Baixar PDF - Enciclopédia Jurídica da PUCSP

Propaganda
COORDENAÇÃO GERAL
Celso Fernandes Campilongo
Alvaro de Azevedo Gonzaga
André Luiz Freire
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP
TOMO 1
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
COORDENAÇÃO DO TOMO 1
Celso Fernandes Campilongo
Alvaro de Azevedo Gonzaga
André Luiz Freire
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
DIRETOR
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA
Pedro Paulo Teixeira Manus
DE SÃO PAULO
DIRETOR ADJUNTO
FACULDADE DE DIREITO
Vidal Serrano Nunes Júnior
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1
<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>
CONSELHO EDITORIAL
Celso Antônio Bandeira de Mello
Nelson Nery Júnior
Elizabeth Nazar Carrazza
Oswaldo Duek Marques
Fábio Ulhoa Coelho
Paulo de Barros Carvalho
Fernando Menezes de Almeida
Ronaldo Porto Macedo Júnior
Guilherme Nucci
Roque Antonio Carrazza
José Manoel de Arruda Alvim
Rosa Maria de Andrade Nery
Luiz Alberto David Araújo
Rui da Cunha Martins
Luiz Edson Fachin
Tercio Sampaio Ferraz Junior
Marco Antonio Marques da Silva
Teresa Celina de Arruda Alvim
Maria Helena Diniz
Wagner Balera
TOMO DE TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
|
ISBN 978-85-60453-36-8
Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo I (recurso eletrônico)
: teoria geral e filosofia do direito / coords. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro
Gonzaga, André Luiz Freire - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017
Recurso eletrônico World Wide Web
Bibliografia.
O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos.
1.Direito - Enciclopédia. I. Capilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Álvaro. III. Freire, André
Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
1
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
SEMIÓTICA JURÍDICA
Clarice von Oertzen de Araujo
INTRODUÇÃO
A semiótica pura é uma disciplina formal, voltada ao tratamento e à investigação
dos fenômenos de linguagem. Neste escopo, várias escolas se constituíram e propuseram
métodos de investigação das manifestações dos fenômenos linguísticos e culturais. As
diversas propostas ora se aproximaram mais da linguística, ora da lógica, da retórica, ou
ainda da tradição de uma filosofia hermenêutica. Sendo a semiótica uma ciência das
linguagens que estuda todas as formas de manifestação da cultura, a sua aplicação como
técnica de investigação do universo jurídico revela-se como excelente e contemporâneo
instrumento heurístico.
Como disciplina pura, a semiótica é teórica e abstrata. Já as semióticas aplicadas,
também chamadas de semióticas descritivas ou empíricas, são práticas e lidam com
questões relativas às disciplinas e áreas específicas às quais a semiótica pura foi
sobreposta. Desta forma, a semiótica jurídica se caracteriza como uma semiótica aplicada.
É uma derivação das técnicas e métodos de investigação da semiótica pura projetados no
fenômeno jurídico. Duas aproximações da semiótica jurídica seriam possíveis para a
elaboração do verbete:
aplicações da semiótica ao universo jurídico e seria uma
apresentação superficial, em se tratando de um texto verbete, que se proponha a informar
conceitos gerais, e que, pela própria natureza de verbete, não trataria de seu
funcionamento, sua dinâmica. A perspectiva monista fornece os conceitos fundamentais
de uma escola particular de aplicação da semiótica ao Direito e adentra mais
profundamente nos desdobramentos da manipulação dos conceitos, os efeitos de emprego
que uma específica escola de semiótica jurídica se propôs ao produzir a aplicação de uma
matriz de semiótica pura ao fenômeno social e jurídico.
Na semiótica pura as diferentes matrizes desenvolvidas ao longo do século XX
podem ser estudadas de forma independente. Ou seja: a semiótica não peirceana, cujos
estudos foram compreendidos de forma abrangente pelo que se convencionou denominar
2
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
semiologia1 (semiótica estrutural de Saussure), a semiótica lógica de Morris2 e a semiótica
filosófica de Peirce. Estas opções de refletiram nas investigações empreendidas pela
semiótica jurídica, como a seguir se demonstrará.
SUMÁRIO
Introdução ......................................................................................................................... 2
1.
Semiologia jurídica ................................................................................................. 3
2.
Semiótica jurídica na proposta neopositivista de Charles Morris ........................... 5
2.1.
A sintaxe.................................................................................................... 10
2.2.
A semântica ............................................................................................... 11
2.3.
A Pragmática ............................................................................................. 13
3.
Semiótica jurídica na proposta de Charles Sanders Pierce ................................... 14
4.
Conclusão .............................................................................................................. 20
Referências ..................................................................................................................... 22
1. SEMIOLOGIA JURÍDICA
A semiótica jurídica foi desenvolvida como método característico de estudo do
Direito nos anos 60, a partir do estudo de Felix Oppenhein, Outline of a Logical Analysis
1
A distinção observada entre o emprego dos termos ‘semiótica’ e ‘semiologia’ observa uma diferença
estabelecida por Hjelmslev e adotada por Greimas, para os quais a semiótica designaria um sistema de
signos com estruturas hierárquicas similares à linguagem, a exemplo da língua, dos códigos de trânsito, da
arte, da música e da literatura. O emprego de ‘semiologia’ ficou reservado à teoria geral, à metalíngua ou à
metassemiótica de tais sistemas. Na semiótica pura, a oposição entre semiologia e semiótica foi extinta em
1969 pela Associação Internacional de Semiótica, que adotando a posição de Roman Jakobson, optou pela
unificação do termo em torno da designação de ‘semiótica’ (Noth, 1995, p. 24). Entretanto, no campo da
semiótica jurídica, esta diferença de nomenclatura continuou a ser observada, conforme o texto deste
verbete revela, talvez em razão da escola greimasiana se recusar a definir a semiótica como uma teoria dos
signos, definindo-a como uma teoria da significação (Noth, 1995:17).
2
NÖTH, Winfried. A semiótica do século XX.
3
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
of Law. A independência entre as versões semiológicas, estruturalistas/funcionalistas e a
matriz peirceana foi observada por Landowski e Kalinowski ao tratarem das propostas de
aplicação da semiótica ao Direito em verbetes diferentes do Dicionário Enciclopédico de
Teoria e Sociologia do Direito,3 mencionando a semiologia jurídica e a semiótica jurídica.
A diferenciação continua sendo observada na esfera jurídica por importantes estudiosos
da área.4 A primeira remonta à aplicação do trabalho de Saussure, foi preferencialmente
empregada por autores de língua romana e cresceu entre os autores e investigadores de
tradição jurídica continental.
A semiologia jurídica formula a proposta de oferecer um princípio de
inteligibilidade do fenômeno jurídico segundo as suas próprias perspectivas. Para a linha
semiológica de investigação, o fenômeno jurídico abrange as regras do Direito Positivo,
os fatos jurídicos geradores de efeitos, os atos legais de criação das leis e as práticas
interpretativas dos textos legais. Adotando a premissa segundo a qual a significação de
um texto de lei, de um regulamento, de um acórdão ou de um contrato não é dotada de
imediata clareza e univocidade, a semiologia jurídica se propõe a somar instrumentos com
as tradicionais técnicas de interpretação do Direito. Esta vertente considera indissociáveis
os aspectos sintáticos e semânticos da linguagem do Direito e se preocupa em oferecer
uma estratégia para a sua investigação5 ao trabalhar, sobretudo, com uma teoria da
narratividade que seja própria ao Direito. A semiótica narrativa que trabalha sobre a
matriz greimasiana adota o cálculo lógico empreendido pela semiótica lógica como uma
estratégia para a determinação das posições dos sujeitos de direito. A definição destas
posições permite a configuração de suas competências e capacidades para a criação de
situações intersubjetivas que reflitam relações de igualdade, dominação, cooperação,
rivalidade. Para a construção da gramatica narrativa do Direito o componente sintático
mais importante na organização da intersubjetividade é a relação hierárquica estabelecida
entre o sujeito do fazer jurídico e os destinatários que estas ações podem afetar. A matriz
greimasiana destaca que nenhum sistema de direito obedece a uma racionalidade definida
3
ARNAUD, André-Jean [et al.] Dicionário enciclopédico de teoria e sociologia do direito.
ROCHA, Leonel Severo. Teoria do direito no século XXI: da semiótica à autopoiese. Sequência. n. 62,
jul. 2011, pps. 193-222.
5
LANDOWSKI, Eric. A sociedade refletida: ensaios de sociossemiótica. p. 52.
4
4
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
a priori, seja ela formulada ou não em termos narrativos.6 A experiência indutiva7 revela
o fenômeno jurídico como linguagem e como discurso normativo. O discurso
caracterizando-se como a linguagem posta em ação.8
Efetivamente, a semiótica jurídica, com seu aparato metodológico permite
conceber o processo de positivação normativa como fenômeno do discurso (sem,
contudo, limitar ou reduzir o Direito unicamente ao fenômeno discursivo9), como
enunciação, como fato de linguagem. Esta premissa deriva da adoção de um quadro
categorial aristotélico,10 característico da tradição ocidental, que preconiza a análise do
ato predicativo realizado pelo sujeito ao expressar-se num discurso em que a realidade
está representada.11
Algumas obras importantes para a epistemologia jurídica trouxeram esta opção:
é o caso de Bernard S. Jackson (1980; 1987), que explorou a semiótica estruturalista de
A. J. Greimas relacionada às teorias positivistas de Hart, MacCormick, Dworkin e Kelsen.
Outros autores que aplicaram a matriz greimasiana aos estudos sociológicos, políticos e
jurídicos foram Landowski (1992) e Bittar (2001). No Brasil também é conhecida a
aplicação da semiologia de Saussure aos estudos políticos empreendida por Warat e
Rocha (1995 – 2ª versão), sob forte influência da Escola Analítica de Buenos Aires, e por
eles denominada de semiologia política.
2. SEMIÓTICA JURÍDICA NA PROPOSTA NEOPOSITIVISTA DE CHARLES MORRIS
Outra vertente da semiótica, situada fora das correntes estruturalistas do século
6
Idem. p. 74.
A metodologia semiótica de matriz greimasiana persegue a cientificidade de demarcação de seu objeto
valendo-se da indução e da dedução. BITTAR. Eduardo C. Linguagem juridica. p. 46.
8
DUBOIS, Jean. Dicionário de linguística. p. 192.
9
FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica. p. 7.
10
Benjamin Lee Whorf declara: “Nós dissecamos a natureza seguindo linhas estabelecidas por nossas
línguas nativas. As categorias e tipos que isolamos no mundo dos fenômenos não os encontramos ali porque
nos olham de frente; pelo contrário, o universo é-nos apresentado num fluxo caleidoscópico de impressões
que devem ser organizadas por nossa inteligência – o que significa: pelos sistemas linguísticos em nossas
mentes. Nós escalpelamos a Natureza, organizamo-la em conceitos, e lhe atribuímos significados, em
grande parte porque participamos de um acordo para organizá-la dessa maneira – acordo que se impõe em
toda comunidade linguística e que se codifica nos padrões de linguagem. Trata-se, evidentemente, de um
ato implícito e não formulado, mas seus termos são absolutamente obrigatórios; não poderíamos falar a
não ser submetendo-nos à organização e à classificação de dados decretadas pelo acordo”. Tradução colhida
em CAMPOS, Haroldo de. Ideograma. Lógica, poesia, linguagem. p. 229 e ss.
11
SILVEIRA, Lauro Frederico Barbosa da. Curso de semiótica geral. p. 40.
7
5
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
XX que é muito aplicada ao Direito é a de Charles Morris. A teoria dos signos de Morris
é anterior à semiótica europeia, não mantém vínculos com a tradição linguística e situase no ambiente behaviorista americano dos anos 30 e 40.12 As inspirações deste modelo
foram a semiótica de Peirce, o behaviorismo social, o interaciocismo simbólico de George
H. Mead, o empirismo e o positivismo lógico. Com sua proposta, Morris pretendeu
contribuir
para
um
projeto
de
unificação
das
ciências.
A
trilogia
sintaxe/semântica/pragmática permanece exercendo influência na semiótica aplicada e foi
amplamente adotada na semiótica jurídica.
Para Charles Morris, todos os tipos de discurso revelam um modo de significação
e um uso primário dominantes. A linguagem legal revela um exemplo de discurso
designativo-incitativo.13 O discurso legal revela aquilo que uma sociedade está preparada
para assumir e empreender a título de ações e posturas jurídicas, no caso de certas
condutas serem ou não adotadas pelos indivíduos. Em nível designativo, o discurso legal
refere-se ao corpo de leis que designa as práticas com as quais a comunidade se
comprometeu a controlar os comportamentos sociais adotando o uso da força
institucionalizada pelo Direito. Neste sentido, um enunciado legal somente será um
enunciado normativo se por proferido pelas autoridades competentes e independe de sua
verdade ou falsidade, no sentido científico. O aspecto incitativo se refere aos estímulos
que a ordem jurídica oferece para sequências de respostas14 que os indivíduos integrantes
de uma sociedade são incitados a adotar como condutas adequadas às prescrições das
normas jurídicas.
A segmentação dos processos semióticos ou da semiose (ação ou efeito gerado
pelos signos) em três aspectos ou dimensões que podem ser abstraídos para o propósito
de serem estudados isoladamente, e a denominação dos planos de investigação em
“sintático”, “semântico” e “pragmático” foi inicialmente proposta em 1938, por Charles
William Morris (1901-1979), ao elaborar uma monografia (Foundations of the Theory of
Signs15) que deveria compor a International Encyclopedia of Unified Science, publicação
integrante de um extenso projeto de unificação das ciências, o que era um ideal
12
NÖTH, Winfried. Op. cit.
MORRIS, Charles. Writings on the general theory of signs. p. 210.
14
NOTH, Winfried. Op. cit., p. 227.
15
MORRIS, Charles. Fundamentos de da teoria de los signos.
13
6
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
fundamental do positivismo lógico.16 Inclusive Morris contribuiu para levar Rudolf
Carnap aos Estados Unidos, em 1936. Ele acreditava na complementaridade de aspectos
dos estudos empreendidos entre positivistas lógicos e pragmatistas, ambas as correntes
tratando as questões do ‘significado’.
Morris pretendia estabelecer a contribuição da semiótica para a exatidão das
ciências humanas, adotando-se a concepção do signo como unidade científica
fundamental. Nessa perspectiva, a noção de signo poderia assumir análoga importância à
noção de átomo para as ciências físicas ou à noção de célula para as ciências biológicas.
A valorização e a ênfase na utilidade da investigação semiótica não mirava apenas a sua
promoção ao estatuto de uma ciência, mas também se concebia a semiótica como
instrumento a serviço do rigor epistemológico de pesquisas científicas nas mais diversas
áreas do conhecimento.
Entre os positivistas lógicos, entretanto, a ênfase da investigação relativa ao
significado dos termos nas proposições residia no aspecto sintático, por se caracterizar
como a sua traduzibilidade em outras proposições. Nas palavras de Morris:
“Se dizemos que o significado de um símbolo é a expectativa que levanta, isso
é praticamente equivalente a dizer que o significado de um símbolo é sua
extensão possível (isto é, todos os objetos aos quais pode ser aplicado) e isso,
por sua vez, é semelhante a dizer que o significado de um símbolo é
determinado pela especificação daquelas características que um objeto deve
ter para que o símbolo seja aplicado. E, então, já que essas características
devem, por sua vez, ser especificadas pelo uso de outros símbolos, nos vemos
levados à posição formalista de que o significado de um símbolo é
determinado por suas conexões sintáticas com outros símbolos (isto é, pelas
regras gramaticais de seu uso”.17
As dimensões sintática, semântica e pragmática foram concebidas por Morris na
16
A monografia de Morris tornou-se o capítulo 2 do volume 1 da International Encyclopedia of Unified
Science (University of Chicago Press). Curioso é o comentário de Thomas A. Sebeok a respeito da
segmentação: “A tripartição da semiótica em sintática, semântica e pragmática - endossada repetidamente
por Carnap (1942:8-11) - se tornou um dogma que é geralmente mais observado externamente do que dentro
da semiótica, porque seu uso técnico operacional aparece minimamente”. Semiotics in the United States. p.
74. A observação de Michel Meyer reforça o mesmo sentido: “O que há de insatisfatório nesta divisão da
linguagem é que não podemos isolar estes níveis. Crer o contrário é empenhar-se numa via positivista.
Aliás, foi o positivismo que consagrou esta divisão, seguido nisso, curiosamente, por Chomsky”. Lógica,
linguagem e argumentação. p. 110.
17
Tradução colhida em WALL, Cornelis de. Sobre pragmatismo. p. 193.
7
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
condição de abstrações, relações diádicas consideradas dentre as possibilidades
combinatórias dos três correlatos que compõem a estrutura do signo (veículo sígnico,
designatum, intérprete). Esta classificação é mais próxima da lógica do que da lingüística,
conforme adiante se revelará. O estudo das línguas naturais não pode abstrair das relações
pragmáticas, havidas entre os usuários em situações de comunicação efetiva. Pois é a
partir do estudo dos fatos de linguagem que as sistematizações das diferentes línguas são
formuladas. É a partir da dimensão pragmática que as abstrações sintáticas e semânticas
de uma língua natural podem ser realizadas.
Na semiótica Jurídica é comum encontrarmos a adoção da divisão operada nos
moldes da lógica entre os campos da sintaxe, da semântica e da pragmática das normas
jurídicas. É notável, de fato, o efeito produzido pelo Círculo de Viena e o movimento do
positivismo lógico sobre as ciências jurídicas, o que torna compreensível a afinidade dos
juristas com as concepções semióticas de Charles Morris. O emprego dessa nomenclatura
pode também se dever à afinidade epistemológica entre o positivismo filosófico e o
jurídico,18 predominante na jurisprudência do século XX.
Em investigação reconhecidamente seminal da área de semiótica jurídica situase o artigo de Felix E. Oppenheim, Outline of a logical analyisis of law, publicado em
1944. Observando a matriz lógica estabelecida por Charles Morris e Rudolf Carnap, o
trabalho se propõe a demonstrar a possibilidade de aplicação da análise lógica ao campo
jurídico, a fim de exibir alguns traços essenciais do direito. Segundo Oppenheim, o
Direito Positivo é expresso em uma linguagem natural e assume a forma de regras,
decisões, comandos. Mesmo os signos não linguísticos, como o apito de um guarda, os
sinais de trânsito, e outros gestos, podem ser traduzidos em linguagem verbal (word
language). A análise lógica da linguagem legal lida com os aspectos lógicos dos
enunciados prescritivos, a fim de construir um modelo simplificado e estabelecer
princípios que proporcionem a análise lógica de qualquer ordenamento jurídico. A
investigação não lida com os efeitos da lei (law in action), os quais ficariam reservados a
um estudo empírico. Estudos lógicos e empíricos do direito seriam complementares.
Oppenheim compara o Direito Positivo a um filme. É possível parar o projetor e
concentrar a atenção na imagem que ficou cristalizada no momento da paralização do
18
VIEHEG, Theodor. Tópica y filosofia del derecho. p. 54.
8
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
aparelho.
Ao desenvolver sua concepção de semântica normativa, Georges Kalinowski19
opta por uma alternativa que se opõe à de Charles Morris. O filósofo polonês afirma que
há expressões que não possuem designata em sentido próprio, embora possuam,
entretanto, sua própria semântica. Classifica as expressões em categoremáticas e
sincategoremáticas. Os sincategoremas não designam isoladamente nada, apenas podem
co-designar. Quanto aos categoremas, divide-os em vazios ou não vazios. Os primeiros
não designam em sentido forte, mas apenas em sentido fraco, pois são meras criações do
entendimento, como ‘Hamlet’ ou ‘Barão de Munchaussen’. Ou seja, não têm realidade
extramental. As expressões não vazias designam em sentido forte, porque se referem a
entes reais existentes, com independência de nosso entendimento, como ‘Donald
Trump’ou ‘Vladimir Putin’. Para Kalinowski as proposições podem designar estados de
coisas meramente possíveis. Em sua perspectiva realista, a semântica deve se ocupar não
só das função de designação das expressões linguísticas, mas também da significação.
Neste ponto Kalinowski opõe sua semântica da significação frontalmente à de Carnap,
optando por uma semântica realista e completa que estabeleça a distinção entre a
significação dos signos linguísticos em relação ao pensamento e a designação, função de
grande número de signos linguísticos em relação a entes reais, não levando em conta
apenas uma ou outra. Não há designação sem significação, ainda que esta não esteja
acompanhada de uma designação em sentido forte, como ocorre com as expressões
vazias. A designação em sentido próprio ou forte se refere estados de coisas reais, atuais
ou possíveis. Os objetos ou estados de coisas meramente intencionais são designata em
sentido fraco, impróprio, ou metonímico. Supor a possibilidade de designar sem se pensar
em absolutamente nada seria uma suposição gratuita da antropologia pós-humeana,
sistematicamente assumida pelos neopositivistas e seus seguidores. Assim, segundo
Kalinowski, para que as normas possam fundar-se em uma realidade objetiva diversa se
sí mesmas e dos sujeitos que as elaboram, promulgam e estão obrigados por elas, é
necessário aceitar a possibilidade de que as expressões que as significam se refiram a uma
19
A síntese que será aqui apresentada sobre a semântica normativa de Kalinowski foi produzida
essencialmente a partir do artigo de seu discípulo, Carlos I. Massini. Correas. Sobre la significación y
designación de las normas. La contribución de Georges Kalinowski a la semántica normativa. Boletı́n
mexicano de derecho comparado, vol. XXXVI, núm. 106, enero - abril, 2003, pp. 65-94.
9
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
realidade transcendente ao sujeito.
A tendência analítica caracteriza as investigações de Aulis Aarnio, que
desenvolveu análises conceituais da linguagem jurídica, a fim de revelar a
impossibilidade de derivar conclusões particulares a partir de definições de conceitos
jurídicos gerais. A partir da mudança verificada pela mudança que se tornou conhecida
como ‘o segundo Wittgenstein’, a pragmática ocupou o papel e os objetivos que antes
estavam reservados à sintaxe e à semântica. Nos estudos de filosofia do direito esta virada
se refletiu no interesse que a filosofia da linguagem analítica aplicada ao universo jurídico
demonstrou pela investigação das decisões práticas produzidas pelos tribunais. Neste
eixo, os trabalhos de von Wright sobre explicação e compreensão exerceram importante
influência em Aarnio, tanto mais em se considerando que o lógico finlandês sucedeu a
Wittgenstein na cátedra de Cambridge.
2.1. A sintaxe
A concepção de sintaxe lógica elaborada por Morris omite deliberadamente as
dimensões semântica e pragmática, a fim de se concentrar na estrutura lógico-gramatical
da linguagem. Situam-se no domínio da sintaxe as relações formais que os signos mantém
entre si bem como as regras de combinação que permitem a construção correta de
estruturas sígnicas mais complexas ou sintagmas. As regras sintáticas, estando próximas
do cálculo, foram definidas como o domínio das implicações, em três diferentes acepções:
a) estudo da estrutura formal dos signos;
b) regras de combinação para a geração de signos compostos;
c) as relações formais dos signos entre si;
A imputabilidade é a conexão sintática típica e elementar do direito. A forma
sintática que corresponde aos signos normativos (direito positivo) é a forma deôntica
biproposicional. A regra jurídica é proposição normativa bimembre e organizada sob a
forma de juízo complexo (hipotético-condicional). As normas são proposições
prescritivas e possuem um functor específico, que é o ‘dever-ser’ ( o ‘dever ser’ é
tripartido nas formas ‘obrigatório’, ‘permitido’ e ‘proibido’). Mas a deontologia,
isoladamente, ainda não é o que caracteriza a sintaxe jurídica, pois está presente e
caracteriza também as normas éticas, morais, religiosas. Além disso, há o acoplamento
10
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
(em forma de disjunção excludente) entre a norma que estatui direitos e deveres
intersubjetivos e a sanção que pune o descumprimento dos deveres assumidos. Outros
encadeamentos entre as normas assumem as formas de coordenação, subordinação,
inclusão, relações entre classes, pertinencialidade.
Do ponto de vista sintático, a validade das normas do direito é considerada pelo
positivismo como o correto encadeamento entre normas de diferentes graus hierárquicos.
A questão da validade das normas implica a investigação das relações hierárquicas entre
normas superiores e inferiores. Mesmo nos casos em que uma norma superior não
determine o conteúdo de uma norma inferior, o que é denominado por Kelsen de
perspectiva dinâmica da ordem jurídica, as relações apresentam o seu caráter hierárquico.
A questão das fontes do direito e da produção de normas jurídicas em um dado
ordenamento apresenta, portanto, um expressivo valor sintático.
Tradicionalmente, a doutrina jurídica entende a validade como uma relação de
supra-infra ordenação, na medida em que o direito regula a sua própria ordenação, e as
normas determinam como deve ocorrer a criação de outras normas, muitas vezes
limitando ou indicando o seu conteúdo.20
2.2. A semântica
O termo “semântica” foi originalmente utilizado por Morris em referência à
relação verificada entre os signos e seus designatum,21 ou os objetos os quais o signo
designe ou denote. Entretanto, no domínio coberto pelo termo “semântica” registram-se
divergências entre a concepção dos linguistas e a dos lógicos.
Haroldo de Campos definiu a Semântica Geral como “uma tentativa de anatomia
dos velhos e dos novos ‘modos de pensar’, oferecendo métodos por meio dos quais se
possa fazer a transição”.22 Em geral, segundo os linguistas, a “semântica” recobre o
20
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. p. 129.
Morris trabalhou com uma distinção entre designatum e denotatum. O termo designatum refere-se aos
objetos aos quais o signo se refere, sejam eles reais ou não. Para a alusão do signo a um objeto real é que
Morris atribuiu o termo denotatum. Assim, todo signo alude a um designatum, mas nem sempre a um
denotatum. Seria uma diferença semelhante àquela estabelecida entre “coisa” e “objeto”, na medida em que
os objetos podem ser reais, como as coisas, mas podem ser também ideais ou culturais. Portanto, o
designatum possui um campo semântico necessariamente maior que o do denotatum.
22
CAMPOS, Haroldo de. Ideograma. Lógica, poesia, linguagem. p. 232.
21
11
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
domínio da língua e o seu emprego; o que a lógica atribuiria à “pragmática”. A este
respeito houve um ilustrativo debate entre Chaim Perelman e Émile Benveniste que vale
a pena conhecer.23
A questão enfrentada pelos linguistas da mutação dos significados das palavras no
uso corrente da língua é análoga àquela que se verifica no campo das linguagens técnicas
que dela retiram o seu substrato. No Direito, o fenômeno ocorre de maneira muito
semelhante. O clássico tema de interpretação das normas, segundo a intenção do
legislador ou da norma em si mesma, é uma questão à qual os doutrinadores jurídicos
atribuem um caráter eminentemente semântico.24 Também é desta natureza a premissa da
heterogeneidade dos conteúdos de significação das unidades normativas.25
O aspecto semântico dos signos diz respeito à suas relações com os objetos que
denotam. O caráter semântico das normas jurídicas diz respeito às relações entre as
normas (signos) e as condutas intersubjetivas ou relações (objetos). A linguagem
prescritiva, portanto, é semanticamente aberta, cognoscente, uma vez que o significado
dos signos é dialógico. No âmbito semântico, por sua vez, teríamos os aspectos ligados à
23
“A contribuição dos linguistas à teoria geral do conhecimento é precisamente na independência de sua
abordagem, e deste modo, por sua própria conta, eles tentam elaborar este conjunto que representa a língua
com sua complicação sempre crescente, a variedade de seus níveis, etc. Trata-se então de saber se a
dicotomia que eu apresento é ou não conciliável (e se ela não o é, por que?) com a tripartição que os lógicos
instituíram. Se não estou enganado, a noção de sintaxe, a noção de semântica e a noção de pragmática são
três ordens de noções a que os lógicos geralmente aderem. Estas três noções constituem um conjunto que
é articulado de modo totalmente outro que aquele que a língua em si mesma permite conceber. Em conjunto
ou separadamente, elas pertencem exclusivamente ao domínio que é, na minha terminologia, aquele do
semântico. (...) O linguista, eu creio, não vê necessidade para a distinção admitida em lógica entre a
pragmática e a semântica. É importante para o lógico distinguir de um lado a relação entre a língua e as
coisas, que é da ordem do semântico; e de outro lado a relação entre a língua e aqueles que a língua implica
em seu jogo, aqueles que se servem da língua, que é da ordem do pragmático. Mas para um linguista, se
lhe pode ser útil recorrer a esta subdivisão em um momento de seu estudo, em princípio uma distinção
semelhante não é de imediato necessária. A partir do momento em que a língua é considerada como ação,
como realização, ela supõe necessariamente um locutor e ela supõe a situação deste locutor no mundo.
Estas relações são dadas em conjunto no que eu defino como semântica”. BENVENISTE, Émile.
Problemas de linguística geral. Vol.II, p. 239.
24
Leia-se a respeito as observações de Miguel Reale, ao referir-se à Semântica Jurídica: “(...) a norma
jurídica pode sofrer profundas alterações semânticas, não obstante a inalterabilidade formal de seu
enunciado, ou a permanência intocável de sua roupagem verbal: a Semântica Jurídica, ou seja, o estudo das
mutações de sentido temporal das regras de direito, é a demonstração cabal de sua natureza integrante e
dialética, constituindo uma pesquisa do mais alto alcance”. O direito como experiência. p. 210. Ou ainda:
“A semântica jurídica, em suma como teoria das mudanças dos conteúdos significativos das normas de
direito, independentemente da inalterabilidade de seu enunciado formal, não se explica apenas em função
do caráter expansivo ou elástico próprio dos modelos jurídicos, mas sobretudo em virtude das variações
operadas ao nível da Lebenswelt, no qual o direito afunda suas raízes. Verdade e conjectura. p.101. No
mesmo sentido, VIEHEG, Theodor. Tópica y filosofia del derecho. p. 58.
25
CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. p. 9.
12
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
vigência das normas no tempo e no espaço. A semântica trata da relação dos signos com
os objetos que representam. Quando o direito se propõe a regular as condutas, é evidente
que pretende apanhar as ações humanas e as relações intersubjetivas concretas,
localizadas historicamente. A confirmação desta dimensão semântica de uma ordem
jurídica positiva está refletida nos princípios gerais de direito, notadamente os princípios
da irretroatividade das leis, do respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à
coisa julgada.
2.3. A Pragmática
Na terminologia adotada por Morris a pragmática seria o aspecto semiótico em
que são considerados a origem, o uso e os efeitos dos signos; dimensão em que se verifica
a relação dos signos com seus intérpretes26 ou aquilo que os signos expressam.
O ambiente em que ocorre a comunicação também se revela como fator
importante para a definição dos sistemas interativos. Neste sentido, o contexto constitui
“o conjunto de todos os objetos em cujos atributos uma mudança afeta o sistema e também
daqueles objetos cujos atributos são mudados pelo comportamento do sistema”.27
Para os juristas, a pragmática compreende a utilização, pelos sujeitos, da
linguagem do direito na motivação da conduta para a realização de certos valores
prestigiados pela ordem vigente, ou funciona como um “modelo operacional” decorrente
de um “princípio da interação” que relaciona emissor e receptor dos signos linguísticos.28
Os sistemas normativos encarados como discursos ou fatos linguísticos
possibilitam um resgate produtivo das noções de competência e desempenho utilizados
por Noam Chomsky para os níveis organizacionais do próprio direito. O nível de
competência refere-se ao domínio técnico de suas estruturas. O nível de desempenho é
aquele em que o usuário cria apoiado no nível de competência dos sistemas normativos.
26
MORRIS, Charles. Fundamentos de da teoria de los signos. p. 31; Signification and significance. a study
of the relations of signs and values. p. 44.
27
WATZLAWICK, Paul. BEAVIN, Janet Helmick. JACKSON, Don D. Pragmática da comunicação
humana: um estudo dos padrões, patologias e paradoxos da interação. p. 110. Importante salientar que
estes autores empregam as subdivisões de Charles Morris adotadas por Rudolf Carnap.
28
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação
normativa. p. 4.
13
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
Ou seja, a linguagem do Direito Positivo não é neutra, não é desinteressada,
mesmo porque não é linguagem descritiva, como a do conhecimento, mas tem um caráter
imperativo, contrafático, possui uma natureza intermediária: não possui a plurivocidade
e a informalidade que são próprias do vernáculo largamente utilizado nas diversas
modalidades de interações sociais; mas também não possui a univocidade construída para
e elaboração de um discurso científico. Esta univocidade é pretendida pela dogmática,
pela ciência do Direito, mas não é qualidade do Direito Positivo, objeto daquela ciência..
3. SEMIÓTICA JURÍDICA NA PROPOSTA DE CHARLES SANDERS PIERCE
A semiótica como ciência dos signos concebida pelo lógico e filósofo americano
Charles Sanders Peirce revela-se como uma proposta pansemiótica29 segundo a qual os
signos não são uma classe de objetos e nem se referem apenas à linguagem, mas
permeiam todo o universo. A semiótica de Peirce não se assenta exclusivamente sobre a
língua como um sistema se signos, a sua estrutura observa uma concepção
fenomenológica em que todo e qualquer fenômeno do mundo, interno ou externo à mente,
pode ser concebido como um signo e classificado como integrante de apenas três
categorias
universais
cenopitagóricas’.
ontológicas,
denominadas
por
Peirce
de
‘categorias
As categorias fenomenológicas de Peirce são denominadas
Primeiridade (Firstness), Secundidade (Secondness) e Terceiridade (Thirdness).30 Isso
porque as categorias se degeneram, perdem generalidade, mas não se excluem. A
terceiridade, na condição de categoria de máxima generalidade, inclui a secundidade e a
primeiridade; e a secundidade contém a primeiridade.
A análise dos fenômenos que aparecem à mente que os interpreta, na condição
de uma investigação fenomenológica, não procura estabelecer a pertinência do fenômeno
exclusivamente a uma categoria, o que se busca é a identificação da categoria
29
NOTH, Winfried. Panorama da semiótica: De Platão a Peirce. p. 64.
“A primeiridade aparece em tudo que estiver relacionado com acaso, possibilidade, qualidade,
sentimento, originalidade, liberdade, mônada. A secundidade está ligada às idéias de dependência,
determinação, dualidade, ação e reação, aqui e agora, conflito, surpresa, dúvida. A terceiridade diz respeito
à generalidade, continuidade, crescimento, inteligência. A forma mais simples de terceiridade, segundo
Peirce, manifesta-se no signo, visto que o signo é um primeiro (algo que se apresenta à mente), ligando um
segundo (aquilo que o signo indica, se refere ou representa) a um terceiro (o efeito que o signo irá provocar
em um possível intérprete). ” SANTAELLA, Lúcia. Semiótica aplicada. p. 7.
30
14
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
predominante. A terceiridade se apresenta como a categoria mais geral. Assim, se houver
a predominância da categoria da terceiridade também estarão presentes a segundidade e
a primeiridade. Ali onde se encontrar a secundidade predominante, a primeiridade
também estará implicada.Na medida em que se revela como cultura, o Direito possui a
natureza de um objeto semiótico e a categoria fenomenológica na qual se insere é a
categoria da terceiridade. Ser um objeto da cultura significa que o Direito é o produto de
um modo de ser, de viver e de pensar cultivado pela civilização. A cultura, que inclui o
Direito entre as suas formas de manifestação, significa um conjunto de modos de vida
criados, adquiridos e transmitidos entre gerações e membros de cada sociedade.31
Uma importante inovação que se agrega à adoção desta proposta semiótica como
método de investigação do universo jurídico decorre da base fenomenológica
proporcionada pelas categorias cenopitagóricas concebidas por Peirce. A consequência
significativa é a não separação absoluta entre ser e dever ser, ou entre conduta e
pensamento. Para Peirce, “o pensamento é uma espécie de conduta que se acha em larga
escala submetido ao autocontole” (CP 5.419).32 Com efeito, Peirce é absolutamente
peremptório quanto a essa continuidade, conforme a seguir se revela:
“104. Terceiridade é a característica de um objeto que encarna em si – o-serentre ou Mediação em sua forma mais simples e rudimentar (...).
105. Terceiridade é para mim apenas um sinônimo de Representação; prefiroo porque suas sugestões são menos estreitas. Pode-se agora dizer que um
princípio geral operatório no mundo real tem natureza de Representação e
Símbolo porque o seu modus operandi é o mesmo pelo qual as palavras
produzem efeitos físicos.
(...) 106. As palavras provocam mesmo efeitos físicos. É tolice negá-lo. A
própria negação envolve crença nesses efeitos (...).
Mas como é que produzem esses efeitos? Não atuam diretamente na matéria.
Como símbolos, sua ação é meramente lógica. Não é sequer psicológica”.33
“431. Não apenas os gerais podem ser reais como também podem ser
fisicamente eficientes, não em todo sentido metafísico, mas na acepção do
senso comum na qual os propósitos humanos são fisicamente eficientes.
31
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia.
Tradução colhida em BACHA, Maria de Lourdes. A teoria da investigação em C. S. Peirce. p. 39.
33
Tradução colhida em PEIRCE, Charles Sanders. Escritos coligidos. p. 37.
32
15
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
Agora o absurdo metafísico, nenhum homem sadio duvida que se estou
sentindo que o ar em meu escritório está abafado, esse pensamento pode fazer
com que a janela seja aberta. Meu pensamento, aceitemo-lo, foi um evento
individual. Mas aquilo que o levou a assumir a determinação particular que
assumiu foi em parte o fato geral de que o ar abafado é prejudicial. (...)
Destarte, quando minha janela foi aberta, em virtude da verdade de que o ar
abafado não é sadio, um esforço físico foi criado pela eficiência de uma
verdade geral e não-existente”.34
Quando Peirce concebe as leis inseridas na categoria da terceiridade,
mencionando as leis naturais, a sua concepção fenomenológica não discrepa da acepção
de lei como as leis jurídicas, conforme explica SANTAELLA:
“O que é uma lei? Uma lei é uma abstração, mas uma abstração que é
operativa. Ela opera tão logo encontre um caso singular sobre o qual agir. A
ação da lei é fazer com que o singular se conforme, se amolde à sua
generalidade. É fazer com que, surgindo uma determinada situação, as coisas
ocorram de acordo com aquilo que a lei prescreve. Se não fosse pela lei, as
ocorrências seriam brutas e cegas. É por isso que também falamos em leis da
natureza. Quando algo tem a propriedade da lei, recebe na semiótica o nome
de legi-signo e o caso singular que se conforma à generalidade da lei é
chamado de réplica. Assim funcionam as palavras, assim funcionam todas as
convenções sócio-culturais, assim também funcionam as leis do direito”.35
A evolução do direito reflete a mútua evolução das condutas sociais e das normas
legais, numa crescente busca de ajustamento recíproco. O direito, em sua evolução, criou
também instituições que indubitavelmente existem e são reais. Neste sentido, a adoção na
semiótica como uma metodologia de investigação para o problema do conceito de direito
revelará a sua adequação para a solução do problema de referência aos diferentes níveis
das relações investigadas – níveis de primeiridade (qualidades), secundidade (relações) e
terceiridade (mediações) - uma vez que a natureza semiótica pode ser perfeitamente
atribuída ao modo de manifestação ontológica do direito, enquanto fenômeno investigado
e denominado por um conceito. A conveniência da fenomenologia e da semiótica de
34
35
Tradução colhida em PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. p. 370.
SANTAELLA, Lúcia. Semiótica aplicada. p. 13
16
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
Peirce como métodos de investigação do direito se justifica na medida em que não se
estabelece a separação absoluta entre o sujeito e o objeto e também entre ser e dever-ser.36
Os símbolos são signos, legissignos, que representam os objetos em virtude de
uma convenção. O reconhecimento da associação simbólica que remete do signo ao
objeto é o efeito pretendido na qualidade de seu interpretante. Nas democracias, o caráter
convencional da imperatividade jurídica reside justamente no teor do correlato princípio
democrático, o qual prescreve que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos. O respeito às eleições legitima e confere caráter imperativo para
as leis produzidas e aprovadas pelo Poder Legislativo. A convenção pretende conseguir
dos destinatários uma obediência voluntária e consciente. O que não retira do Direito o
seu caráter coercitivo. A coercibilidade jurídica decorre da delegação que o povo faz ao
Estado. O monopólio do exercício da força é outra convenção que marca as leis jurídicas
como signos simbólicos. Este é o seu interpretante energético37 genuinamente jurídico,
que não encontramos nem nos signos morais e nem nos éticos. A manifestação da força
bruta contra os cidadãos, salvo expressas exceções, somente pode ser exercida após
autorização proveniente do Poder Judiciário, decorridos os trâmites legais que asseguram
aos destinatários da ordem legal todos os meios de defesa previstos pelo ordenamento
vigente.
Há ainda uma terceira convenção deflagrada pelos signos jurídicos em sua
condição de símbolos: é a proibição da ignorância. A ninguém é permitido desobedecer
às leis alegando que não as conhecem. São convenções operacionais para o exercício da
coercibilidade. A interpretação dos signos jurídicos, seja potencial (interpretante
imediato) ou efetiva (interpretante dinâmico), passa necessariamente por tais associações.
A questão dos interpretantes produzidos pelos signos jurídicos é mais complexa,
pois um signo está apto a produzir diversos tipos de interpretantes que se apresentam de
forma complementar e não mutuamente excludente, sendo relevante a questão da
predominância de um interpretante sobre outros para o efeito especificamente pretendido
no ato de aplicação da lei ao caso concreto. A aptidão para produzir interpretantes, aliás,
36
Neste sentido vide KAUFMAN, Arthur. Filosofia do direito, cit., p. 423: “Uma separação geral e abstrata,
dentro do espírito do esquema sujeito/objeto não pode existir no domínio do não substancial, isto é, no
âmbito do relacional e pessoal”.
37
Esforços físicos e mentais envolvidos na manifestação dos efeitos de um signo.
17
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
já se constitui um tipo de interpretante (interpretante imediato, de primeiridade). Aqueles
efetivamente produzidos (interpretantes de secundidade) são interpretantes dinâmicos e
são conhecidos; pois a comunicação é intersubjetiva e sem comunicação não há
conhecimento. Os signos são também capazes de pretender atingir uma finalidade
(interpretante final), provocar sentimentos, juízos axiológicos (interpretantes emocionais,
de primeiridade), esforços físicos ou mentais (interpretantes energéticos, de secundidade),
conceitos lógicos e princípios de interpretação (interpretantes lógicos, de terceiridade). O
Direito, em sua condição semiótica é capaz de produzir todos esses tipos de interpretantes.
A semiótica de viés peirceano adota três diferentes modalidades de signo, os
ícones, índices e símbolos, com as correspondências que a fundação na fenomenologia e
nas três categorias cenopitagóricas exerceram por todas as áreas sobre as quais se
estenderam as teorias de Peirce. Assim, esta semiótica não trata apenas de lidar com os
signos verbais e suas formas de constituição e ação. Não há um conceito de signo que se
refira a uma qualidade essencial, trata-se de um conceito relacional, o signo é uma função
triádica. Segundo Peirce:
“Ora a função representativa de um signo não reside em sua qualidade
material, nem em sua aplicação demonstrativa pura, porque é algo que o signo
é, não em si mesmo ou numa relação real com seu objeto, mas é para um
pensamento, enquanto que ambos os caracteres recém definidos pertencem ao
signo independentemente de se dirigirem a qualquer pensamento”.38
A expectativa das novidades proporcionadas pela adoção de metodologia que
assuma os parâmetros peirceanos de investigação é prestigiada por Arthur Kaufman ao
combater uma metafísica jurídica substancialista, conforme se depreende do exame do
seguinte trecho de sua Filosofia do Direito:
“Em primeiro lugar, deve ficar assente que os discursos normativos não têm
um objeto substancial. É, no entanto, errado inferir daí que tais discursos não
se refiram, ainda, que de modo apenas fragmentário, a algo existente fora do
discurso. (...) O objecto das ciências normativas – ética, teoria das normas,
ciência jurídica – nunca são substâncias, mas sim situações, relações. O
grande passo que Peirce deu para a lógica dos predicados de relação –
superando assim a lógica aristotélica e kantiana que apenas conheciam os
38
Semiótica, cit., p. 271.
18
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
predicados de qualidade – está ainda por dar na teoria e na filosofia do
direito”.39
Neste sentido, a conduta humana que está em vista quando se trata de definir um
conceito de direito é aquela conduta que busque adequar-se a um conceito de justiça
socialmente compartilhado. Esta dialogia e compartilhamento que se estabelece para a
legitimação dos conceitos é uma possibilidade virtual e poderá ser sempre questionada, o
que faz com que o conceito de Direito tenha que se comprometer também com o de
ordem, segurança e previsibilidade. As qualidades ou predicados historicamente
considerados na definição de um conceito de direito nem sempre foram os mesmos. O
conceito de direito, e sua condição altamente simbólica e cultural, não escapa dos
processos de evolução da sociedade.
Na cultura a história se faz presente, contaminando um determinado
interpretante, que passa a revelar o objeto do signo (o objeto do signo ou objeto imediato
é apenas uma parcela da multiplicidade de aspectos do objeto real ou objeto dinâmico).
A complexidade de um conjunto de interpretantes nunca nega a diversidade do objeto;
este se instala numa dimensão de alteridade.
Apresentando-se como um objeto cultural o direito positivo se constitui como
um sistema simbólico. Na medida em que o significado dos símbolos cresce, conforme
evolui o direito e a cultura em seu entorno, a interpretação das normas, a construção de
suas significações e a própria concepção que se tem do Direito não pode supor nenhum
método de análise que se sustente em premissas unicamente deterministas. A
fenomenologia, a semiótica e o pragmaticismo peirceano não negam as regularidades e
os aspectos lógicos dos sistemas de signos; mas acrescentam a esta dimensão uma outra,
que confere espaço a uma margem de erro, acaso e imprevisibilidade nas interações.
Roberta Kevelson foi uma importante expoente da semiótica jurídica americana.
Em suas investigações, esta autora explora o longo alcance da força retórica
proporcionada pela semiótica de Peirce e suas consequências para o pensamento jurídico.
A matriz peirceana, metodologia que não se assenta sobre premissas mecanicistas, se
ajusta ao fato de que o direito deve se alterar em razão das mudanças sociais, o que realiza
pela interpretação jurisprudencial dos textos de lei. Ao invés de recorrer às subsunções e
39
KAUFMAN, Arthur. Op. cit., p. 431 e 432.
19
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
aos silogismos dedutivos, o método é o de um raciocínio hipotético que não se assenta
sobre fundamentos causais, mas teleológicos. Não se trata de estabelecer conexões entre
causas e efeitos, mas de buscar hipóteses razoáveis a fim de perseguir consequências e
objetivos socialmente valiosos. Na concepção de Peirce, ser e dever-ser estão
relacionados de forma análoga às relações por ele estabelecidas entre a ética e a estética,
conforme a sua classificação das ciências normativas, na qual a estética é tida como uma
ciência de valores. Desde 1868 Peirce afirmava que todas as proposições são hipotéticas.
Assumia que todo juízo seria condicional e que o desenvolvimento de um argumento
deveria requerer não apenas um modo de raciocínio, mas três: abdução, dedução e
indução. Esta forma de pensamento não estaria fundamentada somente no silogismo, mas
também naquilo que Peirce denominou dialogismo, caracterizando uma forma de
raciocínio que compreende uma estrutura lógica aberta e um método retórico que evolui
de premissas a conclusões alternativas, reveladoras do crescimento da informação.
4. CONCLUSÃO
Os investigadores da semiótica jurídica cruzam e comparam os estudos entre as
perspectivas peirceanas e greimasianas no exame dos problemas que afetam os estudos
de filosofia do direito, teoria geral do direito, metodologia jurídica, direito comparado,
direito internacional, direitos humanos, direito civil e, mais recentemente, direito
procesual civil. Na crítica ao positivismo e ao formalismo jurídico ocorrem também
correlações interdisciplinares entre a área de semiótica jurídica e pragmatismo, direito e
economia, direito e literatura, direito e psicanálise, direito e justiça, estudos críticos do
direito, instrumentalismo, pós-modernidade.
O que se considera comum entre os diversos investigadores na área da semiótica
jurídica, apesar das suas diferentes origens matriciais é (1) o Direito representa um
protótipo de instituições sociais que relacionam valores normativos as práticas atuais,
uma vez que o Direito é um sistema de signos; (2) os ordenamentos jurídicos são sistemas
abertos que crescem e se desenvolvem de forma dinâmica mediante as interpretações,
estratégias retóricas, construções dialógicas do discurso, e (3) a teoria e a prática jurídicas
não refletem um conjunto a priori de valores eternos, mas sim uma experiência
20
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
progressiva na determinação de um equilíbrio contingente entre a liberdade e a regulação
das condutas .
21
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
REFERÊNCIAS
AARNIO, Aulis. Mi investigacíón personal en filosofia del derecho. Disponível
em <http://www.cervantesvirtual.com/descargaPdf/aulis-aarnio-helsinki/> Acesso em
20.02.2017.
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução Alfredo Bosi. 2ª
edição, São Paulo: Martins Fontes, 1998.
ARAUJO, Clarice von Oertzen de. Semiótica do Direito. São Paulo: Quartier
Latin, 2005.
ARNAUD, André-Jean [et al.] Dicionário enciclopédico de teoria e sociologia
do direito. Tradução de Patrice Charles , F. X. Willaume. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
BACHA, Maria de Lourdes. A teoria da investigação em C. S. Peirce. São Paulo:
CenaUn, 1998.
BENVENISTE, Émile. Problemas de lingüística geral. Tradução de Maria da
Glória Novak e Maria Luisa Néri. 4ª edição, Campinas: Pontes. Editora da Universidade
Estadual de Campinas, 1995. Volumes I e II.
BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem jurídica. São Paulo: Saraiva, 2011.
CAMPOS, Haroldo de. Ideograma. Lógica, poesia, linguagem. São Paulo:
EDUSP, 2000,
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da
incidência. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 2004.
CORREAS, Carlos I. Massini. Sobre la significación y designación de las
normas. La contribución de Georges Kalinowski a la semántica normativa. Boletı́n
mexicano de derecho comparado, vol. XXXVI, núm. 106, enero - abril, 2003,
Universidad Nacional Autónoma de México, Distrito Federal, México.
DUBOIS, Jean. Dicionário de linguística. São Paulo: Cultrix, 1998.
FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática
da comunicação normativa. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
GRAY, Christopher Berry. The philosophy of law. an enciclopedia. London and
New York: Taylor & Francis Group, 1999.
HAUSER. Nathan. O escopo da semiótica peirceana. Tradução de Lúcia
Santaella. FACE. Revista semestral de semiótica e comunicação. São Paulo. vol. 3, n. 2,
22
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
jul/dez 1990.
JACKSON, Bernard. Towards a structuralist theory of law. The Liverpool Law
Review Vol. II (1980).
___________________. Semiotics and legal theory. London: Routledge &
Kegan Paul, 1985.
KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução Luís Carlos
Borges, 2. Ed., São Paulo: Martins Fontes, 1992
KAUFMAN, Arthur. Filosofia do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2007
KEVELSON, Roberta. Charles Sanders Peirce’s method of methods.
Amsterdam/Philadelphia: John Benjamins Publishing Company, 1987.
___________________. The law as a system of signs. New York and London:
Plenum Press, 1988.
LANDOWSKI, Eric. A sociedade refletida: ensaios de sociossemiótica. São
Paulo: EDUC/Pontes, 1992.
MEYER, Michel. Lógica, linguagem e argumentação. Tradução de Maria Lúcia
Novais. Lisboa: Editorial Teorema, 1982
MORRIS, Charles. Writings on the general theory of signs. Paris: Mouton, The
Hague, 1971.
___________________. Signification and significance. A study of the relations
of signs and values. The M.I.T. Press. Masachusetts Institute of Technology; Cambridge,
Masachusetts, 1964
NÖTH, Winfried. A semiótica do século XX. São Paulo: Annablume, 1996.
___________________. Panorama da semiótica: de Platão a Peirce. São Paulo:
Annablume, 1995.
OPPENHEIM, Felix E. Outline of a logical analysis of law. Philosophy of
science, vol. 11 nº 3, jul 1944. The University of Chicago Press Journals.
PEIRCE, Charles Sanders. Semiótica. 3. ed. Tradução: José Teixeira Coelho
Neto. São Paulo: Perspectiva, 1999.
___________________. Escritos coligidos. Seleção de Armando
Mora
D’Oliveira. Tradução de Armando Mora D’Oliveira e Sergio Pomerangblum. 1. ed. São
Paulo: Abril S. A. Cultural e Industrial, 1974.
23
ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUC-SP
TEORIA GERAL E FILOSOFIA DO DIREITO
REALE, Miguel. O direito como experiência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992
___________________. Verdade e conjectura. Lisboa, Fundação Lusíada, 1996
ROCHA, Leonel Severo. Teoria do direito no século XXI: da semiótica à
autopoiese. Sequência, nº 62, jul. 2011.
SANTAELLA, Lúcia. Semiótica aplicada. São Paulo: Pioneira Thomson
Learning, 2002.
SEBEOK, THOMAS. Semiotics in the United States. Indiana University Press,
1991.
SILVEIRA, Lauro Frederico Barbosa da. Curso de semiótica geral. São Paulo:
Quartier Latin, 2007.
STRECK. Lenio. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração
hermenêutica da construção do direito. 10. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2011.
Vieheg, Theodor. Tópica y filosofia del derecho. Traducción Jorge M. Seña. 2.
ed. Barcelona: Editorial Gedisa, S. A., 1997.
WALL, Cornelis de. Sobre pragmatismo. Tradução Cassiano Terra Rodrigues.
São Paulo: Edições Loyola, 2007.
WAM, Roque Carrión. Codificación, pluralidade cultural y pragmática del
conflito. Crítica jurídica. Revista latinoamericana de política, filosofia y derecho. n. 21,
jul/dez 2002. UNAM, Mexico.
_______________. El derecho como lugar de la prgamática del conflito: una
perspectiva semiótica. Revista jurídica del Peru. Ano XLVIII, n. 15, abril-junio 1998.
_______________. Una semiótica de la norma. Frónesis, vol. 1 nº 2, 1994.
_______________. Reconstruction et valorisation: les formes de la verité dans
le discourse probatoire. International journal for the semiotics of law. vol. II/4, 1989.
_______________. Semiotic research on the law in Venezuela. SEBEOK, T. A
et al (eds.). The semiotic sphere. New York: Plenum Press, 1986.
WARAT, Luís Alberto; ROCHA, Leonel Severo. O Direito e sua linguagem.
Porto Alegre: SAFE, 1995.
WATZLAWICK, Paul.
BEAVIN, Janet Helmick. JACKSON, Don D.
Pragmática da comunicação humana: um estudo dos padrões, patologias e paradoxos
da interação. São Paulo: Cultrix, 1999.
24
Download