35/CC/2014

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N.º 35/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: R. P. 36/2014 STJ-CC
Data de homologação:
02-07-2014
Recorrente:
João V….
Recorrido:
2ª Conservatória do Registo Predial de …..
Assunto:
Restituição de prédio sujeito ao ónus da colação – Identificação do prédio no inventário, de acordo com a
escritura de doação, como terreno para construção urbana a desanexar de determinada descrição, inexistindo
relacionação de benfeitorias - Registralmente já fora efetuada a dita desanexação, na dependência do registo
de aquisição a favor do donatário, já fora averbada a construção e já fora anexado a outro prédio - Registo do
prédio a favor do adjudicatário, em conformidade com a identificação constante do inventário, com averbamento
oficioso de alteração da descrição( benfeitorias) – Pedido de retificação com fundamento em desconformidade
com o título.
Palavras-chave:
Colação – benfeitorias – retificação -
Relatório
1. A descrição 94/19910729 da freguesia de T…. resultou da anexação dos prédios nºs 48 361,
fls. .. do Livro B-1.. e 00093/910729, os quais haviam sido desanexados da descrição nº 27487, fls. 1…vº do
Livro B-7.., na dependência de registos de aquisição a favor de Maria M…, casada com João B….., por doações
de António da C….. e mulher, Maria L……, por escrituras de 6 de julho de 1981 e de 16 de agosto de 1988,
respetivamente, ambas por conta da legítima, o que determinou em ambos os casos o registo oficioso do ónus
de eventual redução, por sujeição a colação.
Aquela descrição nº 48361 fora aberta (em 12 de fevereiro de 1982) como respeitando a terreno
para construção com 500m2, inscrito na matriz rústica sob parte dos artigos 268 e 296.
Por seu lado, a mencionada descrição 00093/910729 fora aberta ( em 29 de julho de 1991) como
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parcela de terreno para ampliação de logradouro, com 750m2, inscrita na matriz sob parte do artigo urbano 296.
Na mesma data fora atualizada aquela descrição 48361, que passou a respeitar a prédio urbano
composto de edifício de sub-cave, cave, rés de chão e sótão, com logradouro, com 135m2 de área coberta e
365m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob parte daquele artigo urbano 296 e haviam sido anexados
ambos os prédios, para formar a mencionada descrição 94/19910729, respeitante à totalidade do artigo urbano
296, com 135m2 de área coberta e 1115m2 de área descoberta.
2. No inventário instaurado em 2005 por óbito dos mencionados António da C….. e mulher, Maria
L….. foram relacionados os dois prédios que haviam sido objeto das mencionadas doações (respetivamente
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como verbas 7 e 8) com a identificação constante das respetivas escrituras, inclusive no que respeita à situação
registral, ou seja, ambos como sendo parte da dita descrição 27487, desconsiderando as desanexações e
anexação entretanto efetuadas. A verba 7 foi licitada pelo herdeiro João V….. e a verba 8 foi adjudicada à
donatária1.
3. O indicado João V…. pediu a aquisição a seu favor do prédio daquela verba 7 pela Ap. …. de
2012/12/07, a desanexar do descrito sob o nº 94/19910729, de que resultou a abertura da descrição
839/20121207, como terreno para construção, omisso na matriz.
Complementarmente apenas declarou que o prédio está atualmente inscrito na matriz sob o art.
296 e que este provém do art. 255, que por sua vez proveio dos artigos rústicos 268 e 296.
1
O recorrente apresentou certidão judicial que inclui o teor do despacho proferido no incidente de reclamação contra a primeira
relação de bens apresentada pela cabeça de casal (donatária do prédio aqui em causa), do qual não é possível retirar, com toda a
certeza, o motivo pelo qual a edificação não foi considerada, nomeadamente se foi em razão de os interessados terem sido remetidos
para os meios comuns ( art. 1350º do Código de Processo Civil) quanto à natureza e avaliação da edificação, como foi decidido quanto
aos donatários Domingos e Laurinda ( quanto à donatária Senhorinha houve acordo quanto à natureza das edificações efetuadas - no
prédio da verba 9- , as quais vieram a ser relacionadas nas verbas 17 e 18 como benfeitorias.
Porque não consta da certidão o teor da relação inicial, mas apenas da que foi apresentada por determinação do despacho
supra referido, não é possível perceber se os excertos do despacho que passamos a transcrever visaram também à edificação em causa:
“Por fim, resta apreciar da forma como relacionar as construções executadas pelos donatários nos prédios doados.
(…)
Os bens doados respeitam a parcelas de terreno para construção e na relação de bens foram relacionados como bens doados
diversas construções.
(…)
No caso concreto, apenas foram reconhecidas, por todos os interessados, como benfeitorias nos bens doados, a construção
levada a efeito pela interessada Senhorinha.
No que respeita às demais construções não existe acordo dos interessados apenas da cabeça de casal admitir que os
interessados Domingos e Laurinda executaram obras nos bens doados. Porém, os interessados reclamantes não descreveram as obras
que executaram, nem o seu valor e extensão, para além de não indicarem prova dos factos que alegam.
Assim, quanto às construções realizadas pelos interessados Domingos e Laurinda, remetem-se os interessados para os meios
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comuns, ao abrigo do art. 1350º CPC. A apreciação da questão passa pela avaliação do prédio, com e sem as novas construções e
natureza dessas mesmas construções, bem como, em relação aos bens doados à interessada Laurinda, se as mesmas foram executadas
pela interessada Laurinda ou pela inventariada, ou por terceiro (filha da interessada Laurinda). O caráter sumário do presente incidente
não se compadece com a natureza das questões a apreciar, atenta a complexidade, remetendo-se os interessados para os meios
comuns.
(…) deve o cabeça de casal apresentar nova relação de bens, nos seguintes termos:
(…)
-imóveis –bens doados, conforme descrição nas escrituras públicas;
(…)
benfeitorias nos bens doados à interessada Senhorinha e respetivo valor”.
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Oficiosamente foram averbados novos elementos de identificação à descrição acabada de abrir
- edifício de sub-cave, cave, rés do chão e sótão, com a área coberta de 198m2 e descoberta de 302m2, inscrito
na matriz sob o artigo 296
-
e fez-se constar da descrição 94
a menção “Área e composição
DESATUALIZADA”.
3.1 Temos, assim, que na origem da situação registral - que é posta em causa no pedido de
retificação - está a forma como o prédio foi identificado no inventário, já que se reproduziu o que constara da
escritura de doação, em total alheamento com a situação registral em vigor, quer no plano do suporte descritivo já se dera a autonomização da descrição 48361, à qual já fora averbada a construção, assim como já se dera a
sua anexação à descrição 93 (verba 8) - quer no da referência matricial , pois em vez de inscrito na matriz sob
parte dos artigos rústicos 268 e 296, era parte do artigo urbano 296. Não é feita qualquer referência à edificação,
quer na relação de bens, quer no mapa de partilha, quer na ata de conferência de interessados.
A declaração complementar do adjudicatário do prédio em nada contribuiu para “reconciliar”
aquela “desconformidade” entre título e situação registral, já que se limitou a “atualizar” a menção do prédio-mãe
– 94 em vez de 27487 - e a indicar a inscrição matricial urbana 296, que respeitava já à edificação e respetivo
logradouro. .
A conjugação entre título e declaração complementar, por um lado, e entre estes e a situação
registral vigente, por outro, não levantou qualquer dúvida ao autor da qualificação, pois que não levantou
qualquer obstáculo ao deferimento da pretensão do adjudicatário, embora dando por implicitamente declarada a
composição que constava da inscrição matricial e considerando-a com a natureza de alteração superveniente à
adjudicação: a) desanexou a parcela de terreno para construção urbana do prédio da descrição 94 , quando o
título ainda o dava a desanexar da descrição 27487, e b) alterou oficiosamente a composição , área e artigo
de matriz,
quando essa composição já constava da descrição 94( como parte) e a esta descrição
correspondia a mesma (integral) inscrição matricial .
4. Em 2014/01/17 (Ap. 2…) os indicados Maria M…. e marido, João B….., requereram a
retificação das indicadas descrições 94 e 839, no sentido de que o edifício “deixe” de constar da segunda e
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“regresse” à primeira, alegando, em síntese, que:
- As parcelas de terreno identificadas nas verbas 7 e 8 perderam autonomia física e jurídica
desde 1986, por terem sido anexadas para proceder ao licenciamento da construção, pelo que deveria ter sido
identificada numa só verba, com os elementos constantes da descrição 94, e não deveria ter sido omitida a
existência da construção;
- Sem qualquer fundamento ou título – já que em lado nenhum e muito menos na sentença foi
atribuído ao adjudicatário algo diferente de uma parcela de terreno para construção com 500m2 - e sem audição
previa, a Repartição de Finanças “decide retirar o artigo 296 U da propriedade dos requerentes para o averbar
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em nome do adjudicatário”, razão pela qual reclamaram para a mesma Repartição e, indeferida que foi a
reclamação, impugnaram a respetiva decisão para o Ministro das Finanças, a qual se encontra ainda pendente;
- A conservatória transfere uma construção da descrição 94 para a 839, sem título, averbando
assim em nome do adjudicatário um edifício que não lhe pertence, não tendo o mesmo prestado qualquer
declaração complementar que justifique esse averbamento, “e mesmo que constasse seria com certeza com
recurso a falsas declarações” ;
- “Não podia o registo ter sido efetuado nas condições em que o foi, sem pelo menos terem sido
levantadas dúvidas sobre a origem da casa e estando ela identificada na descrição 94 a que título transita para
839 em nosso entendimento por um manifesto lapso, que cabia conservador aferir e não aferiu”.
- “Desta amálgama de erros e imprecisões e de conclusões precipitadas deu origem à seguinte
situação: a descrição 94 deveria ter no seu seio 750m2 de terreno onde se deveria encontrar implantada uma
casa de cave, rés do chão e andar em nome dos aqui requerentes e tem unicamente 750m2 de terreno o edifício
desapareceu, na matriz nada tem em seu nome, com a entrega ao adjudicatário dos 500m2 a repartição de
finanças acrescentou-lhe o edifício e fez desaparecer os outros 750m2 aos requerentes, os aqui reclamantes
nas finanças não são proprietários de qualquer prédio nesta freguesia”;
- Por apenso ao processo de inventário2 o adjudicatário lhes moveu execução para entrega de
coisa certa – o prédio identificado na descrição 839 - à qual se opuseram e “que culminou como não podia
2
Como se pode alcançar pelo teor do Acórdão da indicada Relação, a pretensão do exequente ia no sentido de que à parcela
de terreno identificada no inventário corresponde o atual prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 296 e descrito sob o nº 839, a
qual, segundo a acórdão, “ devia ter sido escrutinada no processo de inventário ou terá de o ser numa ação declarativa intentada para o
efeito – o momento certo vocacionado para essa tarefa. Ademais, se essa discussão não ocorreu, o que aconteceu foi que se perdeu a
oportunidade. O tempo a ela destinado passou. E sem ser passível de retoma, um tal assunto neste processo.
Ao tempo executivo corresponde agora uma outra vocação.
Agora há a sentença condenatória, que certifica o direito exequendo.
E cuja circunscrição debitória se acha nela assim expressa: uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de
500,00m2, a desanexar do prédio rústico sito no lugar de S….o, em T…., B…., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº
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27487 e inscrito nos art. 268º e 296º da matriz predial respetiva”.
(…)
Pretende o recorrente, no entanto, converter uma ação declarativa de simples apreciação negativa ( com as características
supra apontadas) que, em si mesma, como oposição no processo executivo, não é mais do que uma contestação, numa ação declarativa
de condenação.
É óbvio que decorre de tudo o que se disse, ser impossível alcançar tal desiderato
(…)
É certo que o exequente vem, na contestação à oposição, alegar qual o conteúdo do título executivo, na sua versão.
Todavia como se escreveu já e resulta do artigo 810º/3, alínea b), atrás citado, o lugar azado para a alegação do fundamento
do pedido, que não conste do título - no caso dos títulos particulares, é o requerimento executivo, fundamento que pode ser impugnado
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deixar de ser com uma decisão favorável à recorrente”, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da
Relação de …….
5. Àquela retificação opôs-se João V…. em 2014/02/10(Ap.1…), alegando em síntese que:
- Não existem quaisquer dúvidas quanto ao facto da edificação se encontrar implantada no
terreno que é sua propriedade “conforme decorre, cristalinamente, da informação constante do registo predial
(…) Sendo evidente que os Requerentes não poderão adquirir o imóvel que é propriedade do Oponente por
efeito do presente processo de retificação”.
- A anexação apenas se deu em 1991, após a construção da edificação, assente exclusivamente
sobre o prédio nº 48 361;
- Foram os inventariados que implantaram o edifício em causa no imóvel primeiramente doado à
Requerente;
- Não houve qualquer lapso na relacionação dos bens pelo cabeça de casal, pois que o Tribunal
entendeu que todos os bens deveriam ser relacionados conforme descrição nas escrituras públicas;
- “Não houve, portanto, qualquer destaque da parcela de terreno em análise, mas sim a redução,
por inoficiosidade, da doação efetuada em 06/07/1981, que cominou a sua inerente desanexação do imóvel
descrito sob o nº 94, da freguesia de T…, Concelho de B…..”;
- Tivessem os Requerentes lido as declarações complementares efetuadas pelo João V….., ora
Oponente, aquando da apresentação a registo (…) não despenderiam o tão precioso tempo desta Conservatória
com pedidos impertinentes como o vertente”;
- Que a ação executiva para entrega de coisa certa intentada pelo requerido contra os
requerentes só não procedeu por se ter entendido “que o título executivo «sentença judicial» não pode ser
complementado com declarações em sede de Requerimento Executivo, atenta a solenidade do mesmo (…)
Tornando-se, deste modo, necessária a dedução da competente ação declarativa para tal efeito, o que não
deixará de suceder a fim de que os Requerentes entreguem ao Requerido o imóvel que é sua propriedade há
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mais de três anos”.
pelo executado/oponente. É extemporânea a alegação desse fundamento – no fundo, da causa de pedir na execução e que, por isso,
deve ser alegada na petição executiva – apenas na contestação da oposição que, por isso, não pode ser considerado”.
No caso não se tratava de título particular, logo o fundamento só podia ser o que constava do inventário, não podendo o
mesmo ser completado em sede de requerimento executivo.
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6. Depois de inquiridas as testemunhas oferecidas pelos Requerentes e pelo Requerido, foi
proferida decisão de deferimento do pedido de retificação da descrição 839, com o conteúdo constante da verba
7 , considerando que o averbamento efetuado à descrição 839 “foi efetuado em desconformidade com o
título, pois neste fora adjudicada uma parcela, e por declaração complementar( que em certas situações também
é título)averbaram-se benfeitorias(sem adjudicação) com existência muito anterior à adjudicação da parcela”.
7. Da referida decisão de retificação interpôs João V….. o presente recurso3, alegando em
síntese que:
- A construção foi feita pelos inventariados e não pelos Requerentes, não tendo por isso sido
indicadas benfeitorias materializadas pelos Requerentes;
- O Senhor Conservador não pode concluir que a adjudicação da verba 7 não incluiu a
edificação, a qual não foi explicitamente identificada na relação de bens em cumprimento do despacho judicial
que determinou que todos os bens deveriam ser relacionados conforme descrição nas escrituras públicas;
- A posição do Senhor Conservador poderá ter sido motivada por uma análise menos profunda
do Acórdão da Relação de ….., já que a ação executiva só não procedeu pelo facto de o tribunal ter entendido
que o título executivo sentença judicial não pode ser complementado com declarações em sede de requerimento
executivo, que permitiriam fazer referência à alteração da descrição posterior à doação mas anterior à
adjudicação, conforme sucedeu em sede de declarações complementares, quando do pedido de registo, que
permitiram ao conservador tomar conhecimento de que a verba 7 correspondia à descrição nº 48361 e ao artigo
matricial 296 e, consequentemente, materializar o registo.
8. Os requerentes da retificação impugnaram os fundamentos do recurso, reafirmando o que já
haviam alegado no respetivo requerimento e rebatendo o que naquele se invocou.
3
Já depois de o presente recurso ter sido submetido a apreciação deste Conselho foi solicitada pelo recorrente a junção aos
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autos de uma certidão judicial de emenda do inventário – o qual defende que a mesma constitui causa da inutilidade superveniente da lide
- mas, ainda que a mesma pudesse ser tida em conta no âmbito do presente recurso, a mesma seria irrelevante, tendo em conta o
registo objeto do presente processo de retificação( averbamento de alteração, e não o registo e aquisição) . E seria igualmente
irrelevante quanto ao essencial do que divide requerentes e recorrente, pois continua por decidir a natureza da benfeitoria e a estar em
falta a respetiva avaliação e adjudicação ( no caso de fazer parte das heranças, como defende o adjudicatário). A emenda limitou-se a
acrescentar à identificação que consta verba 7( mantendo-a inalterada) o seguinte: na qual já se encontra implantado o edifício de subcave, cave, rés do chão e sótão, com logradouro, com a superfície coberta de 135m2 e descoberta de 365m2, a que alude a descrição de
fls. 47 do Livro B-1.., respeitante ao prédio nº 48361, da referida Conservatória, e , assim, correspondente ao atual prédio urbano inscrito
na matriz sob o artigo 296, da freguesia de T…., concelho de B…, e descrito sob o nº839/20121207(conforme melhor consta do
documento que adiante junto)”
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Saneamento: o processo é o próprio, as partes legítimas, o recurso tempestivo e inexistem
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito.
Deliberação
1. Adquirido prédio formado por parcela de terreno para construção urbana, no qual o adquirente,
de acordo com declaração prestada com o pedido de registo, tenha efetuado a construção de um edifício, cabe
traduzir registralmente essa situação pela abertura de uma descrição, de acordo com o título, e por um
averbamento de alteração da descrição, que será oficiosamente efetuado no caso de não ter sido objeto de
pedido autónomo.
2. Configura um registo nulo por insuficiência de título para prova legal do facto registado (art.
16º/b) do CRP) – passível de retificação ao abrigo do disposto no artigo 121º/1 e 2 do CRP - o averbamento
oficioso de alteração da descrição (construção de edifício) que não se tenha baseado em declaração mas na
inscrição matricial, de cujo teor se tenha feito prova no pedido de registo de aquisição da parcela de terreno
para construção urbana4.
4
É um averbamento efetuado nestes termos que constitui o objeto do pedido de retificação e da decisão de
deferimento, como decorre claramente do que supra relatámos.
A declaração prestada pelo apresentante só é passível de ser interpretada como complemento do título, (mediante a
indicação do artigo de matriz), mas foi interpretada como declaração relativa a uma alteração superveniente, o que determinou a feitura
de um averbamento de alteração que, assim, foi efetuado com base em título inexistente.
Não nos encontramos, assim, perante registo lavrado em desconformidade com o título – fundamentação utilizada no
pedido de retificação e na decisão do seu deferimento ( considerando como título o inventário, o que traduz incongruência com a feitura
de um averbamento, já que então a descrição teria sido aberta desde logo como edificação) - mas lavrado sem título, situação que
cabe na previsão de nulidade da mencionada alínea b) do art. 16º do CRP.
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Percebe-se a razão da fundamentação utilizada pelos requerentes, já que na base do conflito manifestado entre
requerentes e recorrente está a divergência na interpretação do inventário, relativamente ao objeto da adjudicação: parcela de terreno
para construção urbana com 500m2 versus casa de sub-cave, cave, rés do chão e sótão, com logradouro, com a área coberta de 198m2
e descoberta de 302m2. Isto é, não equacionam que a edificação constitua uma alteração posterior à adjudicação, como ficou publicitado
pelo averbamento, mas se, sendo anterior, foi ou não objeto da adjudicação.
Para os requerentes, a edificação não constou do título porque não está implantada nessa parcela de terreno, mas na
parcela da verba 8, e tem natureza de benfeitoria própria, enquanto que para o recorrente o objeto da adjudicação foi a edificação, que
constitui benfeitoria dos inventariados, e respetivo logradouro, e que a omissão da existência da edificação se ficou exclusivamente a
dever ao facto de se ter decidido utilizar a identificação constante da escritura de doação. A declaração prestada com o pedido de registo
visou atualizar o título, incluindo no objeto da adjudicação a edificação efetuada depois da doação e antes da adjudicação.
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3. Pedida a retificação de averbamento oficiosamente efetuado nos termos do número anterior,
na dependência do registo de aquisição, não cabe no âmbito do respetivo processo decidir da eventual
inexatidão ou nulidade desse registo de aquisição, nem aquela retificação pode ficar prejudicada com esse
fundamento, sem prejuízo da possibilidade de instauração de novo processo de retificação (por iniciativa do
conservador ou a pedido de qualquer interessado) cujo objeto seja constituído por aquele registo de aquisição5.
A explicação dos requerentes é prejudicada pelo facto de, como deixámos relatado, a construção ter sido averbada à descrição
48631, ou seja, à parcela de terreno constante da verba 7 do inventário, em conformidade com o título aquisitivo da parcela de terreno de
750m2 (descrito sob o nº 93, entretanto anexado ao nº 48361) , do qual consta o seguinte destino: “…a ampliação do logradouro do
prédio urbano da donatária, a ela contíguo, inscrito na matriz sob o artigo duzentos e cinquenta e cinco, descrito na Conservatória sob o
número quarenta e oito mil trezentos e sessenta e um”.
A explicação do recorrente enferma de petição de princípio, ao dar por demonstrado que as benfeitorias foram objeto da
adjudicação e que só não foram relacionadas pelo facto ter existido decisão judicial a determinar a identificação do bem doado de acordo
com a escritura de doação, quando foi o facto de não existir acordo quanto à natureza dessas benfeitorias que determinou a relacionação
( e adjudicação) apenas do terreno.
Não cabe aqui discutir o mérito da sentença homologatória de partilha, por esta se ter traduzido na identificação do prédio em
conformidade com a escritura de doação, mas não podemos deixar de apontar que não se cumpriu o disposto no art. 44º/1/b) do CRP e
que terá sido esta circunstância que “consentiu” aquela identificação desatualizada e a omissão da existência da edificação, fosse como
benfeitoria própria, fosse como benfeitoria das heranças.
Caso se tivesse partido da situação registral vigente – e quer fosse relacionada a parcela de terreno quer fosse relacionado o
edifício com logradouro - naturalmente que teria sido judicialmente sindicada a legalidade do fracionamento do prédio descrito sob o nº
94 ( e não já do 27487), em razão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação , não só no que respeita à autonomização da
parcela, mas também pela consideração de que a anexação ao 48361( para ampliação de logradouro) constituiu o “fundamento da
desanexação do prédio 93.
Por outro lado, também não cabe aqui discutir o mérito da decisão judicial de remeter para os meios comuns a resolução da
natureza da edificação - caso se entenda que a mesma abrangeu inequivocamente a verba 7 aqui em causa ( cfr. nota 1) - nem o
mérito da sentença de homologação da partilha desse bem ( tal e qual constou da escritura de doação) , estando em falta de resolução
daquela questão.) Refira-se que no despacho mencionado na nota 1 a questão da forma de relacionamento das benfeitorias foi , em
abstrato, devidamente tratada, com referências doutrinais e jurisprudenciais, quer quando pertençam à herança, quer quando feitas
pelo donatário, atendendo ao disposto no art. 1345º do CPC e no artigo 2115º do CC, haja simples imputação do valor da doação ou
haja restituição dos bens doados(art. 2108º do CC).
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5
Como se percebe de tudo o que anteriormente ficou dito, a situação manifestada nos presentes autos é duma singularidade
extrema.
No ponto que agora importa sublinhar, temos um averbamento de alteração da descrição efetuado sem título mas, caso tivesse
sido respeitado o pedido, de duas uma: a) ou se considerava que a declaração complementar prestada pelo apresentante continha
implícita a declaração da composição do prédio como edifício e não já como parcela de terreno para construção urbana, o que
manifestamente estava em desconformidade com o título (o objeto da licitação foi a dita parcela); b) ou se considerava que a declaração
visava complementar o título apenas quanto à inscrição matricial e que, portanto, se pretendia o registo da dita parcela de terreno,
hipótese em que, mesmo que fosse de se considerar que ficava a existir harmonização legal entre descrição e matriz, quanto ao artigo,
localização e área total ( art.28º/1 do CRP), estaríamos confrontados, em face do que consta do inventário e da situação registral , com
um objeto mediato do pedido sem existência física e jurídica: na parcela licitada no inventário (tal como doada, nomeadamente a
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Em face do exposto, propomos a improcedência da presente impugnação6.
Deliberação aprovada em sessão do Conselho Consultivo de 23 de junho de 2014.
Luís Manuel Nunes Martins, relator.
Esta deliberação foi homologada pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo em 02.07.2014.
desanexar da descrição 27487) já fora entretanto efetuada construção de edifício de sub-cave, cave, rés do chão e sótão; essa
construção já fora averbada à descrição desanexada da 27487, a qual já fora anexada a uma outra.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
Sem embargo de a ponderação da existência de fundamento para instauração de retificação do registo de aquisição por
iniciativa do conservador lhe caber em primeira instância, bem como, se for o caso, a respetiva decisão, sempre diremos que essa
ponderação se impõe.
Quanto à questão de saber da natureza das benfeitorias correspondentes à edificação em causa – que é alheia à presente
rectificação e que igualmente o será no processo de retificação da inscrição de aquisição que venha a ser instaurado - a mesma não
pode ser decidida nesta sede. Como vimos, na execução movida pelo adjudicatário ao donatário, foi considerado que o título executivo
respeitava exclusivamente à parcela de terreno, tendo o interessado sido remetido para os meios comuns, para definição da natureza da
edificação e já o mesmo havia sucedido no próprio processo de inventário, por falta de acordo.
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Vindo a tornar-se definitiva a decisão de retificação objeto da presente impugnação, a respetiva execução traduzir-se-á em
dar sem efeito o averbamento de atualização efetuado à descrição 839.
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