PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008, que altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar o acesso das mulheres a ações de controle do câncer de mama. RELATOR: Senador MÃO SANTA I – RELATÓRIO O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 57, de 2008, de autoria do Senador Inácio Arruda, assegura às mulheres o acesso às ações de controle do câncer de mama no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Para tanto, inclui novo dispositivo na Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, com vistas a garantir a detecção precoce e o acesso a exames diagnósticos, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas nas portadoras de câncer de mama. Além dessas garantias de caráter genérico, reconhecidas como direitos das mulheres, a proposição assegura especificamente a realização de mamografia ou de exames similares para a detecção do câncer de mama, notadamente nos hospitais públicos de referência dos municípios-pólo do SUS. A cláusula de vigência estabelece que a lei em que o projeto eventualmente se transformar entrará em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação. 2 A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para decisão terminativa, não tendo sido objeto de emenda. II – ANÁLISE O câncer de mama é a neoplasia que causa mais óbitos entre as mulheres brasileiras. A despeito desse fato, subsiste a dificuldade de detecção precoce da doença, especialmente pela falta de acesso à mamografia no âmbito do SUS. Cabe ressaltar, que a detecção precoce possibilita, na maioria dos casos, o tratamento conservador da mama e a cura. A despeito do evidente mérito da proposição sob análise, cumpre informar que, no dia 29 de abril do corrente, entrará em vigor a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, publicada um ano antes. Essa norma contempla integralmente a matéria sob análise, além de ser mais abrangente que o projeto de lei em tela, haja vista dispor também sobre o câncer de colo uterino. Não acreditamos, contudo, que os problemas relativos ao controle do câncer de mama estejam totalmente equacionados por força desse instrumento legal. Nesse sentido, cabe ao Congresso Nacional, em sua função fiscalizadora, acompanhar as medidas tomadas pelos gestores do SUS no intuito de concretizar, em âmbito nacional, as disposições da Lei nº 11.664, de 2008. Por essas razões, ao mesmo tempo em que recomendamos seja declarada prejudicada a matéria, por haver perdido a oportunidade, apresentamos Requerimento de Informações a ser enviado ao Ministro de Estado da Saúde para esclarecer o assunto. dm2009-02029 3 III – VOTO Diante do exposto, o voto é pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei do Senado nº 57, de 2008. Sala da Comissão, , Presidente , Relator dm2009-02029