LEI ORDINÁRIA Nº 2.543, 25 DE JULHO DE 2016. “DISPÕE SOBRE HORÁRIO ESTENDIDO EM ESF’s DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Gisa Aparecida Giacomin, Prefeita do Município de Catanduvas/SC, no uso de suas atribuições que a Lei lhe confere, faz saber a todos os habitantes do município que o Legislativo aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o funcionamento estendido até às 22h00min no ESF Central do Município de Catanduvas, diante a suspensão temporária dos atendimentos no hospital municipal Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, pelo Decreto nº 2.172, de 10 de junho de 2016, destinado ao atendimento de Urgência em situações onde não há risco de vida, mas que haja necessidade de atendimento imediato. Parágrafo 1º. Considera-se extensão o horário compreendido entre às 17h00min e às 22h00min durante os dias úteis, com atendimento mínimo por equipe de atenção básica. Parágrafo 2º. A execução do atendimento encontra-se definida no projeto anexo e parte integrante da presente lei. Art. 2º As despesas provenientes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificadas as disposições do Decreto nº 2.172, de 10 de junho de 2016, revogadas as disposições em contrário. Catanduvas/SC, 25 de julho de 2016. Gisa Aparecida Giacomin Prefeita Municipal . Davi Pecinato Secretário de Administração e Finanças Registrada e publicada nesta data. ANEXO I PROTOCOLO BÁSICO PARA ATENDIMENTO ESTENDIDO NO ESF CENTRAL CAPÍTULO I DAS JUSTIFICATIVAS E FINALIDADES Art. 1º O presente protocolo passa a ser a referência de conduta individual e coletiva no processo de organização e trabalho do conjunto de profissionais que atuam no âmbito do serviço de assistência a saúde da população de Catanduvas. Parágrafo único. As regras do presente protocolo passam a fazer parte das disposições legais que regem o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Catanduvas - SC, incluindo as atribuições e responsabilidades dos trabalhadores. Art. 2º As normas de organização e condutas estabelecidas seguem o disposto no art. 4º da Lei Federal 8080/90 que estabeleceu a competência do Gestor Municipal para normatizar complementarmente as ações e serviços de saúde e no Decreto Federal 7508/2011 que regulamentou a Lei 8080/90, estabelecendo o princípio de organização da porta de entrada do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. Art. 3º O Atendimento Estendido até às 22h00min, no ESF Central, terá por finalidade servir como porta de entrada dos usuários do SUS, no nível primário de atenção, fora do período normal de atendimento das Unidades Básicas de Saúde do Município, nos casos considerados de urgência. § 1º O Atendimento Estendido terá como missão básica oferecer serviços de atenção médica em clínica geral (consultas), para os usuários da Rede de Atenção a Saúde, dentro do critério de demanda livre, salvo situações caracterizadas como de emergência que priorizem o atendimento ao juízo do profissional médico. § 2º O Atendimento Estendido terá por missão resolver apenas ocorrências que não se caracterizem como de EMERGÊNCIA, ficando sua atividade restrita ao atendimento de avaliação clínica (consulta médica), promovendo as referências eletivas para as UBS/ESF. § 3º Situações diagnosticadas pelo profissional médico como de Emergência deverão ser encaminhadas para hospitais de referência, HUST (Contrato FMS 0001/2015), em Joaçaba. § 4º Conforme Resolução nº 44/2010 e Portaria nº 344/1998 da ANVISA faz-se necessário a presença de um farmacêutico na dispensação de medicamentos, sendo dispensados no horário das 17h00min às 22h00min, apenas medicamentos de prescrições feitas pelo profissional médico que está fazendo o atendimento no horário estendido, sendo vedada a dispensação de prescrições oriundas de outros profissionais. §5º Fica sob responsabilidade do farmacêutico o controle de medicamentos que serão administrados no atendimento. CAPÍTULO II DA INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇOES DE FUNCIONAMENTO Art. 4º O ESF Central terá seu funcionamento estendido até às 22h00min, de segunda-feira à sexta-feira, sendo que após o fechamento, em feriados e finais de semana os pacientes serão orientados pela Secretaria Municipal de Saúde que disponibilizará veículo para transporte dos usuários que ficará à disposição, no térreo do Hospital Municipal Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, sala anexa a sala de Fisioterapia, sob forma de plantão para transporte de pacientes em casos de emergências ao hospital de referência. Art. 5º A Equipe de Profissionais será composta por: I - Médico; II - Enfermeiro; III - Técnico de Enfermagem; IV – Farmacêutico. Art. 6º O atendimento estendido será instalado no Ambiente da Unidade Básica de Saúde, existente na Rede Básica do Município para a população, localizado na Rua Duque de Caxias, 2828, Centro, em Catanduvas/SC, ou seja, no ESF I. Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, deverá garantir a disponibilidade de materiais, instrumentais e medicamentos que se façam necessários para os atendimentos. Art. 8º Os usuários deverão estar munidos, para o atendimento, da carteira nacional do SUS e cartão de identificação da Família do Município de Catanduvas. CAPÍTULO III DAS ROTINAS DE ATENDIMENTO Art. 9º Os usuários que procurarem os serviços no ESF serão atendidos inicialmente na recepção, onde um profissional de saúde deverá emitir a ficha de atendimento e posteriormente, em local apropriado, realizar a avaliação do paciente, com escuta humanizada da queixa principal e aferição dos sinais vitais, realizando a classificação de risco conforme critérios pré-estabelecidos. § 1º Os casos considerados suspeitos de Emergência, deverão ser comunicados ao profissional médico que a seu juízo determinará o encaminhamento do paciente para hospital de referência e outros procedimentos necessários. Art. 10 A avaliação clínica do Profissional Médico, embora dirigida à queixa apresentada, devem observar o princípio da integralidade, sendo o paciente abordado na totalidade e na plenitude de sua condição. § 1º Estabelecido o Diagnóstico Clínico, o profissional médico deverá oferecer ao usuário todos os esclarecimentos relacionados aos passos seguintes do seu tratamento. § 2º Ao prescrever os medicamentos o profissional médico deverá priorizar na prescrição os medicamentos pertencentes a relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME). § 3º Os exames de imagens e laboratoriais deverão ser encaminhados para atendimento médico da sua UBS/ESF de referência ou serviço de Emergência de referência, ficando vedado ao Profissional Médico do Atendimento Estendido a solicitação dos mesmos. § 4º Quando um membro da Equipe, ficar impossibilitado de comparecer ao atendimento para o qual está escalado, o mesmo deverá comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, com pelo menos 24 horas de antecedência e indicar seu substituto, cuja troca de responsabilidade deve ser registrada por escrito, com anuência das duas partes. § 5º A equipe deverá manter livro de registro das ocorrências, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, cuja guarda ficará sob responsabilidade do profissional de Enfermagem. § 6º O controle de horário dos profissionais se dará sob ponto eletrônico, disponibilizado no local de trabalho. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS QUE IRÃO COMPOR A EQUIPE PARA O ATENDIMENTO ESTENDIDO NO ESF Art. 11 São atribuições do Médico: I - Prestar atendimento passível de tratamento a níveis de pronto atendimento a pacientes, tanto adulto quanto pediátricos, em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos; II - Atender prioritariamente os pacientes identificados de acordo com o protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizadas pelo enfermeiro classificador de risco; III - Realizar consultas e exames clínicos, emitir diagnósticos, prescrever tratamentos, orientar pacientes e aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão; IV - Encaminhar pacientes de riscos aos serviços de maior complexidade para hospitais de referência, caso indicado e investigação diagnóstica; V - Prestar atendimento a pacientes incluindo procedimentos como: suturas, drenagens, passagens de cateteres; VI - Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS; VII - Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho; VIII - Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico; IX - Obedecer ao Código de Ética Médica; XI - Executar outras tarefas correlatadas a sua área de competência. Art. 12 São atribuições do Enfermeiro: I - Realizar classificação de risco em todos os atendimentos; II - Realizar assistência e procedimentos como: sondagens vesicais, sondagens gástricas, acesso venoso, e outros cuidados diretos da área afim; III - Participar das reuniões; IV - Coordenar a equipe e serviços; V - Emissão de relatórios e dados estatísticos; VI - Prestar conta mensal sobre o atendimento ao Gestor Municipal e Conselho Municipal de Saúde; VII - Executar tarefas complementares afins. Art. 13 São atribuições do Técnico de Enfermagem: I - Fazer curativos, lavagens estomacais e vesicais, acesso venoso, verificação de pressão, temperatura entre outros serviços de assistência pertinentes a função; II - Lavar, acondicionar e esterilizar o material, segundo técnicas adequadas; III - Executar outras tarefas afins. Art. 14 São atribuições do Farmacêutico: I - Participar da elaboração e ou fazer cumprir normas e disposições gerais relativas ao armazenamento, controle de estoque, distribuição e dispensação de medicamentos, germicidas e produtos correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa. II - Participar de discussões técnicas para seleção e aquisição de medicamentos, germicidas e produtos correlatos, garantindo sua qualidade e otimizando a terapia medicamentosa. III - Elaborar manuais de procedimentos, manuais técnicos, formulários e lista de medicamentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento da assistência farmacêutica, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação. IV - Gerir racionalmente recursos materiais, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados na área de medicamentos. V - Atender os receituários médico apenas de medicamentos de prescrição feita pelo profissional médico que está fazendo o atendimento no período estendido, observando a legalidade da receita, avaliando a compatibilidade física e química, bem como averiguando a dose, via de administração, duração do tratamento e dose cumulativa dos medicamentos prescritos. VI - Informar de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos, alertando sobre reações adversas e interações medicamentosas com alimentos e/ou produtos ingeridos concomitantemente. VII - Atuar na promoção da educação dos profissionais de saúde e de pacientes. VIII - Participar de equipe multidisciplinar, colaborando na elaboração, execução e avaliação de programas de saúde publica. IX - Atuar junto a central de esterilização na orientação de processos de desinfecção e esterilização de materiais. X - Zelar pela segurança, conservação e manutenção de materiais, equipamentos e do seu ambiente de trabalho. XI - Executar outras tarefas afins. CAPÍTULO V DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS DE "URGÊNCIA" E "EMERGÊNCIA" Art. 15 Será considerada como de "emergência" qualquer situação que represente risco imediato de vida ou de comprometimento de órgão ou função, exigindo intervenção imediata para que seja preservada a integridade da pessoa afetada. § 1º A caracterização de risco imediato é reconhecida ao juízo do Profissional Médico responsável pela avaliação clínica na chegada do paciente e/ou durante a avaliação clínica (consulta). § 2º Constatada a situação de risco, a equipe adotará as providencias imediatas de transporte para encaminhamento do usuário para hospitais de referência deste. Art. 16 Na condição de "urgência" serão enquadradas as situações de risco de comprometimento de órgão ou função, estabelecido com base em critérios clínicos e no modo de apresentação da queixa, que embora não exija interferência imediata, deve ser abordada no prazo máximo de algumas horas, seja por procedimentos de diagnósticos complementares, seja por intervenção terapêutica. Art. 17 Como exemplo de situações de Emergência, relacionam-se as seguintes: a) Parada Cárdio Respiratória; b) Alteração aguda do nível de consciência; c) Desconforto respiratório agudo; d) Edema agudo de pulmão; e) Broncoespasmo grave (definido por presença de pulso paradoxal e pelo volume expiratório forçado no primeiro segundo); f) Dor torácica com irradiação cervical e/ou para membro superior esquerdo e associada a vômitos, sudorese abundante, palidez cutânea e hipotermia; g) Trauma crânio encefálico; h) Intoxicação exógena; i) Trauma torácico com ou sem perfuração; j) Trauma abdominal com ou sem perfuração; k) Trauma ocular; l) Elevação da pressão diastólica acima de 120 mmhg associada a evidência de comprometimento cardíaco, neurológico ou renal agudo. m) Estado de mal epilético, etc. Art. 18 Como exemplos de situações de Urgência, relacionam-se as seguintes: a) Cefaleia; b) Tontura associada a vômitos incoercíveis; c) Sincope - perda de consciência aguda, de rápida duração; d) Perda súbita de visão; e) Dor torácica - "peito"; f) Palpitação; g) Elevação da pressão arterial diastólica acima de 120 mmHg; h) Bronco Espasmo leve ou moderado (ausência de pulso paradoxal); i) Dor abdominal com interrupção da eliminação de fezes e flatos por mais de 24 horas; j) Cólica Renal; k) Cólica Biliar; l) Anúria (interrupção da diurese por mais de 24 horas); m) Vômitos incoercíveis; n) Hiperêmese gravídica; o) Trabalho de parto; p) Descompensação diabética; q) Pielonefrite aguda; r) Estado pós convulsivo; s) Síndrome de abstinência alcoólica; t) Lombalgia com limitação de ambulação; u) Perda aguda da força muscular em um membro ou um hemicorpo; v) Fraturas. § 1º Esses exemplos pretendem apenas ilustrar as situações mais frequentes e não esgotam as possibilidades de situações de emergência ou urgência. § 2º Os casos de febre, como sintoma isolado, não significam urgência e/ou emergência, devendo apenas ser considerado como fator agravante em pacientes que apresentem outros sinais e sintomas, como comprometimento importante do estado geral, alteração do nível de consciência, desconforto respiratório agudo, etc. § 3º Em crianças de até cinco anos de idade a febre pode ocorrer associada a crise convulsiva (convulsão febril), sendo que toda criança dessa faixa etária que apresentar febre deve necessariamente receber medicação antitérmica e/ou banho com água fresca, e aguardar o atendimento no momento oportuno. § 4º Acima dos cinco anos não há associação causal entre febre e convulsão, sendo que o paciente febril deve ser medicado a critério da equipe de saúde. CAPITULO VI CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 20 O Atendimento Estendido no ESF Central durante seu período de vigência, será submetido a avaliação pelo Conselho Municipal de Saúde, que deliberará sobre sua permanência através de resolução com as justificativas devidas. Art. 21 O Atendimento Estendido no ESF Central, abrangerá apenas o Município de Catanduvas por se tratar de ser um Serviço Municipal. Catanduvas (SC), 25 de julho de 2016. Gisa Aparecida Giacomin Prefeita Municipal Davi Pecinato Secretário de Administração e Finanças Registrada e publicada nesta data.