Aula 01 Filosofia do Direito p/ XXI Exame de Ordem - OAB Professor: Ricardo Torques FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques AULA 01 Justiça SUMÁRIO 1 – Considerações Iniciais....................................................................................... 2 2 - Introdução ....................................................................................................... 2 2.1 - Sentidos filosóficos de Justiça ...................................................................... 4 2.2 - Espécie de Justiça ...................................................................................... 7 3 - Conceito de Justiça ........................................................................................... 9 3.1 - As origens da ideia de justiça ....................................................................... 9 3.2 - Justiça para os sofistas ..............................................................................12 3.3 - Justiça para os socráticos ...........................................................................13 3.4 - Justiça para Platão.....................................................................................13 3.5 - Justiça para Aristóteles ..............................................................................16 3.6 - A definição clássica de justiça .....................................................................23 3.7 - Concepção de Santo Agostinho ...................................................................24 3.8 - Concepções Modernas de Justiça .................................................................24 4 - Teoria da Justiça .............................................................................................28 5 - Ideia de Justiça ...............................................................................................33 6 - Verdade e as formas jurídicas ...........................................................................35 7 - Lista da Questões de Aula .................................................................................36 8 - Considerações Finais ........................................................................................39 Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques AULA JUSTIÇA 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Na aula de hoje vamos analisar as Teorias da Justiça. Nossa aula, em linhas gerais, destina-se ao estudo do conceito de “justiça”. A análise desse assunto remete à necessidade de estudarmos alguns aspectos da filosofia e da sociologia jurídica. De todo modo, devemos cuidar com o aprofundamento desnecessário, uma vez que o assunto se insere em uma disciplina jurídica e o nosso objetivo é acertar questões de prova. Estudar esse assunto com foco em provas objetivas de concurso público é um desafio. Como vocês verão, cada autor traz um enfoque específico. Desse modo, a fim de que tenhamos uma ideia geral, procuramos fazer, ainda, um esforço didático para sintetizar em forma de esquemas as principais informações relativas a cada pensador, para que vocês possam resolver questões de provas. Dificilmente, se houverem questões sobre essa temática, teremos um aprofundamento significativo. É muito provável que o assunto seja exigido em termos objetivos e sempre priorizando as ideias centrais de cada filosofia ou doutrina. Tomadas as informações acima como premissa, vamos à aula. 2 - INTRODUÇÃO A vida em sociedade – seja nas relações de trabalho, na família ou até mesmo internacionais – remete à ideia de limites. Assim, para que haja convivência devemos respeitar um conjunto de normas pactuadas no trabalho, na família, nas relações entre os países. Se violarmos tais regras, surge o conflito. Nesse contexto, faz-se necessário encontrar um modo de solucionar eventuais impasses. Na família, o “chefe de família” decidirá segundo o que crê correto ou justo. Na área do Direito, a solução dos conflitos de interesses é competência do Poder Judiciário, a quem compete decidir com ânimo definitivo os conflitos de interesses. Tal decisão também será orientada por critérios ditos “justos”. A definição de Justiça do pai é desconexa da compreensão do Poder Judiciário. Ademais, nada impede que ambas sejam dissonantes. Assim, desde logo, podemos concluir que é muito difícil (ou impossível) definir um conceito único de Justiça. Historicamente, vários pensadores se debruçaram sobre o tema. Platão entendia justiça como um bem preciso, sinônimo de virtude aplicável apenas em uma sociedade igualmente idealizada. Assim, justo é aquele que possui disposição para exercer o bem e evitar o mal. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Aristóteles, por sua vez, adotou um conceito amplo de justiça. Ao contrário de muitos pensadores, não limita a justiça a uma qualidade particular do indivíduo. Crê, portanto, que a justiça é um modo de ser do sujeito no meio no qual está inserido e com o qual interage. A vida em sociedade exige a interação e a distribuição de bens entre as pessoas. A acepção de bens aqui é ampla e não está limitada ao conceito de bem jurídico ou de bem em sentido material. Mas refere-se a todos os atos e atitudes necessários para a convivência em sociedade. Assim, a justiça refere-se à distribuição desses bens na sociedade. Logo o conceito de Aristóteles de Justiça é coletivo. Não faz sentido para o autor, portanto, a expressão “fui injusto comigo mesmo”, pois somente é possível ser justo em relação a alguém ou alguns. Precisamos, portanto, da Justiça para que seja possível o convívio em sociedade. Em oposição, o injusto refere-se à conduta daquele que transgride as regras de convivência em sociedade, que almeja obter mais bens do que lhe é devido. Assim, o conceito e justiça assemelha-se à noção de igualdade e de virtude. Com vistas a garantir a igualdade e sob o primado da virtude, a sociedade estabelece a lei, parâmetro para justa convivência. A lei, portanto, constitui uma forma prática e realizável da justiça. Esses dois autores, que serão estudados com mais detalhes adiante trazem compreensões diversas sobre o mesmo tema. De toda forma, ambos os pensadores ao tratar do tema justiça utilizam uma expressão comum: A VIRTUDE. Portanto, para fins de prova devemos ter em mente que o conceito de justiça se relaciona com o conceito de virtude e de igualdade. Ademais, é fundamental associar a justiça como um instrumento de convívio social. virtude BASES DO CONCEITO DE JUSTIÇA igualdade convívio social Essa é a base filosófica sobre a qual discute-se atualmente o conceito de Justiça. Ainda na parte introdutória da nossa matéria veremos dois assuntos importantes. O primeiro deles remete aos sentidos filosóficos de Justiça e Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques às espécies de Justiça. Como veremos, vários doutrinadores trazem classificações próprias para os sentidos ou para as espécies. De todo modo, como a prova trata de forma genérica acerca do sentido universal e do sentido jurídico-político de Justiça, optamos por trazer, ainda na introdução da matéria, esses conceitos de forma geral, que se aplicam à maioria dos autores que retratam a temática. Sigamos! 2.1 - Sentidos filosóficos de Justiça Entre os sentidos filosóficos de Justiça encontramos o sentido mais do que lato, sentido lato e sentido estrito. O nosso edital exige esse assunto na medida em que se reporta ao “conceito de Justiça como valor universal e como valor jurídico-político”. O primeiro deles – valor universal – é o sentido lato de Justiça. O segundo - valor jurídico-político – refere-se ao sentido estrito de Justiça. Veremos o porquê! Justiça Social A Justiça Social remete às virtudes dos sujeitos que procuram realizar o “bem comum”. O conceito de Justiça Social é também conhecida como Justiça Geral ou Justiça Legal, que objetiva o bem da coletividade, com observância de critérios de igualdade. Na Justiça Social o sujeito figura na posição de devedor, hipótese em que assume o dever de contribuir com o bem da coletividade. A sociedade, por sua vez, é recebedora desse bem. Essa espécie de Justiça assemelha-se à característica da solidariedade, que vimos na filosofia em sentido estrito. Assim... do individual ... ... para o coletivo Justiça Social Justiça em sentido mais do que lato A justiça em sentido mais do que amplo remete à ideia de IDEAL. Para essa acepção a Justiça remete ao complexo de todas as virtudes experimentadas pelas pessoas no convívio social. Abrange, por exemplo, a honestidade, amizade, igualdade, temperança, equidade entre outros conceitos. Tudo o que se relacionar com condutas virtuosas está inserido no conceito de Justiça. Fala-se que esse conceito é “mais do que lato” justamente porque somos incapazes de delimitá-lo por completo. A vida em sociedade demonstra que da mesma forma que não há limites para atitudes ruins, não há limites para Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques atos justos. Sempre haverá uma forma de atitude ou ato que será, de forma inédita, justa. Para fins de prova, devemos ter em mente JUSTIÇA EM SENTIDO MAIS DO QUE LATO Justiça ideal que remete ao conjunto complexo de todas as virtudes experimentadas. Em razão do caráter ideal dessa concepção, ela é comumente associada à “Santidade”, na qual o justo e equiparado ao santo. Por diversas vezes encontramos passagens na Bíblia que remetem a essa acepção. Justiça em sentido lato Aqui o sentido não é inatingível, pelo contrário, a acepção de Justiça em sentido lato remete à ideia de um conjunto de virtudes necessárias à convivência em sociedade. Essas virtudes necessárias ao convívio social são ÉTICAS e aceitas de forma universal. Justamente pelo fato de serem aceitas por todos, afirma-se que o conceito de Justiça em sentido lato é o conceito universal de Justiça. Nessa acepção, portanto, pensar no outro é fundamental para delimitar que a conduta é justa. Parte-se do outro ou da coletividade em geral para se aferir se determinada conduta viabiliza a convivência em sociedade. Se positiva a conclusão, estamos diante de uma virtude. Caso contrário, será injusto. É na acepção de Justiça em sentido lato que se fala em alteridade. A expressão alteridade remete à qualidade do que é do outro ou diferente. Assim, por intermédio da alteridade é possível delimitar e caracterizar as virtudes éticas. Para a nossa prova... JUSTIÇA EM SENTIDO LATO (Conceito universal) Prof. Ricardo Torques Conjunto de virtudes necessárias ao convívio em sociedade. www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Justiça em sentido estrito Em sentido restrito, o conceito de Justiça remete à ideia de virtude como uma condição especial. É justo dar a outro o que lhe é devido, numa relação de igualdade, marcada pela simplicidade e proporcionalidade. JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO Virtude qualificada pela igualdade, simplicidade e proporcionalidade, que consiste em dar ao outro o que lhe é devido Nota-se aqui que há uma carga jurídico-política na concepção de Justiça, na medida em que são agregados valores comuns à área política e à jurídica, notadamente os valores igualdade e proporcionalidade. Portanto, ao falarmos em Justiça em sentido estrito, estamos a tratar do conceito de Justiça como valor jurídico-político. Assim, de acordo com os pensadores, a justiça em sentido estrito caracteriza-se por: a) dar a outrem (relação de pluralidade e alteridade), b) o que é devido (debito); c) segundo uma igualdade (igualdade). (i) Vimos acima que a justiça somente faz sentido na alteridade, ou seja, na consideração do outro. Nesse contexto, a primeira característica remete à ideia de que um sujeito somente é justo na medida em que se reconhece no outro. (ii) A segunda característica destaca a noção de dever e remete função da lei, de realizar aquilo que é exigível, em termos de justiça, das pessoas. É com o intuito de realizar a justiça em sociedade e permitir o convívio, que são estabelecidas condutas permissivas e proibidas outras. Essa característica confere à Justiça a natureza de atribuitividade ou débito, na medida em que – por intermédio da lei – atribui às pessoas um conjunto de direitos e deveres, o qual é justo. (iii) Por fim, o equilíbrio entre a alteridade e o que é devido é encontrado na terceira característica, ou seja, na igualdade. A característica da igualdade deve ser analisada de forma objetiva, compreendida, segundo Aristóteles, como o “justo meio”. O “justo meio” constitui condição razoável entre dois extremos equidistantes, independentes de quais venham a serem tais extremos. Portanto, a ideia de igualdade remete à acepção de proporcionalidade. Além disso, a característica da igualdade remete à ideia de que a sociedade é credora ao passo que o indivíduo é devedor. É necessário que os indivíduos assumam a responsabilidade de contribuir para a Justiça em sociedade. Esse conceito remete à ideia de solidariedade. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Desse modo, o que se pode compreender é a sociedade ou a comunidade como credora de um devido legal e o indivíduo como devedor daquela obrigação. Essa realidade contribui para que a sociedade seja justa e pacífica, com o objetivo de alcançar o “bem comum”. De toda forma, para fins de prova, devemos memorizar as características da Justiça em sentido estrito: CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO •dar a outrem (alteridade) •o que é devido (débito) •segundo a igualdade (solidariedade) 2.2 - Espécie de Justiça Em que pese a diversidade de conceitos que a expressão “Justiça” pode assumir, tradicionalmente são definidas três espécies de Justiça. Todas essas espécies são efetivamente Justiça, contudo possuem foco de análise específico. ESPÉCIES DE JUSTIÇA Social Distributiva Comutativa ou corretiva ou sinalagmática Vejamos cada uma delas em separado. Justiça Social A Justiça Social remete às virtudes dos sujeitos que procuram realizar o “bem comum”. O conceito de Justiça Social é também conhecido como Justiça Geral ou Justiça Legal, que objetiva o bem da coletividade, com observância de critérios de igualdade. Na Justiça Social o sujeito figura na posição de devedor, hipótese em que assume o dever de contribuir com o bem da coletividade. A sociedade, por sua vez, é recebedora desse bem. Essa espécie de Justiça assemelha-se à característica da solidariedade, que vimos na filosofia em sentido estrito. Assim... do individual ... ... para o coletivo Justiça Social Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Justiça Distributiva Na Justiça Distributiva temos o caminho inverso do visto acima. Trata-se da relação da sociedade em face dos sujeitos. A sociedade, organizada e racionalizada, deve atuar com a vistas a aplicar os recursos da coletividade nos diversos espaços sociais. Na acepção de Justiça Social, temos o indivíduo contribuindo com a sociedade. Na Justiça Distributiva a sociedade é quem contribui com a Justiça em relação aos indivíduos ou grupos de indivíduos presentes na comunidade. Desse modo... do coletivo ... ... para o individual Justiça Distributiva Entre os exemplos de atuação com vistas à Justiça em caráter distributivo podemos citar a criação de sistemas de quotas, a proteção aos hipossuficientes, tais como empregados e consumidores, a progressividade dos impostos entre inúmeros outros exemplos que encontramos no ordenamento jurídico. São situações que conferem posição de vantagem ou prerrogativas a determinadas pessoas ou grupo de pessoas. Em regra, essas situações jurídicas de vantagem decorrem da necessidade de conferir igualdade em sentido material. A finalidade da Justiça Distributiva é assegurar a todos os membros da comunidade um conjunto de condições sociais que possibilite uma vida humana, com dignidade. Entre as aplicações da Justiça Distributiva, destacam-se: dever social de respeitar os direitos fundamentais dos membros de determinada comunidade. Cite-se o rol de direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. dever de a sociedade, por intermédio de instrumentos institucionais, de garantir condições de respeito aos direitos fundamentais, diante de violências e atentados praticados pelo membros da sociedade e, inclusive, pelo Estado. Cite-se as ações constitucionais como instrumentos de garantia dos direitos fundamentais. garantia de partição equitativa dos benefícios de ordem material e moral que informam o conceito de bem comum. Citem-se os direitos que inibem práticas discriminatórias ou excludentes, tal como a criminalização do racismo. distribuição dos bens de acordo com a garantia de igualdade, não apenas em relação ao presente, mas com capacidade de garantir a igualdade para o futuro. Cita-se a adoção de política de quotas, que Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques visa conferir a redução e a correção da desigualdade e garantir a igualdade de oportunidades para o futuro. A Justiça Distributiva é fundamental para garantir as condições de ordem, paz e segurança entre os seus membros sem perder-se de vista a regra da proporcionalidade do bem comum. Justiça Comutativa Ao contrário das espécies anteriores, na Justiça Comutativa a preocupação não é com o sujeito, mas coisas que envolvem as relações entre as pessoas. Entende-se que esses bens, coisas e objetos devem se apresentar de forma igualitária entre as pessoas. Em razão a concepção de Justiça Comutativa envolve a ideia de reciprocidade. Por exemplo, se determinada pessoa contribui com 100, receberá em contrapartida 100. Isso significa uma permuta de bens e serviços, com vistas a possibilitar a utilização da produção alheia em retribuição ao oferecido de forma equivalente. Há, portanto, uma efetiva troca de bens entre os sujeitos da relação. É partir dessa troca de bens que tal tipo de justiça recebe igualmente a denominação de “justiça corretiva”, uma vez que resulta ao juiz-estado corrigir possíveis desigualdades, assim: restituição ao interessado do objeto pretendido conforme a relação, bem como determinando o pagamento de uma dívida etc. Logo, na Justiça Comutativa, temos: ... para o sujeito do sujeito... Com isso encerramos os conceitos iniciais da nossa aula. Esses conceitos são importantes para que possamos compreender os assuntos que seguirão. 3 - CONCEITO DE JUSTIÇA Na sequência vamos passar pelo estudo do conceito de Justiça. É o que faremos ao longo dos demais tópicos da presente aula. Vamos estudar o conceito de Justiça desde a antiguidade grega até as concepções recentes de Jonh Rawls e de Amartya Sen. 3.1 - As origens da ideia de justiça Em termos de filosofia do direito, o questionamento de “o que é direito?” leva, naturalmente, à discussão do que deveria ser considerado direito. Para Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques saber o que é direito, devemos analisar os comportamentos corretos, justos. Logo, devemos discutir também “o que é justiça?”. Não há uma resposta única a esse questionamento. Historicamente, o conceito de Justiça surge com os sofistas. Esse grupo de pensadoras impôs um novo eixo de pensamento filosófico. Antes dos sofistas, a filosofia preocupava-se apenas com fenômenos naturais e com a natureza em si das coisas, razão pela qual eram denominados de filósofos da natureza ou filósofos físicos. Com os sofistas há uma mudança de paradigma importante, pois a filosofia volta-se para o estudo das coisas do homem. Assim... antes dos sofistas ... a filosofia estuda a natureza e a física das coisas (planetas, estrelas etc.) após os sofistas ... filosofia passa a estudar as coisas humanas Assim, o estudo da filosofia passa a centrar seu pensamento no homem em si, na convivência em sociedade e na política. Em decorrência desse novo paradigma adotado pela filosofia há a introdução da antítese entre a physis e o nomos. Primeiramente, devemos compreender antítese como a oposição de ideias. A physis, por sua vez, remete à ideia de natureza e a nomos, à ideia de lei. Desse modo, os sofistas introduziram a oposição entre a natureza das coisas e a lei. Antes do pensamento sofista não se questionava a natureza das coisas, as regras de convivência em sociedade eram naturalmente aceitas, pois fundadas na natureza das coisas, explicada com argumentos divinos, contra os quais ninguém se opunha. Contudo, com a mudança do foco da filosofia para as ações humanas, as leis não são mais vistas como uma imposição divina, mas como resultado da convenção entre os homens e, portanto, questionáveis. De acordo com os sofistas, as leis podem ser explicadas por dois sentidos principais: 1º - Os usos e costumes fundados em crenças tradicionais ou convencionais sobre o que é correto ou verdadeiro. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques 2º - Leis que codificam o uso correto e de caráter obrigatório cobertos pela autoridade do Estado. Dessa forma, podemos concluir que a lei, segundo o pensamento sofista, pode ser fundamentada naquilo que é moralmente correto (1º sentido) ou naquilo que é legalmente obrigatório (2º sentido). De todo modo, o que nos interessa para a delimitação do surgimento da discussão em torno da expressão “Justiça” são as consequências revolucionárias decorrentes da antítese entre a natureza e a lei. O pensamento tradicional considerava as instituições sociais e políticas como uma ordem dada pelos deuses, que os homens não tinham o poder de alterar. Com a introdução da antítese a qual nos reportamos, a crítica às explicações tradicionais torna-se possível. Questionamentos antes impensados surgem, tais como: A escravidão existe por natureza ou por convenção? O Estado é fruto da natureza ou das convenções humanas? A monarquia é dada pela natureza ou é criada pelos homens? As desigualdades sociais existem por natureza ou por convenção? Nota-se um relativismo nas concepções éticas, pois a divindade não é mais capaz de explicar todas as regras existentes para o convívio em sociedade. Além disso, alguns dos padrões de certo e errado não são mais absolutos. Ao invés disso, resultavam do interesse e da conveniência humana. Dado o enfraquecimento da physis o direito torna-se um problema. Há evidente questionamento da ideia de que o direito significava a obrigatória e boa tradição, dada à cidade pelos deuses e heróis, por eles protegida e que estava acima do arbítrio da vontade humana e terrena. Tradicionalmente, o conceito de justiça para os gregos era inseparável do de nomos, ou seja, a lei necessariamente continha a justiça. Somente seria justo quem não transgredisse as leis do Estado, legitimado pela divindade. Essa concepção, porém, tornou-se insustentável sob a análise da filosofia a partir da ação humana, pois a definição das coisas por vezes se dá por questões causais ou físicas, em contradição com a natureza das coisas. Nesse sentido, o problema da justiça surge como decorrência da descoberta de que há, de um lado, um direito que é estabelecido pela natureza - direito natural - e, de outro lado, um direito que é fruto das convenções humanas – direito positivo. Portanto, a discussão entre direito natural e direito positivo é também a discussão em torno da delimitação do termo Justiça. Pelo direito natural, o direito sempre seria justo, pois fruto da natureza das coisas. Contudo, o direito positivo, decorrente das convenções humanos, nem sempre seria justo. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Vimos, neste tópico, como se deu a discussão em torno da acepção e conteúdo do termo “Justiça”. A filosofia sofista constituiu um marco fundamental para o questionamento do direito natural e divino. Naturalmente, com o questionamento do direito e com a identificação de regras decorrentes da convenção humana (e não da vontade de Deus), passou-se a questionar o próprio conceito do que é justo. Nos tópicos seguintes vamos analisar as diversas concepções de justiça desenvolvidas ao longo da História. Nota-se que cada concepção possui um viés ou foco específico o qual devemos identificar para o fim da nossa prova. Sigamos! 3.2 - Justiça para os sofistas Como vimos acima, os sofistas destacam-se pela oposição entre a natureza e a lei, segundo os ensinamentos em filosofia, pela antítese entre nomos e physis. Os sofistas assumiram tom revolucionário, na medida em que identificaram a existência de lei positivas, decorrentes da vontade humana. Desse modo, passaram a defender o desprezo às leis. Isso porque esses pensadores não identificavam nenhuma qualidade nas leis que justificasse a obediência. Segundo os sofistas, as leis restringiam indevidamente a natureza e, por isso, são injustas. Portanto, da antítese entre a nomos e a physis, esta deverá prevalecer. A natureza das coisas deveria prevalecer e não, segundo os sofistas, uma espécie de conspiração daqueles menos dotados a fim de restringir os naturalmente melhores. Além da questão que envolve a discussão entre lei e a natureza das coisas, os sofistas identificavam que os mais poderosos sempre levam vantagem sobre os mais fracos, dando o nome de lei e justiça a qualquer coisa que estabeleça em seu próprio interesse. Desse modo, seria justo aquilo que viesse ao encontro dos interesses e poder próprios. Portanto, num esforço de simplificação, para fins de prova ... JUSTIÇA PARA OS SOFISTAS Está no respeito ao direito natural, constituindo um conceito relativo e de difícil determinação. Questão – CESPE – DPU - Defensor Público - 2010 Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques A respeito da filosofia antiga, julgue o próximo item. De acordo com os sofistas, o direito natural não se fundava na natureza racional do homem, mas, sim, na sua natureza passional, instintiva e animal. Comentários Sobre o pensamento dos sofistas, estudamos: JUSTIÇA PARA OS SOFISTAS Está no respeito ao direito natural, constituindo um conceito relativo e de difícil determinação. O Direito Natural para os sofistas não é fundado sobre a natureza racional do homem, mas sobre a sua natureza animal, instintiva, passional. Desse modo, o direito natural é o direito do mais poderoso, pois em uma sociedade em que estão em jogo apenas forças brutas, a força e a violência podem ser o único elemento organizador, o único sistema jurídico admissível. Desse modo, passaram a defender o desprezo às leis. Isso porque esses pensadores não identificavam nenhuma qualidade nas leis que justificasse a obediência. Segundo os sofistas, as leis restringiam indevidamente a natureza e, por isso, são injustas. Logo, está correta a assertiva. GABARITO: CORRETA 3.3 - Justiça para os socráticos O conceito de Justiça de acordo com o pensamento de Sócrates é contrário à ideia sofista que vimos acima. Ao passo que os sofistas defendiam o relativismo e o desprezo à lei, os socráticos compreendem que o filósofo consegue delimitar o real conceito de Justiça. Para Sócrates é justo aquele que obedece às leis de sua cidade. Logo, Justiça significa a obediência às leis. Essa é a base sobre a qual a Justiça passou a ser encarada ao longo dos séculos. Portanto... JUSTIÇA PARA OS SOCRÁTICOS É a obediência à lei. 3.4 - Justiça para Platão Platão foi um grande crítico da concepção tradicional de lei e de justiça, segundo o qual não era possível assimilar a Justiça à lei. Vimos que os Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques sofistas compreendiam que a lei é fruto das convenções humanas e, por isso, não representavam necessariamente uma determinação justa. Platão procurou investigar a essência da Justiça. Em seus estudos concluiu que a essência da Justiça está na ética. Segundo Platão, “é justo restituir a cada um o que se lhe deve”. Trata-se de uma concepção ideal, na virtude tanto interior quanto exterior do homem de atribuir a cada um a sua respectiva parte. Portanto, a Justiça em Platão é um ideal de virtude que atribui a cada um a sua parte, exercido tanto no interior do homem como no seio da cidade-estado, onde os homens se relacionam. Dar a cada um o que é seu consiste em fazer bem aos amigos e mal aos inimigos, pois deve se restituir o bem àqueles que nos fazem o bem e o mal àqueles que nos fazem o mal. Esse pensamento é criticado sob o argumento de que fazendo mal aos homens, os tornamos mais injustos, ao fazer isso o justo estaria tornando outrem injusto por meio da justiça, o que é incompatível com a natureza da justiça como virtude. Critica-se o pensamento platônico, ainda, ao se afirmar que a justiça não consiste em outra coisa senão na conveniência do mais forte. Como quem é mais forte é também quem governa, cada governo estabelece as leis de acordo com a sua conveniência. Assim, a obediência às leis ou ser justo é vantajoso para os governantes, porém não o será para os governados. De toda forma, entende Platão que ser justo além de ser mais vantajoso que ser injusto é necessário. Segundo o filósofo, a ação justa de um homem é boa não só para os demais, mas também para si mesmo. O sentido do termo Justiça remete à ideia de cooperação. Para que uma sociedade possa existir as pessoas devem cooperar entre si, pois todos necessitam da ajuda de alguém. De toda forma, o pensamento de Platão acerca do conceito de Justiça somente será factível numa sociedade ideal, sem distorções e sem maldades. Isso porque a Justiça somente será boa em uma cidade boa, cujas leis representam o espelho da cidade. Portanto, a cidade é o espelho do homem, pois o que vemos nela não é senão uma reprodução aumentada da alma humana. Por isso, numa cidade ideal e num homem bom encontraremos a virtude da justiça, que é exatamente o que falta na cidade imperfeita ou no homem mau. Logo, o problema da justiça é equacionado a partir da noção de virtude, pois o Estado deve atribuir a cada um dos indivíduos que compõem uma comunidade funções adequadas às virtudes que neles preponderam. Portanto... Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques JUSTIÇA PARA PLATÃO A justiça é o ideal de virtude que atribui a cada um a sua parte, exercido tanto no interior do homem como no seio da cidadeestado, onde os homens se relacionam. Questão – CESPE - DPE-TO - Defensor Público - 2013 Com relação ao conceito de justiça, assinale a opção correta. a) O vocábulo justiça é empregado, em sentido lato, como equivalente a organização judiciária. b) O sentido estrito de justiça está associado ao conjunto das virtudes que regulam as relações entre os homens. c) De acordo com a doutrina majoritária, caracterizam o sentido lato de justiça a alteridade, o débito e a igualdade. d) Consoante a doutrina aristotélica, a justiça comutativa caracteriza-se como aquela em que o particular dá a outro o bem que lhe é devido. e) Na antiguidade clássica, Platão definiu justiça como a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe pertence. Comentários Vejamos cada uma das alternativas. A alternativa A está incorreta. Nem precisaríamos de maior esforço para concluir que essa alternativa está incorreta, em momento algum vimos a associação da justiça com a organização judiciária. Como vimos, a única associação possível seria a do Poder Judiciário ao sentido estrito de justiça. Conforme vimos: JUSTIÇA EM SENTIDO LATO (Conceito universal) Conjunto de virtudes necessárias ao convívio em sociedade. A alternativa B também está incorreta, pois o conjunto de virtudes que regular as relações entre os homens, constitui o conceito acima de Justiça em sentido lato. O conceito de justiça em sentido estrito é associado à ideia de dar ao outro o que lhe é devido, e possui um carga jurídico-política. Lembre-se: Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Virtude qualificada pela igualdade, simplicidade e proporcionalidade, que consiste em dar ao outro o que lhe é devido JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO A alternativa C, do mesmo modo, está incorreta. As características da alteridade, débito e igualdade reportam-se ao conceito de justiça em sentido estrito, que compreende a Justiça como valor jurídico político. CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO •dar a outrem (alteridade) •o que é devido (débito) •segundo a igualdade (solidariedade) A alternativa D, por sua vez, é a correta e gabarito da questão. Vimos que a Justiça Comutativa envolve a ideia de reciprocidade. Assim, podemos compreendê-la com a característica pela qual uma pessoa dá a outra o que lhe é devido e, de forma idêntica, recebe a respectiva parcela. ... para o sujeito do sujeito... Por fim, a alternativa E está incorreta, pois o conceito de justiça de acordo com Platão é ideal. Embora o conceito se aproxime da ideia de dar a cada um o que é seu, segundo suas aptidões não podemos compreendê-la como uma vontade constante e perpétua, mas como um ideal a ser alcançado. Lembre-se: JUSTIÇA PARA PLATÃO A justiça é o ideal de virtude que atribui a cada um a sua parte, exercido tanto no interior do homem como no seio da cidadeestado, onde os homens se relacionam. GABARITO: B 3.5 - Justiça para Aristóteles A concepção de Justiça para Aristóteles é clássica e, em parte, tem sido utilizada até hoje. Tal como Platão, Aristóteles considera a Justiça como virtude, contudo fundada na felicidade. Segundo o filósofo, a virtude se identifica com a felicidade. Esse conceito de virtude evidencia o caráter prático da ética em Aristóteles. Uma pessoa com virtudes é aquela que tem o hábito de desenvolvê-las. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Diferentemente de Platão, a virtude não está na alma, mas no exercício de uma faculdade. Adquirimos as virtudes, portanto, quando efetivamente as praticamos, e nisso elas se assemelham às artes. Nesse contexto, a Justiça, para Aristóteles, como todas as outras virtudes, consiste em buscar o meio-termo, o equilíbrio, e em evitar os excessos. Segundo o pensamento de Aristóteles: a coragem, por exemplo, é uma virtude porque é o meio-termo entre, num extremo, a covardia e, noutro extremo, a inconsequência. Corajoso não é nem o soldado que, ao ver o inimigo, entra em pânico, larga seu escudo e foge nem o soldado que, vendo o exército inimigo do outro lado, vai confrontá-lo sozinho. Corajoso é aquele que fica no campo de batalha para enfrentar o exército inimigo junto com seus companheiros de arma. Conforme o pensamento de Aristóteles, é possível distinguir a Justiça em dois grupos. Muita atenção, pois o edital mencionou expressamente esses grupos. Assim... CLASSES DE JUSTIÇA SEGUNDO ARISTÓTELES Justiça universal (ou sentido lato) Justiça em sentido particular (ou sentido estrito) O filósofo explica que o motivo para fazer essa diferenciação é percebido na medida em que cada forma de justiça tem a injustiça que lhe corresponde. Vejamos cada uma delas em separado: JUSTIÇA EM SENTIDO UNIVERSAL (OU LATO) A Justiça em sentido universal liga-se à ideia de moral. Assim, agirá de forma injusta quem desrespeitar a moral, ou seja, que desrespeitar a norma que prescreve o agir virtuoso. Logo, a conduta injusta nesse sentido é não ambiciosa, mas implica em ilegalidade, segundo Aristóteles. A lei de que fala Aristóteles é tomada num sentido mais amplo como regra de conduta necessariamente dotada de moralidade, entendida tanto como costume quanto como norma estatal. Essa é uma característica essencial do significado da lei no mundo grego e não tem o sentido que lhe atribuímos na modernidade. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Por exemplo, a pessoa que deixa de auxiliar financeiramente um amigo por avareza age, segundo Aristóteles, de forma injusta, na medida em que falta com a moral. De toda forma, esse desrespeito (ou injustiça) é de consequência minorada. O justo, nesse sentido, corresponde ao que está de acordo com a lei, enquanto o injusto é o contrário a lei. Para Aristóteles, as leis determinam certos comportamentos virtuosos, como coragem (não desertar de nosso posto nem nos desvencilharmos de nossas armas), moderação (não cometer adultério nem ultrajes) e amabilidade (não agredir os outros nem falar mal deles), assegurando, assim, o bem comum da cidade. A justiça, nesse sentido mais geral, é o que produz e o que conserva a felicidade para a comunidade e, por isso, é virtualmente idêntica ao respeito à lei. Nesse sentido universal, ser justo é exprimir sua superioridade moral. A justiça no sentido universal, portanto, exprime a conformidade da conduta de um indivíduo com a lei moral. O injusto, no sentido universal, é o ilegal, porque a lei a que Aristóteles se refere é, ao mesmo tempo, lei moral e jurídica. Não há separação entre esses dois campos. Assim, Aristóteles chama essa justiça de justiça legal. JUSTIÇA EM SENTIDO PARTICULAR (OU ESTRITO) Nesse caso, as ações injustas são consideradas ambiciosas, pois o sujeito busca obter mais vantagem que os demais que mostram para além de uma conduta que fere a moral, uma maldade. Dessa forma, a violação da Justiça em sentido particular é tratada por Aristóteles como iniquidade. Esse segundo sentido, é o que se relaciona com o problema da divisão dos bens e dos encargos que são decorrência da vida em sociedade. Com efeito, esta espécie de justiça é a que se relaciona diretamente com o direito, porque sua aplicação é tarefa jurídica, sendo, competência do legislador e dos juízes. A realização dessa Justiça – relacionada com o direito – é denominada de Justiça Particular e Aristóteles, diferenciada da moral e de outros campos do conhecimento ético. Essa justiça é dividida em duas: Justiça Distributiva; e Justiça Comutativa (ou corretiva). Já tratamos desses conceitos anteriormente, aqui vamos reforçar o assunto, segundo a visão de Aristóteles. A Justiça Distributiva manifesta-se na divisão de bens e direitos entre os cidadãos que compartilham dos benefícios da vida numa comunidade política. Essa Justiça baseia-se na igualdade, ou seja, na atribuição de partes iguais a pessoas iguais e de partes desiguais a pessoas desiguais. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Segundo Aristóteles, o justo é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio-termo, e o justo é o proporcional. Essa distribuição pela igualdade é uma questão política, pois cada regime político tem sua noção de igualdade. Assim: para os democratas, a distribuição deve ser de acordo com a condição de homem livre; para os adeptos da oligarquia, de acordo com a riqueza; e para os adeptos da aristocracia, com a classe social. A Justiça Comutativa possui caráter corretivo. Aristóteles a designa como a justiça das relações privadas, a qual adota, ao invés da igualdade proporcional, a aritmética. A Justiça Comutativa aplica-se, portanto às ações delituosas, tais como um assassinato. Vejamos um exemplo: Se uma pessoa é ferida e a outra a fere, temos nessa lesão uma desigualdade. No caso, o sofrimento está mal distribuído, configurando, desse modo, uma espécie de injustiça. A atuação do juiz nesse caso é no sentido de igualar a relação por meio da aplicação da penalidade, subtraindo do ofensor o excesso de ganho, ou seja, não ter recebido nenhum mal, e restituindo à vítima, com uma indenização, uma condição de equilíbrio. O igual aqui é o meio-termo entre o ganho e a perda, de modo que a justiça corretiva será o meio-termo entre esses dois elementos. É importante registrar que no pensamento de Aristóteles, as regras de justiça, nos sentidos universal e particular, valem somente para aqueles que se encontram num mesmo parâmetro político. É o que ele chama de justiça política, que só existe entre as pessoas que vivem juntas com o objetivo de assegurar a autossuficiência do grupo pessoas livres e proporcionalmente ou aritmeticamente iguais. Nesse contexto, a igualdade em Aristóteles é, em verdade, isonomia. Significa dizer, somente é possível falar em Justiça quanto houver isonomia. Somente é possível se falar em isonomia quando os sujeitos considerados estiverem em uma mesma situação. Por exemplo, não há como se falar em Justiça entre o senhor e o escravo ou entre o pai e seu filho, dada a falta de isonomia. Por fim, destaca Aristóteles uma terceira espécie de Justiça, a Justiça Universal, que se refere às condições de cidadania, na qual se confere ao sujeito dupla capacidade: a de participar do governo e a de ser governado. Atenção! Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques A teoria da justiça aristotélica é fundada sobre o princípio da igualdade. Portanto... JUSTIÇA DISTRIBUTIVA •funda-se na distribuição de bens e direitos de acordo com a igualdade proporcional. JUSTIÇA COMUTATIVA •funda-se na distribuição aritmética de bens e direitos, em reação às pessoas que estão na mesma situação de igualdade proporcional. JUSTIÇA UNIVERSAL •funda-se na igualdade de condições existente na cidadania, ou seja, na dupla capacidade de participar do governo e de ser governado. Além dos conceitos acima, que são extraídos da obra Ética a Nicômaco, Aristóteles discute o tema Justiça na obra Política. Nesse escrito, o filósofo procura explicar quais são os parâmetros para aferir a igualdade ou desigualdade. Para tanto é necessário se socorrer da filosofia política. Assim, o conceito de justiça varia de acordo com a forma de governo adotada pela comunidade, é, portanto, a filosofia política que tornará possível dizer o que é justo em cada um desses regimes. Não obstante a igualdade forneça a base sob a qual é possível analisar a justiça como um todo coerente, ela não é capaz de levar a teoria aristotélica a um acabamento. A doutrina de Tércio Sampaio informa que a abstração de Aristóteles em torno do conceito de igualdade e que define o conceito de Justiça necessita de concretude. Desse modo, sugere o autor, com vistas a aperfeiçoar a teoria da Justiça de Aristóteles, considerá-la à luz da equidade. A equidade, assim, é a última peça necessária para se completar a teoria aristotélica da justiça. Ela não é o justo segundo a lei, mas, sim, o justo na concretude. A justiça é um ato, que na teoria aristotélica está necessariamente ligada ao conceito de equidade. Se a justiça é a virtude cujo sentido estriba em Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques atualizar a igualdade, a equidade é a forma atualizadora da justiça, pois, ao completá-la, possibilita-nos chegar ao que é efetivamente justo. O preceito básico do direito justo é, então, a equidade, pois, na medida em que ela é o justo na concretude, torna possível que a justiça se revele em sua atualidade plena. Vejamos uma questão cobrada no XX Exame de Ordem: Questão – FGV/OAB – XX Exame de Ordem - 2016 A partir da leitura de Aristóteles (Ética a Nicômaco), assinale a alternativa que corresponde à classificação de justiça constante do texto: “… uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro)…” A) Justiça Natural. B) Justiça Comutativa. C) Justiça Corretiva. D) Justiça Distributiva. Comentários Note que a questão faz referência ao pensamento de Aristóteles e cita um excerto. Do excerto você deve notar que a questão fala da distribuição de bens e, portanto, remete à ideia de igualdade. Tal como revisamos na Semana Especial OAB, o princípio da igualdade em Aristóteles remete à ideia de Justiça Distributiva e Justiça Comutativa. No caso da Justiça Comutativa temos referência à igualdade em sentido formal, por intermédio da qual as pessoas têm o mesmo mérito (ou seja, o mesmo conjunto bens jurídicos assegurados). Nesse caso, estamos diante de pessoas iguais, ideia que remete ao princípio da igualdade formal e, portanto, à Justiça Comutativa. Por outro lado, na Justiça Distributiva temos a aplicação do princípio da igualdade em sentido material, “pois aí é possível receber quinhão igual ou desigual ao de outro”, isso porque os bens encontram-se distribuídos de forma desigual. Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito questão. Questão - FCC - DPE-SP - Defensor Público – 2010 Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o "preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo na concretude", é denominado: a) dignidade. b) vontade. c) equidade. d) piedade. e) liberdade. Comentários A presente questão é complexa e dificilmente aparecerá em provas nestes termos, pois exige um estudo mais aprofundado da Filosofia do Direito. De todo modo, vimos esse assunto ao longo do estudo teórico. Vimos que a teoria de Aristóteles sobre o conceito de justiça é fundada no princípio da igualdade. A base da igualdade, contudo, segundo Tercio exige outro elemento que confira acabamento teórico ao pensamento de Aristóteles. Esse elemento é a equidade. Segundo Tercio, a igualdade é um conceito abstrato, que será concretizado por intermédio da equidade. Portanto, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. GABARITO: C Questão – Inédita – 2015 A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos. E justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo pratica, por escolha própria, o que é justo(...) Este trecho, extraído de uma obra clássica da filosofia ocidental, trata de uma discussão da justiça considerada como: a) Simetria, dentro da filosofia estética de Platão. b) Valor, no tridimensionalismo de Miguel Reale. c) Medida, dentro da concepção rigorosa e positivista de Hans Kelsen. d) Virtude, dentro do pensamento ético de Aristóteles. e) Pluralismo, dentro da concepção de John Rawls. Comentários Conforme vimos em aula a Justiça, para Aristóteles, como todas as outras virtudes, consiste em buscar o meio-termo, o equilíbrio, e em evitar os excessos, o que remete à ideia de igualdade. Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito da questão. Questão – CESPE - MPE-AC - Promotor de Justiça – 2014 – questão adaptada Considerando os aspectos filosóficos relacionados ao conceito de justiça, julgue o item abaixo: Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Consoante Aristóteles, a justiça distributiva, embora definida como igualdade de natureza proporcional, não deve ser construída a partir de um critério do tipo geométrico, a partir de uma relação matemática, mas da observação da proporcionalidade da participação de cada qual no critério eleito pela constituição. Comentários A assertiva está incorreta. A Justiça Distributiva em Aristóteles manifesta-se na divisão de bens e direitos entre os cidadãos que compartilham dos benefícios da vida numa comunidade política. Essa Justiça baseia-se na igualdade, ou seja, na atribuição de partes iguais a pessoas iguais e de partes desiguais a pessoas desiguais. Portanto, o conceito de Justiça Distributiva em Aristóteles é geométrico de proporcionalidade de participação no elemento escolhido como critério de definição. Em síntese, Aristóteles crê que a Justiça Distributiva estritamente proporcional, no sentido de que cada indivíduo recebe uma punição ou ganho qualitativamente, ou proporcionalmente, ao ato cometido. GABARITO: INCORRETA 3.6 - A definição clássica de justiça Dar a cada um aquilo que é seu. A definição acima é o resumo do conceito clássico de Justiça. Em regra, os pensadores que vimos até o presente remetem a essa ideia. Em razão disso, a ideia de conferir aquilo que é de direito às pessoas predominou no direito romano e constitui a base do nosso sistema jurídico. O conceito criado na Antiguidade e adotado pelo Romanos foi restaurado na Idade Média, com destaque para as teorizações de Tomás de Aquino. Em relação a esse filósofo, é importante tecer algumas considerações preliminares. Ao contrário dos conceitos de Aristóteles, Tomás de Aquino adota conceitos distintos para tratar de justiça universal e de justiça particular. A Justiça Universal reporta-se à Justiça Legal, que conduz ao bem comum. É denominada de legal, pois o bem comum orientado pela lei. Já a Justiça Particular – segundo a concepção de Tomás de Aquino, reporta-se às relações com a pessoa individualmente considerada. Por um lado, temos a Justiça Particular Distributiva, que trata da relação da comunidade com o indivíduo. Já a Justiça Particular Comutativa refere-se à relação entre as pessoas singulares. De toda forma, a Justiça constitui um hábito voltado para conceder a cada um o que é de direito. Desse modo, é justamente a virtude de realizar o direito que implica na satisfação dos ideais de Justiça. Portanto, o Direito constitui um instrumento de divisão dos bens entre as pessoas, atribuindo a cada um o que é seu. Portanto, para fins de prova... Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques JUSTIÇA PARA A CONCEPÇÃO CLÁSSICA Consiste em dar a cada um o que é seu. 3.7 - Concepção de Santo Agostinho As posições que vimos dos sofistas, socráticos, bem como os pensamentos de Platão e Aristóteles contribuíram para a formação do conceito clássico de Justiça, que sintetizamos no quadro acima. O pensamento de Santo Agostinho, todavia, impõe uma divergência significativa, que acarretou o rompimento com a visão clássica estudada. Em sua filosofia, ensina o autor que há uma lei eterna, que explicita a razão de Deus, considerada, portanto, a lei justa. Essa lei é eterna, universal, imutável e fundamenta as demais leis. Portanto, a Justiça e o direito provêm de Deus. A lei de Cristo é, para a doutrina agostiniana, o único guia no que concerne à justiça. A justiça, portanto, é encontrada em mandamentos como “amarás a Deus com toda a tua alma e a teu próximo como a ti mesmo”; “faz ao outro o que queres que te façam”. O ideal de Agostinho é que as leis humanas se conformem às leis da justiça cristã. Assim... JUSTIÇA PARA SANTO AGOSTINHO A Justiça resulta da aplicação das leis divinas. 3.8 - Concepções Modernas de Justiça Com o suceder dos fatos históricos, o conceito de Justiça assumiu formas e concepções específicas. Modernamente, fatos históricos como o Renascimento, a Reforma Protestante e o desenvolvimento do Estado Moderno trouxe sensíveis alterações no tratamento de assuntos afetos ao ser humano e, portanto, no conceito de Justiça. O positivismo jurídico, por exemplo, abandona o Direito Natural. Ao jurista é concedido apenas o dever de resguardar a legalidade, atribuindo a cada um o que é seu, segundo as leis prescritas. Há, portanto, distanciamento da concepção de Justiça, termo aplicável – segundo os positivistas – à moral e à religião. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Paralelamente, surgem junto com a Revolução Francesa, concepções utópicas e socializantes que trazem uma nova análise do conceito de justiça. Fala-se em dominação justa por intermédio de uma teoria crítica da sociedade. Entre os doutrinadores com esse perfil, destaca-se Friedrich Engels e Karl Marx. Desse modo, tanto o positivismo como o socialismo colocam o sentido e a possibilidade de existência de Justiça em dúvida. Paralelamente, a sociedade cresce em termos de complexidade. Há a estruturação de um engenho de regras, instâncias e poderes positivos, com o distanciamento cada vez maior da crítica da sociedade a partir do conceito de Justiça. No século XX há tentativa de reaproximar o Direito do discurso de justiça, notadamente após a Segunda Guerra Mundial, evento que criticou de forma veemente a tese positivista do Direito. No Brasil, esse esforço é notado na doutrina de alguns pensadores, entre eles Miguel Reale. Segundo o autor, o direito deve ser analisado de forma unitária e integral. Assim, o fenômeno jurídico deve levar em consideração a justiça como o fim último do direito. Embora saibamos que o direito não perde a validade por ser injusto, sabe-se que a justiça constitui um princípio a regular o direito, conferindo sentido ao ordenamento. Com o rompimento da visão clássica e de Santo Agostinho, surgem teorias que procuram reconstruir o conceito de Justiça. Na sequência veremos esses conceitos de forma objetiva e direta. Justiça e a Escola do Direito Natural Segundo a Escola do Direito Natural é possível extrair da natureza do homem, da sociedade das coisas, algumas regras que seriam absolutamente adequadas para a conduta humana. Segundo o pensamento jusnaturalista o conceito de justiça é extraído da distinção entre a conduta humana. Deve-se distinguir a conduta natural da conduta antinatural, ou seja, contrária à natureza. O direito natural se caracteriza justamente por sua conformidade com a razão, ou natureza. Assim, ele será sempre justo. Já o direito positivo poderá ou não ser justo, dependendo se respeita ou não as prescrições contidas no direito natural. Por exemplo, a liberdade é o que define a natureza humana, ou seja, o homem é essencialmente um ser livre. Assim, a liberdade é um direito inalienável, do qual o homem não pode abrir mão. Assim, somente será considerada justa a lei se resguardar a liberdade. Desse modo, uma lei só será justa se for resultado da vontade geral. A vontade geral é a vontade moral que tem origem no exercício da autonomia pelos cidadãos de determinada comunidade. Trata-se aqui do exercício da liberdade entendida como dar a si mesmo sua própria lei, ou seja, liberdade como autonomia. A lei será justa, então, na medida em que for o resultado da vontade ética do povo, e não da vontade de um monarca absoluto. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques JUSTIÇA PARA O DIREITO NATURAL A Justiça é o resultado da vontade geral, decorrente da vontade moral que tem origem no exercício da autonomia e liberdade dos cidadãos de determinada comunidade. Justiça e a Teoria do Utilitarismo O utilitarismo é uma corrente da filosofia moral e política cujo fundamento central está no princípio da utilidade ou princípio da maior felicidade. Segundo essa corrente, define uma ação boa ou má, justa ou injusta com base no princípio da utilidade. Essa concepção foi encampanada por Jeremy Bentham e foi desenvolvida para explicar a natureza humana. De acordo com o autor, a natureza colocou o gênero humano sob o domínio de dois senhores soberanos: a dor e o prazer. Esses elementos apontam o que devemos fazer. O princípio da utilidade, portanto, parte do princípio de que, se o homem busca sempre o prazer e evita sempre a dor, o motivo de nossas ações é sempre a busca pelo bem-estar. Se é isso o que caracteriza a natureza humana no que diz respeito à sua vida prática, para encontrarmos a justiça devemos necessariamente levar em consideração esse fato. Assim, o princípio da utilidade aprovará ou desaprovará uma ação segundo a tendência que ela tem a aumentar ou a diminuir a felicidade da pessoa cujo interesse está em jogo. Uma ação está em conformidade com a utilidade quando a tendência que ela tem a aumentar a felicidade for maior que qualquer tendência que tenha a diminuí-la. Assim: Uma lei será justa quando promover o bem-estar ou a felicidade do maior número de pessoas. JUSTIÇA PARA O UTILITARISMO Justiça na doutrina de Kelsen A doutrina de Hans Kelsen representa o ápice da teoria positivista. O doutrinador rejeita qualquer teoria do direito guiada pela noção de justiça. Isso porque, o Direito é uma ciência e a justiça era um valor não científico. Isso significa que não é possível fazer ciência sobre o conceito de justiça, que é essencialmente relativo, o que torna impossível atingir uma certeza a seu respeito. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Segundo a concepção kelseniana do direito apenas as proposições jurídicas de caráter empírico ou analítico possuem um caráter científico, enquanto os enunciados normativos, a saber, os enunciados da justiça, são considerados não científicos. Os valores – tal como a Justiça - são enunciados não científicos, pois são determinados simplesmente por fatores emocionais, possuindo, portanto, um caráter subjetivo. De acordo com o jurista a justiça absoluta é impossível. À razão humana só é dado compreender valores relativos. Isso significa que, ao declarar algo justo, não há como se excluir a possibilidade de um juízo de valor contrário. Portanto... JUSTIÇA PARA KELSEN Constitui um valor de caráter nãocientífico, determinado por fatores emocionais e que não é compreendida pela ciência do Direito. Com isso finalizamos o tópico no qual reunimos as diversas concepções acerca da Justiça ao longo da história. Vimos desde os conceitos antigos, passando pela Idade Média até a modernidade. Contemporaneamente, entretanto, duas teorias têm sido adotada. Todas elas são fruto dessa longa evolução que tivemos e do somatório dos pensamentos dos doutrinadores que analisamos. Como o edital trouxe esses assuntos em separado, analisaremos em forma de capítulo: A Teoria da Justiça de Jonh Rawls; e A Ideia de Justiça de Amartya Sen. Questão – CESPE/DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria - 2015 Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item. O utilitarismo é uma espécie de ética normativa segundo a qual se considera correta uma ação se ela colaborar para promover a felicidade, de modo que um indivíduo egoísta, por exemplo, pode ser valorizado, com base nessa proposta. Comentários O utilitarismo é uma corrente da filosofia moral e política cujo fundamento central está no princípio da utilidade ou princípio da maior felicidade. Segundo essa corrente, define uma ação boa ou má, justa ou injusta com base no princípio da utilidade. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Desse modo, ao contrário do afirmado, um indivíduo egoísta não será valorizado, pois fere o princípio da utilidade ou da maior felicidade, pois o motivo das ações deve ser pautado pela busca do bem-estar. Assim, o utilitarismo rejeita o egoísmo, opondo-se a que o indivíduo deva perseguir seus próprios interesses, à custa ou não dos outros. Logo, está incorreta a assertiva. GABARITO: INCORRETO 4 - TEORIA DA JUSTIÇA John Rawls desenvolveu a teoria da justiça como equidade, importante contribuição à filosofia do direito nos tempos contemporâneos. Trata-se de um conceito de justiça de caráter plural, que objetiva ampliar o papel da Justiça, pelo qual são combinados elementos conflitantes e divergentes existentes no bojo da sociedade. Para o autor, a modernidade trouxe o advento da democracia moderna, fundada em três ideais fundamentais. liberdade IDEAIS FUNDAMENTAIS DA DEMOCRACIA MODERNA fraternidade igualdade Esses valores foram, portanto, consagrados como os mais importantes das sociedades democráticas. De todo modo, permanecer a dificuldade em equilibrar tais valores, especialmente no que diz respeito à concordância entre a liberdade e a igualdade. Ademais, é muito difícil tornar o valor da fraternidade plenamente eficaz. Em razão dessas dificuldades, John Rawls identifica o que denomina de impasse na realização desses valores fundamentais. Os direitos de primeira dimensão caracterizam-se por compreenderem direitos de liberdade, notadamente pelos direitos civis e políticos. Já os direitos de segunda dimensão caracterizam-se por serem direitos que maximizam o valor igualdade, compreendendo os direitos sociais, econômicos e culturais. Por vezes, assegurar a liberdade poderá restringir Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques a igualdade. Já maximizar a igualdade poderá implicar a redução dos direitos de liberdade. Com vistas a resolver esse problema Jonh Rawls sugere a adoção de dois princípios de Justiça. Esses princípios explicam a concepção de justiça mais apropriada para especificar os termos equitativos de cooperação social entre cidadãos considerados livres e iguais e membros plenamente cooperativos da sociedade durante a vida toda, de uma geração até a seguinte. São estes os princípios: 1. Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos (Princípio da Liberdade); 2. As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa (Princípio da Diferença), e sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa). Esses princípios buscam obter um equilíbrio entre os valores liberdade e igualdade. Por um lado, constituem um guia para a realização dos valores liberdade e igualdade. Por outro, realizam esses princípios dentro de uma sociedade democrática. Vejamos, novamente, os princípios relatados: Cada pessoa tem o mesmo direito inalienável a um sistema plenamente adequado de liberdades fundamentais iguais que seja compatível com um sistema idêntico de liberdades para todos. Esse princípio determina que todos são igualmente livres, ideia que corresponde às liberdades civis, como o direito de votar e de ocupar um cargo público, a liberdade de expressão e de reunião, a liberdade de consciência e de pensamento, a proteção à integridade pessoal, o direito à propriedade privada e a proteção contra a prisão e a detenção arbitrárias, que devem ser assegurados a todos os cidadãos, como consagram as constituições democráticas modernas. As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa (Princípio da Diferença), e sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa). Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Esse princípio vincula-se ao problema da Justiça Distributiva – cuja função é corrigir as desigualdades que naturalmente surgem da convivência humana. Por isso, somente são aceitáveis aquelas condições desiguais que proporcionem cargos abertos a todos em condições de igualdade de oportunidades e o maior benefício possível aos cidadãos mais pobres. Embora ambos os princípios atuem de forma complementar, o primeiro princípio deve efetivamente preceder, pois não se pode justificar violações de liberdades básicas protegidas pelo primeiro princípio em troca de ganhos econômicos e sociais. Segundo o John Rawls, as liberdades só podem ser limitadas quando há um conflito com outras liberdades, já que nenhuma delas é absoluta. Por outro lado, a distribuição de renda e posição de autoridade e responsabilidade, necessitam ser consistentes tanto em relação às liberdades básicas como em relação à igualdade de oportunidades. É possível concluir que a doutrina de Rawls tem por objetivo reunir a liberdade, igualdade e fraternidade. Pois a igualdade remete à ideia de igual liberdade e de igualdade de oportunidade. Já o princípio da diferença é a interpretação conferida pelo autor ao princípio da fraternidade. Questão – CESPE – DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria - 2015 Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item. Segundo Rawls, idealizador do liberalismo-igualitário — proposta que relaciona os conceitos de justiça e de equidade —, cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema total mais extenso de liberdades básicas compatíveis com um sistema de liberdade similar para todos, o que ele considera o primeiro princípio da justiça. Comentários A assertiva está correta. Eventual questão cobrando a temática da teoria da justiça de John Rawls deverá passar pelos dois princípios que vimos em aula. A obra de Ralws é como mencionou a assertiva um cânone do liberalismo igualitário. Para o autor, a dimensão igualitária do liberalismo pode ser observada claramente nos princípios propostos para a organização de uma sociedade justa: 1. Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos (Princípio da Liberdade); 2. As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa (Princípio da Diferença), e sejam vinculadas a cargos e posições abertos a Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa). GABARITO: CORRETO Questão - MPE-PR - MPE-PR - Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada Julgue o item subsequente: Para John Rawls, dois “princípios de justiça” emergem na posição original através de um acordo unânime: 1) Cada pessoa tem um direito igual a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais que seja compatível com um esquema similar de liberdade para todos; 2) As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições. Primeira, elas devem estar associadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades. Segunda, elas devem ser para o maior benefício dos membros menos favorecidos da sociedade. Comentários Muito semelhante à questão anterior, novamente quando invocada a matéria relativa à teoria da justiça de Ralws, foram cobrados os princípios básicos de uma sociedade justa. Segundo as informações acima estudas, conclui-se que a assertiva está correta. A fim de auxiliá-los para identificar esses princípios em prova vejamos o esquema abaixo: PRINCÍPIOS BÁSICOS DE UMA SOCIEDADE JUSTA Primeiro Princípio Segundo Princípio Princípio da liberdade assegurado de forma igual para todos. Princípio da igualdade em sentido material, que leva em consideração as diferenças e oportunidades. GABARITO: CORRETO Questão – FGV - AL-MT – Procurador - 2013 O pensador norte-americano John Rawls (1921-2002) contribuiu para a reformulação do pensamento moral contemporâneo, ao pretender ampliar o conceito e o papel da justiça. Nesse sentido, seu modelo de justiça a) é igualitarista, identificando a justiça com a igualdade econômica, a ser conquistada por meio da planificação e estatização da economia. b) se baseia em uma concepção metafísica e apriorística de Bem, que obriga a pessoa a se orientar eticamente através de imperativos categóricos que comandam o sentido individual de suas ações. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques c) é utilitarista, pois concebe uma sociedade justa quando suas organizações são instituídas de forma a alcançar a maior soma de satisfação para o conjunto de indivíduos. d) defende as assimetrias econômicas e sociais, na medida em que recusa o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos. e) é pluralista, no sentido de compreender o universo social como composto por elementos diferentes e conflitantes, mas orientado por princípios, entre os quais, o da liberdade. Comentários A presente questão é bastante tranquila e evidencia como devemos proceder na hora da prova caso o assunto seja cobrado. Para responder à questão devemos simplesmente identificar alguns termos chave em relação aos modelos de justiça estudados pelos diversos pensadores. Vejamos: A alternativa A traz justamente a crítica apresentada por Rawls. Embora não tenhamos estudado esse assunto, porque desnecessário para a prova, devemos compreender que Rawls procura sopesar a liberdade e igualdade, de modo conceder oportunidades justas às pessoas que se encontram em situação de diferença. Desse modo, a planificação de estatização da economia é dar primazia apenas à igualdade, desconsiderando a liberdade das pessoas. Logo, incorreta a assertiva. A alternativa B está igualmente incorreta pois reporta-se à filosofia de Kant, que trata dos imperativos categóricos que comandam o sujeito. Não falamos em momento algum em “imperativos categóricos”, muito menos quando tratamos da doutrina de Ralws. Ao contrário do afirmado, nota-se que Rawls distancia-se de justificações prévias do que é o bem ou do que é o mal. Segundo o autor, as pessoas constroem suas concepções de modo livre e autônomo. A alternativa C também está incorreta, pois a concepção utilitarista de Justiça foi analisada com a doutrina de Jeremy Bentham, segundo o qual: JUSTIÇA PARA O UTILITARISMO Uma lei será justa quando promover o bem-estar ou a felicidade do maior número de pessoas. A alternativa D está evidentemente incorreta. Vimos que a doutrina de Rawls é fundada num duplo princípio que procura conciliar a igualdade e a liberdade, logo não podemos afirmar que o autor defende assimetrias econômicas e sociais, na medida em que recusa o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos. Pelo contrário, Ralws defende a necessidade de se amparar os menos favorecidos segundo os princípios apresentados. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Por fim, a alternativa E é a correta e gabarito da questão. Vimos que o autor procura conciliar a diversidade de elementos que existem na sociedade pela análise dos princípios básicos de uma sociedade justa. GABARITO: E 5 - IDEIA DE JUSTIÇA A proposta de Amartya Sen é justamente aperfeiçoar a Teoria da Justiça de John Rawls. De todo modo, o escopo do filósofo é o mesmo dos demais autores: fornecer uma ideia bem ampla do que seria justiça. De acordo com o autor, os pensadores que estudamos até o presente momento se debruçaram em buscar dispositivos sociais perfeitamente justos. Comparam diversos modos de vida que as pessoas poderiam ter para serem justas. Essas formulações são criticadas pelo autor, que entende que a discussão em torno da ideia de justiça deve passar pela análise do comportamento real das pessoas. O método apresentado por Sen parte da seguinte constatação: existe sempre uma pluralidade de sistemas de valores e de critérios para pensar a justiça. Vejamos um exemplo trazido pelo autor: No caso de uma flauta que é preciso dar a apenas um de três meninos. O primeiro declara merecê-la porque ele é o único que sabe tocá-la; o segundo argumenta que ele é o único a não ter brinquedo; o terceiro afirma que fabricou o objeto com suas próprias mãos. Nesse caso, a atribuição é impossível de efetuar sem contradizer ao menos um princípio de justiça. Os que defendem o princípio da igualdade estão predispostos às desigualdades socioeconômicas apoiariam a criança mais pobre. Os libertários sustentariam a propriedade e concederiam a flauta à criança que a produziu. Já os utilitaristas entendem que a flauta deve ser atribuída àquele que sabe tocá-la. A conclusão dessa análise leva à constatação de que não há nenhum arranjo social identificável que seja perfeitamente justo e sobre o qual surgiria um acordo imparcial. As questões de justiça não podem ser reduzidas a problemas de distribuição das riquezas, muito menos às diferenças de bem-estar percebidas. A solução para definir a quem atribuir a flauta, para comportar uma decisão não violenta, exige uma deliberação pública. Assim, devem ser fixados previamente os critérios pertinentes a serem adotados e, em seguida, levar a debate para avaliar qual é a decisão mais justa naquele contexto. Fixados os critérios, passa-se à avaliação das situações de justiça e injustiça, feita através da avaliação das políticas públicas pela ação governamental. Assim, o autor formulou a teoria da escolha social que poderá definir o que é justo a partir dos seguintes elementos: Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques 1) Priorizar realizações sociais através de rankings; 2) Enfatizar a comparação de diferentes rankings, sem cair no foco transcendental; 3) Estar sujeita ao escrutínio e a revisão; 4) Permitir a sobrevivência de princípios concorrentes; 5) Permitir soluções parciais; 6) Possibilitar diferentes interpretações das escolhas sociais; 7) Possibilitar racionalização, articulação e precisão nas discussões públicas; 8) Possibilitar a discussão pública nas escolhas sociais. Podemos notar que essa valorização da teoria da escolha social está intimamente ligada com uma defesa da participação política, realizada por meio da razão pública. Portanto, para uma compreensão ampla da justiça devem ser levados em consideração: PARA UMA DECISÃO JUSTA DEVE CONSIDERAR a participação política o diálogo a interação pública De acordo com o autor, a imparcialidade dessas manifestações políticas para a justa será obtida pela consideração de diversas opiniões. Para tanto, delimita inicialmente o autor que é necessário utilizar-se de uma argumentação racional e de um domínio prático. Embora exista um contingente grande de questões comparativas de Justiça que possam ser analisadas e solucionadas, com sucesso, existem algumas situações conflitantes que não podem ser resolvidas pela comparação. Em tais casos, é necessário um exame crítico, por intermédio de argumentos razoáveis e imparciais é fundamental. Assim, em um primeiro momento, para análise de uma problemática que envolva a aplicação da Justiça, devemos: 1º - argumentar de forma racional; e 2º - analisar a situação de forma imparcial. Portanto, para fins de prova... Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques A IDEIA DE JUSTIÇA •remete à teoria criada por Amartya Sen com a finalidade de estabelecer instrumentos de decisão justa. Ao contrário das demais teorias, Sem entende que não é útil fixar um modelo ideal de justiça, mas mecanismos que confiram às decisões o máximo de justiça. Para tanto, além do método da comparação, devem ser utilizados o debate racional envolvendo a participação política, o diálogo e a interação pública com vistas à tomadas de decisões democráticas e justas. Questão – Inédita – 2015 Acerca da ideia de Justiça, segundo Amartya Sen, julgue o item seguinte: A teoria estabelece instrumentos de decisão justa sem fixar modelos ideias de justiça, mas com o desenvolvimento de mecanismos que confiram às decisões o máximo de justiça. Comentários Está correta a assertiva. Conforme vimos ao longo da nossa aula, o grande diferencial de Amartya Sen é definir justiça como um conjunto de mecanismo para se obter decisões mais justas. Nesse contexto, compreende que não há um modelo ideal, mas a decisão justa será extraída por intermédio do debate racional envolvendo a participação política, o diálogo e a interação pública. Em síntese: A IDEIA DE JUSTIÇA •Remete à teoria criada por Amartya Sen com a finalidade de estabelecer instrumentos de decisão justa. Ao contrário das demais teorias, Sem entende que não é útil fixar um modelo ideal de justiça, mas mecanismos que confiram às decisões o máximo de justiça. Para tanto, além do método da comparação, devem ser utilizados o debate racional envolvendo a participação política, o diálogo e a interação pública com vistas à tomadas de decisões democráticas e justas. GABARITO: CORRETO 6 - VERDADE E AS FORMAS JURÍDICAS Para finalizarmos o estudo teórico pertinente à nossa aula de hoje, vamos estudar, ainda no campo da Justiça, a questão da “verdade e as formas jurídicas”. Analisamos até agora diversas concepções acerca da Justiça. Sintetizamos, na verdade, a doutrina dos mais expressivos pensadores que refletiram sobre o tema. Aqui, do mesmo modo, veremos efetivamente o pensamento de Michel Foucault. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques Na obra denominada “A verdade e as formas jurídicas” o autor traz o teor de cinco conferências proferidas na PUC/RJ, na qual o autor discute os sistemas de verdade, bem como de onde provêm e onde se investem as práticas sociais e políticas. E qual a relevância desse assunto dentro do tema “Justiça”, estudado nesta aula? Além de a matéria ter sido expressada em edital, os temas discutidos pelo autor possuem relevância pois retratam práticas judiciárias utilizadas pela sociedade para estabelecer regras e para julgar e punir uns aos outros. Embora a temática de Foucault esteja relacionada diretamente com o Direito Penal, serve como parâmetro para nos auxiliar a definir uma decisão justa, verdadeira. De acordo com o autor a prática penal é importante para nos auxiliar na definição da verdade. As práticas sociais engendram domínios do saber que delimitam objetos e conceitos novos, bem como técnicas particulares que auxiliam na delimitação do conhecimento. Em termos objetivos para a nossa prova, importa saber que Foucault diferencia o saber e o conhecimento. Para tanto, constrói-se o seguinte raciocínio: A origem difere de invenção. E tudo o que foi inventado pelo homem tem como objetivo alguma relação de poder, a dominação de uns sobre os outros. Essas invenções incluem o conhecimento, a religião, os ideais etc. Aquilo que revelar mais nitidamente as relações de poder é o que tende a estar mais próximo da verdade. Portanto, segundo Foucault, as decisões jurídicas penais se encaixam nesta categoria, pois mostram o que uma sociedade considerava como certo e errado em determinada época. Com isso encerramos a parte teórica desta analisaremos como o assunto cai em prova. aula. Na sequência, 7 - LISTA DA QUESTÕES DE AULA Questão – FGV/OAB – XX Exame de Ordem - 2016 A partir da leitura de Aristóteles (Ética a Nicômaco), assinale a alternativa que corresponde à classificação de justiça constante do texto: “… uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao de um outro)…” A) Justiça Natural. B) Justiça Comutativa. C) Justiça Corretiva. D) Justiça Distributiva. Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques GABARITO: D Questão – CESPE - DPE-TO - Defensor Público - 2013 Com relação ao conceito de justiça, assinale a opção correta. a) O vocábulo justiça é empregado, em sentido lato, como equivalente a organização judiciária. b) O sentido estrito de justiça está associado ao conjunto das virtudes que regulam as relações entre os homens. c) De acordo com a doutrina majoritária, caracterizam o sentido lato de justiça a alteridade, o débito e a igualdade. d) Consoante a doutrina aristotélica, a justiça comutativa caracteriza-se como aquela em que o particular dá a outro o bem que lhe é devido. e) Na antiguidade clássica, Platão definiu justiça como a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que lhe pertence. GABARITO: B Questão – CESPE – DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria - 2015 Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item. Segundo Rawls, idealizador do liberalismo-igualitário — proposta que relaciona os conceitos de justiça e de equidade —, cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema total mais extenso de liberdades básicas compatíveis com um sistema de liberdade similar para todos, o que ele considera o primeiro princípio da justiça. GABARITO: CORRETO Questão - MPE-PR - MPE-PR - Promotor de Justiça – 2012 – questão adaptada Julgue o item subsequente: Para John Rawls, dois “princípios de justiça” emergem na posição original através de um acordo unânime: 1) Cada pessoa tem um direito igual a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais que seja compatível com um esquema similar de liberdade para todos; 2) As desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições. Primeira, elas devem estar associadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades. Segunda, elas devem ser para o maior benefício dos membros menos favorecidos da sociedade. GABARITO: CORRETO Questão – FGV - AL-MT – Procurador - 2013 O pensador norte-americano John Rawls (1921-2002) contribuiu para a reformulação do pensamento moral contemporâneo, ao pretender ampliar o conceito e o papel da justiça. Nesse sentido, seu modelo de justiça Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques a) é igualitarista, identificando a justiça com a igualdade econômica, a ser conquistada por meio da planificação e estatização da economia. b) se baseia em uma concepção metafísica e apriorística de Bem, que obriga a pessoa a se orientar eticamente através de imperativos categóricos que comandam o sentido individual de suas ações. c) é utilitarista, pois concebe uma sociedade justa quando suas organizações são instituídas de forma a alcançar a maior soma de satisfação para o conjunto de indivíduos. d) defende as assimetrias econômicas e sociais, na medida em que recusa o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos. e) é pluralista, no sentido de compreender o universo social como composto por elementos diferentes e conflitantes, mas orientado por princípios, entre os quais, o da liberdade. GABARITO: E Questão - FCC - DPE-SP - Defensor Público – 2010 Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o "preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo na concretude", é denominado: a) dignidade. b) vontade. c) equidade. d) piedade. e) liberdade. GABARITO: C Questão – Inédita – 2015 Acerca da ideia de Justiça, segundo Amartya Sen, julgue o item seguinte: A teoria estabelece instrumentos de decisão justa sem fixar modelos ideias de justiça, mas com o desenvolvimento de mecanismos que confiram às decisões o máximo de justiça. GABARITO: CORRETO Questão – Inédita – 2015 A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia ou quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os extremos. E justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo pratica, por escolha própria, o que é justo(...) Este trecho, extraído de uma obra clássica da filosofia ocidental, trata de uma discussão da justiça considerada como: Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques a) Simetria, dentro da filosofia estética de Platão. b) Valor, no tridimensionalismo de Miguel Reale. c) Medida, dentro da concepção rigorosa e positivista de Hans Kelsen. d) Virtude, dentro do pensamento ético de Aristóteles. e) Pluralismo, dentro da concepção de John Rawls. GABARITO: D Questão – CESPE – DPU - Defensor Público - 2010 A respeito da filosofia antiga, julgue o próximo item. De acordo com os sofistas, o direito natural não se fundava na natureza racional do homem, mas, sim, na sua natureza passional, instintiva e animal. GABARITO: CORRETA Questão – CESPE - MPE-AC - Promotor de Justiça – 2014 – questão adaptada Considerando os aspectos filosóficos relacionados ao conceito de justiça, julgue o item abaixo: Consoante Aristóteles, a justiça distributiva, embora definida como igualdade de natureza proporcional, não deve ser construída a partir de um critério do tipo geométrico, a partir de uma relação matemática, mas da observação da proporcionalidade da participação de cada qual no critério eleito pela constituição. GABARITO: INCORRETA Questão – CESPE/DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria - 2015 Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item. O utilitarismo é uma espécie de ética normativa segundo a qual se considera correta uma ação se ela colaborar para promover a felicidade, de modo que um indivíduo egoísta, por exemplo, pode ser valorizado, com base nessa proposta. GABARITO: INCORRETO 8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS Chegamos ao final da segunda aula do Curso de Filosofia do Direito para a OAB. Tratamos: Justiça Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 40 FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB teoria e questões Aula 01 - Prof. Ricardo Torques No próximo encontro continuaremos a tratar das Teorias Filosóficas do Direito. Teorias Filosóficas do Direito (parte 01) Aguardo vocês em nossa próxima aula! Críticas, sugestões ou dúvidas, por favor, nos procurem! Seguem novamente os canais de comunicação: [email protected] https://www.facebook.com/oabestrategia/ Fórum de Dúvidas do Portal do Aluno Um forte abraço e bons estudos a todos! Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 40