VISTOS... Trata-se de Mandado de Segurança

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VISTOS...
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido liminar,
impetrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contra ato tido
como ilegal e abusivo a ser praticado pelo Senhor Secretário de Estado de
Fazenda e pelo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, nos próximos
dias 05 e 09 de setembro de 2016, consistente no provisionamento e
pagamento da parcela de U$ 32.837.524,06 (trinta e dois milhões, oitocentos e
trinta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro dólares norte-americanos e seis
cêntimos), referente à operação de crédito externo firmado em 10/09/2012 com
o “Bank of America”, visando obtenção de empréstimo do Estado de Mato
Grosso para pagamento da dívida com a União.
O Ministério Público sustenta que há investigações, ainda em caráter
sigiloso, sobre suposta prática de ilícitos por agentes públicos e autoridades
administrativas, quando da celebração do contrato de empréstimo, como o fato
de não ter sido precedido de manifestação das áreas técnicas responsáveis da
Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, e no fato da escolha e
definição da operação de negociação da dívida não ter sido materializada em
processo administrativo oriundo da SEFAZ, o que estaria violando o Decreto
Estadual n.º 591/2011.
Em outro ponto, justifica que a ilegalidade do ato também se verifica nos
termos da Nota Técnica n.º 093/2016/SATE/SEFAZ, de 25/04/2016, que
informa que a operação de renegociação da dívida em poder do “Bank of
America” foi cedida ao Banco Votorantim, sem comunicação ao tomador, no
caso, o Estado de Mato Grosso, e onde a própria Secretaria de Estado de
Fazenda também consignou que desconhece os detalhes da operação de
cessão.
Argumenta o impetrante, ademais, que, em razão da crise financeira que o
Estado de Mato Grosso vem enfrentando, o pagamento em questão implicará
em prejuízo objetivo ao Ministério Público, que poderá não receber o repasse
neste mês de setembro.
Ao final, requereu a concessão liminar do writ para suspender o ato de
provisionamento de câmbio, bem como o ato de pagamento do contrato
celebrado com o “Bank of America”, nos próximos dias 05/09/2016 (segundafeira) e 09/09/2016 (sexta-feira), respectivamente. No mérito, pede seja
confirmada a liminar.
O feito foi protocolado durante o Plantão Judiciário, recebendo, de início,
despacho do douto Des. Gilberto Giraldelli (fls. 86/88-v-TJ), que determinou a
notificação das autoridades apontadas como coatoras, para prestarem
informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Apenas o Sr. Secretário de Estado de Fazenda prestou informações, que
vieram às fls. 97/98-TJ, acompanhadas do documento de fl. 99-TJ.
É o que merece registro.
Decido.
O mandado de segurança foi impetrado pelo Ministério Público,
objetivando a suspensão do pagamento da parcela do empréstimo contraído
pelo Estado de Mato Grosso em 10/09/2012, com o “Bank of America”, para
pagamento de dívida com a União.
Verifica-se dos documentos trazidos aos autos, sobretudo do contrato de
crédito e garantia (fls. 28-65-TJ), que no contrato foi pactuado o recebimento
de US$ 478.958.330,51 (quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e
cinquenta e oito mil, trezentos e trinta dólares norte-americanos e cinquenta e
um cêntimos) – valor total do empréstimo, a ser quitada em 18 (dezoito)
parcelas semestrais e consecutivas, com termo inicial em 2013 e final em 2022.
O Ministério Público justifica sua legitimidade para o manejo da ação
mandamental, no argumento de que o pagamento da parcela de U$
32.837.524,06 (trinta e dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e
vinte e quatro dólares norte-americanos e seis cêntimos), a ser efetivada no
próximo dia 09, poderá comprometer o repasse do duodécimo da instituição,
alegando que é pública e notória a crise que vem enfrentando o Estado de
Mato Grosso.
Sobre a ilegalidade do ato, o impetrante aduz que existem investigações
sobre supostas práticas ilícitas que circundam a operação de crédito em
questão, apontando violação aos termos do Decreto Estadual n. 591/2011,
quanto à competência para gerir a dívida; referente à motivação do ato, bem
como sobre suposta cessão de crédito ao Banco Votorantim, sem comunicação
ao Estado de Mato Grosso, enquanto tomador.
Fato é que, sem olvidar de que possa o ente ministerial aferir se houve
irregularidades e ilicitudes no ato que contraiu o empréstimo, ou mesmo que
não tenha sido o Estado de Mato Grosso cientificado da suposta cessão de
crédito, nos termos que determina a cláusula 14.2.a,i, do contrato anexo (fl. 43v-TJ), nos autos do mandado de segurança não há a prova destas ilegalidades.
Não há, além da nota técnica em questão, documentos hábeis a demonstrar a
ilicitude dos atos perpetrados quando da contratação, ou de vícios no
procedimento de gestão da dívida. Ou seja, tudo se traduz em indícios e em
suposições, e estes argumentos não tem poder probante da alegada
ilegalidade do ato, a subsidiar argumentos para o manejo de mandado de
segurança.
Nem mesmo a informação prestada pelo Sr. Secretário de Estado de
Fazenda, resumida em 02 (duas) laudas, subsidiou o receio do impetrante.
Aliás, não acresceu nada à nota técnica de abril/2016. Limitou-se a dizer que é
real “[...] não é possível para que esta autoridade coatora possa emitir juízo
sobre a alegação dos fatos descritos pelo impetrante, no que tange à suposta
prática de atos ilícitos vinculados à celebração do ajuste negocial já referido,
posto que conforme consta da narrativa inicial, tais informações encontram-se
sob sigilo investigativo [...]” (fl. 98-TJ).
Outrossim, o temor do Ministério Público de que possa ser prejudicado
com o atraso ou com o “não repasse” do duodécimo, por si só, não é
justificativa suficiente para caracterização do justo receio, e fazer cobro à ação
mandamental preventiva, porque não há nos autos elementos bastantes para
levar este julgador à conclusão de que possa haver violação à qualquer
obrigação constitucional do Estado de Mato Grosso com as politicas públicas
ou não repasse do duodécimo. A crise está sendo publicizada, mas o prejuízo
objetivo alegado não há, ao ponto de se configurar ameaça a violação de
direito líquido e certo do impetrante.
Admitir a adequação do mandado de segurança, ainda que preventivo,
nesta hipótese, configura, a meu ver, a possibilidade de ingerência na
Administração Pública, nos recursos e aplicação destes.
Como se sabe, é regra comezinha da ação mandamental, que a prova
deve ser pré-constituída; o direito líquido e certo ou o justo receio de violação
deste, bem como a ilegalidade devem estar demonstrado prima facie. Não
havendo esta constatação, de plano, a ação mandamental se mostra
totalmente inadequada.
A Constituição Federal, conquanto não defina o writ, reza, em seu artigo
5º, inciso LXIX, que: ”Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder
Público”.
O art. 1º da Lei do Mandado de Segurança admite a ação preventiva,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade.
Cretella Júnior (Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, Editora
Forense, Rio de Janeiro, 2004, pág. 335) define o mandado de segurança
como:
(...)“a ação de conhecimento, de rito sumaríssimo, pela qual todo aquele
que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade pública ou
delegado do poder público, sofra violação de direito líquido, certo e
incontestável, não amparável por habeas-corpus, ou tenha justo receio de
sofrê-lo, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado,
ou a remoção da ameaça coativa, a fim de que se devolva, ‘in natura’, ao
interessado aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou”.
(destaquei)
Trata-se,
portanto,
de
ação
constitucional,
de
natureza
predominantemente mandamental, útil ao acautelamento de direito líquido e
certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade ou
delegado do poder público, o que, na hipótese, não se verifica, de plano.
Não é por demais lembrar que a impetração da ação se dirige ao ato
apontado como ilegal, que constitui seu objeto. Preleciona Hely Lopes Meirelles
(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de
Injunção, Habeas-Data, 13ª edição atualizada, Editora Revista dos Tribunais,
São Paulo, 1991, pág. 17):
“o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou
omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou
coletivo, líquido e certo do impetrante. Este ato ou omissão poderá provir de
autoridade de qualquer dos três Poderes. Só não se admite mandado de
segurança contra atos meramente normativos (lei em tese), contra a coisa
julgada e contra os ‘interna corporis’ de órgãos colegiados (...) ”. (destaquei)
Pontes de Miranda (“apud” Cretella Júnior, ob. cit., pág. 365) define a
liquidez do direito, como sendo:
o direito como dívida, só por ser contestado, não deixa de ser líquido. A
contestação, por si só, não o torna ilíquido. Litigioso, sim; porém não incerto. É
líquida a obrigação, quando à vista dela não se pode duvidar: ‘an quid, quale,
quantum debeatur’. Líquidas são as dívidas de uma coisa certa, ‘obligatio rei
certae’. Líquidos são os direitos quando a sua existência é afetada sem
incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal
é evidente, sem precisar para o mostrar de diligências e delongas probatórias”.
(destaquei)
E, continua o mestre:
“Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento
de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em
dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso” (Pontes de Miranda,
in Comentários à Constituição de 1946, 2ª ed. 1953, vol. 4. p. 369):
Diante destes fundamentos doutrinários, a despeito das alegações do
impetrante, não há como se ter um juízo de certeza sobre a ilegalidade do ato
que estaria configurando justo receio de violação de direito líquido e certo seu.
Assim, se a ilegalidade do ato ou o justo receio carecem de provas, contraria a
natureza do mandamus.
Isso posto, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com o
art. 485, I e IV, do CPC, julgo extinto o processo, denegando a segurança.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado,
procedendo-se com as baixas e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 06 de setembro de 2016.
José Zuquim Nogueira
Desembargador Relator
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