149/15 - Sefaz - RJ - Governo do Estado do Rio de Janeiro

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Serviço Público Estadual
Proc. E-04/079/4291//2015
Data: 21/09/2015 – Fls.: 1
Rubrica: _____________
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência de Tributação
ASSUNTO:
:
ID 1938903-5
PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL CASO DE ENTREGA DE
MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO QUE
POSSUI ESCRITURAÇÃO CENTRALIZADA EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO.
CONSULTA Nº 149/2015
I – RELATÓRIO:
Trata-se de consulta tributária de empresa com sede no Estado de Minas Gerais,
sobre a aplicação da legislação tributária quanto à forma de preenchimento da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) em local diverso do endereço do destinatário .
A consulente expõe, em síntese, o que segue:
No exercício de suas atividades, especificamente nas operações de venda a
concessionária de serviço público de transporte ferroviário, com entrega de mercadoria
em local diverso do endereço do destinatário, a consulente se encontra sujeita às regras
de preenchimento da NF-e dispostas no RICMS/MG e da legislação tributária dos
Estados destinatários das mercadorias.
A consulente destaca o Ajuste SINIEF 19/89 que concede regime especial para
as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário para que possam manter
inscrição única em cada unidade da Federação e centralizar, em um único
estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado.
Destaca, ainda, o Ato COTEPE 19/07, que divulga a ralação das concessionárias
beneficiadas com o referido regime especial.
Nas operações internas e interestaduais que a consulente realiza com as mesmas
concessionárias, ao emitir a NF-e indica o destinatário como sendo o estabelecimento
centralizador, e, no campo “Informações Complementares”, indica o endereço do local
da entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador. Ressalta que
o local de entrega não possui Inscrição Estadual ou CNPJ próprios.
O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 05, que
comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 06/19, que comprovam a
habilitação do signatário da petição inicial.
II - ISTO POSTO, CONSULTA:
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ID 1938903-5
1.
na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço
do destinatário que possui regime especial de apuração e
escrituração do ICMS centralizado em um único estabelecimento
(AJUSTE SINIEF 19/89 e ATO COTEPE nº 19), o procedimento de
preenchimento do documento fiscal atualmente adotado pela
Consulente está correto?
2.
em caso de resposta negativa, como a consulente deverá emitir o
documento fiscal e qual seria a base legal para o correto
preenchimento?
III – RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre destacar que as operações com entrega de mercadoria em
local diverso do endereço do destinatário, no Estado do Rio de Janeiro, estão reguladas no
Capítulo VI (artigo 30) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, conforme
transcrição que segue:
“Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como
destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a
mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local
diverso do endereço do destinatário, desde que conste da
Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação
de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I - ao contribuinte do imposto, desde que:
a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de
transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal
de que trata o caput deste artigo;
II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de
construtoras inscritas no CAD-ICMS.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese
não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo.
Destacamos que o caso apresentado na presente consulta não está relacionado entre as
exceções previstas no § 2.º , transcrito acima.
Por outro lado, transcrevemos, a seguir, o disposto no artigo 25 do Anexo I da Parte II
da Resolução SEFAZ 720/14
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“Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de
Pessoa Jurídica:
I - o empresário individual qualificado como MEI;
II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição
única, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste
SINIEF 10/89;
b) empresas concessionárias de serviço público de
transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do
RICMS/00 [...]”
Negrito nosso
Em adição, o Ajuste SINIEF 19/89 foi regulamentado nos termos do artigo 83 do Livro IX do
RICMSRJ/00 conforme transcrição que segue.
“Art. 83. Às concessionárias de serviço público de
transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste
SINIEF n.º 19/89, de 28 de agosto de 1989, com área de
atuação neste Estado é facultado:
I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no
CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais
onde exercer sua atividade;
II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do
ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.”
Negrito nosso
Desta forma, entendemos que nos casos de entrega de mercadoria em local diverso do
destinatário, beneficiado com regime especial de apuração e escrituração do ICMS centralizado em um
único estabelecimento, conforme disposto no artigo 83 do Livro IX RICMSRJ/00 devem ser
observadas as normas dispostas no artigo 30 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ
720/14.
Ressalvamos, contudo, que não há necessidade de emissão da Nota Fiscal de transferência,
prevista na alínea “b” do inciso I do § 1.º, do referido artigo 30, uma vez que a consulente possui
inscrição única e centraliza a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.
A título de informação adicional, destacamos que, para entrega de mercadoria em local diverso
do consignado no documento fiscal, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade
da Federação, devem ser adotados os procedimentos para venda à ordem previstos no § 3º, do artigo 40,
do Convênio S/Nº/70 e no Capítulo V do Anexo XIII da parte II da Resolução nº 720/14.
Também, informamos que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada
da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da
Resolução SEFAZ n.º 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica
situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo
Administrativo-Tributário - Decreto nº 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou
a consulta.
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Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia
normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada
norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 30 de setembro 2015.
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