Notificação Recomendatória nº 031/2009 Poconé

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães
Notificante: Ministério Público Estadual – 1ª Promotoria de Justiça Cível da
Comarca de Chapada dos Guimarães.
Notificado: Município de Chapada dos Guimarães – Prefeito Municipal Sr. Lisu
Koberstain.
Notificação Recomendatória nº 002/2015
Exmo. Sr. Prefeito Municipal:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, por sua Promotora de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625 de 12-02-1993, aplicando
subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75 de
20-05-1993 – especialmente a norma do art. 6.º, XX, que autoriza “(...) expedir recomendações,
visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e
bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público “(...)
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa de ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (...)” (art. 127 da
CF/88 e arts. 1.° e 5.°, I, da Lei Complementar n. 75 de 20-05-1993);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público
“zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art.129, II da CF);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
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CONSIDERANDO que o artigo 197, também da
Constituição Federal estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";
CONSIDERANDO que o artigo 182 da Constituição da
República dispõe que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes”.
CONSIDERANDO
que
a
Prefeitura
Municipal
é
responsável por realizar a limpeza das vias públicas;
CONSIDERANDO que o Poder Público é responsável
pela estruturação das ações públicas de prestação de saúde, inclusive o seu financiamento,
pelo controle de atividades dos particulares que causem risco à saúde, enfim, pela concepção da política pública;
CONSIDERANDO que o município de Chapada dos
Guimarães /MT vem registrando a franca expansão de casos envolvendo Dengue, Zika
vírus e Chikungunya, todas transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, o que se agrava em
períodos chuvosos como o ora enfrentado, conforme material fotográfico em anexo;
CONSIDERANDO que é notório o fato de que a limpeza
pública NÃO está sendo realizada pela Prefeitura Municipal de forma adequada e eficaz no
centro e bairros da cidade de Chapada dos Guimarães, constatando-se inúmeros locais em
que há depósito de entulhos e lixo doméstico em vias públicas, calçadas e praças (relatório
técnico em anexo);
CONSIDERANDO que no município de Chapada dos
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Guimarães há inúmeras casas de veraneio e outros imóveis que geralmente contêm
ambientes que favorecem a proliferação do mosquito Aedes aegypti e que comumente
encontram-se fechados, dificultando o acesso ao local pelos agentes de endemias e
realização de trabalhos de eliminação de focos do referido mosquito;
CONSIDERANDO que o governo do Estado apresentou
na manhã do dia 23 de dezembro de 2015 um plano emergencial de enfrentamento ao
Aedes aegypti que resultará no repasse aos municípios de vinte milhões de reais para o
combate ao referido mosquito (notícia em anexo)1;
CONSIDERANDO que a aproximação do término
exercício fiscal do ano de 2015, quando tradicionalmente os municípios desmobilizam suas
equipes de saúde, inviabiliza o trabalho de campo para a prevenção da epidemia e cujos
reflexos dessa medida são sentidos consideravelmente pela população;
CONSIDERANDO que o Município de Chapada dos
Guimarães firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o
Ministério Público em 22 de setembro de 2014 que versou sobre Ações de Prevenção e
Combate à Dengue nesta urbe nos anos de 2014/2015;
CONSIDERANDO que a Cláusula Terceira do referido
Compromisso de Ajustamento de Conduta prevê para o Município de Chapada dos
Guimarães a seguinte obrigação: “o Compromissário, por meio de agentes de
fiscalização da Prefeitura, notificará os proprietários de terrenos baldios para que
mantenham seus lotes limpos, multando os recalcitrantes. No caso do lote
continuar sem limpeza, o Compromissário deverá promover sua limpeza, cobrando
o valor do serviço do proprietário pelas vias ordinárias”;
CONSIDERANDO
a
necessidade
imediata
do
cumprimento integral do Plano Municipal de Controle de Prevenção e Combate à Dengue,
1
“Governo apresenta plano emergencial de combate ao Aedes aegypti", retirado
http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?
noticia=Governo_apresenta_plano_emergencial_de_combate_ao_Aedes_Aegypti&edt=33&id=412783
do
sítio:
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Zika Vírus e Chikungunya, especialmente de adoção de providências mais efetivas no
combate ao mosquito transmissor das referidas doenças;
CONSIDERANDO que as faixas que estão espalhadas na
cidade em letras garrafais “NESTE BAIRRO TEM ZIKA E DENGUE” e em locais em
que justamente deveriam ser feitas urgentes notificações dos proprietários para realizarem a
limpeza, e, em caso negativo, o uso do poder de polícia do Município para ingressar no
imóvel e promover a limpeza do local e exterminação dos focos de Aedes aegypti;
CONSIDERANDO que a disposição de referidas faixas
em locais de criadouros de Aedes Aegypti e que o destaque maior da mensagem está na frase
“NESTE BAIRRO TEM ZIKA E DENGUE” (em razão do tamanho das letras) atestam
a ineficiência do Município no combate ao mosquito Aedes aegypti, na medida em que onde
deveria atuar com o poder de polícia (limpeza dos terrenos e notificações), apenas se utiliza
de frases de conscientização;
CONSIDERANDO, ainda, que no início do século XX a
epidemia de febre amarela, também transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, foi erradicada
por meio de medidas enérgicas adotadas e recomendadas por Oswaldo Cruz, especialmente
pelo ingresso nas residências com o fim de eliminar focos do referido inseto (artigo
anexo)2;
CONSIDERANDO que a administração pública é dotada
de poder de polícia para que restrinja e coíba ações de particulares em prol da saúde e bem
estar coletivos, em consequência do princípio da supremacia do interesse público, sendo
certo que ao município é dada a competência para a execução de todas as ações de Vigilân cia Sanitárias;
CONSIDERANDO, por fim, que a existência de recursos
e necessidade urgente de promover ações contingenciais de controle da Dengue, Zika Vírus
2
“Como ‘truculência’ de Oswaldo Cruz varreu o Aedes aegypti das cidades brasileiras”, retirado do sítio
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/12/151211_brigadas_mata_mosquitos_rj_lgb
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e Chikungunya no município de Chapada dos Guimarães/MT, dada a situação atual de
emergência de saúde pública que se agrava com o período chuvoso;
resolve
neste
ato
NOTIFICAR
Vossa
Excelência,
recomendando-lhe que promova os atos necessários para:
1) realizar a retirada das vias públicas de faixas com os dizeres “neste bairro
tem zika e dengue” ou “neste lugar tem zika e dengue” no prazo de 24
(vinte e quatro) horas;
2) realizar a notificação dos proprietários de imóveis onde sejam encontrados
focos de larvas, bem como daqueles localizados em ambientes propícios à
infestação larval, a ser efetivada pelos agentes de endemias ou fiscais de
tributos, os quais deverão explicar ao proprietário do imóvel as providências
a serem adotadas, dentre elas a limpeza de terrenos baldios, e, em caso de
descumprimento seja aplicada multa, além de comunicar o Ministério
Público informando o nome e endereço do proprietário do imóvel para a
apuração da prática do crime previsto no art. 268, parágrafo único, do
Código Penal;
3) cumprir fielmente com o compromisso contraído no Termo de Ajustamento
de Conduta já descrito notificando os proprietários de terrenos baldios para
que mantenham seus lotes limpos, multando os recalcitrantes. No caso do
lote continuar sem limpeza, o Compromissário deverá promover sua
limpeza, inclusive utilizando-se do poder de polícia para adentrar em
residências e outras propriedades que se encontrarem fechadas, cobrando o
valor do serviço do proprietário pelas vias ordinárias;
4) providenciar URGENTEMENTE a coleta dos resíduos sólidos acumulados
nas vias públicas, inclusive os entulhos, para evitar a proliferação do
mosquito Aedes aegypti e a preservação do meio ambiente a que têm direito
os munícipes, sem prejuízo de aplicação de multa aos proprietários de
residências e estabelecimentos comerciais que forem responsáveis pelo
depósito dos resíduos sólidos nas vias públicas.
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Requisitamos que encaminhe resposta à presente notificação
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo a presente notificação válida como prévio
conhecimento da ilegalidade por Vossa Excelência, sem prejuízo de outras medidas
pertinentes.
Chapada dos Guimarães - MT, 30 de dezembro de 2015.
Taiana Castrillon Dionello
Promotora de Justiça
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