VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PREFEITURA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RELATÓRIO SUMÁRIO INTRODUÇÃO .............................................................................................................................. 3 A ORGANIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM .............. 5 OS RECURSOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E SUA APLICAÇÃO ................................................... 9 O COMPROMETIMENTO NO GASTO COM PESSOAL EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ........... 18 A LEI Nº 11.738/2008, SUAS IMPLICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES ............................................ 22 A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ....................................... 26 O IDEB E O DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO ........................................... 36 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA .................................................................................................... 39 INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 insere na realidade da administração pública uma expectativa para a educação que a distingue de qualquer outra área. De maneira exclusiva, o texto disposto no artigo 2061 atrelou a qualidade do ensino a um efetivo processo de valorização dos profissionais que atuam no setor, garantido, dentre outras formas, pela existência de planos de carreira. Esta distinção significou um importante avanço reclamado há tempos. Uma manifestação social sobre essa questão deu-se com o Movimento dos Pioneiros inseriu em seu manifesto, assinado em 1932, a crença “... na libertação espiritual e econômica do professor, mediante uma formação e remuneração equivalentes que lhe permitam manter, com a eficiência no trabalho, a dignidade e o prestígio indispensáveis aos educadores”. O avanço constitucional de 1988 foi seguido de outras conquistas. Entretanto, é preciso destacar inicialmente que a educação é composta por profissionais responsáveis pela docência e suporte pedagógico, mas também por outros profissionais indispensáveis às atividades de apoio e infraestrutura escolar. Porém, quando discutida a valorização a partir dos planos de carreira é preciso destacar que a maior parte das previsões contidas na legislação brasileira especificam garantem distinção aos profissionais do magistério e não todos os que atuam na educação. Em 1996, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394) estabeleceu, em seu artigo 67, princípios de valorização dos profissionais da educação. No ano seguinte, o país concretizou avanços e a valorização tornou a ganhar força com a política de vinculação de recursos para a área. O Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006); VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Fundamental e de Valorização do Magistério – Lei nº 9.424/1996) - que vigorou entre 1997 e 2006 - e, posteriormente, o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Lei nº 11.494/2007) - em vigor desde março de 2007 e com previsão de vigência até 2020 - privilegiaram a temática da valorização dos profissionais da educação e foi assegurada nova distinção aos profissionais do magistério. Isso porque no mínimo 60% dos recursos vinculados à educação devem ser destinados ao pagamento dos salários e vantagens pessoais dessa categoria, desde que estejam em efetivo exercício do magistério na Rede de Ensino onde atuam. Dentro do grupo dos profissionais da educação, o quadro do magistério conquistou o seu principal marco na valorização com a vigência da Lei nº 11.738/2008 que instituiu o Piso Salarial Nacional. Diferente do artigo 206 da Constituição Federal que trata dos profissionais da educação, esta lei seguiu a previsão do Fundef e Fundeb, além do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e focou apenas naqueles que realizam as atividades de docência e suporte pedagógico como direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação. Mas a educação também precisa de outros profissionais para atuar em atividades tais como: secretariado escolar, limpeza, asseio, conservação dos prédios escolares; condução de transporte para escola, entre outras. A valorização destes profissionais deve receber atenção especial. Ao longo desta análise pretendemos apresentar considerações sobe a legislação federal e local que trata de valorização, a sistemática de recursos destinados à educação pública e a situação de Cachoeiro de Itapemirim, a estrutura do plano de carreira e os desafios do município. A ORGANIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM A discussão sobre a reestruturação das carreiras dos profissionais da educação aborda diversos temas e ações do cotidiano da gestão municipal. Não é possível tratar da matéria sem considerar a realidade local, os desafios, as expectativas e o foco de atuação da Rede Municipal. Inicialmente, é preciso relembrar as responsabilidades determinadas pela Constituição aos entes federados: “Art. 211. ... § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).” (gn) A partir da lógica das matrículas uma Rede Municipal define duas variáveis de muita importância para a sua organização: a receita de recursos e a quantidade necessária de profissionais para desempenhar as funções previstas para a educação. Na estrutura da oferta das matrículas, cabe destacar que a educação infantil está dividida em duas etapas: creche, que atende crianças até os 3 anos de idade; e, pré-escola, as de 4 e 5 anos. Já o ensino fundamental deve ser oferecido às crianças a partir dos 6 anos de idade e tem duração de nove anos. Após esta fase, o estudante pode ingressar no ensino médio que tem duração de três anos e se for conjugado com uma formação em nível técnico será acrescido em um ano. Não resta dúvidas, diante do artigo 211 da CF, quanto à função prioritária de uma Rede Municipal na oferta de educação infantil e ensino fundamental, incluindo, é claro, o atendimento às suas modalidades. No gráfico abaixo, é possível observar a evolução no número de estudantes na Rede Municipal de Cachoeiro de Itapemirim durante a vigência do Fundeb. Evolução das matrículas na Rede Municipal de Ensino Cachoeiro de Itapemirim 8838 8083 7015 5094 6562 5043 7758 6806 8108 6048 48 94 2007 Creche 2899 726 162 2008 206 133 2009 Pré-Escola 6514 6013 4841 3104 7604 6835 6027 5385 5150 4617 4769 4121 4236 4164 4427 4342 4105 4151 4230 3655 3827 4076 265 143 341 137 427 114 768 865 813 101 93 17 2011 2012 2013 2014 4086 2508 7822 2010 Anos Iniciais Anos Finais EJA 2015 Educação Especial Fonte: CENSO ESCOLAR / INEP - Elaboração própria Verificamos que no município de Cachoeiro de Itapemirim a oferta de ensino fundamental tanto iniciais como finais está em processo de queda, apesar de um pequeno crescimento de 2014 para 2015. A reducação deve-se ao fato de que o número de estudantes realmente irá diminuir por causa da quantidade de pessoas dentro de cada família que é cada vez menor. Por outro lado, as matrículas de EJA e educação especial mostram-se estáveis. Na educação infantil é possível perceber que na fase da pré-escola (4 e 5 anos de idade) a redução no número de estudantes aconteceu por causa da implantação do ensino fundamental com nove anos de duração. E o crescimento nas matrículas de creche (0 a 3 anos de idade) está em franco crescimento conforme determinação dos Planos Nacional e Municipal de Educação. Embora as matrículas também formem a base de cálculo para a composição da receita do Fundeb – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, para as Prefeituras e Governos Estaduais, é importante frisar que a Rede Municipal deve buscar equilíbrio na oferta do ensino fundamental. Se a maior parte ou até todo o ensino fundamental for assumido pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirm poderá haver um sério problema de desequilíbrio entre receitas e despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino. O fato concreto é: a receita vai crescer por causa do aumento das matrículas, porém, a remuneração das matrículas via Fundeb não será suficiente para custear as despesas com todos os estudantes. Nesse contexto, é recomendável ao município dar sequência ao planejamento sobre a relação entre receita e gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como sobre a organização da Rede Municipal de Ensino. A lógica deve-se ao fato de que este ano a matrícula de cada estudante nos anos iniciais do ensino fundamental vai destinar para a conta municipal do Fundeb R$ 3.365,07 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sete centavos); já a matrícula do aluno dos anos finais, R$ 3.701,58 (três mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos). Mas o investimento que o município deverá realizar em 2015 com cada estudante será bem superior a estes valores. Se considerarmos o CAQi - Custo Aluno Qualidade Inicial, estudo desenvolvido pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação (www.custoalunoqualidade.org.br) verificamos que o valor a ser aplicado por ano com estudantes do ensino fundamental vai ultrapassar facilmente os R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para arcar com esta diferença o município irá se socorrer junto a receita própria que ingressa na conta 25%. O problema é que os recursos do Fundeb não são suficientes para realizar todos os investimentos necessários em manutenção e desenvolvimento do ensino e em Cachoeiro de Itapemirim a receita na conta 25% não é tão significativa como poderá ser observado a seguir. Então, não é recomendável para Cachoeiro de Itapemirim a ampliação ou até mesmo assumir todas as matrículas de ensino fundamental, principalmente, nos anos finais. A SITUAÇÃO LOCAL Nesse contexto, é preciso destacar com especial relevância o trabalho de reorganização da Rede Municipal de Ensino realizado pela Secretaria Municipal de Educação a partir da vigência do decreto 24.378/2015. A variação das matrículas, a estrutura física da Rede e o disposto no Plano Municipal de Educação fundamentaram a discussão e orientaram as decisões durante o trabalho. Foi possível constarar que a Secretaria de Educação providenciou ajustes, adequações e direcionamento de matrículas. A Rede Municipal de Ensino que contava com 93 unidades escolares passou a ter 75. O atendimento aos estudantes continuou sendo ofertado o mais próximo possível de sua residência, porém, evitou-se a manutenção de unidades escolares com pequena estrutura e baixa número de matrículas. Esta ação influenciou diretamente o montante investido em remuneração de pessoal na administração municipal. Com a reorganização houve a redução de aproximadamente 400 profissionais da educação e consequente diminuição de gasto com pessoal o que poderá ser acompanhado e mensurado ao longo deste ano. Mas, já é possível afirmar com antecedência que o trabalho de reorganização da Rede Municipal de Ensino influenciou positivamente o equilíbrio entre receitas e gasto com pessoal. Para além do trabalho realizado é preciso aproveitar o disposto no decreto 21.544/2011 que prevê a reestruturação da máquina administrativa local. Com a diminuição do número de unidades escolares e de profissionais da educação, além da otimização dos processos e procedimentos no cotidiano, é possível também reorganizar a estrutura de gestão da educação na Secretaria Municipal. Essa medida, de igual modo, provocaria resultados positivos para a educação de Cachoeiro do Itapemirim. OS RECURSOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E SUA APLICAÇÃO A partir da Constituição Federal de 1988, o investimento em educação recebeu algumas determinações que promoveram significativos avanços. Como já dito, o texto constitucional reservou o artigo 212 para este fim: “Art. 212 A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” (gn) A Constituição apresenta duas previsões distintas, até então, da realidade da administração pública. A primeira quando define que a origem dos recursos da educação independe da capacidade de cada ente federado em arrecadar impostos. No caso das Prefeituras, sempre será obrigatório a aplicação de no mínimo 25%. A outra define que o investimento deve ser realizado em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e não em educação. E aqui é importante observar a diferença entre o investimento em MED e em educação. É na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/1996) que encontramos a especificidade para diferenciar as duas previsões. No artigo 70 da LDB, são apresentadas as despesas que podem ser compreendidas como MDE. Já o artigo 71 tipifica com precisão os investimentos que não podem ser realizados com esta fonte de recursos. Observe: “Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; II - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.” (gn) Não há dúvida sobre o emprego dos recursos vinculados e dos próprios (costumeiramente chamados de conta 25%) em manutenção e desenvolvimento do ensino para compor a base de aplicação de, no mínimo, 25%. No caso específico de Cachoeiro de Itapemirim destaca-se que no período de 2010 a 2015 o município aplicou acima do patamar determinado pela Constituição Federal. Os informados ao SIOPE (Sistema de Informações de Orçamento Público em Educação) podem ser acompanhados no gráfico abaixo. Evolução da Aplicação em MDE 26,30% 25,30% 2010 2011 25,36% 2012 25,30% 2013 25,28% 2014 25,24% 2015 Fonte: SIOPE / MEC - Elaboração própria Ainda, é preciso lembrar que a Constituição Federal e a Lei nº 11.494/2007 determinaram que dos recursos vinculados, isto é, Fundeb, deve-se empregar uma parcela de no mínimo 60% para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. É importante observar o detalhado pelo artigo 22, incisos I a III, da Lei nº 11.494/ 2007: “I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.” (gn) Assim, os profissionais do magistério que estejam desempenhando atividades consideradas como administrativas na Secretaria Municipal de Educação, ou em escolas, sendo de não docência, deverão ter seus salários pagos da parcela de até 40% do Fundeb ou dos recursos próprios. Mas, aqueles que desempenham atividades em outras áreas da administração municipal não poderão ter seus salários pagos pelo Fundeb ou pelos recursos considerados como próprios. Dados colhidos junto ao SIOPE demonstram a aplicação do Fundeb em remuneração do magistério no período de 2010 a 2015. Aplicação da receita do Fundeb em remuneração do magistério 74,84% 74,70% 74,76% 71,87% 70,87% 66,59% 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Fonte: SIOPE / MEC - Elaboração própria Para contribuir com o planejamento da administração municipal lembramos que se o número de matrículas não se mantiver nos patamares atuais poderá haver perdas com o Fundeb (destinação para o Fundo Contábil Estadual maior do que a receita na conta do Fundeb) e boa parte desta receita já está comprometida com o pagamento dos profissionais do magistério. Assim, é imprescindível providenciar adequado acompanhamento da evolução de matrículas, bem como o esforço de cada profissional do magistério na sua trajetória de formação, fato este que impacto na ampliação do gasto com pessoal. E qual a origem dos recursos para alcançar o mínimo de 25% aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino? São três as fontes para arrecadação da educação, no entanto, apenas duas delas irão compor a base de aplicação de no mínimo de 25% em MDE. A primeira delas são os recursos vinculados, que formam a conta do Fundeb. Esta fonte é resultado da vinculação de 20% dos seguintes impostos e transferências constitucionais: a) FPM - Fundo de Participação dos Municípios (transferência que o governo federal faz aos municípios); b) ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (arrecadados apenas pelas Prefeituras); c) OURO - Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Comercialização do Ouro (onde houver); d) ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias; e) L.C. Nº 87/1996 (também conhecida como ICMS Desoneração - Transferência Financeira; f) IPVA - Imposto sobe Propriedade de Veículos Automotores; g) IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados; h) ITCMD – Imposto sobre a Transmissão de “Causas Mortis” e Doações (arrecadado apenas pelos Estados i) FPE – Fundo de Participação dos Estados (arrecadado apenas pelos Estados). A denominação “vinculados” tem origem na sistemática de como estes recursos ingressam na educação e a sua previsão de aplicação. Eles formam as contas do Fundeb conforme previsto no inciso I, do artigo 60, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Emenda Constitucional 53/2006 determinou a vinculação de 20% (vinte por cento) das receitas acima descritas para o Distrito Federal, os Estados e seus municípios. E a Lei nº 11.494/2007 regulamentou esta fonte de financiamento e disciplinou a distribuição do recurso para cada conta do Fundeb. A receita dos impostos (ICMS, IPI, IPVA, ITR, OURO e ITCMD) e transferências (FPM e PFE) não ingressam diretamente nas contas do Fundeb de cada estado ou município. Inicialmente, eles são destinados (vinculados) a um Fundo Contábil Estadual, resultado da arrecadação de 20% (vinte por cento) dos impostos e receitas (anteriormente descritos) tanto daquele governo estadual como de cada um dos municípios que compõem aquele estado. Somente depois da somatória destas receitas é que todo o recurso é dividido entre as contas do Fundeb, a partir de um cálculo que considera a quantidade de alunos em cada Rede de Ensino e o valor de cada uma das matrículas existentes no governo estadual ou em cada município. Para fazer esta distribuição é considerado número de alunos confirmados no censo escolar do ano anterior. Para determinar o fator de ponderação, a Lei nº 11.494/2007 estabeleceu dezessete tipos diferentes de matrículas existentes na educação básica. A referência sempre será a matrícula nos anos iniciais do ensino fundamental urbano, que terá peso 1 (um). Já as outras 16 (dezesseis) variações, bem como aquelas de instituições conveniadas, sem fins lucrativos, poderão ter peso até 30% (trinta por cento) a mais ou a menos do que a ponderação 1 (um). Os tipos de matrículas estão previstos no artigo 10 da lei que regulamentou o Fundeb: “Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica: I - creche em tempo integral; II - pré-escola em tempo integral; III - creche em tempo parcial; IV - pré-escola em tempo parcial; V - anos iniciais do ensino fundamental urbano; VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo; VII - anos finais do ensino fundamental urbano; VIII - anos finais do ensino fundamental no campo; IX- ensino fundamental em tempo integral; X - ensino médio urbano; XI - ensino médio no campo; XII - ensino médio em tempo integral; XIII - ensino médio integrado à educação profissional; XIV - educação especial; XV - educação indígena e quilombola; XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.”(gn) A Lei nº 11.494/2007 previu a instalação de uma Comissão Intergovernamental para definir todos os anos o valor de cada tipo de matrícula. Esta Comissão é formada por um representante do Ministério da Educação – sempre este papel foi ocupado pelo próprio Ministro, 5 representantes dos estados indicados pelo Consed (Conselho Nacional de Secretários de Educação) e 5 representantes dos municípios indicados pela Undime (União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação). Todo ano esta Comissão deve se reunir e definir a ponderação (peso ou valor) das etapas e modalidades da educação básica para o ano seguinte. Importante retomar: quando são descontados os 20% daqueles impostos para o Fundeb, o recurso vai inicialmente para um Fundo Contábil Estadual para depois ser redistribuído entre as contas do estado e dos municípios. Até, então, trata-se de uma operação de dedução contábil, mas que vai compor a base de aplicação de no mínimo 25% em MDE. Depois de concentrado todo o recurso no Fundo Contábil Estadual, ele é distribuído entre as contas do Fundeb do Governo do Estado e das Prefeituras. A partir desta sistemática, o ente federativo poderá “ganhar” ou “perder” com a vinculação constitucional desses recursos. É possível perceber que o município de Cachoeiro de Itapemirim tem uma situação muito favorável quando o tema é Dedução X Receita do Fundeb. Verificamos um significativo ganho ao longo da vigência desta política de fundos para a educação básica. Na prática o município tem alcançando uma receita de Fundeb muito acima do valor deduzido que é destinado para a composição do Fundo Contábil Estadual. Em 2015, por exemplo, a dedução alcançou R$ 30,2 mi (trinta vírgula dois milhões) e a receita do Fundeb ultrapassou os R$ 76 mi (setenta e seis milhões de reais). No gráfico a seguir é possível verificar a situação da composição das Receitas da Educação para alcançar os 25% determinados pela Constituição Federal, bem como a formação do Fundeb e suas varições. Essas informações estão apresentadas a partir de 2010 até 2015. Observe: Composição da Receita da Educação em Cachoeiro do Itapemirim 219.249.028 200.776.451 192.729.666 190.065.482 170.141.718 144.841.588 76.031.392 48.109.386 36.210.397 55.114.293 42.535.430 29.439.960 26.498.526 61.355.185 48.182.417 32.938.590 67.175.819 68.659.536 47.516.371 50.194.113 39.952.522 40.995.057 27.223.297 27.664.479 30.214.773 20.293.074 22.529.634 24.597.484 54.812.257 45.816.618 21.610.860 14.599.537 25.674.333 16.861.097 28.416.595 19.765.822 0 0 0 0 0 2010 2011 2012 2013 2014 2015 0 Receita bruta de Impostos (art. 212/CF) Aplicação mínima (25%) em MDE Retenção p/ Fundo Contábil Estadual Diferença p/ alcançar os 25% em MDE Receita direta do Fundeb Complementação da União Ganho com o Fundeb Fonte: SIOPE / MEC / TESOURO NACIONAL - Elaboração própria É importante frisar que na composição do Fundeb não há em Cachoeiro do Itapemirim qualquer participação do governo federal, haja vista, que a complementação da União é feita apenas naqueles Fundos Constábeis Estaduais onde não é possível alcançar o valor mínimo anual para cada uma das matrículas abrangidas. A outra fonte de arrecadação – a de recursos próprios, recupera o poder de investimento em educação. Como já explicado, o art. 212 da Constituição Federal determina aos Estados e Municípios a aplicação de, no mínimo, 25% em MDE. Após a vinculação de 20% das receitas presentes no Fundeb, os outros 5% da arrecadação dessas receitas devem ser destinados à conta de recursos próprios - habitualmente conhecida como conta 25%. Somamse a esses recursos os 25% dos impostos que não estão presentes no Fundeb - uma vez que ainda não foi feita nenhuma dedução para a educação. Os impostos que não compõem o Fundeb são: a) IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) IRRF - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; c) ITBI - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; d) ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) juros, multas e dívida ativa das alíneas a, b, c e d. A situação dos municípios de pequeno porte diante da arrecadação na conta dos recursos próprios é muito desfavorável. Isso porque são limitadas as receitas de IPTU, ISS, ITBI e IRRF. Importante lembrar que apenas os recursos vinculados e os livres formam a base prevista no artigo 212 da Constituição Federal para aplicar no mínimo 25% em MDE. As transferências têm por objetivo o cumprimento do artigo 211 da Constituição que determina ao governo federal apenas o papel de prestar “assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória”. Estas transferências podem ser de três formas: I. Permanentes - uma previsão da legislação brasileira que instituiu uma contribuição social destinada à educação resultante da destinação de 2,5% (dois e meio por cento) do recolhimento de INSS patronal. Esta transferência leva o título de Salário-Educação. Este recurso é distribuído anualmente em 12 parcelas pelo FNDE diretamente aos municípios, em conta específica, de acordo com o número de matriculados nas escolas públicas de educação básica. Com estes recursos é possível custear despesas de programas voltados à melhoria da qualidade da educação básica, incluída, a educação especial. II. Automáticas – os recursos são transferidos pelo governo federal, por meio do FNDE, independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, de acordo com o número de alunos extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse. Enquadram-se nesta modalidade programas como: a) PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, transferência que o governo federal faz, em caráter suplementar, aos estados e municípios para auxiliar no custeio da alimentação escolar dos alunos matriculados na educação básica das escolas públicas; b) PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, transferência federal, em caráter suplementar, para o custeio das despesas com o transporte dos residentes no meio rural e matriculados nas escolas públicas de educação básica; c) PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, transferência diretamente às escolas púbicas de educação para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, além do reforço da autogestão escolar nos planos financeiro, administrativo e didático. III. Voluntárias - são formadas por arrecadações provenientes de convênios que o município poderá firmar com os governos federal e estadual. Deverão ser executadas de acordo com as regras estabelecidas nos Termos de Convênio ou Cooperação. O COMPROMETIMENTO NO GASTO COM PESSOAL EM CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM O processo de valorização dos profissionais da educação (magistério e demais servidores) está atrelado a um marco legal que inicialmente precisa ser considerado, uma vez que é regra básica para a aplicação das receitas em remuneração. As previsões da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000 - LRF) determinam os parâmetros para aplicação dos recursos públicos em pessoal, considerados os encargos sociais. A contratação de pessoal para atuar na administração pública segue princípios constitucionais. A regra estabelecida pela Constituição é o acesso a cargo (no regime estatutário) ou emprego (no regime celetista) mediante concurso púbico. Entretanto, para suprir eventual necessidade de relevante interesse público é admitida a contratação temporária, mediante lei específica, de pessoal para atuar em tempo determinado. Vejamos o que dispõe o art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” (gn) Não resta dúvida que a Constituição Federal disciplinou a relação entre o servidor e a administração pública, bem como os limites para atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda na Constituição Federal encontramos outra importante observação na discussão sobre o processo de valorização, no tocante específico ao gasto com pessoal. O artigo 169 determina: ”Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;” (gn) Esta dotação orçamentária suficiente prevista na Constituição Federal está também atrelada ao disposto na Lei Complementar 101/2000 que regra a relação de gasto com pessoal frente à Receita Corrente Líquida do ente federado. “Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: ... III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.” (gn) Entretanto, o artigo 22 da LRF estipula regras para o entre federado no tocante ao gasto com pessoal quando atingir 95% (noventa e cinco por cento) do limite acima estabelecido. Frente a esta previsão, não cabe qualquer discussão sobre a concessão de aumento ou reajuste se o limite prudencial estiver comprometido. A LRF veda qualquer iniciativa nesse sentido. “Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.” (gn) A partir destas previsões apresentamos, em anexo, dados em Relatórios que foram colhidos junto ao Tesouro Nacional e ao SIOPE – Sistema de Informação de Orçamento Público em Educação, além daqueles disponibilizados pela administração municipal. Além dos dados colhidos referentes aos anos de 2010 a 2015 apresentamos uma tendência de evolução das despesas se mantida a situação atual em relação às carreiras do magistério e do quadro geral do município. Mas, para adiantar as informações, no gráfico abaixo é possível verificar a prudência da administração municipal, mesmo em tempo de crise de receitas, com o gasto com todo o funcionalismo municipal. Situação do gasto com pessoal em Cachoeiro do Itapemirim 49,78% 49,51% 50,66% 52,82% 48,61% 52,37% 2010 2011 2012 2013 2014 2015 LIMITE MÁXIMO PESSOAL (LRF - 54%) LIMITE PRUDENCIAL PESSOAL (LRF - 51,3%) Pessoal (projeção com situação ATUAL) Fonte: SIOPE / MEC / TESOURO NACIONAL / ADMINSITRAÇÃO MUNICIPAL - Elaboração própria Neste contexto também é importante observar o volume de recursos investidos nos últimos anos com remuneração de todo o funcionalismo e, em específico, a área da educação. E para contribuir com a administração apresentamos uma análise sobre a situação do gasto atual da educação municipal frente ao valor total aplicado com o funcionalismo municipal. Situação do gasto com funcionalismo em Cachoeiro do Itapemirim com destaque para a Educação RCL 349.324.130 303.480.298 PESSOAL (situação ATUAL) 349.144.435 301.440.252 259.423.823 223.043.107 GASTO FOLHA EDUCAÇÃO Gasto com Profissionais do Magistério Servidores da Educação 169.809.535 153.752.384 159.231.660 65.214.990 69.746.272 75.575.717 48.310.369 50.185.285 16.904.621 19.560.987 51.511.708 24.064.009 2012 2013 2014 182.833.849 128.445.804 111.029.736 45.788.827 52.078.483 31.797.473 13.991.354 39.246.182 12.832.301 2011 2010 80.610.662 53.081.274 27.529.388 2015 Fonte: SIOPE / MEC / TESOURO NACIONAL / ADMINSITRAÇÃO MUNICIPAL - Elaboração própria A situação de gasto com pessoal no município encontra-se enquadrada dentro dos limites em relação à Receita Corrente Líquida, conforme demonstrado no gráfico acima. Entretanto, o cenário atual de crise nas receitas impõe à administração municipal atenção especial no controle do gasto com pessoal. Isso porque a tendência nesse momento é a de que o valores previstos para as receitas poderão não se concretizar. Novamente, destacamos como extremamente positiva a ação desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação no segundo semestre de 2015 de reorganização da Rede Municipal de Ensino. A LEI Nº 11.738/2008, SUAS IMPLICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES Aprovada no ano de 2008, esta legislação é, na história da educação brasileira, a mais importante conquista para os profissionais do magistério. Como apresentado anteriormente, esta lei abrange apenas aqueles que exercem as atividades de docência e suporte pedagógico à docência e não todos os profissionais da educação pública. Quatro princípios foram introduzidos na realidade da educação e da administração pública a partir da vigência da Lei do Piso. I. Valor do piso deve ser garantido no vencimento (salário-base) e não como remuneração (conjunto das vantagens que compõem o salário final). O entendimento adotado é diferente daquele previsto na Constituição Federal de que nenhum trabalhador brasileiro pode receber abaixo do valor estabelecido para o salário mínimo e daquele do Supremo Tribunal Federal (STF) de que para alcançar o valor do salário mínimo podem ser consideradas as vantagens pessoais. Na Lei nº 11.738/2008, o piso não é um instrumento de proteção ou um salário mínimo ao trabalhador chamado professor ou um salário mínimo para esta categoria. O Supremo Tribunal Federal quando julgou a Ação de Inconstitucionalidade (Adin) 4167 concluiu que a Lei do Piso é um “instrumento de fomento à melhoria da qualidade da educação básica”. Esta decisão se baseou no conceito defendido pelo artigo 206 da Constituição Federal que prevê a necessidade de plano de carreira para a educação como um item importante para a oferta de educação com qualidade. Portanto, o valor do piso deve ser garantido no vencimento e não no conjunto dos itens que compõem a remuneração final do profissional do magistério. II. Piso é o valor abaixo do qual a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial do professor no plano de carreira do magistério. Logo, a lei trata do início e não propriamente da carreira. Se a Lei 11.738/2008 tivesse a pretensão de estabelecer a diferenciação salarial por nível de formação ou tempo de serviço do profissional do magistério ela seria inconstitucional. Estas previsões são de competência de cada ente federado e devem, portanto, estar presentes em cada plano de carreira. Vale ressaltar que a Lei 11.738/2008 não tratou de aspectos que organizam a carreira do magistério e tampouco da dispersão salarial porque não teria competência para tal. Uma legislação federal não pode estabelecer responsabilidades para municípios ou estados. A lei seguiu o princípio constitucional e estabeleceu apenas um vencimento inicial para a carreira dos profissionais do magistério. III. O valor do piso é para uma jornada de 40 horas semanais. Para as demais jornadas deve-se aplicar o valor proporcional. Como havia a necessidade de atrelar o valor a uma carga horária e como a diversidade de carga horária (diária, semanal, mensal) no Brasil é grande, a lei estabeleceu um referencial. Sendo que o § 3º, do artigo 2º da Lei 11.738/ 008, determina que para as demais jornadas deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade. Nesse caso, um cálculo utilizando a “regra de três” aponta o valor para a jornada em cada Rede Municipal ou Estadual de Ensino; IV. Um terço da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, no exercício da docência, deverá ser cumprido em atividades extraclasse, sem a interação com alunos. Após a lei, o tempo destinado para hora-atividade deve ser ampliado ao patamar de, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) da carga horária para a qual o professor foi concursado/ contratado ou que está desempenhando no momento. Frente à determinação da lei sobre a ampliação do tempo destinado a atividades extraclasse é preciso relembrar o disposto no artigo 67 da LDB que previu alguns aspectos para que as Redes de Ensino efetivamente garantam a valorização dos profissionais da educação. No inciso V, a lei determina que é preciso reservar dentro da jornada do professor (no efetivo exercício da docência) um período para que ele possa desenvolver atividades sem alunos e fora da sala de aula. São elas: período reservados a estudos (formação continuada), planejamento (repensar a prática pedagógica) e avaliação (construção e análise do resultado das avaliações aplicadas nos estudantes). Logo, a ampliação do tempo destinado a jornada extraclasse não tem razão de acontecer integralmente em momento fora da escola e sem o devido acompanhamento pedagógico da Secretaria de Educação. O principal objetivo da ampliação deste período é assegurar que a prática pedagógica seja melhorada, a fim de garantir uma trajetória escolar de sucesso a cada um dos estudantes. Nesse contexto, recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação que no plano de carreira do magistério especifique a composição da jornada dos profissionais do magistério no exercício da regência. Um problema desde a vigência da Lei do Piso tem provocado insegurança e incerteza para as Prefeituras e Governos Estaduais: a atualização do seu valor. Observe a previsão da lei: “Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Como não havia precisão do texto da lei, o próprio governo federal enviou ainda em 2008 para o Congresso Nacional um projeto de lei (3776) apresentando o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, como mecanismo para atualização do piso do magistério anualmente. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas modificada no Senado Federal. Retornou para a Câmara e até o presente momento não foi analisada terminativamente. Para orientar Prefeitura e Governos Estaduais no tocante à atualização do piso do magistério, o Ministério da Educação solicitou à AGU – Advocacia Geral da União, um parecer sobre a matéria. A AGU “recomendou” que a atualização do piso do magistério deveria considerar o crescimento do valor aluno ano Fundeb nos dois exercícios anteriores. Na prática, esta sistemática tem causado problemas porque não segue a lógica do crescimento da receita do Fundeb em cada estado ou município, mas a variação do valor aluno conforme apresentado no quadro abaixo: Ano Valor Aluno Ano Valor do Piso 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 1.132,34 1.221,34 1.414,85 1.729,80 1.867,15 2.022,51 2.285,57 2.545,31 --- 950,00 1.024,67 1.187,97 1.450,54 1.567,00 1.697,39 1.917,78 2016 2.135,64 Vale destacar que o risco de a receita do Fundeb alcançar um patamar menor que o percentual de atualização do piso é real. Mas, o principal ponto a ser destacado nesta abordagem é a inexistência de obrigatoriedade para reajustar os salários dos profissionais do magistério com o mesmo percentual da atualização do piso. Uma lei federal não teria competência para esta iniciativa porque é da autonomia de cada ente federado estabelecer correção ou ajuste salarial. E esta previsão deve seguir os dispostos na Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal conforme anteriormente tratado neste relatório. A determinação da Lei 11.738/2008 é que nenhum profissional do magistério tenha o seu vencimento base abaixo do valor do piso. Apenas isso. Logo, se com um ajuste de 5% (cinco por cento) por exemplo na tabela salarial nenhum profissional do magistério ficará com o seu vencimento abaixo do valor do piso nacional, não há qualquer obrigatoriedade do município conceder percentual igual ao da atualização. Tratamos até agora de atualização do piso. Porém, cabe aqui uma especial ressalva. O município não pode conceder reajuste diferenciado para não ferir o princípio da isonomia. Isto é, não pode conceder reajustes diferenciados entre aqueles que têm seu vencimento abaixo do piso e os demais. A ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E A REALIDADE DE CHACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Diferente de qualquer outra categoria no Brasil, os profissionais da educação contam com a previsão constitucional de haver plano de carreira para garantir valorização. Além disso, existe ainda uma outra legislação para dispor de aspectos específicos sobre este disposto. A LDB (9394/96) reservou seu artigo 67 para tratar desta matéria: “Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.” Entretanto, é preciso lembrar que a Lei nº 11.738/2008 tratou especificamente dos profissionais do magistério assegurando piso salarial nacional e previsões sobre a composição de sua jornada de trabalho. Já, a LDB trata de maneira geral sobre todos os profissionais da educação e, desta forma, é preciso compreender que o adequado funcionamento das escolas está relacionado também à existência de servidores da educação e estes, igualmente, precisam de valorização. Daí a necessidade de um plano de carreira para os profissionais do magistério e um outro plano para assegurar carreira aos demais servidores da educação. Ao longo da história da educação brasileira, as Redes de Ensino projetaram suas carreiras tomando por base a possibilidade de estabelecer um salário inicial acrescido de alguns ou muitos itens para compor a remuneração e não incluir os benefícios ao salário-base. Além disso, a maior parte dos municípios a partir da segunda metade da década de 1990, entendeu que carreira era a expectativa de garantir que todos os professores em efetivo exercício pudessem receber da parcela de 60% dos recursos vinculados e os demais servidores da educação da outra parcela, a equivalente aos 40%. As mudanças na legislação e o desafio de garantir ampliação de vagas e melhoria da qualidade da educação impõe ao conjunto dos gestores e educadores a necessidade de previr nos planos de carreira mecanismos eficazes de impulsionar a trajetória daqueles que efetivamente são comprometidos e desenvolvem adequadamente as suas funções. Logo, o formato das carreiras até então presentes na educação brasileira foram bons e adequados para a época em que foram construídos, mas não são capazes de, atualmente, garantir efetiva valorização. A VIDA FUNCIONAL Inicialmente é preciso considerar que vida funcional e carreira são temas distintos. Por enquanto, trateremos da primeira possibilidade. O regime jurídico vai disciplinar a forma de ingresso através do concurso, posse, exercício, o estágio probatório e o alcance da estabilidade, readaptação, reversão, reintegração, licenças e afastamentos, acúmulo de cargos, processo administrativo disciplinar, seguridade e aposentadoria. Em Cachoeiro de Itapemirim observa-se a existência de um estatuto específico para o magistério através da lei 3995/1994 e outro para os servidores municipais (lei 4009/1994). Ambas as legislações sofrem posterior alterações e regulamentações. Mas, em ambas se verifica uma abordagem complexa e para além do que são temas relacionados à vida funcional como mencionado acima. Tratam também de questões que deveriam estar presentes apenas em planos de carreira. Em relação aos regimes jurídicos que regulam a vida funcional na administração pública lembramos que são dois. O primeiro deles, o estatutário, é composto por um conjunto de regras que funcionam como intermediadoras das relações entre servidor e Estado. A relação verticalizada entre a administração e o profissional é a principal característica porque submete a necessidade de adaptação a uma legislação específica já previamente definida. Entretanto, aplicam-se aos servidores públicos no regime estatutário vários dos dispositivos da Constituição Federal como, por exemplo, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, entre outros. No caso do magistério, ressalta-se o direito ao recebimento do valor do piso no vencimento. No outro regime, o celetista, observamos que, na função pública nenhum dos dois sujeitos da relação jurídica determina as respectivas condições: nem à administração, nem ao funcionário cabe ditar o regime da função pública. Esta relação se dá pelo disposto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, restringindo-se apenas à relação contratural entre a administração e o profissional. Sobre as características do regime estatutário, Carvalho Filho em seu livro Manual de Direito Administrativo frisa que: “Duas são as características do regime estatutário. A primeira é a da pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Cada pessoa (ente) da federação, desde que adote o regime estatutário para os seus servidores, precisa ter a lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores. [...] A outra característica é concernente à natureza da relação jurídica estatutária. Essa relação não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário.” Carvalho Filho lembra ainda que as características do regime celetista se antagonizam com as do estatutário porque existe uma unicidade normativa, a CLT, cujas previsões aplicamse indistintamente a todos os entes federados. Vale ressaltar que, independentemente do regime adotado, ambos devem igualmente obedecer a princípios constitucionais, como por exemplo, a obrigatoriedade de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso no cargo além de vários outros direitos garantidos pelo art. 7º da Constituição da República, de acordo com os §§ 2º e 3°do art. 39, para o celetista e para o estatutário, respectivamente. Para entender melhor a organização da vida vundional é preciso lembrar o que está disposto na Constituição Federal (artigo 37). São três são as formas de acesso à administração pública: I. Cargo público, que poderá ser ocupado por servidor público mediante prévia aprovação em concurso público. Uma vez ocupantes de cargo público, estes estarão submetidos a um regime estatutário. II. Emprego público, que será ocupado exclusivamente por empregados públicos após aprovação em concurso público. Diferente da primeira possibilidade, estes estarão sujeitos ao regime celetista. III. Vínculo precário, que permitirá atender o disposto no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Estes serão “temporários” sem têm vínculo permanete, devem ser recrutados através de Processo Seletivo e manterão relação com a administração pública por tempo determinado. Em Cachoeiro do Itapemirim verificamos alguns equívocos na legislação que trata da vida funcional e carreira dos profissionais do magistério. A lei 6095/2008 dispõe sobre “O Sistema de cargos, vencimentos e carreira dos servidores e dos emprgados públicos municipais integrantes do quadro de cargos de gestão e do magistério público municipal da Prefeiura Municipal”. Inclusive, nos artigos 5º e 6º procura especificar a diferença entre servidor e empregado público. A referida lei apresenta uma série de equívocos e pode passíveis de questionamento. A estrutura da carreira será diferente para estatutários e celetistas porque são formas distintas de acesso. Se o regime é celetista não poderia haver cargos e remuneração; mas, em contrapartida, se é estatutário não poderia haver empregos e salários. E a forma de avançar, bem como os benefícios são distintos para os dois tipos de vínculos. Nos relatórios em anexo apresentamos dados sobre a vida funcional dos profissionais do magistério divididos por tipo de vínculo. A recomendação desta Consultoria é a análise deste problema e uma proposta de sugestão para resolvê-lo. ESTRUTURA DA CARREIRA Diante deste contexto a estrutura das carreiras deve considerar três variáveis: tempo de serviço, formação/habilitação e merecimento. Cada uma destas possiblidades é analisada agora. I. Tempo de Serviço Este é um benefício que deve ser concedido de maneira compulsória ao profissional do magistério e/ou servidor da educação. Independente do seu esforço pessoal e profissional ou da sua formação, a cada determinado período ele deve receber um incentivo por manterse em efetivo exercício na carreira para a qual prestou concurso público. A definição de quanto será concedido e em que período é da competência de cada ente federado e deverá considerar as possibilidades do orçamento e da variação da arrecadação. É possível perceber, analisando os planos de carreira das diferentes regiões do país, que, em média, a cada ano de trabalho é concedido algo em torno de 1% (um por cento). Se a cada ano, ou dois, três, cinco, não importa. Alguns preferem incorporar ao vencimento, mas a maior parte, infelizmente, ainda concede este benefício na forma de uma gratificação ou adicional. Para análise, é importante lembrar que um por cento ao final de 25 anos representará algo em torno de 28,24% de ganho real ao longo da carreira. E ao final de 30 anos algo em torno de 34,78%. Assim, sugere-se que o tempo de serviço seja concedido no formato de uma progressão automática e compulsória. A depender do que está disposto na legislação municipal (estatuto dos servidores) esta previsão poderá ser concedida através de um adicional. Mas se não houve essa previsão o benefício poderá ser concedido de maneira incorporada no vencimento. II. Formação/ habilitação É reconhecido, não apenas no Brasil, que a trajetória de formação do professor contribui para o desenvolvimento da sua atividade de docência ou suporte pedagógico. A LDB, quando aprovada em 1996, previu que, em um período de 10 anos, fosse garantida formação em nível superior para todos os professores da educação básica. O tempo passou, isso não foi alcançado por uma série de razões, e a recente alteração no artigo 62 da LDB, introduzida pela Lei nº 12.796/ 2013, tornou a admitir a formação em nível médio na modalidade normal para os profissionais do magistério que atuam na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental. Quando a discussão é valorização, é preciso assegurar ao profissional da educação que a cada novo esforço pessoal em sua trajetória de formação deve ser garantido um estímulo salarial. E este estímulo não deve ser concedido no formato de gratificação, mas sim incorporado ao vencimento para garantir uma atratividade e perspectiva de carreira. Um ponto importante a ser destacado é que não existe legislação ou recomendação em nível nacional para determinar quanto deva ser a diferença salarial por nível de formação. Este tema é da competência de cada ente federado e o limite máximo ou mínimo deve ser disposto pela capacidade orçamentária e evolução da arrecadação. Desta forma, municípios vizinhos, com populações parecidas, poderão não apresentar em seus planos de carreira a mesma variação salarial por nível de formação porque eles são distintos na arrecadação e nos desafios de ampliação de vagas e melhoria da qualidade da educação. Outra questão a ser considerada nesta abordagem é a capacidade que cada ente federado (estado ou município) deve ter para estimular e reconhecer o esforço do profissional do magistério na pósgraduação latu ou stricto sensu. No caso dos servidores da educação é importante lembrar que não existe legislação federal determinando nível de formação ou mesmo habilitação específica para atuar nas funções de infraestrutura escolar. No entanto, o decreto federal 7415/2010 criou o Programa Pró-Funcionário para estimular a formação do pessoal não docente. O Ministério da Educação realiza importante esforço para garantir formação em nível médio técnico, pelo menos, a estes profissionais. Este benefício deve aparecer na carreira por meio de uma ELEVAÇÃO por nível de formação e/ou habilitação para a carreira do magistério e por nível de formação para os servidores da educação. Merece atenção nesta discussão, também, o fato de que um novo nível de formação é alcançado a partir da conclusão de curso em instituição que seja reconhecida por órgão competente para tal. Além disso, o acúmulo de formações em um mesmo nível não deve determinar a evolução salarial. A quantidade de pós graduação latu sensu não pode, por exemplo, se transformar em uma das variáveis para evolução na carreira. III. Merecimento (avaliação de desempenho) Este deve ser o pulmão de uma carreira porque ao mesmo tempo em que privilegia os bons profissionais serve como orientador para a política de formação continuada e para o direcionamento do esforço pessoal de cada professor ou servidor da educação. Via de regra todos os planos de carreira trazem a previsão da realização de uma avaliação de desempenho. Mas, na prática, a maior fragilidade dos documentos está neste ponto, pois não é determinada especificamente quando e como fazer. Não há em anexos às leis ou mesmo em decretos posteriores instrumentos adequados para avaliar o desempenho dos profissionais da educação. O estímulo do merecimento deve ser concedido ao bom profissional que reuniu as condições técnicas e de dedicação à atividade. O período para conceder este benefício igualmente deve ser determinado em cada plano de carreira, bem como o percentual a ser garantido, que deve considerar a capacidade orçamentária e de arrecadação. É preciso entender que, das três variações de evolução na carreira, o merecimento é o único em que o profissional deve apresentar esforço, dedicação, vontade, aptidão. Nesse sentido, não é concedido de maneira compulsória ou automática e deve, portanto, receber a maior variação de percentual. Desta forma, estará estimulando os bons profissionais. Trata-se de uma PROMOÇÃO por merecimento e, desta forma, é preciso compreender que são necessários instrumentos e práticas adequadas de avaliação de desempenho, bem como uma sistemática contínua de apuração e não apenas uma verificação durante o período estabelecido. Por meio dessa forma de avaliação, é preciso diagnosticar o envolvimento e a dedicação na consecução de tarefas e atividades; as competências profissionais, como o nível de conhecimento, de empenho e compromisso; o grau de iniciativa, antecipação e confrontação dos problemas; e a habilidade para o equacionamento desses problemas na busca de soluções adequadas a cada situação. A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo contínuo e não um produto resultado de uma análise (fotografia) de um determinado momento. Deve acontecer continuamente. Afinal, o objetivo é analisar a prática de docentes, gestores e funcionários, diagnosticar o desempenho de suas funções e oferecer-lhes crescimento profissional e pessoal na consecução dos objetivos da Proposta Pedagógica do município e do Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar. Deve propiciar a melhoria na execução das atividades no ambiente de trabalho, o autoconhecimento, o desenvolvimento profissional e redimensionamento da postura pessoal. O foco essencial da avaliação de desempenho é a identificação e a mensuração da distância existente entre o comportamento ideal e o comportamento real da pessoa avaliada. Para garantir a promoção por merecimento é preciso contar com instrumentos adequados para cada Rede de Ensino e não formulários padronizados e construídos para um conjunto de municípios. Além disso, deve contar com um instrumento para cargo ou função exercida pelo profissional da educação, uma vez que as atribuições e o roll de atividades são completamente diferentes. A REALIDADE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Ao analisar as informações disponibilizadas pela administração municipal, a realidade local e a legislação em vigor apresentamos algumas considerações. 1. A reestruturação da carreira poderá ser feita somente se através de profundo diálogo e concordância dos profissionais do magistério. Verificamos que a estrutura atual é recheada de verbas individualizadas que não compõem a base salarial do profissional. São muitos eventos que compõem a base de remuneração e não um salário base fortalecido, fato que parece, infelizmente, agradar aos profissionais. Um plano de carreira moderno, ao contrário disso, foca essencialmente em ampliar a base salarial e extinguir um elevado número de eventos que incidem sobre um salário base. Observe a análise, a título de exemplo, da composição salarial da vida de um proissional da Rede Municipal no quadro abaixo no momento atual e em uma projeção de tendência futura a partir da estrutura existente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES EDUCAÇÃO COMPARATIVO INDIVIDUALIZADO ITEM \ ANO SERVIDOR: ADMISSÃO: CARGO: FORMAÇÃO: 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 29901 LUCIA PINHEIRO DE CARLOS CONCURSADO 20/02/1978 38 ano(s) completo(s) 001 PROFESSOR CH: 25h. 006 ESPECIALIZAÇÃO Enquadr. em 04/2016: ESPECIALIZAÇÃO / F - 07 2025 2026 Prev.: 04/2016 SITUAÇÃO ATUAL (19,2306%): VENCIMENTO 2.259,51 PRÓ-TEMPORE 1.242,74 BIÊNIO 90,38 LICENÇA-PRÊMIO (DECÊNIO) 1.694,64 AUMENTO JORNADA GRAT. GESTOR ESCOLAR ABONO PERMANÊNCIA 581,60 DEMAIS VERBAS TOTAL (ATUAL) 5.868,87 2.259,51 1.242,74 90,38 1.694,64 581,60 5.868,87 2.259,51 1.242,74 90,38 1.694,64 581,60 5.868,87 2.259,51 1.468,69 90,38 2.259,51 668,59 6.746,68 2.259,51 1.468,69 90,38 2.259,51 668,59 6.746,68 2.259,51 1.468,69 90,38 2.259,51 668,59 6.746,68 2.259,51 1.468,69 90,38 2.259,51 668,59 6.746,68 2.259,51 1.468,69 90,38 2.259,51 668,59 6.746,68 2.259,51 1.694,64 90,38 2.259,51 693,45 6.997,49 2.259,51 1.694,64 90,38 2.259,51 693,45 6.997,49 2.259,51 1.694,64 90,38 2.259,51 693,45 6.997,49 2.259,51 1.694,64 90,38 2.259,51 693,45 6.997,49 Verifica-se que são diversas verbas separadas do salário base. Isso fato agrada momentaneamente o profissional, entretanto, no futuro poderá causar efeitos indesejáveis quando da solicitação de uma licença por motivo de saúde, ou mesmo da aposentadoria, ou ainda se houver proposta de exclusão futura de qualquer uma dessas previsões individualmente. 2. Ao contrário disso, as carreiras dos profissionais da educação e, em específico do magistério, têm sido estruturadas a partir de uma lógica diferente da existente em Cachoeiro do Itapemirim. As recomendações do Conselho Nacional de Educação e as orientações do Ministério da Educação consensuada entre gestores e movimento sindical é justamente a de fortalecer o salário base evitando a indicência de diversas verbas remuneratórias de maneira separada. Se adotada essa tendência na Rede Municipal de Cachoeiro é possível antecipar alguns problemas haja vista que esta Consultoria verificou que houve no passado distinção na concessão de benefícios, isto é, alguns profissionais recebem de maneira diferente algumas verbas. Uma nova carreira determinaria o equilíbrio entre todos e aqueles com possíveis “vantagens” não poderiam ter tods essas verbas incorporadas em seu salário base porque elevaria o vencimento de todos os profissionais. E, claro, isso provocaria um desequilíbrio enrre receitas e remuneração do magistério. Uma carreira moderna, como apresentado anteriormente, contempla três formas de crescimento salarial: progressão por tempo de serviço, elevação por nível de formação e promoção por merecimento. Se essa metodologia fosse aplicada em Cachoeiro e mantendo os percentuais de variação por nível de formação existentes hoje, mesmo com aplicação de baixo percentual de promoção por merecimento, a situação do profissional do magistério mostrada anteriormente apresentaria problemas como pode ser verificado no quadro abaixo: CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES EDUCAÇÃO COMPARATIVO INDIVIDUALIZADO ITEM \ ANO SERVIDOR: ADMISSÃO: CARGO: FORMAÇÃO: 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 29901 LUCIA PINHEIRO DE CARLOS CONCURSADO 20/02/1978 38 ano(s) com pleto(s) 001 PROFESSOR CH: 25h. 006 ESPECIALIZAÇÃO Enquadr. em 04/2016: ESPECIALIZAÇÃO / F - 07 2025 2026 Prev.: 04/2016 SITUAÇÃO PROPOSTA (-9,9100%): VENCIMENTO 5.868,87 PARCELA DESTACADA AMPLIAÇÃO DE JORNADA FUNÇÃO - DIREÇÃO FUNÇÃO - VICE-DIREÇÃO FUNÇÃO - COORD. PEDAGÓGICA ABONO PERMANÊNCIA 645,58 DEZ DEMAIS EVENTOS HORA-AULA EXTRAPOLADA TOTAL (PROPOSTA) 6.514,45 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 2.511,24 2.776,03 581,60 5.868,87 Comparada com a situação atual, a proposta de uma nova carreira (que nada mais é do que apenas uma simulação para discussão) provocaria uma redução de salário base o que não é possível. Daí, seria necessário criar uma previsão de parcela destacada como complementação ao rendimento atual. Geralmente, essa medida não agrada aos profissionais. 3. Percebe-se na estrutura de remuneração atual do magistério a indiciência de diversos eventos (verbas) que são cumulativos e que na prática não representam significativos ganhos. Por exemplo, previsões de reconhecimento do tempo de tempo efetivo na Rede Municipal pago dupla e até triplamente. Isso enfraquece a estrutura salarial do profissional que passa a contemplar diversos “penduricalhos” ao invés de um salário base fortalecido. Diante desse cenário e de outras observações já apresentadas à Secretaria Municipal de Educação recomendamos cautela na apresentação e discussão de uma possível reestruturação do plano de carreira do magistério. O IDEB E O DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Um plano de carreira coerente e bem estruturado é uma ferramenta necessária para incentivar e motivar os bons profissionais, estimular a busca permanente pela atualização de seus saberes e práticas, tornando-os mais comprometidos e envolvidos com o seu trabalho. É inegável que o bom desempenho do professor cumpre um papel importantíssimo no processo de aquisição do conhecimento por parte do aluno. A valorização da carreira, da formação e o reconhecimento da importante função social da figura do professor e demais profissionais da educação, é sem dúvida um passo importante para a conquista da “excelência” na educação. Construir uma avaliação de desempenho que cumpra esse propósito é uma ação que requer cuidados. Pois se o instrumento de avaliação não for bem elaborado, se os critérios qualitativos para o avanço não estiverem bem explícitos e delimitados, se os avanços por merecimento forem concedidos de maneira indiscriminada, sem que faça justiça aos méritos dos bons profissionais, pode-se comprometer todo o esforço empreendido na construção de um bom plano de carreira e, consequentemente prejudicar a conquista da tão almejada qualidade da educação no município. Avaliar o desempenho dos professores, neste contexto, não se resume à mecânica do conceito formal. Não é simplesmente atribuir peso a certificados de cursos realizados pelo docente. Ao contrário, a avaliação de desempenho deve assegurar informações relativas ao comprometimento dos professores com o município e a atividade docente ou de suporte pedagógico que exerce. Para os servidores da educação deve-se adotar o mesmo procedimento a fim de que os bons sejam igualmente valorizados. Segundo Luckesi (2002), a avaliação, diferentemente da verificação, envolve um ato que ultrapassa a obtenção da configuração do objeto, exigindo decisão do que fazer com ele. A verificação é uma ação que “congela” o objeto; a avaliação, por sua vez, direciona o objeto numa trilha dinâmica da ação. Na prática, um bom processo de avaliação de desempenho dos docentes oferece informações para a efetiva melhoria qualidade da educação. De maneira equivocada, a concepção de qualidade na educação mais difundida nos dias atuais está vinculada, essencialmente, ao nível de aprendizagem dos estudantes. Entretanto é possível perceber que, apesar de todo o esforço e recursos empreendidos para a construção de um indicador nacional, sintético e de fácil compreensão como pretende ser o Ideb, não se consegue dar respostas adequadas à sociedade. Debater esse assunto tornou-se algo, por si só, extremamente complexo porque, em síntese, não existe apenas um conceito de qualidade, uma vez que suas concepções variam de acordo com o contexto histórico e diferentes correntes teóricas. Somente em uma visão menos humanista, a qual não considera o aluno como sujeito ativo no processo de aprendizagem, é que a quantificação da apropriação dos conteúdos em uma determinada idade é exageradamente valorizada tornando-se referência de qualidade. O IDEB E A NOTA DA ESCOLA Apesar de ter sido criado em 2005 como um indicador que visa induzir à melhoria da educação, com o estabelecimento de metas para as escolas e municípios, a utilização do Ideb como metáfora da “nota da escola” mostra-se cada vez mais fragilizado, pois a qualidade de um sistema educacional depende de variáveis que esse instrumento não consegue medir. O PROBLEMA DAS METAS DO IDEB A metodologia empregada para se estabelecer as metas de cada unidade escolar e município apresenta um sério problema em seu cerne. Na forma como as metas intermediárias foram determinadas, em nosso entendimento, pouco se atentou às peculiaridades do próprio Ideb e ao contexto educacional das regiões e escolas. O único dado considerado para estabelecer o ponto de partida das metas para todas as escolas e municípios brasileiros foi o resultado da Prova Brasil de 2005 (cabe destacar que as redes submeteram os alunos a essa primeira avaliação, sem mesmo saber que o Ideb seria criado dois anos mais tarde). Torna-se importante também ressaltar que o Ideb é um indicador bidimensional, ou seja, o índice é obtido por meio da combinação da variável de desempenho (proficiência em leitura e resolução de problemas nos quintos e nonos anos) com o rendimento (reprovação e evasão escolar da rede como um todo). A qualidade da educação deve, necessariamente, considerar não somente a aprendizagem ou nível do domínio cognitivo do aluno em algumas habilidades de matemática e leitura. Por outro lado, deve considerar também o desenvolvimento nas demais áreas de conhecimento, a estrutura e condições físicas da escola, a carreira, a formação e valorização dos profissionais, as condições de acesso e permanência na escola, o apoio e a participação da família na educação dos alunos, a alimentação, o transporte, dentre tantos outros fatores que claramente influenciam o ambiente educativo e favorecem o aprendizado. Por todos esses fatores evidenciados acima, há que se ter o devido cuidado ao atrelar o desempenho do professor ao do aluno. Apesar de existir uma relação muito próxima entre a qualidade do trabalho do bom professor e o aprendizado do aluno, estudos têm demonstrado que a complexidade do processo de aprendizagem não pode ser compreendida como uma visão meramente "positivista” de causa e efeito. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm BRASIL, Lei de Diretrizes e Bases da EDUCAÇÃO – Lei nº 9394/ 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm BRASIL, Lei nº 11.274/ 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11274.htm BRASIL, Lei do Fundeb – Lei nº 11.494/ 2007. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11494.htm BRASIL, Lei do Piso Salarial Nacional do Magistério – Lei nº 11738/ 2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova – 1932. Disponível em http://www.histedbr.fae.unicamp.br/revista/edicoes/22e/doc1_22e.pdf CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. Lumen Juris, 2014 LEANDRO, A. M. Avaliação de desempenho. Rio de Janeiro: Wak, 2009 LUCKESI, Cipriano. Eccos Revista Científica, vol. 4, fac. 02, Universidade Nova de Julho, São Paulo, pág. 79 a 88. Eccos revista científica, São Paulo, v. 4, n. 2, p. 79-88, 2002