8 de Dezembro de 1998 A4-0484/98 * RELATÓRIO sobre a recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e com o franco das Comores (COM(98)0412 C4-0558/98) Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial Relator: Deputado Fernand Herman DOC_PT\RR\367\367909 AD PE 228.235/def. ÍNDICE Página Página regulamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 A. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 B. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 DOC_PT\RR\367\367909 -2- PE 228.235/def. Por carta de 3 de Julho de 1998, a Comissão enviou ao Parlamento a sua recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e com o franco das Comores (COM(98)0412 - C4-0558/98). Na sessão de 9 de Outubro de 1998, o Presidente do Parlamento comunicou que enviara a recomendação à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, encarregada de emitir parecer. Na sua reunião de 3 de Setembro de 1998, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial designou relator o Deputado Fernand Herman. Nas suas reuniões 26 de Novembro de 1998, 1 de Dezembro de 1998 e 8 de Dezembro de 1988, a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial procedeu à apreciação da recomendação da Comissão, bem como do projecto de relatório. Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade, com duas abstenções. Na sua reunião de 3 de Setembro de 1998, a comissão decidiu aplicar o processo sem debate, nos termos do nº 1 do artigo 99º do Regimento. Encontravam-se presentes no momento da votação os seguintes Deputados: von Wogau, presidente; Katiforis e Secchi, vice-presidentes; Herman, relator; Areitio Toledo, Argyros (em substituição do Deputado de Brémond d'Ars), Arroni, Barton (em substituição da Deputada Berès), Billingham, Camisón Asensio (em substituição do Deputado Christodoulou), Carlsson, Carrozzo, de Lassus Saint Genies (em substituição do Deputado Castagnède), Ettl (em substituição do Deputado Caudron), Gallagher, García Arias, García-Margallo, Gasòliba I Böhm, Goedbloed (em substituição da Deputada Riis-Jo/rgensen), Hendrick, Ilaskivi, Jarzembowski (em substituição do Deputado Garosci), Kestelijn-Sierens, Konrad, Larive, Lukas, Lulling, Mann T. (em substituição do Deputado Fourçans), Metten, Miller, Murphy, Peijs, Pérez Royo, Rübig, Soltwedel-Schäfer, Svensson, Tappin (em substituição do Deputado Paasilinna), Theonas (em substituição do Deputado Ribeiro), Thyssen, Torres Marques, Trizza, Watson, Wibe e Wolf (em substituição da Deputada Hautala). O parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação figura em anexo ao presente relatório. O relatório foi entregue em 8 de Dezembro de 1998. O prazo para a entrega de alterações ao presente relatório constará do projecto de ordem do dia de sessões em que for apreciado. DOC_PT\RR\367\367909 -3- PE 228.235/def. A PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e com o franco das Comores (COM(98)0412 - C4-0558/98) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a recomendação da Comissão sobre a recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e com o franco das Comores (COM(98)0412 - C4-0558/98)(1), - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A4-0484/98), 1. Aprova o mecanismo de ancoragem do franco CFA ao euro por intermédio do franco francês; 2. Preconiza que a França, garante do bom funcionamento desta ancoragem, mantenha uma vigilância constante; 3. Solicita que sejam definidos indicadores económicos e sociais para analisar a evolução dos países CFA, que constituem um laboratório à escala real para testar a influência que a ancoragem a uma moeda única de importância mundial pode ter no êxito de uma economia regional; 4. Solicita que seja urgentemente lançada uma campanha de informação para elucidar os cidadãos dos países CFA sobre o significado e a importância desta operação monetária; 5. Solicita igualmente a realização de uma campanha de informação a nível da opinião pública europeia para esclarecer esta última sobre o significado e a importância desta ancoragem; 6. Solicita ao Conselho e à Comissão que tenham em conta a seguinte alteração à recomendação em epígrafe: Modificações do Parlamento Texto da Comissão(2) (Alteração 1) Artigo 4º A França pode negociar e concluir alterações aos actuais acordos desde que essas alterações não possam ter qualquer incidência directa ou indirecta sobre a estabilidade do euro ou sobre os compromissos do BCE. A França deverá informar previamente a Comissão e o Comité Económico e Financeiro de tais alterações. A França pode negociar e concluir alterações aos actuais acordos desde que a sua natureza ou o âmbito não sejam alterados. A França deverá informar previamente a Comissão e o Comité Económico e Financeiro de tais alterações. 7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho. (1) (2) JO C ... JO C ... DOC_PT\RR\367\367909 -4- PE 228.235/def. B EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. A situação antes da entrada em circulação do euro A zona CFA compreende duas zonas monetárias distintas. A primeira, a UEMAO (União Económica e Monetária da África Ocidental), abrange o Benim, o Burkina-Faso, a Guiné-Bissau, a Costa do Marfim, o Mali, a Nigéria, o Senegal e o Togo. A segunda, a CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central), estende-se aos Camarões, Congo, Gabão, Guiné, Chade e República Centro-Africana. O Banco Central da primeira emite uma única moeda para os oito países membros, enquanto que o Banco Central da segunda emite uma moeda distinta para cada um dos seis países membros. Todas as moedas da zona CFA têm uma paridade fixa relativamente ao franco francês, o que implica igualmente uma relação de câmbio fixa entre elas. Os acordos entre os dois Bancos Centrais supracitados (BCEAO e BEAC), por um lado, e as autoridades francesas (o Tesouro) por outro, são idênticos e incluem, por parte do Tesouro francês: 1 - compromisso de garantir a total convertibilidade dos francos CFA em francos franceses; 2 - direito de observação sobre a formulação da política monetária dos dois bancos; por parte dos dois Bancos Centrais africanos: 1 - a obrigação de pôr em comum todas as reservas cambiais dos países da zona CFA; 2 - a obrigação de depositar no Tesouro francês 65% do montante total das suas reservas. Cada um dos dois bancos centrais possui direitos de saque sobre a conta de operações que detêm no Tesouro francês. Não se trata, pois, de uma conta no Banco de França. Se eventualmente o direito de saque desta conta for excedido, tal não se repercute na massa monetária em França, mas sim no orçamento do Estado francês. Se essa conta foi por vezes deficitária no passado, no total manteve-se equilibrada, ou mesmo com um saldo positivo, principalmente graças à colocação em comum de todas as reservas cambiais e ao rigor das condições de utilização dos direitos de saque. No final dos anos 80 e no início dos anos 90, a apreciação do franco francês relativamente ao dólar prejudicou consideravelmente as exportações e logo, também, o crescimento dos países da zona CFA. A forte desvalorização, em 1994, do franco CFA relativamente ao franco francês (a primeira em 40 anos) parece ter criado um choque salutar, pois o PIB dos países da zona aumentou em 3,8% durante os anos 1994 a 1996, enquanto no período entre 1986 e 1993 o aumento fora de 0,4%. A taxa de inflação foi reduzida de 27% em 1994 para 5,7% em 1996, e o défice das finanças públicas passou de 6% para 1,6% do PIB no mesmo período. Com efeito, a incidência do franco CFA sobre o franco francês pode ser apreciada tendo em conta as seguintes relações. Em 1995, o valor do PIB da zona CFA representava 2,8% do PIB da França, e a massa monetária da zona CFA era calculada em menos de 1% da massa monetária francesa. As importações da zona CFA provenientes de França representavam 1,3% do total das exportações francesas, enquanto as importações francesas provenientes da zona CFA não ultrapassavam os 0,7% do total das importações francesas. Assim, se a incidência do franco CFA sobre o franco francês é marginal, a incidência sobre o euro será ainda mais limitada, ou mesmo nula. DOC_PT\RR\367\367909 -5- PE 228.235/def. II. Os problemas levantados pela União Monetária Europeia (UME) A partir de 1 de Janeiro de 1999, o franco francês será substituído pelo euro. A convertibilidade a taxa fixa entre o franco CFA e o euro poderá ser estabelecida nas mesmas condições que vigoravam entre o franco francês e o franco CFA? Por outras palavras, os acordos concluídos entre a França e os Estados africanos poderão ser mantidos sem que a União Europeia, agora competência única em matéria monetária, tenha de os assumir? O Tratado de Maastricht prevê que todos os acordos com países terceiros relativos a questões monetárias ou ao regime cambial devem ser aprovados segundo o procedimento estipulado no nº 3 do artigo 109º. Com efeito, o caso do franco CFA é diferente do de qualquer outra moeda terceira que seja objecto de um acordo de câmbio com o euro, dado que não é ao BCE nem ao Banco de França que compete assumir os riscos e os custos da manutenção da paridade, mas ao Tesouro francês, que a tanto se comprometeu. Segundo uma das interpretações, dado que o acordo concluído entre a França e os países da zona CFA não tem incidência nem sobre o franco francês nem sobre a situação do Banco de França, a União Europeia não teria de intervir na questão de saber se esses acordos podem ser mantidos tal qual, substituindo-se unicamente o franco francês pelo euro. A Comissão rejeitou, justificadamente, esta interpretação restritiva. A fim de evitar discussões ulteriores e garantir a maior segurança jurídica possível, a Comissão considerou que qualquer acordo com um país terceiro que pretenda manter a paridade da sua moeda com o euro, ainda que a garantia desta paridade seja assumida pelo orçamento de um Estado-Membro e não pelo Banco Central Europeu ou o orçamento da União, deve ser aprovado pelos órgãos da União. Na verdade, não é possível excluir a hipótese - pouco plausível num futuro imediato - de o esforço que terá de ser assegurado pelo Tesouro francês ser de uma amplitude tal que ponha em questão os compromissos assumidos pela França no quadro do Pacto de Estabilidade. Uma eventual incidência, sem dúvida muito indirecta, sobre o euro não poderia, neste caso, ser totalmente afastada. Por essa razão, logicamente, a Comissão, baseando-se no nº 3 do artigo 109º, propôs a decisão em apreço. Há que notar, na leitura do referido artigo, que ele não faz qualquer alusão ao papel do Parlamento. A Comissão e o Conselho poderiam, pois, dispensar formalmente o parecer do PE. Antecipando-se ao futuro acordo interinstitucional, a Comissão satisfez os desejos do Parlamento. Podemos congratular-nos pelo facto de as posições da Comissão e do Parlamento quanto ao essencial da questão coincidirem totalmente pois, caso contrário, a capacidade do PE de impor o seu ponto de vista seria juridicamente muito limitada. DOC_PT\RR\367\367909 -6- PE 228.235/def. III. Interesse da operação Independentemente da questão jurídica ou política, convém assinalar que a União tem um interesse evidente na continuação dos acordos CFA. 1. Para os exportadores e os importadores europeus, qualquer operação comercial com um país que pertença de facto à zona do euro está isenta do risco de câmbio, o que facilita a obtenção de créditos e reduz os seus custos. 2. O mesmo se aplica aos industriais europeus que desejem investir nestes países africanos. O facto de poder repatriar quer os capitais investidos, quer os dividendos ou juros desses capitais sem incorrer em perda cambial pode, só por si, vencer as reticências de qualquer investidor que se aventure nos países em desenvolvimento que não tenham ainda atingido o estádio da perfeita estabilidade monetária. 3. Desde a sua criação, a União Europeia preocupou-se consideravelmente com o desenvolvimento económico dos países africanos, principalmente daqueles que foram no passado colonizados pelos Estados europeus. A criação de uma zona de estabilidade monetária com alguns desses países apresenta-se como um complemento da estratégia de desenvolvimento da União e corresponde a exigências de justiça e de solidariedade às quais a política da União sempre foi sensível. Para os países africanos associados, a inserção numa zona monetária ampla e estável constitui uma vantagem evidente a longo prazo. Esta vantagem foi ocultada durante o período em que o franco CFA ligado ao franco francês foi sobreavaliado, provocando uma quebra das exportações e um abrandamento da actividade geral. A separação radical ocorrida em 1984 provocou um traumatismo sentido de forma muito negativa pelas populações. Hoje, esse choque revela-se salutar e verifica-se uma retoma do crescimento. Todavia, convém evitar, no futuro, prolongar os períodos em que a paridade fixa nominal não seja justificada pela paridade dos poderes de compra. A fórmula de grande êxito na Europa durante o período do SME, "taxas de câmbio fixas mas ajustáveis", deverá poder ser aplicada, no futuro, entre o franco CFA e o euro. IV. Alteração A redacção do artigo 4º pode ser melhorada. O que é uma alteração de um acordo que não altera a natureza ou o âmbito desse acordo? Ainda que pudesse ser aceitável no que respeita à "natureza", o "âmbito" é um conceito bastante vago e é plausível considerar que qualquer alteração de um acordo altera o seu âmbito, a menos que se trate de uma modificação de estilo ou de forma. Por este motivo, sugerimos que o texto seja reescrito de acordo com a alteração proposta. DOC_PT\RR\367\367909 -7- PE 228.235/def. PARLAMENTO EUROPEU 1 de Dezembro de 1998 PARECER (Artigo 147º do Regimento) destinado à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial sobre a recomendação de decisão do Conselho relativa aos aspectos cambiais relacionados com o franco CFA e com o franco das Comores (COM(98)0412 - C4-0558/98) (relatório Herman) Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação Relator de parecer: Deputado Claude Delcroix PROCESSO Na sua reunião de 28 de Outubro de 1998, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação designou relator de parecer o Deputado Claude Delcroix. Na sua reunião de 24 de Novembro de 1998, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer. Na sua reunião de 1 de Dezembro de 1998, a comissão aprovou as conclusões que seguidamente se expõem por unanimidade. Participaram na votação os seguintes Deputados: Rocard, presidente; Lehideux, vice-presidente; Delcroix, relator de parecer; Aldo, Castagnède, Cunningham, Gillis (em substituição do Deputado Corrie), Günther, Kinnock, Liese, Maij-Weggen (em substituição do Deputado Baldini), McGowan, Newens (em substituição do Deputado David), Paasio, Robles Piquer, Sauquillo Pérez del Arco, Taubira-Delannon (em substituição do Deputado Hory) e Vecchi. INTRODUÇÃO A entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999 da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) constitui uma etapa decisiva na via da passagem à moeda única europeia, o euro. A ligação directa do franco CFA ao euro através da garantia orçamental da França, as suas modalidades, bem como os seus efeitos potenciais são, em consequência, questões que se colocam com acutilância para os países africanos membros da zona franco. DOC_PT\RR\367\367909 -8- PE 228.235/def. A Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação debruçou-se sobre as implicações da passagem ao euro nestes países que, há que recordá-lo, são todos eles países ACP signatários da Convenção de Lomé IV, mantendo, a esse título, relações privilegiadas com a União Europeia no quadro da cooperação ACP-UE. Nesta ordem de ideias e a fim de elucidar os diferentes aspectos da passagem do franco francês ao euro enquanto moeda âncora do franco CFA e do franco das Comores, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação organizou, em 27 de Outubro último, uma audição pública sobre esta matéria. Assinale-se, neste âmbito, que todos os participantes - incluindo os dois representantes da zona CFA - insistiram nos vários aspectos benéficos que se espera que a ancoragem ao euro venha a ter para os países ACP abrangidos. Recorde-se igualmente que a Assembleia Paritária ACP-UE adoptou, na sua última sessão, duas resoluções sobre o impacto do euro nos países ACP, incluindo no que se refere ao franco CFA, nas quais se salienta que a criação de uma moeda única se reflectirá, em termos globais, de forma positiva nos países ACP, nomeadamente no plano comercial (1). O Parlamento Europeu, por sua vez, salientou recentemente a propósito da comunicação da Comissão sobre as orientações com vista à renovação da actual Convenção de Lomé IV a importância de que se reveste para os países terceiros ACP a posse de divisas convertíveis e de sistemas monetários eficazes e estáveis (2). 1. A zona franco : apresentação dos países membros e das principais disposições que regem a zona franco CFA A zona franco CFA é integrada por catorze países da África Ocidental e Central que se repartem por duas zonas monetárias distintas, dotadas cada uma delas da sua própria unidade monetária designada franco CFA em ambos os casos - emitidas por dois bancos centrais regionais. Os dois francos CFA encontram-se assim ligados ao franco francês à mesma taxa de câmbio e têm curso legal nas respectivas zonas. Oito países da África Ocidental - Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim, Guiné Bissau, Mali, Níger, Senegal e Togo - encontram-se assim agrupados no seio da União Monetária da África Ocidental (UMAO), ao passo que seis países da África Central - Camarões, Gabão, Guiné Equatorial, República Centrafricana, República do Congo e Chade - constituem a zona monetária da África Central. Estes países contam, no seu conjunto, cerca de 90 milhões de habitantes com um rendimento médio que rondava os 690 dólares americanos em 1996. Independentemente das acentuadas disparidades existentes, no plano económico, entre estes diferentes países, é possível identificar um determinado número de características comuns aos membros da zona: um comércio intra-regional modesto, um comércio externo maioritariamente voltado para a União Europeia, uma dependência pronunciada da produção e das exportações de um número reduzido de matérias-primas, uma acentuada vontade de intensificação da cooperação regional e, por último, uma importante taxa de crescimento económico no decurso dos últimos anos. (1) (2) AP/2636, nºs 6 e 9. Acta da sessão de 1.4.1998, relatório do Deputado Rocard, nº 87. DOC_PT\RR\367\367909 -9- PE 228.235/def. De 1970 a 1993, o comércio entre os países membros desta zona representou cerca de 9% do total do comércio externo da mesma (11% no que se refere à África Ocidental contra apenas 6% no caso da África Central). De 1990 a 1996, os Estados-Membros da União Europeia receberam 50% das exportações da zona e forneceram 53% das suas importações (só para a França, estas percentagens foram de 18% e 31% respectivamente). De há alguns anos a esta parte, a vontade de cooperação regional acrescida nestas duas regiões traduziu-se pela instituição de novos quadros de cooperação, de novas instituições e de novos instrumentos: a União Económica e Monetária da África Ocidental (UEMAO) desde 1994 e a Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC) actualmente em fase de instalação. Cada uma destas regiões tem por objectivo a criação de um mercado comum, de uma união aduaneira, de uma coordenação das políticas económicas, dispondo já estas regiões de uma moeda única. Esta vontade de cooperação regional acrescida - que saudamos - traduziu-se no quadro da UEMAO por progressos rápidos e importantes na via da realização da união aduaneira e da coordenação das políticas macroeconómicas. A instalação, em Setembro deste ano, de uma bolsa regional de valores mobiliários em Abidjan é outro reflexo da mesma. Efectivamente, há que salientar que muitos destes países registaram, nos últimos anos, uma taxa de crescimento económico importante. Espera-se, no ano em curso, um crescimento de 5,4% do PIB na zona franco, registando a UEMAO quanto a ela um crescimento de 6%. As perspectivas para 1999 são igualmente boas, ao passo que, em termos globais, as perspectivas de crescimento para o conjunto da África são mais incertas (1). As principais disposições que regem a zona do franco CFA podem ser resumidas como segue: uma paridade fixa relativamente ao franco francês, uma convertibilidade do franco CFA em francos franceses sem qualquer margem de flutuação, convertibilidade garantida para a França no quadro de uma conta de operações junto do Tesouro francês e a colocação em comum das reservas cambiais de cada zona monetária regional. 2. A recomendação de decisão do Conselho : as modalidades de ancoragem monetária da zona CFA ao euro A ligação do franco CFA ao euro não introduzirá qualquer modificação formal quer nos princípios actualmente em vigor, quer nas modalidades de funcionamento da zona franco. O Tesouro francês continuará a assegurar a convertibilidade a taxa fixa do franco CFA - e do franco das Comores - em euros. Quer a sua paridade, quer a sua denominação manter-se-ão inalteradas. Na prática, porém, o franco CFA poderá beneficiar da estabilidade da paridade com 11 países da zona euro e, reciprocamente, esta poderá igualmente beneficiar do alargamento da zona de estabilidade cambial a 16 países africanos e às Comores. No plano técnico, a estabilidade dos acordos actuais entre a França e os seus parceiros africanos é estritamente mantida não tendo a passagem ao euro quaisquer repercussões no funcionamento da zona franco. (1) Le Figaro, "Afrique noire: La croissance en sursis", 27.10.1998. DOC_PT\RR\367\367909 - 10 - PE 228.235/def. 3. As consequências económicas previsíveis da passagem ao euro No plano económico, pelo contrário, é esperada uma série de efeitos largamente positivos, nomeadamente por parte dos parceiros africanos. Cumpre salientar em primeiro lugar que a opção adoptada permite que os parceiros africanos da zona CFA continuem a beneficiar de uma moeda única nas regiões respectivas. Isto corresponde à vontade manifestada pelos países abrangidos. Neste contexto, o representante do Banco dos Estados da África Central (BAAC) lembrou, quando da audição atrás referida, que os seis países membros da África Central haviam tomado a decisão de manter uma moeda comum independentemente de decisão eventualmente adoptada pela União Europeia. A actual solução tem o mérito de não pôr em causa a existência de um franco CFA comum aos países parceiros. A existência de uma moeda única é um instrumento de integração poderoso que servirá de alavanca a uma política económica regional e de dispositivo de segurança no quadro de uma política de desenvolvimento mundial. É no plano comercial e financeiro que os benefícios da ligação ao euro parecem potencialmente mais promissores. Com efeito, os países da zona franco encontrar-se-ão, a partir do próximo dia 1 de Janeiro, em situação de risco cambial zero face a um dos principais mercados consumidores do mundo, situação que deveria, em princípio, permitir a estes países incrementar e diversificar as respectivas exportações para o conjunto dos Estados europeus membros da União Económica e Monetária. Além disso, esta perspectiva deveria ser de molde a incitar os investidores potenciais, nomeadamente - mas não exclusivamente - europeus, a aumentarem os fluxos de capitais para estes países. Parece, neste âmbito, importante salientar a necessidade de um esforço por parte da União Europeia dirigido ao conjunto das populações europeias e africanas abrangidas e, em primeiro lugar, aos respectivos operadores económicos no sentido de dar a conhecer e explicar as vantagens económicas resultantes da nova ancoragem do franco CFA ao euro. É indispensável um esforço de informação neste domínio. Outra das consequências será presumivelmente a maior facilidade de acesso dos países parceiros aos mercados financeiros internacionais e nomeadamente europeus. Do mesmo modo, a fim de poder responder mais adequadamente às possibilidades acrescidas de exportações para os diferentes países membros do euro, cabe esperar que esta passagem ao euro constitua, nomeadamente para os operadores económicos da zona CFA, um forte incentivo adicional no sentido de uma cooperação regional acrescida entre os seus membros. No plano económico e monetário - e tal como havia sido já destacado na audição atrás referida -, deveriam ser reforçados os esforços já empreendidos no seio das duas zonas CFA para garantir o respeito de um determinado número de critérios de convergência, bem como a fiscalização das políticas macroeconómicas a fim de garantir a permanência do alinhamento com o euro. A experiência da ancoragem indirecta do franco CFA ao euro constituirá a oportunidade para testar a importância de que se reveste uma moeda única forte para o sucesso de uma política de cooperação regional. DOC_PT\RR\367\367909 - 11 - PE 228.235/def. Convém igualmente salientar que, na medida em que o euro é susceptível de se impor, ao lado do dólar, como uma grande moeda de reserva e de transacções internacionais - em conformidade com os desejos formulados pelo Parlamento Europeu (1) -, um determinado de cotações mundiais de produtos de base, bem como determinadas exportações de matérias-primas dos países da zona franco, poderiam ser, no futuro, expressos em euros, o que poria assim termo a um dos maiores factores de incerteza para os exportadores da zona franco. A vigilância das políticas macroeconómicas incumbe em primeiro lugar a França, tanto mais que não cabe ao Banco Central Europeu controlar nem fiscalizar a utilização do euro nos países CFA. A França, que garante a operação, deveria apresentar regularmente um relatório sobre as consequências da ancoragem dos países CFA e nomeadamente sobre os efeitos benéficos ou negativos para estes países da sua integração graças a um instrumento de desenvolvimento de mercado único. O problema da competitividade externa dos países da zona franco poderá vir a colocar-se, nomeadamente no caso de um euro forte. É um problema que não deve ser escamoteado. Quer o desejem, quer não, os países CFA correm o risco de ser arrastados para uma competição tripolar a nível mundial entre o dólar, o iene e o euro. Contudo, tendo em conta o facto de que a paridade actual do franco CFA (que não será alterada pela passagem ao euro) parece corresponder de forma satisfatória aos dados económicos fundamentais destes países e tendo em conta as importantes vantagens potenciais da passagem ao euro (traduzindo-se assim num reforço das economias abrangidas), trata-se sem dúvida de um risco real, mas a que os países africanos abrangidos poderão fazer face, nomeadamente mediante esforços acrescidos de competitividade ( através da valorização dos seus recursos humanos, e da melhoria quantitativa e qualitativa dos seus produtos) ao nível das respectivas produções e exportações. CONCLUSÕES Face ao exposto, a Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação: 1. Aprova o mecanismo de ancoragem do franco CFA ao euro por intermédio do franco francês; 2. Preconiza que a França, garante do bom funcionamento desta ancoragem, mantenha uma vigilância constante; 3. Solicita que sejam definidos indicadores económicos e sociais para analisar a evolução dos países CFA, que constituem um laboratório à escala real para testar a influência que a ancoragem a uma moeda única de importância mundial pode ter no êxito de uma economia regional; (1) JO C 205, de 25.7.1994, Resolução sobre a dimensão internacional do ecu. DOC_PT\RR\367\367909 - 12 - PE 228.235/def. 4. Solicita que seja urgentemente lançada uma campanha de informação para elucidar os cidadãos dos países CFA sobre o significado e a importância desta operação monetária; 5. Solicita igualmente a realização de uma campanha de informação a nível da opinião pública europeia para esclarecer esta última sobre o significado e a importância desta ancoragem. DOC_PT\RR\367\367909 - 13 - PE 228.235/def.