1 DIREITOS HUMANOS E A EXCLUSÃO SOCIAL: TRABALHO OFERTADO NO CAPS II "LUGAR POSSÍVEL" DR JORGE NISIIDI TOLEDO - PR E A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 1 Inês Terezinha Pastório 2 Roseli Silma Scheffel Eixo 03: Eficiência e eficácia de políticas sociais Resumo: Os direitos humanos ao longo da historia foram sendo reconhecidos como pilares fundamentais para a garantia à vida e desta com qualidade. Colaborando com este preceito a Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes preconiza que todos os seres humanos e comunidades têm o direito de viver em condições de dignidade. Neste sentido, o artigo tem por finalidade discorrer sobre a garantia dos direitos humanos no trabalho do Centro de Atenção Psicosocial - CAPS II "Lugar Possível" Dr Jorge Nisiidi de Toledo, Paraná. É resultado de revisão bibliográfica e da experiência de trabalho no cotidiano do CAPS II junto a pacientes com transtorno mental severo e persistente. Palavras chave: Exclusão; Direitos Humanos; Transtorno Mental INTRODUÇÃO Este artigo é resultado de revisão bibliográfica e conhecimento ou experiência na prática da atuação como Assistente Social junto ao Centro de Atenção Psicosocial - CAPS II de Toledo, Paraná, e busca abordar de forma breve os direitos humanos ao longo da história e o trabalho do CAPS II como uma forma de garantia de direitos humanos às pessoas com transtorno mental atendidas nesse espaço. O transtorno mental faz parte da sociedade desde muito tempo, porém, em períodos históricos foi visto como possessão, ou como dom divino ou sabedoria dada a algumas pessoas, dependendo de sua crença. As pessoas que tinham ou "portavam" esse transtorno passaram por períodos de exclusão dentro de navios que nunca aportavam ou ficavam esquecidas dentro de instituições que as mantinham longe da sociedade "normal". 1 Assistente Social pela UNIOESTE (1997). Pesquisadora do Grupo de Estudo e Pesquisa em Políticas Ambientais e Sustentabilidade (GEPPAS – UNIOESTE). Aluna do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Rural Sustentável (PPGDRS), nível mestrado, da UNIOESTE, Campus de Marechal Cândido Rondon. E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 9912 7479. 2 Docente Adjunto do Curso de Direito, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste/Marechal Cândido Rondon. Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP. Docente Permanente do Programa de Mestrado em Serviço Social, Unioeste/Toledo. E-mail [email protected] 2 1 DIREITOS HUMANOS X EXCLUSÃO SOCIAL Os direitos humanos estão na sociedade moderna, contudo nem sempre estiveram presentes, uma vez que as primeiras iniciativas de garantias, que podem ser compreendidas como início ou criação dos mesmos, datam do século XIV, e à medida que o capitalismo avança na sociedade os direitos humanos recentemente discutidos e implementados acabam entrando em crise e sofrendo retrocessos como se têm relatos em 1825 quando se instala o conservadorismo na Europa (França), e a própria Igreja preservou durante muito tempo aversão às ideias de igualdade e direitos sociais para os trabalhadores, não diferentes da Inglaterra que também teve seus atritos políticos, no entanto, de acordo com Trindade (2002, p. 81), já em 1688 a Inglaterra "havia acertado o passo com a burguesia" que, com exceção dos servos, os demais homens livres do reino tinham várias liberdades e garantias através da Magna Charta Libertatum3. As mudanças na forma de produção foram ocorrendo em todos os países de forma gradativa, em alguns mais rapidamente, entretanto cabe destacar, de acordo com Trindade (2002, p. 84), essas transformações econômicas ocorreram acompanhadas do "desenvolvimento das noções jurídicas". De acordo com o autor a "figura dos sujeitos de direitos" atualmente mais voltada a um sujeito de direitos virtuais, pois está basicamente em sua vontade, podendo escolher sobre a venda de sua força de trabalho a outro sujeito de direitos, sendo essa relação fundamental para o modo de produção capitalista. Iamamoto (2009, p. 18), afirma que “[...] a pauperização e a exclusão são a outra face do desenvolvimento das forças produtivas do trabalho social, [...]”, desta forma compreende-se que este modo de produção acentuou as diferenças sociais através do desemprego e alienação do trabalhador em relação ao seu produto, contudo a população organiza-se e inicia revoluções, revoltas e toda a sorte de 3 Em uma primeira versão, a Magna Carta seria um documento assinado em 1215 para limitar os poderes da monarquia na Inglaterra. Na época, a carta foi assinada pelo rei João, que se encontrava no trono inglês. De acordo com os termos da carta, os reis deveriam respeitar determinados procedimentos legais, assim como reconhecer que o poder real iria ficar sujeito à lei. Além de restringir os poderes reais, a Magna Carta é considerada como o início do processo histórico que fez surgir o constitucionalismo. Porém, a Magna Carta restringia esses direitos apenas às pessoas livres, que eram a minoria na Inglaterra daquele tempo, a maior parte da população inglesa era formada por servos. Além disso, o inglês comum da época não era oprimido pelos monarcas, mas pelos barões senhoriais. Fonte http://www.infoescola.com/direito/magna-carta/ - acesso em outubro de 2013. 3 movimentos a fim de garantir direitos trabalhistas voltados à redução da jornada de trabalho e trabalho menos extenuante, condições dignas de trabalho, seguridade social, questões políticas, havendo um avanço significativo na garantia de direitos. De acordo com Bobbio (2004, p. 16) “os direitos humanos são coisas desejáveis”, mas mesmo sendo desejados, não foram todos reconhecidos até o presente momento. O autor destaca ainda que “os direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização” (idem, p. 17), como saúde e alimentação normalmente garantidas pela legislação de cada país, sendo a alimentação prioridade absoluta, pois é a garantia à vida, preservada pela Organização Mundial da Saúde e outras Organizações Não Governamentais (ONGs) do mundo todo e, segundo Bobbio, atualmente o problema está em proteger os direitos adquiridos e não garantir novos. Em relação aos direitos humanos, de modo geral, houveram avanços nas constituições de vários países, acordos e declarações em nível mundial para que estes fossem garantidos e respeitados, diminuindo assim a prática de ações desumanas e exclusão social. A exclusão social acompanha a história da humanidade, uma vez que, nos documentos e livros mais antigos já se têm registros desta, como na Bíblia, que trás inúmeras passagens sobre a exclusão dos pobres, prostitutas, leprosos dentre outros. Foucault, trás em sua obra “A história da loucura” (1972) a exclusão do louco na sociedade, jogado em antigos leprosários, em navios que nunca aportavam para impedi-los de se integrar à sociedade ou simplesmente presos em casas de misericórdia ou torres fétidas sem condições de higiene e sem atendimento digno a estas pessoas, relegados à condição que se assemelhavam a de animais em muitas situações. Esta exclusão, mesmo com o avanço na garantia de direitos humanos que prevêem a inserção e igualdade na sociedade, se faz presente ainda hoje como um estigma sociocultural. Para Campos (2003, p. 27), “a exclusão é um todo que se constitui a partir de um amplo processo histórico determinado que acompanha, em maior ou menor grau, a evolução da humanidade” e no ponto de vista deste autor (p. 29) a exclusão social, possui “[...] características de natureza política e econômica fazendo com que alguns segmentos sociais sejam algo porque têm, enquanto outros não sejam porque não 4 têm e possivelmente, jamais serão, pois nunca terão”. Quando se refere ao ter não se restringe ao ter econômico apenas, mas também ao ter, por exemplo, a saúde mental, para que se esteja inserido na dinâmica sóciofamiliar e também produtiva. Ao que, Martins (1997, p. 14) salienta, [...] não existe exclusão: existe contradição, existem vítimas de processos sociais, políticos e econômicos excludentes; existe o conflito pelo qual a vítima dos processos excludentes proclama seu inconformismo, seu mal-estar, sua revolta, sua esperança, sua força reivindicativa e sua reivindicação corrosiva. Neste sentido as pessoas com transtornos mentais acabam sendo vítimas de processos de estigmatização e cerceamento, consideradas inaptas para assumirem funções de responsabilidade social ou trabalhista, contudo quando se pensa em processos de reivindicação, as pessoas com transtornos mentais acabam deixando com que suas reivindicações se esvaziem, pois não há credibilidade em condições de lucidez e competência para discernir processos vinculados ao cotidiano da vida econômica e social. Sassaki (1997, p. 3) traz a inclusão social como um "processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com necessidades especiais e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade". Cabe ressaltar que quando se pensa em inclusão social Mittler, (2003, p.138) afirma que “os objetivos da inclusão e da justiça social envolvem mudanças fundamentais na sociedade e nas nossas assunções sobre o potencial humano”, ou seja, é necessário que realmente se mude a forma de se encarar as pessoas e as relações que se estabelece dentro do contexto sociofamiliar para que se eduquem e desenvolvam-se valores como o cuidado da vida sob quaisquer circunstâncias mesmo que seja o cuidado para manutenção da vida social sem a qual o sujeito perde sua identidade como membro integrante da sociedade e, consequentemente, como um sujeito de direito de estar em convívio com a sociedade e ser respeitado como ser humano acima de sua condição de saúde mental. Como um sujeito que tem um sofrimento psíquico, porém que continua sendo humano e manifestando desejos e anseios que devem ser levados em consideração. Mesmo assim, precisa de acompanhamento e supervisão dos familiares e órgãos da sociedade civil que se 5 constituíram com a finalidade de garantia de direitos a todas as pessoas quer sejam cidadãos de direito efetivo ou em potencial. 2 TRABALHO OFERTADO NO CAPS II "LUGAR POSSÍVEL" DR JORGE NISIIDI TOLEDO E A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS A Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes - DUDHE4 garante em seu artigo 1º o direito à existência em condições de dignidade. "Todos os seres humanos e comunidades têm o direito de viver em condições de dignidade", compreende-se que para a pessoa com transtorno mental severo e persistente viver com dignidade, além de ter direito e acesso ao tratamento, é estar inserido na família e na sociedade para que possa exercer minimamente seus direitos de cidadania e realmente poder opinar, decidir dentro de suas condições e ações do cotidiano e que envolvam seu bem estar. Neste sentido, destaca-se que os pacientes do CAPS II se enquadram dentro desta perspectiva, uma vez que, são vítimas de quadros de transtornos mentais que os afastam, ora por incapacidade mental do mercado de trabalho e outras experiências e vivências sociofamiliares e culturais, ora por exclusão por parte da sociedade tida e dita "sã" e muitas vezes inclusive pela família que tem dificuldades de compreender e aceitar os quadros da doença mental, ou mesmo por empregadores que ou rejeitam estes como trabalhadores ou os exploram oferecendo salários irrisórios que não permitem sequer a subsistência alimentar muito menos o vestir, calçar e morar. Ainda para Sassaki (1997, p. 40-41), "A prática da inclusão social repousa em princípios até então considerados incomuns, tais como: a aceitação das diferenças individuais, a valorização de cada pessoa, a convivência dentro da diversidade humana, a aprendizagem através da cooperação", ou seja, que se aceite o individuo em sua singularidade, que seja visto como uma pessoa única, e que, portanto precisa ser respeitada em suas diferenças indo ao encontro do que está previsto na Declaração dos Direitos Humanos quando esta destaca no seu artigo 1º que, "Todas 4 A DUDHE reconhece e se inspira no espírito e princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e nos instrumentos internacionais e regionais adotados até hoje pela comunidade internacional. Além disso, ela reconhece e ratifica as dimensões de universalidade, indivisibilidade e interdependência e a articulação indispensável entre direitos humanos, paz, desenvolvimento e democracia. Esta Declaração envolve um novo conceito de participação cidadã e concebe os direitos emergentes como direitos cidadãos. 6 as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos". São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Contudo, no cotidiano da pessoa com transtorno mental, isso não se faz presente, pois inúmeras vezes ficam relegadas à exclusão pelo fato de as pessoas não saberem lidar com os doentes mentais. Muitas vezes até o fazem, mas ao confirmarem o fato de serem pacientes de Centro de Atenção Psicosocial - CAPS os deixam à margem de conversas e do grupo, o que fere o previsto no artigo 2º da Declaração dos Direitos Humanos quando este documento afirma que "Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição". Isso confirma que estes pacientes podem ter capacidades mas são tolhidos desse direito quando estigmatizados e deixados de lado das decisões familiares o que se agrava ainda mais quando este doente passa pelo processo de interdição civil sendo considerado incapaz de decidir sua vida civil precisando de um curador para provê-lo econômica e civilmente ou que muitas famílias não tem clareza do real significado às vezes ignorando as necessidades do doente ferindo seus direitos humanos ou sufocando-o pelo excesso de zelo que o torna incapaz das mais diversas situações e pequenas coisas da vida diária que este pode e deve desenvolver. Esta exclusão também se faz presente no cotidiano do doente mental no atendimento à saúde básica que muitas vezes o estigmatiza dizendo que toda e qualquer queixa ou sintoma é em função do quadro psiquiátrico e não orgânico. Esta compreensão em algumas situações traz danos e complicadores a estes sintomas orgânicos por serem relegados ao psicológico ou psiquiátrico e consequentemente a pessoa, passa a ser apenas, portador de quadros psíquicos não possuindo mais um real do corpo orgânico o que fere o princípio dos direitos humanos de que "Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei" ou ter atendimento necessário. Neste sentido, o Estado repensou a forma de ofertar o tratamento à pessoa com transtorno mental após a reforma psiquiátrica implantada pela Lei nº 10216/2001 criando os espaços chamados Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, que buscam ofertar o tratamento à pessoa com transtornos mentais, o chamado 7 popularmente louco, não mais o excluindo da sociedade como era feito até então, que ficava trancafiado em hospitais psiquiátricos para tratamento e esquecidos pelos familiares, uma vez que, para os familiares é um alívio ter este membro da família confinado a este espaço podendo desta forma viver suas relações de trabalho, familiares e comunitárias sem o "peso" do doente mental no cotidiano, apesar dos laços afetivos existentes existirem. O Centro de Atenção Psicosocial - CAPS II, "Lugar Possível" Dr Jorge Nisiidi de Toledo, Paraná, tem como objetivo oferecer um serviço ambulatorial de atenção diária à pessoa com transtornos mentais severos e persistentes, egressos ou não de hospitais psiquiátricos, e que necessitam de um cuidado terapêutico mais intensivo, visando a re-inserção na família e na sociedade, bem como promover a independência e autonomia do paciente, levando o paciente a desenvolver habilidades que possibilitem atividades produtivas. Bisneto (2009, p191 apud Pereira, 2013), analisa que: Intenções como as de reabilitação psicossocial, reinserção social e ressocialização não devem ter a conotação de integração a uma sociedade alienada e alienante, e sim o objetivo de transformação das relações no nível das instituições que cercam o paciente, sem reajustamento a uma sociedade que rejeita, inabilita e estigmatiza. Neste sentido, os CAPS têm um atendimento voltado a ressocialização da pessoa com transtorno mental, primando pelo cumprimento do estabelecido na Lei nº 10216/2001 e na garantia dos direitos: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. 8 Desta forma, as unidades alternativas realizam o atendimento desses usuários sem distinção, trabalhando aspectos psiquiátricos, psicológicos, sociais e outras áreas no sentido de estimular a realização de atividades de vida diária levando estes a desenvolverem a sua autonomia, primando pela socialização e reabilitação do doente mental, o que garante sua reinserção sociofamiliar e seus direitos humanos. CONSIDERAÇÕES Ao término deste trabalho pode-se considerar que os Centros de Atenção Psicosocial - CAPS são atualmente uma forma de integrar o doente mental à sociedade através de seu atendimento e do estabelecimento de parcerias possibilitando ao paciente a ressocialização, não mais ficando confinado a espaços de hospitais psiquiátricos, embora se tenha a clareza e a ciência de que em algum momento de suas vidas mesmo vinculando-se ao atendimento do CAPS II, um número acentuado de pacientes retornam ao hospital para estabilização do quadro da doença, contudo este tempo de internação é determinado pela legislação que garante que este não pode permanecer por mais de 90 dias internado a menos que haja uma justificativa ou determinação legal para tal fato ocorrer garantindo assim o direito de convivência e inserção sociofamiliar .Desta forma, o CAPS II garante através de seus serviços não só o direito à vida, mas, à vida com dignidade e qualidade, preconizando desta forma os princípios dos direitos humanos em especial os estabelecidos na DUDHE. 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