Chefe de secção/categoria de acesso

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Governo Regional
Vice Presidência
CIRCULAR Nº 2/DRAPL/ 2004
ASSUNTO: Chefe de secção/categoria de acesso.
Para conhecimento:
-
de todos os departamentos sob a tutela ou jurisdição do
Governo Regional, incluindo Institutos Públicos e
Fundos Públicos Personalizados;
- das autarquias locais da Região.
A qualificação da categoria de chefe de secção como categoria de
ingresso ou de acesso é matéria cujos contornos jurídicos não são claros.
Na verdade, a categoria em causa constitui um cargo de chefia do pessoal
administrativo e não se enquadra numa determinada carreira, por forma a
permitir a qualificação nítida como categoria de acesso ou de ingresso. Se
é certo que para o dito cargo apenas podem candidatar-se indivíduos já
vinculados à função pública e, nessa medida, apenas é possível fazer o
recrutamento através de concursos internos, como sucede, em geral, com
as categorias de acesso, o certo é que o cargo de chefe de secção não é,
indubitavelmente, uma categoria inserida numa determinada carreira, não
se constituindo, pois, como uma categoria de acesso de uma outra
Edifício do Governo Regional – Av. Zarco, 3º. Andar – 9004-527 Funchal
Telef. 291 212 001 – Fax. 291 223 858 – E-mail: [email protected] – www.gov-madeira.pt/vp/drapl
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categoria imediatamente inferior, na estrutura de uma mesma carreira. Na
realidade, tal cargo enquadra-se no grupo de pessoal administrativo, mas
neste está autonomizado de uma qualquer carreira.
Não obstante, a Procuradoria-Geral da República (PGR), emitiu o
parecer nº 13/94-C, publicado no Diário da República, II Série, nº 192, de
21 de Agosto de 2003, onde conclui que tal cargo se equipara a uma
categoria de acesso.
Em consequência da emissão de tal parecer, que é vinculativo para
toda a administração local sediada no território nacional – dado que foi
homologado pelo Secretário de Estado da Administração Local – e
certamente constituirá um referencial para os serviços e organismos da
Administração Pública, impõe-se ponderar a orientação a seguir na
Região, contextualizando a emissão do dito parecer da PGR, procurando,
na medida do possível, evitar discrepâncias de entendimentos, sobre uma
matéria comum à administração regional e local sediada na Região.
Nesta medida, obtida a concordância superior, por despacho de
2004/03/08, a Direcção Regional da Administração Pública e Local passa
a divulgar o entendimento constante do parecer nº 13/94-C, da
Procuradoria-Geral da República, o qual se junta em anexo, onde se
conclui que a categoria de chefe de secção deve ser qualificada como
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categoria equiparada a categoria de acesso.
Direcção Regional da Administração Pública e Local, aos 9 de Março
de 2004.
O DIRECTOR REGIONAL,
Jorge Paulo Antunes de Oliveira
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