Exma. Sra. Dr.ª Vanda Ferreira Alves, Na sequência do vosso ofício

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ICAP
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quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014 13:38
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ANACOM | Proposta de Revisão do Código de Conduta ICAP - solicitação de sugestões
Importância:
Alta
Exma. Sra. Dr.ª Vanda Ferreira Alves,
Na sequência do vosso ofício com a referência n.º 112, e lamentando desde já a demora na reação da ANACOM à
solicitação que nos foi dirigida, vem esta Autoridade assinalar o seguinte no que respeita à proposta do ICPA para a
revisão do respetivo Código de Conduta:
A proposta em análise refere, a propósito das atividades de marketing direto, que deve ser respeitada a vontade do
consumidor de não receber comunicações de marketing direto, manifestada através da adesão à Lista Contra
Publicidade Não Solicitada (“Robinson List”) ou por qualquer outro modo (pp. 50, artigo C9). Neste contexto, são
determinadas regras para o envio de comunicações de marketing digital não solicitadas para endereços individuais
(pp. 56, artigo D3).
A este respeito, salienta-se que a Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao DecretoLei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, determina, no seu artigo 13.º-A, que está sujeito a consentimento prévio expresso
do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de
marketing direto. Sem prejuízo, o fornecedor de determinado produto ou serviço que tenha obtido dos seus
clientes, nos termos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as
respetivas coordenadas eletrónicas de contacto, não está impedido de utilizá-las para fins de marketing direto dos
seus próprios produtos ou serviços análogos aos transacionados, desde que garanta aos clientes em causa, clara e
explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas (i) no
momento da respetiva recolha e (ii) por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado
inicialmente essa utilização.
Neste sentido, o artigo 13.º-B do mesmo diploma legal prevê que às entidades que promovam o envio de
comunicações para fins de marketing direto cabe manter, por si ou por organismos que as representem, uma lista
atualizada de pessoas que manifestaram expressamente e de forma gratuita o consentimento para a receção deste
tipo de comunicações, bem como dos clientes que, no contexto da venda de um produto ou serviço, não se
opuseram à sua receção.
Nestes termos, as empresas estão atualmente impedidas de dirigir comunicações para fins de marketing direto a
pessoas singulares que não tenham manifestado previa e expressamente o seu consentimento para o efeito, não
estando estas obrigadas a inscrever os seus dados em qualquer lista com o objetivo de obviarem à respetiva
receção, pelo que se considera que os aspetos do Código de Conduta a que acima nos referimos poderão justificar
revisão, de modo a serem conciliados com as obrigações legais das empresas no quadro legal atualmente vigente.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Corte-Real
Lisboa (Sede)
1
Chefe de Divisão de Apoio
aos Consumidores e
Atendimento ao Público
Av. José Malhoa, 12
1099-017 Lisboa - Portugal
Tel: (+351) 217212625
Fax: (+351) 217212693
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