São Paulo, 23 de novembro de 2012 À BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros Praça Antônio Prado, 48, 4º Andar Centro, São Paulo/SP A/c.: Coordenadoria de Relações com Emissores Sr. Jorge Antonio Tambucci C/c CVM – Comissão de Valores Mobiliários Superintendência de Relações com Empresas Sr. Fernando Soares Vieira Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários Sr. Waldir de Jesus Nobre Ref.: Ofício GAE/CREM 4847/12, de 22 de novembro de 2012 Prezados Senhores, VIGOR ALIMENTOS S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Carlos, 396, 1º andar, Brás, CEP 03019-900, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.324.184/0001-97, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Vigor Alimentos”), em atendimento às solicitações feitas pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), vem esclarecer o quanto segue: 1. GAE/CREM 4847/12 22 de novembro de 2012 VIGOR ALIMENTOS S.A. Sr. Maurício Leonardo Hasson Diretor de Relações com Investidores Ofício: Prezados Senhores, Considerando os termos do Comunicado ao Mercado de 21/11/2012, solicitamos nos informar, até 23/11/2012, para fins de orientação ao mercado, se a aquisição de 100% do capital social da Laticínios MB Ltda. ensejará aos acionistas da Vigor Alimentos S.A. o direito de recesso conforme disposto no artigo 256 da Lei 6.404/76, alterada pela Lei nº 10.303/01. Caso positivo, informar: • Quais acionistas terão direito de se manifestar, ou seja, os acionistas inscritos em que data nos registros da Companhia terão direito a se dissentirem das deliberações da Assembleia a ser convocada para a aprovação ou ratificação da operação; • O valor de reembolso, em R$ ação; • O prazo e os procedimentos que os acionistas dissidentes deverão adotar para se manifestarem. Alertamos que esta solicitação se insere no âmbito do Convênio de Cooperação, firmado pela CVM e BM&FBOVESPA em 13/12/2011, e que o seu não atendimento poderá sujeitar essa companhia à eventual aplicação de multa cominatória pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP da CVM, respeitado o disposto na Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, Jorge Antonio Tambucci Coordenadoria de Relações com Emissores BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros Fone (11) 2565-7207/7233/7064/7177 c.c. CVM - Comissão de Valores Mobiliários Sr. Fernando Soares Vieira - Superintendência de Relações com Empresas Sr. Waldir de Jesus Nobre - Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários 2. Esclarecimentos: Por meio do Ofício GAE/CREM 4847/12, de 22 de novembro de 2012, acima transcrito (“Ofício”), a BM&FBOVESPA solicitou que a Companhia informasse se a aquisição de 100% do capital social da Laticínios MB Ltda. (“Laticínios MB”), conforme divulgado no Comunicado ao Mercado de 21/11/2012 (“Aquisição”), ensejará aos acionistas da 2 Companhia o direito de recesso conforme disposto no Artigo 256 da Lei 6.404/76, alterada pela Lei nº 10.303/01 (“Artigo 256”). Em relação ao questionamento do Ofício, a Companhia informa que a Aquisição não ensejará direito de recesso conforme disposto no Artigo 256, pelos motivos a seguir expostos. Primeiramente, cumpre notar que a Aquisição não foi realizada diretamente pela Companhia, que é uma companhia aberta, mas sim pela S.A. Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, que é uma sociedade anônima fechada e subsidiária integral da Companhia. O caput do Artigo 256 estabelece que: “A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembleia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação (...)” (grifamos). Desta forma, referido artigo seria aplicável apenas às aquisições realizadas por companhias abertas, o que não é o caso. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM já se pronunciou em relação a tal tema, por meio do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº 002/2012, de 26 de março de 2012, estabelecendo que “(...) o referido artigo não se aplica às operações em que companhias abertas adquirem sociedades mercantis por intermédio de suas controladas, coligadas ou subsidiárias integrais, que sejam companhias fechadas ou apresentem outro tipo societário,” salvo nos caso de abuso de forma, em que a subsidiária esteja sendo utilizada como um mero veículo para a aquisição em detrimento de interesses legítimos dos demais acionistas da companhia aberta. Assim, a Companhia entende que Aquisição não está sujeita às disposições do Artigo 256. No entanto, ainda que se considerasse o Artigo 256 como aplicável à Aquisição, tampouco haveria direito de recesso aos acionistas da Companhia. O Parágrafo 2º do Artigo 256 estabelece que somente haverá direito de recesso “se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput”. No caso em tela, o preço de compra da Aquisição não ultrapassou o limite estabelecido no referido Parágrafo 2º e tampouco pode ser considerado como investimento relevante para a Companhia. Em relação aos critérios indicados no inciso II do Artigo 256, não é aplicável o item “a” (“cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação”), uma vez que a Laticínios MB é uma sociedade empresária limitada. 3 Dentre os dois outros critérios do inciso II do Artigo 256, o item “b” (“valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º)”) seria considerado como o maior. Isso porque, como a Laticínios MB apurou prejuízos nos dois últimos exercícios, o critério do item “c” (“valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente”), seria um número negativo. Por fim, ainda que o critério do item “b” do inciso II (“valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º)”) seja utilizado como o maior dentre os três valores indicados no inciso I do Artigo 256, não haveria que se falar em direito de recesso para os acionistas da Companhia, uma vez que, conforme estudos realizados pela administração da Companhia, o preço de compra da Aquisição não ultrapassaria uma vez e meia o valor de patrimônio líquido das quotas da Laticínios MB, avaliado a preços de mercado. Sendo o que nos cumpria neste momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, VIGOR ALIMENTOS S.A. ________________________________________________ Maurício Leonardo Hasson Diretor de Relações com Investidores 4