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PARECER Nº
, DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado nº 57, de 2008, que altera a Lei nº 9.797, de
6 de maio de 1999, para assegurar o acesso das
mulheres a ações de controle do câncer de mama.
RELATOR: Senador MÃO SANTA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 57, de 2008, de autoria do
Senador Inácio Arruda, assegura às mulheres o acesso às ações de controle do
câncer de mama no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Para tanto, inclui novo dispositivo na Lei nº 9.797, de 6 de maio
de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora
da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS
nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, com vistas a
garantir a detecção precoce e o acesso a exames diagnósticos, ao tratamento e
ao acompanhamento das alterações encontradas nas portadoras de câncer de
mama.
Além dessas garantias de caráter genérico, reconhecidas como
direitos das mulheres, a proposição assegura especificamente a realização de
mamografia ou de exames similares para a detecção do câncer de mama,
notadamente nos hospitais públicos de referência dos municípios-pólo do
SUS.
A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto
eventualmente se transformar entrará em vigor após cento e oitenta dias de sua
publicação.
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A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais
(CAS) para decisão terminativa, não tendo sido objeto de emenda.
II – ANÁLISE
O câncer de mama é a neoplasia que causa mais óbitos entre as
mulheres brasileiras. A despeito desse fato, subsiste a dificuldade de detecção
precoce da doença, especialmente pela falta de acesso à mamografia no
âmbito do SUS. Cabe ressaltar, que a detecção precoce possibilita, na maioria
dos casos, o tratamento conservador da mama e a cura.
A despeito do evidente mérito da proposição sob análise, cumpre
informar que, no dia 29 de abril do corrente, entrará em vigor a Lei nº 11.664,
de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que
assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos
cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS, publicada um ano antes. Essa norma contempla integralmente a matéria
sob análise, além de ser mais abrangente que o projeto de lei em tela, haja
vista dispor também sobre o câncer de colo uterino.
Não acreditamos, contudo, que os problemas relativos ao controle
do câncer de mama estejam totalmente equacionados por força desse
instrumento legal. Nesse sentido, cabe ao Congresso Nacional, em sua função
fiscalizadora, acompanhar as medidas tomadas pelos gestores do SUS no
intuito de concretizar, em âmbito nacional, as disposições da Lei nº 11.664, de
2008.
Por essas razões, ao mesmo tempo em que recomendamos seja
declarada prejudicada a matéria, por haver perdido a oportunidade,
apresentamos Requerimento de Informações a ser enviado ao Ministro de
Estado da Saúde para esclarecer o assunto.
dm2009-02029
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III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela recomendação de declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
dm2009-02029
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