N.º 35/ CC /2014 N/Referência: PROC.: R. P. 36/2014 STJ-CC Data de homologação: 02-07-2014 Recorrente: João V…. Recorrido: 2ª Conservatória do Registo Predial de ….. Assunto: Restituição de prédio sujeito ao ónus da colação – Identificação do prédio no inventário, de acordo com a escritura de doação, como terreno para construção urbana a desanexar de determinada descrição, inexistindo relacionação de benfeitorias - Registralmente já fora efetuada a dita desanexação, na dependência do registo de aquisição a favor do donatário, já fora averbada a construção e já fora anexado a outro prédio - Registo do prédio a favor do adjudicatário, em conformidade com a identificação constante do inventário, com averbamento oficioso de alteração da descrição( benfeitorias) – Pedido de retificação com fundamento em desconformidade com o título. Palavras-chave: Colação – benfeitorias – retificação - Relatório 1. A descrição 94/19910729 da freguesia de T…. resultou da anexação dos prédios nºs 48 361, fls. .. do Livro B-1.. e 00093/910729, os quais haviam sido desanexados da descrição nº 27487, fls. 1…vº do Livro B-7.., na dependência de registos de aquisição a favor de Maria M…, casada com João B….., por doações de António da C….. e mulher, Maria L……, por escrituras de 6 de julho de 1981 e de 16 de agosto de 1988, respetivamente, ambas por conta da legítima, o que determinou em ambos os casos o registo oficioso do ónus de eventual redução, por sujeição a colação. Aquela descrição nº 48361 fora aberta (em 12 de fevereiro de 1982) como respeitando a terreno para construção com 500m2, inscrito na matriz rústica sob parte dos artigos 268 e 296. Por seu lado, a mencionada descrição 00093/910729 fora aberta ( em 29 de julho de 1991) como IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 parcela de terreno para ampliação de logradouro, com 750m2, inscrita na matriz sob parte do artigo urbano 296. Na mesma data fora atualizada aquela descrição 48361, que passou a respeitar a prédio urbano composto de edifício de sub-cave, cave, rés de chão e sótão, com logradouro, com 135m2 de área coberta e 365m2 de área descoberta, inscrito na matriz sob parte daquele artigo urbano 296 e haviam sido anexados ambos os prédios, para formar a mencionada descrição 94/19910729, respeitante à totalidade do artigo urbano 296, com 135m2 de área coberta e 1115m2 de área descoberta. 2. No inventário instaurado em 2005 por óbito dos mencionados António da C….. e mulher, Maria L….. foram relacionados os dois prédios que haviam sido objeto das mencionadas doações (respetivamente Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 1/9 como verbas 7 e 8) com a identificação constante das respetivas escrituras, inclusive no que respeita à situação registral, ou seja, ambos como sendo parte da dita descrição 27487, desconsiderando as desanexações e anexação entretanto efetuadas. A verba 7 foi licitada pelo herdeiro João V….. e a verba 8 foi adjudicada à donatária1. 3. O indicado João V…. pediu a aquisição a seu favor do prédio daquela verba 7 pela Ap. …. de 2012/12/07, a desanexar do descrito sob o nº 94/19910729, de que resultou a abertura da descrição 839/20121207, como terreno para construção, omisso na matriz. Complementarmente apenas declarou que o prédio está atualmente inscrito na matriz sob o art. 296 e que este provém do art. 255, que por sua vez proveio dos artigos rústicos 268 e 296. 1 O recorrente apresentou certidão judicial que inclui o teor do despacho proferido no incidente de reclamação contra a primeira relação de bens apresentada pela cabeça de casal (donatária do prédio aqui em causa), do qual não é possível retirar, com toda a certeza, o motivo pelo qual a edificação não foi considerada, nomeadamente se foi em razão de os interessados terem sido remetidos para os meios comuns ( art. 1350º do Código de Processo Civil) quanto à natureza e avaliação da edificação, como foi decidido quanto aos donatários Domingos e Laurinda ( quanto à donatária Senhorinha houve acordo quanto à natureza das edificações efetuadas - no prédio da verba 9- , as quais vieram a ser relacionadas nas verbas 17 e 18 como benfeitorias. Porque não consta da certidão o teor da relação inicial, mas apenas da que foi apresentada por determinação do despacho supra referido, não é possível perceber se os excertos do despacho que passamos a transcrever visaram também à edificação em causa: “Por fim, resta apreciar da forma como relacionar as construções executadas pelos donatários nos prédios doados. (…) Os bens doados respeitam a parcelas de terreno para construção e na relação de bens foram relacionados como bens doados diversas construções. (…) No caso concreto, apenas foram reconhecidas, por todos os interessados, como benfeitorias nos bens doados, a construção levada a efeito pela interessada Senhorinha. No que respeita às demais construções não existe acordo dos interessados apenas da cabeça de casal admitir que os interessados Domingos e Laurinda executaram obras nos bens doados. Porém, os interessados reclamantes não descreveram as obras que executaram, nem o seu valor e extensão, para além de não indicarem prova dos factos que alegam. Assim, quanto às construções realizadas pelos interessados Domingos e Laurinda, remetem-se os interessados para os meios IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 comuns, ao abrigo do art. 1350º CPC. A apreciação da questão passa pela avaliação do prédio, com e sem as novas construções e natureza dessas mesmas construções, bem como, em relação aos bens doados à interessada Laurinda, se as mesmas foram executadas pela interessada Laurinda ou pela inventariada, ou por terceiro (filha da interessada Laurinda). O caráter sumário do presente incidente não se compadece com a natureza das questões a apreciar, atenta a complexidade, remetendo-se os interessados para os meios comuns. (…) deve o cabeça de casal apresentar nova relação de bens, nos seguintes termos: (…) -imóveis –bens doados, conforme descrição nas escrituras públicas; (…) benfeitorias nos bens doados à interessada Senhorinha e respetivo valor”. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 2/9 Oficiosamente foram averbados novos elementos de identificação à descrição acabada de abrir - edifício de sub-cave, cave, rés do chão e sótão, com a área coberta de 198m2 e descoberta de 302m2, inscrito na matriz sob o artigo 296 - e fez-se constar da descrição 94 a menção “Área e composição DESATUALIZADA”. 3.1 Temos, assim, que na origem da situação registral - que é posta em causa no pedido de retificação - está a forma como o prédio foi identificado no inventário, já que se reproduziu o que constara da escritura de doação, em total alheamento com a situação registral em vigor, quer no plano do suporte descritivo já se dera a autonomização da descrição 48361, à qual já fora averbada a construção, assim como já se dera a sua anexação à descrição 93 (verba 8) - quer no da referência matricial , pois em vez de inscrito na matriz sob parte dos artigos rústicos 268 e 296, era parte do artigo urbano 296. Não é feita qualquer referência à edificação, quer na relação de bens, quer no mapa de partilha, quer na ata de conferência de interessados. A declaração complementar do adjudicatário do prédio em nada contribuiu para “reconciliar” aquela “desconformidade” entre título e situação registral, já que se limitou a “atualizar” a menção do prédio-mãe – 94 em vez de 27487 - e a indicar a inscrição matricial urbana 296, que respeitava já à edificação e respetivo logradouro. . A conjugação entre título e declaração complementar, por um lado, e entre estes e a situação registral vigente, por outro, não levantou qualquer dúvida ao autor da qualificação, pois que não levantou qualquer obstáculo ao deferimento da pretensão do adjudicatário, embora dando por implicitamente declarada a composição que constava da inscrição matricial e considerando-a com a natureza de alteração superveniente à adjudicação: a) desanexou a parcela de terreno para construção urbana do prédio da descrição 94 , quando o título ainda o dava a desanexar da descrição 27487, e b) alterou oficiosamente a composição , área e artigo de matriz, quando essa composição já constava da descrição 94( como parte) e a esta descrição correspondia a mesma (integral) inscrição matricial . 4. Em 2014/01/17 (Ap. 2…) os indicados Maria M…. e marido, João B….., requereram a retificação das indicadas descrições 94 e 839, no sentido de que o edifício “deixe” de constar da segunda e IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 “regresse” à primeira, alegando, em síntese, que: - As parcelas de terreno identificadas nas verbas 7 e 8 perderam autonomia física e jurídica desde 1986, por terem sido anexadas para proceder ao licenciamento da construção, pelo que deveria ter sido identificada numa só verba, com os elementos constantes da descrição 94, e não deveria ter sido omitida a existência da construção; - Sem qualquer fundamento ou título – já que em lado nenhum e muito menos na sentença foi atribuído ao adjudicatário algo diferente de uma parcela de terreno para construção com 500m2 - e sem audição previa, a Repartição de Finanças “decide retirar o artigo 296 U da propriedade dos requerentes para o averbar Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 3/9 em nome do adjudicatário”, razão pela qual reclamaram para a mesma Repartição e, indeferida que foi a reclamação, impugnaram a respetiva decisão para o Ministro das Finanças, a qual se encontra ainda pendente; - A conservatória transfere uma construção da descrição 94 para a 839, sem título, averbando assim em nome do adjudicatário um edifício que não lhe pertence, não tendo o mesmo prestado qualquer declaração complementar que justifique esse averbamento, “e mesmo que constasse seria com certeza com recurso a falsas declarações” ; - “Não podia o registo ter sido efetuado nas condições em que o foi, sem pelo menos terem sido levantadas dúvidas sobre a origem da casa e estando ela identificada na descrição 94 a que título transita para 839 em nosso entendimento por um manifesto lapso, que cabia conservador aferir e não aferiu”. - “Desta amálgama de erros e imprecisões e de conclusões precipitadas deu origem à seguinte situação: a descrição 94 deveria ter no seu seio 750m2 de terreno onde se deveria encontrar implantada uma casa de cave, rés do chão e andar em nome dos aqui requerentes e tem unicamente 750m2 de terreno o edifício desapareceu, na matriz nada tem em seu nome, com a entrega ao adjudicatário dos 500m2 a repartição de finanças acrescentou-lhe o edifício e fez desaparecer os outros 750m2 aos requerentes, os aqui reclamantes nas finanças não são proprietários de qualquer prédio nesta freguesia”; - Por apenso ao processo de inventário2 o adjudicatário lhes moveu execução para entrega de coisa certa – o prédio identificado na descrição 839 - à qual se opuseram e “que culminou como não podia 2 Como se pode alcançar pelo teor do Acórdão da indicada Relação, a pretensão do exequente ia no sentido de que à parcela de terreno identificada no inventário corresponde o atual prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 296 e descrito sob o nº 839, a qual, segundo a acórdão, “ devia ter sido escrutinada no processo de inventário ou terá de o ser numa ação declarativa intentada para o efeito – o momento certo vocacionado para essa tarefa. Ademais, se essa discussão não ocorreu, o que aconteceu foi que se perdeu a oportunidade. O tempo a ela destinado passou. E sem ser passível de retoma, um tal assunto neste processo. Ao tempo executivo corresponde agora uma outra vocação. Agora há a sentença condenatória, que certifica o direito exequendo. E cuja circunscrição debitória se acha nela assim expressa: uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de 500,00m2, a desanexar do prédio rústico sito no lugar de S….o, em T…., B…., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 27487 e inscrito nos art. 268º e 296º da matriz predial respetiva”. (…) Pretende o recorrente, no entanto, converter uma ação declarativa de simples apreciação negativa ( com as características supra apontadas) que, em si mesma, como oposição no processo executivo, não é mais do que uma contestação, numa ação declarativa de condenação. É óbvio que decorre de tudo o que se disse, ser impossível alcançar tal desiderato (…) É certo que o exequente vem, na contestação à oposição, alegar qual o conteúdo do título executivo, na sua versão. Todavia como se escreveu já e resulta do artigo 810º/3, alínea b), atrás citado, o lugar azado para a alegação do fundamento do pedido, que não conste do título - no caso dos títulos particulares, é o requerimento executivo, fundamento que pode ser impugnado Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 4/9 deixar de ser com uma decisão favorável à recorrente”, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de ……. 5. Àquela retificação opôs-se João V…. em 2014/02/10(Ap.1…), alegando em síntese que: - Não existem quaisquer dúvidas quanto ao facto da edificação se encontrar implantada no terreno que é sua propriedade “conforme decorre, cristalinamente, da informação constante do registo predial (…) Sendo evidente que os Requerentes não poderão adquirir o imóvel que é propriedade do Oponente por efeito do presente processo de retificação”. - A anexação apenas se deu em 1991, após a construção da edificação, assente exclusivamente sobre o prédio nº 48 361; - Foram os inventariados que implantaram o edifício em causa no imóvel primeiramente doado à Requerente; - Não houve qualquer lapso na relacionação dos bens pelo cabeça de casal, pois que o Tribunal entendeu que todos os bens deveriam ser relacionados conforme descrição nas escrituras públicas; - “Não houve, portanto, qualquer destaque da parcela de terreno em análise, mas sim a redução, por inoficiosidade, da doação efetuada em 06/07/1981, que cominou a sua inerente desanexação do imóvel descrito sob o nº 94, da freguesia de T…, Concelho de B…..”; - Tivessem os Requerentes lido as declarações complementares efetuadas pelo João V….., ora Oponente, aquando da apresentação a registo (…) não despenderiam o tão precioso tempo desta Conservatória com pedidos impertinentes como o vertente”; - Que a ação executiva para entrega de coisa certa intentada pelo requerido contra os requerentes só não procedeu por se ter entendido “que o título executivo «sentença judicial» não pode ser complementado com declarações em sede de Requerimento Executivo, atenta a solenidade do mesmo (…) Tornando-se, deste modo, necessária a dedução da competente ação declarativa para tal efeito, o que não deixará de suceder a fim de que os Requerentes entreguem ao Requerido o imóvel que é sua propriedade há IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 mais de três anos”. pelo executado/oponente. É extemporânea a alegação desse fundamento – no fundo, da causa de pedir na execução e que, por isso, deve ser alegada na petição executiva – apenas na contestação da oposição que, por isso, não pode ser considerado”. No caso não se tratava de título particular, logo o fundamento só podia ser o que constava do inventário, não podendo o mesmo ser completado em sede de requerimento executivo. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 5/9 6. Depois de inquiridas as testemunhas oferecidas pelos Requerentes e pelo Requerido, foi proferida decisão de deferimento do pedido de retificação da descrição 839, com o conteúdo constante da verba 7 , considerando que o averbamento efetuado à descrição 839 “foi efetuado em desconformidade com o título, pois neste fora adjudicada uma parcela, e por declaração complementar( que em certas situações também é título)averbaram-se benfeitorias(sem adjudicação) com existência muito anterior à adjudicação da parcela”. 7. Da referida decisão de retificação interpôs João V….. o presente recurso3, alegando em síntese que: - A construção foi feita pelos inventariados e não pelos Requerentes, não tendo por isso sido indicadas benfeitorias materializadas pelos Requerentes; - O Senhor Conservador não pode concluir que a adjudicação da verba 7 não incluiu a edificação, a qual não foi explicitamente identificada na relação de bens em cumprimento do despacho judicial que determinou que todos os bens deveriam ser relacionados conforme descrição nas escrituras públicas; - A posição do Senhor Conservador poderá ter sido motivada por uma análise menos profunda do Acórdão da Relação de ….., já que a ação executiva só não procedeu pelo facto de o tribunal ter entendido que o título executivo sentença judicial não pode ser complementado com declarações em sede de requerimento executivo, que permitiriam fazer referência à alteração da descrição posterior à doação mas anterior à adjudicação, conforme sucedeu em sede de declarações complementares, quando do pedido de registo, que permitiram ao conservador tomar conhecimento de que a verba 7 correspondia à descrição nº 48361 e ao artigo matricial 296 e, consequentemente, materializar o registo. 8. Os requerentes da retificação impugnaram os fundamentos do recurso, reafirmando o que já haviam alegado no respetivo requerimento e rebatendo o que naquele se invocou. 3 Já depois de o presente recurso ter sido submetido a apreciação deste Conselho foi solicitada pelo recorrente a junção aos IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 autos de uma certidão judicial de emenda do inventário – o qual defende que a mesma constitui causa da inutilidade superveniente da lide - mas, ainda que a mesma pudesse ser tida em conta no âmbito do presente recurso, a mesma seria irrelevante, tendo em conta o registo objeto do presente processo de retificação( averbamento de alteração, e não o registo e aquisição) . E seria igualmente irrelevante quanto ao essencial do que divide requerentes e recorrente, pois continua por decidir a natureza da benfeitoria e a estar em falta a respetiva avaliação e adjudicação ( no caso de fazer parte das heranças, como defende o adjudicatário). A emenda limitou-se a acrescentar à identificação que consta verba 7( mantendo-a inalterada) o seguinte: na qual já se encontra implantado o edifício de subcave, cave, rés do chão e sótão, com logradouro, com a superfície coberta de 135m2 e descoberta de 365m2, a que alude a descrição de fls. 47 do Livro B-1.., respeitante ao prédio nº 48361, da referida Conservatória, e , assim, correspondente ao atual prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 296, da freguesia de T…., concelho de B…, e descrito sob o nº839/20121207(conforme melhor consta do documento que adiante junto)” Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 6/9 Saneamento: o processo é o próprio, as partes legítimas, o recurso tempestivo e inexistem questões prévias ou prejudiciais que obstem ao conhecimento do mérito. Deliberação 1. Adquirido prédio formado por parcela de terreno para construção urbana, no qual o adquirente, de acordo com declaração prestada com o pedido de registo, tenha efetuado a construção de um edifício, cabe traduzir registralmente essa situação pela abertura de uma descrição, de acordo com o título, e por um averbamento de alteração da descrição, que será oficiosamente efetuado no caso de não ter sido objeto de pedido autónomo. 2. Configura um registo nulo por insuficiência de título para prova legal do facto registado (art. 16º/b) do CRP) – passível de retificação ao abrigo do disposto no artigo 121º/1 e 2 do CRP - o averbamento oficioso de alteração da descrição (construção de edifício) que não se tenha baseado em declaração mas na inscrição matricial, de cujo teor se tenha feito prova no pedido de registo de aquisição da parcela de terreno para construção urbana4. 4 É um averbamento efetuado nestes termos que constitui o objeto do pedido de retificação e da decisão de deferimento, como decorre claramente do que supra relatámos. A declaração prestada pelo apresentante só é passível de ser interpretada como complemento do título, (mediante a indicação do artigo de matriz), mas foi interpretada como declaração relativa a uma alteração superveniente, o que determinou a feitura de um averbamento de alteração que, assim, foi efetuado com base em título inexistente. Não nos encontramos, assim, perante registo lavrado em desconformidade com o título – fundamentação utilizada no pedido de retificação e na decisão do seu deferimento ( considerando como título o inventário, o que traduz incongruência com a feitura de um averbamento, já que então a descrição teria sido aberta desde logo como edificação) - mas lavrado sem título, situação que cabe na previsão de nulidade da mencionada alínea b) do art. 16º do CRP. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 Percebe-se a razão da fundamentação utilizada pelos requerentes, já que na base do conflito manifestado entre requerentes e recorrente está a divergência na interpretação do inventário, relativamente ao objeto da adjudicação: parcela de terreno para construção urbana com 500m2 versus casa de sub-cave, cave, rés do chão e sótão, com logradouro, com a área coberta de 198m2 e descoberta de 302m2. Isto é, não equacionam que a edificação constitua uma alteração posterior à adjudicação, como ficou publicitado pelo averbamento, mas se, sendo anterior, foi ou não objeto da adjudicação. Para os requerentes, a edificação não constou do título porque não está implantada nessa parcela de terreno, mas na parcela da verba 8, e tem natureza de benfeitoria própria, enquanto que para o recorrente o objeto da adjudicação foi a edificação, que constitui benfeitoria dos inventariados, e respetivo logradouro, e que a omissão da existência da edificação se ficou exclusivamente a dever ao facto de se ter decidido utilizar a identificação constante da escritura de doação. A declaração prestada com o pedido de registo visou atualizar o título, incluindo no objeto da adjudicação a edificação efetuada depois da doação e antes da adjudicação. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 7/9 3. Pedida a retificação de averbamento oficiosamente efetuado nos termos do número anterior, na dependência do registo de aquisição, não cabe no âmbito do respetivo processo decidir da eventual inexatidão ou nulidade desse registo de aquisição, nem aquela retificação pode ficar prejudicada com esse fundamento, sem prejuízo da possibilidade de instauração de novo processo de retificação (por iniciativa do conservador ou a pedido de qualquer interessado) cujo objeto seja constituído por aquele registo de aquisição5. A explicação dos requerentes é prejudicada pelo facto de, como deixámos relatado, a construção ter sido averbada à descrição 48631, ou seja, à parcela de terreno constante da verba 7 do inventário, em conformidade com o título aquisitivo da parcela de terreno de 750m2 (descrito sob o nº 93, entretanto anexado ao nº 48361) , do qual consta o seguinte destino: “…a ampliação do logradouro do prédio urbano da donatária, a ela contíguo, inscrito na matriz sob o artigo duzentos e cinquenta e cinco, descrito na Conservatória sob o número quarenta e oito mil trezentos e sessenta e um”. A explicação do recorrente enferma de petição de princípio, ao dar por demonstrado que as benfeitorias foram objeto da adjudicação e que só não foram relacionadas pelo facto ter existido decisão judicial a determinar a identificação do bem doado de acordo com a escritura de doação, quando foi o facto de não existir acordo quanto à natureza dessas benfeitorias que determinou a relacionação ( e adjudicação) apenas do terreno. Não cabe aqui discutir o mérito da sentença homologatória de partilha, por esta se ter traduzido na identificação do prédio em conformidade com a escritura de doação, mas não podemos deixar de apontar que não se cumpriu o disposto no art. 44º/1/b) do CRP e que terá sido esta circunstância que “consentiu” aquela identificação desatualizada e a omissão da existência da edificação, fosse como benfeitoria própria, fosse como benfeitoria das heranças. Caso se tivesse partido da situação registral vigente – e quer fosse relacionada a parcela de terreno quer fosse relacionado o edifício com logradouro - naturalmente que teria sido judicialmente sindicada a legalidade do fracionamento do prédio descrito sob o nº 94 ( e não já do 27487), em razão do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação , não só no que respeita à autonomização da parcela, mas também pela consideração de que a anexação ao 48361( para ampliação de logradouro) constituiu o “fundamento da desanexação do prédio 93. Por outro lado, também não cabe aqui discutir o mérito da decisão judicial de remeter para os meios comuns a resolução da natureza da edificação - caso se entenda que a mesma abrangeu inequivocamente a verba 7 aqui em causa ( cfr. nota 1) - nem o mérito da sentença de homologação da partilha desse bem ( tal e qual constou da escritura de doação) , estando em falta de resolução daquela questão.) Refira-se que no despacho mencionado na nota 1 a questão da forma de relacionamento das benfeitorias foi , em abstrato, devidamente tratada, com referências doutrinais e jurisprudenciais, quer quando pertençam à herança, quer quando feitas pelo donatário, atendendo ao disposto no art. 1345º do CPC e no artigo 2115º do CC, haja simples imputação do valor da doação ou haja restituição dos bens doados(art. 2108º do CC). IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 5 Como se percebe de tudo o que anteriormente ficou dito, a situação manifestada nos presentes autos é duma singularidade extrema. No ponto que agora importa sublinhar, temos um averbamento de alteração da descrição efetuado sem título mas, caso tivesse sido respeitado o pedido, de duas uma: a) ou se considerava que a declaração complementar prestada pelo apresentante continha implícita a declaração da composição do prédio como edifício e não já como parcela de terreno para construção urbana, o que manifestamente estava em desconformidade com o título (o objeto da licitação foi a dita parcela); b) ou se considerava que a declaração visava complementar o título apenas quanto à inscrição matricial e que, portanto, se pretendia o registo da dita parcela de terreno, hipótese em que, mesmo que fosse de se considerar que ficava a existir harmonização legal entre descrição e matriz, quanto ao artigo, localização e área total ( art.28º/1 do CRP), estaríamos confrontados, em face do que consta do inventário e da situação registral , com um objeto mediato do pedido sem existência física e jurídica: na parcela licitada no inventário (tal como doada, nomeadamente a Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 8/9 Em face do exposto, propomos a improcedência da presente impugnação6. Deliberação aprovada em sessão do Conselho Consultivo de 23 de junho de 2014. Luís Manuel Nunes Martins, relator. Esta deliberação foi homologada pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo em 02.07.2014. desanexar da descrição 27487) já fora entretanto efetuada construção de edifício de sub-cave, cave, rés do chão e sótão; essa construção já fora averbada à descrição desanexada da 27487, a qual já fora anexada a uma outra. IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014 Sem embargo de a ponderação da existência de fundamento para instauração de retificação do registo de aquisição por iniciativa do conservador lhe caber em primeira instância, bem como, se for o caso, a respetiva decisão, sempre diremos que essa ponderação se impõe. Quanto à questão de saber da natureza das benfeitorias correspondentes à edificação em causa – que é alheia à presente rectificação e que igualmente o será no processo de retificação da inscrição de aquisição que venha a ser instaurado - a mesma não pode ser decidida nesta sede. Como vimos, na execução movida pelo adjudicatário ao donatário, foi considerado que o título executivo respeitava exclusivamente à parcela de terreno, tendo o interessado sido remetido para os meios comuns, para definição da natureza da edificação e já o mesmo havia sucedido no próprio processo de inventário, por falta de acordo. 6 Vindo a tornar-se definitiva a decisão de retificação objeto da presente impugnação, a respetiva execução traduzir-se-á em dar sem efeito o averbamento de atualização efetuado à descrição 839. Av. D. João II, n.º1.08.01 D • Edifício H • Parque das Nações • Apartado 8295 • 1803-001 Lisboa Tel. + 351 21 798 55 00 • Fax. + 351 21 781 76 93 [email protected] • www.irn.mj.pt 9/9