Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO SUCESSÃO DE EMPREGADORES Costuma ser problemática a transferência de um empregado a outra empresa, em face do alto custo de rescisão do contrato de trabalho. Contudo, a legislação trabalhista permite a impropriamente chamada “transferência do contrato de trabalho” nos casos de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Existe a sucessão, por exemplo, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica. Em regra, ocorre quando o fundo de comércio continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida. São exemplos que permitem a transferência do contrato de trabalho: mudança na razão social; fusão; incorporação; venda; encampação; mudança no número dos sócios; abertura de nova empresa para a realização de atividade similar; transformação de firma individual em sociedade, etc. Do ponto de vista trabalhista, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob o mesmo controle, estas serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego. Sob esse aspecto, pode-se dizer que o empregador é o “fundo de comércio”. Ou seja, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. A cláusula regressiva apenas garante indenização do sucessor em face do sucedido. Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO A alteração (sucessão), da razão social e do CNPJ, deverá ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado bem como na sua CTPS em anotações gerais. No CAGED, o empregador deve informar a movimentação ocorrida tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência (saída por transferência) quanto pelo que recebeu o empregado (entrada por transferência). FGTS – SEFIP A empresa/estabelecimento que estiver transferindo o empregado, deverá ao preencher a SEFIP, informar no campo 35 (movimentação) o código N1 (transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho). A empresa/estabelecimento para o qual foi transferido o empregado deverá informá-lo normalmente. SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, sendo certo que a responsabilidade do sucessor abrange todos os débitos decorrentes dos contratos de trabalho vigentes ou não à época da efetivação da sucessão, consoante disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. (TST-E-RR-415.043/98, SBDI1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15.02.2002) A empresa/estabelecimento que estiver transferindo o empregado, deverá ao preencher a SEFIP, informar no campo 35 (movimentação) o código N1 (transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa ou para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho). A empresa/estabelecimento para o qual foi transferido o empregado deverá informá-lo normalmente. Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO Para formalizar a transferência do contrato de trabalho, basta a inscrição na seção CONTRATO DE TRABALHO da empresa sucessora, com a menção “VIDE ANOTAÇÕES GERAIS, PAG. X”. Na página correspondente inscrever “TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º §2º DA CLT”. Travessa Francisco de Leonardo Truda, n° 40 – 10° andar – Centro Histórico Porto Alegre, RS – CEP 90010-050 Fone/Fax: 3301-1600 – www.garrastazu.com.br