Apostila de Direito Internacional Direito Internacional Público

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Apostila de Direito Internacional
Direito Internacional Público
Professor: Maxwilian Novais Oliveira
10º Direito
Observando-se que cada Estado é soberano, vislumbramos a existência de
uma ordem interno que regula de forma centralizada o poder. Todavia, no
âmbito do Direito Internacional, a supremacia que o Estado possui em seus
Direitos Internos, não são usufruídos, na realidade no Direito Internacional eles
são pautados pela coexistência de um mundo de soberanias múltiplas.
Assim, ao contrário do Direito Interno, o Direito Internacional não se identifica
na centralização do ordenamento jurídico, quer seja em torno de um único país
dominante, quer seja em torno de uma instituição internacional universal. Tratase, portanto, de uma ordem jurídica na qual não se pode buscar, ou encontrar,
as mesmas características dos ordenamentos jurídicos internos. Como não
pode ser descrito nos mesmos termos dos ordenamentos jurídicos internos, o
Direito Internacional chega, até mesmo, a ser negado por alguns teóricos.
Denominação do Direito Internacional Público (Natureza Jurídica)
No direito brasileiro a denominação da disciplina é Direito Internacional Público,
em francês a expressão é droit International Public e em inglês International
Law. Em alemão a denominação mais tradicional é Völkerrecht, que vem sendo
substituída pela expressão Internationales Recht.
droit International Public: Direito Internacional Público
International Law: Direito Internacional
Völkerrecht: Direito das gentes ou Direitos dos Povos
Internationales Recht: Direito Internacional.
A expressão em língua portuguesa e francesa possui o mesmo sentido,
indicando que trata-se de um Direito sendo, portanto, uma ordem jurídica
normativa voltada a regular condutas, sendo internacional porque é aplicado às
relações entre nações. Por fim, é pública porque se refere às unidades políticas
organizadas na forma de Estados.
Assim, a expressão adotada no Brasil, portanto, parece favorecer a tendência
interestatalidade, na medida em que ressalta o caráter público, o qual, ao cabo,
se refe aos Estados.
Origens
Desde a antiguidade que os historiadores conseguiram constatar as relações
entre as unidades políticas de Estados Independentes, como o tratado de
Kaddesh, de 1258 a.C., entre Ramses II, do Egito, e Hattuli II do povo Hititas.
Para alguns doutrinadores o marco inicial das relações internacionais mais
modernas é o tratado de “Paz de Vestefália”, que se deu em 1648 pondo fim a
guerra dos trinta anos e a guerra dos oito anos, partindo do princípio da
igualdade jurídica entre os Estados.
É inegável também a influência de três grandes doutrinadores Francisco de
Vitória com relação a expansão marítima da península ibérica (Portugal e
Espanha) impondo direito aos habitantes das Índias, Francisco Suárez que
seguiu o mesmo pensamento de Francisco Vitória continuando a obra desde
historiador e o holandês Hugo Grócio que publicou uma obra (Do Direito da
Guerra e da Paz).
A importância de Francisco de Vitória, Francisco Suárez e Hugo Grócio para a
formação do pensamento e jusinternacionalista é tão destacada, que seria
muito difícil e, seguramente, injusto, laurear um fundador único. Todos, a seu
tempo e seu modo, lançaram bases do Direito Internacional Público.
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O que são sujeitos de Direito? São pessoas, físicas ou naturais, às quais o
ordenamento jurídico imputa capacidade de ser o titular de direitos e
obrigações, bem como de exercer esses mesmos direitos.
No Direito Internacional Público Também existem sujeitos que fazem parte
dessa ordem jurídica internacional. Tradicionalmente, apenas os Estados
figuram como sujeitos de direito internacional público, se limitando esses entes
dotados de soberania a capacidade internacional de ser sujeito de direitos e
deveres.
Todavia, o Estado não é o único sujeito do Direito Internacional Público.
Recentemente passou a existir outros entes jurídicos que passaram a ser
considerados como sujeitos do Direito Internacional.
Assim, podemos dizer que o Sujeito do Direito Internacional Público é uma
entidade jurídica que goza de direitos e obrigações previstos pelo Direito
Internacional e que tem capacidade de atuar na esfera internacional para
exercê-los.
Diante dessa sucinta abordagem chegamos aos seguintes sujeitos do Direito
Internacional Público:
Estados: os Estados são sujeitos primários da sociedade internacional, sendo
considerado o mais importante dos sujeitos do Direito Internacional Público,
permanecendo em um patamar mais elevado aos demais sujeitos, isto porque
os Estados são os criadores das normas internacionais e os próprios
destinatários delas.
OBS.: Não se deve confundir Estado com Nação. A nação pode ser
compreendida por meio das concepções subjetivas e objetivas. Para que haja
uma Nação é necessário que a massa humana apresente elementos que unam
os seus membros (objetivista), tal como identidade de origem, de tradições e
costumes, de raça, de idioma, de cultura, de história e de religião, além de se
manifestar a vontade de viver em conjunto (subjetivo). Já o Estado em sua
concepção não necessita que a massa humana apresente qualquer unidade de
origem, cultura, tradição, raça ou língua; é necessário apenas existir uma
população estabelecida em um território definido, organizada por um governo
soberano capaz de manter relações internacionais.
Organizações Internacionais: são entidades jurídicas constituídas por acordo
firmado entre Estados que possuem personalidade jurídica própria. Essas
Organizações assim definidas podem celebrar tratados com Estados, bem
como com outras organizações internacionais. Essas organizações são criadas
através de tratado internacional e por essa razão são considerados sujeitos
secundários da sociedade internacional. São exemplos de Organizações
Internacionais a ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização
Internacional do Trabalho), a OEA (Organização dos Estados Americanos), a
OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), entre outras. Elas
tiveram início no início do século XX, porém após a 2ª Guerra Mundial elas se
proliferaram com mais nitidez, se destacando hoje nas mais diversas áreas,
quais sejam, sociais, políticas, econômicas, científica, humanitária, etc.
O Indivíduo: esse sujeito é a própria sociedade mundial de forma
individualizada. Isso é decorrente as constantes e irremediáveis violações dos
direitos humanos cometidos durante a 2ª Guerra Mundial pelos próprios
Estados. É bem verdade que os ordenamentos jurídicos internos dos Estados
já consagram esses direitos através dos direitos e individuais, a sociedade
internacional
percebeu
que
seria
necessário
arquitetar
mecanismos
internacionais de proteção da pessoa humana.
Organizações não – governamentais: são entidades jurídicas privadas com
finalidade geralmente políticas, sociais e técnicas que, apesar de terem
personalidade jurídica de direito interno, participam e se manifestam
ativamente na sociedade internacional. Para grande parte da doutrina não é
considerada sujeito de Direito Internacional de Direito Público, mas atores da
sociedade internacional. Em regra elas atuam na sociedade como forças de
pressão em defesa de um determinado objeto, sobretudo em questões de
proteção ao mei ambiente e dos direitos humanos.
Santa Sé, Cruz Vermelha e a Ordem de Malta: A Santa Sé é a expressão
jurídica internacional da Igreja Católica Apostólica Romana. Ela é considerada
um sujeito de direito Internacional, pois a Itália em 1929, reconheceu através
do Tratado de Latrão a soberania da Santa Sé no domínio Internacional, com
os atributos inerentes à sua natureza. Além disso, ela também foi reconhecida
como uma entidade que possui representação diplomática, ativo e passivo,
segundo as regras gerais de direito internacional, ou seja, a Santa Sé possui
tanto a capacidade de celebrar tratados internacionais como de enviar e
receber representações diplomáticas. Devido a essa soberania da Santa Sé o
Vaticano passou a ser considerado como Estado. A Cruz vermelha foi
oficialmente criada em 1863 por Henri Durant em função da crueldade
praticada na Batalha de Solferino em 1859. O seu objetivo é prestar assistência
imparcial às vítimas de guerras e de conflitos armados. Alguns doutrinadores
dizem a o Direito Humanitário teve sua origem na Criação da Cruz Vermelha.
Segundo o Doutrinador Jorge Miranda, apesar da Cruz Vermelha não ter sido
instituída por um tratado e de também atuar por meio de sociedade nacionais
com personalidade jurídica de Direito Interno, a sua relevância na Ordem
Jurídica internacional aponta para a sua qualificação como sujeito de Direito
Internacional, porém com capacidade limitada. A convenção de Genebra de
1949 sobre a Proteção das Vítimas de Guerra confia à Cruz Vermelha tarefas
protetoras que, a princípio, caberiam aos Estados, o que revela seu caráter sui
generis. De referir, por fim, que as pessoas e os locais protegidos com o
símbolo da Cruz Vermelha gozam de proteção contra qualquer tipo de
violência. A Ordem de Malta possui finalidade filantrópica e assistenciais, ela
sucede a antiga Ordem de São J oão de Jerusalém surgida em 1070. Apenas
cerca de 20 Estados e a Santa Sé consideram a Ordem de Malta como sujeito
de Direito Internacional.
O ESTADO
CONCEITO: é uma organização política com a finalidade de manter a ordem
social, política e jurídica, zelando pelo equilíbrio, paz, harmonia, num sentido
maior, pelo bem estar - social dos administrados.
A Convenção Internacional de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado
em 1993 estabelece 4 requisitos para um Estado ser aceito como sujeito de
Direito Internacional quais sejam: 1) ter um população permanente; 2) possuir
um território definido; 3) possuir um governo; 4) ter capacidade para
estabelecer relações com outros Estados.
Elementos Constitutivos
Povo: é conjunto de nacionais, natos ou naturalizados, do Estado, ainda que
residentes no exterior, que representam o elemento pessoal do Estado. Não se
deve confundir povo com população. População é o conjunto de indivíduos
estabelecidos em caráter permanente no território do Estado, incluindo os
estrangeiros e apátridas que se localizarem no território do Estado.
Território: é a base física definida do Estado sobre a qual se estabelece o seu
povo. É nessa porção espacial delimitada que o Estado exerce sua soberania.
O território não compreende apenas a porção terrestre propriamente dita, como
também as águas que nele se encontram (rios, lagos e lagoas), o subsolo
respectivo, certos espaços marítimos adjacentes às suas costas (águas
interiores e mar territorial), além do espaço aéreo sobrejacente a sua ao seu
território terrestre e espaço marítimos estatais. Existem vários modos de
aquisição do território de um Estado. Originário é aquele que foi adquirido sem
a existência de um dono. Derivado é a aquisição de território submetido a
competência do Estado. A ocupação e a acessão são modos originários e a
cessão e conquista são modos derivados. Ocupação é o ato pelo qual um
Estado toma posse de um território que não pertence a outro Estado, com o
objetivo de submetê-lo a sua soberania (período das grandes navegações e
descobrimentos). Acessão refere-se ao acréscimo ou a incorporação de uma
massa terrestre ao território original do Estado seja por causa natural ou por
causa da ação humana (geralmente ocorre por aluvião e formação de ilhas. A
cessão ocorre através de um ato ou um tratado pelo qual um Estado adquiri um
território em virtude de transmissão voluntária e definitiva por parte de outro
Estado. A conquista consiste na transferência de parte do território de um
Estado derrotado na término de uma guerra ao vencedor.
Governo: é o conjunto de pessoas que exercem o poder político de um
Estado, determinando suas orientações políticas para a sociedade. A forma e o
regime de governo não interessam ao Direito Internacional, cabendo ao povo o
modo que melhor entender.
Soberania: Este elemento se revela através de três direitos, o primeiro o de
celebrar tratados, o segundo de enviar e receber representantes diplomáticos e
o terceiro o direito de fazer guerra. Atualmente a soberania é vista no poder
que o Estado exerce de forma interna, no limite de seu território, mantendo em
pé de igualdade com os demais membros da sociedade internacional nas
relações internacionais.
OBS.: Necessariamente para instituir um Estado como sujeito do Direito
Internacional Público a existência dos 4 elementos de constituição. A
ausência de qualquer um deles, será impossível reconhecer um Estado na
esfera internacional.
Classificação dos Estados.
Os Estados se classificam da seguinte forma: Simples ou unitário e composto
por coordenação
Estado Simples ou unitário é aquele que é plenamente soberano nas suas
relações exteriores, porém não existe uma divisão interna da autonomia. Essa
não divisão da autonomia não impede a descentralização do poder. Ex.:
Espanha, Portugal, Uruguai, França, Chile, Japão são exemplos de Estados
Simples.
Estados Composto por Coordenação: Formado por mais de um Estado,
existindo uma pluralidade de poderes políticos internos. Há diversas espécies
de Estados composto.
A) A União pessoal, possível somente em Estados monárquicos, é a união de
dois ou mais Estados sob o governo de um só rei. Em virtude de casamento ou
sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais
Estados. Exemplo: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640, época em
que o Brasil esteve sob o domínio espanhol, em razão de Felipe II ser o
herdeiro das duas coroas.
B) A União real, é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo
rei, guardando cada um deles a sua organização interna, via de regra
comungam dos mesmos interesses em matéria de negócios estrangeiros.
Exemplo: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algares, de 1815 a 1822 outro
exemplo e a Dinamarca e a Islândia que durou de 1918 a 1944.
c) A Confederação é a união permanente e contratual de Estados que se ligam
para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que possam ser
ajustadas. Os Estados confederados conservam a soberania, guardando
inclusive a possibilidade de se desligarem da União. Como adverte Sahid
Maluf, “a tendência da Confederação é caminhar para uma penetração mais
íntima, sob a forma federativa, ou dissolver-se”. Foi o que aconteceu com a
Suíça, que ainda conserva formalmente o nome Confederação, e os Estados
Unidos da América Inicialmente. O Exemplo mais recente é a CEI –
Comunidade dos Estados independentes, resultante da dissolução da antiga
URSS ( União das Repúblicas Socialistas Soviéticas).
D) A Federação é a união de dois ou mais Estados para a formação de um
novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a
soberania é transferida para o Estado Federal. Exemplos: Estados Unidos,
Brasil, Argentina, México. Na Federação não há possibilidade de secessão, e a
base jurídica é uma Constituição.
Reconhecimento do estado
Para identificar a existência de um Estado enquanto pessoa jurídica de Direito
Internacional precisam estar presentes os 4 elementos constitutivos do estado
(povo, território, Governo e Soberania). Mas, para ele seja considerado um
sujeito da sociedade internacional, com capacidade para exercer os seus
direitos, contrair obrigações inerentes a essa condição, é necessário o seu
reconhecimento por parte dos demais membros da sociedade internacional.
Esse reconhecimento é o ato jurídico pelo qual o governo de um Estado
preexistente aceita outro ente como tal. O entendimento é que esse
reconhecimento é um direito seu, uma vez presentes os elementos
constitutivos. Logo, o não-reconhecimento apenas acontecerá nos casos em
que o novo Estado tenha sido criado de forma irregular, em desconformidade
com as normas de direito internacional.
Reconhecimento do Governo
O governo de um Estado pode ser de Direito (quando constituído nos termos
da ordem constitucional) ou de fato (quando investido por força de revolução ou
golpe de Estado).
O reconhecimento de governo não se faz necessário quando a mudança do
governo ocorre dentro dos moldes previstos na constituição, como exemplo nas
eleições regulares. Todavia, quando ocorre a modificação de governo de
formas anormais, como, por exemplo de uma revolução ou de uma guerra civil,
ocorrendo uma violação da ordem constitucional do Estado, é preciso que o
novo governo seja reconhecido pelos membros da sociedade internacional.
Esse reconhecimento do governo é importante para identificar quem será o
representante daquele Estado nas relações internacionais.
Vale lembrar que desde o início da década de 80 do século XX que não existe
mais o reconhecimento expresso do governo, razão pela qual se considera que
o reconhecimento expresso é desnecessário na sociedade internacional
contemporânea.
Órgãos do Estado nas Relações Internacionais
O Estado, na visão internacional, possui 4 órgãos que o representa
internacionalmente.
Chefe de Estado: é o mais alto representante público de um Estado inclui
geralmente a personificação da continuidade e legitimidade do Estado e o
exercício de poderes, funções e deveres atribuídos ao chefe de Estado pela
Constituição do país. Numa monarquia, o monarca é o chefe de Estado, como
no caso da Inglaterra. Numa república, o chefe de Estado recebe geralmente o
título de presidente (como em Portugal e no Brasil), embora alguns líderes
tenham assumido outros títulos. Em alguns países que adotam o sistema
presidencialista, o chefe de Estado acumula as funções de chefe de Governo,
como é o caso do Brasil. O art. 84, VII da CF determina tal função privativa do
Presidente da República.
Chefe de Governo: é uma posição ocupada, num sistema parlamentarista de
governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de
chefiar o Poder Executivo. Geralmente, nomeará um gabinete e ditará políticas
públicas.
O
chefe-de-governo
parlamentarista
não
cumpre
mandato
predeterminado e pode ser destituído a qualquer momento pelo Parlamento se
perder apoio ou for reprovado num voto de confiança. Em sistemas
presidencialistas, o Chefe de Estado (normalmente chamado de presidente)
ocupa também a Chefia de Governo.
Ministro das Relações Exteriores: também denominado em outros Estados
como Ministros dos Negócios Estrangeiros. Ele é auxiliar do Chefe de Estado
ou do Chefe de Governo conforme o Sistema de Governo, na formação e
execução da política exterior. O Ministro é o chefe hierárquico dos funcionários
diplomáticos e consulares do Estado. No Brasil, o Ministérios das Relações
Exeteriores, também conhecido como Itamaraty é um órgão do Poder
Executivo, responsável pelo assessoramento do Presidente da República na
formulação, desempenho e acompanhamento das relações do Brasil com
outros países e organismos internacionais. A atuação do Itamaraty cobre as
vertentes política, comercial, econômica, financeira, cultural e consular das
relações externas, áreas nas quais exerce as tarefas clássicas da diplomacia:
representar, informar e negociar.
Missão Diplomática: é o escritório de representantes diplmáticos de um país
na capital do outroas missões diplomáticas gozam de estatus extraterritorial,
portanto, ainda que pertencem ao território da nação anfitriã, estão separadas
das leis locais e, em quase todas as situações, são tratadas como parte do
território do país ao que pertencem.
EXTINÇÃO E SUCESSÃO DO ESTADO
A existência do Estado está concretizada com a existência dos 4 elementos
constitutivos do
Estado. Portanto o desaparecimento de qualquer deles
constitui na extinção do Estado.
A extinção de um Estado pode ser total ou parcial. A primeira ocorre quando
um dos elementos constitutivos desaparece ocasionando a perda da
personalidade jurídica internacional, por exemplo, o desaparecimento total do
território de um Estado em virtude de uma tsunami. A segunda ocorre quando o
Estado sofre alguma transformação, mas não é suficiente para lhe retirar a
personalidade jurídica. Alguns doutrinadores entendem que a extinção somente
se dá de forma total, não existindo extinção na modalidade parcial, esta por sua
vez seria uma transformação e não extinção.
Aplica-se o princípio da continuidade do Estado onde pelo simples fato de sua
existência, continua existindo ainda que sob uma nova roupagem política
diversa da anterior modificando a determinação da titularidade da soberania.
Todavia
esse
princípio
diz
respeito
à
extensão
territorial
ocupada
permanentemente por uma comunidade de indivíduos.
São modos de extinção (transformação) do Estado:
Anexação: A anexação é a incorporação de um Estado em outro. Ela pode ser
de forma total ou parcial. Será total quando um Estado é inteiramente
absorvido por outro, perdendo a sua personalidade jurídica Internacional. Será
parcial quando um Estado perde parte de seu território e de sua população
para outro Estado, ocasionando uma redução da soberania, mas não implica
na perda da personalidade jurídica Internacional.
Desmembramento: ocorre quando um território de um Estado é repartido
entre dois ou mais Estados ou quando um Estado se desmembra em duas ou
mais partes dando origem a dois ou mais novos Estados. Devemos observar
que no caso do desmembramento o Estado originário é extinto e perde a sua
personalidade jurídica Internacional.
Fusão: a fusão é o resultado da união de dois ou mais Estados, ocasionando a
perda da personalidade jurídica Internacional do Estado Originário em favor de
um novo Estado.
Direitos e Deveres dos Estados
A doutrina Clássica costumava atribuir aos Estados soberanos apenas os
direitos inerentes a celebração de tratados, a declaração de guerra e o direito
de enviar e receber representantes diplomáticos. Todavia, hoje o leque de
direitos e deveres é bem mais amplo.
Esse direito dos Estados são divididos em fundamentais ou essenciais e
acidentais ou secundários. Os direitos fundamentais são decorrentes da própria
existência do Estado enquanto sujeito de Direito Internacional. Já os
secundários são aqueles resultantes dos tratados firmados entre os Estados,
bem como, dos costumes internacionais relativo a questões particulares.
São direitos fundamentais do Estado:
Direito à igualdade: o preâmbulo da Carta das Nações Unidas Diz que: NÓS,
OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações
vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida,
trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na
igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações
grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o
respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito
internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e
melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.
Juridicamente todos os Estados possuem os mesmos direitos à igualdade, ou
seja, nenhum Estado por ser maior territorialmente ou economicamente é maior
que um Estado que possui um território pequeno ou uma economia fraca. Nas
decisões internacionais cada Estado possui o direito de voto igualitário,
nenhum Estado pode reclamar jurisdição sobre o território de outro Estado
soberano.
Direito à Liberdade: esse direito diz respeito a soberania do Estado. O Estado
é livre para escolher a sua forma de governo, as suas legislações, a forma das
leis no âmbito internacional para manter as relações com outros membros da
sociedade internacional.
Direito ao mútuo respeito: diz respeito ao trato de um Estado para com o
outro, ou seja, decorre do fato de que para que haja um bom relacionamento
na esfera internacional os Estados devem trata-se uns aos outros com o devido
respeito e com observância das normas de Direito Internacional.
Direito de defesa e conservação: esse direito compreende todas as medidas
necessárias à conservação e defesa do Estado, inclusive contra ameaças que
comprometem a integridade dos elementos constitutivos de um Estado. Esse
direito oferece aos Estados as seguintes prerrogativas: treinamento das forças
Armadas, levantamento de fortificações para defesa, proibição do trânsito pelo
território nacional de material bélico, a expulsão de estrangeiros que comentem
atividade nociva a Segurança do Estado, regulamentação de imigração, etc.
Devemos observar que o entendimento desse direito de defesa e conservação
não é tão amplo. Esse direito não justifica todo e qualquer ato praticado pelo
Estado, tendo em vista que esse direito não o autoriza a praticar atos em
violação a normas do direito internacional. Nesse sentido, esse direito de
defesa e conservação será aplicado o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade. Cabe ressaltar ainda que em caso de agressão injusta, atual
ou iminente, o Direito Internacional Público admite a legítima defesa individual
e a legítima defesa coletiva nos termos do artigo 51 da Carta das Nações
Unidas que assim diz: ARTIGO 51 - Nada na presente Carta prejudicará o
direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de
ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até
que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para
a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas
pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão
comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão,
de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente
Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação
que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da
segurança internacionais.
Direito ao Comércio Internacional: pelo fato dos Estados não serem autosuficientes ele convivem em relação de interdependência. Um Estado pode
limitar seu comércio internacional de acordo com os seus próprios interesses,
mas não pode praticar isoladamente e discriminação, tampouco se valer de sua
situação para impor sua vontade nos atos de comércio nos Estados mais
vulneráveis economicamente.
Além desses direitos acima mencionados a doutrina elenca dois deveres
pertinentes aos Estados. São eles:
O dever moral: que consiste na obrigação de assistência mútua que cabe aos
Estados. Nesse dever aplica-se o princípio da solidariedade, normalmente esse
dever é aplicado nos casos de catástrofes naturais, desastres, naufrágios,
questões humanitárias, etc.
E o Dever Jurídico: é aquele decorrente dos tratados internacionais, além de
respeitar os direitos fundamentais e normais gerais do Direito Internacional, tal
como a boa-fé nas relações internacionais, a igualdade soberana entre os
Estados, etc.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Não se sabe ao certo quando começou a surgir as Organizações
Internacionais. A quem defende que existia na Antiga Grécia a Liga da Grécia
Antiga (Anfictionias). Na realidade as organizações Internacionais começou a
ter seu espaço após a primeira Guerra Mundial. Fato é que após o surgimento
da ONU 1945 a institucionalização das sociedades internacionais houve grande
crescimento da criação dessa Organizações. Atualmente, essas organizações
internacionais são essenciais para a sociedade internacional, representando a
quebra de que o Estado era o único sujeito do direito internacional.
Conceito: é uma associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional
(Estados e Organizações Internacionais), constituída por tratado, dotada de
uma constituição e de órgãos comuns, possuindo personalidade jurídica
internacional própria distinta de seus membros.
Características: associação de sujeitos do Direito Internacional. Criação
através de tratado multilateral. Finalidade internacional relevantes. Pode ser
por prazo indeterminado ou pelo menos longa. Possui órgãos próprios. É
dotada
de
personalidade
jurídica
corresponde aos seus objetivos.
internacional.
E
possui
capacidade
Tratado Constitutivo: As Organizações são sujeitos secundários do direito
Internacional, na medida que sua criação depende dos sujeitos originários
(Estados). Esses tratados se assemelham às Constituições dos Estados
quando define seus objetivos e estabelece as condições de execução dos seus
objetivos. Os tratados devem ser aceitos integralmente pelos membros
signatários, isto porque não se aplica o instituto da reserva nos tratados
constitutivos das Organizações Internacionais. Esse tratado constitutivo que vai
explicar a organização da personalidade jurídica própria da Organização
Internacional. Entre as competências da organização está a de realizar tratados
internacionais com qualquer outro sujeito do direito internacional, inclusive com
outra organização internacional.
Classificação:
Quanto à finalidade: as organizações podem ser gerais ou específicas. São
gerais quando desempenham suas atividades nos mais diversos assuntos
internacionalmente relevantes, no limite, evidente, de suas finalidades.são
exemplos de Organizações Gerais a ONU, a união Africana e a Organização
dos Estados americanos. As de finalidade específica são aquelas constituídas
para cooperar em matérias razoavelmente delimitadas, como por exemplo a
Organização das Nações unidas para a Educação, Ciência e Cultura,
Organização Internacional do Trabalho e a Organização de Aviação Civil
Internacional, cujas finalidades se limitam a atuação de sua finalidade
específica.
Quanto ao âmbito de atuação: elas podem ser universal ou regional. Será
Universal quando admite o ingresso de qualquer Estado, independentemente
de sua localização geográfica, de critérios políticos ou culturais, isto porque ela
via o ingresso da totalidade dos Estados, por exemplo a ONU, Já a Regional
permite o ingresso apenas de determinados Estados, conforme critérios
geográficos, políticos ou culturais, por exemplo a União Europeia, União
Afriana. Mercosul, etc.
Quanto a Ordem Interna: as Organizações Internacionais podem ser
dependentes ou independentes. Será dependente quando, além e obedecer as
regras do Direito Internacional, deve obedecer a determinadas regras de uma
ordem jurídica interna, por exemplo é a União Postal Internacional que sujeita a
fiscalização do Governo suíço. Todavia será independente quando não
possuem vínculo com qualquer ordem jurídica interna.
Quanto à participação de Estados: Nessa classificação as Organizações
Internacionais podem ser abertas ilimitadamente, abertas limitadamente e
fechadas. Será aberta ilimitadamente quando permite o ingresso de qualquer
Estado. Será aberta Limitadamente quando estabelece alguns critérios de
admissão de membro Como a Comunidade dos países de Língua Portuguesa.
E será fechada quando não permite a admissão de nenhum outro membro que
não tenha participado originariamente de sua instituição.
Composição: as organizações internacionais São compostas por membros
originários e por membros admitidos. Serão originários os que constituíram a
Organização através do tratado constitutivos e admitidos os que ingressarem
após a sua criação. Em regra os Estados são os membros das organizações
internacionais, mas nada impede que uma organização internacional seja
membro de outra Organização internacional. Temos por exemplo a União
Europeia, que é parte do protocolo de Marraquexe de 1994 que Criou a
Organização Mundial do Comércio (OMC).
Órgãos das Organizações Internacionais: Esses órgãos já serão instituídos
no Tratado Constitutivo da Organização Internacional. Existem dois Órgãos que
são obrigatórios, ou seja, que são indispensáveis em qualquer Organização
Internacional quais sejam uma Assembleia Geral e uma Secretaria.
Admissão e Retirada de Estados – Membros: A admissão de Estados em
uma Organização Internacional será disciplinada pelo Tratado Constitutivo
abordando em regra 3 questões relevantes: localização geográfica, adesão a
tratado constitutivo sem permitir o direito de reserva e aceitação do novo
membro pelos Estados que já compõem àquela Organização Internacional, por
exemplo na ONU a admissão de novos membros depende a Aprovação da
Assembleia Geral, após recomendação do Conselho de Segurança. Já a
retirada pode ser feita através da denúncia, quando no tratado constitutivo
permite a saída voluntária, nesse caso será necessário um pré-aviso à
Organização da sua denúncia e que esteja quite com as suas obrigações
financeiras.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
Conteúdo histórico: a ONU sucedeu a extinta Liga das Nações criada após a
primeira guerra mundial. O Presidente norte-americano Woodrow Wilson
visando a preservação da paz defendeu a ideia de criar uma Organização que
visasse esse objetivo. A Liga das Nações teve principais objetivos de oferecer
garantias mútuas de independência política e de integridade territorial, além da
principal finalidade que seria a manutenção da paz. Foi criado o tratado de
Versalhes instituindo a Liga das Nações, porém não teve sucesso, pois o
Senado Norte-americano não ratificou o tratado, como os EUA foi o principal
impulsionador da Sociedade das Nações a mesma não logrou êxito.
Em 26/06/1945, após a segunda guerra mundial foi instituída a ONU na cidade
da Califórnia EUA através de uma Carta de São Francisco contendo um
preâmbulo de 111 artigos, além de um anexo a respeito do Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça.
Objetivos da ONU: manter a paz e a segurança internacional; desenvolver as
relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do principio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos; realizar a cooperação
internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural e humanitário; e ser o centro destinado a harmonizar a ação das
nações para a consecução desses objetivos comuns. Originariamente eram 51
membros, hoje possuem 192 Estados membros da ONU. Pra ser membro da
ONU o Estado precisa: ser amante da paz; aceitar as obrigações contidas na
Carta e ter aptidão e disposição para cumprir essas obrigações. Além disso
depende de uma recomendação do Conselho de Segurança, ficando a cargo
da Assembleia Geral decidir sobre essa admissão do Estado pretendente.
Composição da ONU: A ONU é composta por 6 órgãos quais sejam:
Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Secretariado, Conselho Econômico
Social, Conselho de Tutela e o Tribunal Internacional de Justiça.
Assembleia Geral: é o principal órgão deliberativo das Nações Unidas porque
é constituída por todos os membros participantes dessa Organização
Internacional. Todos os membros possuem igual direito de voto e nenhum
membro poderá ter mais de 5 representantes na Assembleia Geral.
Em regra a Assembleia Geral possui sessões ordinárias anualmente tendo
início na terça-feira da terceira semana do mês de setembro com termina na
véspera de natal. Existe também a possibilidade de realizar sessões
extraordinárias sempre quando as circunstâncias exigirem, neste caso a
convocação parte do Secretário Geral da ONU, a pedido do Conselho de
Segurança ou da Maioria dos Membros da Nações Unidas.
A competência da Assembleia Geral é genérica, isto porque ela pode discutir ,
deliberar e fazer recomendações sobre todo e qualquer assunto relacionado
com os fins previstos na Carta das Nações Unidas.
O membro que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição não
poderá votar na Assembleia
Geral caso o montante devido seja igual ou
superior ä soma das contribuições dos 2 anos anteriores.
OBS.: caso o Estado inadimplente prove que o atraso se deu por
circunstancias alheias a sua vontade a Assembleia Geral poderá permitir que
ele vote.
A Assembleia Geral possui comissões para facilitar as suas decisões:
Comissão de desarmamento e Segurança Internacional; Comissão Econômico
Financeiro; Comissão de questões Sociais, Humanitárias e Culturais; Comissão
política Especial e de Descolonização; e Comissão Jurídica.
As resoluções possuem caráter de recomendação, ou seja, não produz normas
vinculantes para os membros. E quando aprovado pela maioria vira costume
internacional.
Conselho de Segurança: é o principal órgão das Nações Unidas uma vez que
é o responsável pela consecução da finalidade maior da Carta: A Manutenção
da paz e da Segurança Internacional. O Conselho de Segurança é constituído
por 15 membros, sendo 5 permanentes e 10 rotativos (não – permanentes). Os
5 membros permanentes são EUA, França, Reino Unido, China e Rússia, já os
membros rotativos são eleitos pelo período de 2 anos, sendo vedada a
reeleição para o período imediatamente seguinte. Para todos os continentes
terem representantes, os membros
não permanentes são distribuídos de
maneira geográfica, sendo 5 membros do continente africano e asiático, dois
membros da América latina, dois membros da Europa ocidental e outros e um
membro do leste europeu.
O Conselho de Segurança se reúne periodicamente, podendo reunir-se em
lugares diversos da sua sede. Cada membro terá apenas um representante no
Conselho de Segurança e direito a um voto. O quorum deliberativo do
Conselho de Segurança se apresenta com 9 votos afirmativo dos seus 15
membros. Todavia nas questões efetivamente importante, além de ter os 9
votos favoráveis, todos os membros permanentes devem ingressar nessa
maioria é nesse sentido que consiste o direito de veto, pois somente os
membros permanentes que possui essa prerrogativa.
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