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Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br
TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Costuma ser problemática a transferência de um empregado a outra empresa, em
face do alto custo de rescisão do contrato de trabalho.
Contudo,
a
legislação
trabalhista
permite
a
impropriamente
chamada
“transferência do contrato de trabalho” nos casos de empresas pertencentes ao mesmo
grupo empresarial. Existe a sucessão, por exemplo, quando ocorre mudança na
propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica. Em
regra, ocorre quando o fundo de comércio continua utilizando-se dos serviços dos
empregados da sucedida. São exemplos que permitem a transferência do contrato de
trabalho:
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mudança na razão social;
fusão;
incorporação;
venda;
encampação;
mudança no número dos sócios;
abertura de nova empresa para a realização de atividade similar;
transformação de firma individual em sociedade, etc.
Do ponto de vista trabalhista, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob o
mesmo controle, estas serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de
emprego. Sob esse aspecto, pode-se dizer que o empregador é o “fundo de comércio”.
Ou seja, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados
da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal
responsabilidade. A cláusula regressiva apenas garante indenização do sucessor em face
do sucedido.
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ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO
A alteração (sucessão), da razão social e do CNPJ, deverá ser anotada no livro ou
ficha de registro do empregado bem como na sua CTPS em anotações gerais. No CAGED, o
empregador deve informar a movimentação ocorrida tanto pelo estabelecimento que
realizou a transferência (saída por transferência) quanto pelo que recebeu o empregado
(entrada por transferência).
FGTS – SEFIP
A empresa/estabelecimento que estiver transferindo o empregado, deverá ao
preencher a SEFIP, informar no campo 35 (movimentação) o código N1 (transferência do
empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que
tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de
trabalho). A empresa/estabelecimento para o qual foi transferido o empregado deverá
informá-lo normalmente.
SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do
empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e
sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, sendo certo que a
responsabilidade do sucessor abrange todos os débitos decorrentes dos contratos
de trabalho vigentes ou não à época da efetivação da sucessão, consoante
disposto nos artigos 10 e 448 da CLT.
(TST-E-RR-415.043/98, SBDI1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15.02.2002)
A empresa/estabelecimento que estiver transferindo o empregado, deverá ao
preencher a SEFIP, informar no campo 35 (movimentação) o código N1 (transferência do
empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que
tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de
trabalho). A empresa/estabelecimento para o qual foi transferido o empregado deverá
informá-lo normalmente.
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ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Para formalizar a transferência do contrato de trabalho, basta a inscrição na seção
CONTRATO DE TRABALHO da empresa sucessora, com a menção “VIDE ANOTAÇÕES
GERAIS, PAG. X”.
Na página correspondente inscrever “TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE
TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º §2º DA CLT”.
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