EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC. JEFFERSON FOREST, brasileiro, convivente em união estável, Vereador, portador da Cédula de Identidade nº 34989218 SSP/SC e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 034.307.029-41, nº0356.4789.0922, Zona 089, e Título Seção 0181, de Eleitor residente e domiciliado na Rua Ricardo Benner, n°236, bairro Velha, na cidade de Blumenau/SC, aqui postulando por suas Advogadas legalmente constituídas1, frequenta a presença de Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO POPULAR, contra, MUNICIPIO Prefeito DE Municipal, notificação 1 BLUMENAU/SC, na sede podendo da Instrumento de Mandato em anexo. neste ser ato representado localizado Prefeitura, para localizada pelo regular na Praça Victor Konder, nº 02, Centro, na cidade de Blumenau/SC, NAPOLEÃO BERNARDES, Prefeito desconhecido, podendo notificação sede na da Municipal, ser CPF localizado Prefeitura, e RG para nº regular localizada na Praça Victor Konder, nº 02, bairro Centro, SÉRGIO CHISTE, diretor presidente do SETERB (Serviço Autônomo de Trânsito e Transportes de Blumenau) CPF e RG nº desconhecido, podendo ser localizado Secretaria bairro para Municipal, Victor 89.012-001, regular localizada Konder, CONSÓRCIO notificação Rua Cidade: SIGA, na São Paulo, Blumenau pessoa sede / jurídica SC, de na 501, CEP: direito privado, portadora do CNPJ 09.069.537/0001-82 com sede na Rua Ingo Hring n° 20, centro, na cidade de Blumenau/SC. I- PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NESTA AÇÃO. Pretende-se com esta Ação Popular a prestação da tutela jurisdicional que garanta a redução da tarifa do transporte coletivo. Visa a presente ação obrigar o Poder Público Municipal, Prefeito Municipal, Secretário Municipal e Empresa Concessionária a reduzir o valor da tarifa de transporte público coletivo diante da Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que zera a alíquota do PIS E COFINS, e que foi expedida para este fim (redução da tarifa do transporte coletivo). Requer ainda a concessão de liminar destinada ao cumprimento de obrigação de fazer para redução da tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), suspendendo provisória e imediatamente apresentação cautelarmente os de efeitos novo afastar do referido cálculo qualquer pelos prejuízo Decreto Réus, até visando irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo, tudo sob pena de multa cominatória no caso de descumprimento. II- DA LEGITIMIDADE ATIVA De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. O nato, Autor é vereador, no pessoa gozo física2, dos seus cidadão brasileiro, direitos políticos, eleitor devidamente regular com a justiça eleitoral. Considera-se naturalizado, o cidadão português o brasileiro equiparado, no nato gozo de ou seus direitos políticos, consoante ensina MORAES3 . Ainda, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR,pois se substancia num instituto legal de Democracia. É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme os Princípios da Moralidade e da Legalidade. IIINo DA LEGITIMIDADE PASSIVA pólo passivo da presente demanda há um litisconsórcio passivo necessário entre: Pessoa jurídica privada e beneficiários diretos, em favor de quem o ato lesivo e omissivo ora impugnado está sendo praticado; 2 Respeitando assim a súmula do STF n º 365. 3 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186-187. Pessoa Jurídica pública, pois há que chamar ao processo, conforme doutrina e jurisprudência já sedimentada, em qualquer caso, a entidade lesada. Agentes públicos e políticos que houverem autorizado, aprovado, continuado, ratificado ou praticado o ato, ou seja, os agentes públicos responsáveis pela pratica do ato bem como continuidade dele, como no caso do Prefeito Municipal e Secretário; Neste sentido se depreende da Lei da Ação Popular, nº 4717/1965 Art. 6 A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. Colho trecho do voto proferido pelo ministro Carlos Madeira no Recurso Extraordinário nº 116.750-5/DF, em que abordado o tema: [...] As artigo autoridades 6º da Lei a que 4.717 faz são menção o quaisquer autoridades – legislativas, inclusive – e têm de ser citadas; quanto a isso, não há dúvida (RDA 85/399). José Afonso da Silva também sustenta que a lei não discrimina. “Qualquer autoridade, portanto – diz ele – que houver participado do ato impugnado – autorizando-o, aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o – deverá ser citada para a demanda popular, que vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades mais elevadas até as de menor gabarito estão sujeitas a figurarem como rés no processo da ação popular. Nem mesmo o Presidente da República, ou o do Supremo Tribunal Federal, ou do Congresso Nacional está imune de ser réu, nesse processo” (Ação Popular Constitucional, 1968, p. 197). Trago a lição de Hely Lopes Meirelles, em obra atualizada pelo Professor Arnoldo Wald e pelo Presidente da do STF, ministro Gilmar Mendes: [...] Deverão ser obrigatoriamente, citadas as para pessoas a ação, jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato tiverem impugnado, dado ou que, oportunidade à por omissos, lesão, como também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato (art. 6º). [...] Em qualquer caso, a ação deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. É o que se infere do disposto no art. 6º, § 2º. [...]4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros. p. 135. 4 Ainda: "São legitimados a figurar no pólo passivo da ação popular, causados, respondendo todos aqueles pelos que danos autorizaram, aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato impugnado, bem ainda, por omissão, oportunizaram a lesão aos cofres públicos, além dos respectivos beneficiários" 5 Diante da realidade que será descrita, temos a prática de ato ilegal e lesivo por parte dos Réus, com o intuito de benefício próprio e direto, que fere a moralidade pública. É absolutamente incontroverso, pelos fatos que adiante serão narrados, e pelas provas que serão apresentadas, que ocorre ato imoral, lesivo e ilegal, no âmbito do Município de Blumenau/SC, cometidos pelos Réus, com o intuito de enriquecimento ilícito, diante de Medida Provisória que pretende reduzir o preço das tarifas do transporte coletivo com a redução das alíquotas do PIS e COFINS. A apuração da responsabilidade sobre o ato impugnado, imoral, ilegal e lesivo, atinge a todos os réus, aqui indicados. As autoridades apontadas na LAP, art 6º, são quaisquer autoridades, devendo para tanto ser citadas como tal. Assim, por todos os ângulos que se verifica, se faz necessário à composição do presente litisconsórcio passivo. (TJSC - AC n. 2005.023692-3, de São João Batista, Rel. Des. Jânio Machado, julgada em 18/12/2008). 5 IV – DOS FATOS O Município de Blumenau/SC editou a Lei n. 7.127, de 02/08/2007, determinando que "o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros será prestado diretamente pelo Município concessão" mediante ou (art. prévia por 4º); terceiros, e "a licitação, sob concessão que o regime será obedecerá de outorgada às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos, e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo" (art. 5º). Em 2007, o Município de Blumenau/SC expediu o Edital de Concorrência n. 03-018/07, de 06/08/2007, a fim de realizar a licitação pública, na modalidade de concorrência (melhor proposta) para conceder a exploração e a prestação dos serviços de transporte público coletivo urbano de seletiva, passageiros, pelo prazo nas de modalidades: vinte (20) convencional anos, tendo e sido vencedor o Consórcio SIGA, Réu na presente demanda. O Edital de Concorrência n. 03-018/07, em relação à remuneração dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, previa: "4.1. O serviço de transporte coletivo urbano prestado pela Concessionária será remunerado por meio da receita tarifária arrecadada da cobrança das tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, observando-se as condições previstas no Contrato de Concessão, cuja minuta integra o Anexo II do presente edital. "[...] "4.3. Município de A fixação Blumenau dos valores deverá tarifários considerar a pelo política tarifária definida na Lei Municipal n. 7.127 de 02/08/07. A Lei Municipal n. 7.127/2007, referida no item 4.3, do Edital de Concorrência n. 03-018/07, no que diz respeito às tarifas, prevê o seguinte: "Art. 12 - As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo. "Art. 15 - Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em consideração as fórmulas de remuneração definidas no contrato mantido com o concessionário, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários. "Art. 16 - As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição.” Pois Bem! A tarifa do transporte coletivo de Blumenau/SC já atingiu R$ 3,05 (passagem antecipada), se tornando uma das mais caras do Brasil. Este valor inviabiliza a mobilidade urbana, principalmente aos usuários mais humildes. O prefeito de Blumenau Napoleão Bernardes, Réu no presente 9.925 processo, que autoriza assinou o dia reajuste 22/02/2013 o da do tarifa Decreto n° transporte coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos). O novo valor passou a valer a partir de 11 de março de 2013. No decreto, também ficou estabelecido que, aos domingos, a tarifa será de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). Ainda, conforme consta no Decreto 9.926 o valor do transporte coletivo seletivo, aqueles ônibus que fazer trajetos diferenciados, será de R$ 4,00 (quatro reais). Com o intuito de reduzir o valor da tarifa do transporte coletivo foi publicada no DOU – Extra do dia 31.05.2013 a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Contribuição Integração para o Social PIS/PASEP Financiamento da e para Seguridade a Social COFINS, incidentes sobre a receita de prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros. Aliás, provisória, na exposição depreende-se o dos objetivo motivos da da medida desoneração das alíquotas do PIS/COFINS, dada pelo Ministro Guido Mantega: Nesse contexto, propõe-se agora desonerar das contribuições em voga as receitas decorrentes da prestação coletivo metroviário de serviços rodoviário, em metropolitana, área de ferroviário municipal objetivando transporte e em reduzir o e região preço dos bilhetes de passagem pagos diariamente por grande parte da população nacional, notadamente aquela que mais necessita desse tipo de transporte, como estudantes.6 6 EM nº 00097/2013 MF, assinado por Guido Mantega. trabalhadores e A partir de agora, as empresas de transporte coletivo municipal não pagam mais PIS e COFINS, o que deve representar uma redução de 3,65% nos custos das empresas de ônibus, tendo em vista que este valor é somado com o valor final da tarifa de transporte. Ainda há que frisar que o cálculo da tarifa/ passagem do transporte coletivo se faz com os critérios estabelecidos pelo Ministério dos Transportes, através das instruções práticas encontradas no Cálculo de tarifas de ônibus Urbanos7 . Este manual, anexamos ao presente processo. Deste Manual se depreende na página 46, letra C, que trata do cálculo de tributos o seguinte: “ Todos os tributos ( impostos, contribuições e taxas) que incidem sobre a receita operacional das empresas operadoras devem ser incluídos na planilha de custos.Os principais tributos incidentes sobre a atividade são impostos sobre serviço (ISS), Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS), Programa de Integração Social (PIS) e taxa de gerenciamento. A Aliquota do COFINS é de 2% e a do PIS é de 0,65%, ambos incidentes sobre a receita. Quanto ao ISS e à taxa de Gerenciamento, devem-se aplicar as alíquotas cobradas nos respectivos municípios.” Lembrando que na época em que este Manual foi editado, a alíquota do COFINS era de 2%, hoje esta alíquota está em 3%. Está claro e cristalino que referidos tributos, ora isentos pelo Governo Federal, incidem sobre a tarifa repassada ao usuário do transporte coletivo. BRASIL, Ministério dos transportes. Calculo de tarifas de ônibus urbanos: instruções práticas atualizadas. 2. Edição, Brasilia. GEIPOT, 1996. 7 Assim, PIS e COFINS são fatores integrantes da composição das tarifas podendo esta tarifa facilmente ser revista, conforme art. 16 da Lei Municipal n. 7.127/2007. No mais, encontramos na página 32, da planilha de cálculo apresentada pelo poder público, que consta em anexo, a inclusão para a base de cálculo da tarifa das alíquotas do PIS/COFINS. Em números esta exoneração das alíquotas do PIS e COFINS representa uma redução de 12 (doze) centavos no cálculo final da tarifa, considerando que segundo o SETERB, são transportadas 2.444.832 (dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil e oitocentos e trinta dois) passageiros, lembrando que quando se trata de estudantes, o cálculo se dá da seguinte forma: a cada dois estudantes, se conta 1 (uma) passagem equivalente. Neste cálculo, chegamos à conclusão de que o Réu, Consórcio Siga, irá embolsar o valor equivalente a R$ 300.921,42(trezentos mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) ao mês, gerando prejuízo para os usuários do transporte coletivo, os quais deveriam ser beneficiados com a medida provisória que prevê a redução das referidas alíquotas. Lembrando que em doze meses , ou em um ano, isso representa seiscentos o e valor onze de mil, 3.611.057,08 cinquenta e ( sete três reais milhões e oito centavos). Estes valores são assustadores! Entretanto, até a presente data, esta economia não foi repassada para o usuário de transporte coletivo, ainda nem o poder público e nem o consorcio SIGA apresentaram como a qualquer renovação horários...Ficando proposta de este de frota, valor beneficio aumento em ao de benefício usuário, linhas somente e da concessionária. Há que salientar que esta ação do Governo Federal é para beneficiar o usuário do transporte coletivo e não os Réus da concessionária. Neste sentido, requer seja reduzida a passagem de transporte coletivo urbano na cidade de Blumenau/SC, no montante equivalente a economia acarretada pela redução das alíquotas do PIS e COFINS à Concessionária, desde a data a publicação da Medida Provisória, que seguindo cálculo elaborado significa a redução em 12 ( doze) centavos por tarifa. V- DO DIREITO A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao patrimônio público e a sua coletividade. Portanto a ação popular é o meio adequado colocado à disposição do cidadão, que possibilita o exercício de vigilância entre a adequação das atividades desenvolvidas pela Administração Pública e o interesse coletivo e o bem comum dos administrados. Ainda, convém ressaltar que, não obstante a lei falar em popular ato, com a possibilidade fundamento na de omissão propositura dos de ação responsáveis é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles ao afirmar que “a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a atuar, quando sua omissão também redunde em lesão ao patrimônio público”8. Neste sentido, destaca-se posicionamento consolidado de nossos tribunais: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise da suscitada afronta ao art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo exame é da competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta Magna. 2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. 3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que judicialmente interesses quais atos por de ao que objetivo lesivos garantidos sejam, entidade tenha ilegais aos constitucionalmente, patrimônio o ou anular Estado público ou participe, de à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente. 5. Pode ser proposta Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular .. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 135. 8 ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente.(...). RECURSO ESPECIAL Nº 889.766 SP (2006/0211354-5). Min. Castro Meira. A propósito, o cabimento da ação popular por ato omissivo foi bem esclarecido por José Afonso da Silva, em sua obra já citada: "Finalmente, devemos examinar a possibilidade da propositura da demanda popular na hipótese de procedimento omissivo e culposo, de que resultem danos ao patrimônio público. Será possível a ação popular em tal hipótese? O fato de a Constituição falar em ato', porventura, não importaria em algo positivo? Sim. Mas a funcionários omissão ou de autoridades, administradores pode dar possibilidade de produzir-se um ato danos ao patrimônio público. Nesse caso, cabe a ação contra a autoridade ou agente, que omitiu e possibilitou a produção do ato ou a causação do fato lesivo, ato e beneficiário do ou procedimento omissivo. também fato Se a contra decorrente prestação o do dos serviços públicos se incrusta no elenco de direitos esses essenciais do cidadão, contrapostos ao dever direitos estatal de cumprimento de fins justificativos da própria existência do Estado, e se a conduta omissiva pode prejudicar direitos subjetivos, também pode lesar o patrimônio público. Verificada essa lesão, surge a legitimidade do cidadão para propor a demanda popular, a qual poderá voltar-se simplesmente autoridade patrimônio que contra omitiu, público, se a pessoa ou prejudicando essa omissão o não houver dado azo ao surgimento de um ato ou fato lesivo, ou não tiver dado cobertura a ato anterior, isto é, quando o dano tiver fluído tão só do próprio omitir" 9. Assim, perfeitamente cabível a presente ação com respaldo em ato omissivo e com o intuito na obrigação de fazer dos Réus, sob pena de multa cominatória, no caso de descumprimento. VI- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO POPULAR E DO CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os condenação atos dos lesivos agentes ao Patrimônio responsáveis, Público conforme com a garante o Art. 5º, LXXIII da CFB. Instrumento imprescinde visar, da também, da demonstração os cidadania, do princípios prejuízo da a Ação Popular material, administração posto pública, mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. 9SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional – Doutrina e Processo. 2ª Edição, 2007, Malheiros Editores, P. 126, 127. O primeiro requisito para a propositura de uma ação popular é que o Autor possua a qualidade de cidadão e esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. No presente caso o Autor demonstra cabalmente cumprir com este requisito, conforme documentos em anexo. O segundo requisito é a ilegalidade do ato a invalidar, ou seja, é necessário que o ato (ou omissão) vá de encontro ao ordenamento jurídico (leis, princípios gerias da administração pública, etc.). No presente caso, ficou demonstrado que a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração Social PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a receita de prestação de municipal rodoviário, passageiros, transporte serviços tem o coletivo regulares transporte metroviário intuito em de de e reduzir benefício dos coletivo ferroviário as tarifas usuários e não de do o intuito de lucratividade por parte da concessionária Ré. No que diz respeito a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, esta foi instituída para garantir a melhor aplicabilidade da Lei 12587/2012, que em seu art. 8 º de VI, Mobilidade orienta Urbana nº que política tarifária do serviço de transporte público coletivo deve respeitar o fato de modicidade da tarifa para o usuário. Em tempo: a modicidade tarifária incentiva o uso do transporte público e diminuir o impacto no orçamento da população, que segundo o IPEA, gasta, em média, 15% da sua renda com transporte. O governo federal já tomou várias medidas que vão reduzir o custo dos sistemas de transportes, entre elas a desoneração da folha de pagamento das empresas do setor e a redução das tarifas de energia elétrica, e recentemente a redução do PIS/COFINS. Há que salientar que o reajuste da tarifa do transporte ocorreu em fevereiro de 2013, prevendo a alíquota do PIS E COFINS, que foram reduzidos (alíquota zero) em maio de 2013, assim, não há razão para que não seja aplicada a redução da tarifa do transporte coletivo. O terceiro requisito é a lesividade da ação ou omissão em relação ao patrimônio público. Hely Lopes diz que lesivo é “todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade”.10 Em durante o regra a processo lesividade através dos deve ser demonstrada meios probatórios. No entanto, a lei 4717/65 trás alguns casos onde a lesividade é presumida (art. 4º). Nestes casos, basta demonstrar a realização do ato ou da omissão para que este seja declarado nulo de pleno direito. A prova necessária é apenas quanto à ocorrência do ato, sendo a lesividade ao patrimônio público presumida. Ainda, no presente caso, então, aliada à real possibilidade iminente de prejuízo ao Erário e aos usuários do transporte coletivo, bem como o desrespeito ao princípio da moralidade. Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade moralidade tudo isso aliado à ofensa ao principio da para que seja cabível a propositura da Ação Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular. Malheiros Editores, São Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 128/129. 10 Popular, por público e conter aos ato ilegal usuários do e lesivo ao transporte patrimônio coletivo, em conformidade com a Lei 4.717/65. Neste sentido, devem os Réus ser condenados ao ressarcimento aos cofres públicos, com benefício direto aos usuários do transporte público, dos valores excedentes já pagos pelos próprios usuários da quantia referente à redução das alíquotas PIS e COFINS, ante a ausência de redução desde a publicação da Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013 , bem como condenados a imediata redução das tarifas do transporte público, equivalente a economia acarretada pela redução das alíquotas do PIS e COFINS à Concessionária, desde a data a publicação da Medida Provisória. V- DA LIMINAR, inaudita altera parte Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato ilegal e lesivo incompetência, ao vício patrimônio público, de ilegalidade forma, nos casos do de objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade, conforme já discorrido nesta peça processual. A concessão da liminar em sede de ação popular se justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público. No presente lesividade ao transporte coletivo caso, patrimônio ficou além público da e ilegalidade aos demonstrada a usuários e a do imoralidade administrativa, cometida pelos Réus, querendo locupletaremse daquilo que pertence ao usuários do transporte público de Blumenau/SC. A lei instrumental civil, por seu art.804 permite, através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos da própria Petição Inicial, autoriza o deferimento de medida exercitada quando cautelar inegável inaudita urgência altera de parte, medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR.11 A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade preconiza “na no defesa comando do do seu patrimônio art. público 5º § 4º caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”. Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO justifica de PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO o que a concessão de liminar destinada ao cumprimento obrigação de fazer para reduzir a tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte coletivo para suspendendo R$ 3,05 (três provisória e reais e cinco imediatamente os centavos), efeitos do referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo, tudo sob pena de multa cominatória no caso de descumprimento. Primeiro porque quando do aumento da tarifa do transporte pagamento Medida coletivo desses em fevereiro impostos, Provisória é para do bom de segundo 2013 porque beneficiar os já a previa o edição da usuários do reveste na transporte coletivo. A fumaça direito (que se violação de direito e de ação), encontra-se presente na 11 em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160. exposição do caso a este juizo, e confirmada pelos próprios dados e provas relevância dos que serão motivos produzidas. em que se É de assenta tal o modo pedido a da liminar, inaudita altera parte. O requisito do fumus boni juris está mais que presente. Exige uma manifestação liminar deste juízo. O fumus boni iuris se apresenta claramente demonstrado pelos dispositivos legais e o prejuízo causado. A única forma de garantir a eficácia da tutela jurisdicional pretendida é a imediata concessão da liminar. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que se aplica totalmente ao caso em tela: "A medida liminar não é concedida como antecipação final, é dos procedimento possível direito justificado pela irreversível funcional coator causa. efeitos ou até acautelador do ordem se do impetrante, de dano p a t r i m o n i a l, mantido apreciação isso sentença iminência moral a Por de da o ato definitiva mesmo, não da importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado"12 Pela presença do fumus boni juris e do periculum in mora deve ser, concedida à liminar. Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis júris( Medida Provisória que reduz a alíquota PIS /COFINS 12 Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s das empresas reduzir e de não transporte aumentar coletivo, a tarifa com – o intuito aumento da de tarifa realizado anteriormente a publicação da medida provisória) e do periculum in mora ( Prejuízo Irreparável aos usuários do Transporte Coletivo), o autor requer seja CONCEDIDA A LIMINAR, destinada ao cumprimento de obrigação de fazer, por parte dos Réus, para reduzir a tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte coletivo para suspendendo R$ 3,05 (três provisória e reais e cinco imediatamente os centavos), efeitos do referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo, tudo sob pena de multa cominatória no caso de descumprimento. Ainda após apresentação do Cálculo, requer seja realizado tarifa os do descontos transporte das alíquotas coletivo, do devendo PIS o COFINS na usuário do transporte coletivo ser o beneficiário desta redução. VI - DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA QUE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. No procedência da caso de sentença deferimento o que se da liminar vislumbra, e há de que ressaltar, que para garantir a medida, necessário de faz a aplicação de pena de multa diária no caso de descumprimento. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se aos réus, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. Entretanto a Doutrina e a jurisprudência pátria sinalizam para não aplicação de pena de multa em face do poder público, direcionando Administrador, a devendo multa este diretamente ser para o pessoalmente responsabilizado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO ILEGALIDADE. NULIDADE FUNCIONAL. DECRETADA. ORDEM DE RETORNO AO CARGO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINARES E ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECURSO PELO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (8) A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer administrador, exterioriza público a a pessoa que haverá responsabilizado, de interessa da multa de de em proveito do da conseguinte, a obrigação direito é que pois a o imposta do de que aplicação exeqüente, efetividade pela imposição pecuniária, não cumprimento de se pessoalmente pela Justiça quem modo ser à próprio de jurídica mesmo natureza do meio pertence, desobediência sanção por é mas e, o por provimento jurisdicional. (e-STJ, fl. 136- 38)13 Isso ocorre porque as penalidades de ordem pecuniária aplicadas ao ente público são suportadas pelo STJ. Processo Ag 1256988 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Data da Publicação 01/08/2011 13 contribuinte, ou seja, pela Sociedade como um todo, não se erigindo como instrumento de pressão porque não oneram diretamente o infrator, como acontece com a pessoa física. Neste sentido à aplicação de multa para o caso de descumprimento diretamente Secretário ao de de ordem Prefeito Serviço judicial Municipal Autônomo deve ser Napoleão Municipal aplicado Bernardes, de Trânsito e Transportes de Blumenau e a Concessionária, todos Réus na presente demanda, excluindo o Município de Blumenau. Leonardo José Carneiro da Cunha preconiza que para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no § 4º do art.461 do CPC, a ser exigida Justifica seu admitir fixação a prevalecer o do agente posicionamento da aduzindo multa princípio da público ao que agente responsável. é "possível público, efetividade, fazendo erigido a uma garantia constitucional”14. Assim, requer a aplicação de multa diária de 100 (cem) salários mínimos ao dia no caso de descumprimento de ordem judicial, individualmente Municipal conforme a cada Napoleão um art. dos 461 do seguintes Bernardes, CPC, destinada Réus: Secretário de Prefeito Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau e a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação do art. 14, se for necessário, no caso de ato atentatório à dignidade da justiça. VI- DOS PEDIDOS CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa Cominatória). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 104, junho de 2004. 14 1. parte A Concessão da liminar, sem ouvida da contrária, destinada ao cumprimento de obrigação de fazer, por parte dos Réus, para reduzir a tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco provisoriamente e referido até Decreto centavos), imediatamente apresentação suspendendo os de efeitos novo do cálculo pelos Réus, visando cautelarmente afastar qualquer prejuízo irreparável transporte aos coletivo, usuários tudo sob do serviço pena de de multa cominatória no caso de descumprimento. 2. Cálculo, alíquotas Ainda, em Liminar, após apresentação do requer do PIS seja realizado COFINS na os descontos tarifa do das transporte coletivo, devendo o usuário do transporte coletivo ser beneficiário desta redução. 3. A citação de todos os réus para contestarem a presente ação popular, sob as penas da lei. 4. Que se dê ciência do feito ao Procurador Geral do Município de Blumenau, ou quem lhe fizer às vezes, enviando-lhe a segunda via da cópia da petição inicial sem os documentos que a instruem, para que, querendo, ingresse no feito. 5. Deferida ou não a liminar, contestada ou não a ação, seja, ao final, julgada procedente esta demanda, para o fim de determinar tarifa do montante transporte referente a a redução da coletivo de Blumenau/SC redução do PIS e no COFINS, autorizada manter através esta de medida redução até provisória, alteração devendo da Medida Provisória n º 617/2013; com a anulação definitiva do Decreto tarifa n° do redução 9.925/2013 transporte; realizada publicação condenados que da Ainda de o Requer forma Medida definitiva autoriza seja seguintes solidária ( ordenadores, desde devendo Réus da referida retroativa Provisória, os reajuste de a ser forma omissos e beneficiários diretos): Prefeito Municipal, Diretor Presidente do SETERB, Consórcio SIGA, em eventual reparação de dano, com o consequente ressarcimento pecuniário aos cofres públicos com o beneficio direto dos usuários do transporte coletivo, sem prejuízo de outras apurações a se realizar por esse Juízo; 6. 100 (cem) Requer a aplicação de multa diária de salários descumprimento de mínimos ordem ao dia judicial, no seja caso esta de ordem tanto à decisão (LIMINAR) quanto a sentença, conforme art. 461 do CPC, destinada individualmente a cada um dos seguintes Réus: Prefeito Municipal Napoleão Bernardes, Secretário de Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau, Sérgio Chiste e a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação do art. 14, se for necessário, no caso de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Incidência de juros e correção monetária sobre todo o montante do prejuízo causado aos cofres públicos; bem como no pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação -, custas processuais e demais cominações de estilo. 8. A intimação do ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 6.°, §4.° da Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos da presente ação; 9. nos termos O benefício da assistência judiciária, previstos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei federal nº. 1.060, de 15 de fevereiro de 1950, para o que declara, desde logo, que a sua situação econômica não lhe permite postular em juízo sem prejuízo da sua manutenção e da manutenção de sua família. 10. Direito A produção admitidas, de todas especialmente as a provas em documental acostada e suplementar, pericial, testemunhal, cujo rol será oferecido a tempo e modo, e outros que se fizerem necessários durante a instrução do feito. Dar-se o valor da causa em R$ 3.611.057,08 (três milhões seiscentos e onze mil, cinquenta e sete reais e oito centavos). Nestes Termos, Pede Deferimento. Blumenau, 11 de Junho de 2013. DANIELA DE LIMA OAB/SC 25139