direito humano e a exclusão social

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DIREITOS HUMANOS E A EXCLUSÃO SOCIAL: TRABALHO OFERTADO NO
CAPS II "LUGAR POSSÍVEL" DR JORGE NISIIDI TOLEDO - PR E A GARANTIA
DOS DIREITOS HUMANOS
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Inês Terezinha Pastório
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Roseli Silma Scheffel
Eixo 03: Eficiência e eficácia de políticas sociais
Resumo: Os direitos humanos ao longo da historia foram sendo reconhecidos como
pilares fundamentais para a garantia à vida e desta com qualidade. Colaborando
com este preceito a Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes
preconiza que todos os seres humanos e comunidades têm o direito de viver em
condições de dignidade. Neste sentido, o artigo tem por finalidade discorrer sobre a
garantia dos direitos humanos no trabalho do Centro de Atenção Psicosocial - CAPS
II "Lugar Possível" Dr Jorge Nisiidi de Toledo, Paraná. É resultado de revisão
bibliográfica e da experiência de trabalho no cotidiano do CAPS II junto a pacientes
com transtorno mental severo e persistente.
Palavras chave: Exclusão; Direitos Humanos; Transtorno Mental
INTRODUÇÃO
Este artigo é resultado de revisão bibliográfica e conhecimento ou experiência
na prática da atuação como Assistente Social junto ao Centro de Atenção
Psicosocial - CAPS II de Toledo, Paraná, e busca abordar de forma breve os direitos
humanos ao longo da história e o trabalho do CAPS II como uma forma de garantia
de direitos humanos às pessoas com transtorno mental atendidas nesse espaço. O
transtorno mental faz parte da sociedade desde muito tempo, porém, em períodos
históricos foi visto como possessão, ou como dom divino ou sabedoria dada a
algumas pessoas, dependendo de sua crença.
As pessoas que tinham ou
"portavam" esse transtorno passaram por períodos de exclusão dentro de navios
que nunca aportavam ou ficavam esquecidas dentro de instituições que as
mantinham longe da sociedade "normal".
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Assistente Social pela UNIOESTE (1997). Pesquisadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em
Políticas Ambientais e Sustentabilidade (GEPPAS – UNIOESTE). Aluna do Programa de Pós
Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGDRS), nível mestrado, da UNIOESTE,
Campus de Marechal Cândido Rondon. E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 9912
7479.
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Docente Adjunto do Curso de Direito, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná –
Unioeste/Marechal Cândido Rondon. Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP. Docente
Permanente do Programa de Mestrado em Serviço Social, Unioeste/Toledo. E-mail
[email protected]
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1 DIREITOS HUMANOS X EXCLUSÃO SOCIAL
Os direitos humanos estão na sociedade moderna, contudo nem sempre
estiveram presentes, uma vez que as primeiras iniciativas de garantias, que podem
ser compreendidas como início ou criação dos mesmos, datam do século XIV, e à
medida que o capitalismo avança na sociedade os direitos humanos recentemente
discutidos e implementados acabam entrando em crise e sofrendo retrocessos como
se têm relatos em 1825 quando se instala o conservadorismo na Europa (França), e
a própria Igreja preservou durante muito tempo aversão às ideias de igualdade e
direitos sociais para os trabalhadores, não diferentes da Inglaterra que também teve
seus atritos políticos, no entanto, de acordo com Trindade (2002, p. 81), já em 1688
a Inglaterra "havia acertado o passo com a burguesia" que, com exceção dos servos,
os demais homens livres do reino tinham várias liberdades e garantias através da
Magna Charta Libertatum3.
As mudanças na forma de produção foram ocorrendo em todos os países de
forma gradativa, em alguns mais rapidamente, entretanto cabe destacar, de acordo
com Trindade (2002, p. 84), essas transformações econômicas ocorreram
acompanhadas do "desenvolvimento das noções jurídicas". De acordo com o autor a
"figura dos sujeitos de direitos" atualmente mais voltada a um sujeito de direitos
virtuais, pois está basicamente em sua vontade, podendo escolher sobre a venda de
sua força de trabalho a outro sujeito de direitos, sendo essa relação fundamental
para o modo de produção capitalista.
Iamamoto (2009, p. 18), afirma que “[...] a pauperização e a exclusão são a
outra face do desenvolvimento das forças produtivas do trabalho social, [...]”, desta
forma compreende-se que este modo de produção acentuou as diferenças sociais
através do desemprego e alienação do trabalhador em relação ao seu produto,
contudo a população organiza-se e inicia revoluções, revoltas e toda a sorte de
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Em uma primeira versão, a Magna Carta seria um documento assinado em 1215 para limitar os
poderes da monarquia na Inglaterra. Na época, a carta foi assinada pelo rei João, que se encontrava
no trono inglês. De acordo com os termos da carta, os reis deveriam respeitar determinados
procedimentos legais, assim como reconhecer que o poder real iria ficar sujeito à lei. Além de
restringir os poderes reais, a Magna Carta é considerada como o início do processo histórico que fez
surgir o constitucionalismo. Porém, a Magna Carta restringia esses direitos apenas às pessoas livres,
que eram a minoria na Inglaterra daquele tempo, a maior parte da população inglesa era formada por
servos. Além disso, o inglês comum da época não era oprimido pelos monarcas, mas pelos barões
senhoriais. Fonte http://www.infoescola.com/direito/magna-carta/ - acesso em outubro de 2013.
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movimentos a fim de garantir direitos trabalhistas voltados à redução da jornada de
trabalho e trabalho menos extenuante, condições dignas de trabalho, seguridade
social, questões políticas, havendo um avanço significativo na garantia de direitos.
De acordo com Bobbio (2004, p. 16) “os direitos humanos são coisas
desejáveis”, mas mesmo sendo desejados, não foram todos reconhecidos até o
presente momento. O autor destaca ainda que “os direitos do homem são aqueles
cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa
humana, ou para o desenvolvimento da civilização” (idem, p. 17), como saúde e
alimentação normalmente garantidas pela legislação de cada país, sendo a
alimentação prioridade absoluta, pois é a garantia à vida, preservada pela
Organização Mundial da Saúde e outras Organizações Não Governamentais (ONGs)
do mundo todo e, segundo Bobbio, atualmente o problema está em proteger os
direitos adquiridos e não garantir novos.
Em relação aos direitos humanos, de modo geral, houveram avanços nas
constituições de vários países, acordos e declarações em nível mundial para que
estes fossem garantidos e respeitados, diminuindo assim a prática de ações
desumanas e exclusão social.
A exclusão social acompanha a história da humanidade, uma vez que, nos
documentos e livros mais antigos já se têm registros desta, como na Bíblia, que trás
inúmeras passagens sobre a exclusão dos pobres, prostitutas, leprosos dentre
outros. Foucault, trás em sua obra “A história da loucura” (1972) a exclusão do louco
na sociedade, jogado em antigos leprosários, em navios que nunca aportavam para
impedi-los de se integrar à sociedade ou simplesmente presos em casas de
misericórdia ou torres fétidas sem condições de higiene e sem atendimento digno a
estas pessoas, relegados à condição que se assemelhavam a de animais em muitas
situações.
Esta exclusão, mesmo com o avanço na garantia de direitos humanos que
prevêem a inserção e igualdade na sociedade, se faz presente ainda hoje como um
estigma sociocultural.
Para Campos (2003, p. 27), “a exclusão é um todo que se constitui a partir de
um amplo processo histórico determinado que acompanha, em maior ou menor grau,
a evolução da humanidade” e no ponto de vista deste autor (p. 29) a exclusão social,
possui “[...] características de natureza política e econômica fazendo com que alguns
segmentos sociais sejam algo porque têm, enquanto outros não sejam porque não
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têm e possivelmente, jamais serão, pois nunca terão”. Quando se refere ao ter não
se restringe ao ter econômico apenas, mas também ao ter, por exemplo, a saúde
mental, para que se esteja inserido na dinâmica sóciofamiliar e também produtiva.
Ao que, Martins (1997, p. 14) salienta,
[...] não existe exclusão: existe contradição, existem vítimas de
processos sociais, políticos e econômicos excludentes; existe o
conflito pelo qual a vítima dos processos excludentes proclama seu
inconformismo, seu mal-estar, sua revolta, sua esperança, sua força
reivindicativa e sua reivindicação corrosiva.
Neste sentido as pessoas com transtornos mentais acabam sendo vítimas de
processos de estigmatização e cerceamento, consideradas inaptas para assumirem
funções de responsabilidade social ou trabalhista, contudo quando se pensa em
processos de reivindicação, as pessoas com transtornos mentais acabam deixando
com que suas reivindicações se esvaziem, pois não há credibilidade em condições
de lucidez e competência para discernir processos vinculados ao cotidiano da vida
econômica e social.
Sassaki (1997, p. 3) traz a inclusão social como um "processo pelo qual a
sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas
com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir
seus papéis na sociedade".
Cabe ressaltar que quando se pensa em inclusão social Mittler, (2003, p.138)
afirma que “os objetivos da inclusão e da justiça social envolvem mudanças
fundamentais na sociedade e nas nossas assunções sobre o potencial humano”, ou
seja, é necessário que realmente se mude a forma de se encarar as pessoas e as
relações que se estabelece dentro do contexto sociofamiliar para que se eduquem e
desenvolvam-se valores como o cuidado da vida sob quaisquer circunstâncias
mesmo que seja o cuidado para manutenção da vida social sem a qual o sujeito
perde sua identidade como membro integrante da sociedade e, consequentemente,
como um sujeito de direito de estar em convívio com a sociedade e ser respeitado
como ser humano acima de sua condição de saúde mental. Como um sujeito que
tem um sofrimento psíquico, porém que continua sendo humano e manifestando
desejos e anseios que devem ser levados em consideração. Mesmo assim, precisa
de acompanhamento e supervisão dos familiares e órgãos da sociedade civil que se
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constituíram com a finalidade de garantia de direitos a todas as pessoas quer sejam
cidadãos de direito efetivo ou em potencial.
2 TRABALHO OFERTADO NO CAPS II "LUGAR POSSÍVEL" DR JORGE NISIIDI
TOLEDO E A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes - DUDHE4 garante
em seu artigo 1º o direito à existência em condições de dignidade. "Todos os seres
humanos e comunidades têm o direito de viver em condições de dignidade",
compreende-se que para a pessoa com transtorno mental severo e persistente viver
com dignidade, além de ter direito e acesso ao tratamento, é estar inserido na família
e na sociedade para que possa exercer minimamente seus direitos de cidadania e
realmente poder opinar, decidir dentro de suas condições e ações do cotidiano e que
envolvam seu bem estar.
Neste sentido, destaca-se que os pacientes do CAPS II se enquadram dentro
desta perspectiva, uma vez que, são vítimas de quadros de transtornos mentais que
os afastam, ora por incapacidade mental do mercado de trabalho e outras
experiências e vivências sociofamiliares e culturais, ora por exclusão por parte da
sociedade tida e dita "sã" e muitas vezes inclusive pela família que tem dificuldades
de compreender e aceitar os quadros da doença mental, ou mesmo por
empregadores que ou rejeitam estes como trabalhadores ou os exploram oferecendo
salários irrisórios que não permitem sequer a subsistência alimentar muito menos o
vestir, calçar e morar.
Ainda para Sassaki (1997, p. 40-41), "A prática da inclusão social repousa em
princípios até então considerados incomuns, tais como: a aceitação das diferenças
individuais, a valorização de cada pessoa, a convivência dentro da diversidade
humana, a aprendizagem através da cooperação", ou seja, que se aceite o individuo
em sua singularidade, que seja visto como uma pessoa única, e que, portanto
precisa ser respeitada em suas diferenças indo ao encontro do que está previsto na
Declaração dos Direitos Humanos quando esta destaca no seu artigo 1º que, "Todas
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A DUDHE reconhece e se inspira no espírito e princípios da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, e nos instrumentos internacionais e regionais adotados até hoje pela comunidade
internacional. Além disso, ela reconhece e ratifica as dimensões de universalidade, indivisibilidade e
interdependência e a articulação indispensável entre direitos humanos, paz, desenvolvimento e
democracia. Esta Declaração envolve um novo conceito de participação cidadã e concebe os direitos
emergentes como direitos cidadãos.
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as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos". São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Contudo, no cotidiano da pessoa com transtorno mental, isso não se faz
presente, pois inúmeras vezes ficam relegadas à exclusão pelo fato de as pessoas
não saberem lidar com os doentes mentais. Muitas vezes até o fazem, mas ao
confirmarem o fato de serem pacientes de Centro de Atenção Psicosocial - CAPS os
deixam à margem de conversas e do grupo, o que fere o previsto no artigo 2º da
Declaração dos Direitos Humanos quando este documento afirma que "Toda pessoa
tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição".
Isso confirma que estes pacientes podem ter capacidades mas são tolhidos
desse direito quando estigmatizados e deixados de lado das decisões familiares o
que se agrava ainda mais quando este doente passa pelo processo de interdição
civil sendo considerado incapaz de decidir sua vida civil precisando de um curador
para provê-lo econômica e civilmente ou que muitas famílias não tem clareza do real
significado às vezes ignorando as necessidades do doente ferindo seus direitos
humanos ou sufocando-o pelo excesso de zelo que o torna incapaz das mais
diversas situações e pequenas coisas da vida diária que este pode e deve
desenvolver.
Esta exclusão também se faz presente no cotidiano do doente mental no
atendimento à saúde básica que muitas vezes o estigmatiza dizendo que toda e
qualquer queixa ou sintoma é em função do quadro psiquiátrico e não orgânico. Esta
compreensão em algumas situações traz danos e complicadores a estes sintomas
orgânicos por serem relegados ao psicológico ou psiquiátrico e consequentemente a
pessoa, passa a ser apenas, portador de quadros psíquicos não possuindo mais um
real do corpo orgânico o que fere o princípio dos direitos humanos de que "Toda
pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante
a lei" ou ter atendimento necessário.
Neste sentido, o Estado repensou a forma de ofertar o tratamento à pessoa
com transtorno mental após a reforma psiquiátrica implantada pela Lei nº
10216/2001 criando os espaços chamados Centro de Atenção Psicossocial - CAPS,
que buscam ofertar o tratamento à pessoa com transtornos mentais, o chamado
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popularmente louco, não mais o excluindo da sociedade como era feito até então,
que ficava trancafiado em hospitais psiquiátricos para tratamento e esquecidos pelos
familiares, uma vez que, para os familiares é um alívio ter este membro da família
confinado a este espaço podendo desta forma viver suas relações de trabalho,
familiares e comunitárias sem o "peso" do doente mental no cotidiano, apesar dos
laços afetivos existentes existirem.
O Centro de Atenção Psicosocial - CAPS II, "Lugar Possível" Dr Jorge Nisiidi
de Toledo, Paraná, tem como objetivo oferecer um serviço ambulatorial de atenção
diária à pessoa com transtornos mentais severos e persistentes, egressos ou não de
hospitais psiquiátricos, e que necessitam de um cuidado terapêutico mais intensivo,
visando a re-inserção na família e na sociedade, bem como promover a
independência e autonomia do paciente, levando o paciente a desenvolver
habilidades que possibilitem atividades produtivas.
Bisneto (2009, p191 apud Pereira, 2013), analisa que:
Intenções como as de reabilitação psicossocial, reinserção
social e ressocialização não devem ter a conotação de
integração a uma sociedade alienada e alienante, e sim o
objetivo de transformação das relações no nível das instituições
que cercam o paciente, sem reajustamento a uma sociedade
que rejeita, inabilita e estigmatiza.
Neste sentido, os CAPS têm um atendimento voltado a ressocialização da
pessoa com transtorno mental, primando pelo cumprimento do estabelecido na Lei
nº 10216/2001 e na garantia dos direitos:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade
e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e
exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre
acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior
número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios
menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em
serviços comunitários de saúde mental.
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Desta forma, as unidades alternativas realizam o atendimento desses
usuários sem distinção, trabalhando aspectos psiquiátricos, psicológicos, sociais e
outras áreas no sentido de estimular a realização de atividades de vida diária
levando estes a desenvolverem a sua autonomia, primando pela socialização e
reabilitação do doente mental, o que garante sua reinserção sociofamiliar e seus
direitos humanos.
CONSIDERAÇÕES
Ao término deste trabalho pode-se considerar que os Centros de Atenção
Psicosocial - CAPS são atualmente uma forma de integrar o doente mental à
sociedade através de seu atendimento e do estabelecimento de parcerias
possibilitando ao paciente a ressocialização, não mais ficando confinado a espaços
de hospitais psiquiátricos, embora se tenha a clareza e a ciência de que em algum
momento de suas vidas mesmo vinculando-se ao atendimento do CAPS II, um
número acentuado de pacientes retornam ao hospital para estabilização do quadro
da doença, contudo este tempo de internação é determinado pela legislação que
garante que este não pode permanecer por mais de 90 dias internado a menos que
haja uma justificativa ou determinação legal para tal fato ocorrer garantindo assim o
direito de convivência e inserção sociofamiliar .Desta forma, o CAPS II garante
através de seus serviços não só o direito à vida, mas, à vida com dignidade e
qualidade, preconizando desta forma os princípios dos direitos humanos em especial
os estabelecidos na DUDHE.
REFERÊNCIAS
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<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em agosto de 2013.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III)
da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível
em http://portal.mj.gov.br - acesso em outubro de 2013.
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Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes. Disponível em
http://www.vereadoraliviaguimaraes.com.br - acesso em outubro de 2013.
BISNETO, José Augusto. SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE MENTAL: uma análise
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FOUCAULT, M. História da Loucura. 6. Ed. São Paulo: Perspectiva, 1972.
GOFFMAN, Erving. Estigma - Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada.
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IAMAMOTO, Marilda Villela. O serviço social na contemporaneidade: trabalho e
formação profissional/ Marilda Villela Iamamoto. 16ª edição. São Paulo, Cortez,
2009.
MARTINS, José de Souza. 1938. Exclusão Social e a nova desigualdade. José de
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MITTLER, Peter. Educação Inclusiva: contextos sociais. Porto Alegre: Artmed,
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SASSAKI, Romeu Kazumi. 1938 - Inclusão: construindo uma sociedade para todos.
Romeu Kazumi Sassaki. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
TRINDADE, J. D. L. Historia Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Peirópolis,
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