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PARECER Nº
, DE 2011
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado nº 57, de 2008, do Senador Inácio Arruda,
que altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para
assegurar o acesso das mulheres a ações de controle
do câncer de mama.
RELATOR: Senador WALDEMIR MOKA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 57, de 2008, de autoria do
Senador Inácio Arruda, assegura o acesso a ações de controle do câncer de
mama a todas as mulheres, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para tanto, propõe acrescentar dispositivo à Lei nº 9.797, de 6 de
maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica
reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer,
com o intuito de garantir a detecção precoce e o acesso a exames diagnósticos,
ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas nas
portadoras de câncer de mama.
Assegura, igualmente, a realização de mamografia ou de exames
similares para a detecção do câncer de mama, notadamente nos hospitais
públicos de referência dos municípios-pólo do SUS.
A cláusula de vigência estabelece que a lei proposta entrará em
vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
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A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais
(CAS) para decisão terminativa.
Não foram oferecidas emendas.
II – ANÁLISE
A proposição em tela foi objeto de análise pelos Senadores Kátia
Abreu e Mão Santa, porém nenhum dos relatórios por eles redigidos chegou a
ser votado nesta Comissão.
Não obstante tal fato, concordamos com a argumentação dos
ilustres Senadores, que aqui reproduzimos em parte, de que a matéria foi
prejudicada em virtude da edição da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que
dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a
detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de
mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Isso porque, o PLS nº 57, de 2008, pretende modificar a citada
Lei nº 9.797, de 1999, para estabelecer como direitos das mulheres a detecção
precoce do câncer de mama e a garantia de acesso a exames de diagnóstico,
tratamento e acompanhamento das alterações encontradas. Pretende também
assegurar a “realização de mamografia, ou de outros exames para a detecção
de câncer de mama que venham a substituí-la”.
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a elaboração das leis, determina, no seu art. 7º, inciso IV, que o
mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo
hipótese de complementação da lei considerada básica, a ela vinculada por
remissão expressa. E constatamos que a Lei nº 11.664, de 2008, já abrange
integralmente a matéria do projeto de lei sob análise. Se não vejamos:
 o art. 1º e o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.664, de 2008,
garantem a integralidade da atenção à saúde das mulheres no
tocante à prevenção, à detecção, ao tratamento e ao controle
dos cânceres do colo uterino e da mama, integralidade essa
“entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
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do sistema”, conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
 o caput do art. 2º incumbe ao SUS, por meio dos seus serviços
próprios, conveniados ou contratados, assegurar o disposto nos
arts. 1º e 2º, inciso I, retromencionados;
 os incisos III, IV, V do art. 2º asseguram a realização de
exame mamográfico em todas as mulheres, a partir dos 40
anos de idade (inciso III); o encaminhamento a serviços de
maior complexidade, sempre que os exames mamográficos ou
os dados clínicos indicarem a necessidade de complementação
diagnóstica, tratamento ou seguimento pós-tratamento (inciso
IV); e a realização dos subsequentes exames mamográficos,
com periodicidade a ser determinada pela autoridade sanitária
(inciso V);
 o parágrafo único do art. 2º estipula que os exames
mamográficos poderão ser complementados ou substituídos
por outros, quando autoridade sanitária assim o determinar.
Outro aspecto que merece consideração é o fato de a Lei nº
11.664, de 2008, ser mais abrangente que o projeto de lei em comento, haja
vista dispor, também, sobre prevenção, detecção, tratamento e seguimento do
câncer de colo uterino. Ademais, possui dispositivo que versa sobre educação
sanitária – inciso I do art. 1º –, atribuindo ao SUS a tarefa de assegurar “amplo
trabalho informativo e educativo” sobre essas doenças.
Por fim, é importante ressaltar que o PLS nº 57, de 2008, foi
apresentado antes da sanção do projeto que originou a Lei nº 11.664, de 2008.
Isso significa que a apresentação do projeto de lei sob análise foi oportuna,
embora a sua apreciação tenha sido prejudicada por perda de oportunidade.
Por essas razões, a despeito do evidente mérito da proposição sob
análise, recomendamos seja declarada a prejudicialidade da matéria, por perda
de oportunidade.
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III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela recomendação de declaração
de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
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