Filosofia do Direito p/ XXI Exame de Ordem - OAB

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Aula 01
Filosofia do Direito p/ XXI Exame de Ordem - OAB
Professor: Ricardo Torques
FILOSOFIA DO DIREITO - XXI EXAME DA OAB
teoria e questões
Aula 01 - Prof. Ricardo Torques
AULA 01
Justiça
SUMÁRIO
1 – Considerações Iniciais....................................................................................... 2
2 - Introdução ....................................................................................................... 2
2.1 - Sentidos filosóficos de Justiça ...................................................................... 4
2.2 - Espécie de Justiça ...................................................................................... 7
3 - Conceito de Justiça ........................................................................................... 9
3.1 - As origens da ideia de justiça ....................................................................... 9
3.2 - Justiça para os sofistas ..............................................................................12
3.3 - Justiça para os socráticos ...........................................................................13
3.4 - Justiça para Platão.....................................................................................13
3.5 - Justiça para Aristóteles ..............................................................................16
3.6 - A definição clássica de justiça .....................................................................23
3.7 - Concepção de Santo Agostinho ...................................................................24
3.8 - Concepções Modernas de Justiça .................................................................24
4 - Teoria da Justiça .............................................................................................28
5 - Ideia de Justiça ...............................................................................................33
6 - Verdade e as formas jurídicas ...........................................................................35
7 - Lista da Questões de Aula .................................................................................36
8 - Considerações Finais ........................................................................................39
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AULA
JUSTIÇA
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na aula de hoje vamos analisar as Teorias da Justiça.
Nossa aula, em linhas gerais, destina-se ao estudo do conceito de “justiça”.
A análise desse assunto remete à necessidade de estudarmos alguns
aspectos da filosofia e da sociologia jurídica. De todo modo, devemos cuidar
com o aprofundamento desnecessário, uma vez que o assunto se insere em
uma disciplina jurídica e o nosso objetivo é acertar questões de prova.
Estudar esse assunto com foco em provas objetivas de concurso público é
um desafio. Como vocês verão, cada autor traz um enfoque específico.
Desse modo, a fim de que tenhamos uma ideia geral, procuramos fazer,
ainda, um esforço didático para sintetizar em forma de esquemas as
principais informações relativas a cada pensador, para que vocês possam
resolver questões de provas.
Dificilmente, se houverem questões sobre essa temática, teremos um
aprofundamento significativo. É muito provável que o assunto seja exigido
em termos objetivos e sempre priorizando as ideias centrais de cada
filosofia ou doutrina.
Tomadas as informações acima como premissa, vamos à aula.
2 - INTRODUÇÃO
A vida em sociedade – seja nas relações de trabalho, na família ou até
mesmo internacionais – remete à ideia de limites. Assim, para que haja
convivência devemos respeitar um conjunto de normas pactuadas no
trabalho, na família, nas relações entre os países. Se violarmos tais regras,
surge o conflito.
Nesse contexto, faz-se necessário encontrar um modo de solucionar
eventuais impasses. Na família, o “chefe de família” decidirá segundo o que
crê correto ou justo. Na área do Direito, a solução dos conflitos de interesses
é competência do Poder Judiciário, a quem compete decidir com ânimo
definitivo os conflitos de interesses. Tal decisão também será orientada por
critérios ditos “justos”.
A definição de Justiça do pai é desconexa da compreensão do Poder
Judiciário. Ademais, nada impede que ambas sejam dissonantes. Assim,
desde logo, podemos concluir que é muito difícil (ou impossível) definir um
conceito único de Justiça.
Historicamente, vários pensadores se debruçaram sobre o tema.
Platão entendia justiça como um bem preciso, sinônimo de virtude aplicável
apenas em uma sociedade igualmente idealizada. Assim, justo é aquele que
possui disposição para exercer o bem e evitar o mal.
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Aristóteles, por sua vez, adotou um conceito amplo de justiça. Ao contrário
de muitos pensadores, não limita a justiça a uma qualidade particular do
indivíduo. Crê, portanto, que a justiça é um modo de ser do sujeito no meio
no qual está inserido e com o qual interage. A vida em sociedade exige a
interação e a distribuição de bens entre as pessoas. A acepção de bens aqui
é ampla e não está limitada ao conceito de bem jurídico ou de bem em
sentido material. Mas refere-se a todos os atos e atitudes necessários para
a convivência em sociedade.
Assim, a justiça refere-se à distribuição desses bens na sociedade. Logo o
conceito de Aristóteles de Justiça é coletivo. Não faz sentido para o autor,
portanto, a expressão “fui injusto comigo mesmo”, pois somente é possível
ser justo em relação a alguém ou alguns.
Precisamos, portanto, da Justiça para que seja possível o convívio em
sociedade.
Em oposição, o injusto refere-se à conduta daquele que transgride as regras
de convivência em sociedade, que almeja obter mais bens do que lhe é
devido. Assim, o conceito e justiça assemelha-se à noção de igualdade e de
virtude. Com vistas a garantir a igualdade e sob o primado da
virtude, a sociedade estabelece a lei, parâmetro para justa
convivência. A lei, portanto, constitui uma forma prática e realizável da
justiça.
Esses dois autores, que serão estudados com mais detalhes adiante trazem
compreensões diversas sobre o mesmo tema. De toda forma, ambos os
pensadores ao tratar do tema justiça utilizam uma expressão comum: A
VIRTUDE.
Portanto, para fins de prova devemos ter em mente que o conceito de
justiça se relaciona com o conceito de virtude e de igualdade. Ademais, é
fundamental associar a justiça como um instrumento de convívio social.
virtude
BASES DO
CONCEITO DE
JUSTIÇA
igualdade
convívio social
Essa é a base filosófica sobre a qual discute-se atualmente o conceito de
Justiça.
Ainda na parte introdutória da nossa matéria veremos dois assuntos
importantes. O primeiro deles remete aos sentidos filosóficos de Justiça e
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às espécies de Justiça. Como veremos, vários doutrinadores trazem
classificações próprias para os sentidos ou para as espécies.
De todo modo, como a prova trata de forma genérica acerca do sentido
universal e do sentido jurídico-político de Justiça, optamos por trazer, ainda
na introdução da matéria, esses conceitos de forma geral, que se aplicam
à maioria dos autores que retratam a temática.
Sigamos!
2.1 - Sentidos filosóficos de Justiça
Entre os sentidos filosóficos de Justiça encontramos o sentido mais do que
lato, sentido lato e sentido estrito. O nosso edital exige esse assunto na
medida em que se reporta ao “conceito de Justiça como valor universal
e como valor jurídico-político”.
O primeiro deles – valor universal – é o sentido lato de Justiça. O segundo
- valor jurídico-político – refere-se ao sentido estrito de Justiça. Veremos o
porquê!
Justiça Social
A Justiça Social remete às virtudes dos sujeitos que procuram realizar o
“bem comum”. O conceito de Justiça Social é também conhecida como
Justiça Geral ou Justiça Legal, que objetiva o bem da coletividade, com
observância de critérios de igualdade.
Na Justiça Social o sujeito figura na posição de devedor, hipótese em que
assume o dever de contribuir com o bem da coletividade. A sociedade, por
sua vez, é recebedora desse bem. Essa espécie de Justiça assemelha-se à
característica da solidariedade, que vimos na filosofia em sentido estrito.
Assim...
do individual ...
... para o coletivo
Justiça Social
Justiça em sentido mais do que lato
A justiça em sentido mais do que amplo remete à ideia de IDEAL. Para
essa acepção a Justiça remete ao complexo de todas as virtudes
experimentadas pelas pessoas no convívio social. Abrange, por
exemplo, a honestidade, amizade, igualdade, temperança, equidade entre
outros conceitos. Tudo o que se relacionar com condutas virtuosas está
inserido no conceito de Justiça.
Fala-se que esse conceito é “mais do que lato” justamente porque somos
incapazes de delimitá-lo por completo. A vida em sociedade demonstra que
da mesma forma que não há limites para atitudes ruins, não há limites para
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atos justos. Sempre haverá uma forma de atitude ou ato que será, de forma
inédita, justa.
Para fins de prova, devemos ter em mente
JUSTIÇA EM SENTIDO MAIS DO
QUE LATO
Justiça ideal que remete ao
conjunto complexo de todas as
virtudes experimentadas.
Em razão do caráter ideal dessa concepção, ela é comumente associada à
“Santidade”, na qual o justo e equiparado ao santo. Por diversas vezes
encontramos passagens na Bíblia que remetem a essa acepção.
Justiça em sentido lato
Aqui o sentido não é inatingível, pelo contrário, a acepção de Justiça em
sentido lato remete à ideia de um conjunto de virtudes necessárias à
convivência em sociedade. Essas virtudes necessárias ao convívio social
são ÉTICAS e aceitas de forma universal.
Justamente pelo fato de serem aceitas por todos, afirma-se que o conceito
de Justiça em sentido lato é o conceito universal de Justiça.
Nessa acepção, portanto, pensar no outro é fundamental para delimitar que
a conduta é justa. Parte-se do outro ou da coletividade em geral para se
aferir se determinada conduta viabiliza a convivência em sociedade. Se
positiva a conclusão, estamos diante de uma virtude. Caso contrário, será
injusto.
É na acepção de Justiça em sentido lato que se fala em alteridade. A
expressão alteridade remete à qualidade do que é do outro ou diferente.
Assim, por intermédio da alteridade é possível delimitar e caracterizar as
virtudes éticas.
Para a nossa prova...
JUSTIÇA EM SENTIDO LATO
(Conceito universal)
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Conjunto de virtudes necessárias
ao convívio em sociedade.
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Justiça em sentido estrito
Em sentido restrito, o conceito de Justiça remete à ideia de virtude como
uma condição especial. É justo dar a outro o que lhe é devido, numa
relação de igualdade, marcada pela simplicidade e proporcionalidade.
JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO
Virtude qualificada pela igualdade,
simplicidade e proporcionalidade,
que consiste em dar ao outro o
que lhe é devido
Nota-se aqui que há uma carga jurídico-política na concepção de
Justiça, na medida em que são agregados valores comuns à área política
e à jurídica, notadamente os valores igualdade e proporcionalidade.
Portanto, ao falarmos em Justiça em sentido estrito, estamos a tratar do
conceito de Justiça como valor jurídico-político.
Assim, de acordo com os pensadores, a justiça em sentido estrito
caracteriza-se por:
a) dar a outrem (relação de pluralidade e alteridade),
b) o que é devido (debito);
c) segundo uma igualdade (igualdade).
(i) Vimos acima que a justiça somente faz sentido na alteridade, ou seja,
na consideração do outro. Nesse contexto, a primeira característica remete
à ideia de que um sujeito somente é justo na medida em que se
reconhece no outro.
(ii) A segunda característica destaca a noção de dever e remete função da
lei, de realizar aquilo que é exigível, em termos de justiça, das pessoas. É
com o intuito de realizar a justiça em sociedade e permitir o convívio, que
são estabelecidas condutas permissivas e proibidas outras.
Essa característica confere à Justiça a natureza de atribuitividade ou débito,
na medida em que – por intermédio da lei – atribui às pessoas um conjunto
de direitos e deveres, o qual é justo.
(iii) Por fim, o equilíbrio entre a alteridade e o que é devido é
encontrado na terceira característica, ou seja, na igualdade.
A característica da igualdade deve ser analisada de forma objetiva,
compreendida, segundo Aristóteles, como o “justo meio”.
O “justo meio” constitui condição razoável entre dois extremos
equidistantes, independentes de quais venham a serem tais extremos.
Portanto, a ideia de igualdade remete à acepção de proporcionalidade.
Além disso, a característica da igualdade remete à ideia de que a sociedade
é credora ao passo que o indivíduo é devedor. É necessário que os
indivíduos assumam a responsabilidade de contribuir para a Justiça em
sociedade. Esse conceito remete à ideia de solidariedade.
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Desse modo, o que se pode compreender é a sociedade ou a comunidade
como credora de um devido legal e o indivíduo como devedor daquela
obrigação. Essa realidade contribui para que a sociedade seja justa e
pacífica, com o objetivo de alcançar o “bem comum”.
De toda forma, para fins de prova, devemos memorizar as características
da Justiça em sentido estrito:
CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA EM SENTIDO
ESTRITO
•dar a outrem (alteridade)
•o que é devido (débito)
•segundo a igualdade (solidariedade)
2.2 - Espécie de Justiça
Em que pese a diversidade de conceitos que a expressão “Justiça” pode
assumir, tradicionalmente são definidas três espécies de Justiça. Todas
essas espécies são efetivamente Justiça, contudo possuem foco de análise
específico.
ESPÉCIES DE
JUSTIÇA
Social
Distributiva
Comutativa ou corretiva
ou sinalagmática
Vejamos cada uma delas em separado.
Justiça Social
A Justiça Social remete às virtudes dos sujeitos que procuram realizar o
“bem comum”. O conceito de Justiça Social é também conhecido como
Justiça Geral ou Justiça Legal, que objetiva o bem da coletividade, com
observância de critérios de igualdade.
Na Justiça Social o sujeito figura na posição de devedor, hipótese em que
assume o dever de contribuir com o bem da coletividade. A sociedade, por
sua vez, é recebedora desse bem. Essa espécie de Justiça assemelha-se à
característica da solidariedade, que vimos na filosofia em sentido estrito.
Assim...
do individual ...
... para o coletivo
Justiça Social
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Justiça Distributiva
Na Justiça Distributiva temos o caminho inverso do visto acima. Trata-se
da relação da sociedade em face dos sujeitos. A sociedade, organizada e
racionalizada, deve atuar com a vistas a aplicar os recursos da coletividade
nos diversos espaços sociais.
Na acepção de Justiça Social, temos o indivíduo contribuindo com a
sociedade. Na Justiça Distributiva a sociedade é quem contribui com a
Justiça em relação aos indivíduos ou grupos de indivíduos presentes na
comunidade.
Desse modo...
do coletivo ...
... para o individual
Justiça Distributiva
Entre os exemplos de atuação com vistas à Justiça em caráter distributivo
podemos citar a criação de sistemas de quotas, a proteção aos
hipossuficientes, tais como empregados e consumidores, a progressividade
dos impostos entre inúmeros outros exemplos que encontramos no
ordenamento jurídico.
São situações que conferem posição de vantagem ou prerrogativas a
determinadas pessoas ou grupo de pessoas. Em regra, essas situações
jurídicas de vantagem decorrem da necessidade de conferir igualdade em
sentido material.
A finalidade da Justiça Distributiva é assegurar a todos os membros da
comunidade um conjunto de condições sociais que possibilite uma vida
humana, com dignidade.
Entre as aplicações da Justiça Distributiva, destacam-se:
 dever social de respeitar os direitos fundamentais dos membros de
determinada comunidade. Cite-se o rol de direitos fundamentais
assegurados na Constituição Federal.
 dever de a sociedade, por intermédio de instrumentos institucionais,
de garantir condições de respeito aos direitos fundamentais, diante
de violências e atentados praticados pelo membros da sociedade e,
inclusive, pelo Estado. Cite-se as ações constitucionais como
instrumentos de garantia dos direitos fundamentais.
 garantia de partição equitativa dos benefícios de ordem material e
moral que informam o conceito de bem comum. Citem-se os direitos
que inibem práticas discriminatórias ou excludentes, tal como a
criminalização do racismo.
 distribuição dos bens de acordo com a garantia de igualdade, não
apenas em relação ao presente, mas com capacidade de garantir a
igualdade para o futuro. Cita-se a adoção de política de quotas, que
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visa conferir a redução e a correção da desigualdade e garantir a
igualdade de oportunidades para o futuro.
A Justiça Distributiva é fundamental para garantir as condições de ordem,
paz e segurança entre os seus membros sem perder-se de vista a regra da
proporcionalidade do bem comum.
Justiça Comutativa
Ao contrário das espécies anteriores, na Justiça Comutativa a preocupação
não é com o sujeito, mas coisas que envolvem as relações entre as pessoas.
Entende-se que esses bens, coisas e objetos devem se apresentar de forma
igualitária entre as pessoas. Em razão a concepção de Justiça Comutativa
envolve a ideia de reciprocidade.
Por exemplo, se determinada pessoa contribui com 100, receberá em
contrapartida 100. Isso significa uma permuta de bens e serviços, com
vistas a possibilitar a utilização da produção alheia em retribuição ao
oferecido de forma equivalente. Há, portanto, uma efetiva troca de bens
entre os sujeitos da relação.
É partir dessa troca de bens que tal tipo de justiça recebe igualmente a
denominação de “justiça corretiva”, uma vez que resulta ao juiz-estado
corrigir possíveis desigualdades, assim: restituição ao interessado do objeto
pretendido conforme a relação, bem como determinando o pagamento de
uma dívida etc.
Logo, na Justiça Comutativa, temos:
... para o
sujeito
do
sujeito...
Com isso encerramos os conceitos iniciais da nossa aula. Esses conceitos
são importantes para que possamos compreender os assuntos que
seguirão.
3 - CONCEITO DE JUSTIÇA
Na sequência vamos passar pelo estudo do conceito de Justiça. É o que
faremos ao longo dos demais tópicos da presente aula. Vamos estudar o
conceito de Justiça desde a antiguidade grega até as concepções recentes
de Jonh Rawls e de Amartya Sen.
3.1 - As origens da ideia de justiça
Em termos de filosofia do direito, o questionamento de “o que é direito?”
leva, naturalmente, à discussão do que deveria ser considerado direito. Para
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saber o que é direito, devemos analisar os comportamentos corretos,
justos. Logo, devemos discutir também “o que é justiça?”.
Não há uma resposta única a esse questionamento.
Historicamente, o conceito de Justiça surge com os sofistas. Esse grupo de
pensadoras impôs um novo eixo de pensamento filosófico. Antes dos
sofistas, a filosofia preocupava-se apenas com fenômenos naturais e com a
natureza em si das coisas, razão pela qual eram denominados de filósofos
da natureza ou filósofos físicos.
Com os sofistas há uma mudança de paradigma importante, pois a filosofia
volta-se para o estudo das coisas do homem.
Assim...
antes dos
sofistas ...
a filosofia estuda a natureza e a física das
coisas (planetas, estrelas etc.)
após os
sofistas ...
filosofia passa a estudar as coisas humanas
Assim, o estudo da filosofia passa a centrar seu pensamento no homem em
si, na convivência em sociedade e na política.
Em decorrência desse novo paradigma adotado pela filosofia há a
introdução da antítese entre a physis e o nomos. Primeiramente, devemos
compreender antítese como a oposição de ideias. A physis, por sua vez,
remete à ideia de natureza e a nomos, à ideia de lei.
Desse modo, os sofistas introduziram a oposição entre a natureza
das coisas e a lei.
Antes do pensamento sofista não se questionava a natureza das coisas, as
regras de convivência em sociedade eram naturalmente aceitas, pois
fundadas na natureza das coisas, explicada com argumentos divinos, contra
os quais ninguém se opunha.
Contudo, com a mudança do foco da filosofia para as ações humanas, as
leis não são mais vistas como uma imposição divina, mas como resultado
da convenção entre os homens e, portanto, questionáveis.
De acordo com os sofistas, as leis podem ser explicadas por dois sentidos
principais:
1º - Os usos e costumes fundados em crenças tradicionais ou
convencionais sobre o que é correto ou verdadeiro.
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2º - Leis que codificam o uso correto e de caráter obrigatório cobertos
pela autoridade do Estado.
Dessa forma, podemos concluir que a lei, segundo o pensamento sofista,
pode ser fundamentada naquilo que é moralmente correto (1º sentido) ou
naquilo que é legalmente obrigatório (2º sentido).
De todo modo, o que nos interessa para a delimitação do surgimento da
discussão em torno da expressão “Justiça” são as consequências
revolucionárias decorrentes da antítese entre a natureza e a lei.
O pensamento tradicional considerava as instituições sociais e políticas
como uma ordem dada pelos deuses, que os homens não tinham o poder
de alterar. Com a introdução da antítese a qual nos reportamos, a crítica às
explicações tradicionais torna-se possível.
Questionamentos antes impensados surgem, tais como:
A escravidão existe por natureza ou por convenção?
O Estado é fruto da natureza ou das convenções humanas?
A monarquia é dada pela natureza ou é criada pelos homens?
As desigualdades sociais existem por natureza ou por convenção?
Nota-se um relativismo nas concepções éticas, pois a divindade não é mais
capaz de explicar todas as regras existentes para o convívio em sociedade.
Além disso, alguns dos padrões de certo e errado não são mais absolutos.
Ao invés disso, resultavam do interesse e da conveniência humana. Dado o
enfraquecimento da physis o direito torna-se um problema.
Há evidente questionamento da ideia de que o direito significava a
obrigatória e boa tradição, dada à cidade pelos deuses e heróis, por eles
protegida e que estava acima do arbítrio da vontade humana e terrena.
Tradicionalmente, o conceito de justiça para os gregos era inseparável do
de nomos, ou seja, a lei necessariamente continha a justiça. Somente
seria justo quem não transgredisse as leis do Estado, legitimado pela
divindade.
Essa concepção, porém, tornou-se insustentável sob a análise da filosofia a
partir da ação humana, pois a definição das coisas por vezes se dá por
questões causais ou físicas, em contradição com a natureza das coisas.
Nesse sentido, o problema da justiça surge como decorrência da descoberta
de que há, de um lado, um direito que é estabelecido pela natureza - direito
natural - e, de outro lado, um direito que é fruto das convenções humanas
– direito positivo.
Portanto, a discussão entre direito natural e direito positivo é também a
discussão em torno da delimitação do termo Justiça. Pelo direito natural, o
direito sempre seria justo, pois fruto da natureza das coisas. Contudo, o
direito positivo, decorrente das convenções humanos, nem sempre seria
justo.
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Vimos, neste tópico, como se deu a discussão em torno da acepção e
conteúdo do termo “Justiça”. A filosofia sofista constituiu um marco
fundamental para o questionamento do direito natural e divino.
Naturalmente, com o questionamento do direito e com a identificação de
regras decorrentes da convenção humana (e não da vontade de Deus),
passou-se a questionar o próprio conceito do que é justo.
Nos tópicos seguintes vamos analisar as diversas concepções de justiça
desenvolvidas ao longo da História. Nota-se que cada concepção possui um
viés ou foco específico o qual devemos identificar para o fim da nossa prova.
Sigamos!
3.2 - Justiça para os sofistas
Como vimos acima, os sofistas destacam-se pela oposição entre a natureza
e a lei, segundo os ensinamentos em filosofia, pela antítese entre
nomos e physis.
Os sofistas assumiram tom revolucionário, na medida em que identificaram
a existência de lei positivas, decorrentes da vontade humana. Desse modo,
passaram a defender o desprezo às leis. Isso porque esses pensadores
não identificavam nenhuma qualidade nas leis que justificasse a obediência.
Segundo os sofistas, as leis restringiam indevidamente a natureza e, por
isso, são injustas.
Portanto, da antítese entre a nomos e a physis, esta deverá prevalecer. A
natureza das coisas deveria prevalecer e não, segundo os sofistas, uma
espécie de conspiração daqueles menos dotados a fim de restringir os
naturalmente melhores.
Além da questão que envolve a discussão entre lei e a natureza das coisas,
os sofistas identificavam que os mais poderosos sempre levam
vantagem sobre os mais fracos, dando o nome de lei e justiça a
qualquer coisa que estabeleça em seu próprio interesse. Desse
modo, seria justo aquilo que viesse ao encontro dos interesses e poder
próprios.
Portanto, num esforço de simplificação, para fins de prova ...
JUSTIÇA PARA OS SOFISTAS
Está no respeito ao direito natural,
constituindo um conceito relativo e
de difícil determinação.
Questão – CESPE – DPU - Defensor Público - 2010
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A respeito da filosofia antiga, julgue o próximo item.
De acordo com os sofistas, o direito natural não se fundava na natureza
racional do homem, mas, sim, na sua natureza passional, instintiva e
animal.
Comentários
Sobre o pensamento dos sofistas, estudamos:
JUSTIÇA PARA OS SOFISTAS
Está no respeito ao direito natural,
constituindo um conceito relativo
e de difícil determinação.
O Direito Natural para os sofistas não é fundado sobre a natureza racional
do homem, mas sobre a sua natureza animal, instintiva, passional. Desse
modo, o direito natural é o direito do mais poderoso, pois em uma sociedade
em que estão em jogo apenas forças brutas, a força e a violência podem
ser o único elemento organizador, o único sistema jurídico admissível.
Desse modo, passaram a defender o desprezo às leis. Isso porque esses
pensadores não identificavam nenhuma qualidade nas leis que justificasse
a obediência. Segundo os sofistas, as leis restringiam indevidamente a
natureza e, por isso, são injustas.
Logo, está correta a assertiva.
GABARITO: CORRETA
3.3 - Justiça para os socráticos
O conceito de Justiça de acordo com o pensamento de Sócrates é contrário
à ideia sofista que vimos acima. Ao passo que os sofistas defendiam o
relativismo e o desprezo à lei, os socráticos compreendem que o filósofo
consegue delimitar o real conceito de Justiça.
Para Sócrates é justo aquele que obedece às leis de sua cidade. Logo,
Justiça significa a obediência às leis. Essa é a base sobre a qual a Justiça
passou a ser encarada ao longo dos séculos.
Portanto...
JUSTIÇA PARA OS
SOCRÁTICOS
É a obediência à lei.
3.4 - Justiça para Platão
Platão foi um grande crítico da concepção tradicional de lei e de justiça,
segundo o qual não era possível assimilar a Justiça à lei. Vimos que os
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sofistas compreendiam que a lei é fruto das convenções humanas e, por
isso, não representavam necessariamente uma determinação justa.
Platão procurou investigar a essência da Justiça. Em seus estudos concluiu
que a essência da Justiça está na ética. Segundo Platão, “é justo restituir
a cada um o que se lhe deve”. Trata-se de uma concepção ideal, na
virtude tanto interior quanto exterior do homem de atribuir a cada um a
sua respectiva parte.
Portanto, a Justiça em Platão é um ideal de virtude que atribui a cada
um a sua parte, exercido tanto no interior do homem como no seio
da cidade-estado, onde os homens se relacionam.
Dar a cada um o que é seu consiste em fazer bem aos amigos e mal aos
inimigos, pois deve se restituir o bem àqueles que nos fazem o bem e o mal
àqueles que nos fazem o mal.
Esse pensamento é criticado sob o argumento de que fazendo mal aos
homens, os tornamos mais injustos, ao fazer isso o justo estaria tornando
outrem injusto por meio da justiça, o que é incompatível com a natureza da
justiça como virtude.
Critica-se o pensamento platônico, ainda, ao se afirmar que a justiça não
consiste em outra coisa senão na conveniência do mais forte. Como quem
é mais forte é também quem governa, cada governo estabelece as leis de
acordo com a sua conveniência. Assim, a obediência às leis ou ser justo é
vantajoso para os governantes, porém não o será para os governados.
De toda forma, entende Platão que ser justo além de ser mais vantajoso
que ser injusto é necessário. Segundo o filósofo, a ação justa de um homem
é boa não só para os demais, mas também para si mesmo. O sentido do
termo Justiça remete à ideia de cooperação. Para que uma sociedade possa
existir as pessoas devem cooperar entre si, pois todos necessitam da ajuda
de alguém.
De toda forma, o pensamento de Platão acerca do conceito de Justiça
somente será factível numa sociedade ideal, sem distorções e sem
maldades. Isso porque a Justiça somente será boa em uma cidade boa,
cujas leis representam o espelho da cidade.
Portanto, a cidade é o espelho do homem, pois o que vemos nela não é
senão uma reprodução aumentada da alma humana. Por isso, numa cidade
ideal e num homem bom encontraremos a virtude da justiça, que é
exatamente o que falta na cidade imperfeita ou no homem mau.
Logo, o problema da justiça é equacionado a partir da noção de virtude,
pois o Estado deve atribuir a cada um dos indivíduos que compõem uma
comunidade funções adequadas às virtudes que neles preponderam.
Portanto...
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teoria e questões
Aula 01 - Prof. Ricardo Torques
JUSTIÇA PARA PLATÃO
A justiça é o ideal de virtude que
atribui a cada um a sua parte,
exercido tanto no interior do
homem como no seio da cidadeestado, onde os homens se
relacionam.
Questão – CESPE - DPE-TO - Defensor Público - 2013
Com relação ao conceito de justiça, assinale a opção correta.
a) O vocábulo justiça é empregado, em sentido lato, como equivalente a
organização judiciária.
b) O sentido estrito de justiça está associado ao conjunto das virtudes que
regulam as relações entre os homens.
c) De acordo com a doutrina majoritária, caracterizam o sentido lato de
justiça a alteridade, o débito e a igualdade.
d) Consoante a doutrina aristotélica, a justiça comutativa caracteriza-se
como aquela em que o particular dá a outro o bem que lhe é devido.
e) Na antiguidade clássica, Platão definiu justiça como a vontade constante
e perpétua de dar a cada um o que lhe pertence.
Comentários
Vejamos cada uma das alternativas. A alternativa A está incorreta. Nem
precisaríamos de maior esforço para concluir que essa alternativa está
incorreta, em momento algum vimos a associação da justiça com a
organização judiciária.
Como vimos, a única associação possível seria a do Poder Judiciário ao
sentido estrito de justiça.
Conforme vimos:
JUSTIÇA EM SENTIDO LATO
(Conceito universal)
Conjunto de virtudes necessárias
ao convívio em sociedade.
A alternativa B também está incorreta, pois o conjunto de virtudes que
regular as relações entre os homens, constitui o conceito acima de Justiça
em sentido lato.
O conceito de justiça em sentido estrito é associado à ideia de dar ao outro
o que lhe é devido, e possui um carga jurídico-política.
Lembre-se:
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Virtude qualificada pela igualdade,
simplicidade e proporcionalidade,
que consiste em dar ao outro o
que lhe é devido
JUSTIÇA EM SENTIDO
ESTRITO
A alternativa C, do mesmo modo, está incorreta. As características da
alteridade, débito e igualdade reportam-se ao conceito de justiça em
sentido estrito, que compreende a Justiça como valor jurídico político.
CARACTERÍSTICAS DA JUSTIÇA EM SENTIDO
ESTRITO
•dar a outrem (alteridade)
•o que é devido (débito)
•segundo a igualdade (solidariedade)
A alternativa D, por sua vez, é a correta e gabarito da questão. Vimos que
a Justiça Comutativa envolve a ideia de reciprocidade. Assim, podemos
compreendê-la com a característica pela qual uma pessoa dá a outra o que
lhe é devido e, de forma idêntica, recebe a respectiva parcela.
... para o
sujeito
do
sujeito...
Por fim, a alternativa E está incorreta, pois o conceito de justiça de acordo
com Platão é ideal. Embora o conceito se aproxime da ideia de dar a cada
um o que é seu, segundo suas aptidões não podemos compreendê-la como
uma vontade constante e perpétua, mas como um ideal a ser alcançado.
Lembre-se:
JUSTIÇA PARA PLATÃO
A justiça é o ideal de virtude que
atribui a cada um a sua parte,
exercido tanto no interior do
homem como no seio da cidadeestado, onde os homens se
relacionam.
GABARITO: B
3.5 - Justiça para Aristóteles
A concepção de Justiça para Aristóteles é clássica e, em parte, tem sido
utilizada até hoje. Tal como Platão, Aristóteles considera a Justiça como
virtude, contudo fundada na felicidade. Segundo o filósofo, a virtude se
identifica com a felicidade.
Esse conceito de virtude evidencia o caráter prático da ética em Aristóteles.
Uma pessoa com virtudes é aquela que tem o hábito de desenvolvê-las.
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Diferentemente de Platão, a virtude não está na alma, mas no exercício de
uma faculdade. Adquirimos as virtudes, portanto, quando efetivamente as
praticamos, e nisso elas se assemelham às artes.
Nesse contexto, a Justiça, para Aristóteles, como todas as outras
virtudes, consiste em buscar o meio-termo, o equilíbrio, e em evitar os
excessos.
Segundo o pensamento de Aristóteles: a coragem, por exemplo, é uma
virtude porque é o meio-termo entre, num extremo, a covardia e, noutro
extremo, a inconsequência. Corajoso não é nem o soldado que, ao ver o
inimigo, entra em pânico, larga seu escudo e foge nem o soldado que, vendo
o exército inimigo do outro lado, vai confrontá-lo sozinho. Corajoso é aquele
que fica no campo de batalha para enfrentar o exército inimigo junto com
seus companheiros de arma.
Conforme o pensamento de Aristóteles, é possível distinguir a Justiça em
dois grupos. Muita atenção, pois o edital mencionou expressamente esses
grupos.
Assim...
CLASSES DE JUSTIÇA
SEGUNDO ARISTÓTELES
Justiça universal (ou sentido
lato)
Justiça em sentido particular
(ou sentido estrito)
O filósofo explica que o motivo para fazer essa diferenciação é percebido na
medida em que cada forma de justiça tem a injustiça que lhe corresponde.
Vejamos cada uma delas em separado:
JUSTIÇA EM SENTIDO UNIVERSAL (OU LATO)
A Justiça em sentido universal liga-se à ideia de moral. Assim, agirá de
forma injusta quem desrespeitar a moral, ou seja, que desrespeitar a norma
que prescreve o agir virtuoso. Logo, a conduta injusta nesse sentido é não
ambiciosa, mas implica em ilegalidade, segundo Aristóteles.
A lei de que fala Aristóteles é tomada num sentido mais amplo como regra
de conduta necessariamente dotada de moralidade, entendida tanto
como costume quanto como norma estatal. Essa é uma característica
essencial do significado da lei no mundo grego e não tem o sentido que lhe
atribuímos na modernidade.
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Por exemplo, a pessoa que deixa de auxiliar financeiramente um amigo por
avareza age, segundo Aristóteles, de forma injusta, na medida em que falta
com a moral. De toda forma, esse desrespeito (ou injustiça) é de
consequência minorada.
O justo, nesse sentido, corresponde ao que está de acordo com a lei,
enquanto o injusto é o contrário a lei.
Para Aristóteles, as leis determinam certos comportamentos
virtuosos, como coragem (não desertar de nosso posto nem nos
desvencilharmos de nossas armas), moderação (não cometer adultério nem
ultrajes) e amabilidade (não agredir os outros nem falar mal
deles), assegurando, assim, o bem comum da cidade. A justiça, nesse
sentido mais geral, é o que produz e o que conserva a felicidade para a
comunidade e, por isso, é virtualmente idêntica ao respeito à lei.
Nesse sentido universal, ser justo é exprimir sua superioridade moral.
A justiça no sentido universal, portanto, exprime a conformidade da
conduta de um indivíduo com a lei moral. O injusto, no sentido
universal, é o ilegal, porque a lei a que Aristóteles se refere é, ao mesmo
tempo, lei moral e jurídica. Não há separação entre esses dois campos.
Assim, Aristóteles chama essa justiça de justiça legal.
JUSTIÇA EM SENTIDO PARTICULAR (OU ESTRITO)
Nesse caso, as ações injustas são consideradas ambiciosas, pois o sujeito
busca obter mais vantagem que os demais que mostram para além de uma
conduta que fere a moral, uma maldade. Dessa forma, a violação da
Justiça em sentido particular é tratada por Aristóteles como iniquidade.
Esse segundo sentido, é o que se relaciona com o problema da divisão
dos bens e dos encargos que são decorrência da vida em
sociedade. Com efeito, esta espécie de justiça é a que se relaciona
diretamente com o direito, porque sua aplicação é tarefa jurídica, sendo,
competência do legislador e dos juízes.
A realização dessa Justiça – relacionada com o direito – é denominada de
Justiça Particular e Aristóteles, diferenciada da moral e de outros campos
do conhecimento ético. Essa justiça é dividida em duas:
 Justiça Distributiva; e
 Justiça Comutativa (ou corretiva).
Já tratamos desses conceitos anteriormente, aqui vamos reforçar o assunto,
segundo a visão de Aristóteles.
A Justiça Distributiva manifesta-se na divisão de bens e direitos entre
os cidadãos que compartilham dos benefícios da vida numa comunidade
política. Essa Justiça baseia-se na igualdade, ou seja, na atribuição de
partes iguais a pessoas iguais e de partes desiguais a pessoas
desiguais.
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Segundo Aristóteles, o justo é o meio-termo entre dois extremos
desproporcionais, já que o proporcional é um meio-termo, e o justo é o
proporcional.
Essa distribuição pela igualdade é uma questão política, pois cada regime
político tem sua noção de igualdade. Assim:
 para os democratas, a distribuição deve ser de acordo com a condição
de homem livre;
 para os adeptos da oligarquia, de acordo com a riqueza; e
 para os adeptos da aristocracia, com a classe social.
A Justiça Comutativa possui caráter corretivo. Aristóteles a designa como
a justiça das relações privadas, a qual adota, ao invés da igualdade
proporcional, a aritmética.
A Justiça Comutativa aplica-se, portanto às ações delituosas, tais como um
assassinato.
Vejamos um exemplo:
Se uma pessoa é ferida e a outra a fere, temos nessa lesão uma
desigualdade. No caso, o sofrimento está mal distribuído, configurando,
desse modo, uma espécie de injustiça. A atuação do juiz nesse caso é no
sentido de igualar a relação por meio da aplicação da penalidade, subtraindo
do ofensor o excesso de ganho, ou seja, não ter recebido nenhum mal, e
restituindo à vítima, com uma indenização, uma condição de equilíbrio. O
igual aqui é o meio-termo entre o ganho e a perda, de modo que a justiça
corretiva será o meio-termo entre esses dois elementos.
É importante registrar que no pensamento de Aristóteles, as regras de
justiça, nos sentidos universal e particular, valem somente para aqueles
que se encontram num mesmo parâmetro político. É o que ele chama
de justiça política, que só existe entre as pessoas que vivem juntas com
o objetivo de assegurar a autossuficiência do grupo pessoas livres e
proporcionalmente ou aritmeticamente iguais.
Nesse contexto, a igualdade em Aristóteles é, em verdade, isonomia.
Significa dizer, somente é possível falar em Justiça quanto houver isonomia.
Somente é possível se falar em isonomia quando os sujeitos considerados
estiverem em uma mesma situação. Por exemplo, não há como se falar em
Justiça entre o senhor e o escravo ou entre o pai e seu filho, dada a falta
de isonomia.
Por fim, destaca Aristóteles uma terceira espécie de Justiça, a Justiça
Universal, que se refere às condições de cidadania, na qual se confere ao
sujeito dupla capacidade: a de participar do governo e a de ser
governado.
Atenção!
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A teoria da justiça aristotélica é fundada sobre o princípio
da igualdade.
Portanto...
JUSTIÇA DISTRIBUTIVA
•funda-se na distribuição de bens e direitos de acordo com a igualdade
proporcional.
JUSTIÇA COMUTATIVA
•funda-se na distribuição aritmética de bens e direitos, em reação às
pessoas que estão na mesma situação de igualdade proporcional.
JUSTIÇA UNIVERSAL
•funda-se na igualdade de condições existente na cidadania, ou seja, na
dupla capacidade de participar do governo e de ser governado.
Além dos conceitos acima, que são extraídos da obra Ética a Nicômaco,
Aristóteles discute o tema Justiça na obra Política.
Nesse escrito, o filósofo procura explicar quais são os parâmetros para aferir
a igualdade ou desigualdade. Para tanto é necessário se socorrer da filosofia
política.
Assim, o conceito de justiça varia de acordo com a forma de governo
adotada pela comunidade, é, portanto, a filosofia política que
tornará possível dizer o que é justo em cada um desses regimes.
Não obstante a igualdade forneça a base sob a qual é possível analisar a
justiça como um todo coerente, ela não é capaz de levar a teoria
aristotélica a um acabamento. A doutrina de Tércio Sampaio informa
que a abstração de Aristóteles em torno do conceito de igualdade e que
define o conceito de Justiça necessita de concretude. Desse modo, sugere
o autor, com vistas a aperfeiçoar a teoria da Justiça de Aristóteles,
considerá-la à luz da equidade.
A equidade, assim, é a última peça necessária para se completar a teoria
aristotélica da justiça. Ela não é o justo segundo a lei, mas, sim, o justo na
concretude.
A justiça é um ato, que na teoria aristotélica está necessariamente ligada
ao conceito de equidade. Se a justiça é a virtude cujo sentido estriba em
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atualizar a igualdade, a equidade é a forma atualizadora da justiça, pois, ao
completá-la, possibilita-nos chegar ao que é efetivamente justo. O preceito
básico do direito justo é, então, a equidade, pois, na medida em que ela é
o justo na concretude, torna possível que a justiça se revele em sua
atualidade plena.
Vejamos uma questão cobrada no XX Exame de Ordem:
Questão – FGV/OAB – XX Exame de Ordem - 2016
A partir da leitura de Aristóteles (Ética a Nicômaco), assinale a alternativa
que corresponde à classificação de justiça constante do texto:
“… uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de
dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte
na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao
de um outro)…”
A) Justiça Natural.
B) Justiça Comutativa.
C) Justiça Corretiva.
D) Justiça Distributiva.
Comentários
Note que a questão faz referência ao pensamento de Aristóteles e cita um
excerto. Do excerto você deve notar que a questão fala da distribuição de
bens e, portanto, remete à ideia de igualdade.
Tal como revisamos na Semana Especial OAB, o princípio da igualdade em
Aristóteles remete à ideia de Justiça Distributiva e Justiça Comutativa.
No caso da Justiça Comutativa temos referência à igualdade em sentido
formal, por intermédio da qual as pessoas têm o mesmo mérito (ou seja, o
mesmo conjunto bens jurídicos assegurados). Nesse caso, estamos diante
de pessoas iguais, ideia que remete ao princípio da igualdade formal e,
portanto, à Justiça Comutativa.
Por outro lado, na Justiça Distributiva temos a aplicação do princípio da
igualdade em sentido material, “pois aí é possível receber quinhão igual ou
desigual ao de outro”, isso porque os bens encontram-se distribuídos de
forma desigual.
Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito questão.
Questão - FCC - DPE-SP - Defensor Público – 2010
Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior,
em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o
"preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria
em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido
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como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo
na concretude", é denominado:
a) dignidade.
b) vontade.
c) equidade.
d) piedade.
e) liberdade.
Comentários
A presente questão é complexa e dificilmente aparecerá em provas nestes
termos, pois exige um estudo mais aprofundado da Filosofia do Direito. De
todo modo, vimos esse assunto ao longo do estudo teórico.
Vimos que a teoria de Aristóteles sobre o conceito de justiça é fundada no
princípio da igualdade. A base da igualdade, contudo, segundo Tercio exige
outro elemento que confira acabamento teórico ao pensamento de
Aristóteles.
Esse elemento é a equidade. Segundo Tercio, a igualdade é um conceito
abstrato, que será concretizado por intermédio da equidade.
Portanto, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.
GABARITO: C
Questão – Inédita – 2015
A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que
as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia ou
quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os
extremos. E justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo
pratica, por escolha própria, o que é justo(...)
Este trecho, extraído de uma obra clássica da filosofia ocidental, trata de
uma discussão da justiça considerada como:
a) Simetria, dentro da filosofia estética de Platão.
b) Valor, no tridimensionalismo de Miguel Reale.
c) Medida, dentro da concepção rigorosa e positivista de Hans Kelsen.
d) Virtude, dentro do pensamento ético de Aristóteles.
e) Pluralismo, dentro da concepção de John Rawls.
Comentários
Conforme vimos em aula a Justiça, para Aristóteles, como todas as outras
virtudes, consiste em buscar o meio-termo, o equilíbrio, e em evitar os
excessos, o que remete à ideia de igualdade.
Portanto, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.
Questão – CESPE - MPE-AC - Promotor de Justiça – 2014 – questão
adaptada
Considerando os aspectos filosóficos relacionados ao conceito de justiça,
julgue o item abaixo:
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Consoante Aristóteles, a justiça distributiva, embora definida como
igualdade de natureza proporcional, não deve ser construída a partir de um
critério do tipo geométrico, a partir de uma relação matemática, mas da
observação da proporcionalidade da participação de cada qual no critério
eleito pela constituição.
Comentários
A assertiva está incorreta.
A Justiça Distributiva em Aristóteles manifesta-se na divisão de bens e
direitos entre os cidadãos que compartilham dos benefícios da vida numa
comunidade política. Essa Justiça baseia-se na igualdade, ou seja, na
atribuição de partes iguais a pessoas iguais e de partes desiguais a pessoas
desiguais. Portanto, o conceito de Justiça Distributiva em Aristóteles é
geométrico de proporcionalidade de participação no elemento escolhido
como critério de definição.
Em síntese, Aristóteles crê que a Justiça Distributiva estritamente
proporcional, no sentido de que cada indivíduo recebe uma punição ou
ganho qualitativamente, ou proporcionalmente, ao ato cometido.
GABARITO: INCORRETA
3.6 - A definição clássica de justiça
Dar a cada um aquilo que é seu.
A definição acima é o resumo do conceito clássico de Justiça. Em regra, os
pensadores que vimos até o presente remetem a essa ideia. Em razão disso,
a ideia de conferir aquilo que é de direito às pessoas predominou no direito
romano e constitui a base do nosso sistema jurídico.
O conceito criado na Antiguidade e adotado pelo Romanos foi restaurado na
Idade Média, com destaque para as teorizações de Tomás de Aquino. Em
relação a esse filósofo, é importante tecer algumas considerações
preliminares.
Ao contrário dos conceitos de Aristóteles, Tomás de Aquino adota conceitos
distintos para tratar de justiça universal e de justiça particular.
A Justiça Universal reporta-se à Justiça Legal, que conduz ao bem comum.
É denominada de legal, pois o bem comum orientado pela lei. Já a Justiça
Particular – segundo a concepção de Tomás de Aquino, reporta-se às
relações com a pessoa individualmente considerada. Por um lado, temos a
Justiça Particular Distributiva, que trata da relação da comunidade com o
indivíduo. Já a Justiça Particular Comutativa refere-se à relação entre as
pessoas singulares.
De toda forma, a Justiça constitui um hábito voltado para conceder a cada
um o que é de direito. Desse modo, é justamente a virtude de realizar o
direito que implica na satisfação dos ideais de Justiça.
Portanto, o Direito constitui um instrumento de divisão dos bens
entre as pessoas, atribuindo a cada um o que é seu.
Portanto, para fins de prova...
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JUSTIÇA PARA A CONCEPÇÃO
CLÁSSICA
Consiste em dar a cada um o que
é seu.
3.7 - Concepção de Santo Agostinho
As posições que vimos dos sofistas, socráticos, bem como os pensamentos
de Platão e Aristóteles contribuíram para a formação do conceito clássico
de Justiça, que sintetizamos no quadro acima.
O pensamento de Santo Agostinho, todavia, impõe uma divergência
significativa, que acarretou o rompimento com a visão clássica estudada.
Em sua filosofia, ensina o autor que há uma lei eterna, que explicita a razão
de Deus, considerada, portanto, a lei justa.
Essa lei é eterna, universal, imutável e fundamenta as demais leis.
Portanto, a Justiça e o direito provêm de Deus.
A lei de Cristo é, para a doutrina agostiniana, o único guia no que concerne
à justiça. A justiça, portanto, é encontrada em mandamentos como “amarás
a Deus com toda a tua alma e a teu próximo como a ti mesmo”; “faz ao
outro o que queres que te façam”. O ideal de Agostinho é que as leis
humanas se conformem às leis da justiça cristã.
Assim...
JUSTIÇA PARA SANTO
AGOSTINHO
A Justiça resulta da aplicação das
leis divinas.
3.8 - Concepções Modernas de Justiça
Com o suceder dos fatos históricos, o conceito de Justiça assumiu formas e
concepções específicas. Modernamente, fatos históricos como o
Renascimento, a Reforma Protestante e o desenvolvimento do Estado
Moderno trouxe sensíveis alterações no tratamento de assuntos afetos ao
ser humano e, portanto, no conceito de Justiça.
O positivismo jurídico, por exemplo, abandona o Direito Natural. Ao jurista
é concedido apenas o dever de resguardar a legalidade, atribuindo a cada
um o que é seu, segundo as leis prescritas. Há, portanto, distanciamento
da concepção de Justiça, termo aplicável – segundo os positivistas – à moral
e à religião.
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Paralelamente, surgem junto com a Revolução Francesa, concepções
utópicas e socializantes que trazem uma nova análise do conceito de justiça.
Fala-se em dominação justa por intermédio de uma teoria crítica da
sociedade. Entre os doutrinadores com esse perfil, destaca-se Friedrich
Engels e Karl Marx.
Desse modo, tanto o positivismo como o socialismo colocam o sentido e a
possibilidade de existência de Justiça em dúvida.
Paralelamente, a sociedade cresce em termos de complexidade. Há a
estruturação de um engenho de regras, instâncias e poderes positivos, com
o distanciamento cada vez maior da crítica da sociedade a partir do conceito
de Justiça.
No século XX há tentativa de reaproximar o Direito do discurso de justiça,
notadamente após a Segunda Guerra Mundial, evento que criticou de forma
veemente a tese positivista do Direito.
No Brasil, esse esforço é notado na doutrina de alguns pensadores, entre
eles Miguel Reale. Segundo o autor, o direito deve ser analisado de forma
unitária e integral. Assim, o fenômeno jurídico deve levar em consideração
a justiça como o fim último do direito. Embora saibamos que o direito não
perde a validade por ser injusto, sabe-se que a justiça constitui um princípio
a regular o direito, conferindo sentido ao ordenamento.
Com o rompimento da visão clássica e de Santo Agostinho, surgem teorias
que procuram reconstruir o conceito de Justiça. Na sequência veremos
esses conceitos de forma objetiva e direta.
Justiça e a Escola do Direito Natural
Segundo a Escola do Direito Natural é possível extrair da natureza do
homem, da sociedade das coisas, algumas regras que seriam
absolutamente adequadas para a conduta humana.
Segundo o pensamento jusnaturalista o conceito de justiça é extraído da
distinção entre a conduta humana. Deve-se distinguir a conduta natural da
conduta antinatural, ou seja, contrária à natureza. O direito natural se
caracteriza justamente por sua conformidade com a razão, ou natureza.
Assim, ele será sempre justo. Já o direito positivo poderá ou não ser justo,
dependendo se respeita ou não as prescrições contidas no direito natural.
Por exemplo, a liberdade é o que define a natureza humana, ou seja, o
homem é essencialmente um ser livre. Assim, a liberdade é um direito
inalienável, do qual o homem não pode abrir mão. Assim, somente será
considerada justa a lei se resguardar a liberdade.
Desse modo, uma lei só será justa se for resultado da vontade geral.
A vontade geral é a vontade moral que tem origem no exercício da
autonomia pelos cidadãos de determinada comunidade. Trata-se aqui do
exercício da liberdade entendida como dar a si mesmo sua própria lei, ou
seja, liberdade como autonomia. A lei será justa, então, na medida em
que for o resultado da vontade ética do povo, e não da vontade de
um monarca absoluto.
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JUSTIÇA PARA O DIREITO
NATURAL
A Justiça é o resultado da vontade
geral, decorrente da vontade
moral que tem origem no
exercício da autonomia e
liberdade dos cidadãos de
determinada comunidade.
Justiça e a Teoria do Utilitarismo
O utilitarismo é uma corrente da filosofia moral e política cujo fundamento
central está no princípio da utilidade ou princípio da maior felicidade.
Segundo essa corrente, define uma ação boa ou má, justa ou injusta com
base no princípio da utilidade.
Essa concepção foi encampanada por Jeremy Bentham e foi desenvolvida
para explicar a natureza humana. De acordo com o autor, a natureza
colocou o gênero humano sob o domínio de dois senhores soberanos: a dor
e o prazer. Esses elementos apontam o que devemos fazer.
O princípio da utilidade, portanto, parte do princípio de que, se o homem
busca sempre o prazer e evita sempre a dor, o motivo de nossas ações
é sempre a busca pelo bem-estar. Se é isso o que caracteriza a natureza
humana no que diz respeito à sua vida prática, para encontrarmos a justiça
devemos necessariamente levar em consideração esse fato.
Assim, o princípio da utilidade aprovará ou desaprovará uma ação segundo
a tendência que ela tem a aumentar ou a diminuir a felicidade da pessoa
cujo interesse está em jogo. Uma ação está em conformidade com a
utilidade quando a tendência que ela tem a aumentar a felicidade
for maior que qualquer tendência que tenha a diminuí-la.
Assim:
Uma lei será justa quando promover o
bem-estar ou a felicidade do maior número
de pessoas.
JUSTIÇA PARA O
UTILITARISMO
Justiça na doutrina de Kelsen
A doutrina de Hans Kelsen representa o ápice da teoria positivista. O
doutrinador rejeita qualquer teoria do direito guiada pela noção de justiça.
Isso porque, o Direito é uma ciência e a justiça era um valor não científico.
Isso significa que não é possível fazer ciência sobre o conceito de justiça,
que é essencialmente relativo, o que torna impossível atingir uma certeza
a seu respeito.
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Segundo a concepção kelseniana do direito apenas as proposições jurídicas
de caráter empírico ou analítico possuem um caráter científico, enquanto os
enunciados normativos, a saber, os enunciados da justiça, são considerados
não científicos.
Os valores – tal como a Justiça - são enunciados não científicos, pois
são determinados simplesmente por fatores emocionais, possuindo,
portanto, um caráter subjetivo.
De acordo com o jurista a justiça absoluta é impossível. À razão humana só
é dado compreender valores relativos. Isso significa que, ao declarar algo
justo, não há como se excluir a possibilidade de um juízo de valor contrário.
Portanto...
JUSTIÇA PARA KELSEN
Constitui um valor de caráter nãocientífico, determinado por fatores
emocionais e que não é
compreendida pela ciência do
Direito.
Com isso finalizamos o tópico no qual reunimos as diversas concepções
acerca da Justiça ao longo da história. Vimos desde os conceitos antigos,
passando pela Idade Média até a modernidade.
Contemporaneamente, entretanto, duas teorias têm sido adotada. Todas
elas são fruto dessa longa evolução que tivemos e do somatório dos
pensamentos dos doutrinadores que analisamos. Como o edital trouxe
esses assuntos em separado, analisaremos em forma de capítulo:
 A Teoria da Justiça de Jonh Rawls; e
 A Ideia de Justiça de Amartya Sen.
Questão – CESPE/DPU - Defensor Público Federal de Segunda
Categoria - 2015
Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item.
O utilitarismo é uma espécie de ética normativa segundo a qual se considera
correta uma ação se ela colaborar para promover a felicidade, de modo que
um indivíduo egoísta, por exemplo, pode ser valorizado, com base nessa
proposta.
Comentários
O utilitarismo é uma corrente da filosofia moral e política cujo fundamento
central está no princípio da utilidade ou princípio da maior felicidade.
Segundo essa corrente, define uma ação boa ou má, justa ou injusta com
base no princípio da utilidade.
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Desse modo, ao contrário do afirmado, um indivíduo egoísta não será
valorizado, pois fere o princípio da utilidade ou da maior felicidade, pois o
motivo das ações deve ser pautado pela busca do bem-estar.
Assim, o utilitarismo rejeita o egoísmo, opondo-se a que o indivíduo deva
perseguir seus próprios interesses, à custa ou não dos outros. Logo, está
incorreta a assertiva.
GABARITO: INCORRETO
4 - TEORIA DA JUSTIÇA
John Rawls desenvolveu a teoria da justiça como equidade, importante
contribuição à filosofia do direito nos tempos contemporâneos. Trata-se de
um conceito de justiça de caráter plural, que objetiva ampliar o papel da
Justiça, pelo qual são combinados elementos conflitantes e
divergentes existentes no bojo da sociedade.
Para o autor, a modernidade trouxe o advento da democracia moderna,
fundada em três ideais fundamentais.
liberdade
IDEAIS
FUNDAMENTAIS DA
DEMOCRACIA
MODERNA
fraternidade
igualdade
Esses valores foram, portanto, consagrados como os mais importantes das
sociedades democráticas. De todo modo, permanecer a dificuldade em
equilibrar tais valores, especialmente no que diz respeito à concordância
entre a liberdade e a igualdade. Ademais, é muito difícil tornar o valor da
fraternidade plenamente eficaz.
Em razão dessas dificuldades, John Rawls identifica o que denomina de
impasse na realização desses valores fundamentais.
Os direitos de primeira dimensão caracterizam-se por compreenderem
direitos de liberdade, notadamente pelos direitos civis e políticos. Já os
direitos de segunda dimensão caracterizam-se por serem direitos que
maximizam o valor igualdade, compreendendo os direitos sociais,
econômicos e culturais. Por vezes, assegurar a liberdade poderá restringir
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a igualdade. Já maximizar a igualdade poderá implicar a redução dos
direitos de liberdade.
Com vistas a resolver esse problema Jonh Rawls sugere a adoção de dois
princípios de Justiça. Esses princípios explicam a concepção de justiça mais
apropriada para especificar os termos equitativos de cooperação social
entre cidadãos considerados livres e iguais e membros plenamente
cooperativos da sociedade durante a vida toda, de uma geração até a
seguinte.
São estes os princípios:
1. Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema
total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema
semelhante de liberdade para todos (Princípio da Liberdade);
2. As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal
modo que, ao mesmo tempo tragam o maior benefício possível para
os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da
poupança justa (Princípio da Diferença), e sejam vinculadas a cargos
e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de
oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa).
Esses princípios buscam obter um equilíbrio entre os valores liberdade e
igualdade.
Por um lado, constituem um guia para a realização dos valores liberdade e
igualdade. Por outro, realizam esses princípios dentro de uma sociedade
democrática.
Vejamos, novamente, os princípios relatados:
Cada pessoa tem o mesmo direito inalienável a um sistema
plenamente adequado de liberdades fundamentais iguais que seja
compatível com um sistema idêntico de liberdades para todos.
Esse princípio determina que todos são igualmente livres, ideia que
corresponde às liberdades civis, como o direito de votar e de ocupar um
cargo público, a liberdade de expressão e de reunião, a liberdade de
consciência e de pensamento, a proteção à integridade pessoal, o direito à
propriedade privada e a proteção contra a prisão e a detenção arbitrárias,
que devem ser assegurados a todos os cidadãos, como consagram as
constituições democráticas modernas.
As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao
mesmo tempo tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos,
obedecendo às restrições do princípio da poupança justa (Princípio da Diferença),
e sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de
igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa).
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Esse princípio vincula-se ao problema da Justiça Distributiva – cuja função
é corrigir as desigualdades que naturalmente surgem da convivência
humana. Por isso, somente são aceitáveis aquelas condições desiguais que
proporcionem cargos abertos a todos em condições de igualdade de
oportunidades e o maior benefício possível aos cidadãos mais pobres.
Embora ambos os princípios atuem de forma complementar, o primeiro
princípio deve efetivamente preceder, pois não se pode justificar violações
de liberdades básicas protegidas pelo primeiro princípio em troca de ganhos
econômicos e sociais.
Segundo o John Rawls, as liberdades só podem ser limitadas quando há um
conflito com outras liberdades, já que nenhuma delas é absoluta. Por outro
lado, a distribuição de renda e posição de autoridade e responsabilidade,
necessitam ser consistentes tanto em relação às liberdades básicas como
em relação à igualdade de oportunidades.
É possível concluir que a doutrina de Rawls tem por objetivo reunir a
liberdade, igualdade e fraternidade. Pois a igualdade remete à ideia de igual
liberdade e de igualdade de oportunidade. Já o princípio da diferença é a
interpretação conferida pelo autor ao princípio da fraternidade.
Questão – CESPE – DPU - Defensor Público Federal de Segunda
Categoria - 2015
Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item.
Segundo Rawls, idealizador do liberalismo-igualitário — proposta que
relaciona os conceitos de justiça e de equidade —, cada pessoa deve ter um
direito igual ao sistema total mais extenso de liberdades básicas
compatíveis com um sistema de liberdade similar para todos, o que ele
considera o primeiro princípio da justiça.
Comentários
A assertiva está correta. Eventual questão cobrando a temática da teoria
da justiça de John Rawls deverá passar pelos dois princípios que vimos em
aula.
A obra de Ralws é como mencionou a assertiva um cânone do liberalismo
igualitário. Para o autor, a dimensão igualitária do liberalismo pode ser
observada claramente nos princípios propostos para a organização de uma
sociedade justa:
1. Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total
de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema
semelhante de liberdade para todos (Princípio da Liberdade);
2. As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo
que, ao mesmo tempo tragam o maior benefício possível para os menos
favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa
(Princípio da Diferença), e sejam vinculadas a cargos e posições abertos a
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todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da
Oportunidade Justa).
GABARITO: CORRETO
Questão - MPE-PR - MPE-PR - Promotor de Justiça – 2012 – questão
adaptada
Julgue o item subsequente:
Para John Rawls, dois “princípios de justiça” emergem na posição original
através de um acordo unânime: 1) Cada pessoa tem um direito igual a um
esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais que seja
compatível com um esquema similar de liberdade para todos; 2) As
desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições.
Primeira, elas devem estar associadas a cargos e posições abertos a todos
em condições de igualdade equitativa de oportunidades. Segunda, elas
devem ser para o maior benefício dos membros menos favorecidos da
sociedade.
Comentários
Muito semelhante à questão anterior, novamente quando invocada a
matéria relativa à teoria da justiça de Ralws, foram cobrados os princípios
básicos de uma sociedade justa.
Segundo as informações acima estudas, conclui-se que a assertiva está
correta.
A fim de auxiliá-los para identificar esses princípios em prova vejamos o
esquema abaixo:
PRINCÍPIOS BÁSICOS DE UMA SOCIEDADE JUSTA
Primeiro Princípio
Segundo Princípio
Princípio da liberdade assegurado de
forma igual para todos.
Princípio da igualdade em sentido
material, que leva em consideração as
diferenças e oportunidades.
GABARITO: CORRETO
Questão – FGV - AL-MT – Procurador - 2013
O pensador norte-americano John Rawls (1921-2002) contribuiu para a
reformulação do pensamento moral contemporâneo, ao pretender ampliar
o conceito e o papel da justiça. Nesse sentido, seu modelo de justiça
a) é igualitarista, identificando a justiça com a igualdade econômica, a ser
conquistada por meio da planificação e estatização da economia.
b) se baseia em uma concepção metafísica e apriorística de Bem, que obriga
a pessoa a se orientar eticamente através de imperativos categóricos que
comandam o sentido individual de suas ações.
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c) é utilitarista, pois concebe uma sociedade justa quando suas
organizações são instituídas de forma a alcançar a maior soma de satisfação
para o conjunto de indivíduos.
d) defende as assimetrias econômicas e sociais, na medida em que recusa
o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos.
e) é pluralista, no sentido de compreender o universo social como composto
por elementos diferentes e conflitantes, mas orientado por princípios, entre
os quais, o da liberdade.
Comentários
A presente questão é bastante tranquila e evidencia como devemos
proceder na hora da prova caso o assunto seja cobrado. Para responder à
questão devemos simplesmente identificar alguns termos chave em relação
aos modelos de justiça estudados pelos diversos pensadores.
Vejamos:
A alternativa A traz justamente a crítica apresentada por Rawls. Embora
não tenhamos estudado esse assunto, porque desnecessário para a prova,
devemos compreender que Rawls procura sopesar a liberdade e igualdade,
de modo conceder oportunidades justas às pessoas que se encontram em
situação de diferença. Desse modo, a planificação de estatização da
economia é dar primazia apenas à igualdade, desconsiderando a liberdade
das pessoas. Logo, incorreta a assertiva.
A alternativa B está igualmente incorreta pois reporta-se à filosofia de
Kant, que trata dos imperativos categóricos que comandam o sujeito. Não
falamos em momento algum em “imperativos categóricos”, muito menos
quando tratamos da doutrina de Ralws.
Ao contrário do afirmado, nota-se que Rawls distancia-se de justificações
prévias do que é o bem ou do que é o mal. Segundo o autor, as pessoas
constroem suas concepções de modo livre e autônomo.
A alternativa C também está incorreta, pois a concepção utilitarista de
Justiça foi analisada com a doutrina de Jeremy Bentham, segundo o qual:
JUSTIÇA PARA O
UTILITARISMO
Uma lei será justa quando
promover o bem-estar ou a
felicidade do maior número de
pessoas.
A alternativa D está evidentemente incorreta. Vimos que a doutrina de
Rawls é fundada num duplo princípio que procura conciliar a igualdade e a
liberdade, logo não podemos afirmar que o autor defende assimetrias
econômicas e sociais, na medida em que recusa o argumento de ser
vantajoso amparar os menos favorecidos. Pelo contrário, Ralws defende a
necessidade de se amparar os menos favorecidos segundo os princípios
apresentados.
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Por fim, a alternativa E é a correta e gabarito da questão. Vimos que o
autor procura conciliar a diversidade de elementos que existem na
sociedade pela análise dos princípios básicos de uma sociedade justa.
GABARITO: E
5 - IDEIA DE JUSTIÇA
A proposta de Amartya Sen é justamente aperfeiçoar a Teoria da Justiça de
John Rawls. De todo modo, o escopo do filósofo é o mesmo dos demais
autores: fornecer uma ideia bem ampla do que seria justiça.
De acordo com o autor, os pensadores que estudamos até o presente
momento se debruçaram em buscar dispositivos sociais perfeitamente
justos. Comparam diversos modos de vida que as pessoas poderiam ter
para serem justas. Essas formulações são criticadas pelo autor, que
entende que a discussão em torno da ideia de justiça deve passar pela
análise do comportamento real das pessoas.
O método apresentado por Sen parte da seguinte constatação: existe
sempre uma pluralidade de sistemas de valores e de critérios para
pensar a justiça.
Vejamos um exemplo trazido pelo autor:
No caso de uma flauta que é preciso dar a apenas um de três meninos. O primeiro
declara merecê-la porque ele é o único que sabe tocá-la; o segundo argumenta que
ele é o único a não ter brinquedo; o terceiro afirma que fabricou o objeto com suas
próprias mãos. Nesse caso, a atribuição é impossível de efetuar sem contradizer ao
menos um princípio de justiça.
Os que defendem o princípio da igualdade estão predispostos às
desigualdades socioeconômicas apoiariam a criança mais pobre. Os
libertários sustentariam a propriedade e concederiam a flauta à criança que
a produziu. Já os utilitaristas entendem que a flauta deve ser atribuída
àquele que sabe tocá-la.
A conclusão dessa análise leva à constatação de que não há nenhum arranjo
social identificável que seja perfeitamente justo e sobre o qual surgiria um
acordo imparcial.
As questões de justiça não podem ser reduzidas a problemas de distribuição
das riquezas, muito menos às diferenças de bem-estar percebidas.
A solução para definir a quem atribuir a flauta, para comportar uma decisão
não violenta, exige uma deliberação pública. Assim, devem ser fixados
previamente os critérios pertinentes a serem adotados e, em seguida, levar
a debate para avaliar qual é a decisão mais justa naquele contexto. Fixados
os critérios, passa-se à avaliação das situações de justiça e injustiça, feita
através da avaliação das políticas públicas pela ação governamental.
Assim, o autor formulou a teoria da escolha social que poderá definir o que
é justo a partir dos seguintes elementos:
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1) Priorizar realizações sociais através de rankings;
2) Enfatizar a comparação de diferentes rankings, sem cair no foco
transcendental;
3) Estar sujeita ao escrutínio e a revisão;
4) Permitir a sobrevivência de princípios concorrentes;
5) Permitir soluções parciais;
6) Possibilitar diferentes interpretações das escolhas sociais;
7) Possibilitar racionalização, articulação e precisão nas discussões
públicas;
8) Possibilitar a discussão pública nas escolhas sociais.
Podemos notar que essa valorização da teoria da escolha social está
intimamente ligada com uma defesa da participação política, realizada por
meio da razão pública.
Portanto, para uma compreensão ampla da justiça devem ser levados em
consideração:
PARA UMA
DECISÃO JUSTA
DEVE
CONSIDERAR
a participação
política
o diálogo
a interação pública
De acordo com o autor, a imparcialidade dessas manifestações políticas
para a justa será obtida pela consideração de diversas opiniões.
Para tanto, delimita inicialmente o autor que é necessário utilizar-se de uma
argumentação racional e de um domínio prático. Embora exista um
contingente grande de questões comparativas de Justiça que possam ser
analisadas e solucionadas, com sucesso, existem algumas situações
conflitantes que não podem ser resolvidas pela comparação. Em tais casos,
é necessário um exame crítico, por intermédio de argumentos razoáveis e
imparciais é fundamental.
Assim, em um primeiro momento, para análise de uma problemática que
envolva a aplicação da Justiça, devemos:
1º - argumentar de forma racional; e
2º - analisar a situação de forma imparcial.
Portanto, para fins de prova...
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A IDEIA DE JUSTIÇA
•remete à teoria criada por Amartya Sen com a finalidade de estabelecer
instrumentos de decisão justa. Ao contrário das demais teorias, Sem
entende que não é útil fixar um modelo ideal de justiça, mas mecanismos
que confiram às decisões o máximo de justiça. Para tanto, além do
método da comparação, devem ser utilizados o debate racional
envolvendo a participação política, o diálogo e a interação pública com
vistas à tomadas de decisões democráticas e justas.
Questão – Inédita – 2015
Acerca da ideia de Justiça, segundo Amartya Sen, julgue o item seguinte:
A teoria estabelece instrumentos de decisão justa sem fixar modelos ideias
de justiça, mas com o desenvolvimento de mecanismos que confiram às
decisões o máximo de justiça.
Comentários
Está correta a assertiva. Conforme vimos ao longo da nossa aula, o grande
diferencial de Amartya Sen é definir justiça como um conjunto de
mecanismo para se obter decisões mais justas.
Nesse contexto, compreende que não há um modelo ideal, mas a decisão
justa será extraída por intermédio do debate racional envolvendo a
participação política, o diálogo e a interação pública.
Em síntese:
A IDEIA DE JUSTIÇA
•Remete à teoria criada por Amartya Sen com a finalidade de estabelecer
instrumentos de decisão justa. Ao contrário das demais teorias, Sem
entende que não é útil fixar um modelo ideal de justiça, mas mecanismos
que confiram às decisões o máximo de justiça. Para tanto, além do
método da comparação, devem ser utilizados o debate racional
envolvendo a participação política, o diálogo e a interação pública com
vistas à tomadas de decisões democráticas e justas.
GABARITO: CORRETO
6 - VERDADE E AS FORMAS JURÍDICAS
Para finalizarmos o estudo teórico pertinente à nossa aula de hoje, vamos
estudar, ainda no campo da Justiça, a questão da “verdade e as formas
jurídicas”.
Analisamos até agora diversas concepções acerca da Justiça. Sintetizamos,
na verdade, a doutrina dos mais expressivos pensadores que refletiram
sobre o tema. Aqui, do mesmo modo, veremos efetivamente o pensamento
de Michel Foucault.
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Na obra denominada “A verdade e as formas jurídicas” o autor traz o teor
de cinco conferências proferidas na PUC/RJ, na qual o autor discute os
sistemas de verdade, bem como de onde provêm e onde se investem as
práticas sociais e políticas.
E qual a relevância desse assunto dentro do tema “Justiça”,
estudado nesta aula?
Além de a matéria ter sido expressada em edital, os temas discutidos pelo
autor possuem relevância pois retratam práticas judiciárias utilizadas pela
sociedade para estabelecer regras e para julgar e punir uns aos outros.
Embora a temática de Foucault esteja relacionada diretamente com o
Direito Penal, serve como parâmetro para nos auxiliar a definir uma decisão
justa, verdadeira.
De acordo com o autor a prática penal é importante para nos auxiliar na
definição da verdade. As práticas sociais engendram domínios do saber que
delimitam objetos e conceitos novos, bem como técnicas particulares que
auxiliam na delimitação do conhecimento.
Em termos objetivos para a nossa prova, importa saber que Foucault
diferencia o saber e o conhecimento.
Para tanto, constrói-se o seguinte raciocínio:
 A origem difere de invenção.
 E tudo o que foi inventado pelo homem tem como objetivo alguma
relação de poder, a dominação de uns sobre os outros. Essas
invenções incluem o conhecimento, a religião, os ideais etc.
 Aquilo que revelar mais nitidamente as relações de poder é o que
tende a estar mais próximo da verdade.
Portanto, segundo Foucault, as decisões jurídicas penais se encaixam
nesta categoria, pois mostram o que uma sociedade considerava
como certo e errado em determinada época.
Com isso encerramos a parte teórica desta
analisaremos como o assunto cai em prova.
aula.
Na
sequência,
7 - LISTA DA QUESTÕES DE AULA
Questão – FGV/OAB – XX Exame de Ordem - 2016
A partir da leitura de Aristóteles (Ética a Nicômaco), assinale a alternativa
que corresponde à classificação de justiça constante do texto:
“… uma espécie é a que se manifesta nas distribuições de honras, de
dinheiro ou das outras coisas que são divididas entre aqueles que têm parte
na constituição (pois aí é possível receber um quinhão igual ou desigual ao
de um outro)…”
A) Justiça Natural.
B) Justiça Comutativa.
C) Justiça Corretiva.
D) Justiça Distributiva.
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GABARITO: D
Questão – CESPE - DPE-TO - Defensor Público - 2013
Com relação ao conceito de justiça, assinale a opção correta.
a) O vocábulo justiça é empregado, em sentido lato, como equivalente a
organização judiciária.
b) O sentido estrito de justiça está associado ao conjunto das virtudes que
regulam as relações entre os homens.
c) De acordo com a doutrina majoritária, caracterizam o sentido lato de
justiça a alteridade, o débito e a igualdade.
d) Consoante a doutrina aristotélica, a justiça comutativa caracteriza-se
como aquela em que o particular dá a outro o bem que lhe é devido.
e) Na antiguidade clássica, Platão definiu justiça como a vontade constante
e perpétua de dar a cada um o que lhe pertence.
GABARITO: B
Questão – CESPE – DPU - Defensor Público Federal de Segunda
Categoria - 2015
Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item.
Segundo Rawls, idealizador do liberalismo-igualitário — proposta que
relaciona os conceitos de justiça e de equidade —, cada pessoa deve ter um
direito igual ao sistema total mais extenso de liberdades básicas
compatíveis com um sistema de liberdade similar para todos, o que ele
considera o primeiro princípio da justiça.
GABARITO: CORRETO
Questão - MPE-PR - MPE-PR - Promotor de Justiça – 2012 – questão
adaptada
Julgue o item subsequente:
Para John Rawls, dois “princípios de justiça” emergem na posição original
através de um acordo unânime: 1) Cada pessoa tem um direito igual a um
esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais que seja
compatível com um esquema similar de liberdade para todos; 2) As
desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições.
Primeira, elas devem estar associadas a cargos e posições abertos a todos
em condições de igualdade equitativa de oportunidades. Segunda, elas
devem ser para o maior benefício dos membros menos favorecidos da
sociedade.
GABARITO: CORRETO
Questão – FGV - AL-MT – Procurador - 2013
O pensador norte-americano John Rawls (1921-2002) contribuiu para a
reformulação do pensamento moral contemporâneo, ao pretender ampliar
o conceito e o papel da justiça. Nesse sentido, seu modelo de justiça
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a) é igualitarista, identificando a justiça com a igualdade econômica, a ser
conquistada por meio da planificação e estatização da economia.
b) se baseia em uma concepção metafísica e apriorística de Bem, que obriga
a pessoa a se orientar eticamente através de imperativos categóricos que
comandam o sentido individual de suas ações.
c) é utilitarista, pois concebe uma sociedade justa quando suas
organizações são instituídas de forma a alcançar a maior soma de satisfação
para o conjunto de indivíduos.
d) defende as assimetrias econômicas e sociais, na medida em que recusa
o argumento de ser vantajoso amparar os menos favorecidos.
e) é pluralista, no sentido de compreender o universo social como composto
por elementos diferentes e conflitantes, mas orientado por princípios, entre
os quais, o da liberdade.
GABARITO: E
Questão - FCC - DPE-SP - Defensor Público – 2010
Ao comentar a doutrina aristotélica da justiça, Tercio Sampaio Ferraz Júnior,
em sua obra Estudos de Filosofia do Direito, indica aquele que seria o
"preceito básico do direito justo, pois só por meio dele a justiça se revelaria
em sua atualidade plena". Este preceito, que também pode ser definido
como "uma feliz retificação do justo estritamente legal" ou ainda "o justo
na concretude", é denominado:
a) dignidade.
b) vontade.
c) equidade.
d) piedade.
e) liberdade.
GABARITO: C
Questão – Inédita – 2015
Acerca da ideia de Justiça, segundo Amartya Sen, julgue o item seguinte:
A teoria estabelece instrumentos de decisão justa sem fixar modelos ideias
de justiça, mas com o desenvolvimento de mecanismos que confiram às
decisões o máximo de justiça.
GABARITO: CORRETO
Questão – Inédita – 2015
A justiça é uma espécie de meio-termo, porém não no mesmo sentido que
as outras virtudes, e sim porque se relaciona com uma quantia ou
quantidade intermediária, enquanto a injustiça se relaciona com os
extremos. E justiça é aquilo em virtude do qual se diz que o homem justo
pratica, por escolha própria, o que é justo(...)
Este trecho, extraído de uma obra clássica da filosofia ocidental, trata de
uma discussão da justiça considerada como:
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a) Simetria, dentro da filosofia estética de Platão.
b) Valor, no tridimensionalismo de Miguel Reale.
c) Medida, dentro da concepção rigorosa e positivista de Hans Kelsen.
d) Virtude, dentro do pensamento ético de Aristóteles.
e) Pluralismo, dentro da concepção de John Rawls.
GABARITO: D
Questão – CESPE – DPU - Defensor Público - 2010
A respeito da filosofia antiga, julgue o próximo item.
De acordo com os sofistas, o direito natural não se fundava na natureza
racional do homem, mas, sim, na sua natureza passional, instintiva e
animal.
GABARITO: CORRETA
Questão – CESPE - MPE-AC - Promotor de Justiça – 2014 – questão
adaptada
Considerando os aspectos filosóficos relacionados ao conceito de justiça,
julgue o item abaixo:
Consoante Aristóteles, a justiça distributiva, embora definida como
igualdade de natureza proporcional, não deve ser construída a partir de um
critério do tipo geométrico, a partir de uma relação matemática, mas da
observação da proporcionalidade da participação de cada qual no critério
eleito pela constituição.
GABARITO: INCORRETA
Questão – CESPE/DPU - Defensor Público Federal de Segunda
Categoria - 2015
Com relação à filosofia do direito, julgue o próximo item.
O utilitarismo é uma espécie de ética normativa segundo a qual se considera
correta uma ação se ela colaborar para promover a felicidade, de modo que
um indivíduo egoísta, por exemplo, pode ser valorizado, com base nessa
proposta.
GABARITO: INCORRETO
8 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Chegamos ao final da segunda aula do Curso de Filosofia do Direito para a
OAB.
Tratamos:
Justiça
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No próximo encontro continuaremos a tratar das Teorias Filosóficas do
Direito.
Teorias Filosóficas
do Direito
(parte 01)
Aguardo vocês em nossa próxima aula!
Críticas, sugestões ou dúvidas, por favor, nos procurem! Seguem
novamente os canais de comunicação:
[email protected]
https://www.facebook.com/oabestrategia/
Fórum de Dúvidas do Portal do Aluno
Um forte abraço e bons estudos a todos!
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