Boletim-CONT-TRIB-JUR-em-02.maio_.2016

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 02.maio.2016
"Deus ! ó Deus ! onde estás que não respondes ?
Em que mundo, em qu'estrela tu t'escondes
Embuçado nos céus ?"
Castro Alves
ECF - PVA - Publicação de nova versão 2.0.1
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Postado por José Adriano em 30 abril 2016 às 14:35
Foi publicada a versão 2.0.1 do programa da ECF que permitirá a transmissão das ECF relativas ao anocalendário 2015 e situações especiais de 2016, além do ano-calendário 2014 e situações especiais de 2015.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1961
Transmissão da ECF: nova data - Novos testes
liberam transmissão em 28 de abril
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Postado por José Adriano em 27 abril 2016 às 6:00
Em virtude de testes internos no programa da ECF, versão 2.0.0, não foi possível liberar a transmissão da
ECF no dia 25 de abril.
O programa da ECF estará liberado para transmissão no dia 28 de abril, a partir das 12h.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1959
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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ICMS-MG: a volta de alguns 12%...
CMS-MG: Realizada alteração nas alíquotas internas para
produtos específicos
26 abr 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio do Decreto n° 46.987/2016 - DOE de 26.04.2016, o Governador do Estado de Minas
Gerais,reduz as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas que especifica.
O artigo 42, inciso I, alínea “b.63”, do RICMS/MG, que determina a aplicação da alíquota de 12% para os
produtos relacionados na Parte 2 do Anexo XII do RICMS/MG, passa a abranger bulldozers de lagartas
(NCM 8429.11) e motoniveladores (NCM 8429.20) e a fazer alusão a máquinas, aparelhos e
equipamentos. Anteriormente, a redação era restrita a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Passa a ser aplicada a alíquota de 12% também aos seguintes produtos:
a) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por
estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural (acréscimo
da alínea “b.65” ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG);
b) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da
NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com
destino a produtor rural (acréscimo da alínea “b.66” ao inciso I do artigo 42 do RICMS/MG).
Fonte: LegisWeb
DECRETO Nº 46.987, DE 25 DE ABRIL DE 2016
(MG de 26/04/2016)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.
90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º A subalínea “b.63” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º A alínea “b” do inciso I do caput do art. 42 do RICMS fica acrescida das subalíneas “b.65” e “b.66”, com a
seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
b) ........................................................................................................................................
b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por
estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
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b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da
NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com
destino a produtor rural.” (nr)
Art. 3º O enunciado da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere a subalínea “b.63” do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
...................................................................................................................................................” (nr)
Art. 4º A Parte 2 do Anexo XII do RICMS fica acrescida do item 21, com a seguinte redação:
“
21
BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES
21.1 Bulldozers de lagartas
8429.11
21.2 Motoniveladores
8429.20
” (nr)
Art. 5º Ficam revogadas as Partes 1 e 3 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Previdência: Ministério da Saúde define novos procedimentos
relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde
27 abr 2016 - Trabalho / Previdência
Através da Portaria nº 834/2016 o Ministério da Saúde redefine os procedimentos relativos à certificação
de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde – CEBAS será concedido
às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de
assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde e que atendam ao disposto
na Lei nº 12.101/2009, na Lei nº 12.868/2013, no Decreto nº 7.300/2010, no Decreto nº 8.242/2014, e na
Portaria MS nº 834/2016.
As pessoas jurídicas citadas poderão comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação das
seguintes formas:
- pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, em conformidade com o artigo
4º e 6º da Lei nº 12.101/2009;
- pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% e por aplicação de
percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em
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conformidade com o artigo 8º da Lei nº 12.101/2009;
- pela aplicação do percentual de 20% da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde
em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com
o artigo 8º, inciso I da Lei nº 12.101/2009;
- pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o
artigo 11 da Lei 12.101/2009;
- pela condição de beneficente, conforme o disposto no artigo 110 da Lei nº 12.249/2010;
- pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes
do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o artigo 7-A da Lei nº
12.101/2009;
- pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e
serviços de saúde realizados, em conformidade com o artigo 8-A da Lei nº 12.101/2009; e
- pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo,
20% de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o artigo 8-B da Lei nº
12.101/2009.
A Portaria MS nº 834, de 26/04/2016 foi publicada no DOU em 27/04/2016.
Fonte: LegisWeb
DECORE: o que é e como emiti-la?
Fonte: SageLink: http://blog.sage.com.br/decore-o-que-e-e-como-emiti-la/
Você sabe o que é DECORE? A sigla significa “Declaração de Comprovação de Rendimentos” e consiste
em umdocumento contábil cuja finalidade é fazer a prova sobre a informação a respeito da percepção de
rendimentos das pessoas físicas.
Embora muita gente ainda desconheça a existência e a finalidade da DECORE, ela é um documento
importante em diferentes transações. De forma mais resumida, é chamada de “declaração de renda” ou
“declaração de rendimentos”. Conheça um pouco mais sobre essa declaração e a forma de emiti-la.
Utilização da DECORE
Ela será especialmente útil em negociações de caráter financeiro (locação de imóvel, compra de um
veículo ou de outro bem qualquer) para qualquer cidadão. Em praticamente todas as transações
tradicionais do mercado, ela será necessária.
Emissão da DECORE
A DECORE é um documento de emissão rápida e fácil. Porém, somente um profissional de contabilidade
que apresente situação regular diante do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) poderá emiti-la.
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Consideram-se, sobretudo, os contadores que não tenham dívidas de qualquer natureza. Peça a esse
contador para elaborar um Livro Caixa e, com a posse desse livro, sua DECORE será emitida pela internet
no endereço eletrônico do CRC do registro original do contador.
O documento é emitido em apenas uma via, mas é aconselhável a sua emissão em duas vias, sendo que
uma, contendo a assinatura do beneficiário, deverá ser guardada, mantida em arquivo e anexada à
documentação comprobatória para prestação de contas ao CRC. A outra será usada pelo próprio
beneficiário.
Validade e período de arquivamento da DECORE
A declaração de renda deverá ser arquivada durante o período de cinco anos. Quanto à comprovação de
sua validade, o documento será verificado pelo endereço eletrônico do CRC e registro do profissional
contabilista, do CPF do beneficiário e do código de validação. São obrigatórias as assinaturas do contador
e do beneficiário na DECORE.
Após sua emissão, a DECORE não pode ser cancelada ou alterada. Se o profissional não a utilizar, deve
preencher o campo “TERMO DE INUTILIZAÇÃO DA DECORE ELETRÔNICA” e arquivá-la junto
com o termo e os documentos que fundamentaram a DECORE (para fiscalização do CRC).
Documentos que fundamentam a emissão da DECORE
A declaração de renda deve ser fundamentada nas informações do Livro Caixa/Livro Diário ou nos
documentos definidos no anexo II da Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) nº 1364/11. A
DECORE pode ser emitida com base somente em informações salariais, no caso de empregados do cliente
do contador, e com os documentos constantes no item 12 do anexo já citado.
Livro Caixa
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Honorários;
Atividades rurais, extrativistas, etc.;
Prestação de serviços diversos;
Comissões;
Aluguéis/arrendamentos.
Livro Diário
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Retirada de pró-labore;
Distribuição de lucros;
Atividades rurais, extrativistas e outras.
Demonstração de distribuição
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Distribuição de lucros.
DARF do IRPF (Carnê Leão) com recolhimento regular
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Honorários;
Prestação de serviços diversos;
Comissões;
Aluguéis/arrendamentos.
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RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços
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Honorários;
Prestação de serviços/comissões.
Outros
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Nota de produtor; recibo e contrato de arrendamento; recibo e contrato de armazenagem; recibo e
contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc. (atividades rurais, extrativistas,
etc.);
Escrituração do livro ISSQN (prestação de serviços/comissões);
Contrato (aluguéis/arrendamento);
Contrato, escritura (venda de bens);
Extrato bancário (rendimentos);
Documento da entidade pagadora (vencimento de funcionário público, pensionista ou aposentado).
Outras TécnicasDo dia 26 de April de 2016
EFD-Reinf: desafios e possibilidades
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Postado por José Adriano em 27 abril 2016 às 11:30
Por Fernanda Ferreira
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída
(EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED – instituído pelo
Decreto no. 6.022, de 22 de janeiro de 2007). Ela está sendo construída em complemento ao Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O EFD-Reinf é mais uma busca das autoridades fiscais pelo avanço na informatização da relação entre o
fisco e o contribuinte. A obrigatoriedade abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o
trabalho (PIS, COFINS, IR, CS, INSS), bem como as informações sobre a Receita para apuração das
Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta (CPRB), chamadas de Previdenciária Substituída,
atualmente presente no Bloco P da EFD-Contribuições.
O Reinf oficialmente está ainda em sistema Beta, e a liberação dessa versão aos contribuintes dá a
oportunidade da preparação gradual das empresas para adaptação e preparo para os desafios dessa nova
obrigação.
Os profissionais nas empresas que são responsáveis pelas entregas de obrigações acessórias relativas à
retenção na fonte não são necessariamente os mesmos responsáveis pelas entregas relativas às
Contribuições sobre a Receita Bruta. Torna-se recomendável para essa nova obrigação uma maior
integração entre departamentos: Fiscal, RH, Contabilidade e TI.
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Outro desafio é que a escrituração será modularizada por eventos de informações, contemplando a
possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade. Portanto,
haverá necessidade de maiores controles internos e integração de dados e informações dos diversos
departamentos dentro da empresa. Como consequência, uma inevitável mudança de rotina dos
profissionais envolvidos e responsáveis por essa nova obrigação acessória. É recomendável uma análise
da rotina e novo desenho dos processos.
A introdução do Reinf representa mais um desafio para as empresas pela sua amplitude, uma vez que
alcança as retenções de tributos de PIS, COFINS, IR, CSLL, INSS, de terceiros, assim como as
informações a respeito da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Além disso, essa nova obrigação acessória passará a recepcionar mensalmente outras informações até
então declaradas ao Fisco anualmente, como a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e
também as obrigações acessórias apresentadas isoladamente, tais como: DCTF/SEFIP/GFIP. Estarão todas
reunidas na EFD-Reinf.
Não se pode perder de vista a preocupação com o cruzamento de informações: REINF X
EFD/ECF/ECD/ESOCIAL/DCOMP/DCTF. Como último argumento para atender da forma mais
adequada essa nova obrigação, deve-se ter em mente que o contribuinte estará sujeito a penalidades caso
haja erro, omissão ou atraso na entrega do Reinf. A preparação das empresas para adaptação de seus
sistemas com objetivo de atender a essa nova necessidade é imprescindível. Como consequência dessa
obrigatoriedade, tem-se a possibilidade de auditoria digital por parte das autoridades fiscais em virtude do
aumento do controle sobre os tributos retidos, tendo em vista a disponibilidade digital “on line” dos dados.
Definitivamente a vida do contribuinte não está nada fácil. A solução é gastar ainda mais horas dos
colaboradores para atender a cada nova demanda criada pelas Autoridades Fiscais. Ou então contratar
serviços de empresas especializadas em soluções fiscais que irão assessorar a área contábil, fiscal e
financeira, identificando as informações necessárias presentes nos seus controles internos e softwares de
gestão incluídos.
Consolidar as informações a fim de apresentá-las na forma exigida pelo layout oficial é a atividade dessas
empresas de serviços que, após parametrização e utilização de sistemas, garantem a entrega no prazo dos
arquivos magnéticos com agilidade e com acuracidade exigidos pelo Fisco. Por fim, lembrando que essa
obrigação acessória ainda necessita ser oficializada pelas normas relativas a obrigatoriedade, prazos,
layout final, etc.
http://computerworld.com.br/efd-reinf-desafios-e-possibilidades?utm...
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10 dicas para implantar um ERP com sucesso
Acompanhado de uma mudança cultural, o ERP pode apresentar
soluções para problemas nas empresas
Fábio Túlio Felippe, Publieditorial, 26 de abril de 2016, às 15h22
Contar com o apoio de soluções de gestão para as tomadas de decisão traz grandes benefícios para as
organizações. Mas, para obter os resultados esperados, as empresas devem estar preparadas.
Veja a seguir dez dicas para implantação de um ERP com sucesso.
1 - Escolha bem o software antes de implantá-lo. Invista tempo para conhecer o fornecedor da solução,
suas metodologias e tradição no mercado em lugar de basear as suas decisões apenas no preço.
2 - É recomendável procurar fornecedores que desenvolvam softwares especializados, adequados para
atender às necessidades da sua empresa, de acordo com o seu setor de atuação.
3 - O gestor deve saber que a implantação da solução de gestão trará um efeito profundo e direto nos
processos de negócio da empresa. Por isso é preciso estudar e mapear estes processos, e se certificar que o
sistema escolhido está alinhado com seus objetivos.
4 - Antes da implantação, é preciso compreender todas as características e funcionalidades do sistema,
porque elas serão a base para o reconhecimento dos recursos-chave e de sua efetiva utilização.
5 - É preciso ter consciência do investimento total de contratação e implantação de um sistema de gestão.
O projeto não termina na implantação do software. É preciso ter na ponta do lápis o custo total do projeto,
incluindo mensalidade e formação dos profissionais que utilizarão a ferramenta.
6 - É preciso também saber quem serão as pessoas chave do negócio. O impacto vai além dos executivos e
chega até aqueles que fazem o trabalho operacional nas áreas de negócio. Eles precisam ser incluídos no
projeto. Uma implantação bem-sucedida geralmente tem representantes de todas as áreas core da empresa.
7 - É preciso treinar a equipe na utilização da ferramenta e planejar este treinamento para que ocorra antes
que o sistema entre em operação. Os usuários devem estar 100% preparados quando a utilização começar
de fato.
8 - É fundamental que o ERP tenha precisão na entrada de dados. Não se deve imaginar que eles podem
ser corrigidos mais tarde ou o erro vai se espalhar por todas as áreas e processos.
9 - Documente tudo. A implantação de um ERP é um momento ímpar para que haja revisão de todos os
processos utilizados pela empresa e eliminar os vícios e erros adquiridos ao longo do tempo, além de
evitar retrabalhos no futuro.
10 - Monitore constantemente o uso da ferramenta. É comum que, ao longo do tempo, os usuários,
especialmente os que não participaram do processo de implantação, comecem a deixar de usar certas
funcionalidades, voltando ao hábito de adotar planilhas e controles paralelos.
Vale ressaltar, que, por si só, o ERP não resolve todos os problemas das empresas. Ele deve,
necessariamente, ser acompanhado de uma mudança cultural e a adoção das melhores práticas é
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fundamental para isso.
Diante disso, aconselhamos que junto com a implantação do melhor ERP, sejam tomadas pelo menos duas
providências: revisão/adoção das melhores práticas nos processos core da empresa e o conhecimento de
todos os conceitos de gestão essenciais para que essas melhores práticas sejam colocadas em vigor.
Fábio Túlio Felippe é diretor presidente da Jiva Gestão Empresarial.
Construtora pode pagar ICMS menor
Posted By Bia Montes on 29 de abril de 2016
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as construtoras que adquirirem
materiais em outros estados sem objetivo de comercialização, não estão obrigadas a pagar a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A medida pode beneficiar empresas de construção civil de algumas unidades da federação, que, a
depender de onde for realizada a compra, poderão pagar menos imposto.
Conforme a Súmula 432 do STJ, para as mercadorias adquiridas como insumos, em operações
interestaduais, as empresas não precisam pagar o imposto. Deste modo, as construtoras só pagam o
imposto no estado onde compram o material, e não mais no estado de destino, onde utilizará os itens na
produção de suas obras.
Para o STJ, as construtoras que são contribuintes do Imposto Sobre Serviço e adquirem material em outro
estado para usar na prestação de serviço, não estão obrigadas ao pagamento da diferença entre alíquota
interna e a interestadual do ICMS, por não haver ato de comércio nos serviços prestados por empresas de
construção civil.
Embora a decisão possibilite que as empresas do setor paguem menos imposto, no caso do Ceará pode ser
mais vantajoso efetuar o pagamento do ICMS nos estados de origem e de destino, diz o advogado
tributarista Erinaldo Dantas. Como a alíquota no Estado é de 17%, e em São Paulo, por exemplo, é de
18%, para trazer um produto daquele estado é mais vantajoso pagar os 10% para São Paulo e 7% para o
Ceará do que pagar os 18%, caso a empresa use a nova regra.
“Então, para o Ceará, eu penso que essa Súmula não gera repercussão. Para os compradores do Estado, vai
sair mais caro se ele optar por pagar a alíquota cheia de São Paulo”, diz Dantas. Por outro lado, a medida
representará benefício para as construtoras de São Paulo que comprarem insumos de outras unidades da
Federação. “Essa Súmula irá interferir na arrecadação de São Paulo, porque as empresas de lá vão querer
pagar a alíquota cheia”, afirma.
Ressarcimento
A medida permite ainda que as empresas que se sentirem prejudicadas busquem na Justiça o ressarcimento
dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Algumas delas adquirem insumos em outras
unidades da Federação, com a incidência de ICMS que possui alíquotas de 7% ou 12%, mas ao levar a
mercadoria ao seu estado são obrigadas a recolher a diferença existente para a alíquota interna que é de
18%.
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SPED - Norma Brasileira de Contabilidade CTG
nº 2001 de 15/04/2016 (2ª alteração)
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Postado por José Adriano em 27 abril 2016 às 10:00
Publicado DOU 20.04.2016
Altera o Comunicado Técnico CTG 2001(R1) que define as formalidades da escrituração contábil em
forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais
e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n.° 9.295/1946, alterado pela Lei n°
12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira
de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 8 e 11 do CTG 2001 - Define as Formalidades da escrituração contábil em Forma Digital
para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que passam a vigorar com
as seguintes redações:
8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro)
níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial
prevista nos artigos de 177 a 182 da Lei n° 6.404/1976. Na transmissão para o Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED) do plano de contas, juntamente com os livros Diário e Auxiliares, e
documentos da escrituração contábil digital da entidade, devem constar apenas as contas que tenham
saldo ou que tiveram movimento no período.
11. O Livro Diário deve ser autenticado no registro público ou entidade competente, apenas quando for
exigível por legislação específica.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas deste comunicado são mantidas e a sigla do
CTG 2001 (R1), publicado no DOU, Seção 1, de 12/12/2014, passa a ser CTG 2001 (R2).
3. A alteração deste comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/NBC-CTG-2001-2-alteracao.htm
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É possível aproveitar créditos de PIS e COFINS na
aquisição do MEI?
Dentre as diversas dúvidas que surgem na apuração do PIS e da COFINS está a possibilidade de
aproveitamento de créditos em relação às aquisições de Microempreendedores Individuais - MEI, uma vez
que estes contribuintes são beneficiados com isenção, ficando obrigados apenas ao recolhimento de valores
fixos mensais correspondentes à contribuição previdenciária, ao ISS e ao ICMS.
Neste artigo, pretendo esclarecer está dúvida e aprofundar um pouco mais a análise sobre o perfil do
Microempreendedor Individual.
Quem é o Microempreendedor Individual?
Por meio da Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, surgiu a figura do
Microempreendedor Individual – MEI, uma espécie de subdivisão do regime unificado, com o objetivo de
trazer à formalidade pequenos empreendedores, para os quais, mesmo o Simples seria de difícil
cumprimento.
Somente poderá ser enquadrado como MEI, o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil, ou
seja, aqueles que não constituíram sociedades. Também é necessário que a receita bruta acumulada pelo
empresário, no ano calendário anterior, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que o
empreendedor não participe de nenhuma outra empresa, seja como titular, sócio ou administrador.
Ao enquadram-se no SIMEI - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, o Microempreendedor Individual passará a pagar uma parcela fixa mensal, que
corresponderá à soma da contribuição previdenciária e do ICMS ou ISS - conforme o caso -, e ficará isento,
dentre outros tributos, do PIS e da COFINS.
O SIMEI é um modelo bastante vantajoso de tributação. Além da simplicidade, o ônus tributário é bastante
reduzido, mesmo quando comparado aos demais contribuintes do Simples Nacional.
Admissibilidade do crédito: Restrições à aquisição de pessoa física
As Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que:
§ 2º Não dará direito a crédito o valor:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física;
Tendo em vista que o MEI, na maior parte das vezes, exerce de forma individualizada sua atividade, é
comum confundi-lo com uma pessoa física, o que tem gerado dúvidas quanto à admissibilidade do crédito.
A denominação, no entanto, não alcança o MEI, haja vista que o empresário individual, categoria a qual
pertence o microempreendedor, é equiparado a pessoa jurídica para efeito tributário, conforme prevê o
Decreto-lei n° 1.706/79. Essa equiparação da legislação tributária é salutar para que o empresário individual
não se insira na restrição às aquisições de pessoas físicas.
Para corroborar com essa afirmativa, a Lei Complementar nº 147/2014, que introduziu uma série de
mudanças no Simples Nacional, passou a prever literalmente que “o MEI é modalidade de microempresa”.
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Restrição às aquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições
Em seu artigo 3°, § 2°, as Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 preveem que não dará direito a crédito o
valor “da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de
isenção”.
Essa restrição tem colocado em dúvida o direito ao crédito nas aquisições do MEI, haja vista que,
efetivamente, eles não pagam PIS e COFINS, pois o SIMEI concede isenção destas contribuições.
A leitura detida dessa restrição nos leva a concluir, entretanto, que ela não alcança as aquisições beneficiadas
por isenção. O crédito é permitido neste caso, mas fica vinculado à tributação posterior do produto ou serviço
oriundo do correspondente crédito.
Esta condição para que a operação posterior seja tributada é uma especificidade dos créditos oriundos de
isenção. Nas demais situações, basta que tenha havido incidência anterior para que o contribuinte tenha
direito ao crédito. O fato da operação posterior ter algum tipo de benefício fiscal não prejudica a sua
manutenção do crédito, ao revés, o torna especial, uma vez que poderá ser ressarcido ou compensado com
outros tributos administrados pela RBF.
Portanto, basta que o contribuinte do regime não cumulativo observe que os bens ou serviços adquiridos do
MEI sejam revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços tributados.
Restrição às aquisições do Simples Nacional
É comum surgirem dúvidas no que concerne à possibilidade de aproveitamento de créditos em relação às
aquisições de empresas do Simples Nacional em geral.
Isso se deve ao fato da Lei Complementar n° 123/2006 prever que “as microempresas e as empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.
Diante desta restrição, algumas empresas do regime não cumulativo, inclusive, optaram por não adquirem
mais bens ou serviços de empresas do Simples Nacional, o que motivou a Receita Federal, por meio do Ato
Declaratório Interpretativo n° 15/2007, a permitir que se descontem créditos calculados na aquisição de bens
e serviços advindos de empresas do Simples Nacional.
Estaria o ADI 15/2007 contrariando à LC 123/2006? A RFB teria flexibilizado a transferência de créditos
neste caso? A resposta é não para ambos os casos. Para chegar a essa conclusão precisamos lembrar que a
não cumulatividade das contribuições sociais é distinta daquela aplicável ao ICMS e ao IPI, que se realizam
por meio da transferência de créditos. Em relação às contribuições sociais, os créditos são gerados
internamente pela empresa.
A restrição à transferência de créditos contida na LC 123, portanto, não prejudica a não cumulatividade das
contribuições sociais, que se realiza de forma bastante peculiar.
Conclusões
A legislação das contribuições sociais não permite o aproveitamento de créditos em relação às aquisições
de pessoas físicas. Essa restrição, no entanto, não impacta o MEI, uma vez que o empresário individual é
equiparado a pessoa jurídica para efeito tributário.
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Outra restrição existente refere-se às aquisições de bens e serviços não sujeitos às contribuições sociais, a
qual também não tem impacto, uma vez que excepciona os casos de isenção, na qual se enquadra o MEI.
Finalmente, qualquer possível vedação nas aquisições do Simples Nacional também já foi superada pela
própria RFB, não restando, dessa forma, nenhuma restrição na legislação que possa impedir o
aproveitamento de créditos pelo simples fato do contribuinte estar enquadrado como MEI.
por Fabio Rodrigues de Oliveira
Sócio-diretor na Systax I Mais de 15 anos de experiência em Gestão Tributária
DeSTDA mais uma obrigação acessória para os
optantes do Simples Nacional
27 abr 2016 Fernanda Rodrigues ICMS Deixe seu Comentário
Mais uma nova obrigação acessória é criada para o ano de 2016, a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief
12/2015 e devendo ser apresentada mensalmente, composta pelas informações referentes à
apuração do ICMS para os optantes do Simples Nacional. A DeSTDA, ainda está incorporada
à nova regra de repartição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
, determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 que refere ao recolhimento da diferença
de alíquota, num momento futuro, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza
também poderão ser declarados na DeSTDA.
Surgindo mais uma discussão onde os empresários optantes pelo Simples Nacional, entendem que as
referidas empresas deveriam ter um tratamento diferenciado, como foi afirmado na criação do programa
em 1997. Todavia, surge mais uma obrigação acessória para aumentar o volume de trabalho, já que cada
operação sujeita ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas é necessária uma GNRE (Guia de
Recolhimento de Tributos Estaduais), e um aumento da carga tributária quando houver uma operação
interestadual que estiver sujeita ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária
autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.
Em 14/10/2015, o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criação da
DeSTDA” para que a partir de 2016, as microempresas e as empresas de pequeno porte, declarem o ICMS
com o objetivo de substituir e unificar as declarações devidas nas situações: ICMS retido como substituto
tributário, devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação com encerramento de tributação e
sem encerramento de tributação, a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Com o
objetivo de substituir e unificar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária prorrogou para 20/4/2016 o prazo para apresentação da
DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
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Obrigatoriedade
De acordo com a SEFAZ do estado de Pernambuco, onde o aplicativo para elaborar e transmitir a
DeSTDA foi desenvolvido, o Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa
declaração, mediante legislação específica referente a declaração de seu interesse, permanecendo a
obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.
Para saber se o seu Estado está dispensado desta obrigação, deve-se consultar a legislação de cada unidade
da federação.
Os Estados de Rondônia e Tocantins por exemplo, determinaram que os contribuintes iniciem a entrega da
DeSTDA no mês de julho deste ano. Para o Estado do Espírito Santo, será a partir de janeiro do próximo
ano.
Salientando que o ICMS devido nas operações do E-commerce não são devidos quando a venda é feita por
empresas optantes pelo Simples Nacional, devido a decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da
Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015. Deste modo, essas operações não estão obrigadas a
DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.
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DeSTDA – Cenário das prorrogações
By Priscila Garcia | 22/04/2016 | Coluna Diária de Notícias | DeSTDA, entrega, prazo | 1 |
O CONFAZ autorizou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional entregar até 20 de agosto
de 2016 os arquivos da DeSTDA dos meses de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016). Esta é
segunda vez que o prazo de entrega da obrigação é prorrogado em âmbito nacional.
A DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação foi criada
pelo CONFAZ, através doAjuste Sinief 12/2015, para atender as alterações trazidas pelo artigo 26 da Lei
Complementar nº 123/2006.
A DeSTDA é uma Declaração mensal sobre Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e
Antecipação Tributária, exigida dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o
MEI) a partir de 1º de janeiro de 2016, e deve ser preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema
Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional).
Penalidades por omissão – SP
Constatadas omissões em procedimento fiscal, o contribuinte poderá ser autuado pelo descumprimento de
obrigação acessória na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP.
Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e a indicação de
pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do
período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.
Excepcionalmente, o contribuinte poderá transmitir até 20 de agosto de 2016 os arquivos da DeSTDA dos
meses de janeiro a junho de 2016, conforme autorizado pelo CONFAZ, através do Ajuste SINIEF 7/2016.
Prorrogação do prazo de entrega
Com a publicação do Ajuste SINIEF 7/2016 no Diário Oficial da União (13/04), os Estados e o Distrito
Federal devem alterar a legislação interna para adequar à norma do CONFAZ.
Em alguns Estados a entrega da DeSTDA está sendo realizada normalmente, já em outros, falhas
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impedem a transmissão da obrigação.
Nos Estados em que o programa está funcionando normalmente, para evitar acumulo de obrigações, o
contribuinte deve manter a entrega mensal da declaração.
Na prática, quem está sendo beneficiado pela prorrogação do prazo é o próprio Estado, visto que vários
não conseguiram liberar o programa para os contribuintes atenderem à obrigação. Neste caso, é o fisco o
maior interessando nas informações da obrigação. Entidades sindicais tentaram e ainda tentam junto ao
CONFAZ, revogar a obrigação ou torná-la anual, a exemplo daSTDA existente em São Paulo até 2015.
É muita sanha em criar e cobrar obrigação dos contribuintes a toque de caixa. O Ajuste SINIEF 12/2015
que criou a DeSTDA, foi publicado 7 de dezembro de 2015. A primeira entrega da obrigação estava
prevista para 22 de fevereiro deste ano. Mas não houve tempo para o contribuinte se adaptar à nova
exigência, nem mesmo o fisco, maior, e porque não dizer o único interessado na obrigação. Prova disso é
que os prazos de entrega foram adiados por duas vez, e isto ocorreu porque os “aplicativos” para atender a
exigência fiscal não foram disponibilizados aos contribuintes.
Neste cenário, mais uma vez os profissionais responsáveis pela elaboração e entrega da obrigação fiscal
são prejudicados, considerando que o acumulo de declarações ocorreu por falha dos Estados.
Erros impedem entrega da obrigação
Nos fóruns de discussões, ainda existem muitos relatos de erros que impossibilitam a entrega da
obrigação.
Tendo em vista que o fisco não divulgou lista de erros para indicar a possível solução, cabe ao interessado
entrar em contato com as Secretarias de Fazenda dos Estados para sanear a possível falha.
Legislação
Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, § 12;
Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A;
Ajuste SINIEF 12/2015;
Ajuste SINEF 07/2016;
Ato COTEPE 47/2015;
São Paulo: Portaria CAT 23/2016, 24/2016 e 33/2016.
Portal Nacional da DeSTDA
http://www.sedif.pe.gov.br/
Portal da DeSTDA – SP
http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/
Manual da DeSTDA – SP
http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/manuais/Manual_DeSTDA_2016.pdf
Fonte: Siga o Fisco
IRPF/Simples Nacional: Receita Federal define início da vigência
da tributação progressiva do ganho de capital passam a vigorar a
partir de 1º.01.2017
29 abr 2016 - IR / Contribuições
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016 - DOU 1 de 29.04.2016 esclareceu que os arts. 1º e 2º da
Lei nº 13.259/2016, resultante conversão da Medida Provisória nº 692/2015, que dispõe sobre as alíquotas
progressivas descritas a seguir, incidentes sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos
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realizados por pessoas físicas e por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, passarão a vigorar a
partir de 1º.01.2017:
Ganho de capital
até R$ 5.000.000,00
de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00
acima de R$ 30.000.000,00
Alíquota (%)
15%
17,5%
20%
22,5%
Embora o art. 5º da Lei nº 13.259/2016 estabeleça que a Lei produziria efeitos a partir de 1º.01.2016,
conforme disposto na Constituição Federal/1988, art. 62, § 2º, “a medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que
foi editada”. Logo, a Medida Provisória nº 692/2015 deveria ter sido convertida em lei até o dia
31.12.2015, o que não ocorreu, haja vista que a Lei nº 13.259/2016 foi publicada no DOU na Edição Extra
de 17.03.2016. Portanto, pelos motivos expostos, as novas regras serão aplicáveis somente a partir de
1º.01.2017.
Fonte: LegisWeb
Mudanças na legislação fiscal valorizam ECF
Posted By Redator on 26 de abril de 2016
Após seis anos em vigor, o chamado Regime Transitório Tributário (RTT) não é mais obrigatório,
trazendo a necessidade de uma série de mudanças e ajustes contábeis para empresas que precisam lidar
com padrões internacionais. Criado para anular os efeitos contábeis causados pelas práticas fiscais
internacionais na contabilidade nacional, o RTT afetava empresas que estavam enquadradas sobe o regime
do lucro real e que praticavam transações internacionais.
Com o fim do RTT, foi extinta também no final de 2015 a obrigatoriedade do Controle Fiscal Contábil
(FCONT), complemento do RTT. Apesar do fim das duas obrigações fiscais, os ajustes contábeis ainda
são necessários, já que o Fisco brasileiro estabeleceu seu modelo fiscal e contábil no ano de 2007,
exigindo adaptação das regras contábeis e tributárias para os padrões estabelecidas nessa data. O que
mudou foi o processo e o local onde esses ajustes serão registrados, fazendo parte da Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O processo de transição do RTT para a ECF vai ser complicado, demandando tempo e investimento por
parte das empresas. Com todos os ajustes contábeis dentro da ECF, houve a necessidade de criar
mecanismos que evidenciam as mudanças a serem feitas, exigindo toda esta adaptação a métodos e
práticas contábeis mais modernas.
Pensando nesse panorama, foram criadas as chamadas “Subcontas”, que registram as mudanças contábeis
necessárias, mostrando as modificações feitas na transição das leis e práticas contábeis internacionais para
o padrão brasileiro, garantindo uma não influência dessas regras na tributação nacional, principal objetivo
do Estado com essa imposição.
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Com a criação das subcontas, se fez necessário registrar essas informações nos arquivos digitais a serem
entregues para o SPED, criando o livro Razão Auxiliar das Subcontas (RAS) que deve ser apresentada
dentro da ECD. Vale lembrar que o processo de criação de subcontas é moroso e complexo, mas é a
melhor alternativa para as empresas continuarem em regularidade com o Fisco, já que quem não adotar
esse tipo de operação pode não conseguir fazer os ajustes necessários exigidos pelo Estado.
Passado esse primeiro processo dentro da ECD, temos que passar essas tabelas para ECF. Vale ressaltar
que o processo dentro da Escrituração Contábil Fiscal é alimentado pelo conteúdo proveniente da ECD e
do livro RAS, por isso muita atenção ao consolidar os dados e transmiti-los à ECF, erros na etapa inicial
podem por toda a operação em risco. Tendo os dados da extinta FCONT inseridas em sua ECF através das
informações provenientes da ECD, o contribuinte irá informar todas as diferenças contábeis e fiscais no o
registro Y665, item recém-criado pelo Fisco para receber as informações do extinto FCONT.
Como é de praxe no sistema tributário brasileiro, toda essa adaptação de processo e mudanças de práticas
fiscais são para “ontem”. Empresas que têm um grande número de “Subcontas” para gerenciar começam a
se desesperar e por consequência tirar o sono dos profissionais responsáveis.
Como atender uma exigência complexa em tão pouco tempo? Investindo em tecnologia. Ter um sistema
fiscal que faça toda essa aglutinação de informações e facilite a apuração das informações solicitadas pela
ECD e por tabela consumida na ECF, é um diferencial de mercado, evitando um overwork do seu
departamento fiscal além de garantir maior precisão e segurança nos dados entregues ao Fisco.
*Edino Ribeiro é especialista tributário da SYNCHRO. Com Convergência Digital
Concedida liminar que restabelece a desoneração
do PIS/Confins em produtos de informática
28 abr 2016 Fernanda Rodrigues PIS/COFINS Deixe seu Comentário
Por um voto de desempate, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) manteve multas lavradas contra transportadoras por falta ou atraso
na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia
espontânea – assumido a infração antes de uma fiscalização. Como o tema foi considerado
“repetitivo”, o julgamento será aplicado a cerca de 250 casos semelhantes de
transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. No total, o valor
em discussão é de R$ 17,1 milhões.
Para o julgamento do tema, foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os
casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines. As multas
foram aplicadas com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966. O valor por informação
não prestada ou prestada com atraso é de R$ 5 mil.
Os processos foram escolhidos para que fossem julgados um recurso do contribuinte e dois da Fazenda –
em um deles havia uma discussão processual. Até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea
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não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. A Súmula nº 49 estabelece que “a denúncia
espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”. Mas a partir da Lei nº
12.350, de 2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias, conforme resumiu
o conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
No julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que não pretendia negar a
vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros. Mas definir qual seria o alcance da
alteração legislativa trazida pela Lei 12.350.
“Nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria
como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização”,
afirmou a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, na defesa oral.
Representante de cerca de 50 processos, envolvendo Tam Linhas Aéreas, Societé Air France e Lufthansa
Cargo, a advogada Vanessa Coutinho, do Di Ciero Advogados, defendeu, porém, que a denúncia
espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo ela, há diversos votos de conselheiros com essa confusão. Ela destacou ainda que o legislador
afirmou na intenção de motivos da Lei 12.350 que é incoerente não haver aplicação da denúncia
espontânea para a penalidade.
Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou
que a infração cometida não pode ser reparada. “Se a declaração não é apresentada até uma data não é
possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória”, afirmou.
Segundo ele, era dever informar os dados de embarque de mercadoria destinada à exportação no prazo
estabelecido. Para Torres, a nova legislação não alcança a infração discutida no caso. O relator votou para
que a denúncia espontânea fosse afastada e o processo voltasse à instância anterior para análise dos
demais questionamentos.
Já o relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda, seguiu o mesmo
entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou
tributo a fazê-lo. Porém, a denúncia espontânea é inaplicável para afastar multa, segundo Pôssas. Ele
negou a denúncia espontânea, mantendo decisão da turma para as demais matérias.
No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi admitido pelo relator. Foi aplicada
a mesma decisão do primeiro paradigma com determinação de retorno do processo à instância inferior.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, iniciou a divergência. Tatiana
considerou que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea
contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.
Representante dos contribuintes, a conselheira Maria Teresa Martínez López acompanhou a divergência.
Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema. Porém, por meio do voto de
qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação.
A advogada Vanessa Coutinho informou que vai recorrer da decisão na Justiça. De acordo com ela, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manifestou entendimento favorável aos contribuintes em um caso
sobre direito aduaneiro.
De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos, pela
dinâmica e complexidade do Siscomex, é comum erros no cumprimento das obrigações acessórias
aduaneiras. Nessa situação, quando o operador percebe o equívoco e o corrige, a Receita aplica a multa de
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R$ 5 mil por informação não prestada no prazo. “Antes do julgamento da Câmara Superior, várias turmas
reconheceram a possibilidade de denúncia espontânea no que se refere às obrigações acessórias
aduaneiras”, disse, acrescentando que, no Judiciário, há decisões de tribunais favoráveis e desfavoráveis.
Procurada pelo Valor, a Tam informou que está analisando a decisão. A Air France disse que não
comenta processos jurídicos. A American Airlines afirmou que não se pronunciará sobre o assunto. E
as demais empresas não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico VIA APET
Compliance ajuda a prevenir fraudes nas
empresas

Postado por José Adriano em 27 abril 2016 às 13:30
As organizações no Brasil têm enfrentado diversos obstáculos administrativos, financeiros e econômicos
nos últimos anos. Entre eles, a fraude corporativa ganha destaque e aparece em escala progressiva. Ela
pode ir de desvios de dinheiro e produtos a espionagem e sabotagem industrial. Para evitar esses
problemas, principalmente os originários no ambiente interno, é necessário aplicar estratégias de
prevenção, recomenda o especialista Renato Santos, sócio da S2 Consultoria.
Um método bastante procurado atualmente é tratar o compliance desde antes da contratação de um
colaborador ou mesmo um fornecedor. “Conhecer o potencial de resistência a uma oferta de suborno, por
exemplo, é tão, senão mais, importante do que conhecer a capacidade técnica e intelectual de um
candidato. Isso se aplica também no processo de contratação de um fornecedor ou prestador de serviços,
pois, se ele for o agente da corrupção dentro da organização, pode potencializar esses atos”, explica.
Dados da Association of Certified Fraud Examiners mostram que fraudes causam um impacto direto de
US$ 160 mil nas empresas, comprometendo 7% da receita bruta anual. Além disso, o seu impacto não se
limita a perdas financeiras: pode deteriorar o ambiente de trabalho, afetar a reputação de toda a entidade e
corroer lentamente as bases organizacionais e administrativas. De acordo com Santos, em época de crise
como a atual, as organizações sentem mais o impacto da fraude em seus resultados. “Essa corrosão ocorre
não apenas de maneira periférica, mas de maneira central, ameaçando inclusive a perenidade da empresa”,
avalia. Mas, como qualquer outro risco do negócio, combater a fraude é passível de ser eficazmente
gerenciada por meio de estratégias apropriadas para sua detecção e controle.
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http://fenacon.org.br/noticias/compliance-ajuda-a-prevenir-fraudes-...
Sped: oito anos de avanços e desafios
Por Juliana Barbosa
RP1 Comunicação
Conselho Federal de Contabilidade promove workshop sobre o tema durante o 20º Congresso
Brasileiro de Contabilidade
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi criado em 2007, no âmbito do Programa de Aceleração
do Crescimento, com objetivo de modernizar as relações entre a Receita Federal e o contribuinte. Na prática,
ele transfere para o ambiente digital a contabilidade antes realizada em papel. Essa alteração produziu
profundas mudanças nas empresas, que precisam se adequar para fornecer as informações demandadas, e
na atuação dos profissionais da contabilidade, impondo uma rápida atualização. Para discutir e esclarecer
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dúvidas sobre o tema, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) organiza um workshop durante o 20º
Congresso Brasileiro de Contabilidade.
O Sped é formado por doze módulos, sendo cinco documentos ficais e sete escriturações, que estão sendo
implantados de maneira gradual. O primeiro a entrar em vigor foi a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que
começou a ser implantada em 2010. Hoje, o sistema recebe mais de 3 bilhões de NF-e por ano. Com exceção
da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída
(EFD-Reinf), todos os módulos estão no ar, ainda que parcialmente. “O Sped nasceu de uma boa
oportunidade. A Receita já tinha experiência em trabalhar com pacotes de dados digitais, a Emenda
Constitucional 42 determinou que as administrações tributárias trabalhassem de forma integrada”, afirma o
ex-coordenador do Sped Contábil, Márcio Tonelli. Tonelli esteve a frente do sistema no início do projeto.
Nenhum outro país do mundo tem um sistema de escrituração digital tão complexo quanto o brasileiro.
“Outros países possuem sistemas com algumas semelhanças, mas nada se compara a amplitude e capacidade
de inovação do Sped. O Chile, por exemplo, iniciou a Factura Eletronica, antes do Brasil, mas não avançou
em outras iniciativas e seus números são muito inferiores aos do Brasil”, informa o chefe da Divisão de
Escrituração Digital da Receita, Clovis Peres.
Para facilitar o processo de implantação, a Receita firmou parceria com 20 instituições e protocolo de
cooperação com 27 empresas. As empresas piloto se propõem a utilizar o programa antes que ele entre em
vigor. Com isso, elas sugerem melhorias e apontam dificuldades de implantação e podem adequar seus
processos antes dos módulos serem obrigatórios. “A experiência é boa em duas vias. A primeira é a
proximidade que a Receita tem do contribuinte e a segunda é que as empresas podem ser mais transparentes
sem nenhum receio”, diz o contador funcionário da controladoria da Vale e responsável pela condução dos
trabalhos da Escrituração Contábil Digital (ECD) na empresa, Igor Leite. Entre as vantagens para as
empresas apontadas por Leite está a redução de custos com impressão e armazenamento de dados em papel,
a facilidade de consultar informações quando questionados pela Receita e Transparência. “Para as empresas
há um aporte significativo de recursos no início, para implantação dos leiautes, mas depois os custos são
incomparavelmente menores dos que os aportados com gráficas. Por exemplo, para cada mês de
contabilidade da Vale eram impressas 48 mil páginas. Para a sociedade é uma garantia de que os dados
publicados são mais fidedignos, pois estão sendo mais granulados e é muito mais fácil fazer alterações,
quando uma falha é identificada, que na versão impressa”, completa.
As empresas piloto, representantes da Receita e das entidades parceiras se reúnem no Fórum Sped para
discutir os avanços e desafios da instalação do sistema. As reuniões ocorrem mensalmente, em geral, na
sede do CFC, em Brasília. O representante da entidade no Fórum, Paulo Roberto da Silva, afirma que a
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implantação é importante para todos os envolvidos. “Diversas questões são encaminhadas através do Fórum
e tanto o governo, como as empresas e profissionais da contabilidade ganham. Os profissionais porque têm
suas demandas melhor encaminhadas e o governo porque tem uma maior aceitação do sistema, visto que,
dentro do possível, procuram atender as questões levantadas pelos profissionais e empresas”. Leite também
avalia que a relação entre Receita e empresas melhora com a implantação. “Não é só a reunião no Fórum,
porque a Receita poderia ouvir e não querer entender, mas há uma tentativa de acatar as demandas das
empresas porque não é interessante exigir algo que é inexequível”, diz.
Além das facilidades advindas da informatização dos dados, várias obrigações acessórias são
descontinuadas quando um módulo entra em vigor. Logo que a ECD passou a vigorar quatro obrigações
foram eliminadas, a NF-e substituiu o modelo em papel, na Escrituração Contábil Fiscal substituiu-se a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e com o eSocial funcionando
plenamente, serão substituídas 13 obrigações.
Para os profissionais da contabilidade o novo sistema é um desafio. São grandes as mudanças tecnológicas
e de adequação de rotinas, mas para o vice-presidente técnico do CFC, Zulmir Breda, a mudança é positiva.
“Com o Sped, a tendência é que todas as empresas se organizem mais e, com isso, passem a ver, de fato, a
contabilidade como instrumento de gestão. A maior parte da reclamação dos profissionais da contabilidade
é que os clientes não têm os dados que são exigidos pela escrituração. Depois que as instituições se
organizarem para oferecer os dados necessários, o trabalho ficará mais fácil do que era
anteriormente”. Peres concorda que a implementação do Sped valoriza a carreira do profissional da
contabilidade. “Como o Sped recebe muitas informações e alimenta diferentes sistemas e processos na
empresa, o contador saiu de suas posições clássicas na empresa, como auditoria e lançamentos, para
participar de diferentes áreas do negócio, como Recursos Humanos, Gestão, produção e estoque”.
Para detalhar o funcionamento do Sped e tirar as dúvidas dos participantes do 20º Congresso Brasileiro de
Contabilidade (CBC), foi incluído na programação um Workshop sobre o tema. Os palestrantes são o chefe
da Divisão de Escrituração Digital da Receita, Clóvis Peres, o coordenador do Grupo Confederativo do
eSocial, José Maia e o profissional da Contabilidade, Hélio Donin. “O objetivo é ampliar o debate sobre o
Sped e, sobretudo, queremos ouvir o feedback dos profissionais e das empresas, colher sugestões que se
transformem em mtelhorias no Sped. O sistema nasceu com as premissas da simplificação contínua e da
criação colaborativa e deve continuar assim”, afirma Peres. O evento será realizado no dia 13 de setembro.
Durante o workshop será discutida a criação de uma central onde as dúvidas possam ser coletadas.
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O 20º Congresso Brasileiro de Contabilidade ocorre de 11 a 14 de setembro, em Fortaleza. A programação
completa está disponível em cbc.cfc.org.br. As inscrições estão abertas e podem ser realizadas no mesmo
site.
Contador deve ficar atento aos clientes que não
seguem suas orientações para evitar prejuízos e
muita “dor de cabeça”, afirma especialista
Posted By Bia Montes on 27 de abril de 2016
Em janeiro deste ano, o caso de uma contabilista, que teve sua atuação considerada inidônea pela Receita
Federal, impossibilitando-a de assinar documentos contábeis sujeitos à apreciação do órgão por dois anos,
chamou a atenção de todos que atuam no segmento. A argumentação utilizada foi que as autoridades
fiscais teriam apurado irregularidades nas escriturações praticadas pela contabilista com a intenção de
fraudar tributos administrados pela Receita Federal.
No mês seguinte, entretanto, um Ato, emitido pela própria Receita Federal, suspendeu os efeitos da
decisão anterior. O caso não foi isolado, já que não é a primeira vez que a Receita declara um contabilista
inidôneo, existindo outros Atos semelhantes.
Apesar de suspensão do exercício profissional não se tratar de uma ação de responsabilidade da Receita
Federal, cabendo ao Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais determinarem a suspensão
ou não das atividades de um contador, o episódio serve de alerta para as organizações contábeis e todos os
profissionais do setor.
Segundo afirma Terezinha Annéia, sócia e diretora técnica do Grupo SKILL, a questão é muito
importante, uma vez que a divulgação desse tipo de notícia traz prejuízos à imagem profissional.
Por conta disso, é necessário atenção na relação entre contador e cliente para evitar que um eventual erro
ou má conduta do cliente cause danos irreparáveis para o profissional de contabilidade e sua organização.
Justamente por isso que Annéia alerta que o contador não pode assumir a responsabilidade por erros
cometidos por clientes. “O cuidado que devemos ter é orientar e registrar nossas orientações”, afirma.
“Um cliente que não segue as orientações do contador, é um cliente que tem que sair do escritório”,
prossegue”.
A sócia-diretora coloca que, em muitas situações, a decisão de deixar um cliente que não age corretamente
é considerada um prejuízo financeiro para a organização, mas que, na verdade, pode poupar o negócio de
danos bem maiores no futuro. “O profissional tem a solidariedade prevista no Código Civil e pode
responder junto com o cliente se um crime for cometido”, afirma. “Inclusive, também há riscos do próprio
exercício profissional. Se ele perder o seu registro profissional por conta de um cliente, como que ele vai
trabalhar?”, complementa.
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Caso o contador perceba que um cliente está agindo incorretamente, Terezinha Annéia orienta a esclarecer
todas as consequências dos atos, conversando com todos os sócios e deixando claras as implicações e
multas.
Demonstrar casos práticos e similares disponíveis na imprensa também costumam auxiliar no
esclarecimento. Atualmente, os fiscos municipal, estadual e federal trabalham com arquivos digitais,
recebem informações de toda a sociedade e até analisam o que é veiculado na imprensa. De acordo com
ela, empresas de menor porte infelizmente ainda acreditam que estão fora dos planos de fiscalização dos
fiscos.
Por fim, a especialista garante que é a conduta do profissional contábil a principal chave para trazer
mudanças positivas às empresas. “O cliente tem que trabalhar na legalidade e ser bem orientado para
evitar autuações e litígios. O que acontece muitas vezes é que o cliente faz algo errado e nós deixamos de
chamá-lo rapidamente para orientar sobre as correções. Muitos problemas passam diariamente em nossas
mãos, cabendo tratarmos rapidamente e de forma profissional ou deixar correr solto e cuidar depois da
‘dor de cabeça'”, finaliza.
Demonstração do Resultado do Exercício
Resumo:
Veremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras para elaboração e divulgação da
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº
6.404/1976 (Leis das S/As), bem como, outras normas citadas ao longo do trabalho.
1) Introdução:
As Demonstrações Financeiras (1) são o conjunto de informações que devem ser elaboradas, anualmente,
pela administração de uma sociedade por ações e tem por objetivo prestar contas e/ou informar aos
acionistas, governo e demais usuários da informação contábil as reais condições do patrimônio dessas
sociedades.
Lembramos que na elaboração das Demonstrações Financeiras, as sociedades anônimas deverão observar
os critérios e formas expressos na Lei nº 6.404/1976 (Leis das S/A's). Apesar dessa Lei ser dirigida
diretamente às sociedades anônimas, ela também poderá ser aplicada aos demais tipos societários, razão
pela qual os conceitos ora analisados, embora peculiares às sociedades anônimas, são perfeitamente
adaptáveis, no que couber, às demais pessoas jurídicas.
É, principalmente, na Lei nº 6.404/1976 que estão estabelecidas quais as demonstrações deverão ser
elaboradas pelas sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou não, porém, as normas regulamentares
dos órgãos normativos do setor também deverão ser observados, dentre os quais, o Pronunciamento
Técnico CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, o qual foi recepcionado pela
Deliberação CVM nº 676/2011, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e Resolução CFC
nº 1.185/2009, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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Com base nesses dispositivos, podemos concluir que as Demonstrações Financeiras são relatórios
extraídos da contabilidade após o registro de todos os documentos que fizeram parte do sistema contábil
de qualquer empresa em uma determinada data, normalmente no final do ano. Essas demonstrações
deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e financeira da empresa e as mutações ocorridas no
exercício, auxiliando, assim, os diversos usuários no processo de tomada de decisão, estimando os
resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da empresa. As Demonstrações Financeiras também
mostram os resultados do gerenciamento, pela administração, dos recursos que lhe são confiados.
Registra-se que a legislação societária exige que as sociedades anônimas de capital aberto publiquem suas
demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos societários
necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado, enviar
cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.
Atualmente as Demonstrações Financeiras estão compostas de:
a.
b.
c.
d.
Balanço Patrimonial (BP);
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA);
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), exceto as companhias fechadas (2), com Patrimônio
Líquido (PL), na data do BP, inferior a R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais); e
e. Demonstração do Valor Adicionado (DVA), de elaboração obrigatória somente pelas companhias
abertas;
f. Notas Explicativas (NE's) e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para
esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.
Dentre essas Demonstrações Financeiras, a que nos interessa no presente trabalho é a DRE. Referida
demonstração tem como objetivo principal apresentar de forma vertical resumida o resultado (lucro ou
prejuízo) do exercício, diante do confronto das receitas, custos e despesas apuradas segundo o Regime de
Competência Contábil, em outras palavras, ela nos oferece uma síntese econômica dos resultados de uma
empresa em certo período, normalmente, de 12 (doze) meses.
Devido a importância do tema, principalmente para os iniciantes na ciência contábil, veremos neste
Roteiro de Procedimentos as principais regras para elaboração e divulgação da DRE. Para tanto,
utilizaremos como base de estudo a Lei nº 6.404/1976, bem como, outras normas citadas ao longo do
trabalho.
Notas Tax Contabilidade:
(1) A legislação societária e, posteriormente, a legislação fiscal e outras consagraram o uso da expressão
"Demonstrações Financeiras" para o mesmo conjunto de informações contábeis. Assim, a expressão
"Demonstrações Financeiras" tem exatamente o sentido da expressão "Demonstrações Contábeis", e viceversa.
(2) De acordo com o artigo 4º da Lei nº 6.404/1976, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores
mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou em mercado de balcão,
observando-se que somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) podem ser distribuídos no mercado e negociados na bolsa ou no mercado de balcão.
Base Legal: Arts. 4º, caput, § 1º e 176, caput, §§ 4º e 6º da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16); Art. 274 do
RIR/1999 (UC: 29/03/16); Item 7 da NPC 27 (Demonstrações Contábeis - Apresentação e Divulgação) do
IBRACON (UC: 29/03/16); PT CPC 26 - R1 (UC: 29/03/16); Deliberação CVM nº 676/2011 (UC:
29/03/16) e; Resolução CFC nº 1.185/2009 (UC: 29/03/16).
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2) Conceito:
2.1) Demonstrações Financeiras:
As Demonstrações Financeiras são o conjunto de informações que devem ser elaboradas pelas empresas e
demais entidades com objetivo de prestar contas e/ou informar aos sócios ou acionistas, governo e demais
usuários da informação contábil as reais condições de seu patrimônio. Tais informações, juntamente com
outras constantes das Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, auxiliam os usuários a estimar os
resultados futuros e os fluxos financeiros futuros da entidade.
Segundo o IBRACON as Demonstrações Contábeis (ou Financeiras):
(...) são uma representação monetária estruturada da posição patrimonial e financeira em determinada data
e das transações realizadas por uma entidade no período findo nessa data. O objetivo das demonstrações
contábeis de uso geral é fornecer informações sobre a posição patrimonial e financeira, o resultado e o
fluxo financeiro de uma entidade, que são úteis para uma ampla variedade de usuários na tomada de
decisões. As demonstrações contábeis também mostram os resultados do gerenciamento, pela
Administração, dos recursos que lhe são confiados.
Na elaboração das Demonstrações Financeiras, as entidades devem observar as normas regulamentares
dos órgãos normativos. Além disso, a legislação societária exige que as sociedades anônimas publiquem
suas demonstrações em jornais de grande circulação, já as sociedades constituídas sob outros tipos
societários necessitam apenas manter as demonstrações publicadas no Livro Diário e, quando solicitado,
enviar cópias a bancos, fornecedores, outros parceiros comerciais e investidores.
Base Legal: Item 7 da NPC 27 (Demonstrações Contábeis- Apresentação e Divulgação) do IBRACON
(UC: 29/03/16) e; Item 13 da ITG 2000 (UC: 29/03/16).
2.1.1) Transcrição das Demonstrações no Livro Diário:
Conforme disposto no item 13 da ITG 2000 - Escrituração Contábil, todas as Demonstrações Financeiras,
inclusive a DRE, devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou
do representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.
Lembramos que igual procedimento deve ser adotado na hipótese de Demonstrações Financeiras
elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
Base Legal: Art. 1.184, § 2º do CC/2002 (UC: 29/03/16) e; Item 13 da ITG 2000 - R1 (UC: 29/03/16).
2.2) DRE:
Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, a DRE tem como objetivo principal
apresentar de forma vertical resumida (dedutiva) a formação do resultado num determinado exercício,
diante do confronto das receitas auferidas e dos custos e despesas incorridos (operacionais e não
operacionais) apuradas segundo o Regime de Competência Contábil, além de indicar, também, a receita
líquida e os lucros (ou prejuízos) bruto, operacional e líquido. Em outras palavras, ela nos oferece uma
síntese econômica dos resultados operacionais de uma empresa em certo período, normalmente, de 12
(doze) meses.
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Desse confronto surge o conceito de lucro ou prejuízo, assim, se as receitas (vendas) forem maior que os
custos e despesas a empresa obteve lucro, caso contrário, se as despesas e custos forem maior a empresa
obteve prejuízo:
Figura 1: Fluxo DRE.
Embora a DRE seja elaborada anualmente para fins legais de divulgação, em geral são feitas mensalmente
para fins administrativos e anualmente (Lucro Real Anual) ou trimestralmente (Lucro Real Trimestral)
para fins fiscais. A DRE, pode ser utilizada como indicadores de auxílio a decisões financeiras.
Segundo Marion (3) "A DRE é extremamente relevante para avaliar desempenho da empresa e a eficiência
dos gestores em obter resultado positivo. O lucro é o objetivo principal das empresas".
De acordo com Gonçalves (4) "A Demonstração do Resultado do Exercício apresenta, de forma resumida,
as operações realizadas pela empresa, durante o exercício social, demonstrada de forma a destacar o
resultado líquido do período".
Para Iudícibus (5) "A Demonstração do Resultado do Exercício é um resumo ordenado das receitas e
despesas da empresa em determinado período. É apresentada de forma dedutiva (vertical), ou seja, das
receitas subtraem-se as despesas e em seguida, indica-se o resultado (lucro ou prejuízo)".
Notas Tax Contabilidade:
(3) MARION, José Carlos. Contabilidade Empresarial. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.127.
(4) GONÇALVES, Eugênio Celso; BAPTISTA, Antônio Eustáquio. Contabilidade Geral. 3ª Ed. São
Paulo: Atlas, 1996, p.315.
(5) IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos. Contabilidade Comercial. 6ª ed. São Paulo: Atlas,
2004, p.194.
Base Legal: Art. 187 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16).
2.3) Receita, custo e despesa:
Receita é a renda que a entidade obtém pelas vendas de mercadorias e produtos, pela prestação de
serviços etc. (quer receba os valores à vista ou não). O custo, por sua vez, é o gasto relativo à aquisição ou
produção de um bem de venda ou de uso. Por exemplo: para que uma empresa comercial venda uma
mercadoria, ela primeiramente adquire essa mercadoria. O gasto com a aquisição é classificado como
custo da mercadoria vendida.
Por fim, temos que a despesa é o gasto que a empresa tem com as demais "utilidades", ou seja, os gastos
com as vendas (comissões pagas a vendedores), com a administração da empresa (aluguel, água, luz,
telefone, etc.), com os juros de empréstimos bancários (despesas financeiras), etc.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/03/16).
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3) Questões tributárias:
As empresas privadas brasileiras e as estrangeiras com operação no Brasil devem, ao final de cada período
de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando submetidas ao regime de apuração
com base no Lucro Real, apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração das seguintes
Demonstrações Financeiras, observando, inclusive, as disposições da lei comercial:
a. BP;
b. Demonstração do Resultado do Período de Apuração, também denominado DRE pela legislação
comercial; e
c. Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).
Portanto, a elaboração dessas Demonstrações Financeiras não é um exigência apenas da Lei nº
6.404/1976, mas também legislação tributária pátria.
Base Legal: Art. 274, caput do RIR/1999 (UC: 29/03/16).
3.1) Transcrição das Demonstrações no Livro Diário:
Conforme determinada a legislação do IRPJ, as Demonstrações Financeiras obrigatórias perante a
legislação tributária devem ser transcritas no Livro Diário ou, opcionalmente, no Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur), completando-se com as assinaturas do contabilista e do titular ou do representante
legal da empresa. Essa regra possui validade para os Balanços ou Balancetes levantado anualmente ou
trimestralmente.
Porém, na hipótese de levantamento de Balanço ou Balancete para suspensão ou redução da estimativa, a
Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 exige a transcrição no Livro Diário ou no Lalur até a data fixada
para pagamento do imposto devido no respectivo mês (6).
Registra-se que a falta de transcrição dessas demonstrações poderá determinar o arbitramento do lucro no
respectivo período-base pela autoridade tributária.
Nota Tax Contabilidade:
(6) Os contribuintes que adotarem a Escrituração Contábil Digital (ECD) e, ainda, a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), estarão eximidos da obrigatoriedade de transcrever mensalmente os Balanços ou
Balancetes de suspensão ou redução (artigo 6º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013).
Base Legal: Arts. 274, § 2º e 530 do RIR/1999 (UC: 29/03/16); Art. 12, §§ 4º, "b" e 5º da IN RFB nº
1.515/2014 (UC: 29/03/16) e; Art. 6º, III da IN RFB nº 1.420/2013 (UC: 29/03/16).
4) Conteúdo e estrutura da DRE:
O artigo 187 da Lei nº 6.404/1976 estabelece a ordem de apresentação das receitas, custos e despesas, na
DRE, para fins de publicação. Assim, segundo esse dispositivo legal, essa demonstração deverá
discriminar:
a. a Receita Bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
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b. a Receita Líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro
bruto;
c. as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e
administrativas, e outras despesas operacionais;
d. o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
e. o resultado do exercício antes do IRPJ e a provisão para o imposto;
f. as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na
forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa;
g. o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do Capital Social.
Na determinação do resultado do exercício, observado o Regime de Competência Contábil, serão
computados:
a. as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda
(Princípio da realização da receita); e
b. os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e
rendimentos (Princípio do confronto das despesas).
Base Legal: Arts. 177, caput e 187 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16).
5) Apuração dos resultados:
O resultado das empresas é medido pela confrontação das receitas auferidas e dos custos e despesas
incorridos, operacionais e não operacionais, no período a que se refere a DRE. Caso o resultado dessa
confrontação seja positivo, o resultado representará o lucro auferido, caso contrário, ou seja, se negativo, o
resultado representação prejuízo.
Portanto, dessa confrontação, podemos extrair a seguinte equação matemática:
Receitas - (Custos e Despesas) = Lucro ou Prejuízo
Para firmar o conceito de resultado:
a. se as receitas forem maiores que os custos e despesas, a empresa teve lucro;
b. se os custos e despesas forem maiores que as receitas, a empresa teve prejuízo.
Importante dizer que, no momento da apuração dos resultados (elaboração da DRE), todas as contas de
resultado deverão estar com seus respectivos saldos devidamente zerados (encerrados). Portanto, para
elaborar a DRE, o profissional de Contabilidade deverá coletar dados diretamente do Livro Razão. Caso o
Livro Razão seja processado manualmente ou por meio de computador e não estejam previstas contas
sintéticas para os agrupamentos das contas de resultado, torna-se imprescindível fazer esse agrupamento,
para facilitar a elaboração da demonstração ora analisada. Esse agrupamento poderá ser efetuado com a
ajuda do Plano de Contas que estiver sendo utilizado pela empresa.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/03/16).
6) Modelo de DRE:
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A Lei nº 6.404/1976 consagra o sistema de apresentação vertical, em uma só coluna, partindo-se da receita
bruta (ou faturamento bruto, no caso de empresas industriais), e, por meio de somas e subtrações
sucessivas, chega-se ao resultado líquido do exercício (lucro ou prejuízo).
A citada Lei não fixa um modelo a ser observado por todas as empresas, porém, estabelece as informações
mínimas que a DRE deverá conter (Ver capítulo 4 acima), ficando, portanto, cada empresa livre para
elaborar o modelo que melhor espelhe o resultado de suas atividades. Assim, nossa Equipe Técnica
elaborou um modelo de DRE relativamente abrangente, que poderá ser livremente utilizado pelos nossos
leitores:
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - EM 31/12/XXXX
Companhia:
Descrição
Exercício Exercício
Atual
Anterior
FATURAMENTO BRUTO
(+) Venda de produtos
(+) Venda de mercadorias
(+) Prestação de serviços
(-) IPI (imposto por fora)
(=) RECEITA OPERACIONAL BRUTA
DEDUÇÕES E ABATIMENTOS DA RECEITA BRUTA
(-) Descontos Incondicionais Concedidos
(-) Abatimentos Concedidos
(-) Devoluções e Vendas Canceladas
(-) ICMS s/ Vendas
(-) PIS/Pasep s/ Vendas
(-) Cofins s/ Vendas
(-) ISSQN s/ Prestação de serviços
(=) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
CUSTO DAS MERCADORIAS/PRODUTOS VENDIDOS OU DOS
SERVIÇOS PRESTADOS
(-) Custo do Produto Vendido (fixo + variável)
(-) Custo da Mercadoria Vendida (fixo + variável)
(-) Custo do Serviço Vendido (fixo + variável)
(=) RESULTADO OPERACIONAL BRUTO
DESPESAS OPERACIONAIS
(-) Despesas de Vendas
(-) Despesas Gerais e Administrativas
(-) Encargos Financeiros Líquidos
(-) Outras Despesas Operacionais
(+) OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
(=) LUCRO (PREJUÍZO) OPERACIONAL
RESULTADO NÃO OPERACIONAL
(+) Outras Receitas
(-) Outras Despesas
(=) LUCRO ANTES DO IRPJ E DA CSLL
(-) PROVISÃO PARA IRPJ
(-) PROVISÃO PARA CSLL
(=) RESULTADO APÓS O IRPJ E A CSLL
(-) Participações e contribuições
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(=) LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO POR AÇÃO
Como podemos verificar, a DRE é formada de maneira sequencial e lógica (receitas, menos as deduções,
custos e despesas), por isso mesmo, ela é de fácil leitura até mesmo para os gestores sem formação
financeira. Este é um modelo de como o relatório pode ser estruturado pela empresa, porém, como já
dissemos antes, as empresas podem adicionar ou mesmo excluir linhas, de acordo com suas necessidades,
desde que observados as informações mínimas vistas no capítulo 4 acima.
Base Legal: Art. 187 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16).
6.1) Análise dos itens da DRE:
6.1.1) Receita Operacional Bruta:
Corresponde às receitas brutas próprias da operação (tanto à vista como à prazo), originadas por meio do
desenvolvimento das atividades para as quais a empresa foi constituída e que estão previstas no Estatuto
ou Contrato Social, são o ponto de partida da DRE. Essas receitas normalmente são segregadas em:
a.
b.
c.
d.
e.
venda de produtos, quando auferida por empresa industrial, nas operações de conta própria;
venda de mercadorias, quando auferida por empresa comercial, nas operações de conta própria;
prestação de serviços, quando auferida por empresa do setor de serviços em geral;
o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
as receitas da atividade ou objeto principal da empresa não compreendidas nas letras "a" a "d"
acima.
Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou
contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Porém, na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes (ICMS, Cofins, PIS/Pasep, etc.) e os
valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976.
Quando a empresa desenvolve mais de uma atividade e possui receitas de diversos tipos (venda de
mercadorias e prestação de serviços, por exemplo), é altamente aconselhável que nos controles contábeis
os valores sejam identificados separadamente, em nível de contas contábeis analíticas.
Base Legal: Art. 187, I da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16) e; Art. 12, caput, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei
nº 1.598/1977 (UC: 29/03/16).
6.1.2) Deduções e Abatimentos da Receita Bruta:
A "Receita Operacional Bruta", como visto no capítulo anterior, engloba todas as receitas auferidas pela
empresa decorrentes de suas vendas ou da prestação de serviços, porém, nela se incluem diversas parcelas
de itens que, a rigor, não pertencem à empresa, ou seja, que não compõem a "Receita Operacional
Líquida" da mesma. Assim, no grupo "Deduções e Abatimentos da Receita Bruta" devem ser apresentados
todos os valores que devam ser deduzidos ou abatidos do grupo "Receita Operacional Bruta" para se
conhecer a "Receita Operacional Líquida".
As parcelas dos valores faturados, constantes dos documentos fiscais, que estão embutidos na "Receita
Operacional Bruta" e devem ser excluídos para se conhecer a "Receita Operacional Líquida" são:
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a. os descontos incondicionais concedidos aos clientes, também conhecidos por descontos
comerciais, são aqueles concedidos diretamente no preço do produto, mercadoria ou serviço e não
depende de qualquer condição futura específica para sua concessão. Portanto, nessa espécie de
desconto não é exigido do cliente o cumprimento de nenhuma obrigação para a sua obtenção,
assim, ele não depende da antecipação do pagamento do débito e; é concedido quando da
realização do negócio comercial, geralmente no documento que registrou a operação (Nota Fiscal,
Fatura, etc.), não dependendo, portanto, de evento posterior à emissão do documento;
b. os "abatimentos" que normalmente são concedidos quando há a necessidade de dar uma
compensação ao cliente por fatos que poderiam prejudicar o bom relacionamento comercial;
c. as devoluções feitas por clientes ou os cancelamentos de vendas, cuja receita correspondente não
pode, simplesmente, ser anulada, sendo necessária a utilização de conta distinta para a subtração da
receita, cuja informação discriminada na DRE é bastante útil para se saber qual o nível de
devoluções e cancelamentos em relação ao volume de vendas. Exemplo: as mercadorias que são
devolvidas por estarem em desacordo com o pedido (preço, quantidade, qualidade, avaria, etc.),
neste caso, o comprador se sentindo prejudicado, devolve total ou parcialmente a mercadoria;
d. os tributos incidentes sobre as vendas, tais como, o ICMS, a Cofins e o PIS/Pasep, que estão
"embutidos" no preço a ser pago pelo cliente e que deverão ser recolhidos aos cofres públicos,
após a devida apuração, conforme prescreve a legislação específica de cada um deles. Vale
registrar que a empresa é uma mera intermediária desses tributos, pois os arrecada junto ao
consumidor e recolhe ao Governo, por isso não devem ser considerados como receita real da
empresa.
Base Legal: Art. 187, I da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16) e; Art. 12, 1º do Decreto-lei nº 1.598/1977
(UC: 29/03/16).
6.1.3) Receita Operacional Líquida:
A "Receita Operacional Líquida" é obtida mediante a subtração do total das deduções e abatimentos
(subcapítulo 6.1.2) da "Receita Operacional Bruta" (subcapítulo 6.1.1) apurada no período a que se refere
a DRE.
Portanto, quando se usa o termo "líquida", que dizer que o valor da receita está diminuída dos seguinte
itens:
a.
b.
c.
d.
descontos concedidos incondicionalmente;
abatimentos concedidos;
devoluções e vendas canceladas; e
tributos incidentes sobre as vendas ou prestação de serviços.
De acordo com o artigo 12, § 1º do Decreto-lei nº 1.598/1977, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o artigo 183, caput, VIII da Lei nº 6.404/1976, das operações vinculadas à Receita
Bruta, também devem ser subtraída para obtenção do valor da "Receita Operacional Bruta". Base Legal:
Art. 187, II da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16) e; Art. 12, § 1º do Decreto-lei nº 1.598/1977 (UC:
29/03/16).
6.1.4) Custo das mercadorias/produtos vendidos ou dos serviços prestados:
O custo das mercadorias ou dos produtos vendidos é o gasto relativo à aquisição ou produção de um bem
de venda ou de uso. Por exemplo:
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a. para que uma empresa industrial venda um produto, ela primeiramente adquire insumos (matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem) que serão aplicados, futuramente, em
processo produtivo dentro do seu estabelecimento. O produto resultante desse processo (produto
acabado) é que será comercializado no mercado. Portanto, temos que os gastos com a aquisição
dos insumos serão classificados como Custo dos Produtos Vendidos (CPV);
b. para que uma empresa comercial venda uma mercadoria, ela primeiramente adquire essa
mercadoria, assim, o gasto com a aquisição da mercadoria para revenda é classificado como Custo
das Mercadorias Vendidas (CMV).
Já o custo da prestação de serviços demonstra o quanto custou o que foi gasto no processo de atendimento
do cliente na empresa prestadora de serviços. Portanto, temos que os gastos com a prestação de serviços
serão classificados como Custo dos Serviços Vendidos (CSV).
O custo do produto ou serviço é tão relevante para as empresas nos dias atuais que se criou uma
contabilidade específica para tratar desse assunto, trata-se da Contabilidade de Custo. Portanto, hoje,
mais do que nunca, as empresas estão preocupadas em reduzir custos para tornar o produto ou serviço
mais competitivo e rentável.
Base Legal: Art. 187, II da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.5) Resultado Operacional Bruto:
O "Resultado Operacional Bruto" (ou "Lucro Bruto") é obtido pela subtração da "Receita Operacional
Líquida" (subcapítulo 6.1.3) o montante dos custos das vendas ou da prestação de serviços (subcapítulo
6.1.4), sendo também conhecido por "Resultado com Mercadorias".
O uso do termo "Bruto" para o resultado decorre do fato de que apenas a parcela do custo incorrido para a
obtenção das receitas é que foi subtraída da "Receita Operacional Líquida". Todos os demais esforços de
vendas, administrativos, financeiros e outras despesas em que a empresa incorreu, não foram deduzidos,
nem acrescentadas receitas não operacionais que a empresa por ventura tenha auferido.
Base Legal: Art. 187, II da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.6) Despesas Operacionais:
Neste grupo da DRE, devem ser apresentados os montantes das despesas operacionais, devidamente
segregados conforme a natureza de cada um. Entende-se por despesas operacionais os gastos pagos ou
incorridos necessários para o desenvolvimento das atividades e gestão do patrimônio da empresa, que
devem ser apropriados de acordo com o Regime da Competência Contábil.
Segundo o artigo 187, III da Lei nº 6.404/1976, essas despesas são agrupadas no DRE da seguinte forma:
a. Despesas de Vendas: este subgrupo compreende todas as despesas necessárias para que a empresa
possa apresentar o produto ao mercado consumidor, assim como, levá-lo ao público consumidor
(comercialização e distribuição). Embora na DRE, as "Despesas de Venda" devam ser informados
em montante único, dependendo da complexidade da empresa, no Plano de Contas essas despesas
pode ser subdivididas em: i) Propaganda e Publicidade; ii) Fretes e Carretos; iii) Salários e
Encargos Sociais; iv) Comissões de Vendas; v) Telemarketing; vi) Despesas com Viagens; vii)
Aluguel; viii) Depreciação; ix) Consumo de Energia; x) Telefone; xi) Despesas Tributárias; entre
outras;
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b. Despesas Gerais e Administrativas: este subgrupo compreende todas as despesas incorridas com
a administração geral da empresa, tais como: gastos com contabilidade e auditoria, crédito e
cobrança, remuneração de administradores, de membros do Conselho Fiscal e de todo o pessoal
administrativo, aluguel e/ou depreciação, consumo de energia elétrica, de telefone e de água e
esgoto dos prédios da administração, gastos com limpeza e conservação e outras despesas
relacionadas com a administração dos negócios;
c. Encargos Financeiros Líquidos: este subgrupo compreende todas as receitas obtidas e todas as
despesas incorridas em operações financeiras, tais como (7):
i. Receitas Financeiras: juros no recebimento de duplicatas e de aplicações financeiras,
descontos obtidos, atualizações monetárias e cambiais favoráveis, os ganhos na venda de
ações e outros títulos de renda variável, entre outros;
ii. Despesas Financeiras: despesas bancárias, juros pagos ou incorridos por atraso de
pagamentos diversos, descontos concedidos, atualizações monetárias e cambiais
desfavoráveis, perdas na venda de ações e outros títulos de renda variável, entre outros;
d. Outras Despesas Operacionais: este subgrupo compreende tudo aquilo que pode ser identificado
como sendo uma despesa operacional, mas não se encaixa em nenhum dos 3 (três) subgrupos
anteriores. Tratam-se de despesas necessárias à gestão do patrimônio da empresa, porém, não
podem ser consideradas normais ao desenvolvimento das suas atividades, tais como: i) multas de
trânsito; ii) multas fiscais; iii) perdas ocasionais, entre outras
Nota Tax Contabilidade:
(7) A Lei nº 6.404/1976 estabelece que na DRE, o montante das despesas financeiras seja apresentado
deduzidas do montante das receitas financeiras, por isso mesmo, denominamos esse subgrupo de
"Encargos Financeiros Líquidos". Porém, nada impede de a empresa apresentar na DRE, tanto as despesas
financeiras quanto as receitas financeiras de forma segregada.
Base Legal: Art. 187, III da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16).
6.1.7) Outras Receitas Operacionais:
Este grupo compreende as receitas que não se ajustam no grupo da "Receita Operacional Bruta"
(subcapítulo 6.1.1) ou do subgrupo das "Receitas Financeiras", subgrupo "Encargos Financeiros Líquidos"
(letra "c" do subcapítulo 6.1.6). Referem-se, por exemplo, aos ganhos com aluguéis de imóveis, de
veículos, com perdas recuperadas, entre outras.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/03/16).
6.1.8) Lucro (Prejuízo) Operacional:
A "Lucro (ou Prejuízo) Operacional", também chamado de "Resultado Operacional Líquido", tem como
objetivo evidenciar o desempenho do negócio da empresa:
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
(-) Deduções e Abatimentos
(=) Receita Operacional Líquida
(-) Custos
(=) Resultado Operacional Bruto
(-) Despesas Operacionais
(+) Outras Receitas Operacionais
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(=) Lucro (ou Prejuízo) Operacional
O "Lucro (ou Prejuízo) Operacional" é obtido mediante a subtração das receitas operacionais do total das
"Despesas Operacionais" (subcapítulo 6.1.6). Lembramos que as receitas operacionais compreendem a
soma da "Resultado Operacional Bruto" (subcapítulo 6.1.5) e "Outras Receitas Operacionais" (subcapítulo
6.1.7).
Base Legal: Art. 187, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.9) Resultado não Operacional:
O resultado não operacional refere-se às atividades eventuais que a empresa realiza e que,
necessariamente, irão gerar receitas e despesas não operacionais. A classificação como não operacional
está ligada a não previsão da atividade dentro do objeto social para o qual a empresa foi constituída
(atividade não prevista no Estatuto ou Contrato Social da empresa).
Dentro do grupo "Resultado não Operacional" encontramos 2 (dois) subgrupos, a saber:
a. Outras Receitas: este subgrupo corresponde ao resultado positivo alcançado nas operações
envolvendo elementos patrimoniais do Ativo Não Circulante (ANC), quais sejam, Investimentos,
Ativo Imobilizado (AI) e Ativo Intangível (AI);
b. Outras Despesas: este subgrupo corresponde ao resultado negativo alcançado nas operações
envolvendo elementos patrimoniais do Ativo Não Circulante (ANC), quais sejam, Investimentos,
Ativo Imobilizado (AI) e Ativo Intangível (AI).
Podemos citar como exemplo de operações envolvendo elementos patrimoniais do Ativo Não Circulante
(ANC), a venda de bens do Ativo Imobilizado (AI). Essa operação não é uma atividade prevista no objeto
social da empresa, mas a baixa do bem gera uma despesa (não operacional) e o valor obtido na venda gera
uma receita (não operacional). A confrontação do valor da venda com a baixa do bem (inclusive da
depreciação acumulada) também é conhecida por ganho ou perda de capital.
Outros exemplos que podemos citar são, a venda de itens obsoletos, aluguéis de espaços ociosos, doações
e despesas sociais, furtos e roubos, etc.
Base Legal: Art. 187, IV da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.10) Lucro antes do IRPJ e da CSLL:
O "Lucro antes do IRPJ e da CSLL" (LAIR) é obtido pelo somatório do "Lucro (Prejuízo) Operacional"
(subcapítulo 6.1.8) com o "Resultado não Operacional" (subcapítulo 6.1.9):
Lucro (Prejuízo) Operacional
(-) Despesas não Operacionais (Outras Despesas)
(+) Receitas não Operacionais (Outras Receitas)
(=) Lucro antes do IRPJ e da CSLL
O "Lucro antes do IRPJ e da CSLL" servirá de base para se chegar ao Lucro Real, apurado no Lalur e a
Base de Cálculo (BC) da CSLL, obtida extracontabilmente em demonstrativo de cálculo próprio, após as
adições e exclusões necessárias, de acordo com a legislação do IRPJ e da CSLL.
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Base Legal: Art. 187, V da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.11) Provisão para o IRPJ e para a CSLL:
Após a empresa ter apurado o Lucro Real e a BC da CSLL, aplicam-se as alíquotas correspondentes para
se chegar aos valores do IRPJ e da CSLL devidos ao Governo Federal. Esses tributos deverão ser
subtraídos do lucro, os quais, na DRE, devem constar em rubrica própria, quais sejam: i) Provisão para
IRPJ e; ii) Provisão para CSLL.
Quanto ao uso do termo "Provisão", ele é utilizado pois o IRPJ e a CSLL calculado nesse momento ainda
é uma estimativa, já que seu valor exato só será determinado no decorrer do ano seguinte, com o
preenchimento de formulários específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Se todo o
IRPJ e CSLL for devido no exercício seguinte, a empresa lançará em seu Passivo um valor
correspondente, sob as rubricas "IRPJ a Recolher" e "CSLL a Recolher". Por outro lado, para a maioria
das empresas, um parte desses tributos são pagas durante o próprio exercício, como antecipação do tributo
devido (Recolhimento por Estimativa), de forma que o IRPJ e a CSLL a recolher lançada no Passivo é um
valor residual.
Base Legal: Art. 187, V da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.12) Resultado após o IRPJ e a CSLL:
O "Resultado após o IRPJ e a CSLL" corresponde ao resultado do exercício depois de deduzidos os
tributos incidentes sobre ele (IRPJ e CSLL):
Lucro antes do IRPJ e da CSLL
(-) Provisão para o IRPJ e para a CSLL
(=) Resultado após o IRPJ e a CSLL
Base Legal: Art. 187, V da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.13) Participações e Contribuições:
O grupo "Participações e Contribuições" correspondem às participações e contribuições que devem incidir
sobre o resultado (ou lucro) do exercício, tais como: i) Debenturistas; ii) Empregados; iii)
Administradores; iv) Partes Beneficiárias. v) Instituições ou Fundos de Assistência Previdenciária de
Empregados; entre outros.
Esses valores correspondem a verdadeiras despesas uma vez que, na prática, podem ser entendidos como
parcela de remuneração, assim como incentivo à aquisição de debêntures, que são calculadas a partir do
lucro obtido pela empresa após deduzido do IRPJ e da CSLL.
Base Legal: Art. 187, VI da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.14) Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício:
O "Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício" corresponde ao resultado da seguinte equação: "Lucro antes do
IRPJ e da CSLL" (subcapítulo 6.1.10) - "Provisão para o IRPJ e para a CSLL" (subcapítulo 6.1.11) "Participações e Contribuições" (subcapítulo 6.1.13):
Lucro antes do IRPJ e da CSLL
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(-) Provisão para o IRPJ e para a CSLL
(-) Participações e Contribuições
(=) Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício
Neste grupo da DRE estão computadas as despesas e receitas decorrentes de todas as operações da
empresa, seja ela operacional ou não operacional.
Base Legal: Art. 187, VII da Lei nº 6.404/1976 (UC: 29/03/16.
6.1.15) Lucro (Prejuízo) Líquido por Ação:
O "Lucro (Prejuízo) Líquido por Ação" evidencia na DRE o lucro por ação, correspondente a divisão do
montante do "Lucro Líquido do Exercício" (subcapítulo 6.1.14) pelo número de ações em circulação que
integram o Capital Social da empresa, no caso de sociedades anônimas. Exemplo: um Capital Social de
R$ 11.000.000,00 (Onze milhões de reais) pode estar composto por 10.000.000 (Dez milhões) de ações de
valor nominal de R$ 1,20 (Um real e vinte centavos), considerando-se as ações ordinárias e as
preferenciais. Se essa empresa apresentar ao final do período um lucro de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de
reais), seu lucro por ação será de R$ 0,10 (Dez centavos), ou seja, R$ 0,10 (Dez centavos) de lucro para
cada unidade de Capital Social.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 29/03/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 17/02/2015 e atualizado em 24/04/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é
permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Demonstração do Resultado do Exercício (Area: Contabilidade Geral).
Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=331. Acesso em: 01/05/2016.
Amostra Grátis
Resumo:
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Para atrair cada vez mais consumidores, muitas empresas utilizam-se da distribuição de amostras para
divulgação de seus produtos ao mercado consumidor/comprador. Devido tal importância, abordaremos
neste Roteiro de Procedimentos as regras contábeis que as empresas deverão observar quando do registro
contábil dos gastos com a produção e distribuição de amostra grátis, no caso de amostras produzidas pelo
próprio estabelecimento, ou dos gastos com sua aquisição e distribuição, no caso de amostras adquiridas
de terceiros. Para tanto, utilizaremos as normas legais e regulamentares presentes atualmente em nosso
ordenamento jurídico.
1) Introdução:
A distribuição de produtos a título de amostra grátis é uma das operações mais praticadas pelas empresas
que desejam divulgar seus produtos aos consumidores em geral, permitindo-lhes um maior conhecimento
dos produtos comercializados, tais como: usabilidade, durabilidade, qualidade, etc.
Trata-se, a amostra grátis, de uma poderosa ferramenta de penetração de novos produtos no mercado,
fazendo com que eles cheguem às mãos dos consumidores, de modo que se possa testá-los. Se os
consumidores usarem a amostra e gostarem, a probabilidade deles acabarem comprando o produto
repetidas vezes é muito grande; eles ainda podem até mesmo falar bem do produto para amigos e outras
pessoas mais próximas, o que levaria a mais compras. Quando começarem a ocorrer compras repetidas e
propaganda boca-a-boca favorável, as vendas do produto aumentarão, resultando em mais receitas e lucros
para as empresas.
Desta forma, os estabelecimentos que pretendam utilizar essa poderosa ferramenta para divulgar seus
produtos poderão fazê-lo, desde que observadas às condições e as normas constantes da legislação,
principalmente a tributária.
Estudaremos nesse Roteiro de Procedimentos as regras contábeis que as empresas deverão observar
quando do registro contábil dos gastos com a produção e distribuição de amostra grátis, no caso de
amostras produzidas pelo próprio estabelecimento, ou dos gastos com sua aquisição e distribuição, no caso
de amostras adquiridas de terceiros. Para tanto, utilizaremos as normas legais e regulamentares presentes
atualmente em nosso ordenamento jurídico.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/03/16).
2) Conceito:
A melhor definição de amostra grátis é a existente na legislação tributária, principalmente a do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS. Ambas as legislações (IPI e ICMS) trazem conceitos
parecidos de amostra grátis, qual seja: amostras são os produtos industrializados, ou mercadorias no caso
de empresas comerciais, em diminutas porções, podendo ser apresentados em fragmentos ou ainda
parcialmente, de baixo ou nenhum valor comercial, cuja finalidade é dar ao mercado
consumidor/comprador a oportunidade de conhecer a natureza, a espécie ou a qualidade do produto, antes
de adquirir em maior quantidade os produtos demonstrados.
Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 30/03/16) e Art. 54 do RIPI/2010 (UC:
30/03/16).
3) Tratamento Tributário:
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3.1) ICMS (São Paulo):
A legislação do Estado de São Paulo concede isenção às saídas internas ou interestaduais, a título de
distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Atendidas as
condições previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000,
o benefício da isenção valerá para qualquer produto, caso contrário o produto será normalmente gravado
pelo imposto.
Aplicada à isenção do ICMS na distribuição das amostras, os insumos utilizados na fabricação, no caso de
empresa industrial, não darão direito ao crédito do ICMS, que deverá ser estornado na escrituração fiscal
do contribuinte. O mesmo ocorre na aquisição de mercadorias de terceiros para distribuição como
amostra.
Portanto, caso o contribuinte tenha de antemão condições para saber se os insumos serão destinados à
fabricação de amostras, o valor do ICMS pago na aquisição desses não poderá ser lançado como crédito
em sua escrita fiscal. A .contrário sensu, ou seja, quando o contribuinte não tiver condições de saber a
qual destinação será dada aos insumos adquiridos, a parcela do ICMS creditado quando da escrituração da
Nota Fiscal de aquisição, proporcional à quantidade de insumos empregados na fabricação de amostras
grátis isentas, deverá ser estornada na escrituração fiscal no período de apuração em que se verificarem as
respectivas distribuições (saídas) das amostras.
Caso o leitor queira conhecer as condições para fruição da isenção recomendamos a leitura de nosso
Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa de Amostra Grátis" de nosso "Manual de Emissão de Notas
Fiscais".
Base Legal: Art. 20, § 1º da LC nº 87/1996 (UC: 30/03/16); Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC:
30/03/16) e Convênio ICMS nº 29/1990 (UC: 30/03/16).
3.2) IPI:
A legislação do IPI também concede isenção nas saídas a título de amostra grátis. Suas características são
bem parecidas com a do ICMS, mas devem ser observadas suas devidas peculiaridades. Assim, a isenção
do IPI será aplicada na saída de amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum
valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade
estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições abaixo
tratadas.
Caso o leitor queira conhecer as condições para fruição da isenção recomendamos a leitura de nosso
Roteiro de Procedimentos intitulado "Remessa de Amostra Grátis" do "Manual de Emissão de Notas
Fiscais". Nele o leitor também poderá analisar as peculiaridades existentes para os medicamentos e tecidos
para realização da remessa de amostra.
Nota Tax Contabilidade:
(1) É garantido ao contribuinte do IPI à manutenção dos créditos do imposto pago nas aquisições de
insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota 0% (zero por cento),
inclusive os utilizados na fabricação de amostras grátis, conforme autorização expressa do artigo 11 da
Lei nº 9.779/1999, in verbis:
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Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestrecalendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte
não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade
com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.779/1999 (UC: 30/03/16) e; Art. 54, III do RIPI/2010 (UC: 30/03/16).
3.3) PIS/Pasep e Cofins:
Desde maio de 2009, o valor das amostras grátis deixou de integrar a Base de Cálculo (BC) das
contribuições para a Cofins e para o PIS/Pasep devidos no regime cumulativo, haja vista que, nesse
regime, a BC das contribuições corresponde ao faturamento, entendido como tal a receita bruta da pessoa
jurídica.
Nota Tax Contabilidade:
(2) Em relação à Cofins e ao PIS-Pasep devidos no regime não cumulativo, a entrada de matérias-primas
(MP), material secundário (MS) e material de embalagem (ME) utilizados na fabricação das amostras que
são sujeitas à alíquota 0% (zero por cento) ou isentas dessas contribuições não gera direito aos créditos. Se
a saída do produto ou serviço estiver sujeita à alíquota 0% (zero por cento) ou isenta, também não dará
direito aos créditos das contribuições, cabendo estorno dos valores indevidamente creditados.
Base Legal: Arts. 2º e 3º, caput da Lei nº 9.718/1998 (UC: 30/03/16); Art. 3º, § 2º, II da Lei nº
10.637/2002 (UC: 30/03/16); Art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833/2003 (UC: 30/03/16) e; Arts. 79, XII e 80
da Lei nº 11.941/2009 (UC: 30/03/16).
3.4) IRPJ e CSLL:
3.4.1) Recebimento de Amostras Grátis:
O valor correspondente à amostra grátis recebida está sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Base Legal: Art. 218 do RIR/1999 (UC: 30/03/16).
3.4.2) Distribuição de Amostras Grátis:
O valor das amostras, tributáveis ou não pelo IPI, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou
farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos são
dedutíveis, como despesas de "propaganda e publicidade", desde que diretamente relacionados com a
atividade explorada pela empresa e respeitado o Regime de Competência Contábil. Para tanto, é
indispensável:
a. que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo
preço de custo real;
b. que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;
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c. que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o
máximo de 5% (cinco por cento) da receita obtida na venda dos produtos.
Base Legal: Art. 366, V do RIR/1999 (UC: 30/03/16).
4) Tratamento Contábil:
4.1) Amostra produzida pelo estabelecimento:
Os mesmos procedimentos existentes para controle e apuração dos custos incorridos no processo
produtivo (energia elétrica, mão de obra, depreciações, amortizações, etc.) dos produtos destinados à
venda devem ser utilizados para as amostras grátis. Deste modo, no início da produção das amostras, os
gastos incorridos devem ser registrados em conta de custos de produção. Na finalização da produção, os
gastos devem ser transferidos para conta específica de estoque no "Ativo Circulante (AC)" que pode ser
intitulada "Amostra Grátis em Estoque (AC)", ou "Estoque de Amostra Grátis (AC)", ou similar.
Na distribuição das amostras os produtos deverão ser baixados, observando-se o Regime de Competência
contábil, para conta de "Amostra Grátis (CR)" no grupo "Despesas com Vendas (CR)", tendo em vista seu
objetivo de divulgação do produto ou marca da empresa. Para efeito de exemplificação sugerimos o
seguinte grupo de contas:
Conta
Tipo
5
Sintética
5.1
Sintética
5.1.03
Sintética
5.1.03.01 Analítica
Descrição
RESULTADO
Despesas com vendas
Propaganda e Publicidade
Amostras Grátis
Respeitando o Regime de Competência, os custos incorridos na produção das amostras deverão ser
apropriados ao resultado por ocasião da sua efetiva distribuição. Assim, no momento da distribuição das
amostras grátis o estabelecimento deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pela distribuição de amostras grátis, conf. NF XXX.XXX, de DD/MM/AAAA:
D - Amostra Grátis (CR)
C - Estoque de Amostra Grátis (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
No que se refere ao ICMS, ao IPI e as contribuições à Cofins e ao PIS/Pasep no regime não-cumulativo,
incidentes sobre a compra de MP, MS e ME, terão seus créditos registrados no grupo ou subgrupo de
"Impostos a Recuperar (AC)" do "Ativo Circulante (AC)", quando a legislação assim permitir.
No que se refere ao ICMS, quando a saída das amostras grátis for isenta desse imposto, a empresa deixará
de ter o direito aos créditos fiscais incidente sobre as entradas de MP, MS e ME utilizados na fabricação
das amostras, hipótese em que os créditos eventualmente tomados deverão ser estornados na escrita fiscal
do contribuinte. Exceção a essa regra é quando a legislação que conceder o benefício isencional prever
expressamente a manutenção do crédito fiscal dessas entradas.
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42
Contabilmente, o valor do ICMS a ser estornado deverá ser transferido para conta específica de estoque
intitulada "Amostra Grátis em Estoque (AC)" ou ainda de "Estoque de Amostra Grátis (AC)", conforme o
caso, para caracterizar o estorno do crédito fiscal na contabilidade. Para esse efeito, sugerimos o seguinte
lançamento contábil:
Pelo estorno do ICMS de insumos aplicados na produção de amostra grátis:
D - Estoque de Amostra Grátis (AC)
C - ICMS a Recolher (PC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Um vez feito esse lançamento contábil, teremos o ICMS incidente sobre as aquisições de MP, MS e ME
aplicados na produção agregados ao custo de fabricação das amostras grátis, ficando aí até que sejam
distribuídas ditas amostras. Lembramos que na distribuição o estoque deverá ser baixado contra a conta de
"Amostra Grátis (CR)" no grupo "Despesas com Vendas (CR)".
Já nas hipóteses em que não forem satisfeitas as condições para fruição da isenção do ICMS e/ou do IPI,
situação em que deverão ser destacados na Nota Fiscal esses tributos, os valores correspondentes, serão
contabilizados como despesas de venda, no resultado, na conta "Amostras Grátis (CR)", e terão como
contrapartida as contas "ICMS a Recolher (PC)" e/ou "IPI a Recolher (PC)" no "Passivo Circulante (PC)"
do Balanço Patrimonial da empresa.
Base Legal: Art. 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (UC: 30/03/16).
4.1.1) Exemplo Prático:
A título de exemplo, suponhamos que a indústria de chaves e chaveiros Fechex Indústria e Comércio Ltda.
fabrique um lote de 5.000 (cinco mil) unidades de chaveiros (NCM: 8301.50.00) para distribuição gratuita
como amostra. Suponhamos, também, que o produto (chaveiro) está sujeito hipotéticamente à tributação
do IPI e do ICMS à alíquota de 10% (dez por cento) e 18% (dezoito por cento), respectivamente, tendo em
vista que não foram atendidas às condições para fruição da isenção desses impostos.
Para produção do lote de 5.000 (cinco mil) unidades de amostras de chaveiros a Fechex incorreu nos
seguintes custos de produção:
Descrição
Valor Unitário (R$) Valor Total (X 5.000) (R$)
Matéria-prima
0,25
1.250,00
Mão de obra (MO)
0,12
600,00
Depreciação
0,15
750,00
Outros gastos gerais
0,18
900,00
Custo Total
0,70
3.500,00
Considerando que a fabricação desse lote de amostras teve início e fim dentro do mesmo mês e que toda a
produção foi transferida para o estoque de produtos acabados, temos que a empresa Fechex deverá efetuar
os seguintes lançamentos contábeis para registrar a produção e distribuição das referidas amostras grátis:
Pela apropriação dos custos incorridos com matéria-prima consumida na fabricação de
amostra:
D - Custo com a produção (CT) ______________ R$ 1.250,00
C - Estoque de Matéria-prima (AC) __________ R$ 1.250,00
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Pela apropriação dos custos incorridos com MO, depreciação e outros gastos (3):
D - Custo com a produção (CT) ______________ R$ 2.250,00
C - Custos com a produção a apropriar (CT) _ R$ 2.250,00
Pela transferência dos custos de produção para o estoque:
D - Estoque de Amostra Grátis (AC) _________ R$ 3.500,00
C - Custo com a produção (CT) ______________ R$ 3.500,00
Pela distribuição das amostras grátis:
D - Amostra Grátis (CR) ____________________ R$ 3.500,00
C - Estoque de Amostra Grátis (AC) _________ R$ 3.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CT: Conta Transitória; e
CR: Conta de Resultado.
No que se refere ao ICMS e ao IPI, a base de cálculo e o imposto incidentes na distribuição dos chaveiros
são calculados da seguinte forma:
Imposto
Base de Cálculo
Alíquota Imposto
ICMS R$ 4.268,29 (R$ 3.500,00/1-0,18) 18%
R$ 768,29
IPI
R$ 3.500,00
10%
R$ 350,00
Considerando esse cálculo, a Fechex deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis para registrar o
ICMS e o IPI a recolher:
Pela apropriação do ICMS incidente na distribuição de amostras:
D - Amostra Grátis (CR) ____ R$ 768,29
C - ICMS a Recolher (PC) ___ R$ 768,29
Pela apropriação do IPI incidente na distribuição de amostras:
D - Amostra Grátis (CR) ____ R$ 350,00
C - IPI a Recolher (PC) ____ R$ 350,00
Legenda:
PC: Passivo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Visando simplificar o exemplo ora analisado, não estamos demonstrando a absorção da mão-de-obra
direta e indireta, bem como do rateio dos demais custos indiretos de produção (depreciação e GGF, por
exemplo) das amostras grátis. Ou seja, estamos considerando que esses gastos já se encontram registrados
em uma conta transitória geral denominada "Custos de Produção a Apropriar (CT)". Essa conta poderá ter
outra denominação a depender do Plano de Contas de cada empresa, porém, sua função será idêntica.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/03/16).
4.2) Amostra adquirida de terceiros:
As empresas comerciais devem registrar contabilmente o recebimento e a distribuição de amostras grátis
da seguinte forma:
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Pela aquisição de amostras grátis:
D - Estoque de Amostra Grátis (AC)
D - Outras Receitas Operacionais (CR)
Pela distribuição de amostras grátis:
D - Amostra Grátis (CR) (4)
C - Estoque de Amostra Grátis (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Nota Tax Contabilidade:
(4) A amostra grátis deve ser lançada em conta de resultado (Amostras Grátis) no grupo "Despesas com
Vendas (CR)".
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 30/03/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 20/06/2012 e atualizado em 25/04/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua
reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Amostra Grátis (Area: Manual de Contabilização).
Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=104. Acesso em: 01/05/2016.
As consequências do NCM errado na nota fiscal e
como evitá-las
Preencher corretamente o NCM na nota fiscal é importante para evitar multas e complicações com o
Fisco. O código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é formado por 8 dígitos e imposto pelo
governo brasileiro como forma de controlar e identificar os produtos a serem tributados nas transações.
A obrigatoriedade do SPED Fiscal (EFD) levou muitas indústrias e empreendimentos equiparados,
distribuidores e atacadistas a classificar ou reclassificar o código, optando por menores alíquotas do
Imposto sobre Industrialização (IPI). Vale dizer que o NCM do registro de entrada deve compor a EFD –
Escrituração Fiscal Digital.
Neste post, você poderá entender as consequências de ter um NCM errado na nota fiscal e saberá como
evitar esses desacertos.
Os principais erros cometidos com NCM e suas multas
Há uma gama de erros que podem ser cometidos durante o preenchimento e nenhum colaborador está livre
de realizá-los. Contudo, os erros mais comuns são os seguintes:
Informação incorreta de NCM ou ausência na BL (Bill of Landing, documentação cuja tradução literal
significa Conhecimento de Embarque): pode incorrer em multa de R$ 5.000,00;
NCM incorreto na LI (Licença de Importação) e descrição incorreta: pode causar multa de 15% sobre o
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valor da mercadoria mais 1% por causa da classificação incorreta.
Além disso, se houver necessidade de fazer uma nova LI depois do embarque, a multa pode variar entre
R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, se a empresa não informar o erro.
Regra de validação 105-20
A Nota Técnica da NF-e 2015/002 apresenta a regra de validação 105-20. Essa regra vai verificar se o
NCM informado na nota fiscal é válido, constando na tabela de NCM publicada pelo Ministério do
Desenvolvimento (MDIC). A regra de validação 105-20 aplica-se, em produção, para as notas fiscais
emitidas a partir de 01/01/2016. A exceção é que essa regra não se aplica, em produção, às notas fiscais
emitidas antes do dia 01/01/2016.
Código zerado NCM
Vale considerar os casos em que o código é preenchido completamente por zeros. Isso ocorre quando o
item da nota fiscal refere-se a serviços tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
ou quando a nota é de ajuste. Notas complementares que se relacionem a um dos casos citados também
devem ser preenchidas por zeros no campo correspondente.
NCM incorreto: como proceder
O comerciante que receber um produto com código incorreto deverá passar para seu fornecedor o código
correto, caso contrário poderá ser autuado. Se for constatado o erro na codificação, o Fisco vai verificar os
lançamentos do passado e poderá ser cobrada a diferença de alíquota, com as multas e juros relacionados.
Medidas preventivas
Para evitar problemas com o Fisco, é importante atualizar a base cadastral em relação aos códigos NCM
que a empresa utiliza. Com um NCM inexistente, a nota fiscal será rejeitada. A par da revisão dos códigos
NCM, é importante verificar o enquadramento correto dos itens. O órgão responsável para consultas sobre
classificação de mercadorias, que pode apresentar soluções para as dúvidas e problemas, é a Receita
Federal do Brasil (RFB) por meio da Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência
Regional.
Outra recomendação é que as empresas revisem ainda os cadastros de clientes e fornecedores,
confirmando se o endereço deles é o mesmo que consta no cadastro do Fisco Federal ou Estadual. A
empresa deve pedir comprovação por laudo ou documentos técnicos de profissionais da área.
Fonte: Jornal Contábil via Mauro Negruni
Como as empresas estão evitando problemas com
a Receita Federal
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Posted By Redator on 27 de abril de 2016
São vários os fatores que podem fazer com que a Receita bata na porta de uma empresa. Isso pode ocorrer
em casos em que ela tenha alguma responsabilidade direta acerca do não cumprimento de alguma
obrigação fiscal e contábil ou de forma indireta: a Receita pode tranquilamente cruzar dados de várias
empresas e quando os números de cliente e fornecedor não estão fechando, a tendência é que ela procure
ambos.
Por isso é fundamental estar com os dados em dia e organizados de forma impecável. As multas em
relação ao não cumprimento de alguma obrigatoriedade podem chegar a valores altíssimos! Por isso, é
necessário tomar muito cuidado com a escrituração contábil de sua empresa, pois erros nesta área podem
acarretar prejuízos significativos. Em certas ocasiões, a medida punitiva pode resultar em ações mais
graves, como a exclusão do Simples, por exemplo. Também é fundamental que todos os arquivos sejam
encontrados de maneira fácil, a fim que se porventura ocorrer uma visita do Fisco ao seu estabelecimento,
que tudo se desenvolva da forma mais tranquila possível.
Por isso, acompanhe esse post e saiba mais como evitar imprevistos com a visita do Fisco:
O que pode fazer a Receita bater na minha porta?
É importante citar alguns fatores que podem resultar em alguns problemas com a Receita. Um deles é a
escrituração de notas canceladas. Se alguma empresa escriturar notas enquanto o fornecedor tiver
cancelado estas notas, haverá discrepâncias nos dados recebidos pela Receita. E isso pode resultar em uma
visita ao estabelecimento.
Outros fatores que também podem dar problema com relação asnotas fiscais são relacionados à venda de
mercadorias que não foram escrituradas ou notas que foram emitidas para a empresa que não tiveram o
devido registro.
O que vai acontecer se eu for questionado pelo Fisco?
Vários são os fatores que podem levar o Fisco a lhe fazer uma visita. Mas isso não significa que existam
problemas com as suas contas. Muitas vezes a fiscalização pode ocorrer a partir de um erro de algum
fornecedor descuidado com as próprias notas, por exemplo, e isso acabou chamando atenção à sua
empresa as suas contas estavam diferentes das dele.
No decorrer da visita, o procedimento pode ser um tanto trabalhoso. O fiscal apresentará uma lista de
chaves de acesso de várias notas fiscais e se, por acaso for uma empresa de porte médio, a tendência é
que sejam dezenas de milhares de NFes. A obrigação legal afirma que você pode ser solicitado a
apresentar qualquer nota fiscal emitida por/para sua empresa nos últimos 5 anos e as empresas devem
apresentar estas notas em um determinado prazo de tempo (o qual geralmente é curto). A não apresentação
de alguma destas notas pode incorrer em multas.
Além disso o Fisco irá te questionar sobre escriturações de notas canceladas, o motivo da existência de
notas emitidas para sua empresa que não foram escrituradas, entre outras divergências que encontrar.
Como o Arquivei tem ajudado as empresas a evitar problemas
com a Fiscalização da Receita?
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47
Com o Arquivei você Consulta, Baixa e Armazena todas as NFes para seu CNPJ de maneira automática
e permite que você faça o upload de todas as notas que sua empresa emitiu também. Além disso, consegue
gerenciar 100% dos XMLs de seus documentos fiscais, como NFes,CTes e NFSes.
Isto faz com que todas as informações sobre NFes que a Receita tem da sua empresa, você também terá.
Aproveite para conferir como o Arquivei pode ajudar a sua empresa a prevenir riscos de:






Fácil acesso às notas existentes: Caso sua empresa esteja passando por um processo de
fiscalização e seja solicitada a apresentar milhares de notas fiscais eletrônicas (NFe), isso se
torna extremamente simples de ser feito pelo Arquivei. Basta inserir a lista de chaves de acesso
requisitada pela fiscalização no sistema que você baixa um ZIP todas elas – tanto em XML quanto
em DANFe.
Recuperação de notas: Caso seja requisitado a apresentar notas não armazenadas por sua
empresa, ou notas que você perdeu, foram extraviadas ou que por algum motivo não tem mais
acesso, nós podemos te ajudar a recuperá-las, com a Consultoria de Recuperação de Notas.
Armazenamento de documentos fiscais: Guardar adocumentação fiscal sem os devidos
cuidados é algo que pode sair caro para qualquer empresa. A lei determina que o prazo necessário
para que os documentos possam ser descartados é de cinco anos mais o ano vigente. O
Arquivei garante que as empresas não precisem se preocupar com esta obrigação legal e ainda
reduz custos que teriam com servidores, sistemas de backup e medidas de segurança para garantir
a segurança de armazenamento destes arquivos.
O sistema avisa automaticamente quando uma nota é cancelada: Isso evita que as notas sejam
escrituradas erroneamente, o que atrai a atenção do Fisco;
Manifestação de destinatário. Esse recurso é um dispositivo que pode preservar a sua empresa de
multas. Ele permite que se avise ao Fisco sobre notas emitidas para você sem seu consentimento.
Portanto ao utilizar a Manifestação de destinatário para apontar desconhecimento de certas notas,
permitirá que quando questionado pela fiscalização o motivo de não ter escriturado estas notas,
você terá argumentos válidos para comprovar que provavelmente estas notas eram notas
frias emitidas para sua empresa.
Acesso a todas as notas para seu contador: Com o Arquivei é possível permitir que ele tenha
acesso à todas as suas notas. Isso agiliza (muito) o processo de escrituração de notas e garante que
não sejam esquecidas notas nem que haja escrituração de notas canceladas.
Dessa forma, torna-se evidente a necessidade de precaver-se com relação a possíveis visitas da
fiscalização em seu estabelecimento. É impensável permitir que o armazenamento de notas seja
realizado sem os devidos cuidados. Afinal, um deslize pode sair muito caro para qualquer
empreendimento quando as normas contábeis não são seguidas à risca.
Matéria: https://arquivei.com.br/blog/como-grandes-empresas-estao-evitando-problemas-com-receitafederal/
Devolução de mercadoria em período-base
posterior ao da venda
Resumo:
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil a ser dado à devolução de
mercadoria em período-base posterior ao da venda. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os
princípios e normas contábeis aceitos atualmente no Brasil, bem como, pelas regras de classificação de
contas contábeis trazidas pela Lei nº 6.404/1976.
1) Introdução:
A devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive
os contábeis e tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário (cliente) recebe a mercadoria e/ou
produto e posteriormente a devolve ao remetente (fornecedor ou vendedor), em virtude de irregularidades
constatadas nas mercadorias ou mesmo nas condições negociadas.
Na prática, a operação de devolução é muito utilizada para corrigir distorções decorrentes de pedidos de
compra e/ou venda emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (Endereço, CNPJ,
Inscrição Estadual, etc.) até às mercadorias comercializadas (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de
mercadoria, preço, demora na entrega, etc.).
Contabilmente, a devolução pode ocorrer em 2 (dois) momentos distintos, quais sejam: i) no mesmo
período-base (exercício social) em que a venda foi efetuada ou; ii) em período-base (exercício social)
posterior ao da venda.
Na hipótese da letra "a", devolução de mercadorias vendidas dentro do mesmo exercício, o registro
contábil não apresenta grandes dificuldades, sendo detalhadamente tratado em nosso Roteiro de
Procedimentos intitulado "Devolução de mercadorias vendidas". Em apertada sintaxe, essas mercadorias
deverão dar entrada no estoque do fornecedor/vendedor (conta "Estoques (AC)", por exemplo) pelo valor
originalmente baixado, tendo como contrapartida a conta de resultado correspondente:
a. "Custo das Mercadorias Vendidas (CMV)", no caso de empresas comerciais;
b. "Custo dos Produtos Vendidos (CPV)", no caso de empresas industriais.
O valor da receita anteriormente contabilizada, por sua vez, deve ser registrada como dedução das vendas
relativas ao período em base em curso (conta "Devolução de vendas (CR)", por exemplo), tendo como
contrapartida a conta contábil que registrou o direito a receber (conta "Clientes (AC)", por exemplo).
Já na hipótese da letra "b", devolução de mercadorias vendidas em exercício posterior, é do entendimento
de nossa Equipe Técnica que a devolução não deve ser registrada como dedução das vendas relativas ao
período-base em curso, mas diretamente em "Conta de Resultado (CR), tendo em vista que a conta que
registrou a receita correspondente às vendas devolvidas foi encerrada por ocasião da apuração do
resultado do período-base (exercício social) anterior. Esse procedimento também evita que os resultados
do exercício em que a devolução será registrada seja alterado indevidamente.
Neste caso, sugerimos a utilização da conta contábil intitulada "Prejuízo na Devolução de Vendas de
Exercício Anterior (CR)", classificável entre as "Outras Despesas Operacionais", tendo como
contrapartida a conta contábil que registrou o direito a receber (conta "Clientes (AC)", por exemplo).
Feito esses brevissimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos, em seus detalhes, o
tratamento contábil a ser dado à devolução de mercadoria em período-base posterior ao da venda. Para
tanto, utilizaremos como base de estudo os princípios e normas contábeis aceitos atualmente no Brasil,
bem como, as regras de classificação de contas contábeis trazidas pela Lei nº 6.404/1976.
Base Legal: Lei nº 6.404/1976 (UC: 17/06/15).
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2) Tratamento contábil:
Na devolução de mercadoria em período-base posterior, a receita pela venda já foi contabilizada no
período (exercício social) anterior, e sua conta definitivamente encerrada na apuração do resultado. Logo,
não se pode mais falar em cancelamento da receita como é feito na situação de devolução normal, ou seja,
quando a venda e a devolução são contabilizadas dentro do mesmo exercício social.
Não faz muito sentido contabilizar essas devoluções como as do mesmo exercício, já que elas nada têm a
ver com as vendas efetuadas nesse exercício. Se forem devoluções extremamente pequenas, com valores
irrelevantes, poderemos aceitar o registro como abatimento de receita, mesmo que tecnicamente tal
procedimento não seja apropriado.
Todavia, para valores relevantes, é tecnicamente correto proceder com um registro que não mais estará
cancelando vendas nem alterando as receitas líquidas ou o lucro bruto apurado no exercício. Para tanto, o
registro será feito na forma de cancelamento, nesse exercício, de um lucro bruto apurado no exercício
anterior, que ora será tratado como uma despesa operacional.
Sugerimos, desta forma, a abertura de uma conta específica para o registro da receita perdida do exercício
anterior e outra para o registro do custo recuperado, totalizando-as em um único grupo de "Prejuízo na
Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)", ou então, utilizar-se de uma única conta para esse
mesmo fim.
A fim de facilitar o entendimento da contabilização por parte de nossos leitores utilizaremos um caso
prático. Assim, suponhamos que a empresa fictícia Figueira Injetados Ltda., estabelecimento atacadista
com sede no Município de São Paulo/SP, tenha efetuado no dia 20/12/20X1 a venda para a empresa Vivax
Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. de 1.000 (um mil) peças plásticas, a um preço unitário de R$
10,00 (com impostos inclusos). .
Considerando, hipoteticamente, que as peças plásticas foram tributadas à alíquota de 0% (zero por cento)
de IPI, 18% (dezoito por cento) de ICMS e que a Figueira Injetados apure as contribuições para o
PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo das contribuições, temos que a Nota Fiscal de venda
das peças será assim contabilizada por ela:
Pela venda de peças plásticas - NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX:
D - Clientes (AC) __________ R$ 10.000,00
C - Receita de Vendas (CR) _ R$ 10.000,00
Pelo ICMS incidente na venda - NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (1):
D - ICMS s/Vendas (CR) ___ R$ 1.800,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 1.800,00
Pelo PIS/Pasep incidente na venda - NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (2):
D - PIS/Pasep s/Vendas (CR) ___ R$ 165,00
C - PIS/Pasep a Recolher (PC) _ R$ 165,00
Pela Cofins incidente na venda - NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (3):
D - Cofins s/Vendas (CR) ___ R$ 760,00
C - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 760,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
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50
Dando continuidade a nosso caso prático, a empresa Figueira Injetados deverá, agora, registrar a baixa no
estoque das 1.000 (um mil) peças plásticas que foram comercializadas para a empresa Vivax. Assim,
considerando-se que, por ocasião da venda, o "custo médio unitário" calculado para a mercadoria fosse de
R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), teremos o seguinte lançamento contábil:
Pela baixa do estoque das peças plásticas comercializadas - NF XXX.XXX, de XX/XX/XXXX
(4):
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 6.500,00
C - Estoques (AC) _______________________ R$ 6.500,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Agora, suponhemos que 200 (duzentas) dessas peças plásticas (mesmo lote da venda acima) tenham sido
entregues com problemas de qualidade que obrigue o cliente (Vivax) a devolvê-las a empresa Figueira
Injetados. Assim, em 08/01/20X2 (exercício social subsequente à sua respectiva venda) a Vivax emitiu
uma Nota Fiscal de Devolução cujo registro contábil pela Figueira Injetados deverá ser feito da seguinte
forma:
Pela devolução de venda - NF de Devolução XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (5):
D - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 2.000,00
C - Clientes (AC) ______________________________________________ R$ 2.000,00
Pelo ICMS incidente na devolução - NF de Devolução XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (6):
D - ICMS a Recuperar (AC) ______________________________________ R$ 360,00
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 360,00
Pelo PIS/Pasep incidente na devolução - NF de Devolução XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (7):
D - PIS/Pasep a Recuperar (AC) _________________________________ R$ 33,00
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 33,00
Pela Cofins incidente na devolução - NF de Devolução XXX.XXX, de XX/XX/XXXX (8):
D - Cofins a Recuperar (AC) ____________________________________ R$ 152,00
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 152,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Considerando que a Figueira Injetados possua controle permanente de estoques, torna-se necessário o
registro contábil da reentrada (devolução) dessas peças plásticas ao seu estabelecimento. Assim, a empresa
deverá efetuar o seguinte lançamento contábil:
Pelo registro da reentrada das mercadorias devolvidas - NF de Devolução XXX.XXX, de
XX/XX/XXXX:
D - Estoques (AC) ______________________________________________ R$ 1.300,00
C - Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR) _ R$ 1.300,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
CR: Conta de Resultado.
Como podemos observar, esse lançamento contábil não afeta o CMV do ano da devolução. Além disso, a
devolução no estoque foi feita pelo mesmo custo médio utilizado quando da emissão da Nota Fiscal de
venda, independentemente se na data da devolução tenha-se apurado outro custo médio, devido a novas
entradas (compras, transferências, por exemplo) feitas após a venda das mercadorias objeto devolução:
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51
o
Custo das mercadorias devolvidas = Qtd. devolvida X Custo médio unitário ==> Custo das
mercadorias devolvidas = 200 X R$ 6,50 ==> Custo das mercadorias devolvidas = R$ 1.300,00.
No que se refere à conta "Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)" seu razonete
apresentou as seguintes movimentações e saldo:
O saldo de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) corresponde ao lucro bruto da operação de venda
contabilizada no exercício social de 20X1 (referente a 1.000 peças), proporcionalmente à quantidade de
peças plásticas devolvidas no exercício social de 20X2 (referente a 200 peças), cujo valor se transformou
em prejuízo em decorrência da devolução (9):
Descrição
Venda
Devolução
1.000 unids. (R$) 200 unids. (R$)
Vendas Brutas
10.000,00
2.000,00
(-) ICMS
(1.800,00)
(360,00)
(-) PIS/Pasep
(165,00)
(33,00)
(-) Cofins
(760,00)
(152,00)
Vendas Líquidas
7.275,00
1.455,00
(-) CMV
(6.500,00)
(1.300,00)
Lucro Bruto
775
155,00
Notas Tax Contabilidade:
(1) ICMS = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> ICMS = R$ 10.000,00 X 18% ==> ICMS = R$
1.800,00.
(2) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 10.000,00 X 1,65% ==> PIS/Pasep
= R$ 165,00.
(3) Cofins = Valor da Mercadoria X Alíquota ==> Cofins = R$ 10.000,00 X 7,6% ==> Cofins = R$
765,00.
(4) CPV = Qtd. vendida X Custo médio unitário ==> CPV = 1.000 X R$ 6,50 ==> CPV = R$ 6.500,00.
(5) Valor da devolução = Qtd. devolvida X Preço de venda unitário ==> Valor da devolução = 200 X R$
10,00 ==> Valor da devolução = R$ 2.000,00.
(6) ICMS = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> ICMS = R$ 2.000,00 X 18% ==> ICMS =
R$ 360,00.
(7) PIS/Pasep = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> PIS/Pasep = R$ 2.000,00 X 1,65% ==>
PIS/Pasep = R$ 33,00.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
52
(8) Cofins = Valor da Mercadoria Devolvida X Alíquota ==> Cofins = R$ 2.000,00 X 7,6% ==> Cofins =
R$ 152,00.
(9) Se a empresa não mantivesse registro permanente de estoques, a conta "Prejuízo na Devolução de
Vendas de Exercício Anterior (CR)" seria encerrado (a débito da "Conta de Resultado do Exercício") pelo
valor de R$ 1.455,00, correspondentes a diferença entre o valor da devolução (R$ 2.000,00) e os tributos
incidentes (R$ 360,00 de ICMS, R$ 33,00 de PIS/Pasep e R$ 152,00 de Cofins).
Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 17/06/15).
2.1) Classificação contábil do prejuízo:
As devoluções recebidas em exercício social posterior ao da realização da venda não devem ser
registradas como dedução das vendas relativas ao exercício da devolução, mas em "Conta de Resultado
(CR)", pois a conta que registrou a receita correspondente à venda foi encerrada por ocasião do
levantamento do Balanço Patrimonial (BP) do exercício correspondente.
Portanto, temos que o grupo ou a conta "Prejuízo na Devolução de Vendas de Exercício Anterior (CR)"
não poderá compor o lucro bruto do exercício social em que ocorreu a devolução. Na verdade, sua melhor
classificação é como despesa operacional do exercício social em que ocorreu a devolução.
Assim, no caso prático do capítulo 2 acima, a receita correspondente à venda será reconhecida no anocalendário de 20X1 e o prejuízo com a devolução será reconhecida como despesa operacional no anocalendário de 20X2.
Registra-se que essa classificação é totalmente justificável, tendo em vista:
a. que esse prejuízo não é caracterizado como ajuste de exercícios anteriores, pois não houve erro no
exercício anterior, mas sim um fato novo e não previsível pela empresa;
b. que a devolução de mercadorias faz parte das atividades normais da empresa, não justificando
então considerar o prejuízo como não operacional.
Efetuando o lançamento contábil conforme exposto, o estoque foi acertado e a "Ficha de Estoque" ficou
como se a devolução de venda tivesse ocorrido no mesmo exercício. Nesse caso, cabe a observação
especial de se tratar de devolução de venda do exercício anterior.
Por fim, registramos que a tendência é que seja apurado prejuízo nessas devoluções. Porém, ainda que
remotamente, existe a possibilidade de a empresa, por motivos mercadológicos, financeiros ou
tecnológicos, vender mercadorias a preços inferiores ao custo de aquisição (venda com prejuízo), caso em
que haverá ganho na devolução, representativo da "reversão" da perda contabilizada em período-base
anterior.
Base Legal: Resolução do CFC nº 750/1993 (UC: 17/06/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 24/03/2016 e atualizado em 26/04/2016, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua
reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Devolução de mercadoria em período-base posterior
ao da venda (Area: Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=436. Acesso em: 01/05/2016.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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