da responsabilidade civil do empregador no acidente - TCC On-line

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE
DE TRABALHO
CURITIBA
2015
1
RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE
DE TRABALHO
Monografia apresentada à Universidade Tuiuti do
Paraná, Curso de Direito, como requisito parcial
para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª. Mariana Gusso Krieger
CURITIBA
2015
2
TERMO DE APROVAÇÃO
RHAYLAN VIEIRA KLOSOWSKI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NO ACIDENTE
DE TRABALHO
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, 05 de outubro de 2015.
______________________________________________________
Bacharel em Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
_____________________________________
Orientadora: Profª Mariana Gusso Krieger
UTP
_____________________________________
Prof. Dr.
UTP
_____________________________________
Prof. Dr.
UTP
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AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, aos meus pais, que me deram todo amor, carinho,
apoio e incentivo, durante o curso e nos momentos que mais precisei.
À minha orientadora, Profª Mariana Gusso Krieger, pelos conhecimentos
transmitidos ao decorrer do curso, pela paciência, compreensão, e por ter aceitado
me orientar neste trabalho.
E por fim, mas não menos importante, à minha namorada, Thyciane, por ter
me apoiado, prestando auxílio em todos os momentos, na construção deste
trabalho.
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RESUMO
O presente trabalho trata da responsabilidade civil do empregador no âmbito
acidentário trabalhista, com ênfase no acidente de trajeto. Serão analisados os
modelos de responsabilidade, abordando sua caracterização, e verificando qual é
aplicada em cada caso concreto. Pretende-se demonstrar as mudanças legislativas
com o passar dos séculos, e como isso afetou o Brasil, resultando na legislação
acidentária em questão, assim como as responsabilidades civis e penais
decorrentes desta. A análise histórica da saúde do trabalhador passa pelos períodos
mais remotos, onde não havia proteção à sua saúde, até surgirem novos
pensadores, que mudaram esse cenário. A segunda análise foi feita sobre a
responsabilidade civil do empregador e suas características, abordando as
indenizações possíveis, e citando doutrinas e jurisprudências que embasassem
essas ideias. E por fim, a análise do acidente de trajeto, onde foram aplicadas
hipóteses e conceitos para melhor definir este tipo de acidente e sua
responsabilidade decorrente, bem como, o direito à estabilidade no emprego.
Palavras chave: Responsabilidade Civil. Acidente de Trajeto. Saúde do
Trabalhador. Proteção. Estabilidade.
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ABSTRACT
The present research deals with the civil liability to the employer under the
labor accident scenario, emphasizing the Route Accident. The types of responsibility
will be analyzed by addressing their characterization, and checking what is applied in
each case. It is intended to demonstrate the legislative changes over the centuries,
and how it affected Brazil, resulting in the accident regulations in question, as well as
civil and criminal liabilities arising out of this. The historical analysis of occupational
health passes by the most remote periods, where there wasn’t any protection to their
health, until the new thinkers came up, and changed this scenario. The second
analysis was made on the liability of the employer and its features, addressing the
possible damages and citing doctrines and jurisprudence to support these ideas. By
the end, we have the analysis of the route accident, where it was applied hypotheses
and concepts, to better define this type of accident and its due responsibility, as well
as the right to job stability.
Key words: Liability. Route Accident. Worker's Health. Protection. Stability.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
A.c – Antes de Cristo
AIRR – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
CADH – Comissão Americana sobre Direitos Humanos
CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
CC – Código Civil
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CP – Código Penal
DEJT – Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
INPS – Instituto Nacional da Previdência Social
INSS – Instituto Nacional da Securidade Social
MP – Ministério Público
MPT – Ministério Público do Trabalho
OEA – Organização dos Estados Americanos
OIT – Organização Internacional do Trabalho
OJ – Orientação Jurisprudencial
OMS – Organização Mundial da Saúde
ONU – Organização das Nações Unidas
PIACT – Programa Internacional para o Melhoramento das Condições e do Meio
Ambiente do Trabalho
PPE – Programa de Proteção ao Emprego
SBDI – Subseção de Dissídios Individuais
STF – Supremo Tribunal Federal
TRT – Tribunal Regional do Trabalho
TST – Tribunal Superior do Trabalho
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 8
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ........................................................................................ 9
2.1 DA ANTIGUIDADE À REVOLUÇÃO INDUSTRIAL ............................................... 9
2.2 DO PÓS GUERRA AOS DIAS ATUAIS .............................................................. 14
2.3 PRIMÓRDIOS DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA......................... 17
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ............................................... 20
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA .......................................................... 23
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ............................................................ 25
3.2.1 Teoria do Risco Criado .................................................................................................... 27
3.2.2 Teoria do Risco Profissional ........................................................................................... 29
3.3 ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TST ........................................................ 31
3.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE ....................................................... 34
3.5 RESPONSABILIDADE PENAL ........................................................................... 36
4 ACIDENTE DE TRAJETO ..................................................................................... 39
4.1 CONCEITO ......................................................................................................... 42
4.2 ESTABILIDADE ................................................................................................... 46
4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE
TRAJETO .................................................................................................................. 47
4.4 ACIDENTE TIPO ................................................................................................. 51
5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 54
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 56
8
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem por objetivo analisar a proteção legislativa dada ao
empregado acidentado, com foco na responsabilização objetiva do empregador, e
em especial, no acidente de trajeto.
No primeiro capítulo, será abordado o histórico da proteção acidentária, tanto
brasileira, quanto mundial, passando-se por todos os períodos desde o paleolítico,
onde o homem tinha que trabalhar pela sua subsitência, passando pelas civilizações
egípcias e romanas, onde se começa a pensar na saúde do trabalhador, chegando,
por fim, na revolução francesa, mostrando de que forma isso impactou nos dias
atuais. Irá se verificar, a importância da criação OIT na saúde do trabalhador, se
extendendo do pós-guerra até hoje, e o que isso influenciou nas leis brasileiras
posteriores à sua criação.
No segundo capítulo, irá se abordar um tema de suma importância na seara
trabalhista, que é a responsabillidade civil do empregador decorrente de acidente de
trabalho. Para uma compreensão mais aprofundada sobre o tema, será dividido
entre a responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco, passando por suas
excludentes; a responsabilidade subjetiva, regra em nosso ordenamento; uma
abordagem sucinta sobre a responsabilidade penal que o empregador pode ter; e o
entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.
No último capítulo, será verificado o Acidente de Trajeto, desde a sua
evolução normativa, passando pelo conceito dado por doutrinadores e quais as
hipóteses de admissibillidade. Será tratada a estabilidade decorrente deste acidente,
assim como irá se definir o acidente tipo, e as responsabilidades decorrentes destes,
demonstrados pelo entendimento da jurisprudência.
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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A preocupação com a saúde pública é muito antiga e tem seus relatos desde
a Grécia Clássica, acerca de doenças agudas comunicáveis, quando Hipócrates de
Cós (c. 460-370 a.C.) considerado o pai da medicina (SILVA, 2014, p. 34).
Cláudio Brandão (2006, p. 39), diz que para se analisar os instrumentos de
proteção ao trabalhador, deve-se levar em conta elementos do aspecto histórico e
evolutivo. Deste modo podemos denominar a “pré-história da proteção ao trabalho”.
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (1996, p. 26), para entendermos o
sentido dessa “proteção”, é imperioso compreender a finalidade do Direito como um
agente de transformação social.
Como afirma Sérgio Pinto Morais, em seu livro Direito do Trabalho (2000, p.
33), "é impossível ter o exato conhecimento de um instituto jurídico sem se proceder
a seu exame histórico, pois se verifica suas origens, sua evolução, os aspectos
políticos ou econômicos que o influenciaram".
2.1 DA ANTIGUIDADE À REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
A evolução histórica do trabalho começa desde o período paleolítico, onde no
começo, o homem trabalhava para a sua própria subsistência, no trabalho extrativo
e, posteriormente, criando armas para caça, feitas de pedras lascadas. Muitos anos
depois, passando pelas civilizações egípcias, gregas e romanas, o trabalho tornouse, assim, uma atividade de domínio, passando a ser considerado uma atividade
destinada às camadas mais baixas da sociedade, carentes de proteção (COSTA,
2008, p. 14-15).
Sérgio Pinto Martins (2000, p. 34), diz que a palavra trabalho, vêm do latim
tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura, ou uma canga que pesava
sobre os animais. Ainda segundo o autor, a primeira forma de trabalho foi a
escravidão, onde o escravo não tinha nenhum direito, pois era propriedade de seu
dono e vivia apenas para trabalhar.
A escravidão surgiu das antigas lutas tribais, como pontua Hertz Jacinto
Costa (2008, p. 17):
10
Do simples extermínio dos adversários passou o homem a entender que era
mais conveniente a escravidão, o que o levou a subjulgar o adversário
vencido para que ele trabalhasse e produzisse riquezas para o vencedor. E
da escravidão dos prisioneiros passou à venda, troca e locação dos
escravos.
De acordo com o autor Claudio Brandão (2006, p. 39), o trabalho escravo só
garantia para os escravos a comida para se manter em condições de trabalhar, e a
obtenção de frutos do seu trabalho para quem ele pertencia, sendo à época, um
símbolo de poder e riqueza.
Beatriz Avila Vasconcelos, em seu artigo O escravo como coisa e o escravo
como animal: Da Roma antiga ao Brasil contemporâneo (2012, p. 140), afirma que o
escravo era tratado como coisa, desprovido de personalidade jurídica, e não tinha
participação política, prejudicando o seu status de ser humano, no tocante à
distinção em relação aos animais, que se dava pelo primeiro ser maior em grau
social e político.
Na Grécia antiga, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido
pejorativo, por ser uma atividade destinada às classes mais baixas e envolver
apenas a força física. As atividades mais nobres como a política eram realizadas por
outras pessoas (MARTINS, 2000, p. 34).
Os trabalhos dos escravos poderiam ser pesados e humilhantes (como a
servidão sexual), de acordo com a vontade de seu senhor, e estes castigos eram
perfeitamente aceitáveis, como fora em na Roma antiga. Apesar dos castigos, como
o escravo era tratado como propriedade, sua integridade física era poupada, pois
qualquer
dano
ao
escravo
significava
um
dano
igual
ao
seu
senhor
(VASCONCELOS, 2012, p. 141).
Ainda no pensamento da referida autora, “havia a preocupação de manter os
escravos bem alimentados, saudáveis e em condições básicas de higiene e conforto
[...] a fim de mantê-los produtivos por mais tempo.” Assim, verifica-se que havia uma
preocupação com a durabilidade do escravo (2012, p. 142). Na mesma linha de
raciocínio, o autor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 34) salienta que
os romanos construíram impressionantes sistemas de esgotos e de banhos,
suprimentos de água e instalações sanitárias. Com o surgimento das doenças
ocupacionais nessa época, a ênfase na saúde e a higiene como método de
prevenção era destinada à aristocracia, sendo a saúde dos escravos deixada de
lado, mas ainda sim importante. Não houve menções à saúde do trabalhador antes
11
do período romano, e foram os eles os primeiros a estabelecer uma relação entre o
trabalho e as doenças.
A primeira lei a tutelar a proteção contra os acidentes de trabalho foi a Lex
Acquilia (286. a.C.), ainda na mesma época. Esta lei mencionava uma indenização
pela morte injusta do escravo alheio e os danos causados por incêndio, fratura ou
qualquer forma de ofensa física, sendo posteriormente ampliada sua proteção ao
conceder-se uma actio utilis às pessoas livres (COSTA, 2008, p. 18).
Beatriz Vasconcelos (2012, p. 144) completa dizendo que a Lex Acquilia
embora regulasse situações relativas aos escravos, eles ainda eram comparados a
animais domésticos, no sentido de que a pena para assassinatos à época era a
mesma tanto para escravos, quanto para animais pertencentes a um senhor.
Contrariamente, o autor Hertz Jacinto Costa (2008, p. 15), diz que o escravo
não tinha nenhuma proteção devida em razão de acidente de trabalho, tendo em
vista que estes trabalhadores não eram vítimas apenas de acidentes, mas também
de mutilações, que eram praticadas por seus amos ou patrões.
Em ocasiões especiais, os escravos recebiam uma personalidade jurídica,
como pontua Beatriz Vasconcelos (opus citatum, p. 150):
Em algumas situações, notadamente no âmbito do direito penal, as leis
romanas acabaram tendo que conceder ao escravo uma certa
personalidade jurídica. Para, por exemplo, responder a processos criminais,
receber penalidades ou prestar testemunho judicial acerca do crime de um
terceiro, o escravo deixava de ser um mero objeto e era chamado ao
tribunal e responsabilizado como o ser humano racional que era.
Mais tarde, escravos e homens livres criaram uma sociedade sem fins
econômicos, chamada collegia tecniciorum, que assistia seus membros em caso de
doença ou acidente de trabalho, embora negados por alguns autores que dizem que
se limitava à funerais e cerimônias fúnebres. Conforme referências de Galeno e
Plínio, a existência de um conceito para a doença profissional após o acidente foi
muito limitada em Roma (COSTA, 2008, p. 18).
Com o decurso do tempo, verifica-se que a escravidão alterou o seu plano,
porém mantendo as bases fundamentais, o que originou a servidão na época do
feudalismo, em que os servos não eram livres, e tinham que entregar parte de sua
produção ao senhor feudal, em troca de poderem usar a terra, e da proteção política
e militar concedida à eles (MARTINS, 2000, p. 34).
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Cláudio Brandão (2006, p. 39) menciona que, a servidão, característica das
sociedades feudais, era o resultado de governos fortes centralizados, sistemas
legais organizados ou de qualquer comércio intenso, mas que não oferecia qualquer
proteção acidentária ao trabalhador, além das mencionadas acima, e começou a
desaparecer no final da Idade Média. Mais tarde, os colonos criam as Villas, que
eram unidades de população campesina semi-livre, sendo autônomas em relação às
cidades e os grandes colonatos.
No século XIV surgem as Corporações de Ofício, que tinham por objetivo
estabelecer uma
estrutura
hierárquica,
regular
a
capacidade
produtiva
e
regulamentar a técnica de produção. Haviam três personagens na corporação: os
mestres, que eram proprietários das oficinas e já tinham passado pela prova da
obra-mestra; os aprendizes, que eram os menores, trabalhando a partir dos 12 ou 14
anos e recebiam do mestre o ensino metódico do ofício ou profissão; e os
companheiros, que eram trabalhadores que percebiam o salário dos mestres, e
tinham que ser aprovados em um exame de obra-mestra e pagar taxas para se
tornar mestre. Entretanto, se um companheiro contraísse matrimônio com a filha do
mestre, ou com a viúva de um, passava a esta condição. Nessa fase, havia um
pouco mais de liberdade ao trabalhador, mas o objetivo principal era o interesses
das corporações (MARTINS, 2000, p. 34).
Essa criação das corporações favoreceu a concentração de massas de
população e fez aparecerem trabalhadores querendo garantir direitos. Nessa época,
no aspecto político vigorava o absolutismo, pois a vontade do Estado ainda
prevalecia sobre a do indivíduo, suprindo dos trabalhadores qualquer forma de
contestação, desta forma, o trabalho era apenas para aumentar as riquezas da
classe burguesa (BRANDÃO, 2006, p. 40).
Algum tempo depois, no século XVI, mais especificamente no ano 1556 foi
publicado, postumamente, o que seria o primeiro estudo específico sobre doenças
do trabalho, um tratado sobre mineração, do médico alemão Georgius Agricola
(1494-1555), no qual estudou as doenças dos mineiros. Contudo, o maior marco
evidenciado à época sobre o tratamento à saúde do trabalhador foi o livro do médico
italiano Bernardino Ramazzini, entitulado Demorbis Artificum Diatriba, cuja tradução
é: As doenças dos trabalhadores; publicado em 1700, em que seu estudo abrangeu
mais de 60 profissões, relacionando as doenças e as medidas de prevenção e
tratamento (SILVA, 2014, p. 34-35).
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Até o século XVIII, a jornada de trabalho era muito longa, chegando a 18
horas por dia, no verão. Essa jornada só foi reduzida com a invenção do lampião a
gás, por William Murdock em 1792, passando a ser entre 12 e 14 horas por dia
(MARTINS 2000, p. 35).
As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, em
1789, pois foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do
homem. [...] Outras causas da extinção das Corporações de Ofício foram a
liberdade de comércio e o encarecimento dos produtos das corporações
(idem, p. 35).
Esse ideal de liberdade, segundo Kátia Magalhães Arruda, foi importante por
“desfigurar a subordinação física e servil do trabalhador, transformando-a em uma
subordinação contratual, já que reconhecia a autonomia de vontade, consagrando a
liberdade de contratar” (ARRUDA, 1998, p. 26 apud BRANDÃO, 2006).
A libertação do trabalhador começou com a Revolução Industrial, quando
surgiu o trabalho assalariado e a figura do patrão. Com o surgimento das máquinas,
foram feitas mudanças no relacionamento entre patrões e empregados, de modo
que foi dado um sentido social, humano e jurídico ao trabalho, iniciando o interesse
de proteção ao trabalhador pelo Estado (COSTA, 2008, p. 18-19).
Costa (2008, p. 19) ainda pontua que, a Revolução Francesa (1789-1799)
suprimiu uma série de injustiças sociais contra os trabalhadores, e criou a instituição
de regras de indenização às vítimas de acidente de trabalho, e assim, restringiu os
abusos da exploração industrial.
Na opinião de Sebastião Geraldo de Oliveira (1996, p. 52), a Revolução
Industrial trouxe um cenário problemático e sombrio, pois o aumento da produção
em série mostrou a fragilidade do homem frente às máquinas, que acabavam por
adoecer, mutilar e até matar os trabalhadores, por falta de uma proteção. Segundo
as concepções da época, as enfermidades e lesões eram subprodutos da atividade
empresarial e o próprio empregado deveria previnir os acidentes.
Hertz Jacinto Costa (2008, p. 20) completa dizendo que “indiscutível que essa
habilidade formada entre o trabalhador e sua máquina produz negligência e
imprudência do operador, o que aumenta consideravelmente o risco do infortúnio
laboral.”
Em 1802, surgiu a lei de Peel, na Inglaterra, sendo a primeira lei de proteção
aos trabalhadores, disciplinando o trabalho dos aprendizes nos moínhos. A jornada
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foi limitada para 12 horas por dia, excluíndo-se os intervalos para refeição, e
deveriam ser observadas normas de higiene e educação. Em 1819, perto do final da
revolução, foi aprovada lei que tornava ilegal o emprego de menores de 9 anos
(MARTINS, 2000, p. 36).
2.2 DO PÓS GUERRA AOS DIAS ATUAIS
O marco na proteção dos trabalhadores viria ao final da Primeira Guerra, com
a assinatura de um Tratado de Paz, que asseguraria direitos aos trabalhadores. Este
criou a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que como pontua Silva (2014,
p. 38): “A criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, foi um ponto
de chegada na busca da internacionalização da tutela aos direitos do trabalhador e,
por outro lado, o ponto de partida na busca de uma proteção eficaz [...]”.
Ainda segundo o autor supra (2014, p. 38-39), a criação da OIT, pelo Tratado
de Paz (também chamado de Tratado de Versalhes), e o estabelecimento de seus
princípios, foram a consagração do direito do trabalho no plano universal. Princípios
estes que tem uma importância especial e urgente, com destaque para os seguintes:
1) O trabalho não pode ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio; 2)
A adoção da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 semanais; 3) A adoção de
um descanso semanal de 24 horas, sempre que possível aos domingos; 4)
Supressão do trabalho de crianças; e por fim, 5) A organização de um serviço de
inspeção das condições de trabalho previstas em lei.
No final dos anos 1920, foram aprovados instrumentos de reparação de
acidentes de trabalho e doenças profissionais, e normas de segurança em setores
econômicos muito expostos ao risco. Assim nasceram as primeiras iniciativas para
prevenção dos acidentes de trabalho (BRANDÃO, 2006, p. 49).
O doutrinador Hertz Jacinto Costa (2008, p.27), salienta em seu livro Manual
de Acidente do Trabalho, que:
No tocante à Organização Internacional do Trabalho (OIT) acentue-se que a
entidade apenas se preocupou com as enfermidades profissionais a partir
de convenções firmadas no ano de 1925 (Convenção 18), em que ficaram
previstas três enfermidades profissionais (saturnismo, hidrargirismo e
infecção carbunculosa). No ano de 1934 à lista são acrescentadas mais dez
enfermidades (Convenção 121) [...] e assim por diante.
15
Anos depois, com o final da 2ª Guerra Mundial, mais precisamente em 26 de
junho de 1945, nos Estados Unidos, é criada a Organização das Nações Unidas
(ONU), que veio com o propósito de preservas as gerações vindouras do flagelo da
guerra e promover o progresso social e melhores condições de vida. Um ano depois,
foi criada a Organização Mundial da Saúde (OMS), que estabeleceu que a saúde é
um direito fundamental de todos, sem distinções (OLIVEIRA, 1996, p. 57).
Buscando o reconhecimento dos Direitos Humanos fundamentais, em
dezembro de 1948, a ONU aprovou a Declaração dos Direitos do Homem, que nas
palavras de Sérgio Pinto Martins (2000, p. 38), “[...] prevê alguns direitos aos
trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas,
repouso e lazer etc.”
A partir deste marco, ficou solidificado que o trabalho é feito para o homem, e
não o homem para o trabalho, não podendo o homem ser tratado como um
instrumento de produção. Com isso, coube a OIT garantir condições de trabalho
justas e favoráveis aos trabalhadores (BRANDÃO, 2006, p. 52).
Em 1957, um comitê misto da OIT e OMS, estabeleceu que os objetivos da
saúde no ambiente de trabalho eram: proteger o empregado no ambiente de
trabalho, garantindo seu bem-estar físico e mental, para pode adaptar o homem ao
trabalho, e vice-versa (SILVA, 2014, p. 43).
O conceito de meio ambiente do trabalho pode ser assim conceituado por
Cláudio Brandão (2006, p. 65):
É, portanto, o conjunto de todos os fatores que, direta ou indiretamente, se
relacionam com a execução da atividade do empregado, envolvendo os
elementos materiais (local de trabalho em sentido amplo, máquinas, móveis,
utensílios e ferramentas) e imateriais (rotinas, processos de produção e
modo de exercício do poder de comando do empregador).
Na década de 1960, várias Convenções da OIT tiveram o tema saúde dos
trabalhadores, mas desta vez com foco nos produtos utilizados no desenvolvimento
do labor e as doenças correlatas, e com isso, a preocupação em proteger o
trabalhador contra as máquinas, produtos e instrumentos de trabalho. São dessa
época algumas Convenções importantes como por exemplo a 119/63, que regulava
a Proteção da maquinaria; e a 120/64 sobre a Higiene no comércio e nos escritórios
(SILVA, 2014, p. 43).
16
Em 1970 ocorreu um movimento de trabalhadores, apoiados por seus
sindicatos, que não aceitavam a monetização do risco, pelo recebimento de
adicionais, e buscavam trabalho digno e um ambiente seguro e saudável para
trabalhar. Este movimento deu resultado à Lei 300, na Itália. Esta Lei consagrou
uma série de avanços para o empregado, como a integridade física, saúde,
liberdade sindical e o direito de informações pelo empregado (OLIVEIRA, 1996, p.
61).
Nesse impulso do movimento dos trabalhadores, a OIT aprovou, em sua
Comissão Internacional do Trabalho, a resolução que criou o Programa Internacional
para o Melhoramento das Condições e do Meio Ambiente do Trabalho (PIACT – em
razão das iniciais em francês), que tinha como objetivo o enfoque global nas
condições do meio ambiente do trabalho (ibidem, p.62).
Merece destaque a Convenção n.º 155, aprovada pela OIT em 1981, que
obrigou todos os Estados-membros a formularem políticas nacionais referentes à
saúde e segurança dos trabalhadores no meio ambiente do trabalho, tendo como
objetivo reduzir ao mínimo os riscos inerentes à atividade (SILVA, 2014, p. 46).
Visando a saúde no trabalho, em 1985 a Conferência Internacional do
Trabalho, aprovou a Convenção n.º 161, que tornou obrigatória a criação de
“Serviços de Saúde no Trabalho”, com funções essencialmente preventivas e
encarregados de aconselhar os empregadores, a fim de manter um ambiente seguro
e salubre, para favorecer uma melhor relação com o trabalho; e adaptar o trabalho
às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. Insta salientar que, esta
Convenção somente foi aprovadano Brasil em 1989, sendo promulgada pelo
Decreto n.º 127, de 22 de maio de 1991 (ibidem, p. 48).
Em 1988 foi adicionado um protocolo à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (CADH), que foi criado pela Organização dos Estados Americanos (OEA),
que tratava sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Esse protocolo buscava
garantir o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos humanos e o direito ao
trabalho e meio ambiente sadio (BRANDÃO, 2006, p. 55).
A OIT participou da Conferência Rio-92, dando origem à Agenda 21, que
aproximou o desenvolvimento econômico da qualidade de vida, e as condições de
trabalho, do meio ambiente e das questões ecológicas (BRANDÃO, 2006, p. 55).
Conforme o autor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p.48-49), a
OIT tem um esforço contínuo para melhorar o ambiente de trabalho como se
17
evidencia nos protocolos adicionais, que melhoram Convenções como a n.º 155/81
em 2002, especificando acidente de trabalho, doença ocupacional, acidente de
trajeto e evento perigoso; e a Convenção sobre o marco promocional para a
segurança e a saúde no trabalho, de 2006.
2.3 PRIMÓRDIOS DA LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA BRASILEIRA
A primeira referência no Brasil, referente à proteção à saúde do trabalhador
foi a Constituição de 1824, que previa a garantia dos socorros públicos, ainda que
não tratasse do trabalho subordinado. Com considerável atraso, por conta do
escravagismo e do autoritarismo, o Brasil absorveu o resultado dos debates
mundiais em torno dos Direitos Humanos (BRANDÃO, 2006, p. 82).
Sérgio Pinto Martins (2000, p. 38) enfatiza que “A Constituição de 1824
apenas tratou de abolir as corporações de ofício (art. 179, 25), pois deveria haver
liberdade do exercício de ofícios e profissões.”
O Código Comercial Brasileiro de 1850, ainda continua em vigor, excetuandose a primeira parte, que foi revogada pelo Código Civil de 2002, e foi o primeiro a
fazer referências à acidentes de trabalho em seu texto legal, quando previa que
deveriam ser mantidos os salários por três meses contínuos em caso de acidente de
trabalho imprevistos e inculpados que impedissem os empregados de exercer sua
função (COSTA, 2008, p. 41-42).
Sérgio Pinto Martins (2000, p. 39) relembra que, em 1888 a Princesa Isabel
assinou a Lei Imperial n.º 3.353, mais conhecida como Lei Áurea, que aboliu a
escravatura no Brasil.
A Constituição de 1891, foi fortemente influenciada pela americana e tinha
cunho individualista, deste modo, não tratou dos acidentes de trabalho e dos direitos
sociais, que só viriam a ocorrer a partir da revolução de 1930 (BRANDÃO, 2006, p.
82).
Costa (2008, p. 42), ressalta que:
O Código Civil de 1916 inseriu normas jurídicas relativas ao trabalho,
inclusive na parte em que prevê a impossibilidade do cumprimento do
contrato por enfermidade (vd. art. 1.229, III), orientação que não foi seguida
no Código Civil de 2002, Capítulo VII (Da Prestação de Serviços), art. 593 e
ss.
18
Ainda segundo o mesmo autor (ibidem, p.44), somente em 1918 foi aprovado
projeto de lei sobre acidentes de trabalho, que um ano depois deu origem à primeira
lei brasileira relativa ao trabalhador acidentado, o Decreto n.º 3.724 de 15 de janeiro
de 1919. Tanto no referido Decreto, quanto no Decreto n.º 24.637, que veio
posteriormente, em 1934, foi adotada a teoria do risco profissional, pois, no
pensamento de Costa (Ibidem, p. 35) a empresa existe para o interesse do
empregador, e as coisas que produzem o risco e dano são de sua responsabilidade,
então, seria o responsável pelos acidentes de trabalho. Isso fez com que os
empregadores adotassem medidas cautelatórias em máquinas e ferramentas que
poderiam causar moléstias profissionais. A indenização nesses casos era paga pelo
empregador, e admitia-se ação revisional.
A Constituição de 1937 trouxe o modelo corporativista da Carta Del Lavoro
italiana, inclusive no que se refere à Ordem Econômica e Social, e marcou uma fase
intervencionista, proveniente do golpe de Getúlio Vargas. O trabalho passou a contar
com a proteção do Estado em sua defesa (artigo 136), e a instituição do seguro em
face do acidente de trabalho, não mais vinculado à previdência estatal (artigo 137,
m), já que passou a ser referenciado como “meio de subsistência do indivíduo”
(BRANDÃO, 2006, p. 83).
Sérgio Martins (opus citatum, p. 39), afirma que, com a existência de várias
normas
esparsas
sobre
assuntos
trabalhistas,
houve
a
necessidade
de
sistematização destas regras. Para tanto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º
de maio de 1943, que originou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que
tinha por objetivo reunir as leis esparsas existentes, consolidando-as.
De acordo com Cláudio Brandão (opus citatum, p. 83), a Constituição de 1946
foi considerada como uma das mais avançadas do mundo para a época, no ponto
de vista das relações sociais, e trouxe no âmbito trabalhista o custeio do acidente de
trabalho pelo empregador, em seu artigo 157, XVII; a higiene e segurança no
trabalho no artigo 157, VIII; dentre outros, como completa Sérgio Pinto Martins
(2000, p. 40):
A Constituição de 1946 é considerada uma norma democrática, rompendo
com o corporativismo da Constituição anterior. Nela encontramos a
participação dos trabalhadores nos lucros (art. 157, IV), repouso semanal
remunerado (art. 157, VI), estabilidade (art. 157, XII), direito de greve (art.
158) e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.
19
O autor ainda destaca que a legislação acidentária estava em alta na época e
surgiram novas leis, como por exemplo a Lei n.º 605/49, que versava sobre o
repouso semanal remunerado; Lei n.º 3.207/57, que tratava sobre a atividade dos
empregados viajantes, vendedores e pracistas; Lei n.º 4.090/62, que instituiu o 13º
salário, dentre outras (idem, 2000, p. 40).
Com o surgimento do movimento militar de 1964, surgiu a necessidade de um
novo modelo constitucional, então foi promulgada a Constituição de 1967, que veio a
ser alterada em 1969 com a Emenda Constitucional n.º 1, mas ainda mantendo os
direitos trabalhistas previstos nas Constituições anteriores (BRANDÃO, 2006, p. 84).
No âmbito da Legislação Ordinária, podemos destacar o surgimento de leis
como a do empregado doméstico (n.º 5.859/72), do trabalhador rural (n.º 5.889/73),
do trabalhador temporário (n.º 6.019/74), e ainda o Decreto-Lei n.º 1.535/77, que
deu nova redação ao capítulo de férias da CLT (MARTINS, 2000, p. 40).
Amauri Mascaro Nascimento, no livro História do Trabalho, do Direito do
Trabalho e da Justiça do Trabalho (1998, p. 162), diz que com a promulgação da
atual Constituição de 1988, foram feitas modificações expressivas em seu texo, que
elencou, entre outras, a mudança da jornada semanal de 48 para 44 horas; a
criação de indenização para casos de dispensa arbitrárias; elevação do adicional de
horas extras para o mínimo de 50%; ampliação da licença maternidade para 120
dias e paternidade para 5 dias; e aumento em um terço a remuneração das férias.
Essas mudanças, além de aumentarem a atuação das Organizações Sindicais,
permitiu o desenvolvimento de um sistema modelado pelos próprios interlocutores
sociais.
Porém, mesmo com todas as modificações, o referido autor (1998, p. 144)
ainda esclarece que a Consolidação das Leis do Trabalho não foi modificada para se
adequar à Lei Maior.
Desta forma, verifica-se que, não apenas a Consolidação das Leis do
Trabalho, mas também a Constituição Federal tratam de tutelar os direitos do
empregado, bem como seus danos sofridos pelos trabalhadores, sendo cabível
desde indenizações por dano moral à imagem ou até mesmo, dano estético por
lesões acidentárias.
20
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
O quadro legislativo em vigor no Brasil atualmente, mostra que não temos
uma Lei específica sobre acidentes de trabalho, mas temos regras disseminadas na
Lei da Previdência Social. Na falta desta, para reconhecermos a responsabilidade de
um empregador pelo infortúnio laboral, utilizamos supletivamente as normas do
Código Civil de 2002.
A noção de acidente nos conduz a ideia de uma fatalidade, desgraça,
desastre, um acontecimento fortuito e anormal que produz consequências na ordem
material. Se estes acontecimentos forem em razão do trabalho, se identifica a figura
do acidente laborativo (COSTA, 2008, p. 78).
Deve-se ressaltar que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, da
direito aos trabalhadores a um “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa.”
Dito isso, para se aduzir a responsabilidade jurídica do acidente de trabalho,
primeiramente, faz saber o conceito dado pelo artigo 1º do Decreto 24.637/34:
Art. 1º. Considera-se acidente do trabalho, para os fins a presente lei, toda
lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida pelo exercício do
trabalho ou em consequência dele, que determine a morte, ou a suspensão
ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade
para o trabalho.
O doutrinador Silvio de Salvo Venosa, destaca em seu livro Direito Civil:
Responsabilidade Civil (2015, p. 01-02), toda atividade que acarreta prejuízo gera
responsabilidade ou dever de indenizar. O termo responsabilidade é utilizado
quando qualquer pessoa, natural ou jurídica, deverá arcar com as consequências de
seu ato danoso. Os danos a serem reparados são os de índole jurídica, embora
possa ter cunho moral, religioso, social, etc.
Para se entender a responsabilização, deve-se analisar o conceito de ato
ilícito, que é fornecido pelo artigo 186 do atual Código Civil: “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Aquele que ultrapassa os limites impostos pelo Direito, também comete ato
ilícito conforme “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
21
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
O autor Rui Stoco em seu livro Responsabilidade Civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência (1999, p. 64-65) diz que o elemento
primário do ilícito é uma conduta humana voluntária no mundo exterior, e não há
responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem
jurídica. Destarte, a ação e omissão constituem o primeiro momento da
responsabilidade civil, pois a ação ilícita só adquire relevância jurídica na ação
voluntária. Se a pessoa quiser o resultado, está caracterizado o dolo, mas se não
quiser, e sua conduta voluntária ofender direito alheio, se classifica como
procedimento culposo.
O referido autor (ibidem, p. 65) ainda diz que a omissão é uma conduta
negativa, que surge quando alguém não realiza determinada ação, e isto atinge um
bem juridicamente tutelado. Este está sujeito a reparar o dano, conforme o caput do
artigo 186 do Código Civil, citado supra.
Deste modo dispõe o artigo 927, do referido diploma, sobre o ato ilícito:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Em regra, na reparação civil comum (subjetiva), a responsabilização do
empregador exige a caracterização de dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato
ilícito, juntamente com o dano. Observa-se que a culpa tem como pressuposto a
violação de regra de conduta estabelecida, e a não observância de um dever legal, o
que gera ato ilícito. No dolo o agente também pratica ato ilícito, mas age
intencionalmente para tanto (OLIVEIRA, 1996, p. 185).
Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 213), em seu livro Responsabilidade
Civil, diz que “[...] consagrou o nosso Direito a teoria subjetiva ou da culpa como
sendo a doutrina legal brasileira [...]”. Porém, conforme dito por Neudimar Vilela
Miranda Carvalho, em seu artigo Responsabilidade civil objetiva do empregador
decorrente de acidente trabalho (2011), existe entre a doutrina, a teoria
22
responsabilidade objetiva do empregador, que exclui o requisito da culpa, nos casos
em que o empregador exerce uma atividade de risco.
A culpa não é considerada na responsabilidade objetiva, pois, segundo Flori
Antonio Tasca, em seu livro Responsabilidade civil: pessoa jurídica e dano moral
(2004, p. 113), neste caso, os fatos geradores da obrigação de indenizar são o nexo
causal e o dano, que geram a relação necessária entre o evento danoso e a ação
que o produziu.
Dispõe Rui Stoco (1999, p. 66), que:
A culpa, uma vez que se configura, pode ser produtiva de resultado danoso,
ou inócua. Quando tem consequência, isto é, quando passa do plano
puramente moral para a execução material, esta se apresenta na forma de
ato ilícito. Este, por sua vez, pode ou não produzir efeito material, o dano.
Sem dano, não há de se falar em responsabilidade civil, mas quando há, deve
ser avaliada a conduta do agente, que pode ser uma série de atos ou fatos, ou um
único ato que gere por si só o dever de indenizar. A responsabilidade civil pode ser
direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se
refere a terceiro, que de uma forma ou de outra, está ligado ao ofensor (VENOSA,
2015, p. 06).
A indenização é tratada nos artigos 944 a 954 do atual CC (Código Civil), no
qual destaca-se: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo
único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”
José Luiz Dias Campos e Adelina Bitelli Dias Campos, dizem em seu livro
Responsabilidade Penal, Civil e Acidentária do Trabalho (1992, p. 26), que a ação
de acidente do trabalho tem natureza alimentar e compensatória, e a de
responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação da pessoa,
anterior ao dano.
Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra Iniciação ao direito do trabalho
(2005, p. 535), diz que também é possível reparação por dano moral e estético, e
[...] pode trazer efeitos patrimoniais, e a tendência da doutrina é assegurar a
reparação específica também por esses feitos. É o que acontece quando há
a perda da empregabilidade que marginaliza alguém do mercado de
trabalho pela repercussão de ofensas morais infundadas.
23
O autor ainda diz que, não há dispositivo legal para a fixação de critérios de
cálculo da indenização por dano moral, e é aplicada em cada caso concreto, levando
em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil, supra citado (ibidem, p. 536).
Uma parte minoritária da doutrina, no que se inclui José Antonio Ribeiro de
Oliveira Silva (2014, p. 256-257), sustenta que o novo fundamento da
responsabilidade civil deverá ser a da dignidade humana, como princípio e como
regra. O autor ressalta que é o critério mais completo e justo para se dar a devida
atenção à vítima, e nesse prisma, quem causa dano a outrem, deve responder pelos
prejuízos, em respeito à sua dignidade essencial.
O acidente de trabalho pode acarretar várias consequências jurídicas ao
empregador se constatada sua responsabilidade. Atualmente no Brasil, conforme foi
abordado, a teoria adotada é a subjetiva, enfocada pelo Código Civil de 2002, mas
temos a exceção, que é a responsabilidade objetiva, como veremos a seguir.
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
Indubitável que, a teoria da responsabilidade civil, baseada na culpa, é usada
em várias legislações mundo afora. Do mesmo modo acontece no Brasil, tendo sido
o conceito de culpa ampliado pelos tribunais, fazendo com que esse elemento
subjetivo fosse adotado como principal nas relações acidentárias trabalhistas.
No pensamento de Neudimar Vilela Miranda Carvalho, em seu artigo
Responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho
(2011), a responsabilidade subjetiva usa os mesmos elementos da objetiva, com a
adição da culpa, exteriorizada pela imprudência, negligência e imprudência, e ainda,
abrange o dolo, que é a vontade de atingir um determinado resultado.
Dentro desses elementos encontramos também o nexo de causalidade entre
a culpa e o dano, pois não basta somente que a vítima tenha sofrido um prejuízo,
mas este deve ter decorrido de uma conduta antijurídica (SILVA, 2014, p. 241).
O doutrinador Caio Mário (1998, p. 29), esclarece que:
A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente,
na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o
prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar
o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador
daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de
certos requisitos ou de certas características.
24
Destarte,
Neudimar
Carvalho
(opus
citatum)
assevera
que,
na
responsabilidade subjetiva, se não houver culpa do agente, não há de se falar em
reparação, ficando a vítima com os prejuízos decorrentes do ato. Aqui, se não
houver culpa, não há responsabilidade.
Nessa modalidade de responsabilidade civil, é afastada a presunção de culpa
tratada na súmula 341 do Supremo Tribunal Federal que diz: “é presumida a culpa
do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” pois, caberia ao
empregado provar a culpa do empregador.
Podemos extrair do conceito subjetivista, que teria uma obrigação de reparar
um dano ilícito (art. 186, Código Civil), mas causado por culpa do agente (PEREIRA,
1998, p. 30).
Ainda segundo o autor supra (1998, p. 61), quanto às modalidades de culpa
aplicáveis, no sentido lato sensu, que abrange culpa e dolo no sentido estrito, temos:
a) culpa in vigilando, quando uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma
desatenção quando tinha a obrigação de observar; b) culpa in custodiendo, que é
modalidade da culpa in vigilando, quando uma pessoa se descuida, tendo a
guarnição de uma coisa; c) culpa in omittendo, se o agente é omisso no que lhe
cumpre fazer; d) culpa in eligendo, quando há má escolha de uma pessoa a quem é
confiada uma certa tarefa.
Diz Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu livro Proteção Jurídica à Saúde do
Trabalhador (1996, p. 186), que:
“No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não
forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas
de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa
cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às
precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.”
Além do artigo 19 da Lei 9.213/1991, citado anteriormente, não podemos
deixar de mencionar o artigo 20, e incisos, da mesma lei:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
25
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O fato de terceiro na responsabilidade pelo evento culposo, não exclui o risco
criado pelo principal agente causador do dano originário, mas é aumentado pelo
próprio prejudicado, dando lugar aos danos de maior importância (PEREIRA, 1998,
p. 242).
No alargamento do conceito de culpa, surgiu a teoria da culpa coletiva, para
justificar o dever de reparação no caso de prática de atos simultâneos, por duas ou
mais pessoas, sem que se pudesse determinar o autor do fato danoso, a exemplo
de um disparo de arma de fogo por um integrante de um grupo, numa caçada
(BRANDÃO, 2006, p. 213).
Neste sentido entende a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS. A obrigação
de indenizar decorrente da aplicação da concepção clássica da teoria da
responsabilidade civil subjetiva exige a congruência de três elementos,
quais sejam: o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade entre este
e as atividades laborais do empregado e a culpa do empregador. DOENÇA
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEXO
DE CAUSALIDADE. O conhecimento pela Previdência Social da existência
de doença ocupacional com a concessão, em decorrencia desta, da
aposentadoria por invalidez, faz presumir a existência de nexo causal entre
o trabalho exercido e a doença ocupacional adquirida. Verificando que a
empresa não provou a adoção de medidas eficazes de proteção saúde do
trabalhor, presentes se encontram os requisitos que autorizam a obrigação
de indenizar, quais sejam: o dano, nexo causal e culpa. BRASIL. Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região. RO n. 01769-2003-463-05-00-4. 6ª T.
Ac. n. 16.518/06. Relª Des. Luíza Lomba.
Em conclusão, dentro da doutrina subjetivista, cada um responde pela sua
própria culpa, bastando comprovação para sua imputação, e se não houver dolo a
indenização será limitada.
3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Ao analisarmos a culpa e seus pressupostos para a geração de uma
indenização, vemos que a responsabilidade objetiva surgiu de tendência
jurisprudencial de dispensar a culpa para uma indenização. Sob esta ótica, foram
26
criadas, dentre outras, as teorias do risco criado e a do risco profissional, que iremos
abordar aqui.
Dayane Bomfim, em sua monografia entitulada Responsabilidade Civil do
Empregador Decorrente do Acidente de Trabalho (2008, p. 114), enfatiza que, o
artigo 927 do Código Civil, supra mencionado, é um dos precursores da
responsabilidade civil objetiva, pois em seu parágrafo único encontramos as
palavras “independentemente de culpa”, e isso no Direito do Trabalho remete a
culpa ao empregador por infortúnios laborais, por desenvolver atividades geradoras
de riscos.
Venosa (2015, p. 10) diz que, por este dispositivo legal, além dos casos
previstos em lei, a responsabilidade civil objetiva aplica-se “quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem”.
Oswaldo e Silvia Optiz, em seu livro Acidentes do Trabalho e Doenças
Profissionais (1988, p. 12) dizem que, o que deve ser levado em conta para a
responsabilização do empregador é o fato que deu origem à lesão, e não a culpa. A
preocupação deve ser voltada ao vítima do infortúnio do trabalho e não para o dono
da empresa, que usufrui as vantagens.
Seja qual for a qualificação do risco, deve-se valer da sua essência: em todas
as situações socialmente relevantes, onde prova a culpa é impraticável para a
vítima, a lei opta por dispensá-la (VENOSA, 2015, p. 18).
Conforme Hertz Jacinto Costa (2008, p. 33), a responsabilidade objetiva
salienta que “[...] o empregador responde pelos danos provovados pela coisa, que
tenham risco ou vício, na medida em que o titular seja o guardião das mesmas. É a
teoria do risco criado”. Ainda segundo o autor, este risco vem da coisa viciosa ou
perigosa, não existindo aqui a culpa, pois o elemento da culpabilidade é substituído
pelo fato material, objetivo.
A culpa objetiva que recai sobre o empregador é o caso fortuito. A teoria
resulta em que o empregador é responsável por não ter atendido as regras de
segurança do trabalho, como por exemplo cuidar de seus maquinários e
ferramentas; e estas criaram um risco e provocaram um dano, ainda que originário,
de caso fortuito (idem, p. 33).
No entendimento de Rui Stoco (1999, p. 65), sob o empregador recai a culpa
por omissão, que é considerada uma conduta negativa. Essa omissão surge porque
27
alguém não realizou determinada ação, ou não agiu de determinada forma. Aplicase o mesmo exemplo dado por Hertz Jacinto Costa, acima, sobre o risco criado pela
omissão em zelar por seus equipamentos, causando assim, um dano.
Cláudio Brandão (2006, p. 218) sustenta que na responsabilidade objetiva,
aquele que através de sua atividade, causa dano à terceiros, deve ser obrigado a
repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
Nas palavras de Venosa (2015, p. 09):
Levando-se em conta o rumo que tomou a responsabilidade objetiva, a
teoria da responsabilidade civil deixa de ser apoiada unicamente no ato
ilícito, mas leva em conta com mais proeminência o ato causador do dano.
Busca-se destarte evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha
como mote principal o ato ilícito.
Os doutrinadores Maximiliano e Maximilianus (2009, p. 185) salientam que “o
INSS, como segurador, deve os benefícios acidentários por responsabilidade
objetiva contratual, independentemente de culpa.”
Rui Stoco (1999, p. 77) denota que, deste modo “entendeu-se que sobrevindo
o acidente, o empregador tem o dever de indenizar, como conseqüência de uma
obrigação contratual”.
Conforme finaliza Silvio de Salvo Venosa (2015, p.09): “Em síntese, cuida-se
da responsabilidade sem culpa em inúmeras situações nas quais sua comprovação
inviabilizaria a indenização para a parte presumivelmente mais vulnerável.”
Oportuno
distinguir
as
teorias
utilizadas
nessa
modalidade
de
responsabilidade, o que se fará a seguir.
3.2.1 Teoria do Risco Criado
Para entendermos melhor o significado da teoria do risco, o autor Caio Mário
(1998, p. 218), nos dá o conceito, em seu livro Responsabilidade Civil:
[...] o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é
o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma
qualquer atividade, que esta atividade gera para os indivíduos,
independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano
é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se
configura a teoria do risco criado.
28
Na teoria do risco criado o que se leva em conta é a potencialidade de
ocasionar danos e o perigo da atividade do causador do dano, pela natureza dos
meios adotados (VENOSA, 2015, p. 12).
Cláudio Brandão (2006, p. 223-224) diz que, nessa modalidade, qué é uma
ampliação da teoria do risco proveito, o dever de indenizar é gerado quando, em
razão de atividade ou profissão, o perigo é criado; e cada vez que a atividade de
uma pessoa cria um risco para outrem, deve responder por seu resultado danoso,
independentemente se o dano é devido em razão de culpa.
Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 219), conta que
No plano prático, e tendo em consideração a pessoa do lesado, a teoria do
risco é defendida com o argumento de que permite sempre reparar o dano
sofrido, mesmo naqueles casos em que, por um motivo qualquer, o lesado
não logra estabelecer a relação causal entre o seu prejuízo e a culpa do
causador deste.
O autor ainda diz que esta teoria aumenta os encargos do agente, sendo mais
equitativa para a vítima, que não precisa provar que o dano resultou em uma
vantagem para o causador do dano, devendo este, assumir as consequências de
sua atividade. Na presente teoria, o exemplo dado pelo autor, é o do automobilista,
em que a indenização é devida, mesmo que este esteja passeando por prazer
(ibidem, p. 231).
De acordo com a doutrina do risco criado, a pessoa jurídica só irá se eximir da
responsabilidade, se comprovar que, adotados todos os meios para evitar o prejuízo,
este ocorreu, por comportamento culposo da vítima e que, seu procedimento estava
vinculado pelo nexo de causalidade (id. Ibid. p. 99).
A crítica feita aqui, pelos doutrinadores Oswaldo e Silvia Optiz (1988, p. 13), é
de que:
O critério objetivo apontado tanto vale para o empresário como para o
operário, encarados economicamente, pois ambos usufruem os benefícios
da empresa, por isso deveriam suportar juntos os males decorrentes de sua
atividade. Assim encarada, a teoria do risco criado é uma faca de dois
gumes.
O autor Alvino Lima (1998 apud SILVA, 2014, p. 252-253), defende críticas à
teoria do risco, no sentido de que: a) a teoria não é materialista, pois tem raizes
profundas nos mais elevados princípios de equidade e justiça; b) é econômica,
29
porque nos casos em que se deu o seu uso, houve grande desenvolvimento, e
economia com indenizações, em razão de medidas preventivas; c) não é um
retrocesso, uma vez que traz segurança jurídica ao garantir a vitima dos danos que
a culpa não poderia amparar; d) se justifica quando há proveito para o causador do
dano, já que ele age criando um risco ameaçador à integridade ou patrimônio de
outrem; e) assim como o conceito de culpa seria incerto para definir limites, a teoria
do risco também não consegue tal precisão, mas usa-se da responsabilidade
objetiva para tal.
A jurisprudência tem entendimento no sentido de que:
TRT-PR-17-06-2011 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA
OCUPACIONAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE
ENTRE
A
PATOLOGIA
E
O
TRABALHO
DESEMPENHADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Para que se configure a
responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ou doença
ocupacional cumpre ao empregado demonstrar nos autos a presença
concomitante dos seguintes requisitos: ação, omissão ou abuso de direito;
dano; o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o
resultado (dano); e culpa lato sensu do empregador, consoante artigos 186,
187 e 927 do Código Civil (CC). Em se tratando de atividade que exponha a
trabalhadora a risco, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no
parágrafo único do mencionado artigo 927, deixando-se de perquirir o último
dos elementos acima elencados. No caso concreto, provado, por meio de
perícia médica, que o trabalho executado pela reclamante gera risco
específico de causar a doença que lhe acometeu, mais do que aos demais
membros da coletividade, configurado está o nexo de causalidade e a
responsabilidade objetiva, ante a adoção da teoria do risco criado [grifo
meu], surgindo a obrigação de reparação civil por parte do empregador.
Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.
TRT-PR-00503-2007-024-09-00-0-ACO-23016-2011 - 3A. TURMA. Relator:
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DEJT em 17-06-2011
Nessa perspectiva, essa teoria se revela irmã da teoria do risco profissional,
que veremos a seguir.
3.2.2 Teoria do Risco Profissional
A teoria do risco profissional foi concebida para fundamentar os casos de
acidentes de trabalho, ocorridos na atividade industrial, sem a culpa do empregador.
Neudimar Vilela Miranda Carvalho, explica em seu artigo Responsabilidade
civil objetiva do empregador decorrente de acidente de trabalho (2011), que a teoria
do risco profissional é uma teoria mais ampla que a do risco criado, pois enquanto
esta se limita às atividades empresariais perigosas, a do risco profissional, se
estende a todo empregador. Aqui, todo risco é sempre suportado pela empresa, pois
30
ela é a responsável pelo desenvolvimento das atividas profissionais de seus
empregados.
Sérgio Cavalieri Filho (2004 apud BRANDÃO, 2006, p. 222), conta que:
A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, à
improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a força de
pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas,
sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições
físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da
atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de
acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio
afastar esses inconvenientes.
A doutrina atual não protege o risco genérico, mas sim o risco específico, que
pode ser dividido em direto e indireto. O risco direto é aquele gerado somente pelas
condições peculiares do trabalho; enquanto, o risco indireto é quando o risco
independe das condições peculiares da indústria, mas delas depende em relação à
quantidade, no sentido de que recai sobre todos, o maior grau de contato com o
trabalho (COSTA, 2008, p. 36).
Roland Hasson (2002, p. 47) afirma que a teoria do risco profissional
[...] eliminou definitivamente o elemento subjetivo do dever de reparar.
Mesmo inexistindo dolo ou cupa na sua conduta, todo dano causado por
coisas úteis à empresa configuraria a sua responsabilidade, por serem
riscos de seu empreendimento econômico.
Sérgio Cavalieri Filho (2004, p. 145 apud BRANDÃO, 2006, p. 219) diz que
“quem se dispõe a exercer alguma atividade perigosa terá que fazê-lo com
segurança, de modo a não causar dano a ninguém, sob pena de ter que por ele
responder independentemente de culpa”.
Hertz Jacinto Costa (2008, p. 37), pontua que:
O fundamento da teoria [...] não escora na culpa e tampouco nas relações
contratuais, mas exclusivamente na atividade do empresário que, por si só,
constitui o risco, independentemente do fato de ter tomado medidas
protetivas à realização do trabalho. O acidente do trabalho, em suma, seria
resultante do risco profissional.
Para que o trabalhador atue em local apropriado, o direito fixa condições
mínimas, que devem ser respeitadas pelas empresas, e para isso, elas podem
expedir instruções gerais aos seus trabalhadores, quanto às precauções que devem
31
tomar, no sentido de evitar acidentes ou doenças ocupacionais. Os trabalhadores,
por sua vez, não podem recusar-se, injustificadamente, a obedecer essas normas
gerais, sob pena de constituir ato faltoso, como disposto no artigo 158, parágrafo
único da CLT (NASCIMENTO, 2005, p. 140-141).
Apesar de existirem normas para deixar melhor o ambiente de trabalho,
alguns empregadores se obrigaram a tomar mais cautela na prevenção dos
acidentes de trabalho, por conta do artigo 118 da Lei n.º 8.213/92, que diz:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa,
após
a
cessação
do
auxílio-doença
acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Deste modo, o empregador que não se esforça para preservar a saúde do
seu empregado, deve responder independentemente de culpa, já que é ele quem
aufere todos os lucros de sua atividade (SILVA, 2014, p. 285).
Mas Sebastião Geraldo de Oliveira (1996, p. 115), diz que o incentivo para
melhorar as condições é muito baixo, pois o custo adicional gerado para afastar o
agente agressivo é menor do que os investimentos precisos para proporcionar um
ambiente saudável.
Evaristo de Moraes (1998 apud SILVA, 2014) completa dizendo que, assim
como o empregador deve ao empregado um salário, como contraprestação por um
serviço, também deve aos seus herdeiros uma indenização, em caso de lesão
corporal ou morte, motivada por acidente de trabalho.
Por fim, conclui-se que a preocupação da teoria é com o trabalhador,
excluíndo-se a culpa e objetivando na responsabilidade objetiva do empregador,
pelos riscos trazidos ao trabalhador no ambiente de trabalho.
3.3 ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TST
O entendimento prevalecente hoje, no Tribunal Superior do Trabalho, é de
que em regra, em ações acidentárias a responsabilidade é subjetiva, e a
indenização é devida somente com a comprovação de culpa patronal. Nos casos de
atividade de risco acentuado na função exercida pelo empregador, prevalece a
responsabilidade civil objetiva, como se evidencia:
32
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO
MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POSSIBILIDADE. A tese defendida pela Corte a quo está amparada no fato
de que a atitude da empresa implicou risco para os direitos de outrem, in
casu, o reclamante, que contratado e acostumado às tarefas de assistente
administrativo, foi utilizado para a entrega de documentos, fornecendo-lhe a
empresa veículo de sua propriedade para tal mister, assumindo, assim, o
risco de ocorrência de infortúnios, tais como acidentes de trânsitos. Restou
claro que a adoção da responsabilidade objetiva não adveio apenas da
obrigação de indenizar pela simples constatação do dano e do fato de que
ele se deu a serviço do empregador, mas destacou-se que o acidente derase em razão do empregado estar envolvido em uma rotina de trabalho que
não a sua. Ainda, no julgado de origem, fixou-se a tese de ser indubitável o
prejuízo causado ao reclamante, ressaltando-se que, em face da prova da
ocorrência do acidente do trabalho, ficou demonstrado, por laudo, o nexo
causal existente entre o fato e a lesão gerada. Logo, é de se notar que
revelam-se inespecíficos os arestos colacionados ao confronto de teses,
que tratam, principalmente, da necessidade da prova da culpa do
empregador a fim de se prover a condenação por danos morais ou
materiais. Incidência da Súmula nº 296 desta Corte. Por fim, não vislumbro
de ofensa a dispositivo legal ou constitucional na decisão ora combatida.
Embora o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República estabeleça a
obrigação de indenizar do empregador, quando incorrer em dolo ou culpa,
em face de acidente de trabalho, o dispositivo não exclui a incidência do art.
927 do Código Civil, quando a atividade atribuída ao reclamante implicar
risco ao seu direito. Logo, a conduta do reclamante não se revelou como
causa única do infortúnio, não se podendo afastar, assim, a
responsabilização da empregadora pelo dano causado. Agravo de
instrumento desprovido.
(TST - AIRR - 794640-55.2007.5.11.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/04/2011, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19/04/2011)
Pode-se evidenciar, ainda, reparação por acidente automobilístico, para
atividades de motociclistas, com a resposabilidade objetiva:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O envolvimento em acidentes
automobilísticos nestes casos, principalmente nos dias de hoje, configura
risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o acidente
seja causado por terceiro. Por essa razão, o acidente relaciona-se com o
risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pelos
danos suportados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 49107620115120050 , Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data
de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/07/2015)
Na responsabilidade subjetiva, para atividades sem risco, denota-se que
somente os casos com culpa patronal comprovada são indenizados:
33
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA
PROFISSIONAL (PERDA AUDITIVA). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
PATRONAL. Comprovada a responsabilidade subjetiva patronal, por
omissão quanto à aplicação das normas de segurança e medicina do
trabalho, o que conduziu à perda auditiva do autor, nos termos da prova
erigida nos autos, não há que se falar em responsabilidade restrita à
atividades de risco. A discussão recursal encontra óbice na súmula 126 do
TST. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 823003120065150013 , Relator: Paulo Américo Maia de
Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 05/11/2014, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 07/11/2014)
Do mesmo modo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez demonstrada a viabilidade de
processamento do recurso de revista por provável violação do disposto no
art. 927 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida
que se afigura imperativa. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA DO TRABALHO. DANO, CULPA E
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NO ACÓRDÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A configuração da responsabilidade
civil subjetiva exige a presença de três elementos: ato lesivo,
consubstanciada em ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, dano e
nexo de causalidade. A partir das premissas fixadas no acórdão é possível
verificar a presença dos aludidos requisitos, tendo em vista que ali restou
consignado que a Demandante foi acometida de tendinite/tenossinovite
(dano) com nexo de causalidade com o labor, em virtude do não
cumprimento pela empregadora das normas de segurança e saúde no
trabalho, consistente na ausência de condições ergonômicas no posto de
trabalho (culpa), o que autoriza o pagamento de indenização por dano
moral, em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código Civil, de
aplicação subsidiária à seara trabalhista. No que pertine ao valor da
indenização fixada na origem, o bservando-se o contexto fático delineado
no acórdão regional e os parâmetros a serem observados na fixação do
quantum indenizatório, comporta reforma o valor arbitrado pela sentença
(R$ 55.000,00), vez que não observados o s princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido para
condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de
doença do trabalho, a qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 13785820115150132 , Data de Julgamento: 10/06/2015, Data de
Publicação: DEJT 19/06/2015)
A jurisprudência majoritária do TST se mostra uniforme em relação às
decisões sobre a responsabilidade do empregador, com o entendimento de que,
havendo os pressupostos de cada tipo de atividade e responsabilidade, dá ensejo à
condenação do empregador, a indenizar o dano sofrido pelo empregado.
34
3.4 EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE
As excludentes só tem cabimento na responsabilidade civil objetiva, em razão
de que, a responsabilidade subjetiva tem como fundamento a existência de um
dano, e cabe à vítima provar a existência do nexo de causalidade e da culpa.
A primeira excludente a ser abordada é a da Culpa exclusiva da vítima, em
que temos uma situação de dolo, e não de culpa. Entretanto, podem ocorrer ambas
as situações, em sentido estrito por parte da vítima. No ato praticado com a
consciência de que o resultado danoso pode advir, há a hipótese de dolo.
Exemplifica-se no acidente de trabalho com a figura da autolesão, que é provocada
pela vítima, para simular um acidente, e com isso, obter vantagem econômica.
Nesse caso, se o empregador provar que foi o trabalhador que se autolesionou, não
incorrerá em nenhuma responsabilidade (SILVA, 2014, p. 301).
Cláudio Brandão (2006, p. 253) diz que, havendo culpas concorrentes, cada
uma delas será avaliada pelo juíz, a fim de verificar em que contribuiu para a
ocorrência do evento danoso, e possibilitar a definição do valor do ressarcimento, na
forma do artigo 945 do Código Civil, que dispõe da seguinte forma: “Se a vítima tiver
concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada
tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
Obviamente, o ser humano está sujeito a erros, e um erro pode revelar que
algo não está certo na organização do trabalho. Por isso, o jurista José Antônio
Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 302) diz que
deve o julgador, primeiro, verificar se o empregador cumpriu todo o leque de
obrigações contratuais para com a proteção da saúde do trabalhador, quer
para a proteção de sua saúde física, quer para assegurar sua incolumidade
psíquica, especialmente no que toca às exigências de produtividade
superiores à capacidade física e mental do empregado, bem como no que
se refere ao tratamento por demais rigoroso da parte dos superiores
hierárquicos, fatores que, certamente, geram [...] sua menor concentração
no dever de vigilância.
A próxima causa excludente, é o caso fortuito ou força maior. O autor Caio
Mário (1998, p. 244) diz que, primeiro pode ser conceituado como “acontecimento
natural, derivado de força da natureza, ou fato das coisas, como raio, a inundação, o
terremoto, o temporal.” e na força maior “há um elemento humano, a ação das
35
autoridades (factum principis), como ainda a revolução, o furto ou o roubo, o assalto
ou, noutro gênero, a desapropriação”.
A corrente doutrinária de que faz parte José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
(2014, p. 305), verifica que a CLT não menciona o caso fortuito nos artigos 501 a
504, mas só a hipótese de força maior. Destarte, sustentam que só a força maior
(acontecimento
externo),
pode
ser
considerada
como
excludente
da
responsabilidade objetiva do empregador, pelos danos acidentários.
Contrariamente, Maria Helena Diniz (2014, p. 136), em seu livro Curso de
Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade civil, diz que o caso fortuito e força maior se
caracterizam por dois elementos: o subjetivo, em que há a ausência de culpa na
produção do acontecimento; e objetivo que se configura na inevitabilidade.
O autor Cláudio Brandão (2006, p. 255) acredita que caso fortuito e força
maior são sinônimos, e ambos são aplicáveis tanto na CLT, como no Código Civil de
2002, onde podem ser encontrados no artigo 393, que diz:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Em outras palavras, o referido autor (ibidem, p. 256) completa: “aponta-se
como característica relacionada à excludente, a ausência de providências capazes
de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a sua ocorrência [...]”
Contudo, o autor Neudimar Carvalho (opus citatum, 2011) diz em seu artigo
que “para se reconhecer a exoneração da responsabilidade, é necessário que o
empregador não tenha concorrido de qualquer forma para o evento, pelo que, caso
tenha tido alguma participação em colaboração, deverá por ele responder.”
O fato exclusivo de terceiro, diz quando o terceiro é causa única e exclusiva
do evento gerador do dano. Está regulado nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II
do artigo 21 da Lei n.º 8.213/91, já aqui citada (SILVA, 2014, p. 305-306).
Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 243), conceitua terceiro como qualquer
outra pessoa que influi na responsabilidade pelo dano, mas diz que “[...] para que
seja excludente, é mister que por sua conduta atraia os efeitos do fato prejudicial e,
em conseqüência, não responda o agente, direta ou indiretamente, pelos efeitos do
dano.”
36
Neudimar Carvalho (opus citatum, 2011), diz em seu artigo que a doutrina
conhece da “Cláusula de não indenizar”, que consiste na inserção de uma cláusula
no contrato de trabalho para eximir o empregador de indenizar. Esta é uma cláusula
abusiva, e nula de pleno direito.
Citadas as causas excludentes, excluindo-se as de legitima defesa e estado
de necessidade, por não terem aplicação prática e não serem conhecidas pela
doutrina majoritária no caso de acidente de trabalho, passa-se ao penal.
3.5 RESPONSABILIDADE PENAL
Para o acidente ter importância no âmbito penal, ele precisa ser fruto de
negligência em observar as normas de segurança no meio ambiente do trabalho,
caso contrário, ele é irrelevante (OLIVEIRA, 1997, p. 194).
A responsabilidade civil é independente da criminal e da de acidente do
trabalho, porém, cabe a cumulação das ações civis e acidentárias, sem qualquer
compensação com o que foi pago a título de seguro de acidentes do trabalho pelo
INSS (CAMPOS; CAMPOS, 1992, p. 25).
A sentença criminal absolutória faz coisa julgada no cível, como dispõe o
artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”
O artigo 132 do Código Penal, tipifica como crime a conduta de “Expor a vida
ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, com pena de detenção de três
meses a um ano, se não constituir crime mais grave.
José de Oliveira (1997, p. 95) em sua obra Acidentes de Trabalho: teoria,
prática, jurisprudência, denota que “para a caracterização do dolo torna-se
necessária a vontade manifesta do empregador ou de seu preposto no evento
danoso. Não é isento de dolo aquele que assume o risco na produção do resultado.”
Sobre a indenização, a Súmula 229, do STF dispõe que: “a indenização
acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do
empregador.”
A autora Hilda Leopoldina Pinheiro Barreto, no artigo A Competência Penal da
Justiça do Trabalho e a Legitimidade do Ministério Público (2006), publicado no site
37
do Ministério Público do Trabalho, diz que a responsabilidade penal é apurada
quando há crime em uma relação de trabalho, em que haja subordinação
econômica, que constitui condição elementar do fato típico, como por exemplo:
crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP); expor a vida e
saúde de outrem a perigo direto e iminente (art. 132, e parágrafo único, CP);
redução a condição análoga à de escravo (art. 149, CP); assédio sexual (art. 216-A,
CP); e falsificação de documento (art. 297, §3º, inciso II, e § 4º, CP).
A legitimidade para propor ação de verificação da responsabilidade penal do
empregador é do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme diz Marcelo José
Ferlin D'Ambroso, em seu artigo nomeado Competência Criminal da Justiça do
Trabalho
e
Legitimidade
do
Ministério
Público
do
Trabalho
em
Matéria
Penal: Elementos para Reflexão (2006):
A promoção da ação penal pública é imanente ao Ministério Público [...] e,
inexistindo regra excepcionadora desta atribuição ao MPT na Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que incorporou definitivamente o
Parquet laboral à Instituição una e indivisível do art. 127, resta, portanto,
pacífica a legitimidade do MP especializado.
Hilda Barreto (op. cit. 2006), menciona que a Lei complementar n.º 75/93, em
seu artigo 83, inciso I, atribuiu ao MPT o exercício de ações que lhe sejam atribuídas
pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas. A CF, por sua vez, estabeleceu
no artigo 129, inciso I, como função institucional do Ministério Público “promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”, sem restringir a ação a
nenhum ramo específico do Ministério.
Ainda segundo a autora supra (op. cit. 2006), o artigo 84 da Lei complementar
75/93, incumbe ao MPT, exercer suas funções institucionais, dentro das atividades
promovidas pela seara trabalhista, quando tiver conhecimento de fato criminoso.
Portanto, não deve-se falar em simetria das atividades do Ministério Público com o
correspondente ramo judiciário, mas sim em preponderância de atividades.
A distinção entre responsabilidade civil e penal, dada por Caio Mário da Silva
Pereira (1998, p. 07), é que a responsabilidade civil consiste em reparar, por meio
de uma indenização pecuniária o dano causado aos indivíduos, e a penal, reparar o
prejuízo causado à sociedade na ordem moral.
38
Verifica-se enfim, que, a responsabilidade penal cumpre seu papel de
penalizar o empregador em caso de culpa grave ou dolo, mas o que prevalece no
ordenamento trabalhista no tocante à responsabilidade, é a civil.
39
4 ACIDENTE DE TRAJETO
O acidente de trajeto, que também pode ser chamado de acidente de
percurso ou in itinere, teve sua primeira aparição no ordenamento jurídico brasileiro,
no artigo 2º, § 2º, do Decreto n.º 24. 637, de 10 de julho de 1934. Esse Decreto foi
baseado na teoria do risco profissional, e teve críticas pelo artigo que excluia o
acidente de percurso do pagamento de indenização, no que dizia:
Art. 2º Excetuados os casos de fôrça [sic] maior, ou de dolo, quer da própria
vítima, quer de terceiros, por fatos estranhos ao trabalho, o acidente obriga
o empregador ao pagamento de indenização ao seu empregado ou aos
seus beneficiários, nos têrmos [sic] do capítulo III desta lei.
[...]
§ 2º A responsabilidade do empregador deriva somente de acidentes
ocorridos pelo fato do trabalho, e não dos que se verificarem na ida do
empregado para o local da sua ocupação ou na sua volta dali salvo
havendo condição especial fornecida pelo empregador.
Além de críticas à exclusão acidente de trajeto, houveram críticas ao seu
artigo primeiro, que diz o conceito de acidente de trabalho, já citado anteriormente,
na expressão “[...] produzida pelo exercício do trabalho ou em consequência dele
[...]”, que levou a doutrina a entender que esse conceito não permitiria indenização
em casos ocorridos no horário de refeição, atendendo necessidades fisiológicas, ou
em casos de agressão por companheiro de trabalho, antes do início da atividade
laboral, mas no interior da empresa (COSTA, 2008, p. 47).
Ainda segundo o autor (ibidem, p. 48) esta lei prezava por um rito judicial mais
rápido em relação ao acidente de trabalho, isentando o acidentado das custas
processuais, ainda que viesse a decair do pedido.
O Decreto-Lei n.º 7.036 de 10 de novembro de 1944, foi o primeiro a
consagrar, dentre outros, o acidente de trajeto, que o fez em seu artigo 6º, quando
dizia:
Art. 6º Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como
produzidos pelo exercício do trabalho ou em conseqüência dêle, embora
ocorridos fora do local e do horário do trabalho, os acidentes sofridos pelo
empregado :
a) na execução de ordens ou realização de serviços sob a autoridade do
empregador;
b) pela prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com o fim
de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico;
c) em viagem a serviço do empregador, seja qual fôr o meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.
40
Parágrafo único. No período de tempo destinado às refeições, ao descanso
ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o
trabalho, é o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a
serviço do empregador.
Este Decreto-Lei foi revogado pelo Decreto n.º 293, de 28 de fevereiro de
1967, bem como toda legislação relativa ao acidente do trabalho. Além disso, trouxe
mudanças nas indenização ao acidentado e determinada que o acidentado pagasse
as custas processuais, quando sua causa fosse improcedente ou quando tivesse
patrocínio de advogado. Os critérios de classificação das lesões, nesta ocasião,
ficaram para o Conselho Nacional do Seguro Privado (id. Ibid. p. 53).
Cumpre salientar que a Lei n.º 5.316 de 14 de setembro de 1967, que
revogou o Decreto acima, ganhou importância por integrar o seguro acidente na
Previdência social, em seu artigo primeiro: “Art. 1º. O seguro obrigatório de
acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal,
será realizado na previdência social.”
Conforme entendimento de Hertz Jacinto Costa (2008, p. 59), a próxima lei a
falar sobre o acidente de trajeto foi a Lei n.º 6.367, de 19 de outubro de 1976, que
dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS (Instituto Nacional
da Previdência Social), e “dá ênfase às teorias das “concausas” e “acidentes in
itinere”, consagrados no art. 2º, §1º, II e V, realçando a importância do nexo de
causa e efeito entre o evento e a redução total, parcial ou a morte e o trabalho.”
O artigo 2º, §1º, II e V, mencionado acima, estabelece:
Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei:
[...]
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da
capacidade para o trabalho;
[...]
V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
[...]
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Oswaldo Optiz e Silva Optiz (1988, p. 25), dizem que a letra “d” do inciso V,
seguiu a orientação jurisprudêncial, que estava mandando indenizar os acidente dos
41
empregados de sua residência para o trabalho e vice-versa. Dizem ainda que esta
lei ampliou o amparo social, que não existia anteriormente, pois, a lei anterior de
1967, exigia que o meio de condução fosse fornecido pela empresa, para que o
acidente ocorrido na ida ou na vinda do trabalho, fosse considerado in itinere.
Costa (2008, p. 61), explica que, embora essa Lei n.º 6.367/76 não tenha sido
expressamente revogada, toda sua matéria acidentária passou a ser regulada pela
legislação previdenciária, a qual veremos a seguir.
A lei que vigora hoje, é a Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e dá outras providências,
dentre elas, normas acidentárias disseminadas em seu texto. Desta forma, o Estado,
através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tem a exclusividade do
seguro de acidentes do trabalho. A seguridade social vem dos direitos sociais,
previstos nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988 (idem, p. 65).
A referida lei atualizou benefícios de cunho previdenciário e acidentário, a
partir de 24 de julho de 1991, portanto, os acidentes que ocorreram antes da data de
publicação desta, continuaram sendo regulados pela Lei 6.367/76.
A partir disso, começou-se a discutir o conceito de acidente de trajeto entre a
doutrina, a partir de conceitos éticos e morais, derivados das relações entre
empregado e empregador, em especial, com fulcro nos fundamentos da Ordem
Social, prevista no artigo 193 da CF/88 (idem, p. 70).
Diante do entendimento acima, e de suas consequências políticas e sociais, a
Lei n.º 8.213/91 estabeleceu o conceito de acidente do trabalho, em seu artigo 19:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Hertz Jacinto Costa (2008, p. 72) tem o entendimento que a o Regulamento
Geral da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, que veio posteriormente e ainda
continua em vigor, vai contráriamente a esse conceito, em seu artigo 30, parágrafo
único:
Art. 30. [...]
42
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos,
químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.
O autor ainda entende que, o artigo acima não define o acidente de trabalho
pela generalidade da expressão “acidente de qualquer natureza ou causa”. Isto
posto, no entendimento do legislador, o acidente laborativo se equiparou à doença
profissional, nos termos do artigo 20, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Devendo ser considerados os seguintes requisitos: causalidade, lesão e nexo
causal (ibidem, p. 72).
No artigo 19 da presente lei, ora mencionado, encontramos a expressão “pelo
exercício do trabalho”, que compreendeu o acidente de trajeto, abordado a seguir.
4.1 CONCEITO
O conceito tempo de trajeto, por Cláudio Brandão (2006, p. 190), é: “[...] se
justifica pelo fato de ser necessário o deslocamento para que possa ele executar o
seu labor, submetendo-se, assim, aos riscos que são inerentes ao percurso em si,
visto como um ‘prolongamento da prestação laborativa’.”
Na legislação em vigor, como vimos anteriormente, o artigo que regula o
acidente de trajeto e o 21, inciso IV, alínea “d”:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta
Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
[...]
43
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
Imperioso ressaltar que, o acidente sofrido em viagem a serviço da empresa
(art. 21, IV, alínea “c”, da lei 8.213/91), não se confunde com o acidente in itinere, da
letra “d”, da lei acima citada, uma vez que, no primeiro o infortúnio ocorre “a serviço
do empregador” , e o segundo, puramente no deslocamento do trabalhador de casa
para o trabalho e vice-versa (COSTA, 2008, p. 87).
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 48) relembra que, a
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, adotou em 20 de
junho de 2002, o protocolo adicional à Convenção n.º 155/81, que ficou denominado
“Protocolo de 2002 da Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores,
1981”. O artigo primeiro do referido protocolo, na alínea “a” e incisos, tratam do
acidente de trajeto na visão da da OIT:
Artigo 1.º Para efeitos do presente Protocolo:
[...]
d) A expressão «acidente de trajecto» [sic] visa qualquer acidente que tenha
provocado a morte ou lesões corporais, ocorrido no trajecto directo entre o
local de trabalho e
I) O local da residência principal ou secundária do trabalhador; ou
II) O local onde o trabalhador faz normalmente as suas refeições; ou
III) O local onde o trabalhador recebe habitualmente o salário.
Brandão (2006, p. 190) também diz que, não se incluem nessa categoria os
deslocamentos rotineiros dentro das instalações da empresa, ou mesmo serviços
externos. No entanto, Rubens Camargo Mello (1990, p. 45) enfatiza que, o percurso
“pode ser interno, se a empresa (empregador) fornecer alimentação, ou externo, se
o trabalhador tiver de deixar o local de trabalho, momentaneamente, para fazer sua
refeição.”
Pelo fato de o acidente ocorrer fora do controle direto do empregador, além
do nexo direto com o trajeto escolhido pelo segurado, é preciso o acidente obedecer
dois requisitos indispensáveis para a admissão de sua existência: a) Que o percurso
habitual não tenha sido interrompido, havendo uma concordância cronológia; e b)
Que o percurso não tenha sido alterado para atendimento de interesses particulares,
havendo concordância topográfica (COSTA, 2008, p. 86).
44
José de Oliveira (1994, p. 03 apud BRANDÃO, 2006, p. 191), diz que “se o
trabalhador, sponte propria, deixa a rotina de todos os dias, o caminho costumeiro,
já não se pode mais dizer que o acidente é de percurso, ou in itinere”.
Cláudio Brandão (2006, p. 191) diz que a norma não pode ser interpretada tão
rígida, a ponto de ser descaracterizado o acidente pelo simples fato de o empregado
alterar o caminho que percorre cotidianamente, entre sua casa e o trabalho.
Hertz Jacinto Costa (2008, p. 86-87) se manifesta no mesmo sentido, dizendo
que não se pode impor uma rota ao empregado, a fim de, na ocorrência de um
acidente, ser considerado de percurso. Nesse sentido, não se considera um desvio
substancial de percurso, quando mudado por razões de segurança pessoal, greve
de coletivos, chuvas, ou passa pegar o filho na escola, comprar um remédio na
farmácia, etc. O autor ainda ressalta que não se deve levar em conta a habitualidade
do percurso, pois em sua opinião, o empregado porderia até mesmo dormir fora de
casa, sem que isso lhe tire o direito de pleitear o benefício do acidente de trajeto.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA - ACIDENTE IN ITINERE
- DUPLA RESIDENCIA -EXISTENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A RESIDENCIA - RECURSO IMPROVIDO . "caracteriza-se o
acidente in itinere quando ocorrido no trajeto de retorno do trabalho para
casa dos pais, nada importando o fato do obreiro ter dupla residencia, onde
alternativamente viva, pois esta possibilidade esta prevista em lei". (in 2
TACIV/SP - AP.N 359 .715 - 5 CC. Rel. Juiz ISMERALDO FARIAS)
LEGISLACAO: L 8213/91 - ART 21, IV, D. CPC - ART 20, PAR 3 .
JURISPRUDENCIA: 2 TACIVSP - AP CIV 359715, 5 CC, REL JUIZ
ISMERALDO FARIAS. TAPR - AP CIV 16118-6, REL JUIZ TADEU COSTA.
(TJ-PR - AC: 1095370 PR Apelação Cível - 0109537-0, Relator: Carlos
Alberto Raitani Condessa, Data de Julgamento: 18/11/1997, Primeira
Câmara Cível (extinto TA))
Manifestam-se contrários a essa corrente, em um entendimento minoritário
entre a doutrina, os autores Oswaldo Optiz e Silvia Optiz (1988, p. 46) que,
entendem que se o acidente ocorre porque o empregado alterou seu percurso usual
de ida e volta à empresa, por interesses particulares, não incide a norma do acidente
de trajeto, porque se exige o percurso ou trajeto usual.
No entendimento supra, segue jurisprudência:
ACIDENTE DE TRAJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Sendo o término da
jornada incompatível com o horário de ocorrência do acidente motociclístico,
ainda que verificado no percurso usualmente utilizado pelo autor para
45
retorno da empresa à residência, a sua configuração como acidente de
trajeto - para efeito de equiparação ao acidente de trabalho - depende de
produção de prova pelo autor. Constitui fato extraordinário a demora
exagerada para percorrer o trajeto local de trabalho-residência, presumindose que tenha alterado tal trajeto para satisfação de interesses particulares,
não vinculados ao trabalho, portanto, descaracterizando o acidente de
trajeto.
(TRT-4 - RO: 00005567420125040024 RS 0000556-74.2012.5.04.0024,
Relator: GEORGE ACHUTTI, Data de Julgamento: 03/07/2014, 24ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre)
Ainda nesse prisma, uma hipótese de acidente que não caraterizaria acidente
de trajeto, é quando o empregado sai da empresa e se reúne com os colegas para
beber em um bar. Ao se deslocar do bar para casa, ainda que percorra o mesmo
percurso de sempre, não será considerado mais acidente de trajeto, pois as causas
que levaram ao acidente poderiam ser outras, como a ingestão de bebida alcoólica,
e o horário em que o acidente ocorreu. Neste caso foi rompido o nexo causal e a
ordem cronológica dos eventos (BRANDÃO, 2006, p. 192-193).
Edilson Ortiz e Silvio Luís Birolli (2009, p. 54), em seu artigo para a Revista
Interfaces, exemplificam que se o acidente de trajeto for descaracterizado pela
mudança de percurso habitual, por de interesse próprio, será considerado acidente
comum, e com isso a empresa estará isenta de preencher o CAT (Comunicação de
Acidente do Trabalho), que é obrigatório no caso de acidente, e deve ser enviado
em até 24h.
Cláudio Brandão (2006, p. 197), diz que o acidente ocorrido no intervalo
intrajornada, mesmo que não esteja sendo usufruído no local de trabalho, é
comparado ao acidente de trabalho, sendo previsto no artigo 21, parágrafo único da
Lei 8213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta
Lei:
[...]
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou
durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Hertz Jacinto Costa (2008, p. 88), afirma que esta é uma causalidade indireta
e, a expressão “ou durante este” do artigo revela infortúnio ocorrido fora das
dependências da empresa. Porém, o acidente de trajeto só ficaria caracterizado no
46
intervalo intrajornada, na hipótese citada supra mencionada, onde o trajeto é interno
na empresa, quando esta fornece alimentação.
Por fim, merece destaque o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2006, p.
410), em seu livro Direito da Seguridade Social, que se for provado o dolo do
empregado, o acidente de trajeto não restará configurado.
Deste modo, devidamente abordados os conceitos e aplicações do acidente
de trajeto ou in itinere, faz-se necessário abordar a estabilidade, como segue.
4.2 ESTABILIDADE
É entendido que o empregado que sofre acidente de trajeto tem direito à
estabilidade no emprego, pois é equiparado ao de acidente de trabalho no artigo 21,
inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/91, retro mencionado.
No entendimento do autor Cláudio Brandão (2006, p. 296), sendo considerado
como acidente de trabalho, a partir do término da concessão do benefício de auxíliodoença acidentário (art. 59, Lei n.º 8.213/91), o empregado gozará da garantia
provisória de emprego pelo período de 12 meses, conforme o artigo 118 da Lei n.º
8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa,
após
a
cessação
do
auxílio-doença
acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Edilson Ortiz e Silvio Luís Birolli (2009, p. 54), mencionam que, a
constitucionalidade deste artigo, e por sua vez, a estabilidade, veio a ser confirmada
pelo inciso I, da súmula 318, do TST:
Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado
em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
(primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
47
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado
goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho
prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, reconhecendo a estabilidade proveniente do acidente de
trajeto, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia:
ACIDENTE IN ITINERE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A garantia
provisória pressupõe um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional,
nos moldes preconizados pela legislação previdenciária. O conceito padrão
vêm disciplinado no art. 19 da lei n. 8.213/91. Nada obstante, os acidentes
de percurso, ocorridos quando o trabalhador se desloca de casa para o
trabalho e vice-versa, são a este equiparados pela lei no art. 21, IV, alínea
d. Sentença mantida. (TRT18, RO - 0001021-46.2011.5.18.0051, Rel.
LUCIANO SANTANA CRISPIM, 2ª TURMA, 12/09/2012)
(TRT-18 - RO: 00010214620115180051 GO 0001021-46.2011.5.18.0051,
Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM, Data de Julgamento: 12/09/2012,
2ª TURMA)
Além da estabilidade, o empregado tem direito ao recolhimento dos depósitos
do FGTS relativos ao período, consoante artigo 15 da Lei n.º 8.036 de 11 de maio de
1990 (BRANDÃO, 2006, p. 296):
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT,
a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº4.090, de 13 de julho de
1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 [grifo
do autor], e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do
Programa de Proteção ao Emprego - PPE. [...]
[...]
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho.
Portanto, verifica-se que as vítimas de acidente de trajeto tem direito à
estabilidade, por ser considerada acidente de trabalho, o que abrange também os
trabalhadores temporários, sendo o entendimento pacífico entre os tribunais.
4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO ACIDENTE DE
TRAJETO
48
Neste subcapítulo abordar-se-á, de acordo com a doutrina, as hipóteses de
caracterização do acidente de trajeto, para fins de verificar a responsabilidade do
empregador, de modo a obter uma indenização.
Na opinião do autor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 308), não
se pode falar em responsabilidade do empregador pelo acidente de trajeto, já que
este não ocorre no ambiente de trabalho e nem pela ocasião da prestação de
serviços. A menos que o empregado seja transportado em veículo da empresa,
situação em que pode ser demonstrada culpa do empregador, pela negligência
quanto às condições do veículo, e diante disso, sua responsabilidade será subjetiva.
O referido autor (2014, p.308), defensor da teoria da responsabilidade objetiva
do empregador, referindo-se ao caso acima abordado, diz que esta será a hipótese,
se o acidente de trajeto ocorrer por ato de imprudência do motorista da empresa, o
empregador então responderá objetivamente perante terceiros, pelos seus de seu
empregado motorista, nos termos do artigo 932, inciso III:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Nesse sentido, há entendimentos na jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE
TRAJETO.
TRANSPORTE
FORNECIDO
PELO
EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material
resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional
supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do
dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do
acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da
pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verificase in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o
malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa
empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais
adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de
responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta
culposa patronal). Na hipótese, o TRT consignou que a obreira sofreu
acidente de trânsito quando estava a caminho para o trabalho, em
transporte fornecido pela empresa, caso que atrai a responsabilidade
objetiva da empresa Reclamada, na condição de transportadora de seus
empregados . Em decorrência do acidente, a Reclamante sofreu fraturas na
coluna, submetendo-se a cirurgia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte
Superior tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva
no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do
empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e
735 do Código Civil. Precedentes. Além disso, o Regional assentou que, a
49
par da aplicação da responsabilidade objetiva, a Reclamada incorreu em
culpa pelo acidente, por não ter contratado pessoa idônea para o serviço de
transporte de seus empregados. Desse modo, não há como assegurar o
processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento
interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora
subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 18500220115180221 , Relator: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 11/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
13/12/2013)
Ao se falar em dano moral, também possível no acidente de trajeto, o
doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 45) diz que, a indenização
proveniente deste, pode ser dada mediante um capital ou uma pensão, que supra a
vítima da perda de capacidade laboral. O conceito de dano moral traz duas forças: o
caráter punitivo, que atua como um castigo ao causador do dano, pela ofensa que
causou; e o caráter compensatório, em que a vítima receberá uma quantia, que lhe
proporcione prazeres, como contrapartida ao dano que lhe foi infringido.
O dano estético, geralmente acompanhado do dano moral, pode ser definido
por Cláudio Brandão (2006, p. 140), como uma lesão sofrida pelo empregado que
deixa sequelas visíveis em seu corpo, e “pode causar uma desfiguração física capaz
de comprometer o seu desempenho no trabalho e até mesmo a sua vida familiar e
social.”
O jurista José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 368) diz que, os
danos morais e estéticos devem ser de responsabilidade objetiva pelo empregador,
pela violação do direito humano à saúde.
Aline Farias e Liana Portela (2013, p. 35), no artigo Acidente de Percurso – A
relação entre empregado e empregador, dizem que as situações desconfortantes,
que resultam do conflito entre patrões e empregados, provêm mal estar ao
trabalhador, o levando a perder o controle emocional, e isso pode de alguma forma
influenciar em um acidente de trajeto pelo empregado, levando à responsabilidade
subjetiva do empregador.
Maykon Chalfun (2011, p. 02) relata no artigo A quem cabe indenizar no
acidente de percurso? que, existem dois lados na jurisprudência:
a teoria da responsabilidade objetiva em que é o empregador quem cria o
risco por meio de sua atividade econômica, e a ele caberá responder pelos
danos causados, independente de dolo ou culpa e por outro lado, há
entendimento de que se deveria aplicar a teoria da responsabilidade
subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do
50
empregador é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e,
consequentemente, o dever de indenizar, ou seja, deverá haver o nexo de
causalidade.
O referido autor supra citado (ibidem, p. 03), o acidente de trajeto não é de
responsabilidade do empregador, porque a empresa só responde subjetivamente.
Menciona ainda um dispositivo constitucional que embasa sua posição, que seria o
artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em que se faz imprescindível a presença
de culpa ou dolo do empregador.
Nesse sentido, a jurispudência segue uníssona:
ACIDENTE
DE
PERCURSO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO
DA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O acidente de trajeto é
equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do
artigo 21, inciso IV, d, da Lei nº. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo
seguro acidentário. Embora não haja dúvida de que o acidente de trajeto
sofrido pelo trabalhador deve ser considerado como acidente do trabalho,
como mencionado, a reparação por danos morais envolve a análise sobre a
participação do empregador no evento, seja por dolo ou culpa ou de
responsabilidade objetiva, o que não se vislumbrou no caso concreto, em
que o acidente ocorreu em transporte que não era da reclamada, sem
qualquer envolvimento da empresa.
(TRT-3 - RO: 01093201101203004 0001093-70.2011.5.03.0012, Relator:
Luiz Ronan Neves Koury, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/04/2012
12/04/2012. DEJT. Página 38. Boletim: Não.)
Francisco José Zampol, em seu artigo Acidente de Trajeto (2014), publicado
no site Jus Navegandi, manifesta sua opinião no mesmo sentido, dizendo que o
fundamento da teoria objetiva repousa na obrigação de manter o controle ou
fiscalização. Responsabilizar o empregador pelo acidente de trajeto do empregado
seria dizer que este seria o responsável pela imprudência ou negligência do
empregado na condução, ou preservação de seu próprio veículo, o que seria
completamente estranho à relação contratual laboral. Ainda, diz que a indenização
que deve ser paga neste modelo de acidente, deverá ser o seguro-acidente, pago
pela Previdência Social.
Entende-se, que o acidente de trajeto necessita da demonstração de culpa ou
dolo do empregador para ser lhe atribuída a responsabilidade, sendo considerada de
responsabilidade subjetiva, seguindo o entendimento da jurisprudência:
92289374 - RECURSO DE REVISTA. 1. Acidente de trabalho.
Atropelamento. Trajeto casa/empresa. Aplicação da teoria subjetiva.
Ausência de culpa. A responsabilidade civil do empregador para compensar
51
o dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na
teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC.
Segundo tal preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela
aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos
dano e nexo causal. No presente caso, a egrégia corte regional, com
espeque no acervo fático probatório dos autos, taxativamente consignou
que o empregado sofreu acidente de trânsito ao ser atropelado, por culpa
exclusiva de terceiro, quando se dirigia de bicicleta ao seu local de trabalho.
Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade
objetiva ao presente caso como pretende o recorrente, visto que o risco de
acidente de trânsito não era inerente à sua atividade. Assim, aplicando-se a
teoria subjetiva da reparação civil e verificada a inexistência da culpa ou
dolo da reclamada no acidente ocorrido no trajeto entre a casa e o local de
trabalho, não há falar em compensação por danos morais. Recurso de
revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 60610062.2009.5.12.0028; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos; DEJT 26/04/2013; Pág. 1298)
Caio Mário da Silva Pereira (1998, p. 29), explica que a teoria da
resposabilidade subjetiva do empregador é decorrente da culpabilidade, e que não
há responsabilidade na ausência de culpa, isto é, uma falta de destreza, cujo
resultado nefasto podia ser previsto. O ressarcimento do dano causado pelo ato
ilícito (fator preponderante nesse modelo de responsabilidade), seja material ou
imaterial, estará associado à apreciação da conduta de seu causador.
Ainda segundo o jurista (1998, p. 34) os pressupostos do ato ilícito são: a) um
dano consumado ou potencial; b) uma relação de causa e efeito entre o fato e o
dano, de tal maneira que este seja ou possa ser conseqüência daquele; c)
imputabilidade do dano ao autor do ato voluntário.
Deste modo, conclui-se que a responsabilidade subjetiva é a regra no
acidente de trajeto, e possui os requisitos citados anteriormente para sua
caracterização.
4.4 ACIDENTE TIPO
O acidente de tipo tem sua disposição no artigo 19 da Lei n.º 8.213/91, que já
foi tratado anteriormente. Seu conceito pode ser dado pelo doutrinador Hertz Jacinto
Costa (2008, p. 74): “o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque
inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação
traumática violenta, subitânea, concentrada e de conseqüências identificadas.”
O conceito nas palavras de Maximiliano e Maximilianus Führer (2009, p. 178)
é que: “o acidente-tipo ou acidente típico é o acidente propriamente dito, um
52
acontecimento repentino e imprevisto, causador de dano. Ocorre pelo exercício do
trabalho, provocando a morte ou a redução da capacidade para o trabalho”.
Cláudio Brandão (2006, p. 123), considera o acidente tipo como “[...] um
evento, em regra, súbito, ocorrido durante a realização do trabalho por conta alheia,
que acarreta danos físicos ou psíquicos à pessoa do empregado, capazes de gerar
a morte ou a perda, temporária ou permanente, de sua capacidade laboral.”
Cabe salientar que, ao contrário da doença ocupacional, no acidente tipo se
conhece o exato momento da lesão, podendo ser estabelecida a cronologia entre
lesões sucessivas. Assim, os efeitos tardios, não perdem a característica de
acidente típico (COSTA, 2008, p. 74).
Irineu Antonio Pedrotti (1998 apud BRANDÃO, 2006) aponta a presença de
três requisitos para a caracterização do acidente tipo, sendo eles:
a) causalidade; não deve ser um acidente provocado, devendo acontecer
normalmente, por acaso;
b) prejudicialidade; o acidente deve, necessáriamente, provocar lesão
corporal ou perturbação funcional, capaz de levar à morte, perda ou redução,
definitiva ou transitória, da capacidade para o trabalho;
c) nexo causal; deve apresentar a relação de causa e efeito entre o trabalho e
o infortúnio.
Edilson Ortiz e Silvio Luís Birolli (op. cit. p. 54) dizem que, para ocorrer a
caracterização, não é preciso que o acidente ocorra no setor onde o empregado
trabalha, bastando este estar dentro das dependências da empresa, pois estará a
seu serviço. Isso inclui os horários destinados à refeição ou descanso, pois para
efeitos da lei, o empregado é considerado a serviço da empresa (art. 21, § 1º, da Lei
n.º 8.213/91).
Costa (2008, p. 75), enfatiza que o acidente pode ser provocado por ação
humana própria, ação humana de outra pessoa vinculada ao trabalho, ou provocado
por ferramentas e máquinas, e cita dois exemplos que ilustram seu pensamento: a
guilhotina que corta os dedos de um operário; e o fragmento de uma peça que vaza
o olho do operário.
Não deve-se deixar de citar a responsabilidade por acidentes típicos, que no
entendimento de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (2014, p. 278-279):
53
Entende, pois, em regra, que a responsabilidade no caso de acidentes
típicos é subjetiva, exceto nos acidentes decorrentes de degradação
ambiental ou de atividades de risco, bem como nos provenientes de ato ou
fato de terceiro e naqueles que envolvam servidores públicos, já que a
responsabilidade do Estado é objetiva.
Ainda no entendimento do referido autor (2014, p. 278), somente se dará a
responsabilidade objetiva do empregador, quando o acidente ocorrer em atividades
de risco acentuado desenvolvidas pelo empregador. Nos demais acidentes típicos,
mesmo que decorrentes de condições inseguras de trabalho, não há de se falar em
responsabilidade objetiva.
O entendimento da doutrina segue o do autor José Antônio Ribeiro de Oliveira
Silva, adotando como regra a responsabilidade subjetiva, e a objetiva nos casos de
risco acentuado
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO EMPREGADOR E ADOÇÃO DA RESPONSABILIDADE
OBJETIVA APENAS EM CASOS DE EXCEÇÃO. A responsabilidade civil do
empregador por acidente do trabalho é, por via de regra, subjetiva, nos
termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A responsabilidade
objetiva, respaldada pela chamada Teoria do Risco, apenas será adotada
em casos excepcionais e, ainda assim, quando cabalmente comprovado
que o acidente de trabalho decorreu de atividade relacionada a risco
acentuado, não sendo essa a hipótese dos presentes autos.
(TRT-1 - RO: 00375001720085010245 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga,
Data de Julgamento: 07/05/2014, Sexta Turma, Data de Publicação:
20/05/2014)
Concui-se que a jurisprudência majoritária se mantém pacífica em relação a
esses temas, adotando a subjetividade na responsabilização do empregador, com
intuito de dar proteção jurídica a ambas as partes dessa relação.
54
5 CONCLUSÃO
Conclui-se que, em relação ao histórico, os trabalhadores não tiveram uma
proteção adequada até a revolução industrial. Desde os primórdios o homem
trabalha para a própria subsistência e de sua família, e com isso, deveria-se
preservar a sua saúde, para que fosse possível um serviço de qualidade. Percebese que esta proteção só se deu depois da invenção das máquinas, quando o homem
começou a ser substituído por elas, e quando não, era obrigado a trabalhar em
concordância com esta, para aumentar a produção, fazendo com que os acidentes
ocorressem, e, na falta dessa proteção, tinha empregados acidentados, ambientes
de trabalho sombrios e mão de obra barata, se não, escravizada. Escravização esta,
que só teve um fim no Brasil, com a Lei Áurea de 1888.
A criação da OIT, após a primeira guerra mundial, foi um marco em relação à
saúde do trabalhador, pois, comitês internacionais da OIT e da ONU, com países
membros, incluindo o Brasil, estabeleceram normas de prevenção à saúde do
trabalhador, contribuindo para o desenvolvimento da relação de trabalho nas
empresas. O Brasil, seguiu as recomendações da OIT, e implementou em sua
legislação, normas de proteção ao trabalhador, que se deu principalmente com a
Consolidação das Leis do Trabalho, e a Constituição Federal de 1988.
A Responsabilidade Civil do empregador, no ordenamento jurídico pátrio é,
em regra, subjetiva, pois precisa da demonstração de culpa ou dolo do empregador.
O que não impediu a doutrina de criar a responsabilização objetiva do empregador,
com base na teoria do risco, onde o empregador que exerce uma atividade de risco,
responde objetivamente pelos danos causados aos empregados, pois é seu dever
zelar por um ambiente seguro e saudável. Essa corrente foi criada pela doutrina e
jurisprudência, porque a responsabilização do empregador com base na culpa era
muito difícil ao empregado provar, pois este é a parte hipossuficiente, e com isto, os
empregados não eram responsabilizados como deveriam, criando assim, uma
sensação de impunidade.
Foram abordadas duas modalidades da teoria do risco, na responsabilidade
objetiva, a do risco criado, e a do risco profissional, sendo as duas muito parecidas,
mas primeira tratando sobre o risco criado pela atividade exercida pelo empregador,
que gera risco ao empregado; e a segunda, dispõe sobre o risco profissional da
atividade, se extendendo ao empregador. As excludentes aplicadas a teoria objetiva,
55
são as de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de
terceiro, sendo a “cláusula de não indenizar” nula de pleno direito. O entendimento
majoritário do TST é de que, nas atividades de risco, é imperiosa a aplicação da
responsabilidade objetiva ao empregador, considerando sua atividade, e nas demais
ações acidentárias, prevalece a responsabilidade subjetiva, havendo indenização
quando provada a culpa do empregador no fato lesivo.
A Responsabilidade Penal precisa ser fruto da negligência em observar as
normas de segurança no meio ambiente do trabalho. Quando essa inobservância é
causada por culpa ou dolo, e causa um crime na organização do trabalho, ou causa
um prejuízo à sociedade, é passível a responsabilização penal do empregador. Essa
ação será proposta pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Trabalho.
No tocante ao Acidente de Trajeto, conclui-se que este é o acidente ocorrido
com o empregado, no trajeto entre sua residência e o trabalho e vice-versa. Esse
acidente deve obedecer uma ordem cronológica dos eventos e, atualmente é
entendido pela jurisprudência que pequenas mudanças no percurso não
descaracterizam o acidente de trajeto, desde que não sejam para interesses
particulares.
Por ser equiparado ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto dá direito à
estabilidade pelo empregado acidentado, pelo prazo de 12 meses após a cessação
do benefício acidentário. No caso de acidente de trajeto, predomina entre a
jurisprudência o entendimento de que este caracteriza responsabilidade subjetiva do
empregador, devendo ser provado sua culpa ou dolo no evento danoso para a
responsabilização civil.
Por fim, o acidente tipo é o acidente comum, traumático e inesperado ao
corpo humano, podendo ser causado pela ação humana própria, de outra pessoa ou
de máquinas, devendo obedecer os requisitos de causalidade, prejudicialidade e
nexo causal. No acidente tipo, conhece-se o momento da lesão e responsabiliza-se
o empregador de forma subjetiva.
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