MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO-MTE Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo - DRT/SP SEÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR - SSST/SP COMISSÃO TRIPARTITE PERMANENTE REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DA NR -32 - CTPR/SP da NR 32 RESOLUÇÃO nº 03/08 ASSUNTO: Programa básico de capacitação OBJETIVO: Definir critérios e controles do Programa básico de capacitação em segurança e saúde no trabalho obrigatório para todos os trabalhadores em Serviços de Saúde para o estado de São Paulo. CONTEÚDO DO PROGRAMA 1. Diretrizes gerais: Com o objetivo de atender ao item 32.2.4.9. da NR 32, como regra geral, a capacitação dos trabalhadores deve ser promovida no início das atividades e desenvolvida de forma continuada, observado o disposto na Resolução 02/07. A empresa deve manter registro do profissional instrutor e dos participantes da capacitação, especificando data, conteúdo e carga horária. 2. Carga horária O curso deverá ser ministrado com carga horária mínima de 8 horas, contínuas ou não. 3. Conteúdo programático O curso deverá levar em conta as peculiaridades e a realidade de cada serviço, observando os riscos identificados no PPRA. Ocorrendo alterações nas condições de trabalho que ocasionem mudanças de exposição dos trabalhadores, realizar-se-á capacitação para atender a esta nova situação. As dinâmicas utilizadas deverão ser adaptadas à qualificação e compreensão dos trabalhadores. Da mesma forma, o conteúdo apresentado abaixo poderá ser ordenado de acordo com a metodologia de aprendizado proposta. 1 O curso de capacitação deverá contemplar no mínimo os seguintes tópicos: • Identificação e avaliação dos riscos previstos no PPRA; • Percepção de risco: diferenças na forma de perceber e aceitar o risco; conceito de minimização de risco; • Riscos físicos, com ênfase nas radiações ionizantes; • Riscos químicos, com ênfase em quimioterápicos, outros medicamentos de risco e gases; • Riscos biológicos, com ênfase nas doenças mais prevalentes no serviço; • Riscos ergonômicos, incluindo movimentação e transporte adequados; • Riscos mecânicos; • Riscos específicos por setor ou atividade: resíduos, limpeza e conservação, lavanderia, manutenção, etc.; • Sinalização e rotulagem: identificação de áreas com acesso restrito ou controlado; identificação de símbolos e avisos de segurança; informações de segurança contidas nos rótulos; • Medidas de prevenção, EPIs, EPCs, instalações, programa de vacinação; • Abrangência da NR 32; • Interface com outras legislações, principalmente NR 9, NR 7, NR 17 e NR 6; • Responsabilidades dos empregadores, trabalhadores e demais usuários do ambiente para fins de trabalho, estudos e pesquisas; • Papel de SESMT ou do responsável indicado, CCIH, médico coordenador do PCMSO, CIPA, COMSAT, e outras que se apliquem; • Atendimento, encaminhamento e tratamento do trabalhador com agravos ocupacionais; • Sistemas de auditorias e fiscalização. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO ESPECÍFICO Sem prejuízo do conteúdo do programa básico, as capacitações de trabalhadores expostos a produtos químicos, quimioterápicos, radiações ionizantes e os que desenvolvem atividades com resíduos, asseio, conservação e em manutenção terão critérios específicos, a fim de atender aos itens 32.3.6; 32.3.10; 32.4.3; 32.4.6 – alínea “c”; 32.4.14.2.4; 32.5.1, 32.8.1 e 32.9.1 da NR 32 e outras disposições previstas na legislação sanitária. 32.3.6 Cabe ao empregador: 32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos. 2 32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo: a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas; b) os procedimentos de segurança relativos à utilização; c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência. 32.3.10 Da Capacitação 32.3.10.1 Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo: a) as principais vias de exposição ocupacional; b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo; c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos; d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes. 32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve: b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica; 32.4.6 Cabe ao empregador: c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes; 32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes. 32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos: a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos; b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos; c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento; d) formas de reduzir a geração de resíduos; e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas; f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos; g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta; h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. 32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência. 32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos à capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de: a) higiene pessoal; b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico; c) sinalização; d) rotulagem preventiva; e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto. 3 Outros conteúdos poderão ser indicados em casos de exposições ou atividades especiais que adicionem situações novas de trabalho e de risco para os trabalhadores. CREDENCIAMENTO Os cursos de capacitação serão ministrados por entidades jurídicas ou profissionais credenciados pela representação de trabalhadores ou empregadores do segmento econômico de saúde do estado de São Paulo. O credenciamento de profissionais se dará sem ônus. As entidades jurídicas ou profissionais credenciados pela representação de trabalhadores ou empregadores, acima especificadas, serão homologadas pela CTPR/SP, observando rotina administrativa que assegure o andamento das atividades normais da Comissão. Entre os critérios de credenciamento, as entidades representativas de trabalhadores e empregadores deverão observar: a) Quanto aos capacitadores, pessoas físicas, deverão: - ser habilitados em seus órgãos de classe; - ter conhecimentos específicos da matéria a ser ministrada; - ter experiência curricular comprovada; - ser cadastrados na entidade representativa de empregados ou empregadores - apresentar plano de trabalho e cronograma do curso b) Quanto aos capacitadores, pessoas jurídicas, deverão: - ser devidamente constituídas e habilitadas - ter experiência curricular comprovada; - estar devidamente registrada no órgão representativo profissional ou patronal - apresentar plano de trabalho e cronograma do curso As entidades representativas de trabalhadores e empregadoras o acompanharão permanentemente as instituições e profissionais credenciados, utilizando instrumentos de avaliação que garantam o cumprimento dos objetivos da capacitação. Aprovado em: 05/08/2008 4