Acao Popular Tarifa- final

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BLUMENAU/SC.
JEFFERSON FOREST, brasileiro, convivente em união
estável,
Vereador,
portador
da
Cédula
de
Identidade
nº
34989218 SSP/SC e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas
sob
o
nº
034.307.029-41,
nº0356.4789.0922,
Zona
089,
e
Título
Seção
0181,
de
Eleitor
residente
e
domiciliado na Rua Ricardo Benner, n°236, bairro Velha, na
cidade de Blumenau/SC, aqui postulando por suas Advogadas
legalmente
constituídas1,
frequenta
a
presença
de
Vossa
Excelência, para propor a presente AÇÃO POPULAR, contra,
MUNICIPIO
Prefeito
DE
Municipal,
notificação
1
BLUMENAU/SC,
na
sede
podendo
da
Instrumento de Mandato em anexo.
neste
ser
ato
representado
localizado
Prefeitura,
para
localizada
pelo
regular
na
Praça
Victor Konder, nº 02, Centro, na cidade de Blumenau/SC,
NAPOLEÃO
BERNARDES,
Prefeito
desconhecido,
podendo
notificação
sede
na
da
Municipal,
ser
CPF
localizado
Prefeitura,
e
RG
para
nº
regular
localizada
na
Praça
Victor Konder, nº 02, bairro Centro, SÉRGIO CHISTE, diretor
presidente
do
SETERB
(Serviço
Autônomo
de
Trânsito
e
Transportes de Blumenau) CPF e RG nº desconhecido, podendo
ser
localizado
Secretaria
bairro
para
Municipal,
Victor
89.012-001,
regular
localizada
Konder,
CONSÓRCIO
notificação
Rua
Cidade:
SIGA,
na
São
Paulo,
Blumenau
pessoa
sede
/
jurídica
SC,
de
na
501,
CEP:
direito
privado, portadora do CNPJ 09.069.537/0001-82 com sede na
Rua Ingo Hring n° 20, centro, na cidade de Blumenau/SC.
I-
PRETENSÃO A SER DEDUZIDA NESTA AÇÃO.
Pretende-se com esta Ação Popular a prestação da
tutela jurisdicional que garanta a redução da tarifa do
transporte coletivo. Visa a presente ação obrigar o Poder
Público Municipal, Prefeito Municipal, Secretário Municipal
e Empresa Concessionária a reduzir o valor da tarifa de
transporte público coletivo diante da Medida Provisória nº
617, de 31 de maio de 2013, que zera a alíquota do PIS E
COFINS, e que foi expedida para este fim (redução da tarifa
do
transporte
coletivo).
Requer
ainda
a
concessão
de
liminar destinada ao cumprimento de obrigação de fazer para
redução da tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado
no
dia
22/02/2013
via
Decreto
n°
9.925
que
autoriza
o
reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$ 3,05
(três reais e cinco centavos), suspendendo provisória e
imediatamente
apresentação
cautelarmente
os
de
efeitos
novo
afastar
do
referido
cálculo
qualquer
pelos
prejuízo
Decreto
Réus,
até
visando
irreparável
aos
usuários do serviço de transporte coletivo, tudo sob pena
de multa cominatória no caso de descumprimento.
II-
DA LEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com o art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer
cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo
que
a
prova
da
cidadania,
para
ingresso
em
juízo,
nos
termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título
eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.
O
nato,
Autor
é
vereador,
no
pessoa
gozo
física2,
dos
seus
cidadão
brasileiro,
direitos
políticos,
eleitor devidamente regular com a justiça eleitoral.
Considera-se
naturalizado,
o
cidadão
português
o
brasileiro
equiparado,
no
nato
gozo
de
ou
seus
direitos políticos, consoante ensina MORAES3 .
Ainda, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta
Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR,pois se
substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida
política
do
Estado
fiscalizando
a
gestão
do
Patrimônio
Público, a fim de que esteja conforme os Princípios da
Moralidade e da Legalidade.
IIINo
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
pólo
passivo
da
presente
demanda
há
um
litisconsórcio passivo necessário entre:
Pessoa jurídica privada e beneficiários diretos,
em favor de quem o ato lesivo e omissivo ora impugnado está
sendo praticado;
2
Respeitando assim a súmula do STF n º 365.
3
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª. São Paulo: Atlas, 2009. p. 186-187.
Pessoa Jurídica pública, pois há que chamar ao
processo,
conforme
doutrina
e
jurisprudência
já
sedimentada, em qualquer caso, a entidade lesada.
Agentes
públicos
e
políticos
que
houverem
autorizado, aprovado, continuado, ratificado ou praticado o
ato, ou seja, os agentes públicos responsáveis pela pratica
do ato bem como continuidade dele, como no caso do Prefeito
Municipal e Secretário;
Neste
sentido
se
depreende
da
Lei
da
Ação
Popular, nº 4717/1965
Art. 6 A ação será proposta contra as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas
no
art.
1º,
contra
as
autoridades,
funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado
o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem
dado
oportunidade
à
lesão,
e
contra
os
beneficiários diretos do mesmo.§ 1º Se não
houver beneficiário direto do ato lesivo, ou
se for ele indeterminado ou desconhecido, a
ação será proposta somente contra as outras
pessoas indicadas neste artigo.
Colho
trecho
do
voto
proferido
pelo
ministro
Carlos Madeira no Recurso Extraordinário nº 116.750-5/DF,
em que abordado o tema:
[...]
As
artigo
autoridades
6º
da
Lei
a
que
4.717
faz
são
menção
o
quaisquer
autoridades – legislativas, inclusive – e têm
de ser citadas; quanto a isso, não há dúvida
(RDA
85/399).
José
Afonso
da
Silva
também
sustenta que a lei não discrimina. “Qualquer
autoridade, portanto – diz ele – que houver
participado do ato impugnado – autorizando-o,
aprovando-o, ratificando-o ou praticando-o –
deverá ser citada para a demanda popular, que
vise anulá-lo. Assim, desde as autoridades
mais elevadas até as de menor gabarito estão
sujeitas a figurarem como rés no processo da
ação
popular.
Nem
mesmo
o
Presidente
da
República, ou o do Supremo Tribunal Federal,
ou do Congresso Nacional está imune de ser
réu,
nesse
processo”
(Ação
Popular
Constitucional, 1968, p. 197).
Trago a lição de Hely Lopes Meirelles, em obra
atualizada pelo Professor Arnoldo Wald e pelo Presidente da
do STF, ministro Gilmar Mendes:
[...]
Deverão
ser
obrigatoriamente,
citadas
as
para
pessoas
a
ação,
jurídicas,
públicas ou privadas, em nome das quais foi
praticado
o
ato
a
ser
anulado
e
mais
as
autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o
contrato
tiverem
impugnado,
dado
ou
que,
oportunidade
à
por
omissos,
lesão,
como
também os beneficiários diretos do mesmo ato
ou
contrato
(art.
6º).
[...]
Em
qualquer
caso, a ação deverá ser dirigida contra a
entidade lesada, os autores e participantes
do ato e os beneficiários do ato ou contrato
lesivo
ao
patrimônio
público.
É
o
que
se
infere do disposto no art. 6º, § 2º. [...]4
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 30ª edição, atualizada por Arnoldo
Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros. p. 135.
4
Ainda:
"São legitimados a figurar no pólo passivo da
ação
popular,
causados,
respondendo
todos
aqueles
pelos
que
danos
autorizaram,
aprovaram, ratificaram ou praticaram o ato
impugnado,
bem
ainda,
por
omissão,
oportunizaram a lesão aos cofres públicos,
além dos respectivos beneficiários"
5
Diante da realidade que será descrita, temos a
prática de ato ilegal e lesivo por parte dos Réus, com o
intuito
de
benefício
próprio
e
direto,
que
fere
a
moralidade pública.
É absolutamente incontroverso, pelos fatos que
adiante
serão
narrados,
e
pelas
provas
que
serão
apresentadas, que ocorre ato imoral, lesivo e ilegal, no
âmbito do Município de Blumenau/SC, cometidos pelos Réus,
com o intuito de enriquecimento ilícito, diante de Medida
Provisória que pretende reduzir o preço das tarifas do
transporte coletivo com a redução das alíquotas do PIS e
COFINS.
A
apuração
da
responsabilidade
sobre
o
ato
impugnado, imoral, ilegal e lesivo, atinge a todos os réus,
aqui indicados. As autoridades apontadas na LAP, art 6º,
são quaisquer autoridades, devendo para tanto ser citadas
como tal.
Assim, por todos os ângulos que se verifica, se
faz
necessário
à
composição
do
presente
litisconsórcio
passivo.
(TJSC - AC n. 2005.023692-3, de São João Batista, Rel. Des. Jânio Machado, julgada
em 18/12/2008).
5
IV – DOS FATOS
O Município de Blumenau/SC editou a Lei n. 7.127,
de 02/08/2007, determinando que "o serviço de transporte
coletivo urbano de passageiros será prestado diretamente
pelo
Município
concessão"
mediante
ou
(art.
prévia
por
4º);
terceiros,
e
"a
licitação,
sob
concessão
que
o
regime
será
obedecerá
de
outorgada
às
normas
da
legislação municipal e federal sobre licitações e contratos
administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as
concessões
e
permissões
de
serviços
públicos,
e
os
princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa
para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento
convocatório e do julgamento objetivo" (art. 5º).
Em 2007, o Município de Blumenau/SC expediu o
Edital de Concorrência n. 03-018/07, de 06/08/2007, a fim
de
realizar
a
licitação
pública,
na
modalidade
de
concorrência (melhor proposta) para conceder a exploração e
a prestação dos serviços de transporte público coletivo
urbano
de
seletiva,
passageiros,
pelo
prazo
nas
de
modalidades:
vinte
(20)
convencional
anos,
tendo
e
sido
vencedor o Consórcio SIGA, Réu na presente demanda.
O Edital de Concorrência n. 03-018/07, em relação
à remuneração dos serviços públicos de transporte coletivo
urbano de passageiros, previa:
"4.1.
O
serviço
de
transporte
coletivo
urbano
prestado pela Concessionária será remunerado por meio da
receita
tarifária
arrecadada
da
cobrança
das
tarifas
fixadas pelo Prefeito Municipal, observando-se as condições
previstas no Contrato de Concessão, cuja minuta integra o
Anexo II do presente edital. "[...]
"4.3.
Município
de
A
fixação
Blumenau
dos
valores
deverá
tarifários
considerar
a
pelo
política
tarifária definida na Lei Municipal n. 7.127 de 02/08/07.
A Lei Municipal n. 7.127/2007, referida no item
4.3, do Edital de Concorrência n. 03-018/07, no que diz
respeito às tarifas, prevê o seguinte:
"Art. 12 - As tarifas dos serviços de Transporte
Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando
necessário,
revisadas
e
reajustadas
por
ato
do
Poder
Executivo.
"Art. 15 - Na fixação ou revisão da tarifa, o
Município levará em consideração as fórmulas de remuneração
definidas
no
contrato
mantido
com
o
concessionário,
a
manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos
e a capacidade de pagamento dos usuários.
"Art.
16
-
As
tarifas
poderão
ser
revistas,
atendidas as exigências da legislação pertinente, em função
de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua
composição.”
Pois Bem!
A tarifa do transporte coletivo de Blumenau/SC já
atingiu R$ 3,05 (passagem antecipada), se tornando uma das
mais caras do Brasil. Este valor inviabiliza a mobilidade
urbana, principalmente aos usuários mais humildes.
O prefeito de Blumenau Napoleão Bernardes, Réu no
presente
9.925
processo,
que
autoriza
assinou
o
dia
reajuste
22/02/2013
o
da
do
tarifa
Decreto
n°
transporte
coletivo para R$ 3,05 (três reais e cinco centavos). O novo
valor passou a valer a partir de 11 de março de 2013.
No decreto, também ficou estabelecido que, aos
domingos, a tarifa será de R$ 1,55 (um real e cinquenta e
cinco centavos).
Ainda, conforme consta no Decreto 9.926 o valor
do transporte coletivo seletivo, aqueles ônibus que fazer
trajetos diferenciados, será de R$ 4,00 (quatro reais).
Com o intuito de reduzir o valor da tarifa do
transporte coletivo foi publicada no DOU – Extra do dia
31.05.2013 a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de
2013, que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o
Programa
de
Contribuição
Integração
para
o
Social
PIS/PASEP
Financiamento
da
e
para
Seguridade
a
Social
COFINS, incidentes sobre a receita de prestação de serviços
regulares
de
transporte
coletivo
municipal
rodoviário,
metroviário e ferroviário de passageiros.
Aliás,
provisória,
na
exposição
depreende-se
o
dos
objetivo
motivos
da
da
medida
desoneração
das
alíquotas do PIS/COFINS, dada pelo Ministro Guido Mantega:
Nesse contexto, propõe-se agora desonerar das
contribuições em voga as receitas decorrentes
da
prestação
coletivo
metroviário
de
serviços
rodoviário,
em
metropolitana,
área
de
ferroviário
municipal
objetivando
transporte
e
em
reduzir
o
e
região
preço
dos bilhetes de passagem pagos diariamente
por
grande
parte
da
população
nacional,
notadamente aquela que mais necessita desse
tipo
de
transporte,
como
estudantes.6
6
EM nº 00097/2013 MF, assinado por Guido Mantega.
trabalhadores
e
A
partir
de
agora,
as
empresas
de
transporte
coletivo municipal não pagam mais PIS e COFINS, o que deve
representar uma redução de 3,65% nos custos das empresas de
ônibus, tendo em vista que este valor é somado com o valor
final da tarifa de transporte.
Ainda há que frisar que o cálculo da tarifa/
passagem do transporte coletivo se faz com os critérios
estabelecidos pelo Ministério dos Transportes, através das
instruções práticas encontradas no Cálculo de tarifas de
ônibus
Urbanos7 .
Este
manual,
anexamos
ao
presente
processo.
Deste Manual se depreende na página 46, letra C,
que trata do cálculo de tributos o seguinte:
“ Todos os tributos ( impostos, contribuições e
taxas) que incidem sobre a receita operacional das empresas
operadoras devem ser incluídos na planilha de custos.Os
principais
tributos
incidentes
sobre
a
atividade
são
impostos sobre serviço (ISS), Contribuição Social sobre o
Faturamento (COFINS), Programa de Integração Social (PIS) e
taxa de gerenciamento. A Aliquota do COFINS é de 2% e a do
PIS é de 0,65%, ambos incidentes sobre a receita. Quanto ao
ISS
e
à
taxa
de
Gerenciamento,
devem-se
aplicar
as
alíquotas cobradas nos respectivos municípios.”
Lembrando que na época em que este Manual foi
editado, a alíquota do COFINS era de 2%, hoje esta alíquota
está em 3%.
Está claro e cristalino que referidos tributos,
ora isentos pelo Governo Federal, incidem sobre a tarifa
repassada ao usuário do transporte coletivo.
BRASIL, Ministério dos transportes. Calculo de tarifas de ônibus urbanos: instruções
práticas atualizadas. 2. Edição, Brasilia. GEIPOT, 1996.
7
Assim, PIS e COFINS são fatores integrantes da
composição das tarifas podendo esta tarifa facilmente ser
revista, conforme art. 16 da Lei Municipal n. 7.127/2007.
No mais, encontramos na página 32, da planilha de
cálculo
apresentada
pelo
poder
público,
que
consta
em
anexo, a inclusão para a base de cálculo da tarifa das
alíquotas do PIS/COFINS.
Em números esta exoneração das alíquotas do PIS e
COFINS representa uma redução de 12 (doze) centavos no
cálculo final da tarifa, considerando que segundo o SETERB,
são transportadas 2.444.832 (dois milhões quatrocentos e
quarenta
e
quatro
mil
e
oitocentos
e
trinta
dois)
passageiros, lembrando que quando se trata de estudantes, o
cálculo se dá da seguinte forma: a cada dois estudantes, se
conta 1 (uma) passagem equivalente.
Neste cálculo, chegamos à conclusão de que o Réu,
Consórcio
Siga,
irá
embolsar
o
valor
equivalente
a
R$
300.921,42(trezentos mil novecentos e vinte e um reais e
quarenta e dois centavos) ao mês, gerando prejuízo para os
usuários
do
transporte
coletivo,
os
quais
deveriam
ser
beneficiados com a medida provisória que prevê a redução
das referidas alíquotas.
Lembrando que em doze meses , ou em um ano, isso
representa
seiscentos
o
e
valor
onze
de
mil,
3.611.057,08
cinquenta
e
(
sete
três
reais
milhões
e
oito
centavos).
Estes valores são assustadores!
Entretanto, até a presente data, esta economia
não foi repassada para o usuário de transporte coletivo,
ainda
nem
o
poder
público
e
nem
o
consorcio
SIGA
apresentaram
como
a
qualquer
renovação
horários...Ficando
proposta
de
este
de
frota,
valor
beneficio
aumento
em
ao
de
benefício
usuário,
linhas
somente
e
da
concessionária.
Há que salientar que esta ação do Governo Federal
é para beneficiar o usuário do transporte coletivo e não os
Réus da concessionária.
Neste sentido, requer seja reduzida a passagem de
transporte coletivo urbano na cidade de Blumenau/SC, no
montante equivalente a economia acarretada pela redução das
alíquotas do PIS e COFINS à Concessionária, desde a data a
publicação
da
Medida
Provisória,
que
seguindo
cálculo
elaborado significa a redução em 12 ( doze) centavos por
tarifa.
V- DO DIREITO
A ação popular é o instrumento jurídico que deve
ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos
ou comissivos que possam causar danos ao patrimônio público
e a sua coletividade. Portanto a ação popular é o meio
adequado colocado à disposição do cidadão, que possibilita
o exercício de vigilância entre a adequação das atividades
desenvolvidas
pela
Administração
Pública
e
o
interesse
coletivo e o bem comum dos administrados.
Ainda, convém ressaltar que, não obstante a lei
falar
em
popular
ato,
com
a
possibilidade
fundamento
na
de
omissão
propositura
dos
de
ação
responsáveis
é
pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles ao
afirmar que “a ação popular pode ter finalidade corretiva
da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do
Poder Público nos casos em que devia agir por expressa
imposição legal. Arma-se, assim, o cidadão para corrigir a
atividade comissiva da Administração como para obrigá-la a
atuar,
quando
sua
omissão
também
redunde
em
lesão
ao
patrimônio público”8.
Neste
sentido,
destaca-se
posicionamento
consolidado de nossos tribunais:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
POPULAR.
INTERESSE
DE
AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é a
via
adequada
para
análise
da
suscitada
afronta ao art. 5º, LXXIV e LV, da CF, cujo
exame é da competência exclusiva da Suprema
Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta
Magna. 2. As condições gerais da ação popular
são
as
mesmas
para
qualquer
ação:
possibilidade jurídica do pedido, interesse
de agir e legitimidade para a causa. 3. A
ação popular pode ser ajuizada por qualquer
cidadão
que
judicialmente
interesses
quais
atos
por
de
ao
que
objetivo
lesivos
garantidos
sejam,
entidade
tenha
ilegais
aos
constitucionalmente,
patrimônio
o
ou
anular
Estado
público
ou
participe,
de
à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e
ao patrimônio histórico e cultural.4. A ação
popular é o instrumento jurídico que deve ser
utilizado para impugnar atos administrativos
omissivos
ou
comissivos
que
possam
causar
danos ao meio ambiente. 5. Pode ser proposta
Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular .. Malheiros Editores, São
Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 135.
8
ação
popular
ante
a
omissão
do
Estado
em
promover condições de melhoria na coleta do
esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes,
de modo a que cesse o despejo de elementos
poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de
não fazer), a fim de evitar danos ao meio
ambiente.(...). RECURSO ESPECIAL Nº 889.766 SP (2006/0211354-5). Min. Castro Meira.
A propósito, o cabimento da ação popular por
ato omissivo foi bem esclarecido por José Afonso da Silva,
em sua obra já citada:
"Finalmente, devemos examinar a possibilidade
da propositura da demanda popular na hipótese
de procedimento omissivo e culposo, de que
resultem danos ao patrimônio público. Será
possível a ação popular em tal hipótese? O
fato
de
a
Constituição
falar
em
ato',
porventura, não importaria em algo positivo?
Sim.
Mas
a
funcionários
omissão
ou
de
autoridades,
administradores
pode
dar
possibilidade de produzir-se um ato danos ao
patrimônio público. Nesse caso, cabe a ação
contra a autoridade ou agente, que omitiu e
possibilitou a produção do ato ou a causação
do
fato
lesivo,
ato
e
beneficiário
do
ou
procedimento
omissivo.
também
fato
Se
a
contra
decorrente
prestação
o
do
dos
serviços públicos se incrusta no elenco de
direitos
esses
essenciais
do
cidadão,
contrapostos
ao
dever
direitos
estatal
de
cumprimento de fins justificativos da própria
existência do Estado, e se a conduta omissiva
pode prejudicar direitos subjetivos, também
pode lesar o patrimônio público. Verificada
essa lesão, surge a legitimidade do cidadão
para propor a demanda popular, a qual poderá
voltar-se
simplesmente
autoridade
patrimônio
que
contra
omitiu,
público,
se
a
pessoa
ou
prejudicando
essa
omissão
o
não
houver dado azo ao surgimento de um ato ou
fato lesivo, ou não tiver dado cobertura a
ato anterior, isto é, quando o dano tiver
fluído tão só do próprio omitir"
9.
Assim, perfeitamente cabível a presente ação com
respaldo em ato omissivo e com o intuito na obrigação de
fazer dos Réus, sob pena de multa cominatória, no caso de
descumprimento.
VI- DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSIÇÃO DA
AÇÃO POPULAR E DO CABIMENTO DA PRESENTE DEMANDA
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que
aciona
o
Poder
Judiciário,
dentro
da
visão
democrática
participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e
atacando
os
condenação
atos
dos
lesivos
agentes
ao
Patrimônio
responsáveis,
Público
conforme
com
a
garante
o
Art. 5º, LXXIII da CFB.
Instrumento
imprescinde
visar,
da
também,
da
demonstração
os
cidadania,
do
princípios
prejuízo
da
a
Ação
Popular
material,
administração
posto
pública,
mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo
Supremo Tribunal Federal.
9SILVA,
José Afonso da. Ação Popular Constitucional – Doutrina e Processo. 2ª
Edição, 2007, Malheiros Editores, P. 126, 127.
O primeiro requisito para a propositura de uma
ação popular é que o Autor possua a qualidade de cidadão e
esteja em pleno gozo de seus direitos políticos.
No presente caso o Autor demonstra cabalmente
cumprir com este requisito, conforme documentos em anexo.
O segundo requisito é a ilegalidade do ato a
invalidar, ou seja, é necessário que o ato (ou omissão) vá
de
encontro
ao
ordenamento
jurídico
(leis,
princípios
gerias da administração pública, etc.).
No presente caso, ficou demonstrado que a Medida
Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero
as alíquotas da contribuição para o Programa de Integração
Social PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social COFINS, incidentes sobre a receita de
prestação
de
municipal
rodoviário,
passageiros,
transporte
serviços
tem
o
coletivo
regulares
transporte
metroviário
intuito
em
de
de
e
reduzir
benefício
dos
coletivo
ferroviário
as
tarifas
usuários
e
não
de
do
o
intuito de lucratividade por parte da concessionária Ré.
No que diz respeito a Medida Provisória nº 617,
de 31 de maio de 2013, esta foi instituída para garantir a
melhor
aplicabilidade
da
Lei
12587/2012, que em seu art. 8 º
de
VI,
Mobilidade
orienta
Urbana
nº
que política
tarifária do serviço de transporte público coletivo deve
respeitar o fato de modicidade da tarifa para o usuário.
Em tempo: a modicidade tarifária incentiva o uso
do transporte público e diminuir o impacto no orçamento da
população, que segundo o IPEA, gasta, em média, 15% da sua
renda com transporte.
O governo federal já tomou várias medidas que vão
reduzir o custo dos sistemas de transportes, entre elas a
desoneração da folha de pagamento das empresas do setor e a
redução das tarifas de energia elétrica, e recentemente a
redução do PIS/COFINS.
Há que salientar que o reajuste da tarifa do
transporte
ocorreu
em
fevereiro
de
2013,
prevendo
a
alíquota do PIS E COFINS, que foram reduzidos (alíquota
zero) em maio de 2013, assim, não há razão para que não
seja aplicada a redução da tarifa do transporte coletivo.
O terceiro requisito é a lesividade da ação ou
omissão em relação ao patrimônio público. Hely Lopes diz
que
lesivo
é
“todo
ato
ou
omissão
administrativa
que
desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como
o
que
ofende
bens
ou
valores
artísticos,
cívicos,
culturais, ambientais ou históricos da comunidade”.10
Em
durante
o
regra
a
processo
lesividade
através
dos
deve
ser
demonstrada
meios
probatórios.
No
entanto, a lei 4717/65 trás alguns casos onde a lesividade
é presumida (art. 4º).
Nestes casos, basta demonstrar a realização do
ato ou da omissão para que este seja declarado nulo de
pleno
direito.
A
prova
necessária
é
apenas
quanto
à
ocorrência do ato, sendo a lesividade ao patrimônio público
presumida.
Ainda, no presente caso, então, aliada à real
possibilidade iminente de prejuízo ao Erário e aos usuários
do
transporte
coletivo,
bem
como
o
desrespeito
ao
princípio da moralidade.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação
Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e
lesividade
moralidade
tudo
isso
aliado
à
ofensa
ao
principio
da
para que seja cabível a propositura da Ação
Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular. Malheiros Editores, São
Paulo, 2004. 27ª Edição, pág. 128/129.
10
Popular,
por
público
e
conter
aos
ato
ilegal
usuários
do
e
lesivo
ao
transporte
patrimônio
coletivo,
em
conformidade com a Lei 4.717/65.
Neste sentido, devem os Réus ser condenados ao
ressarcimento aos cofres públicos, com benefício direto aos
usuários do transporte público, dos valores excedentes já
pagos
pelos
próprios
usuários
da
quantia
referente
à
redução das alíquotas PIS e COFINS, ante a ausência de
redução desde a publicação da Medida Provisória nº 617, de
31 de maio de 2013 , bem como condenados a imediata redução
das tarifas do transporte público, equivalente a economia
acarretada pela redução das alíquotas do PIS e COFINS à
Concessionária,
desde
a
data
a
publicação
da
Medida
Provisória.
V-
DA LIMINAR, inaudita altera parte
Sabe-se que o objeto da ação popular é o ato
ilegal
e
lesivo
incompetência,
ao
vício
patrimônio
público,
de
ilegalidade
forma,
nos
casos
do
de
objeto,
inexistência dos motivos e desvio de finalidade, conforme
já discorrido nesta peça processual.
A concessão da liminar em sede de ação popular se
justifica quando demonstradas, a ilegalidade e a lesividade
ao patrimônio público.
No
presente
lesividade
ao
transporte
coletivo
caso,
patrimônio
ficou
além
público
da
e
ilegalidade
aos
demonstrada
a
usuários
e
a
do
imoralidade
administrativa, cometida pelos Réus, querendo locupletaremse daquilo que pertence ao usuários do transporte público
de Blumenau/SC.
A
lei
instrumental
civil,
por
seu
art.804
permite, através de cognição sumária dos seus pressupostos
à luz de elementos da própria Petição Inicial, autoriza o
deferimento
de
medida
exercitada
quando
cautelar
inegável
inaudita
urgência
altera
de
parte,
medida
e
as
circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus
e
a
instrução
do
processo
poderá
tornar
ineficaz
a
pretensão judicial, como ensina o Ilustríssimo Professor
Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR.11
A
Lei
4.717/65
reguladora
da
Ação
Popular
vislumbra o periculum in mora da prestação jurisdicional e
em
boa
oportunidade
preconiza
“na
no
defesa
comando
do
do
seu
patrimônio
art.
público
5º
§
4º
caberá
a
suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE
AO
PATRIMÔNIO
justifica
de
PÚBLICO
E
ILEGALIDADE
DO
ATO
o
que
a concessão de liminar destinada ao cumprimento
obrigação
de
fazer
para
reduzir
a
tarifa,
ao
valor
anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto
n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte
coletivo
para
suspendendo
R$
3,05
(três
provisória
e
reais
e
cinco
imediatamente
os
centavos),
efeitos
do
referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos
Réus,
visando
cautelarmente
afastar
qualquer
prejuízo
irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo,
tudo
sob
pena
de
multa
cominatória
no
caso
de
descumprimento.
Primeiro porque quando do aumento da tarifa do
transporte
pagamento
Medida
coletivo
desses
em
fevereiro
impostos,
Provisória
é
para
do
bom
de
segundo
2013
porque
beneficiar
os
já
a
previa
o
edição
da
usuários
do
reveste
na
transporte coletivo.
A
fumaça
direito
(que
se
violação de direito e de ação), encontra-se presente na
11
em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.
exposição do caso a este juizo, e confirmada pelos próprios
dados
e
provas
relevância
dos
que
serão
motivos
produzidas.
em
que
se
É
de
assenta
tal
o
modo
pedido
a
da
liminar, inaudita altera parte.
O requisito do fumus boni juris está mais que
presente. Exige uma manifestação liminar deste juízo. O
fumus boni iuris se apresenta claramente demonstrado pelos
dispositivos legais e o prejuízo causado.
A única forma de garantir a eficácia da tutela
jurisdicional pretendida é a imediata concessão da liminar.
No ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que se
aplica totalmente ao caso em tela:
"A medida liminar não é concedida como
antecipação
final,
é
dos
procedimento
possível
direito
justificado
pela
irreversível
funcional
coator
causa.
efeitos
ou
até
acautelador
do
ordem
se
do
impetrante,
de
dano
p a t r i m o n i a l,
mantido
apreciação
isso
sentença
iminência
moral
a
Por
de
da
o
ato
definitiva
mesmo,
não
da
importa
prejulgamento; não afirma direitos; nem
nega poderes à Administração. Preserva,
apenas,
o
impetrante
de
lesão
irreparável, sustando provisoriamente os
efeitos do ato impugnado"12
Pela presença do fumus boni juris e do periculum
in mora deve ser, concedida à liminar.
Destarte, presentes os requisitos do fumus bonis
júris( Medida Provisória que reduz a alíquota PIS /COFINS
12
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, "Habeas Data". 14ª ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 56s
das
empresas
reduzir
e
de
não
transporte
aumentar
coletivo,
a
tarifa
com
–
o
intuito
aumento
da
de
tarifa
realizado anteriormente a publicação da medida provisória)
e do periculum in mora ( Prejuízo Irreparável aos usuários
do Transporte Coletivo), o autor requer seja CONCEDIDA A
LIMINAR, destinada ao cumprimento de obrigação de fazer,
por
parte
dos
Réus,
para
reduzir
a
tarifa,
ao
valor
anterior ao aumento realizado no dia 22/02/2013 via Decreto
n° 9.925 que autoriza o reajuste da tarifa do transporte
coletivo
para
suspendendo
R$
3,05
(três
provisória
e
reais
e
cinco
imediatamente
os
centavos),
efeitos
do
referido Decreto até apresentação de novo cálculo pelos
Réus,
visando
cautelarmente
afastar
qualquer
prejuízo
irreparável aos usuários do serviço de transporte coletivo,
tudo
sob
pena
de
multa
cominatória
no
caso
de
descumprimento.
Ainda após apresentação do Cálculo, requer seja
realizado
tarifa
os
do
descontos
transporte
das
alíquotas
coletivo,
do
devendo
PIS
o
COFINS
na
usuário
do
transporte coletivo ser o beneficiário desta redução.
VI - DA APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA QUE IMPÕE A
OBRIGAÇÃO DE FAZER AO PREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIO E A
CONCESSIONÁRIA.
No
procedência
da
caso
de
sentença
deferimento
o
que
se
da
liminar
vislumbra,
e
há
de
que
ressaltar, que para garantir a medida, necessário de faz a
aplicação
de
pena
de
multa
diária
no
caso
de
descumprimento.
A norma que prevê a adoção da multa como medida
necessária à efetividade do título judicial restringe-se
aos réus, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex
Instrumental.
Entretanto a Doutrina e a jurisprudência pátria
sinalizam para não aplicação de pena de multa em face do
poder
público,
direcionando
Administrador,
a
devendo
multa
este
diretamente
ser
para
o
pessoalmente
responsabilizado.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO
ILEGALIDADE.
NULIDADE
FUNCIONAL.
DECRETADA.
ORDEM
DE
RETORNO AO CARGO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA.
PRELIMINARES
E
ARGÜIÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO
REJEITADAS. RECURSO PELO MÉRITO PARCIALMENTE
PROVIDO. (...). (8) A responsabilidade pelo
cumprimento da ordem judicial que impõe uma
obrigação
de
fazer
administrador,
exterioriza
público
a
a
pessoa
que
haverá
responsabilizado,
de
interessa
da
multa
de
de
em
proveito
do
da
conseguinte,
a
obrigação
direito
é
que
pois
a
o
imposta
do
de
que
aplicação
exeqüente,
efetividade
pela
imposição
pecuniária,
não
cumprimento
de
se
pessoalmente
pela
Justiça
quem
modo
ser
à
próprio
de
jurídica
mesmo
natureza
do
meio
pertence,
desobediência
sanção
por
é
mas
e,
o
por
provimento
jurisdicional. (e-STJ, fl. 136- 38)13
Isso
ocorre
porque
as
penalidades
de
ordem
pecuniária aplicadas ao ente público são suportadas pelo
STJ. Processo Ag 1256988 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Data da
Publicação 01/08/2011
13
contribuinte, ou seja, pela Sociedade como um todo, não se
erigindo
como
instrumento
de
pressão
porque
não
oneram
diretamente o infrator, como acontece com a pessoa física.
Neste sentido à aplicação de multa para o caso
de
descumprimento
diretamente
Secretário
ao
de
de
ordem
Prefeito
Serviço
judicial
Municipal
Autônomo
deve
ser
Napoleão
Municipal
aplicado
Bernardes,
de
Trânsito
e
Transportes de Blumenau e a Concessionária, todos Réus na
presente demanda, excluindo o Município de Blumenau.
Leonardo José Carneiro da Cunha preconiza que
para
conferir
efetividade
ao
comando
judicial,
cabe,
portanto, a fixação de multa, com esteio no § 4º do art.461
do
CPC,
a
ser
exigida
Justifica
seu
admitir
fixação
a
prevalecer
o
do
agente
posicionamento
da
aduzindo
multa
princípio
da
público
ao
que
agente
responsável.
é
"possível
público,
efetividade,
fazendo
erigido
a
uma
garantia constitucional”14.
Assim, requer a aplicação de multa diária de 100
(cem) salários mínimos ao dia no caso de descumprimento de
ordem
judicial,
individualmente
Municipal
conforme
a
cada
Napoleão
um
art.
dos
461
do
seguintes
Bernardes,
CPC,
destinada
Réus:
Secretário
de
Prefeito
Serviço
Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau e
a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação do art.
14,
se
for
necessário,
no
caso
de
ato
atentatório
à
dignidade da justiça.
VI-
DOS PEDIDOS
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Algumas Questões sobre as Astreintes (Multa
Cominatória). Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 15, p. 104, junho
de 2004.
14
1.
parte
A Concessão da liminar, sem ouvida da
contrária,
destinada
ao
cumprimento
de
obrigação de fazer, por parte dos Réus, para reduzir
a tarifa, ao valor anterior ao aumento realizado no
dia 22/02/2013 via Decreto n° 9.925 que autoriza o
reajuste da tarifa do transporte coletivo para R$
3,05
(três
reais
e
cinco
provisoriamente
e
referido
até
Decreto
centavos),
imediatamente
apresentação
suspendendo
os
de
efeitos
novo
do
cálculo
pelos Réus, visando cautelarmente afastar qualquer
prejuízo
irreparável
transporte
aos
coletivo,
usuários
tudo
sob
do
serviço
pena
de
de
multa
cominatória no caso de descumprimento.
2.
Cálculo,
alíquotas
Ainda, em Liminar, após apresentação do
requer
do
PIS
seja
realizado
COFINS
na
os
descontos
tarifa
do
das
transporte
coletivo, devendo o usuário do transporte coletivo
ser beneficiário desta redução.
3.
A
citação
de
todos
os
réus
para
contestarem a presente ação popular, sob as penas da
lei.
4.
Que
se
dê
ciência
do
feito
ao
Procurador Geral do Município de Blumenau, ou quem
lhe fizer às vezes, enviando-lhe a segunda via da
cópia da petição inicial sem os documentos que a
instruem, para que, querendo, ingresse no feito.
5.
Deferida ou não a liminar, contestada
ou não a ação, seja, ao final, julgada procedente
esta demanda, para o fim de determinar
tarifa
do
montante
transporte
referente
a
a redução da
coletivo
de
Blumenau/SC
redução
do
PIS
e
no
COFINS,
autorizada
manter
através
esta
de
medida
redução
até
provisória,
alteração
devendo
da
Medida
Provisória n º 617/2013; com a anulação definitiva do
Decreto
tarifa
n°
do
redução
9.925/2013
transporte;
realizada
publicação
condenados
que
da
Ainda
de
o
Requer
forma
Medida
definitiva
autoriza
seja
seguintes
solidária ( ordenadores,
desde
devendo
Réus
da
referida
retroativa
Provisória,
os
reajuste
de
a
ser
forma
omissos e beneficiários
diretos): Prefeito Municipal, Diretor Presidente do
SETERB, Consórcio SIGA, em eventual
reparação de
dano, com o consequente ressarcimento pecuniário aos
cofres públicos com o beneficio direto dos usuários
do
transporte
coletivo,
sem
prejuízo
de
outras
apurações a se realizar por esse Juízo;
6.
100
(cem)
Requer a aplicação de multa diária de
salários
descumprimento
de
mínimos
ordem
ao
dia
judicial,
no
seja
caso
esta
de
ordem
tanto à decisão (LIMINAR) quanto a sentença, conforme
art. 461 do CPC, destinada individualmente a cada um
dos
seguintes
Réus:
Prefeito
Municipal
Napoleão
Bernardes, Secretário de Serviço Autônomo Municipal
de Trânsito e Transportes de Blumenau, Sérgio Chiste
e a Concessionária, isso sem prejuízo, de aplicação
do
art.
14,
se
for
necessário,
no
caso
de
ato
atentatório à dignidade da justiça.
7.
Incidência
de
juros
e
correção
monetária sobre todo o montante do prejuízo causado
aos
cofres
públicos;
bem
como
no
pagamento
dos
honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação -, custas
processuais e demais cominações de estilo.
8.
A intimação do ilustre representante do
Ministério Público, nos termos do artigo 6.°, §4.° da
Lei 4.717/65, para acompanhar todos os atos e termos
da presente ação;
9.
nos
termos
O benefício da assistência judiciária,
previstos
no
art.
5º,
LXXIV,
da
Constituição Federal, e na Lei federal nº. 1.060, de
15 de fevereiro de 1950, para o que declara, desde
logo, que a sua situação econômica não lhe permite
postular em juízo sem prejuízo da sua manutenção e da
manutenção de sua família.
10.
Direito
A
produção
admitidas,
de
todas
especialmente
as
a
provas
em
documental
acostada e suplementar, pericial, testemunhal, cujo
rol será oferecido a tempo e modo, e outros que se
fizerem necessários durante a instrução do feito.
Dar-se o valor da causa em R$ 3.611.057,08 (três
milhões seiscentos e onze mil, cinquenta e sete reais e
oito centavos).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Blumenau, 11 de Junho de 2013.
DANIELA DE LIMA
OAB/SC 25139
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