MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARAC DE SANTANA DO MATOS/RN
Rua João Braz Cavalcante Sobrinho, s/nº, Bairro Santa Luzia, Santana do Matos/RN. Fone/FAX:
(84) 3434-3926 – CEP: 59.520-000/e-mail: [email protected]
INQUÉRITO CIVIL Nº 074.2011.000005
INTERESSADO: Município de Bodó
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde de Bodó
OBJETO: Apurar a realidade da atenção pré natal, obstétrica, puerperal e neonatal em Bodó/RN.
MATÉRIA: SAÚDE
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, neste ato
representado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Santana do Matos, Dr. Alysson Michel de
Azevedo Dantas, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, do outro lado, o
MUNICÍPIO DE BODÓ/RN, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado
pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Francisco Santos de Sousa, brasileiro, casado,
servidor público municipal, inscrito no RG sob o nº 307.362 SSP/RN e CPF nº 182.809.784-53,
filho de Augusto Santos de Sousa e Rita Maria de Sousa, doravante denominado
COMPROMITENTE, tendo em vista o que consta nos autos do Inquérito Civil nº
074.2011.000005, que investiga a realidade da atenção pré natal, obstétrica, puerperal e neonatal em
Bodó/RN, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, do art. 41 da Resolução nº 02/2008-CPJ e
do art. 129, incisos II e III, da CF;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, incumbe ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que o acesso amplo, universal e com completa cobertura ao
Sistema Único de Saúde constitui direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Carta
Magna (art. 6º, 196 e ss.);
CONSIDERANDO o inteiro teor do artigo 196 da Constituição Federal, que
dispõe ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a descentralização é uma das diretrizes do Sistema Único
de Saúde (artigo 198, caput, inciso I, da Constituição Federal), competindo à direção municipal do
SUS o planejamento, a organização, o controle, a avaliação, a gestão e a execução dos serviços
públicos de saúde, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90;
CONSIDERANDO que a legislação estruturante do SUS disciplina parâmetros
para a atenção ao pré-natal, parto e período puerperal e para a atenção ao recém-nascido, que não
vem sendo adequadamente observados, notadamente pelas direções municipais do sistema;
CONSIDERANDO que a redução da mortalidade materna e infantil neonatal
restou inserida, ao lado de apenas cinco outras prioridades, nas ações que integram o Pacto pela
Vida/Pacto pela Saúde, em sua primeira edição no ano de 2006, por ato deliberativo dos três entes
federativos, no âmbito da CIT/Ministério da Saúde, visando justamente impulsionar essas linhas de
cuidados essenciais, tanto que foi reafirmada na edição do Pacto no ano de 2009;
CONSIDERANDO a instituição da Rede Cegonha com o objetivo de assegurar à
mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao
puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento
saudáveis, nos termos da Portaria GM/MS n. 1.459/2011;
CONSIDERANDO que a atenção pré-natal, obstétrica e neonatal humanizada e
de qualidade é direito da mulher e do recém-nascido, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.459/2011,
que institui a REDE CEGONHA, a qual estabelece, em seu artigo 4º, os seguintes princípios e
diretrizes para a estruturação dessa política: I – garantia do acolhimento com avaliação e
classificação de risco e vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do prénatal; II – garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro; III –
garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento; IV – garantia da
atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com qualidade e resolutividade; e V –
garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo;
CONSIDERANDO que a Lei n. 11.634/2007 preconiza, em seu artigo 1º, que
“Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à
vinculação prévia à: I - maternidade na qual será realizado seu parto; II - maternidade na qual ela
será atendida nos casos de intercorrência pré-natal”, estabelecendo ainda que essa vinculação é de
responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato da inscrição da gestante no programa
de assistência pré-natal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 (artigo 10), a Lei
Complementar Estadual nº 398/2009, a Lei Estadual nº 8.863/2006 e a Lei Federal nº 12.303/2010
determinam a obrigatoriedade de realização, nos primeiros dias de vida, dos exames denominados
triagem neonatal (teste do pezinho), teste do reflexo vermelho (teste do olhinho) e triagem auditiva
neonatal ou emissões otoacústicas evocadas (teste da orelhinha), fundamentais para o diagnóstico
precoce de diversas doenças;
CONSIDERANDO que o Município de Bodó realizou adesão à Rede Cegonha,
conforme deliberação aprovada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nº 783/12, assumindo o
compromisso de seguir as diretrizes da Portaria GM/MS nº 1.459/2011;
CONSIDERANDO que o Inquérito Civil nº 074.2011.000005, instaurado no
âmbito desta Promotoria de Justiça, visa a apurar a realidade da atenção pré-natal, obstétrica,
puerperal e neonatal no Município de Bodó/RN;
CONSIDERANDO que, após concluída a instrução do feito, verificou-se a
ocorrência de desconformidades na atenção materno-infantil prestada pelo Município em relação ao
que preconiza a legislação aplicável, passíveis correção;
CONSIDERANDO o objeto do projeto Nascer com Dignidade desenvolvido no
âmbito do Ministério Público do RN, que visa intervir no âmbito dos municípios, para assegurar
melhorias e estruturação da rede de saúde pública municipal, no que tange à assistência ao pré-natal
e ao parto;
RESOLVEM formalizar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
(TAC) mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e obrigações:
DO OBJETO
Obriga-se o COMPROMITENTE, através do presente instrumento, a organizar sua
rede de atenção à saúde, de forma a atender às diretrizes da Portaria GM/MS nº 1.459/2011 (Rede
Cegonha) e demais diplomas legais e infralegais aplicáveis, e ainda, a adotar todas as providências
necessárias ao cumprimento das metas e ações previstas na estratégia do Ministério da Saúde para
redução da mortalidade materno-infantil, denominada “REDE CEGONHA”, em cada um dos seus
eixos; e a estruturar a rede de serviços de saúde do município para prestar, diretamente e/ou
mediante mecanismos estabelecidos de referência e contra-referência, a atenção ao pré-natal, ao
parto, ao puerpério e ao recém-nascido, observando rigorosamente, as exigências a seguir dispostas,
na forma e nos prazos previstos nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMITENTE obriga-se a, no prazo de 30
(trinta)
dias,
através
da prestação
de
serviços
em seu
próprio
território,
ou de
pactuações/contratualizações suficientes e adequadas, o acesso de todas as munícipes gestantes à
atenção obstétrica, garantir o acesso ao pré-natal de alto risco às suas gestantes, em tempo oportuno,
por meio da pactuação com outros municípios, inclusive com a disponibilização do transporte
adequado e seguro para deslocamento dessas pacientes e/ou recém-nascido para os centros de
referência (através do SAMU ou outra unidade móvel equipada com os recursos necessários à
preservação da vida);
PARÁGRAFO ÚNICO – O COMPROMITENTE obriga-se a garantir à gestante o
seu direito ao conhecimento e à vinculação a maternidade onde receberá assistência, uma vez que a
unidade local não desenvolve esse trabalho, estando em desacordo com a Lei nº 11.634/2007
(Direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade).
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMITENTE obriga-se a, no prazo de 60
(sessenta) dias, regularizar a realização dos exames referentes ao pré-natal no município, conforme
às Portarias GM/MS nº 569/2000 e nº 1459/2011, com a garantia de recebimento dos resultados em
tempo hábil para a realização de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O COMPROMITENTE obriga-se, no mesmo prazo, a
regularizar a realização de exames de ultrassonografia no município e em quantidade suficiente para
atender a demanda da população e aos preceitos da Portaria da Rede Cegonha, por meio da
contratação de profissional médico habilitado para realizá-los e destinação de ambiente adequado
para tanto.
CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMITENTE obriga-se a, no prazo de até 60
(sessenta) dias, a garantir todos os medicamentos essenciais à gestante, notadamente, em sua
farmácia básica, principalmente de medicamentos sujeitos a controle especial, buscopam composto,
os estrogênios comprimidos e demais itens da lista.
CLÁUSULA QUARTA – O COMPROMITENTE obriga-se a, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, adquirir os equipamentos e materiais necessários para atendimento às gestantes
durante o pré-natal, assistência ao parto sem distórcia e ao recém-nascido, também de acordo com a
RDC 36/2008, para o Centro de Saúde de Bodó: maca para sala de curativos, pinças de Cheron,
material para coleta de exame colpocitológico; maca para salas de curativos, ambulatório
adulto/infantil, desfibrilador, monitor cardíaco, aspiradores de secreção, bomba de infusão,
respirador mecânico, negatoscópio, cânulas endotraqueais, amnioscópio, cama hospitalar regulável,
poltrona removível para o acompanhante, relógio de parede com marcador de segundos para o
ambiente de parto, monitor cardíaco, conserto do foco cirúrgico de teto e fio guia estéril para
reanimação, material para identificação da mãe e do recém-nascido, estetoscópio, oxímetro de
pulso, mesa três faces para reanimação com fonte de calor irradiante, material para ventilação,
máscaras oftalmoscópio, desfibrilador, carro ou maleta para atendimento de emergência (contendo
medicamentos, ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos
endotraqueais), aspirador com manômetro e oxigênio), bem como adequar-se a Portaria nº 569/2000
(Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde) e a
Portaria nº 2.488/2011 (Política Nacional de Atenção Básica) pela ausência de DVD/Datashow e
pinças de Cheron;
CLÁUSULA QUINTA – O COMPROMITENTE deve controlar a frequência dos
profissionais ao trabalho (através do ponto eletrônico),exigindo o cumprimento da carga horária
integral de 40 horas semanais determinadas pela Portaria GM/MS nº 2488/2011, o que vem sendo
negligenciado em todas as unidades do município, conforme relatório de inspeção, podendo
apresentar comprovante de cumprimento dessa cláusula, conforme acordo realizado com o
Ministério Público Federal.
CLÁUSULA SEXTA – O COMPROMITENTE obriga-se a, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, corrigir as falhas de estrutura física do Centro de Saúde de Bodó que impedem
um correto atendimento de pré-natal, detectadas em visita de inspeção realizada pela equipe do
Caop Saúde/MPRN, adotando as seguintes medidas: providenciar uma sala da administração, sala
de reuniões, sala dos agentes comunitários de saúde, corrigir as irregularidades existentes nas
paredes de alguns ambientes do prédio, consertar o mármore da cozinha, providenciar mais
consultórios para acomodar os profissionais, dotar a unidade de um abrigo para resíduos sólidos e
concluir a obra de ampliação do centro de Saúde que está paralisada;
PARÁGRAFO ÚNICO – O COMPROMITENTE obriga-se a, no mesmo prazo,
realizar manutenção corretiva e preventiva em todos os prédios das unidades de saúde do Município
que apresentam infiltrações, mofos e outros problemas de conservação estrutural.
CLÁUSULA SÉTIMA – O COMPROMITENTE obriga-se a garantir, de forma
imediata, o acesso de todos os recém-nascidos, nos primeiros dias de vida, em estabelecimento
próprio ou através de pactuação/contratualização, aos exames denominados triagem neonatal (teste
do pezinho), teste do reflexo vermelho (teste do olhinho) e triagem auditiva neonatal ou emissões
otoacústicas evocadas (teste da orelhinha), fundamentais para o diagnóstico precoce de diversas
doenças, e cuja realização é obrigatória, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (artigo 10), da Lei
Complementar Estadual nº 398/2009, da Lei Estadual nº 8.863/2006 e da Lei Federal nº
12.303/2010. Essa articulação faz-se necessária para que a atenção ao puerpério do município seja
realizada de acordo com as portarias da Rede Cegonha (nº 1459/11), do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento (nº 569/00), e com as demais normativas pertinentes.
CLÁUSULA OITIVA – O COMPROMITENTE obriga-se assegurar, no prazo de
trinta dias, a realização das chamadas “ações da primeira semana de saúde integral”, com a
realização de visita domiciliar pela equipe de saúde da família, durante a primeira semana após a
alta hospitalar (retorno da mulher e da criança da maternidade), ocasião em que já deve ficar
agendada a consulta puerperal, a ser realizada na unidade básica de saúde em torno de 45 dias após
o parto;
CLÁUSULA NONA – O COMPROMITENTE obriga-se a providenciar para que,
no prazo de trinta dias, seja entregue a cada gestante, já na primeira consulta do pré-natal, o “Cartão
da Gestante”, no qual devem ser registradas todas as consultas, exames, vacinas, intercorrências e
demais informações consideradas relevantes, bem como para que seja entregue, ao responsável por
cada recém-nascido, já na primeira consulta, o “Cartão da Criança”, no qual devem ser registrados
todas as consultas, exames, vacinas e demais informações pertinentes ao acompanhamento do seu
crescimento e desenvolvimento;
CLÁUSULA DÉCIMA – O COMPROMITENTE obriga-se assegurar, de forma
imediata, o registro de todas as consultas, exames e procedimentos realizados no prontuário de cada
paciente, no Cartão da Gestante e no sistema SISPRENATAL, o qual deve ser alimentado rigorosa e
continuamente, por profissional ou equipe responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O COMPROMITENTE obriga-se, caso haja
ou venha a haver a prestação de serviços obstétricos em seu território, garantir a adequação do
estabelecimento de saúde às exigências contidas na RDC 36 da ANVISA (Regulamento Técnico
dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal), bem como a observância ao disposto na Lei nº
11.108/2005 (garantia do direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e
pósparto imediato, no âmbito do SUS);
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O COMPROMITENTE obriga-se a
providenciar, no prazo trinta dias, a implantação dos formulários para vigilância e investigação dos
óbitos materno, infantil, fetal e de causas mal definidas, conforme modelos preconizados pelo
Ministério da Saúde, realizando assim, a implantação da vigilância desses óbitos em 100% do
território, cumprindo todas as responsabilidades impostas aos municípios pelas Portarias GM/MS
nºs 1.399/99, 1.119/2008, 72/2010, 201/2010 e pela Portaria SVS/MS 116/2009;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O COMPROMITENTE obriga-se a
promover, no prazo noventa dias, capacitação para as equipes de Saúde da Família e demais
profissionais da atenção básica, no que se refere à vigilância do óbito materno, infantil e fetal, para
monitoramento dos óbitos, buscando, para tanto, as parcerias necessárias junto à SESAP;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O COMPROMITENTE obriga-se a promover, no
prazo noventa dias, a implantação do Comitê Municipal de Prevenção ao Óbito Materno e Infantil,
cujos membros deverão ser nomeados por portaria;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O COMPROMITENTE obriga-se a providenciar, no
prazo noventa dias, para que os profissionais/equipes incumbidos na vigilância e investigação dos
óbitos materno, infantil e fetal, procedam à constante alimentação do SIM (Sistema de Informação
sobre Mortalidade) e do SINASC (Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos), bem como que
adotem como rotina a realização de monitoramento contínuo e a busca ativa da ocorrência desses
óbitos junto a todas as possíveis fontes de informação sobre óbitos e nascimentos (maternidades e
unidades de saúde, funerárias, cemitérios, igrejas, etc);
DA FISCALIZAÇÃO
O TOMADOR DO COMPROMISSO poderá fiscalizar a execução do presente
acordo, adotando as providências legais cabíveis em defesa de seu correto cumprimento, sempre
que necessário, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos que possuam atribuições correlatas
com o objeto deste termo de ajustamento.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Termo, salvo
justificativa fundamentada ou excludentes de responsabilidade inscritas na legislação civil em vigor,
sujeitará o COMPROMISSÁRIO sujeitará o Prefeito de Bodó, na condição de representante legal
do Município, e quem vier a lhe suceder, ao pagamento de multa pessoal de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada fato ensejador de descumprimento, e por dia de atraso, independente de outras
penalidades administrativas, cíveis e criminais, eventualmente previstas na legislação em vigor, sem
prejuízo de execução específica, nos termos do art. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Os valores devidos em razão do descumprimento do presente termo não poderão
ser custeados por verbas orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, e serão revertidos ao Fundo
Municipal de Saúde.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Compromisso de Ajustamento de Conduta produzirá seus efeitos
legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos
artigos 5º, §6º, da Lei nº. 7.347/85 e 784, IV, do Código de Processo Civil.
E, por estarem de acordo e assim ajustados, firmam o presente instrumento de
compromisso que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes, em 4 (quatro)
vias de igual teor, entregando-se uma ao compromitente, outra ao secretário de saúde,
permanecendo duas com o órgão ministerial, com o respectivo referendo deste último, para surtar
seus jurídicos e legais efeitos.
Santana do Matos/RN, 21 de junho de 2016.
ALYSSON MICHEL DE AZEVEDO DANTAS
Promotor de Justiça
FRANCISCO SANTOS DE SOUSA
Prefeito de Bodó
(Compromitente)
TESTEMUNHAS:
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CPF nº
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