ACORDO DE COOPERAÇÃO ESPORTIVA ENTRE A SECRETARIA NACIONAL DO ESPORTE, EDUCAÇÃO FÍSICA E RECREAÇÃO DA REPÚBLICA DO EQUADOR E O MINISTÉRIO DO ESPORTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Secretaria Nacional do Esporte, Educação Física e Recreação da República do Equador e o Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil, doravante denominados “As Partes”, inspirados no desejo de promover e fortalecer as boas relações bilaterais e a cooperação entre ambos os países em matéria de esporte, contribuindo para a construção de um mundo melhor e mais pacífico, buscando incentivar e desenvolver uma relação amigável por meio de intercâmbio de experiências e informações para esportistas e pessoal vinculado, com a finalidade de beneficiar ambos os países, acordam o seguinte: ARTIGO I OBJETIVO O presente Acordo tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento e busca de excelência do esporte entre as partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo. ARTIGO II ÁREAS DE COOPERAÇÃO As partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informação, documentação e conhecimentos para o desenvolvimento das seguintes áreas de cooperação, destinadas a capacitação e atualização de: professores de educação física, treinadores, pessoal técnico, especialistas em medicina esportiva e outras ciências aplicadas ao esporte. a) b) c) d) e) f) g) Esporte de rendimento; Esporte para portadores de necessidades especiais; Ciência, tecnologia e infra-estrutura do esporte; Informação e documentação esportiva; Medicina esportiva; Luta contra o doping; A mulher no esporte; h) i) j) k) l) m) n) o) p) q) r) Administração Esportiva; Informática; Detecção de talentos esportivos; Reinserção social através do esporte; Equipamento; Ciências afins; Recreação; Esporte Comunitário; Investigação Esportiva; Psicologia; e Outras que de comum acordo, se estabeleçam. ARTIGO III FORMAS DE COOPERAÇÃO A cooperação no âmbito do presente Acordo incluirá: a) b) c) d) e) f) Cursos, seminários, simpósios e conferências; Programas de apoio e fomento do esporte; Bolsas de estudo; Consultorias de duração diversa; Intercâmbio e visitas técnicas; e Outras. ARTIGO IV INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO As partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionados com investigações na medicina esportiva, psicologia, controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação, esporte para todos, esporte adaptado, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos e recreacional. ARTIGO V MECANISMOS DE SEGUIMENTO Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Acordo, as partes realizarão uma avaliação permanente dos programas implementados e subscreverão protocolos anuais. As partes intercambiarão durante o último trimestre antes do final de cada ano, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao primeiro trimestre do ano seguinte. ARTIGO VI FINANCIAMENTO Os intercâmbios pessoais a que se refere o presente Acordo se efetuarão de conformidade com as condições financeiras seguintes: a) Os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a outro, até o Aeroporto Internacional mais perto do lugar de realização da atividade, será a cargo do Organismo que envia. b) Os gastos de hospedagem, alimentação e transporte dentro do território do país, serviços médicos de emergência necessários, assim como todas as atividades previstas pelo programa de estadia, serão por conta do Organismo que recebe. c) Nos casos não previstos no presente Acordo, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras bilaterais, que serão acertadas previamente por ambos os Órgãos. ARTIGO VII IMPLEMENTAÇÃO As Partes poderão em acordo através de reuniões, correspondência e outros meios, a respeito da implementação e desenvolvimento de calendários anuais de atividades no âmbito do presente acordo de cooperação. Cada parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos calendários. Os calendários serão subscritos pelas partes durante o último trimestre do ano anterior ao da implementação dos mesmos. ARTIGO VIII EMENDAS Este Acordo de Cooperação poderá ser modificado por interesse comum das partes, por escrito. ARTIGO IX DISPOSIÇÕES FINAIS O presente Acordo entrará em vigência na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das partes manifestar sua intenção de dá-lo por concluído, o que será efetuado por meio de notificação à outra parte com uma antecedência mínima de seis (06) meses. Qualquer divergência derivada da interpretação ou aplicação do presente Instrumento será solucionada pelas partes de comum acordo. Firmado em Brasília, aos 27 dias do mês de maio do ano de 2003, em quatro vias originais, duas no idioma espanhol e duas no idioma português, sendo todos os textos de igual autenticidade. Pela Secretaria Nacional do Esporte, Educação Física e Recreação da República do Equador Pelo Ministério do Esporte da República Federativa do Brasil Crnl. Lcdo. Luis Tapia Lombeida Ministro do Esporte Agnelo Santos Queiroz Filho Ministro do Esporte