MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães Notificante: Ministério Público Estadual – 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães. Notificado: Município de Chapada dos Guimarães – Prefeito Municipal Sr. Lisu Koberstain. Notificação Recomendatória nº 002/2015 Exmo. Sr. Prefeito Municipal: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625 de 12-02-1993, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75 de 20-05-1993 – especialmente a norma do art. 6.º, XX, que autoriza “(...) expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”; CONSIDERANDO ser o Ministério Público “(...) instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (...)” (art. 127 da CF/88 e arts. 1.° e 5.°, I, da Lei Complementar n. 75 de 20-05-1993); CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art.129, II da CF); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães - MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães CONSIDERANDO que o artigo 197, também da Constituição Federal estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado"; CONSIDERANDO que o artigo 182 da Constituição da República dispõe que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal é responsável por realizar a limpeza das vias públicas; CONSIDERANDO que o Poder Público é responsável pela estruturação das ações públicas de prestação de saúde, inclusive o seu financiamento, pelo controle de atividades dos particulares que causem risco à saúde, enfim, pela concepção da política pública; CONSIDERANDO que o município de Chapada dos Guimarães /MT vem registrando a franca expansão de casos envolvendo Dengue, Zika vírus e Chikungunya, todas transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, o que se agrava em períodos chuvosos como o ora enfrentado, conforme material fotográfico em anexo; CONSIDERANDO que é notório o fato de que a limpeza pública NÃO está sendo realizada pela Prefeitura Municipal de forma adequada e eficaz no centro e bairros da cidade de Chapada dos Guimarães, constatando-se inúmeros locais em que há depósito de entulhos e lixo doméstico em vias públicas, calçadas e praças (relatório técnico em anexo); CONSIDERANDO que no município de Chapada dos Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães - MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães Guimarães há inúmeras casas de veraneio e outros imóveis que geralmente contêm ambientes que favorecem a proliferação do mosquito Aedes aegypti e que comumente encontram-se fechados, dificultando o acesso ao local pelos agentes de endemias e realização de trabalhos de eliminação de focos do referido mosquito; CONSIDERANDO que o governo do Estado apresentou na manhã do dia 23 de dezembro de 2015 um plano emergencial de enfrentamento ao Aedes aegypti que resultará no repasse aos municípios de vinte milhões de reais para o combate ao referido mosquito (notícia em anexo)1; CONSIDERANDO que a aproximação do término exercício fiscal do ano de 2015, quando tradicionalmente os municípios desmobilizam suas equipes de saúde, inviabiliza o trabalho de campo para a prevenção da epidemia e cujos reflexos dessa medida são sentidos consideravelmente pela população; CONSIDERANDO que o Município de Chapada dos Guimarães firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público em 22 de setembro de 2014 que versou sobre Ações de Prevenção e Combate à Dengue nesta urbe nos anos de 2014/2015; CONSIDERANDO que a Cláusula Terceira do referido Compromisso de Ajustamento de Conduta prevê para o Município de Chapada dos Guimarães a seguinte obrigação: “o Compromissário, por meio de agentes de fiscalização da Prefeitura, notificará os proprietários de terrenos baldios para que mantenham seus lotes limpos, multando os recalcitrantes. No caso do lote continuar sem limpeza, o Compromissário deverá promover sua limpeza, cobrando o valor do serviço do proprietário pelas vias ordinárias”; CONSIDERANDO a necessidade imediata do cumprimento integral do Plano Municipal de Controle de Prevenção e Combate à Dengue, 1 “Governo apresenta plano emergencial de combate ao Aedes aegypti", retirado http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp? noticia=Governo_apresenta_plano_emergencial_de_combate_ao_Aedes_Aegypti&edt=33&id=412783 do sítio: Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães - MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães Zika Vírus e Chikungunya, especialmente de adoção de providências mais efetivas no combate ao mosquito transmissor das referidas doenças; CONSIDERANDO que as faixas que estão espalhadas na cidade em letras garrafais “NESTE BAIRRO TEM ZIKA E DENGUE” e em locais em que justamente deveriam ser feitas urgentes notificações dos proprietários para realizarem a limpeza, e, em caso negativo, o uso do poder de polícia do Município para ingressar no imóvel e promover a limpeza do local e exterminação dos focos de Aedes aegypti; CONSIDERANDO que a disposição de referidas faixas em locais de criadouros de Aedes Aegypti e que o destaque maior da mensagem está na frase “NESTE BAIRRO TEM ZIKA E DENGUE” (em razão do tamanho das letras) atestam a ineficiência do Município no combate ao mosquito Aedes aegypti, na medida em que onde deveria atuar com o poder de polícia (limpeza dos terrenos e notificações), apenas se utiliza de frases de conscientização; CONSIDERANDO, ainda, que no início do século XX a epidemia de febre amarela, também transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, foi erradicada por meio de medidas enérgicas adotadas e recomendadas por Oswaldo Cruz, especialmente pelo ingresso nas residências com o fim de eliminar focos do referido inseto (artigo anexo)2; CONSIDERANDO que a administração pública é dotada de poder de polícia para que restrinja e coíba ações de particulares em prol da saúde e bem estar coletivos, em consequência do princípio da supremacia do interesse público, sendo certo que ao município é dada a competência para a execução de todas as ações de Vigilân cia Sanitárias; CONSIDERANDO, por fim, que a existência de recursos e necessidade urgente de promover ações contingenciais de controle da Dengue, Zika Vírus 2 “Como ‘truculência’ de Oswaldo Cruz varreu o Aedes aegypti das cidades brasileiras”, retirado do sítio http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/12/151211_brigadas_mata_mosquitos_rj_lgb Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães - MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães e Chikungunya no município de Chapada dos Guimarães/MT, dada a situação atual de emergência de saúde pública que se agrava com o período chuvoso; resolve neste ato NOTIFICAR Vossa Excelência, recomendando-lhe que promova os atos necessários para: 1) realizar a retirada das vias públicas de faixas com os dizeres “neste bairro tem zika e dengue” ou “neste lugar tem zika e dengue” no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 2) realizar a notificação dos proprietários de imóveis onde sejam encontrados focos de larvas, bem como daqueles localizados em ambientes propícios à infestação larval, a ser efetivada pelos agentes de endemias ou fiscais de tributos, os quais deverão explicar ao proprietário do imóvel as providências a serem adotadas, dentre elas a limpeza de terrenos baldios, e, em caso de descumprimento seja aplicada multa, além de comunicar o Ministério Público informando o nome e endereço do proprietário do imóvel para a apuração da prática do crime previsto no art. 268, parágrafo único, do Código Penal; 3) cumprir fielmente com o compromisso contraído no Termo de Ajustamento de Conduta já descrito notificando os proprietários de terrenos baldios para que mantenham seus lotes limpos, multando os recalcitrantes. No caso do lote continuar sem limpeza, o Compromissário deverá promover sua limpeza, inclusive utilizando-se do poder de polícia para adentrar em residências e outras propriedades que se encontrarem fechadas, cobrando o valor do serviço do proprietário pelas vias ordinárias; 4) providenciar URGENTEMENTE a coleta dos resíduos sólidos acumulados nas vias públicas, inclusive os entulhos, para evitar a proliferação do mosquito Aedes aegypti e a preservação do meio ambiente a que têm direito os munícipes, sem prejuízo de aplicação de multa aos proprietários de residências e estabelecimentos comerciais que forem responsáveis pelo depósito dos resíduos sólidos nas vias públicas. Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães - MT MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães Requisitamos que encaminhe resposta à presente notificação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo a presente notificação válida como prévio conhecimento da ilegalidade por Vossa Excelência, sem prejuízo de outras medidas pertinentes. Chapada dos Guimarães - MT, 30 de dezembro de 2015. Taiana Castrillon Dionello Promotora de Justiça Ministério Público do Estado de Mato Grosso – 1ª Promotoria de Justiça Cível de Chapada dos Guimarães - MT