acórdãos do tribunal regional do trabalho da 3ª região

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
TRT/AR/00259/94
Publ. no "MG" de 17.06.95
AUTOR: FRIGORÍFICO NIGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RÉ: ELIZABETH ARAÚJO COSTA DIAS
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
Comprovada a falsidade da prova testemunhal produzida, suporte para a decisão rescindenda,
deve ser desconstituído o v. acórdão quanto a sucessão trabalhista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação rescisória em que figuram como autor FRIGORÍFICO
NIGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e como ré ELIZABETH ARAÚJO COSTA DIAS.
RELATÓRIO
FRIGORÍFICO NIGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificado na inicial, propõe AÇÃO
RESCISÓRIA contra ELIZABETH ARAÚJO COSTA DIAS, intentando desconstituir a decisão de mérito proferida
nos autos da reclamação trabalhista que correu perante a 22a. JCJ desta Capital (processo n. 2.316/92),
envolvendo as mesmas partes ora litigantes.
Para tanto, alega o autor que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da
reclamatória, contraditou a testemunha Rogério Alves Costa, sob o fundamento de tratar-se de pessoa de íntimo
relacionamento com a então reclamante, contradita que restou indeferida pelo Colegiado em face da negativa da
testemunha. Que, além da testemunha contraditada, foi ouvida apenas uma outra da reclamante, que nada
acrescentou acerca da sucessão trabalhista discutida nos autos, pelo fato de ter trabalhado por pouco tempo para
a reclamada, ficando caracterizada a sucessão tão-somente pelo depoimento da testemunha contraditada.
Sustenta, mais, que o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período de 01.07.89 a
08.07.92 decorreu apenas do depoimento da testemunha contraditada, Rogério Alves Costa, sendo relegada a
prova documental juntada pela reclamada que demonstrava a admissão da reclamante em 04.01.91, documentos
estes representados pela ficha de registro e ficha de solicitação de emprego datada de 28.12.90, contendo a
assinatura da reclamante.
Que, após a negativa da testemunha contraditada acerca de seu relacionamento íntimo com a reclamante,
foram empreendidos esforços para provar a alegação feita em audiência, culminando com a obtenção de certidão
de nascimento junto ao Cartório do Primeiro Subdistrito de Belo Horizonte que comprova que em 28.05.89 nasceu
Sabrina Alves Costa, filha da reclamante e da testemunha contraditada. E que o relacionamento íntimo entre a
reclamante e sua testemunha foi pesquisado e comprovado pela "Agência Sherlock de Investigações
Particulares".
Alega, finalmente, que provado a imprestabilidade do depoimento da testemunha Rogério Alves Costa,
cabível é a presente ação para "anular" seus efeitos.
Pede a citação da ré e a procedência da ação rescisória "para o fim de se dar pela NULIDADE da
sentença proferida pela MM. 22a. J.C.J. de Belo Horizonte-MG, nos autos do processo número 2.316/92", bem
como novo julgamento da reclamatória trabalhista.
Deu à causa o valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros reais).
Juntou o instrumento de procuração de fls. 05, a certidão do trânsito em julgado da decisão rescidenda à
fls. 06 e os demais documentos de fls. 07/76.
Citada regularmente, a ré apresentou resposta às fls. 85/88, sustentando, em síntese, que: não procede
as alegações do autor; o documento de fls. 75 prova, tão-somente, a existência do relacionamento entre ela e a
testemunha, porém não demonstra que a época do depoimento ainda existisse o relacionamento; já se encontrava
separada da testemunha contraditada quando propôs a reclamação trabalhista, inclusive já vivendo com outra
pessoa, com a qual teve uma filha que nasceu em 10.06.93; a testemunha contraditada, Rogério Costa Alves,
nunca teve interesse na reclamatória trabalhista proposta por ela; a prova documental juntada pelo autor já foi
objeto de impugnação nos autos da reclamação trabalhista, sendo que foi obrigada pela empresa a assiná-los; o
autor assumiu o ponto e o maquinário da empresa sucedida, caracterizando- se a sucessão reconhecida pela MM.
Junta julgadora da reclamatória; apenas ela produziu prova da alegada sucessão e da continuidade da relação de
emprego; o depoimento de apenas uma testemunha é plenamente válido, admitido pelos nossos Tribunais;
finalmente pede a improcedência da ação, com a manutenção da decisão hostilizada. Juntou procuração e um
documento (fls. 89/90).
O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 93/94.
As partes requereram a produção de prova testemunhal (fls. 96/97), mas apenas o autor, atendendo ao
despacho de fls. 98, apresentou rol no prazo legal (fls. 99).
Por despacho à fls. 100, foi determinada a expedição de carta de ordem, delegando-se poderes a uma das
JCJ desta Capital para inquirir a testemunha arrolada. Distribuída para a MM. 14a. JCJ, a testemunha foi
regularmente inquirida em audiência, nos termos da ata de fls. 138/139.
Razões finais oferecidas por ambas as partes.
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A ilustrada Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer da lavra da Dra. Maria Amélia Bracks Duarte,
opinou pelo cabimento e pela procedência parcial da ação, para desconstituir o v. acórdão no que tange à
sucessão de empresas.
Este o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de cabimento da ação ajuizada, recebo-a para exame.
Primeiramente, há que se considerar que a ação rescisória tem por objeto a desconstituição do v. acórdão
de fls. 72/73, em razão das disposições contidas no art. 512 do CPC. A referência do autor à sentença de primeira
Instância deve ser considerada como mero erro material, que não prejudica o exame da questão controvertida,
mesmo porque, nem a parte contrária pronunciou-se a respeito.
A ação, conforme se infere do preâmbulo, foi proposta com base nos incisos VI, VII e IX do art. 485 do
CPC.
De início, afasto, por completo, a pretensão rescisória com suporte no inciso VII do dispositivo processual
citado.
Não há, data venia, configuração de documento novo no caso. Certidão de nascimento é documento
público e qualquer pessoa pode obtê-la perante o respectivo cartório a qualquer tempo. O documento de fls. 76,
trazido à colação pelo autor, demonstra que a filha da ré com a testemunha contraditada nasceu em 28.05.89. Por
sua vez, a audiência de instrução e julgamento nos autos da reclamatória trabalhista, em que se verificou a
contradita, realizou-se em 24.11.92 (fls. 52), muito além, portanto, da constituição do documento. Além disto, o
documento de fls. 17, também juntado pelo autor, consistente em uma ficha de solicitação de emprego preenchida
pela ré em 28.12.90, contem informações pessoais precisas a respeito da ré, inclusive a indicação de Rogério
Alves Costa, testemunha que restou contraditada, como marido e a quantidade de filhos.
"Não se considera documento novo - permissivo para intentação da ação rescisória - aquele que se
encontra arquivado em repartição pública, que a qualquer tempo pode ser obtido mediante certidão. (Ac. do TJMS
em sessão plena de 18.8.83, nos embs. 27/83, rel. des. Gerval Bernardino de Souza)". in Alexandre de Paula,
Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 4a. edição, 1988, pág. 1660.
Entretanto, procede a pretensão da autora com base nos demais fundamentos expostos na inicial,
limitada, porém, à questão da sucessão trabalhista deferida à reclamante em primeira Instância e confirmada pela
Colenda Quarta Turma deste Tribunal.
A falsidade da prova testemunhal produzida pela ré nos autos da reclamação trabalhista restou
inequivocamente demonstrada nestes autos. Com efeito, o documento de fls. 76 prova, à saciedade, que a
testemunha Rogério Alves Costa teve um relacionamento íntimo com a reclamante, tanto que deste
relacionamento nasceu a filha Sabrina Alves Costa em 28.05.89. Só este fato é o bastante para tornar o
testemunho suspeito e sem qualquer valor probante, em decorrência da manifesta falta de isenção de ânimo.
De todos os depoimentos testemunhais colhidos pela MM. 22a. JCJ desta Capital, somente a testemunha
Rogério Alves Costa deu notícia da suposta sucessão trabalhista reivindicada na reclamação trabalhista proposta
contra a ora autora, tanto que a decisão proferida nela buscou suporte (cf. docs. de fls. 52/59). Há que se
considerar, no caso, que esta mesma testemunha foi contraditada no momento próprio pela reclamada, sendo que
ela negou o fato de ter tido relacionamento com a reclamante, fato que, inclusive, pode caracterizar crime de falso
testemunho. Ora, provada que a referida testemunha, regularmente contraditada no momento oportuno, teve
relacionamento íntimo com a reclamante, é óbvio que seu testemunho nada vale, sendo, pois, caso de
desconstituir a r. decisão rescindenda no pertinente à sucessão trabalhista, em decorrência da regra do ônus
probatório.
A questão controvertida também pode ser examinada e deferida do ponto de vista de ter havido erro de
fato na r. decisão rescindenda. É que, contraditada a testemunha Rogério Alves Costa em audiência, e não
obstante a negativa dos fatos a ela atribuídos, já havia nos autos da reclamatória a ficha de "Solicitação de
Emprego", agora colacionada à fls. 17, preenchida pela própria reclamante, em que a testemunha figura como
marido da reclamante. Ou seja, considerou-se na r. decisão rescindenda inexistente um fato efetivamente
ocorrido, no caso o relacionamento íntimo entre a testemunha e a parte. A MM. JCJ não viu este documento, não
percebeu o que nele continha pois se tivesse percebido, por certo a decisão reconhecendo a sucessão, seria
outra.
Ante a falsidade da prova testemunhal produzida acerca da sucessão trabalhista, há de prevalecer o
vínculo empregatício tão-somente no período constante dos documentos colacionados pela autora, ou seja, de
04.01.91 a 08.07.92, sendo improcedentes todos os pedidos formulados na reclamatória trabalhista relativos ao
período anterior.
Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela autora para desconstituir o v. acórdão
rescindendo na questão da sucessão trabalhista e, por conseqüência, julgo improcedentes os pedidos formulados
pela reclamante relativos ao período anterior a 04.01.91.
Custas pela ré no importe de R$7,27, calculadas sobre R$363,63, valor convertido em reais.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela Sessão Ordinária da Seção
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Especializada, por unanimidade, em admitir a ação; no mérito, por maioria de votos, em julgar procedente em
parte a rescisória para desconstituir o v. acórdão rescindendo na questão da sucessão trabalhista e, por
conseqüência, em julgar improcedentes os pedidos formulados pela reclamante relativos ao período anterior a
04.01.91, vencidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade e Abel Nunes da Cunha. Custas, pela ré, no
importe de R$7,27, calculadas sobre R$363,63, valor convertido.
Belo Horizonte, 16 de maio de 1995.
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Presidente
ITAMAR JOSÉ COELHO
Relator
171
TRT-AR-051/95
Publ. no "MG" de 23.06.95
AUTORA: CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EM LIQUIDAÇÃO)
RÉU: MARQUES JANUÁRIO FERREIRA.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - NÃO
RESCINDIBILIDADE:
A decisão que homologa cálculos de liquidação não é rescindível por não possuir conteúdo
meritório. Tal homologação não é sentença, mas mera decisão interlocutória, pois não põe fim ao
processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória, sendo Autora CAIXA ECONÔMICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (EM LIQUIDAÇÃO) e, Réu MARQUES JANUÁRIO FERREIRA.
RELATÓRIO
A MINASCAIXA propõe a presente rescisória com o fim de desconstituir a r. sentença homologatória dos
cálculos de liquidação, nos autos da Reclamatória n. 2879/91, movida por MARQUES JANUÁRIO FERREIRA, ora
réu, baseada nos incisos IV e V do artigo 485/CPC - ofensa à coisa julgada e violação literal de lei.
Sustenta, em síntese que: preliminarmente, a rescisória é cabível, pois a possibilidade jurídica de rescisão
de sentença homologatória de cálculos encontra-se pacificada, em face da orientação do C. STF pelo cabimento
da rescisória nesta hipótese; e que foi determinado pelo Juiz de 1o. Grau a apresentação de cálculos pelas partes,
sob pena de realização de perícia; que a autora, em razão da atual situação de liquidação extrajudicial da
reclamada, não teve condições de apresentar os referidos cálculos dentro do prazo estipulado, tendo sido,
portanto, determinada a realização da perícia técnica-contábil; que os cálculos elaborados pelo "expert"
distanciaram-se em muito dos valores efetivamente devidos, tendo sido, no entanto, homologados pelo i. Juiz de
1o. Grau.
Contra a referida perícia, interpôs a Autora Embargos à Penhora e à Execução, tendo postulado a
"decotação do excesso de execução" (fl.90), mas a d. Junta julgou-os improcedentes relativamente à impugnação
do cálculo, por já ter sido operada a preclusão (fl.92).
Alega a Autora que os cálculos do perito ofenderam a coisa julgada, pois extrapolaram os limites da
sentença condenatória: que foram deferidas ao obreiro 3 horas extras diárias e reflexos + 15% de honorários
advocatícios; que a sentença homologatória deferiu 11,67 horas extras diárias; que o perito incidiu horas extras
durante as férias gozadas; que as horas extras foram apuradas durante todos os dias do mês e não somente de
segunda a sexta-feira e, quanto ao RSR, deverá incidir sobre os sábados e feriados, conforme disposição
expressa da r. sentença condenatória.
Juntou documentos de fls. 13/158, dentre estes o instrumento de procuração (fl.13), certidão de trânsito
em julgado (fls. 24/25), bem como a decisão rescindenda (fl.78).
Citado o réu, este manifestou-se às fls. 162/165, impugnando o valor da causa que, a seu ver, encontra-se
muito aquém do valor real da ação; no mérito, aduz não haver excesso nos cálculos e que, na realidade, a autora
deixou precluir o seu direito de impugnar os mesmos, vindo agora, através de Ação Rescisória, alegar de forma
pueril ofensa à coisa julgada. Requer, por fim, o réu, os benefícios da assistência judiciária.
Com a defesa, vieram os documentos de fls. 166/171.
Dado vista à autora, esta insurgiu-se contra a impugnação ao valor da causa e o requerimento de
assistência judiciária.
Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram razões finais, reiterando os pedidos das respectivas
peças de ingresso e defesa.
Ouvida a d. Procuradoria, esta manifesta-se através da Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, pela rejeição da
impugnação ao valor da causa; no mérito, pela procedência parcial da ação, para que a sentença de fl. 78 seja
desconstituída por força do inciso IV do artigo 485/CPC, não sendo o caso de condenação em honorários
advocatícios, a teor dos Enunciados 219 e 329/TST e de deferimento de Justiça Gratuita, à ausência de
declaração de pobreza atualizada.
É o Relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Pretende a autora a desconstituição de sentença homologatória de cálculos, defendendo que esta contém
decisão de mérito e, para tal, colaciona julgados deste Regional a seu favor.
A d. PRT acolhe a tese da autora e cita decisão do C. STF, pela sua 1a. Turma, relatada pelo Min. Cunha
Peixoto, que passo a transcrever:
" (a ação rescisória)... é o meio processual próprio para a desconstituição de decisão homologatória da
liquidação de sentença, ainda que por cálculo do contador, já que a homologação, nesta hipótese, fixa os limites
do aresto exequendo e é,conseqüentemente, uma sentença de mérito" (RE 87.109.8.SP, DJU de 25.04.80).
Ouso divergir do posicionamento da d.Procuradoria.
A decisão que homologa os cálculos do perito não pode ser considerada uma sentença, mas sim uma
172
decisão interlocutória, já que não põe fim ao processo executivo.
Nos dizeres de Manoel Antônio Teixeira Filho (In Ação Rescisória no Processo do Trabalho) "O que se
vem denominando de sentença de liquidação possui, na verdade, caráter de decisão interlocutória, vez que a
quantificação do crédito do exeqüente, surge como uma espécie de incidente da execução, daí porque esse ato
do juiz melhor se enquadra ao conceito estabelecido pelo parágrafo 2o. do artigo 162 do CPC".
É certo que a Ação Rescisória é uma ação de natureza cível. Todavia, ao ser aplicada no processo do
trabalho, deve moldar-se às suas peculiaridades.
No processo civil, os processos de conhecimento, liquidação e execução são nitidamente separados, a
considerar que em todos eles há a necessidade de iniciativa da parte interessada, proferindo-se, em cada uma
deles, uma decisão, ainda que interlocutória, recorrível, por meio de Agravo de Instrumento.
No processo trabalhista, ao contrário, não há esta nítida separação dos procedimentos, em face do
impulso ex-officio do Juiz e, ainda, não sendo a decisão interlocutória recorrível.
E, continua o mesmo autor, "A singularidade de o art. 884, parágrafo 3o. da CLT declarar que tal ato não é
recorrível de imediato, automaticamente reforça o argumento de que ele tem caráter interlocutório, sabendo-se
que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões dessa natureza. Em segundo, o
que se liquida, o que se quantifica não é a sentença exeqüenda e sim a obrigação que nela se contém. Tem-se
assim que se trata de decisão liquidatária do conteúdo obrigacional do título executivo."
A mencionada ementa do Min. Cunha Peixoto também foi citada por Manoel A. Teixeira Filho, na mesma
obra. Todavia, explica o autor antes de mencioná-la que, na liquidação mediante cálculos, somente será
rescindível a decisão que rejeitar a alegação formulada por uma das partes, vale dizer, apenas a decisão
liquidanda que contiver decisão meritória será passível de rescindibilidade, e isto ocorrerá se houver impugnação
de qualquer das partes. Caso contrário, a simples homologação dos cálculos do perito não será decisão
rescindível, por não possuir conteúdo de mérito.
E é neste sentido que o C.STF se manifesta ao dizer que será a rescisória o meio processual próprio para
rescindir decisão homologatória de cálculos, se esta fixar os limites do aresto exeqüendo, hipótese em que será
uma sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a decisão que se pretende rescindir é nitidamente interlocutória e desprovida de
qualquer conteúdo de mérito, pois trata-se de mero despacho que homologa os cálculos.
Denota-se, pela análise dos autos, que a autora optou pela realização de perícia contábil. Realizada esta,
foi aberto prazo de 10 dias para as partes manifestarem sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 879,
parágrafo 2o./CLT, prazo este transcorrido "in albis" por ambas as partes, consoante a certidão de fl. 167.
Em conseqüência, ao opor Embargos à Execução, o MM. Juiz julgou-os improcedente, relativamente à
impugnação dos cálculos, em face da preclusão já operada.
A decisão de mérito que seria inquestionavelmente rescindível é a dos referidos Embargos. Todavia, como
foi declarada a preclusão da matéria, viu-se a autora impossibilitada de obter êxito na rescisão de tal sentença.
Tentou, assim, a desconstituição da decisão que homologou os cálculos, num artifício pueril, nos dizeres da
defesa.
Ora, o Direito não socorre a quem dorme.
Desta forma, em face de toda a fundamentação supra, entendo não ser cabível a presente ação, por não
ser a decisão homologatória de cálculos rescindível, em face da ausência de conteúdo meritório, a teor do artigo
485, "caput", do CPC.
Extingo, conseqüentemente, o processo, sem julgamento do mérito, estando configurada a inépcia da
inicial, por pedido juridicamente impossível, nos termos dos artigos 490, I c/c 295, parágrafo único, III e 267, I,
todos do CPC.
Custas, pela Autora, no importe de R$33,60, calculadas sobre R$1.680,00, valor arbitrado à causa.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela Seção Especializada,
por maioria de votos, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial e por pedido
juridicamente impossível, nos termos dos artigos 490, inciso I c/c 295, Parágrafo Único, inciso III e 267, inciso I,
todos do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo e Marcos Heluey Molinari. Custas, pela autora, no importe
de R$33,60, calculadas sobre R$1.680.00, valor arbitrado.
Belo Horizonte, 06 de junho de 1995.
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Presidente e Relator
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TRT/AR/365/94
Publ. no "MG" de 19.05.95
AUTOR: ROGéRIO DE ASSIS.
RÉ: UNIãO FEDERAL.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI-ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - MULTA ANOTAÇÃO CTPS.
A aplicação da multa prevista no art. 39, da CLT, por ausência de anotação da CTPS, à base de 10
(dez) salários mínimos a favor da União Federal, em decisão homologatória de acordo, importa em
violação de lei, face a natureza administrativa da sanção, não cabendo sua imposição pelo Poder
Judiciário.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória em que figuram como Autor
ROGÉRIO DE ASSIS e como Ré UNIÃO FEDERAL.
RELATÓRIO
Rogério de Assis, reclamado na ação trabalhista que lhe move Nilza Aparecida da Silva, apresenta a
presente ação rescisória contra União Federal, pretendendo desconstituir parcialmente a r. decisão homologatória
de acordo realizado naquela reclamação, à alegação de afronta a dispositivo legal.
Relata que, proferida a sentença e antes do trânsito em julgado da mesma, as partes celebraram acordo,
pondo fim ao litígio, tendo o MM. Juiz a quo ao homologá-lo, mantida a multa do art. 39 da CLT, antes aplicada,
atinente à falta de anotação da CTPS.
Aduz o autor que o acordo foi integralmente cumprido, inclusive com anotação da carteira de trabalho, sua
respectiva baixa, e recolhimento da parcela previdenciária.
Após o que, requereu ao MM. Juiz que reconsiderasse o despacho que determinava o recolhimento da
multa em 48 horas, no que não foi atendido, sendo determinada a execução com sérios e graves prejuízos ao
sustento de sua família, visto tratar-se de empregador doméstico aposentado.
Assim, sustenta o autor frontal violação de dispositivo de lei ao se aplicar norma prevista na CLT ao
empregado doméstico, cuja relação de trabalho está regulada pela Lei 5859/72, regulamentada pelo Decreto n.
7l885/73, que prevê, em seu art. 2o., que "excetuando-se o capítulo referente a férias, não se aplicam aos
empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho".
Além do mais, continua o Autor, não poderia o Colegiado aplicar a multa capitulada no art. 39 da CLT, por
absoluta incompetência, cabendo tão somente a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho para o fim de
aplicação da multa cabível.
Questiona ainda ser a matéria de índole constitucional, dada a vinculação da multa ao salário mínimo,
bem como a possibilidade de sua aplicação, uma vez que a litisconsorte, empregada doméstica, nunca
apresentou a CTPS quando requerida, obtendo-a apenas após a prolação da decisão.
Requer, pois, seja desconstituída a r. decisão apontada no aspecto da multa aplicada, proferindo-se novo
julgamento para exclusão da aludida multa, já recolhida aos cofres da União.
Com a inicial de fls. 02/09, vieram os documentos de fls. 10/37.
Emendada a inicial no tocante à qualidade das partes (fls. 40/41), por determinação contida no r.
despacho da lavra da eminente Relatora que me precedeu (fls. 39), foi citada, por mandado, a União Federal na
condição de Ré (fls. 48), e, como litisconsorte, a Reclamante Nilza Aparecida da Silva, (fls. 46).
Não foi contestada a ação e nem apresentadas razões finais.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Maurício Correia de Mello, opinou pela
procedência da ação, excluindo-se da condenação a multa aplicada (fls. 59/60).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço da ação rescisória,
configurando-se o termo de acordo decisão irrecorrível (art. 831, paragráfo único, da CLT), sujeita à ação
rescisória, que se funda no art. 485, V, CPC.
MÉRITO
Conforme se verifica da decisão rescindenda (fls. 18), o MM. Juiz ao homologar o acordo realizado na
reclamatória, determinou que o Autor depositasse a multa devida à União, como previsto na sentença antes
proferida. Vê-se da aludida sentença ter sido aplicada, de ofício, a multa prevista no art. 39, da CLT, à base de 10
(dez) salários mínimos, a favor da União Federal.
A imposição da sanção, no sistema jurídico vigente, exige que, além da expressa previsão legal, advenha
de órgão competente e se observe o devido processo legal.
A multa imposta ao autor por ausência de anotação da CTPS de sua ex-empregada, constante da decisão
homologatória do acordo realizado, no qual foi expressamente previsto o cumprimento dessa obrigação legal,
importa na violação legal apontada.
174
A multa prevista no art. 39, da CLT, é de natureza administrativa e beneficia os cofres públicos, não
cabendo sua imposição pelo Poder Judiciário.
Além do mais, o parágrafo 1o., do art. 39 contém norma expressa determinando que a Secretaria da JCJ
proceda às anotações na CTPS e, após transitada em julgado a sentença faça a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível.
Vê-se pois que a competência in casu é da Delegacia Regional do Trabalho.
Desta forma, configurada a violação ao parágrafo 1o., do art. 39, da CLT, julgo procedente a presente
rescisória para rescindir parcialmente a decisão homologatória do acordo realizado na Reclamação Trabalhista n.
02/01387/93, excluindo a multa prevista no art. 39, da CLT, de 10 (dez) salários mínimos, a favor da União. Custas
pela Ré, imune.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela Sessão Ordinária da Seção
Especializada, por unanimidade, admitiu a ação; no mérito, sem divergência, julgou procedente a rescisória para
rescindir parcialmente a decisão homologatória do acordo realizado na Reclamação Trabalhista no. 02/01387/93,
excluindo a multa prevista no art. 39, da CLT, de 10 (dez) salários mínimos, a favor da União, Custas, pela ré,
IMUNE.
Belo Horizonte, 02 de maio de l995.
AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Presidente
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Relatora
175
TRT/RO/09131/93
Publ. no "MG" de 13.08.94
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Recorridos: WANDERSON ROCHA MACIEL E OUTRO (1) ENGEMAX LTDA. E OUTRA (2)
EMENTA: ACORDO CELEBRADO POR MENOR ASSISTIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, HOMOLOGADO SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR ATO INEXISTENTE:
INAPLICÁVEL O ARTIGO 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Reputa-se inexistente o acordo celebrado nos autos por menor, se o seu representante legal ou o
Ministério Público do Trabalho, que o estiverem acompanhando, não concordarem com a proposta
conciliatória. Isto porque ao menor falta legitimidade "ad processum": sendo o agente incapaz, e
discordando do ato a pessoa legalmente autorizada a praticá-lo, falta-lhe elemento essencial de
constituição válida, o que acarreta a sua inexistência no mundo jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão da Vigésima
Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte/MG, em que figuram como recorrente MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO e, como recorridos, WANDERSON ROCHA MACIEL E OUTRO (1) e ENGEMAX LTDA.
E OUTRA (2).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria
Regional do Trabalho da Terceira Região, nos autos da reclamatória trabalhista postulada diretamente pelos
menores Wanderson Rocha Maciel e José Augusto Faria contra Engemax Ltda. e Outra, contra a decisão da MM.
Vigésima Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte/MG, sob a presidência da Dra. Lucilde
D'Ajuda Lyra de Almeida, que homologou acordo entre os mencionados menores e a reclamada, sem o
consetimento do Ministério Público do Trabalho que representava os menores na audiência, conforme as razões
de fls. 17/20.
Contra-razões dos reclamantes às fls. 27/29, com ratificação de todos os atos praticados, através de
instrumento público outorgado pelos pais dos menores.
Contra-razões da reclamada às fls. 31/33.
Manifestação do Ministério Público pelo provimento do recurso.
Tudo visto e examinado.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A competência do Ministério Público do Trabalho para recorrer das decisões proferidas na Justiça do
Trabalho está prevista (e autorizada) no artigo 83, inciso VI, da Lei Complementar no. 75, de 20.05.93, dispondo
sobre a organização, atribuições e o estatuto do mesmo; e ainda (em subsidiariedade à CLT), no Código de
Processo Civil, art. 499, parágrafo 2o.
Obviamente, a competência focalizada não vai além das disposições contidas na legislação anterior,
relativamente a atos e causas irrecorríveis (art. 2o., parágrafo 2o., da Lei de Introdução ao Código Civil).
Dispõe o artigo 831 da CLT que "no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão
irrecorrível", ao que contrapõe a d. Procuradoria-recorrente, aduzindo não ser o referido dispositivo legal aplicável
ao presente caso, conquanto o acordo celebrado pelas partes é nulo, porque não contou com a sua anuência: em
sendo os reclamantes menores desacompanhados dos seus representantes legais, a concordância com a
proposta conciliatória somente poderia ser exercida por ele, MPU.
A admissibilidade do presente recurso ordinário prende-se, portanto, à análise do acordo celebrado: ou
seja, a sua admissibilidade se vincula ao exame de próprio mérito.
Na doutrina do conspícuo Mestre Enrico T. Liebman, em sua obra Manual de Direito Civil.
"As pessoas que não têm o livre exercício dos direitos só podem estar em juízo se representadas,
assistidas ou autorizadas, segundo as normas que regulam a sua capacidade (C.P.C., art. 75, 2a. parte). (...)
Por isso, a pessoa incapaz estará em juízo através de seu representante legal, (...)
A pessoa relativamente incapaz estará em juízo com a assistência do curador ".... ("op. cit.", Rio de
Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 93.)
A capacidade processual trabalhista, ou seja, a "legitimatio ad processum" inicia-se aos 18 anos, nos
termos do artigo 793 das normas consolidadas:
"Tratando-se de maiores de 14 e menores de 18 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus
representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares
onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de
curador à lide."
Vê-se, assim, que a lei processual trabalhista, indistintamente, exige que o menor desacompanhado do
seu representante legal, demande em Juízo através do Ministério Público do Trabalho.
Trata-se, portanto, de elemento essencial, cujo escopo é a proteção do próprio menor,
consubstanciada na defesa de seus interesses.
176
Neste sentido, o artigo 112 da Lei Complementar no. 75/93:
"Os Procuradores do Trabalho serão designados para funcionar junto aos Tribunais Regionais do
Trabalho, e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de
menores e incapazes.
Observe-se que o interesse patrimonial do menor também é objeto de proteção na lei processual civil,
incumbindo ao Ministério Público defendê-lo: art. 1189 do CPC.
Ainda com referência ao Código de Processo Civil, também nos artigos 1029 e 1030 verifica-se a
preocupação do legislador: a partilha amigável celebrada pelo menor é anulável, e rescindível caso seja julgada
por sentença.
Em sendo a assistência elemento essencial, temos que o assistente é a pessoa legitimada para a prática
dos atos processuais, ou seja, o assistente é a pessoa que detém a legitimidade processual, a fim de se atingir o
escopo visado.
Destarte, para existir no mundo jurídico far-se-ia mister a concordância explícita do Ministério Público do
Trabalho com o aventado acordo, através de sua i. Procuradora presente àquela audiência. Do contrário, morta
seria a lei, e, consequentemente, inatingível o seu fim.
Ensina-nos o insígne Professor e Juiz desta Casa, Aroldo Plínio Gonçalves, que:
"A violação da norma, pela prática da conduta proibida ou pela omissão da conduta exigida, pode ter como
conseqüência o não reconhecimento de qualquer efeito jurídico ao ato que, existindo no plano fático, não chega a
adquirir significado jurídico. A conseqüência jurídica da irregularidade do ato pode consistir na recusa pela lei em
reconhecer a própria existência do ato no plano do direito.
(...)
O ato pode ser inexistente (...) por defeito essencial. A inexistência do ato pode ser concebida no (...)
plano jurídico, referindo-se a atos (...) que se constituíram sem requisito essencial previsto na norma processual."
("in", Nulidades no Processo - Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, p. 70/71.)
Concluindo, a discordância do Ministério Público à proposta conciliatória acarretou em conseqüência o não
reconhecimento da existência do mesmo no mundo jurídico.
Seguem-lhe a mesma sorte, em conseqüência, a homologação procedida e a procuração de fla. 28,
outorgada pelos pais dos menores-reclamantes, tentando convalidar o ato.
Ademais, ainda com relação à mencionada procuração, temos que a focalizada assistência, ainda que
tutele interesse privado, tem por objetivo último a garantia do interesse geral da sociedade, não sendo, por isto,
passível de aceitação se não exercida pessoalmente.
Obviamente que outro seria o entendimento, caso houvesse nos autos elementos comprobatórios que
levassem à inequívoco convencimento de que a discordância efetivada pela i. Procuradora tivesse atentado
dolosamente contra o interesse dos menores, o que não se verifica no presente caso, já que a sua atitude
decorreu do exercício de sua função institucional, consubstanciado na proteção de direito indisponível dos seus
assistidos, conforme o atestado nas razões recursais (fla. 19), o que supera a argumentação do recorrido
procedida em contrarazões (fla. 32).
Assim, verificando presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Como já disse anteriormente, a apreciação dos requisitos autorizados do conhecimento do recurso se
vinculou ao exame de parte do seu próprio mérito, correspondente à questão da existência do acordo procedido
na instância "a qua".
Dirimida a questão, resta averiguar a validade dos demais atos processuais, uma vez que o MPT
argumenta a nulidade de todo o processo, face à procuração outorgada diretamente pelos reclamantes ao
subscritor da peça de ingresso.
Todavia, verificando a d. Junta a irregularidade, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do já focalizado artigo 793 da CLT.
Oficiado, o mesmo compareceu à audiência em prosseguimento, através de sua ilustre Procuradora.
Verifica-se na ata de fla. 13, que a discordância registrada pelo assistente em tela diz respeito, tão-somente, ao
intentado acordo. Em nada se refere à petição inicial, ou aos demais atos praticados na presente lide. Ratificou-os,
pois.
Excetuado o malsinado acordo, e em sendo válidos os demais atos praticados, devem os autos retornar à
MM. Junta de origem, para a regular continuação do feito.
"In terminis", considerando que posteriormente os pais dos menores demonstraram interesse em assistilos (procuração de fla. 27), quando da reabertura da instrução os mesmos deverão ser notificados para, querendo,
participarem da reclamatória nos termos do artigo 793 da CLT, em substituição ao d. MPT.
Em face do exposto, conheço do recurso e no mérito dou-lhe provimento para, declarando inexistente o
acordo de fla. 13, determinar o retorno dos autos à d. Junta de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Quarta Turma, sem
divergência, conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para, declarando inexistente o
acordo de fla. 13, determinar o retorno dos autos à d. Junta de origem, para o regular prosseguimento do feito.
177
Belo Horizonte, 20 de julho de 1994.
JUIZ CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente e Relator
178
TRT/RO-14115/94
Publ. no "MG" de 07.04.95
RECORRENTE: URBEL CIA. URBANIZADORA DE BH.
RECORRIDO: MARCELO DE PAULA E SALLES E OUTROS
EMENTA: ACORDO COLETIVO - REAJUSTE-ENQUADRAMENTO - CLASSIFICAÇÃO PELA
ATIVIDADE PREPONDERANTE Estabelecendo o Estatuto da empresa, à falta de prova de outra atividade preponderante, que o seu
objetivo está ligado à exploração e comercialização de minério de ferro, a reclamada é parte
integrante da categoria econômica inerente à esta atividade, devendo ser concedido o reajuste
estabelecido no instrumento normativo firmado pelas partes.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de fls. 219/225, em que a MM. 5a. JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência
do Exmo. Juiz José Nassif Antunes, julgou procedente em parte a presente reclamatória, recorre a reclamada a
este Eg. Tribunal.
Através das razões de fls. 229/233, pede a reforma da decisão no tocante a inaplicabilidade da convenção
e diferenças salariais decorrentes.
Contra-razões às fls. 240/241.
Parecer da i. Procuradoria às fls. 243/244, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tudo em boa ordem, conheço do apelo.
MÉRITO
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO À RECLAMADA CATEGORIA DIFERENCIADA DOS
RECLAMANTES
Sem razão.
Pelos próprios e jurídicos fundamentos sentenciais, como os esposados pelo i. representante do MPT. O
Acordo Coletivo (agosto de 89) concedeu a todos os seus empregados - cláusula 1a. - o reajuste de 1.013,62%.
Portanto, incluem-se os reclamantes (advogados).
FALTA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO PACTUANTE DA CONVENÇÃO
Insurge-se o recorrente contra a r. decisão que considerou-o pertencente à categoria de empresas ligadas
à indústria de extração de ferro e metais, devendo cumprir ao reajuste estabelecido na cláusula primeira do
instrumento normativo de fls. 42/46.
Depreende-se dos autos que o tema já foi examinado em outros feitos, conforme decisões acostadas.
Pelo Estatuto - fls. 17/26, vê-se que a reclamada tinha como objetivo a exploração, comercialização e
industrialização de minérios em geral - art. 2o.. Sucessão que ocorreu com a FERROBEL.
Já em sua defesa, fls. 82/86, a empresa rebela-se contra o pedido ao segundo argumento de que não
estava obrigada ao cumprimento de normas coletivas avençadas às fls. 42/46, por não pertencer à categoria
econômica ligada à exploração e comercialização de minérios de ferro.
Afirma que sua atividade preponderante está ligada à alienação de bens imóveis destinados ao
assentamento de estabelecimentos industriais e comerciais e à população de baixa renda.
Para reafirmar sua condição, acosta aos autos, diversos recibos e contratos com a Prefeitura de convênios
para realização de obras e de prestação de serviços.
Para melhor elucidamento da questão, realizou-se prova pericial, fls. 179/185, donde diversos pontos
foram elucidados pelo i. "expert".
À sua análise, verifica-se que a reclamada não procedeu à alteração em seu estatuto quanto ao seu
objetivo. Que, pela documentação analisada, está enquadradada no Sindicato da Categoria Profissional de seus
empregados - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte.
Conclui-se ainda, que a recorrente não procedeu ao aludido acordo - cláusula primeira do instrumento
normativo de fls. 42/46.
Por outro lado, informa o laudo que a empresa não está prestando serviços de extração de minério de
ferro, e que, sua receita básica vem de prestação de serviços realizados para a Prefeitura desta cidade.
Examinados os pontos e provas carreadas e produzidas, data venia, entendo como correta a r. decisão.
Não há prova segura, por parte da empresa, não ser a exploração e comercialização de minério de ferro,
sua principal atividade. O fato, de que na atualidade, não esteja exercendo tal atividade, não tem o condão de
isentá-la da obrigação contraída no instrumento normativo, conferido por sua entidade de classe.
Por seu Estatuto e pelas demais informações, conforme delatado na r. sentença, a empresa-recorrente
179
está, de fato e de direito, ligada à extração, exploração e comercialização de minério de ferro, sendo certo o seu
enquadramento à categoria econômica que celebrou o acordo referido.
Como salientando, a falta do registro junto ao MTB, não o invalida.
Também não procede o argumento da empresa não ter firmado o acordo, pois pertencente à categoria,
deve obedecer às cláusulas firmadas.
A compensação já foi deferida pela r. decisão, excluída aquela decorrente de promoção ou reclassificação
concedidas no período de 1o..08.88 a 31.07.89.
Nada a prover.
Isto posto, conheço do apelo; no mérito; nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma,
preliminarmente, à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento,
vencido o Exmo. Juiz Marcos Heluey Molinari.
Belo Horizonte, 20 de março de 1995.
MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
Presidente
JOSÉ EUSTÁQUIO DE VASCONCELOS ROCHA
Relator
180
TRT-RO-9340/94
Publ. no "MG" de 02.09.94
Recorrente: MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Recorridos: SAMUEL BENTO DA SILVA E OUTRO
EMENTA: - AUDIÊNCIA UNA - PREJUÍZO-INJUSTIÇA Quase sempre o autor resta prejudicado com a audiência una. É que somente em audiência irá
saber ele o teor da defesa (e aqui nem esta oportunidade lhe foi dada) para sopesar o ônus da
prova e trazer as testemunhas sobre os fatos cujo ônus é seu. Aqui, como visto, pobres
empregados perdem a demanda porque não trouxeram testemunhas sobre fatos que somente
foram postos em audiência. Ganhou a celeridade, com a rápida morte do processo, mas perdeu a
parte e o judiciário, que praticou uma injustiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como Recorrente,
MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e, como Recorridos, SAMUEL BENTO DA SILVA E OUTRO.
RELATÓRIO
Adoto o de fls. 22/23 e acrescento que a MM. 2a. JCJ de Belo Horizonte julgou procedente em parte o
pedido, condenando a recorrente a anotar carteira do recorrido e a pagar-lhe aviso prévio, férias, 13o. salário,
salários retidos, FGTS, além de multas.
Embargos Declaratórios decididos às fls. 32/33.
Recorre a empresa insistindo na carência de ação por inocorrência da relação de emprego, querendo
inaplicação do art. 455 da CLT.
Há contra-razões.
Depósito recursal e custas regularmente recolhidos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque regularmente aviado.
Houve a r. sentença por bem condenar a recorrente a responder pela relação de emprego dos
reclamantes com base no art. 455 da CLT.
Já com a defesa a recorrente alegava que não fora empregadora dos recorridos, que os não conhecia e,
se trabalharam em obra sua, o fizeram para algum empreiteiro seu.
Ouvida uma única testemunha dos reclamantes, esta jurou que trabalhou com os recorridos em obra da
reclamada, mas para a empreiteira Souza Mendes (fl. 14).
Os crachás juntados à fl. 21 mostram que os recorridos trabalharam para a empreiteira Souza Mendes.
Está assentado que o artigo 455 da CLT somente se aplica ao empreiteiro e subempreiteiro, nunca ao
dono da obra em relação ao empreiteiro. Nisto errou a decisão.
Teria restado aos recorridos fazer prova da fraude na contratação e, para tanto, bastaria provar a
inidoneidade da empreiteira. Mas não tiveram oportunidade de fazer isto porque o sistema de audiência una nem
sequer lhes deu vista da defesa. Ganhou a Junta a celeridade, mas praticou uma injustiça contra aqueles que nem
sequer receberam salários...
Sem prova alguma da fraude na contratação a r. sentença afrontou o artigo 455 da CLT e nele se estribou
para salvar os recorridos.
Vejo claramente que os recorridos estão sendo prejudicados na forma de contratação, mas não posso
impor uma condenação solidária que não fundada em lei. Aqui, como dito, nem fraude nem solidariedade tem
aplicação, por falta de alegação e prova.
Houvesse uma instrução regular e os recorridos teriam oportunidade de provar uma das duas situações:
sub-empreitada ou fraude. Mas, como se deu a instrução, não posso reparar uma possível injustiça com outra
injustiça remediadora.
Não há prova do emprego, em relação à recorrente.
Também os recorridos tem sua parcela de culpa: deveriam ter sido mais honestos e narrado, já na inicial,
aquilo que foi dito pela testemunha ouvida. Arcaram com os ônus do caminho mais curto.
Assim, sem outro caminho, acolho a argüição de carência de ação.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para acolher a argüição de carência de ação e absolver a
recorrente da condenação, invertidos os ônus da sucumbência.
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 1a. Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para
acolher a argüição de carência de ação e absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta, invertidos os
181
ônus da sucumbência.
Belo Horizonte, 1o. de agosto de 1994
ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Presidente e Relator
182
TRT-RO-14041/93
Publ. no "MG" de 07.09.95
RECORRENTE: MARCOS MACEDO MELO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO CALDAS E OUTRO
EMENTA - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A Câmara Municipal não tem legitimidade passiva para estar em juízo, pois não é detentora de
personalidade jurídica. Somente as unidades do Estado Federal Brasileiro, União, Estado e
Município são pessoas jurídicas de direito interno, a teor do disposto no artigo 14, do Código Civil,
sendo que o Município deve estar representado em juízo por seu prefeito ou procurador,
consoante artigo 12, II, do CPC.
RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFISSÃO - Válida a confissão manifestada pela Vereança
confirmando que houve celebração de contrato de trabalho entre o autor e esta, mesmo quando
excluída do pólo passivo, pois, o Município é constituído pelos Poderes Executivo e Legislativo e
este último é exercido pela Câmara Municipal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que figuram como recorrente, Marcos
Macedo Melo e, recorrido, Município de Engenheiro Caldas e Outros.
RELATÓRIO
A MM. 2a JCJ de Governador Valadares, sob a presidência do Juiz José Hilário de Souza, excluiu do pólo
passivo a Câmara Municipal de Engenheiro Caldas e julgou o autor carecedor da ação proposta contra o
Município de Engenheiro Caldas, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito.
Inconformado, recorre o reclamante sustentando que manteve vínculo empregatício com a Câmara
Municipal e que esta juntamente com o Município de Engenheiro Caldas deve responder pelas parcelas
pleiteadas.
Não houve contra-razões.
A douta PRT recebeu os autos em 13.10.93 e, veio o parecer em 10.04.95, sugerindo a manutenção da
decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
Sem honras de preliminar, sustenta o reclamante que a Câmara Municipal não poderia ser excluída da
lide, pois empregadora deste juntamente com o Município e que deverão ser condenadas solidariamente nas
parcelas pleiteadas.
Sem razão.
Decidiu com acerto o juízo a quo ao excluir da lide a Câmara Municipal de Engenheiro Caldas, pois sendo
este poder parcela de pessoa de direito público interno, não possui personalidade jurídica própria.
Tal assertiva fundamenta-se no fato de que somente as unidades do Estado Federal Brasileiro (União,
Estado e Município), têm personalidade jurídica de direito público interno, a teor do disposto no artigo 14, do
Código Civil.
Acresce-se a este fundamento, que o fato da Câmara Municipal possuir função básica do Estado, legislar,
não lhe dá capacidade de estar em juízo, nos termos do artigo 7o., do CPC e o Município deve estar representado
em juízo por seu prefeito ou procurador, consoante artigo 12, II, do mesmo diploma legal.
Neste sentido, já decidiu o TST:
"CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO - Não dispondo de personalidade jurídica
própria, não tem legitimidade para residir em juízo, não deve figurar no pólo passivo da condenação. Revista
provida". (AC. TST/RR- 49352/92-5a. T. 1.185/93, pub. DJU 20.8.93 - in, revista TST - Jurisp. Trab. Dissídios
Individuais, Brasília, (94): 275-32, julho/agosto. 1993, pág. 312).
Também o STJ:
"No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se em regra, às pessoas (físicas ou
jurídicas). Na ação em que servidor da Câmara Municipal reclama remunerações de que se julga titular, a relação
processual trava-se entre o funcionário e o Município" (RSTJ 56/211 - Código Processo Civil - Teotônio Negrão,
26a. edição, 1a. tiragem, 03. 1995, Saraiva, pág. 81, nota 14a.).
Desta forma, não tem a Câmara Municipal legitimidade passiva para estar em juízo e ser eventualmente
condenada, na hipótese de ser procedente a ação.
Rejeito.
MÉRITO - RELAÇÃO DE EMPREGO
O juízo de 1o. grau julgou o reclamante carecedor de ação, sob o fundamento de que negada a relação de
183
emprego pela municipalidade, cabia a ele o ônus da prova e que os requisitos do artigo 3o., da CLT não ficaram
provados.
Entretanto, a questão em debate é um pouco mais complexa à exposta por aquela instância.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa de fls. 07/09, trazida pela Câmara Municipal, requereu
que o Município integrasse à lide e, confessou que o autor lá trabalhou na função de assessor. Admitiu que foi
celebrado um contrato de trabalho com o autor e que este se encontra em poder da prefeitura.
Saliente-se que não se pode ignorar a confissão pela exclusão da lide e nem dizer que esta não detinha
poderes para confessar, pois o Município é consitituído pelos poderes Executivo e Legislativo, sendo o último
exercido pela Câmara Municipal e o primeiro como executor e mandatário dos municípios, cabe-lhe a gerência do
erário público e a representatividade conforme artigo 3o. III, da CF/88.
Portanto, confessada a relação de emprego pelo Poder no qual o autor laborou, reconheço o vínculo
empregatício e determino a remessa dos autos à MM. JCJ de origem, para julgamento das demais questões de
mérito, como de direito.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Segunda Turma, por
maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, em rejeitar a preliminar de legitimidade passiva da reclamada e
em dar provimento ao recurso para, reconhecendo a relação de emprego com o Município de Engenheiro Caldas Minas Gerais, determinar o retorno dos autos à MM. JCJ de origem, para julgamento das demais questões de
mérito, como de direito.
Belo Horizonte, 27 de junho de 1995.
JUIZ MICHELANGELO LIOTTI RAPHAEL
Presidente e Relator
184
TRT - RO 1326/94
Publ. no "MG" de 07.07.95
Recorrentes: 1o.) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO
HORIZONTE
2o.) ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA FERROVIÁRIA E ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSSIONAIS UNIVERSITÁRIOS DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE JUIZ DE FORA-APU
Recorridos: OS MESMOS E REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
EMENTA-COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA-LEGALIDADE E REGULARIDADE DE
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO.
Com o advento da Lei no. 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, estendeu-se a competência da Justiça
do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). A Justiça do Trabalho é competente para
conciliar e julgar dissídios oriundos do cumprimento de convenções e acordos coletivos de
trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são recorrentes 1o.)
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE; 2o.)
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA FERROVIÁRIA E ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS UNIVERSITÁRIOS DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE JUIZ DE FORA-APU, e recorridos, OS MESMOS e REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A.
RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença da d. 4a. JCJ de Juiz de Fora, sob a presidência do MM. Juiz Heriberto
de Castro, às fls. 200/204 e 213/214, recorrem, respectivamente, o 2o. reclamado Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte e as reclamantes Associação Atlética Ferroviária e Associação dos
Trabalhadores Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora-MG.
O Sindicato argúi em preliminar a incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a obrigação é
oriunda de relação civil entre empregados e Sindicatos. A Rede Ferroviária Federal é mera repassadora da
contribuição confederativa, não devendo sequer figurar como parte, pois o objetivo da verba é a manutenção do
sistema confederativo sindical, portanto, de natureza civil. Para dirimir conflito de representação entre entidades
sindicais as empresas recorrem à Justiça Civil. As relações entre essas partes não são trabalhistas, inexistindo
discussão de qualquer matéria referente a vínculo de trabalho. Ainda que se admitisse a competência da Justiça
do Trabalho, não cabe a substituição processual na matéria em debate, tendo em vista o disposto no Enunciado
310, do Col. TST, e, ainda que coubesse, inexiste rol de substituídos, requisito essencial. A coisa julgada que
poderia se operar, em caso de confirmação da sentença, não alcançaria os não associados das autoras ou não
sócios ao tempo da ação, nem os sócios do recorrente. No mérito, alega que não se sabe quem são os sócios das
reclamantes, bem como os do recorrente. A contribuição somente é indevida quando há oposição certa do
trabalhador. As razões da sentença não podem prosperar.
As Associações reclamantes recorrem adesivamente, insurgindo-se contra o indeferimento do pagamento
dos honorários advocatícios por parte dos reclamados.
Depósito ad recursum e custas processuais, pelo 2o. reclamado (fls. 205/208).
Oferecidas contra-razões recíprocas (fls. 209/212 e 219/220).
Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 223), da lavra da Dra. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
opinando pelo desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DO 2o. RECLAMADO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do apelo, eis que tempestivo e adequado, observados os pressupostos legais.
II - PRELIMINARES
1 - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A ação foi proposta contra a Rede Ferroviária Federal S.A., Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias, Federação Nacional de Trabalhadores Ferroviários e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias do Rio de Janeiro.
A matéria em debate tem como objeto a legalidade e regularidade dos descontos efetuados a título de
custeio do sistema confederativo, previsto no art. 8o., inciso IV, do Texto Constitucional, oriunda da relação civil
entre empregados e Sindicatos. Registre-se que a controvérsia gira em torno do referido desconto previsto em
Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre os reclamados, que prevê dedução no percentual de 10% dos
salários nominais dos ferroviários a título daquela contribuição, devendo ser repassado pela primeira reclamada
aos outros três.
Adotando os argumentos da r. sentença do Juízo a quo, de que a ação tem suporte na Lei 7.347/85 e na
Lei 8.078/90, observo que a Lei 8.984, de 07 de fevereiro de 1995, estendeu a competência da Justiça do
185
Trabalho (art. 114, da Carta da República), "para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no
cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre
sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".
Entendo que a matéria não comporta mais discussão.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive com respaldo na Lei 8.984, de 07
de fevereiro de 1995.
2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Correta a decisão a quo, neste ponto.
Repita-se, as Associações propõem a ação com respaldo na Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90, que propiciam a
proteção de interesses difusos, coletivos e individuais.
A sentença de 1o. grau admitiu a substituição processual com fulcro no art. 5o., XXI, da Carta da
República, não sendo caso de aplicação específica do Enunciado 310, do Col. TST. Neste caso, a Associação é
parte legítima para a propositura da ação.
O rol dos associados das autoras está às fls. 28/52 (ASAFER) e 57/62 (APU/RJF).
A decisão alcançará apenas os associados constantes do rol, como se apurar na liquidação, efetivamente
sócios ao tempo da ação, ficando assim limitada a substituição processual àqueles relacionados no processo,
estabelecendo os necessários limites à lide.
Rejeito a alegação de impossibilidade da substituição processual no caso.
III - JUÍZO DE MÉRITO
VEDAÇÃO DO DESCONTO E REPASSE DO DINHEIRO DOS ASSOCIADOS, DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS DESCONTADAS
O Colegiado a quo decidiu pela vedação do desconto à primeira reclamada e repasse do dinheiro aos
Sindicatos, ou caso realizado, a devolução das verbas descontadas devidamente atualizadas.
O Sindicato recorrente, às fls. 203, reconhece que a contribuição não pode ser cobrada havendo oposição
do empregado. Afirma que tal oposição tem de ser expressa, "deve ser certa e determinada".
A postura do Sindicato encontra respaldo no entendimento de que o disposto no art. 8o., IV, CF, tem
limitação. A assembléia geral poderá fixar a contribuição, mas esta só pode ser cobrada inexistindo oposição do
trabalhador, que tem direito à intangibilidade do seu salário.
Aliás, todo direito tem seus limites, principalmente quando envolve desconto em verba alimentar, não
obstante decisões judiciais no sentido de que, instituída a citada contribuição pela assembléia geral, a sua
dedução nos salários é compulsória, por força do mandamento constitucional, não cabendo qualquer oposição por
parte dos integrantes da categoria profissional.
Entendo mais correto o outro posicionamento; o trabalhador pode fazer oposição ao desconto, aliás, como
reconhece o recorrente.
Quanto à questão posta pelo Sindicato, que a oposição "deve ser certa e determinada", no sentido de que
só pode ser exercida pelo próprio trabalhador, data venia, é equivocada.
Ela pode ser exercida pela via da substituição processual, como posta em juízo.
As Associações autoras podem substituir os seus associados, como esclarecido anteriormente, para
defesa dos seus interesses, com respaldo na legislação citada, como decidido na r. sentença recorrida, para fazer,
em nome deles, a referida oposição.
Desta forma, nego provimento ao recurso do 2o. reclamado, apenas esclarecendo que a substituição
processual se limita aos relacionados no processo, conforme estabelecido no item II.2.
I - RECURSO DAS RECLAMANTES
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porque tempestivo e regularmente interposto.
II - JUÍZO DE MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Também não merece ser modificada neste ponto a r. decisão recorrida.
Indeferindo o pedido de condenação em honorários advocatícios (fls. 199), a d. Junta agiu corretamente,
uma vez que inexistiu assistência por parte do Sindicato da categoria, conforme previsto na Lei 5.584/70.
Aliás, nem mesmo ao Sindicato, quando autor da ação na condição de substituto processual, são devidos
honorários advocatícios (Enunciado 310, item VIII, Col. TST).
Deste modo, nego provimento ao recurso.
Pelo exposto,
em resumo, rejeito as preliminares de incompetência em razão da matéria e de impossibilidade da
substituição processual. No mérito, nego provimento ao recurso do 2o. reclamado e ao adesivo das reclamantes,
apenas determinando que a substituição processual se limite aos associados relacionados no processo, sócios ao
tempo da ação, mantenho quanto ao mais a r. sentença recorrida.
Motivos pelos quais,
186
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares de incompetência em razão da matéria e de impossibilidade da
substituição processual; no mérito, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do segundo reclamado;
quanto ao apelo adesivo das reclamantes, ainda unanimemente, em negar-lhe também provimento, apenas
determinando que a substituição processual se limite aos associados relacionados no processo, sócios ao tempo
da ação, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
Belo Horizonte, 13 de junho de 1995.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Presidente
EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Relator
187
TRT-RO-16407/93
Publ. no "MG" de 03.12.94
RECORRENTE: JOSÉ JÚLIO PIMENTA DA SILVA.
RECORRIDO: JESUS SOARES.
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. OBJETO ILÍCITO. JOGO DO BICHO.
A fundada "valorização do trabalho humano" a que alude o art. 170 da Constituição Federal
somente pode pertinir ao trabalho intencionalmente fecundo, cuja " primazia social só se justifica
quando realiza a sua natureza, não apenas individual mas social, não apenas voltada para o bem
próprio mas aberta sobre o bem comum" (Alceu Amoroso Lima).
CONTRAVENÇÃO PENAL. VEDAÇÃO. Na esfera do Direito Penal Brasileiro a adoção do sistema
dicotômico no que concerne às infrações penais, subdivididas em crimes ou delitos e
contravenções, não os distingue em sua essência ou substâncias, visto que um e outro são
infrações das normas penais, residindo a questão tão somente na quantificação da infração, se
menos ou mais grave. Portanto, se o escopo do contrato consiste na prática de atividade ilícita,
vedada legalmente, não há cogitar-se da prestação de trabalho, mas de mera prestação de fato,
que não pode encontrar tutela na esfera do Direito do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente JOSÉ
JÚLIO PIMENTA DA SILVA e como recorrido JESUS SOARES.
RELATÓRIO.
Inconformado contra a r. decisão de fls. 55/59, da lavra da Dra. Lúcia Costa Matoso de Castro, por meio
da qual restara reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, inclusive com a determinação para a
assinatura da CTPS, além da condenação ao pagamento de férias em dobro, simples e proporcionais, 13o.
salários, horas extraordinárias, indenização substitutiva do seguro desemprego e a multa do parágrafo 8o. do art.
477 da CLT, recorre ordinariamente o reclamado, às fls. 61/66.
Sustenta que a atividade exercida pelo reclamante era ilícita consistindo em apontamentos do denominado
"Jogo de Bicho", daí porque impossível se mostra o reconhecimento do vínculo empregatício nos moldes do art.
3o. consolidado, haja vista que o objeto do suposto contrato é atividade ilícita, consoante vedação expressa do art.
82 e 145, II, do Código Civil Brasileiro. Traz ao cotejo farta jurisprudência, transcrita às fls. 64/65.
Depósito recursal e custas às fls. 67/68.
Contra-razões, às fls. 70/73, batendo-se o recorrido pela não caracterização fática do apontamento de
"Jogo de Bicho", mas mera atividade de venda de bilhetes em casa lotérica.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer exarado às fls. 75/77, opina pelo conhecimento e
provimento do recurso para decretar-se a carência de ação, além da expedição de ofício ao Ministério Público
Estadual.
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Regularmente processado, conheço do recurso aviado pelo reclamado.
MÉRITO
Em síntese, a discussão carreada aos autos cinge-se ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos
moldes do artigo 3o. consolidado, no que concerne à prestação de serviços em atividade ilícita, denominada "jogo
do bicho", administrada, confessadamente, pelo reclamado.
Em suas contra-razões procurou o reclamante descaraterizar a prática da atividade ilegal, ao fundamento
de que laborava em mera casa lotérica desempenhando a tarefa rotineira de vendedor de bilhetes de loteria,
visando, assim, a manutenção do v. julgado de origem, porque afastado o objeto lícito da relação havida entre as
partes.
Entretanto, de plano, sob o prisma processual, não tem amparo a argumentação do recorrido, permissa
vênia. Isto porque, não somente a manifestação sobre a defesa e documentos aviada às fls. 30/31 dos autos
olvidou contestar a prestação de serviço em atividade ilícita, tornando incontroverso o equacionamento da lide,
porque inalterável, como também pelo aspecto revelado pela prova testemunhal, em especial a segunda
testemunha do próprio reclamante, no sentido da ocorrência da prática de denominado "jogo de bicho" naquele
estabelecimento comercial, supostamente sob a fachada de uma mera casa lóterica. Afora isso, há a notória
ciência quanto à atividade desenvolvida desde antanho pela nominada Organizações Santa Tereza, hoje sucedida
pelo Sr. José Júlio, ora reclamado, como bem lançado na r. decisão de primeiro grau às fls. 56, especialmente não
impugnada pelas razões recursais do reclamado.
Afastado esse aspecto fático sob o duplo ângulo processual, cabe perquirir-se acerca da validade de pacto
laboral envolvendo objeto ilícito.
Apesar da dicotomia na qual se lançou a jurisprudência trabalhista, filio-me, ainda, à orientação no sentido
da nulidade absoluta desta espécie de contratação, em face da ilicitude do seu objeto, consoante orientação do
188
art. 82 do Código Civil.
A título introdutório, convém trazer a lume a idéia de Alceu Amoroso Lima (" O Problema do Trabalho
"Ensaio de Filosofia Econômica - ed. Agir, 1947, págs. 52 e 60), quando evidencia as quatro notas características
do trabalho: " a racionalidade, liberdade, habitualidade e intencionalidade fecunda", entendida esta como a obra ou
o fruto do trabalho, pois, segundo o mesmo autor, " O trabalho é intencional e fecundo. Sua intenção é ordenar-se
a um fim superior, a um fim que transcende o próprio exercício da atividade. O trabalho verdadeiro nunca é
atividade material ou mecânica. Nem mesmo atividade pela atividade. Sua intenção é transitiva. Sua finalidade é
comunicativa. Sua primazia social só se justifica quando realiza a sua natureza, não apenas individual mas social,
não apenas voltada para o bem próprio mas aberta sobre o bem comum " (fls. 60).
Ora, essa intencionalidade fecunda do trabalho irradiando sobre o bem comum ou sobre a sociedade é
que enseja a fundada "valorização do trabalho humano" a que alude o artigo 170 da Constituição Federal de 1988,
não podendo o Judiciário, como um poder soberano do Estado, dar guarida à atividade indiscutivelmente ilícita,
reconhecendo na sua essência a identidade orgânica com o trabalho fecundo e, por isso mesmo, legalmente
tutelado.
Por outro lado, no sistema do direito positivo brasileiro a prática do " jogo do bicho " constitui contravenção
penal (Lei das Contravenções Penais), plenamente recepcionada pelo art. 5o., inciso XLVI da CF/88, por isso
mesmo tipificada como infração penal passível de sanção repressiva por parte do Estado.
Vale ressaltar que, na esfera do Direito Penal Brasileiro adotou-se o sistema dicotômico ou bipartido no
que concerne às infrações penais, que assim se subdividem em crimes ou delitos e contravenções, sem que haja
a perda da sua essência, pois inexiste diferença entre um e outro. Aliás, Magalhães Noronha, Direito Penal Introdução/Parte Geral, ed. Saraiva, pag. 103, ensina que: " Não existe diferença qualitativa entre crime e
contravenção. Esta, em ponto menor, pode apresentar todas as características do delito. A contravenção, como se
costuma dizer, é um crime anão. Baldados serão os esforços para substancialmente querer diferenciá-los. Se,
como dissemos no n. anterior, a ilicitude é uma só, vão será querer buscar distinção ontológica entre eles. A
diferença é quantitativa: a contravenção é um crime menor, é menos grave que o delito". (grifos do autor).
Neste sentido, ainda, Damásio E. de Jesus, Direito Penal - Parte Geral, ed. Saraiva, pág. 163, ao
preconizar que " Já dizia Nelson Hungria que a insuficiência das proposições doutrinárias que tentam diferenciar
qualitativamente o crime da contravenção faz com que se conclua: não há diferença intrínseca, ontológica ou
essencial entre eles. Não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam
pela sua maior ou menor gravidade. A questão reside na quantidade da infração, não em sua substância. É o
critério quantitativo. As contravenções são condutas que, comparadas com os crimes, apresentam menor
gravidade, pelo que ensejam punição menos severa. Como ensinava Ferri, entre delito e contravenção não há
uma diferença substancial do ponto de vista jurídico: um e outra são infrações das normas penais, ditadas pela
necessidade de defesa social contra ações lesivas ou perigosas à segurança ou prosperidade pública ou privada.
Assim, não há outro critério positivo e seguro de distinção além do concernente à sanção repressiva estabelecida
pelo Código ou por Lei especial para um ou outra espécie de infração". (grifos do autor).
Conclui-se, dessarte, que todos os elementos componentes do crime evidenciam-se na contravenção,
como ação, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e a punibilidade, configurando-se, assim, mutatis mutandi
uma ofensa a um bem juridicamente protegido a sua prática, de molde a desafiar uma proteção punitiva do Estado
na esfera competente, sem prejuízo de que as relações fáticas originárias em objetos ilícitos não consolidem
relações jurídicas propriamente ditas, em face da expressa vedação do ordenamento positivo.
Fixado, portanto, nos autos que a casa lotérica era mera fachada para a real finalidade do reclamado,
inserindo-se o reclamante neste conjunto sabidamente, não há como dar-se guarida a essa situação fática,
esgotando-se a relação entre as partes na bilateralidade já operada, sem a guarida de uma relação jurídica de
emprego e das normas de tutela dela emergentes.
Neste sentido também já cristalizou o Eg. TST a sua jurisprudência valendo, a título ilustrativo, um
especial aresto da lavra do eminente Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, hoje Ministro do C. STF, com
a seguinte ementa: " CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO. Se a prestação dos serviços se mostra ilícita destinada a implementar jogos de azar - forçoso é concluir pela carência da demanda proposta e que visa a
alcançar o reconhecimento do vínculo empregatício com os consectários pertinentes. O contrato de trabalho
mostra-se ato jurídico, sendo indispensável para a respectiva validade o entendimento ao requisito do artigo 82 do
Código Civil" RR 5197/87 (Ac. 1a. T. - 00122/89), DJU de 17.03.89.
Não obstante, cabe-nos ressaltar que não se propõe seja a Justiça do Trabalho, assim concluindo,
partícipe dessa engenhosa situação processual, de forma a absolver integralmente o reclamado dos ônus que se
inscrevem em sua órbita de competência, pois em qualquer hipótese, houve a provocação da máquina judiciária e
um dos contendores, impune e ousadamente, argúi de maneira insofismável seu comportamento indigno e à
margem da lei, com a única e exclusiva finalidade de obter o sucesso nesta esfera judiciária, ainda que argúa
como tese defensiva a prática de atividade ilícita.
Dispõe o Código Civil no art. 97 que "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo,
para anular o ato, ou reclamar indenização". Tal se dá ex officio em face da notitia criminis (art. 40 do CPP)
recebida pelo órgão jurisdicional, como também lhe compete a fiscalização do processo, da probidade processual
e da lei.
Todavia, há que se adequá-la à pretensão punitiva cabível e na órbita judiciária competente.
Dessarte, a Constituição Federal/88 determinou, ao prever a função institucional privativa do Ministério
Público, a promoção da ação penal pública de sua exclusiva iniciativa (129, I, da CF/88), de molde que o processo
189
por contravenção penal ou aquele previsto em lei especial somente possa ser iniciado mediante a iniciativa do
referido órgão, cuja provocação em face da notícia nos autos de reclamação trabalhista seja instrumentalizada
através do Ministério Público do Trabalho, visto que tanto o auto de prisão em flagrante, portaria de Juiz e da
autoridade policial não podem, acertadamente, dar azo à referida ação penal.
Sob esse ângulo, determina-se seja oficiado o Ministério Público do Trabalho para o efeito de
instrumentalizar a denúncia frente o Ministério Público Estadual, nos termos da lei, em face da confissão real
existente nos autos, devendo o MM. Juízo de origem enviar as peças necessárias para o respectivo
processamento da ação penal pública, coibindo-se, assim, a impunidade na esfera da prática dos denominados
jogos de azar.
Portanto, dá-se provimento ao recurso do reclamado para decretar-se a carência de ação, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC, invertendo-se, ainda, os ônus da sucumbência, sem prejuízo das determinações constantes
para o Ministério Público, com cópia da respectiva decisão e dos elementos dos autos que se fizerem necessários.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para
decretar-se a carência de ação, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência, sem
prejuízo das determinações constantes para o Ministério Público, com cópia da respectiva decisão e dos
elementos dos autos que se fizerem necessários.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 1994
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Presidente AD HOC e Relator
190
TRT/RO/5824/95
Publ. no "MG" de 22.07.95
Recorrentes: MARIA ALVES DE SOUZA E OUTROS
Recorrido: JOÃO FARIA DA SILVA
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO DESCARACTERIZAÇÃO A existência nos autos de "Termos de Quitação por Acordo", comprovando pagamento
complessivo de verbas rescisórias inerentes ao término de contrato de trabalho por prazo
indeterminado, descaracteriza, de forma cabal, o contrato de trabalho por prazo determinado.
Vistos, etc...
RELATÓRIO
A MM. JCJ de Alfenas/MG, presidida pelo MM. Juiz Dr. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, através da r.
sentença de fls. 670/673, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, o pedido inicial
formulado por Maria Alves de Souza, Marcelo de Souza, Sebastiana Maciel Simão, Luiz Antônio Eleotério e José
Osvaldo.
O presente feito iniciou-se com a reclamatória proposta somente por Maria Alves de Souza. Por ocasião
da audiência inaugural, determinou-se a reunião a estes autos dos processos cujos reclamantes são os supra
citados, por conexão (art. 105 CPC).
Inconformados, recorrem os reclamantes contra a r. sentença, na parte em que lhes desfavorece.
Batem-se contra o reconhecimento do contrato por prazo determinado; argúem o não cumprimento pelo
reclamado das cláusulas 3a. e 10a. da CCT de fls. 28/31, o que impossibilitou os reclamantes fazerem as provas
da remuneração percebida. Em suma, pedem a reforma do r. julgado em tudo que deixou de lhes deferir,
conforme razões expendidas às fls. 676/677.
Contra-razões às fls. 680/684.
A d. Procuradoria manifesta-se pelo prosseguimento do feito, à fl. 685, verso.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente processado.
MÉRITO
"Data maxima venia", o meu entendimento é que as partes não celebraram contrato de trabalho por prazo
determinado, inobstante estivessem presentes todas as condições favoráveis ao mesmo.
Omitiu-se o reclamado deixando de entender-se com os recorrentes na época da contratação, no sentido
de com os mesmos firmar o referido contrato, com fundamento no parágrafo 2o., letra "a", do art. 443 celetizado.
Caso tivessem as partes firmado o contrato de trabalho por prazo determinado, este (um para cada reclamante)
agora estaria a instruir os presentes autos e, aí, sim, dúvida não pairaria sobre a natureza do contrato de trabalho.
Em verdade, o Direito do Trabalho não exige forma especial para a validade e eficácia do contrato de
trabalho, podendo o mesmo ser apenas verbal e ter eficácia; mas compete ao empregador "reduzi-lo em 48 horas
posto que tem a obrigação de anotar a carteira de trabalho do empregado, nela fazendo constar as principais
cláusulas (início, remuneração e "condições especiais, se houver", art. 29). Assim, as condições especiais, as que
não se presumem, exigem forma escrita, ao menos pela simples anotação na carteira; é o que ocorre com o
contrato de experiência ou a prazo" (Comentários à CLT - Legislação Complementar - Jurisprudência 1994 - 18a.
edição pags. 270/271 Valentim Carrion).
Lamentavelmente, sequer a CTPS dos recorrentes foi assinada pelo recorrido.
É farta também a jurisprudência a endossar esse ponto de vista. Senão vejamos:
"O prazo do contrato de trabalho só pode ser tido como determinado se tiver havido acerto escrito. AC
TRT 2a. Reg. 1a. T (RO 028/0082/94.5), Rel. Juiz José Serson, Synthesis, n. 9/89, p. 259".
PRAZO DETERMINADO - CONFIGURAÇÃO
"O contrato de trabalho por prazo determinado deve ter, preferencialmente, a forma escrita, para que nele
fique prefixado o prazo de sua vigência (art. 443 da CLT). Caso contrário, a reclamada deve produzir prova
robusta de sua estipulação, pois é seu o "onus probandi" (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC)".
Não bastassem os argumentos acima, ainda têm os recorrentes a seu favor os "termos de quitação por
acordo", carreados aos autos pelo reclamado (fls. 161, 330 e 558), que vêm corroborar com a tese ora defendida.
Conforme se observa nesses documentos, eles dão quitação de forma complessiva, e por isto não válida, a
parcelas rescisórias inerentes a contrato por prazo indeterminado, quais sejam: "aviso prévio, indenização
substitutiva dos valores do FGTS não depositados, férias, 1/3 de férias, 13o. salário, horas extras, trabalhos aos
domingos e feriados, horas de transporte, 40% referente multa sobre valor do FGTS..."
Os citados documentos, a inexistência nos autos dos contratos de trabalho por prazo determinado
firmados entre as partes e a falta de anotação dos mencionados contratos nas CTPS dos reclamantes que, aliás,
191
não as tinham sequer assinadas pelo recorrido, comprovam que o contrato dos obreiros era por prazo
indeterminado.
Dou provimento.
CONVENÇÃO COLETIVA E REMUNERAÇÃO
Tivessem os recorrentes argüido na exordial o descumprimento das cláusulas 3a. e 10a. da CCT anexada
(fls. 28/31) pelo reclamado, teria este, realmente, que demonstrar o cumprimento do que nelas está disposto a
respeito de produção e remuneração.
Não tendo nada alegado na inicial, não podem fazê-lo agora, já em razões recursais, com a pretensão de
ainda obter algum proveito.
Embora o depoimento das testemunhas tenha confirmado o pedido na inicial referente à quantidade de
café colhido e sequer tenha sido mencionado no r. decisório, ratifico a v. decisão "a quo", neste particular, por
entender duvidosa a prova testemunhal para comprovação do pagamento de salários.
Nego provimento.
Isto posto, dou provimento parcial ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida, deferindo aos
reclamantes o aviso prévio e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, mantendo, quanto ao mais, a v.
decisão.
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em lhe dar provimento parcial para reformar a
r. sentença recorrida, deferindo aos reclamantes o aviso prévio e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o
FGTS, mantendo, quanto ao mais, a v. decisão.
Belo Horizonte, 21 de junho de 1995.
MÁRCIO TÚLIO VIANA
Presidente
MAURÍCIO PINHEIRO DE ASSIS
Relator
192
TRT-RO-5087/95
Publ. no "MG" de 29.07.95
Recorrentes: 1o.) EVANIL DOS REIS MACHADO
2o.) SERVITA - SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: CULPA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO.
A determinação por parte do empregador ao empregado, no sentido de refazer serviço de outro,
acarretando-lhe, inclusive, prejuízo no salário, já que o reclamante ganhava por produção e a tarefa
a ser executada era de difícil resultado, implica em falta (artigo 483, letra "g", da CLT), que, repelida
pelo empregado que, não acatando a ordem, agrediu o superior hierárquico, possibilita o
reconhecimento da culpa recíproca. Há relação de causalidade e satisfatória proporcionalidade
entre as faltas examinadas e configuradas de acordo com as circunstâncias do caso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão da MM. 1a.
Junta de Conciliação e Julgamento de Passos, em que figuram como recorrentes 1o.) EVANIL DOS REIS
MACHADO, 2o.) SERVITA - SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA. e, como recorridos, OS
MESMOS.
RELATÓRIO (de lavra da Exma. Juíza Relatora)
Ao de fls. 260/261, que adoto e a este incorporo, acrescento que a MM. 1a. JCJ de Passos, sob a
presidência do MM. Juiz Raul Moreira Pinto, julgou procedente, em parte, o pedido.
O reclamante recorre, insurgindo-se contra o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do
pagamento de dias de trabalho inferiores à diária estabelecida.
A reclamada também recorre, argüindo a nulidade da decisão relativa à dobra dos domingos e feriados,
por caracterizar julgamento "extra petita". No mérito, insurge-se contra o deferimento das parcelas rescisórias, das
horas "in itinere", do adicional de horas extras, dos reflexos das bonificações, da multa do art. 477 da CLT, das
diferenças de feriados trabalhados, da multa diária e dos juros.
Aduz, em suma, que as verbas rescisórias são indevidas, vez que ficou caracterizada a falta grave
ensejadora da justa causa. Que as frentes de trabalho são servidas por transporte regular público ou situam-se em
lugares de fácil acesso, não comportando o pagamento de horas "in itinere".
Alega que o trabalho em sobrejornada não restou provado, inexistindo impugnação às folhas de
freqüência. Que as bonificações não têm conotação salarial. A multa do artigo 477 da CLT não deve prevalecer,
face à controvérsia existente na dispensa do reclamante. Não procede a dobra dos feriados, vez que já quitados
em dobro.
Por fim, impugna a multa diária fixada pelo juízo e a forma cumulativa de aplicação dos juros.
Contra-razões do reclamante às fls.288/294 e da reclamada, às fls. 296/297.
Pronunciamento da d. Procuradoria, às fls. 298 v.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente processado.
JUÍZO DE MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS
Conforme voto da d. relatora, que transcrevo, nego provimento.
"O pedido de diferenças salariais tem por base a não observância do valor da diária para pagamento dos
dias em que o valor da produção não atingiu aquele teto.
Equivoca-se o recorrente ao alegar inexistência de contestação ao pleito. Às fls. 19 a reclamada aborda
especificamente o assunto, demonstrando a ausência de direito às diferenças. O valor das diárias não está em
discussão, mais, sim, a obrigatoriedade do seu pagamento quando o valor da produção for inferior a ela.
A ré nega a avença, nos termos relatados na exordial, pelo que cabia ao reclamante o ônus de prová-la
(artigo 818/CLT). Contudo, inexiste nos autos documento ou outro meio de prova que a comprove.
Ao revés, os recibos salariais acostados aos autos demonstram que o reclamante, no decorrer do
contrato, recebeu salário à base de produção, o que torna incoerente a observação de valor salarial fixo.
Comungo com o entendimento lançado no r. decisório, no sentido de que inexiste obrigação por parte da
reclamada de pagar o valor da "diária", quando a remuneração é parametrada pela quantidade de serviço
realizado.
Querer tomar como parâmetro sempre o valor mais alto, significa tratar coisas distintas como se fossem
iguais.
Ademais disso, as remunerações mensais percebidas pelo autor estavam dentro das previsões legais, vez
que nunca foram inferiores ao salário mínimo."
193
RECURSO DA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, regularmente processado.
inicial.
JUÍZO DE MÉRITO
DO JULGAMENTO "EXTRA PETITA", QUANTO AOS FERIADOS TRABALHADOS
Diz a recorrente que o direito a título de feriados trabalhados o foi com base em fundamento diverso ao da
A questão, como se vê, há de ser tratada no mérito, mesmo porque, ao julgador cabe dar o
enquadramento legal ao fato declinado na inicial. De forma em que se anuncia julgamento fora do pedido,
alicerçando-se em tal motivação, não há vício que o comprometa.
Rejeito.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA"
Concessão de juros com base no artigo 1063 do CCB.
Mais uma vez, a questão própria do mérito, porquanto relativa ao tratamento legal dispensado ao fato pelo
julgador.
Rejeito.
JUSTA CAUSA
A questão está em examinar o ato tido como faltoso e se a punição é adequada. A defesa fala em
agressão ao superior hierárquico, quando o reclamante teria passado a lâmina do podão no braço do fiscal.
Infere-se da prova testemunhal que toda a desavença teve início com a ordem de serviço dirigida ao
reclamante no sentido de cortar cana em determinado "eito", que fora trabalhado no dia anterior, por outro
empregado, segundo a testemunha Sebastião Pedrosa, lavrador de 71 anos de idade com 51 anos de empresa,
"que o reclamante não aceitou o eito que lhe foi indicado pelo fiscal, argumentando que aquele eito não era seu".
Acrescenta, a testemunha, logo a seguir, "que foi determinado ao reclamante que refizesse o serviço de Gilberto,
eis que este "cortou a cana muito alta"; que o eito de Gilberto era pior do que o anteriomente destinado ao
reclamante, que tanto era ruim "que Gilberto nem compareceu no dia seguinte".
Com este incidente veio a discussão, após o que o reclamante bateu no braço do fiscal com a lâmina do
podão.
A agressão física houve a meu ver, ainda que de forma atenuada, após, inclusive, ter o reclamante
"xingado o fiscal".
O que se infere, todavia, desta seqüência de fatos é a existência de uma relação de causalidade, pois um
é efeito do outro, permitindo o reconhecimento da culpa recíproca.
Com efeito, cometimento de falta pelo reclamante decorreu de ato faltoso do empregador quando lhe
exigiu fazer seviço de outro, a custo de redução salarial, já que o trabalho naquele eito seria pouco produtivo.
A teor do art. 483 da CLT, letra g, praticou falta o empregador que reduziu o trabalho do empregado,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do salário. A atitude do empregado,
por sua vez, implicou em excesso de reação, dando vez à configuração da hipótese tipificada no art. 484 da CLT.
Vê-se a adequação do enquadramento de tais fatos neste modelo legal, quando verificamos a impossibilidade da
prática do ato faltoso do empregado, se não fora o fato anterior, da empresa.
Há relação causalidade e satisfatória proporcionalidade entre as faltas.
Invoco a lição de Délio Maranhão que, como nenhum outro doutrinador, perscrutou o assunto: "A culpa
recíproca, como está escrito na lei, deve existir no ato motivador do rompimento de contrato. Impõe-se, portanto,
haja um nexo causal entre as faltas, de um e de outro contratante. Não é preciso que sejam equivalentes, bastará
que uma seja proporcional à outra, e que a primeira seja a causa eficiente da ocorrência da segunda". (Direito do
Trabalho - Délio Maranhão e Luiz Inácio B. Carvalho- 17a. ed.).
Efetivamente, a conduta do empregado em relação ao fiscal decorreu da determinação quanto a executar
tarefa que não lhe era destinada e com conseqüente prejuízo de ordem salarial.
Esta reação há de ser avaliada de acordo com as circunstâncias do caso, para o que atentou a d.
sentença de origem quando assinala as condições em que trabalha o cortador de cana, "trabalho pesado,
desconfortável e, em função das distâncias das propriedades, são obrigados os empregados a levantarem-se
cedo e tornarem às suas coisas já bem tarde". Além do que, são tratados com rigor por alguns fiscais. Estas
circunstâncias, a meu ver, conferem ao ato faltoso, menor grau de culpabilidade, de modo a reconhecer que tal
atitude foi proporcional à falta cometida pelo empregador. Não se pode esquecer que um dia de salário para o
trabalhador rural que depende de sua produção pode afetar, diretamente, a sua sobrevivência, pois não é
novidade que muitas das vezes, em sendo numerosa a família quando só o pai é assalariado.
Há, portanto, duas faltas revestidas de gravidade, com relação de causa e efeito, e com satisfatória
proporcionalidade que ensejam o reconhecimento da culpa recíproca.
Provejo o recurso para excluir da condenação o aviso prévio, férias e 13o. salário proporcionais, mantendo
a liberação do FGTS, porém, com o adicional de 20%.
194
DAS HORAS "IN ITINERE"
O voto da d. Relatora, embora dê provimento, decide nos mesmos termos da sentença.
Segundo o documento de fls. 8/9, há inúmeras propriedades da reclamada não servidas por transporte
público regular. O reclamante prestou serviços em todas as fazendas arroladas na inicial e algumas delas não são
servidas por transporte público.
As horas in itinere foram deferidas com base na prova dos autos, dentro dos seguintes parâmetros: a)
apenas nos percursos não servidos por transporte público regular, excluídos os trechos parcialmente servidos; b)
apuração do número dessas horas, via perícia, de acordo com os controles de ponto onde se registram as
propriedades nas quais laborou o reclamante, bem como os respectivos períodos.
E pelos laudos de fls. 8/9 mais a prova testemunhal tem-se constatado o direito destas horas de
transporte.
DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O excesso de jornada deferido, no perío-do da safra, tem em vista a jornada de 8 horas, de 2a. a sábado,
já que não há notícia nos autos da existência de acordo de compensação; pelo contrário, no período da safra a
atividade empresarial é imensa, havendo trabalho, inclusive, nos domingos. A prova testemunhal satisfaz. São 8
horas diárias de 2a. a sábado.
Nego provimento.
DOS REFLEXOS DAS BONIFICAÇÕES
Mantenho a sentença.
A parcela tem nítido caráter salarial, sendo que a bonificação é adquirida dia-a-dia, quitada semanalmente.
O empregado ganha pela quantidade de serviço realizado, como verdadeira comissão. Reflete nas férias, FGTS,
13o. salário e RSR.
PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS
Como bem ressaltado pela d. relatora, o pedido de pagamento de feriados trabalhados se sustenta na
diferença do valor, base de cálculo, já que a reclamada os quita pelo valor da diária.
A pretensão foi deferida nestes termos, pelos ganhos obtidos, a se apurar de acordo com os recibos de
pagamento.
Desprovejo.
MULTA DIÁRIA
Provejo o recurso, mas por fundamento diverso. Em primeiro lugar, reconhecida a culpa recíproca,
desaparece a condenação que gerou a aplicação da aludida multa.
Ainda que assim não fora, não se pode deixar de ver que a norma aplicada não tem correspondência com
a hipótese dos autos, uma vez que o caput do referido texto refere-se à ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, enquanto que a entrega de guias de CD e TRCT importa em obrigação de
dar, como descrita no art. 863, do CC.
Por outro lado, a aplicação do parágrafo 4o. não deve ser feita considerando o texto legal isoladamente,
mesmo porque disposição desta natureza tem em vista efetividade da sentença, e o legislador, ao autorizar tal
procedimento, vinculou-o a determinado requisito, vale dizer, ao da compatibilidade com a obrigação, inserido no
próprio parágrafo isto é, se for suficiente ou compatível com a obrigação.
A aplicação da multa sem a configuração de tal requisito não é recomendável, pois, se assim fosse,
estaríamos admitindo "a priori" que toda decisão judiciária é ineficaz, não sendo ocioso lembrar que a multa tem
natureza coercitiva.
Ainda que conhecedor de perto da predisposição ou não da reclamada em cumprir, de logo,
espontaneamente, as obrigações que lhe incumbem, não pode o julgador valer-se do disposto no parágrafo 4o. do
art. 461, sem a configuração de uma dessas exigências, o que deverá ser explicitado na fundamentação, com o
respectivo motivo.
Também quanto ao momento de exigibilidade da multa, esta não pode ser cobrada antes do trânsito em
julgado da sentença, como deferida; uma vez que sujeita a revisão pela instância superior, será possível a sua
supressão.
E, finalmente, quanto aos juros de mora, são os mesmos devidos a partir do ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 883, da CLT, não se aplicando norma suplementar, onde há previsão expressa.
Provejo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. Ao do reclamante, nego-lhe provimento. Ao da
reclamada, rejeito as preliminares de nulidade, por julgamento "extra petita" em relação à dobra dos feriados e dos
juros de mora; no mérito, dou provimento parcial para excluir da condenação o aviso prévio, férias e 13o. salário
proporcionais, e entrega de guias de seguro-desemprego e TRCT, reduzindo a multa do FGTS para 20%, em face
do reconhecimento da culpa recíproca, multa diária pela entrega das guias de seguro-desemprego e, ainda, para
determinar que os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da ação.
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Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento; ainda
sem divergência conhecer do recurso da reclamada; unanimemente, rejeitar as preliminares de nulidade, por
julgamento "extra petita" em relação à dobra dos feriados e dos juros de mora; no mérito, por maioria de votos,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o aviso prévio, férias e 13o. salário proporcionais, e entrega
de guias de seguro-desemprego e TRCT, reduzindo a multa do FGTS para 20%, em face do reconhecimento da
culpa recíproca, multa diária pela entrega das guias de seguro-desemprego e, ainda, para determinar que os juros
de mora incidam a partir do ajuizamento da ação, vencida a Exma. Juíza Relatora.
Belo Horizonte, 21 de junho de 1995.
MÁRCIO TÚLIO VIANA
Presidente
DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Redatora e Revisora
196
TRT RO - 9877.93
Publ. no "MG" de 05.08.94
RECORRENTE: Caixa Econômica do Estado de MG (Em Liquidação)
RECORRIDOS: Antônio Octávio Dantas de Brito e Outros
EMENTA: DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO.
O dispositivo da CF que cria o direito do empregado à ação trabalhista até o limite de dois anos
contados da extinção do contrato é decadencial.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
A MM. 24a. JCJ de Belo Horizonte julgou procedente o pedido, condenando a Reclamada ao pagamento
da indenização por antigüidade em dobro no período anterior a 05/11/74 em relação ao primeiro Reclamante, a
01/11/73 em relação à segunda Reclamante e, em relação ao terceiro, o período anterior a 24/07/73. Tudo
conforme motivação supra e nos parâmetros da fundamentação.
Irresignada, recorre a Reclamada, reiterando preliminares de ilegitimidade passiva da parte, em razão da
sucessão. Aduz, ainda, que é beneficiária das prerrogativas do Decreto-lei 779/69. No mérito, propugna por sua
absolvição.
Contra-razões apresentadas às fls. 84/86. Custas e depósito recursal às fls. 75 e 79.
A d. PRT opina pela rejeição das preliminares invocadas e, no mérito, pela improcedência do apelo.
À fl. 66, foi deferida à Reclamada juntada de instrumento de substabelecimento de seu novo procurador.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso porque próprio, tempestivo e devidamente preparado.
Preliminar de Invocação dos Benefícios do TRT RO - 9877.93 Decreto-lei 779/69:
A Minascaixa sempre explorou atividade econômica. O fato de se encontrar em liquidação extrajudicial
não tem o condão de lhe aplicar os privilégios processuais previstos no Decreto-lei 779/69.
REJEITO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad Causam - Sucessão:
Só por se encontrar a Reclamada sob processo de liquidação extrajudicial e terem passado seus exempregados à condição de funcionários públicos estaduais, não se configura na hipótese vertente a sucessão
trabalhista, nem se consubstancia sua ilegitimidade para responder a ação, pois o direito vindicado é anterior à
inserção dos Reclamantes no regime jurídico único (Lei Estadual 10.254 de 31/07/90), como também ao processo
de liquidação extrajudicial (Lei Estadual 10.470 de 15/03/91).
Rejeita-se a argüição.
Prescrição - Decadência:
Argúi a Reclamada prescrição. A Lei 10.254 de 20/07/90 colocou os servidores da CEEMG na condição de
servidores estatutários estaduais. A ação foi proposta em 15/03/93.
Na realidade, o que a Reclamada chama de prescrição é decadência. A CF/1988 inovou no tratamento da
matéria. Dispõe o art. 7o., XXIX, "a": "são direitos dos trabalhadores urbanos (...) ação, quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato". Daí decorrem duas afirmações inegáveis: o prazo prescricional
de cinco anos, quanto a créditos resultantes do contrato, conta-se da lesão, para os partidários da teoria da actio
nata ou da pretensão, como querem os partidários da doutrina alemã. Note-se que a prescrição diz respeito,
apenas, a créditos. Já o dispositivo que determina que o direito de ação tem por limite o prazo de dois anos
contados de extinção do contrato é inegável decadência. Em outras palavras, não há direito de ação se decorridos
dois anos de extinção do contrato.
De qualquer forma, in casu, não fosse decadência, o que se diz por argumentar, haveria prescrição.
Em face do exposto, rejeito as preliminares e dou provimento ao Recurso para, extinguindo o processo
com julgamento do mérito, absolver a Reclamada da condenação que lhe foi imposta, invertidos os ônus da
sucumbência.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 1a. Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do Recurso; sem divergência, em negar provimento às pretensões
de invocação dos benefícios do Decreto-lei 779/69 e de ilegitimidade passiva; por maioria de votos, acolhendo a
prescrição, em dar provimento ao Recurso para extinguir o processo com julgamento do mérito, absolvendo a
Reclamada da condenação que lhe foi imposta, invertidos os ônus da sucumbência, vencidos os Exmos. Juízes
197
Paulo Roberto Sifuentes Costa e Saulo José Guimarães de Castro.
Belo Horizonte, 04 de julho de 1994.
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Presidente
FERNANDO PROCÓPIO DE LIMA NETTO
Relator
198
TRT/RO/17.918/94
Publ. no "MG" de 30.09.95
RECORRENTES: JAIR FERREIRA E OUTROS (1)
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (2)
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: DIÁRIAS PARA VIAGEM.
Há que se distinguir as diárias do simples reembolso de despesas de viagem. Nas palavras de Vital
Neto, "estas são pagas mediante prestações de contas, na exata medida das quantias
despendidas. A bem dizer, são pagamentos de despesas feitos pelo próprio empregador, por
intermédio do empregado". (in "Ajudas de Custo e Diárias para Viagem", LTr, 51/4, p. 415). Já a
diária não precisa necessariamente guardar exata correspondência com as despesas efetuadas,
podendo as suas sobras reverterem em benefício do empregado, sem com isto desnaturar o
escopo indenizatório visado pelo empregador.
Vistos, relatados e discutidos os autos em destaque, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
A r. sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente.
Inconformados, recorrem os reclamantes e a reclamada.
Os autores requerem que a condenação abranja também as parcelas vincendas, e que seus reflexos se
dêem também nas aposentadorias daqueles cujos desligamentos foram incentivados.
A reclamada, por sua vez, argúi preliminar de nulidade da sentença, por falta de tentativa conciliatória e
cerceamento de defesa; no mérito, bate-se pela reforma do decisum, com a sua absolvição da condenação ao
pagamento de diferenças ao título de diárias.
Contra-razões recíprocas.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo conhecimento, rejeição da preliminar, e desprovimento
de ambos os apelos.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos apelos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Face à argüição de nulidade da sentença, examino em primeiro lugar o recurso da reclamada.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
1.1 - POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES
REPRESENTADOS NOS TERMOS DA ATA DE F. 47.
Equivoca-se a recorrente por acreditar como não tendo sido procedida a tentativa conciliatória dos
representados nos termos da ata de f. 47. A tentativa em tela foi procedida com os colegas que os representaram,
quais sejam, os reclamantes Jair Ferreira e Antônio R. Macieira.
Isto porque a representação autorizada pela MM. Juíza, bem como pelo Colegiado a quo, na sentença,
não está eivada por qualquer irregularidade. Ao contrário, atende ainda ao bom senso, já que o litisconsórcio ativo
desta reclamação é formado por 274 pessoas.
Naquela ocasião (ata, f. 47), a própria reclamada concordou com a representação nas audiências
seguintes, não apresentando qualquer justificativa para não fazê-lo também com relação à inauguração da
audiência, evidenciando assim mero capricho.
Note-se, também que a representação pelo sindicato da categoria, nas ações plúrimas, não depende de
autorização da parte contrária. No presente caso, embora não houvesse a presença do sindicato, o número de
reclamantes fez com que se revelasse a mesma razão de ser que levou o legislador à autorização contida no
caput do art. 843 da CLT, o que nos leva à aplicação analógica. E essa razão de ser consiste na exigüidade do
espaço físico das instalações das Juntas que, não houvesse aquela autorização, fatalmente iria acabar por
comprometer o bom andamento de audiência, por óbvio.
Rejeito.
1.2 - POR CERCEAMENTO DE DEFESA
"As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação." Esta é a
disposição consolidada acerca do comparecimento das testemunhas (art. 825, caput, CLT). As que não
comparecerem espontaneamente poderão ser intimadas, nos termos do parágrafo único, do artigo 825, da CLT.
Entretanto, como o direito processual comum é de aplicação subsidiária ao do trabalho, a parte pode
requerer a prévia intimação das testemunhas. Nesta hipótese, há de se observar o prazo estipulado no artigo 407
do CPC. E nem poderia ser de outra forma, já que a falta de prazo para a apresentação do rol implicaria em
tumulto processual e oportunidade para infindáveis procrastinações.
Saliente-se que o direito à ampla defesa também se subordina às normas processuais, inclusive em nome
199
de sua própria efetividade.
Ainda, que o fato a que a reclamada queria oferecer contraprova já havia sido revelado no corpo do laudo
pericial, do que resulta, face à vista concedida pelo despacho de f. 159, em prazo superior aos cinco dias
estabelecidos no já referido art. 407, do CPC.
Logo, apresentado o rol um dia antes da audiência, realmente o direito à intimação estava precluso.
Ressalte-se, por fim, que a plenitude do direito da reclamada, de defender-se, foi observada, já que naquela
oportunidade foi-lhe indagado se ela havia trazido as testemunhas anteriormente arroladas para serem ouvidas,
obtendo o i. Juízo resposta negativa. Não há, pois, que se falar, que a sua contraprova foi obstada pelo Juízo.
Rejeito a preliminar.
2 - MÉRITO
2.1 - DA NATUREZA DAS DIÁRIAS: SALARIAL OU INDENIZATÓRIA?
O pedido dos autores é de integração das diárias aos salários, sob a alegação de não terem natureza
indenizatória, pelo que lhes seriam devidos reflexos. Ainda, diferenças ao próprio título de diárias, face a alteração
no critério do seu pagamento.
Alegada a natureza indenizatória da verba, aos obreiros caberia fazer a prova, conforme o disposto nos
artigos 818, da CLT, e 333, I, do CPC, em face do que foi realizada a perícia cujo laudo se encontra às fls.
161/192, e esclarecimentos de fls. 202/203.
Assim, diante do laudo apresentado, a reclamada trouxe aos autos os documentos de fls. 213/249, a fim
de infirmá-lo como prova. Dessarte, ao contrário do aduzido pelos reclamantes na assentada de fls. 252, os
mesmos não são extemporâneos.
Os referidos documentos trazem informações importantes, não inseridas no laudo pericial. Tais
informações dizem respeito ao escopo visado pelas diárias em tela, demonstrando que em nenhum momento eles
se destinaram a remunerar o trabalho dos reclamantes. Ao contrário, uma vez que as vinculam a transporte,
hospedagem, alimentação e indenização das demais despesas, utilizando-se, inclusive, expressamente, da
palavra "indenização", e prevendo o seu reajuste quando as despesas de viagem revelassem ponderável elevação
dos respectivos preços, segundo levantamentos regionais do custo de tais serviços.
O eminente Juiz Márcio Túlio Viana nos ensina que "... é comum as prestações fornecidas para o trabalho
oferecerem alguma utilidade ao empregado, sem que isso altere sua natureza. É o que acontece, por exemplo,
com o uniforme, que lhe permite economizar suas roupas no mesmo tempo de vida. O que importa saber,
portanto, é antes a causa da prestação que o proveito de quem a recebe (grifo nosso).
(...)
Como se nota em Pergolesi, a diária deve ser tida como indenização não apenas quando corresponde,
matematicamente, aos gastos feitos pelo empregado, mas também quando equivale às despesas que
presumivelmente deverá suportar" (in, Curso de Direito do Trabalho, Estudos em Memória de Célio Goyatá,
Coordenação de Alice Monteiro de Barros, Vol. II, São Paulo: LTr, 1993, p. 156/157).
Acresça-se que a integração salarial prevista no art. 457, da CLT, objetiva frustrar situações fraudulentas
que viriam a prejudicar o empregado viajante. Logo, a presunção ali estabelecida é juris tantum: ou seja, ainda
que o valor das diárias ultrapasse 50% do salário, o fato, por si só, não autoriza integração, se demonstrada a
natureza indenizatória da parcela, como in casu.
Neste sentido, veja-se, respectivamente, a doutrina dos mestres Catharino e Mascaro Nascimento,
transcrita na obra supramencionada:
"Como o simples quantum não pode transfigurar a natureza jurídica das chamadas diárias, o parágrafo
2o. do art. 457 deve ser interpretado segundo a intenção que o inspirou. Se isto não foi feito, ter-se-á que admitir a
fraude ao salário, contanto que praticada dentro do limite quantitativo estabelecido por Lei, o que é absurdo."
"... o direito brasileiro, ao dispor que as diárias que ultrapassam de 50% do salário serão consideradas
salariais, apenas estabeleceu uma presunção relativa, que admite prova em contrário."
No presente caso, aliás, por se tratar de empresa inserida na administração pública indireta, a presunção
que há não é a de que ela esteja fraudando as normas consolidadas, e sim de que os seus atos são válidos.
É de se observar, inclusive, que o laudo apresentado incorre em contradição, pois ao mesmo tempo que
informa a inexistência de quaisquer comprovações de despesas, diz que "o valor das diárias não guardava
correspondência com os gastos, sendo bem superiores a estes" (f. 182, resposta ao quesito 11), o que denota
existência de controle.
Ademais, ainda com relação ao percentual de 50%, é de se notar que tanto na manifestação de f. 195/201,
quanto nas razões recursais, a reclamada sustenta e demonstra, a título exemplificativo, que, na maioria dos
casos, os obreiros não percebiam diárias em valor superior àquele percentual. O fato não foi impugnado pelos
autores, tanto em sua manifestação de f. 207/208, quanto nas contra-razões (f. 299 e seguintes).
Concluindo, seja pela natureza indenizatória de parcela em exame, expressamente consignada nos
regulamentos da reclamada, seja pela presunção que lhe favorece, e pela inconsistência do laudo pericial
apresentado, o conjunto probatório produzido nos autos leva à convicção de que a razão está com a reclamada.
Por fim, quanto à alteração do critério, os autores, em nunhum momento, afirmaram que ela tenha
implicado em que as despesas efetivadas tivessem ficado a descoberto. Assim sendo, e diante da natureza
indenizatória já declarada, considera que o novo critério não lhes trouxe prejuízo que afetasse direitos subjetivos.
Provejo, pois, o recurso empresário.
200
RECURSO DOS RECLAMANTES
Provido o recurso empresário, conseqüentemente deu-se a absolvição da reclamada à condenação que
lhe fôra imposta no Juízo a quo, em face do que resta prejudicado o recurso dos obreiros, conquanto apenas
requeriam a ampliação da condenação.
CONCLUSÃO
Conheço dos recursos; no mérito, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença, e, no mérito, provejo o
recurso da reclamada, absolvendo-a da condenação que lhe foi imposta na r. sentença recorrida. Prejudicado o
recurso dos reclamantes.
Inverte-se a sucumbência, ficando as custas e os honorários periciais sob o encargo dos autores.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos; sem divergência, em rejeitar a preliminar de
nulidade da r. sentença e, no mérito, em dar provimento ao recurso da reclamada, absolvendo-a da condenação
que lhe foi imposta, prejudicado o recurso dos reclamantes e invertendo-se a sucumbência, ficando as custas e os
honorários periciais sob o encargo dos autores.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 1995.
PEDRO LOPES MARTINS
Presidente "AD HOC" e Relator
201
TRT/CIJ/004/94
Publ. no "MG" de 08.05.95
CONTESTANTE: Sindicato dos Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e do Material Elétrico de Varginha.
CONTESTADA: Ana Maria Silva Fernandes.
EMENTA: DIREITO INTERTEMPORAL - PROCESSUAL-MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI
I- O princípio da "perpetuatio jurisditionis" não é absoluto na aplicação de normas de Processo.
II- Ainda não julgada a ação, a lei nova se aplica em casos de modificação de competência do
órgão julgador.
III- Iniciada a ação, que deveria ser julgada pelo Tribunal Pleno, havendo modificação de
competência para o Órgão Especial, antes do julgamento, este passa a ser o competente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Contestação à Investidura de Juiz Classista em que
figuram como Contestante SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DO MATERIAL
ELÉTRICO DE VARGINHA e como Contestada ANA MARIA SILVA FERNANDES.
1 - RELATÓRIO (Do Exmo. Juiz Relator)
O Sindicato das Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e do Material Elétrico de Varginha contestou a
investidura da Juíza Classista Temporária Ana Maria Silva Fernandes sob o fundamento de não possuir as
condições mínimas para o exercício do cargo, ou seja, exercício da profissão e sindicalização por mais de dois
anos.
A impugnada contestou às fls. 15 alegando, preliminarmente, que está protegida pelas garantias
constitucionais da irremovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade, só podendo perder o cargo por sentença
judicial.
No mérito, alega que, sendo redatora e editora do jornal Gazeta de Varginha, a presunção de que é
proprietária milita a seu favor.
É ainda sócia de várias outras empresas jornalísticas, o que lhe dá a condição de ser classista de
empregadora.
Os autos foram instruídos com prova documental.
À fls. 30, manifestou-se o Presidente do TRT.
É o relatório
2 - VOTO VENCEDOR DO EXMO. JUIZ ORESTES CAMPOS GONÇALVES
2.1 - PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO OU ÓRGÃO
ESPECIAL
I - OS FATOS
Suscita o ilustre Relator deste procedimento sobre a competência para julgá-lo: Tribunal Pleno ou Órgão
Especial.
O fato narra que a impugnação em questão foi ajuizada em 20.05.1994 e o julgamento passou a ocorrer
em 06.03.l995.
A partir de 09.06.l993, pela Ata n. l0 da Sessão Plenária Ordinária, confirmada em sessão plenária de
0l.07.93, a questão de impugnação de nomeação de juízes classistas continuou a ser de competência do Tribunal
Pleno, nos termos do Regimento Interno, então em vigor (Resolução Administrativa n. 43, publicada em l9.04.9l),
da letra "b", do inciso II, do art. 23.
O Regimento Interno, atualmente em vigor, aprovado pela Resolução Administrativa n. l93/94, publicada
em 08.ll.94, conferiu ao Órgão Especial a competência para "julgar originariamente as contestações às
investiduras de juízes classistas e suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento" (art. 29, I, "a").
II - O DIREITO
Entende o ilustrado voto do Exmo. Juiz Relator ser a competência do Tribunal Pleno, conforme voto lido,
em sessão, conforme resumimos, em face do princípio da "perpetuatio jurisditionis".
Dele divergimos, não obstante seus jurídicos fundamentos, pelas seguintes razões.
Nada melhor a transcrição do trecho escrito pelo Prof. José Frederico Marques ("Instituições de Direito
Processual Civil" - Forense- 1ª. edição - l958 - Vol. I, n. 42, págs. l00/l02):
" 42 - O art. segundo do Cód. de Proc. Penal diz o seguinte: "A lei processual penal aplicar-se-á, desde
logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", nesta norma encontra-se contido
um princípio geral de Direito Processual intertemporal, pelo que também se aplica, como preceito de superdireito,
às normas de processo civil. Deduz-se, daí, que decorrido o prazo de vacatio legis, a lei publicada e promulgada
tem aplicação imediata. É que toda norma de processo obedece ao princípio da imediata aplicação da lei, princípio
que muitos confundem com a chamada retroatividade.
A norma processual não tem efeito retroativo. A sua aplicação imediata decorre do princípio, válido para
toda lei, na ausência de viáveis disposicões em contrário, de que, não se aplica a norma jurídica a fatos passados,
quer para anular os efeitos que já produziram, quer para tirar, total ou parcialmente, a eficácia de efeitos ulteriores
202
derivados desses fatos pretéritos. Logo, os atos processuais, praticados sob a lei revogada, mantêm plena
eficácia depois de promulgada a lei nova, embora ditando esta preceitos de conteúdo diferente. Tempus regit
actum: a lei processual provê apenas para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao
tempo em que se iniciou a sua vigência.
No processo, há em curso uma série de atos. Quando entra em vigor nova lei, ela incide sobre o fluir do
procedimento e só atinge os atos que ainda não foram praticados e que, de futuro, irão integrar a relação
processual. Os que ficaram para trás permanecem inatingíveis, porquanto regulados estavam pela norma
revogada.
O erro dos que falam em lei processual retroativa deriva da circunstância de focalizarem para a resolução
de problemas normativos intertemporais, não ao processo que flui, e sim, a lide ou pretensão que dele é objeto.
Mas a norma processual não dispõe acerca do litígio, da res in judicio deducta, e sim do judicium e atos que o
integram. E como o processo, estando em curso, tem atos que ainda não se realizaram ou foram praticados, a
aplicação imediata da lei nova submete-os á regulamentação nela contida. Os atos anteriores não são atingidos,
porém, pelo novo dispositivo legal, em virtude da irretroatividade da norma processual.
O princípio exposto e enunciado tanto regula a aplicação intertemporal das normas processuais
propriamente ditas, como a das normas de organização judiciária. Por isso, as regras legais sobre competência se
aplicam de imediato, quer se contidas em leis propriamente de processo civil, quer se existentes nas de
organização judiciária.
É o que ensina CARLOS MAXIMILIANO:
"Disposições concernentes à jurisdição e competência aplicam-se imediatamente, regem o processo e
julgamento de fatos anteriores á sua promulgação".
Em sequência, temos a opinião do não menos ilustre Desembargador, Prof. Humberto Theodoro Júnior
("Processo de Conhecimento" - Forense - l978, Tomo II, pág. 756), dizendo:
"4. A competência, também, é de imediata observância. O recurso pendente perante um órgão que perdeu
a respectiva competência terá que ser encaminhado àquele que se tornou competente perante o novo Código".
De nosso lado, ainda, outro processualista de renome, o ilustre Desembargador, Prof. José Carlos
Barbosa Moreira ("Comentários ao Código de Processo Civil" - Forense l974, Vol. V, pág. 215), quando ensina:
"Quanto ao procedimento cabivel, inclusive para o julgamento do recurso, não há dúvida de que se
subordina, desde a respectiva entrada em vigor, às prescrições da lei nova. Aqui, o princípio aplicável é o da
imediata incidência das normas supervenientes aos processos em curso. Rege ele, igualmente, a questão da
competência; se a lei nova, pois, atribui a outro órgão o julgamento, o preceito abrange o recurso já interposto,
mas ainda não julgado pelo órgão que perdeu a competência."
A "perpetuatio jurisdicionis", conceituada no art. 87 do CPC/73 se refere a procedimentos jurisdicionais,
sabendo-se que, por decisão do Colendo S.T.F., a Contestação à Investidura de Juiz Classista é de natureza
administrativa, a este não se aplicando as formas rígidas do procedimento jurisdicional, ressalvando-se, contudo,
diga-se de passagem, que as razões por nós anteriormente expostas atingem também os procedimentos
jurisdicionais.
Exemplos claros e típicos da aplicação das normas ensinadas pelos doutrinadores já mencionados, estão
na lei que criou novas JCJ's, na Terceira Região (lei n. 7729 de l989) que determinou a imediata remessa a estas
Juntas dos procedimentos ajuizados na Justiça Comum, em causas trabalhistas.
Este princípio é reafirmado pela Décima Súmula do Colendo S.T.J., assim "- Instalada a JCJ, cessa a
competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para execução das sentenças por ele proferidas".
Afora a menção à obra de Carnelutti, nos autores acima mencionados, encontramos, ainda, nas
"Instituciones del Proceso Civil" do mesmo Autor (E.J.E.A. - Buenos Aires l973, trad. Santiago Sentis Melendo Vol. II, págs. l58/l6l), os ensinamentos sobre a "perpetuatio jurisdicionis" e sua exceção relativa ao que se chama
"incompetencia sobevenida", onde também se funda nosso ponto de vista.
Saibamos que a perpetuação da jurisdição não é regra estática e o princípio do direito adquirido sofre
ainda mais restrições e aplicações na esfera processual, que na área cível, porque deve se ater à natureza dos
fatos e sua coordenação com o Direito.
Direito não é ciência, mas, como ensinou o eminente Prof. Carlos Campos, "Técnica de Adaptação do
Homem na Sociedade".
III - CONCLUSÃO
Por estas razões é que, diante do disposto no atual Regimento Interno do TRT da Terceira Região, a
questão deve ser julgado pelo Órgão Especial e não pelo Plenário do mesmo Tribunal.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, EM SESSÃO plenária
ordinária, apreciou os presentes autos, tendo resolvido, preliminarmente, por maioria de votos, declarar que o
órgão Especial é competente para julgar a matéria, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Luiz Carlos da Cunha
Avellar, Gabriel de Freitas Mendes, Álfio Amaury dos Santos, José Waster Chaves, Abel Nunes da Cunha, Alice
Monteiro de Barros, Carlos Alberto Reis de Paula e Maria Laura Franco Lima de Faria.
Belo Horizonte, 06 de março de l995.
203
JOSÉ MARIA CALDEIRA
Presidente, em exercício
ORESTES CAMPOS GONÇALVES
Redator
CIJ-04/94
VOTO VENCIDO DO EXMO. JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
Questão de competência para ser ligada antes do voto anterior
A modificação no RI desta Corte, transferido para o Órgão Especial a competência para o julgamento da
impugnação a juiz classista temporária - art.29,I,A) do atual RI, não pode afetar o presente caso, tendo-se em
vista as regras de direito intertemporal.
O mandamento do art. 1211 CPC, segunda parte, pelo qual "ao entrar em vigor, suas disposições aplicarse-ão desde logo aos processos pendentes" está longe de resolver as questões relativas à aplicação das leis no
tempo que surgiram e ainda podem surgir.
Inicialmente, deve ser salientado que a diferença entre "aplicação imediata" e "efeito retroativo" é questão
ainda não resolvida definitivamente na Ciência do Direito, sendo inúmeras as variantes possíveis que daí nascem.
Três posições básicas na doutrina procuram explicar as leis processuais no tempo:
a) a que considera a norma processual objeto de aplicação imediata, sem consideração a qualquer
referência ao universo temporal onde se praticaram os atos sob império da lei anterior.
b) a que considera a lei processual vigente à propositura da ação como direito da parte, excluindo-se a
aplicação da lei nova. Sob o império da lei processual anterior será composta a lide, excluindo-se qualquer
influência da lei nova.
c) a que harmoniza os "facta praeterita", "facta pendentia" e os "facta futura", procurando estabelecer a
linha que divide o efeito normal e anormal da lei nova. Pontes de Miranda. Comentários ao CPC. Rio, Forense,
1978, T.XVII, p.25.
Este balizamento entre o que pende, o que foi e o que será é dado pelo legislador. Em países como o
nosso, em que a matéria da irretroatividade das leis é uma garantia constitucional, a harmonização do princípio da
aplicação imediata se faz levando-se em conta a impossibilidade de a lei nova não ofender o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Se transborda para estes setores, há retroatividade e, consequentemente,
ofensa direta à CF.
Dizer-se, portanto, que uma lei tem aplicação imediata, ou que, do ponto de vista processual, se aplica de
pronto aos fatos pendentes, significa afirmar que esta aplicação ou esta incidência se pratica com respeito aos
direitos e garantias individuais acima salientados.
Porém, como salienta Pontes de Miranda, com pertinente acuidade, nem sempre o ponto em que a
relação jurídica se constitui é independente de fatos anteriores, de lapsos de tempo, isto é, de linhas como, por
exemplo, usucapião, vitaliciedade nos cargos públicos, ações dependentes de certo tempo, direitos decorrentes
do correr de certos prazos processuais, ou de certa atividade contínua nos cargos públicos. Obra cit. p.27.
Sendo o processo constituído de atos sucessivos, ordenados para a obtenção da sentença, ele se forma
de partes fásicas, fundadas na anterior e dirigidas à seguinte, passando pela atual.
Se a parte se dirige a um órgão encarregado, pela lei do momento da proposição, a decidir, adquirir "ipso
facto" o direito ao julgamento. A aplicação imediata da lei se aplicará aos casos futuros a partir de sua vigência,
nunca aos anteriores pois haveria retroatividade.
Ora, o presente caso foi distribuído em época em que a competênica era do Tribunal Pleno. O "ato fásico"
consistia exatamente direito a julgamento, não apenas no da distribuição, que a ele se aderiu. Se a norma
posterior, no caso o RI, aponta outra competência, não pode incidir na competênica já apontada porque fere o
direito adquirido.
Aplicar imediatamente significa fazer incidir. Por definição lógica, não se incide no que já passou mas tão
só no que é presente. O Órgão Especial julgará todos os casos a partir do RI novo, mas não os pretéritos que
eram da competência de outro órgão.
Como diz Pontes de Miranda, "ao chegar o recurso a um corpo coletivo, as partes já adquiriram direito ao
julgamento por ele." op. cit. p.43. Se adquiriram o direito, ele se incorporou a seu patrimônio. Se é violado, fere-se
a CF.
É de se lembrar que, em qualquer ramo da Ciênica do Direito, adquirem-se direitos. O fenômeno é jurídico
e não tópico. Não depende de um setor mas é próprio de todos os setores do Direito.
Deve ser mencionado que nenhum cidadão tem direito adquirido à competência. O Estado é livre para
dividi-la entre seus órgãos. Porém, ao fazê-lo, não pode usurpar a competência anterior já distribuída porque o
direito a ela se adquiriu.
E avançar sobre ela significa ferir a CF.
O mesmo que Pontes de Miranda disse sobre o CPC de 79 se aplica a qualquer corpo de normas e, por
isso, deve seu pensamento ser aqui lembrado: "O Código de 1973, art. 1211, apenas diz que a lei nova, que é ele,
se aplica, desde logo, aos processos pendentes. Com isso não disse nem podia dizer, que, em tudo que
204
ocorresse na pendência do processo, a lei anterior não teria de ser respeitada." p.47.
O mesmo se há de dizer do novo RI. Ao atribuir competênicas novas, não significa que as comeptênicas
anteriores, por ele mesmo atribuídas, ficam prejudicadas. Seria um absurdo supor-se que todos os atos praticados
pelo RI antigo se invalidassem pela aplicação imediata do novo.
No caso concreto, estas idéioas ainda mais de avultam porque se trata de impugnação à investidura de
juiz classista temporário. Há grande interesse não só das partes mas também dos jurisdicionados.
Enquanto o processo dura, há situação indefinida que mantém um membro do Judiciário sob suspeita. Há
o risco de se receber indevidamente do erário público, aumentando-se o valor da obrigação de restituir no caso de
procedência. Também há a questão da própria validade dos atos praticados, tudo isso com prejuízo às partes e ao
interesse público.
Ainda que não bastem todas estas considerações, ninguém poderá, perante a ciência do processo, dizer
que, no caso concreto, não haja dúvida e indecisão. Neste caso, como já salientou o Juiz Aroldo Plínio Gonçalves,
no julgamento de mandado de segurança contra ato da 3a. Turma, que aumentou o valor da causa sem ter havido
acréscimo à condenação, ambas as correntes são jurídicas. Cumpre então optar para a que mais atenda aos
interesses públicos.
E esta é sem dúvida aquela postura que permite o julgamento, não protela a decisão, aplica o direito ao
caso concreto e permite ao órgão jurisdicional o cumprimento de sua missão constitucional que é prestar a
jurisdição aos que dela precisam.
No caso concreto, os fatos mais se salientam porque o Tribunal Pleno tem mais juízes, o julgamento é
submetido a um maior crivo e, consequentemente, tem maiores possibilidades de acerto.
Belo Horizonte, 06 de março de 1995.
ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
205
TRT/AP/4051/94
Publ. no "MG" de 30.06.95
AGRAVANTES - 1) ÁLVARO ABÍLIO NASCIMENTO NETO 2) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS
AGRAVADOS - OS MESMOS
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSIÇÃO ANTERIOR À GARANTIA DO JUÍZO - ABERTURA
DE PRAZO PARA SUA RATIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL Inexiste base legal a respaldar o procedimento, devendo os embargos à execução serem
apresentados, nem antes, nem depois do prazo previsto no art. 884/CLT, sob pena de aplicação do
inciso I, do art. 739/CPC, em aplicação subsidiária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que são agravantes ÁLVARO
ABÍLIO NASCIMENTO NETO e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS e agravados OS MESMOS.
RELATÓRIO
A sentença agravada (fls. 758/762) rejeitou os embargos à execução, porque extemporâneos, nos termos
do art. 739, I/CPC.
Agravo de petição do exeqüente (fls. 763/766), versando sobre penhora e descontos legais.
Agravo de petição da executada (fls. 769/773), abordando sobre tempestividade dos embargos à
execução aviados.
Contraminuta das partes (fls. 774/778 e 781/787), com arguição de preliminares por ambas as partes.
Manifestação da Procuradoria Regional (fl. 789).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, determino a correção da autuação do voto relativo ao RO 18142/93, autuado
equivocadamente às fls. 443/446, em vez de posteriormente à certidão de fl. 447, devendo a secretaria da Turma
providenciar a correção na autuação.
Isto determinado, passa-se a analisar as preliminares arguidas pelas partes.
PRELIMINARES
1 - DE NÃO-CONHECIMENTO
Argüida pelo exequente, sob a alegação de que, não sendo os embargos conhecidos, por extemporâneos,
não há que se falar em agravo, ante a previsão do art. 49, da Lei 8.432/92, não tendo, inclusive, havido
impugnação a qualquer valor discutido. Diz também que está o agravo em desacordo com o art. 295/CPC, tendo
em vista o fato supra.
Sem sustento. Prescreve a alínea "a", do art. 897/CLT que, das decisões do Juiz ou Presidente nas
execuções, cabe agravo de petição, caso evidente dos autos, sendo objeto do agravo, pedido de conhecimento
dos embargos à execução anteriormente opostos, não conhecidos pelo Colegiado "a quo" sob o fundamento de
que extemporâneos. Isto posto, tendo em vista o conteúdo da matéria agravada, é evidentemente inaplicável a
disposição, no concernente a impugnação, prevista no parágrafo 2o., do art. 897/CLT.
Rejeito, e conheço dos agravos, regularmente processados.
2 - DE NULIDADE
Arguida pela executada, sob o fundamento de que foi o recurso interposto para o juízo "a quo", sem, no
entanto, ter sido encaminhado para o juízo "ad quem", que é o competente para apreciar o apelo, devendo, por
esse motivo, ser o processo extinto sem julgamento do mérito.
Sem apoio. Inexiste base legal para o requerido, sendo a alegação, além de totalmente despropositada e
sem fundamento, também irrelevante ao conhecimento e apreciação do apelo.
Rejeito.
MÉRITO
PRELIMINARMENTE, por conter o agravo de petição da exeqüente matéria prejudicial (pedido de
conhecimento de embargos à execução opostos, e via de conseqüência, anulação da decisão agravada), inverto a
ordem de apreciação dos recursos interpostos.
AGRAVO DA EXECUTADA
Irresigna-se contra a decisão proferida, sob o argumento de que são tempestivos os embargos à execução
opostos, porquanto apresentados imediatamente após a nomeação do bem oferecido pela executada (fls.
740/743). Alega ainda que, tendo em vista a apresentação anterior dos embargos, se considerada a penhora de
fls. 756/757, deveria a executada ter sido intimada para "ratificar" os embargos anteriormente protocolados (fls.
741/743), procedimento que não foi observado.
Sem razão. Primeiramente, impõe-se esclarecer que, analisando-se os autos, verifica-se que, ao ser
nomeado o bem discriminado na petição de fls. 740, 744/746, dentro do prazo legal indicado no corpo do
206
mandado de citação, penhora e avaliação expedido (fl. 756), deveria o Juízo ter determinado a devolução do
mandado, intimando o exeqüente a manifestar-se sobre a nomeação, nos termos do parágrafo único, do art.
656/CPC, procedimento inobservado, apesar de ser expressamente exigido para reduzir-se a nomeação a termo
do bem oferecido, conforme art. 657/CPC. Aliás, não foi a executada intimada, sequer, do despacho de fl. 740.
Todavia, apesar do manifesto prejuízo do ato inquinado (art. 794/CLT), operou-se a preclusão, pois não foi
a nulidade, declarável somente mediante provocação das partes, argüida pela exeqüente na primeira ocasião em
que falou nos autos, qual seja, por ocasião da interposição do agravo de instrumento (fls. 769/773), nos expressos
e inequívocos termos do art. 795/CLT. Restaram, via de conseqüência, convalidados todos os atos realizados
posteriormente à nomeação do bem, principalmente o da penhora, que foi, inclusive, efetivada sobre o próprio
veículo na nomeação indicado (fls. 740, 744/746 e 757).
Assim, verificada a inércia da exeqüente, bem como a sua ciência dos termos e prazo do auto de penhora
e avaliação juntado (fl. 757-v.), não se vislumbra outra solução para o caso dos autos senão a de ratificar-se a
decisão recorrida, tendo em vista a evidente extemporaneidade dos embargos à execução apresentados (fls.
741/743), porquanto incabível a sua oposição antes de efetivamente seguro o juízo, conforme art. 884/CLT.
Quanto à reabertura do prazo para a "ratificação" dos embargos, além de ter a reclamada dado a sua
ciência quando da assinatura do auto de penhora e avaliação, inexiste base legal a respaldar o requerimento,
devendo os embargos serem apresentados, nem antes, nem depois do prazo previsto no art. 884/CLT, sob pena
de aplicação do inciso I, do art. 739/CPC, em aplicação subsidiária.
Nego provimento.
AGRAVO DO EXEQÜENTE
Inconforma-se com a penhora realizada, processada sem a observância da ordem legal prevista no art.
655/CPC, sendo o bem penhorado, inclusive, insuficiente para a satisfação do crédito obreiro.
Sem razão. Não caracteriza inobservância da enumeração contida no art. 657/CPC, a constrição de bem
diverso do preferencial indicado no mandado executivo expedido (fl. 757). Não houve determinação de penhora
exclusiva sobre dinheiro, mas preferencial, sendo uma presunção lógica que, se não observada a preferência ali
determinada, o foi por motivo de inexistir, ou não ter sido verificada a existência de quantia suficiente para a
efetivação da garantia do juízo. Ademais, a ordem expressa pelo art. 655/CPC deve ser observada somente pelo
devedor, em caso de nomeação válida de bens, hipótese descartada no caso dos autos, conforme fundamentação
expressada no agravo da executada. Assim, cabia ao exeqüente, se tinha preferência na penhora por dinheiro,
fornecer os dados necessários que tornariam viável a efetivação de sua preferência (nome do banco, agência, no.
da conta e valor depositado). Cabe ainda frisar que o bem penhorado é suficiente para a garantia do crédito
obreiro apurado (fl. 739), conforme atestado pelo Oficial de Justiça Avaliador (fl. 757), que tem fé pública quanto
as informações prestadas no exercício de sua função.
Pede a exclusão dos descontos previdenciários sobre o 13o. salário proporcional e aviso prévio, porquanto
serem parcelas indenizatórias, tendo em vista a resilição indireta do contrato de trabalho deferida (fl. 400).
Indefere-se. Não tem a resilição indireta do contrato de trabalho o condão de modificar a natureza jurídica
salarial das verbas em apreço, sendo obrigatória a incidência dos descontos previdenciários também sobre estas
parcelas.
Nego provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 2a. Turma,
preliminarmente, em determinar a correção da autuação do voto relativo ao RO/18142/93, autuado
equivocadamente às fls. 443/446, em vez de posteriormente à certidão de fl. 447, devendo a Secretaria da Turma
providenciar a correção; sem divergência, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, à unanimidade, em
negar provimento aos agravos.
Belo Horizonte, 06 de junho de 1995.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Presidente
CELSO HONÓRIO FERREIRA
Relator
207
TRT-RO-13783/94
Publ. no "MG" de 20.01.95
Recorrente: SEBASTIÃO LOPES CANÇADO
Recorrida: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MINEIRA LTDA
EMENTA: EMBRIAGUEZ.
A embriaguez, segundo o art. 482, "f", da CLT constitui justa causa para a dispensa em duas
situações: quando o empregado entrega-se exageradamente à bebida, mesmo fora de serviço, ou
quando se apresenta para trabalhar alcoolizado. No primeiro caso, a habitualidade constitui
pressuposto para o reconhecimento da justa causa, ao passo que, no segundo, basta uma única
ocorrência. O alcoolismo vem sendo considerado como doença, já tendo a OMS o incluído em 3
rubricas da classificação internacional, ou seja, psicose alcoólica, síndrome de dependência do
álcool e abuso do álcool sem dependência, divergindo os estudos apenas quanto às causas que
levam o indivíduo a essa dependência (cf. minucioso estudo sobre o assunto de autoria do Prof.
João Regis F. Teixeira, intitulada Doença no mundo do Direito. Ed. Juruá, 1992). Reconhecida a
verdadeira natureza do alcoolismo, realmente não deveria o legislador penalizar, com a perda do
emprego, o trabalhador que sucumbiu ao mal. O mais correto seria encaminhá-lo para tratamento,
buscando sempre sua recuperação, o que, aliás, atende ao interesse da coletividade em geral.
Indiscutível, portanto, que a legislação brasileira está ultrapassada neste aspecto, clamando por
uma revisão, já que o alcoolismo é visto por ela exclusivamente como fato ensejador de punição,
inexistindo previsão de amparo ao trabalhador acometido desse mal. Entretanto, não se pode
negar o fato de que a norma legal continua em vigor. Logo, inobstante algumas manifestações da
jurisprudência em sentido contrário à CLT, não se pode afastar a justa causa para a dispensa,
quando a embriaguez fica comprovada em uma das formas previstas no art. 482, alínea "f" do texto
consolidado, principalmente quando o comportamento do autor influiu na relação laboral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 29a. Junta
de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, em que é recorrente SEBASTIÃO LOPES CANÇADO e recorrido
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MINEIRA LTDA.
RELATÓRIO
Insurge-se o reclamante, SEBASTIÃO LOPES CANÇADO, contra a sentença proferida pela MM. 29a. JCJ
de Belo Horizonte, às f. 103/106, que julgou parcialmente procedente a reclamação por ele ajuizada contra
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MINEIRA LTDA.
Argumenta o recorrente, às f. 107/110, inexistir prova segura da embriaguez, à falta de prova técnica.
Alega que as informações prestadas pelas testemunhas traduzem opiniões de leigos, que não deveriam ser
consideradas.
Por outro lado, entende que deveria prevalecer a jornada indicada na inicial, ante a comprovada invalidade
dos cartões de ponto. Invoca em seu favor a disposição contida no art. 74, parágrafo 2o, da CLT.
A reclamada não apresentou contra-razões, apesar de regularmente notificada (f. 118).
A d. Procuradoria manifestou-se à f. 119, verso, nos termos da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Justa causa
A reclamada assevera, na defesa, que o autor tinha o hábito de ingerir bebida alcoólica durante o horário
de trabalho, fato que já lhe ensejara punição anteriormente. Sustenta que no dia da dispensa encontrava-se
inteiramente embriagado, sem condições de trabalhar, tendo reagido de forma agressiva quando abordado a
respeito.
A embriaguez, segundo o art. 482, "f", constitui justa causa para a dispensa em duas situações: quando o
empregado entrega-se exageradamente à bebida, mesmo fora de serviço, ou quando se apresenta para trabalhar
alcoolizado. No primeiro caso, a habitualidade constitui pressuposto para o reconhecimento da justa causa, ao
passo que, no segundo, basta uma única ocorrência.
Cumpre registrar, aqui, que a posição mantida pela legislação nacional é extremamente retrógrada, já que
o alcoolismo vem sendo encarado não como conduta intencional reprovável, mas, sim, como doença. Há
inúmeros estudos a este respeito, os quais abordam a questão sob o aspecto sociológico, psicológico e mesmo
físico. Parte dos estudiosos deste assunto acentua a influência dos fatores sociais, ao passo que outros tem como
causa a dependência psicológica, quando o indivíduo busca alívio de dificuldades na bebida. Ademais, também se
constata a dependência física, caracterizada pelos sintomas que a pessoa apresenta com a retirada do álcool. A
Associação dos Alcoólicos Anônimos adotou o conceito do alcoolismo como uma reação fisiológica que traz como
conseqüência um forte desejo pela bebida, quando uma determinada quantidade dela foi ingerida. Existe, ainda,
208
um estudo elaborado por um Grupo de Investidores associados da Organização Mundial de Saúde, cuja
concepção envolve aspectos da farmacologia, sintomatologia, elementos de genética, psicologia, sociologia,
antropologia, psicologia profunda, behaviorismo e neurologia.
Apesar de todos estes estudos divergirem quanto às causas que levam um indivíduo à depedência do
álcool, em um aspecto todos eles são unânimes: o alcoolista é doente e como tal deve ser tratado. A própria
Organização Mundial de Saúde reconhece este fato, tendo incluído o alcoolismo em três rubricas da Classificação
Internacional de Doenças (CID): 291 (psicose alcoólica); 303 (síndrome de dependência do álcool); 305.0 (abuso
do álcool sem dependência) (cf. a respeito, monografia sobre o assunto do Prof. João Régis Fassbender Teixeira Alcoolismo Doença no Mundo do Direito - ed. Juruá - 1992).
Reconhecida a verdadeira natureza do alcoolismo, realmente não deveria o legislador penalizar, com a
perda do emprego, o trabalhador que sucumbiu ao mal. O mais correto seria encaminhá-lo para tratamento,
buscando sempre sua recuperação, o que, aliás, atende ao interesse da coletividade em geral. A dispensa, nestes
casos, ocorre em um momento extremamente delicado na vida do trabalhador, quando este não se encontra apto
a obter nova colocação, correndo o risco de ser relegado à indigência.
Plá Rodriguez endossa esta opinião, ensinando que "a doutrina estrangeira vem sustentando que
qualquer vício que possa ter um trabalhador (embriaguez, por exemplo) que não repercuta no trabalho, não pode
ser tida em conta pelo empregador. Sustenta-se que o alcoolismo ou a ingestão de drogas, se afetam a
normalidade ou a regularidade da conduta do trabalhador no cumprimento de suas atividades, pode implicar
interferência do empregador. Isto é pertinente aos casos dos trabalhadores que dirigem veículos ou máquinas de
grande tamanho, que engendram grave risco para terceiros. Este aspecto é muito delicado, porque nem sempre o
trabalhador está consciente de suas limitações e crê que está em condições plenamente normais. Nesse caso, por
mais censurável que possa ser a conduta no plano moral, ela não habilita o empregador para intervir ou tê-la em
conta para os efeitos da relação de trabalho, salvo se de alguma maneira, influir na relação laboral " (Plá
Rodriguez, El derecho laboral y la protección de la intimidad del trabajador, in Derecho Laboral, tomo XXIX, no.
144 - out/dez. 1986, p.602).
Indiscutível, portanto, que a legislação brasileira está ultrapassada neste aspecto, clamando por uma
revisão, já que o alcoolismo é visto por ela exclusivamente como fato ensejador de punição, inexistindo previsão
de amparo ao trabalhador acometido desse mal. Entretando, não se pode negar o fato de que a norma legal
continua em vigor. Logo, inobstante algumas manifestações da jurisprudência em sentido contrário à CLT, não se
pode afastar a justa causa para a dispensa, quando a embriaguez fica comprovada em uma das formas previstas
no art. 482, alínea "f" do texto consolidado. Torna-se urgente, portanto, uma revisão na legislação, tornando-a
mais justa e adequando-a ao real interesse social. Todavia, antes que tal aconteça persiste o direito de o
empregador lançar mão dessa justa causa, principalmente quando o comportamento do autor influiu na relação
laboral.
No caso em tela, as duas testemunhas arroladas pela empresa informaram que o autor era encontrado
bêbado constantemente, fato que prejudicava o andamento de seu serviço. Ademais, ambas afirmaram ter
presenciado inúmeras advertências verbais que lhe foram dirigidas. E as duas primeiras testemunhas arroladas
pelo reclamante também confirmam estes fatos. A segunda chegou mesmo a informar que presenciou o momento
da dispensa, quando o autor demonstrava sinais de estar alcoolizado, exalando, inclusive, o odor característico.
Ora, está claramente comprovado o aspecto mais grave na conduta do autor, ou seja, a ingestão de
bebida alcoólica em quantidade suficiente para alterar seu comportamento. A circunstância de não ter sido
submetido a exame clínico ou laboratorial não constitui óbice ao reconhecimento da justa causa. É certo que a
empresa, quando possível, deve providenciar este tipo de exame, dada a maior segurança de suas conclusões.
Todavia, se o ambiente de trabalho não possui instalações adequadas, a verificação da embriaguez fica a cargo
da observação comum. Deve-se levar em conta que a maioria dos sintomas desse estado é facilmente
identificável, em especial no tocante ao hálito e comportamento. E, neste caso, a testemunha do próprio autor
demonstrou ter constatado estes sinais.
Ante todos estes fatos, entendo que a eventual irregularidade na documentação relativa à suspensão
aplicada anteriormente não tem o condão de descaracterizar a justa causa.
Mantenho a r. sentença sob este aspecto.
Horas Extras
O reclamante pondera que deveriam ser acatados os horários descritos na inicial, ante a flagrante
irregularidade dos cartões de ponto. Invoca em seu favor a disposição contida no art. 74, parágrafo 2o., da CLT.
Na verdade, é indiscutível que a reclamada efetuou os registros de ponto. Logo, deve-se ter em mente que
a disposição contida no art. 74, parágrafo 2o. foi atendida, motivo pelo qual não se justifica a inversão do ônus
probatório nesse caso.
Veja-se, a respeito, o entendimento do C. TST:
"A prova das horas extras incumbe ao Reclamante que a alega (art. 333, I, do CPC, e 818 da CLT). Não
podem as instâncias ordinárias presumir a jornada declarada na inicial somente porque os registros de ponto do
empregador não são satisfatórios. A sentença condenatória deverá fundamentar a aceitação do horário defendido
pelo autor em outros elementos probantes" (TST-E-RR- 532/88.4 - Ac. SDI 1394/90.1, 18.12.90 - Rel. Min. José
Ajuricaba da Costa e Silva) LTr 55-05/616.
Entendo, por isso, que o ônus de provar o trabalho em sobrejornada continuou a cargo do autor. Em
conseqüência, torna-se inviável o acolhimento, puro e simples, da jornada descrita na inicial, sendo indispensável
209
o exame da prova produzida nos autos.
Conjugando-se os horários descritos na inicial com aqueles indicados pelo preposto à f. 99, tem-se que o
autor cumpria horário das 07:30h às 17:00 h, de segunda a sexta-feira e das 08:00h às 12:03 h aos sábados.
Ademais, os depoimentos de f. 100/102 evidenciam que o intervalo intrajornada era de apenas uma hora e não
duas como alegou o preposto. Cumprindo este horário, o reclamante atingia 08:30 horas de trabalho ao longo da
semana e 04:30 h aos sábados, alcançando um total de 47 horas semanais. Sendo certo que a compensação de
horário semanal estava autorizada em norma coletiva, tem-se como extras somente o período que extrapolou o
limite de 44 horas. Dessa forma, o reclamante faz jus ao recebimento de três horas extras por semana, no período
laborado como vendedor. Sendo habitual o trabalho em sobrejornada, procedem os reflexos sobre o repouso,
gratificação natalina, FGTS, férias e verbas rescisórias.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao
pagamento de três horas extras semanais no período laborado como vendedor, com os reflexos acima. O valor da
condenação fica arbitrado em R$500,00, sobre o qual incidem custas de R$10,00.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma,
unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de
três horas extras semanais no período laborado como vendedor, com os reflexos mencionados no voto da Exma.
Juíza Relatora. Arbitrado o valor da condenação em R$500,00, sobre o qual incidem custas de R$10,00.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 1994.
ALICE MONTEIRO DE BARROS
Presidente e Relatora
210
TRT/RO/3117/95
Publ. no "MG" de 06.05.95
Recorrente: DAÍVA FERREIRA GANDRA
Recorrida: MARTA VIEIRA DA SILVA
EMENTA: EMPREGADA DOMÉSTICA - HORAS EXTRAS Não faz jus a empregada doméstica ao pagamento suplementar à jornada extraordinária, por falta
de previsão legal (artigo 7o., parágrafo único, CF/88).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM. 34a.
JCJ de Belo Horizonte/MG, em que figuram como Recorrente, DAÍVA FERREIRA GANDRA, e, como Recorrida,
MARTA VIEIRA DA SILVA.
RELATÓRIO
Pela v. decisão de fls. 17/21, a MMa. 34a. JCJ de Belo Horizonte julgou procedente, em parte, a
reclamação que Daíva Ferreira Gandra moveu em face de Marta Vieira da Silva, condenando esta nas parcelas
elencadas na conclusão do decisum.
Embargos de declaração opostos pela reclamante e acolhidos para indeferir o pedido de pagamento,
como normais, das horas trabalhadas além da 44a. semanal (fls. 23/24).
Da decisão recorre a reclamante (fls. 27/30), postulando a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo
oitavo, CLT; o pagamento das horas excedentes à jornada constitucional, como horas normais, se não
consideradas como extras; e a aplicação da dobra prevista no artigo 467 da CLT sobre o salário retido.
Não houve contra-razões (certidão de fls. 32).
Manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, sugerindo o prosseguimento do feito, com base no
artigo 83, da Lei Complementar número 75/93 (fls. 33-verso).
Eis o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
DAS HORAS EXTRAS
Pretende a reclamante o pagamento de horas excedentes à jornada constitucional, como horas normais,
caso não sejam reconhecidas como extras, sustentando que laborava na reclamada de 7 às 21 horas.
Entretanto, sem razão.
A pretensão deduzida em juízo esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a própria Constituição
Federal que, ao elencar os direitos cabíveis aos domésticos (parágrafo único, artigo 7o.), não se fez incluir aquele
relativo às horas extras (inciso XVI, artigo 7o.).
No que tange ao pedido alternativo de pagamento, como horas normais, daquelas trabalhadas além da
jornada semanal de 44 horas, também sem razão. É que, o mesmo parágrafo único, do artigo supramencionado,
não estendeu a essa categoria o direito ao limite de duração do trabalho (inciso XIII).
Afasto a pretensão por falta de previsão legal.
MULTA DO ARTIGO 477, CLT
Sustenta a reclamante que o pagamento das parcelas rescisórias ocorreu apenas no dia da audiência
inicial, a saber, mais de 60 dias após a data de sua dispensa. Daí pretender a aplicação da multa do parágrafo
8o., do artigo 477, da CLT.
Todavia, o dispositivo invocado não se aplica aos empregados domésticos. O texto celetário faz referência
específica de aplicabilidade de seus preceitos, não incluindo estes.
CLT.
DOBRA DO ARTIGO 467, CLT
Pretende a reclamante a dobra das parcelas de salário retido, invocando, em seu favor, o artigo 467, da
Contudo, sem razão.
Inexiste fundamento para a aplicação da dobra prevista no artigo 467, da CLT, uma vez que, conforme se
pode extrair dos autos (doc. de fls. 09), as parcelas relativas ao salário retido foram reconhecidas e devidamente
recolhidas no dia da primeira audiência.
Nada a reparar.
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, por
211
unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 10 de abril de 1995.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Presidente
ROBERTO MARCOS CALVO
Relator
212
TRT/AR/39/95
Publ. no "MG" de 30.06.95
Autora: CREVAC - CIA. REGIONAL DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
Réus: JOSÉ APARECIDO PEREIRA SILVA E OUTRO
ENUNCIADOS Os Enunciados, frutos de meditação dos eminentes Ministros do TST, não possuem eficácia de lei,
refletindo a jurisprudência a respeito de determinado tema. O Magistrado, dentro do seu livre
convencimento, não se acha subjungido à jurisprudência, tanto que ela é mutável.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, em que figuram como Autora,
CREVAC CIA. REGIONAL DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, e, como Réus, JOSÉ APARECIDO
PEREIRA SILVA E OUTRO.
RELATÓRIO
CREVAC - CIA. REGIONAL DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, devidamente qualificada, por
seu advogado, conforme instrumento de mandato às fls.11, propõe a presente Ação Rescisória contra JOSÉ
APARECIDO PEREIRA SILVA e ORMINDO PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR, objetivando desconstituir o v. acórdão
proferido por este Egrégio Regional (TRT/RO/6640/93), que confirmou a decisão proferida pela MM. 1a. Junta de
Conciliação e Julgamento de Montes Claros.
Sustenta a ação rescisória nos incisos III, V, VI, VII e IX do artigo 485 do CPC, aduzindo, em resumo: que
os réus promoveram duas ações trabalhistas (nos.184 e 185/93, depois unificadas) em 11.02.93, perante a MM.
1a. Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros; que em suas iniciais, com base na Claúsula 5a. do
acordo de fls.23/24, os réus requereram diferenças salariais e reflexos nas férias, 13o. salário, parcelas
rescisórias, FGTS com multa, uma condenação acrescida de custas processuais, honorários advocatícios em
favor do sindicato Assistente e demais cominações legais; que, em sua defesa, a reclamada alegou
preliminarmente a nulidade da referida cláusula, uma vez que seu termo não foi autorizado pela Assembléia Geral
Ordinária, bem como o indeferimento do pedido e, no mérito, invocou as disposições contidas na Lei 8030/90.
Alega, a final: que as decisões proferidas pela 1a. e 2a. instâncias desta Justiça Especializada deram
validade ao referido instrumento normativo, deixando de observar vários preceitos jurídicos que delimitam atos
jurídicos, dando cobertura a uma cláusula convencional nula; que o v. acórdão deve ser rescindindo diante das
ocorrências acima verificadas, haja vista que o presente caso se enquadra em dispositivos do artigo 485 do CPC
que autorizam a desconstituição do julgado.
Juntou os documentos de fls.11/259.
Regularmente citados os réus apresentaram sua contestação às fls.274/276.
Obedecido o contraditório a autora se manifestou às fls.282/284.
Encerrada a instrução processual, apenas a autora apresentou suas razões finais (fls.288/290).
A douta Procuradoria Regional do Trabalho, mediante parecer exarado pela Dra. Maria Amélia Bracks
Duarte, opinou pelo cabimento da ação e pela sua procedência parcial.
É o relatório do essencial.
Tudo sopesado.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço da rescisória, regularmente aviada.
MÉRITO
INCISO III DO ARTIGO 485/CPC - DOLO DA PARTE VENCEDORA OU COLUSÃO
DOLO DA PARTE VENCEDORA
Alega a autora que a Assembléia Geral havia autorizado, tão-somente, o acordo com relação à
prorrogação de horário de trabalho no período pré-natalino, tendo sido, portanto, o Presidente do Sindicato
Patronal,ludibriado, ao ter sido inserida no Acordo cláusula convencional não aprovada pela Assembléia patronal.
No plano específico do processo, o dolo previsto na primeira parte do inciso III do artigo 485/CPC consiste
no emprego de meios astuciosos, por um dos litigantes, atentatórios ao dever de lealdade e boa-fé, com o objetivo
de impedir ou de dificultar a atuação do adversário. É a fraude para enganar o Juiz.
Para acarretar a rescisão do decisório, faz-se mister que o julgado tenha tido efeito direto do dolo, numa
causalidade subjetiva e objetiva eficaz, devendo, ainda, o dolo ser da parte vencedora ou de seu representante
"lato sensu", e ter sido praticado em prejuízo da parte vencida.
"In casu", a presente rescisória, sob este aspecto, não pode prosperar, uma vez que, em face do acima
exposto, não restou configurado o dolo da parte vencedora, ato este capaz de influenciar o convencimento jurídico
do Juiz, emitindo, desta forma, pronunciamento oposto ao que proferiria, caso não estivesse sob a influência do
ato doloso.
Analisando os autos, verifica-se que, a questão relativa à não autorização, em Assembléia Geral, dos
termos constantes da cláusula 5a, foi esgotada no processo de conhecimento, tendo sido proferida decisão no
213
sentido de que houve aceitação tácita das partes quanto a sua aplicabilidade.
Ora, o entendimento do MM. Juiz da 1a. Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, confirmado
por este Egrégio Regional, não contém elementos que possam inferir a ocorrência do dolo, mesmo porque, atento
ao fato, proferiu decisão que espelhou o seu livre convencimento, dentro das hipóteses dos autos.
E mais.
Conforme salientado pela d.Procuradoria, não foi sequer apontado quem inseriu o reajuste salarial na
indigitada cláusula quinta da convenção coletiva de trabalho (fls.24/25).
COLUSÃO
A segunda parte do inciso III, do artigo 485 do CPC, alternativamente apontada pela autora em sua inicial,
relaciona a hipótese de colusão entre as partes.
Quanto a este tocante, também não pode prosperar a presente rescisória.
A colusão designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causar prejuízos a outrem,
seja para frustrar a aplicação da norma legal. Assim é expressa a parte final do inciso III, do artigo 485/CPC, no
qual também se funda a presente rescisória: será rescindida a sentença de mérito quando resultar de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Pontes de Miranda, citado por Manuel Antônio Teixeira Filho (in Ação Rescisória no Processo do
Trabalho, LTr, 1992, p.214) conceitua a colusão como "o acordo, ou concordância entre as partes, para que, com
o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato
de fraude à lei".
Assim sendo, se a colusão prevista no inciso III somente se verifica entre as partes, autor e réu, chega a
ser até mesmo absurda a invocação da autora quanto à possibilidade de caracterização de tal dispositivo, haja
vista que, como sabidamente observado pela d. Procuradoria, "in casu", não houve sequer a participação da
autora no ato por ela tido como viciado, não sendo possível, pois, a ocorrência da colusão sem a anuência de uma
das partes.
Ensina, ainda, Manoel Antônio Teixeira Filho: "... a colusão é ato de autoria exclusiva dos litigantes, assim
entendidos todos aqueles que se encontram situados em ambos os pólos (ativo e passivo) da relação jurídica
processual, equiparando-se, para esse efeito, as demais pessoas que tenham participação no processo em nome
deles, como os seus advogados, representantes legais ou prepostos."(obra citada, p.216).
INCISO VI DO ARTIGO 485/CPC - PROVA FALSA
Impõe, ainda, a autora a aplicabilidade deste inciso, mencionando que o acordo invocado como nulo não
preenche disposições legais da CLT.
É sabido que a falsidade prejudica a descoberta da verdade e pode levar o Juiz a aceitar, com toda a boafé, a falsidade em lugar da verdade. E tal não se verificou no caso em questão, mormente porque no processo de
conhecimento concluiu-se pela autenticidade do mencionado Acordo, ficando excluída, assim, a rescisória de
sentença cujo mérito se funde no referido documento.
INCISO V DO ARTIGO 485 DO CPC - VIOLAÇÃO DE LITERAIS DISPOSIÇÕES DE LEIS
Sem razão a Autora, quando fundamenta seu pedido no artigo 485, V, do CPC, que prevê a hipótese de
violação de literal disposição de lei.
Faz-se mister, para a ocorrência de violação literal a dispositivo de lei e consequente Ação Rescisória,
com fulcro no artigo 485, V, do CPC, que o texto apontado como violado seja claro e também expressa a negação
de seu mandamento.
Somente se rescinde, com tal fundamento, o julgado que proclame um princípio contrário ao que
preleciona o texto legal, bem como aquele que nega a sua aplicabilidade, ou o despreza, não o aplicando, ou,
ainda, aquele que o ofende com interpretação errônea.
A sentença ou acórdão não pode afirmar um princípio contrário à lei. Mas a violação a dispositivo literal de
lei quer dizer, antes de mais nada, violação de um princípio legal claro, incontroverso, ou seja, que não enseja
qualquer dúvida.
Importa ao interesse público e ao bem social que as sentenças judiciárias sejam estáveis. As sentenças
passadas em julgado não podem ser anuladas senão em casos especiais, isto é, quando já trazem no nascedouro
o estigma da invalidade, casos estes especiais que se encontram expressamente regulados por lei.
A presente rescisória funda-se, ainda, na alegação de que o acórdão, ao condenar a autora ao pagamento
do IPC de março/90 e reflexos, violou a Lei no.8030/90, resultante da Medida Provisória no. 154/90.
Mais uma vez eu repito: decidir contra literal disposição de lei é decidir de maneira contrária à lei em tese
e não contra o modo de sua aplicação.
"Data venia" da fundamentação apresentada pela autora, entendo que o acórdão rescindendo não decidiu
contrariamente ao direito e à lei ao deferir as diferenças salariais atinentes ao IPC de março/90.
Impossível, pois, caracterizar-se a violação de literal disposição de lei no presente caso. O instituto jurídico
previsto no artigo 485, inciso V/CPC tem o seguinte significado: norma formalizada e de interpretação
controvertida.
A ofensa a literal disposição de lei é a que envolve contrariedade a dispositivo e não interpretação
razoável ou divergente de outra interpretação. Este é o preceito contido no Enunciado 83 do TST, que repete a
súmula 343 do STF: "Não cabe rescisória por violação literal de lei quando a decisão rescindenda estiver
214
baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (grifo meu).Também o mesmo
entendimento encontra-se consubstanciado na súmula 134 do vetusto TFR.
É de todo evidente que a base legal do IPC de março/90 recebeu interpretações controvertidas nos
Tribunais.
Pelo que pode se aferir dos autos, às fls. 99/102, a decisão rescindenda foi proferida em 19.11.93, sendo
que o Enunciado 315, do TST, que veio pacificar a matéria, foi emitido através da Resolução 7/93, publicada em
22.09.93.
No entanto, a violação aqui invocada diz respeito tão-somente à lei e não a Enunciado que, como já
sabido, não pode vincular a decisão do Juiz.
Aponta, ainda, a autora, a violação aos artigos da CLT que estabelecem, sobretudo, a necessidade da
aprovação do conteúdo do Acordo Coletivo por uma Assembléia Geral Ordinária.
Quanto a este tocante, entendo que o julgado que se pretende rescindir não desprezou o conteúdo legal
dos artigos celetizados, invocados aqui pela ora autora.
A este respeito a eficácia da Cláusula Convencional foi reconhecida no processo principal e, como bem
esposado pela d. Procuradoria, este entendimento consagra, acima de tudo, a liberdade das partes em pactuar
suas próprias condições de trabalho.
INCISO VII DO ARTIGO 485 DO CPC - DOCUMENTO NOVO
A autora invoca aqui como sendo documento novo o Enunciado 315 do TST, originado de decisão do STF,
que considerou constitucional a Lei 8030/90, a qual revogou todas as disposições a ela contrárias, tornando-se,
assim, insubsistente, também, a aludida cláusula convencional.
Ora, o documento apontado pela autora traduz apenas reiterados entendimentos acerca do IPC de março
de 1990, que, por sua vez, podem ser - ou não - utilizados pelo Juiz na sua decisão. Isto porque, como já dito no
tópico anterior, Enunciado não tem força vinculante.
INCISO IX DO ARTIGO 485 DO CPC -ERRO DE FATO
O erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz. Consiste em uma falha que lhe
escapou a vista, no momento de compulsar os autos do processo, sendo tal falha atinente a um ponto decisivo da
lide.
Eis os requisitos do erro de fato, elencados por Manoel Antônio Teixeira Filho em sua obra "Ação
Rescisória no Processo do Trabalho", 2a. edição, Editora LTr,p.292:
"a. deve ter como objeto essencial os fatos da causa em que foi proferida a sentença rescindenda;
b. o erro deve ser apurável por meio de exame dos documentos e demais elementos dos autos, não sendo
admitido que o autor procure, na rescisória, provar a existência ou a inexistência do ato, conforme seja a hipótese;
c. o fato deve ter influenciado, diretamente, o resultado do julgamento;
d. sobre esse fato não tenha havido controvérsia;
e. ou pronunciamento jurisdicional.
Entendo que a hipótese de erro de fato não restou configurada, de forma alguma, nos presentes autos,
principalmente porque no processo de conhecimento a questão da validade do Acordo foi exaustivamente
debatida, culminando numa decisão judicial que reconheceu a sua eficácia.
Diante, pois, do longamente exposto, julgo improcedente a ação rescisória ajuizada.
Custas, pela autora, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à causa.
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela Sessão Ordinária da Seção
Especializada, por unanimidade, conhecer da ação; no mérito, por maioria de votos, julgar improcedente a
rescisória, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Aroldo Plínio Gonçalves. Custas, pela autora, no
importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor arbitrado à causa.
Belo Horizonte, 20 de junho de 1.995.
ORESTES CAMPOS GONÇALVES
Presidente
DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE
Relator
215
TRT/RO/269/95
Publ. no "MG" de 04.04.95
Recorrentes: 1) TRANSPAINS TRANSPORTES PAINS LTDA.
2) OTAGIR PEREIRA
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA - MEMBRO SUPLENTE.
Além do membro titular, goza também de estabilidade provisória o suplente de cargo eletivo da
CIPA, face ao art. 10, II, "a", do ADCT que, ao dispor sobre a matéria, emprestou maior abrangência
a tal garantia de emprego por se referir ao "empregado eleito para cargo de direção" e não apenas
aos "titulares", como previa o superado art. 165, da CLT.Ascendendo o suplente ao cargo por
eleição e sendo, obviamente, empregado, enquadra-se no dispositivo constitucional, sendo-lhe
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
1 - RELATÓRIO
Ao de fls. 90/91, acrescento que a MM. 2a. JCJ de Divinópolis, sob a presidência do Dr. José Marlon de
Freitas, julgou a reclamatória procedente em parte, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo
legal, indenização referente ao período da estabilidade provisória terminada em 26/11/94; aviso prévio; 01/12 de
gratificação natalina; 01/12 de férias + 1/3; FGTS + 40% sobre o aviso prévio e gratificação natalina; diferenças
das férias, FGTS + 40% e das gratificações natalinas discriminadas nos documentos de fls. 12/13; tudo com juros
e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determinou, também, que se compensasse
o valor já pago pela ré ao autor, a título de aviso prévio, bem como a retificação da CTPS do reclamante,
consignando nela, como data de saída, 26/11/94.
Ambas as partes recorrem ordinariamente. A reclamada, primeira a fazê-lo, pretende modificar a sentença
com relação à condenação de indenização por estabilidade, que alega inexistir, bem como, de diferenças de
verbas rescisórias, que afirma já terem sido acobertadas pelo pagamento da indenização adicional, tudo conforme
razões de fls. 98/103.
O reclamante eriça preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende que a
estabilidade a que fez jus, como membro suplente da CIPA e que foi reconhecida na sentença, seja estendida até
um ano após o término do mandato, tudo conforme razões de fls. 107/111.
Contra-razões do reclamante às fls. 115/118 e da reclamada às fls. 120/124.
A PRT limita-se a sugerir o prosseguimento do feito (fls. 125 verso).
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade e os recebo no efeito
meramente devolutivo - art. 899/CLT.
2.2 - RECURSO DA RECLAMADA - 1a. RECORRENTE
2.2.1 - MEMBRO SUPLENTE DA CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A sentença de primeiro grau entendeu que o reclamante, quando de sua dispensa, gozava de estabilidade
no emprego, já que tinha sido eleito membro suplente da CIPA. Assim, considerou nula a sua dispensa, ocorrida
em 28/09/94, condenando a empresa a pagar-lhe a indenização correspondente ao período remanescente de seu
mandato (parcelas discriminadas no "decisum"), cujo término estava previsto para o dia 26/11/94, já que a sua
eleição para a CIPA se dera em 26/11/93.
A reclamada, em síntese, insurge-se contra a condenação, alegando ter havido manifesta violação aos
artigos 165 da CLT e 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já que a referida norma
constitucional não revogou o artigo celetizado, conferindo tal garantia de emprego apenas aos titulares da
representação dos empregados na CIPA.
Razão não lhe assiste.
É fato incontroverso que o autor foi eleito membro suplente da CIPA dos empregados da ré. Resta saber
se apenas o vice-presidente da CIPA é que detém estabilidade ou se esta é extensiva aos demais membros
titulares (e suplentes), o que se verá a seguir.
O art. 165 da CLT diz que "os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou
financeiro."
A redação do artigo citado é clara e não deixa dúvidas: todos os membros titulares da representação do
empregado são protegidos contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Como os membros suplentes são igualmente eleitos, tanto quanto os titulares, a jurisprudência inclinavase em também protegê-los da mesma forma, o que é plenamente justificável e razoável, já que são os substitutos
naturais dos titulares. Sua desproteção poderia tornar inviável a existência das CIPAs pois, faltando os titulares e
dispensados os suplentes, o órgão perderia sustentação.
Era esta a situação, até o advento da Constituição de 1988 que, no art. 10 do ADCT, dispôs: "II- fica
216
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato."
Como o dispositivo constitucional garante a proteção contra a dispensa de "empregado eleito para cargo
de direção das comissões internas", alastrou-se grande polêmica na jurisprudência, entendendo parte dos
intérpretes que o art. 165 foi parcialmente revogado: enquanto nele se garantia a proteção a todos os titulares da
representação, o art. 10, II, a) restringiu-a aos eleitos para cargo de direção das comissões internas de prevenção
de acidente mas aumentou a proteção que agora vai desde o registro da candidatura até um ano após o final do
mandato.
A NR 5, expedida com base no art. 163 da CLT, dispõe, no item 5.8, que o empregador designará,
anualmente, dentre seus representantes titulares, o Presidente da CIPA. No item 5.9, diz que o Vice-Presidente
será escolhido pelos representantes dos empregados, dentre os seus titulares. E, no item 5.20 determina que a
CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhidos, de comum acordo, pelos representantes
do empregador e de seus empregados."
Portanto são três os cargos de direção da CIPA:
a) o Presidente, designado anualmente pelo empregador;
b) o Vice-Presidente, escolhido pelos representantes dos empregados;
c) o Secretário e seu substituto, escolhidos, de comum acordo, entre os representantes do empregador e
dos empregados.
Os demais membros comporão a CIPA na condição de representantes segundo as proporções mínimas
em quadro anexo à NR-5 (5.3).
O art. 164, parágrafo 2o., diz que "os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos
em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados. "Portanto só há eleição para a escolha dos representantes dos empregados. Os membros da
direção são designados ou escolhidos, o que não é eleição por escrutíneo secreto.
O art. 10 do ADCT fala em empregado eleito. Portanto supõe naturalmente eleição, a qual só se faz por
meio de voto. Este, nos termos da própria Constituição (art. 14) é direto, secreto e com igual valor para todos.
Voto direto é aquele em que "os eleitores escolhem, por si, sem intermediários, os seus representantes e
governantes. É indireto quando estes são escolhidos por delegados dos eleitores." José Afonso da Silva. Curso de
Direito Constitucional. 5a. ed. SP. RT. 1989, p. 314.
A eleição a que se refere o art. 164, parágrafo 2o., se faz, através de escrutíneo secreto, do qual
participam os empregados interessados. É, pois, direta já que não se faz por órgãos intermediários.
Diante destas considerações prévias, o art. 1o, II, "a" do ADCT pode ser objeto das seguintes
interpretações:
1 - o art. 165 da CLT foi revogado pelo art. 10, II, "a" da CF: agora a proteção contra a dispensa é apenas
do empregado eleito para cargo de direção na CIPA. Neste sentido, a opinião de José Domingos de Sordi, Os
membros da CIPA e a Garantia ao Emprego. Síntese Trabalhista, Porto Alegre, v. IV, n. 38, p. 15/19, agosto de
1992.
A opinião, entretanto, é inaceitável já que o cargo de direção ocupado pelos empregados, o de vicepresidente, é escolhido pelos representantes dos empregados, dentre seus titulares. E estes, os representantes, é
que são eleitos - art. 164, parágrafo 2o. Pelo menos em linguagem constitucional, escolha não se confunde com
eleição realizada em escrutínio secreto, que supõe automaticamente voto direto.
Mas, então, se a norma constitucional não revogou o art. 165 da CLT e se não há eleição mas sim escolha
para o cargo de vice-presidente pelos representantes eleitos pelos empregados, pergunta-se: qual a sua
finalidade? Estaríamos diante de uma norma constitucional inútil e inaplicável?
Se nenhum ordenamento jurídico pode conter disposição inútil, com muito mais razão se deve fazer a
afirmativa perante a Constituição que, corporificando a norma fundamental, é causa eficiente de toda rede
normativa inferior.
Portanto outras possibilidades interpretativas devem e podem ser aventadas.
2- A segunda interpretação é a de que a norma constitucional, em vez de revogar, amplia as garantias dos
empregados membros da CIPA. Os titulares gozam de proteção contra a dispensa - art. 165 - e os eleitos para
cargo de direção têm esta garantia ampliada desde o registro da candidatura até um ano após o mandato.
Esta interpretação também é inaceitável pois presume que haja eleição (há escolha como já se viu) para a
vice-presidência, cargo de direção ocupado pelos empregados.
Os membros da direção da CIPA não são eleitos diretamente. O presidente é designado pelo empregador;
o secretário, escolhido pelos representantes do empregador e dos empregados e o vice-presidente, escolhido
pelos representantes dos empregados.
A eleição se dá em momento anterior para a escolha dos representantes dos empregados os quais por
sua vez escolherão de forma indireta o vice-presidente.
Supor uma segunda eleição entre os representantes para a escolha do vice-presidente, com registro de
candidatura, seria burocratizar excessivamente a composição das CIPAS do lado do empregado que teria de
eleger os representantes e, depois, numa segunda eleição, o vice-presidente.
A escolha do vice-presidente é interna, entre os representantes dos empregados, pois diz respeito à
217
composição da CIPA. Não teria sentido que o empregador, por simples designação, apontasse o Presidente e os
empregados, em duas demoradas eleições, o Vice-Presidente.
Qual a interpretação possível do art. 10, II, "a" do ADCT?
Toda interpretação deve tirar dos textos legais o seu valor e não declarar sua inutilidade. O intérprete
constrói, sistematiza. Não é sua missão destruir e inviabilizar, principalmente as normas legais, principalmente
quando de natureza constitucional. Por isso o cânone clássico de interpretação: "comodissimum est, id accipi, quo
res de qua agitur, magis valeat quam pereat" que recebeu em vernáculo a elegante tradução de Carlos
Maximiliano: "prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à
inutilidade". "In" Hermenêutica e Aplicação do Direito", 7a. ed. Rio, Freitas Bastos, 1961, p. 310.
A interpretação única e possível é a de que o texto referido veio ampliar e não restringir ou revogar a
proteção contra a dispensa do trabalhador membro da CIPA.
Inicialmente houve a primeira conquista estabelecida pelo art. 165, de grande alcance social tendo-se em
vista as finalidades da CIPA.
Depois, a própria Constituição, ampliando o propósito das CIPAs, colocou, entre os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança" (art. 7o., XXII).
Da mera prevenção de acidentes, onde se destaca apenas o valor segurança, passa-se para a proteção
da própria integridade física e mental do trabalhador (saúde) e dos modos de mantê-la (higiene).
Estes objetivos, amplos e necessários, não se conseguem sem a proteção daqueles empregados que, no
interior das empresas, estejam encarregados de zelar por eles. Daí a proteção inicial do art. 165 da CLT.
Posteriormente a Constituição, coerente consigo própria, ampliou a garantia da proteção contra a dispensa
dos empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, antecipando-a
para o registro da candidatura e estendendo-a até um ano após o exercício do mandato.
Esta ampliação não é apenas do exercente de cargo de direção mas de todos os representantes do
empregado, a partir do momento em que se lançam candidatos a membros da CIPA até um ano após o mandato,
aqui incluídos os que ocuparem cargos de direção.
Portanto, a conclusão a que se chega é que a proteção referida no art. 1o, II, "a" abrange tanto candidatos
a representantes dos empregados nas CIPAs quanto aos que nele exercerem cargos de direção.
Além do membro titular, goza também de estabilidade provisória o suplente de cargo eletivo da CIPA, face
ao art. 10, II, "a", do ADCT que, ao dispor sobre a matéria, emprestou maior abrangência a tal garantia de
emprego, por se referir ao "empregado eleito para cargo de direção" e não apenas aos "titulares", como previa o
superado art. 165, da CLT. Ascendendo o suplente ao cargo por eleição e sendo, obviamente, empregado,
enquadra-se no dispositivo constitucional, sendo-lhe vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
De resto, a corroborar este entendimento, o En. TST/339: "o suplente da CIPA goza da garantia de
emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988."
Desprovejo.
2.2.2 - INDENIZAÇÃO DO ART. 9o. DA LEI 7238/84
Alega a reclamada que o termo de rescisão de fls. 12/13 comprova que já pagou ao reclamante a
indenização prevista na Lei 7238/84. Sendo assim, a sentença de primeiro grau, ao lhe condenar ao pagamento
de diferenças de férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e de gratificação natalina, impôs-lhe dupla penalidade.
Desassiste-lhe razão. Esta questão está pacificada pelo En. 314/TST. Mesmo já tendo pago a indenização
prevista no art. 9o. da Lei 7238/84, é devido ao reclamante, também, o pagamento das verbas rescisórias com o
salário já corrigido.
Nada há para prover.
2.3 - RECURSO DO RECLAMANTE - 2o. RECORRENTE
2.3.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O reclamante eriça essa preliminar ao fundamento de que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas
impediu-lhe a comprovação de que exercia as mesmas funções dos paradigmas apontados na inicial, ferindo o
inciso LV do art. 5o. da CF/88.
Não tem razão. Diante do seu próprio depoimento (fls. 69), a oitiva de testemunhas era completamente
desnecessária. De fato, verifica-se que o reclamante esclareceu que a sua função principal na reclamada era "de
bombeiro de abastecimento, fazendo abastecimento de caminhões (óleo diesel)", e que só após terminadas essas
funções diárias o "depoente ia ao setor administrativo auxiliar os paradigmas indicados", por duas horas, em
média, ao dia. Esclareceu, ainda, que os paradigmas não trabalharam fazendo abastecimento em caminhões com
o depoente. Assim, diante dos termos desse depoimento, andou bem o eminente Juiz Presidente da MM. JCJ de
origem ao indeferir a sua prova testemunhal, já que, de antemão, constatou-se que eram diferentes as funções do
autor e dos paradigmas.
Rejeito.
2.3.2 - MÉRITO - EXTENSÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Pretende o reclamante que lhe seja concedida a extensão temporal da estabilidade de cipeiro, até um ano
após o encerramento do seu mandato, que se daria em 26/11/94.
Assiste-lhe razão. O art. 10, II, "a" do ADCT, é claro ao dizer que a estabilidade se estende desde o
218
registro da candidatura do empregado para cargo de direção na CIPA, até 01 (um) ano após o término do
mandato. Como foi exposto no item 2.2.1, o referido diploma legal não distingue entre titular e suplente, vindo
ampliar e não restringir ou revogar a proteção contra a dispensa do trabalhador membro da CIPA.
Assim, o autor, quando da sua dispensa, gozava de estabilidade no emprego até 01 ano após o término
do mandato, ou seja, até 26.11.95, já que sua eleição se dera em 26.11.93 e seu mandato encerraria em
26.11.94.
Acresço, pois, à condenação a indenização correspondente ao período de 27.11.94 a 26.11.95, com as
integrações legais, nos termos da inicial.
3 - CONCLUSÃO
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à
unanimidade, conhecer do recurso da reclamada; no mérito, por maioria de votos, vencido o Juiz José Taveira
Barbosa, negar-lhe provimento; sem divergência, conhecer do recurso do reclamante; unanimemente, rejeitar a
preliminar de nulidade de sentença argüida; no mérito, por maioria de votos, vencido o Juiz José Taveira Barbosa,
dar-lhe provimento para acrescer à condenação a indenização correspondente ao período de 27/11/94 a 26/11/95,
com as integrações legais, nos termos da inicial.
Belo Horizonte, 15 de março de l995.
ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA
Presidente e Relator
219
TRT-RO-17597/94
Publ. no "MG" de 19.05.95
Recorrentes: 1º - PIF PAF S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
2º - LINDES MANOEL ALVES PEREIRA
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: FGTS Compete à JT determinar ao Empregador a complementação dos depósitos fundiários, mas não é
de sua competência liberar depósitos em contas desativadas com base neste mesmo fato.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Ao de fls. 76/77, que adoto e a este incorporo, acrescento que a MM. JCJ de Ubá julgou procedente, em
parte, a ação, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: reflexos das comissões
pagas sobre o RSR; indenização substitutiva do PIS, equivalente a 01 salário-mínimo por ano de trabalho; bem
como proceder ao recolhimento das contribuições fundiárias pelo período de 05/10/88 até 22/03/91, em conta
vinculadas do Reclamante.
Irresignadas, ambas as partes aviaram Recurso Ordinário propugnando pela reforma da r. decisão
recorrida.
Em primeiro lugar, a Reclamada pleiteando pela total reforma do r. "decisum", e consequente
improcedência da reclamatória.
Em segundo lugar, o Reclamante, adesivamente, pleiteando pelo acréscimo à condenação da indenização
substitutiva do FGTS (não recolhido).
Ambas as partes ofereceram contra-razões.
Depósito recursal e custas processuais às fls. 86/87.
A d. PRT opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
I - Os Recursos são próprios, tempestivos e encontram-se regularmente processados.
Merecem conhecimento.
II - RECURSO DA RECLAMADA
a) Da prescrição aplicável à hipótese "sub judice"
Insurge-se a Reclamada contra o r. "decisum", no sentido de que a prescrição fora afastada por este "ad
quem", em face do entendimento adotado pelo v. acórdão de fls. 67 e seguintes.
Em sendo assim, houve a condenação da Reclamada de todas as parcelas postuladas na exordial, desde
o início do pacto laboral, que ocorreu em novembro/82.
"Data venia", das r. razões adotadas pela MM. Junta, tem razão a Reclamada.
O Reclamante era trabalhador urbano, a ação foi ajuizada em 27/04/94, com referência ao contrato de
trabalho que perdurou pelo período de novembro/82 a março/91.
O pronunciamento deste "ad quem" como se verifica do v. acórdão (fls. 67/69), teve como escopo declarar
que: "no direito do trabalho, basta o ajuizamento da reclamatória para que se interrompa a prescrição".
Logo, a prescrição não havia se consumado "in totum", de forma a liquidar qualquer pretensão do Autor
quanto às parcelas vindicadas, como anteriormente entendera a MM. Junta "a quo", nos termos da r. decisão de
fls. que julgara improcedente a ação.
Em sendo assim, o comando sentencial contido no v. aresto regional de afastar a prescrição e determinar
o retorno dos autos à origem para apreciação do restante do mérito, não teve "data venia", o objetivo de declarar
eliminada a prescrição, sob pena de vulneração à pertinente legislação aplicável à hipótese, inclusive com sede
constitucional.
Dentro desta linha de raciocínio, é relevante ressaltar que o prazo prescricional a partir do término do
contrato de trabalho não sofreu qualquer alteração com a entrada em vigor do novo texto constitucional, uma vez
que o referido prazo não retroage para restaurar direitos fulminados pela prescrição operada na vigência da lei
velha, pois, na esteira do melhor entendimento doutrinário, a prescrição já consumada rege-se pela lei em vigor na
data do termo prescricional, sob pena de ofensa ao princípio de irretroatividade das leis, que prevalece no
Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Assim, os direitos violados até dois anos antes da promulgação da CF. de 1988 estão induvidosamente
alcançados pela prescrição bienal, em nada lhes aproveitando o novo prazo prescricional.
Contudo, há que se ressaltar que na presente reclamatória estão sendo pleiteados direitos assegurados
também pela prescrição qüinqüenal, embora já extinto o contrato de trabalho. Logo, há que prevalecer como
marco a data do ajuizamento da ação, ou seja, 27/04/94, assim, estariam prescritas todas as parcelas cuja
exigibilidade tenha sido anterior a data de 27/04/89.
Isto posto, provejo o Recurso neste tópico, para declarar prescritos todos os direitos trabalhistas exigíveis
220
antes de 27/04/89.
b) Dos RSRs sobre comissões
Por um princípio de economia processual, e coerência com a exposição supra, não há que se falar em
prescrição total da parcela em epígrafe, cujos fundamentos retro também se aplicam ao direito ora a vindicado.
Nada a deferir.
c) Da Indenização substitutiva do PIS, equivalente a 01 salário-mínimo por ano de trabalho
"Data venia", neste tópico não tem razão a Reclamada.
Observado os termos do Enunciado 300/TST, "verbis": "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações de empregados contra empregadores relativas ao cadastramento no PIS".
Como se verifica da pretensão do Reclamante, não versa a ação sobre falta de cadastramento, já que o
Obreiro já fora anteriormente cadastrado, mas sim do recebimento de indenização substitutiva, equivalente a 01
SM por ano trabalhado, em face da omissão do Empregador, quanto ao regular cumprimento das obrigações que
lhe são afetas, conforme legislação específica - Lei complementar 7/70; Lei complementar 26/75, e normas
disciplinadoras da CEF.
Exsurge dos autos que o Empregador, injustificadamente, se omitiu quanto à sua obrigação de incluir o
nome do Empregado na RAIS, para que o mesmo pudesse fazer jus aos benefícios outorgados pelo referido
Plano de Integração Social, se cabível fosse, ou seja, o regular percebimento da vindicada "benesse".
Destarte, conforme entendeu a MM. instância de 1º grau, o procedimento empresarial, acarretou a sanção
prevista em orientação jurisprudencial sumulada pelo antigo TFR, "verbis": "Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar as reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou
indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da
União, suas autarquias e empresas públicas".
A exegese que deflui da referida orientação pretoriana, é no sentido de coibir práticas omissivas do
Empregador, que em última análise, resultarão em prejuízos ao Empregado, uma vez que este, sequer poderá
concorrer aos benefícios instituídos pelo legislador.
Em sendo assim, a condenação imposta à Reclamada procede.
Nada a deferir.
d) Da Determinação de recolhimento das contribuições fundiárias pelo período de 05/10/88 até
22/03/91, em conta vinculada do Reclamante
Para fundamentar seu inconformismo com a r. sentença recorrida, se reporta a Reclamada ao processo
481/92, entre os mesmos Litigantes, que tramitou junto à MM. JCJ de Ubá (cópia de fls. 12/17), onde fora
indeferida a pretensão obreira de levantamento dos depósitos fundiários.
Conforme entendeu o r. "decisum" recorrido, não há que se falar em coisa julgada, quanto ao tópico em
epígrafe, porquanto bem diversa a causa de pedir, basta conferir a fundamentação "a quo" à fl. 16, onde
enfaticamente declarou aquele Colegiado, a saber:
"Não se pode considerar que a extinção do contrato de trabalho do Reclamante ocorreu por resolução. O
documento de fl. 77, não impugnado pelo Reclamante determina o entendimento de que houve de fato resilição,
por demissão do empregado. O longo período em que o Reclamante se submeteu à prestação do serviço, sendo
pessoa esclarecida e com elevado nível cultural, não tipificou a necessária imediatidade para a configuração da
falta pelo Empregador.
Desta forma, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, liberação do FGTS ou pagamento de
indenização correspondente".
Ora, ficou bem esclarecido no referido processo, que houve a demissão do empregado, logicamente
fator impeditivo para o levantamento do FGTS.
Contudo, "a posteriori", já se valendo de legislação ordinária superveniente (Lei 8036/90, e Decreto
99.684, de 08/11/90, art. 35, inciso VIII), que permite o saque de contas inativas, verifica o Obreiro, que inexistiram
quaisquer tipos de depósitos em sua conta vinculada.
Este fato novo, embasou a pretensão do Reclamante, de obter o devido ressarcimento do Empregador, e
este foi incontinenti deferido pela MM. Junta.
Restou então controvertida, a questão do saque, ou recebimento de indenização correspondente.
Todavia, o saque de contas inativas não é de competência da Justiça do Trabalho, pelo que a condenação
tem de se limitar a determinar a atualização dos depósitos devidos ao Autor, e embora com fundamentação
diversa, foi assim que procedeu a r. decisão recorrida.
Portanto, nada a prover.
III - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
Do levantamento dos depósitos do FGTS, ou indenização substitutiva
Insurge-se o Reclamante contra o r. "decisum" de 1º grau que, em respeito à uma decisão transita em
julgado (cópia xerográfica de fls. 12/17), determinou apenas a efetivação dos depósitos fundiários, sem contudo
autorizar o postulado levantamento das importâncias que deverão ser recolhidas em sua conta vinculada junto ao
FGTS.
Conforme foi analisado no apelo da Reclamada, 1a. Recorrente, o Autor se valendo de legislação ordinária
221
superveniente (Lei 8036/90, e Decreto 99.684, de 08/11/90, art. 35, inciso VIII), que permite o saque de contas
inativas, novamente vem a Juízo, pleitear o levantamento dos depósitos do FGTS, ou indenização substitutiva.
Contudo, não há como acolher sua pretensão.
Em primeiro lugar, como corretamente entendeu a r. instância de origem, por um lado, existe óbice
intransponível ao pedido Obreiro, qual seja, uma decisão que já transitou em julgado, sendo a mesma explícita no
indeferimento da pretensão de levantamento dos depósitos fundiários, em face da resilição unilateral do contrato
de trabalho - demissão do Autor.
Em segundo lugar, conforme também restou esclarecido no Recurso da Reclamada, a questão atinente ao
levantamento de contas inativas do FGTS, não é da competência da Justiça do Trabalho, porquanto nos termos
do art. 114 da CF/88, a competência desta Justiça Especializada limita-se a apreciar e decidir conflitos entre
trabalhadores e empregadores, e, mediante lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
A exegese do preceito constitucional supra, conduz à ilação no sentido de que inexiste competência desta
JT para dirimir controvérsia a respeito do levantamento do FGTS no caso de contas inativas, por ausência de
litígio entre Empregado e Empregador.
Em sendo assim, a condenação tem de se limitar a determinar a atualização dos depósitos devidos ao
Autor, ou seja, exatamente como entendeu a r. sentença recorrida.
Destarte, não há como prover o apelo do Recorrente.
Em face do exposto, nego provimento ao Recurso Adesivo do Autor, e provejo parcialmente o Recurso
da Reclamada, para declarar prescritos todos os direitos trabalhistas exigíveis antes de 27/04/89, mantendo,
quanto ao mais, a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma,
unanimemente, em negar provimento ao Recurso Adesivo do Autor; ainda sem divergência, em dar provimento
parcial ao apelo da Reclamada, para declarar prescritos todos os direitos trabalhistas exigíveis antes de 27/04/89,
mantendo, quanto ao mais, a r. decisão recorrida.
Belo Horizonte, 25 de abril de 1995.
MICHELÂNGELO LIOTTI RAPHAEL
Presidente
HIRAM DOS REIS CORRÊA
Relator
222
TRT-RO-3677/95
Publ. no "MG" de 11.07.95
Recorrentes: 1) LUIZ HENRIQUE DA SILVA
2) BANCO MERCANTIL S/A
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA O objetivo desta gratificação é remunerar melhor o trabalhador diante do risco da atividade que irá
desempenhar. Contudo é preciso ressaltar que o risco em tela não é aquele típico da atividade
desenvolvida pelo empresário, diz respeito ao trabalho realizado pelo empregado. O erro no caixa,
só pode decorrer de negligência do empregado, no exercício da sua função, para a qual é
especificamente remunerado e, somente ele poderá arcar com as consequências de sua
negligência. Assim não há se falar em reembolso de diferenças de caixa, devidamente
descontados.
1 - RELATÓRIO
A MM. 18a. JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência do Em. Juiz Américo César Brasil Corrêa, através do
relatório de fls. 178/182, que adoto e a este incorporo, julgou procedente, em parte, a reclamatória trabalhista
movida por LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra BANCO MERCANTIL S/A condenando este último a pagar àquele,
as parcelas estipuladas no "decisum", corrigidas na forma da lei.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 186/190, procedentes em parte às fls. 191/192.
Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário às fls. 206/209, pretendendo a improcedência do
pedido inicial. Recurso ordinário do reclamante às fls. 195/201.
Contra-razões do reclamante, às fls. 217, pela confirmação do "decisum".
Parecer da i. Procuradoria Regional do Trabalho, às fls. 220v., pelo prosseguimento do feito sem prejuízo
do seu pronunciamento na Sessão de Julgamento, se necessário.
É o que se relata.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer,
inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade
formal, preparo) e tendo sido feito o depósito recursal, conheço do recurso.
Acato a preliminar de intempestividade argüida em contra-razões pelo reclamante.
Conforme consta às fls. 202, a notificação para contra-razões foi expedida em 08/02/95, em 09.02.95, fls.
218, começou a fluir o prazo.
Sendo assim, o prazo de contra-razões e do recurso adesivo expirou em 17/02/95, sexta-feira, não
podendo o mesmo ser protocolado em 20/02/95, segunda-feira, como o fez a reclamada.
Deixo de conhecer do recurso, por intempestivo.
2.2 - RECURSO DO RECLAMANTE
2.2.1 - HORAS EXTRAS
Não há o que ser alterado na decisão "a quo" que aplicou o melhor direito à espécie.
A decisão recorrida deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos que a este incorporo.
O conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal não permite deferimento maior do que o
que fora dado.
Ressalte-se por importante que embora insuficientes as provas dos fatos constitutivos do direito, as provas
dos fatos extintivos ou modificativos também o são, daí porque somente em relação à hora extra diária, no período
da admissão até 22/01/92 encontra respaldo probatório nos autos.
Nego provimento.
2.2.2 - REEMBOLSO DA DIFERENÇA DE CAIXA
Mais uma vez não logrou sucesso o recorrente em suas alegações recursais.
A gratificação de quebra-de-caixa tem o escopo de melhor remunerar o trabalhador diante do risco da
atividade que irá desempenhar.
Ademais o risco em tela não é aquele típico da atividade desenvolvida pelo empresário, mas diz respeito
ao trabalho realizado pelo empregado. Qualquer diferença constatada nos números do caixa somente está
relacionada ao desempenho do funcionário, ou seja, erro no caixa, só pode decorrer de negligência do funcionário
no exercício de suas funções e somente o mesmo poderá arcar com as conseqüências de suas próprias
negligências.
Nego provimento.
3 - CONCLUSÃO
223
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Terceira Turma, à
unanimidade, conhecer do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento;
unanimemente, não conhecer do recurso do reclamado, por intempestivo.
Belo Horizonte, 24 de maio de 1995.
MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Presidente
SÉRGIO AROEIRA BRAGA
Relator
224
TRT-RO-10.493/94
Publ. no "MG" de 26.11.94
Recorrentes: (1a.) SERVITA - SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA.
(2o.) JOÃO FERREIRA DE SOUZA.
Recorridos: OS MESMOS.
EMENTA: HORAS "IN ITINERE". LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO.
De modo geral, em qualquer parte do interior da grande maioria dos Estados brasileiros constitui
fato público e notório que as propriedades rurais, para fins de deslocamento de trabalhadores,
situam-se em locais de difícil acesso e não servido por transporte público. As exceções ficam por
conta daquelas propriedades situadas próximas ou às margens de rodovias federais ou estaduais,
pavimentadas ou não, tanto que os que, de ordinário, prestam serviços em propriedades rurais
nelas residem. Em tais circunstâncias, e pelo seu caráter extraordinário, cumpre ao empregador
comprovar a existência de transporte público em regiões que, notoriamente, tal fato não é do
conhecimento comum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como recorrentes (1a.)
SERVITA - SERVIÇOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA. e (2o.) JOÃO FERREIRA DE SOUZA e como
recorridos os mesmos.
RELATÓRIO
A MM. 1a. Junta de Conciliação e Julgamento de Passos, em sentença da lavra do seu ilustre titular, Dr.
Raul Moreira Pinto, julgou procedente em parte a reclamação, condenando a reclamada ao pagamento de verbas
rescisórias, horas in itinere, horas à disposição, domingos e feriados trabalhados, com liberação dos depósitos do
FGTS e baixa na CTPS; ao reclamante impôs os ônus dos honorários periciais.
Depois de acolher a prescrição parcial, a d. Junta, entendeu regularmente quitadas as horas extras;
quanto à insalubridade, apesar das informações do laudo pericial, conclui que, pelas suas peculiaridades, a
atividade do reclamante não o expunha a agentes insalubres; deferiu as horas in itinere e à disposição, sob o
fundamento de ser público e notório que várias propriedades da reclamada situam-se em locais de difícil acesso e
não servidas por transporte público e que desta era o interesse exclusivo do seu fornecimento, sem o que estaria
inviabilizado o seu funcionamento, não tendo nenhuma influência no caso a Lei 7.418/75, que criou o valetransporte; que, nessas circunstâncias, era da empresa o ônus de provar que o local de trabalho era servido por
transporte público regular e de ser de fácil acesso; quanto às horas à disposição, eram elas devidas em face dos
constantes atrasos da condução no término da jornada; entendeu ser devido, em dobro, o pagamento do trabalho
prestado em domingos e feriados, afora a remuneração normal; reconheceu quitadas as férias e 13os. salários do
2o. contrato, porém irregular os depósitos do FGTS; por fim, concluiu que a natureza das infrações cometidas pela
empregadora autorizaram a rescisão indireta.
Inconformadas, recorrem ambas as partes.
A reclamada sustenta que a rescisão indireta não poderia ter sido acolhida, uma vez que, modificando o
fundamento do seu pedido, o reclamante afirmou, no depoimento pessoal, que fora dispensado injustamente; que
as faltas patronais invocadas na defesa não autorizavam a rescisão oblíqua, seja porque algumas foram repelidas
e outras eram questões controvertidas, seja porque em relação a todas elas não se levou em conta a sua
atualidade; no que respeita às horas in itinere, trata-se de pedido inepto, porque sequer alegados os fatos que as
pudessem embasar, e desde que a defesa afirmou que os locais de trabalho eram de fácil acesso e servidos por
transporte público regular, o ônus da prova dos pressupostos estabelecidos no Enunciado 90 era todo ele do
reclamante, como reconhecem reiteradas decisões pretorianas; que jamais se poderia admitir como notório e
público o fato das propriedades rurais da reclamada não serem servidas por transporte público regular; por outro
lado, a Lei 7.418/85, ao criar o vale-transporte, não permitiu a cumulação da vantagem da condução fornecida
gratuitamente com a percepção do tempo de transporte e isso inviabiliza o deferimento das horas in itinere; quanto
às horas à disposição, decorrentes da espera por atraso da condução, não têm elas o menor fundamento legal,
pois tais horas só podem ser deferidas quando o empregado permanece aguardando ordens ou instruções, o que
não ocorria no caso, pois a jornada de trabalho já se achava encerrada; no pertinente ao pagamento de domingos
e feriados, houve flagrante julgamento extra petita, pois o que se deferiu, e fora do pedido, foi o pagamento em
triplo daqueles dias, sendo, portanto, nulo, neste aspecto, o r. decisório; e porque quitados regularmente, no
mérito devem ser excluídos da condenação; com referência às diferenças de FGTS, aí está outro pedido
desfundamentado, em relação ao qual foram exibidos os comprovantes de depósito, afinal não impugnados,
cabendo a sua exclusão, ou, quando nada, a sua apuração em execução; por fim, também a multa de 40% sobre
o FGTS configurou julgamento extra petita, porque não postulada na inicial, cabendo a sua exclusão.
Em recurso adesivo, pretende o reclamante ver acrescido à condenação o adicional de insalubridade,
aduzindo que o laudo pericial conclui que na sua atividade estavam presentes agentes químicos insalubres, como
herbicidas, inseticidas, fungicidas, adubos e corretivos de solo.
Contra-arrazoados, os recursos receberam manifestação da d. Procuradoria pelo prosseguimento.
É o relatório.
225
VOTO
Recursos adequados, tempestivos, o da reclamada com oportuno depósito recursal e pagamento de
custas, ambos com regular processamento, deles conheço.
RECURSO DA RECLAMADA. 1a. RECORRENTE
O pedido de rescisão indireta veio lastreado na alegação de descumprimento de obrigações contratuais,
tendo o reclamante denunciado nunca ter recebido férias e 13os. salários, ter trabalhado nos domingos e feriados,
sem a paga em dobro, cumprir jornada superior à legal sem receber horas extras, não ter sido recolhido
regularmente o FGTS, nada ter recebido a título de horas in itinere e à disposição e, por fim, ter trabalhado em
condições insalubres sem receber o correspondente adicional.
Dentre estas denúncias, a MM. Junta concluiu que as horas extras, as férias e os 13os. estavam todos
regularmente quitados e que o adicional de insalubridade não era devido. Restaram, pois, como possíveis
infrações contratuais, o não pagamento da dobra do trabalho nos domingos e feriados, das horas in itinere e à
disposição e das diferenças de FGTS.
Quanto ao trabalho nos domingos e feriados, reconheceu a r. sentença que o seu pagamento haveria de
ser em dobro, e não na forma simples, como fez a recorrente.
Quanto às horas in itinere, a questão gerou acesa controvérsia, necessitando acurado exame das
condições fáticas ensejadoras do seu deferimento.
A questão das horas à disposição envolveu, também, tema controvertido, aliás, sem indicação de causa
petendi na inicial.
E, finalmente, em situação idêntica, as diferenças de FGTS, que a inicial sequer apontou a causa.
Diante desse quadro, não se pode ratificar que a recorrente tenha praticado faltas contratuais que, pela
sua natureza e gravidade, pudessem embasar o deferimento de uma rescisão indireta. Não há nos autos
elementos que deixem configurada falta patronal com gravidade bastante para acolhê-la, data venia.
Além do mais, como se equacionar o problema da atualidade da falta do empregador? O contrato de
trabalho foi todo ele executado dentro dos parâmetros acima declinados. Nada se inovou ou se alterou no seu
curso.
Por último, a verdadeira causa da extinção do contrato de trabalho foi confessada pelo recorrido no seu
depoimento pessoal: dispensa injusta pelo apontador (141).
Apresentando como causa petendi da rescisão oblíqua violações contratuais do empregador, cumpre ao
empregado comprová-las convincentemente. É o tratamento processual igualitário que se impõe, pois quando
parte daquele a alegação de justa causa sempre se lhe exige prova concludente da sua prática. Logicamente, não
poderia ser diferente em relação ao segundo.
Ora, se as denúncias elencadas na inicial não retrataram violações contratuais suficientemente fortes para
a rescisão do contrato e se o próprio recorrido afirmou que deixou o emprego por dispensa direta, não resta a
menor possibilidade de se acolher a pretendida rescisão oblíqua, pois assim se fazendo estar-se-á julgando contra
a prova dos autos e a favor de quem tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Desta forma, não tem como prevalecer a condenação da recorrente no pagamento das verbas rescisórias
tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações contratuais pela mesma. Se quiser pleiteá-las, que o
faça o recorrido, mas com fundamento em outra causa petendi. Se for com base na dispensa imotivada e esta
ficar demonstrada, poderá até obter o pagamento das correspondentes parcelas.
Neste processo, porém, as verbas rescisórias, em face da causa de pedir apresentada, são inteiramente
improcedentes.
A argüição de inépcia levantada contra o pedido de horas in itinere merece rejeição de plano e por mais de
uma razão.
Primeiro, e primordialmente, porque tal argüição não foi prequestionada na defesa. Veio apenas do
recurso, em total inovação defensiva.
Segundo, porque a defesa apreendeu sem dificuldades que a pretensão estava fundamentada no fato do
local de trabalho ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Foram utilizados 4 tópicos e 8
parágrafos, inclusive com citação de arestos, na contestação do aludido pedido.
Por último, a inépcia resulta no indeferimento da pretensão e para tanto é imperativo adotar-se o que
preconiza o Enunciado 263 do C. TST.
No mérito, a condenação da recorrente ao pagamento das horas in itinere não merece o menor reparo,
data venia, diante da lucidez e convicção dos fundamentos expostos pelo ilustre Juiz, Dr. Raul Moreira Pinto, a
quem se pede venia para transcrevê-los:
"Temos interpretado o já alterado Enunciado n. 90, do C. T.S.T., levando-se em consideração a
exclusividade ou preponderância de interesses do empregador e do empregado. Há de se separarem as situações
em que o fornecimento de transporte não passa de um benefício para o trabalhador, aliás, considerável, daquelas
nas quais apenas atende a necessidade do patrão.
Se interessa exclusivamente ao empregador, porque se inexistisse a condução poderia se ver as voltas
com ausência de mão-de-obra ou mesmo com dificuldades de cumprimento de horários da jornada,
induvidosamente há de se aplicar o princípio sumulado.
Se ao contrário prepondera o interesse do obreiro, não são devidas as horas "in itinere".
No caso em exame o interesse é exclusivo da Reclamada, pois se não oferecesse condução,
simplesmente não teria mão-de-obra para o trabalho nas suas propriedades rurais. Por outro lado, nenhuma
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vantagem têm os trabalhadores da Reclamada, pois certamente prefeririam não passar horas dentro de ônibus ou
caminhões superlotados, cumprindo longas e desconfortáveis viagens, por estradas na sua grande maioria não
pavimentadas.
.................................................
Em centenas de reclamatórias envolvendo a Reclamada e seus ex-empregados, restou demonstrado
documental e pericialmente que há frentes de trabalho não servidas por transporte público regular.
Ademais, pode-se dizer que se trata de fato público e notório a inexistência daquele tipo de transporte
para algumas "seções" ou fazendas.
Não se alegue que se trata de fato cuja vivência é firmada através do juízo, hipótese em que não pode ser
considerado como notório.
Na lição de Satta, "os fatos notórios podem ser de qualquer espécie; assim, p. e., pode ser notória a
previsão de uma crise econômica, a diligência de provimentos restritivos do consumo de energia elétrica, a
desvalorização monetária, etc., nada evidenciando que a notoriedade seja geral ou local." (In Direito Processual
Civil, Editor Borsoi, 1.973, vol. I, pág. 217; o grifo não é do original).
Querer-se exigir que a notoriedade seja a nível estadual ou mesmo nacional, e não regional, pelo simples
fato de que pode o processo ser reexaminado por órgão de instância superior, situado em outras localidades, não
encontra eco no razoável.
....................................
....................................
O que se pode discutir é a caracterização que o julgador possa ter feito a respeito da notoriedade de
algum fato, jamais o fato tido como tal.
Ademais, vem em socorro do Reclamante a presunção do ordinário: não é comum que propriedades rurais
sejam servidas por transporte público regular.
Assim, mesmo se admitisse a inocorrência da afirmada notoriedade, deveria a Reclamada provar, repitase, que tais propriedades são servidas, parcial ou totalmente, por transporte público regular, o que não fez.
De relevo ainda é o fato de que a Reclamada, ao alegar que as frentes de trabalho são servidas por
transporte público regular, assumiu o ônus de demonstrar esse fato.".
O equacionamento jurídico adotado pela MM. Junta ampara-se pela solidez da sua própria
fundamentação.
A notoriedade não se aflora como elemento processual formador da convicção somente nas condições
enfocadas nas razões de recurso.
Na verdade, pode-se afirmar, sem a menor margem de erro, que em qualquer parte do interior dos
Estados brasileiros, constitui fato público e notório que as propriedades rurais, para fins de deslocamento de
trabalhadores, situam-se em locais de difícil acesso e não servido por transporte público. As exceções ficam por
conta daquelas propriedades situadas às margens de rodovias federais, estaduais ou municipais, pavimentadas
ou não. E tanto assim é verdade que, de ordinário, os que prestam serviços em propriedades rurais nelas residem.
Partindo-se, pois, do ordinário, como fez a MM. Junta, a outra conclusão não se poderia chegar senão a
de exigir-se da recorrente a prova do fato extraordinário, qual seja a existência de transporte público regular
servindo as proximidades das suas propriedades.
Por outro lado, ainda que se deixasse de considerar como de notoriedade o fato, ou como extraordinário,
restou claro pela prova testemunhal que várias propriedades da reclamada não são servidas por transporte
público, não estando incluídas nas declarações de fls. 16/21, entre as quais a Fazenda Ponta da Serra,
mencionada pela MM. Junta.
Assim, com prudência, e comedidamente, a r. sentença recorrida reservou para a liquidação da sentença
a apuração mais precisa das propriedades não servidas por transporte público e o tempo de deslocamento gasto
pelo recorrido. A recorrente não pagará senão aquilo que estiver dentro dos limites do Enunciado 90. Nada há,
portanto, a se modificar nesse comando.
Se condenação ao pagamento das horas in itinere não mereceu reparos, a relativa a horas à disposição
não se sustenta, data venia.
Sem se cogitar de inépcia por faltar-lhe causa petendi, que se rejeita pelos mesmos fundamentos
expendidos em relação aquela argüida quanto as horas in itinere, não se poderia buscar no depoimento do
recorrido e na confirmação das testemunhas o fundamento para a sua concessão.
Se tal fato não foi articulado na inicial e se a recorrente, na defesa, sem argüir a inépcia, contestou a
pretensão negando que mantivesse o empregado à sua disposição fora da jornada de trabalho, dentro desse
limite é que deveria ter sido decidida a controvérsia.
Ao fundar-se na afirmação obtida no depoimento pessoal e deferir o pagamento das horas à disposição, a
r. sentença deixou ao desabrigo o princípio do contraditório, uma vez que a circunstância do recorrido permanecer
algum tempo após a jornada aguardando a condução de retorno não lhe foi participada no momento processual
apropriado, o que lhe impossibilitou o exercício amplo do direito de defesa.
Na verdade, a recorrente acabou sendo apanhada de surpresa quanto ao fundamento adotado para a
condenação sem que tivesse oportunidade de sobre ele se defender.
A prova revelou, realmente, que o recorrido permanecia tempo além do considerável aguardando a
condução de retorno, mas sem ter sido declinado este fato na inicial como causa de pedir não pode ele servir de
sustentáculo para uma condenação.
Dentro dos limites da litiscontestação e no âmbito restrito do Artigo 4o. da CLT não há como manter-se a
227
condenação.
Não prospera o recurso quanto à argüição de julgamento extra petita relativamente ao pagamento em
dobro do trabalho prestado nos domingos e feriados.
A prestação jurisdicional deu-se nos estreitos limites da postulação inicial, consubstanciada na causa
petendi contida no item III da sua fundamentação e na alínea "g" do pedido: "domingos e feriados trabalhados com
as respectivas dobras legais e integrais: conforme se apurar".
A defesa contestou alegando que quando houve trabalho nesses dias houve a paga correspondente, ao
passo que a r. sentença concluiu que a paga foi simples e não em dobro, como deveria ter sido.
Assim, não há como acolher a argüição de julgamento extra petita.
Melhor sorte não tem o recurso quanto ao mérito desta questão.
Como bem decidiu a MM. Junta, o que se paga em dobro não é o dia de repouso trabalhado. Paga-se em
dobro o trabalho prestado naquele dia.
Ainda merece provimento o recurso no que diz respeito às diferenças de FGTS postuladas com
fundamento do item V e alínea " f " da inicial, porque não demonstrada pelo reclamante a origem de tais
diferenças.
Todavia, as diferenças de FGTS deferidas em decorrência das horas in itinere ficam mantidas e dobra dos
domingos e feriados.
O pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS fica igualmente excluído da condenação por
repelida a rescisão indireta.
Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as verbas rescisórias, a liberação
dos depósitos do FGTS, a multa de 40% sobre estes e ainda as horas à disposição.
RECURSO DO RECLAMANTE.
Irrepreensível a r. sentença na análise conjuntural das condições ambientais em que se desenvolviam as
atividades desempenhadas pelo reclamante no local de trabalho.
O laudo pericial, por seu turno, não foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade, remetendo a
sua confirmação para a prova testemunhal, consoante se extrai do teor dos itens 1 e 2 das suas conclusões.
Como a caracterização da insalubridade não pode ficar na dependência de prova testemunhal, a
pretensão obreira realmente não procede.
Nego provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, em dar
provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as verbas rescisórias, a liberação dos
depósitos do FGTS, a multa de 40% sobre estes e ainda as horas à disposição; unanimemente, em negar
provimento ao recurso do reclamante.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 1994.
TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI.
Presidente AD HOC e Relator
228
ARG-00019/94
Publ. no "MG" de 05.08.94
Agravante: MANNESMAN S/A
Agravado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 10a. JCJ DE BH
VOTO VENCIDO DO JUIZ RELATOR
EMENTA: JUIZ CLASSISTA - COMPETÊNCIA PARA ATO DECISÓRIO.
O princípio constitucional da paridade da representação classista não admite que o juiz classista,
integrante de tribunal trabalhista, de forma isolada, solitária ou monocrática, pratique no processo
qualquer ato decisório (CPC, art. 162, parágrafos 1o. e 2o.).
O r. despacho agravado é de autoria do Exmo. Juiz Classista Representante dos Empregadores nesta
Seção Especializada, credor de nosso maior respeito e permanente admiração. Ocorre, porém, que, por força de
mandamento constitucional explícito e fundamental, falta a S. Exa. competência para o ato de que se trata.
O despacho em questão, como antecipação definitiva de julgamento de alçada desta Seção
Especializada, constitui sentença, definida no parágrafo 1o. do art. 162 do CPC, como "ato pelo qual o juiz põe
termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".
Como emanação de faculdade ou poder judicante, a prática desse ato decisório pelo Juiz classista, em
função isolada e autônoma, configura nulidade, porque "afronta os princípios e normas constitucionais que
presidem a paridade de representação (classista) na Justiça do Trabalho" (RIBEIRO DE VILHENA). Com efeito,
constitui princípio fundamental da Carta Magna a "paridade da representação de trabalhadores e empregadores"
na Justiça do Trabalho, como está no art. 113. A gravidade da norma refletiu-se na lei ordinária, ao ponto de
dispor a CLT, no parágrafo 1º do art. 672, que, nos Tribunais Regionais, "as Turmas somente poderão deliberar
presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre eles os dois classistas, sob pena de convocar-se juiz de
outra Turma, da mesma classe a que pertencer o ausente ou impedido". Diversa não é a regra inserida no art.
649, para as Juntas de Conciliação e Julgamento, as quais não podem sequer conciliar e instruir os processos
sem a presença de ambos os juízes classistas (RUSSOMANO, in "Comentários à CLT", Ed. Forense, 9a edição,
pag. 731).
Especificamente no caso desta Seção Especializada, o mandamento é repetido, até com insistência, no
art. 5º caput e parágrafos 1º e 4º, da Lei nº 8.497, de 26 de novembro de 1992, que dispõem:
"O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua
competência e funcionamento,neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação
classista " (parágrafo 1o.).
"Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no
Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista"
(parágrafo 4o.).
"Portanto - como sustenta RIBEIRO DE VILHENA qualquer ato isolado praticado pelo juiz classista, que
não seja meramente ordinatório, é constitucionalmente nulo, pois se a sua natureza é decisória somente poderá
praticá-lo dentro do princípio da paridade" (in "Reestruturação dos Tribunais do Trabalho - Impacto
Constitucional", artigo em "Revista Forense", vol. 322, pags. 71/76).
MÉRITO
Sustenta a agravante que se equivocou o Exmo. Juiz Relator do Mandado de Segurança quando
sustentou existir recurso contra a decisão impugnada, porque o mandado é preventivo, não ataca qualquer
sentença, mas visa apenas proteger a impetrante contra decisões futuras que, com base no entendimento
manifestado na decisão que extingüiu o processo, lhe proibam, restrinjam ou dificultem o exercício pessoal do jus
postulandi.
Razão assiste à agravante, uma vez que está explicitado na inicial do writ, sobretudo a fls. 17/18, itens
3.3, 4.1, 4.2 e 4.3, que a pretensão é de que se determine à MM. Junta e ao Exmo. Juiz Presidente " que se
abstenham de praticar qualquer ato que implique proibição, restrição ou dificultação à impetrante de exercer seu
jus postulandi, e se faça representar, para a prática de quaisquer atos processuais de seu interesse, por
preposto, diretor ou procurador com poder de representação judicial, tenham eles ou não a qualidade de
advogado, abstendo-se também da prática de qualquer ato contra esses seus representantes pelo fato de assim
atuarem", seja nos dois processos mencionados na inicial, seja em qualquer reclamação trabalhista proposta
contra a impetrante e distribuída àquela Junta. E quanto à causa petendi, não ocultou a impetrante que ela
estava caracterizada, objetivamente, pelo justo receio de violação de direito líquido e certo, pesando-lhe ameaça
atual de cerceamento do exercício do mencionado jus postulandi (fls. 15).
Como lembrou a ilustrada Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, que oficiou nos autos pela Procuradoria
Regional do Trabalho, "a v. sentença juntada a fls. 55/60 é apenas um exemplo para procurar evitar a
concretização de nova lesão ao direito subjetivo da então impetrante."
Se a ameaça existe, se é atual e objetiva, se está demonstrado o justo receio - são questões
relacionadas com o mérito da impetração, a respeito das quais não cabe agora nenhum debate.
Importa, apenas, nos limites deste Agravo Regimental, dizer que, tratando-se - como efetivamente se trata
229
de Mandado de Segurança preventivo, não tem cabimento a invocação do disposto no inciso II, do art. 5o., da Lei
n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, nem a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Mesmo porque não
houve sentença que pudesse ser objeto de recurso, eis que não a integra aquela determinação, atrelada à
sentença copiada a fls. 54/60, de expedir ofícios à OAB/MG e ao Ministério Público (fls. 60). Bem por isso, o
Exmo. Juiz Presidente da MM. 10a. Junta de Conciliação e Julgamento, uma das autoridades coatoras, nas
razões de fls. 86 e seguintes, assinalou que a irresignação da impetrante dirige-se "de forma especial, contra um
posicionamento doutrinário exposto e, pois, ainda mais abstrato que a própria lei - em tese" (fls. 89).
Acrescentou a agravante que também não procede a tese da r. decisão agravada, de que não provou a
vigência dos instrumentos de procuração acostados a fls. 36/39, por isso que deles consta que os poderes só
vigorariam enquanto subsistissem os contratos de trabalho firmados com os outorgados, até 31 de dezembro de
1994, ao argumento de que tal restrição não diz respeito aos poderes ad juditia.
Também aqui a razão acode a agravante. Dos documentos mencionados consta, com todas as letras, que
"para o exercício dos poderes ad juditia e os especiais para o foro em geral, este mandado é outorgado por
tempo indeterminado e poderá ser substabelecido".
A restrição concernente ao substabelecimento e ao prazo de vigência, ali consignada, diz respeito,
expressamente, só aos "demais poderes" conferidos pelo mesmo mandado: representação perante qualquer
pessoa física ou jurídica ou órgão da administração pública; requerer e receber valores; concordar, discordar e
votar em assembléias; defender, recorrer e acompanhar processos administrativos; assumir a qualidade de
preposto, entre muitos outros. Donde se conclui que não incide na espécie o inciso I do art. 267 do CPC.
Belo Horizonte, 26 de julho de 1994
NILO ÁLVARO SOARES
Relator
230
TRT/RO/1284/95
Publ. no "MG" de 03.08.95
Recorrente: ZÉLIA DIVINA DUARTE
Recorrido: SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL/MG
EMENTA: LICENÇA MATERNIDADE - ADOÇÃO OU GUARDA PROVISÓRIA - INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO Embora o artigo 7o, XVIII, da Constituição Federal, em sua literalidade, estabeleça como direito das
trabalhadoras a licença à gestante, a melhor interpretação de tal norma constitucional não deve
restringi-la ao fato biológico da gravidez. É que a própria Carta Fundamental, em outros seus
dispositivos (artigos 6o., 201, III, 203, I e II e 227), indica que a finalidade dos constituintes não foi
apenas proteger a trabalhadora grávida, mas o fato social da maternidade (que tem expressão mais
ampla) e as crianças em geral, para abranger, também, os casos de adoção e de guarda provisória
de recém-nascidos carentes. A interpretação da norma constitucional não se pode limitar ao
método gramatical: deve ser sistemática e teleológica, preferindo-se o sentido conducente ao
resultado mais razoável e favorável a quem ela visa proteger. Tal entendimento se reforça pelo
tratamento dado à matéria pela legislação ordinária, na medida em que o artigo 16 da Lei 8.213/91
equipara a filho do segurado, para fins previdenciários, "o menor que, por determinação esteja sob
sua guarda" e que o artigo 210 da Lei 8.112/91 garante a licença remunerada à servidora pública
federal que adotou ou obteve a guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade - preceito este
que, nos termos do artigo 8o. da CLT, deve ser aplicado analogicamente à empregada em idêntica
situação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão da MM. 12a.
Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, em que é recorrente ZÉLIA DIVINA DUARTE e recorrido
SENAI SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS.
RELATÓRIO
A sentença recorrida (fls. 19/21) julgou a ação improcedente.
Recurso ordinário da reclamante (fls. 25/28), arguindo preliminar de nulidade, por falta de fundamentação
e, no mérito, versando sobre licença maternidade.
Custas pagas (fl. 29v).
Sem contra-razões.
Manifestação da Procuradoria Regional (fl. 33v).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, regularmente processado.
PRELIMINAR
De nulidade, suscitada pela reclamante, ao argumento de que a sentença afronta o disposto no art.
458/CPC, tendo em vista a ausência de fundamentos imprescindíveis para a sua prolação.
Sem razão. Não há que se falar em falta de fundamentação, se a tese defendida pelo julgador não
coincide com as razões apresentadas pela parte. Na presente ação, os fundamentos jurídicos que serviram de
base para o julgador decidir pela improcedência do pedido estão expostos com clareza e propriedade nos
fundamentos da sentença, afastando-se, assim, a alegada nulidade.
Rejeito.
MÉRITO
Assevera que faz jus ao salário maternidade, uma vez que a concessão do benefício, cuja
responsabilidade é do INSS, não está restrita à mãe biológica, pois o menor adotado, da mesma forma, necessita
dos cuidados da mãe adotante, sendo considerado como filho pela legislação pertinente que protege o recémnascido, mesmo no caso de estar sob a guarda provisória.
Com amparo. O art. 71, da Lei 8213, de 24.7.91 que dispõe sobre o salário-maternidade enfatiza, na sua
parte final, que na concessão do benefício deverão ser observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. Cumpre ressaltar que, ao referir-se expressamente à
maternidade, não se infere que está implícita a condição de gestante, pois a maternidade diz respeito ao estado
ou qualidade de mãe, ou seja, à mulher que desempenha todas as atribuições de mãe. Por isso mesmo é que, a
literalidade do inciso III, do art. 201 da Constituição Federal, não autoriza outra interpretação no que tange à
maternidade, ao garantir que os planos de previdência social deverão atender, na forma da lei "a proteção à
maternidade, especialmente à gestante", deixando claro que não se trata exclusivamente da gestante, sendo que,
no caso, a mãe adotante, assume, de forma integral, todas as obrigações atinentes à maternidade, dispensando
ao recém-nascido os cuidados constantes que lhe são necessários.
Como decidido pela E. Turma, na sessão de julgamento, aduzo a fundamentação adicional do MM. Juiz
231
Revisor, Dr. José Roberto Freire Pimenta, que fica fazendo parte integrante deste voto.
"Para rejeitar a pretensão inicial, a r. decisão de primeiro grau prendeu-se essencialmente à circunstância
de que o artigo 7o., XVII, da Constituição Federal de 1988 prevê como direito das trabalhadoras urbanas e rurais a
"licença à gestante, expressão que a seu ver a limitaria às situações em que estivesse presente o fato biológico da
gravidez, concluindo que sua única finalidade seria assegurar a proteção da mãe empregada durante o período
crítico da gestação e do pós parto (fl. 20).
"Contudo, não considerou o MM. Juízo 'a quo' dois aspectos cruciais da questão: primeiro, que aquele
preceito constitucional não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser analisado como parte integrante de
todo um sistema harmônico e interdependente de normas, devendo seu real alcance ser determinado à luz de
outras normas constitucionais que se referem à situação em exame; ademais, não se pode limitar a finalidade da
licença-maternidade aos aspectos biológicos indicados pela decisão recorrida, havendo outros aspectos e
interesses igualmente relevantes por ela tutelados.
"Como se sabe, limitar a interpretação das leis a seu aspecto literal e gramatical é inadequado e
insuficiente. O insuperável CARLOS MAXIMILIANO já advertia a respeito:
"Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados, e, sim, os
princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas" (in "Hermenêutica e Aplicação do Direito"
Forense, 9a. ed., p. 119).
"Ao propor como método alternativo de hermenêutica jurídica o processo sistemático, o mesmo
doutrinador sugeria "comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis
diversas, mas referentes ao mesmo objeto". E concluía, de forma lapidar:
"Por umas normas se conhece o espírito de outras. (...) O Direito objetivo não é um conglomerado caótico
de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, e
interpendência metódica, embora fixa da cada uma no seu lugar próprio.(...)
"Cada preceito, portanto, é membro de um grande todo; por isso do exame em conjunto resulta bastante
luz para o caso em apreço. (...)
"A verdade inteira resulta do contexto, e não de uma parte truncada, quiçá defeituosa, mal redigida;
examine-se a norma na íntegra, e mais ainda: o Direito todo, referente ao assunto. Além de comparar dispositivo
com outros afins, que formam o mesmo instituto jurídico, e com os referentes a institutos análogos, força é,
também, afinal pôr tudo em relação com os princípios gerais, o conjunto do sistema em vigor" (op. cit., p. 128/130).
"Dando aplicação prática a tais conceitos, é preciso ver que a mesma constituição, em seu artigo 6o.,
estabelece com um dos direitos sociais a seguir regulamentados pelo art. 7o. em tela "a proteção à maternidade
e à infância", considerados em conjunto. Como já salientado acima, o seu artigo 201, III, estabelece que a
previdência social buscará assegurar a "proteção à maternidade, especialmente à gestante" (o que demonstra
que, para a própria Norma Fundamental, a maternidade não se reduz à sua expressão biológica). O artigo 203, I e
II, da mesma Carta, por sua vez, estabelece como objetivos da assistência social nela assegurada a proteção à
família, à maternidade e à infância, conjuntamente considerados, e o amparo às crianças carentes.
"Por fim, o caput do artigo 227 da Constituição Federal é incisivo ao estabelecer que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM
ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade opressão" (grifos e destaque nossos).
"Por fim, não se pode esquecer que toda prescrição legal tem um escopo bem delimitado, devendo a regra
positiva ser entendida e aplicada de modo que satisfaça aquele propósito. Como também ensina MAXIMILIANO,
"o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a
mesma foi feita", acrescentando a seguir que "cumpre atribuir ao texto um sentido tal que resulte haver a lei
regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa a proteger (op. cit., p. 152 e 156).
"Por fim, deve ainda ser aplicado o critério hermenêutico da apreciação do resultado, através do qual se
prefere o sentido conducente ao resultado mais razoável e que seja mais humano, benigno, suave
(MAXIMILIANO, op. cit., p. 165).
"De todo o exposto resulta que a finalidade do constituinte não foi apenas proteger a trabalhadora
gestante, mas tanto o fato social da maternidade (que tem expressão mais ampla que o fato biológico
correspondente) quanto às crianças em geral, para abranger também os casos de adoção e de guarda provisória
de recém-nascidos: ou será que os menores carentes e que não contam com seus pais biológicos, só por isso,
devem merecer menor proteção jurídica que aqueles nascidos em famílias estáveis e bem constituídas?
"Assim, também por estes fundamentos adicionais, acompanho, por inteiro, o bem lançado voto do MM.
Juiz Relator."
Cumpre ressaltar, que em todos os mencionados preceitos constitucionais que se destinam a proteger a
maternidade e a criança há o escopo da Justiça Social que norteia os princípios fundamentais da Carta Magna
(art. 3o), proibindo quaisquer atos discriminatórios que impossibilitem ao mais fraco ter, de fato, a condição de
verdadeiro cidadão. É nesse sentido que o disposto no parágrafo 6o., do inciso VII, do art. 227 da Constituição
Federal, no que concerne, também, ao adotado, proíbe qualquer discriminação relativa à filiação. Atenta a esse
preceito, a legislação ordinária ao regulamentar a matéria, para fins previdenciários, nos termos do art. 16 da Lei
8.213/91 equipara a filho do segurado "o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda". E, por
constituir princípio geral de direito que o juiz ao aplicar a lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum (art. 5o. da LICC), é que, na espécie, há que se invocar o artigo 210 da Lei 8.112/91,
232
que garante a licença remunerada à servidora pública federal que adotou ou obteve a guarda judicial de criança
até 01 (um) ano de idade, preceito este que, nos termos do artigo 8o. da CLT, deve ser aplicado analogicamente à
empregada em idêntica situação. Assim, defere-se à reclamante, na condição de mãe-adotante, o saláriomaternidade, nos termos da inicial.
Requer que se inclua na condenação do reclamado o pagamento dos honorários advocatícios, no
percentual de 20%, conforme determinação do art. 133 da Constituição Federal e artigos 22 e 29 da Lei 8.906, de
04.07.94.
Sem razão. Ausentes os pressupostos delineados nos Enunciados 219 e 329 do TST, a condenação do
reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios continua indevida, vez que o artigo 1o., I, da Lei n. 8.906/94
teve sua vigência em relação à Justiça do Trabalho, em decisão liminar proferida nos autos da ADIN n. 1.127-8,
publicada no DJU de 14/10/94.
Dou provimento ao recurso para julgar a ação procedente em parte, a fim de determinar o pagamento do
salário-maternidade, nos termos da inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Arbitrado à condenação o valor de
R$4.000,00 e custas pela reclamada no importe de R$80,81.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 2a. Turma, sem
divergência, em rejeitar a preliminar suscitada; no mérito, por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz
Hiram dos Reis Correa, em dar provimento ao recurso para julgar a ação procedente, em parte, e determinar o
pagamento do salário-maternidade, nos termos da inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Arbitrado à
condenação o valor de R$4.000,00 e custas pela reclamada no importe de R$80,8l.
Belo Horizonte, 21 de março de l995.
MICHELANGELO LIOTTI RAPHAEL
Presidente
APRÍGIO GUIMARÃES
Relator
233
TRT-AP- 1912/94
Publ. no "MG" de 07.10.94
AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: JOEL FRANCISCO ARAÚJO
EMENTA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Fixado na decisão exeqüenda os parâmetros da condenação, com indicação dos elementos
necessários à sua liquidação, realizada através de simples operações aritméticas, não há que se
exigir que ela se faça por artigos, com dedução de fatos novos para a fixação do quantum
debeatur. Decisão ilíquida não se confunde com ausência de elementos enunciativos da sentença
liqüidanda.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição em que são agravante, BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS e agravado, JOEL FRANCISCO ARAúJO.
RELATÓRIO
O MM. Juiz Presidente da 7a. Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte julgou improcedentes
os embargos opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS na execução que lhe promove
JOEL FRANCISCO ARAÚJO.
Inconformado, recorre o Executado aduzindo, em síntese, que o dispositivo do v. acórdão regional não
determinou que se observasse "as anotações constantes da ficha de controle de movimentação "; não poderia,
pois, o Perito tomá-las em consideração para a elaboração dos cálculos, posto que inócua a resposta que deu ao
quesito 1o., descartada aquela do 2o., eivados da interpretação equivocada, não se prestam para a liquidação os
quadros de fls. 594/598; violados restaram os arts. 5o., inciso XXXVI, da Constituição Federal, 879, parágrafo 1o.,
da C.L.T. e 610, do C.P.C., também dever-se-ia observar a recomendação constante do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal; a execução não comporta liquidação por cálculos, requer o seu processamento por artigos,
há necessidade de se provar fato novo, o salário sobre o qual devem as diferenças ser apuradas, principalmente
quando se fez constar do dispositivo da decisão exeqüenda que tudo seria apurado em execução, tanto isto é
certo que realizada a liquidação via perícia que é meio de prova e não forma de liquidação; o contraditório deveria
ser instaurado, via dedução por artigos, como estabelece o art. 608, do C.P.C. 879, da C.L.T., com apreço ao art.
5o., II e XXXV, da Constituição Federal; na execução não pode o Perito valer-se do disposto no art. 429, do
C.P.C., salvo se realizada como meio de prova e não de liquidação do julgado, equivocada a base dos cálculos
não há que se exigir a sua impugnação específica; o Provimento No. 03/TRT/91 ofende o princípio da legalidade,
sequer indicou o dispositivo legal em que se assentou, malferindo os arts. 22, I e 48, da Constituição Federal; a
redação dada ao art. 879, da C.L.T. proveniente da Lei 8.412/93 fulminou aquele Provimento; a conta deve ser
produzida pelo Juízo; aduz, ainda, que se observe o princípio devolutivo, na forma do art. 515 e parágrafos, do
C.P.C..
Pede o provimento.
Contraminuta, fls. 696/704.
Oficiou o Ministério Público às fls.706/708.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, interposto a tempo e modo, presentes os pressupostos de recorribilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - PROVIMENTO No. 03/TRT/91
Para a solução da controvérsia nenhuma conseqüência tem a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade
do malfadado Provimento No. 03/TRT/91. A questão a ser resolvida diz respeito à forma de liquidação do julgado:
cálculos do contador (que este Provimento delegou às partes e, na controvérsia, a terceiros - peritos) ou artigos de
liquidação. Aplicado ou não, o Provimento, a questão continuaria do mesmo tamanho...
O certo, todavia, é que a execução seguiu o rito fixado no Provimento No. 03/TRT/91, inclusive com a
participação efetiva do Executado que, à vista dos cálculos do Exeqüente, imediatamente ofertou os seus, em
razão da controvérsia de cálculos, participou da perícia, ofertando quesitos, e a impugnando. Até então, nenhuma
pedra lançou sobre aquele Provimento.
Tal inconformismo só veio a baila quando do oferecimento dos embargos à execução.
Dizer da inconstitucionalidade ou ilegalidade deste Provimento é questão, como se afirmou, de somenos
importância, mas a isto não se furta.
A apresentação de cálculos pelas partes nunca se traduziu em obstáculo judicial, quanto a isto não se
pode ter por ilegal ou inconstitucional o Provimento. A controvérsia dos cálculos realizados pelas partes a exigir
conciliação, também, não se opõe qualquer norma legal. A conciliação, como se sabe, é princípio que se deve
sempre buscar, no processo do trabalho. A questão a suscitar melhor indagação diz respeito à realização, não
conciliadas as partes, de perícia contábil.
234
É sabido que para a liquidação só se conhecia, por força de norma legal, três espécies: por cálculos do
contador, por artigos de liquidação e por arbitramento; aquele Provimento introduziu uma nova sistemática, por
cálculos do perito.
Aqui reside, cálculos do perito, o assentamento firmado pelo Executado, na inconstitucionalidade ou
ilegalidade do provimento.
Ora, bem compreendidos os fatos que geraram a edição daquele Provimento, ver-se-á que não se pode
tê-lo por inconstitucional ou ilegal. A realização da liquidação por cálculos do perito é a mesma efetivada por
cálculos do contador. A única diferença entre elas é que nesta o contador é servidor público de carreira e naquela
há delegação para um auxiliar do Juízo, estranho aos Quadros do Judiciário.
Não há norma legal a vedar esta delegação. Quando se afirma que a liquidação deve ser procedida por
cálculos do contador, tem-se em mira que do julgado vislumbram-se todos os elementos necessários para a sua
quantificação e não que, por conterem estes elementos devam eles ser apurados por contador do Juízo. Ora,
contador do Juízo ou perito compromissado, os dois traduzem-se como auxiliares da Justiça, um pelo
compromisso assumido no seu ingresso e outro no processo. Em qualquer hipótese o comando do processo
continua sendo do Juiz.
O Provimento No. 03/TRT/91 não importou em legislar sobre processo do trabalho, nenhum preceito
dirigiu às partes, o seu endereço é ao Juiz, condutor do processo de execução. A ele deu-se os cânones para
desafogar um serviço altamente atribulado e que grande número de processos, não mais comportava a sua
efetivação, senão em afronta ao princípio da celeridade. Assentou-se, assim, na faculdade decorrente do art. 96, I,
letras a e b, da Constituição Federal - funcionamento dos respectivos órgãos e organizar os serviços auxiliares -.
Nenhum arranhão perpetrou nos arts. 22, I e 48, da Lex Legum.
Também, não malferiu o art. 879, da C.L.T. com a redação dada pela Lei 8.412/93, a conta elaborada por
cálculos do perito é produzida em juízo e nada há que se exija a sua confecção pela Contadoria. A interpretação
buscada pelo Executado vedaria, até, ao próprio Juiz da Execução a elaboração da liquidação do julgado. Cabelhe decidir sobre os cálculos, mas nunca elaborá-los, o que importaria, em última ratio, vedar-lhe a solução da
controvérsia.
O cálculo elaborado pelas partes nenhum obstáculo encontra na legislação (lembre-se que a inicial deve,
de preferência, vir liquidada), cabe à parte contrária, impugná-lo, não o fazendo, salva-lhe, homologado, discutí-lo
no momento processual próprio, dos embargos à execução ou da impugnação.
O disposto no art. 5o., LV, da Constituição Federal não é tratado com menoscabo por aquele Provimento,
ali não se instaura o contraditório, é fato, mas o mesmo não se dá com os cálculos elaborados pelo Contador do
Juízo, a ampla defesa é assegurada, tal qual o devido processo legal, no momento processual específico, fixado
no art. 884, da C.L.T..
Observe-se que o Executado, tão certo disso, exerceu a sua ampla defesa, nos embargos que ofertou ao
Juízo.
Dir-se-á que os cálculos elaborados foram efetivados em desconformidade com a coisa julgada. Isto,
contudo, não é fruto do Provimento atacado, mas de quem, se tal se deu, realizou a conta.
Não padece o Provimento 03/TRT/91 do vício da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Pode-se, fazendo coro com o Executado, não ver naquele Provimento qualquer utilidade, principalmente
quando cabe às partes o jus postulandi, tê-lo por inutilidade, fator de morosidade, mas isto não o vicia em sua
essência legal, sunt verba, sunt voces, praetereaque nihil.
Assim, além de firmado na constitucionalidade e legalidade daquele Provimento No. 03/TRT/91 e, ainda,
na irrelevância para a solução da lide, da declaração de sua inconstitucionalidade, uma vez que a controvérsia se
funda na forma da liquidação do julgado, por cálculos do contador (ou perito) ou por artigos de liquidação, sendo
que o resultado da conta homologada é fruto apenas de impugnação alheia à sua elaboração - valores apanhados
pelo Versado ou apresentados pelo Executado -, tenho por correta a sentença.
Nada a prover.
2.2 - FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Está o Executado a confundir sentença ilíquida com ausência de elementos enunciativos da sentença
liquidanda.
É incontroverso que a decisão exequenda é ilíquida, cabe-lhe a apuração do quantum debeatur.
Controvérsia, contudo, não há quanto aos fatos suportes para a sua liquidação.
No manejo, sempre espetacular, do subscritor do Agravo, chega-se a pôr em dúvida a existência dos
elementos nos autos, necessários à liquidação do julgado. Trata-se, na verdade, de dúvida solícita.
A pretensão deduzida na fase de conhecimento diz respeito à redução salarial praticada em julho de 1985
pelo Executado. A decisão exeqüenda, firme na prova produzida, patenteou a existência da alegada redução
salarial e, por conseguinte, determinou o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. O embasamento
da condenação situa-se, exatamente, no valor do salário pago em junho de 1985 e aquele pago e o devido em
julho de 1985.
Afirma o Agravante que a liquidação está a exigir a demonstração do fato novo - salário-devido em julho
de 1985 - em face do qual deverão ser apuradas as diferenças salariais deferidas a partir de outubro de 1986, na
decisão exeqüenda.
Conquanto o argumento impressiona, há nos autos os elementos que definem o vencimento de julho de
1985. O salário pago em junho de 1985 (fonte primeira da redução) foi expressamente definido, como sendo de
235
Cr$ 4.131.961,00. Para julho de 1985 afiançou-se que ocorreu a implantação de novo PCCS, no percentual de
10% (dez por cento) - Recurso Ordinário do Executado, fl. 473, item 10, indicando o salário de Cr$ 4.545.157,10,
bem como, sobre o salário decorrente deste PCCS, foi concedido adiantamento salarial de 25% (vinte e cinco por
cento), fixando-o, neste mês, como salário a ser pago em Cr$ 5.681.446,00. Bem se verifica que o salário de julho
de 1985 é resultado daquele de junho de 1985 acrescido, sucessivamente, dos percentuais de 10% e de 25%,
PCCS e adiantamento salarial.
Apontado o salário que deveria ter sido pago em julho de 1985, Cr$ 5.681.446,00 e o salário pago neste
mês, Cr$ 3.787.631,00, acórdão de fl. 513, item 2.2., letra b, tem-se a diferença de Cr$ 1.893.815,00
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário pago neste mês. Daí em diante, é só tomar os salários
pagos (não há controvérsia entre as partes - os cálculos que apresentaram são idênticos) e apurar o valor
correspondente àquele percentual, fixadas, assim, as diferenças devidas.
En passant, assevera-se que o Executado ao apresentar os seus cálculos, indicou a fórmula para a
apuração das diferenças salariais, exatamente aquele deduzida, qual seja, dever-se-ia tomar o percentual
correspondente à redução salarial praticada em julho de 1985 e, em face dele, apurar as diferenças devidas a
partir do período não prescrito. Fixado este critério, restava apenas identificar esta proporcionalidade e, para tanto
os elementos encontram-se nos próprios autos.
Nenhuma relevância têm e, ao que parece impressionou o Executado, o fato do Versado tomar o salário
devido em julho de 1985 pelas "... anotações constantes da ficha de controle de movimentação", bastava, como
basta, ler o próprio recurso do Executado quanto aos percentuais de reajuste salarial ocorrido sobre o vencimento
de junho de 1985, repita-se, 10% (dez por cento) para o PCCS e sobre o seu resultado acresça-se mais 25%
(vinte e cinco por cento).
Nenhum fato novo, portanto, comporta definição na execução do julgado para a apuração do quantum
debeatur. Por simples cálculos do contador, ainda que realizados por perito, efetuando-se elementares
operações aritméticas chega-se à liquidação da decisão exeqüenda.
Desnecessário, pois, que a liquidação se fizesse por artigos.
Correta a sentença.
Nada a prover.
2.3 - CÁLCULOS DO EXECUTADO
O equívoco dos cálculos do Executado reside, exatamente, na fixação do salário de julho de 1985.
Sutilmente tomou os valores lançados no acórdão de fls. 511/516, mais precisamente à fl. 513, salários pagos em
junho de 1985 e julho de 1985 (não o salário devido), ainda, desconsiderando o adendo ali apontado, que "Em
julho/85 ocorreu a implantação de novo PCCS e foi concedido adiantamento salarial de 25%" (defesa, fls. 172, 1o.
parágrafo).
Assim, entendeu o Executado que o salário devido em julho de 1985 fosse o mesmo de junho de 1985,
quando isto não é correto. Faltam-lhe os acréscimos de 10% e 25%. Operando com números verificar-se-á que
aquele percentual de 9,1% que apontou como diferença devida, acrescido dos reajustes de 10% (PCCS) e 25%
(ADIANTAMENTO), cumulativamente, por óbvio, importará numa diferença de 50% (cinqüenta por cento) o que se
apurou via perícia.
Equivocados, portanto, os cálculos do Agravante.
Nada a prover.
2.4 - VIOLAÇÕES LEGAIS
Em face dos fundamentos acima enunciados pode-se afiançar que a liquidação do julgado em momento
algum violou as disposições dos arts. 5o., inciso XXXVI e 610, do C.P.C., não se ultrapassou os parâmetros
fixados na coisa julgada, não se discutiu, e não se modificou a decisão exeqüenda, em sua liquidação, limitou-se à
apuração das diferenças salariais, a partir de outubro de 1986, resultantes do percentual correspondente à
redução salarial havida em julho de 1985 apurado pelo confronto do salário pago e o efetivamente devido.
Por conter a condenação todos os elementos necessários à sua execução, alcançáveis por simples
operações aritméticas, não há necessidade de que o quantum debeatur fosse apurado por artigos de liquidação,
restando incólumes os arts. 879, parágrafo 1o. e 608, do C.P.C.
Firmada a liquidação apenas nos elementos constantes dos autos, não se pode aduzir de violação ao art.
5o., incisos II e XXXV, da Constituição Federal, o contraditório e a reserva legal, restaram assegurados na fase de
conhecimento. Apenas se indicou as diferenças devidas, por força do estatuído na decisão exeqüenda.
Pode não ser esta a melhor fundamentação, mas não há aduzir violado o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
Incólume as disposições indicadas como malferidas, correta a sentença.
Nada a prover.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço do agravo e lhe nego provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 1a. Turma,
236
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 1994
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Presidente
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Relator
237
TRT-RO-6061/95
Publ. no "MG" de 05.08.95
RECORRENTE: REGINA CELESTE ALVES
RECORRIDO: FRIGORÍFICO ARNALDO LTDA
EMENTA - LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - CONHECIMENTO DO RECURSO O fato de ser o reclamante considerado litigante de má-fé não impede que obtenha os benefícios
da Justiça Gratuita, para o fim de ver conhecido o seu recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão da MM. 3a.
JCJ DE CONTAGEM, em que é recorrente REGINA CELESTE ALVES e recorrido FRIGORÍFICO ARNALDO
LTDA.
RELATÓRIO
"REGINA CELESTE ALVES, reclamante, inconformada com a sentença de fls. 53/9 (improcedente),
proferida pela MM. 3a. JCJ de Contagem/MG, sob a presidência do ilustre Juiz ALEXANDRE WAGNER DE
MORAIS ALBUQUERQUE, recorre a este Regional, requerendo a reforma do "decisum" no pertinente à jornada
extraordinária, à condenação nas custas processuais e na verba por litigar de má-fé.
Contra-razões às fls. 66/8.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo prosseguimento do feito (fl. 69 v).
Tudo visto e examinado."
É o relatório, da lavra do Exmo. Juiz Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, que ora adoto.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
"Data maxima venia", não posso concordar com as conclusões do nobre e ilustrado Relator.
Se o conhecimento do recurso depende de deferir-se à recorrente o benefício da justiça gratuita, não há
como apreciar em primeiro lugar a litigação de má-fé. Seria decidir do mérito antes de (e sem) conhecer do apelo.
Por outro lado, também não me parece que o fato de ter a reclamante, hipoteticamente, agido de má-fé,
exclua o seu direito à justiça gratuita, como uma espécie de pena acessória, não prevista pelo legislador.
Assim, e repetindo, é preciso deixar de lado a questão da eventual má-fé, para decidir, primeiramente, a
questão da admissibilidade.
Pois bem.
A par de ter requerido o benefício da gratuidade (fl. 06), a reclamante percebia salário inferior ao dobro do
mínimo "legal" (fl. 04). Logo, é pobre, nos termos da lei e só por isso (independentemente de ser ou não litigante
de má-fé) o seu recurso deve ser conhecido, já que tempestivo e próprio.
JUÍZO DE MÉRITO
Quanto ao mérito, houve divergência entre o meu pensamento e o da douta maioria desta 4a. Turma.
A meu ver, o problema da litigação de má-fé deve ser visto sob ótica mais ampla, mais genérica.
Com efeito.
Quando exige os requisitos de omissão e compatibilidade para a aplicação subsidiária do CPC, a CLT não
diz tudo. Na operação de transplante é preciso, com freqüência, depurar o processo comum de seus vícios de
origem, banhando-o com os princípios que informam o direito processual do trabalho. Um desses vícios - talvez o
maior - é o tratamento igualitário dos demandantes, conseqüência natural da premissa (muitas vezes falsa) de que
os atores sociais também são iguais no plano do direito material civil.
Deste modo, ao manipular as regras do CPC, não pode o intérprete abstrair-se do fato de que, no
processo trabalhista, as partes são tratadas desigualmente, na medida em que a premissa é inversa. Daí o
tratamento diferenciado que se dá às ausências do autor e do réu, a execução promovida de ofício, e assim por
diante.
Pelas mesmas razões é que não se pode, no caso de litigação de má-fé, importar pura e simplesmente as
regras do processo comum, aplicando-as como se as partes, efetivamente, estivessem num mesmo plano. Mais
do que nunca, é preciso trabalhar a norma, prosseguindo no processo de sua criação.
Nesse trabalho de depuração deve-se lembrar que, regra geral, o empregado simplesmente não tem como
arcar com a penalidade sem comprometer a sua própria subsistência e a de sua família; é incapaz de fazer
qualquer censura à atividade de seu advogado, não só por seu baixo nível cultural, como até por um certo temor
reverencial a todo o aparato judiciário do qual ele faz parte; facilmente se engana com perguntas e afirmações, já
que não tem a chave que o permite decifrar com habilidade a linguagem tradicional, menos ainda a jurídica;
perdido no emaranhado de ritos e palavrórios, num mundo que nada tem a ver com o seu, é também presa fácil
de sugestões, insinuações, maus conselhos...
Para que o processo caminhe rente à vida e, especialmente, para que sirva de instrumento para a
realização do direito, não pode o intérprete abstrair-se dessa realidade. Não se trata de ser paternalista, como
costumam dizer os que gostam dos rótulos, mas simplesmente de abrir os olhos para além do que se passa nos
gabinetes, nas audiências, no processo.
238
Em conseqüência, só deve o juiz aplicar aquela pena em casos gravíssimos, em que a má-fé do
empregado (e não a de seu advogado) esteja patente e quando estiver garantida a subsistência de seu lar - o que
exclui, desde logo, os que percebem o salário mínimo "legal".
Só assim o acesso à Justiça - já tão corrompido pela prescrição - não será ainda mais fragilizado, pela
ameaça sempre pendente de um castigo. O processo do trabalho seguirá tendo a sua autonomia, e a pena não
excederá da pessoa do infrator.
Ressalvado esse meu ponto de vista, entendeu, entretanto, a douta maioria, que deve ser mantida a
condenação, apenas reduzindo-se o seu valor para R$ 300,00, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator, que
transcrevo:
"Os documentos de fls. 20 (TRCT), 21 e 37, não impugnados e não desconstituídos por qualquer outra
prova, confirmam a alegação da defesa de que a reclamante já havia recebido aviso prévio indenizado, 13o.
salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, 40% sobre o FGTS, FGTS
do mês anterior à rescisão e guias para levantamento do seguro-desemprego e FGTS.
Não obstante, tais parcelas foram postuladas na inicial, caracterizando-se de fato a litigância de má-fé.
Acresça-se que, também no que se refere à jornada extraordinária, o comportamento da reclamante não
primou pela lisura, como bem demonstrado pelo d. Colegiado "a quo", nos fundamentos de fl. 57.
Ainda, pleiteou parcelas sem apresentar o devido fundamento para o pedido, fosse legal ou convencional.
Como bem disse a MM. Junta, "a parte, ao ingressar em juízo, deve ser leal para com a parte adversária.
Não se pode admitir reclamações eivadas de inverdades e sem qualquer fundamento jurídico, sob pena de se ver
desgastada a imagem do Poder Judiciário". (fl.58).
No mais, e pelos fundamentos da própria sentença, mantenho-a.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 4a. Turma, por
maioria de votos, em conhecer do recurso, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisora; no mérito, por maioria
de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Túlio Viana e Ubiracy Martins Soares
quanto à aplicação da pena por litigação de má-fé. A Eg. Turma limitou a condenação da autora ao pagamento de
indenização ao reclamado ao valor de R$300,00. O valor das custas processuais permanece o mesmo,
continuando a ser do encargo da autora.
Belo Horizonte, 28 de junho de 1995.
MÁRCIO TÚLIO VIANA
Presidente e Redator
239
TRT-RO-12099/94
Publ. no "MG" de 12.11.94
RECORRENTES: BANCO CHASE MANHATTAN S/A
ROSA MARIA VIEIRA VITAL
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: MULTA CONVENCIONAL Descumprida cláusula de instrumento normativo, é devida a multa ali estabelecida, mas de forma
unitária, pois a mesma decorre da ação, que é una, daí a impossibilidade de se cominar multas, em
acumulação, a tantos quantos forem os instrumentos descumpridos, mormente considerando que
esses vigoram apenas pelo prazo assinado (Enunciado 277/TST). Recurso provido, no particular,
para se deferir uma única multa, prevista no último instrumento normativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como Recorrentes
BANCO CHASE MANHATTAN S/A e ROSA MARIA VIEIRA VITAL e como Recorridos OS MESMOS.
RELATÓRIO
Ao de fls. 320/325 que adoto e a este incorporo, acrescento que a MM. 5a. JCJ de Belo Horizonte, sob a
Presidência do MM. Juiz Dr. José Nassif Antunes, julgou procedente em parte o pedido para condenar o
reclamado no pagamento das parcelas discriminadas no dispositivo do "decisum" de fls. 334/335.
Retificou-se erro material às fls. 336.
Inconformadas, recorrem as partes.
Primeiramente, o reclamado, às fls. 338/355, eriçando preliminar de litispendência quanto à URP/fev/89;
argúi a prescrição da mesma parcela com base no En. 294/TST; no mérito sustenta a inexistência de direito
adquirido à URP/fev/89, a exclusão da condenação das 7a. e 8a. horas como extras e a não incidência do aviso
prévio no FGTS.
Já a reclamante, insurge-se, adesivamente, às fls. 378/382, pleiteando acrescer à condenação: os 26,06%
referentes ao Plano Bresser, afastando-se a prescrição; os 28,50% de antecipação da Lei 8222/91; as horas
extras trabalhadas após as 7a. e 8a. horas; ajuda alimentação e multas convencionais.
Contra-razões recíprocas às fls. 374 e 385/402.
Manifestação ministerial às fls. 416/v, nos termos do art. 83, II e VII da LC-75/93.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DO RECLAMADO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
1989.
PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA -URP/FEV/89
A litispendência argüida pelo reclamado diz respeito ao reajuste salarial resultante da URP de fevereiro de
Os documentos de fls. 154/163 demonstram que o Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte propôs
reclamação contra o reclamado, na condição de substituto processual de todos os empregados da categoria
profissional, sem distinção entre associados e não associados, visando a obtenção do reajuste de 26,05%, relativo
ao mês de fevereiro de 1989, ação que se encontra em andamento, conforme em defesa alegado e não
contestado.
Logo, configura-se, no caso, evidente litispendência com relação ao reajuste novamente pleiteado na
presente reclamação, cabendo registrar, desde logo, que a ação anterior tem a mesma causa de pedir e o mesmo
objeto desta reclamação, sendo a mesma parte passiva.
A identidade do sujeito ativo, que completa os elementos da litispendência na hipótese, dá-se do ponto de
vista jurídico, pois, embora o substituto processual não figure nos presentes autos, o direito material buscado na
ação anterior é dos substituídos, entre os quais se encontra a autora desta ação. Esta identidade de parte ativa
revela-se, no caso, em vista da titularidade do direito vindicado, que é de cada substituído na ação anterior.
Não se diga, por outro lado, que seria necessário demonstrar que a reclamante é substituída processual
na ação anterior, conforme entendeu a r. sentença recorrida. O fato de ter ela sido proposta em nome de todos os
empregados já indica que ela encontra-se no rol dos substituídos. Nem se alegue, ainda, que o sindicato não pode
figurar como substituto processual de todos os empregados ou que a substituição só é possível quando
acompanhada da respectiva relação de substituídos, notadamente após a edição do Enunciado 310 do TST. Não
é esse o aspecto que deve ser considerado para a configuração da litispendência, mas, sim, o fato mesmo de
existir ação anterior com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na qual a autora figura como substituta
processual. Se a substituição vai ou não ser aceita, ou se ela pode ou não ocorrer sem a relação dos substituídos,
estas são questões que serão discutidas na ação proposta pelo sindicato. A litispendência, no caso, porém, é
questão que antecede esta matéria, pois a sua configuração se dá pelo simples ajuizamento de ação repetida. E é
isto que ocorre na hipótese.
240
Posto isto, acolho a litispendência em relação ao reajuste da URP de fevereiro de 1989, prejudicadas as
questões quanto à prescrição e direito à parcela.
MÉRITO
HORAS EXTRAS (7a. e 8a. horas)
Sustenta o reclamado que a r. sentença não poderia deferir horas extras, uma vez que a reclamante era
exercente de função de confiança e, por isso, tinha a jornada fixada de 8 às l8h, recebendo gratificação superior a
l/3 do salário.
A questão assim colocada leva à investigação da real função exercida pela reclamante, para se poder
afirmar se a mesma está ou não inserida nas exceções do art. 224, parágrafo 2o. da CLT. À vista das alegações
das partes, vejamos as informações nos depoimentos testemunhais.
Com efeito, asseveraram que a reclamante não tinha subordinados, não tinha acesso a informações e
documentos confidenciais, que a reclamante era subordinada a determinado chefe, o mesmo da testemunha
Wellington. Daí restam fortes indícios em prol da tese da reclamante. É que, embora intitulada a sua função ou o
seu cargo como coordenadora de serviços, a mesma não possuía amplos poderes de mando, pois o exercício de
função que se exige para a incidência da exceção do art. 224, parágrafo 2o./CLT requer características que
evidenciam o exercício de função de confiança. Logo a gratificação de função remunerava apenas a maior
dedicação da empregada e, não, as 7a. e 8a. horas trabalhadas.
Correta a sentença.
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
Quer o reclamado elidir a incidência do Aviso Prévio sobre o FGTS. Face à orientação que dimana do En.
305/TST, a reforma pretendida não poderá mesmo ser acolhida. Assim sendo, "o pagamento relativo ao período
do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS". A jurisprudência trazida com o
recurso empresário, como se viu, ficou superada.
Nada a deferir.
RECURSO DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
MÉRITO
IPC/JUN/87
Não tem razão a reclamante. A prescrição foi corretamente acolhida pela MM. Junta. Ao receber os
salários de julho/87, a reclamante certamente tomou ciência da suposta lesão (não pagamento dos 26,06%). A
partir desse conhecimento veio fluindo paulatinamente o período prescricional. Em julho/93, há quase 06 anos de
ciência do fato, é que veio a reclamante a propor ação trabalhista. Nesse caso, não há que se falar em prescrição
parcial, pois o que está prescrita é a própria ação para se postular as parcelas que dele resultariam, nos termos do
art. 7o., XXIX, "a" da CF/88.
Nego provimento.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL 28,50% em 01/02/92
Conforme observou a r. sentença, a matéria foi objeto de perícia, onde se pôde concluir que a autora não
faz jus a esse reajuste, tendo em vista o contido na Lei 8.222/9l, que prevê antecipação bimestral e recomposição
plena da inflação no quadrimestre. São eventos não concomitantes, ocorrentes de dois em dois meses, daí
indevida a aplicação simultânea dos reajustes estabelecidos nos art. 3o. e 4o. do referido Diploma Legal, sob pena
de "bis in idem".
ANTECIPAÇÃO BIMESTRAL DA LEI 8.222/91 - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM O
REAJUSTE QUADRIMESTRAL PREVISTO NA MESMA LEI: A antecipação bimestral prevista na Lei 8.222/91
não pode ser acumulada com o reajuste quadrimestral nela previsto, porquanto importaria em concessão de
aumento real de salário contrário ao espírito da lei e às diretrizes da Política Salarial. (TRT-RO-12003/92 - 1a. T.
Rel. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar - Publ. MG l8/06/93).
HORAS EXTRAS ALÉM DAS 7a. e 8a.
Sem razão a recorrente.
Na petição de ingresso sustentou-se a inexistência de intervalos para refeição e que por cumprir jornada
de 08 às 19h, faria jus em receber as extraordinárias. De plano, é de se notar a improcedência do pedido, já que é
de difícil aceitação crer que o organismo da reclamante suportasse por esses anos essa jornada diária sem
interrupções para refeições. As falas orais também não apoiaram a sustentação inicial, pelo contrário,
asseveraram a existência de intervalo de 40 min a 0l (uma) hora para refeição. Logo, a jornada extraordinária,
conforme pretendida, restou improvada, revelando-se correta a sentença desacolhedora do pleito.
Quanto às horas extras pela implantação dos planos econômicos, também não se formou consenso nas
alegações e falas orais. Asseverou-se que o plano durou três meses e as testemunhas, por sua vez, disseram três
dias ou uma semana. As demonstrações sibilinas atraem a rejeição do pedido.
241
Nego provimento.
AJUDA ALIMENTAÇÃO
Inverídica a alegação da autora de que não recebeu todos os "tickets" de refeição que constam dos
recibos de fls. 219 e seguintes. Tanto é verdade que a autora não pôde apontar sequer algum mês em que não foi
pago. Nota-se que no mês de julho/92 os recebeu no dia 17 e 29 em número de 22 unidades em cada vez.
Verificando também os recibos de fls. l6 e seguintes, observa-se os descontos a título de vale-refeição.
Nada deve o reclamado a esse rótulo.
MULTAS CONVENCIONAIS
Não descumpriu o reclamado cláusulas de acordos ou convenções que ensejassem o pagamento de
multas. As horas extras só foram reconhecidas na sentença, portanto, o reclamado não as tinha como tal.
Ademais, os instrumentos coletivos se referem sempre aos adicionais das horas extras. Não há que se confundir o
efeito "ex tunc" do pagamento das horas extras com a incidência de cláusula penal que pressupõe a existência e o
descumprimento de normas pactuadas.
Todavia, a Egrégia Turma, por maioria de votos, entendeu pertinente a multa, uma vez que o instrumento
normativo prevê o adicional incidente, o que gera o descumprimento da cláusula que assim estabelece, pelo que é
devida a referida multa, mas de forma unitária, pois a mesma decorre da ação, que é una, daí a impossibilidade de
se cominar multas, em acumulação, a tantos quantos forem os instrumentos descumpridos, mormente
considerando que esses vigoram apenas pelo prazo assinado (Enunciado 277 do TST).
Deu-se provimento, destarte, para deferir uma única multa, prevista no último instrumento normativo.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua 4a. Turma, à
unanimidade, conhecer do recurso o reclamado, acolher a preliminar de litispendência quanto à URP/fevereiro/89,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, neste tópico, prejudicadas as questões quanto à prescrição e
direito à parcela e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento. Quanto ao recurso da reclamante,
unanimemente, dele conhecer e, no mérito, pelo voto médio, dar-lhe provimento parcial para deferir à reclamante
a multa prevista no último instrumento normativo, limitada a uma única multa, vencidos os Juízes Relatora e
Ricardo Antônio Mohallem que lhe negavam provimento e os Juízes Denise Alves Horta e Maurício Pinheiro de
Assis que deferiam uma multa para cada instrumento normativo.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 1994.
RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
Presidente
ANA MARIA VALÉRIO RICCIO
Relatora
242
TRT-ARG-67/94
Publ. no "MG" de 24.02.95
AGRAVANTE: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFÉRTIL
AGRAVADO: DIRCEU ALVES PEDROSA
PEDIDO - POSSIBILIDADE JURÍDICA Constitui a possibilidade jurídica de pedido, condição da ação. Cujo exame cabe ao juiz, desde
logo, e leva ao deferimento ou indeferimento da inicial. Visando celeridade e economia. O Estado
não aceita o processo a que falte viabilidade. Evitando desgaste e desperdício com acionamento
inútil da máquina burocrática. O juiz tem o poder de impedir a instauração de processo impróprio e
cujo resultado possa ser conhecido de antemão. Ou seja, de que, ao final, o provimento pretendido
não será juridicamente possível. Em suma, para que um pedido possa ser formulado, é necessário
que esteja expressamente admitido ou não seja proibido pelo direito vigente. Em contrário, será
juridicamente impossível.
A possibilidade jurídica deve ser avaliada, então, apenas diante da existência ou não de previsão
no direito positivo para que se instaure aquela lide. Sem adentrar-lhe o mérito.
Um pedido pode ser manifestamente improcedente, mas possível. Caso em que deve ser
processado e decidido, pois a condição da ação está presente, embora seu sucesso seja duvidoso.
No caso concreto, não se mostra juridicamente impossível, pedido formulado em ação rescisória
que ataque decisão que deferiu aumento salarial referente ao IPC de 3/90, com alegação de
violação literal de lei. Porque tal permissivo consta do direito positivo em vigor. Se a tese
rescindenda era ou não controvertida ao tempo de sua adoção já revela o mérito da lide e não
condição da ação. Agravo regimental a que é dado provimento, para propiciar o processamento da
ação.
Vistos, relatados e discutidos os autos em destaque, DECIDE-SE:
Trata-se de agravo regimental, contra decisão do Exmo. Juiz Relator que indeferiu a inicial da ação
rescisória.
Essa foi proposta visando desconstituir decisão que deferiu o IPC de 3/90, fundada no art. 485-V-CPC
(violação a literal dispositivo de lei). O Exmo. Juiz extinguiu-a, no nascedouro, ancorado no art. 295-parágrafo
único-III-CPC (impossibilidade jurídica do pedido).
Foram 3 questões, distintas, as abordadas na inicial. Que mereceram exame personalizado e solução da
mesma forma, desaguando no mesmo resultado:
1a.) - Do deferimento do IPC, por violação à lei que o excluiu como indexador salarial. Ao que o Exmo.
Relator atribuiu qualidade de matéria controversa ao tempo, conforme sumulado em todos os Tribunais
Superiores.
2a.) - Da não compensação dos aumentos espontâneos e limitação à data-base. Repudiada por não ter
sido abordada no d. acórdão rescindendo, nem prequestionada. Enunciado 298-TST.
3a.) - Pagamento durante afastamento para dedicar-se a entidade pré-sindical. Porque não houve recurso
a respeito, restando transitada a matéria na r. sentença de primeiro grau, e não no acórdão, objeto único da
rescisória. Nessa, houve aplicação de cláusula normativa e não de princípio legal que pudesse ser acoimado de
violado.
A Agvte. rebela-se contra todas elas. Sustentando ter demonstrado claramente as violações de leis; que a
matéria estava em fase adiantada de sedimentação junto ao Eg. TST, gerando enunciado de súmula poucos dias
depois; que estaria sendo consagrado o enriquecimento ilícito e o bis in idem e ferido o art. 543-2º-CLT.
Que houve privilégio ao aspecto formal (exigência de prequestionamento) contra o reconhecimento do
direito material, que deve prevalecer.
Que o d. acórdão negou vigência à lei, ao deixar de aplicá-la.
E que, mesmo presentes os vícios apontados, a prudência manda veicular a rescisória e eventualmente
rejeitar-se a pretensão, a final.
Cita doutrina e jurisprudência.
Veio-me por distribuição. Facultei ao virtual Réu acompanhar o processamento, que sustentou longamente
a r. decisão agravada.
Parecer da d. PRT. Opinando pela intempestividade da manifestação do chamado "Agravado" e que a
questão fixada na tese do Enunc. 83-TST é de mérito, tendo havido invasão de competência. Que até a
controvérsia sobre a limitação do aumento, existente na própria Seção Especializada, justifica o prosseguimento
da ação.
1.
O procedimento é próprio, tempestivo e foi preparado. Conheço.
A manifestação do virtual Réu veio a tempo, considerando-se o feriado interno de 28 de outubro seguido
por fim de semana, petição protocolada na segunda-feira imediata.
2.
243
2.1 - O art. 95-CPC é enfático e determina o indeferimento da petição inicial quando ocorrerem as hipótese
ali mencionadas. Entre elas, a da impossibilidade jurídica do pedido, que é a matéria em foco aqui.
Atividade prévia acolhida, pelo mesmo legislador, mais à frente, quando cuidou do procedimento
rescisório. Que a ela remete.
Visando celeridade e economia. O Estado não aceita, de logo, processo a que falte viabilidade. Evitando
assim desgaste, desperdício e acionamento inútil da máquina burocrática.
Ao juiz é dado, portanto, poder para agir e impedir a instauração de processo impróprio e cujo resultado,
pelos vícios insuperáveis, possam ser conhecidos de antemão.
É quando não se examina o mérito de uma ação, por estar caracterizado que ela não reúne, nem detém,
condições para chegar a isso. Ainda que processada fosse, o provimento não seria possível, como possa ser
aquilatado de logo.
O objetivo, repete-se, é, pois, puramente prático e não jurídico.
2.2- Cândido Dinamarco, ao traduzir o clássico de Liebman, Manual de Direito Processual Civil (ed.
Forense, vol. I, 1a. ed. Brasil., pág. 161), enfatiza que, embora o repúdio posterior do mestre e a controvérsia
sobre o instituto em si, a hipótese figura no direito positivo brasileiro e, portanto, é concreta.
2.3- Para Liebman, possibilidade jurídica vem a ser:
" a admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, pelo fato de incluir-se este entre aqueles que
a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido. Quaisquer que sejam as circunstâncias do
caso concreto, não pode ser apreciado pelo mérito um pedido com vistas a um provimento que o juiz não possa
pronunciar."
Alfredo del Giglio anota:
"Condições da ação são aquelas pretendidas para o fim de atingir-se uma decisão favorável... Assim, é
indispensável mesmo que o autor, ao propor a ação, deva demonstrar a existência de requisitos, pressupostos,
que o habilitem a pedir a tutela jurisdicional para a decisão daquela lide, e que o Estado não lhe possa recusar...
Para que alguém possa propor uma ação é indispensável que a pretensão deduzida (res in iudicio
deducta) seja albergada pelo direito objetivo ou, não havendo previsão legal, não exista proibição dentro do
sistema jurídico adotado.
Para Frederico Marques "há possibilidade jurídica do pedido quando a pretensão do autor se refere a
providência admissível pelo direito objetivo."
Assim, se o pedido, manifestado na peça vestibular do processo, não oferecer respaldo para o
ordenamento jurídico, por certo que o autor deve ser declarado carecedor do direito de ação." (Direito Processual
Civil, vol. I, ed. Forense, 1a. ed., pág. 18).
Calmom de Passos:
"A impossibilidade jurídica é também uma das formas de improcedência prima facie. Pode-se, entretanto,
distinguir dois modos de ser da impossibilidade jurídica. Uma absoluta: pede-se o que não é deferido, em abstrato,
pelo ordenamento jurídico;... Há, contudo, outra impossibilidade jurídica que poderíamos qualificar de relativa: o
pedido é juridicamente impossível, não em termos absolutos, porque inexistente o tipo de tutela reclamada, mas
em relação ao caso concreto. Os decs. (nºs...) no direito português adotaram enunciado que bem explica o que
vimos de afirmar. Consideravam eles inepta a inicial quando a inviabilidade da pretensão do autor fosse de tal
modo evidente que se tornasse inútil qualquer instrução ou discussão." (Comentários..., ed. Forense, vol. III, 1a.
ed., pág. 204).
Antes, o respeitado processualista já mencionara que tais vícios estão relacionados com o mérito da
causa, isso é, impedem ou tornam impossível o exame do mérito do pedido. Por atingirem esse ou sua causa.
Distinguindo-se daqueles defeitos da petição, sanáveis, que apenas dificultariam o exame do mérito (pág. 200). E
que aquela impossibilidade jurídica que chama de relativa encaixa-se melhor no caso de inépcia do inciso II: da
narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido. Por isso, conclui:
"A impossibilidade jurídica referida no inciso III do parágrafo único do art.295 é exclusivamente a que
denominamos de absoluta." (idem).
Ernane Fidelis dos Santos, após mencionar, como Dinamarco, que o próprio Liebman retrocedera na
convicção de que a hipótese seria condição da ação, lançando-a de novo para o mérito, sustenta o direito positivo
pátrio:
"... pois, se o mérito se identifica com o próprio pedido do autor, este não é examinado, se ocorre vedação
legal para aquilo que o pedido revela." (Introdução ao Direito Processual Civil Brasileiro, ed. Forense, 1a. ed., pág.
158).
E:
"Bom que se lembre, porém, com E. D. Moniz Aragão, que a possibilidade jurídica deve ser conceituada
com vista à inexistência de uma previsão que torne inviável o pedido e não com a previsão que o torne viável
expressamente." (pág. 159).
Humberto Theodoro Júnior, por si e referenciando Buzaid e Arruda Alvim:
"Pela possibilidade jurídica, indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do
ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte,
consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela
parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do
244
ordenamento jurídico.
Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito
material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor. Juridicamente impossível seria, assim, o
pedido que não encontrasse amparo no direito material positivo.
Allorio, no entanto, demonstrou o equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do pedido com o direito
material só pode levar a uma solução de mérito, ou seja, à sua improcedência, caso conflite com o ordenamento
jurídico, ainda que a pretensão, prima facie, se revele temerária ou absurda.
Diante dessa aguda observação, impõe-se restringir a possibilidade jurídica do pedido, ao seu aspecto
processual, pois só assim, estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de
admissibilidade do exame da questão de mérito.
Com efeito, o pedido que o autor formula ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido imediato, contra o
Estado, que se refere à tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato, contra o réu, que se refere à providência de
direito material.
A possibilidade jurídica, então, deve ser localizada no pedido imediato, isto é, na permissão, ou não, do
direito positivo a que se instaure a relação processual em torno da pretensão do autor....
Em todos esses exemplos, a lei não permite que a lide acaso existente entre as partes seja trazida a juízo;
daí a impossibilidade jurídica de qualquer pedido que tenha por fim instaurar processo para resolver semelhantes
litígios." (Processo de Conhecimento, ed. Forense, 1a. ed., pág. 71).
Aqui, conclui o em. professor que assim fica o juiz no exame apenas "da verdadeira condição da ação".
Porque decide apenas que "o pedido de tutela jurisdicional é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem
cogitar da sua procedência ou improcedência diante das regras substanciais da ordem jurídica. Não ocorrerá, por
isso mesmo, coisa julgada material e não estará a parte impedida de voltar a propor a ação, depois de preenchido
o requisito que lhe faltou na primeira oportunidade." (pág. 73).
2.4- Assim, em havendo disposição de lei que permita a veiculação de uma ação - ou seja, como Liebman,
retro, admitido em abstrato o provimento, incluído entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir e como os
demais doutrinadores colacionados - enquadrado o pedido nela, satisfeita está a conditio juris.
Daí decorre o direito individual subjetivo constitucional de ação.
Que, se tolhido pela forma anômala do indeferimento da inicial, representa violência processual e afronta
quanto ao direito ao processo legal. E ao pronunciamento de fundo do Estado.
Ou, como está no d. parecer: "nem a inicial é inepta, por faltar possibilidade jurídica ao pedido, e nem a
incidência da Súmula 83 importa em inépcia". Porque, diz a d. signatária, "a questão da aplicação ou não do E.
83/TST é de mérito e, por isso, deve ser reservada à apreciação do Colegiado."
2.5 - Afirmado que houve aplicação, pelo juiz, de índice de reajuste salarial em época que a lei 8030/90 o
impedia, dando-se essa por violada, a possibilidade jurídica está presente. Porque a pretensão que se propõe ao
julgador permite o provimento pretendido, em tese. Se a solução judicial que se pretende rescindir estava ou não
fundada em tese que era ou não controversa à época, matéria mesmo do mérito da ação. Que poderá levar à
rejeição do pedido formulado aqui, mas em seu mérito. Com conclusão pela procedência ou improcedência e
solução definitiva da lide.
Porque criação jurisprudencial. Com objetivo de vivificar a lei, dar-lhe contornos efetivos, estabelecer que
uma certa discrepância dos julgados quanto a lei vigente seria natural e tolerável logo após sua edição, durante as
discussões sobre seu exato sentido e conteúdo, antes da construção majoritária e prevalente de sua inteligência.
O que, como bem dito, cabe ao julgador ditar no fim do processo, como provimento acolhendo ou
rejeitando a pretensão. Não em seu vestíbulo, como prejulgamento monocrático e subjetivo.
Quanto ao outro aspecto do tema, compensação, é da mesma forma: o Exmo. Juiz Relator emitiu juízo de
mérito, entendendo que seria necessário pronunciamento explícito quanto à compensação.
Mesmo que discutível e até eventualmente correto esse indeferimento - porque efetivamente essa matéria
não foi abordada no r. acórdão rescindendo - até por economia e unidade processual recomenda-se o
conhecimento. Seja porque reconheço, retro, o direito ao processamento quanto ao pedido principal, seja porque,
à frente, reconheço-o também quanto ao outro aspecto da lide: o pagamento de salários no período de
afastamento.
2.6 - Quanto a esse, fundou-se o Em. Relator em que teria havido trânsito em julgado, ainda em primeiro
grau. Porque, condenada, a Ré não recorrera.
Acontece que o Autor recorreu e ganhou. O tema está expressamente tratado, em tópico nominado e no
dispositivo do r. acórdão rescindendo. Porque a matéria foi devolvida ao Eg. Tribunal.
Na verdade, ocorreu que o MM. juízo de primeiro grau reconheceu como devidos os salários no curso do
afastamento, em seu mérito e assim declarou no dispositivo. Mas também acolheu a prescrição qüinqüenal. E
constou o período de afastamento com erro material, deixando-o quase por inteiro, com exceção de um mês,
dentro do período prescrito. Com o que fulminou essa condenação. Mesmo provocado por embargos
declaratórios, o MM. juízo não deu pela coisa. Daí porque quem recorreu foi o Autor da ação e não a Ré.
Examinando o recurso, a Exma. Turma regional fixou que o período de afastamento não fora aquele, engolido pela
prescrição, mas outro ligeiramente maior. E concedeu-o, em seu dispositivo, mantendo apenas a prescrição das
parcelas já declarada em primeiro grau.
245
Com isso, entendo que o tema está, sim, no r. acórdão e que não ficou restrito à sentença da MM. Junta.
Tendo em vista que o recurso, seja de que parte for, devolve ao Tribunal o exame de todas as questões, ainda
que não tratadas por inteiro na sentença recorrida. E o novo provimento, positivo, substitui, para todos os efeitos
legais, o anterior.
Ante o que, dou provimento ao agravo regimental e autorizo o processamento da ação.
Custas a final.
A Seção Especializada, por unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos,
deu-lhe provimento para determinar o processamento da ação, vencidos os Exmos. Juízes Renato Moreira
Figueiredo e Aroldo Plínio Gonçalves.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 1995.
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Presidente
PAULO ARAÚJO
Relator
246
TRT-AP-900/94
Publ. no "MG" de 06.08.94
AGRAVANTE: EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFICOS.
AGRAVADO: ANTÔNIO RAIMUNDO PROTA.
EMENTA - PRECATÓRIO - EBCT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
A executada, pessoa administrativa criada pelo Estado com vestimenta de direito privado, destinase exclusivamente a prestação de serviços públicos. E por força de lei (artigo 12, Decreto-Lei
509/69), o Estado transferiu à EBCT algumas prerrogativas que lhes são próprias, em face da
destinação dos serviços prestados, assegurando-lhe por conta dos princípios da continuidade dos
serviços públicos e da impenhorabilidade dos bens públicos, os mesmos privilégios concedidos à
FAZENDA PÚBLICA. Impõe-se, conseqüentemente, a aplicação do preceito contido no artigo 4o. da
Lei 8197/91, devendo a execução se processar pela forma "aparente", com observância do
precatório. Nem se diga que a regra contida no artigo 173, parágrafo 1o. da Constituição Federal,
faça incidir a execução direta. A EBCT, embora com a forma de empresa privada, repete-se, não
explora atividade econômica.
Sua vocação é a prestação de serviços públicos. A despeito da identidade com as demais
empresas privadas, rege-se a EBCT igualmente pelas normas de direito público, em razão da
natureza de seus fins, detendo ela, por destinação estatal decorrente da lei, certos atributos do
Poder Público, entre os quais a impenhorabilidade de seus bens. Altera-se entendimento anterior
para dar PROVIMENTO ao Agravo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, sendo Agravante EBCT - EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e como Agravado ANTÔNIO RAIMUNDO PROTA.
I - RELATÓRIO
Contra a r. decisão do MM. Juiz Substituto Dr. Mauro César Silva, no exercício da Presidência da Junta de
Conciliação e Julgamento de Varginha, proferida em Embargos à Execução (fls. 210-11), AGRAVA DE PETIÇÃO
a executada sustentando que a forma de execução determinada encontra-se em desacordo com a lei, violando o
princípio da impenhorabilidade do bem público.
Contraminuta às fls. 231-34.
O parecer da I. Procuradora Dra. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, é pelo conhecimento e
desprovimento do Agravo.
É o relatório.
II - VOTO
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Comprovados os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer,
inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade
formal), conheço do Agravo.
2 - JUÍZO DE MÉRITO
Em contraminuta, sustenta o Agravado que houve preclusão.
A tese sustentada no Agravo vem sendo debatida nos autos, por provocação da Agravante, desde o
momento em que se iniciou a fase de execução.
Inexiste preclusão.
Quanto ao mérito propriamente dito, entendo oportuno registrar que no passado compartilhei do mesmo
entendimento da r. Sentença ao julgar o RO-10779/93 - TRT-3a. r, 1a. T.
Hoje, porém, penso de forma diferente.
A executada, no caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tem a natureza de pessoa
administrativa, isto é, uma entidade que exerce por delegação da pessoa política dela titular serviços públicos,
submetendo-se ao regime administrativo em tudo o que diga respeito à sua função, atrelada, portanto, a todas as
restrições, ônus, encargos, limitações, prerrogativas e poderes instrumentais necessários à plena eficácia da lei
que deve cumprir e fazer cumprir (cf. ATALIBA, Geraldo. Execução contra pessoas administrativas. Revista de
informação legislativa, Subsecretaria de Edições Técnicas, ano 30, n. 119, p.6).
Assim, são pessoas administrativas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que exercem
a administração pública, sem todavia se despirem da condição de pessoas políticas. Mas também são pessoas
administrativas as entidades legais incumbidas do exercício da atividade administrativa, as autarquias, as
fundações públicas e as empresas estatais que exerçam serviços públicos (exclui-se do conceito as empresas
estatais concessionárias de serviço público).
Na insuperável lição de CIRNE LIMA,
"Dessa adequação específica entre a pessoa administrativa e a atividade de administração pública, mais
saliente quanto às pessoas administrativas, de natureza meramente administrativa e existência contingente,
decorrem, como corolários, algumas peculiaridades que relevantemente sinalam, em face do direito positivo, a
247
pessoa administrativa como tal" (Princípios de direito administrativo, 6a. ed. RT, p. 64).
"Além da União, e dos Estados e Municípios - já o vimos -, ainda outras pessoas administrativas existem,
entre as quais serviços públicos importantes são repartidos." (p. 61).
"São todas as pessoas administrativas pessoas jurídicas de direito público, prepostas, de modo imediato,
à atividade de administração pública." (p. 62).
Essa lição foi acatada por SEABRA, reproduzida por BANDEIRA, admirada por DALLARI, respeitada por
CAIO TÁCITO, e adotada por LEITÃO DE ABREU, em reiterados votos no Supremo (e. g. RTJ 77/759). A
empresa estatal delegada é a própria administração pública, faz administração pública e tem todos os seus
atributos, positivos e negativos. (cf.ATALIBA, ob. cit., P. 6).
Veio aos autos - como não poderia deixar de ser - a discussão acerca do artigo 173 da Constituição
Federal.
De fato não há como focalizar o tema sem obrigatoriamente abordar os artigos 173 e 175 da Constituição
Federal, que diferenciam a empresa estatal prestadora de serviço público da empresa estatal exploradora de
atividade econômica.
BANDEIRA DE MELLO (Prestação de serviços públicos e administração indireta, RT, 2a. ed., pp. 101-03)
distingue a empresa estatal preposta da atividade econômica da empresa estatal prestadora de serviço público:
"O importante... é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de "interesses
públicos", ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação
de "interesses coletivos" - relevantes para a sociedade, mas que não chegaram a ser qualificados como públicos.
Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio
econômico - área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 179 e
parágrafos).
À vista do que se expôs, a sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, conquanto
mantenha sem jaça o caráter de pessoa constituída em caráter mercantil e sujeita ao regime de empresa privada,
pode e deve necessariamente desfrutar de certas prerrogativas, de um lado, e restrições de outro, tal como
sucede com os particulares concessionários de serviço público."
Embora só mencione as mistas, é óbvio que o raciocínio se aplica às empresas públicas.
No mesmo sentido é a conclusão do Min. CARLOS VELLOSO e do próprio BANDEIRA DE MELLO quanto
às empresas públicas (cf. RDP 83/139), frisando este último que
"... as sociedades de economia mista e empresas públicas se dividem em dois grupos profundamente
distintos: um, as prestadoras de serviços públicos; outro, as exploradoras de atividades econômicas."
AFONSO DA SILVA, ao comentar os artigos 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 aborda
expressamente o caso da EBCT, (regulado no artigo 21, X e XI):
"...os primeiros podem ser prestados ou explorados pelo Estado sem as limitações previstas no artigo 170,
que nada tem a ver com ele: efetivamente, não tem cabimento falar em princípio da subsidiariedade estatal em
relação à exploração ou prestação de serviços públicos, assim como não comporta mencionar, a respeito deles, a
regra de preferência da iniciativa privada; são atividades que podem ser monopolizadas, como o são em alguns
casos: serviço postal e Correio Aéreo Nacional..." (Curso de direito constitucional positivo, RT, p. 519).
A empresa pública, de origem pública (sua origem é a lei), sujeita aos mecanismos de controle público,
toma a forma de empresa privada e como tal funciona.
Mas com relação às empresas estatais que prestam serviços públicos,
"...justifica-se o regime jurídico de direito privado apenas quanto à forma de sua organização e
funcionamento, mais comparativas com a natureza comercial ou industrial da atividade assumida pelo Estado; no
entanto, quanto a outros aspectos, concernentes à proteção dos bens vinculados à prestação de serviços, à
responsabilidade perante terceiros, à sujeição ao procedimento da licitação, à continuidade do serviço público e,
especialmente, no que diz respeito ao controle pelos Poderes Executivo e Legislativo, o seu regime jurídico deve
ser preponderantemente o administrativo, acompanhado das prerrogativas e sujeições que colocam a
administração pública em posição de supremacia perante o particular, ao mesmo tempo em que submetem aos
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, com todos os seus corolários. (RDP, 94/106).
Como conseqüência, por estarem os bens públicos
"...afetados à prestação do serviço são bens públicos e ademais, necessários à continuidade das
prestações devidas ao corpo social, não podem ser distraídos de tal finalidade."
pois
"...não faria sentido que interesses creditícios de terceiros preferissem aos interesses de toda a
coletividade no regular prosseguimento de um serviço público. Assim, jamais caberia a venda destes bens em
hasta pública, que seria o consectário natural da penhora e execução judicial,..." (BANDEIRA DE MELLO,
Elementos de direito administrativo, 3a. Ed. Malheiros, SP, 1992, p. 103-04).
Portanto e em conclusão,
"...as pessoas administrativas - inclusive as empresas estatais - são dotadas de patrimônio para perseguir
o interesse público. Daí não poderem sofrer execução comum, mas só a peculiarmente regida pela Constituição
(artigo 100). Este tipo especial de execução protege concomitantemente o patrimônio público e os direitos
creditórios de terceiros.
Não são títulos hábeis a tal tipo de execução os atestadores de crédito líquido e certo em geral; o único
título que habilita a execução contra a Fazenda Pública inclusive as pessoas administrativas sob a forma de
empresa pública - é decisão judicial. " (ATALIBA, ob. cit, p. 10).
248
E através da regra insculpida no artigo 100 da Constituição Federal que se protege o patrimônio público,
evitando-se a direta apreensão dos bens públicos, protegendo-os contra agressões exteriores e interiores
(negligência do administrador), assegurando-se ao credor a inserção de seu crédito decorrente de condenação no
orçamento do ano subseqüente, exigência que se impõe em face de os bens da entidade pública federal EBCT,
delegada de serviço público, caracterizarem-se como patrimônio público, por força de lei, (Artigo 20, inc. I, da C.F.
c/ artigo 6o. do Decreto-Lei n. 509/69), indisponíveis, impenhoráveis (artigos 65, 66 e 67 do Cód. Civil Brasileiro) e
imprescritíveis.
Admitir-se o contrário
"...é consentir que, p. ex., o serviço de telecomunicações, de correios, de energia elétrica ou de
saneamento básico possa sofrer interrupções, sobressaltos ou, até mesmo, paralisia, pelas possíveis execuções
que possam sofrer as entidades que os conduzem (empresas estatais). O princípio inafastável da continuidade do
serviço público não se compadece com isso." (ATALIBA, ob. cit., p. 15).
E mais: no caso específico da agravante, a EBCT, passíveis se tornariam de penhora, se desrespeitados
os princípios constitucionais, até bens que se encontrem sob a sua guarda, p.ex., encomendas de terceiros, o que
seria verdadeiro absurdo.
Não se objete que no caso a EBCT não se compreenda no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Como adverte BARBOSA MOREIRA, citado por VICENTE GRECO (Execução contra a fazenda pública.
Saraiva, p. 50), ficam sujeitas à execução especial todas " entidades da administração cujo patrimônio esteja
sujeito ao regime dos bens públicos ".
No caso específico, o artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 estabelece que
"A EBCT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus
serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou
indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais."
Incluindo-se, portanto, no conceito de Fazenda Pública e gozando por força de lei dos privilégios a ela
concedidos, aplica-se à EBCT a regra do artigo 4o. da Lei 8197/91:
"Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e
fundações públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e
à conta do respectivo crédito."
Isto posto, pena de violação ao ordenamento jurídico vigente, em especial à própria Constituição Federal,
impõe-se o provimento ao AGRAVO para determinar que a execução se faça pela forma "aparente", com a
expedição de PRECATÓRIO.
Insubsistente torna-se a penhora de fls. 191.
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto,
Conheço do Agravo de Petição interposto pela EBCT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS e lhe dou PROVIMENTO para determinar que a execução se processe com observância das
normas pertinentes à Fazenda Pública (artigo 4o. da Lei 8197/91), com a expedição de precatório.
Torno insubsistente a penhora de fls. 191.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do agravo; no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento
para determinar que a execução se processe com a observância das normas pertinentes à Fazenda Pública
(artigo 4o. da Lei 8197/91), com a expedição de precatório, tornando insubsistente a penhora de fls. 191, vencido
o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto.
Belo Horizonte, 27 de junho de 1994
RICARDO ANTÔNIO MOHALLEM
Presidente AD HOC e Relator
249
TRT-RO-1264/95
Publ. no "MG" de 07.04.95
RECORRENTE(S): Valéria Cupertino
RECORRIDO(S): Art- Assoc. Recreativa Classista dos Empregados da Telemig B.H.
EMENTA: - Professora ou "Instrutora" de Ginástica em Curso livre de Clube recreativo.
Caracterização do direito interente à categoria diferenciada a que pertence.
Desde que provado no processo, por um lado, que a reclamante é legalmente habilitada como
profissional do magistério (na área da Educação Física); e, por outro, que o curso de ginástica pela
mesma ministrado - embora livre e em clube recreativo que não tem o aprendizado como uma
atividade-fim chega a representar uma atividade-meio de lucro (tanto assim que, em razão do
mesmo, se fazem cobranças de mensalidades, inclusive de associados), torna-se de todo
irrelevante, para fins de caracterização dos direitos convencionalmente assegurados à classe,
tanto a denominação emprestada à profissional que o ministra (de professora ou instrutora - até
porque mais apropriada a última, quando o ensino se volta para a cultura física), quanto a
liberdade e local de funcionamento do mesmo (até porque existem certas instituições de ensino
que, a rigor, nem sequer justificariam seu funcionamento como, v.g., os cursinhos de preparação
para o vestibular) - nada obstando, por útlimo, a espécie de categoria do empregador (pois que,
tratando-se de empregada que pertence a categoria profissional diferenciada, goza a mesma das
prerrogativas conferidas à própria classe que a congrega).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão da MM.
Trigésima Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte - M. G., em que figuram, como
Recorrente, Valéria Cupertino e, como Recorrida, Art - Assoc. Recreativa Classista dos Empregados da Telemig
BH.
RELATÓRIO
A MM. 32a. J.C.J. da Capital, através da decisão de fls. 364/372 (cujo relatório adoto e a este incorporo)
julgou improcedente a reclamatória.
Inconformada com o desfecho da Sentença, a reclamante pretende vê-lo reformado - servindo-se, para
tanto, do Recurso Ordinário de fls. 373/385.
Pela parte recorrida, por sua vez, foram apresentadas as contra-razões de fls. 388/394, pedindo a
confirmação integral da sentença recorrida.
Houve o Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, a fls. 392 verso.
Este, o relatório do Exmo. Juiz Relator.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso, enquanto que interposto a tempo e modo, estritamente sujeito ao figurino legal.
Mérito
Impressionada, pelo visto, com o teor da ementa jurisprudencial invocada pela defesa, preferiu a MM.
Junta de origem desta lançar mão para decretar a improcedência desta reclamatória - sem dar maior atenção,
data venia, aos dados e provas relevantes existentes no processo (que, segundo nos parece, pelo menos
deveriam ter merecido um destaque de avaliação - ainda que para se chegar ao mesmo resultado, porém de
forma mais convincente).
De contrário, bastar-nos-ia agora, da mesma forma, eleger um, entre tantos entendimentos
jurisprudenciais contrários (até excessivamente invocados na peça de recurso) para justificar possível reparo da
decisão naquele perseguido.
Pelo que se depreende do arrazoado da sentença de fls. 369, com efeito, partiu-se da simples premissa
de que "a ré não é instituição de ensino, mantendo apenas cursos ou programas recreativos, inobstante a malícia
da autora intitulá-la na inicial como "escola" e tentar em vão levar o Juízo a equívoco quando de seu
interrogatório".
Segundo nos parece, data venia, deve-se partir para uma avaliação mais abrangente dos dados e
elementos de prova existentes no processo, pelo menos para se chegar a uma conclusão mais explicada.
Neste sentido, há - de salientar-se que a reclamante não encontrou qualquer dificuldade em comprovar o
primeiro requisito para alcançar a garantia almejada no processo: a de que, realmente, é portadora de habilitação
profissional, na área de magistério - aliás, com diploma inatacável, conferido pela Universidade Federal de Minas
Gerais, em Educação Física, já nos idos de 1983 (e que se encontra a fls. 25 dos autos).
Este é o primeiro e maior requisito, diga-se de passagem, pois que a lei exige capacitação jurídicotécnica para o exercício da profissão, na área do magistério, conseguida através de formatura em Faculdade
oficialmente reconhecida e autorizada a funcionar por expressa disposição de lei.
Neste passo, reforça-lhe a condição alegada a assinatura da C.T.P.S., pela própria reclamada, encontrada
a fls. 19 dos autos e a identidade funcional, encontrada a fls. 335 do processo.
250
Tanto, porém, não bastaria, só por si, para que a reclamante pudesse alcançar o fim colimado neste
processo.
Daí a necessidade da comprovação do segundo requisito - no caso, do efetivo exercício da função de
professora.
Para tanto, apresentou a reclamante as provas exigidas, que aparecem às fls. 329 (registro de freqüência)
e fichas de avaliação de desempenho (encontradas a fls. 264/324 do processo).
Prende-se o terceiro requisito à natureza da atividade da própria reclamada - segundo esta, de exclusivo
lazer (e com o que se poderá concordar, quanto à atividade-fim sem se esquecer que, para a finalidade aqui
discutida, bastará a prova de que a reclamada ministrava aulas de educação física, como atividade-meio).
E, quanto a esta segunda alternativa, não resta a menor dúvida de que a reclamada a tanto procedia
bastando-nos examinar as provas existentes a respeito, a fls. 336/340 (pagamentos de mensalidades de alunos
do curso) e propaganda do curso de ginástica (encontrada a fls. 342 e 344 dos autos).
De salientar-se, a este último propósito, que a reclamada cobrava mensalidades do curso, inclusive dos
sócios - o que convalida a conclusão precedente de que usava do mesmo como uma atividade-meio de lucro (pois
que, de contrário, se de simples oferta para lazer se tratasse, tanto jamais poderia acontecer, enquanto que todo o
associado tem pleno e gratuito direito de uso e gozo de qualquer atividade ou serviço do clube, só pelo pagamento
da simples taxa de mensalidade.
De nada poderá aproveitar à reclamada a argumentação com que prefacia o pedido de decretação de
carência de Ação, pois que:
a) a admitir-se o primeiro argumento, usado no ítem 1.4 da defesa, professor jamais poderia ser
considerado aquele que ministra instrução nos cursinhos de preparação para o vestibular (sem curriculum a
cumprir, oficialmente, e isentos do cumprimento das formalidades exigidas para a autorização de funcionamento
dos estabelecimentos de ensino convencionais);
b) o fato de a reclamada tentar desvirtuar a natureza da função da reclamante, através da denominação
de "instrutora" (ao invés de professora) jamais lhe poderá aproveitar - cumprindo salientar que, no caso, a primeira
ainda se torna mais apropriada, no caso da reclamante, enquanto que o ensino pela mesma ministrado se
encontra mais voltado para a parte física do instruído (sem que, por isto, deixe de ter o valor próprio que, desde os
gregos, sempre foi reconhecido - e que, inclusive, acabou criando a máxima do "mens sana in corpore sano").
Rejeita-se, portanto, quanto a tais argumentos, o pedido de decretação de Carência de Ação.
Examinada a questão, por sua vez, quanto à argumentação formulada pela reclamada, no item 1.3 da
defesa (na prática, de ilegitimidade passiva "ad causam"), enquanto que filiada ao Sindicato dos Empregados em
Entidades Culturais Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de
Minas Gerais - Senalba, deve salientar-se a traição pela mesma cavada, enquanto que se socorreu do próprio
Sindicato ora assistente da reclamante para homologar a rescisão de fls. 76 dos autos.
Em segundo lugar, convém-se quanto a este aspecto, integralmente, com o teor dos v. Acórdãos
invocados a respeito pela recorrente, a fls. 377 e 388 dos autos, com destaque para os seguintes:
"Categoria diferenciada. Convenção Coletiva. Enquadramento sindical.- Ao empregado integrante de
categoria diferenciada é aplicada a Convenção Coletiva específica de sua categoria sendo, "in casu", irrelevante o
enquadramento sindical da empresa empregadora." (T.R.T. - 3a. Reg. - RO-02772/93, 5a. Turma, Rel. Juiz José
Alberto Miguel, Publ. no DJ M.G. em 24/07/93, pág. 35).
E ainda:
"Os integrantes de categorias diferenciadas são alcançados pelas Convenções Coletivas ou Dissídios
Coletivos relativos aos seus empregadores ainda que não sejam signatários daqueles ou suscitados nestes. Não
se pode exigir que os mesmos, na sua integralidade, se façam presentes, sob pena de tornar ineficaz o caráter
"erga omnes" emprestado pelo legislador às Convenções Coletivas ou ao efeito "ultra litigantes" de que se
revestem as sentenças normativas. (Ac. unânime, T.R.T. 4a. Reg. Rel. Juiz Francisco A. G. da Costa Netto,
proferido em audiência de 07/06/82, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, Calheiros Bonfim e Silvério dos
Santos, 19a. Ed., 1984, pág. 89).
De tanto se conclui, portanto, que tanto as partes são legítimas, quanto de legitimidade dispõe o Sindicato
que assiste a reclamante no processo - tornando-se, pois, aplicáveis a esta última as normas convencionais pela
mesma apresentadas no processo.
A ser assim (e adentrando-se no exame e avaliação do meritum causae), é de concluir-se pelo
fundamento dos pedidos formulados pela reclamante nas alíneas a, b, f, g e j da inicial (sujeitos, porém, à
apuração oportuna).
Tem-se, porém, na conta de indevidas, as verbas postuladas nas letras c e d da peça inaugural (dado
que, pela própria natureza dos cursos ministrados pela reclamante, não lhe foi assegurado, contratualmente,
número de turmas - e do que, afinal, a própria reclamante teve prévia ciência, conforme facilmente se depreende
dos termos do contrato de trabalho inicialmente celebrado e encontrado a fls. 26 dos autos).
De aviso prévio, por sua vez, não há porque se falar, enquanto que quitado na rescisão de fls. 76 quando
muito, e apenas de sua possível diferença.
Quanto aos pedidos das letras h e i, por seu turno, torna-se evidente que não tendo havido mau propósito,
por parte da reclamada, não há como penalizá-la nos termos ali pretendidos pela reclamante.
Finalmente, notado que corresponde à verdade dos fatos a alegação do recurso, quanto ao lapso
cometido na peça inicial, relativamente ao pedido de aviso prévio, também sob este aspecto se dá provimento ao
apelo da reclamante invertendo-se, por isto, o ônus da sucumbência nas custas e honorários sindicais.
251
Diante, pois, das razões antes alinhadas,
Conheço do recurso, dando-lhe provimento parcial para, reformando a decisão recorrida, deferir à
recorrente as verbas pela mesma postuladas nas alíneas a, b, f, g, j e e da inicial (sendo que, a última, apenas
quanto às diferenças), de acordo com a apuração oportuna, invertendo o ônus da sucumbência de custas e
honorários sindicais (estes no percentual já arbitrado e sobre o valor final da condenação) e fixando à condenação
o valor de R$1.000,00, atualizadas as custas processuais.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, por maioria de votos, dar-lhe provimento
parcial para deferir à recorrente as verbas pela mesma postuladas nas alíneas "a", "b", "f", "g", "j", "k", "e", da
inicial (sendo que a última apenas quanto às diferenças), de acordo com a apuração oportuna, invertendo o ônus
da sucumbência de custas e honorários sindicais (estes no percentual já arbitrado e sobre o valor final da
condenação), vencido o Exmo. Juiz Revisor.
Belo Horizonte, 06 de março de 1995.
MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES
Presidente e Relator
252
TRT-RO-2510/95
Publ. no "MG" de 13.05.95
RECORRENTES: 1o.) SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
2o.) ÉDINA TORRES PERDIGÃO GIL NUNES
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA - PROFESSORA - ESTABILIDADE CONVENCIONAL - RECONHECIMENTO Considerando-se o enquadramento do magistério como atividade penosa (Decreto 53.831/64), à
professora se aplica a conversão do tempo de serviço prestado em funções relacionadas ao
magistério em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por 30 anos de serviço, por
força do que dispõe o art. 58, inciso XXII, do Decreto 611/92. Em conseqüência, ocorrendo sua
dispensa em período abrangido por estabilidade convencional (dezoito meses anteriores à
aposentadoria voluntária), correta a v. decisão de origem que deferiu sua reintegração ao emprego
com os direitos pertinentes ao período de afastamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão da MM. 25a.
JCJ de Belo Horizonte em que são recorrentes 1o.) SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA e 2o.) ÉDINA TORRES
PERDIGÃO GIL NUNES e recorridos OS MESMOS.
RELATÓRIO
A MM. 25a. JCJ de Belo Horizonte, sob a presidência do Exmo. Juiz Dr. AMÉRICO CÉSAR BRASIL
CORREA, julgou parcialmente procedente a reclamatória que ÉDINA TORRES PERDIGÃO GIL NUNES moveu
em face de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, condenando a reclamada a reintegrar a reclamante ao
emprego e à função que exercia à época da dispensa, com o pagamento dos salários e demais direitos relativos
ao período de afastamento, mantendo-a no emprego e função mencionados até a ultimação do lapso de 11 meses
e 18 dias necessários à aquisição do direito à aposentadoria comum, tornada sem efeito a baixa em sua CTPS.
Autorizou-se, ainda, a compensação dos valores pagos na rescisão contratual.
Da decisão recorrem ambas as partes para este Eg. Tribunal.
Em suas razões de fls. 96/97, pugna a reclamada pela absolvição da condenação imposta.
A reclamante, de sua vez, em recurso adesivo, postula o reconhecimento do direito a honorários
advocatícios e o afastamento da compensação deferida.
Contra-razões recíprocas às fls. 104/105 e 111/112.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho sugere o prosseguimento do feito - fl. 113 verso.
Este o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
DO DIREITO À ESTABILIDADE CONVENCIONAL
Insurge-se a reclamada contra a reintegração ao emprego deferida à reclamante, sob os fundamentos de
que: 1o.) uma vez prevista a garantia em norma convencional da categoria dos professores, aplica-se somente
aos aposentandos por tempo de serviço integral em funções de magistério (art. 202, III, da CF) e não também à
hipótese de aposentadoria comum; 2o.) prevista no art. 64 do Decreto 611/92, a qual deve ser feita pelo INSS,
além do que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 exigem a idade de 50 anos para a aposentadoria especial do
professor, requisito não atendido pela reclamante; 3o.) ao ser dispensada, a obreira contava apenas 23 anos, 3
meses e 17 dias de serviço em funções de magistério, faltando, portanto, mais de 18 meses para sua
aposentadoria.
A garantia de emprego prevista na cláusula XV das CCT's de fls. 12/23 e 24/35 visa proteger o professor
contra a rescisão imotivada durante os 18 meses que antecedem a data prevista em lei para a aposentadoria
voluntária (observe-se que o período de 12 meses foi ampliado para 18 meses, por acordo entre a PUC-MG e a
ADPUC - fls. 36 e seguintes). Assim, à falta de qualquer outra distinção, aplica-se às hipóteses de aposentadoria
por tempo de serviço em geral, não se restringindo àquela por tempo de serviço integral em funções de magistério
(aposentadoria especial do professor).
Portanto, o fato de pretender a reclamante jubilar-se com 30 anos de serviço (art. 202, II, da Constituição
Federal) não constitui óbice à sua pretensão.
Resta examinar se, quando da dispensa (17.06.94), estava a obreira a menos de 18 meses da aquisição
do direito à aposentadoria.
Do confronto entre as anotações de sua CTPS (fls. 06/10) e a contagem de tempo de serviço efetuada
pelo INSS (fls. 47/48) verifica-se que a reclamante trabalhou de 21.11.69 a 15.01.71 como auxiliar de escritório contando, pois, 1 ano, 1 mês e 25 dias na função (fl. 48) - e de 01.03.71 a 17.06.94 em atividades relacionadas ao
ensino - contando 23 anos, 3 meses e 17 dias de magistério (fl. 47).
253
Entende a reclamante fazer jus à conversão de tempo de serviço prevista no art. 64 do Decreto 611/92.
Razão lhe assiste.
A aposentadoria por tempo de serviço está prevista nos artigos 54 a 61 do Decreto 611/92.
Dispõe o art. 58 do referido diploma legal:
" Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
...
XXII - o tempo de trabalho exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na forma do disposto no art. 64."
As atividades supra referidas consistem naquelas que dão direito à aposentadoria especial instituída pela
Lei 3807/60 (art. 31) e prevista nos arts. 62 e seguintes do Decreto 611/92, classificadas em lei como penosas,
insalubres ou perigosas.
O Decreto 53.831/64, ainda em vigor, que regulamentou o art. 31 da Lei 3807/60, classifica o magistério
como atividade penosa para fins de aposentadoria especial. Portanto, devida à reclamante a conversão de tempo
de serviço pretendida.
Assim, aplicando-se a tabela prevista no art. 64 do Decreto 611/92, tem-se: 8.502 dias de magistério (23
anos, 3 meses e 17 dias) X 1,20 (multiplicador para conversão de 25 anos de atividade especial para 30 anos de
serviço comum) = 10.202 dias de serviço comum, ou seja, 27 anos, 11 meses e 17 dias.
Somando-se esse total a 1 ano, 1 mês e 25 dias prestados em atividade comum, tem-se que a reclamante
trabalhou 29 anos, 1 mês e 12 dias, restando, portanto, para a aquisição do direito à aposentadoria por 30 anos de
serviço, 10 meses e 18 dias, sem contar a projeção do aviso prévio indenizado, o que reduz tal prazo para 9
meses e 18 dias.
Portanto, conclui-se que a autora fora dispensada em período abrangido pela estabilidade convencional.
O limite de idade de 50 anos, invocado pela recorrente como condição à concessão de aposentadoria
especial, segundo os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não lhe socorre.
Além de tal alegação extrapolar os limites da lide (porquanto formulada somente em razões finais fl. 87),
esse requisito há muito não é exigido - desde a edição da Lei 5.440-A/68 (que mudou a redação do art. 31 da Lei
3807/60, que instituiu a aposentadoria especial), a qual, de sua vez, não foi revogada pela Lei 5.527/68. Observese que os Decretos 357/91 e 611/92 não fazem qualquer menção ao mesmo.
Ademais, ainda que assim não fosse, tal condição dizia respeito à aposentadoria especial, como
reconhece a própria recorrente, e não à comum, hipótese dos autos.
Portanto, confirmo a v. decisão de origem, que deferiu à reclamante sua reintegração ao emprego, com os
direitos pertinentes ao período de afastamento. Deverá, entretanto, ser mantida a autora no emprego por apenas 9
meses e 18 dias (e não 11 meses e 18 dias), lapso necessário à aquisição do direito à aposentadoria.
Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso tão-somente para determinar que a reclamante
seja mantida no emprego e na função em que for reintegrada até a ultimação de 9 meses e 18 dias, lapso
necessário à aquisição do direito à aposentadoria comum.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pretende a reclamante seja-lhe reconhecido o direito a honorários advocatícios, invocando, em seu favor,
a provisoriedade da medida liminar que suspendeu a eficácia do art. 1o., I, da Lei 8906/94, de modo a garantir sua
executoriedade em caso de insucesso da ADIN-127/94.
Contudo, não há como acolher o pedido, sob pena de deferir-se direito condicional, violando-se, em
conseqüência, o art. 461 do CPC.
Indefiro.
DA COMPENSAÇÃO
Razão não assiste à reclamante no particular.
A compensação é matéria de defesa (art. 767 da CLT), não podendo a parte beneficiar-se por sua inércia.
Entretanto, prevalece o princípio maior que veda o enriquecimento ilícito.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento parcial para
determinar que a reclamante seja mantida no emprego e na função em que for reintegrada até a ultimação de 9
meses e 18 dias, lapso necessário à aquisição do direito à aposentadoria comum; ainda sem divergência,
conhecer do recurso adesivo do reclamante; no mérito, unanimemente, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 05 de abril de 1995.
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Presidente e Relator
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TRT-RO-2120/93
Publ. no "MG" de 28.06.94
RECORRENTES - DILENE MATIAS GANDRA E OUTROS
RECORRIDO - INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
EMENTA - RECURSO ADESIVO - CABIMENTO Para sanar hipótese de verdadeiro labirinto processual - qual seja, aquele em que a parte que se
encontra em posição de vencedora possa ver-se surpreendida com o resultado final de um
processo, tudo decidido contra si, quando, na realidade, ficou impedida de discutir questões
denominadas "incidentais" que, se julgadas procedentes, não teria as outras manifestações
contrárias, porque isso importaria na impossibilidade da continuação do exame da discussão de
temas posteriores - é que se criou o denominado "recurso adesivo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que figuram como recorrentes DILENE
MATIAS GANDRA E OUTROS e como recorrido INAMPS -INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RELATÓRIO
A r. sentença, de fls. 104/107, da MM. 13a. Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte julgou
improcedente a reclamação.
Diante da desistência de 3 dos reclamantes, recorrem os outros, à fls. 110/115, os quais se passam a
enumerar: Dilene Matias Gandra, Cibele Maria de Castro Veado, Dalton Moreira Canabrava, Eliana Máximo
Pereira, Germânia Natália de Castro, Isaita Lages Reis, Maria Alice de Souza Cardoso, Maria Antonieta Tavares
da Silva Guimarães, Maria Helena Gomes da Silva Vieira, Maria Laci Resende Vieira, Marlene Ferreira de Barros,
Maisa Cardoso Xavier de Oliveira, Marcio Eduardo de Mendonça Porto, Neide Meireles da Silva e Raimunda Maria
Barbosa, sustentando serem devidos os reajustes decorrentes dos Planos "Bresser, Verão e Collor", pois
configurado o direito adquirido dos mesmos.
Contra-razões à fls. 120/123.
O parecer do I. Procurador, Dr. Maurício Correia de Mello, é pelo conhecimento e provimento parcial do
recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, verificando que a
MMa. Junta, ao decidir, apesar de optar pela improcedência, manifestou-se sobre a preliminar de
INCOMPETÊNCIA,
da Justiça do Trabalho, indeferindo a pretensão do reclamado, o Instituto Nacional de Assistência Médica
da Previdência Social - INAMPS, autarquia federal, incluída entre aqueles beneficiários do Decreto-lei n. 779/69,
inclusive o denominado recurso "ex-offício".
A questão central é saber-se se há necessidade da interposição, pelo MM. Juízo prolator da sentença, ou
cabimento de dito recurso, porque, nos termos do artigo 499 do CPC, somente pode recorrer a parte vencida.
Neste caso, improcedente a reclamação, não haveria lugar para este tipo de procedimento, à falta daquele
pressuposto de recorribilidade.
Mas a questão de mérito poderá ficar decidida contra a parte, que saiu vencedora naquela discussão da
lide, invertida toda uma situação, ficando, automaticamente, superado um problema de alta relevância,
devidamente agitado na contestação, não acolhido pelo douto juízo "a quo".
Não há recurso, porque incabível. Não há determinação de remessa necessária, conforme previsto no
artigo 475, do CPC, porque, ao supor do ilustrado órgão prolator da decisão, pelo que se depreende do que está
nela, às fls. 104/107 destes autos, era incabível sem qualquer iniciativa naquele sentido.
Não podendo recorrer, porque vencedora, a parte reclamada viu-se proibida, até de inconformar-se com
relação ao ponto que lhe fora desfavorável.
E, decidindo como decidiu, passando em julgado a v. sentença, ficarão os servidores beneficiados "ad
perpetuam" com as vantagens que possam ser deferidas a eles - cujos temas já estão pacificados por enunciados
de jurisprudência predominante do colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de sua súmula.
Para sanar esta hipótese de verdadeiro labirinto processual, sem saída para a parte, é que se criou o
denominado "recurso adesivo", onde aquele que se acha em posição de vencedor possa ver-se surpreendido com
o resultado final de um processo, tudo decidido contra si, quando, na realidade, ficou impedido de discutir
questões anteriores, denominadas "incidentais", que, se julgadas procedentes, não teria as outras manifestações
contrárias, porque isso importaria na impossibilidade da continuação do exame da discussão de temas
posteriores, ligados à lide, por exemplo.
A questão, aqui, é, realmente, incidental, como todas, regulada no processo comum, definida antes da
decisão final e poderemos tomar como ponto de partida a declaração incidental, prevista no artigo 5o., do Código
de Processo Civil de 1973, porque a sistemática processual é a mesma, ou seja, a parte pode requerer ao juiz que
255
a declare por sentença, pondo fim a dúvida existente, podendo tal raciocínio ser aplicado no caso de recurso,
assim o recurso adesivo, que será apreciado como recurso incidental.
Este recurso, no Código de Processo Civil italiano, que regula bem a matéria, exatamente nos termos aqui
propostos, inclusive com artigos destinados a tratar do nosso denominado recurso adesivo, que, no direito italiano,
é o recurso incidental, como se pode ver no artigo n. 371 do referido código, de suma importância para o
entendimento do que seja o recurso adesivo, oriundo de outros países e, de modo especial, da Itália.
Assim é a redação do artigo 371, do Código de Processo Civil italiano:
"371. Ricorso incidental. - La parte di cui allárticolo precedente deve proporre con l'atto contenente il
controricorso l'eventuale ricorso incidentale (333) contro la stessa sentenza. La parte alla quale è stato
notificado il ricorso per integrazione e norma degli articoli 331 e 332 deve proporre l'eventuale ricorso
incidentale nel termine di quarenta giorni dala notificazione, con atto notificato al ricorrente principale e alle
altre parti nello stesso modo del ricorso principale (330). Al ricorso incidentale si aplicano le disposizione
degli articole 365, 366 e 369 (1). Per resistere al ricorso incidentale può essere notificato un contraricorso a
norma dell'articolo precedente. Se il recorrente principale deposita la copia della sentenza o della desisione
impugnata, non è necessario che la depositi anche il recorrente per incidente."
Com isso, concluímos que a figura do recurso adesivo não é nova no direito comparado, apenas no caso
do direito italiano, tendo nomenclatura mais apropriada, especialmente para o entendimento do recurso no código
brasileiro.
Verifica-se que o recurso incidental do direito italiano não é outro, senão o próprio recurso adesivo do
direito brasileiro, ou mesmo o recurso subordinado, do direito português que também é denominado recurso
dependente, pelos doutrinadores e pelos magistrados, em suas decisões.
É interessante lembrar que o recurso adesivo, ou recurso incidental, ou recurso subordinado, o mesmo
que recurso dependente, é um recurso que poderá destruir as possibilidades do apelo do outro litigante,
adversário, como uma questão prejudicial daquele, uma questão incidental, que teria de ser examinada antes de
merecer acolhimento o recurso denominado principal e, daí, poder o tribunal "ad quem" se manifestar de forma
definitiva sobre a matéria posta em discussão, sujeita ao ataque indireto, por via incidental, do recorrente
subordinado.
O mesmo ocorre quando uma das partes alega a perda de direito da outra, por ocorrência de prescrição,
decadência ou perempção e o juízo, ao decidir, entende que não houvera qualquer deles, porém, na decisão de
mérito, dá ganho de causa àquele que levantou as questões prejudiciais e, decidindo a favor daquele a quem
aproveita a alegação, esta não pode recorrer, por preceituação do artigo 499, do CPC.
Assim, não poderia a parte vencedora recorrer, apesar de ter contra si a decisão de que não há
prescrição, decadência ou perempção e, no presente caso, incompetência para determinar o pagamento de
verbas trabalhistas, quando se tratar de servidor público regido pelo regime do Estatuto, ou seja, funcionário
público.
É o que está contido nestes autos. Os reclamantes, antes regidos pela CLT, foram transformados em
funcionários públicos, por imposição da Lei n. 8112/90, cujos direitos postulados se referem ao pacto de labor, até
a publicação daquele texto legal.
O reclamado, apesar de não ter apresentado recurso - supostamente porque, tem o entendimento de que
o apelo adesivo se presta a outro fim - no prazo de contra-razões, levantou a questão na sua resposta, o que
poderia ser acolhido de ofício, conforme os artigos 301, do CPC, e 795, da CLT, porém foi rejeitada na v. decisão
recorrida.
Portanto, nos termos do decreto-lei n. 779/69, entendo de examinar o
RECURSO "EX-OFFÍCIO",
como se interposto fora, aqui em forma de
RECURSO INCIDENTAL,
para lhe dar provimento, parcialmente, para, adotando a exposição da questão da incompetência contida
na contestação, declarar que os direitos trabalhistas discutidos neste processo, sob jurisdição desta Justiça
Especializada, se limitam à data da publicação da Lei n. 8112/90, em 11.12.90 e, ainda, adesivamente, que os
valores que ficaram deferidos aos reclamantes terão a
COMPENSAÇÃO,
na forma da lei que instituiu os aumentos, além das limitações nas
DATAS-BASES,
de aumento da categoria dos autores, porque, a se admitir de outra forma, os valores recebidos serão
exorbitantemente maiores do que os devidos, uma vez que a política salarial do Governo Federal, posteriormente,
levou em consideração a não concessão destes aumentos, aqui buscados, sob pena de se admitir o denominado
bis in idem, com distorção absoluta dos salários, para maior.
Fixados estes parâmetros, que são preliminares e incidentais, julga-se o
MÉRITO,
quando os recorrentes querem os aumentos dos seus salários, os denominados
256
"PLANO BRESSER",
cujo direito lhes fica reconhecido, com base no Enunciado n. 316/TST e a
URP DE FEVEREIRO DE 1989,
com provimento do apelo, em ambos os tópicos, neste caso, com aplicação do Enunciado n. 317/TST,
cujos dois enunciados são no sentido de que, ao tempo da supressão do aumento, houve ferimento ao direito
adquirido dos trabalhadores, dispensados maiores comentários sobre os temas, inclusive quanto ao
"PLANO COLLOR",
IPC de março de 1990, que, de modo contrário, não foi admitido que houvera prejuízo ao direito adquirido,
conforme o que ficou estampado no Enunciado n. 315, da Súmula de jurisprudência predominante do c. Tribunal
Superior do Trabalho, que fica indeferido, negando-se provimento ao recurso, neste tópico,
MOTIVOS PELOS QUAIS,
conheço do recurso "ex-offício" como se interposto fora, de caráter incidental ou adesivo, para declarar
que os direitos reconhecidos aos reclamantes se limitam a 11 de dezembro de 1990 e que os valores devidos
devem se limitar à data-base da categoria dos autores e, mais, que os aumentos espontâneos concedidos às
mesmas épocas e sob os mesmos títulos sejam compensados, para, doutro tanto, conhecer também do apelo dos
obreiros e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar o pagamento das verbas postuladas com base
no "Plano Bresser" e a URP de fevereiro de 1989 ("Plano Verão"), indeferindo o pedido relativamente ao "Plano
Collor", com juros e correção monetária, na forma da lei.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma,
preliminarmente, à unanimidade, em conhecer do recurso oficial como se interposto fora, de caráter incidental ou
adesivo, determinando a correção da autuação, em conhecer ainda do recurso obreiro; no mérito, sem
divergência, em dar provimento ao recurso oficial para declarar que os direitos reconhecidos aos reclamantes se
limitam a 11 de dezembro de 1990 e que os valores devidos devem se limitar à data-base da categoria dos
autores e que os aumentos espontâneos concedidos às mesmas épocas e sob os mesmos títulos sejam
compensados; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso dos obreiros para determinar o pagamento
das verbas postuladas com base no "Plano Bresser" e a URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em indeferir o
pedido relativamente ao Plano Collor, com juros e correção monetária. fixou à condenação o valor de
CR$500.000,00, com custas de CR$20.000,81.
Belo Horizonte, 25 de abril de 1994
BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO
Presidente AD HOC e Relator
257
TRT/MS/00290/94
Publ. no "MG" de 17.03.95
Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ E PARAISÓPOLIS
Impetrado: JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE ITAJUBÁ
EMENTA: REFORÇO DE PENHORA - ADMISSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Se a penhora de todos os bens da Impetrante revelou-se insuficiente para garantir a execução,
correta a determinação de reforço da penhora, não se aplicando à espécie o art. 667, do CPC, tido
como violado mas, sim, o art. 685, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, em que figuram como
Impetrante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. MET. E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ E
PARAISÓPOLIS, e como Impetrado JUIZ PRESIDENTE DA JCJ DE ITAJUBÁ.
RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE ITAJUBÁ E PARAISÓPOLIS impetra a presente segurança contra o r. despacho
proferido pelo MM Juiz Presidente da MM JCJ de Itajubá que, nos autos do processo no. 298/92, determinou às
empresas que não pagassem ou depositassem ao Sindicato a Contribuição Assistencial prevista na cláusula 76a.
do Acordo Judicial de Trabalho firmado em 18/10/94, devendo esses valores serem depositados na CEF, agência
de Itajubá, à disposição do juízo da execução.
Alega que o ato atacado, além de ilegal e injusto, não observou as disposições dos artigos 667 e 685 do
CPC, ferindo assim direito líquido e certo, eis que já existe uma penhora nos autos, não devendo haver uma
segunda sem avaliação do bem anteriormente penhorado. Aduz que parte dos depósitos da contribuição
assistencial pelas empresas destina-se ao pagamento de salários dos funcionários do Sindicato, restando violado
também o art. 649, IV do CPC.
Pede liminar para desconstituição do ato e, por fim a segurança em caráter definitivo, dando à causa o
valor de R$200,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07 até 60.
Às fls. 62 deferi o processamento da inicial e reservei-me o direito de examinar a medida liminar pleiteada
após as informações da d. autoridade apontada como coatora.
Regularmente citados os exequentes compareceram à lide na qualidade de litisconsortes, manifestandose às fls. 70/72, onde, preliminarmente, impugnam o valor da causa e alegam ausentes os pressupostos do "writ"
quais sejam a certeza do direito líquido e certo, bem como a irreparabilidade de eventual dano.Juntam os
documentos de fls. 73 a 89.
Às fls. 90/92 a d. autoridade apontada como coatora informa que após várias tentativas de conciliação e
inúmeros recursos do impetrante, homologou-se o laudo pericial contábil, fixando-se o valor da execução; que o
Impetrante foi citado e não tendo saldado seu débito, procedeu-se à penhora de bens. Aduz que foram opostos
embargos à execução que não foram conhecidos e embargos de terceiros que foram julgados improcedentes e
que tais decisões transitaram em julgado. Diz, ainda, que, expedido mandado de reforço de penhora, não foram
encontrados bens suficientes à garantia da execução; que os exequentes-litisconsortes alegaram fraude à
execução; eis que no ano anterior o Impetrante havia desviado a importância arrecadada a título de desconto
assistencial, pelo que requereram que o executado não dispusesse daquele crédito, pedindo que fossem oficiadas
as empresas. Acrescenta que o ato atacado está embasado nos artigos 798 e 667, II do CPC e que, após o
cumprimento do ato pelas empresas, constatou-se que o Sindicato-Impetrante, dias antes, abrira mão de parte do
desconto assistencial, autorizando as empresas a proceder descontos apenas dos não-associados, no percentual
de 2% e não de 5% como ajustado no ACT. Prestadas essas informações, a autoridade coatora sustenta a
inadmissibilidade do "writ", usado como substitutivo do recurso específico e, no mérito, espera seja denegada a
segurança. Junto com as informações vieram os documentos de fls.93 até 119.
Às fls. 120 indeferi a medida liminar pleiteada.
Às fls. 121 o litisconsorte José Augusto Torres de Barros manifesta-se, juntando o instrumento de
procuração de fls. 122 e documento de fls. 123.
Sobre as informações manifestou-se apenas o Impetrante (fls. 125).
Oficiou nos autos a d. Procuradoria Regional do Trabalho que, através do parecer da Dra. Júnia Soares
Nader, sugere o acolhimento da impugnação ao valor da causa e o não conhecimento do "mandamus". No mérito,
opina pela denegação da segurança.
É o relatório.
VOTO
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Os litisconsortes alegam que o valor atribuÍdo ao feito está muito aquém do real valor "da medida que se
pretende desconstituir através do presente procedimento". Têm eles razão. Deu-se a esta causa o valor de
R$200,00, enquanto que a soma dos depósitos efetuados em face do despacho atacado totaliza R$29.356,95.
258
Acolho, pois, a impugnação e, na esteira da d. Procuradoria, fixo à causa o valor de R$29.356,95.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO "WRIT" SUSCITADA PELA D. AUTORIDADE COATORA
Sempre defendi a tese de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
previsto nas leis processuais, tenham eles efeito suspensivo ou não. Tudo porque, o ato atacado representa uma
decisão do Juízo na execução que poderia ser objeto de exame pelo Tribunal através do recurso previsto em lei
(art. 897, "a" da CLT), inclusive com sobrestamento do feito, desaparecendo assim a necessidade da medida
extrema. Todavia, "in casu", como o Agravo de Petição não teria efeito suspensivo, o mandado de segurança se
justificaria porquanto a decisão - se realmente ilegal - acarretaria danos de difícil reparação em face da lentidão e
consequente ineficácia de imediato daquele recurso.
Posto isto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO "MANDAMUS" SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA
Rejeito, "data venia". Afirmar a existência do direito líquido e certo, ou a ilegalidade do ato, é decidir o
mérito do "writ". Como se vê do art. 1o. da Lei 1533/51, a existência do direito líquido e certo, lesado por
ilegalidade ou abuso de poder, é exigência para a concessão da segurança e não pressuposto como condição
para ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar e admito o "mandamus", presentes todos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
O ato jurisdicional hostilizado, muito longe de ser arbitrário, ilegal ou configurar abuso de poder, revela-se
totalmente de acordo com os preceitos legais que regem à espécie, no caso, os artigos 882 da CLT, 798 do CPC
c/c art. 1o. da Lei 6830/80, art. 655, I do CPC, art. 11, I da Lei 6830/80 c/c art. 889/CLT e parágrafo 3o. do art. 11
da Lei 6830/80 e, ainda, art. 685, II do CPC.
Veja-se que a penhora de todos os bens da Impetrante revelou-se insuficiente para garantir a execução,
donde correta a determinação de reforço da penhora, não se aplicando à espécie o art. 667 do CPC, tido como
violado, mas, sim, o art. 685, II do CPC.
Por outro lado, os autos demonstram a mais não poder que era fundado e justo o receio da d. autoridade
coatora de que, no decorrer da execução, o Impetrante transferisse seus créditos a outras finalidades. Acertada,
pois, a medida determinada com fincas no art. 798 do CPC.
Outrossim, como bem registrou a d. Procuradoria: "a penhora do crédito do Sindicato foi requerida pelos
exeqüentes em face do parágrafo 3o. do art. 11 da Lei 6830/80 (c/c art. 889 da CLT), onde está expresso que "o
Juiz ordenará à remoção do bem penhorado, sempre que o exeqüente o requerer,em qualquer fase do processo" o que foi taxativamente requerido pelos litisconsortes - exeqüentes, conforme informações do Impetrado às fls. 91.
Em se tratando de crédito em dinheiro, o depósito judicial dos valores equivale à remoção "data venia".
Por último, as alegações do Impetrante, de que parte do numerário depositado destinava-se ao
pagamento dos salários dos seus empregados, não restaram comprovadas, donde nenhuma violação ao art. 649,
IV invocado.
Por estes motivos, mais os contidos nas informações prestadas pela autoridade coatora e ainda os
constantes do judicioso parecer da d. Procuradoria, denego a segurança.
Custas pelo Impetrante sobre R$ 29.356,95, valor fixado à causa, no importe de R$ 581,13.
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela Sessão Ordinária da Seção
Especializada, por unanimidade, em acolher a impugnação do valor da causa, fixando-o em R$29.356,95; sem
divergência, em rejeitar a prefacial suscitada pela d. autoridade apontada como coatora e admitir o mandado; no
mérito, por maioria de votos, em denegar segurança, vencida a Exma. Juíza Deoclécia Amorelli Dias. Custas, pelo
impetrante, no importe de R$581,13, calculadas sobre R$29.356,95, valor fixado à causa.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 1995
RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Presidente
NEREU NUNES PEREIRA
Relator
259
TRT-RO-17372/93
Publ. no "MG" de 20.05.95
RECORRENTE: ANA MARIA ALBANO PERAZOLLI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
A transformação do contrato de trabalho em vínculo de natureza estatutária por força de instituição
de regime jurídico único, mediante lei, em observância a preceito constitucional, extingue o pacto
laboral. A prescrição dos créditos trabalhistas, no caso, é de dois anos e conta-se a partir da
referida extinção do contrato, na forma do disposto no art. 7o., inciso XXIX, alínea a, parte final, da
Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário interposto de decisão proferida pela
MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Pedro Leopoldo, em que figuram como recorrente, ANA MARIA
ALBANO PERAZOLLI e, como recorrido, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATÓRIO
A MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Pedro Leopoldo, sob a Presidência do MM. Juiz Dr. Paulo
Chaves Corrêa Filho, pela r. sentença de fls. 41/43, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou
IMPROCEDENTE a reclamação, sob o fundamento de que restou configurada a prescrição dos direitos,
condenando a reclamante ao pagamento das custas processuais.
A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 44/51, alegando a impossibilidade da configuração da
prescrição. Sustenta que a prescrição trabalhista deve merecer tratamento específico, tendo em vista o caráter
protetivo do dispositivo constitucional no qual ela se insere, aduzindo que esta interpretação deve ser restritiva,
sendo certo que a MM. Junta teria ferido direito adquirido e ato jurídico perfeito. Assinala que a transformação do
contrato de trabalho em regime jurídico do vínculo, não cabendo falar na prescrição bienal adotada em primeiro
grau. Invoca o Dec. 20.910/32, os Enunciados 168, 198 e 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dizendo,
ainda, que o ato que ofende a lei é nulo, dando ensejo à prescrição parciária. E no caso houve ofensa à
Constituição Federal. Pede a reforma da r. decisão.
Contra-razões às fls. 55/57.
O Ministério Público do Trabalho oficiou à fl. 60, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de sua admissibilidade.
JUÍZO DE MÉRITO
A transformação do contrato de trabalho em vínculo de natureza estatutária por força da instituição do
regime jurídico único na esfera federal, abrangendo inclusive as autarquias, como o recorrido, na forma da Lei
8.112/90, ocasionou a extinção automática do pacto laboral de quantos fossem empregados dos entes públicos
contemplados pela mencionada Lei. Esta, aliás, é a conclusão lógica a ser apreendida da dicção do parágrafo
primeiro do art. 243 do citado diploma legal, que é claro ao referir a transformação, em cargos, dos empregos
ocupados pelos servidores incluídos no regime daquela lei. A mesma extinção, embora desnecessariamente, vem
posteriormente prevista de forma expressa no art. 7o. da Lei 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
A instituição do regime jurídico único é mandamento inserido no art. 39 da Constituição Federal,
complementado pelo disposto no art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo certo que, ao
estabelecer aquele regime na esfera federal, o legislador infraconstitucional estava apenas dando cumprimento
àquela determinação contida na Lei Maior.
A incompatibilidade entre os dois regimes revela, desde logo, a impossibilidade evidente de sua
convivência, não só com relação a um mesmo empregado, como quanto a todos os demais da mesma órbita, de
tal modo que não se pode colocar em dúvida o fato de que a instituição do Regime Jurídico Único na esfera
federal, de feição estatutária, feriu de morte o contrato de trabalho daqueles que eram empregados na data do
início da vigência da lei instituidora. Mesmo porque, quanto a este segundo aspecto, a manutenção de estatutários
e empregados viria ofender de modo frontal e violento o texto constitucional.
A conversão do contrato em regime jurídico de caráter estatutário não pode ser considerada apenas e tãosomente como mudança de natureza do vínculo. Na verdade, o fenômeno vai além, provocando o fim do contrato
de trabalho a partir do nascimento da nova relação jurídica, sob a qual se plasma, e cujos elementos formadores
distinguem-se em tudo e por tudo do vínculo de natureza obrigacional que é substituído. Há somente a
permanência de um dos elementos, comum a ambas as situações, que é o trabalho. Esta permanência de um só
elemento situa-se, entretanto, no campo dos fatos, não sendo ele - o elemento remanescente - o conteúdo
determinante da natureza da relação, pelo que não tem força, por isso mesmo, para descaracterizar o fim do
contrato. Também por isso é que não se pode falar que o vínculo jurídico tenha permanecido íntegro. As coisas se
passam, aqui, exclusivamente no mundo jurídico e no campo dos fatos. Em suma, não foi o vínculo que
260
remanesceu íntegro, como pretende a recorrente, pois o vínculo se define, notadamente na esfera do direito
público, pela lei.
Está evidente que os direitos adquiridos antes da transformação do contrato não são solapados no ato
mesmo da conversão, ou só pela instituição do Regime Jurídico Único, mesmo porque o contrato de trabalho
constitui, no caso, ato jurídico perfeito. A situação jurídica pretérita está garantida pela própria ordem
constitucional, na forma do art. 5o., inciso XXXVI, da Constituição Federal. Mas a feição institucional da prestação
de serviços às entidades públicas exigida também pela própria Constituição em nada ofende o citado dispositivo.
E não é disso que se deve cogitar aqui, mas da inércia, ou não, do titular dos direitos anteriores pertinentes à
extinta relação de emprego.
O art. 7o., inciso XXIX, alínea a, parte final, da Constituição Federal refere-se à prescrição contada a partir
da extinção do contrato de trabalho, e quer significar exatamente o que nele está escrito, ou seja, que a prescrição
conta-se da referida extinção. Não há outra forma de interpretar o mencionado dispositivo constitucional senão
entendê-lo como referindo-se ao contrato mesmo e, não, à relação de trabalho em sentido amplo. Ainda que se
tome em âmbito mais largo a expressão "contrato de trabalho", utilizada no texto, de modo a alcançar contratos
outros distintos do sentido restrito do "contrato de emprego", não há como olvidar a verdade de que o termo
"contrato", constante do dispositivo, afasta definitivamente a possibilidade de aplicar a norma a uma situação
estatutária, ou seja, institucional, administrativa e não contratual. O corte, para efeito prescricional, portanto,
ocorre a partir da extinção do contrato, tal como vem sendo assinalado. Resulta daí que não há falar em prazo
prescricional de cinco anos, como pretende o recurso, data venia.
Em análise à instituição do regime único e à conseqüente extinção do vínculo vigente até aquela
instituição, assinala ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA:
"Visceralmente ligado ao tema anterior, observa-se que o servidor, hoje celetista ou com qualquer outro
vínculo jurídico não estatutário com o Poder Público (pessoa política, suas autaquias e fundações públicas),
terá este seu vínculo contratual, ou de outra espécie, extinto automaticamente, na data de instituição do
regime único, sem que daí lhe decorra qualquer direito". (in Do Regime Jurídico Único do Servidor Público
Civil, Belo Horizonte, Liv. Del Rey, 1990, p. 90, não há grifos no original). E mais adiante: "Assim, se o
servidor for celetista, no momento da instituição do regime único, estatutário, o seu contrato de trabalho,
que expressa o vínculo jurídico com a entidade pública contratante, será extinto, sendo, de pronto, no
mesmo instante, substituído por uma investidura em cargo ou função públicos, observados os critérios de
cada unidade federada" (ob. cit. p. 90).
A distinção que se faz necessária, neste particular, é que, na verdade, não há resilição nem resolução do
contrato de trabalho (modalidades de extinção ou de dissolução do ajuste laboral) e é por isso que o empregado a
nada tem direito. Mas há extinção, e é de extinção que trata o texto constitucional.
Não prospera, de outra parte, a referência feita no recurso ao tratamento dispensado pelos tribunais com
relação ao fato de não ter sido acolhido o entendimento de liberação do FGTS em razão da extinção do contrato
pela conversão do regime. Aqui, a questão coloca-se sob o aspecto da inexistência de autorização legal, por isso
que a Lei 8.036/90 não prevê a liberação na hipótese da transformação do contrato em cargo público.
Os artigos 1o., 2o. e 3o. do Decreto 20.910/32 não têm a menor aplicação ao caso dos autos. A matéria
prescricional relativa a possíveis créditos oriundos do contrato de trabalho rege-se pela norma constitucional já
tantas vezes citadas.
Os enunciados 168, 198 e 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de igual forma, não se aplicam
à hipótese. Os dois primeiros já se encontram ultrapassados pelo último, e este não incide exatamente porque a
matéria está abrangida pelo multicitado art. 7o., inciso XXIX, alínea a, parte final da Constituição Federal.
A distinção feita no recurso a respeito dos atos nulo e anulável em nada altera a situação. A prescrição
qüinqüenal parciária do ato denominado nulo tem em vista a permanência ou a manutenção do contrato de
trabalho. Extinto este, tal como no caso dos autos, aplica-se a prescrição bienal de que se vem tratando, seja nulo
ou anulável o ato.
Desse modo, conclui-se que a prescrição aplicável à hipótese dos autos é a bienal prevista no dispositivo
constitucional já referido, contada a partir da extinção do contrato de trabalho em decorrência da instituição do
Regime Jurídico Único na esfera federal.
O contrato da recorrente foi extinto em 11.12.90, sendo certo que a reclamação foi ajuizada em 29 de julho
de 1993 (fl. 2), vale dizer, dois anos após a extinção do contrato, estando, portanto, prescritos os direitos oriundos
do referido contrato.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à
unanimidade, em conhecer do recurso; no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, vencido o Exmo.
Juiz Revisor que declarava a prescrição das parcelas anteriores a 29/07/88 e determinava o retorno dos autos à
origem, para exame do mérito.
261
Belo Horizonte, 19 de abril de 1995.
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Presidente
MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
Relator
262
TRT-DC-128/94
Publ. no "MG" de 14.07.95
SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE
MINAS GERAIS
SUSCITADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA: O órgão competente para o registro da entidade sindical é o Ministério do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo, sendo Suscitante SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS e Suscitado
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RELATÓRIO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS
GERAIS ajuíza DISSÍDIO COLETIVO contra o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
Alega, inicialmente, que tem capacidade processual para instaurar a instância, aduzindo que foi
regularmente constituído, estando toda documentação registrada no Cartório de Pessoas Jurídicas sob o número
de ordem 76.881, desde 22 de janeiro de 1991, e arquivado e registrado sem impugnações no Arquivo de
Entidades Sindicais Brasileiras da Secretaria Nacional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, possuindo,
inclusive código para Contribuição Sindical No.000.000.03849.0; que sua representação legal e de direito era
reconhecida por toda a categoria econômica correspondente, tendo o Suscitado, cuja antiga denominação era
Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral no Estado
de Minas Gerais - SICEPOT, em telex oficial enviado à Coordenadoria de Relações do Trabalho/INSS, hoje
Delegacia Regional do Trabalho, asseverado que era o Suscitante o representante da categoria profissional
correspondente à categoria econômica por ele representada; que negocia com as empresas e as entidades
patronais desde 1991, possuindo diversos Acordos Coletivos e, no ano de 1991/1992, firmou Convenção Coletiva;
que em 1992, o Suscitado passou a se negar a negociar com o Suscitante, ao argumento de que este não possuia
registro perante o Minsitério do Trabalho, sem impugnação; que os Dissídios Coletivos TRT-DC-132/92 e TRT-DC119/93, encontram-se em fase recursal; que de acordo com a Instrução No. 03 do Ministério do Trabalho,
publicada em agosto de 1994, o órgão competente para o registro de entidade sindical é o Ministério do Trabalho,
sendo que o Suscitante possui tal registro sem qualquer impugnação; que a data-base da categoria foi
convencionada em 1o. de novembro de cada ano; que, aproximando-se a data-base, o Suscitante iniciou com
seus representados a elaboração da Pauta de Reivindicações, que foi discutida e aprovada em Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 1o.10.94, convocada por Edital publicado no jornal "Hoje em Dia", do dia 27.09.94;
que a pauta foi encaminhada à representação patronal, que não se dignou a iniciar a tratativa direta e o Suscitante
buscou a intermediação da Delegacia Regional do Trabalho; que foi designada reunião para 21.10.94, à qual o
Suscitado não compareceu; que não restou alternativa ao Suscitante senão a de instaurar o Dissídio Coletivo, de
acordo com o item I, da Instrução Normativa No. 04/93, do Colendo TST.
Apresenta, previamente, a justificativa das cláusulas econômicas, sociais e sindicais e, a seguir, o rol de
suas reinvidicações.
A final, requer o atendimento de todas as reivindicações, ou se a pretensão não for deferida na forma
pedida, que o seja segundo os Precedentes deste Tribunal, com a manutenção das conquistas anteriores das
Convenções Coletivas, nos termos da Lei No.8.542/94.
Pede a condenação do Suscitado nas cominações de Direito, protesta pela produção de provas e dá à
causa o valor de R$5.000,00.
Junta os documentos de fls. 18/74.
O despacho de fls.76 indeferiu a inicial, entendendo não comprovada a tentativa de negociação coletiva. O
Suscitante dele interpôs Agravo Regimental que foi provido, pelo Acórdão proferido no Processo TRT-ARG
00091/94, que determinou o prosseguimento da instrução (fls.95/100).
Realizada, em 17.04.95, a Audiência de Instrução e Conciliação (fls.106/108), a tentativa de acordo
encontrou barreira nas alegações do Suscitado sobre a existência de questões de direito envolvendo a
legitimidade do Suscitante, tendo sido determinada a prorrogação da audiência para o dia 25.04.95, quando foi
colhida a defesa, acompanhada de documentos, com a concessão de prazo ao Suscitante para juntada de novos
documentos (fls. 112).
Em sua defesa, a fls. 114/131, o Suscitado argúi as preliminares a seguir relacionadas: 1) a ilegitimidade
ativa ad causam - aduz que o Sindicato-autor não tem legitimidade para suscitar o Dissídio porquanto não é
representante da categoria; que a preliminar já foi acolhida no julgamento dos Dissídios 132/92 e 119/93,
propostos pelo Suscitante contra o Suscitado, cujas ementas são transcritas; que a Justiça Comum também já
reconheceu os vícios de origem do Suscitante, em demanda patrocinada pela Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, tendo o Juiz da 1a. Vara Cível de Belo
Horizonte declarado nulos os seus atos constitutivos; que há decisões deste Tribunal no sentido da ilegitimidade
ad causam do Suscitante; que esclarece que o relacionamento do SICEPOT com o Suscitante no ano de 1991 se
deu porque todos os anos o Suscitado negocia com os inúmeros sindicatos representados pela Federação dos
263
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, que formula uma única
pauta de reivindicação; que o Suscitante estava em processo de fundação e sua inclusão na convenção ocorreu
por conveniência da Federação; que o SICEPOT solicitou ao postulante a comprovação de sua regularidade
sindical, inclusive com a apresentação da carta de reconhecimento, nos termos do art. 520, da CLT, porque
pendiam dúvidas quanto ao alcance da representação, além de não cumprida a determinação do art. 8o., item I,
da Constituição e jamais reconheceu o Suscitante, sendo que o telegrama enviado à Delegacia Regional do
Trabalho foi motivado pela convocação daquele Órgão para reunião com outra entidade sindical e apenas noticia
a existencia de mais de duas entidades sindicais em disputa pela base territorial; que o Suscitante jamais se
regularizou face aos vícios no processo de constituição que geraram duas impugnações junto ao Ministério do
Trabalho; que a maioria dos acordos noticiados refere-se à empresa de construção civil e há acordos firmados
com empresas de engenharia consultiva, não afeitas ao ramo do Suscitante; 2) ilegalidade na criação do
Suscitante - alega que a entidade foi fundada por um grupo de pessoas coordenadas por dirigente da categoria
dos metalúrgicos de Belo Horizonte, reunidas na cidade de Mário Campos, sendo que além dos diretores
nomeados nenhum trabalhador compareceu àquela assembléia, em cuja ata consta somente a assinatura dos
sócios fundadores, membros de uma mesma empresa; que o art. 520, da CLT, veda a interferência de pessoas
estranhas ao sindicato em sua administração e seus serviços; 3) invalidade do Edital de Fundação - sustenta que
o sindicato foi criado sem o conhecimento ou autorização da categoria interessada; que o edital não observou o
prazo de cinco dias estabelecido em lei e foi publicado uma única vez; que foi publicado no Minas Gerais do dia
29.12.90, para a assembléia no dia 02.01.91, terça-feira,para reunião em canteiro de obras situado em região rural
da cidade de Mário Campos; cita decisão deste Tribunal e voto proferido pelo Ministro Almir Pazzianoto sobre o
exíguo prazo do edital; 4) ausência de convocação dos sindicatos - sustenta que a ausência de convocação
específica com edital em todas as cidades que comporiam a base territorial nulifica os atos constitutivos do
Suscitante; 5) exigência do quorum do art. 515, da CLT, que não foi observada; 6) desmembramento - alega que
outra ilegalidade reside na impossibilidade de desmembramento de categoria profissional sem autorização de toda
a classe; que há declaração no processo de registro do Suscitante no Ministério do Trabalho de que a "base
territorial alcança até então os trabalhadores inorganizados", mas a pretensão da inicial é de que a representação
alcance locais em que há sindicato próprio da categoria; que, segundo o quadro do art. 577, da CLT, os
trabalhadores da construção estão agrupados nos sindicatos da indústria da construção e do mobiliário; que todos
os sindicatos do Estado detêm representação eclética e obtiveram carta de reconhecimento sindical sob a égide
da Constituição anterior em que a regra era, como na atual, a da base territorial municipal, sendo exceção a
estadual e a nacional; que os sindicatos locais têm direito adquirido à representação, nos termos do art. 5o., item
XXXVI, da Constituição; que a pretensão do Suscitante de prevalência da base estadual sobre a municipal afronta
o art. 8o., item II, da Constituição; 7) Impugnações - Precedente No. 185 - alega que teve conhecimento da
disputa pela base territorial, após o conhecimento dos atos constitutivos do Suscitante, cujo registro foi impugnado
pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais e pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Administração da Construção em Edificações, Estradas,
Terraplenagem, Pavimentação, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilho, Elétrico e Hidráulico, Cerâmica, Mármore e
Granito, Olaria e Produtos e Artefatos de Cimento de Belo Horizonte, Sabará, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves e
Sete Lagoas; que o interesse da Federação na impugnação resulta da pretensão do Suscitante de representar
trabalhadores inorganizados, o que implica em substituir a Federação na representação dos trabalhadores nas
localidades em que não existe sindicato municipal e o confronto entre entidades que disputam a base territorial
estadual confere a ela legitimidade para o ato; que impugna o documento de fls. 29, requerendo a notificação do
Ministério declarante para que esclareça a real situação do Suscitante; que a disputa pela base territorial retira a
legitimidade do Suscitante para o feito, nos termos do precedente No. 185, deste Tribunal; 8) Litispendência alega que tramitam, na Justiça Comum, duas ações em que é contestada a criação do Suscitante, uma proposta
por ele contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de
Terraplenagem no Estado de Minas Gerais, em curso perante a 22a. Vara Cível de Belo Horizonte, onde se
discute a investidura sindical, e outra proposta pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e
do Mobiliário no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de declarar a nulidade dos atos constitutivos do
Suscitante, julgada procedente pelo Juízo da 1a. Vara Cível e atualmente em tramitação no Tribunal de Alçada; 9)
existência de outros sindicatos profissionais - aduz que recentemente foram fundadas outras entidades sindicais
que também se dizem representantes da categoria profissional em oposição ao Suscitante; que o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem no Estado de
Minas Gerais tem base territorial estadual, sendo arquivado no Ministério do Trabalho em 30.12.92, inexistindo
impugnação a seu registro, que com este Sindicato o SICEPOT iniciou negociação tendo celebrado com ele
convenção coletiva, que posteriormente teve seus efeitos suspensos por liminar concedida pelo Juiz da 22a. Vara
Cível; que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Administração da Construção em Edificações, Estradas,
Terraplenagem, Pavimentação, Cimento, Cal e Gesso, Ladrilho, Elétrico e Hidraulico, Cerâmica, Mármore e
Granito, Olaria e Produtos e Artefatos de Cimento de Belo Horizonte, Sabará, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves e
Sete Lagoas reivindicou a representação da categoria no Dissídio Coletivo No. 124/93 e em ação cível que
tramitou perante a 21a. Vara Cível de Belo Horizonte, já terminadas; que o Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário do Norte de Minas se diz representante dos trabalhadores da construção
pesada nas cidades que são listadas; que não se pode esquecer dos 41 sindicatos locais que há mais de quinze
anos vêm celebrando convenções coletivas com o Sindicato patronal e acordos coletivos com empresas do setor ;
10) irregularidade das assembléias para o presente Dissídio - alega que a pauta de reivindicações não pode ser
264
apreciada por irregularidade da convocação da assembléia, que o edital é genérico, não especificando os
trabalhadores a que se destina; que a convocação não cumpriu as disposições do art. 14 e parágrafos do Estatuto
do Suscitante; que não foi observada a disposição estatutária do art. 21, letra "e", que prevê o escrutínio secreto;
que não foram observadas as exigências da letra "d" do item VII e da letra "b" do item VI, da Instrução Normativa
No. 04/93, do Tribunal Superior do Trabalho; que foram anexadas aos autos listas de presença de assembléias
realizadas em outras datas, para as quais não houve edital de convocação; que não foi lavrada ata das
assembléias dos canteiros de obras e as listas não indicam os canteiros onde as assinaturas foram colhidas; 11)
alcance da representação - sustenta que, se ultrapassadas as preliminares, a sentença normativa estará restrita
aos municípios onde não haja sindicato que já represente os trabalhadores em atividades ligadas ao Suscitado.
No mérito, tece considerações sobre a situação econômica do País e a realidade da atividade empresarial,
afastando a possibilidade de concessão de vantagens que venham onerar excessivamente a empresa e,
constestando as reivindicações, argúi, preliminarmente, a inépcia da inicial, alegando que as reivindicações não
estão justificadas uma a uma e impugna as cláusulas e os documentos que acompanham a inicial, por
contrariarem o art. 830, da CLT, requerendo a improcedência do Dissídio e, em caso de acolhimento, requer
sejam as reivindicações adequadas às condições estabelecidas na Convenção Coletiva celebrada entre o
Suscitado e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas
Gerais. Com a defesa vieram os documentos de fls. 132/254.
A fls. 255, o Suscitante requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho no sentido de se
esclarecer a sua condição, quanto à representação profissional.
O Suscitante impugnou a defesa, a fls. 257/267, prequestionando matéria constitucional, pedindo
pronunciamento sobre o art. 8o., itens I, II, III, V e VI e art. 5o., XVII, XXI, XXXVI, da Constituição, argumentando
sobre a legitimidade de sua representação e, no mérito, requerendo prova pericial contábil para a verificação da
real condição econômica e financeira das empresas ou, se assim não se entender, para considerar-se que o
Suscitado não se desincumbiu do ônus da prova de falta de condições para o atendimento das reivindicações.
Juntou os documentos de fls. 268/326.
O despacho de fls. 327 determinou que fosse oficiado ao Ministério do Trabalho requisitando-se as
informações sobre arquivamento/impugnação do Sindicato-Autor, dando vista ao Suscitado dos documentos
juntados pelo Suscitante.
O Suscitado manifestou-se a fls. 331/334.
A fls. 335/338, foram juntados os documentos requisitados ao Ministério do Trabalho.
Sobre os documentos, as partes se manifestaram a fls. 342 e 343/344 e, após, encerrou-se a instrução.
A ilustrada Procuradoria, em Parecer da lavra do DR. MAURÍCIO CORREIA DE MELLO, opina pelo
acolhimento das preliminares de ilegitimidade ad causam e de inépcia da inicial e, no mérito, pelo deferimento da
Cláusula 22a., pelo deferimento parcial ou com adaptação das Cláusulas 3a., 5a., 8a., 13a. caput e parágrafo 1o.,
14a., 15a., 17a., 20a. e pelo indeferimento das demais.
É o Relatório.
1 - VOTO
1.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
Rejeito a preliminar.
A alegação do Suscitado de que a preliminar de ilegitimidade ad causam já foi acolhida no julgamento dos
Dissídios Coletivos 132/92 e 119/93, e em outros julgamentos deste Tribunal, não obsta sua apreciação nesta
ação coletiva.
Os documentos destes autos, como se verá, não permitiriam que se repetisse a fundamentação de outros
julgados, quanto às impugnações que teriam comprometido a inclusão do Sindicato-suscitante no órgão próprio do
Ministério do Trabalho.
É, ainda, absolutamente equivocada a argumentação do Suscitado, constante de sua manifestação de fls.
333, de que decisão anterior transitada em julgado sobre a prelimminar faz coisa julgada formal, que impede a
nova apreciação do feito.
A coisa julgada formal tem a sua eficacia limitada ao processo em que a matéria é decidida e,
diferentemente da coisa julgada material, que pressupõe decisão de mérito, não ultrapassa os limites intraprocessuais, não sendo obstáculo à apreciação da mesma questão em outro processo.
A decisão da Justiça Comum, trazida aos autos, nenhuma interferência pode ter na apreciação deste
Dissídio, porque não produziu efeitos sobre a personalidade sindical do Suscitante e não alterou o seu
arquivamento no Ministério do Trabalho.
O exame das questões levantadas pelo Suscitado, à luz da documentação dos autos e da legislação
pertinente, demonstra que não há qualquer base para se acolher a alegação de que o Suscitante não detém a
representação da categoria.
Os documentos de fls. 335/338 vieram aos autos encaminhados pelo Ministério do Trabalho, mediante
requisição do Exmo. Juiz Instrutor, a requerimento das partes.
Eles atestam o registro do Suscitante no AESB, através do processo 35097-002197/91 e a existência de
impugnações intempestivas.
A Declaração de fls. 338, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, datada de
10.05.95, afirma que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais
requereu sua inclusão no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, que foi deferido o arquivamento e
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que não há impugnações, nos termos da Instrução Normativa No. 01/91, até aquela data.
É relevante observar que a Instrução Normativa MTb No. 1/91, em vigor na época em que o Sindicatosuscitante foi arquivado no AESB, foi substituída pela Instrução Normativa MTb No. 3, de 10 de agosto de 1994,
que disciplina, hoje, o registro sindical.
Após considerar ampla e extensamente a liberdade da associação profissional ou sindical, o princípio da
unicidade sindical, a fundamental diferença entre a entidade sindical e as associações civis, a necessidade do
registro da entidade sindical e a personalidade sindical, a Instrução Normativa MTB 3/94 dirimiu todas as
controvérsias sobre a personalidade sindical e a ressalva do art. 8o., item II, da Constituição da República, quanto
ao registro da entidade sindical no órgão competente.
Conforme explicitado em seu preâmbulo, o princípio da liberdade sindical, previsto no item I, do art. 8o., da
Constituição não se contrapõe à exigência do registro no órgão competente, pois a Constituição proibe a exigência
de autorização do Estado para a fundação de Sindicatos e não o seu registro. O órgão competente para este
registro, entretanto, não é o mesmo das demais pessoas jurídicas.
A Constituição de 1988, conforme pondera, reserva os incisos XVII e XXI, do art. 5o., à disciplina das
associações civis, que são fundamentalmente distintas das associações sindicais, cuidando destas especial e
detalhadamente em seu art. 8o. Enquanto a lei não vier a dispor de outra forma, o órgão competente para o
registro da entidade sindical, previsto no item II, do art. 8o., é o Ministério do Trabalho.
A Instrução Normativa MTb 3/94, trouxe substanciais modificações na disciplina do registro sindical, mas
nenhuma de suas disposições se voltou para as entidades sindicais já registradas sob a vigência da Instrução
Normativa MTb 1/91.
Dentre essas modificações, cabe ressaltar que a Instrução Normativa MTb 1/91 exigia, para o arquivo da
entidade sindical no AESB- Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras - requerimento da entidade interessada
acompanhado dos documentos listados nas alíneas de seu art. 1o., dentre os quais o da letra d: "comprovante
fornecido pelo respectivo cartório, de que o estatuto social ou sua alteração foram inscritos no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas".
A Instrução Normativa MTb 3/94 não contém mais tal exigência, mesmo porque ficou explícito em seus
"Considerandos" que a Constituição de 1988 "distingue e distancia a associação civil da sindical", que "o registro
delas não deve ser o mesmo", que "somente o non sense exacerbado permitiria aceitar que o simples registro
formal no Registro de Pessoas Jurídicas Civis ou, no ainda mais impróprio Registro de Títulos e Documentos,
pudesse ser a certidão de nascimento da entidade sindical dotada de todos os atributos que a distinguem,
qualificam e identificam como expressão de pessoa jurídica sindical".
Conforme se observa do disposto nas letras "a" a "d", do item III, de seu art. 3o., o comprovante de
inscrição dos estatutos em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas foi substituído pela cópia do estatuto
aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos necessários à representação pretendida e que
deve constar entre os documentos necessários a instruir o pedido de registro no Cadastro Nacional das Entidades
Sindicais.
Não permanece a menor dúvida de que o órgão competente para o registro do sindicato é apenas e tão
somente o Ministério do Trabalho.
Quanto às impugnações ao arquivamento da entidade sindical, a Instrução Normativa MTb 1/91 continha
disposições específicas em seu art. 6o., parágrafos 1o. e 2o., prevendo o prazo e a forma de seu oferecimento, o
órgão competente para recebê-las e a forma de solucioná-las.
Assim, o Secretário Nacional do Trabalho, por despacho publicado no Diário Oficial da União, daria a
conhecer a impugnação para que as partes interessadas tomassem conhecimento do conflito de interesses e
procurassem dirimi-lo pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
As entidades sindicais em litígio seriam mantidas no AESB até que a Secretaria Nacional do Trabalho
fosse notificada do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidisse a controvérsia e determinasse a
averbação do acordo ou sentença no AESB, para que produzisse os devidos efeitos.
A Instrução Normativa MTb 3/94 prevê a competência do Ministro de Estado do Trabalho para decidir
sobre o registro dos sindicatos (art. 1o.) e para indeferir o registro ou deferir a impugnação (art. 8o.).
No caso de deferimento da impugnação, que pode ser oferecida no prazo de 15 dias, a partir da
publicação do pedido de registro no Diário Oficial da União, e se a impugnação for em termos desfavoráveis, de
forma a não permitir o registro, o pedido será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência até que as causas
impeditivas sejam afastadas por acordo entre as partes ou por decisão judicial (artigos 6o., parágrafo único, 7o. e
8o., parágrafo único).
Do exposto resulta que, tanto nos termos da Instrução Normativa MTB 1/91 como nos da Instrução
Normativa MTB 3/94, o registro do sindicato no antigo "Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras", atual
"Cadastro Nacional das Entidades Sindicais", sem qualquer impugnação, é suficiente para que se reconheça a sua
personalidade sindical.
Este é o caso dos autos.
A Declaração de fls. 338 atesta que não há impugnação, nos termos da Instrução Normativa MTb 1/91, ao
arquivamento do Sindicato-suscitante no AESB, e o histórico que a acompanhou (fls. 336/337) fez constar que as
impugnações oferecidas foram intempestivas.
Além de não haver impugnação ao arquivamento do Sindicato-suscitante, não há decisão final do litígio
entre ele e outras entidades sindicais, na disputa pela base territorial.
A sentença trazida a fls. 156/172, proferida pelo Juiz de Direito da 1a. Vara Cível, em 29.04.94, declarou
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"nulos os atos constitutivos do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas
Gerais, bem como seu registro como pessoa jurídica e todos os demais atos por ele praticados desde a sua
fundação, inclusive a eleição da atual diretoria".
Contudo, a sentença encontra-se em grau de recurso, no Egrégio Tribunal de Alçada, conforme exposto
na própria defesa, e, por isso, não poderia atingir o registro sindical do Suscitante, feito no Ministério do Trabalho,
que permanece incólume, nos termos dos parágrafos 1o. e 2o., do art. 6o., da Instrução Normativa MTb 1/91, até
que decisão definitiva seja averbada AESB.
Não se pode, assim, deixar de reconhecer a existência do Suscitante como ente dotado de personalidade
sindical, registrada no órgão competente do Ministério do Trabalho.
O pedido do Suscitante de pronunciamento sobre os artigos 8o., itens I, II, III, V e VI e 5o., itens XVII, XXI
e XXXVI, da Constituição de 1988, encontra solução no extenso rol de "Considerandos" da Instrução Normativa
MTb 3/94.
Ali ficou explícito que, pelas disposições constitucionais, a liberdade sindical é incompatível com a
autorização do Estado para a fundação de sindicato, mas não com o princípio da unicidade sindical e com o
registro sindical, que constitui a personalidade da entidade sindical.
Não há polêmicas sobre as disposições constitucionais que conferem ao sindicato a defesa dos direitos e
interesses da categoria, que asseguram aos membros da categoria o direito à livre associação e que prevêem a
obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Mas não pode subsistir, também, dúvidas, de que os incisos XVII e XXI do art. 5o., da Constituição não se
destinam aos sindicatos, que não podem ser confundidos com as associações civis e comerciais, e que têm a
disciplina própria do art. 8o.
Quanto ao inciso XXXVI, do mesmo art. 5o., da Constituição, é absolutamente intolerável a pretensão de
qualquer sindicato ao direito adquirido de representação da categoria, porque esta não lhe pertence e não é sua
propriedade.
A representação do ente sindical não nasce de qualquer direito adquirido, mas da vontade dos
representados formalizada no registro próprio, que lhe confere personalidade sindical.
No caso dos autos, o reconhecimento da personalidade do Suscitante e de sua representação da
categoria não provém de outra fonte que não seja o seu arquivamento, sem impugnação, no AESB, conforme
constou da Declaração de fls. 338.
Não há qualquer razão jurídica que autorize o acolhimento da ilegitimidade ad causam argüída.
Rejeito, portanto, a preliminar.
1.2 - ILEGALIDADE NA CRIAÇÃO DO SUSCITANTE - INVALIDADE DO EDITAL DE FUNDAÇÃO AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DOS SINDICATOS - QUORUM DO ART. 515, DA CLT - DESMEMBRAMENTO
As preliminares de ilegalidade na criação do Suscitante, de invalidade do edital de fundação, de vício pela
ausência de convocação dos sindicatos, de desrespeito ao quorum do art. 515, da CLT, e de ilegalidade pela
impossibilidade do desmembramento de categoria profissional sem a autorização de toda a classe não são
pertinentes ao Dissídio Coletivo.
Toda a matéria dessas preliminares diz respeito às exigências legais para a constituição do ente sindical e
aos efeitos de possíveis irregularidades em sua criação, que poderiam obstar o seu arquivamento no Arquivo de
Entidades Sindicais Brasileiras - AESB, como previa a Instrução Normativa MTb 1/91, ou seu registro sindical,
para inclusão no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, como prevê, hoje, a Instrução Normativa MTb 3/94.
Arquivamento e registro sindical, tal como o procedimento de conhecimento e de apreciação da
impugnação da constituição da entidade sindical, não se inserem na órbita de competência da Justiça do
Trabalho.
A Instrução Normativa MTb 1/91, em vigor na época em que o Sindicato-suscitante foi constituído,
disciplinava detalhadamente o procedimento da impugnação do arquivamento da entidade sindical (artigos 5o. e
6o.), o órgão competente a que deveria ser dirigida - o Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social
(art. 5o., parágrafo 1o.), os meios pelos quais poderia ser apresentada (art. 5o., parágrafo 1o., letras "a", "b" e "c")
o prazo para sua apresentação, e os meios de sua solução.
A Instrução Normativa MTb 3/94, hoje em vigor, trata de modo ainda mais preciso do possível
indeferimento do registro sindical, cuja competência é do Ministro de Estado do Trabalho, nos termos dos artigos
1o. e 8o., e da impugnação pelos interessados, que poderá ser deferida ou indeferida pelo Ministro do Trabalho e,
se deferida, das vias de solução do litígio, por acordo ou decisão judicial (art. 8o. e parágrafo único).
A impugnação ao reconhecimento do Sindicato, por vício de constituição, se fazia, quanto a seu
arquivamento no AESB, perante o Ministério do Trabalho e hoje se faz, quanto a seu registro sindical, perante o
Ministro de Estado do Trabalho.
As arguições quanto aos vícios de constituição do Sindicato-autor não são, portanto, pertinentes ao
Dissídio Coletivo.
Rejeito as preliminares.
1.3 - IMPUGNAÇÕES - PRECEDENTE No. 185
Desacolho a preliminar.
O PN 185/TRT favorece o Suscitante.
Ao contrário do que alega o Suscitado, não há prova de existência de impugnação do arquivamento ou do
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registro do Sindicato-suscitante, nestes autos.
Ambas as partes requereram, na instrução, que fosse oficiado ao Ministério do Trabalho para que se
elucidasse a real situação do Sindicato-suscitante.
E os documentos remetidos a estes autos pelo Ministério do Trabalho, em resposta à requisição feita pelo
Exmo. Juiz Instrutor, juntados a fls. 335/338, atestam a ausência de impugnação.
O Suscitado, ao se manifestar sobre os documentos, a fls. 343, insiste em alegar a existência das
impugnações que estariam demonstradas pelos documentos de fls. 179, 183 e 186.
Os documentos de fls. 179, 183 e 186 são meras petições de impugnação, protocoladas, respectivamente,
em 11 de setembro de 1991, em 25 de setembro de 1992 e em 19 de setembro de 1991.
É de se observar, entretanto, que a impugnação de fls. 179, protocolada em 11 de setembro de 1991, não
teve tramitação regular, como é exposto no documento de fls. 183/184, datado de 22.09.92, em que o próprio
impugnante noticia que ela foi depositada na DRT/MG.
A alegação do Suscitado de que a impugnação formulada pela Federação em 11 de setembro de 1991 era
tempestiva, segundo o prazo previsto na Instrução Normativa 1/91, é impertinente nesta sede.
Não obstante, tal alegação nenhuma dúvida poderia lançar sobre a Declaração de fls. 338.
A impugnação datada de 11.09.91 é justamente a que foi depositada na DRT/MG, que não tramitou
regularmente.
Não custa lembrar que a Instrução Normativa MTb 1, de 27.08.91, previa, no art. 5o., parágrafo 1o., letras
"a", "b", e "c", os meios pelos quais a impugnação deveria ser veiculada e, fosse o requerimento apresentado por
fac-simile, telex ou telegrama, ou diretamente no protocolo, o endereço era sempre do Ministério do Trabalho, em
Brasília, não havendo qualquer menção de encaminhamento da impugnação à DRT local, como ocorreu com
aquela oferecida pela Federação.
Convém, ainda, recordar que o mesmo art. 5o., em seu caput, previa que o prazo para impugnação era de
sete dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União do despacho que determinasse a inclusão da entidade
requerente no AESB, e que, pelo histórico de fls. 336, a publicação do arquivamento do Suscitante se deu em
04.09.91. Entende-se, portanto, porque as impugnações que foram apresentadas no Órgão competente, em
09.10.92 e em 30.12.92, foram tidas por intempestivas.
Quanto à suposta fragilidade das informações prestadas no documento de fls. 338, por haver esclarecido
que a Secretaria de Relações do Trabalho não examina o mérito dos pedidos de arquivamento, nem das
impugnações, nenhuma razão tem o Suscitado. Os termos do esclarecimento apenas repetem normas da
Instrução Normativa MTb 1/91.
Conforme previsto no parágrafo único, do art. 4o., da referida Instrução Normativa, não era da
competência de Órgão do Ministério do Trabalho decidir mérito de arquivamento ou de impugnação.
Esta Instrução estabelecia que, recebido o requerimento de arquivamento da entidade sindical interessada
em ser incluída no AESB, e verificada a perfeita instrução do processo, o Secretário Nacional do Trabalho deveria
determinar a inclusão postulada, mediante despacho publicado no Órgão Oficial. A inclusão constituia ato
meramente cadastral, não era ato concessivo de personalidade jurídica e não se destinava a conferir legitimação
para representação da categoria. Servia a tornar pública a existência da entidade e a permitir, com essa
publicidade, a possibilitar as impugnações dos interessados. Após regular o procedimento da impugnação, a
Instrução Normativa delimitava sua exata finalidade. Ela era dada a conhecer, através de publicação no Diário
Oficial da União, para que as partes interessadas pudessem dirimir o conflito de interesses pela via consensual,
ou por intermédio do Poder Judiciário.
Entretanto, conforme previsto no art. 6o., parágrafos 1o. e 2o., a mera existência da impugnação não era
causa de cancelamento do arquivamento. As entidades em litígio eram mantidas no AESB até que a Secretaria
Nacional do Trabalho fosse notificada do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidisse a controvérsia e
determinasse sua averbação no AESB.
No caso dos autos, as impugnações ao registro do Suscitante foram tidas como intempestivas e nada há
que possa retirar a validade da Declaração do Ministério do Trabalho de fls. 338, atestando que o Suscitante está
registrado no AESB e que não há impugnação, nos termos da Instrução Normativa 1/91.
A Declaração do Ministério do Trabalho, datada de 10.05.95, confirma o documento de fls. 29, que fora
impugnado na defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
1.4 - LITISPENDÊNCIA
Rejeito.
Não se pode caracterizar a litispendência entre o Dissídio Coletivo e as ações em curso perante a Justiça
Comum, pela impossibilidade da identidade entre a causa de pedir e o pedido, nesta e naquelas demandas.
Quanto à disputa pela base territorial e à contestação da criação do Sindicato-suscitante, nada tem a
matéria em comum com este Dissídio Coletivo.
Conforme discorreu amplamente a Instrução Normativa MTb 3/94, nos "Considerandos" que compuseram
seu preâmbulo, é o registro no Órgão do Ministério do Trabalho que confere a personalidade sindical.
E, de acordo com o previsto na Instrução Normativa MTb 1/91, vigente à época em que o Sindicatosuscitante foi arquivado no AESB, em caso de impugnação, as entidades sindicais em litígio seriam mantidas
naquele arquivo até que a Secretaria Nacional do Trabalho determinasse a averbação do acordo ou da sentença
final que decidisse a controvérsia.
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No caso dos autos, não houve impugnação ao arquivamento do Suscitante e não houve sentença final
averbada lhe retirando a personalidade sindical.
Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico para a litispendência arguída.
Desacolho, portanto, a preliminar.
1.5 - EXISTÊNCIA DE OUTROS SINDICATOS PROFISSIONAIS
A alegação de que recentemente foram fundadas outras entidades sindicais que se apresentam como
representantes da categoria profissional, em oposição ao Suscitante, é totalmente insubsistente para se contrapor
à legitimidade da representação do Sindicato-autor.
O Sindicato-suscitante está arquivado no AESB, sem impugnação, o que é bastante para que lhe seja
reconhecida a representação da categoria profissional.
Rejeito a preliminar.
1.6 - IRREGULARIDADE DAS ASSEMBLÉIAS PARA O PRESENTE DISSÍDIO
O edital de convocação, de fls. 19, é perfeitamente regular sendo apto a produzir efeitos quanto aos fins a
que se destinou.
Quanto à alegação de que a convocação não obedeceu às disposições do art. 14 e parágrafos do Estatuto
do Suscitante, não comprovou o Suscitado as omissões que teriam sido cometidas pelo Autor.
Da mesma forma, não comprovou o Suscitado a alegada inobservância da letra "e" do art. 21, do Estatuto,
sendo que a Ata da Assembléia Geral registra que a votação se fez em escrutínio secreto (fls. 41).
Em relação aos itens VI, letra "b", e VII, letra "d", da Instrução Normativa no. 04/TST, a inicial se fez
acompanhar do Estatuto, em que está previsto o quorum para as deliberações da Assembléia Geral, e as listas de
presença, juntadas a fls. 46/55, são diferenciadas, sendo que a lista de fls. 46 refere-se à assembléia realizada no
dia 26.10.94, a de fls. 47 refere-se à "assinatura de assembléia", a de fls. 48 se intitula "lista de assembléia", a de
fls. 49/55 é "lista de presentes nas assembléias permanentes nos canteiros de obras das empresas de construção
pesada".
Não há, assim, razão para se admitir que os incisos da Instrução Normativa 04/TST hajam sido
descumpridos.
Rejeito a preliminar.
1.7 - ALCANCE DA REPRESENTAÇÃO
A Declaração de fls. 338 atesta que a base territorial do Suscitante é o Estado de Minas Gerais e não há
qualquer disposição legal que permita que ela sofra limitações por sentença normativa.
Desacolho a preliminar.
1.8 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito.
As justificativas oferecidas pelo Suscitante na inicial são pertinentes às reivindicações apresentadas, de
forma clausulada.
Não há, portanto, razão para que se acolha a preliminar de inépcia.
original.
1.9 - IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL
Os documentos que instruíram a inicial estão todos autenticados, exceto o de fls. 19, apresentado no
Não há, dessa forma, qualquer motivo para a impugnação ao argumento de que foram contrariadas as
disposições do art. 830, da CLT.
Rejeito a preliminar.
2 - MÉRITO
Ao apreciar e julgar as reivindicações, transcrevo cada Cláusula nos termos em que foi enunciada:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
As empresas cumprirão o reajuste de 22,19%, referente a cláusula segunda, parágrafo único da
Convenção Coletiva de Trabalho com vigência entre 1o. de novembro de 1991 e 31 de outubro de 1992, não
quitada até a presente data.
PARÁGRAFO ÚNICO - O passivo trabalhista relativo ao índice previsto no "caput" desta cláusula, será
pago na forma a ser estabelecida entre o sindicato profissional e cada uma das empresas envolvidas. Caso as
partes não alcancem a autocomposição nestas tratativas, a solução do impasse se dará através das técnicas
heterocompositivas previstas na legislação vigente.
Indefiro a pretensão do caput da Cláusula e de seu parágrafo. A imposição do cumprimento de Cláusula
de instrumento normativo é matéria de dissídio individual e não de Dissídio Coletivo.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
O salário base nominal vigente em 1o. de novembro de 1993 será corrigido pelo percentual
correspondente a variação acumulada do INPC-IBGE do período compreendido entre 1o. de novembro de 1993 a
269
30 de junho de 1994 e do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor - série "r"), de 1o. de julho a 31 de outubro de
1994, ambos apurados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a compensação de reajustes salariais espontâneos,
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado,
além daqueles decorrentes de aplicação de Plano de Cargos e Salários concedidos após 1o. de outubro de 1993.
Defiro, com adaptação, para determinar que o reajuste observe as disposições da Lei no. 8.880/94,
reconhecendo-se a data-base da categoria como sendo 1o. de novembro de 1994, segundo o critério fixado pelo
PN 76/TRT.
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE
Após a correção salarial prevista na cláusula primeira, as empresas concederão aos seus empregados
abrangidos pela presente Convenção, um reajuste de 10% (dez por cento) a título de aumento real e
produtividade.
Indefiro, com base no PN 42/TRT. Cumpria ao Suscitante comprovar a existência da
produtividade/lucratividade nas empresas do setor, no período de 12 (doze) meses anteriores à data-base.
O pedido de perícia contábil, por ele formulado na impugnação à defesa não o isenta do ônus da prova,
sobretudo porque a instrução foi encerrada sem protesto das partes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE MENSAL DE SALÁRIOS
Os salários da categoria profissional serão reajustados mensalmente a partir de novembro/94 inclusive,
pela variação integral do IPC-r do próprio mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrente alteração na forma de cálculo do índice acima previsto, extinção e/ou
substituição, as partes convenentes se reunirão, num prazo máximo de 30 dias, para discutir a adaptação da
cláusula a nova realidade.
Indefiro a pretensão do caput da Cláusula e de seu parágrafo. O reajuste salarial é previsto pela Lei no.
8.880/94. Além desta previsão legal, qualquer vantagem a ele concernente é matéria típica da via negocial.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão adiantamento salarial a todos os seus empregados, no importe de 50% do
salário base do mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adiantamento estabelecido no "caput" desta cláusula será pago até o dia 20 de
cada mês, considerando-se os sábados como dias úteis.
Defiro a pretensão do caput da Cláusula e de seu parágrafo, com adaptação ao PN 11/TRT, assim
redigido:
"Assegura-se ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente
a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum".
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
As empresas concederão até o dia 10 de março de 1995, ajuda de custo a todos os seus empregados, no
importe equivalente a 26 (vinte e seis UFIR's), para cada filho que estiver cursando até a 8a. série do 1o. grau.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fazer jus ao pagamento da ajuda de custo prevista no "caput" desta cláusula,
o trabalhador interessado deverá comprovar, mediante documento, o número de filhos e suas respectivas
matrículas escolares.
Indefiro a pretensão do caput da Cláusula e de seu parágrafo. Pelo ônus que acarreta a vantagem
postulada é própria da via negocial.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERDAS SALARIAIS
As empresas pagarão até 30 de novembro de 1994, a todos os seus empregados, os valores,
devidamente corrigidos, relativos a aplicação do IPC de julho de 1987 (decreto-lei 2.335/87), correspondente a
26,06% (vinte e seis inteiros e seus centésimos por cento) e Lei 7.730/89, relativo a URP de fevereiro de 1989,
correspondente a 26,05% (vinte e seis inteiros e cinco centésimos por cento), ambos devidos aos trabalhadores.
Indefiro. A pretensão é própria de dissídio individual.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica terminantemente proibido o trabalho em jornada extraordinária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Admite-se, excepcionalmente, a realização de horas extras, desde que
remuneradas da seguinte forma:
a) até 2 (duas) horas por dia, em dias úteis, 150% sobre o valor da hora normal;
b) acima de 2 (duas) horas por dia, em dias úteis, 300% sobre o valor da hora normal;
c) em dias de RSR, folga, sábados, domingos, com qualquer número de horas, 300%.
Defiro, em parte, a pretensão do caput da Cláusula e de seu parágrafo, com adaptação aos PN 15/TRT e
PN 136/TRT lavrados nos seguintes termos:
"Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o
salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras
restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior e caso fortuito serão aplicados os
270
adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as
demais".
"O trabalho em dias de repouso ou feriado será remunerado como horas extras com o adicional de 200%
(duzentos por cento), desde que não haja folga compensatória, ou não advenha de necessidade originária de
casos fortuitos ou de força maior, quando o adicional será o de Lei".
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1o. de novembro de 1994, as empresas não poderão admitir e nem remunerar, a nenhum
empregado da categoria profissional convenente, com salário de ingresso inferior ao abaixo especificado:
a) servente/ajudante.........................R$108,51
b) Oficiais/soldadores, caldereiros, mecânicos, montadores, topógrafos, armadores, pedreiros, carpinteiros,
ferramenteiros e outros..........................................................R$311,50
c) Operadores de máquinas de terraplenagem, até 110 CV........................................R$345,00
d) Operadores de máquinas de terraplenagem, acima de 110 CV...............................R$376,00
Defiro, em parte, com adaptação, para, considerando a impossibilidade da concessão de piso salarial, de
acordo com o PN 116/TRT, por não haver precedente na categoria, nem elementos nos autos suficientes para a
sua fixação, conceder o salário de ingresso nos termos do PN 196/TRT, assim redigido:
"Nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregado de menor salário em
cargo ou função idênticos, exceto se este contar, na função, mais de 2 (dois) anos que aquele, não se
considerando vantagens pessoais".
PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários de ingresso serão reajustados mensalmente, na forma da cláusula
quarta do presente instrumento.
Indefiro pelas mesmas razões expostas no julgamento da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Fica vedada a transferência do empregado sem a sua anuência, por escrito, para município diverso
daquele em que fora originalmente contratado, nos termos do art. 469 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados, quando transferidos, farão jus a um adicional no valor
equivalente a 30% de seus salários, ficando ajustado, ainda, que a empresa empregadora arcará com todas as
despesas de transporte, alimentação, moradia, despesas médicas e odontológicas, despesas escolares.
Indefiro a pretensão do caput da Cláusula e de seu parágrafo. A matéria tem suficiente previsão legal.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecerem a seus empregados comprovantes de salários, com respectivos
valores discriminados - proventos e descontos -, em papel timbrado da empresa.
Defiro, com adaptação ao PN 69/TRT, assim redigido:
"As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a
identificação do empregador e do empregado, bem como discriminarão os valores pagos, os descontos efetuados
com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social, e o recolhimento do FGTS".
PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigam-se as empresas ao pagamento dos salários com correção diária pela
UFIR, quando ocorrer atraso em relação das datas aprazadas e previstas.
Indefiro. A matéria tem suficiente previsão legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas, obrigadas por lei, deverão organizar e manter em funcionamento, por local de obras, a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Indefiro, com base no PN 66/TRT. A matéria tem suficiente previsão legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão comunicar ao Sindicato profissional convenente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o prazo para o registro de chapas, bem como a data das eleições para o
cargo de cipeiros, além do local, data e horário do pleito.
Defiro, com adaptação ao PN 65/TRT, lavrado nos seguintes termos:
"As empresas ficam obrigadas a comunicar ao sindicato, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
data da eleição para a CIPA."
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHO
Deverão as empresas providenciar cursos e/ou eventos, com o objetivo de educar e orientar os seus
empregados quanto a segurança no local de trabalho, bem como aprimorar as condições de trabalho e segurança.
Indefiro. A reivindicação tem caráter meramente programático.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, uniformes e ou
fardamentos, sem quaisquer ônus para os trabalhadores, bem como ferramentas e equipamentos necessários ao
desempenho de suas atividades.
Defiro, em parte, com adaptação aos PN 214/TRT e PN 91/TRT, assim redigidos:
"Assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso pelo empregado, com
renovação proporcional ao desgaste."
"Assegura-se a obrigação das empresas fornecerem, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus
271
para o empregado, os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções. Na
hipótese de ser exigido do empregado que utilize instrumento de trabalho próprio, terá ele direito ao recebimento
de parcela remuneratória adicional, compatível com o desgaste e as despesas normais decorrentes da utilização,
não podendo a parcela ser inferior a 10% (dez por cento) da remuneração paga pelo trabalho."
PARÁGRAFO SEGUNDO- Em caso de acidentes do trabalho, deverá a empresa enviar ao SINDICATO
PROFISSIONAL, cópia da CAT, dentro do prazo máximo de 24 horas.
Indefiro. A matéria tem suficiente previsão legal.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - SOLIDARIEDADE
As empresas são solidariamente responsáveis com seus sub-empreiteiros, quanto ao descumprimento de
qualquer norma legal, convencional ou decorrentes de acordos coletivos.
Defiro, em parte, com adaptação ao PN 88/TRT, lavrado nos seguintes termos:
"O pagamento das prestações contratuais devidas pelo dono da obra ao empreiteiro ou pelo empreiteiro
ao subempreiteiro ficará condicionado à demonstração, por estes, da satisfação regular das obrigações
trabalhistas para com seus respectivos empregados, sob pena de responsabilidade solidária do empreiteiro
principal ou dono da obra".
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa tomadora, principal, deverá fornecer ao sindicato profissional, relação
da(s) empreiteira(s), sub-empreiteira(s) e terceira(s) que estejam prestando serviços em seu canteiro de obras,
com a informação do término do contrato com a mesma.
Indefiro. A pretensão importa em ingerência indevida na administração da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRETOR SINDICAL
As empresas concederão aos dirigentes sindicais eleitos, limitados a hum por empresa, licença
remunerada de até três dias por mês, para o exercício das atividades sindicais fora do local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A liberação do diretor não importará em prejuízo do mesmo, quanto a
quaisquer reflexos, seja no décimo terceiro salário, férias, RSR e outros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O pedido de liberação do diretor deverá ser encaminhado a empresa com
prazo mínimo de 48 horas, pelo presidente do Sindicato profissional, ou seu representante legal.
Defiro a pretensão do caput da Cláusula e de seus parágrafos primeiro e segundo, com adaptação ao PN
82/TRT, assim redigido:
"Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (um) por
empresa, licença não remunerada de até 3 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem
prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias e do pagamento do décimo-terceiro salário e do repouso
remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu
substituto legal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - CONSELHO DE EMPRESA/EMPREGADO
Ajustam as partes a partir desta data a figura do representante dos empregados junto a direção das
empresas, para aquelas que possuem, em 01 de novembro de 1994, até 49 empregados.
Para as empresas com mais de 50 empregados em 01 de novembro de 1994, fica instituído o CONSELHO
DA EMPRESA, com 06 (seis) representantes, sendo 03 (três) representantes dos empregados e 03 (três)
representantes do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A estas representações competirá:
a) Fiscalização do cumprimento das sentenças normativas bem como dos acordos e convenções coletivas
firmadas pelas partes;
b) Apreciação prévia de divergências porventura existentes entre empregado e empregador;
c) Apreciar questões pendentes por demissão, evitando o ajuizamento de ações judiciais, ressalvado o direito do
empregado ajuizar as ações que lhe aprouver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os membros acima referidos, representantes dos trabalhadores,
deverão ser eleitos pelo conjunto dos trabalhadores interessados.
Defiro a pretensão do caput e dos parágrafos da Cláusula, com adaptação ao PN 190/TRT, lavrado nos
seguintes termos:
"Fica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direção de empresas que tenham de
10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Da mesma forma, institui-se o Conselho Paritário de Empresa para
aquelas empresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalharem 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo
integrado por 3 (três) representantes dos empregados e 3 (três) do empregador. A estes organismos caberá a
fiscalização do cumprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas, bem como a
apreciação prévia de divergências entre empregados e empregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por
eles, fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representante do Conselho, findo o
qual o empregado estará liberado para o exercício do direito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo
sindicato. Os representantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 2 (dois) anos e terão
garantias idênticas às do dirigente sindical, na vigência do mandato; os representantes do empregador serão por
ele designados. Aplica-se o precedente número 84 (oitenta e quatro) ao Representante de Empregados e aos
membros componentes do Conselho Paritário de Empresa".
272
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato profissional, relação contendo nome, profissão e
remuneração de todos os seus empregados da base territorial do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta relação deverá ser enviada ao sindicato no mês de dezembro de 1994.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Destina-se tal relação para fins de estudo geo-sócio econômicos da categoria,
além de estudos para implantação de projetos assistenciais.
Defiro a pretensão do caput e dos parágrafos da Cláusula, com adaptação ao PN 186/TRT, lavrado nos
seguintes termos: "Fica estabelecido que as empresas encaminharão à entidade sindical uma cópia da RAIS, para
efeito de programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência do
instrumento normativo".
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados abrangidos por este instrumento coletivo, associados, ou
não, do sindicato-profissional, o equivalente a 3% do salário do mês de novembro/94, devidamente corrigido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo o produto arrecadado deverá ser depositado na tesouraria do sindicato
profissional ou na Caixa Econômica Federal, agência Inconfidência, B.Hte. (085), conta no. 500.981-0 até o 5o. dia
útil após os descontos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - De igual modo deverão as empresas enviar ao sindicato profissional, relação
contendo o nome do empregado, o salário e o valor descontado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento importará em acréscimo de correção monetária,
mais juros de 5%, dentro de 30 dias. Após estes 30 dias, sem prejuízo da correção monetaria os juros serão de
10%.
Indefiro a pretensão do caput da Cláusula e de seus parágrafos, com base no PN 207 TRT/MG que firmou
entendimento sobre a matéria em exame, reconhecendo a impossibilidade jurídica da pretensão e a falta de
interesse processual na reivindicação.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - ABRANGÊNCIA
O presente instrumento abrange todos os trabalhadores da categoria profissional e todas as empresas
representadas pelo Sindicato das Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais.
Indefiro. A abrangência da sentença normativa deriva da representatividade dos Sindicatos suscitante e
suscitado, não cabendo à sentença normativa fixá-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA
Fica estabelecida multa no importe de 40% do piso nacional de salário por cláusula descumprida da
presente convenção e por trabalhador prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da multa será na seguinte proporção e forma:
a) 50% para cada trabalhador prejudicado, incorporado o valor correspondente em seu comprovante de
pagamento do mês;
b) 50% ao Sindicato profissional até o quinto dia útil do mês subsequente à infração.
Defiro, em parte, a pretensão do caput e do parágrafo da Cláusula, com adaptação ao PN 151 TRT/MG,
lavrado nos seguintes termos:
"Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de
sentença normativa ou de qualquer preceito legal".
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - REUNIÕES TRIMESTRAIS
As partes signatárias comprometem-se a procederem reuniões trimestrais para avaliação e/ou discussão
das cláusulas ora ajustadas.
Indefiro. A matéria é própria da via negocial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência no período de 1o. de novembro de 1994 a 31 de
outubro de 1995.
Defiro. Não havendo instrumento normativo anterior, e considerando que o Dissídio foi ajuizado em
31.10.94, aplico o PN 76/TRT para reconhecer a data base em 1o. de novembro.
A vigência da presente sentença normativa, nos termos do art. 867, parágrafo único, letra "a", segunda
parte, deveria se iniciar a partir da data do ajuizamento, entretanto, o início do prazo requerido, não importa em
prejuízo, porquanto não induz retroatividade.
A presente sentença terá vigência pelo período de 1o. de novembro de 1994 a 31 de outubro de 1995.
CONQUISTAS ANTERIORES
Indefiro. Não há instrumento conven-cional anterior da categoria que permita o reconhecimento de
conquistas anteriores.
273
Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedente o Dissídio Coletivo, para
deferir, em parte, as pretensões, nos termos da fundamentação.
Custas pelo Suscitado, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor da causa.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Seção Especializada,
por maioria, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ad causam; de ilegalidade na criação do Suscitante, de
invalidade do Edital de Fundação, de vício pela ausência de convocação dos Sindicatos, de desrespeito ao
"quorum" do artigo 515, da CLT e de ilegalidade pela impossibilidade do desmembramento de categoria
profissional sem autorização de toda classe e de impugnações - Precedente no. 185, vencidos os Exmos. Juízes
Paulo Araújo e Marcos Heluey Molinari que as acolhiam; à unanimidade, desacolher as preliminares de
litispendência, de existência de outros Sindicatos Profissionais, de irregularidade das assembléias para o presente
dissídio, de alcance da representação, de inépcia da inicial e de impugnação dos documentos que acompanham a
inicial; no mérito, julgar procedente, em parte, o presente Dissídio Coletivo, assim decidindo: Cláusula 1a.
CUMPRIMENTO - "Caput" e Parágrafo Único: à unanimidade, indeferidos; Cláusula 2a. REAJUSTE SALARIAL "Caput" e Parágrafo Único: por maioria, deferidos, com adaptação, para determinar que o reajuste observe as
disposições da Lei no. 8.880/94, reconhecendo-se a data-base da categoria como sendo 1o. (primeiro) de
novembro de 1994, segundo o critério fixado pelo Precedente Normativo 76/TRT, vencidos os Exmos. Juízes
Revisor e Paulo Araújo; Cláusula 3a. AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE - por maioria, indeferida, com base no
Precedente Normativo 42/TRT, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Dárcio Guimarães de Andrade que a
deferiam, aplicando o percentual de 4% de produtividade; Cláusula 4a. REAJUSTE MENSAL DE SALÁRIOS "Caput"e Parágrafo Único: à unanimidade, indeferidos; Cláusula 5a. ADIANTAMENTO SALARIAL - "Caput" e
Parágrafo Único: à unanimidade, deferidos, com adaptação ao Precedente Normativo 11/TRT; Cláusula 6a.
AJUDA DE CUSTO - "Caput" e Parágrafo Único: à unanimidade, indeferidos; Cláusula 7a. PERDAS SALARIAIS à unanimidade, indeferida; Cláusula 8a. HORAS EXTRAS - "Caput", Parágrafo Único: Letras "a", "b" e "c": à
unanimidade, deferida, em parte, com adaptação aos Precedentes Normativos 15 e 136/TRT; Cláusula 9a.
SALÁRIO DE INGRESSO - "Caput": à unanimidade, deferido, em parte, com adaptação, ao Precedente Normativo
116/TRT; Parágrafo Único: à unanimidade, indeferido; Cláusula 10a. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - "Caput"
e Parágrafo Único: à unanimidade, indeferidos, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 11a.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO - "Caput": à unanimidade, deferido, com adaptação ao Precedente
Normativo 69/TRT; Parágrafo Único: à unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 12a.
CIPA - "Caput": à unanimidade, indeferido, com base no Precedente Normativo 66/TRT, por haver previsão legal
suficiente; Parágrafo Único: à unanimidade, deferido, com adaptação ao Precedente Normativo 65/TRT; Cláusula
13a. SEGURANÇA DO TRABALHO - "Caput": à unanimidade, indeferido; Parágrafo Primeiro: à unanimidade,
deferido, em parte, com adaptação aos Precedentes Normativos 214 e 91/TRT; Parágrafo Segundo: à
unanimidade, indeferido, por haver previsão legal suficiente; Cláusula 14a. SOLIDARIEDADE - "Caput": à
unanimidade, deferido, em parte, com adaptação ao Precedente Normativo 88/TRT; Parágrafo Único: à
unanimidade, indeferido; Cláusula 15a. LIBERAÇÃO DO DIRETOR SINDICAL - "Caput" e Parágrafos Primeiro e
Segundo: à unanimidade, deferidos, com adaptação ao Precedente Normativo 82/TRT; Cláusula 16a. CONSELHO
DE EMPRESA/EMPREGADO - "Caput", Parágrafo Primeiro - Letras A, B, C e Parágrafo Segundo: por maioria,
deferidos, com adaptação ao Precedente Normativo 190/TRT, vencido o Exmo. Juiz Marcos Heluey Molinari que
os indeferia; Cláusula 17a. RELAÇÃO DE EMPREGADOS - "Caput"e Parágrafos Primeiro e Segundo: à
unanimidade, deferidos com adaptação ao Precedente Normativo 186/TRT; Cláusula 18a. DESCONTO
ASSISTENCIAL - "Caput" e Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro: por maioria de votos, indeferidos, com base
no Precedente Normativo 207/TRT, vencido o Exmo. Juiz Marcos Heluey Molinari que os deferia; Cláusula 19a.
ABRANGÊNCIA - à unanimidade, indeferida; Cláusula 20a. MULTA - "Caput" e Parágrafo Único - Letras "a" e "b":
à unanimidade, deferidos, em parte, com adaptação ao Precedente Normativo 151/TRT; Cláusula 21a.
REUNIÕES TRIMESTRAIS - à unanimidade, indeferida; Cláusula 22a. VIGÊNCIA - à unanimidade, deferida, com
aplicação do Precedente Normativo 76/TRT, para reconhecer a data base em 1o. (primeiro) de novembro. A
presente sentença terá vigência pelo período de 1o. (primeiro) de novembro de 1994 a 31 de outubro de 1995.
CONQUISTAS ANTERIORES - à unanimidade, indeferida. Custas, pelo Suscitado, no importe de R$100,00,
calculadas sobre R$5.000,00, valor dado à causa. Determinou-se, ainda, a intimação pessoal do Ministério Público
do Trabalho quando da publicação do v. acórdão.
Belo Horizonte, 20 de junho de 1995.
ORESTES CAMPOS GONÇALVES
Presidente
AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Relator
274
TRT - RO - 4756/95
Publ. no "MG" de 15.07.95
RECORRENTES: 1o.) WESLEY DAYRELL LOPES
2o.) BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MG S/A
RECORRIDOS: OS MESMOS
EMENTA: SALÁRIO COMPLESSIVO E A "FORFAIT". DISTINÇÃO. ADMISSIBILIDADE DESTE
ÚLTIMO.
Salário complessivo é aquele "que engloba, numa única prestação pecuniária, o pagamento de
diferentes parcelas..." (Arnaldo Süssekind, in Instituições de Direito do Trabalho, 14a. ed., São
Paulo, LTr, 1993, vol. I, p. 332), enquanto que salário a "forfait" é o que é "fixado para cada uma das
parcelas salariais" (ibidem idem). Feita a distinção, tem-se que a primeira espécie de pagamento há
de ser repudiada, por engendrar dificuldades de verificação da correta quitação das parcelas
salariais, inexistindo, contudo, razão para se repelir a legitimidade da segunda modalidade,
sobretudo no que pertine a labor excedente, pois, "desde que corresponda ao número máximo de
horas contratadas, só poderá resultar vantagem para o trabalhador" (ibidem idem).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela
MM. 22a. JCJ de Belo Horizonte, em que são recorrentes WESLEY DAYRELL LOPES e BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MG S/A e recorridos OS MESMOS.
RELATÓRIO
A MM. 22a. JCJ de Belo Horizonte, pela sentença de fls. 379/385, cujo relatório adoto e a este incorporo,
julgou procedente, em parte, a presente reclamatória. Embargos declaratórios pelo reclamante, às fls. 386/390, e
pelo reclamado, às fls. 391/392. Julgados procedentes estes últimos e procedentes, em parte, os primeiros pela
decisão de fls. 393/397. Novos embargos de declaração pelo reclamado, às fls. 400/401, julgados procedentes,
em parte, pela decisão de fls. 402/403.
Recurso ordinário pelo reclamante, às fls.404/421, contra-arrazoado às fls. 435/444.
Recurso ordinário pelo reclamado, às fls. 425/431, contra-arrazoado às fls. 447/451.
Parecer ministerial, às fls. 453, pelo conhecimento de ambos os apelos; sugere a PRT o desprovimento do
apelo operário e o provimento do recurso empresário, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito,
quanto aos biênios pleiteados.
É o relatório.
VOTO
RECURSO DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
DIFERENÇA SALARIAL
O debate travado nestes autos, no que toca à parcela epigrafada, gira em torno da complessividade ou
não do salário pago ao obreiro até junho de 1985, bem como da possibilidade ou não de se contratarem horas
extras antecipadamente.
Insistindo na complessividade de seu salário até junho de 1985 e ainda na impossibilidade de se
contratarem horas extras antecipadamente, com fundamento, respectivamente, nos Enunciados 91 e 199, ambos
do TST, inconforma-se o vindicante com o inferimento de diferenças daí resultantes.
Quanto ao direito, realmente, não há qualquer dúvida, tem razão o recorrente. Impõe-se, todavia, o
enfrentamento dos fatos, a fim de se constatar qual a regra regente da espécie. Assim é que, procedendo-se à
análise do laudo pericial de fls. 156/169 e de outros elementos probatórios, verifica-se o seguinte:
O laborista foi contratado em 17/01/68 para prestar seis horas diárias de trabalho (cf. resposta ao quesito
1 do reclamado, às fls. 158). Em 1970, conforme solicitação formal de sua autoria, datada de 11/06/70 (documento
de fls. 170/171), passou a trabalhar oito horas cotidianamente, tendo essas horas remuneradas à razão de 50%
de seu salário normal. O pagamento dessas horas excedentes não vinha discriminado nos contracheques,
constando, todavia, de planilhas de salário disponíveis na empresa. Em julho de 1985, instituiu-se plano de
classificação de cargos e salários no banco reclamado. A partir de então os recibos de pagamento eram emitidos
com a discriminação do salário normal e das horas extras. Concomitantemente, concedeu o suplicado antecipação
salarial a todos os seus empregados, no percentual de 25%.
Desse contexto desenvolve o demandante a seguinte tese. Seu salário contratual seria aquele que incluía
duas horas extraordinárias por dia, pago complessivamente. Quando do desdobramento do salário em
vencimento, rubrica sob a qual se pagava o salário normal, e horas extras, estas correspondentes às duas horas
diárias em sobretempo, teria havido redução salarial. Entenda-se o argumento operário. O salário pago
complessivamente corresponderia a uma jornada de oito horas diuturnamente. O desdobramento acima referido
teria implicado, portanto, em redução salarial, na medida em que teria subtraído à remuneração normal do
275
trabalho uma parcela referente às horas extraordinárias, que passaram a ser devidas em função da redução da
jornada de oito para seis horas diárias.
Daí pretender o autor diferenças salariais, eis que teria havido pré-contratação de horas extras, o que
contravém o En. 199 do TST. Como conseqüência dos fatos acima descritos, pretende ainda o postulante fazer
jus à indenização prevista no En. 291 do TST, uma vez que sua jornada teria sido reduzida para seis horas por dia
em setembro de 1989, o que significaria supressão de horas extras que haviam sido pagas por mais de dezoito
anos.
Todavia, a tese operária apresenta algumas incongruências com o quadro fático que se delineou nos
autos. O laudo pericial de fls. 156/168 dá notícia de que o autor foi contratado para uma jornada de seis horas
diárias, tendo esta prevalecido da contratação até agosto de 1970 (resposta ao quesito 1 do reclamante, fls. 159).
A partir de então, conforme contratualmente acertado e por iniciativa sua (cf. documento de fls. 170/171 e resposta
ao quesito 2 do reclamado), passou o laborista a cumprir jornada diária com duração de oito horas, sendo-lhe
pagas as excedentes da sexta com mais 50% de seu salário normal (cf. resposta ao quesito 3 do reclamado).
Assim, a questionada pré-contratação de horas extras não pode ser havida como fraudulenta ou
prejudicial ao obreiro, pois que a jornada operária foi elastecida a pedido seu e em seu próprio benefício. Não se
pode, por via de conseqüência, cogitar de qualquer nulidade na contratação, porque aquele que deu causa ao ato
e dele se beneficiou não pode, posteriormente, intentar auferir vantagem, arguindo-lhe a nulidade.
A hipótese ora enfrentada é precisamente aquela de salário a "forfait" e não aquela de salário
complessivo. Este, na magistral lição de Arnaldo Süssekind (in Instituições de Direito do Trabalho, 14a. ed., São
Paulo, LTr, 1993, p. 332), "engloba, numa única prestação pecuniária, o pagamento de diferentes parcelas...",
enquanto que aquele é "fixado para cada uma das parcelas salariais". Na opinião do mestre, da qual compartilho,
a "fixação a priori de uma remuneração mensal para pagamento do trabalho extraordinário, desde que
corresponda ao número máximo de horas contratadas, só poderá resultar vantagem para o trabalhador" ( ibidem
idem).
Não se podendo falar, assim, em nulidade de pré-contratação de horas extraordinárias, não se há falar,
por conseguinte, em qualquer redução salarial quando da implantação do novo plano de classificação de cargos e
salários, em julho de 1985. A partir de então os contracheques passaram a trazer discriminadamente o salário
atinente à jornada regular de seis horas e aquele referente às duas horas extras diárias. Não se cuida, in casu,
como quer fazer crer o vindicante, de redução salarial, uma vez que a simples discriminação de parcelas não
resultou em subtração de fração do salário que remunerava a jornada normal, de seis horas ao dia, para destiná-la
ao pagamento de horas que só então passariam a ser tidas como extras em função da redução de jornada havida
na ocasião.
Do quanto exposto sobreleva a inexistência de qualquer complessividade no pagamento dos salários do
reclamante, pois a parcela destinada à remuneração do trabalho excedente encontrava-se discriminada
minuciosamente em tabelas salariais, que, aliás, permitiram ao perito formular as conclusões que sustentaram a
decisão hostilizada. Daí decorre que, como constatado pela prova técnica, o que se deu com a instituição do novo
plano de cargos e salários foi uma elevação real de 1,2% nos ganhos do laborista (resposta ao quesito 9 do
reclamante, fls. 161/162).
Por todos os aspectos, pois, sob os quais se aborda a questão agitada em sede recursal, não se verifica
que mereça a decisão combatida qualquer reparo, vez que solidamente arrimada no laudo pericial e nas melhores
razões de direito. Anote-se ainda que, como lançado na peça contestatória, os pedidos de diferenças salariais e
de indenização pela supressão de extras habitualmente prestadas assentam-se no mesmo fundamento fáticojurídico, a saber, a complessividade dos salários pagos até junho de 1985, que, como acima se demonstrou, não
restou configurada.
Em vista de não ter sido reconhecida como procedente qualquer das pretensões perseguidas em grau de
recurso, desnecessário o exame da prescrição operada sobre tais pleitos.
Nego provimento.
RECURSO DO RECLAMADO
ADMISSIBILIDADE
Recurso próprio e tempestivo. Custas e depósito recursal regulares (fls. 432/434). Presentes os demais
pressupostos de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Bate-se o réu pela supressão da condenação das diferenças salariais a título de biênios e seus
respectivos reflexos. Baseia sua irresignação na prescrição da ação sobre cujo objeto se disputa, eis que essas
diferenças se teriam originado da alteração de seus regulamentos de pessoal, por meio da resolução n. 101-A, de
1976, o que atrairia a incidência da regra consagrada pelo En. 294 do TST, segundo a qual a prescrição é total
quando se trata de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração contratual, a menos que a parcela
esteja também assegurada por lei.
Note-se que a decisão atacada, assim como o contra-arrazoado recursal operário, só enfocam a questão
sob o prisma do En. 51, que assegura ao empregado a manutenção das condições mais benéficas constantes do
regulamento empresário vigente na época de sua admissão. Olvidam-se, contudo, de que a irresignação do
demandado voltava-se para a aplicação à espécie do citado En. 294 do TST. Provocado o colegiado de primeira
instância a se pronunciar a tal respeito, em embargos de declaração, sustentou que, "por se tratar de prestações
276
sucessivas, a prescrição não atinge o ato propriamente dito, mas sim as parcelas pagas mensalmente que
extrapolarem o quinqüídio (sic). Inteligência do Enunciado no. 294 do C. TST" (fls. 394).
Ora, permissa maxima venia, esse verbete sumular, por sua clareza solar, não comporta a inteligência
que dele extraiu o juízo de primeiro grau. Onde não há dúvida possível, não haverá espaço para qualquer
exercício hermenêutico. O suposto fático do multicitado enunciado é induvidosamente a alteração do pactuado,
que trará conseqüências sobre parcelas devidas sucessivamente, e é da ocorrência desse suposto fático, qual
seja, a alteração contratual, que se conta a prescrição. Não se cogitando, na hipótese, de parcela legalmente
garantida, não se há falar mesmo em prescrição parcial, e sim total.
Provejo, portanto, o recurso empresário, para extirpar da condenação as diferenças salariais decorrentes
de mais dois biênios e seus consectários, porque prescrita a ação a elas relativa.
EM CONCLUSÃO, conheço de ambos os recursos; no mérito, nego provimento ao apelo operário e dou
provimento ao apelo empresário, aqui para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de mais dois
biênios e seus consectários, porque prescrita a ação a elas relativa, julgando improcedente a reclamatória,
invertidos os ônus da sucumbência.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Quinta Turma,
preliminarmente, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos; no mérito, por maioria de votos, negar
provimento ao apelo operário, vencido o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto; ainda, por maioria de votos, dar
provimento ao apelo empresário para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de mais dois
biênios e seus consectários, porque prescrita a ação a elas relativa, julgando improcedente a reclamatória,
invertidos os ônus da sucumbência, vencido aqui também o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, o qual improvia na
integralidade o recurso do banco reclamado.
Belo Horizonte, 03 de julho de 1995.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Presidente e Relator
277
TRT-RO-04809/95
Publ. no "MG" de 15.07.95
Recorrente: EDNA PRATES COSTA
Recorrido: STAMPUC INDUSTRIAL LTDA.
EMENTA: SUPLENTE DE CIPA. GARANTIA DE EMPREGO. RECEBIMENTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS PELA DISPENSA IMOTIVADA, SEM RESSALVA. RENÚNCIA TÁCITA AO EMPREGO
NÃO CONFIGURADA O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas continua sendo uma das notas
fundamentais e específicas do Direito do Trabalho. A renúncia aos direitos trabalhistas após a
cessação do contrato de trabalho continua em princípio vedada, vez que seu caráter alimentar não
desaparece com o fim da subordinação direta do empregado a seu empregador e o recebimento
das verbas rescisórias constitui na maioria das vezes a garantia de subsistência do obreiro até a
obtenção de novo emprego. Se a renúncia tácita pode ser deduzida de certos atos do trabalhador
que evidenciem seu propósito de privar-se de determinados direitos, por outro lado não pode ela
ser simplesmente presumida ou suposta somente porque a reclamante recebeu suas verbas
rescisórias decorrentes de sua dispensa imotivada diretamente do empregador, sem assistência
sindical, quando era detentora da garantia de emprego assegurada pelo artigo 10, II, a do ADCT da
CF/88, nos termos do Enunciado nº 339/TST. Quando se trata de renúncia ao próprio emprego, é
indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à autenticidade da vontade do trabalhador em
querer terminar com o contrato de trabalho existente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário interposto de decisão da Trigésima
Quinta Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte/MG, em que figuram como recorrente EDNA
PRATES COSTA e, como recorrido, STAMPUC INDUSTRIAL LTDA.
RELATÓRIO
Ao relatório da decisão de f. 43/44, acrescento que a MM. 35a. JCJ de Belo Horizonte/MG, sob a
Presidência de Exma. Juíza Substituta, julgou improcedente a reclamação que EDNA PRATES COSTA moveu
contra STAMPUC INDUSTRIAL LTDA., ao fundamento de que a reclamante, embora suplente de CIPA e
detentora da garantia de emprego correspondente, renunciou à mesma por ter recebido as verbas rescisórias,
levantado os depósitos fundiários e ajuizado a presente reclamação mais de 30 dias após ter sido pré-avisada de
sua dispensa sem justa causa.
Irresignada, recorre a reclamante às f. 45/46, sustentando ter inocorrido renúncia expressa ou tácita à sua
garantia de emprego, vez que ajuizou a reclamação dentro do prazo prescricional constitucionalmente previsto.
A autora foi dispensada do pagamento de custas (f.44).
Contra-razões às f. 50/53, com documentos juntados às f. 54/56.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho sugere o prosseguimento do feito, à f. 57/verso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não conheço porém dos documentos de f. 54/56 anexados às contra-razões, vez que não foi provado o
justo impedimento para sua oportuna apresentação e não se referem a fato posterior à sentença (Enunciado nº
08/TST).
JUÍZO DE MÉRITO
Assiste inteira razão à recorrente.
Saliente-se, em primeiro lugar, que a reclamante, por ter menos de um ano de serviço, não contou com a
assistência de sua entidade sindical quando firmou o Termo de Rescisão Contratual de f. 07 e 25 e recebeu as
parcelas rescisórias correspondentes. Razão pela qual não há que se cogitar no presente caso de aplicação do
Enunciado nº 330/TST e deve ser examinada com muito maior cuidado a questão da existência ou não de
renúncia tácita da empregada, que se presumiria do simples fato de ter recebido aquele pagamento diretamente
de sua empregadora.
Destaque-se, por outro lado, que a obreira foi pré-avisada de sua dispensa sem justa causa em 02.01.95,
recebeu as verbas rescisórias em 09.01.95 e já em 08.02.95 ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando
sua reintegração ao emprego, devidamente assistida por seu sindicato. O que também permite afastar desde logo
qualquer argumentação no sentido de que teria incorrido em abuso de direito por deixar passar tempo maior que o
razoável para pleitear em Juízo seu retorno ao trabalho.
Incontroversos os fatos, resta examinar a questão de direito que é o centro da controvérsia, tal como posta
na r. decisão recorrida: terá a reclamante renunciado tacitamente à garantia de emprego a que fazia jus, como
membro suplente da CIPA da empresa demandada, apenas porque firmou o termo de rescisão contratual e
recebeu as verbas rescisórias correspondentes sem qualquer ressalva e levantou os depósitos de FGTS
278
Para se chegar a uma conclusão definitiva, é preciso reexaminar o conceito de renúncia (expressa e
tácita) e verificar sua possibilidade e seus limites no Direito do Trabalho, à luz de seus princípios fundamentais.
Numa primeira abordagem, pode-se conceituar a renúncia como a desistência ou o abandono de um
direito sem qualquer compensação. Contudo, nas expressivas palavras do professor e magistrado JOÃO BATISTA
VILELA, embora a renúncia seja a expressão verdadeiramente emblemática da autonomia da vontade, não se
admite hoje, em qualquer ramo do Direito, a renunciabilidade absoluta, que seria a negação da transcendência
pessoal. Adverte ele que é uma idéia aceita hoje, sem discussão, que há direitos irrenunciáveis (in "Curso de
Direito do Trabalho", Ltr, v. I, p. 149/150). É o caso, por exemplo, do que estabelece o artigo 404 do Código Civil
Brasileiro: "Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos".
Também enfatizando o caráter não absoluto da renúncia e sua limitação aos casos em que o ordenamento
jurídico a admite, o eminente juslaboralista espanhol DE LA VILLA (citado por AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ in
"Princípios de Direito do Trabalho", Ltr, 1993, p. 67) define a renúncia como "um negócio jurídico unilateral que
determina o abandono irrevogável de um direito, dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico". No
Direito em geral, é pacífico que não se admite a renúncia geral ou por antecipação, nem aquela que se faz contra
o interesse da coletividade ou a ordem pública, bem como em prejuízo de terceiro.
OJEDA ÁVILES, citado em seguida pelo eminente jurista uruguaio, destaca que a renúncia é um negócio
jurídico em sentido estrito, o que significa ser ela uma manifestação de vontade conscientemente dirigida à
produção de um resultado prático previsto e amparado pelo ordenamento jurídico. O que nos permite desde logo
extrair duas conclusões: a renúncia não é absoluta nem incondicionada e a vontade do renunciante no sentido de
abrir mão do direito tem que ser clara e induvidosa, especialmente em se tratando de renúncia tácita.
Salienta JOÃO BATISTA VILELA que o princípio geral da renunciabilidade também pode sofrer restrições
em razão de circunstâncias peculiares que impeçam ou limitem o exercício da real autonomia da vontade. E
completa, de forma lapidar:
"É o que ocorre no direito do trabalho. Dois são aí os fatores básicos que atuam contra a livre admissão da
renúncia. De um lado, o estado de sujeição em que se encontra o empregado relativamente ao empregador. Não
a sujeição jurídica, própria do contrato de trabalho e que faz do empregado um subordinado do empregador. Mas
a sujeição econômica, que cria para o primeiro um risco imanente de perder sua fonte de sustento, que é o
emprego. Fossem os direitos renunciáveis, o empregado poderia sentir-se compelido a concessões, com o fim de
manter o contrato de trabalho. De outro lado, o caráter alimentar do salário e de seus acessórios fazem um e outro
indisponíveis, pois a ordem jurídica não poderia acolher uma abdicação que implicasse a perda do necessário à
sobrevivência digna. No caso, a do trabalhador e a de sua família" (op. cit., p. 150 - grifos nossos).
E completa mais adiante, com absoluta propriedade:
"A verdade é que, se falta no direito brasileiro uma disposição normativa expressa, proibindo a renúncia
por parte do empregado - à diferença do que, por exemplo, ocorre no México - ela é, em rigor, desnecessária. A
irrenunciabilidade emerge como decorrência do caráter tutelar do direito do trabalho e se expressa difusamente
nas regras que o constituem" (op. cit., p. 151).
Nessa mesma linha de considerações, alguns autores fundamentam a irrenunciabilidade nos vícios de
consentimento presumidos ou reais que invalidariam o ato dispositivo do trabalhador. Nesse sentido, DE LA VILLA
(apud PLA RODRIGUEZ, p. 80/81), depois de observar que a proibição da renúncia dos direitos trabalhistas
decorre da própria essência do Direito do Trabalho como direito protetor, afirma que ela resulta da consideração
de que, diante da subordinação do trabalhador, a renúncia não pode ser um ato livre. E completa: "Parte-se da
presunção de que o trabalhador que renuncia aos benefícios legais atua por falta de liberdade, forçado a isso pela
situação proeminente que ocupa o empregador na vida social".
Tais circunstâncias dão ensejo a uma das características peculiares e inafastáveis do Direito do Trabalho,
expressa e sintetizada no denominado princípio da irrenunciabilidade. Consiste ele em excluir a possibilidade de
poder realizar-se, de maneira válida e eficaz, o desligamento voluntário dos direitos, no âmbito alcançado por
aquela proibição. Ao contrário do que ocorre no direito comum, na esfera trabalhista a regra é a irrenunciabilidade,
sendo o oposto a exceção.
Como expõe admiravelmente o mesmo PLÁ RODRIGUEZ, diversos são os fundamentos utilizados pela
doutrina para expressar o mesmo princípio, ilustrando-o em diferentes mas convergentes aspectos.
Enfatizando a idéia da indisponibilidade, SANTORO-PASSARELLI (in "Nozioni di Diritto del Lavoro", p.
211, apud PLÁ RODRIGUEZ, p. 69) ensina que a disposição dos direitos do trabalhador está limitada em suas
diversas formas, porque não seria coerente que o ordenamento jurídico realizasse de maneira imperativa, pela
disciplina legislativa e coletiva, a tutela do trabalhador, contratante necessitado e economicamente débil, e que
depois deixasse seus direitos à mercê dos atos de disposição do próprio empregado e de seu empregador.
Dando destaque ao caráter imperativo das normas trabalhistas, cuja aplicação não pode ser afastada por
atos de disposição das partes, o consagrado jurista italiano MÁRIO DEVEALI (in "Lineamientos del Trabajo", p.
382/383, apud PLÁ RODRIGUEZ, p. 86) observa que a inderrogabilidade das normas tuitivas do Direito do
Trabalho é uma conseqüência da ratio legis já que "as mesmas razões que justificam a norma impõem o caráter
inderrogável da mesma". ÉLSON GOTTSCHALK (in "Norma Pública e Privada no Direito do Trabalho", p.192,
apud PLÁ RODRIGUEZ, p. 73) observa com propriedade que "a verdade parece paradoxal: invoca-se caráter
imperativo do Direito do Trabalho precisamente para garantir a liberdade desta vontade". OJEDA AVILÉS (in "La
Renuncia de Derechos del Trabajador", p. 119 e segs., apud PLÁ RODRIGUEZ, P. 76/77) observa que a
prescrição das renúncias em matéria trabalhista não contempla fundamentalmente o interesse de cada
trabalhador individualizado, mas sim a defesa do conjunto de normas destinadas a salvaguardar esse interesse. E
279
completa na mesma linha, de forma expressiva:
"Este princípio é um esteio que defende o Direito do Trabalho das distorções da renúncia, um invólucro
protetor que evita que a solidez daquele degenere, se dilua e se dissolva" (...)
"O intento de levar maior justiça ao status do trabalhador fica descumprido e burlado pelo procedimento da
renúncia sistemática por parte deste; era necessário pôr um termo a esta espécie de atividade negocial, e a
solução foi taxativa: a nulidade de toda rejeição dos benefícios legais do trabalhador. E esta defesa da ordem
pública trabalhista frente às investidas da fraude será acionada, em múltiplas ocasiões, contra a vontade do
empregado, do assalariado, porque o que substancialmente se colima não é esta vontade mais ou menos viciada,
às vezes absolutamente convencida de que o que mais lhe convém é justamente a renúncia, mas a incolumidade
do ordenamento do trabalho, indiretamente corroída pela renúncia".
Por fim, entendem outros autores (como HORACIO FERRO) que o princípio da irrenunciabilidade é
expressão e conseqüência da limitação à autonomia da vontade, que é nota própria e fundamental do Direito do
Trabalho. Acentuam eles que neste ramo do direito a autonomia da vontade como tal não está em jogo, mas se
trata de evitar seu abuso em prejuízo da parte economicamente mais fraca, instaurando uma real igualdade
jurídica entre as partes contratantes. E um dos meios mais eficazes para isso consistiu em se estabelecer a
irrenunciabilidade dos direitos consagrados, limitação que é lógica e coerente com o propósito tutelar que o
inspira.
Como por outro lado a vedação da renúncia não é absoluta no direito do trabalho, é preciso estabelecer o
alcance preciso da irrenunciabilidade e se o caso em exame se enquadraria numa das situações excepcionais em
que ela seria possível.
No que diz respeito ao conteúdo e à natureza dos direitos trabalhistas, BARASSI distingue as leis
trabalhistas em categóricas e dispositivas, sendo as primeiras inafastáveis pela vontade das partes. Para ele, a
inderrogabilidade pressupõe que o fim da norma seja a proteção de um interesse não exclusivo de um dos
contratantes; isto é, de um interesse coletivo ou de tal importância que subtraia ao contratante protegido - o
trabalhador - o risco de ver-se submetido, na estipulação do contrato, a uma forte pressão do empresário, no
sentido derrogatório" (apud PLÁ RODRIGUEZ, p. 83).
Na mesma linha, ARNALDO SÜSSEKIND (in "Instituições de Direito do Trabalho", LTr, 11a. ed., v. 1, p.
210), citando DORVAL LACERDA e PROSPERETTI, acentua que enquanto a prerrogativa atribuída ao
trabalhador, por direito cogente, se revestir do caráter de proteção coletiva, ela é irrenunciável, e que o limite da
renúncia é ditado pela lesão ao interesse da categoria profissional.
Como aqui se trata de uma garantia de emprego de uma representante dos empregados por estes eleita
para cargo de direção da CIPA, o que constitui a rigor não um simples direito individual seu, mas uma prerrogativa
estabelecida em benefício do conjunto dos trabalhadores daquela empresa, é fácil de concluir que a mesma tem
caráter irrenunciável, por sua expressão coletiva e por sua renúncia, se admitida, afetar o interesse de terceiros.
Quanto ao momento em que se efetua a renúncia, em relação ao nascimento do direito, enquanto a
renúncia antecipada é considerada nula de pleno direito, salvo casos excepcionalíssimos previstos de forma
expressa em lei, e a renúncia no curso do pacto laboral é vista com extrema suspeita, alguns autores vêm com
maior tolerância as renúncias posteriores ao término do contrato. Parte ponderável da doutrina, contudo, não vê
motivo para tanto, entendendo que o princípio da irrenunciabilidade continua incidindo em sua plenitude em tais
ocasiões.
A esse respeito é igualmente lapidar ARNALDO SÜSSEKIND (op. cit., p. 210/211):
"A livre manifestação da vontade do renunciante (...) é um dos pressupostos essenciais à validade da
renúncia. Qualquer dos artifícios que a viciem nulifica o ato do empregado. O que devemos examinar neste
ensejo, é se o estado de dependência econômica, capaz de constituir uma coação econômica, cessa no momento
em que o trabalhador deixa de ser empregado da empresa. Com o término do contrato de trabalho, reconhece a
melhor doutrina que, sem embargo de cessar a "soggezione impiegatizia", pode persistir o estado de inferioridade
e dependência econômica do trabalhador, capaz de o levar a renunciar a certos direitos, a fim de obter o
pagamento imediato de salários atrasados ou, mesmo, sua indenização. Neste caso, a renúncia corresponde a
uma transação oculta, que não pode ter validade pela inexistência da res dubia. (...) O vício de consentimento da
vontade do empregado, oriundo da coação econômica nitidamente caracterizada, determina a nulidade do ato".
O já citado JOÃO BATISTA VILELA (op. cit., p. 150/151) salienta a importância de distinguir um do outro
os motivos inspiradores da irrenunciabilidade, para apurar se e quando esta pode deixar de prevalecer, advertindo
que não fazê-lo pode induzir a grave equívoco. Manifestando-se sobre a questão, observa o i. jurista mineiro que,
cessada a relação de emprego, desaparece uma das causas determinantes da irrenunciabilidade (a sujeição
econômica ao empregador, decorrente do risco de perda do trabalho), mas subsiste íntegra a outra, vez que na
rescisão do contrato de trabalho ou após ela se dar, o salário e demais direitos do trabalhador não perdem o
sentido alimentar geral e continuam, pois, sendo indisponíveis. E conclui que cada uma daquelas causas de per si
é suficiente para impedir o livre acolhimento da renúncia.
DÉLIO MARANHÃO (in "Direito do Trabalho", 15a. edição, p. 34), para também se opor à tese de que
seria válida a renúncia uma vez extinto o contrato, completa:
"(...) que adiantaria proibir que o empregado, ao ser contratado, renunciasse ao direito de receber
indenização se, despedido sem justa causa, lhe fosse permitido, por ocasião da dispensa, renunciar àquela
assegurada por lei? A doutrina estabelece uma presunção absoluta de coação econômica e, pois, de fraude, antes
e no curso do contrato. Por acaso tal coação desaparecerá quando o empregado perde o emprego e quer fazer
valer, junto ao empregador, os direitos decorrentes da relação extinta e garantidos por lei?"
280
PLÁ RODRIGUEZ (op. cit., p.82) também traz à colação trecho da exposição de motivos do Código Civil
italiano de 1942 (que, como se sabe, estabeleceu em seu artigo 2113 que não são válidas as renúncias e
transações que têm por objeto direitos trabalhistas inderrogáveis), no ponto em que explica porque tal regra foi
aplicada inclusive às renúncias e transações realizadas depois da cessação do contrato:
"Neste segundo caso, se não influi mais o temor da despedida, influi na determinação do consentimento a
normal impossibilidade de esperar o resultado de um litígio judicial, que constrange o trabalhador a fazer
transações desastrosas, no intuito de obter a vantagem de uma cobrança segura e imediata."
Por fim, deve ser estabelecido se restou ou não configurada, no presente caso, renúncia tácita da
reclamante à sua garantia de emprego. Pronunciando-se sobre o tema, PLÁ RODRIGUEZ ensina:
"A renúncia tácita é a que pode ser deduzida de certos comportamentos do trabalhador, que evidenciem o
propósito de privar-se de certos direitos. Nesse caso entram em jogo as garantias lógicas destinadas a outorgar
aos atos do renunciante a eficácia de uma declaração de renúncia. A jurisprudência e a doutrina exigem em tais
casos que a renúncia se faça de forma clara e precisa, sem que seja lícito deduzi-la de expressões de duvidosa
significação, muito menos de parágrafos fragmentários. Exige-se que a renúncia seja tão clara que não deixe lugar
a dúvidas.
Nesse sentido, cabe enfatizar-se que a renúncia não se presume. Trata-se do anormal, do excepcional, do
atípico. Por isso, deve-se prová-la de forma bastante contundente e indubitável. (op. cit., p. 94 - grifos nossos).
Depois de advertir que a verdadeira renúncia ao emprego não está proibida, vez que não existe mais a
servidão, o eminente autor uruguaio observa:
"O que o direito visa nessa matéria é assegurar-se quanto à autenticidade da vontade do trabalhador, em
querer terminar com o contrato de trabalho existente.
Dada a excepcionalidade dessa medida, não pode ela ser presumida e, pelo contrário, deve ser
examinada com especial cuidado. Deve ser expressa em forma plenamente clara, livre e válida" (op. cit., p.
108/109).
Todas estas considerações se aplicam como uma luva ao caso presente, para excluir a existência de
genuína renúncia à garantia de emprego: a reclamante, simples prestadora de serviços gerais na reclamada e que
nela recebia pouco mais de um e meio salário mínimo, não teria como deixar de receber as verbas rescisórias que
lhe eram oferecidas pela empregadora sem comprometer sua própria subsistência, principalmente considerando
que a defesa de seu emprego pela via judicial certamente esbarraria na conhecida restrição jurisprudencial às
denominadas cautelares "satisfativas" e à execução provisória das obrigações de fazer. Por outro lado, não se
pode também esquecer que a reclamante firmou seu termo de rescisão contratual e recebeu o pagamento
daquelas verbas em contato direto com a reclamada, sem contar com a assistência de sua entidade sindical, o
que torna ainda mais incerta e duvidosa sua manifestação de vontade no sentido de renunciar a seu emprego
legalmente assegurado, como entendeu o MM. Juízo a quo.
Por fim, tem razão a recorrente ao afirmar que somente depois de transcorrido o prazo prescricional
previsto na Constituição Federal para os créditos trabalhistas seria possível equiparar o não exercício do direito de
ação trabalhista em determinado período de tempo com a renúncia correspondente. DE LA VILLA (apud PLÁ
RODRIGUEZ, p. 95) ressalta que não se pode qualificar como ato de renúncia tácita o mero atraso ou até o não
exercício definitivo do direito, pelos seguintes motivos: 1) na simples abstenção do exercício não ocorre o efeito
típico da imediata perda ou extinção do direito, que necessariamente ocorre no momento da manifestação
expressa ou tácita da vontade de renúncia; ademais, no não exercício inexiste a vontade do titular de abandonar o
direito; 2) o ordenamento jurídico não pode forçar o titular do direito a uma atuação concreta ou, em outras
palavras, não pode impedir o não exercício; ao contrário, o direito limita ativamente os atos de renúncia. Em
conclusão, só depois de transcorrido o prazo legal de prescrição ou de decadência será possível, em seus efeitos,
equiparar a uma renúncia o simples não exercício de determinado direito lesado por seu titular. Antes, não.
Tendo inexistido no presente caso a renúncia tácita da reclamante à garantia de emprego que a
beneficiava como suplente da CIPA da reclamada, para a qual foi regularmente eleita, deve ser reformada a r.
decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Sendo incontroverso que o mandato de um ano da autora teve início em 28.08.94, sua garantia de
emprego projeta-se até 28.08.96, nos termos do artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da CF/88, o que ora se proclama expressamente.
Procede portanto o pleito de sua reintegração no emprego, com o pagamento pela reclamada dos salários
vencidos e vincendos da data de seu afastamento até a data de seu efetivo retorno ao serviço, restaurando-se por
completo o pacto laboral antes mantido pelas partes nas mesmas condições contratuais antes praticadas,
aplicando-se o disposto no artigo 471 da CLT. Tudo será apurado em liquidação, quando se procederá à
compensação dos valores pagos no termo de rescisão contratual de f. 7 e 25, devidamente atualizados, para
evitar enriquecimento sem causa. Caso a efetiva reintegração da reclamante não seja possível antes do termo
final de seu período de estabilidade provisória, deverá a reclamada pagar-lhe os valores líquidos discriminados
nas alíneas a até g do petitum (f. 03), formulados pela autora em caráter sucessivo, não havendo então o que
compensar.
Estando a reclamante regularmente assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e havendo a
presença dos demais requisitos legalmente exigidos na legislação específica aplicável (documentos de f. 5 e 6),
procede ainda, em qualquer hipótese, o pleito inicial acessório de pagamento dos honorários advocatícios em
favor da entidade sindical assistente, à razão de 15% (quinze por cento) do valor líquido e atualizado da
condenação, como também se apurar oportunamente.
281
Deverá a reclamada, oportunamente, comprovar nos autos o cumprimento das obrigações previdenciárias
e tributárias decorrentes da presente decisão, oficiando-se ao INSS e à Receita Federal a respeito.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial,
proclamando a invalidade da dispensa imotivada da reclamante em 02.01.94 por força do artigo 10, II do ADCT da
CF/88, condenando a reclamada a proceder a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários
vencidos e vincendos da data de seu afastamento até a data de seu efetivo retorno ao serviço, restaurando-se por
completo o pacto laboral antes mantido pelas partes nas condições contratuais antes praticadas, com aplicação do
disposto no artigo 471 da CLT. Tudo será apurado em liquidação, quando se procederá a compensação dos
valores pagos no termo de rescisão contratual de f. 7 e 25, devidamente atualizados, para evitar enriquecimento
sem causa. Caso a efetiva reintegração da reclamante não seja possível antes do termo final de seu período de
estabilidade provisória, deverá a reclamada pagar-lhe os valores líquidos discriminados nas alíneas a até g do
petitum devidamente atualizados (f. 03), formulados pela autora em caráter sucessivo, não havendo então o que
compensar. Pagará ainda a recorrida, a título de honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, quantia
correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, como se apurar em liquidação.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de R$ 2.000,00, sobre o
qual pagará a reclamada custas de R$ 40,00.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Quarta Turma, à
unanimidade, conhecer do recurso, mas não conhecer dos documentos de fls. 54/56; no mérito, por maioria de
votos, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial, proclamando a invalidade da dispensa imotivada
da reclamante em 02.01.94, por força do artigo 10, II, do ADCT da CF/88, condenando a reclamada a proceder a
sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos da data de seu afastamento
até a data de seu efetivo retorno ao serviço, restaurando-se por completo o pacto laboral antes mantido pelas
partes nas condições contratuais antes praticadas e com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT. Tudo será
apurado em liquidação, quando se procederá à compensação dos valores pagos no termo de rescisão contratual
de fl. 7 e 25, devidamente atualizados, para evitar enriquecimento sem causa. Caso a efetiva reintegração da
reclamante não seja possível antes do termo final de seu período de estabilidade provisória, deverá a reclamada
pagar-lhe os valores líquidos discriminados nas alíneas "a" até "g" do "petitum", devidamente atualizados (fl. 03),
formulados pela autora em caráter sucessivo, não havendo então o que compensar. Pagará ainda a recorrida, a
título de honorários advocatícios em favor do sindicato assistente, quantia correspondente a 15% (quinze por
cento) do valor atualizado da condenação, como se apurar em liquidação, vencida a Exma. Juíza Revisora. Ficam
invertidos os ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual pagará a
reclamada custas de R$ 40,00.
Belo Horizonte, 31 de maio de 1995.
MÁRCIO TÚLIO VIANA
Presidente
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Relator
282
TRT-RO-5479/95
Publ. no "MG" de 11.08.95
Recorrentes: LíDER TáXI AéREO S/A (1)
RICARDO FULTON LUCAS FERREIRA (2)
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: USO DO BIP - SOBREAVISO NÃO CONFIGURAÇÃO O uso do BIP pelo empregado, por si só, não se traduz em tempo à disposição ou de sobreaviso,
mormente porque o empregado pode dispor livremente do seu tempo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, onde são recorrentes Líder Táxi
Aéreo S/A e Ricardo Fulton Lucas Ferreira e recorridos, os mesmos.
RELATÓRIO
A 3a. JCJ de Belo Horizonte-MG, pela decisão de fls. 260/266, cujo relatório adoto e a este incorporo,
julgou procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as parcelas
elencadas na conclusão de fls. 265/266.
Opostos Embargos de Declaração pela reclamada (fls.269/270), os quais foram julgados procedentes,
conforme decisão de fls. 271/272. O reclamante também opôs Embargos de Declaração (fls. 275/276), tendo os
mesmos sido julgados improcedentes, nos termos da decisão de fls. 277/278.
Inconformadas, as partes interpõem Recursos Ordinários.
A reclamada, nas razões de fls. 281/288, alega, em síntese, que: não deve ser mantida a unicidade
contratual, pelas razões que expende; o reclamante pertence a categoria diferenciada (engenheiro), razão pela
qual não se lhe aplicam as normas coletivas da categoria dos aeroviários; a habitação fornecida não se
caracteriza com verba "in natura", o mesmo se aduzindo com relação ao ticket refeição; o adicional de
periculosidade deve ser propor-cional ao tempo de exposição; não há que se falar em incidência do adicional de
periculosidade sobre horas extras.
Depósito recursal e custas comprovados às fls. 280 e 289/290.
O reclamante maneja Recurso Ordinário (fls. 292/294), asseverando, em suma, que: presentes, na
hipótese, os requisitos do art. 461/CLT, devida a equiparação salarial pedida; devidas as horas de sobreaviso em
decorrência do uso de BIP. Pede o provimento.
Contra-razões da reclamada às fls. 297/302. O reclamante, regularmente intimado (fls. 291), não aduziu
contra-razões.
O M.P.T. sugere o prosseguimento do feito (fl. 305v).
É o relatório.
VOTO
1 - Recurso da Reclamada - 1a. Recorrente
1.1 - Admissibilidade
Próprio e tempestivo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
1.2 - Mérito
1.2.1 - Da Unicidade Contratual
Insurge-se a recorrente contra a r. decisão que, reconhecendo nula, porque fraudulenta, a dispensa havida
em 28.11.91, declarou a unicidade contratual.
Nos estritos termos do Enunciado 20/TST, considera-se fraudulenta a resilição contratual, se o empregado
"tiver sido, em curto prazo, readmitido".
"In casu", a prova documental, especificamente, a cópia da CTPS anexada à fl. 8 e TRCT de fl. 12,
evidenciam que o autor fora dispensado em 28.11.91, tendo sido indenizado o aviso prévio e, no dia 01.12.91,
readmitido pela recorrente, só que para trabalhar em Belo Horizonte.
É verdade que o autor recebeu as verbas rescisórias naquela oportunidade; não menos verdade, contudo,
que tal não tem, por si só, o condão de elidir a unicidade pleiteada, haja vista o exíguo lapso de tempo em que
fora novamente contratado.
Não se pode olvidar, ainda que a prova oral coligida (fls. 203/207), informa que o autor ao ser contratado
para trabalhar em Belo Horizonte, exerceu a mesma função que exercia em Brasília, ou seja, gerente de
manutenção ou chefe de equipe.
Assim, é forçoso concluir que, por qualquer prisma que se analise a questão, é impossível reconhecer a
legalidade da resilição contratual perpretada no intuito de "desvirtuar, impedir ou fraudar" direitos trabalhistas do
autor.
Mantenho a r. decisão por seus próprios fundamentos.
Nada a prover.
1.2.2 - Diferença Salarial - Categoria Diferenciada
Assevera a recorrente que o autor pertence à categoria diferenciada dos engenheiros, não fazendo jus,
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portanto, a diferença salarial decorrente de reajuste oriundo de instrumento normativo da cateforia dos aeroviários.
O enquadramento sindical, como sabido, se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se
tratar de categoria diferenciada, quando, então, os instrumentos normativos desta é que devem ser aplicados
àqueles empregados que a ela se filiam.
Não resta dúvida que engenheiro pertence a categoria diferencida. Todavia, na hipótese, não há que se
falar em categoria diferenciada, face os termos do Decreto n. 1231/62, que regulamenta a profissão do aeroviário,
nesta se incluindo os trabalhadores da área de manutenção (art.1º.), como é o caso do reclamante.
Ademais, é relevante observar que não há nos autos prova de ter a reclamada participado das
negociações coletivas da categoria dos engenheiros, nem mesmo através de seu sindicato, o que a desobriga à
observância das normas desta.
Além disso, não se pode olvidar que o simples fato da contribuição sindical ter sido feita para o Sindicato
dos Engenheiros não autoriza reconhecer o enquadramento do autor neste sindicato pois, não é a contribuição
que dita o enquadramento.
Por derradeiro, impende observar que, pelo cotejo dos documentos de fls. 16/46 e 89/95, verifica-se que
os salários do autor foram reajustados em dezembro, que é o mês da data-base da categoria dos aeroviários, o
que também autoriza inferir, à mingua de prova em contrário, que a recorrente, à exceção do mês de
dezembro/92, ao qual se refere o pedido, sempre concedeu reajustes conforme instrumentos normativos dos
aeroviários.
Neste sentido, portanto, nada há que se prover.
Mantenho a r. decisão.
1.2.3 - Salário "In Natura"
Assevera a recorrente que o fornecimento de habitação, bem como de "ticket" alimentação, não
caracteriza salário "in natura".
A prova oral coligida, corrobora as alegações constantes da inicial, no sentido de que a recorrente, no
período que o autor trabalhou em Brasília, pagou as despesas deste com moradia, e ainda que sempre lhe foram
fornecidos "tickets" alimentação, sem que o reclamante estivesse sujeito a quaisquer ônus.
Caracterizado, assim, que tais parcelas eram fornecidas pelo trabalho e não para o trabalho, nenhuma
reforma merece a r. decisão, que deferiu a integração ao salário das verbas "in natura".
Nada a prover.
risco.
1.2.4 - Adicional de Periculosidade
Pugna a recorrente pela limitação do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente de
"Data venia", tal não pode prosperar, por absoluta falta de amparo legal e jurisprudencial.
Constatado o labor em contato com agente de risco, o adicional respectivo é integralmente devido, sendo
irrelevante o tempo de exposição àquele, eis que numa simples fração de segundos, pode ocorrer o sinistro, com
conseqüências graves.
Mantenho a r. decisão.
Nego provimento.
2 - Recurso do Reclamante
2.1 - Admissibilidade
Próprio e tempestivo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
2.2 - Mérito
2.2.1 - Equiparação Salarial
Aduz o recorrente que foram preenchidos na espécie as exigências do art. 461/CLT, devendo, por isso,
ser-lhe deferida a equiparação salarial.
Sob o fundamento de que os paradigmas indicados foram admitidos em 12.03.85 (Francisco) e 13.07.88
(Newton), o reclamante em 01.02.90, aplicando-se, por isso, à hipótese a "restrição do art. 461, parágrafo 1º. da
CLT", o Colegiado "a quo" houve por bem indeferir o pleito.
"Prima facie", impende esclarecer que o art. 461/CLT, no qual se fulcra o pedido equiparatório, dispõe que,
para que haja equiparação é indipensável que se verifique na espécie a identidade de função, a prestação de
serviços a um mesmo empregador e na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica e que o
tempo de serviço do equiparando e paradigma não seja superior a dois anos.
Os paradigmas indicados, na condição de testemunhas da reclamada, informaram que o reclamante, em
Belo Horizonte, exerceu idêntica função à dos mesmos (fls. 206/207). Resta, assim, comprovado o trabalho para o
mesmo empregador, na mesma localidade e em idêntica função.
O requisito tempo de serviço, que deve ser entendido como tempo na função e não no emprego, mostrase também conforme a previsão legal, haja vista que o paradigma Francisco Gabriel Costa Vasconcelos Filho, em
seu depoimento (fl. 207), informa que passou a ser chefe de equipe em março/92, quando o reclamante,
incontroversamente, já vinha exercendo essa mesma função, pelo menos desde 01.12.91 (fl. 08).
Quanto à produtividade e perfeição técnica, cabia à reclamada, face os termos da defesa, provar que os
paradigmas possuíam "maior qualificação técnica" e que a produtividade destes era maior e melhor que a do
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recorrente (art. 333, II, do CPC).
Sucumbira, contudo, a reclamada no seu ônus "probandi", haja vista que não há nos autos nenhuma prova
neste sentido.
Forçoso inferir-se, portanto, que restaram comprovados na hipótese vertente, todos os requisitos do art.
461/CLT, impondo-se por isso o deferimento do pleito equiparatório.
Provejo o apelo para, reformando a r. decisão, acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes
da equiparação salarial vindicada e seus consectários (letra "h" do pedido -fl.06).
2.2.2 - Adicional de Sobreaviso
Pretende o recorrente que lhe seja deferido o adicional de sobreaviso, face o uso de BIP.
O uso do BIP, "data venia", não caracteriza o sobreaviso; a uma, porque a sua utilização visa,
precipuamente, afastar a disponibilidade ou prontidão do empregado face ao empregador; a duas, porque o seu
uso não caracteriza trabalho integral, eis que o empregado pode dispor de seu tempo como lhe aprouver, até
porque, na eventualidade de uma chamada, o empregado, até pelo telefone, pode resolver a questão.
Nada a prover.
Dou parcial provimento ao apelo para acrescer à condenação a equiparação salarial vindicada e
consectários.
Em síntese, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante
para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes da
equiparação vindicada e seus consectários (pedido de letra h).
Motivos pelos quais,
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua PRIMEIRA TURMA,
preliminarmente, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos; no mérito, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso da Reclamada, vencido o Exmo. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci; por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso do Reclamante para acrescer à condenação as diferenças salariais decorrentes da
equiparação vindicada e seus consectários (pedido de letra h), vencidos parcialmente os Exmos. Juízes Antônio
Miranda de Mendonça e Virgílio Selmi Dei Falci.
Belo Horizonte, 12 de junho de 1995.
ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Presidente
PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Relator
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