Gestao Contrato Administrativo

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GESTÃO DE
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
Adaílton Vieira Pereira
CONCEITO
A expressão “contrato administrativo” é reservada para
designar os ajustes que a Administração celebra com
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para
a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico
de direito público.
Já a expressão “contratos da Administração” é utilizada
em sentido amplo para abranger todos os contratos
celebrados pela Administração Pública sob os regimes
de direito público ou privado.
CONCEITO
Nos contratos administrativos (de direito público), a
Administração age como poder público, com todo o seu
poder de império sobre o particular (traço da
verticalidade).
Caracteriza-se
por
prerrogativas
e
sujeições. Ex.: contratos de concessão, compras de
materiais e serviços e outros.
Nos contratos da Administração (de direito privado), a
Administração se nivela ao particular (traço da
horizontalidade). Ex.: contrato de locação de imóvel.
CARACTERÍSTICAS BÁSICAS
DOS CONTRATOS EM GERAL
• Acordo voluntário de vontades, ligadas uma à outra,
condicionantes, coexistentes no tempo, formando uma
vontade unitária.
• Interesses e finalidades das partes são opostos e
contraditórios.
• Produção de efeitos jurídicos para ambas as partes
com criação de direitos e obrigações recíprocos para os
contratantes. Daí a afirmação de que faz lei entre as
partes.
CARACTERÍSTICAS DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• Presença da Administração Pública como Poder
Público;
• Finalidade pública;
• Obediência à forma prescrita em lei;
• Procedimento legal;
• Natureza do contrato de adesão;
• Natureza intuitu personae (condições pessoais do
contrato previstas no edital de licitação)
• Presença de cláusulas exorbitantes (supremacia);
• Mutabilidade (alterações por motivo de interesse
público).
DIFERENÇA ENTRE CONVÊNIO
E CONTRATO
• O convênio é o acordo que tem por partes órgãos
entidades
da
Administração
e
organizações
particulares. Os objetivos são recíprocos e a
cooperação mútua.
• No contrato o interesse das partes é diverso, pois a
Administração objetiva a realização do objeto
contratado e ao particular, interessa o valor do
pagamento.
• No convênio os interesses das
convergentes; no contrato são opostos.
partes
são
OBJETO DO CONTRATO
• Compra: contratação pela qual a Administração
adquire a propriedade de bens, a ser satisfeita através
de entrega única ou futura e em diversas parcelas
(fornecimento contínuo). Constitui obrigação de dar.
• Serviço: prestação por pessoa física ou jurídica que
envolva esforço humano (físico-intelectual) e que
produza utilidade, sem vínculo empregatício, com a
utilização ou não de materiais ou maquinário. Satisfaz
uma obrigação de fazer.
• Obra: realização de serviços em que prepondera o
resultado consistente na criação ou modificação
significativa de um bem imóvel.
PRINCIPAIS REGIMES DE
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
• Empreitada por Preço Global: contratação e
execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
• Empreitada por Preço Unitário: contratação e
execução da obra ou do serviço por preço certo de
unidades determinadas;
• Empreitada
Integral:
contratação
de
um
empreendimento
em
sua
integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
da contratada, até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação.
TERCEIRIZAÇÃO
• Conceito: transferência de determinadas atividades
para terceiros visando reduzir custos, possibilitando
direcionar esforços para a atividade fim. É a execução
indireta de serviços pertinentes às atividades-meio do
contratante;
• Objetos de Terceirização: vigilância, limpeza e
conservação, segurança, transportes, informática,
copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
manutenção de prédios, equipamentos e instalações.
TERCEIRIZAÇÃO
• PARTES ENVOLVIDAS:
- Prestador dos serviços: contratante formal dos
empregados (empregador);
- Tomador dos serviços: efetivo beneficiário da força
de trabalho, mantém uma relação com o prestador dos
serviços por meio de um contrato administrativo;
- Trabalhador: contratado pelo prestador de serviços.
TERCEIRIZAÇÃO
• LÍCITA: a contratação de trabalhos relacionados à
atividade-meio do tomador, desde que ausentes a
pessoalidade e a subordinação direta; serviços de
apoio à missão institucional.
- ILÍCITA: caracteriza-se pelo trabalho prestado em
atividade finalística, ou seja, os serviços especializados
são nucleares e essenciais à dinâmica organizacional;
Proibida a delegação de atividades inerentes à missão
institucional do órgão ou entidade, ou que implique a
prática de atos de autoridade;
Vedação de atos de ingerência da Administração na
contratada.
ESPÉCIES DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO
• Contrato de Prestação de Serviços;
• Contrato de Fornecimento de Bens de Consumo e
Permanente;
• Contrato de Obras Públicas;
• Contrato de Concessão e Permissão.
TERMO DE CONTRATO
• A contratação deve ser formalizada por meio de
Termo de Contrato ou propriamente Contrato nas
seguintes hipóteses (art. 62, & 4º da Lei 8.666/1993):
- licitações realizadas nas modalidades tomada de
preços, concorrência e pregão;
- dispensa e inexigibilidade de licitação cujo valor esteja
compreendido nos limites das modalidades tomada de
preços e concorrência;
- contratações de qualquer valor das quais resultem
obrigações futuras, por exemplo: entrega futura e
parcelada do objeto e exigência de assistência técnica.
TERMO DE CONTRATO
• Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo,
podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a
seguir: carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de fornecimento e ou ordem
de serviço;
• A Administração também pode dispensar o termo de
contrato nas compras com entrega imediata e integral
dos bens adquiridos, das quais não resultem
obrigações futuras, inclusive assistência técnica,
independentemente do valor da contratação e da
modalidade utilizada.
TERMO DE CONTRATO:
Aprovação Assessoria Jurídica
• A Lei nº 8.666/1993 tornou obrigatória a elaboração da
minuta do futuro contrato, que deve acompanhar o ato
convocatório da licitação;
• As minutas do contratos administrativos, assim como
as dos acordos, convênios ou ajustes, devem ser
obrigatoriamente examinadas e aprovadas previamente
pela Assessoria Jurídica da Administração ( art. 38, &
único da Lei nº 8.666/1993);
• O exame e aprovação jurídica é requisito essencial
para a validade do ajuste.
TERMO DE CONTRATO: uso de
minutas-padrão
• Por meio do Acórdão nº 1.504/2005 – Plenário, o TCU
considerou regular a utilização de minutas-padrão de
editais e contratos previamente examinados pela
Assessoria Jurídica da Administração;
• Segundo o Relator do Processo, Ministro Walton
Alencar Rodrigues, o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não é
expresso quanto à obrigatoriedade de atuação da
Assessoria Jurídica em cada processo licitatório;
• Assim, o uso de minutas-padrão, em que o gestor se
limita a preencher dados específicos da contratação,
sem alterar cláusulas previamente examinadas pela
Assessoria Jurídica, não fere o princípio da legalidade,
mas homenageia os princípios da eficiência e da
proporcionalidade.
TERMO DE CONTRATO: uso de
minutas-padrão
• O Relator esclareceu, ainda, que a aprovação de
minutas-padrão de editais e/ou contratos não afasta a
responsabilidade da Assessoria Jurídica sobre
procedimentos licitatórios em que tenham sido
utilizados, à luz do disposto no parágrafo único do art.
38 da Lei nº 8.666/1993;
• No entanto, não poderá ser elidida a responsabilidade
do gestor, a quem caberá verificar a conformidade
entre a licitação que pretende realizar e a minutapadrão previamente examinada e aprovada.
• Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade,
ressaltou o Relator, o gestor deve requerer nova
manifestação da Assessoria Jurídica, em vista das
peculiaridades do caso concreto.
TERMO DE CONTRATO: uso de
minutas-padrão
• Responsabilidade do Parecerista e do Gestor:
- Se o parecer jurídico está devidamente fundamentado,
defende tese aceitável e está alicerçado em lição de
doutrina e jurisprudência, não há como responsabilizar
o advogado, tampouco a autoridade que se baseou em
sua manifestação;
- Decisões nesse sentido: Acórdãos TCU nº 374/1999 e
629/2004, Decisões TCU nº 289/1996 e 74/1997, todas
do Plenário.
CLAUSULAS NECESSÁRIAS AO
CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.
55 da Lei 8.666/1993)
• A falta de estipulação destas condições ou cláusulas
obrigatórias, em qualquer contrato celebrado pela
Administração Pública, implicará na sua nulidade.
• São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam (art. 55):
I.Objeto e seus elementos característicos;
II.Regime de execução e forma de fornecimento;
III.Preço e condições de pagamento (critérios de
reajustamento);
IV.Prazo de início de etapas de execução, conclusão,
entrega e recebimento definitivos;
CLAUSULAS NECESSÁRIAS AO
CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.
55 da Lei 8.666/1993)
V.Crédito pelo qual correrá a despesa;
VI. Garantias oferecidas para assegurar sua plena
execução, quando exigidas;
VII. Direitos e responsabilidades das partes, penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII. Os casos de rescisão;
IX. O reconhecimento dos direitos da Administração, em
casos de rescisão administrativa (art. 77 da Lei 8.666/93);
CLAUSULAS NECESSÁRIAS AO
CONTRATO ADMINISTRATIVO (art.
55 da Lei 8.666/1993)
X. Condições de importação, data, taxa de câmbio,
quando for o caso;
XI. Vinculação ao edital/convite de licitação ou ao termo
de dispensa ou inexigibilidade;
XII. Legislação aplicável e especialmente os casos
omissos;
XIII. Obrigação do contratado de manter durante a
execução do contrato as condições de habilitação e
qualificação exigidas.
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
(art. 67 da Lei 8.666/1993)
• A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada
por
um
representante
da
Administração
especialmente designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição, sujeita à regra geral da prévia licitação.
• A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas
ou defeitos observados, ou se as decisões ultrapassarem sua
competência, solicitá-las a seus superiores.
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
(art. 67 da Lei 8.666/1993)
• É dever da Administração acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, para verificar o cumprimento das
disposições avençadas, tanto técnicas quanto administrativas.
• A fiscalização do contrato é importante instrumento de defesa
do interesse público e visa assegurar a efetividade da proposta
mais vantajosa contratada pela Administração.
• A Administração deve manter, durante a execução do
contrato, profissional ou equipe de fiscalização habilitada, com
a experiência técnica necessária ao acompanhamento e
controle do serviço que está sendo executado.
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
(art. 67 da Lei 8.666/1993)
• GESTOR DO CONTRATO: perfil desejado:
- previsão no contrato;
- cargo/função diretamente ligado ao objeto contratual;
- indicação em instrumento normativo contendo as obrigações;
- conhecimento do objeto contratado;
- conhecimento da legislação sobre licitações e contratos;
- visão estratégica, facilidade para negociação com firmeza e
foco no interesse ´público.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
Aplicação de penalidade
(art. 87 da Lei 8.666/1993)
• A aplicação de penalidades é outra prerrogativa da
Administração Pública, pois é ela própria que valora as
infrações e aplica as sanções correspondentes.
• São sanções aplicáveis:
I.
Advertência;
II.
Multa, na forma prevista no edital ou contrato;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
Aplicação de penalidade
(art. 87 da Lei 8.666/1993)
III. Suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração por prazo
estipulado na legislação;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois de
o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos
causados e decorrido o prazo da sanção aplicada.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
TERMO ADITIVO

Usado para efetuar acréscimos, supressões e
prorrogações;

Outras modificações admitidas em lei;

Dispensado para as modificações que puderem
ser efetuadas por simples apostila;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
APOSTILA
É a anotação ou registro administrativo feita normalmente no
verso da última página do contrato:
 Variação do valor contratual decorrente de reajuste
previsto no contrato;
 Compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento;
 Empenho de dotações orçamentárias suplementares
até o limite do seu valor corrigido.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
CONTRATO VERBAL
• O contrato verbal constitui exceção somente permitida para
pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja
igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso
II, alínea “a”, da lei nº 8.666/93, ou seja, até R$ 4.000,00;
• Essas compras são efetuadas, geralmente, por suprimento
de fundos...
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
CONTRATO VERBAL
Suprimento de fundos é um valor que se
entrega a servidor para, em casos excepcionais,
realizar despesas de pronto pagamento, ou
seja,
que
não
possam
subordinar-se
ao
processo normal de contratação.
Nos demais casos, é nulo e não tem efeito o contrato verbal
com a Administração.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• A nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no
contrato.
• A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o
contrato inexistente e invalida seus efeitos passados e
futuros.
• A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo
que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente
comprovados até o momento em que a nulidade for
declarada. Não cabe indenização quando for comprovada a
responsabilidade do contratado por esses prejuízos.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
A Administração pode ser responsabilizada por danos
causados ao contratado ou a terceiros, nas seguintes
hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993:
- de acordo com o art. 59, & único, quando há declaração de
nulidade do contrato, cabe à Administração o dever de
indenizar e não ao dever de remunerar;
- sendo o contratado o responsável pela nulidade contratual
terá o direito apenas ao custo do que executou, excluída a
parcela remuneratória;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
- se ficar demonstrada a culpa da Administração, o contratado
fará jus ao pagamento do preço integral ( custo mais
remuneração ) do que houver sido executado;
- de acordo com o art. 70, quando há falha na fiscalização de
obras contratadas, em princípio, o Estado não será
responsável pelos danos provocados por atos do contratado;
- a existência de defeitos na fiscalização pode tornar o Poder
Público solidariamente responsável perante terceiros ou
mesmo escusar o contratado da responsabilidade;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
- nessa hipótese, haverá necessidade de ser demonstrada a
culpa da Administração. Exemplo: empresa contratada para
construir uma edificação e constate a existência de falhas no
projeto fornecido pelo Poder Público e alerta a fiscalização,
que não leva em conta o aviso e determina o prosseguimento
das obras;
- de acordo com o art. 79, & 2º, se o contrato for rescindido e
a rescisão não se fundamentar no inadimplemento do
particular, o contratado deverá ser amplamente indenizado;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
- de acordo com o art. 65, inciso I da Lei nº 8.666/1993,
quando o Poder Público modifica unilateralmente o objeto
contratado,
afetando
de
forma
negativa
o
equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, a prerrogativa de alteração
unilateral não elimina o dever de indenizar quando seu
exercício acarreta prejuízos ao outro contratante;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
- de acordo com o art. 71, & 2º da Lei nº 8.666/1993, a
Administração responde, de forma solidária, pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos
termos do art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991;
- ressalte-se que, caso esteja configurada a culpa “in
vigilando”, o TST tem imputado responsabilidade subsidiária
ao Poder Público pelo pagamento de encargos trabalhistas
inadimplidos pelo contratado.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
NULIDADE DO CONTRATO
• RESPONSABILIDADES DA ADMINISTRAÇÃO:
- Enunciado 331 do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive
quanto aos órgãos da Administração Direta, das Autarquias,
das Fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do título executivo
judicial.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
RECEBIMENTO DO OBJETO
 No caso de obras e serviços:
• Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento
e fiscalização, mediante termo circunstanciado assinado
pelas partes, em até 15 dias após o término da execução;
• Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, após o prazo de observação (90
dias) ou vistoria que comprove a adequação do objeto
aos termos contratuais;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
RECEBIMENTO DO OBJETO
• Pode ser dispensado o recebimento provisório de obras e
serviços de valor até R$ 80.000,00, desde que não
estejam incluídos aparelhos, equipamentos e instalações
sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade;
• O recebimento definitivo do objeto será feito mediante
termo circunstanciado assinado pelas partes.
No caso de
equipamentos:

compras
de
materiais
ou
locação
de
• Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
RECEBIMENTO DO OBJETO
• Definitivamente, após a verificação da qualidade e
quantidade do material e conseqüente aceitação;
• Mediante termo circunstanciado no caso de aquisição de
equipamentos de grande vulto;
• Material de valor superior a convite (R$ 80 mil) deve ser
confiado a uma comissão de no mínimo três membros.
 Atestado de recebimento do objeto :
• Ao atestar o recebimento do objeto, o responsável deverá
verificar se o material foi entregue ou a obra ou o serviço
foram realizados de acordo com o contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
PAGAMENTO
• FASES LEGAIS (Lei nº 4.320/1964):
- Empenho:
ato
emanado
da
autoridade
competente/ordenador de despesas que visa a reservar
recursos suficientes para cobrir despesa a realizar; é a
reserva orçamentária e garantia do fornecedor;
- Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor
por meio de documento hábil/legal atestado por
servidores públicos;
- Pagamento: quitação da dívida reconhecida no ato da
liquidação, após autorização do ordenador de despesas.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
PAGAMENTO
• É vedada a realização de pagamento antecipado, exceto
em casos excepcionais com as devidas cautelas e
garantias em favor da Administração;
• No caso de obras e serviços de engenharia, o pagamento
das etapas definido no cronograma físico-financeiro deve
ter sequência lógica, a fim de evitar que se pague uma
etapa sem que a anterior tenha sido concluída, por se
caracterizar antecipação de pagamento, o que não é
permitido.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
GARANTIA CONTRATUAL
• A Administração pode exigir prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e fornecimentos, para
assegurar a execução do contrato e evitar prejuízos ao
patrimônio público.
• A exigência de garantia deve ser avaliada em função da
complexidade do objeto do contrato e o contratado pode optar
por uma das seguintes modalidades:
•
•
•
•
Caução em dinheiro;
Caução em títulos da dívida pública;
Seguro-garantia;
Fiança bancária..
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
GARANTIA CONTRATUAL
• A garantia só será exigida se estiver prevista no ato
convocatório e será devolvida após executado o objeto do
contrato (se em dinheiro  atualizada  caderneta de
poupança).
• O valor da garantia não pode exceder a 5% do valor total do
contrato, exceto para fornecimentos, obras e serviços de
grande vulto, que pode ser elevado para até 10%.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITO E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
É obrigação da Administração, dentre outras obrigações
específicas, para execução do objeto contratado:
• Impedir que terceiros estranhos façam a execução
da obra, serviços ou fornecimento, exceto nos casos
de subcontratação admitidos no edital e no contrato;
• Prestar as informações e os esclarecimentos
solicitados pelo contratado;
• Solicitar a reparação do objeto contratado, que
esteja em desacordo com a especificação ou
apresentar defeito;
• Efetuar o pagamento no prazo previsto no contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITO E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
É obrigação do contratado, dentre outras obrigações
específicas para execução do objeto contratado :
• Responder em relação aos seus empregados, por
todas as despesas decorrentes da execução do
objeto (salários, benefícios e encargos sociais);
•Responder
por
diretamente
à
quaisquer
Administração
danos
causados
ou
terceiros,
a
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato;
A fiscalização ou acompanhamento do contrato
pela Administração não exclui ou reduz a
responsabilidade do contratado.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITO E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
• Manter os seus empregados devidamente identificados,
devendo
substituí-los
imediatamente
caso
sejam
considerados inconvenientes à boa ordem e às normas
disciplinares da Administração;
• Arcar com a despesa decorrente de qualquer infração,
seja ela qual for, desde que praticada por seus
empregados nas instalações da Administração;
• Comunicar à Administração, por escrito, qualquer
anormalidade de caráter urgente;
• Prestar à Administração os esclarecimentos que julgar
necessários para a boa execução do contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITO E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
O contratado deve responsabilizar-se
encargos, em especial:
pelos
seguintes
• Fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações
sociais e trabalhistas, obrigando-se a saldá-los na
época própria, uma vez que os seus empregados não
manterão nenhum vínculo empregatício com o órgão
licitador;
• Por possível demanda trabalhista, civil ou penal,
relacionados à execução do contrato;
• Por providências e obrigações estabelecidas na
legislação específica de acidentes do trabalho.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITO E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
• A inadimplência relativa a esses encargos não transfere à
Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem
onera o objeto do contrato ou restringe a sua regularização e o
uso das obras e edificações.
• O contratado deve renunciar expressa e contratualmente a
qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com
a Administração...
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITO E RESPONSABILIDADES
DAS PARTES
• Por força de lei, a Administração responde solidariamente
com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes
da execução do contrato.
• A documentação relativa à regularidade com a Seguridade
Social é exigência obrigatória nas contratações e pagamentos
decorrentes de qualquer procedimento de licitação (a cada
pagamento efetivado).
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O Contratado pode ficar impedido de contratar com a
Administração pelo prazo de até 2 anos se, dentre outros
motivos:
• falhar na execução do contrato;
• fraudar a execução do contrato;
• comportar-se de modo inidôneo;
• cometer fraude fiscal.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Na modalidade Pregão, o licitante ficará impedido de licitar e
contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 anos,
quando:
• deixar de celebrar o contrato ao ser convocado dentro do
prazo de validade da sua proposta;
• deixar de entregar documentação exigida para o certame
ou apresentar documentação falsa;
• ensejar o retardamento da execução do objeto do
contrato;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
• não mantiver a proposta;
• falhar na execução do contrato ou fraudar a
execução;
• comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal.
Essas penalidades não excluem as multas previstas no edital
e no contrato e as demais cominações legais, em especial as
estabelecidas na lei nº 8.666/93.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Deverão estar especificadas claramente no contrato, quanto à
cobrança de multas:
• as condições e valores;
• os percentuais e a base de cálculo;
• o prazo máximo para recolhimento, após ciência
oficial.
Para validade da aplicação das penalidades, é
indispensável que seja assegurado ao contratado o
direito da ampla defesa e do contraditório, no prazo
de 5 dias úteis. As penalidades deverão estar
motivadas em processo administrativo .
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos;
• lentidão no cumprimento do contrato levando a
Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão
do objeto, nos prazos estipulados;
• atrasos injustificados para o início do objeto contratado;
• paralisação do objeto contratado, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
• subcontratação
total
ou
parcial
(associação,
cessão,
transferência, fusão, cisão ou incorporação), não admitidas
no edital e no contrato;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• não
atendimento
das
determinações
regulares
da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, inclusive de seus superiores;
• cometimento reiterado de faltas na execução do contrato;
• decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
• dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
• alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura
da empresa, que prejudique a execução do contrato;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a
Administração e exaradas no processo administrativo a que
se refere o contrato;
• supressão, por parte da Administração de obras, serviços ou
materiais, acarretando modificações do valor inicial do
contrato além do limite permitido;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso
de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o
mesmo prazo (direito do contratado de suspender as
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação);
• atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela
Administração, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra (direito do contratado
de suspender as obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação);
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto do contrato, nos prazos estipulados, bem como das
fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
• ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
A rescisão contratual pode ser:
• unilateral ou administrativa:
quando a Administração, frente a situações de descumprimento
de cláusulas contratuais por parte do contratado, lentidão,
atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decide,
por ato administrativo unilateral e motivado, rescindir o contrato;
• amigável:
por acordo formalizado no processo entre a Administração e o
contratado, desde que haja conveniência para a Administração;
•judicial:
quando a rescisão é discutida em instância judicial e se dá
conforme os termos de sentença transitada em julgado.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• A rescisão administrativa ou amigável será precedida de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
• Os
casos
de
rescisão
contratual
serão
formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa, no prazo de 5 dias úteis.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do
art. 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, este
será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados,
tendo ainda direito a:
• devolução da garantia;
• pagamento devido pela execução do contrato até a data da
rescisão;
• pagamento do custo da desmobilização.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA RECISÃO
(arts. 78, 79 e 80 da Lei 8.666/93
• É permitida ao contratado vista do processo para que possa
exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
• É necessário lavrar termo de encerramento, decorrente de
rescisão, assinado pelas partes contratantes.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM
CASO DE RESCISÃO
No caso de rescisão unilateral são assegurados à Administração
os seguintes direitos, sem prejuízos das sanções aplicáveis
ao contratado, previstas na Lei nº 8.666/93 e no Decreto
Estadual n° 43.701/2003:
• assumir de imediato o objeto do contrato, no estado e no
local em que se encontrar;
• ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM
CASO DE RESCISÃO
• executar a garantia do contrato;
• reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração pelo contratado.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
DURAÇÃO/VIGÊNCIA
DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
VIGÊNCIA:
 cláusula obrigatória  validade e eficácia após assinatura
pelas partes e publicação do extrato na impressa oficial;
 limitada aos respectivos créditos orçamentários;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
VIGÊNCIA
 exceções:
• projetos contemplados no Plano Plurianual 
podem ser prorrogados por interesse da
Administração  previsão no edital. Exemplo:
construção de um grande hospital;
• serviços de natureza continuada: 60 meses.
Exemplo: conservação e limpeza;
• aluguel de equipamentos e programas de
informática: 48 meses. Exemplo: computadores.
As prorrogações deverão estar devidamente justificadas em
processo administrativo.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
VIGÊNCIA (serviços contínuos)
 Na medida em que a necessidade a ser atendida é constante
torna-se muito problemático interromper sua prestação, com a
promoção de nova licitação a cada exercício orçamentário;
 A caracterização dos serviços de manutenção de veículos, ar
condicionado e fornecimento de passagens aéreas deve ser
feita caso a caso;
 Serviços de manutenção de veículos, por exemplo, podem
ter características de serviço contínuo para determinado
órgão e não ter para outro. Exemplo: Depto. de Polícia
responsável pela realização de rondas e o próprio TCU.
 Sobre o assunto, ver Decisão TCU nº 1.136/2002 – Plenário.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
VIGÊNCIA (contratos de adesão)
 Segundo o artigo 62 da Lei nº 8.666/1993, o art. 57 não é
aplicável aos contratos de adesão em que a Administração
Pública é usuária de serviços públicos ( energia elétrica, água
e esgoto );
 Se há um único fornecedor do serviço público e, portanto, há
ausência de competição, seria de extremo formalismo falar
em prorrogação contratual ou em assinatura de novo contrato
de idêntico teor.
O razoável é deixar o contrato de adesão fluir normalmente,
nos moldes do que ocorre com os firmados com os
particulares.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
VIGÊNCIA (contratos de locação)
 Da mesma forma, não há óbice quanto a prorrogações
sucessivas de contrato em que a Administração seja locatária
com fundamento nesse dispositivo legal ( Decisões do TCU nº
503/1996 e 828/2000 – Plenário );
 Pelo disposto no art. 62, & 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,
não se aplicam aos contratos de locação em o Poder Público
for locatário as restrições constantes do art. 57 da Lei supra.
 Ademais, não atende ao interesse público que os órgãos e
entidades que necessitem locar imóveis para funcionamento
tenham que periodicamente submeter-se a mudanças, com
todos os transtornos que isso acarreta.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE
VIGÊNCIA
• modificação do projeto ou das especificações, pela
Administração;
• superveniência de fato excepcional ou imprevisível,
estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do
contrato;
• interrupção da execução do contrato ou diminuição do
ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
• aumento das quantidades inicialmente previstas no
contrato, nos limites previstos pela lei;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE
VIGÊNCIA
• impedimento de execução do contrato por fato ou ato
de terceiro reconhecido em documento contemporâneo
à sua ocorrência;
• omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração nos pagamentos previstos no edital que
resulte em impedimento do retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE
VIGÊNCIA
A prorrogação de prazo de vigência do contrato ocorrerá
quando:
• constar sua previsão no contrato;
• houver interesse da Administração e da empresa
contratada;
• for
comprovado
que
o
contratado
mantém
as
condições iniciais de habilitação;
• for constatada em pesquisa que os preços contratados
permanecem vantajosos para a Administração;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
MOTIVOS PARA PRORROGAÇÃO DE
VIGÊNCIA
• estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
• estiver
previamente
autorizada
pela
autoridade
competente.
As prorrogações dos contratos só podem ocorrer se não
houver interrupção do prazo, ainda que esta tenha
ocorrido por um dia apenas.
A lei veda a assinatura de contrato com prazo de
vigência indeterminado.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
PUBLICIDADE
É condição indispensável para eficácia legal do contrato a
publicação resumida de seu termo e de aditamentos na
impressa oficial (extrato).
O extrato deve conter, de forma clara e sucinta, os dados mais
importantes referentes ao contrato assinado:
• espécie;
• resumo do objeto do contrato;
• modalidade de licitação ou o fundamento legal da
dispensa ou inexigibilidade;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
PUBLICIDADE
• crédito pela qual correrá a despesa;
• número e data do empenho da despesa;
• valor do contrato;
• valor a ser pago no exercício corrente e em cada um dos
subseqüentes, se for o caso;
• prazo de vigência;
• data de assinatura do contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO: PRAZO
DE PUBLICAÇÃO
• convite, tomada de preços e concorrência: até 5º dia útil do
mês seguinte ao da assinatura do termo;
• pregão: até 20 dias da data da assinatura do contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ALTERAÇÕES NO CONTRATO
O contrato firmado entre as partes pode ser alterado nos casos
previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja
interesse da Administração e para atender ao interesse público
(justificativa e autorização da autoridade competente).
• alteração unilateral pela Administração:
alteração qualitativa: para modificação do projeto ou das
especificações para melhor adequação técnica aos seus
objetivos;
alteração quantitativa: para modificações do valor do
contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos
quantitativos do seu objeto.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ALTERAÇÕES NO CONTRATO
• alteração por acordo das partes:
quando for conveniente substituir a garantia efetuada
para a execução do contrato;
quando for necessária a modificação do regime de
execução do objeto, pela constatação técnica de que os
termos originais do contrato não se aplicam mais;
quando for necessária a modificação
na forma de
pagamento;
para restabelecer a relação inicialmente pactuada
(reequilíbrio econômico- financeiro).
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
De acordo com a Lei de Licitações, o contratado é obrigado a
aceitar, nas mesmas condições do contrato original, os
acréscimos ou supressões que se fizerem necessários,
respeitados os limites admitidos:
• para materiais, obras ou serviços: acréscimos ou
supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;
• para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos
até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
• ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:
Por meio da Decisão nº 215/1999 – Plenário, o TCU entendeu
ser possível, em caso excepcionais, extrapolar os limites
traçados pelos && 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em
alterações qualitativas do objeto, desde que sejam cumpridos
os seguintes requisitos:
- não acarretar para a Administração encargos contratuais
superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual
por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
• ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:
- não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de
capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
- decorrer
de
fatos
supervenientes
que
impliquem
em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da
contratação inicial;
- não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos;
- ser necessária à completa execução do objeto original do
contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
• ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:
- demonstrar que as consequências da outra alternativa ( a
rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação )
importam sacrifício insuportável ao interesse coletivo a ser
atendido pela obra ou serviço.
Assim, desde que satisfeitos cumulativamente esses vários
pressupostos, o TCU permitiu ao Administrador Público, que
rompesse os limites traçados pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65
da Lei nº 8.666/1993, em alterações qualitativas do objeto.
Pelos pressupostos estabelecidos, vê-se, claramente, que a
extrapolação desses limites somente poderá ocorrer em caráter
excepcionalíssimo.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
• ROMPIMENTO DOS LIMITES LEGAIS:
Dessa forma, o TCU entendeu que, em determinadas
situações, sempre excepcionais, poderia o princípio da
legalidade curvar-se ( sempre parcialmente ) a outros princípios
como os da finalidade e razoabilidade;
A Decisão nº 215/1999 retratou, também, posicionamento do
TCU no sentido de que os limites traçados pelo & 1º do art. 65
referem-se não só a alterações quantitativas, mas também
qualitativas.
CONTRATO ADMINISTRATIVO:
Desvirtuamento do Objeto
Em hipótese alguma, em nome de se alterar o contrato
administrativo, seu objeto pode ser desvirtuado.
Assim, não é possível contratar serviços de chaveiro e
modificar o contrato para serviços de instalação de divisórias.
Isso implicaria a realização de nova licitação, com assinatura
de outro instrumento contratual.
( Decisão do TCU nº 63/1997 – Plenário – Relator Ministro
Lincoln Magalhães da Rocha ).
CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X
REPACTUAÇÃO
• REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: decorre da
álea extraordinária e extracontratual (teoria da imprevisão):
Consiste na manutenção das condições de pagamento
estabelecidas no contrato, a fim de que se mantenha estável
entre as obrigações do contratado e a retribuição da
Administração, para a justa remuneração do objeto.
Mediante acordo com o contratado, o reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato se justifica nas seguintes ocorrências:
- fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do que
foi contratado ;
CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X
REPACTUAÇÃO
-
caso de força maior (fenômeno da natureza), caso
fortuito (incêndio no prédio da Administração) ou fato
extraordinário
e
extracontratual
(área
econômica:
aumento de imposto).
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômico financeiro do contrato, normalmente solicitado pelo
contratado, a Administração tem que verificar:
- os custos dos itens constantes da proposta inicial do
contratado com a nova planilha de custos que acompanha o
pedido de reequilíbrio ;
CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X
REPACTUAÇÃO
- a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém de
conseqüências incalculáveis, que justifique as modificações
do contrato para mais ou para menos.
CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X
REPACTUAÇÃO
REAJUSTE DE PREÇOS: decorre da álea ordinária e está
vinculado a um índice previamente definido no contrato:
- baseia-se em cláusula contratual que preestabelece os
índices a serem utilizados no curso do contrato administrativo;
- a Lei Federal nº 10.192, de 14/02/2001, admite, para
reajustar os contratos, a utilização de índices de preços
gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de
produção ou dos insumos utilizados;
- para sua aplicação, exige-se o interregno mínimo de um
ano, a contar da data da proposta ou último reajustamento.
CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X
REPACTUAÇÃO
• REPACTUAÇÃO CONTRATUAL:
Adotada para contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços executados de forma contínua. É uma forma de
negociação que visa à adequação dos preços contratuais aos
de mercado ( Decreto Federal nº 2.271, de 07/07/1997 ):
- a repactuação não está vinculada a qualquer índice;
- para sua aplicação, exige-se previsão contratual ou editalícia
e interregno mínimo de um ano da data da apresentação da
proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da
data da última repactuação.
CONTRATO ADMINISTRATIVO: REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO X REAJUSTE X
REPACTUAÇÃO
• REAJUSTE E AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL:
- o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato tem raiz constitucional, não derivando de cláusula
contratual ou de disposição editalícia;
- a ausência de previsão contratual não afasta a possibilidade
de concessão do reajuste, caso devido, na forma prevista na
legislação pertinente.
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