PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Dispõe sobre a operação em regime de monocondução pelas Concessionárias de Transporte Público Ferroviário de Cargas e Passageiros. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório D - ___/200_, de __ de ________de 200_; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para as operações em regime de monocondução praticadas pelas Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, com exigência de condições materiais e humanas que assegurem a segurança operacional; CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública __/200_, em __/__/__, em conformidade com a Resolução ANTT nº __, de __/__/200_, para divulgar e obter sugestões dos agentes envolvidos que aprimorem o instrumento normativo, RESOLVE: Art. 1º Para efeitos desta Resolução, as definições técnicas e conceitos são aqueles constantes do Anexo I. Art. 2º As operações ferroviárias em regime de monocondução, inclusive as que envolvam compartilhamento de infra-estrutura, serão realizadas pela concessionária, desde que atendidas as seguintes exigências: I - em locomotiva comandante, composta de: a) cabine com posicionamento frontal, considerando o sentido do movimento da composição; b) equipamentos de bordo instalados na cabine, de forma a não causar dificuldades nas visualizações laterais e frontal do maquinista sentado; c) condições ergonômicas adequadas para o maquinista sentado, com posicionamentos próximos de instrumentação, equipamentos de comunicação e auxiliares, de forma a minimizar problemas de desvio de atenção e fadiga, atendendo às seguintes exigências: 1. assento em boas condições, atestado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro; 2. dispositivo para apoio adequado do terminal de comunicação, em casos de utilização de sistema ACT ou similar. d) dispositivo indicador de velocidade aferido e funcionando adequadamente; 1 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO e) dispositivo de homem-morto ou similar de mesmo efeito; f) registrador de eventos funcionando adequadamente; g) equipamentos de proteção individual - EPI’s, equipamentos auxiliares e ferramentas adequados aos serviços de emergência previstos no Regulamento Operacional Ferroviário – ROF da concessionária; h) sistema de comunicação terra-trem, com cobertura e continuidade de transmissão garantidas em toda a extensão do trecho ferroviário. II - em sistemas de licenciamento do tipo TWC ou ACT, conforme especificações a seguir: a) instalação de sistema Final de Trem - EOT ou similar de mesmo efeito em composições ferroviárias; b) lançamento antecipado dos dados da proposta de licenciamento do CCO em computador com programa de análise de conflitos para posterior comunicação ao maquinista; c) substituição de aparelhos de mudança de via – AMV’s manuais que exijam intervenção externa do maquinista para sua operação, por AMV’s eletromecânicos sinalizados, com ação por telecomando. III - gravação magnética ou digital de toda a comunicação efetuada pelo CCO com o maquinista, por meio de mensagens por voz e por macros ou digitadas, emitidas e recebidas. IV - elaboração e distribuição, para todo o pessoal de operação, do Regulamento Operacional Ferroviário – ROF, com os procedimentos a serem adotados nas operações em regime de monocondução e contendo, no mínimo, as seguintes determinações: a) higiene, segurança do trabalho e primeiros socorros, com ênfase em cuidados com a saúde e com a utilização de remédios ou substâncias que possam provocar desordens no sono e/ou prejudicar a atenção do maquinista durante a operação; b) normas para evitar a dispersão da atenção do maquinista, durante a operação, com inclusão dos seguintes temas: 1. utilização adequada de equipamentos auxiliares ou de comunicação do tipo radiocomunicador, terminal de comunicação móvel e outros; 2. restrições ao uso de telefone celular, aparelhos portáteis de som ou similares de uso particular; 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO 3. serviço para recados urgentes entre maquinistas e familiares cadastrados, por intermédio do CCO; c) equipamentos de proteção individual - EPI’s, equipamentos auxiliares e ferramentas à disposição na cabine com descrição dos serviços emergenciais permitidos, internos e externos à locomotiva; d) procedimentos de segurança entre controlador de tráfego e maquinista em atendimento solitário nas situações de emergência, compatíveis com o que dispõe a alínea “c” deste inciso; e) noções de material rodante em geral, via permanente, sistemas de freios, sistemas de comunicação, sinalização e controle de via. V - tecnologia mínima para licenciamento de trens e de comunicação, definida conforme quadro constante do ANEXO II a esta Resolução; VI - condições específicas, baseadas no tipo de transporte realizado, de produto transportado e em determinadas situações, conforme a seguir: a) no transporte de passageiros em trens de longo percurso, presença de guarda-trem ou função semelhante na composição de carros, com opção de comunicação com o maquinista e atuação no freio de serviço do trem, em casos de emergência; b) no transporte de produtos perigosos, especificados pela Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e suas alterações posteriores, realizado em conformidade com o Decreto 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, devem ser adotadas, ainda, as seguintes providências: 1. instalação de dispositivos detectores de descarrilamentos em todos os vagões transportadores de produtos perigosos e/ou na via férrea, próximos aos pontos considerados críticos para a segurança da operação ferroviária ou com alta probabilidade de causar danos na infra-estrutura ou ambientais; 2. sistema de monitoramento das condições da infra-estrutura e/ou implantação de equipes de ronda que determinem circulação restrita ou interrupção do tráfego em trechos ferroviários considerados críticos, quando sujeito a chuvas ou inseridos em regiões que podem apresentar expressivas variações de temperatura ao longo do dia; c) em trechos considerados de “serra” com rampas superiores a dois por cento, adoção de procedimentos específicos de vistoria das composições ferroviárias, antes do início de cada operação, no sentido ascendente ou descendente; VII - rigoroso controle do cumprimento das escalas de trabalho, por maquinistas e controladores de tráfego, em conformidade com a legislação trabalhista e acordos 3 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO sindicais em vigor, no sentido de evitar a extrapolação regular dos horários escalados e possível fadiga e/ou estresse destes funcionários. Art. 3º Em regime de monocondução, os serviços de formação e partição de composições ferroviárias, assim como os de inversão de comando entre locomotivas somente poderão ser realizados pelo maquinista que conte com auxilio de pessoal qualificado. Art. 4º As concessionárias que já operam, ou que pretendam operar, em regime de monocondução deverão encaminhar à ANTT a seguinte documentação: I - carta acompanhada de relatório sucinto dos recursos técnicos e humanos disponíveis para as operações que realizem ou que pretendam realizar em regime de monocondução em toda a sua malha ou em determinados trechos ferroviários; II - cópia do Regulamento Operacional Ferroviário – ROF, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 2º desta Resolução; III – programa, previsto e/ou realizado, de segurança para passagens em nível, tanto oficiais quanto clandestinas, consideradas críticas no quesito visualização pelo maquinista em monocondução contendo seu mapeamento e ações adotadas para sua erradicação ou melhoria da sinalização e da segurança de seus usuários; IV – programa, previsto e/ou realizado, para melhoria da segurança operacional em sistemas de licenciamento do tipo Automação da Circulação de Trens – ACT ou similares, com implantação dos seguintes sistemas: a) sistema de segurança operacional do tipo Cerca Eletrônica; b) sistema Final de Trem – EOT em composições ferroviárias. V – em se tratando de transporte de produtos perigosos, documentos comprobatórios do atendimento ao disposto na alínea “b”, do inciso VI, do art. 2º desta Resolução, com indicação das rotas ferroviárias existentes. Parágrafo único. A concessionária formalizará à ANTT, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração relativa às informações prestadas pelos documentos citados neste artigo. Art. 5º Em casos não previstos por esta Resolução, a concessionária deverá solicitar à ANTT, formalmente, autorização específica, em caráter excepcional, para operar em regime de monocondução, com indicação do trecho ferroviário de interesse, de todos os recursos técnicos e humanos disponíveis que contribuem para a segurança operacional, e apresentação de argumentação técnica complementar que justifique o pleito. 4 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Art. 6º No caso de ocorrência de acidente grave em monocondução, deverá constar do laudo de inquérito, previsto no art. 6º da Resolução/ANTT nº 1431, de 26 de abril de 2006, o seguinte: I - informações transcritas do equipamento registrador de eventos e do gravador de comunicação entre controlador de tráfego e maquinista; e II - cópia do registro dos horários de trabalho do controlador de tráfego e maquinistas dos trinta dias antecedentes ao do acidente. Art. 7º A ANTT constatando descumprimento da legislação e/ou da regulamentação em vigor, ou, ainda, por razões de segurança operacional, poderá adotar as seguintes providências: I - proibição da realização do transporte ferroviário em regime de monocondução em determinado trecho ferroviário ou em toda malha da concessionária, em atendimento à recomendação apresentada em Relatório de Fiscalização ou em análise de laudo de inquérito, elaborado conforme disposto no art. 6º desta Resolução; II - aplicação de penalidades, conforme o disposto na Resolução/ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004. Art. 8º As concessionárias que já realizam operações ferroviárias em regime de monocondução terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Resolução, a partir da data de sua publicação. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Diretor-Geral 5 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO ANEXO I GLOSSÁRIO Aparelho de Mudança de Via – AMV: Equipamento da via férrea, com operação manual, ou por molas, ou eletromecânica, disposto na concordância de duas linhas para permitir a passagem dos veículos ferroviários de uma via para outra; Automação da Circulação de Trens – ACT: Sistema de licenciamento de trens que utiliza AMV’s manuais, ou por molas, ou eletromecânicos e terminais móveis do tipo MCT/SAT ou transceptores terra-trem, integrados a sistema de posicionamento global – GPS, para comunicação entre controladores de tráfego e maquinistas ou operadores, e transmissão de posicionamento geográfico de locomotivas ou assemelhados; Centro de Controle Operacional - CCO: Recinto onde estão centralizadas as atividades de licenciamento e gerenciamento da circulação de trens da malha ferroviária da concessionária; Cerca Eletrônica: Sistema integrado ao GPS para controle de transgressões aos limites de velocidade e de posicionamento impostos pelo licenciamento e que atua no sistema de freios do trem, por comando emitido pelo CCO ou automaticamente, por meio de atuadores - transceptores de sinais de satélite ou de rádio; Computador de Bordo de Locomotiva – CBL: Sistema computadorizado para atuação controlada de dispositivos da locomotiva e prestação de informações, em tempo real, de velocidade, freio dinâmico, aplicação de freios e desempenho da operação; Controle Automático do Trem – ATC (Automatic Train Control): Sistema centralizado para gerenciamento de tráfego, licenciamento de trens e controle à distância das operações ferroviárias, por meio de acionamento de AMV’s eletromecânicos e correspondentes sinalizações na via e em locomotivas ou assemelhados, com possibilidade de interferência na operação de locomotivas ou assemelhados, por meio do dispositivo ATS e reconhecimento de ocupações da via por veículos ferroviários; Controle de Garantia da Via – TWC (Track Warrant Control): Sistema de licenciamento por radiocomunicação utilizado em trechos ferroviários com baixa densidade de tráfego, possibilitando que o controlador de tráfego comunique o licenciamento ao maquinista, de forma que a composição ferroviária trafegue no segmento de via definido como “limite de autorização” com posições quilométricas bem definidas; Controlador de Tráfego: Funcionário que controla a circulação e o licenciamento de trens, por meio de sistemas disponíveis no CCO para controle da via, sinalização e comunicação com maquinistas ou operadores; 6 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO Controle de Tráfego Centralizado – CTC (Centralized Traffic Control): Sistema centralizado para licenciamento de trens e controle à distância das operações ferroviárias, por meio de acionamento de AMV’s eletromecânicos e correspondentes sinalizações na via, com opção de disponibilizá-las, também, em locomotivas ou assemelhados, e com reconhecimento de ocupações na via por veículos ferroviários. Controle de Trens Baseado em Comunicação – CBTC (Communication – Based Train Control): Sistema centralizado para gerenciamento de tráfego e licenciamento de trens que incorpora tecnologias de informação, telecomunicação e do sistema de posicionamento global, por meio de Estações de Rádio-Base dispostas ao longo da via férrea. Detector de descarrilamento: Dispositivo detector de descarrilamento dos rodeiros de veículos ferroviários com os seguintes tipos de configurações: a) de material rodante: instalado no sistema de freios de locomotivas e/ou vagões para pronta atuação com o descarrilamento e conseqüente frenagem da composição ferroviária; b) de via permanente: constituído por barra-fusível instalada na via férrea, próxima a ponto crítico em termos operacionais ou ambientais, interligada a sistema que, com o descarrilamento, emite sinais intermitentes de alerta ao rádio do maquinista e, opcionalmente, ao rádio do CCO; Dispositivo de homem-morto: Equipamento integrado ao sistema de tração e de frenagem do trem que verifica em períodos curtos e aleatórios de tempo a vigília constante do maquinista, que caso não ocorrida, proporciona o corte da tração e o acionamento do freio da composição, mediante aplicação de serviço total; Estações Rádio-Base - ERB’s: No caso ferroviário, são dispositivos fundamentais do sistema tipo CBTC, dispostos ao longo da via férrea, que permitem a transmissão bidirecional de dados entre o Centro de Controle Operacional – CCO, material rodante, controle de via, sinalização e segurança operacional, por fibra óptica ou radiofreqüência, permitindo o controle e gerenciamento das operações ferroviárias e as funções fundamentais do trem, inclusive. Final de Trem - EOT (End of Train): Sistema instalado em locomotivas e, de forma sistemática, no último vagão das composições, destinado a permitir ao maquinista o monitoramento da integridade da composição com indicação de possíveis vazamentos e desengate de vagões; Monocondução: Regime de operação em que a locomotiva ou a composição ferroviária é conduzida pelo maquinista, sem a presença do auxiliar de maquinista ou qualquer outra pessoa habilitada a auxiliá-lo em intervenções internas e externas; Parada Automática de Trem – ATS (Automatic Train Stop): Dispositivo instalado em locomotivas ou assemelhados para controle das velocidades máximas autorizadas 7 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO pelos sinais captados ao longo da via e, caso necessário, acionamento dos freios da composição, por meio da aplicação de serviço total; Registrador de Eventos: Dispositivo registrador de eventos da locomotiva que pode armazenar dados de velocidade, aceleração, aplicação de freios e outros considerados importantes durante a operação, seja por meio de tacógrafo, registrador de operações do trem – ROT, ou similar de mesmo efeito; Regulamento Operacional Ferroviário – ROF: Regulamento operacional interno da concessionária que trata das normas, procedimentos e informações importantes para a operação ferroviária. Sistema de Posicionamento Global – GPS (Global Positioning System): Sistema que permite, no caso de CCO’s, receber as coordenadas geográficas de dispositivos receptores, instalados em locomotivas ou outros veículos ferroviários, que interpretam os sinais emitidos por uma rede mundial de satélites; Sistema de Radiocomunicação Terra-trem: Sistema composto por transceptores de freqüência homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, instalados no CCO, em locomotivas e autos de linha, para comunicação por voz entre controladores de tráfego, maquinistas e operadores. Permitem, ainda, a transmissão de informação de posicionamento geográfico, mediante integração com o sistema GPS, por meio de interface; Terminal de Comunicação Móvel – MCT/SAT (Mobille Communication Terminal): Sistema bidirecional - via satélite que permite a comunicação de mensagens em texto padrão (macros) ou digitadas entre o terminal do controlador de tráfego e os terminais móveis embarcados em locomotivas ou autos de linha. Permitem, ainda, a transmissão de informação de posicionamento geográfico, mediante integração com o sistema GPS. 8 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO ANEXO II Quadro de exigências tecnológicas mínimas de licenciamento e de comunicação para operação no trecho ferroviário em Regime de Monocondução. Grupo 1 2 Pares de trem/dia 1 (um) Acima de 1 (um) até 15 (quinze) Exigências tecnológicas mínimas de licenciamento e comunicação para operação em monocondução no trecho ferroviário a) Sistema de licenciamento por radiocomunicação terra-trem com cobertura integral para recepção no trecho. a) Tráfego supervisionado por CCO. b) Sistema de licenciamento tipo TWC ou similar de mesmo efeito c) Sistema de radiocomunicação terra-trem com cobertura integral para recepção no trecho a) 3 Tráfego supervisionado por CCO. b) Sistema de comunicação terra-trem com cobertura integral para Acima de 15 (quinze) até 35 (trinta e cinco) recepção no trecho. b) Sistema de controle de tráfego tipo CTC ou ACT ou similares de mesmo efeito. a) 4 Acima de 35 (trinta e cinco) Tráfego supervisionado por CCO. b) Sistema de comunicação terra-trem com cobertura integral para recepção no trecho. c) Sistema de licenciamento e gerenciamento do tráfego tipo ATC ou CBTC ou similares de mesmo efeito. 9