valor do plantão fechado, ou seja, se não atende nenhum paciente
não recebe nada, e se realiza algum procedimento após a consulta só recebe o
valor da consulta.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Em relação ao assunto, o Código de Ética Médica, já em seus Princípios
Fundamentais, traz que: “Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.”
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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Med do
do PrPr
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O senso de justiça a que se refere o princípio não está atrelado somente ao valor
pecuniário, mas sim ao fato de que os atos praticados devem ser remunerados.
Assim, genericamente, se temos dois atos distintos, como consulta e procedimento,
os honorários devidos são separados.
Cabe a ressalva de que os valores recebidos por ato praticado em nada
se confundem com o valor fixado pelo plantão presencial, que assim como o
sobreaviso deve ser remunerado sem prejuízo aos honorários a serem recebidos.
É o parecer.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 005/2011
Parecer CRMPR Nº 2304/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2683, de 1º/03/2011- Câmara III
FAÇA CÓPIA E ARQUIVE O ARTIGO DE SEU
INTERESSE, ESPECIALMENTE
DAS RESOLUÇÕES E SUA ESPECIALIDADE.
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Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
TERMOGRAFIA - VALIDADE CIENTÍFICA
Keti Stylianos Patsis*
Palavras-chave: termografia, validade, base científica, dúvidas
THERMOGRAPHY – CIENTIFIC VALIDITY
Key-words - thermography, validity, cientific basis, doubts
CONSULTA
namento:
Em 05/10/2010 a Sr.ª MRF encaminhou ao CRMPR o seguinte questio-
“Em 15/09/2010 realizei exame de termometria cutânea - AMB 39.01.07
- 4 nos membros superiores no Hospital XXX em Curitiba com o Dr. XXX, com formação em Termologia Clínica. Com o exame realizei perícia médica do trabalho
na cidade de XXX. na data de 24/09/2010, com profissional médico especializado
em medicina do trabalho. Juntamente com este exame apresentei ao médico três
ressonâncias magnéticas datadas de 30/01/2009, que revelam: discopatia C5-C6,
tendinopatia degenerativa (tendinite/epicondilite lateral à direita) ombro direito,
bursite e tendinite de supra-espinhoso.). No exame por imagem infravermelha
(termometria) todos os problemas citados se confirmaram. Mas, para surpresa, o
médico do trabalho simplesmente não considerou o exame de IR (termometria).
Mencionando verbalmente “são meras figurinhas coloridas”. “Não serve para nada.
Diante disto solicito ao CRM do Paraná uma correspondência por escrito considerando exame de imagem de vermelho como válido para medicina e também para a
perícia médica do trabalho. Uma vez que consta no rol dos procedimentos da ANS
e também consta da Classificação Brasileira ser Hierarquizada de Procedimentos
Médicos CBHPM-código 41.50.11.36”.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo de revisão mais recente sobre a indicação do exame de termometria cutânea, encontrado por esta conselheira e veiculado na Internet data de
abril de 2006. Sua conclusão é a seguinte:
* Conselheira Parecerista CRMPR.
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Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
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“Não há evidências suficientes na literatura revisada que permitam concluir sobre os efeitos da termografia, em qualquer indicação. A literatura científica
não é suficiente para validar o papel da termografia clínica e não existem estudos
publicados que tenham demonstrado como os resultados da termografia podem ser
usados para melhorar a gestão do paciente ou para melhorar os resultados de seu
tratamento. Pesquisa realizada no banco de dados da MEDLINE até 28 de fevereiro
de 2006 não identificou qualquer estudo publicado que altere esta determinação”.
Em artigo de 1989, do Health Technology Assessment Report, encontrado
no PubMed, sobre a indicação do uso de termografia em outros diagnósticos além
de câncer de mama, esta conselheira encontrou a seguinte conclusão:
“As informações obtidas a partir da literatura não conseguiram reconhecer
a eficácia da termografia como uma modalidade de diagnóstico útil. Ao contrário,
estes estudos sugerem que a termografia carece de sensibilidade, especificidade e
de valor preditivo. Faltam dados para indicar que a termografia seja um guia útil
para monitorar o efeito do tratamento de qualquer entidade ou doença. A evidência
sugere que a termografia só pode confirmar a presença de uma diferença de temperatura, que outros procedimentos são necessários para chegar a um diagnóstico
específico, e que a termografia pode acrescentar pouco ao que os médicos já sabem
baseado na história, exame físico e outros estudos.”
PARECER
Concluímos que o exame de termografia infra vermelha, ainda não tem
sua base cientifica validada, consequentemente pode ensejar questionamentos
quanto a sua sensibilidade e especificidade.
É o parecer.
Curitiba, 24 de janeiro de 2011.
Keti Stylianos Patsis
Cons.ª Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 012/2011
Parecer CRMPR Nº 2306/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2679, de 22/02/2011
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Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
PLANTÃO DE EMERGÊNCIA EM PEDIATRIA DEVE
SER REALIZADO POR PEDIATRA
Mauricio Marcondes Ribas*
Palavras-chave: plantão, emergência, pediatria, obrigatoriedade de pediatra
PEDIATRICS EMERCENCY MUST BE PERFORMED
BY A PEDITRICIAN
Key-words - on duty, emergency, pediatric, pediatric obligation
CONSULTA
Em correspondência, encaminhada a este Conselho Regional de Medicina
o Dr. ARS e outro, faz consulta com o seguinte teor:
“Atuamos como plantonistas da emergência num serviço público, de
Pronto Atendimento, ao qual acorrem adultos e crianças. Nossa formação médica,
de acordo com os Títulos de Especialista registrados no CRM, é para atendimento
de adultos. Existe uma pressão constante por parte da Direção não médica do
Serviço e mesmo por parte de médicos; Direção clínica e outros colegas, que
normalmente atendem pediatria no ambulatório e enfermarias do Serviço, mas
reclamam ao serem chamados para ver crianças na urgência e emergência para
que atendamos crianças e adultos indistintamente. Como não estamos muito afeitos
ao tratamento de pediatria, e como a Pediatria é uma especialidade que exige
residência médica e especialização para o seu adequado exercício, pensamos
que não devemos ceder a esta pressão. Em face disto, vimos consultar ao egrégio
Conselho Regional de Medicina: Devemos atender também pediatria, mesmo não
nos sentindo à vontade para isto? Somos obrigados a atender urgências clinicas
da pediatria sem desejar fazê-Io, havendo outros médicos no serviço que atendem
pediatria? Tem, o Serviço (Instituição), a obrigação de prover pediatras para o
atendimento da pediatria, ou nós devemos acatar esta pressão de substituí-Ios
contra nossa vontade?“
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
2011;28(109):19-20
2011;28(109)
19
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
A criança e o adolescente são seres em crescimento e desenvolvimento,
como peculiaridades biopsicossociais próprias, determinantes da necessidade de
uma compreensão científica especial, que requerem no seu atendimento uma
metodologia própria, conhecedora dos que militam na especialidade sob análise.
Sobre o assunto, a legislação brasileira, de forma clara e precisa ao regulamentar a matéria no âmbito do território nacional, através da norma jurídica
oriunda da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:
“Art. 2º - Considera-se criança para os efeitos desta lei a pessoa até
12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18
(dezoito) anos de idade.”
Pelo exposto, sendo o pediatra o profissional com formação e conhecimento do processo de crescimento e desenvolvimento da criança deve ser o
responsável pelo atendimento médico da criança e do adolescente, nos três níveis
de atenção: primária, secundária e terciária.
As instituições que anunciarem a existência de plantões estão obrigadas
a manter o profissional na especialidade anunciada, durante toda a jornada do
plantão, no âmbito da instituição.
Sugiro ao consulente a leitura da Resolução do CFM n.º 1451/95.
A obrigação de manter o profissional especialista é de responsabilidade
do gestor.
É o parecer.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2011.
Mauricio Marcondes Ribas
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 009/2011
Parecer CRMPR Nº 2300/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2679, de 22/02/2011 - Câmara III
20
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
O ATENDIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
DEVE SER REALIZADO POR PEDIATRA
Mauricio Marcondes Ribas*
Palavras-chave: pronto atendimento, hospital, pediatria, obrigatoriedade de pediatra, criança, adolescente
MEDICAL CARE FOR CHILDREN AND ADOLESCENTS MUST
BE PERFORMED BY A PEDIATRICIAN
Key-words - ER, hospital, pediatric, pedriatic obligation, child, adolescent
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, protocolado sob o n.º 25221/2010, o Dr. JRY faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: Parecer técnico sobre o fato do Hospital Municipal de XXX
exigir que as crianças encaminhadas das UBS e da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) para internação venham com prescrição de tratamento para 24h. O HMXXX
é terceirizado pela prefeitura, e a empresa que o administra alega não possuir
pediatras para avaliação de entrada na internação.
Justificativa: Os Clínicos que atendem na UPA e nas UBS alegam ser
inadequado e arriscado prescrever deste modo. O hospital, que conta com plantonista na UTI pediátrica com 4 leitos mais enfermaria pediátrica, deveria contratar
médicos com experiência em pediatria que fizessem esta avaliação à recepção da
criança, pois os clínicos nem sempre são competentes para lidar com toda a gama
de patologias pediátricas que venham a necessitar de internação, pondo em risco
o sucesso do tratamento das crianças.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
1- A criança e o adolescente são seres em crescimento e desenvolvimento, como peculiaridades biopsicossociais próprias, determinantes da necessidade
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
Arq
Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
2011;28(109):21-22
2011;28(109)
21
de uma compreensão científica especial, que requerem no seu atendimento uma
metodologia própria, conhecedora dos que militam na especialidade sob análise.
2- Sobre o assunto, a legislação brasileira, de forma clara e precisa ao
regulamentar a matéria no âmbito do território nacional, através da norma jurídica
oriunda da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que:
“Art. 2º - Considera-se criança para os efeitos desta lei a pessoa até
12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18
(dezoito) anos de idade.”
Pelo exposto, sendo o pediatra o profissional com formação e conhecimento do processo de crescimento e desenvolvimento deve ser o responsável
pelo atendimento médico da criança e do adolescente, nos três níveis de atenção:
primária, secundária e terciária.
As instituições que anunciarem a existência de plantões estão obrigadas
a manter o profissional na especialidade anunciada, durante toda a jornada do
plantão, no âmbito da instituição.
CONCLUSÃO
Pelo exposto acima, na opinião deste conselheiro parecerista, considero
imprescindível que a recepção, prescrição e acompanhamento hospitalar de um
paciente pediátrico deve ser feita por um médico especialista nessa área, portanto
a prescrição inicial deve ficar a cargo do médico que recepciona a criança no
hospital e não do médico que a encaminha.
OBS: Sugiro ao consulente a leitura da Resolução do CFM n.º 1451/95.
É o parecer.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2011.
Mauricio Marcondes Ribas
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 181/2010
Parecer CRMPR Nº 2301/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2679, de 22/02/2011 - Câmara III
22
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
PARECER
ACOMPANHANTE NA SALA DE PARTO PODE FOTOGRAFAR
O TRABALHO DE PARTO?
Roberto Issamu Yosida*
Palavras-chave: acompanhante, sala de parto, fototografia, filmagem, ética,
cuidados, parturiente, autorização prévia
ACCOMPANYING IN THE DELIVERY ROOM CAN
PHOTOGRAPH THE LABOR?
Key-words - accompanying, delivery room, photograph, filming, ethics, care,
parturient, prior authorization
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina,
a Dra. SAKG, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitamos parecer deste ilustre conselho, sobre:
I-Presença do fotógrafo, não profissional da área da saúde, na sala de parto normal
ou cesárea??
a- Não estaremos criando maior risco para a paciente(infecção..)
b- Para nós, nossa imagem, mostrada na internet....
c- Não poderá a paciente, por algum descontentamento, usar estes documentos
para provar a razão de seu descontentamento?
d- Não se deve instituir regras para esta presença na sala cirúrgica?? o leigo não
sabe o que é rotina, o que é normal acontecer numa sala cirúrgica.
e- Podemos ter remuneração por nossas imagens estarem sendo utilizadas??
f- Sendo o parto, vaginal ou cesáreo, procedimento médico, a presença do fotógrafo
ou câmera é ética?
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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Cons Region
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do PrPr
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g- Pode o hospital não liberar que o pai ou acompanhante, se presente na sala de
parto, filme ou fotografe o nascimento?
h- Pode o hospital exigir uma única equipe de filmagem?
2-Qual o parecer sobre presença do pai, ou familiares, na sala de parto?
a- Quem é que deve autorizar a presença do pai na sala de parto
1-Seria o médico obstetra?
2- Anestesista?
3- Seria o hospital?
b- Pois hoje as pacientes nos pedem para fazermos carta autorizando a presença
do marido na sala. se é lei, porque temos que autorizar?
c- Quem tem a responsabilidade de atendimento ao marido, se este apresentar
um mau súbito? Já que todos os profissionais estão cuidando da paciente e do RN!
d- Se por alguma razão, o marido ou acompanhante apresentar lesão ou seqüelas,
após este mal súbito, quem será responsabilizado ética e civilmente?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Acreditamos no que vemos. Vivemos a época da alta definição, das
micro-câmeras, das câmeras de vigilância, das super-câmeras.
É possível documentar e registrar com facilidade o cotidiano das pessoas.
Basta ver os programas da televisão. É a era da mídia. A era da imagem.
É fenômeno mundial. É fenômeno social. Temos documentados todos
os momentos da vida; sejam os de alegrias, sejam os de sofrimentos. Na internet
é possível encontrar as facetas da diversidade humana. Há os que registram seus
momentos de dor e até de morte. Muito se ouve falar sobre doentes terminais planejando seu funeral e enviando mensagens aos amigos e entes queridos. Até deixando
mensagens para os filhos no futuro. São oportunidades que antes não existiam.
A imagem é importante nos diagnósticos, nas endoscopias, nas vídeocirurgias e nos cateterismos intervencionistas.
Uma imagem vale mais do que mil palavras diz o ditado. Uma filmagem
seguramente vale mais do que uma imagem estática.
A Constituição Federal em, seu título II, dos direitos e garantias fundamentais, em seu capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos diz que :
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“ (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;(...)
(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...).”
O Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002 diz que: “Art. 20. “Salvo
se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação,
a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a
seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
A Lei dos Direitos Autorais Lei 9.610, de 22.02.98 em seu Art. 7º diz que:
“São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se
invente no futuro, tais como:
(...)VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;(...).”
A capacidade do ser humano de tomar decisões livremente é o significado
de autonomia. Essa deve ser equilibrada entre médico e paciente.
O médico como agente social deve compreender os apelos dos cidadãos
em suas demandas mais triviais. Nessa linha de raciocínio, passo a responder
objetivamente aos quesitos propostos:
I-Presença do fotógrafo, não profissional da área da saúde, na sala de parto normal
ou cesárea??
Resposta: Não há normativo ético que impeça a presença do fotógrafo, desde
que com o consentimento prévio da gestante e da equipe médica. Bem como da
direção técnica do hospital.
Se o profissional for da equipe de atendimento, deverá abster-se de tal atribuição
que por óbvio impede o perfeito desempenho funcional.
Tudo deve ser documentado, através de consentimento informado, por escrito,
dos participantes.
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Durante o pré-natal, há tempo suficiente para os devidos encaminhamentos.
a- Não estaremos criando maior risco para a paciente(infecção..)
Resposta: Por óbvio, deverá haver esclarecimentos prévios sobre os riscos. É fundamental a paramentação adequada ao ambiente cirúrgico, a higiene, o comportamento e o período de permanência no local.
b- Para nós, nossa imagem, mostrada na internet....
Resposta: Há amplo amparo legal aos que quiserem preservar sua imagem. É uma
decisão de caráter individual. Ademais a tecnologia pode modificar a imagem de
maneira a não permitir a identificação do indivíduo.
c- Não poderá a paciente, por algum descontentamento, usar estes documentos
para provar a razão de seu descontentamento?
Resposta: Sim. Porém, a filmagem do ato operatório, ao contrário, poderia funcionar “como uma descrição de cirurgia” a amparar profissionais que trabalham
com zelo. Mais ainda, as imagens devem ser tomadas de ângulos que permitam
a documentação do nascimento, sem que para isto sejam expostas partes íntimas,
incisões, sangramentos e outras imagens que em vez de gerar satisfação, gerem
repulsa. Exemplifico que um parto vaginal seja filmado lateralmente, em momento
oportuno orientado pelo obstetra. Ao leigo não interessa filmar a locação de um
fórcipe por exemplo. Uma cesareana pode ser filmada do ângulo da cabeceira da
paciente, assim é possível o registro das emoções da parturiente.
d- Não se deve instituir regras para esta presença na sala cirúrgica? o leigo não
sabe o que é rotina, o que é normal acontecer numa sala cirúrgica.
Resposta: Cada instituição deve obedecer suas normas internas. É de interesse que
regras sejam estabelecidas e documentadas. O combinado não será questionado.
e- Podemos ter remuneração por nossas imagens estarem sendo utilizadas?
Resposta: Eticamente é reprovável a remuneração. Ademais a filmagem nunca
deverá ter caráter de divulgação comercial, servindo unicamente para o registro
familiar.
f- Sendo o parto, vaginal ou cesáreo, procedimento médico, a presença do fotógrafo
ou câmera é ética?
Resposta: Já contemplado nos quesitos anteriores. As pacientes procurarão profissionais e maternidades que permitam a filmagem. Por outro lado, a proibição
permitiria situações certamente antiéticas.
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g- Pode o hospital não liberar que o pai ou acompanhante, se presente na sala de
parto, filme ou fotografe o nascimento?
Resposta: Sim, desde que não haja acordo prévio contrário.
h- Pode o hospital exigir uma única equipe de filmagem?
Resposta: Não é recomendável esta prática por ferir a liberdade de escolha.
2-Qual o parecer sobre presença do pai, ou familiares, na sala de parto?
Resposta: É prática recomendável o acompanhamento por familiar. Na perspectiva dos direitos de cidadania, de estudos de medicina baseada em evidências,
da humanização do nascimento, da facilitação ao aleitamento materno, da paternidade responsável, das relações familiares; é medida saudável. Há portaria
regulamentadora para que hospitais públicos e conveniados tomem providências
necessárias para o acompanhamento do parto. Claro que esta presença deve
prever a existência de condições que protejam a privacidade da paciente ou das
pacientes que porventura compartilhem o mesmo ambiente. Um bom relacionamento médico-paciente é fundamental.
a- Quem é que deve autorizar a presença do pai na sala de parto
1-Seria o médico obstetra?
2-Anestesista?
3- Seria o hospital?
Resposta: Todos os envolvidos em comum acordo com a direção técnica, que
sempre deve ter ciência das filmagens ocorridas no nosocômio.
b- Pois hoje as pacientes nos pedem para fazermos carta autorizando a presença
do marido na sala. se é lei, porque temos que autorizar?
Resposta: Porque é necessário documentar a manifestação das vontades e o pleno
exercício da autonomia, liberdade e cidadania. Mais ainda, é a oportunidade de
orientar e preparar o leigo para os atos que ele nunca presenciou. A autorização
é uma formalidade que possibilita esta abordagem.
c- Quem tem a responsabilidade de atendimento ao marido, se este apresentar
um mau súbito? Já que todos os profissionais estão cuidando da paciente e do RN!
Resposta: Um mal súbito imprevisível deve ser encarado como um atendimento
emergencial. Assim, todo médico está obrigado a atender esta situação para não
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omitir socorro. O bom senso deve prevalecer e prestar atendimento aquele que
estiver em posição de maior disponibilidade.
d- Se por alguma razão, o marido ou acompanhante apresentar lesão ou seqüelas,
após este mal súbito, quem será responsabilizado ética e civilmente?”
Resposta: Trata-se de situação hipotética. A resposta está prejudicada.
É o parecer.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.
Roberto Issamu Yosida
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 003/2011
Parecer CRMPR Nº 2305/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2683, de 1º/03/2011 - Câmara III
“
Tabela de honorários não é formação
de cartel
“Não há formação de cartel quando médicos definem e estipulam
uma tabela de honorários. Errados estão planos de saúde e empresas que ditam e impõem valores para a classe médica”, disse o procurador-chefe da Procuradoria Recursal do Ministério
Público estadual e diretor da Associação Nacional do Ministério
Público do Consumidor, Alexandre José Guimarães, em sua palestra Direito do Profissional Médico x Direito do Consumidor.
“
1º Forum Médico de Defesa Profissional, Vitória - ES
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Arq Cons Region Med do Pr
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PARECER
EXAME MÉDICO DE APTIDÃO FÍSICA OU MENTAL PARA
AQUISIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA É UMA
PERÍCIA OU CONSULTA? QUAL A DURAÇÃO DESTA AVALIAÇÃO?
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - exame de aptidão, perícia, consulta, condição física, condição
mental, tempo de duração, condutores de veículos
IS THE MEDICAL EXAMINATION FOR PHYSICAL FITNESS OR
MENTAL APTITUDE, IN ORDER TO GET A DRIVING LICENSE,
CONSIDERD A MEDICAL EXPERTISE OR AN APPOINTMENT?
WHAT WOULD BE THE LENGTH OF THIS KIND OF EVALUATION?
Key-words - aptitude examination, medical expertise, physical condition, mental
health, length, drivers
CONSULTA
Em e-mail, encaminhado a este Conselho Regional de Medicina a Sr.ª
AKS, faz consulta com o seguinte teor:
“Solicitação: Considerando o Parecer 2216/2010, solicitamos esclarecimento sobre o exame de aptidão física e mental realizado para candidato/
condutores no seguinte sentido: o exame é uma perícia ou uma consulta médica?
Existe tempo mínimo ou máximo de duração do exame, e ainda: existe número
máximo de candidatos/condutores que podem ser atendidos num período de oito
horas de trabalho? Justificativa: Nós do DETRAN/PR estamos sendo questionados
pelos médicos credenciados quanto a não haver mais horário pré-estabelecido para
realização do exame de aptidão física e mental porque não podemos estipular o
tempo de atendimento.“
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Em atenção ao questionamento, temos a aduzir que o Parecer CRM-PR
nº 2216/10, tem como tema central o tempo de duração de uma consulta. De boa
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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norma, lembramos que não existe um tempo pré determinado para a duração de
uma consulta, mas sim o tempo que for necessário para que se desenvolva todo
o ato médico.
Quando vamos analisar o que se pede, devemos diferenciar conceitualmente a consulta médica do exame de aptidão física e mental para os condutores
de veículos. A consulta médica envolve anamnese, exame físico, hipótese diagnóstica, solicitação ou não de exames complementares, orientações e modalidade
terapêutica. O exame de aptidão, como bem expressa a Resolução Contran n.º
267/08, consiste de uma perícia, pois não prevê todos os passos da consulta
médica, como o diagnóstico de doenças e terapêutica. Analisa-se a capacidade
ou não de executar o ato de dirigir. Em seu artigo 8º esta Resolução expressa que:
“No exame de aptidão física e mental o candidato será considerado pelo médico
perito examinador de trânsito como…”. (grifo nosso)
Dentro desta mesma Resolução do Cotran, temos que:
Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes
procedimentos médicos:
I – anamnese:
a) questionário (Anexo I);
b) interrogatório complementar;
II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá
observar:
a) tipo morfológico;
b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala,
contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação,
memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias
psicoativas;
c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele
e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que
possam constituir risco para a direção veicular;
III - exames específicos:
a) avaliação oftalmológica (Anexo II);
b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV);
c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII);
d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX);
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar
a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de
amplitude articular dos movimentos;
f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição
e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII);
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Arq Cons Region Med do Pr
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IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério
médico.
Analisando os anexos desta Resolução, verificamos que o exame acaba
sendo individualizado por categoria (A,B,C,D,E). Portanto, por mais que exista um
roteiro pré determinado, não podemos considerar cada exame igual ao outro,
ainda mais quando se leva em consideração as dificuldades individuais de cada
examinado. Dentro deste contexto, assim como a consulta médica, o exame de
aptidão física e mental não tem um tempo certo para ocorrer e deve transcorrer
no tempo necessário para findar a avaliação.
Em relação ao número de exames por jornada de trabalho, da mesma
forma não existe uma lógica, pois vai depender da capacidade individual de cada
médico perito examinador e dos problemas apresentados pelos examinados. Como
deve existir uma previsão, para que possam ser agendados os exames, sugerimos
que se analise uma média de tempo necessário e agende-se um número a menor para que as distorções de tempo sejam corrigidas e eventualmente, havendo
condições, se promovam encaixes de novos exames. É o parecer.
Curitiba, 20 de janeiro de 2011.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 001/2011
Parecer CRMPR Nº 2295/2011
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2661, de 24/01/2011 - Câmara I
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PARECER
PODE UMA SOCIEDADE DE ESPECIALIDADE IMPEDIR
A PARTICIPAÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS AO CONGRESSO
DA ESPECIALIDADE?
Joachim Graf*
Palavras-chave - congresso, especialidade, impedimento, participação, não associados, finalidade, dermatologia
IS IT POSSIBLE FOR A MEDICAL SPECIALTY SOCIETY
TO RESTRAIN THE PARTICIPATION OF NON MEMBERS
IN A CONGRESS OF THE SPECIALTY?
Key-words - congress, specialty, restrainment, participation, non members, finality,
dermatology
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina
do Paraná, o Dr. XXX. – CRMPR XXXX, faz consulta com o seguinte teor:
“A Sociedade Brasileira de Dermatologia, Regional do Paraná, solicita o
parecer ético e legal desse Conselho sobre a participação ou proibição da participação de médicos não dermatologistas em eventos promovidos pela SBD. Realizamos tal questionamento pois muitos dos assuntos abordados nesses eventos dizem
respeito a tratamentos na área de cosmiatria e estética o que desperta interesse
de colegas não dermatologistas mas que pretendem efetuar tais procedimentos.
Muitos colegas não dermatologistas tentam arduamente participar dos eventos da
SBD. Tememos encorajar, tais profissionais a se acharem habilitados a efetuarem
tratamentos alegando inclusive que adquiriram tais conhecimentos a partir da própria Sociedade Brasileira de Dermatologia. O interesse da SBD é de não permitir
a participação de médicos não dermatologistas mas gostaríamos do parecer do
Conselho Regional de Medicina do Paraná.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O Art. 17 da Lei nº 268/53 oferece a base legal para a prática da medicina,
ao postular que o portador do Diploma Médico regularmente registrado e inscrito
no seu Conselho Regional de Medicina está apto para o seu exercício, independente
de ser portador de titulação de especialista. Portanto, qualquer médico em situação
regular está legalmente amparado para o exercício de qualquer especialidade da
medicina, desde que não se anuncie como especialista, pois para tal necessita do
prévio registro no Conselho de Medicina, conforme Resolução do CFM nº 1288/89.
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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O Código de Ética Médica (Resolução do CFM n.º 1931/2009) em seu
Capitulo I, Inciso V, determina que “compete ao médico aprimorar continuamente
seus conhecimentos e usar o melhor progresso científico em beneficio do paciente”.
O Inciso XVI aponta que “nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital
ou de instituição privada limitará a escolha pelo médico dos meios cientificamente
reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em beneficio do paciente”. O Capitulo II, Inciso
II garante ao médico o direito de “ indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”. O Capítulo XIII, Art. 115, veda ao médico “anunciar títulos científicos que
não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja
qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”.
Em Processo-Consulta CFM nº 5238/04 e Parecer do CFM n.º 03/2008,
em que se analisa o impedimento do acesso de médicos de outras especialidades
em participar de cursos ou congressos promovidos pela Sociedade Brasileira de
Cirurgia Plástica, o relator de vista manifestou que aquela sociedade não era detentora da exclusividade no ensino da Cirurgia Plástica no país, nem no sentido
de especialidade e muito menos no sentido acadêmico. Esta prática é visível em
qualquer especialidade médica, comprovando-se que os serviços de Dermatologia
dos hospitais bem como as universidades também promovem cursos e jornadas.
Relativamente a Resolução nº 1772/05, que visa a Certificação de
Atualização Médica não há limitação de cursos, jornadas ou outros eventos para
pontuação às Sociedades de Especialidades. Tais eventos podem ser realizados por
instituições outras que se habilitem frente à Comissão Nacional de Acreditação,
ressaltando-se que o CFM veda esta certificação, portanto a pontuação, a quem
não seja portador de titulo correspondente a especialidade.
PARECER
Pela análise dos Pareceres, Resoluções e comandos do CEM consultados,
não há base ética e legal para se impedir o acesso a médicos não especialistas as
atividades desenvolvidas pelas Sociedades de Especialidades.
Tais médicos em principio estão aprimorando seus conhecimentos, adquirindo informações e atualizando conceitos. Tal participação, entretanto, não
lhes permite divulgar que obtiveram ou detém tais conhecimentos, muito menos
se anunciar como especialistas.
As Sociedades de Especialidades, sem fins lucrativos, por outro lado, tem
autonomia para organizarem suas atividades como melhor lhes convier, em decisão
dos associados reunidos em Assembléia Geral na forma estatutária. Portanto lhes
é assegurado o direito de oferecer custos privilegiados a seus associados para
participarem destes eventos.
É o parecer.
Curitiba, 16 de agosto de 2010.
Joachim Graf
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 119/2010
Parecer CRMPR Nº 2241/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2577, de 23/08/2010 - Câmara I
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PARECER
LAUDO ANATOMOPATOLÓGICO SOBRE
CERATOACANTOMA E A COLOCAÇÃO DO CID 10
Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke*
Palavras-chave - laudo, ceratoacantoma, anatomopatológico, CID 10, dúvida,
dermatologia
PATHOLOGY REPORT ON KERATOACANTOMA AND THE
INSERTATION OF CID 10
Key-words - report, keratoacantoma, pathology CID 10, doubt, dermatology
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a Dra.
LM CRMPR XXX faz consulta com o seguinte teor:
“Sou médica patologista em Curitiba e tenho recebido solicitações de
pacientes para que o Laboratório inclua na conclusão dos laudos o CID em caso de
neoplasias malignas, para que possam receber alguns benefícios em relação ao imposto de renda e outros. Porém, existe um determinado diagnóstico na dermatologia,
o Ceratoacantoma, que é uma lesão discutível com relação a seu comportamento,
sendo considerada por alguns como uma forma de carcinoma epidermóide. Como
recentemente recebi a solicitação de um paciente para que colocasse o CID em uma
dessas lesões e existe toda esta discussão. Gostaria de solicitar orientação do CRM
de como proceder nestes casos. Qual seria o CID mais adequado?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Após discussão na Câmara Técnica de Dermatologia e para melhor
compreensão da complexidade da consulta faremos algumas considerações:
O ceratoacantoma descrito pela primeira vez em 1888, é uma neoplasia
com características controversas, inicialmente considerado como lesão benigna,
pseudo-neoplasia ou neoplasia imperfeita; de provável origem no folículo piloso,
ocorre principalmente em áreas expostas ao sol, em populações de pele clara, no
* Conselheira Parecerista CRMPR.
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sexo masculino e na meia-idade. Clinicamente caracteriza-se por ser uma lesão
tumoral hemisférica, com centro crateriforme preenchido por queratina e com
bordos elevados, única ou múltipla, quando solitária e maior de 2 cm de diâmetro
tende a não involuir espontaneamente. Entre os múltiplos o subgrupo de Torre-Muir
está ligado à herança dominante; apresenta habitualmente crescimento rápido e
na maioria das vezes involução espontânea. Alguns autores justificam a peculiar
evolução como a tendência a seguir o ciclo do pelo, com crescimento rápido inicial
e sua eventual regressão espontânea. Outros defendem um mecanismo imunológico
como sendo responsável pela regressão do tumor; no entanto há relatos de lesões
de aspecto clínico e histopatológico clássicos que exibem comportamento biológico
agressivo, com invasão tumoral e metástases. O ceratoacantoma classicamente
apresenta três fases em sua evolução. A primeira corresponde ao crescimento, com
duração média de duas a doze semanas, quando podem ser observadas, ao
exame histológico, a presença de inúmeras mitoses, exclusivas desta fase; a fase
de parada de crescimento ou maturação, dura, em média, duas a oito semanas,
iniciando-se a parada do crescimento tumoral pelas porções basais; segue-se a
fase de regressão espontânea que é marcada pelo aparecimento de tecido de
granulação, seguido de fibrose e progressivo surgimento de material córneo nas
áreas de proliferações laterais.
Por vezes observa-se crescimento pseudocarcinomatoso importante nas
porções laterais e basais, com clara delimitação de ninhos individuais de células
epiteliais. Neurotropismo pode ser observado em alguns casos. A membrana
basal é nitidamente bem delimitada e bem conservada, ao contrário do carcinoma epidermóide. No entanto os tumores com existência clínica de alguns meses
e múltiplas atipias celulares na fase de maturação devem ser diagnosticados e
tratados como carcinomas espinocelulares, mesmo que sejam clinicamente típicos
de ceratoacantomas.
Estudos sobre sua verdadeira natureza são controversos e foram então
estabelecidos critérios diagnósticos para sua individualização. Contudo algumas
vezes, é difícil diferenciá-lo do carcinoma epidermóide. Casos atípicos ou difíceis,
devem ser considerados e tratados como carcinoma epidermóide. Com o surgimento dos pacientes imunossuprimidos pós-transplantes, também passaram a
ocorrer as metástases de “ceratoacantomas” então, aparentemente se o sistema
imune está íntegro, a tendência à involução é grande, mas o paradigma atual é:
tumor que pode metastatizar é maligno.
Neste caso, o ceratoacantoma é maligno com comportamento indolente.
Importante ressaltar que o exame histopatológico é um exame complementar ao raciocínio médico, não sendo obrigatório firmar-se um diagnóstico,
podendo ser emitido um laudo puramente descritivo, baseado na normalidade ou
no padrão, de acordo com as características apresentadas no exemplar examinado,
tal como dermatite psoriasiforme, liquenóide ou espongiótica.
O Conselheiro Mario Toscano de Brito Filho do Conselho Regional de
Medicina da Paraíba no Parecer n.º 10/2003, que versa sobre a colocação de
CID em atestados médicos pra fins periciais, recomenda que “o relatório médico
solicitado por cada um e emitido por seu médico assistente (grifo nosso), com
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vistas à perícia médica, seja preciso, esclarecedor de seu quadro clínico e que
nele haja o registro do CID-10 que seja mais fiel à entidade nosológica que o
acomete”.
CONCLUSÃO
Verifica-se que, desde sua identificação, o ceratoacantoma vem sendo
estudado sob seus aspectos clínico e principalmente histopatológico. As controvérsias vêm se sucedendo e um critério definitivo para sua identificação, no que se
refere à malignidade, ainda não foi estabelecido, embora possam ser usados dados
histomorfológicos para sua diferenciação. A critério individual há tendência, frente
a esta discussão em considerá-lo da seguinte maneira: carcinoma epidermóide
bem diferenciado, tipo ceratoacantoma.
A colocação do CID 10 em exames complementares, de imagem ou
laboratoriais, não é indicada e tampouco obrigatória; pois para a interpretação do
exame é necessária correlação clínica, realizada pelo médico assistente, a quem
compete a emissão do relatório médico.
É o parecer.
Curitiba, 25 de maio de 2010.
Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke
Cons.ª Parecerista
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453-8, 1998 Oct. Binder M; Steiner A; Mossbacher U; Hunegnaw M; Pehamberger
H; Wolff K
14. Fitzpatrick,cap 117,1049 KERATOACANTHOMA ,CERONI l, KERL H.
Processo-Consulta CRMPR Nº. 037/2010
Parecer CRMPR Nº 2242/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2588, de 13/09/2010 - Câmara II
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
37
PARECER
PACIENTE MENOR DE IDADE, EM CONSULTA, DEVE ESTAR
ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Mauricio Marcondes Ribas*
Palavras-chave - paciente, pediátrico, consulta, acompanhamento, pais, responsáveis
UNDERAGE PATIENT MUST BE ACCOMPANIED BY THE PARENTS
OR THE RESPONSIBLE ONES DURING THE APPOITMENT
OU RESPONSÁVEIS
Key-words - patient, pediatric, appointment, accompaniment, parents, responsible ones
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, a Sr.ª
XXX, faz consulta com o seguinte teor:
“Peço a gentileza de encaminhar, se possível, o número da lei que obriga
a criança e o adolescente a passar por consulta médica acompanhado dos pais
ou responsável.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Considera-se criança, para efeito da lei, a pessoa até doze anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.
Na ética médica contemporânea existem quatro princípios considerados
fundamentais: beneficência, não maleficência, justiça e autonomia.
A autonomia deriva do reconhecimento de que o paciente tem o direito
de decidir e consentir sobre as praticas de saúde a lhe serem colocadas. Em pediatria a autonomia do paciente está ausente ou limitada, os pacientes pediátricos
são considerados incapazes por suas características de desenvolvimento cognitivo
incompleto, necessitam dos pais ou responsáveis para responder pelos melhores
interesses da criança, até que atinjam um grau de desenvolvimento e maturidade
que lhes permitam participar de decisões a respeito de sua saúde.
O adolescente deve ser encarado como uma pessoa capaz de exercitar
progressivamente a responsabilidade quanto a sua saúde e seu corpo.
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
2011;28(109)
2011;28(109):38-39
No atendimento de adolescentes nos serviços, destaca-se que há mudança na relação médico-paciente nessa faixa etária em comparação com a da criança,
em que a primeira deixa de ser uma relação profissional-responsável e passa a ser
uma relação profissional-adolescente. A consulta deve sempre acontecer em dois
momentos, um junto com a sua família e outro só com o adolescente, às vezes a
família não autoriza essa privacidade. No entanto, é um direito do adolescente,
garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que no seu Art. 3o
descreve que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
essa lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Portanto, qualquer
exigência que possa afastar ou impedir o exercício pleno do adolescente de seu
direito fundamental à saúde e à liberdade, como a obrigatoriedade da presença
de um responsável para acompanhamento no serviço de saúde, constitui lesão ao
direito maior de uma vida saudável.
Também se faz necessário lembrar o Art. 74 do Código de Ética Médica
(Resolução do CFM n.º 1931/2009) “é vedado ao médico revelar sigilo profissional
a paciente menor de idade, inclusive a seus pais e representantes legais, desde
que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação
possa acarretar dano ao paciente”
Pelo exposto respondendo objetivamente a consulente as normatizações
das consultas para crianças e adolescentes estão regulamentadas e fundamentadas pelo estatuto da criança e do adolescente conforme Lei n.º 8.069 de 13 de
julho de 1990.
É o parecer.
Curitiba, 10 de setembro de 2010.
Mauricio Marcondes Ribas
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 122/2010
Parecer CRMPR Nº 2243/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2588, de 13/09/2010 - Câmara I
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
39
PARECER
CABE AO MÉDICO ASSISTENTE OU RESPONSÁVEL PELO
PACIENTE EM ESTADO GRAVE, NECESSITANDO UTI,
PROVIDENCIAR UM LEITO JUNTO AO HOSPITAL
OU COM A CENTRAL REGULADORA DE LEITO
Mauricio Marcondes Ribas*
Palavras-chave - paciente grave, responsabilidade, leito, hospital, UTI, central
reguladora de leito
IT IS THE ASSISTANT DOCTOR’S DUTY OR THE PERSON IN
CHARGE OF A PATIENT IN SEVERE CONDITIONS IN NEED
OF ICU, TO PROVIDE A ROOM/BED WITH THE HOSPITAL
OR WITH THE “CENTRAL REGULATOR OF HOSPITAL BEDS”
THE APPROPRIATE DEPARTMENT IN THE HOSPITAL
Key-words - sever condition patient, responsibility, bed, hospital, ICU, “central
regulator of hospital beds” (appropriate department in the hospital)
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o consulente, faz o seguinte questionamento:
“Qual o procedimento adotado quando não há vaga em UTI para o paciente em estado grave no Hospital onde se encontra.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
As Unidades de Terapia Intensiva são Unidades Hospitalares destinadas
aos pacientes graves ou de risco que dispõe de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos
especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico
e terapêutica.
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
Arq
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Todo hospital de nível terciário, com capacidade instalada igual ou superior a cem leitos, deve dispor de leitos de tratamento intensivo correspondente
a, no mínimo, 6% dos leitos totais.
A responsabilidade médica do paciente hospitalizado é do médico assistente, cabendo aos gestores municipais de saúde a organizaçao do sistema de
assistência, contratando unidades hospitalares com leitos de UTI compatível com
a necessidade da população.
Um paciente que necessite cuidados de UTI e não tenha leito com esta
finalidade deve estar no ambiente mais tecnicamente adequado para seu atendimento, ao médico assistente e a direção técnica cabem o acionamento da central
de leitos para obtenção de vaga.
CONCLUSÃO
Pelo exposto acima conclui-se que cabe ao médico assistente do paciente
grave dar a assistência máxima disponível ao seu alcance para o tratamento de
seu paciente, e junto à direção do hospital acionar a central reguladora de leitos
para obtenção de vaga.
É o parecer.
Curitiba, 10 de setembro de 2010.
Mauricio Marcondes Ribas
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 089/2010
Parecer CRMPR Nº 2244/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2588, de 13/09/2010 - Câmara I
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
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PARECER
QUAL O NÚMERO DE CONSULTAS MÉDICAS
POR JORNADA DE TRABALHO? AUTONOMIA MÉDICA
José Carlos Amador*
Palavras-chave - consultas, jornada de trabalho, autonomia médica
WHAT WOULD BE THE NUMBER OF APPOINTMENTS FOR
A WORK DAY? MEDICAL AUTONOMY
Key-words - appointments, work day, medical autonomy
CONSULTA
Em correspondência encaminhada a este Conselho Regional de Medicina
do Paraná, o Dr. XXX – CRM Nº XXX faz consulta com o seguinte teor:
“A pediatria constitui especialidade extremamente complexa e detalhada
em inúmeras variáveis técnicas levando o pediatra à necessidade de imensa atenção,
metodologia e destreza técnica. Além do preparo técnico, a atenção, empatia e
paciência, se faz necessário para que forme uma relação médico - paciente forte,
verdadeira, pura e estável. Comum é a situação em que o pediatra orienta o tratamento da criança, a ação da mãe, do pai, da avó, da madrinha, da professora,
da cuidadora da creche, da vizinha, etc.!!! etc!!!. A medicina de adultos detém as
especialidades, fato que o pediatra engloba; da crise convulsiva aos cuidados da
creche ou a coriza gripal sem gravidade.
Para este processo consultivo, necessita o pediatra de, tempo, ordem,
tranqüilidade no atendimento. É impossível realizar atendimento pediátrico sob
pressão de tempo, excesso de pacientes ou obrigatoriedade de atendimento.
O atendimento pediátrico é recheado de intercorrências que requerem
obrigatoriamente novas avaliações, consultas, reconsultas e acertos na conduta,
isto, sem controle de horário, tempo ou comportamento biológico. A febre a esclarecer, de ontem, será a infecção urinária de amanhã. A antibióticoterapia proposta
provocou vômitos elou diarréia e tem que ser corrigida. Em média cada consulta
gera três telefonemas e duas reconsultas até a convalescência.
Atendi em 2010, no mês de março, 217 consultas, abril 196 consultas,
maio 193 consultas, junho 201 consultas, além dos intemamentos gerados por este
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
2011;28(109)
2011;28(109):42-45
número de consultas, e as assistências neonatais em sala de parto, todos usuários da
U; conforme relatório de pagamento da própria U. Não tenho informação do número
de atendimento dos outros pediatras cooperados, apesar de ter solicitado fornecimento sem identificação dos colegas, porém não fui atendido. Atendi nestes meses
media de 5 pacientes ao mês da C. que não tiveram peso no volume de trabalho.
Para a criança que apresenta febre, ou que está vomitando; a família
solicita que seja vista o mais rápido possível. A criança que apresenta intercorrência
na evolução tem que ser reavaliada pelo mesmo médico, jamais a mãe e a família
aceitam que outro pediatra atenda a intercorrência. A criança atendida ontem e
que fica pálida hoje; a mãe solicita que seja atendida pelo mesmo médico.
Sobrecarregado de trabalho, com jornada de trabalho de 12 a 14 horas
diárias e com alto risco para erros e perdas, limitei o atendimento de usuários da
U. àqueles que já eram meus clientes, seus irmãos ou filhos de meus pacientes já
que exerço a clínica pediátrica há 26 anos no mesmo local. Pacientes sem vínculo
médico- paciente anterior são orientados a procurar outro profissional cooperado da
U. que serão com certeza melhor atendidos. Houveram reclamações e a diretoria da
U. interveio de forma que todos os pacientes sejam atendidos. Este fato está gerando
inúmeros problemas, já que pacientes que sempre foram por mim atendidos não
conseguem horários. Pais, mães, tias criam situações extremamente constrangedoras
num primeiro momento e depois se tomam extremamente agressivos e a agressão
física me parece próxima.
Isto posto; solicito a resposta para a pergunta abaixo de maneira clara,
direta e objetiva: Posso atender “somente” os pacientes já conhecidos?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Apesar de todas as dificuldades a profissão de médico é liberal, cabendo
ainda a esse profissional sua autodeterminação, desde que respeitado os parâmetros éticos, do Código de Ética vigente.
O exercício da medicina desde os primórdios tem como uma de suas
características principais a liberdade profissional, que atribui ao médico o direito
inalienável à sua autonomia. O médico, na qualidade de profissional liberal, tem
como maior elemento caracterizador de sua profissão a liberdade do exercício de
suas atividades, na mais ampla autonomia, respeitando compativelmente a ordem
pública e social. Tal liberdade, é evidente, está em tudo aquilo que essa ordem
admite como lícito e necessário. Mesmo que a profissão médica esteja sujeita aos
modelos sócio-econômicos vigentes e o médico transformado em assalariado ou
servidor público, ainda assim ela não perdeu seu caráter liberal. O artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.
Assim, em regra o médico não está obrigado a tratar de um paciente, excetuando
os casos em que ele se encontre obrigado através de um contrato tácito ou expresso
(como no caso de funcionário público), seja o único médico do local, esteja diante
de um caso de urgência ou emergência ou que sua negativa possa trazer dano
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
43
irreversível à saúde do paciente. Essa é a lição que se extrai do capítulo I inciso
VII, do Código de Ética Médica (Resolução do CFM n.º 1931/2009), onde estão
inseridos os princípios fundamentais, que prescreve que: “O médico exercerá sua
profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem
os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de
ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua
recusa possa trazer danos à saúde do paciente”.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições
ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
O estudioso Lacassagne afirmava que, “em princípio, é inteiramente
livre o exercício da medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa
peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos.
O exercício da medicina é, em geral, puramente voluntário”. Hoje é claro esta
liberdade incondicional não pode existir se ela atenta contra os direitos legítimos
do indivíduo e da coletividade, conforme acima postos em forma de exceção à
liberdade profissional. Aliás, atualmente é aceito em todas as profissões ditas liberais
o princípio da liberdade relativa, principalmente na medicina, onde é incontestável
os elevados interesses da pessoa humana. Assim, não estando obrigado a atender
o paciente em razão das circunstâncias excepcionais acima consignadas, o médico
tem o direito de recusar atender quem quer que seja, dada a natureza liberal da
profissão e de sua autonomia albergada pelos postulados deontológicos.
Segundo o Jurista Cândido Campos em seu artigo Liberdade Profissional
afirma que:
O que o médico deve fazer quando notar que não terá condições de
atender a um número excessivo de pacientes?
Toda vez que o médico perceber que existe um número de pacientes que
excedam a sua capacidade de atendimento, ou que o local de trabalho não lhe
oferece as mínimas condições para tal, deverá solicitar a presença de uma autoridade policial, relatando os fatos. Deverá também encaminhar, por escrito, um relato
ao Conselho Regional de Medicina e à direção do hospital ou do posto de saúde,
solicitando que se tomem providências o mais rápido possível. O capitulo II, inciso
IV, do Código de Ética Médica, por sua vez, estabelece que é Direito - Recusar-se
a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de
trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente,
bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua
decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
O excesso de trabalho com desgaste de profissional é fator atenuante
no caso de acusação de erro médico sob o ponto de vista jurídico? Somente o
profissional - ou também a instituição que acata este trabalho excessivo - pode
ser responsabilizado.
44
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
O médico que não tiver condições físicas para o trabalho não deve fazê-lo
sob pena de ser imprudente? Caso a instituição o obrigue ou seja conivente com
esta prática, ambos podem ser responsabilizados.
CONCLUSÃO
Entendo que o médico que recusa atender pacientes além de sua capacidade física, desde que não coloque em risco a vida daqueles que estão lhe
procurando, e este é o caso de pacientes que procuram consultórios médicos e
não serviços de urgência e emergência, não infringe o Código de Ética Médica,
pelo contrário, esta salvaguardando preceitos fundamentais da boa medicina. A
opção por priorizar e não discriminar pacientes já acompanhados anteriormente
é uma conduta que não fere o Código de Ética Médica.
Entendo ainda que a relação comercial, seja ela através de cooperativas médica ou planos de saúde, tem seus regimentos próprios, que podem ser
questionados através das vias competentes, seja ela através de assembléias das
cooperativas, sindicatos médicos e até na esfera civil. Todavia em nenhuma hipótese
essas decisão podem afrontar o código de ética médica.
É o parecer.
Curitiba, 26 de julho de 2010.
José Carlos Amador
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 139/2010
Parecer CRMPR Nº 2245/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2584, de 30/08/2010 - Câmara IV
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
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PARECER
AFASTAMENTO DAS ESCALAS DE PLANTÃO
E VINCULAÇÃO AO CORPO CLÍNICO
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - plantão, emergência/urgência, desligamento, manutenção em
escala, vinculação ao hospital, corpo clínico, regimento interno
WITHDRAWAL OF ER AND ASSOCIATION
TO THE CLINICAL STAFF
Key-words - on duty, emergency/urgency, withdrawal, scale maintenance, association to hospital, clinical staff, internal rules
CONSULTA
Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina do Paraná, o Dr. XXX, faz os seguintes questionamentos:
“Em maio do corrente ano o referido profissional solicitou desligamento do
plantão de um hospital nesta cidade. Passados 4 meses de tal solicitação, o Dr. XXX.
vem sendo convocado a atender pacientes acolhidos pela instituição no setor de
urgência/emergência. Ele deseja saber se poderá declinar de tal incumbência, haja
vista que já informou ao Hospital que não deseja participar das escalas de plantão.
Questiona ainda por quanto tempo o profissional médico permanece vinculado à
instituição hospitalar em caso de afastamento das escalas de plantão? Questiona
se é necessário se desligar do corpo clínico para se desligar das escalas de plantão
e do atendimento de urgência/emergência? O simples fato de fazer parte do corpo
clínico o obriga de tal atendimento?”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O Código de Ética Medica em seus princípios fundamentais expressa que:
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado
a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não
deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência
ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
Dentro do regramento Deontológico, ao medico é vedado:
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando
for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
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Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
Arq
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2011;28(109)
A Resolução CFM nº 1834/2008 resolve que:
Art. 5º Será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições
de saúde decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade em
sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.
Parágrafo único. Os regimentos internos das instituições de saúde não
poderão vincular a condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de
cumprir disponibilidades em sobreaviso.
Art. 6º Compete ao diretor técnico e ao Corpo Clínico decidir as especialidades necessárias para disponibilidade em sobreaviso, de acordo com a
legislação vigente.
Pelo exposto, inicialmente o médico que pertence a um corpo clínico de
Hospital não pode ser obrigado a prestar plantão, conforme preceitua a Resolução do CFM, portanto não precisa se desligar deste. Dentro do que se pergunta,
o profissional que prestava este tipo de atendimento tem o direito de romper este
vinculo, desde que comunique o Diretor Técnico da Instituição, com tempo hábil
para que este faça um remanejamento na escala de plantão. Por hábito, o prazo
de 30 dias é suficiente para se resolver a situação, não devendo existir manobras
para se perpetuar a situação. Como no caso em tela já existia uma escala, pressupondo presença de outros profissionais, este prazo é perfeitamente aceitável.
Devemos lembrar como bem expressa o parecer CRMPR nº 1930/2008, que o
Diretor Técnico da instituição deve prover a contratação dos profissionais indicados
como necessários nas normativas sanitárias governamentais, além de acordo com
seu perfil de atendimento, nas situações médicas previsíveis, estabelecer acesso de
especialidades médicas aos pacientes sob cuidados hospitalizados, de forma que
não ocorram perdas de oportunidades de um melhor tratamento.
O médico que não pertence a escala de plantão não é obrigado a atender
os casos de urgência/emergência, desde que não seja o único medico do local
em condições de fazê-lo.
Cabe frisar que como o disposto na Resolução supra citada, no Art. 2º
A disponibilidade médica em sobreaviso, conforme definido no art. 1º, deve ser
remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento dos honorários devidos
ao médico pelos procedimentos praticados.
Parágrafo único. A remuneração prevista no caput deste artigo deve ser
estipulada previamente em valor acordado entre os médicos da escala de sobreaviso
e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada.
É o parecer
Curitiba, 15 de setembro de 2010.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 153/2010
Parecer CRMPR Nº 2246/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2593, de 21/09/2010 - Câmara II
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
47
PARECER
HONORÁRIOS MÉDICOS
Alexandre Gustavo Bley*
Palavras-chave - honorário, visita, período de atendimento, convênio, ação legal
MEDICAL FEES
Key-words - medical fee, visit, length of time of appointment, medical insurance, legal action
CONSULTA
Em e-mail recebido por este Conselho Regional de Medicina, encaminhado pelo Dr. NMSS, faz o seguinte questionamento:
“Solicito seu parecer sobre: os honorários médicos de tratamento clínico
estão sendo pagos a partir do segundo dia de internamento. No primeiro dia somente está sendo paga a consulta médica. Justificativa: o convênio F. vem pagando
somente a consulta médica no primeiro dia de internamento e o honorário pelo
tratamento clínico somente é pago a partir do segundo dia.”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Quando no mesmo dia de uma consulta médica resultar internamento
do paciente, não existe óbice no pagamento de visita hospitalar a partir do dia
seguinte a esta internação. Caso haja necessidade de acompanhamento médico
neste primeiro dia, o pagamento é devido, com justificativa à operadora de saúde.
Cabe destacar que se o profissional que fez a consulta não for o mesmo que acompanhará o internamento este deve receber as visitas a partir da data da internação.
Dentro deste caso não existe normativa que determine esta situação,
porém a habitualidade consolidou desta forma.
É o parecer.
Curitiba, 30 de agosto de 2010.
Alexandre Gustavo Bley
Cons. Parecerista
Processo-Consulta CRMPR Nº. 150/2010
Parecer CRMPR Nº 2247/2010
Parecer Aprovado
Sessão Plenária nº 2584, de 30/08/2010 - Câmara III
* Conselheiro Parecerista CRMPR.
48
Arq
Arq Cons
Cons Region
Region Med
Med do
do PrPr
2011;28(109)
2011;28(109):48
DIRETOR CLÍNICO E DIRETOR TÉCNICO: CONHEÇAM E SIGAM
AS NORMAS DO CÓDIGO DE SAÚDE DO PARANÁ
EVITEM PROBLEMAS ÉTICOS E JURÍDICOS
RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES HOSPITALARES
OU DE ESTABELECIMENTOS SIMILARES DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE, PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
OS CARGOS TEM ENCARGOS
APRESENTAMOS ALGUNS ARTIGOS ENTRE OUTROS IMPORTANTES.
Código de Saúde do Paraná
LEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001
Dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações
dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
DECRETO Nº 5.711, de 23 de maio de 2002
Regula a organização, e o funcionamento do Sistema Único de Saúde no âmbito
do Estado do Paraná, estabelece normas de promoção, proteção e recuperação da
saúde e dispõe sobre as infrações sanitárias e respectivo processo administrativo.
PREFÁCIO
O “Movimento Sanitário” e as lutas sociais das décadas de 70 e 80 criaram
constitucionalmente o SUS em 1988. Seguiram-se inúmeras leis, normas e portarias
que deram suporte às ações de implantação do novo sistema de saúde, com avanços
indiscutíveis em todo país. A descentralização da década de 90 foi um deles, com
expansivo crescimento da rede de serviços. As atividades de Vigilância à Saúde passaram a serem implementadas com ênfase à prevenção, promoção e proteção à saúde.
Esta legislação aqui apresentada foi construída durante alguns anos por técnicos
da Secretaria de Estado da Saúde, envolvendo as 22 Regionais e os municípios, e
contribuirá certamente para o cumprimento da nossa missão, subsidiando os profissionais de saúde e a sociedade em geral para a construção de um modelo de saúde
com qualidade.
Sinto-me honrado em prefaciar a 2ª edição deste Código, vislumbrando um período
de sucesso e avanços.
Cláudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde
ArqCons
ConsRegion
RegionMed
Meddo
doPrPr
Arq
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2011;28(109):49-54
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CAPÍTULO I
Seção X
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 56. Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito público do SUS,
serão exercidos em tempo integral, e, preferencialmente, por servidores integrantes
do quadro específico.
Art. 57. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia,
direção, assessoramento ou fiscalização na área pública de saúde, em qualquer nível,
de proprietário, funcionário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, gerência
ou administração de entidades privadas que mantenham contratos ou convênios com
o SUS.
CAPÍTULO IV
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 418. O funcionamento de unidades hospitalares fica condicionado a prévio
registro hospitalar perante a SESA/ISEP.
§ 1º. O registro hospitalar é pré-requisito para credenciamento junto ao sistema
Único de Saúde.
§ 2º. Para obter o registro hospitalar, os hospitais deverão apresentar infra-estrutura
e funcionamento, compatível com as normas em vigor, bem como a seguinte documentação:
I. requerimento;
II. termo de responsabilidade técnica;
III. cópia do contrato social ou comercial ou cópia da lei de criação do hospital
municipal;
IV. cópia da certidão do registro de imóvel;
V. projeto arquitetônico aprovado pela SESA/ISEP, conforme legislação sanitária
específica;
VI.
licença sanitária atualizada;
VII. relatório de vistoria.
Art. 419. Reformas físicas, alterações do número de leitos ou mudança do responsável técnico obrigam renovação do registro hospitalar e equivalem, para efeitos
de fiscalização, à construção, instalação ou funcionamento de novo estabelecimento,
devendo, para tal, apresentar os documentos constantes dos incisos I, II, V, VI e VII,
do artigo anterior.
Parágrafo único. Entende-se por reforma, toda e qualquer modificação na estrutura física, no fluxo e nas funções originalmente aproavados.
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Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
Art 420. O dispensário de medicamentos de Estabelecimento Prestador de
Serviços em Saúde, quando armazenar substâncias e produtos sujeitos a controle
especial, será considerado farmácia para todos os efeitos legais.
Seção II
DA CONSTRUÇÃO
Art. 421. Todo projeto arquitetônico de construção ou reforma de estabelecimento
prestador de serviço de saúde, deve ser aprovado pela Vigilância Sanitária da Secretaria
Estadual ou Municipal de Saúde, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Entende-se por reforma, toda e qualquer modificação na estrutura física, no
fluxo e nas funções originalmente aprovados.
§ 2º. A obra deve ser executada em consonância com o projeto aprovado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 422. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde só podem funcionar com responsável técnico legalmente habilitado, ou substituto legal, de acordo
com as legislações específicas.
§ 1º. Cabe ao responsável técnico zelar e responder pelo funcionamento dos serviços e pelos equipamentos utilizados, de forma a garantir as condições de qualidade
e segurança, para profissionais, pacientes, público e meio ambiente.
§ 2º. As práticas terapêuticas de medicina tradicional, tais como, homeopatia,
acupuntura, fitoterapia, massoterapia, somente podem ser desenvolvidas por profissionais técnica e legalmente habilitados.
Art. 423. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, através de seus
responsáveis legais, devem prover as condições administrativas, físicas e operacionais
mínimas para o exercício da atividade profissional.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 424. Conforme o grau de risco, devem ser descartados ou submetidos a descontaminação, limpeza, desinfecção ou esterilização, as instalações, equipamentos,
instrumentos, artigos, roupas, utensílios e alimentos sujeitos a contatos com fluídos
orgânicos, mucosas e/ou solução de continuidade de tecidos de pacientes ou usuários.
Arq Cons Region Med do Pr
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Art. 425. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e os veículos
para transporte e pronto atendimento de pacientes, devem ser mantidos em rigorosas
condições de higiene, com estrita observância das normas técnicas sanitárias de
controle de infecção e de biosegurança.
Art. 426. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem:
I. dotal procedimentos técnicos adequados, definidos nas respectivas normas, no
tocante a resíduos decorrentes da prestação dos serviços de saúde;
II.observar a existência de instalações, equipamentos, instrumentos, utensílios,
roupas e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades,
em bom estado de funcionamento e/ou conservação, e em quantidade suficiente ao
número de pessoas atendidas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem manter programa de manutenção preventiva periódica dos equipamentos e respectivos registros.
Art. 427. Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde devem manter de
forma organizada e sistematizada dos registros de dados de identificação dos pacientes,
de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados, da terapêutica
adotada, da evolução e condições de alta, devendo estes dados serem prontamente
disponibilizados à autoridade sanitária, sempre que solicitados.
Parágrafo único. Os registros citados devem ser guardados pelo tempo previsto
na legislação vigente.
Art. 428. Os procedimentos de diagnóstico e terapia prestados pelos serviços de saúde,
devem obedecer às normas e padrões científicos nacional e internacionalmente aceitos.
Parágrafo único. Quando solicitado pela autoridade, o estabelecimento deve
apresentar documentos ou trabalhos científicos, referentes aos tratamentos prestados
de acordo com as normas e/ou padrões nacionais e internacionais.
Art. 429. O estabelecimento prestador de serviços de saúde, mesmo não possuindo
internação, deve obrigatoriamente ter comissão de controle de infecção e/ou programa
de controle de infecção e executar as ações contidas no referido programa.
Art. 430. Todo e qualquer procedimento classificado como invasivo, bem como
a utilização de equipamentos diagnósticos e terapêuticos, deve ser obrigatoriamente
executado por profissional legalmente habilitado e sob a responsabilidade do responsável técnico, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se procedimento invasivo todo aquele que quando
realizado leva total ou parcialmente ao interior do corpo humano, substâncias, instrumentos, produtos ou radiações.
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Seção X
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
Art. 481. O estabelecimento deve manter disponível à autoridade sanitária:
I. cadastro dos alunos matriculados;
II. avaliação médica do aluno;
III. programa de atividades de cada aluno.
Art. 482. É vedado o uso, indicação ou venda de anabolizantes, esteróides ou
qualquer medicamento no estabelecimento.
Seção XI
ESTABELECIMENTOS DE PREPARO DE CADÁVER
Art. 483. Os estabelecimentos de preparo de cadáver devem possuir:
I. pisos, paredes e mobiliários constituídos de material liso, impermeável e que
permita fácil limpeza e desinfecção;
II. ralos sifonados ligados à rede de esgoto;
III. lavatório para degermação das mãos provido de sabão líquido, papel toalha
e lixeira de acionamento por pedal ou lixeira sem tampa;
IV. lixeira com acionamento por pedal para descarte de resíduos infectantes,
como com sangue e ou secreções;
V. livro de registro com os dados dos corpos preparados e declaração do médico
responsável de que o cadáver não gera risco de contaminação por doenças de notificação obrigatória ou radioativa, aos profissionais e ao ambiente.
Art. 484. Os estabelecimentos de preparo de cadáver, deverão observar ainda:
I. disponibilizar aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s,
limpos e em bom estado de conservação, tais como: luvas, botas, óculos, máscaras,
calça e camisa ou macacão ou avental de mangas compridas e avental impermeável
para processos que ocorram em presença de umidade;
II.adotar procedimentos técnicos sanitários adequados, definidos nas normas vigentes, no tocante a resíduos infectantes, como secreções, sangue e peças anatômicas.
Seção XIV
DOS CEMITÉRIOS, FUNERÁRIAS, CAPELAS MORTUÁRIAS,
NECROTÉRIOS, INSTITUIÇÕES DE MEDICINA LEGAL,
CREMATÓRIOS E CONGÊNERES
Art. 295. Os estabelecimentos que realizam preparação de cadáveres devem ter
autorização da vigilância sanitária.
Art. 305. Os crematórios deverão ter seu projeto aprovado pela autoridade
sanitária e órgão ambiental competente, sendo localizados em áreas definidas pelo
zoneamento municipal.
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Art. 306. Os necrotérios devem atender a legislação vigente e as Normas
Técnicas Específicas.
Seção XVI
DAS CONDIÇÕES GERAIS
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 318. Toda edificação destinada a qualquer finalidade, deve ser vistoriada pela
autoridade sanitária competente, após a conclusão das obras de construção, ampliação
ou reforma, visando a autorização de sua ocupação.
§ 1º. O proprietário ou o ocupante da edificação é o responsável pela solicitação
da vistoria, quando do final das obras.
Art. 319. O acesso e trânsito às edificações de uso público devem ser facilitados
às pessoas portadoras de deficiência, em conformidade com as Normas Técnicas da
ABNT.
Parágrafo único. Não cumprido o termo de intimação, aplicam-se as penalidades
cabíveis.
Seção XX
DO CONTROLE DE VETORES DE INTERESSE
DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 361. Cabe a autoridade sanitária prestar todas as informações e orientações
adequadas, as pessoas que tenham sofrido acidente com animal de qualquer espécie
ou tenha tido contato com animais doentes ou suspeitos de serem portadores de Zoonoses, para prevenir a ocorrência de riscos, danos e agravos à saúde.
Art. 362. Os órgãos e empresas responsáveis pela manutenção de rodovias e
estradas de rodagem federal, estadual ou municipal, ficam obrigados a resgatar e
conferir destino adequado aos cadáveres dos animais atropelados.
Parágrafo único. A SESA/ISEP e Secretarias Municipais de Saúde, havendo
interesse, poderão requerer os cadáveres desses animais, para realização de pesquisa
em zoonoses.
Leia e conheça outras normas do Código de Saúde do Paraná.
Lei nº 13334 (2001), decreto nº 5.711 (2002)
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MUDANÇA DE ENDEREÇO
COMUNIQUE
Fone 0 xx 41 - 3240-4000
Fax 0 xx 41 - 3240-4001
e-mail: [email protected]
)
Lei nº 3.268 de 1957. Decreto Federal nº 44.045 de 19.07.1958.
Artigo 6º - Fica o médico obrigado a comunicar ao Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, a instalação de seu consultório ou local de trabalho profissional,
assim como qualquer transferência de sede, ainda quando na mesma jurisdição.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
RUA VICTÓRIO VIEZZER, 84 - VISTA ALEGRE - CAIXA POSTAL 2208
CEP 80810-340 CURITIBA - PR - FONE: 41 3240-4000 - FAX:41 3240-4001
FORMULÁRIO PARA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Médico(a): .............................................................................................................CRM/PR:............................
Favor assinalar o endereço onde deseja receber as correspondências:
Endereço residencial:.........................................................................................................................
Nº:........................ andar:.......................... Bairro:.............................................................................................
Cidade:.................................................................................................... UF:........... CEP:...............................
Fone resid.: (......).............................. Fone coml.: (......).............................. Fax.: (......)...................................
Endereço comercial:............................................................................................................................
Nº:...................... andar:........................ Bairro:.................................................................................................
Cidade:................................................................................................... UF:............ CEP:...............................
Telefone comercial:.............................................................. - ..........................................................................
Endereço eletrônico:......................................................................Fax.: (......)...................................
Permite divulgação do seu endereço para terceiros?
Não
Sim
[.......] Residencial
[.......] Comercial
[.......] E-mail
Observações:....................................................................................................................................................
Em ........./........../..........
Assinatura:.................................................................................
Endereço atualizado em ........./........../..........
Visto do funcionário CRMPR.:...........................................
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MUSEU DE HISTÓRIA DA MEDICINA
History Museum of Medicine Ehrenfried Othmar Wittig *
Doutorandos de 1940
“Ao nosso professor e amigo Dr. Alô Guimarães, uma homenagem dos
doutorandos de 1940.
Curitiba 29-10-40”
Do seu álbum de “photographias”
Fotografia realizada em frente da Maternidade Victor do Amaral, da Universidade do Paraná, inaugurada pelo próprio Reitor e homenageado em 19/12/1925.
Álbum doado pelo Dr. Manoel Guimarães (neto do professor Alô)seo. Na
Palavras-chave - Museu de medicina, História da medicina, Professor, Dr. Alô
Guimarães, maternidade, Victor do Amaral
Key-words - Medicine history, Medicine Museum, Professor, Dr. Alô Guimarães,
maternity, Victor do Amaral
* Diretor do “Museu de História da Medicina”da Associação Médica do Paraná.
Prof. Adjunto de Neurologia (apos.) do Curso de Medicina no Hospital de Clínicas, da Universidade Federal do Paraná – UFPR.
Para doações e correspondência:
Secretaria: Fone 041. 3024-1415 • Fax - 041 3242-4593
• E-mail: [email protected] • Rua Cândido Xavier nº 575 - 80240-280 - Curitiba-PR
Visite o Museu em nosso site www.amp.org.br
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COMISSÕES DE TRABALHO - GESTÃO 2008/2013
DELEGADOS REGIONAIS 2008-2013
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
1 - Depto. de Fiscalização do Exercício Profissional (DEFEP)
Cons. Donizetti Dimmer Giamberardino Filho
E-mail: [email protected]
2 - Depto. de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME)
Consª. Keti Stylanos Patsis (coordenadora), Mario Teruo Sato e
Paola Andrea Galbiatti Pedruzzi
E-mail: [email protected]
3 - Comissão de Qualificação Profissional
Cons. Zacarias Alves de Souza Filho (coordenador),
Joachim Graf e Miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho
E-mail: [email protected]
4 - Comissão de Tomada de Contas
Conselheiros Maurício Marcondes Ribas (coordenador),
Clóvis Marcelo Corso e Gustavo Justo Schulz
E-mail: [email protected]
5 - Comissão de Licitação
Adv. Afonso Proenço Branco Filho e funcionários Bruno Roberto Michna e
Maria Arminda de Souza
E-mail: [email protected]
6 - Comissão de Ensino Médico
Cons. Joachim Graf e Hélcio Bertolozzi Soares
E-mail: [email protected]
7 - Comissão de Saúde do Médico
Cons. Marco Antonio do Socorro M. R. Bessa (coordenador), Roseni Teresinha
Florencio, Wilmar Mendonça Guimarães e Romeu Bertol
E-mail: [email protected]
8 - Comissão de Comunicação
Conselheiros Ehrenfried Othmar Wittig (coordenador), Carlos Roberto Goytacaz
Rocha, Donizetti Dimer Giamberardino Filho,
Gerson Zafalon Martins, Hélcio Bertolozzi Soares,
Luiz Sallim Emed e Miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho,
Dr. João Manuel Cardoso Martins e jornalista Hernani Vieira.
E-mail: [email protected]
9 - Comissão Parlamentar
Conselheiros Luiz Sallim Emed (coordenador), Carlos Roberto Goytacaz Rocha,
Donizetti Dimer Giamberardino Filho, Hélcio Bertolozzi Soares, Gerson Zafalon
Martins e Miguel Ibraim Abboud Hanna Sobrinho.
E-mail: [email protected]
10 - Comissão de Patrimônio
Conselheiros Monica De Biase Wright Kastrup, Ewalda Von Rosen Seeling
Stahlke, Darley Rugeri Wollmann Júnior e funcion. Maria Arminda de Souza.
E-mail: [email protected]
11 - Comissão Estadual de Honorários Médicos
Conselheiros Carlos Roberto Goytacaz Rocha, Hélcio Bertolozzi Soares, Miguel
Ibraim Abboud Hanna Sobrinho e Sérgio Maciel Molteni.
E-mail: [email protected]
12 - Comissão Estadual de Defesa do Ato Médico
Cons. Sérgio Maciel Molteni (coordenador), Alexandre Gustavo Bley, Miguel
Ibraim Abboud Hanna Sobrinho, Luiz Sallim Emed e Roseni Teresinha Florencio.
E-mail: [email protected]
13 - Comissão de Cooperativismo Médico
Cons. José Clemente Linhzares (coordenador), Sérgio Maciel Molteni, Gustavo
Justo Schultz e Roberto Issamu Yosida.
E-mail: [email protected]
Delegacia do CRMPR em Apucarana
Dr. Adalberto Rocha Lobo
Dr. Ângelo Yassushi Hayashi
Dr. Artur Palu Neto
Dr. Hélio Klyoshi Hossaka
Dr. Jaime de Barros Silva Júnior
Dr. Leonardo Marchi
Dr. Pedro Elias Batista Gonçalves
Dr. Pieker Fernando Migliorini
Delegacia do CRMPR em Campo Mourão
Dr. Antônio Carlos Cardoso
Dr. Carlos Roberto Henrique
Dr. Dairton Luiz Legnani
Dr. Fábio Sinisgalli Romanelo Campos
Dr. Fernando Duglosz
Dr. Homero César Cordeiro
Dr. Manuel da Conceição Gameiro
Dr. Marcos Antônio Corpa
Dr. Rodrigo Seiga Romildo
Dr. Romildo Joaquim Souza
Delegacia do CRMPR em Cascavel
Dr. Amauri Cesar Jorge
Dr. André Pinto Montenegro
Dr. Cláudio Jundi Kimura
Dr. Hi Kyung Ann
Dr. Keithe de Jesus Fontes
Dr. Miguel José Elvira
Dr. Paulo César Militão da Silva
Dr. Tomaz Massayuki Tanaka
Delegacia do CRMPR em Foz do Iguaçu
Dr. Alexandre Antônio de Camargo
Drª. Francine Sberni
Dr. Isidoro Antônio Villamayor Alvarez
Drª. Jacilene de Souza Costa
Dr. José Fernando Ferreira Alves
Dr. Luiz Henrique Zaions
Dr. Marco Aurélio Farinazzo
Dr. Michel Cotait Júnior
Dr. Rodrigo Lucas de Castilho Vieira
Dr. Tomas Edson Andrade da Cunha
Delegacia do CRMPR em Guarapuava
Dr. Ângelo Henrique França
Dr. Antônio Marcos Cabrera Garcia
Arq Cons Region Med do Pr
2011;28(109)
Dr. Arnaldo Tomió Aoki
Dr. Cicero Antônio Vicentin
Dr. Francisco José Fernandes Alves
Dr. Frederico Eduardo Warpechowski Virmond
Dr. Jean Boutros Sater
Dr. Lineu Domingos Carleto Júnior
Dr. Marcos Hernandes Tenório Gomes
Drª. Rita de Cássia Ribeiro Penha Arruda
Delegacia do CRMPR em Londrina
Dr. Álvaro Luiz de Oliveira
Drª. Alessandra Luiz Spironelli
Dr. Bruno Scardazzi Pozzi
Dr. Ivan José Blume de Lima Domingues
Dr. Jan Walter Stegamann
Dr. João Henrique Steffen Júnior
Dr. Mário Machado Júnior
Dr. Naja Nabut
Drª. Rosana Hashimoto
Delegacia do CRMPR em Maringá
Drª. Adriana Domingues Valadares
Dr. Aldo Yoshissuke Taguchi
Dr. Luiz Alberto Mello e Costa
Dr. Márcio de Carvalho
Dr. Marcos Victor Ferreira
Dr. Natal Domingos Gianotto
Dr. Raul Bendlin Filho
Dr. Riuzi Nakanishi
Dr. Vicente Massaji Kira
Delegacia do CRMPR em Paranavaí
Dr. Attílio Antônio Mendonça Accorsi
Dr. Cleonir Mortiz Rakoski
Dr. Dorival Ricci
Drª. Hortensia Pereira Vicente Neves
Dr. Jorge Luiz Pelisson
Dr. José Eloy Mendes Tramontin
Drª. Leila Maia
Dr. Luís Francisco Costa
Dr. Luiz Carlos Cerveira
Dr. Marcelo Sebastião Reis Campos Silva
Delegacia do CRMPR em Pato Branco
Dr. Ayrton Martin Maciozek
Dr. Celito José Ceni
Dr. Geraldo Sulzbach
Dr. Gilberto José Lago de Almeida
Dr. Gilmar Juliani Biscaia
Dr. Ildefonso Amoedo Canto Júnior
Dr. José Renato Pederiva
Drª. Vanessa Bassetti Prochmann
Delegacia do CRMPR em Ponta Grossa
Drª. Ana Paula Ditzel
Dr. Carlos Alexandre Fernandes
Dr. Marcelo Jacomel
Dr. Meierson Reque
Dr. Northon Arruda Hilgemberg
Dr. Plácido da Trindade Machado
Dr. Rubens Adao da Silva
Delegacia de Divisas em Rio Negro/Mafra-SC
Dr. Francisco Mário Zaccola
Dr. Jacy Gomes
Dr. Jonas de Mello Filho
Dr. Leandro Gastim Leite
Dr. Richard Andrei Marquardt
Drª. Rita Sibele Schiessel Flores
Delegacia de Fronteira do CRMPR em Sto. Antº. da Platina
Dr. Ari Orlandi
Dr. Celso Aparecido Gomes de Oliveira
Dr. Carlos Maria Luna Pastore
Drª. Elizabeth Candido da Lozzo
Dr. José Mário Lemes
Dr. Jorge Cendon Garrido
Dr. Sérgio Bachtold
Drª. Sílvia Aparecida Ferreira Dias Gonçalves
Delegacia do CRMPR em Toledo
Dr. Eduardo Gomes
Drª. Ely Brondi de Carvalho
Dr. Fábio Scarpa e Silva
Dr. Ivan Garcia
Dr. José Afrânio Davidoff Júnior
Dr. José Carlos Bosso
Dr. José Maria Barreira Neto
Dr. Roberto Simeão Roncato
Dr. Sérgio Kazuo Akiyoshi
Dr. Valdicir Fae
Delegacia do CRMPR em Umuarama
Dr. Alexandre Thadeu Meyer
Dr. Fernando Elias Mello da Silva
Dr. Francisco Munoz Del Claro
Dr. Guilherme Antônio Schmitt
Dr. Ivan José Cardoso Frey
Dr. Jansen Rodrigues Ferreira
Dr. João Jorge Hellú
Dr. Juscélio de Andrade
Dr. Mauro Acácio Garcia
Dr. Osvaldo Martins de Queiroz Filho
Delegacia de Fronteira em União da Vitória/Porto União-SC
Dr. Ayrton Rodrigues Martins
Dr. Renato Hobi
Dr. Cláudio de Melo
Dr. Eduardo Bonilauri Sens
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