Pluralismo Jurídico Comunitário Participativo Lucas Machado

Propaganda
UNIVERISDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE
REVISTA AMICUS CURIAE - DIREITO
Pluralismo Jurídico Comunitário Participativo
Lucas Machado Fagundes1
O jurista Antonio Carlos Wolkmer é o autor do livro “Pluralismo jurídico: fundamentos
de uma nova cultura no Direito” e um dos mais destacados pensadores críticos do Direito na
América do Sul. Ainda que seja embaraçoso localizá-lo em uma corrente teórica do
pensamento jurídico (CHAVES, 2011, p. 827) é possível filiar a sua perspectiva ao viés
humanista e democrático, com atuações em áreas específicas do Direito, pois, sua pesquisa é
de caráter interdisciplinar e permeia os campos da sociologia e da hermenêutica jurídica, da
teoria e da filosofia e da história do Direito, com incursões e contribuições da filosofia
política e das teorias sociais. Esses traços elencados são marcantes na carreira do autor, vale
referir a sua posição antiformalista e crítica ao positivismo jurídico (CHAVES, 2011, p. 827) e
às concepções teóricas eurocêntricas (hegemônicas nas ciências sociais aplicadas). Como
alternativa a estas posturas, o autor se vincula ao forte apelo às raízes e matrizes latinoamericanas do pensamento crítico, guardando uma preocupação reflexiva desde a realidade
concreta do continente.
Logo, é possível destacar que a formação crítica pode ser atribuída à sua qualificação
interdisciplinar (graduação em direito, mestrado em ciência política e doutorado em Filosofia
e Teoria do Direito) e por fazer parte da continuidade das gerações de pensadores jurídicos
críticos da década de 1980-90 como Lyra Filho, Luis Alberto Warat, Boaventura de Sousa
Santos entre outros.
Assim sendo, o pluralismo jurídico representa o tema de conclusão do amadurecimento
teórico do autor, cuja base se pode constatar a partir da crise da modernidade jurídica (com
seu paradigma positivista/monista) para a qual oferece como alternativas as variadas práticas
de juridicidade no cenário latino-americano que extrapolam o âmbito da juridicidade formal
1
Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Pesquisador do Núcleo de
Pensamento Jurídico Crítico Latino-americano (coordenando a linha constitucionalismo crítico). Professor
colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Autônoma de San Luís de Potosí – UASLP,
México. Professor da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Criciúma, Brasil.
Revista Amicus Curiae – Direito – Universidade do Extremo Sul Catarinense.
ISSN: 2237-7395. Vol. 13 – N. 1 – Jan./Jul. 2016.
http://periodicos.unesc.net/amicus/about
170
estatal e, evidencia uma estrutura jurídica crítica2, original e inovadora, que enfrenta aos
paradigmas hegemônicos no pensamento jurídico nacional. Ademais, essa tomada de postura
é adotada por meio de uma fundamentação regional, destoando das matrizes críticas
tradicionais, seja em seu viés moderno clássico das Escolas de Frankfurt ou mesmo as pósmodernas desconstrutivistas, sendo notória a sua postura de não ignorá-las e tampouco
rechaçá-las, mas subsumindo-as criticamente e reinventando-as frente às necessidades
emergentes da realidade social do nosso continente. Esse tipo de postura é afirmado
principalmente quando da emersão de novos sujeitos sociais e de novas formas de relações
políticas nas sociedades em processo de redemocratização.
Dessa forma, a obra “Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no
Direito”, editado em 2015 pela editora Saraiva e originalmente escrito na década de 1990,
representa o mais alto grau de originalidade do pensamento do autor; por essa razão, a leitura
da obra permite refletir criticamente o campo jurídico regional e ter conhecimento das
principais práticas comunitárias como fontes jurídicas alternativas.
A obra é visualizada panoramicamente da seguinte forma, parte de um problema
concreto que é a crise e esgotamento da capacidade de resposta à sociedade pela cultura
jurídica monista racionalizada ocidental, principalmente quando é confrontada pela
complexidade das demandas sociais nas realidades periféricas como é o caso da América
Latina. Ora, para esta problematização o autor oferece como alternativa o produto de um
avanço pela seara das pesquisas nas ciências sociais participativas, entendendo que as práticas
dessa tipologia social adquirem caráter jurídico e apresentam-se como alternativas às formas
jurídicas estatais. Assim, as bases dessas fontes de juridicidade não é a lógica racional da
modernidade com a sua fundamentação iluminista (calcada no individualismo exacerbado), ao
contrário, as perspectivas pluralistas encontram-se na realidade social concreta e na
materialidade das condições de produção e reprodução da vida dos sujeitos em comunidade;
aparecendo uma fundamentação político-jurídica de base comunitária-participativa.
Com estes fundamentos, o pluralismo jurídico para A. C. Wolkmer trata-se:
[...] resposta para a crise e ineficácia da legalidade monista de tradição
eurocêntrica em contexto de dependência e exclusão (já denominado
Sul Global) passa, obrigatoriamente, pela ruptura com esse aparato
hegemônico e universalista, incidindo na constituição gradual de
alternativa de um outro paradigma societário em suas fontes de
produção normativa. (WOLKMER, 2015, p. 18).
2
Sobre o pensamento jurídico crítico, verificar outra obra do autor: WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução
ao pensamento jurídico crítico. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
Revista Amicus Curiae, V.13, N.1, pp. 169-173, Jan./Jul.2016.
171
Essa finalidade é especificada no tema do Pluralismo Jurídico quando delineado por
valores democráticos, práticas jurídicas descentralizadas, justa satisfação das necessidades
fundamentais dos sujeitos subalternos e perspectivas de alteridade. Ora, como se vê trata-se de
uma propositura diferenciada de Pluralismo Jurídico que não pode ser confundida com as
propostas conhecidas da temática, afinal o Pluralismo Jurídico wolkmeriano atende as
seguintes especificidades: “[...] não está mais vinculado à representação individual do mundo
social, mas à convergência e à síntese de todos os interesses cotidianos individuais e coletivos
(novas singularidades sociais), em uma perspectiva de complexidade e interculturalidade”.
(WOLKMER, 2015, p. 18); ou seja, é uma práxis cotidiana comprometida com a dignidade
do Outro.
Frente a isso, é possível destacar que a proposta teórica é desenvolvida em cinco
momentos, no primeiro é trabalhada a reconstrução histórico-teórica do modelo jurídico na
modernidade ocidental; já no segundo momento trata o autor de expor as crises dos
fundamentos e as práticas da matriz jurídica moderna ocidental aplicada ao contexto
periférico nacional; no terceiro momento aparecem os indícios de alternativas ao cenário
delineado nos dois capítulos anteriores, espaço em que ganha relevância a emergência do
sujeito histórico, organizado hodiernamente de forma coletiva ou comunitária, expressando-se
na forma de movimentos (denominados de “novos” – categoria adotada da sociologia na
década de 1990); já o quarto momento é elaborado e evidenciado por meio das respostas ao
contexto de crise, aparecendo as alternativas práticas que reinventam o espaço público e
oferecem um novo referencial para geração de um Direito Plural e, por fim, o último
momento do livro dedica-se a explorar as experiências concretas de exercício e geração de
uma pluralidade jurídica pelos sujeitos sociais emergentes e organizados em movimentos,
como forma de contraposição aos modelos formalistas do Direito do Estado e opondo suas
construções jurídicas como alternativa.
Como forma de encaminhar o encerramento deste recorrido na obra em questão, vale
destacar que o pluralismo jurídico wolkmeriano possui como um marco de fundamentação: a
alteridade, e pode ser caracterizado como a “[...] multiplicidade de práticas jurídicas
existentes num mesmo espaço sociopolítico, interagidas por conflitos ou consensos, podendo
ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e
culturais.” (WOLKMER, 2015, 257).
Logo, a tese central do livro é o chamado pluralismo jurídico comunitário participativo,
oriundo da crise de afirmação da juridicidade monista neste espaço marginal da sociedade
contemporânea, e pode ser afirmado da seguinte maneira:
Revista Amicus Curiae, V.13, N.1, pp. 169-173, Jan./Jul.2016.
172
[...] a proposta por um pluralismo jurídico (designado comunitárioparticipativo) configurado através de espaços públicos abertos e
compartilhados democraticamente, privilegiando a participação direta
de sociabilidades excluídas e subalternas, capazes de instaurar novos
direitos enquanto necessidades desejadas e possibilitando que o
processo histórico de lutas se encaminhe por vontade e por
manifestação autêntica das bases comunitárias. (WOLKMER, 2015, p.
82)
Nesse sentido, referida tipologia do pluralismo jurídico estaria embasada em cinco
pilares da expressão comunitária participativa: a) legitimação de novos sujeitos sociais; b)
fundamentação na justa satisfação das necessidades humanas; c) democratização e
descentralização do espaço público participativo; d) defesa pedagógica por ética da alteridade;
e) consolidação de processos conducentes a uma racionalidade emancipatória. Conforme
verificado, estas categorias do pluralismo jurídico afirma outra forma de compromisso social,
como bem exemplifica o autor: “[...] esperamos que a proposta deste Pluralismo jurídico de
base comunitária e participativa alcance uma prática pedagógica desafiadora, despertando
estrategicamente para uma reflexão libertadora e comprometida com nossas sociedades.”
(2015, p. 11).
Portanto, com este breve panorama das principais ideias e perspectivas do pluralismo
jurídico comunitário participativo na obra de Antonio Carlos Wolkmer cabe referir que os
pilares teóricos representam a efetivação de mecanismo concretos que traduzem as
manifestações sociais em diferentes realidades, guardando como horizonte a emancipação
social e a produção do direito que questione, critique e transforme as relações sociais na busca
de uma lógica de justiça com a satisfação das necessidades fundamentais, enfim, um
instrumento para reflexão que considera as práticas de justiça alternativas3 como formas de
reinvenção do espaço público e das relações sociais e jurídicas.
3 Sobre as variadas práticas de justiça alternativas a partir do Pluralismo Jurídico, consultar a obra: WOLKMER,
Antonio Carlos; et al. Pluralismo Jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. 2ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
Revista Amicus Curiae, V.13, N.1, pp. 169-173, Jan./Jul.2016.
173
REFERÊNCIAS
CHAVES, Leonardo R. M. Chaves. Antonio Carlos Wolkmer (1952-). Em: DUSSEL. E. et al.
El pensamiento filosófico latinoamericano, del Caribe y "latino" (1300-2000): historia,
corrientes, temas y filosofos. México: Siglo XXI, 2011.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura do
direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
____. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
____; et al. Pluralismo Jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. 2ª Ed. São Paulo:
Saraiva, 2013.
Revista Amicus Curiae, V.13, N.1, pp. 169-173, Jan./Jul.2016.
Download