Apostila de Direito Internacional Direito Internacional Público Professor: Maxwilian Novais Oliveira 10º Direito Observando-se que cada Estado é soberano, vislumbramos a existência de uma ordem interno que regula de forma centralizada o poder. Todavia, no âmbito do Direito Internacional, a supremacia que o Estado possui em seus Direitos Internos, não são usufruídos, na realidade no Direito Internacional eles são pautados pela coexistência de um mundo de soberanias múltiplas. Assim, ao contrário do Direito Interno, o Direito Internacional não se identifica na centralização do ordenamento jurídico, quer seja em torno de um único país dominante, quer seja em torno de uma instituição internacional universal. Tratase, portanto, de uma ordem jurídica na qual não se pode buscar, ou encontrar, as mesmas características dos ordenamentos jurídicos internos. Como não pode ser descrito nos mesmos termos dos ordenamentos jurídicos internos, o Direito Internacional chega, até mesmo, a ser negado por alguns teóricos. Denominação do Direito Internacional Público (Natureza Jurídica) No direito brasileiro a denominação da disciplina é Direito Internacional Público, em francês a expressão é droit International Public e em inglês International Law. Em alemão a denominação mais tradicional é Völkerrecht, que vem sendo substituída pela expressão Internationales Recht. droit International Public: Direito Internacional Público International Law: Direito Internacional Völkerrecht: Direito das gentes ou Direitos dos Povos Internationales Recht: Direito Internacional. A expressão em língua portuguesa e francesa possui o mesmo sentido, indicando que trata-se de um Direito sendo, portanto, uma ordem jurídica normativa voltada a regular condutas, sendo internacional porque é aplicado às relações entre nações. Por fim, é pública porque se refere às unidades políticas organizadas na forma de Estados. Assim, a expressão adotada no Brasil, portanto, parece favorecer a tendência interestatalidade, na medida em que ressalta o caráter público, o qual, ao cabo, se refe aos Estados. Origens Desde a antiguidade que os historiadores conseguiram constatar as relações entre as unidades políticas de Estados Independentes, como o tratado de Kaddesh, de 1258 a.C., entre Ramses II, do Egito, e Hattuli II do povo Hititas. Para alguns doutrinadores o marco inicial das relações internacionais mais modernas é o tratado de “Paz de Vestefália”, que se deu em 1648 pondo fim a guerra dos trinta anos e a guerra dos oito anos, partindo do princípio da igualdade jurídica entre os Estados. É inegável também a influência de três grandes doutrinadores Francisco de Vitória com relação a expansão marítima da península ibérica (Portugal e Espanha) impondo direito aos habitantes das Índias, Francisco Suárez que seguiu o mesmo pensamento de Francisco Vitória continuando a obra desde historiador e o holandês Hugo Grócio que publicou uma obra (Do Direito da Guerra e da Paz). A importância de Francisco de Vitória, Francisco Suárez e Hugo Grócio para a formação do pensamento e jusinternacionalista é tão destacada, que seria muito difícil e, seguramente, injusto, laurear um fundador único. Todos, a seu tempo e seu modo, lançaram bases do Direito Internacional Público. SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O que são sujeitos de Direito? São pessoas, físicas ou naturais, às quais o ordenamento jurídico imputa capacidade de ser o titular de direitos e obrigações, bem como de exercer esses mesmos direitos. No Direito Internacional Público Também existem sujeitos que fazem parte dessa ordem jurídica internacional. Tradicionalmente, apenas os Estados figuram como sujeitos de direito internacional público, se limitando esses entes dotados de soberania a capacidade internacional de ser sujeito de direitos e deveres. Todavia, o Estado não é o único sujeito do Direito Internacional Público. Recentemente passou a existir outros entes jurídicos que passaram a ser considerados como sujeitos do Direito Internacional. Assim, podemos dizer que o Sujeito do Direito Internacional Público é uma entidade jurídica que goza de direitos e obrigações previstos pelo Direito Internacional e que tem capacidade de atuar na esfera internacional para exercê-los. Diante dessa sucinta abordagem chegamos aos seguintes sujeitos do Direito Internacional Público: Estados: os Estados são sujeitos primários da sociedade internacional, sendo considerado o mais importante dos sujeitos do Direito Internacional Público, permanecendo em um patamar mais elevado aos demais sujeitos, isto porque os Estados são os criadores das normas internacionais e os próprios destinatários delas. OBS.: Não se deve confundir Estado com Nação. A nação pode ser compreendida por meio das concepções subjetivas e objetivas. Para que haja uma Nação é necessário que a massa humana apresente elementos que unam os seus membros (objetivista), tal como identidade de origem, de tradições e costumes, de raça, de idioma, de cultura, de história e de religião, além de se manifestar a vontade de viver em conjunto (subjetivo). Já o Estado em sua concepção não necessita que a massa humana apresente qualquer unidade de origem, cultura, tradição, raça ou língua; é necessário apenas existir uma população estabelecida em um território definido, organizada por um governo soberano capaz de manter relações internacionais. Organizações Internacionais: são entidades jurídicas constituídas por acordo firmado entre Estados que possuem personalidade jurídica própria. Essas Organizações assim definidas podem celebrar tratados com Estados, bem como com outras organizações internacionais. Essas organizações são criadas através de tratado internacional e por essa razão são considerados sujeitos secundários da sociedade internacional. São exemplos de Organizações Internacionais a ONU (Organização das Nações Unidas), OIT (Organização Internacional do Trabalho), a OEA (Organização dos Estados Americanos), a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), entre outras. Elas tiveram início no início do século XX, porém após a 2ª Guerra Mundial elas se proliferaram com mais nitidez, se destacando hoje nas mais diversas áreas, quais sejam, sociais, políticas, econômicas, científica, humanitária, etc. O Indivíduo: esse sujeito é a própria sociedade mundial de forma individualizada. Isso é decorrente as constantes e irremediáveis violações dos direitos humanos cometidos durante a 2ª Guerra Mundial pelos próprios Estados. É bem verdade que os ordenamentos jurídicos internos dos Estados já consagram esses direitos através dos direitos e individuais, a sociedade internacional percebeu que seria necessário arquitetar mecanismos internacionais de proteção da pessoa humana. Organizações não – governamentais: são entidades jurídicas privadas com finalidade geralmente políticas, sociais e técnicas que, apesar de terem personalidade jurídica de direito interno, participam e se manifestam ativamente na sociedade internacional. Para grande parte da doutrina não é considerada sujeito de Direito Internacional de Direito Público, mas atores da sociedade internacional. Em regra elas atuam na sociedade como forças de pressão em defesa de um determinado objeto, sobretudo em questões de proteção ao mei ambiente e dos direitos humanos. Santa Sé, Cruz Vermelha e a Ordem de Malta: A Santa Sé é a expressão jurídica internacional da Igreja Católica Apostólica Romana. Ela é considerada um sujeito de direito Internacional, pois a Itália em 1929, reconheceu através do Tratado de Latrão a soberania da Santa Sé no domínio Internacional, com os atributos inerentes à sua natureza. Além disso, ela também foi reconhecida como uma entidade que possui representação diplomática, ativo e passivo, segundo as regras gerais de direito internacional, ou seja, a Santa Sé possui tanto a capacidade de celebrar tratados internacionais como de enviar e receber representações diplomáticas. Devido a essa soberania da Santa Sé o Vaticano passou a ser considerado como Estado. A Cruz vermelha foi oficialmente criada em 1863 por Henri Durant em função da crueldade praticada na Batalha de Solferino em 1859. O seu objetivo é prestar assistência imparcial às vítimas de guerras e de conflitos armados. Alguns doutrinadores dizem a o Direito Humanitário teve sua origem na Criação da Cruz Vermelha. Segundo o Doutrinador Jorge Miranda, apesar da Cruz Vermelha não ter sido instituída por um tratado e de também atuar por meio de sociedade nacionais com personalidade jurídica de Direito Interno, a sua relevância na Ordem Jurídica internacional aponta para a sua qualificação como sujeito de Direito Internacional, porém com capacidade limitada. A convenção de Genebra de 1949 sobre a Proteção das Vítimas de Guerra confia à Cruz Vermelha tarefas protetoras que, a princípio, caberiam aos Estados, o que revela seu caráter sui generis. De referir, por fim, que as pessoas e os locais protegidos com o símbolo da Cruz Vermelha gozam de proteção contra qualquer tipo de violência. A Ordem de Malta possui finalidade filantrópica e assistenciais, ela sucede a antiga Ordem de São J oão de Jerusalém surgida em 1070. Apenas cerca de 20 Estados e a Santa Sé consideram a Ordem de Malta como sujeito de Direito Internacional. O ESTADO CONCEITO: é uma organização política com a finalidade de manter a ordem social, política e jurídica, zelando pelo equilíbrio, paz, harmonia, num sentido maior, pelo bem estar - social dos administrados. A Convenção Internacional de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado em 1993 estabelece 4 requisitos para um Estado ser aceito como sujeito de Direito Internacional quais sejam: 1) ter um população permanente; 2) possuir um território definido; 3) possuir um governo; 4) ter capacidade para estabelecer relações com outros Estados. Elementos Constitutivos Povo: é conjunto de nacionais, natos ou naturalizados, do Estado, ainda que residentes no exterior, que representam o elemento pessoal do Estado. Não se deve confundir povo com população. População é o conjunto de indivíduos estabelecidos em caráter permanente no território do Estado, incluindo os estrangeiros e apátridas que se localizarem no território do Estado. Território: é a base física definida do Estado sobre a qual se estabelece o seu povo. É nessa porção espacial delimitada que o Estado exerce sua soberania. O território não compreende apenas a porção terrestre propriamente dita, como também as águas que nele se encontram (rios, lagos e lagoas), o subsolo respectivo, certos espaços marítimos adjacentes às suas costas (águas interiores e mar territorial), além do espaço aéreo sobrejacente a sua ao seu território terrestre e espaço marítimos estatais. Existem vários modos de aquisição do território de um Estado. Originário é aquele que foi adquirido sem a existência de um dono. Derivado é a aquisição de território submetido a competência do Estado. A ocupação e a acessão são modos originários e a cessão e conquista são modos derivados. Ocupação é o ato pelo qual um Estado toma posse de um território que não pertence a outro Estado, com o objetivo de submetê-lo a sua soberania (período das grandes navegações e descobrimentos). Acessão refere-se ao acréscimo ou a incorporação de uma massa terrestre ao território original do Estado seja por causa natural ou por causa da ação humana (geralmente ocorre por aluvião e formação de ilhas. A cessão ocorre através de um ato ou um tratado pelo qual um Estado adquiri um território em virtude de transmissão voluntária e definitiva por parte de outro Estado. A conquista consiste na transferência de parte do território de um Estado derrotado na término de uma guerra ao vencedor. Governo: é o conjunto de pessoas que exercem o poder político de um Estado, determinando suas orientações políticas para a sociedade. A forma e o regime de governo não interessam ao Direito Internacional, cabendo ao povo o modo que melhor entender. Soberania: Este elemento se revela através de três direitos, o primeiro o de celebrar tratados, o segundo de enviar e receber representantes diplomáticos e o terceiro o direito de fazer guerra. Atualmente a soberania é vista no poder que o Estado exerce de forma interna, no limite de seu território, mantendo em pé de igualdade com os demais membros da sociedade internacional nas relações internacionais. OBS.: Necessariamente para instituir um Estado como sujeito do Direito Internacional Público a existência dos 4 elementos de constituição. A ausência de qualquer um deles, será impossível reconhecer um Estado na esfera internacional. Classificação dos Estados. Os Estados se classificam da seguinte forma: Simples ou unitário e composto por coordenação Estado Simples ou unitário é aquele que é plenamente soberano nas suas relações exteriores, porém não existe uma divisão interna da autonomia. Essa não divisão da autonomia não impede a descentralização do poder. Ex.: Espanha, Portugal, Uruguai, França, Chile, Japão são exemplos de Estados Simples. Estados Composto por Coordenação: Formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos. Há diversas espécies de Estados composto. A) A União pessoal, possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei. Em virtude de casamento ou sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados. Exemplo: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640, época em que o Brasil esteve sob o domínio espanhol, em razão de Felipe II ser o herdeiro das duas coroas. B) A União real, é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna, via de regra comungam dos mesmos interesses em matéria de negócios estrangeiros. Exemplo: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algares, de 1815 a 1822 outro exemplo e a Dinamarca e a Islândia que durou de 1918 a 1944. c) A Confederação é a união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que possam ser ajustadas. Os Estados confederados conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da União. Como adverte Sahid Maluf, “a tendência da Confederação é caminhar para uma penetração mais íntima, sob a forma federativa, ou dissolver-se”. Foi o que aconteceu com a Suíça, que ainda conserva formalmente o nome Confederação, e os Estados Unidos da América Inicialmente. O Exemplo mais recente é a CEI – Comunidade dos Estados independentes, resultante da dissolução da antiga URSS ( União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). D) A Federação é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal. Exemplos: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México. Na Federação não há possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição. Reconhecimento do estado Para identificar a existência de um Estado enquanto pessoa jurídica de Direito Internacional precisam estar presentes os 4 elementos constitutivos do estado (povo, território, Governo e Soberania). Mas, para ele seja considerado um sujeito da sociedade internacional, com capacidade para exercer os seus direitos, contrair obrigações inerentes a essa condição, é necessário o seu reconhecimento por parte dos demais membros da sociedade internacional. Esse reconhecimento é o ato jurídico pelo qual o governo de um Estado preexistente aceita outro ente como tal. O entendimento é que esse reconhecimento é um direito seu, uma vez presentes os elementos constitutivos. Logo, o não-reconhecimento apenas acontecerá nos casos em que o novo Estado tenha sido criado de forma irregular, em desconformidade com as normas de direito internacional. Reconhecimento do Governo O governo de um Estado pode ser de Direito (quando constituído nos termos da ordem constitucional) ou de fato (quando investido por força de revolução ou golpe de Estado). O reconhecimento de governo não se faz necessário quando a mudança do governo ocorre dentro dos moldes previstos na constituição, como exemplo nas eleições regulares. Todavia, quando ocorre a modificação de governo de formas anormais, como, por exemplo de uma revolução ou de uma guerra civil, ocorrendo uma violação da ordem constitucional do Estado, é preciso que o novo governo seja reconhecido pelos membros da sociedade internacional. Esse reconhecimento do governo é importante para identificar quem será o representante daquele Estado nas relações internacionais. Vale lembrar que desde o início da década de 80 do século XX que não existe mais o reconhecimento expresso do governo, razão pela qual se considera que o reconhecimento expresso é desnecessário na sociedade internacional contemporânea. Órgãos do Estado nas Relações Internacionais O Estado, na visão internacional, possui 4 órgãos que o representa internacionalmente. Chefe de Estado: é o mais alto representante público de um Estado inclui geralmente a personificação da continuidade e legitimidade do Estado e o exercício de poderes, funções e deveres atribuídos ao chefe de Estado pela Constituição do país. Numa monarquia, o monarca é o chefe de Estado, como no caso da Inglaterra. Numa república, o chefe de Estado recebe geralmente o título de presidente (como em Portugal e no Brasil), embora alguns líderes tenham assumido outros títulos. Em alguns países que adotam o sistema presidencialista, o chefe de Estado acumula as funções de chefe de Governo, como é o caso do Brasil. O art. 84, VII da CF determina tal função privativa do Presidente da República. Chefe de Governo: é uma posição ocupada, num sistema parlamentarista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de chefiar o Poder Executivo. Geralmente, nomeará um gabinete e ditará políticas públicas. O chefe-de-governo parlamentarista não cumpre mandato predeterminado e pode ser destituído a qualquer momento pelo Parlamento se perder apoio ou for reprovado num voto de confiança. Em sistemas presidencialistas, o Chefe de Estado (normalmente chamado de presidente) ocupa também a Chefia de Governo. Ministro das Relações Exteriores: também denominado em outros Estados como Ministros dos Negócios Estrangeiros. Ele é auxiliar do Chefe de Estado ou do Chefe de Governo conforme o Sistema de Governo, na formação e execução da política exterior. O Ministro é o chefe hierárquico dos funcionários diplomáticos e consulares do Estado. No Brasil, o Ministérios das Relações Exeteriores, também conhecido como Itamaraty é um órgão do Poder Executivo, responsável pelo assessoramento do Presidente da República na formulação, desempenho e acompanhamento das relações do Brasil com outros países e organismos internacionais. A atuação do Itamaraty cobre as vertentes política, comercial, econômica, financeira, cultural e consular das relações externas, áreas nas quais exerce as tarefas clássicas da diplomacia: representar, informar e negociar. Missão Diplomática: é o escritório de representantes diplmáticos de um país na capital do outroas missões diplomáticas gozam de estatus extraterritorial, portanto, ainda que pertencem ao território da nação anfitriã, estão separadas das leis locais e, em quase todas as situações, são tratadas como parte do território do país ao que pertencem. EXTINÇÃO E SUCESSÃO DO ESTADO A existência do Estado está concretizada com a existência dos 4 elementos constitutivos do Estado. Portanto o desaparecimento de qualquer deles constitui na extinção do Estado. A extinção de um Estado pode ser total ou parcial. A primeira ocorre quando um dos elementos constitutivos desaparece ocasionando a perda da personalidade jurídica internacional, por exemplo, o desaparecimento total do território de um Estado em virtude de uma tsunami. A segunda ocorre quando o Estado sofre alguma transformação, mas não é suficiente para lhe retirar a personalidade jurídica. Alguns doutrinadores entendem que a extinção somente se dá de forma total, não existindo extinção na modalidade parcial, esta por sua vez seria uma transformação e não extinção. Aplica-se o princípio da continuidade do Estado onde pelo simples fato de sua existência, continua existindo ainda que sob uma nova roupagem política diversa da anterior modificando a determinação da titularidade da soberania. Todavia esse princípio diz respeito à extensão territorial ocupada permanentemente por uma comunidade de indivíduos. São modos de extinção (transformação) do Estado: Anexação: A anexação é a incorporação de um Estado em outro. Ela pode ser de forma total ou parcial. Será total quando um Estado é inteiramente absorvido por outro, perdendo a sua personalidade jurídica Internacional. Será parcial quando um Estado perde parte de seu território e de sua população para outro Estado, ocasionando uma redução da soberania, mas não implica na perda da personalidade jurídica Internacional. Desmembramento: ocorre quando um território de um Estado é repartido entre dois ou mais Estados ou quando um Estado se desmembra em duas ou mais partes dando origem a dois ou mais novos Estados. Devemos observar que no caso do desmembramento o Estado originário é extinto e perde a sua personalidade jurídica Internacional. Fusão: a fusão é o resultado da união de dois ou mais Estados, ocasionando a perda da personalidade jurídica Internacional do Estado Originário em favor de um novo Estado. Direitos e Deveres dos Estados A doutrina Clássica costumava atribuir aos Estados soberanos apenas os direitos inerentes a celebração de tratados, a declaração de guerra e o direito de enviar e receber representantes diplomáticos. Todavia, hoje o leque de direitos e deveres é bem mais amplo. Esse direito dos Estados são divididos em fundamentais ou essenciais e acidentais ou secundários. Os direitos fundamentais são decorrentes da própria existência do Estado enquanto sujeito de Direito Internacional. Já os secundários são aqueles resultantes dos tratados firmados entre os Estados, bem como, dos costumes internacionais relativo a questões particulares. São direitos fundamentais do Estado: Direito à igualdade: o preâmbulo da Carta das Nações Unidas Diz que: NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. Juridicamente todos os Estados possuem os mesmos direitos à igualdade, ou seja, nenhum Estado por ser maior territorialmente ou economicamente é maior que um Estado que possui um território pequeno ou uma economia fraca. Nas decisões internacionais cada Estado possui o direito de voto igualitário, nenhum Estado pode reclamar jurisdição sobre o território de outro Estado soberano. Direito à Liberdade: esse direito diz respeito a soberania do Estado. O Estado é livre para escolher a sua forma de governo, as suas legislações, a forma das leis no âmbito internacional para manter as relações com outros membros da sociedade internacional. Direito ao mútuo respeito: diz respeito ao trato de um Estado para com o outro, ou seja, decorre do fato de que para que haja um bom relacionamento na esfera internacional os Estados devem trata-se uns aos outros com o devido respeito e com observância das normas de Direito Internacional. Direito de defesa e conservação: esse direito compreende todas as medidas necessárias à conservação e defesa do Estado, inclusive contra ameaças que comprometem a integridade dos elementos constitutivos de um Estado. Esse direito oferece aos Estados as seguintes prerrogativas: treinamento das forças Armadas, levantamento de fortificações para defesa, proibição do trânsito pelo território nacional de material bélico, a expulsão de estrangeiros que comentem atividade nociva a Segurança do Estado, regulamentação de imigração, etc. Devemos observar que o entendimento desse direito de defesa e conservação não é tão amplo. Esse direito não justifica todo e qualquer ato praticado pelo Estado, tendo em vista que esse direito não o autoriza a praticar atos em violação a normas do direito internacional. Nesse sentido, esse direito de defesa e conservação será aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe ressaltar ainda que em caso de agressão injusta, atual ou iminente, o Direito Internacional Público admite a legítima defesa individual e a legítima defesa coletiva nos termos do artigo 51 da Carta das Nações Unidas que assim diz: ARTIGO 51 - Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais. Direito ao Comércio Internacional: pelo fato dos Estados não serem autosuficientes ele convivem em relação de interdependência. Um Estado pode limitar seu comércio internacional de acordo com os seus próprios interesses, mas não pode praticar isoladamente e discriminação, tampouco se valer de sua situação para impor sua vontade nos atos de comércio nos Estados mais vulneráveis economicamente. Além desses direitos acima mencionados a doutrina elenca dois deveres pertinentes aos Estados. São eles: O dever moral: que consiste na obrigação de assistência mútua que cabe aos Estados. Nesse dever aplica-se o princípio da solidariedade, normalmente esse dever é aplicado nos casos de catástrofes naturais, desastres, naufrágios, questões humanitárias, etc. E o Dever Jurídico: é aquele decorrente dos tratados internacionais, além de respeitar os direitos fundamentais e normais gerais do Direito Internacional, tal como a boa-fé nas relações internacionais, a igualdade soberana entre os Estados, etc. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Não se sabe ao certo quando começou a surgir as Organizações Internacionais. A quem defende que existia na Antiga Grécia a Liga da Grécia Antiga (Anfictionias). Na realidade as organizações Internacionais começou a ter seu espaço após a primeira Guerra Mundial. Fato é que após o surgimento da ONU 1945 a institucionalização das sociedades internacionais houve grande crescimento da criação dessa Organizações. Atualmente, essas organizações internacionais são essenciais para a sociedade internacional, representando a quebra de que o Estado era o único sujeito do direito internacional. Conceito: é uma associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional (Estados e Organizações Internacionais), constituída por tratado, dotada de uma constituição e de órgãos comuns, possuindo personalidade jurídica internacional própria distinta de seus membros. Características: associação de sujeitos do Direito Internacional. Criação através de tratado multilateral. Finalidade internacional relevantes. Pode ser por prazo indeterminado ou pelo menos longa. Possui órgãos próprios. É dotada de personalidade jurídica corresponde aos seus objetivos. internacional. E possui capacidade Tratado Constitutivo: As Organizações são sujeitos secundários do direito Internacional, na medida que sua criação depende dos sujeitos originários (Estados). Esses tratados se assemelham às Constituições dos Estados quando define seus objetivos e estabelece as condições de execução dos seus objetivos. Os tratados devem ser aceitos integralmente pelos membros signatários, isto porque não se aplica o instituto da reserva nos tratados constitutivos das Organizações Internacionais. Esse tratado constitutivo que vai explicar a organização da personalidade jurídica própria da Organização Internacional. Entre as competências da organização está a de realizar tratados internacionais com qualquer outro sujeito do direito internacional, inclusive com outra organização internacional. Classificação: Quanto à finalidade: as organizações podem ser gerais ou específicas. São gerais quando desempenham suas atividades nos mais diversos assuntos internacionalmente relevantes, no limite, evidente, de suas finalidades.são exemplos de Organizações Gerais a ONU, a união Africana e a Organização dos Estados americanos. As de finalidade específica são aquelas constituídas para cooperar em matérias razoavelmente delimitadas, como por exemplo a Organização das Nações unidas para a Educação, Ciência e Cultura, Organização Internacional do Trabalho e a Organização de Aviação Civil Internacional, cujas finalidades se limitam a atuação de sua finalidade específica. Quanto ao âmbito de atuação: elas podem ser universal ou regional. Será Universal quando admite o ingresso de qualquer Estado, independentemente de sua localização geográfica, de critérios políticos ou culturais, isto porque ela via o ingresso da totalidade dos Estados, por exemplo a ONU, Já a Regional permite o ingresso apenas de determinados Estados, conforme critérios geográficos, políticos ou culturais, por exemplo a União Europeia, União Afriana. Mercosul, etc. Quanto a Ordem Interna: as Organizações Internacionais podem ser dependentes ou independentes. Será dependente quando, além e obedecer as regras do Direito Internacional, deve obedecer a determinadas regras de uma ordem jurídica interna, por exemplo é a União Postal Internacional que sujeita a fiscalização do Governo suíço. Todavia será independente quando não possuem vínculo com qualquer ordem jurídica interna. Quanto à participação de Estados: Nessa classificação as Organizações Internacionais podem ser abertas ilimitadamente, abertas limitadamente e fechadas. Será aberta ilimitadamente quando permite o ingresso de qualquer Estado. Será aberta Limitadamente quando estabelece alguns critérios de admissão de membro Como a Comunidade dos países de Língua Portuguesa. E será fechada quando não permite a admissão de nenhum outro membro que não tenha participado originariamente de sua instituição. Composição: as organizações internacionais São compostas por membros originários e por membros admitidos. Serão originários os que constituíram a Organização através do tratado constitutivos e admitidos os que ingressarem após a sua criação. Em regra os Estados são os membros das organizações internacionais, mas nada impede que uma organização internacional seja membro de outra Organização internacional. Temos por exemplo a União Europeia, que é parte do protocolo de Marraquexe de 1994 que Criou a Organização Mundial do Comércio (OMC). Órgãos das Organizações Internacionais: Esses órgãos já serão instituídos no Tratado Constitutivo da Organização Internacional. Existem dois Órgãos que são obrigatórios, ou seja, que são indispensáveis em qualquer Organização Internacional quais sejam uma Assembleia Geral e uma Secretaria. Admissão e Retirada de Estados – Membros: A admissão de Estados em uma Organização Internacional será disciplinada pelo Tratado Constitutivo abordando em regra 3 questões relevantes: localização geográfica, adesão a tratado constitutivo sem permitir o direito de reserva e aceitação do novo membro pelos Estados que já compõem àquela Organização Internacional, por exemplo na ONU a admissão de novos membros depende a Aprovação da Assembleia Geral, após recomendação do Conselho de Segurança. Já a retirada pode ser feita através da denúncia, quando no tratado constitutivo permite a saída voluntária, nesse caso será necessário um pré-aviso à Organização da sua denúncia e que esteja quite com as suas obrigações financeiras. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) Conteúdo histórico: a ONU sucedeu a extinta Liga das Nações criada após a primeira guerra mundial. O Presidente norte-americano Woodrow Wilson visando a preservação da paz defendeu a ideia de criar uma Organização que visasse esse objetivo. A Liga das Nações teve principais objetivos de oferecer garantias mútuas de independência política e de integridade territorial, além da principal finalidade que seria a manutenção da paz. Foi criado o tratado de Versalhes instituindo a Liga das Nações, porém não teve sucesso, pois o Senado Norte-americano não ratificou o tratado, como os EUA foi o principal impulsionador da Sociedade das Nações a mesma não logrou êxito. Em 26/06/1945, após a segunda guerra mundial foi instituída a ONU na cidade da Califórnia EUA através de uma Carta de São Francisco contendo um preâmbulo de 111 artigos, além de um anexo a respeito do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. Objetivos da ONU: manter a paz e a segurança internacional; desenvolver as relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do principio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos; realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural e humanitário; e ser o centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns. Originariamente eram 51 membros, hoje possuem 192 Estados membros da ONU. Pra ser membro da ONU o Estado precisa: ser amante da paz; aceitar as obrigações contidas na Carta e ter aptidão e disposição para cumprir essas obrigações. Além disso depende de uma recomendação do Conselho de Segurança, ficando a cargo da Assembleia Geral decidir sobre essa admissão do Estado pretendente. Composição da ONU: A ONU é composta por 6 órgãos quais sejam: Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Secretariado, Conselho Econômico Social, Conselho de Tutela e o Tribunal Internacional de Justiça. Assembleia Geral: é o principal órgão deliberativo das Nações Unidas porque é constituída por todos os membros participantes dessa Organização Internacional. Todos os membros possuem igual direito de voto e nenhum membro poderá ter mais de 5 representantes na Assembleia Geral. Em regra a Assembleia Geral possui sessões ordinárias anualmente tendo início na terça-feira da terceira semana do mês de setembro com termina na véspera de natal. Existe também a possibilidade de realizar sessões extraordinárias sempre quando as circunstâncias exigirem, neste caso a convocação parte do Secretário Geral da ONU, a pedido do Conselho de Segurança ou da Maioria dos Membros da Nações Unidas. A competência da Assembleia Geral é genérica, isto porque ela pode discutir , deliberar e fazer recomendações sobre todo e qualquer assunto relacionado com os fins previstos na Carta das Nações Unidas. O membro que estiver em atraso no pagamento de sua contribuição não poderá votar na Assembleia Geral caso o montante devido seja igual ou superior ä soma das contribuições dos 2 anos anteriores. OBS.: caso o Estado inadimplente prove que o atraso se deu por circunstancias alheias a sua vontade a Assembleia Geral poderá permitir que ele vote. A Assembleia Geral possui comissões para facilitar as suas decisões: Comissão de desarmamento e Segurança Internacional; Comissão Econômico Financeiro; Comissão de questões Sociais, Humanitárias e Culturais; Comissão política Especial e de Descolonização; e Comissão Jurídica. As resoluções possuem caráter de recomendação, ou seja, não produz normas vinculantes para os membros. E quando aprovado pela maioria vira costume internacional. Conselho de Segurança: é o principal órgão das Nações Unidas uma vez que é o responsável pela consecução da finalidade maior da Carta: A Manutenção da paz e da Segurança Internacional. O Conselho de Segurança é constituído por 15 membros, sendo 5 permanentes e 10 rotativos (não – permanentes). Os 5 membros permanentes são EUA, França, Reino Unido, China e Rússia, já os membros rotativos são eleitos pelo período de 2 anos, sendo vedada a reeleição para o período imediatamente seguinte. Para todos os continentes terem representantes, os membros não permanentes são distribuídos de maneira geográfica, sendo 5 membros do continente africano e asiático, dois membros da América latina, dois membros da Europa ocidental e outros e um membro do leste europeu. O Conselho de Segurança se reúne periodicamente, podendo reunir-se em lugares diversos da sua sede. Cada membro terá apenas um representante no Conselho de Segurança e direito a um voto. O quorum deliberativo do Conselho de Segurança se apresenta com 9 votos afirmativo dos seus 15 membros. Todavia nas questões efetivamente importante, além de ter os 9 votos favoráveis, todos os membros permanentes devem ingressar nessa maioria é nesse sentido que consiste o direito de veto, pois somente os membros permanentes que possui essa prerrogativa.