Atuação do Enfermeiro na realização de procedimentos - Coren-MA

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PARECER TÉCNICO COREN-MA-CPE Nº 07/2015
ASSUNTO: Atuação do Enfermeiro
realização de procedimentos estéticos.
na
1. Do fato
Solicitação de Parecer Técnico ao COREN MA sobre a Atuação do
Enfermeiro na realização de procedimentos estéticos.
2. Da fundamentação e análise
(…) a dermatologia é ainda uma das áreas emergentes de atuação da
enfermagem no Brasil, sendo uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho
Federal de Enfermagem (…).
Sobre essa abordagem o Parecer da Câmara Técnica - COREN-SP nº
038/2012 – CT, sobre procedimentos estéticos, concluiu que:
[...] não cabe ao Enfermeiro e aos demais profissionais de
Enfermagem a execução...de Carboxiterapia.
Os profissionais de Enfermagem que atuam na área de estética poderão
desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no
pré, intra e pós-procedimento, de acordo com a Legislação Profissional e Código de
Ética de Enfermagem, não devendo assumir a aplicação dos métodos de
intervenção em estética, pois a técnica de realização desses procedimentos está
diretamente ligada à responsabilização pelos resultados e atividade fim da profissão
do executor, no caso do médico. Além disso, a Portaria CVS-15/99 determina de
forma clara que os “procedimentos em estética constituem-se em intervenções,
executadas por profissional médico” (COREN-SP, 2012).
Na Lei nº. 7498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da
Enfermagem, não há menção sobre a competência legal da enfermagem para
realização de procedimentos acima citados. Na Resolução COFEN nº. 311 de 8 de
fevereiro de 2007 que aprova a reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem, nos Princípios Fundamentais, explicita-se que, “o
Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e
reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e
legais”. O art. 12 afirma ser dever do profissional de enfermagem “assegurar a
pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes
de imperícia, negligência ou imprudência. ” Ainda o art. 13 ressalta como dever do
profissional “avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal,
e somente aceitar encargos e atribuições quando capaz de desempenho seguro
para si e outrem”. O Enfermeiro ao assumir a execução do tratamento estético
poderá
responder
pelos
resultados
esperados
e
arcar
com
todas
as
responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ética pelo resultado adverso
ao pretendido ou oferecido.
No Parecer de nº 94/2014 sobre a atuação do profissional enfermeiro na
aplicação de enzimas e carboxiterapia para fins estéticos, conclui pela limitação do
profissional enfermeiro na aplicação desses procedimentos fundamentando-se nos
pareceres aprovados em algumas regionais e no próprio Cofen e com embasamento
especialmente sob a “falta de amparo legal com autonomia ao profissional de
enfermagem” para a prática dos referidos procedimentos, bem como “pela natureza
invasiva
destas práticas e ausência de comprovações científicas e riscos á
integridade do paciente que se submete a tais tratamentos”
A SOBENDE – Sociedade Brasileira de Enfermagem em Dermatologia,
partindo do pressuposto de que a formação de um especialista é processo contínuo,
que não se circunscreve a realização de um curso de pós-graduação na área, tornou
público os critérios e normas que consideram fundamentais para nortear o
planejamento destes cursos de especialização e ao mesmo tempo, o sistema de
concessão e revalidação de título de especialista em enfermagem em dermatologia.
Todas
estas
ações
visam
contribuir
de profissionais comprometidos com
para o
desenvolvimento
permanente
o cuidado integral às pessoas, com base
no conhecimento científico, por meio de ação técnica engajada, postura ética e
política na construção de um olhar especializado sobre o processo saúde doença no
cuidado da pele, ao longo do ciclo vital (extraído do texto de Maria Helena S.
Mandelbaum – Especialista em Enfermagem em Dermatologia pela SOBENDE –
Vice-presidente
e
Coordenadora
cientifica
da
SOBENDE.
Disponível
em: http://protetoresdapele.org.br/a-enfermagem-na-dermatologia).
O Enfermeiro ao assumir a execução do tratamento estético poderá
responder pelos resultados esperados e arcar com todas as responsabilidades
decorrentes do Código Civil, Penal e Ético pelo resultado adverso ao pretendido ou
oferecido. Lembrando que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em
seu artigo 33 proíbe ao profissional de Enfermagem prestar serviços que por sua
natureza competem a outro (COFEN, 2007). Na atuação em Dermatologia
relacionada a procedimentos estéticos, a enfermagem desempenha as seguintes
atividades:
a) Independente: atividades próprias do profissional, de acordo
com a legislação vigente e mediante adequado preparo
técnico, supervisão e reciclagem contínua
[...]
b) Interdependente: atividades realizadas em colaboração e
cooperação
com
os
diversos
membros
da
equipe
multidisciplinar
[...]
c) Dependente: atividades que dependem de indicação ou
prescrição médica, ou delegadas mediante protocolos
autorizados, sempre em consonância com a legislação [...]
(MANDELBAUM, 2011, p.1827).
A Lei nº 12842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o Exercício da
Medicina estabelece em seu artigo 4º, que são atividades privativas do Médico: a
indicação da execução e execução de procedimentos invasivos sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos (BRASIL, 2013). Entretanto, no mesmo artigo 4º em seu
parágrafo 4º define que os procedimentos invasivos, são os caracterizados por
quaisquer das seguintes situações:
Inciso III: invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos
internos.
Assim, os procedimentos ora questionados não constituem procedimentos
privativos desta ou daquela profissão ou ofício. Nesse aspecto, destaca-se que a
Resolução Cofen 389/2011 contempla em seu rol de especialidades o de
Enfermagem Dermatológica.
Entende-se ainda que os procedimentos objeto dos tratamentos estéticos
e que portanto, embora não haja ainda casuísticas randomizadas quanto à eficácia
na aplicação dos procedimentos de carboxiterapia e mesoterapia, entretanto não
devemos limitar as perspectivas no avanço dos estudos desta categoria profissional
dessa categoria profissional em relação a esses procedimentos.
3. Da Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que procedimentos estéticos invasivos,
como:
aplicação
de
Enzima
Hyalozima
(Mesoterapia),
Hidrolipoclasia
e
Carboxiterapia, são procedimentos médicos e que nos documentos que regem a
prática de enfermagem não existe amparo legal para suas realizações pelos
Profissionais de Enfermagem.
Ressaltamos que a utilização da Consulta de Enfermagem em sua prática
diária, é condição indispensável para a legalidade e validação desta prática, visto
que a aplicação de uma assistência de enfermagem sistematizada é a única
possibilidade de o enfermeiro atingir sua autonomia profissional. Recomendamos a
adoção de protocolos de boas práticas, incluindo desde as definições das
atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe, assim como a descrição
passo a passo para a execução e registro das ações dos profissionais envolvidos na
assistência ao cliente/paciente. Importante lembrar, que os protocolos deverão estar
devidamente reconhecidos pelas equipes e assinados pelos responsáveis técnicos
dos serviços envolvidos.
Sugerimos ainda a criação de grupos de interesse clínico sobre as
práticas da Enfermagem em Dermatologia, mais especificamente aquelas voltadas
para a estética, com o objetivo de trocar experiências e realizar encontros científicos
para disseminar novos conhecimentos e práticas relacionadas à enfermagem
dermatológica estética, e, principalmente, desenvolver novos referenciais que
possam subsidiar as práticas relacionadas aos procedimentos em pauta e a outros
advindos da evolução da medicina estética.
É o parecer.
Márcia Cristina Aguiar Mendes Machado
Conselheira Efetiva
Coren MA 83975-ENF
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação
do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
2. ______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá
outras_____.Ministério da
Saúde.
Parto, aborto e
puerpério.
Assistência
humanizada à mulher. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica de Saúde da
Mulher. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
3. ________ Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010. Disponível em:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0007_24_02_2010.html.
Acesso em 20 de maio de 2015.
4. _________. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código
de
Ética
dos
Profissionais
de
Enfermagem.
Disponível
em: http://www.portalcofen.gov.br.
5. ________.Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da
medicina. Presidência da Republica, Brasília, DF, 10 de julho de 2013.
6. MANDELBAUM, M.H.S. In: Maio, M.de, Tratado de medicina estética. 2011, Ed.
Roca 2ª ed. 2054 p. S.1 cáp.116, p.1825-1850.
7. SÃO PAULO (Estado). Centro de Vigilância Sanitária (CVS). Portaria CVS n° 15,
de 19 de novembro de 1999. Aprova norma técnica que trata da execução de
procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática
ortomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento
especifica e dá providências correlatas.
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