Acordo de Cooperação Esportiva entre a Secretaria Nacional do

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE A SECRETARIA
NACIONAL DO ESPORTE, EDUCAÇÃO FÍSICA E RECREAÇÃO DA
REPÚBLICA DO EQUADOR E O MINISTÉRIO DO ESPORTE DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
A Secretaria Nacional do Esporte, Educação Física e Recreação da República do
Equador e o Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil, doravante
denominados “As Partes”, inspirados no desejo de promover e fortalecer as
boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de
esporte, contribuindo para a construção de um mundo melhor e mais pacífico,
buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de
intercâmbio de experiências e informações para esportistas e pessoal vinculado,
com a finalidade de beneficiar ambos os países, acordam o seguinte:
ARTIGO I
OBJETIVO
O presente Acordo tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio
bilateral em matéria de desenvolvimento e busca de excelência do esporte
entre as partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo.
ARTIGO II
ÁREAS DE COOPERAÇÃO
As partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas,
experiências,
habilidades,
técnicas,
informação,
documentação
e
conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação,
destinadas a capacitação e atualização de: professores de educação física,
treinadores, pessoal técnico, especialistas em medicina esportiva e outras
ciências aplicadas ao esporte.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Esporte de rendimento;
Esporte para portadores de necessidades especiais;
Ciência, tecnologia e infra-estrutura do esporte;
Informação e documentação esportiva;
Medicina esportiva;
Luta contra o doping;
A mulher no esporte;
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
Administração Esportiva;
Informática;
Detecção de talentos esportivos;
Reinserção social através do esporte;
Equipamento;
Ciências afins;
Recreação;
Esporte Comunitário;
Investigação Esportiva;
Psicologia; e
Outras que de comum acordo, se estabeleçam.
ARTIGO III
FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Cursos, seminários, simpósios e conferências;
Programas de apoio e fomento do esporte;
Bolsas de estudo;
Consultorias de duração diversa;
Intercâmbio e visitas técnicas; e
Outras.
ARTIGO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
As partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e
informação relacionados com investigações na medicina esportiva, psicologia,
controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação,
esporte para todos, esporte adaptado, esporte infantil e juvenil, assim como
construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos e
recreacional.
ARTIGO V
MECANISMOS DE SEGUIMENTO
Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Acordo, as partes
realizarão uma avaliação permanente dos programas implementados e
subscreverão protocolos anuais. As partes intercambiarão durante o último
trimestre antes do final de cada ano, propostas de cooperação que se ajustarão
aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao
primeiro trimestre do ano seguinte.
ARTIGO VI
FINANCIAMENTO
Os intercâmbios pessoais a que se refere o presente Acordo se efetuarão de
conformidade com as condições financeiras seguintes:
a)
Os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a
outro, até o Aeroporto Internacional mais perto do lugar de realização da
atividade, será a cargo do Organismo que envia.
b)
Os gastos de hospedagem, alimentação e transporte dentro do
território do país, serviços médicos de emergência necessários, assim como
todas as atividades previstas pelo programa de estadia, serão por conta do
Organismo que recebe.
c)
Nos casos não previstos no presente Acordo, poderão ser aplicadas
outras disposições financeiras bilaterais, que serão acertadas previamente por
ambos os Órgãos.
ARTIGO VII
IMPLEMENTAÇÃO
As Partes poderão em acordo através de reuniões, correspondência e outros
meios, a respeito da implementação e desenvolvimento de calendários anuais
de atividades no âmbito do presente acordo de cooperação. Cada parte será
responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos
referidos calendários.
Os calendários serão subscritos pelas partes durante o último trimestre do ano
anterior ao da implementação dos mesmos.
ARTIGO VIII
EMENDAS
Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado por interesse comum das
partes, por escrito.
ARTIGO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente Acordo entrará em vigência na data de sua assinatura e terá
validade pelo prazo de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado
automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma
das partes manifestar sua intenção de dá-lo por concluído, o que será efetuado
por meio de notificação à outra parte com uma antecedência mínima de seis
(06) meses.
Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente
Instrumento será solucionada pelas partes de comum acordo.
Firmado em Brasília, aos 27 dias do mês de maio do ano de 2003, em quatro
vias originais, duas no idioma espanhol e duas no idioma português, sendo
todos os textos de igual autenticidade.
Pela Secretaria Nacional do
Esporte, Educação Física e
Recreação da República do
Equador
Pelo Ministério do Esporte
da República Federativa do Brasil
Crnl. Lcdo. Luis Tapia Lombeida
Ministro do Esporte
Agnelo Santos Queiroz Filho
Ministro do Esporte
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