Serviço Público Estadual Proc. E-04/079/4291//2015 Data: 21/09/2015 – Fls.: 1 Rubrica: _____________ Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Tributação ASSUNTO: : ID 1938903-5 PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL CASO DE ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO QUE POSSUI ESCRITURAÇÃO CENTRALIZADA EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO. CONSULTA Nº 149/2015 I – RELATÓRIO: Trata-se de consulta tributária de empresa com sede no Estado de Minas Gerais, sobre a aplicação da legislação tributária quanto à forma de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em local diverso do endereço do destinatário . A consulente expõe, em síntese, o que segue: No exercício de suas atividades, especificamente nas operações de venda a concessionária de serviço público de transporte ferroviário, com entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, a consulente se encontra sujeita às regras de preenchimento da NF-e dispostas no RICMS/MG e da legislação tributária dos Estados destinatários das mercadorias. A consulente destaca o Ajuste SINIEF 19/89 que concede regime especial para as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário para que possam manter inscrição única em cada unidade da Federação e centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS, por Estado. Destaca, ainda, o Ato COTEPE 19/07, que divulga a ralação das concessionárias beneficiadas com o referido regime especial. Nas operações internas e interestaduais que a consulente realiza com as mesmas concessionárias, ao emitir a NF-e indica o destinatário como sendo o estabelecimento centralizador, e, no campo “Informações Complementares”, indica o endereço do local da entrega, quando diverso do endereço do estabelecimento centralizador. Ressalta que o local de entrega não possui Inscrição Estadual ou CNPJ próprios. O processo encontra-se instruído com cópia de documento, às fls. 05, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 06/19, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial. II - ISTO POSTO, CONSULTA: Serviço Público Estadual Proc. E-04/079/4291//2015 Data: 21/09/2015 – Fls.: 2 Rubrica: _____________ Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Tributação ID 1938903-5 1. na hipótese de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário que possui regime especial de apuração e escrituração do ICMS centralizado em um único estabelecimento (AJUSTE SINIEF 19/89 e ATO COTEPE nº 19), o procedimento de preenchimento do documento fiscal atualmente adotado pela Consulente está correto? 2. em caso de resposta negativa, como a consulente deverá emitir o documento fiscal e qual seria a base legal para o correto preenchimento? III – RESPOSTA: Preliminarmente, cumpre destacar que as operações com entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário, no Estado do Rio de Janeiro, estão reguladas no Capítulo VI (artigo 30) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, conforme transcrição que segue: “Art. 30. Na hipótese de operação que tenha como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que conste da Nota Fiscal o endereço do local de entrega e a informação de que se trata de “Entrega por ordem do destinatário”. § 1.º O disposto no caput deste artigo também se aplica: I - ao contribuinte do imposto, desde que: a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa; b) o estabelecimento destinatário emita Nota Fiscal de transferência, na qual deverá fazer referência à Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo; II - na hipótese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS. § 2.º O disposto neste artigo aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos Capítulos I, II, IX, XI deste Anexo. Destacamos que o caso apresentado na presente consulta não está relacionado entre as exceções previstas no § 2.º , transcrito acima. Por outro lado, transcrevemos, a seguir, o disposto no artigo 25 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14 Serviço Público Estadual Proc. E-04/079/4291//2015 Data: 21/09/2015 – Fls.: 3 Rubrica: _____________ Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Tributação ID 1938903-5 “Art. 25. Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica: I - o empresário individual qualificado como MEI; II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscrição única, a seguir especificadas: a) empresas de transporte aéreo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/89; b) empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00 [...]” Negrito nosso Em adição, o Ajuste SINIEF 19/89 foi regulamentado nos termos do artigo 83 do Livro IX do RICMSRJ/00 conforme transcrição que segue. “Art. 83. Às concessionárias de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no Anexo I, do Ajuste SINIEF n.º 19/89, de 28 de agosto de 1989, com área de atuação neste Estado é facultado: I - possuir apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CADERJ, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; II - centralizar a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente no estabelecimento inscrito.” Negrito nosso Desta forma, entendemos que nos casos de entrega de mercadoria em local diverso do destinatário, beneficiado com regime especial de apuração e escrituração do ICMS centralizado em um único estabelecimento, conforme disposto no artigo 83 do Livro IX RICMSRJ/00 devem ser observadas as normas dispostas no artigo 30 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14. Ressalvamos, contudo, que não há necessidade de emissão da Nota Fiscal de transferência, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1.º, do referido artigo 30, uma vez que a consulente possui inscrição única e centraliza a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS. A título de informação adicional, destacamos que, para entrega de mercadoria em local diverso do consignado no documento fiscal, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, devem ser adotados os procedimentos para venda à ordem previstos no § 3º, do artigo 40, do Convênio S/Nº/70 e no Capítulo V do Anexo XIII da parte II da Resolução nº 720/14. Também, informamos que a orientação normativa proferida em processo de consulta emanada da Superintendência de Tributação, no exercício da competência atribuída pelo inciso I do artigo 83 da Resolução SEFAZ n.º 45/07, é extensiva a todos os estabelecimentos do contribuinte em idêntica situação. Porém, os efeitos da consulta previstos nos artigos 162 e 163 do regulamento do Processo Administrativo-Tributário - Decreto nº 2473/79, somente se aplicam ao estabelecimento que formalizou a consulta. Serviço Público Estadual Proc. E-04/079/4291//2015 Data: 21/09/2015 – Fls.: 4 Rubrica: _____________ Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Fazenda Superintendência de Tributação ID 1938903-5 Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária. CCJT, em 30 de setembro 2015.