(INPI) de 5 de Maio de 1992, que recusou o registoda marca nacional n.° 249 047, Quotidiano, para assinalar «artigos de vestuário e calçado» (classe 25.8), com fundamento no artigo 93.° do CPI, com referência ao artigo 79.° do mesmo Código. Alega que o despacho recorrido carece de fundamentação e, portanto, deve ser anulado. Mas mesmo que assim não fosse, o termo «Quotidiano» não serve para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, etc., referidos no § 1.° do artigo 79.° do CPI. Ninguém se refere a artigos de vestuário atribuindo-lhe a espécie ou característica de quotidiano. São inúmeras as marcas Quotidiano ou Quotidien. E conclui que o despacho recorrido deve ser revogado. Notificado o Ex.mo Sr. Director de Serviços de Marcas do INPI para responder, veio fazê-lo dizendo que a recusa de Quotidiano foi entendida pelo significado da palavra, que daria a ideia de vestuário para todos os dias (qualidade e destino dos produtos). O tribunal é o competente (artigo 203.° do CPI), não há nulidades, as partes são legítimas (artigo 204.° do CPI) e o recurso é tempestivo (artigo 205.° do CPI). Cumpre decidir. Está provado o seguinte factocom interessepara a decisão da causa: Por despacho do Ex.mo Director de Serviços de Marcas do INPI de 5 de Maio de 1992, foirecusado o registo da marca n.°249 047, por não apresentar características que recomendem o registo, nos termos do artigo 93.° do CPI, referido ao artigo 79.° do mesmo Código. Cópia da sentença proferida pelo 3.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa no processo de registo de marca nacional n.°249 047. Maria Luísa de Noronha Nunes de Matias Serra, portuguesa, comerciante, com domicílio no Porto, na Praça de Pedro Nunes, 94, veio interpor recurso, nos termos dos artigos 203.°e seguintes do Código da Propriedade Industrial (CPI), do despacho proferido pelo director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial São duas as questões essenciais a resolver. A primeira diz respeito à fundamentação do despacho. A segunda, a considerar-se o despacho fundamentado, diz respeito a se a marca recusada tem ou não singularidade que a possa individualizar e ser utilizada como marca. A primeira questão. Nos termos do artigo 668.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 666.°, n.° 3, do mesmo Código, um despacho é nulo «quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». A falta de motivação a que se refere a lei é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta decisão; a uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal do despacho. V. J. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol III,p. 246, nota 3. Exige-se a motivação do despacho porque uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas. É uma peça sem base. O despacho deve representara adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do julgador. O caso particular submetido à apreciação do julgador deve emanar da lei e não do poder arbitrário do julgador. Esta é a razão substancial da motivação. A esta acrescem razões de ordem prática. As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida precisa de saber porque razão lhe foi desfavorável o despacho. E tem mesmo necessidade de saber, quando o despacho admita recurso, para o poder impugnar perante o tribunal. V., mutatis mutandis, A. Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pp. 139 e 140. A nulidade por falta de fundamentação só abrange a falta de motivação da própria decisão e não a faltade justificação dos respectivos fundamentos. V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Maio de 1973, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 228, p. 259. E também não há falta de fundamentação quando a motivação é medíocre ou errada. V., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1980, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 300, p. 438. O despacho recorrido foi recusado por o registo da marca n.° 249 047 não apresentar características que recomendem o registo, nos termos do artigo 93.° do CPI, referido ao artigo 79.° do mesmo Código. Não nos parece que haja falta absoluta de fundamentação. Há é uma fundamentação pobre, medíocre, sem justificação por que é que não apresenta tais características. Ao fazer referência à lei e à previsão da lei, a fundamentação diz por que é que recusa, e nisso indica as premissas - a maior a lei que indica e a menor a marca cujo registo se requer onde retira a conclusão. Só não indica é, a respeito da premissa menor, como é que chega a essa conclusão. Mas isso não é falta de omissão absoluta. É sim uma fundamentação deficiente, medíocre. Logo, não se verifica a dita nulidade. Improcede, pois, o primeiro argumento da recorrente. A segunda questão. Há ou não algo que confira singularidade à marca que a possa individualizar e ser utilizada como marca. Haverá se no seu conjunto possuir eficácia distintiva. É indispensável através da marca identificar claramente o produto. Se o elemento genérico ou descritivo sobreleva aos restantes elementos da marca, não há eficácia distintiva. A palavra portuguesa «Quotidiano» é um adjectivo que significa«de todos os dias;diário;que sucede hatitualmente». É, sem dúvida, um termo descritivo, porque serve para descrever, expor, traçarpor meio da escrita um facto ou uma coisa que, como dito adjectivo qualificativo, se pretende qualificar. É genérico porque por si só é vago e indeterminado. Pode servir para o que se quiser. Basta, como exemplifica o Ex.mo Directorde Serviços de Marcas do INPI, pensar na ideia que pode exprimir de «vestuário para todos os dias», onde se pode ver uma designação da qualidade e destino dos produtos. Por isso entendemos que o Ex.mo Director de Serviços de Marcas do INPI decidiu correctamente, embora com fundamentação medíocre, quando recusou o registo. Logo, nos termos do artigo 93.° do CPI, referido ao artigo 79.° do mesmo Código, tinha de ser recusado o registo. Bem andou, a nosso ver, o Sr. Director de Serviços de Marcas do INPI. Improcedem, pois, as conclusões da recorrente. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e confirmo o douto despacho recorrido. Custas pela recorrente. Notifique e registe. Cumpra-se oportunamente o artigo 210.° do CPI. Lisboa, 22 de Dezembro de 1994. - (Assinatura ilegível.)