Proposta de Resolução da Audiência Pública 081/2008

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre a operação em regime de
monocondução
pelas
Concessionárias
de
Transporte Público Ferroviário de Cargas e
Passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições e fundamentada nos termos do Relatório D - ___/200_, de __ de
________de 200_;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação específica para as operações em
regime de monocondução praticadas pelas Concessionárias de Serviço Público de
Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, com exigência de condições materiais
e humanas que assegurem a segurança operacional;
CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública __/200_, em __/__/__, em
conformidade com a Resolução ANTT nº __, de __/__/200_, para divulgar e obter
sugestões dos agentes envolvidos que aprimorem o instrumento normativo, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, as definições técnicas e conceitos são aqueles
constantes do Anexo I.
Art. 2º As operações ferroviárias em regime de monocondução, inclusive as que
envolvam compartilhamento de infra-estrutura, serão realizadas pela concessionária,
desde que atendidas as seguintes exigências:
I - em locomotiva comandante, composta de:
a) cabine com posicionamento frontal, considerando o sentido do movimento da
composição;
b) equipamentos de bordo instalados na cabine, de forma a não causar dificuldades
nas visualizações laterais e frontal do maquinista sentado;
c) condições ergonômicas adequadas para o maquinista sentado, com
posicionamentos próximos de instrumentação, equipamentos de comunicação e
auxiliares, de forma a minimizar problemas de desvio de atenção e fadiga, atendendo
às seguintes exigências:
1. assento em boas condições, atestado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;
2. dispositivo para apoio adequado do terminal de comunicação, em casos de utilização
de sistema ACT ou similar.
d) dispositivo indicador de velocidade aferido e funcionando adequadamente;
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
e) dispositivo de homem-morto ou similar de mesmo efeito;
f) registrador de eventos funcionando adequadamente;
g) equipamentos de proteção individual - EPI’s, equipamentos auxiliares e ferramentas
adequados aos serviços de emergência previstos no Regulamento Operacional
Ferroviário – ROF da concessionária;
h) sistema de comunicação terra-trem, com cobertura e continuidade de transmissão
garantidas em toda a extensão do trecho ferroviário.
II - em sistemas de licenciamento do tipo TWC ou ACT, conforme especificações a
seguir:
a) instalação de sistema Final de Trem - EOT ou similar de mesmo efeito em
composições ferroviárias;
b) lançamento antecipado dos dados da proposta de licenciamento do CCO em
computador com programa de análise de conflitos para posterior comunicação ao
maquinista;
c) substituição de aparelhos de mudança de via – AMV’s manuais que exijam
intervenção externa do maquinista para sua operação, por AMV’s eletromecânicos
sinalizados, com ação por telecomando.
III - gravação magnética ou digital de toda a comunicação efetuada pelo CCO com o
maquinista, por meio de mensagens por voz e por macros ou digitadas, emitidas e
recebidas.
IV - elaboração e distribuição, para todo o pessoal de operação, do Regulamento
Operacional Ferroviário – ROF, com os procedimentos a serem adotados nas
operações em regime de monocondução e contendo, no mínimo, as seguintes
determinações:
a) higiene, segurança do trabalho e primeiros socorros, com ênfase em cuidados com a
saúde e com a utilização de remédios ou substâncias que possam provocar desordens
no sono e/ou prejudicar a atenção do maquinista durante a operação;
b) normas para evitar a dispersão da atenção do maquinista, durante a operação, com
inclusão dos seguintes temas:
1. utilização adequada de equipamentos auxiliares ou de comunicação do tipo
radiocomunicador, terminal de comunicação móvel e outros;
2. restrições ao uso de telefone celular, aparelhos portáteis de som ou similares de
uso particular;
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
3. serviço para recados urgentes entre maquinistas e familiares cadastrados, por
intermédio do CCO;
c) equipamentos de proteção individual - EPI’s, equipamentos auxiliares e ferramentas
à disposição na cabine com descrição dos serviços emergenciais permitidos, internos e
externos à locomotiva;
d) procedimentos de segurança entre controlador de tráfego e maquinista em
atendimento solitário nas situações de emergência, compatíveis com o que dispõe a
alínea “c” deste inciso;
e) noções de material rodante em geral, via permanente, sistemas de freios, sistemas
de comunicação, sinalização e controle de via.
V - tecnologia mínima para licenciamento de trens e de comunicação, definida
conforme quadro constante do ANEXO II a esta Resolução;
VI - condições específicas, baseadas no tipo de transporte realizado, de produto
transportado e em determinadas situações, conforme a seguir:
a) no transporte de passageiros em trens de longo percurso, presença de guarda-trem
ou função semelhante na composição de carros, com opção de comunicação com o
maquinista e atuação no freio de serviço do trem, em casos de emergência;
b) no transporte de produtos perigosos, especificados pela Resolução ANTT nº 420, de
12 de fevereiro de 2004, e suas alterações posteriores, realizado em conformidade com
o Decreto 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, devem ser adotadas, ainda, as seguintes
providências:
1. instalação de dispositivos detectores de descarrilamentos em todos os vagões
transportadores de produtos perigosos e/ou na via férrea, próximos aos pontos
considerados críticos para a segurança da operação ferroviária ou com alta
probabilidade de causar danos na infra-estrutura ou ambientais;
2. sistema de monitoramento das condições da infra-estrutura e/ou implantação de
equipes de ronda que determinem circulação restrita ou interrupção do tráfego em
trechos ferroviários considerados críticos, quando sujeito a chuvas ou inseridos em
regiões que podem apresentar expressivas variações de temperatura ao longo do dia;
c) em trechos considerados de “serra” com rampas superiores a dois por cento, adoção
de procedimentos específicos de vistoria das composições ferroviárias, antes do início
de cada operação, no sentido ascendente ou descendente;
VII - rigoroso controle do cumprimento das escalas de trabalho, por maquinistas e
controladores de tráfego, em conformidade com a legislação trabalhista e acordos
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
sindicais em vigor, no sentido de evitar a extrapolação regular dos horários escalados e
possível fadiga e/ou estresse destes funcionários.
Art. 3º Em regime de monocondução, os serviços de formação e partição de
composições ferroviárias, assim como os de inversão de comando entre locomotivas
somente poderão ser realizados pelo maquinista que conte com auxilio de pessoal
qualificado.
Art. 4º As concessionárias que já operam, ou que pretendam operar, em regime de
monocondução deverão encaminhar à ANTT a seguinte documentação:
I - carta acompanhada de relatório sucinto dos recursos técnicos e humanos
disponíveis para as operações que realizem ou que pretendam realizar em regime de
monocondução em toda a sua malha ou em determinados trechos ferroviários;
II - cópia do Regulamento Operacional Ferroviário – ROF, em conformidade com o
disposto no inciso IV do art. 2º desta Resolução;
III – programa, previsto e/ou realizado, de segurança para passagens em nível, tanto
oficiais quanto clandestinas, consideradas críticas no quesito visualização pelo
maquinista em monocondução contendo seu mapeamento e ações adotadas para sua
erradicação ou melhoria da sinalização e da segurança de seus usuários;
IV – programa, previsto e/ou realizado, para melhoria da segurança operacional em
sistemas de licenciamento do tipo Automação da Circulação de Trens – ACT ou
similares, com implantação dos seguintes sistemas:
a) sistema de segurança operacional do tipo Cerca Eletrônica;
b) sistema Final de Trem – EOT em composições ferroviárias.
V – em se tratando de transporte de produtos perigosos, documentos comprobatórios
do atendimento ao disposto na alínea “b”, do inciso VI, do art. 2º desta Resolução, com
indicação das rotas ferroviárias existentes.
Parágrafo único. A concessionária formalizará à ANTT, no prazo máximo de trinta dias,
qualquer alteração relativa às informações prestadas pelos documentos citados neste
artigo.
Art. 5º Em casos não previstos por esta Resolução, a concessionária deverá solicitar à
ANTT, formalmente, autorização específica, em caráter excepcional, para operar em
regime de monocondução, com indicação do trecho ferroviário de interesse, de todos
os recursos técnicos e humanos disponíveis que contribuem para a segurança
operacional, e apresentação de argumentação técnica complementar que justifique o
pleito.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
Art. 6º No caso de ocorrência de acidente grave em monocondução, deverá constar do
laudo de inquérito, previsto no art. 6º da Resolução/ANTT nº 1431, de 26 de abril de
2006, o seguinte:
I - informações transcritas do equipamento registrador de eventos e do gravador de
comunicação entre controlador de tráfego e maquinista; e
II - cópia do registro dos horários de trabalho do controlador de tráfego e maquinistas
dos trinta dias antecedentes ao do acidente.
Art. 7º A ANTT constatando descumprimento da legislação e/ou da regulamentação em
vigor, ou, ainda, por razões de segurança operacional, poderá adotar as seguintes
providências:
I - proibição da realização do transporte ferroviário em regime de monocondução em
determinado trecho ferroviário ou em toda malha da concessionária, em atendimento à
recomendação apresentada em Relatório de Fiscalização ou em análise de laudo de
inquérito, elaborado conforme disposto no art. 6º desta Resolução;
II - aplicação de penalidades, conforme o disposto na Resolução/ANTT nº 442, de 17
de fevereiro de 2004.
Art. 8º As concessionárias que já realizam operações ferroviárias em regime de
monocondução terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto
nesta Resolução, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor-Geral
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
Aparelho de Mudança de Via – AMV: Equipamento da via férrea, com operação
manual, ou por molas, ou eletromecânica, disposto na concordância de duas linhas
para permitir a passagem dos veículos ferroviários de uma via para outra;
Automação da Circulação de Trens – ACT: Sistema de licenciamento de trens que
utiliza AMV’s manuais, ou por molas, ou eletromecânicos e terminais móveis do tipo
MCT/SAT ou transceptores terra-trem, integrados a sistema de posicionamento global
– GPS, para comunicação entre controladores de tráfego e maquinistas ou operadores,
e transmissão de posicionamento geográfico de locomotivas ou assemelhados;
Centro de Controle Operacional - CCO: Recinto onde estão centralizadas as atividades
de licenciamento e gerenciamento da circulação de trens da malha ferroviária da
concessionária;
Cerca Eletrônica: Sistema integrado ao GPS para controle de transgressões aos limites
de velocidade e de posicionamento impostos pelo licenciamento e que atua no sistema
de freios do trem, por comando emitido pelo CCO ou automaticamente, por meio de
atuadores - transceptores de sinais de satélite ou de rádio;
Computador de Bordo de Locomotiva – CBL: Sistema computadorizado para atuação
controlada de dispositivos da locomotiva e prestação de informações, em tempo real,
de velocidade, freio dinâmico, aplicação de freios e desempenho da operação;
Controle Automático do Trem – ATC (Automatic Train Control): Sistema centralizado
para gerenciamento de tráfego, licenciamento de trens e controle à distância das
operações ferroviárias, por meio de acionamento de AMV’s eletromecânicos e
correspondentes sinalizações na via e em locomotivas ou assemelhados, com
possibilidade de interferência na operação de locomotivas ou assemelhados, por meio
do dispositivo ATS e reconhecimento de ocupações da via por veículos ferroviários;
Controle de Garantia da Via – TWC (Track Warrant Control): Sistema de licenciamento
por radiocomunicação utilizado em trechos ferroviários com baixa densidade de
tráfego, possibilitando que o controlador de tráfego comunique o licenciamento ao
maquinista, de forma que a composição ferroviária trafegue no segmento de via
definido como “limite de autorização” com posições quilométricas bem definidas;
Controlador de Tráfego: Funcionário que controla a circulação e o licenciamento de
trens, por meio de sistemas disponíveis no CCO para controle da via, sinalização e
comunicação com maquinistas ou operadores;
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Controle de Tráfego Centralizado – CTC (Centralized Traffic Control): Sistema
centralizado para licenciamento de trens e controle à distância das operações
ferroviárias, por meio de acionamento de AMV’s eletromecânicos e correspondentes
sinalizações na via, com opção de disponibilizá-las, também, em locomotivas ou
assemelhados, e com reconhecimento de ocupações na via por veículos ferroviários.
Controle de Trens Baseado em Comunicação – CBTC (Communication – Based Train
Control): Sistema centralizado para gerenciamento de tráfego e licenciamento de trens
que incorpora tecnologias de informação, telecomunicação e do sistema de
posicionamento global, por meio de Estações de Rádio-Base dispostas ao longo da via
férrea.
Detector de descarrilamento: Dispositivo detector de descarrilamento dos rodeiros de
veículos ferroviários com os seguintes tipos de configurações:
a) de material rodante: instalado no sistema de freios de locomotivas e/ou vagões para
pronta atuação com o descarrilamento e conseqüente frenagem da composição
ferroviária;
b) de via permanente: constituído por barra-fusível instalada na via férrea, próxima a
ponto crítico em termos operacionais ou ambientais, interligada a sistema que, com o
descarrilamento, emite sinais intermitentes de alerta ao rádio do maquinista e,
opcionalmente, ao rádio do CCO;
Dispositivo de homem-morto: Equipamento integrado ao sistema de tração e de
frenagem do trem que verifica em períodos curtos e aleatórios de tempo a vigília
constante do maquinista, que caso não ocorrida, proporciona o corte da tração e o
acionamento do freio da composição, mediante aplicação de serviço total;
Estações Rádio-Base - ERB’s: No caso ferroviário, são dispositivos fundamentais do
sistema tipo CBTC, dispostos ao longo da via férrea, que permitem a transmissão
bidirecional de dados entre o Centro de Controle Operacional – CCO, material rodante,
controle de via, sinalização e segurança operacional, por fibra óptica ou
radiofreqüência, permitindo o controle e gerenciamento das operações ferroviárias e as
funções fundamentais do trem, inclusive.
Final de Trem - EOT (End of Train): Sistema instalado em locomotivas e, de forma
sistemática, no último vagão das composições, destinado a permitir ao maquinista o
monitoramento da integridade da composição com indicação de possíveis vazamentos
e desengate de vagões;
Monocondução: Regime de operação em que a locomotiva ou a composição ferroviária
é conduzida pelo maquinista, sem a presença do auxiliar de maquinista ou qualquer
outra pessoa habilitada a auxiliá-lo em intervenções internas e externas;
Parada Automática de Trem – ATS (Automatic Train Stop): Dispositivo instalado em
locomotivas ou assemelhados para controle das velocidades máximas autorizadas
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
pelos sinais captados ao longo da via e, caso necessário, acionamento dos freios da
composição, por meio da aplicação de serviço total;
Registrador de Eventos: Dispositivo registrador de eventos da locomotiva que pode
armazenar dados de velocidade, aceleração, aplicação de freios e outros considerados
importantes durante a operação, seja por meio de tacógrafo, registrador de operações
do trem – ROT, ou similar de mesmo efeito;
Regulamento Operacional Ferroviário – ROF: Regulamento operacional interno da
concessionária que trata das normas, procedimentos e informações importantes para a
operação ferroviária.
Sistema de Posicionamento Global – GPS (Global Positioning System): Sistema que
permite, no caso de CCO’s, receber as coordenadas geográficas de dispositivos
receptores, instalados em locomotivas ou outros veículos ferroviários, que interpretam
os sinais emitidos por uma rede mundial de satélites;
Sistema de Radiocomunicação Terra-trem: Sistema composto por transceptores de
freqüência homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
instalados no CCO, em locomotivas e autos de linha, para comunicação por voz entre
controladores de tráfego, maquinistas e operadores. Permitem, ainda, a transmissão de
informação de posicionamento geográfico, mediante integração com o sistema GPS,
por meio de interface;
Terminal de Comunicação Móvel – MCT/SAT (Mobille Communication Terminal):
Sistema bidirecional - via satélite que permite a comunicação de mensagens em texto
padrão (macros) ou digitadas entre o terminal do controlador de tráfego e os terminais
móveis embarcados em locomotivas ou autos de linha. Permitem, ainda, a transmissão
de informação de posicionamento geográfico, mediante integração com o sistema GPS.
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ANEXO II
Quadro de exigências tecnológicas mínimas de licenciamento e de comunicação
para operação no trecho ferroviário em Regime de Monocondução.
Grupo
1
2
Pares de trem/dia
1 (um)
Acima de 1 (um) até 15 (quinze)
Exigências tecnológicas mínimas de licenciamento e comunicação
para operação em monocondução no trecho ferroviário
a)
Sistema de licenciamento por radiocomunicação terra-trem com
cobertura integral para recepção no trecho.
a)
Tráfego supervisionado por CCO.
b)
Sistema de licenciamento tipo TWC ou similar de mesmo efeito
c) Sistema de radiocomunicação terra-trem com cobertura integral
para recepção no trecho
a)
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Tráfego supervisionado por CCO.
b) Sistema de comunicação terra-trem com cobertura integral para
Acima de 15 (quinze) até 35 (trinta e cinco) recepção no trecho.
b) Sistema de controle de tráfego tipo CTC ou ACT ou similares de
mesmo efeito.
a)
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Acima de 35 (trinta e cinco)
Tráfego supervisionado por CCO.
b) Sistema de comunicação terra-trem com cobertura integral para
recepção no trecho.
c)
Sistema de licenciamento e gerenciamento do tráfego tipo ATC ou
CBTC ou similares de mesmo efeito.
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