PARECER TÉCNICO COREN-MA-CPE Nº 07/2015 ASSUNTO: Atuação do Enfermeiro realização de procedimentos estéticos. na 1. Do fato Solicitação de Parecer Técnico ao COREN MA sobre a Atuação do Enfermeiro na realização de procedimentos estéticos. 2. Da fundamentação e análise (…) a dermatologia é ainda uma das áreas emergentes de atuação da enfermagem no Brasil, sendo uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Enfermagem (…). Sobre essa abordagem o Parecer da Câmara Técnica - COREN-SP nº 038/2012 – CT, sobre procedimentos estéticos, concluiu que: [...] não cabe ao Enfermeiro e aos demais profissionais de Enfermagem a execução...de Carboxiterapia. Os profissionais de Enfermagem que atuam na área de estética poderão desenvolver os procedimentos relacionados aos cuidados dos clientes/pacientes no pré, intra e pós-procedimento, de acordo com a Legislação Profissional e Código de Ética de Enfermagem, não devendo assumir a aplicação dos métodos de intervenção em estética, pois a técnica de realização desses procedimentos está diretamente ligada à responsabilização pelos resultados e atividade fim da profissão do executor, no caso do médico. Além disso, a Portaria CVS-15/99 determina de forma clara que os “procedimentos em estética constituem-se em intervenções, executadas por profissional médico” (COREN-SP, 2012). Na Lei nº. 7498 de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem, não há menção sobre a competência legal da enfermagem para realização de procedimentos acima citados. Na Resolução COFEN nº. 311 de 8 de fevereiro de 2007 que aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, nos Princípios Fundamentais, explicita-se que, “o Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais”. O art. 12 afirma ser dever do profissional de enfermagem “assegurar a pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. ” Ainda o art. 13 ressalta como dever do profissional “avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal, e somente aceitar encargos e atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e outrem”. O Enfermeiro ao assumir a execução do tratamento estético poderá responder pelos resultados esperados e arcar com todas as responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ética pelo resultado adverso ao pretendido ou oferecido. No Parecer de nº 94/2014 sobre a atuação do profissional enfermeiro na aplicação de enzimas e carboxiterapia para fins estéticos, conclui pela limitação do profissional enfermeiro na aplicação desses procedimentos fundamentando-se nos pareceres aprovados em algumas regionais e no próprio Cofen e com embasamento especialmente sob a “falta de amparo legal com autonomia ao profissional de enfermagem” para a prática dos referidos procedimentos, bem como “pela natureza invasiva destas práticas e ausência de comprovações científicas e riscos á integridade do paciente que se submete a tais tratamentos” A SOBENDE – Sociedade Brasileira de Enfermagem em Dermatologia, partindo do pressuposto de que a formação de um especialista é processo contínuo, que não se circunscreve a realização de um curso de pós-graduação na área, tornou público os critérios e normas que consideram fundamentais para nortear o planejamento destes cursos de especialização e ao mesmo tempo, o sistema de concessão e revalidação de título de especialista em enfermagem em dermatologia. Todas estas ações visam contribuir de profissionais comprometidos com para o desenvolvimento permanente o cuidado integral às pessoas, com base no conhecimento científico, por meio de ação técnica engajada, postura ética e política na construção de um olhar especializado sobre o processo saúde doença no cuidado da pele, ao longo do ciclo vital (extraído do texto de Maria Helena S. Mandelbaum – Especialista em Enfermagem em Dermatologia pela SOBENDE – Vice-presidente e Coordenadora cientifica da SOBENDE. Disponível em: http://protetoresdapele.org.br/a-enfermagem-na-dermatologia). O Enfermeiro ao assumir a execução do tratamento estético poderá responder pelos resultados esperados e arcar com todas as responsabilidades decorrentes do Código Civil, Penal e Ético pelo resultado adverso ao pretendido ou oferecido. Lembrando que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seu artigo 33 proíbe ao profissional de Enfermagem prestar serviços que por sua natureza competem a outro (COFEN, 2007). Na atuação em Dermatologia relacionada a procedimentos estéticos, a enfermagem desempenha as seguintes atividades: a) Independente: atividades próprias do profissional, de acordo com a legislação vigente e mediante adequado preparo técnico, supervisão e reciclagem contínua [...] b) Interdependente: atividades realizadas em colaboração e cooperação com os diversos membros da equipe multidisciplinar [...] c) Dependente: atividades que dependem de indicação ou prescrição médica, ou delegadas mediante protocolos autorizados, sempre em consonância com a legislação [...] (MANDELBAUM, 2011, p.1827). A Lei nº 12842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o Exercício da Medicina estabelece em seu artigo 4º, que são atividades privativas do Médico: a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos (BRASIL, 2013). Entretanto, no mesmo artigo 4º em seu parágrafo 4º define que os procedimentos invasivos, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: Inciso III: invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. Assim, os procedimentos ora questionados não constituem procedimentos privativos desta ou daquela profissão ou ofício. Nesse aspecto, destaca-se que a Resolução Cofen 389/2011 contempla em seu rol de especialidades o de Enfermagem Dermatológica. Entende-se ainda que os procedimentos objeto dos tratamentos estéticos e que portanto, embora não haja ainda casuísticas randomizadas quanto à eficácia na aplicação dos procedimentos de carboxiterapia e mesoterapia, entretanto não devemos limitar as perspectivas no avanço dos estudos desta categoria profissional dessa categoria profissional em relação a esses procedimentos. 3. Da Conclusão Diante do exposto, verifica-se que procedimentos estéticos invasivos, como: aplicação de Enzima Hyalozima (Mesoterapia), Hidrolipoclasia e Carboxiterapia, são procedimentos médicos e que nos documentos que regem a prática de enfermagem não existe amparo legal para suas realizações pelos Profissionais de Enfermagem. Ressaltamos que a utilização da Consulta de Enfermagem em sua prática diária, é condição indispensável para a legalidade e validação desta prática, visto que a aplicação de uma assistência de enfermagem sistematizada é a única possibilidade de o enfermeiro atingir sua autonomia profissional. Recomendamos a adoção de protocolos de boas práticas, incluindo desde as definições das atribuições e responsabilidades de cada membro da equipe, assim como a descrição passo a passo para a execução e registro das ações dos profissionais envolvidos na assistência ao cliente/paciente. Importante lembrar, que os protocolos deverão estar devidamente reconhecidos pelas equipes e assinados pelos responsáveis técnicos dos serviços envolvidos. Sugerimos ainda a criação de grupos de interesse clínico sobre as práticas da Enfermagem em Dermatologia, mais especificamente aquelas voltadas para a estética, com o objetivo de trocar experiências e realizar encontros científicos para disseminar novos conhecimentos e práticas relacionadas à enfermagem dermatológica estética, e, principalmente, desenvolver novos referenciais que possam subsidiar as práticas relacionadas aos procedimentos em pauta e a outros advindos da evolução da medicina estética. É o parecer. Márcia Cristina Aguiar Mendes Machado Conselheira Efetiva Coren MA 83975-ENF REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências. 2. ______. Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras_____.Ministério da Saúde. Parto, aborto e puerpério. Assistência humanizada à mulher. Secretaria de Políticas de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. 3. ________ Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2010/res0007_24_02_2010.html. Acesso em 20 de maio de 2015. 4. _________. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: http://www.portalcofen.gov.br. 5. ________.Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da medicina. Presidência da Republica, Brasília, DF, 10 de julho de 2013. 6. MANDELBAUM, M.H.S. In: Maio, M.de, Tratado de medicina estética. 2011, Ed. Roca 2ª ed. 2054 p. S.1 cáp.116, p.1825-1850. 7. SÃO PAULO (Estado). Centro de Vigilância Sanitária (CVS). Portaria CVS n° 15, de 19 de novembro de 1999. Aprova norma técnica que trata da execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica e dá providências correlatas.