GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Adaílton Vieira Pereira CONCEITO A expressão “contrato administrativo” é reservada para designar os ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. Já a expressão “contratos da Administração” é utilizada em sentido amplo para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública sob os regimes de direito público ou privado. CONCEITO Nos contratos administrativos (de direito público), a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular (traço da verticalidade). Caracteriza-se por prerrogativas e sujeições. Ex.: contratos de concessão, compras de materiais e serviços e outros. Nos contratos da Administração (de direito privado), a Administração se nivela ao particular (traço da horizontalidade). Ex.: contrato de locação de imóvel. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DOS CONTRATOS EM GERAL • Acordo voluntário de vontades, ligadas uma à outra, condicionantes, coexistentes no tempo, formando uma vontade unitária. • Interesses e finalidades das partes são opostos e contraditórios. • Produção de efeitos jurídicos para ambas as partes com criação de direitos e obrigações recíprocos para os contratantes. Daí a afirmação de que faz lei entre as partes. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • Presença da Administração Pública como Poder Público; • Finalidade pública; • Obediência à forma prescrita em lei; • Procedimento legal; • Natureza do contrato de adesão; • Natureza intuitu personae (condições pessoais do contrato previstas no edital de licitação) • Presença de cláusulas exorbitantes (supremacia); • Mutabilidade (alterações por motivo de interesse público). DIFERENÇA ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO • O convênio é o acordo que tem por partes órgãos entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. • No contrato o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento. • No convênio os interesses das convergentes; no contrato são opostos. partes são OBJETO DO CONTRATO • Compra: contratação pela qual a Administração adquire a propriedade de bens, a ser satisfeita através de entrega única ou futura e em diversas parcelas (fornecimento contínuo). Constitui obrigação de dar. • Serviço: prestação por pessoa física ou jurídica que envolva esforço humano (físico-intelectual) e que produza utilidade, sem vínculo empregatício, com a utilização ou não de materiais ou maquinário. Satisfaz uma obrigação de fazer. • Obra: realização de serviços em que prepondera o resultado consistente na criação ou modificação significativa de um bem imóvel. PRINCIPAIS REGIMES DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS • Empreitada por Preço Global: contratação e execução da obra ou do serviço por preço certo e total; • Empreitada por Preço Unitário: contratação e execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; • Empreitada Integral: contratação de um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada, até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação. TERCEIRIZAÇÃO • Conceito: transferência de determinadas atividades para terceiros visando reduzir custos, possibilitando direcionar esforços para a atividade fim. É a execução indireta de serviços pertinentes às atividades-meio do contratante; • Objetos de Terceirização: vigilância, limpeza e conservação, segurança, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. TERCEIRIZAÇÃO • PARTES ENVOLVIDAS: - Prestador dos serviços: contratante formal dos empregados (empregador); - Tomador dos serviços: efetivo beneficiário da força de trabalho, mantém uma relação com o prestador dos serviços por meio de um contrato administrativo; - Trabalhador: contratado pelo prestador de serviços. TERCEIRIZAÇÃO • LÍCITA: a contratação de trabalhos relacionados à atividade-meio do tomador, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta; serviços de apoio à missão institucional. - ILÍCITA: caracteriza-se pelo trabalho prestado em atividade finalística, ou seja, os serviços especializados são nucleares e essenciais à dinâmica organizacional; Proibida a delegação de atividades inerentes à missão institucional do órgão ou entidade, ou que implique a prática de atos de autoridade; Vedação de atos de ingerência da Administração na contratada. ESPÉCIES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO • Contrato de Prestação de Serviços; • Contrato de Fornecimento de Bens de Consumo e Permanente; • Contrato de Obras Públicas; • Contrato de Concessão e Permissão. TERMO DE CONTRATO • A contratação deve ser formalizada por meio de Termo de Contrato ou propriamente Contrato nas seguintes hipóteses (art. 62, & 4º da Lei 8.666/1993): - licitações realizadas nas modalidades tomada de preços, concorrência e pregão; - dispensa e inexigibilidade de licitação cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; - contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por exemplo: entrega futura e parcelada do objeto e exigência de assistência técnica. TERMO DE CONTRATO • Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento e ou ordem de serviço; • A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor da contratação e da modalidade utilizada. TERMO DE CONTRATO: Aprovação Assessoria Jurídica • A Lei nº 8.666/1993 tornou obrigatória a elaboração da minuta do futuro contrato, que deve acompanhar o ato convocatório da licitação; • As minutas do contratos administrativos, assim como as dos acordos, convênios ou ajustes, devem ser obrigatoriamente examinadas e aprovadas previamente pela Assessoria Jurídica da Administração ( art. 38, & único da Lei nº 8.666/1993); • O exame e aprovação jurídica é requisito essencial para a validade do ajuste. TERMO DE CONTRATO: uso de minutas-padrão • Por meio do Acórdão nº 1.504/2005 – Plenário, o TCU considerou regular a utilização de minutas-padrão de editais e contratos previamente examinados pela Assessoria Jurídica da Administração; • Segundo o Relator do Processo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é expresso quanto à obrigatoriedade de atuação da Assessoria Jurídica em cada processo licitatório; • Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se limita a preencher dados específicos da contratação, sem alterar cláusulas previamente examinadas pela Assessoria Jurídica, não fere o princípio da legalidade, mas homenageia os princípios da eficiência e da proporcionalidade. TERMO DE CONTRATO: uso de minutas-padrão • O Relator esclareceu, ainda, que a aprovação de minutas-padrão de editais e/ou contratos não afasta a responsabilidade da Assessoria Jurídica sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido utilizados, à luz do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993; • No entanto, não poderá ser elidida a responsabilidade do gestor, a quem caberá verificar a conformidade entre a licitação que pretende realizar e a minutapadrão previamente examinada e aprovada. • Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, ressaltou o Relator, o gestor deve requerer nova manifestação da Assessoria Jurídica, em vista das peculiaridades do caso concreto. TERMO DE CONTRATO: uso de minutas-padrão • Responsabilidade do Parecerista e do Gestor: - Se o parecer jurídico está devidamente fundamentado, defende tese aceitável e está alicerçado em lição de doutrina e jurisprudência, não há como responsabilizar o advogado, tampouco a autoridade que se baseou em sua manifestação; - Decisões nesse sentido: Acórdãos TCU nº 374/1999 e 629/2004, Decisões TCU nº 289/1996 e 74/1997, todas do Plenário. CLAUSULAS NECESSÁRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 55 da Lei 8.666/1993) • A falta de estipulação destas condições ou cláusulas obrigatórias, em qualquer contrato celebrado pela Administração Pública, implicará na sua nulidade. • São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam (art. 55): I.Objeto e seus elementos característicos; II.Regime de execução e forma de fornecimento; III.Preço e condições de pagamento (critérios de reajustamento); IV.Prazo de início de etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivos; CLAUSULAS NECESSÁRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 55 da Lei 8.666/1993) V.Crédito pelo qual correrá a despesa; VI. Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII. Os casos de rescisão; IX. O reconhecimento dos direitos da Administração, em casos de rescisão administrativa (art. 77 da Lei 8.666/93); CLAUSULAS NECESSÁRIAS AO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 55 da Lei 8.666/1993) X. Condições de importação, data, taxa de câmbio, quando for o caso; XI. Vinculação ao edital/convite de licitação ou ao termo de dispensa ou inexigibilidade; XII. Legislação aplicável e especialmente os casos omissos; XIII. Obrigação do contratado de manter durante a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 67 da Lei 8.666/1993) • A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, sujeita à regra geral da prévia licitação. • A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, ou se as decisões ultrapassarem sua competência, solicitá-las a seus superiores. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 67 da Lei 8.666/1993) • É dever da Administração acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, para verificar o cumprimento das disposições avençadas, tanto técnicas quanto administrativas. • A fiscalização do contrato é importante instrumento de defesa do interesse público e visa assegurar a efetividade da proposta mais vantajosa contratada pela Administração. • A Administração deve manter, durante a execução do contrato, profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com a experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle do serviço que está sendo executado. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO (art. 67 da Lei 8.666/1993) • GESTOR DO CONTRATO: perfil desejado: - previsão no contrato; - cargo/função diretamente ligado ao objeto contratual; - indicação em instrumento normativo contendo as obrigações; - conhecimento do objeto contratado; - conhecimento da legislação sobre licitações e contratos; - visão estratégica, facilidade para negociação com firmeza e foco no interesse ´público. CONTRATO ADMINISTRATIVO: Aplicação de penalidade (art. 87 da Lei 8.666/1993) • A aplicação de penalidades é outra prerrogativa da Administração Pública, pois é ela própria que valora as infrações e aplica as sanções correspondentes. • São sanções aplicáveis: I. Advertência; II. Multa, na forma prevista no edital ou contrato; CONTRATO ADMINISTRATIVO: Aplicação de penalidade (art. 87 da Lei 8.666/1993) III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo estipulado na legislação; IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois de o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados e decorrido o prazo da sanção aplicada. CONTRATO ADMINISTRATIVO: TERMO ADITIVO Usado para efetuar acréscimos, supressões e prorrogações; Outras modificações admitidas em lei; Dispensado para as modificações que puderem ser efetuadas por simples apostila; CONTRATO ADMINISTRATIVO: APOSTILA É a anotação ou registro administrativo feita normalmente no verso da última página do contrato: Variação do valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato; Compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento; Empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido. CONTRATO ADMINISTRATIVO: CONTRATO VERBAL • O contrato verbal constitui exceção somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”, da lei nº 8.666/93, ou seja, até R$ 4.000,00; • Essas compras são efetuadas, geralmente, por suprimento de fundos... CONTRATO ADMINISTRATIVO: CONTRATO VERBAL Suprimento de fundos é um valor que se entrega a servidor para, em casos excepcionais, realizar despesas de pronto pagamento, ou seja, que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação. Nos demais casos, é nulo e não tem efeito o contrato verbal com a Administração. CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato. • A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados e futuros. • A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada. Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos. CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: A Administração pode ser responsabilizada por danos causados ao contratado ou a terceiros, nas seguintes hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993: - de acordo com o art. 59, & único, quando há declaração de nulidade do contrato, cabe à Administração o dever de indenizar e não ao dever de remunerar; - sendo o contratado o responsável pela nulidade contratual terá o direito apenas ao custo do que executou, excluída a parcela remuneratória; CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: - se ficar demonstrada a culpa da Administração, o contratado fará jus ao pagamento do preço integral ( custo mais remuneração ) do que houver sido executado; - de acordo com o art. 70, quando há falha na fiscalização de obras contratadas, em princípio, o Estado não será responsável pelos danos provocados por atos do contratado; - a existência de defeitos na fiscalização pode tornar o Poder Público solidariamente responsável perante terceiros ou mesmo escusar o contratado da responsabilidade; CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: - nessa hipótese, haverá necessidade de ser demonstrada a culpa da Administração. Exemplo: empresa contratada para construir uma edificação e constate a existência de falhas no projeto fornecido pelo Poder Público e alerta a fiscalização, que não leva em conta o aviso e determina o prosseguimento das obras; - de acordo com o art. 79, & 2º, se o contrato for rescindido e a rescisão não se fundamentar no inadimplemento do particular, o contratado deverá ser amplamente indenizado; CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: - de acordo com o art. 65, inciso I da Lei nº 8.666/1993, quando o Poder Público modifica unilateralmente o objeto contratado, afetando de forma negativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a prerrogativa de alteração unilateral não elimina o dever de indenizar quando seu exercício acarreta prejuízos ao outro contratante; CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: - de acordo com o art. 71, & 2º da Lei nº 8.666/1993, a Administração responde, de forma solidária, pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991; - ressalte-se que, caso esteja configurada a culpa “in vigilando”, o TST tem imputado responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo pagamento de encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. CONTRATO ADMINISTRATIVO: NULIDADE DO CONTRATO • RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO: - Enunciado 331 do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. CONTRATO ADMINISTRATIVO: RECEBIMENTO DO OBJETO No caso de obras e serviços: • Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 dias após o término da execução; • Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após o prazo de observação (90 dias) ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais; CONTRATO ADMINISTRATIVO: RECEBIMENTO DO OBJETO • Pode ser dispensado o recebimento provisório de obras e serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade; • O recebimento definitivo do objeto será feito mediante termo circunstanciado assinado pelas partes. No caso de equipamentos: compras de materiais ou locação de • Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; CONTRATO ADMINISTRATIVO: RECEBIMENTO DO OBJETO • Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; • Mediante termo circunstanciado no caso de aquisição de equipamentos de grande vulto; • Material de valor superior a convite (R$ 80 mil) deve ser confiado a uma comissão de no mínimo três membros. Atestado de recebimento do objeto : • Ao atestar o recebimento do objeto, o responsável deverá verificar se o material foi entregue ou a obra ou o serviço foram realizados de acordo com o contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: PAGAMENTO • FASES LEGAIS (Lei nº 4.320/1964): - Empenho: ato emanado da autoridade competente/ordenador de despesas que visa a reservar recursos suficientes para cobrir despesa a realizar; é a reserva orçamentária e garantia do fornecedor; - Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor por meio de documento hábil/legal atestado por servidores públicos; - Pagamento: quitação da dívida reconhecida no ato da liquidação, após autorização do ordenador de despesas. CONTRATO ADMINISTRATIVO: PAGAMENTO • É vedada a realização de pagamento antecipado, exceto em casos excepcionais com as devidas cautelas e garantias em favor da Administração; • No caso de obras e serviços de engenharia, o pagamento das etapas definido no cronograma físico-financeiro deve ter sequência lógica, a fim de evitar que se pague uma etapa sem que a anterior tenha sido concluída, por se caracterizar antecipação de pagamento, o que não é permitido. CONTRATO ADMINISTRATIVO: GARANTIA CONTRATUAL • A Administração pode exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, para assegurar a execução do contrato e evitar prejuízos ao patrimônio público. • A exigência de garantia deve ser avaliada em função da complexidade do objeto do contrato e o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades: • • • • Caução em dinheiro; Caução em títulos da dívida pública; Seguro-garantia; Fiança bancária.. CONTRATO ADMINISTRATIVO: GARANTIA CONTRATUAL • A garantia só será exigida se estiver prevista no ato convocatório e será devolvida após executado o objeto do contrato (se em dinheiro atualizada caderneta de poupança). • O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do contrato, exceto para fornecimentos, obras e serviços de grande vulto, que pode ser elevado para até 10%. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES É obrigação da Administração, dentre outras obrigações específicas, para execução do objeto contratado: • Impedir que terceiros estranhos façam a execução da obra, serviços ou fornecimento, exceto nos casos de subcontratação admitidos no edital e no contrato; • Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo contratado; • Solicitar a reparação do objeto contratado, que esteja em desacordo com a especificação ou apresentar defeito; • Efetuar o pagamento no prazo previsto no contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES É obrigação do contratado, dentre outras obrigações específicas para execução do objeto contratado : • Responder em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do objeto (salários, benefícios e encargos sociais); •Responder por diretamente à quaisquer Administração danos causados ou terceiros, a decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato; A fiscalização ou acompanhamento do contrato pela Administração não exclui ou reduz a responsabilidade do contratado. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES • Manter os seus empregados devidamente identificados, devendo substituí-los imediatamente caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares da Administração; • Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja ela qual for, desde que praticada por seus empregados nas instalações da Administração; • Comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente; • Prestar à Administração os esclarecimentos que julgar necessários para a boa execução do contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES O contratado deve responsabilizar-se encargos, em especial: pelos seguintes • Fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais e trabalhistas, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o órgão licitador; • Por possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionados à execução do contrato; • Por providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES • A inadimplência relativa a esses encargos não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem onera o objeto do contrato ou restringe a sua regularização e o uso das obras e edificações. • O contratado deve renunciar expressa e contratualmente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a Administração... CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITO E RESPONSABILIDADES DAS PARTES • Por força de lei, a Administração responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. • A documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social é exigência obrigatória nas contratações e pagamentos decorrentes de qualquer procedimento de licitação (a cada pagamento efetivado). CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS O Contratado pode ficar impedido de contratar com a Administração pelo prazo de até 2 anos se, dentre outros motivos: • falhar na execução do contrato; • fraudar a execução do contrato; • comportar-se de modo inidôneo; • cometer fraude fiscal. CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Na modalidade Pregão, o licitante ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 anos, quando: • deixar de celebrar o contrato ao ser convocado dentro do prazo de validade da sua proposta; • deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa; • ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • não mantiver a proposta; • falhar na execução do contrato ou fraudar a execução; • comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. Essas penalidades não excluem as multas previstas no edital e no contrato e as demais cominações legais, em especial as estabelecidas na lei nº 8.666/93. CONTRATO ADMINISTRATIVO: SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Deverão estar especificadas claramente no contrato, quanto à cobrança de multas: • as condições e valores; • os percentuais e a base de cálculo; • o prazo máximo para recolhimento, após ciência oficial. Para validade da aplicação das penalidades, é indispensável que seja assegurado ao contratado o direito da ampla defesa e do contraditório, no prazo de 5 dias úteis. As penalidades deverão estar motivadas em processo administrativo . CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; • lentidão no cumprimento do contrato levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do objeto, nos prazos estipulados; • atrasos injustificados para o início do objeto contratado; • paralisação do objeto contratado, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; • subcontratação total ou parcial (associação, cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação), não admitidas no edital e no contrato; CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, inclusive de seus superiores; • cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; • decretação de falência ou instauração de insolvência civil; • dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; • alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a Administração e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; • supressão, por parte da Administração de obras, serviços ou materiais, acarretando modificações do valor inicial do contrato além do limite permitido; CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo (direito do contratado de suspender as obrigações assumidas até que seja normalizada a situação); • atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (direito do contratado de suspender as obrigações assumidas até que seja normalizada a situação); CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto do contrato, nos prazos estipulados, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; • ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 A rescisão contratual pode ser: • unilateral ou administrativa: quando a Administração, frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão, atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decide, por ato administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato; • amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração; •judicial: quando a rescisão é discutida em instância judicial e se dá conforme os termos de sentença transitada em julgado. CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. • Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 dias úteis. CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, tendo ainda direito a: • devolução da garantia; • pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão; • pagamento do custo da desmobilização. CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA RECISÃO (arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93 • É permitida ao contratado vista do processo para que possa exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. • É necessário lavrar termo de encerramento, decorrente de rescisão, assinado pelas partes contratantes. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO No caso de rescisão unilateral são assegurados à Administração os seguintes direitos, sem prejuízos das sanções aplicáveis ao contratado, previstas na Lei nº 8.666/93 e no Decreto Estadual n° 43.701/2003: • assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e no local em que se encontrar; • ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; CONTRATO ADMINISTRATIVO: DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO • executar a garantia do contrato; • reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração pelo contratado. CONTRATO ADMINISTRATIVO: DURAÇÃO/VIGÊNCIA DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGÊNCIA: cláusula obrigatória validade e eficácia após assinatura pelas partes e publicação do extrato na impressa oficial; limitada aos respectivos créditos orçamentários; CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGÊNCIA exceções: • projetos contemplados no Plano Plurianual podem ser prorrogados por interesse da Administração previsão no edital. Exemplo: construção de um grande hospital; • serviços de natureza continuada: 60 meses. Exemplo: conservação e limpeza; • aluguel de equipamentos e programas de informática: 48 meses. Exemplo: computadores. As prorrogações deverão estar devidamente justificadas em processo administrativo. CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGÊNCIA (serviços contínuos) Na medida em que a necessidade a ser atendida é constante torna-se muito problemático interromper sua prestação, com a promoção de nova licitação a cada exercício orçamentário; A caracterização dos serviços de manutenção de veículos, ar condicionado e fornecimento de passagens aéreas deve ser feita caso a caso; Serviços de manutenção de veículos, por exemplo, podem ter características de serviço contínuo para determinado órgão e não ter para outro. Exemplo: Depto. de Polícia responsável pela realização de rondas e o próprio TCU. Sobre o assunto, ver Decisão TCU nº 1.136/2002 – Plenário. CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGÊNCIA (contratos de adesão) Segundo o artigo 62 da Lei nº 8.666/1993, o art. 57 não é aplicável aos contratos de adesão em que a Administração Pública é usuária de serviços públicos ( energia elétrica, água e esgoto ); Se há um único fornecedor do serviço público e, portanto, há ausência de competição, seria de extremo formalismo falar em prorrogação contratual ou em assinatura de novo contrato de idêntico teor. O razoável é deixar o contrato de adesão fluir normalmente, nos moldes do que ocorre com os firmados com os particulares. CONTRATO ADMINISTRATIVO: VIGÊNCIA (contratos de locação) Da mesma forma, não há óbice quanto a prorrogações sucessivas de contrato em que a Administração seja locatária com fundamento nesse dispositivo legal ( Decisões do TCU nº 503/1996 e 828/2000 – Plenário ); Pelo disposto no art. 62, & 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, não se aplicam aos contratos de locação em o Poder Público for locatário as restrições constantes do art. 57 da Lei supra. Ademais, não atende ao interesse público que os órgãos e entidades que necessitem locar imóveis para funcionamento tenham que periodicamente submeter-se a mudanças, com todos os transtornos que isso acarreta. CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA • modificação do projeto ou das especificações, pela Administração; • superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; • interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; • aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites previstos pela lei; CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA • impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido em documento contemporâneo à sua ocorrência; • omissão ou atraso de providências a cargo da Administração nos pagamentos previstos no edital que resulte em impedimento do retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA A prorrogação de prazo de vigência do contrato ocorrerá quando: • constar sua previsão no contrato; • houver interesse da Administração e da empresa contratada; • for comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação; • for constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração; CONTRATO ADMINISTRATIVO: MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA • estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente; • estiver previamente autorizada pela autoridade competente. As prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha ocorrido por um dia apenas. A lei veda a assinatura de contrato com prazo de vigência indeterminado. CONTRATO ADMINISTRATIVO: PUBLICIDADE É condição indispensável para eficácia legal do contrato a publicação resumida de seu termo e de aditamentos na impressa oficial (extrato). O extrato deve conter, de forma clara e sucinta, os dados mais importantes referentes ao contrato assinado: • espécie; • resumo do objeto do contrato; • modalidade de licitação ou o fundamento legal da dispensa ou inexigibilidade; CONTRATO ADMINISTRATIVO: PUBLICIDADE • crédito pela qual correrá a despesa; • número e data do empenho da despesa; • valor do contrato; • valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos subseqüentes, se for o caso; • prazo de vigência; • data de assinatura do contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: PRAZO DE PUBLICAÇÃO • convite, tomada de preços e concorrência: até 5º dia útil do mês seguinte ao da assinatura do termo; • pregão: até 20 dias da data da assinatura do contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: ALTERAÇÕES NO CONTRATO O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração e para atender ao interesse público (justificativa e autorização da autoridade competente). • alteração unilateral pela Administração: alteração qualitativa: para modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos; alteração quantitativa: para modificações do valor do contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos do seu objeto. CONTRATO ADMINISTRATIVO: ALTERAÇÕES NO CONTRATO • alteração por acordo das partes: quando for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução do contrato; quando for necessária a modificação do regime de execução do objeto, pela constatação técnica de que os termos originais do contrato não se aplicam mais; quando for necessária a modificação na forma de pagamento; para restabelecer a relação inicialmente pactuada (reequilíbrio econômico- financeiro). CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições do contrato original, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, respeitados os limites admitidos: • para materiais, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato; • para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato. CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO • ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS: Por meio da Decisão nº 215/1999 – Plenário, o TCU entendeu ser possível, em caso excepcionais, extrapolar os limites traçados pelos && 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em alterações qualitativas do objeto, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO • ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS: - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; - ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO • ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS: - demonstrar que as consequências da outra alternativa ( a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação ) importam sacrifício insuportável ao interesse coletivo a ser atendido pela obra ou serviço. Assim, desde que satisfeitos cumulativamente esses vários pressupostos, o TCU permitiu ao Administrador Público, que rompesse os limites traçados pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em alterações qualitativas do objeto. Pelos pressupostos estabelecidos, vê-se, claramente, que a extrapolação desses limites somente poderá ocorrer em caráter excepcionalíssimo. CONTRATO ADMINISTRATIVO: ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO • ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS: Dessa forma, o TCU entendeu que, em determinadas situações, sempre excepcionais, poderia o princípio da legalidade curvar-se ( sempre parcialmente ) a outros princípios como os da finalidade e razoabilidade; A Decisão nº 215/1999 retratou, também, posicionamento do TCU no sentido de que os limites traçados pelo & 1º do art. 65 referem-se não só a alterações quantitativas, mas também qualitativas. CONTRATO ADMINISTRATIVO: Desvirtuamento do Objeto Em hipótese alguma, em nome de se alterar o contrato administrativo, seu objeto pode ser desvirtuado. Assim, não é possível contratar serviços de chaveiro e modificar o contrato para serviços de instalação de divisórias. Isso implicaria a realização de nova licitação, com assinatura de outro instrumento contratual. ( Decisão do TCU nº 63/1997 – Plenário – Relator Ministro Lincoln Magalhães da Rocha ). CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X REPACTUAÇÃO • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: decorre da álea extraordinária e extracontratual (teoria da imprevisão): Consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável entre as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração do objeto. Mediante acordo com o contratado, o reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências: - fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que foi contratado ; CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X REPACTUAÇÃO - caso de força maior (fenômeno da natureza), caso fortuito (incêndio no prédio da Administração) ou fato extraordinário e extracontratual (área econômica: aumento de imposto). Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, normalmente solicitado pelo contratado, a Administração tem que verificar: - os custos dos itens constantes da proposta inicial do contratado com a nova planilha de custos que acompanha o pedido de reequilíbrio ; CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X REPACTUAÇÃO - a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém de conseqüências incalculáveis, que justifique as modificações do contrato para mais ou para menos. CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X REPACTUAÇÃO REAJUSTE DE PREÇOS: decorre da álea ordinária e está vinculado a um índice previamente definido no contrato: - baseia-se em cláusula contratual que preestabelece os índices a serem utilizados no curso do contrato administrativo; - a Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, admite, para reajustar os contratos, a utilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados; - para sua aplicação, exige-se o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou último reajustamento. CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X REPACTUAÇÃO • REPACTUAÇÃO CONTRATUAL: Adotada para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua. É uma forma de negociação que visa à adequação dos preços contratuais aos de mercado ( Decreto Federal nº 2.271, de 07/07/1997 ): - a repactuação não está vinculada a qualquer índice; - para sua aplicação, exige-se previsão contratual ou editalícia e interregno mínimo de um ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data da última repactuação. CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X REPACTUAÇÃO • REAJUSTE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL: - o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato tem raiz constitucional, não derivando de cláusula contratual ou de disposição editalícia; - a ausência de previsão contratual não afasta a possibilidade de concessão do reajuste, caso devido, na forma prevista na legislação pertinente.