Kollemata: Jurisprudência Registral e Notarial

Propaganda
Kollemata
Jurisprudência Registral e Notarial
COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. CONTINUIDADE. DISPONIBILIDADE.
1VRPSP - PROCESSO: 682/75
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 26/08/1975
UNIDADE: 4
RELATOR: Gilberto Valente da Silva
LEI: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 244
ÍNTEGRA
Vistos.
1 - O Sr. Oficial do 4º Cartório de Registro de Imóveis suscitou esta dúvida ao lhe ser apresentada a
escritura de venda e compra de fls. 3/9, dizendo, num resumo que:
a) através de instrumento particular de 7 de março de 1967, inscrito sob o nº 165, no Livro 8-B, a
Companhia Didier Neto Correa Incorporações Prediais, com a anuência de Yolanda Friozzi Rocha
Brito, casada com Jorge Rocha Brito, instituiu em condomínio o "Edifício Yolanda", situado à Alameda
Lorena nº 706, contendo 26 apartamentos e garages, sendo 17 vagas no sub solo, não demarcadas, cada
uma delas com área útil e total de 31,10 metros quadrados e a fração ideal de terreno de 3,1432 metros
quadrados e a fração ideal do terreno de 3,1432 metros quadrados ou 0.346%; 4 vagas não demarcadas,
no andar térreo, cada uma delas com área total de 28,56 metros quadrados e a fração ideal de terreno
de 2,8865 metros quadrados, ou seja, 0318%; e 5 box, de número 1 a 5, nos fundos do andar térreo,
cada um deles com a área útil de 17,96 metros quadrados, a área comum de 17,96 metros e a área total
de 35,92 metros quadrados, com a fração ideal de 3,6303 metros quadrados ou 0,400% no terreno do
edifício.
b) conforme se vê, as garages são autônomas e independentes entre si, com áreas e frações ideais de
terreno certas e determinadas.
c) Pela escritura de 27 de setembro de 1967, lavrada no 19º Cartório de Notas, transcrita no Cartório
suscitante em 25 de junho de 1968, Cajado de Oliveira e sua mulher Maria da Conceição Didier Cajado
de Oliveira adquiram o apartamento n. 122 - do citado edifício.
d) posteriormente, comprometeram-se a vender a Antonio Henrique Acatauassu de Godoy Pinheiro,
conforme instrumento particular de 25 de novembro de 1968, inscrito sob o n. 21.851, em 19 de agosto
de 1969, o mesmo apartamento 122 do citado edifício.
Criado em 14/06/2017 às 21:17h
http://www.kollemata.com.br/
Página: 1 de 3
Kollemata
Jurisprudência Registral e Notarial
e) o compromissário e sua mulher cederam e transferiram, por escritura lavrada em 12 de janeiro de
1971, do 22º Cartório de Notas, averbada sob n. 1 à margem da inscrição do compromisso, a ora
apresentante, os seus direitos e obrigações decorrentes do referido compromisso celebrado sobre o
mesmo apartamento.
f) pela mesma escritura, os cedentes transmitiram à apresentante, direitos relativos a uma vaga para
automóvel na garage do citado edifício, o que não pode ser objeto de registro, visto como não fora
registrado, antes, o título aquisitivo da garage.
g) Os promitentes vendedores eram tão somente titulares, pela transcrição 65.159, do apartamento 122
do Edifício Yolanda, não tendo transcrito, em nome, título algum relativo a vaga de garage. Não há,
nesse sentido, qualquer transcrição em nome dos compromissários compradores e cedentes, Antonio
Henrique Acataussu de Godoi Pinheiro.
h) aguardava-se que por ocasião da escritura definitiva a situação fosse definida, registrando-se apenas
os títulos relativos ao apartamento.
i) Agora, entretanto, na escritura definitiva, comparecem Caio Ferraz Cajado e sua mulher,
transmitindo à apresentante não só o apartamento 112 do Edifício Yolanda como também uma vaga de
garage, de que não têm título aquisitivo, o que viola o art. 244 do R.R.P., anotando-se, ainda, que a
referida vaga de garage, não porta qualquer descrição ou discriminação de áreas e fração ideal de
terreno, em desacordo com a instituição condominial inscrita.
A dúvida não foi impugnada, mas a portadora material do registro, com a petição de fls.35/36,
pretendeu chamar a atenção do Juízo para o lado humano do feito.
O dr. Curador de Registros Públicos opinou pela procedência da dúvida (fls. 38).
Relatados, decido:
2. A dúvida tem procedência parcial.
Com efeito, se o alienante não tem, transcrito, título de propriedade da garage, não poderia tê-la
transmitido à suscitada.
Assim, o registro pretendido feriria o principio da continuidade do registro, em relação a vaga de
garage.
O mesmo não ocorre, entretanto, com o apartamento 112 do Edifício Yolanda, do qual o transmitente
Criado em 14/06/2017 às 21:17h
http://www.kollemata.com.br/
Página: 2 de 3
Kollemata
Jurisprudência Registral e Notarial
era titular, por força da transcrição n. 65.159, visto como em relação a ele a situação é regular.
Se, de um lado, este Juízo tem decidido que o registro é do título e não de parte dele, de outro, não é
menos certo que dadas as peculiaridades de cada caso, em concreto, algumas vezes se tem permitido
que apenas parte seja transcrita.
É o que ocorre no caso dos autos, quando, pelo mesmo título, estão sendo transmitidos dois imóveis
distintos. Ora, se apenas um está na disponibilidade do transmitente, não vejo como não registrar a
escritura, apenas nessa parte, ficando a outra, que objetivaria a transmissão da garage, sem registro e
sem, portanto, que se faça transferência de domínio.
As partes, nas vias próprias, cuidarão de solucionar a questão relativa a garage.
Entretanto, como parece ter ocorrido, ao menos em esse, ilícito penal, com a alienação da garage que
não estava na disponibilidade do transmitente, determino que, oportunamente, sejam remetidas peças
dos autos a Procuradoria Geral da Justiça, para os fins do art. 40 do Código de Processo Penal.
3. Em face do exposto, julgo, em parte, procedente a dúvida.
Custas, na forma da lei.
São Paulo, 26 de agosto de 1975.
Gilberto Valente da Silva
Juiz de Direito
Criado em 14/06/2017 às 21:17h
http://www.kollemata.com.br/
Página: 3 de 3
Download