Minuta PARECER Nº , DE 2011 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008, do Senador Inácio Arruda, que altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar o acesso das mulheres a ações de controle do câncer de mama. RELATOR: Senador WALDEMIR MOKA I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 57, de 2008, de autoria do Senador Inácio Arruda, assegura o acesso a ações de controle do câncer de mama a todas as mulheres, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Para tanto, propõe acrescentar dispositivo à Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, com o intuito de garantir a detecção precoce e o acesso a exames diagnósticos, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas nas portadoras de câncer de mama. Assegura, igualmente, a realização de mamografia ou de exames similares para a detecção do câncer de mama, notadamente nos hospitais públicos de referência dos municípios-pólo do SUS. A cláusula de vigência estabelece que a lei proposta entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação. 2 A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para decisão terminativa. Não foram oferecidas emendas. II – ANÁLISE A proposição em tela foi objeto de análise pelos Senadores Kátia Abreu e Mão Santa, porém nenhum dos relatórios por eles redigidos chegou a ser votado nesta Comissão. Não obstante tal fato, concordamos com a argumentação dos ilustres Senadores, que aqui reproduzimos em parte, de que a matéria foi prejudicada em virtude da edição da Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Isso porque, o PLS nº 57, de 2008, pretende modificar a citada Lei nº 9.797, de 1999, para estabelecer como direitos das mulheres a detecção precoce do câncer de mama e a garantia de acesso a exames de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das alterações encontradas. Pretende também assegurar a “realização de mamografia, ou de outros exames para a detecção de câncer de mama que venham a substituí-la”. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração das leis, determina, no seu art. 7º, inciso IV, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo hipótese de complementação da lei considerada básica, a ela vinculada por remissão expressa. E constatamos que a Lei nº 11.664, de 2008, já abrange integralmente a matéria do projeto de lei sob análise. Se não vejamos: o art. 1º e o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.664, de 2008, garantem a integralidade da atenção à saúde das mulheres no tocante à prevenção, à detecção, ao tratamento e ao controle dos cânceres do colo uterino e da mama, integralidade essa “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade dm2011-01541 3 do sistema”, conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; o caput do art. 2º incumbe ao SUS, por meio dos seus serviços próprios, conveniados ou contratados, assegurar o disposto nos arts. 1º e 2º, inciso I, retromencionados; os incisos III, IV, V do art. 2º asseguram a realização de exame mamográfico em todas as mulheres, a partir dos 40 anos de idade (inciso III); o encaminhamento a serviços de maior complexidade, sempre que os exames mamográficos ou os dados clínicos indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento ou seguimento pós-tratamento (inciso IV); e a realização dos subsequentes exames mamográficos, com periodicidade a ser determinada pela autoridade sanitária (inciso V); o parágrafo único do art. 2º estipula que os exames mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros, quando autoridade sanitária assim o determinar. Outro aspecto que merece consideração é o fato de a Lei nº 11.664, de 2008, ser mais abrangente que o projeto de lei em comento, haja vista dispor, também, sobre prevenção, detecção, tratamento e seguimento do câncer de colo uterino. Ademais, possui dispositivo que versa sobre educação sanitária – inciso I do art. 1º –, atribuindo ao SUS a tarefa de assegurar “amplo trabalho informativo e educativo” sobre essas doenças. Por fim, é importante ressaltar que o PLS nº 57, de 2008, foi apresentado antes da sanção do projeto que originou a Lei nº 11.664, de 2008. Isso significa que a apresentação do projeto de lei sob análise foi oportuna, embora a sua apreciação tenha sido prejudicada por perda de oportunidade. Por essas razões, a despeito do evidente mérito da proposição sob análise, recomendamos seja declarada a prejudicialidade da matéria, por perda de oportunidade. dm2011-01541 4 III – VOTO Diante do exposto, o voto é pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008. Sala da Comissão, , Presidente , Relator dm2011-01541