despesas públicas: reflexos da inscrição de restos a pagar

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DESPESAS PÚBLICAS: REFLEXOS DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
NO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DO GOVERNO FEDERAL.
MAURÍCIO CORRÊA DA SILVA
RESUMO
Este estudo tem por objetivo apresentar os reflexos da inscrição de restos a pagar
no Balanço Orçamentário e propor um tratamento para este tipo de despesa pública.
Discute os conceitos de despesas públicas, restos a pagar, despesas de exercícios
anteriores e Balanço Orçamentário. Demonstra os reflexos das despesas de restos a
pagar no Balanço Orçamentário de 2001 da Administração Pública Federal. Demonstra,
também, os procedimentos adotados pelo Governo Federal (SIAFI) para contabilizar os
restos a pagar. Enfoca a literatura de suporte para o estudo. Apresenta proposta de
extinção, casos aceitos dos restos a pagar e um tratamento dessas despesas nos moldes
das despesas de exercícios anteriores e do reempenho (emissão de nova nota de
empenho igual a cancelada no ano anterior). Conclui que a inscrição de restos a pagar
não evidencia os valores corretos da execução das despesas públicas por tipo de crédito
demonstradas no Balanço Orçamentário da União, que a adoção de regimes contábeis
distintos para receitas e despesas públicas inviabiliza as demonstrações contábeis da
Administração Pública e que o Governo Federal tem limitado a inscrição das despesas
de restos a pagar.
Palavras-chave: Balanço Orçamentário, Despesas Públicas, Restos a Pagar
Processados e não Processados, Despesas de Exercícios Anteriores.
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1 INTRODUÇÃO
A administração pública adotou o regime de caixa para as receitas efetivamente
ingressadas no exercício financeiro e o regime de exercício e/ou de competência para as
despesas empenhadas pagas e não pagas, constituindo-se no total das despesas
executadas no exercício financeiro, consoante o disposto no Art. 35 da Lei 4.320, de 17
de março de 1964.
O Art. 38 da referida lei estabelece que se reverte à dotação a importância de
despesa anulada no exercício e que, quando a anulação ocorrer após o encerramento
deste, será considerado receita do ano em que se efetivar. Neste contexto, há uma
modalidade de receita que não transita pela arrecadação.
As despesas inscritas em restos a pagar são consideradas despesas realizadas e
incluídas no Balanço Orçamentário e podem ser pagas ou canceladas no exercício
seguinte. Desse modo, havendo cancelamento de despesas de restos a pagar, o Balanço
Orçamentário não reflete a realidade das despesas realizadas no exercício em questão.
O Balanço Orçamentário deverá ser o instrumento por que se demonstra a
execução orçamentária em atendimento e de acordo com as especificações da lei do
orçamento (receitas e despesas orçamentárias previstas em confronto com as realizadas).
Como evidenciar essa situação, haja vista que pertencem ao exercício as receitas nele
arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas (restos a pagar).
No ano de 2001, as despesas executadas por tipo de crédito do Governo Federal
foram de R$ 594.149 milhões (anexo 1 e 2) e a inscrição de restos a pagar totalizou-se
em R$ 24.257 milhões, sendo cancelados, até junho de 2002, o montante de R$ 2.549
milhões (anexo 3). Desse modo, o Balanço Orçamentário de 2001 apresentou uma
despesa executada que não foi real.
1.1 Objetivos do Estudo
O objetivo geral deste estudo é evidenciar os reflexos da inscrição de restos a
pagar no Balanço Orçamentário da União e propor um tratamento para este tipo de
despesa pública.
No atendimento ao objetivo geral, procuraremos expor:
- quais as conseqüências da adoção do regime contábil misto e não um regime
único na caracterização das receitas e despesas públicas (caixa ou competência);
- as situações aceitáveis para haver inscrição de Restos a Pagar, sem que haja
reflexo distorcido no Balanço Orçamentário;
- os procedimentos adotados pelo Governo Federal, através do SIAFI, para
contabilizar os restos a pagar;
- a necessidade de uma maior discussão, no setor público, sobre o seu uso.
3
1.2 Metodologia
É feito um estudo exploratório na bibliografia existente sobre os conceitos de
despesas públicas, restos a pagar, despesa de exercícios anteriores e são analisados os
procedimentos adotados na contabilização das despesas de restos a pagar.
2 REVISÃO DA LITERATURA
Neste capítulo são enfocadas as bases conceituais necessárias para o suporte do
estudo em questão.
Serão abordados os conceitos de despesas públicas, dos restos a pagar, das
despesas de exercícios anteriores, do balanço orçamentário e os procedimentos
utilizados pelo Governo Federal (SIAFI) na contabilização dos restos a pagar.
2.1 Conceitos de despesas públicas, dos restos a pagar e do Balanço Orçamentário
A lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 estabelece nos Arts. 12, 36 e 102 o
seguinte:
“A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES – Despesas de Custeio e Transferências Correntes –
DESPESAS DE CAPITAL – Investimentos, Inversões Financeiras e
Transferências de Capital.
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o
dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas. Os
empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurianual, que não
tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano
de vigência do crédito.
O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em
confronto com as realizadas.”
A diferenciação de despesa processada e despesa não processada, conforme Cruz
et al. (2001, p. 77) é a seguinte:
“Tecnicamente, há que se distinguir duas categorias de Restos a Pagar:
a. Os resultados da despesa processada, ou seja, compromissos que, ao
terminar o exercício financeiro, já estavam em processo de pagamento;
b. Os provenientes de despesa simplesmente empenhada, ou seja,
compromissos, cujo processo de pagamento não tenha sido finalizado, inclusive
pelo não-cumprimento do estágio de liquidação da despesa a que se refere o art. 63
da própria Lei nº 4.320/64”.
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2.2 Conceitos de despesas de exercícios anteriores
O Art. 37 da Lei nº 4.320/64 estabelece: “As despesas de exercícios encerrados,
para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.”
Cruz et al. (2001, p. 79 e 80) exemplifica o caso de despesas realizadas em X1
com um veículo oficial em viagem com adiantamento para serviços de R$ 500,00, sendo
gastos a mais R$ 700,00 com material. Havia, entretanto, crédito disponível de R$
3.000,00 para material em X1. Por motivos justificáveis, o retorno ocorreu em X2, onde
as despesas de X1 haviam sido encerradas e para sanar o problema, deve empenhar em
X2 os R$ 700,00 na dotação Despesas de Exercícios Anteriores. Cita, também, um caso
de um decreto determinando que em 31.12.X2, todos os restos a pagar oriundos de X1,
fossem considerados extintos. Em X3 aparece um fornecedor reclamando o seu direito,
para sanar o problema, há necessidade de reempenhar (empenho de X3) a referida
despesa na dotação Despesas de Exercícios Anteriores.
2.3 Procedimentos adotados pelo Governo Federal (SIAFI)
A Administração Pública Federal utiliza o sistema computacional, denominado
Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) para registrar,
controlar e contabilizar toda a execução orçamentária, financeira e patrimonial em
tempo real (Secretaria do Tesouro Nacional – Manual do SIAFI). A macrofunção
02.03.17 do Manual do SIAFI estabelece os seguintes procedimentos para os Restos a
Pagar:
“As despesas caracterizadas como Restos a Pagar se distinguem em
processadas (liquidadas) e não processadas (não liquidadas).
As liquidadas se referem a créditos empenhados onde o credor já cumpriu
todas as formalidades legais de habilitação do pagamento, estando representado
contabilmente pelas compras do grupo OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO.
A conta 2.1.2.1.6.02.02 – NÃO PROCESSADAS A LIQUIDAR, conterá os
saldos remanescentes de Restos a Pagar do exercício anterior, os quais devem ser
cancelados pela UG até o dia 31 de dezembro do exercício subseqüente, por meio
da transação NE, que indica, no campo ESPÉCIE”, a opção “4”. Caso isto não
ocorra, serão baixados automaticamente pelo Sistema por meio do evento 50.1.014.
A inscrição de Restos a Pagar será realizada, automaticamente, por meio do
evento 50.1.468, registrando os valores das despesas orçamentárias na transação
CONBAIXSAL.
A inscrição das despesas em Restos a Pagar é efetuada no orçamento de
cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho e cancelada no final do
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exercício subseqüente, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por
05 (cinco) anos, a partir da inscrição, quando então prescreverá.”
A contabilização dos fatos administrativos é processada no SIAFI por meio de
uma Tabela de Eventos. Os eventos correspondem aos fatos administrativos que estão
ocorrendo na Administração Pública Federal, tais como: dotação orçamentária,
liberação de créditos, emissão de notas de empenhos (NE), pagamento de despesas, etc.
O evento 50.1.468 (usado na contabilização de restos a pagar não processados)
tem como destaque no roteiro de contabilização a conta a débito - 3.X.X.X.X.XX.98 –
RESTOS A PAGAR (X representa os tipos de despesas por categoria econômica) e a
conta a crédito - 2.1.2.1.6.02.02 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS A
LIQUIDAR.
Os restos a pagar processados são contabilizados, como destaque no roteiro de
contabilização, a conta de débito de despesa – 3.X.X.X.X.XX.XX (evento 51.0.XXX,
sendo XXX a variação do tipo de despesas) e a conta de crédito de obrigação 2.1.2.1.1.02.00 - FORNECEDORES DO EXERCÍCIO ANTERIOR (evento 52.0.214).
Desse modo, no total da coluna de execução das despesas por tipo de crédito do
Balanço Orçamentário, são computadas as despesas de restos a pagar.
2.4 Reflexos dos restos a pagar no Balanço Orçamentário
O pagamento das despesas de restos a pagar processados e não processados não
traz nenhum reflexo no Balanço Orçamentário de sua inscrição, pois foi concretizado o
último estágio da despesa pública, ou seja, o pagamento.
Quanto ao cancelamento, Kohama (1999, p. 77 e 79) fez os seguintes
comentários:
“Poderá haver necessidade de cancelamento de restos a pagar e, quando
isto ocorrer, nesta parte o valor será considerado como pago, do ponto
de vista financeiro, e, ao mesmo tempo, a contrapartida desse registro
contábil, como conseqüência, será considerada como recolhimento de
receita orçamentária, embora seja uma operação contábil, aliás, alguns
até a chamam de “receita figurativa”.
Em razão dos restos a pagar, quando inscritos como contrapartida
contábil, constituírem receita extra-orçamentária, atendendo ao
disposto no parágrafo único do art. 103 da lei nº 4.320/64, para
compensar sua inclusão na despesa orçamentária, essa operação será
refletida no passivo financeiro como dívida flutuante. Aqui verificamos
uma operação contábil que, ao menos na questão da inscrição dos restos
a pagar de despesas não processadas, poderíamos chamar também, por
suas características, de “despesa figurativa”.
O cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar se constituirá
numa despesa extra-orçamentária, demonstrado como baixa por
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pagamento (embora não haja efetivo desembolso financeiro); ao mesmo
tempo, em razão da escrituração da contrapartida ser feita por meio de
uma conta de receita orçamentária, será apresentado como um
recebimento (efetivo recolhimento), funcionando como efeito
compensador.
É óbvio que essa operação terá a seqüência normal das receitas
orçamentárias, por meio das outras peças, como o Balanço
Orçamentário, pois suas implicações alterarão o Balanço Patrimonial,
diminuindo a parte do Passivo Financeiro (dívida flutuante) e o
resultado patrimonial do exercício, que será apresentado por meio da
Demonstração das Variações Patrimoniais Ativas – Resultante da
Execução Orçamentária.
A explicação para essas questões reside no fato de que a inscrição da
despesa orçamentária como restos a pagar demonstra que utilizou-se a
autorização legislativa correspondente à dotação constante da lei
orçamentária do exercício, sendo no Balanço Orçamentário considerado
como executada e no Balanço Financeiro como paga. Entretanto,
havendo o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar, ao ser
considerada com receita orçamentária, recompõe-se a questão do ponto
de vista orçamentário e também do financeiro, pois no Balanço
Financeiro se procederá a compensação da despesa que foi considerada
paga, agora como receita, e também, no Balanço Orçamentário a
compensação se processará, agora como receita executada.”
Para Kohama (1999, p. 77), receita figurativa é a que não se concretiza em
entrada de dinheiro e tem contrapartida na “despesa”, e despesa figurativa é a que não se
concretiza em saída de dinheiro e tem contrapartida na “receita”.
No SIAFI, o cancelamento dos restos não processados é procedido com os
eventos 40.1.094 e 40.1.095, que apresenta como contas principais a débito a conta
2.1.2.1.6.02.02 – RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR e a
crédito a conta 6.2.3.3.1.05.00 – RESTOS A PAGAR (conta contábil de resultado do
sistema financeiro).
O cancelamento de restos a pagar processados é registrado com o evento 54.0.379,
tendo como contas principais a débito a conta 2.1.2.1.1.02.00 – FORNECEDORES DO
EXERCÍCIO ANTERIOR e a crédito a conta 6.2.3.3.1.04.00 - OBRIGAÇÕES DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES (conta contábil de resultado do sistema financeiro).
Angélico ( 1981, p. 175) relata:
“Ao se cancelar um compromisso inscrito em restos a pagar debita-se
esta conta em contrapartida com receitas eventuais, subordinada à
categoria econômica receitas correntes.
Como princípio geral, o procedimento é aparentemente correto
principalmente sob o aspecto contábil, de levar-se à receita a
passividade baixada. É até mesmo determinado na segunda parte do
artigo 38 da Lei nº 4.320/64, in verbis:
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Artigo 38 – Reverte a dotação a importância de despesa anulada no
exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste
considera-se-á recita do ano em que se efetivar.
O embaraço surge com o disposto no item I do artigo nº 35 da mesma
Lei:
“Artigo 35 – Pertencem ao exercício financeiro:
l – As receitas nele arrecadadas;”
Mota (1999, p. 66, 144 e 145) se refere aos restos a pagar da seguinte forma:
“Os restos a pagar processados dão origem ao compromisso do Poder
Público de efetuar o pagamento ao fornecedor, porquanto este já
entregou os bens ou prestou os serviços contratados de acordo com as
especificações do empenho, enquanto que os não processados, dentro da
ótica contábil, não deveriam gerar compromissos, quando se verifica
que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de
emissão do empenho. Entretanto, pelo entendimento da Lei nº 4.320/64
devem ser escriturados como obrigação os restos a pagar não
processados, o que consideramos uma falha da legislação do ponto de
vista contábil. A apropriação de despesa na inscrição de restos a pagar
(oriundos de empenhos já liquidados) relativos a aquisição de serviços
está de acordo com o que preceitua a Ciência Contábil, tendo em vista
que os serviços são considerados consumidos a partir do seu
recebimento. Entretanto, os relativos à aquisição de materiais ferem os
ditames da Ciência em razão do registro da despesa dar-se a partir do
recebimento e não somente no consumo dos bens. A apropriação da
despesa por ocasião da inscrição de restos a pagar não processados
(oriundos de empenhos não liquidados), relativos a serviços ou
materiais, fere completamente os princípios da Contabilidade.”
Havendo, portanto, o cancelamento de despesas de restos a pagar (processados
ou não processados), os mesmos constaram no Balanço Orçamentário como despesas
“figurativas”, não refletindo o montante da despesa executada por tipo de crédito.
3 PROPOSTAS PARA OS RESTOS A PAGAR
3.1 Extinção dos restos a pagar
Proposição considerada para que as receitas e as despesas públicas sejam
contabilizadas no regime de caixa, ou seja, em um regime único, para a qual é
necessária uma mudança no Art. 35 da Lei nº 4.320/64.
A principal vantagem é que as despesas executadas serão as despesas pagas. A
demonstração do Balanço Orçamentário será real.
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A esse propósito, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
estabeleceu limites para a inscrição de restos a pagar no Art. 42: “É vedado ao titular de
Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do
exercício.”
As auditorias das contas de despesas públicas de restos a pagar têm demonstrado
a vulnerabilidade dessas despesas. A Secretaria Federal de Controle Interno, numa
auditoria realizada nas despesas inscritas em Restos a Pagar em 2001 e nos exercícios
anteriores, divulgou o resultado de uma redução em R$ 700 milhões do saldo das
despesas inscritas em Restos a Pagar, sendo que R$ 490 milhões referem-se aos restos a
pagar, considerados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como o de exercícios
anteriores, mas que já estavam pagos, estando, portanto, contabilizados indevidamente.
3.2 Casos aceitos de restos a pagar
Destacamos como aceitos os casos de restos a pagar processados em que o
pagamento somente não ocorreu por problemas técnicos no final do exercício
financeiro, fazendo ressalva para os casos de cancelamento no exercício seguinte.
Para os restos a pagar não processados, a proposição é sua extinção total e nos
moldes do Art. 37 da Lei nº 4.320/64, tratá-los como despesas de exercícios anteriores
na Dotação de Despesas de Exercícios Anteriores, ou utilizar o reempenho (emissão de
nova nota de empenho igual a cancelada no ano anterior).
Aliás, através do Decreto nº 2.096, de 17 de dezembro de 1996, o Governo
Federal determinou o cancelamento de restos apagar processados e não processados no
ano de 1996 e o seu reempenho em 1997, conforme constou no Art. 5º: “Caso os
órgãos e entidades não procedam ao ajuste de seus empenhos aos limites fixados nos
termos do artigo anterior deste Decreto, até a data do encerramento do balanço, o
mesmo será feito automaticamente na rotina de balanço, observada a ordem cronológica
da data dos empenhos. Os empenhos cancelados ou não inscritos em Restos a Pagar
com vistas ao cumprimento deste Decreto poderão ser reempenhados à conta do
orçamento do exercício subseqüente, nos termos do Art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.”
Mota (1999, p. 66) considera o propósito de tratar os restos a pagar como
despesas de exercícios anteriores da seguinte forma: “Quando do pagamento dos
restos a pagar, pode-se verificar que o valor inscrito é inferior ao que deve ser pago.
Assim ocorrendo, a diferença deverá ser executada à conta de despesas de exercícios
anteriores, dentro da devida categoria econômica, à conta do orçamento de
reconhecimento da dívida.”
Na dotação de Despesas de Exercícios Anteriores (natureza de despesa 339092),
os créditos são do exercício em curso para saldar dívidas devidamente reconhecidas por
processos autuados e formalizadas de exercícios anteriores, ou seja, as despesas foram
incorridas em até cinco exercícios e estão sendo empenhadas e pagas no momento.
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4 CONCLUSÃO
A inscrição de restos a pagar não evidencia corretamente os valores de execução
das despesas públicas por tipo de crédito demonstradas no Balanço Orçamentário da
União, porque foram consideradas despesas executadas no ano de inscrição e podem ser
canceladas no exercício seguinte. Os fatos foram ratificados no Balanço Orçamentário
de 2001, quando constou uma despesa executada de R$ 594.149 milhões e até junho de
2002, foram cancelados o montante de R$ 2.549 milhões de despesas inscritas em restos
a pagar.
A adoção de regimes contábeis distintos para receitas e despesas públicas
inviabiliza as demonstrações contábeis da Administração Pública, porque as receitas
são contabilizadas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime de competência,
quando se trata de despesas de restos a pagar, mas as despesas de exercícios anteriores
são contabilizadas no regime de caixa.
Considerando as distorções que podem apresentar os restos a pagar, e a
obrigatoriedade de disponibilidade de caixa, para serem pagas no exercício seguinte,
podemos considerar que, no âmbito federal, não devem haver restos a pagar. O
tratamento julgado mais adequado é considerar as despesas de restos a pagar como
despesas de exercícios anteriores ou utilizar o reempenho.
Nos últimos anos, por intermédio de Decretos, o Governo Federal limitou as
inscrições das despesas de restos a pagar e a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu
limites com base na disponibilidade financeira. Portanto, está na hora de rever os
conceitos de tais despesas.
Durante a pesquisa, foram observados fatos relativos: à informação contábil dos
demonstrativos da Administração Pública Federal, sobre as autorizações de inscrição de
despesas de restos a pagar em junho (crédito) com previsão de pagamento no exercício
seguinte, e também, alguns fatos referentes à consulta e apreciação das contas públicas
pelos cidadãos. Entretanto, esses pontos não foram explorados por não fazerem parte do
objetivo do estudo, ficando a sugestão para outros trabalhos.
Esperamos ter despertado nos administradores públicos uma discussão sobre os
restos a pagar.
As propostas apresentadas no presente estudo não são definitivas, estão abertas a
contribuição das pessoas que lerem e encontrarem pontos que possam ser melhor
aproveitados.
10
5 BIBLIOGRAFIA
MOTA, Francisco Glauber Lima. Contabilidade aplicada à administração
pública. 4. ed. Brasília: Vestcon, 1999.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio, TIMBÓ, Maria Zulene Farias, BRUM. Sandra
Maria Deud, ROSA, Maria Berenice. Uma abordagem da administração pública. 4.
ed. São Paulo: Atlas, 1995.
ANGÉLICO, João. Contabilidade pública. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1981.
KOHAMA, Heilio. Balanços públicos: teoria e prática. São Paulo: Atlas,
1999.
KOHAMA, Heilio. Contabilidade pública: teoria e prática. 6. ed. São Paulo:
Atlas, 1998.
JÚNIOR, J. Teixeira Machado, REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada.
26. ed. Rio de Janeiro: Ibam, 1995.
CRUZ, Flávio et al. Comentários à lei nº 4.320 e ao substitutivo do projeto de
lei nº 135/96. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. 6. ed. São Paulo: Atlas,
2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa de 1988. Brasília: Imprensa
Nacional. 1988.
BRASIL. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Brasília: Imprensa Nacional.
1964.
BRASIL. Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Brasília: Imprensa
Nacional. 2000.
BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Brasília: Imprensa
Nacional. 1967.
BRASIL. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Brasília: Imprensa
Nacional. 1986.
BRASIL. Decreto nº 2.096, de 17 de dezembro de 1996. Brasília: Imprensa
Nacional. 1996.
BRASIL. Decreto nº 4.049, de 12 de dezembro de 2001. Brasília: Imprensa
Nacional. 2001.
11
BRASIL. Decreto nº 4.305, de 20 de julho de 2002. Brasília: Imprensa
Nacional. 2002.
BRASIL. Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional – Manual do
SIAFI – Macrofunções: 02.03.18 – Encerramento do exercício, 02.03.17 – Restos a
pagar; 02.03.19 – Demonstrações contábeis e 02.12.05 – Roteiro para regularização de
pendências referentes às demonstrações contábeis.
BRASIL Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional. Balanço Geral da
União
de
2001.
Disponível
em
http://www.presidencia.gov.br/cgu/,
ou
http://www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/gestao_orcamentaria.
asp, acessado em 17 de setembro de 2002.
BRASIL Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional. Relatório
Resumido
de
Execução
Orçamentária
de
2002.
Disponível
em
http://www.stn.fazenda.gov.br/contabilidade_governamental/gestao_orcamentaria.asp,
acessado em 17 de setembro de 2002.
12
6 ANEXOS:
6.1 ANEXO 1: TABELA II.8 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA UNIÃO
DISCRIMINAÇÃO DAS RECEITAS – 2001
R$ milhões
RECEITAS
RECEITAS
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
TOTAL
FONTE – SIAFI/Secretaria do Tesouro Nacional
PREVISÃO
REALIZAÇÃO
DIFERENÇA
306.695
289.411
17.284
670.874
318.686
352.188
977.569
608.097
369.472
6.2 ANEXO 2: TABELA II.9 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA UNIÃO
DESPESAS POR TIPO DE CRÉDITO - 2001
R$ milhões
DESPESAS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
INICIAIS E SUPLEMENTARES
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DOTAÇÃO
EXECUÇÃO
DIFERENÇA
963.802
581.983
381.819
3.606
12.664
0
11.573
3.606
1.091
1.103
592
510
977.569
594.149
383.420
CRÉDITOS ESPECIAIS
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
TOTAL
FONTE – SIAFI/Secretaria do Tesouro Nacional
13
6.3 ANEXO 3: RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVOS DE RESTOS A PAGAR POR PODER E ÓRGÃO
GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVOS DE RESTOS A PAGAR POR PODER E ORGÃO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A JUNHO DE 2002
LRF. art. 53, inciso V - Anexo IX
Milhares
PODER ÓRGÃO
EXECUTIVO
LEGISLATIVO
R$
RP PROCESSADOS
Inscritos
Cancelados
Pagos
2.524.930
623.773
1.318.640
A pagar
1.206.290
RP NÃO PROCESSADOS
Inscritos
Cancelados
Pagos
20.436.058
1.917.337
7.508.405
A pagar
11.010.231
2.579
0
2.383
196
242.912
1.685
141.359
99.867
17.105
57
15.949
1.156
1.008.002
6.645
824.677
176.676
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
594
TOTAL
2.545.208
FONTE: SIAFI - STN CCONT GEINC
3
623.833
592
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2
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4.352
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JUDICIÁRIO
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