governança corporativa – gc

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Governança Corporativa
Ricardo Abreu
A visão legal dos
Riscos Corporativos
Emerson Eugenio de Lima
Brasil
Estados Unidos
Canadá
Paraguai
França
Espanha
Portugal
Ucrânia
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
 GOVERNANÇA CORPORATIVA – GC
 SURGIMENTO DE FORMA AMPLA EM 1992
NA INGLATERRA E A PARTIR DE 1995 NO
BRASIL.
 BUSCA PELO RESULTADO ECONÔMICO
EFICAZ
VIA
TRANSPARÊNCIA
DAS
PRÁTICAS ADOTADAS PELA EMPRESA.
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
O QUE É GOVERNANÇA CORPORATIVA ?
GOVERNANÇA CORPORATIVA É UM CONJUNTO DE PRÁTICAS
PELO QUAL AS EMPRESAS SÃO ADMINISTRADAS E
MONITORADAS, ENVOLVENDO O RELACIONAMENTO ENTRE
OS SÓCIOS, ADMINISTRADORES, COLABORADORES,
INVESTIDORES, FORNECEDORES, CLIENTES/PACIENTES,
VISANDO AGREGAR VALOR A EMPRESA.
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
 A GOVERNANÇA TEM :
 UM PÚBLICO INTERNO
SÓCIOS/ACIONISTAS E COLABORADORES
 UM PÚBLICO EXTERNO/STAKEHOLDERS
FORNECEDORES + CLIENTES/PACIENTE + INST FINANCEIRAS
 UM PÚBLICO EXTERNO INDIRETO
SOCIEDADE CIVIL E GOVERNO
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
 GOVERNANÇA É UM PADRÃO DE
COMPORTAMENTO CORPORATIVO E TEM COMO PRINCÍPIOS :
 A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (DISCLOSURE)
 A PRESTAÇÃO RESPONSÁVEL DE CONTAS (ACCOUNTABILITY)
 A CONFORMIDADE NO CUMPRIMENTO DE NORMAS
REGULATÓRIAS (COMPLIANCE)
 A PRÁTICA DE RESPONSABILIDADE EM VISTA DE
TODOS OS ENTES LIGADOS A CORPORAÇÃO/EMPRESA
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
 PORQUE TER GOVERNANÇA
CORPORATIVA ?





APRIMORAR A TRANSPARÊNCIA
MELHORAR A GESTÃO
ALINHAR SÓCIOS E EXECUTIVOS
MELHORAR A IMAGEM DA EMPRESA
FACILITAR O ACESSO AO CAPITAL
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE

PORQUE TER GC ?
 SEPARAR QUESTÕES FAMILIARES E SOCIETÁRIAS
 FACILITAR O PROCESSO SUCESSÓRIO
 ATENDER REQUISITOS LEGAIS/REGULATÓRIOS
 REDUZIR O CUSTO DO CAPITAL
 REDUZIR ATRITOS ENTRE CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO/CA E DIRETORIA
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
 ORGANOGRAMA BÁSICO GC
CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO/CA
DIRETOR
EXECUTIVO/CEO
GERÊNCIA 1
GERÊNCIA 2
GERÊNCIA 3
GERÊNCIA 4
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
GC NA ÁREA DA SAÚDE
 GESTÃO DE QUALIDADE
 GESTÃO DE RISCO
 SEGURANÇA PARA O PACIENTE
 NECESSIDADE EMPRESARIAL
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
GC E FORMATAÇÃO JURÍDICA






CONTRATO SOCIAL/ESTATUTO
ACORDO DE QUOTISTAS/ACIONISTAS
DIRETRIZES DE GOVERNANÇA
COMITÊ FAMILIAR
CÓDIGO DE CONDUTA
PROCESSO SUCESSÓRIO
GOVERNANÇA CORPORATIVA
CORPORATE GOVERNANCE
 A GOVERNANÇA MATERIALIZA A ÉTICA
EMPRESARIAL E É A MELHOR FORMA DE
EFETUAR A GESTÃO DE RISCO CORPORATIVO,
E RISCO NÃO É DESTINO É ESCOLHA.
RICARDO DOS SANTOS ABREU – [email protected]
A visão legal dos
Riscos Corporativos
Emerson Eugenio de Lima
Brasil
Estados Unidos
Canadá
Paraguai
França
Espanha
Portugal
Ucrânia
RISCO LEGAL – CORPORATIVO
Risco Legal: medida das perdas potenciais decorrentes da violação da
legislação, de contratos pouco claros ou mal documentados, da qualidade
de aplicação da lei e da criação de novos tributos (ou da reinterpretação,
ou falha de interpretação de tributos existentes).
Risco regulatório e de legislação - perdas potenciais decorrentes de
sanções impostas por reguladores e pelo sistema judiciário nos casos de
descumprimento de regulamentação ou de legislação vigentes.
Risco de contrato - perdas potenciais decorrentes de contratos omissos
ou mal redigidos (sem o devido amparo legal).
Risco de aplicação da lei – perdas potenciais decorrentes da capacidade
do sistema legal assegurar ou não o efetivo cumprimento das leis e dos
contratos existentes.
Risco tributário – perdas potenciais decorrentes da criação de novos
tributos ou de nova interpretação dos tributos existentes.
RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS
(IV FÓRUM INTERNACIONAL)
Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis)
Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde.
Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças
nos próximos meses.
Qualidade é ética.
Importância do acesso e integração da informação.
Importância do Termo de Consentimento Informado.
Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente.
Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente
“Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação”
.
Artigo 14 – Código de Defesa do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
...
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo REsp 703670 - Ministro CASTRO FILHO – Publ 11/05/2006
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFECÇÃO HOSPITALAR - DANOS MATERIAIS HOSPITAL - OBJETIVA - MÉDICOS - SUBJETIVA.
3. A responsabilidade dos hospitais perante os seus
pacientes é considerada contratual e encontra fundamento
na Lei nº 8.078/90, possuindo natureza objetiva, e assim
sendo, basta a prova da ocorrência do dano e do nexo
causal, com presunção juris tantum de culpa, cabendo
inclusive inversão do ônus da prova, quando presentes
verossimilhança ou a hipossuficiência do paciente. O
hospital somente poderia se eximir da responsabilidade de
ressarcir o dano, caso comprovasse de forma irrefutável que
não contribuiu para o ocorrido.
RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS
(IV FÓRUM INTERNACIONAL)
Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos
próximos meses.
Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis)
Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde compondo a lide.
Qualidade é ética.
Importância do acesso e integração da informação.
Importância do Termo de Consentimento Informado.
Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente.
Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente
“Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação”
.
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
(Resolução CFM 1.931/2009)
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de
sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito,
do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade,
inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha
capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano
ao paciente.
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
(Resolução CFM 1.931/2009)
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS (É vedado ao médico:)
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução
do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data,
hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o
paciente.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer
cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à
sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a
terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado,
por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS
(IV FÓRUM INTERNACIONAL)
Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos
próximos meses.
Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis)
Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde compondo a lide.
Qualidade é ética.
Importância do acesso e integração da informação.
Importância do Termo de Consentimento Informado.
Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente.
Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente
“Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação”
.
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
(Resolução CFM 1.931/2009)
Capítulo IV - DIREITOS HUMANOS (É vedado ao médico:)
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante
legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir
livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua
autoridade para limitá-lo.
Capítulo V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES (É vedado ao médico:)
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de
decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método
contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança,
reversibilidade e risco de cada método.
RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS
(IV FÓRUM INTERNACIONAL)
Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos
próximos meses.
Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis)
Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde compondo a lide.
Qualidade é ética.
Importância do acesso e integração da informação.
Importância do Termo de Consentimento Informado.
Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente.
Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente
“Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação”
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
(Resolução CFM 1.931/2009)
Capítulo I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição,
pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente
reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da
execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL
Obrigado!
Emerson Eugenio de Lima
Ricardo Abreu
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