Governança Corporativa Ricardo Abreu A visão legal dos Riscos Corporativos Emerson Eugenio de Lima Brasil Estados Unidos Canadá Paraguai França Espanha Portugal Ucrânia GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE GOVERNANÇA CORPORATIVA – GC SURGIMENTO DE FORMA AMPLA EM 1992 NA INGLATERRA E A PARTIR DE 1995 NO BRASIL. BUSCA PELO RESULTADO ECONÔMICO EFICAZ VIA TRANSPARÊNCIA DAS PRÁTICAS ADOTADAS PELA EMPRESA. GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE O QUE É GOVERNANÇA CORPORATIVA ? GOVERNANÇA CORPORATIVA É UM CONJUNTO DE PRÁTICAS PELO QUAL AS EMPRESAS SÃO ADMINISTRADAS E MONITORADAS, ENVOLVENDO O RELACIONAMENTO ENTRE OS SÓCIOS, ADMINISTRADORES, COLABORADORES, INVESTIDORES, FORNECEDORES, CLIENTES/PACIENTES, VISANDO AGREGAR VALOR A EMPRESA. GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE A GOVERNANÇA TEM : UM PÚBLICO INTERNO SÓCIOS/ACIONISTAS E COLABORADORES UM PÚBLICO EXTERNO/STAKEHOLDERS FORNECEDORES + CLIENTES/PACIENTE + INST FINANCEIRAS UM PÚBLICO EXTERNO INDIRETO SOCIEDADE CIVIL E GOVERNO GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE GOVERNANÇA É UM PADRÃO DE COMPORTAMENTO CORPORATIVO E TEM COMO PRINCÍPIOS : A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (DISCLOSURE) A PRESTAÇÃO RESPONSÁVEL DE CONTAS (ACCOUNTABILITY) A CONFORMIDADE NO CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULATÓRIAS (COMPLIANCE) A PRÁTICA DE RESPONSABILIDADE EM VISTA DE TODOS OS ENTES LIGADOS A CORPORAÇÃO/EMPRESA GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE PORQUE TER GOVERNANÇA CORPORATIVA ? APRIMORAR A TRANSPARÊNCIA MELHORAR A GESTÃO ALINHAR SÓCIOS E EXECUTIVOS MELHORAR A IMAGEM DA EMPRESA FACILITAR O ACESSO AO CAPITAL GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE PORQUE TER GC ? SEPARAR QUESTÕES FAMILIARES E SOCIETÁRIAS FACILITAR O PROCESSO SUCESSÓRIO ATENDER REQUISITOS LEGAIS/REGULATÓRIOS REDUZIR O CUSTO DO CAPITAL REDUZIR ATRITOS ENTRE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/CA E DIRETORIA GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE ORGANOGRAMA BÁSICO GC CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/CA DIRETOR EXECUTIVO/CEO GERÊNCIA 1 GERÊNCIA 2 GERÊNCIA 3 GERÊNCIA 4 GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE GC NA ÁREA DA SAÚDE GESTÃO DE QUALIDADE GESTÃO DE RISCO SEGURANÇA PARA O PACIENTE NECESSIDADE EMPRESARIAL GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE GC E FORMATAÇÃO JURÍDICA CONTRATO SOCIAL/ESTATUTO ACORDO DE QUOTISTAS/ACIONISTAS DIRETRIZES DE GOVERNANÇA COMITÊ FAMILIAR CÓDIGO DE CONDUTA PROCESSO SUCESSÓRIO GOVERNANÇA CORPORATIVA CORPORATE GOVERNANCE A GOVERNANÇA MATERIALIZA A ÉTICA EMPRESARIAL E É A MELHOR FORMA DE EFETUAR A GESTÃO DE RISCO CORPORATIVO, E RISCO NÃO É DESTINO É ESCOLHA. RICARDO DOS SANTOS ABREU – [email protected] A visão legal dos Riscos Corporativos Emerson Eugenio de Lima Brasil Estados Unidos Canadá Paraguai França Espanha Portugal Ucrânia RISCO LEGAL – CORPORATIVO Risco Legal: medida das perdas potenciais decorrentes da violação da legislação, de contratos pouco claros ou mal documentados, da qualidade de aplicação da lei e da criação de novos tributos (ou da reinterpretação, ou falha de interpretação de tributos existentes). Risco regulatório e de legislação - perdas potenciais decorrentes de sanções impostas por reguladores e pelo sistema judiciário nos casos de descumprimento de regulamentação ou de legislação vigentes. Risco de contrato - perdas potenciais decorrentes de contratos omissos ou mal redigidos (sem o devido amparo legal). Risco de aplicação da lei – perdas potenciais decorrentes da capacidade do sistema legal assegurar ou não o efetivo cumprimento das leis e dos contratos existentes. Risco tributário – perdas potenciais decorrentes da criação de novos tributos ou de nova interpretação dos tributos existentes. RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS (IV FÓRUM INTERNACIONAL) Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis) Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde. Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos próximos meses. Qualidade é ética. Importância do acesso e integração da informação. Importância do Termo de Consentimento Informado. Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente. Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente “Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação” . Artigo 14 – Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ... § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 703670 - Ministro CASTRO FILHO – Publ 11/05/2006 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INFECÇÃO HOSPITALAR - DANOS MATERIAIS HOSPITAL - OBJETIVA - MÉDICOS - SUBJETIVA. 3. A responsabilidade dos hospitais perante os seus pacientes é considerada contratual e encontra fundamento na Lei nº 8.078/90, possuindo natureza objetiva, e assim sendo, basta a prova da ocorrência do dano e do nexo causal, com presunção juris tantum de culpa, cabendo inclusive inversão do ônus da prova, quando presentes verossimilhança ou a hipossuficiência do paciente. O hospital somente poderia se eximir da responsabilidade de ressarcir o dano, caso comprovasse de forma irrefutável que não contribuiu para o ocorrido. RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS (IV FÓRUM INTERNACIONAL) Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos próximos meses. Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis) Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde compondo a lide. Qualidade é ética. Importância do acesso e integração da informação. Importância do Termo de Consentimento Informado. Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente. Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente “Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação” . NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (Resolução CFM 1.931/2009) Capítulo IX SIGILO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (Resolução CFM 1.931/2009) Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS (É vedado ao médico:) Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS (IV FÓRUM INTERNACIONAL) Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos próximos meses. Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis) Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde compondo a lide. Qualidade é ética. Importância do acesso e integração da informação. Importância do Termo de Consentimento Informado. Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente. Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente “Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação” . NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (Resolução CFM 1.931/2009) Capítulo IV - DIREITOS HUMANOS (É vedado ao médico:) Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Capítulo V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES (É vedado ao médico:) Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança, reversibilidade e risco de cada método. RESUMO DAS MENSAGENS / QUESTIONAMENTOS (IV FÓRUM INTERNACIONAL) Formato de remuneração do sistema de saúde suplementar – mudanças nos próximos meses. Mudança de comportamento do paciente (Brasil – CDC e outras leis) Aumento de litígios, exposição na mídia e operadoras de saúde compondo a lide. Qualidade é ética. Importância do acesso e integração da informação. Importância do Termo de Consentimento Informado. Médicos não devem ser clientes do Hospital, o único cliente é o paciente. Qualidade / Acreditação / Segurança do Paciente “Como obter a adesão dos médicos no processo de acreditação” . NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (Resolução CFM 1.931/2009) Capítulo I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO LEGAL Obrigado! Emerson Eugenio de Lima Ricardo Abreu